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ISS PORTO ALEGRE Auditor Fiscal de Tributos Municipais DIREITO EMPRESARIAL – Aula 1 Profª Vandinara Lopes

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DIREITO EMPRESARIAL – Aula 1

Profª Vandinara Lopes

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Direito Empresarial

Professora Vandinara Lopes

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Introdução

Olá Concurseiros,

Tudo bem? Vamos buscar esse excelente cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre e garantir uma remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 19.000,00?

Meu nome é Vandinara Lopes, sou Economista formada pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e graduanda em Direito. Sou Auditora Fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul desde março de 2010. No Fisco Gaúcho atuei no Trânsito de Mercadorias; na Divisão de Estudos Econômicos, onde chefiei a Seção de análise e o monitoramento de benefícios fiscais; na Auditoria Fiscal e, atualmente, sou Julgadora de primeira instância do Contencioso Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, cujo grau recursal cabe ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.

Em 2018, após quase 10 anos longe dos concursos públicos, desafiei-me a buscar uma vaga no mais desejado e disputado concurso fiscal dos últimos anos. Foram 5 meses de intensa dedicação que me permitiram obter êxito em mais essa empreitada no mundo dos concursos fiscais, obtendo a aprovação, em 22º lugar, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina.

Dúvidas acerca do Curso de Direito Empresarial, ou mesmo sobre a Carreira Fiscal, podem ser direcionadas para meu e-mail: [email protected] ou, se preferirem, podem me contatar nas redes sociais (sigam-me lá no instagram, compartilho muito material sobre concursos públicos):

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YouTube: Vandinara Lopes (http://bit.ly/VandinaraLopes)

Vamos ao que interessa?

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Direito Empresarial

AULA 1

I. DIREITO EMPRESARIAL

O Direito Empresarial já foi chamado de Direito Mercantil (um direito baseado nos usos e costumes que possuía um caráter subjetivo e corporativista, o qual somente se aplicava a quem pertencia a determinadas associações) e de Direito Comercial (direito que já não era consuetudinário-baseado nos costumes, mas baseado em legislações codificadas, com jurisdição Estatal, orientado pela teoria dos atos de comércio).

Atualmente o Direito Empresarial deixou de regular apenas os atos do comércio e adota a teoria da empresa, disciplinando toda e qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços – empresas, assim como as pessoas físicas ou jurídicas que exercem tais atividades profissionalmente – empresários.

I.I CONCEITO DE EMPRESA E DE EMPRESÁRIO

Empresa é uma atividade, empresário é quem exerce tal atividade de modo profissional.

O conceito nos é apresentado pelo art. 966 do código civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O artigo supracitado define empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Ou seja, empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e empresário é quem exerce tal atividade. Vamos entender melhor cada uma dessas características da empresa e do empresário.

Profissionalismo: refere-se ao exercício habitual, aquele que exerce eventualmente determinada atividade econômica organizada não pode ser considerado empresário. Outro aspecto do profissionalismo é a pessoalidade, nas palavras de Fabio Ulhoa “o requisito da pessoalidade explica por que não é o empregado considerado empresário. Enquanto este último, na condição de profissional, exerce a atividade empresarial pessoalmente, os empregados, quando produzem ou circulam bens ou serviços, fazem-no em nome do empregador”.

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Atividade: empresa é uma atividade e não se confunde com o sujeito de direito que a exerce, o empresário. É ele, o empresário, que fale, que admite empregados, que comercializa produtos, etc. Empresa é o empreendimento, a atividade econômica realizada pelo empresário (pessoa física ou jurídica).

Econômica: atividade econômica é aquela que tem por objetivo o lucro.

Organizada: o termo “organizada” refere-se à articulação dos fatores de produção, a saber: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. É a articulação dos fatores de produção voltada para a produção ou circulação de bens e serviços.

I.II EMPRESÁRIO

O empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. No caso do empresário pessoa física estamos diante do empresário individual, no caso da pessoa jurídica teremos uma EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) ou uma sociedade empresária (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações ou sociedade anônima).

I.II.I EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O empresário individual, por ser pessoa física, não possui separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do negócio. Diferentemente do que ocorre com o titular de uma EIRELI ou com os sócios de uma sociedade empresária, que possuem responsabilidade subsidiária e limitada, a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada.

I.II.II PROFISSIONAIS INTELECTUAIS

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Via de regra, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores não são considerados empresários. A exceção está nos casos em que o exercício da empresa constituir elemento de empresa, ou seja, nos casos em a exploração de suas respectivas profissões intelectuais tomar forma empresarial.

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Nas palavras de André Santa Cruz: “enquanto o profissional intelectual apenas exerce sua respectiva profissão pessoal e diretamente, ainda que com o intuito de lucro e mesmo contratando alguns auxiliares, ele não é considerado empresário para os efeitos legais. No entanto, a partir do momento em que ele dá uma forma empresarial ao exercício de sua profissão intelectual, será considerado empresário e passará a ser regido pelas normas do Direito Empresarial”.

Em outras palavras, o elemento de empresa surge quando o exercício da profissão intelectual se torna impessoal, os serviços não estão mais ligados à pessoa do profissional em si, mas a uma organização empresarial na qual, agora, o profissional se tornou um organizador (dos fatores de produção), um gestor.

Sobre o assunto temos alguns enunciados das Jornadas de Direito Civil que ajudam a elucidar um pouco mais o assunto, vejamos:

Enunciado 193: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.

Enunciado 194: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Enunciado 195: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

I.II.III INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

O registro no órgão competente (Junta Comercial do Estado onde localizado o empresário) deve ser feito antes do início das atividades. No entanto, embora essa necessidade de o registro ser anterior ao início das atividades, é importante destacar que ele tem caráter declaratório, e não constitutivo. O registro não torna empresário, já é empresário quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O registro, por sua vez, confere regularidade ao empresário. Temos um enunciado das Jornadas de Direito Civil sobre o assunto:

Enunciado 198: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

Enunciado 199: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

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I.II.IV TRATAMENTO ESPECIAL DO EMPRESÁRIO RURAL

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

As pessoas que exercem atividade econômica rural estão excluídas da obrigatoriedade de registro na Junta Comercial. Para essas pessoas a inscrição prévia ao início das atividades deixa de ser uma obrigatoriedade e passa a ser uma faculdade.

A diferença reside no efeito do registro para aqueles que exercem atividade econômica rural: o registro possui efeito constitutivo. Pois para o rural, caso ele não se registre na Junta Comercial, não será considerado empresário para os efeitos legais, caso exerça a opção de se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais.

O artigo 971 que vimos acima refere-se ao empresário individual, mas o artigo 984 do código civil conferiu o mesmo tratamento à sociedade que tenha por objeto a exploração de atividade econômica rural:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Acerca do assunto temos dois enunciados da Jornada de Direito Civil, sempre úteis para nos ajudar na compreensão dos assuntos:

Enunciado 201: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

Enunciado 202: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

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1. (FUNDATEC – IRGA – 2013)

O produtor rural

a) é considerado empresário.b) poderá requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.c) será regido pelas regras pertinentes às sociedades empresárias, se

atuar na forma de sociedade.d) deverá fazer a inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis.e) deverá fazer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, mas não ficará sujeito

ao regramento destinado aos empresários.

Comentários:

a) é considerado empresário.

Não necessariamente, somente se optar por fazer o registro.

b) poderá requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Gabarito, está de acordo com o que vimos na aula, para o produtor rural a inscrição é uma opção, uma possibilidade:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

c) será regido pelas regras pertinentes às sociedades empresárias, se atuar na forma de sociedade.

Somente será regido pelas regras pertinentes às sociedades empresárias se optar por requerer a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

d) deverá fazer a inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis.

Poderá, é uma opção e não um dever.

e) deverá fazer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, mas não ficará sujeito ao regramento destinado aos empresários.

Poderá fazer a inscrição, é uma opção. Mas uma fez feito o registro ficará equiparado, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Gabarito: letra b.

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I.II.V IMPEDIMENTOS LEGAIS AO EXERCÍCIO DA EMPRESA

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Da leitura do art. 972 depreendemos que a pessoa física que queira exercer atividade econômica na qualidade de empresário individual deve preencher os seguintes requisitos: capacidade civil e ausência de impedimento legal.

Os impedimentos legais ao exercício da empresa encontram-se em normas esparsas, geralmente tratam-se de normas de direito público que visam que pessoas ocupantes de cargos incompatíveis com a atividade empresarial. Podemos citar, como exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, lei 8.112/1990 ou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Por outro lado, é importante ressaltar que esse impedimento legal se refere, via de regra, ao exercício de empresa como empresário individual ou como sócio administrador, não sendo vedado a participação como sócio cotista ou como acionista.

No entanto, se embora impedido a pessoa exerça a empresa, responderá pelas obrigações contraídas. É a inteligência do art. 973 do Código Civil:

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

I.II.VI EMPRESÁRIO INDIVIDUAL INCAPAZ

O incapaz, como regra, não pode ser empresário individual. Mas a regra tem exceções, vejamos o que dispõe o código civil:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

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O incapaz não pode, em hipótese alguma, iniciar o exercício da empresa enquanto incapaz. Mas o código o autoriza a dar continuidade a uma empresa que já havia constituído antes de sofrer uma incapacidade superveniente ou no caso em que herde a atividade empresarial. A incapacidade superveniente ocorre quando ele mesmo já exercia a atividade empresarial enquanto capaz e, por algum motivo, tornou-se incapaz.

O enunciado 203 das Jornadas de Direito Civil reforça o entendimento da possibilidade de exercício de empresa por incapaz, vejamos:

Enunciado 203: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Para que o incapaz continue o exercício da empresa é necessária autorização judicial. O juiz deverá observar a conveniência de o incapaz exercer a atividade, conforme disposto no § 1º do art. 974 supratranscrito. Uma vez que o juiz entende pela conveniência, concederá um alvará de autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa, devidamente representado ou assistido, a depender do grau de incapacidade.

Como medida protetiva dos bens do incapaz, o § 2º põe a salvo dos resultados da empresa os bens que o incapaz já possuía no momento da interdição (incapacidade superveniente) ou ao tempo da sucessão (herança de empresa).

Já o § 3º do art. 974 já não faz mais referência ao empresário individual, mas trata da possibilidade do incapaz constituir sociedade ou ingressar em sociedade já existente, vejamos:

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais

Como visto são três os requisitos para que o incapaz constitua ou ingresse em sociedade empresária já existente:

1) O incapaz não pode ser o sócio administrador da sociedade;2) O capital subscrito já deve estar 100% integralizado;3) Conforme o grau da incapacidade, o sócio incapaz necessita ser assistido ou representado.

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I.II.VII EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

A regra disposta no artigo 978, por óbvio, se aplica ao empresário individual, visto que a sociedade empresária – pessoa jurídica, não casa.

A leitura do referido artigo é de fácil compreensão, aquele imóvel que já integre o patrimônio da empresa pode ser alienado ou gravado de ônus real sem a necessidade de autorização do cônjuge do empresário.

A autorização do cônjuge, no entanto, deve ocorrer em momento anterior, para que o bem integre o patrimônio da empresa. Vejamos o que dispões o enunciado 58 da Jornada de Direito Comercial:

Enunciado 58: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

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Já os artigos 979 e 980 do CC tratam da necessidade de registro de determinados atos do empresário individual casado na Junta Comercial, sob pena de não poder opô-los contra terceiros. Vejamos:

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

2. (FUNDATEC – AFRE-RS – SEFAZ-RS – 2009)

Sobre as sociedades, mais especificamente no que pertine à capacidade, assinale a assertiva correta:

a) o empresário casado pode, somente com a outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

b) faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, mesmo que casados sob o regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

c) a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

d) a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação devem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

e) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, bem como aqueles que forem legalmente impedidos.

Comentários: Agora uma questão do meu concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual do RS. Vamos às alternativas:

a) o empresário casado pode, somente com a outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Errado. Como vimos em aula, não é necessária a outorga do cônjuge:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

b) faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, mesmo que casados sob o regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

Errado. Esse artigo não trata do empresário individual, mas da sociedade entre cônjuges, por isso não vimos o assunto na aula de hoje, mas trago para vocês o artigo que justifica o erro da alternativa:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

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c) a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Gabarito. Exatamente o que aprendemos na aula de hoje:

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

d) a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação devem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Errado. Somente podem ser opostos a terceiros após o arquivamento e a averbação:

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

e) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, bem como aqueles que forem legalmente impedidos.

Errado. Faltou o “não” antes de “forem legalmente impedidos”:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Gabarito: letra c.

I.III ESTABELECIMENTO

O conceito legal de estabelecimento encontra-se no art. 1.142 do Código Civil:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

O estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários para o exercício da empresa. Esses bens compreendem bens corpóreos (mercadorias, instalações, equipamentos, etc...) e bens incorpóreos (marcas, patentes, ponto, direitos, etc...).

O estabelecimento, portanto, é considerado uma universalidade de bens. As universalidades, nos termos do código civil, podem ser de fato ou de direto. Vejamos as disposições do código a respeito:

Universalidade Fato:

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

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Universalidade de Direito:

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

A doutrina majoritária considera o estabelecimento uma universalidade de fato, o que de fato se coaduna com o conceito trazido no art. 1.142, vejamos:

Pluralidade de bens singulares: complexo de bens organizados;

Pertinentes à mesma pessoa: empresário, EIRELI ou sociedade empresária;

Possui destinação específica: para o exercício da empresa.

Justamente por ser uma universalidade de fato que o estabelecimento pode ser objeto de negócios jurídicos, como um todo, como uma universalidade. É a inteligência do art. 1.143 do CC:

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

I.III.I TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Um assunto bastante presente nas provas é o trespasse do estabelecimento empresarial. Trespasse é nome dado ao negócio jurídico envolvendo o estabelecimento como um todo, que acabamos de estudar no item anterior, é a transferência do estabelecimento empresarial de um empresário para outro.

Vejamos a literalidade dos artigos que tratam do assunto. Comecemos pelo art. 1.144:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

O artigo trata dos efeitos perante terceiros do contrato de trespasse e nos traz o óbvio: para produzir efeitos perante terceiros ele precisa se tornar público e de que modo? com a averbação à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária na Junta Comercial e, também, da publicação na imprensa oficial.

Somente após esses dois procedimentos que o trespasse, o usufruto ou o arrendamento produzirão efeitos contra terceiros.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

O art. 1.145 determina que o empresário, para vender o estabelecimento empresarial deve reservar bens suficientes para quitar todas as suas dívidas, caso contrário, necessitará do consentimento de todos os seus credores para que possa realizar o negócio. Esse consentimento

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pode ser expresso, quando o empresário notifica os credores sobre a venda, solicitando que eles se manifestem em 30 dias, e os credores assim procedem, consentindo expressamente com a alienação do estabelecimento, ou pode ser tácito, quando decorrido o prazo de 30 dias os credores permanecem em silêncio.

Os artigos seguintes, 1.146, 1.147, 1.148 e 1.149 tratam dos efeitos do trespasse. Vamos estuda-los:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

O artigo 1.146 trata das responsabilidades do adquirente e do alienante com os débitos do estabelecimento. Para que o adquirente responda pelos débitos anteriores ao trespasse é necessário que eles estejam contabilizados, pois é dessa forma que o adquirente toma conhecimento dos mesmos.

Embora o adquirente responda pelo pagamento dos débitos anteriores ao trespasse, quando regularmente contabilizados, isso não afasta a responsabilidade do alienante. Aquele que aliena o estabelecimento continua respondendo solidariamente com o adquirente pelo pagamento dos débitos. O prazo pelo qual perdura essa responsabilidade solidária é de um ano, quanto aos débitos já vencidos o prazo de um ano começa a contar da publicação, quanto aos créditos que ainda irão vencer no futuro, o prazo de um ano somente inicia após o vencimento.

Importante destacar que dívidas tributárias e trabalhistas obedecem a regramento próprio, não se aplicando o artigo 1.146 do CC.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

O artigo 1.147 trata da cláusula de não concorrência, estabelecendo que o alienante não poderá fazer concorr6encia ao adquirente nos cinco anos subsequentes ao trespasse.

No caso de arrendamento ou usufruto, a cláusula perdura durante todo o prazo do contrato.

Atenção para o início da redação do caput “não havendo autorização expressa”, ou seja, a cláusula não é absoluta, mas subsidiária, sendo válida somente se o contrato não dispuser diferente. As partes tem liberdade para definir a respeito, não o fazendo, aplica-se o previsto no artigo 1.147 supracitado.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

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O artigo 1.148 estabelece, que não dispondo de maneira diversa o contrato, a transferência importa sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, ou seja, junto com a transferência do estabelecimento, em regra, transfere-se os contratos para o adquirente, exceto se o contrato tiver caráter pessoal, ou seja, sua execução depende de características pessoais do alienante, nesse caso não há a sub-rogação.

O código ressalva ainda a possibilidade de, ocorrendo justa causa, a parte pode rescindir o contrato e, nesse caso, é ressalvada a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Por último, no art. 1.149, o legislador põe a salvo o direito do pagador de boa-fé. Com a publicação da transferência a cessão dos créditos do estabelecimento produz efeito perante terceiros, no entanto, se mesmo após a publicação algum credor pagar ao antigo proprietário e o fizer de boa-fé, ele fica exonerado de pagar novamente o novo credor, cabendo ao cedente restituir o valor recebido indevidamente.

3. (FUNDATEC – AFRE-RS – SEFAZ-RS – 2014)

Analise as seguintes assertivas sobre o estabelecimento:

I. O estabelecimento empresarial tem natureza jurídica de massa patrimonial personificada, possuindo, portanto, personalidade jurídica própria.

II. A chamada cláusula de proibição de concorrência nos contratos de trespasse tem natureza dispositiva, podendo ser afastada por acordo entre as partes.

III. O contrato de trespasse importa a sub-rogação do adquirente em todos os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento.

Quais estão corretas?

a) Apenas I.b) Apenas II.c) Apenas III.d) Apenas I e II.e) Apenas II e III.

Comentários: Mais uma questão da FUNDATEC para o cargo de Auditor Fiscal, dessa vez do concurso da SEFAZ RS de 2014. Vamos analisar as três assertivas:

I. O estabelecimento empresarial tem natureza jurídica de massa patrimonial personificada, possuindo, portanto, personalidade jurídica própria.

Errado. O estabelecimento empresarial não possui personalidade jurídica, como vimos trata-se de uma universalidade de fato. Nos termos do código civil:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

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II. A chamada cláusula de proibição de concorrência nos contratos de trespasse tem natureza dispositiva, podendo ser afastada por acordo entre as partes.

Correto, a cláusula é válida somente se não houver disposição diversa pelas partes em contrato:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabele-cimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subse-quentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

III. O contrato de trespasse importa a sub-rogação do adquirente em todos os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento.

Errado. Não é uma regra absoluta, além de disposições em contrário por parte dos contratantes, há o caso de contratos de caráter pessoal, nos quais não acontece a sub-rogação:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Gabarito: letra b.

4. (FMP – AFRM – PREF. POA – 2012)

Quanto ao estabelecimento é correto dizer que:

a) o contrato que preveja a sua alienação não depende, para produzir efeitos perante terceiros de registro.

b) a vedação de concorrência pelo alienante do estabelecimento depende de cláusula expressa no contrato de alienação.

c) há responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizados.

d) os contratos não se sub-rogam em caso de alienação, exceto se houver cláusula expressa.e) não é possível a sua alienação se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o

seu passivo.

Comentários: trouxe essa questão da FMP que, embora não seja da banca que realizará o nosso certame, é uma questão aplicada no último concurso do ISS POA, em 2012. Vamos analisar as alternativas:

a) o contrato que preveja a sua alienação não depende, para produzir efeitos perante terceiros de registro.

Errado. O contrato de trespasse, para produzir efeitos perante terceiros, depende do registro:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

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b) a vedação de concorrência pelo alienante do estabelecimento depende de cláusula expressa no contrato de alienação.

Errado. Em caso de silêncio do contrato, aplica-se a cláusula de não concorrência prevista no art. 1.147 do CC:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

c) há responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizados.

Correto, o alienante continua, pelo prazo de um ano, respondendo solidariamente pelos débitos já existentes:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

d) os contratos não se sub-rogam em caso de alienação, exceto se houver cláusula expressa.

Errado. Não havendo previsão contrário, a regra é a sub-rogação:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

e) não é possível a sua alienação se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo.

Errado. Mesmo nesse caso a alienação é possível, mas dependerá do pagamento de todas as dívidas ou do consentimento dos credores:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Gabarito: letra c.

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5. (FMP – AFRM – PREF. POA – 2012)

Ocorrendo o trespasse do estabelecimento,

a) há sub-rogação dos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, exceto se houver disposição em contrário.

b) mesmo com autorização do alienante, não é possível fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à alienação.

c) não é necessária a publicação da transferência do estabelecimento.d) não há solidariedade do alienante em relação às dívidas anteriores à transferência.e) sendo regular, os terceiros não poderão rescindir os contratos estipulados para a exploração

do estabelecimento.

Comentários: mais uma do certame de 2012. Vamos às alternativas

a) há sub-rogação dos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, exceto se houver disposição em contrário.

Correto. Temos nosso gabarito. A regra é a sub-rogação:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

b) mesmo com autorização do alienante, não é possível fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à alienação.

Errado. A cláusula de não concorrência prevista no CC aplica-se apenas se as partes não dispuserem diferente em contrato. Se houver acordo entre as partes poderá haver concorrência. A redação da alternativa não está muito boa, o mais correto seria se falar em autorização do adquirente, não do alienante, pois é esse quem fará a concorrência.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

c) não é necessária a publicação da transferência do estabelecimento.

Errado. A transferência somente produz efeitos perante terceiros após a averbação e a publicação:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

d) não há solidariedade do alienante em relação às dívidas anteriores à transferência.

Errado. Ele segue solidário pelo período de um ano. (devedor primitivo = alienante):

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Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

e) sendo regular, os terceiros não poderão rescindir os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento.

Errado. Os terceiros podem rescindir os contratos:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Gabarito: letra a.

I.IV NOME EMPRESARIAL

Assim como todos nós, ao sermos registrados possuímos um nome civil, o empresário (individual, EIRELI ou sociedade empresária) deve adotar um nome empresarial que o identificará como sujeito de direito e obrigações nas relações jurídicas que firmarem em decorrência da atividade empresarial.

Nos termos do código civil:

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Conforme disposto no art. 1.155 temos duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação.

Na firma há um nome civil como núcleo, pode ser escrito por extenso ou abreviado, a indicação da atividade empresarial exercida é facultativa. Exemplos: Vandinara Lopes ou Vandinara Lopes artigos esportivos.

Na denominação, pode ter qualquer expressão linguística como núcleo, mas obrigatoriamente deve designar a atividade exercida.

Exemplo: Lojas Renner S/A.

O parágrafo único do art. 1.155 equipara, para os efeitos de proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

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Nos termos do art. 1.156, o empresário individual só pode adotar firma (firma individual), que deve ser constituída pelo seu nome civil e, se assim optar, pode acrescer uma designação mais precisa da pessoa, gênero ou da atividade.

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

As sociedades que possuem sócios com responsabilidade ilimitada (é o caso da sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples) só podem adotar firma (firma social). Na sociedade em comandita simples apenas os sócios comanditados possuem responsabilidade ilimitada, logo somente o nome deles pode figurar na firma.

A parágrafo único trata da hipótese de o nome civil dos comanditários serem utilizados na firma, a responsabilidade dos comanditários é limitada, mas caso o seu nome conste na firma responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

O artigo 1.158 trata do nome empresarial da sociedade limitada, esta pode adotar firma ou denominação. Caso opte por firma, essa será composta pelo nome de um ou mais sócios pessoas físicos. Se optar por utilizar denominação necessariamente deverá conter o objeto da sociedade.

Exemplo: Lopes & Silveira Ltda (Firma); Aprovado Serviços Educacionais Ltda (denominação).

No caso da sociedade limitada, é obrigatória a utilização da expressão “limitada”, sob pena de responderem solidária e ilimitadamente os administradores que utilizarem a firma ou denominação sem acrescentar a expressão.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

Para as cooperativas a regra é a utilização de denominação, sempre acompanhada da palavra “cooperativa”.

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

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Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

A sociedade anônima, por sua vez, somente pode operar por denominação que identifique seu objeto social e acrescida das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”. O parágrafo único do art. 1.160 permite que o nome do fundador, de acionista ou de pessoa que tenha contribuído para o sucesso da empresa conste na denominação.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL:

O nome empresarial deve obedecer a dois princípios com sede legal no código civil: o princípio da veracidade e princípio da novidade.

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O princípio da veracidade estabelece que o nome empresarial não pode conter nenhuma informação inverídica. Exemplo dessa vedação encontra-se no art. 1.165 do código civil:

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

O princípio da novidade, por sua vez, proíbe o registro de nome empresarial idêntico ou muito próximo de outro já registrado. A proibição está expressa no artigo 1.163 do CC:

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Cabe mencionar que a Junta Comercial possui jurisdição estadual, por consequência o princípio da novidade se limita ao território do Estado da Junta Comercial na qual foi efetivado o registro. Para ampliar a proteção ao nome além dos limites do Estado, é necessário procedimento adicional na forma de lei específica:

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Outros artigos do código civil que tratam do nome empresarial:

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

6. (FUNDATEC – Técnico Superior – IRGA – 2013)

Em relação ao nome empresarial, é correto afirmar que este

a) Tem caráter facultativo.b) É exclusivo das sociedades empresárias, pois o empresário individual

não necessita adotar nome empresarial.c) Orienta-se pelos princípios da veracidade e novidade.d) Deve sempre corresponder à marca utilizada na atividade empresária.e) É obrigatório para os empresários individuais e facultativo para as sociedades.

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Comentários: Vamos analisar as alternativas:

a) Tem caráter facultativo.

Errado, assim como as pessoas físicas necessitam ser registradas com um nome civil, o empresário e a sociedade empresária devem ser registrados com um nome empresarial.

b) É exclusivo das sociedades empresárias, pois o empresário individual não necessita adotar nome empresarial.

Errado. O empresário individual deve adotar a firma individual:

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade

c) Orienta-se pelos princípios da veracidade e novidade.

Gabarito. É o que vimos na aula, são os dois princípios que vimos em aula. O princípio da veracidade refere-se à proibição de que o nome empresarial contenha informações inverídicas e o princípio da novidade proíbe que o nome empresarial seja idêntico ou muito parecido a outro nome empresarial já registrado na mesma junta comercial. A sede legal dos dois princípios são os artigos 1.165 e 1.163 do Código Civil.

d) Deve sempre corresponder à marca utilizada na atividade empresária.

Errado. Nome empresarial será firma ou denominação e não se confunde com a marca, embora possam, em alguns casos, ter a mesma expressão.

e) É obrigatório para os empresários individuais e facultativo para as sociedades.

Errado. É obrigatório para ambos.

Gabarito: letra c.

7. (FUNDATEC – AFRE RS – SEFAZ RS – 2009)

Em relação ao nome empresarial, assinale a assertiva incorreta:

a) a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

b) cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

c) a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

d) o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social.

e) o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

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Comentários: Vamos analisar as alternativas, lembrando que o enunciado pede a questão incorreta:

a) a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Correta. Literalidade do artigo 1.162 do CC:

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

b) cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Correta. Literalidade do art. 1.167 do CC:

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

c) a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

Correta. Mais uma literalidade:

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

d) o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social.

Gabarito. Errada, o enunciado vai contra ao princípio da veracidade:

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

e) o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Correto. Está de acordo com o princípio da novidade:

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Gabarito: letra d.