Prof.ª Fabiana Lelis. Parcelas que integram: Parcelas remuneratórias do labor: abonos...
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Prof.ª Fabiana Lelis
Parcelas que integram: Parcelas remuneratórias do labor: abonos
incorporados, 13º salário. Diárias de viagem que excedem 50% da
remuneração mensal. Salário maternidade; Férias gozadas; Horas extras; Adicional noturno; Insalubridade;
Periculosidade; Aviso Prévio gozado.
Para o STJ/2015: o 13º salário (gratificação natalina), o STJ tem
entendido que, por possuir caráter permanente, integra a base de cálculo do salário de contribuição. Portanto, a remuneração a título de gratificação natalina sujeita-se à incidência da Contribuição Previdenciária.
Súmula 60 TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário
de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.”
Benefícios da previdência, salvo salário maternidade;
Ajudas de custo; Aviso prévio indenizado, férias e terço
indenizado; Terço de férias gozadas (STJ) Diárias de viagem, desde que não exceda a
50% da remuneração; Valor relativo à assistência médico ou
odontológico, próprio da empresa;
Transporte e alimentação pagos em dinheiro (STJ).
OBS: Súmula 67 TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
É a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.
Benefícios Renda Mensal Carência
Aposentadoria por Invalidez
100% do SB 12 contribuições mensais(regra)
Aposentadoria por Idade
70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.(Fator previdenciário facultativo).Segurado especial- 1 SM
180 contribuições mensais
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
100% do SB Fator previdenciário obrigatório).
180 contribuições mensais
Aposentadoria Especial
100% do SB 180 contribuições mensais
Benefícios Renda Mensal Carência
Aposentadoria especial do deficiente
100% do SB (Fator previdenciário facultativo).
180 contribuições mensais
Auxílio Doença 91% SB 12 contribuições mensais (regra)
Salário Família R$ 37,18 ou R$ 26,20 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade
Não há
Salário Maternidade Empregada doméstica e avulsa: última remuneraçãoEspecial: 1 SMDemais: 1/12 da soma dos 12 últimos SC.
Não há: empregada, doméstica e avulsa.Demais : 10 contribuições mensais.
Benefícios Renda Mensal CarênciaAuxílio Acidente 50% SB Não háPensão por Morte 50% SB do valor da
aposentadoria que recebia ou da que teria direito aposentado, por invalidez, acrescido de tantas cotas individuais de 10%, até o máximo de 100%.
24 contribuições mensais.
Auxílio Reclusão A mesma da pensão 24 contribuições mensais.
Salário Família: Para os segurados que tenham filhos ou
equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionados à apresentação do cartão anual de vacinação (até 6 anos de idade) ou semestral de frequência escolar( maiores de 7 anos).
Beneficiários: Segurados de baixa renda: empregado; avulso; aposentados por invalidez, idade e ao demais com idade mínima de 65 anos H e 60 anos M. CUIDADO!
Carência: não há.Faixa de Renda Valor do benefício
Até R$ 725,02 R$ 37,18
DE R$ 725,03 até R$ 1.089,72
R$ 26,20
Será devido à segurada durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto.
Beneficiárias: todas as seguradas. Em caso de aborto não criminoso antes da
23º semana, comprovado por atestado médico, terá direito ao benefício correspondente a 2 semanas.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas.
Não pode ser acumulado com benefício de incapacidade.
A segurada que aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do benefício.
Valor do benefício: Empregada e avulsa: remuneração mensal Especial: 1/12 da sua última contribuição
anual ou 1 SM. Contribuinte Individual e Facultativa:
média aritmética dos últimos 12 SC, apurados em um período não superior a 15 meses.
pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de :
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ;
acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.”
Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 74 . A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
Art. 75: O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco;
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido
de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
Art. 77: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
Expectativa de sobrevida
Duração do Benefício
Idade do cônjuge ou companheiro (a)
> 55 anos 3 anos Até 21 anos de idade
55 e 50 anos 6 anos 22 e 27 anos
50 e 45 anos 9 anos 28 e 32 anos
45 e 40 anos 12 anos 33 e 38 anos
40 e 35 anos 15 anos 39 e 43 anos
Menor ou igual a 35 anos
vitalícia > 43 anos de idade
Art. 77: § 7º. O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.