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DIREITOS HUMANOS Profa. Msc. Larissa Castro

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DIREITOS HUMANOS

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CONCEITUAÇÃO Direitos Humanos: Conjunto de direitos individuais e

coletivos inerentes a pessoa humana que nenhum Estado pode legitimamente violar e cuja defesa enfoca a necessidade de adequação dos marcos teóricos aos mecanismos legais estatais de modo a garantir eficazmente seu exercício, conferindo ao cidadão a prevenção e reparação de eventuais violações.

Direitos Humanos � fundamentais são o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

“Tales derechos asumen uma funcíon legitimadora del poder, esto es, se apresentan como reglas para medir el grado de justificacíon y aceptabilidad de las distintas formas de organizacion política” Squella, 2000, p. 163

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Em toda sociedade há direitos que não podem ser negados:  

Direitos essenciais - decorrem da própria essência do ser humano;

Direitos fundamentais - decorrem da própria ordem social (positivados).

Noção de Homem   O homem é um ser racional e social, portador de direitos

que são essenciais e fundamentais à sua sobrevivência. A noção de direitos humanos subordina-se, necessariamente, à noção do homem, que é o titular desses direitos. 

Duas correntes do pensamento antropofilosófico imaginam um ideal de vida tendo por base o respeito a dignidade do ser humano:

Naturalista, de fundamentos materialistas (direitos naturais inalienáveis)

Idealista, de fundamentos ético-espiritualistas

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Noção Materialista do Homem: destaca seus aspectos físicos, resultando na imagem de um ser biológico, psicológico, econômico, cultural, social e político.

�A Noção Espiritualista do Homem: trata do idealismo filosófico. Acrescenta a noção de homem outro elemento, a “alma espiritual”, dando ao conceito de consciência uma dimensão mais ampla que àquela admitida pelos naturalistas, que não reconhecem a existência dessa alma espiritual no homem.

Consciência é aqui entendida comoa “relação da alma consigo mesma”.

Pessoa é: “substância individual da natureza racional” (Severino Boécio. Sé. V – definição aceita por São Tomás de Aquino em meados do século XIII, é ainda acolhida pelos filósofos tomistas do nosso tempo.

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�A dignidade da pessoa humana: dado transcendente e suporte indispensável de qualquer organização social que afirme a existência de direitos humanos fundamentais e se disponha a torná-los efetivos e assegurados pela sociedade e pelo Estado, como um bem impostergável. Sendo inerente a pessoa, é inalienável e inviolável, faz o homem diferenciar-se dos demais animais.  

A pessoa humana como pressuposto dos direitos humanos: 

a)     os direitos existem em razão da pessoa humana;

b)     igualmente se fundam na sua natureza;

c)   é base de toda ordem social - primeira realidade social/primeira realidade jurídica. 

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Características dos direitos humanos:   Imprescritibilidade; Inalienabilidade/Indisponibilidade; Irrenunciabilidade (eutanásia e suicídio?); Inviolabilidade: desrespeito por determinações

infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas - responsabilidade civil, administrativa e criminal;

Universalidade/Generalidade; Limitabilidade; Historicidade; Efetividade; Indivisibilidade/Complementaridade; Relatividade/Concorrência (Razoabilidade,

Proporcionalidade, Concordância prática, Harmonização);

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Fundamentos dos direitos humanos    

Jusnaturalismo Teológico: Agostinho e Aquino Antropocêntrico Racionalista: Grotius e Pufendorf Antropocêntrico Empírico: Hobbes e Locke Antropocêntrico Iluminista: Russeau e Kant Brasil: Dallari e Comparato Pessoa Humana como o fundamento absoluto, atemporal e global

desses direitos dignidade inerente a todo e qualquer ser humano como a razão

máxima do Direito e da Sociedade, devendo ser resguardada e cultivada por estes

DHs não são criados pelos homens ou pelos Estados, são preexistentes ao Direito, restando a este apenas "declará-lo", nunca constituí-los.

o direito não existe sem o homem e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito, é na pessoa humana que o Direito encontra o seu valor.

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Fundamentos dos direitos humanos    Positivismo

Comte, Kelsen, Bobbio DH – conceito vago e variável o Direito é passível de constantes modificações, advindas da

sociedade, cultura, moral, economia, etc. o Direito é resultado de movimentos culturais e históricos,

passível de antinomias não se pode dar um fundamento eterno para algo que

necessariamente sofrerá modificações   Kelsen: Um preceito só pode ser considerado jurídico quando

nele estiver presente o caráter repressivo, que lhe concede eficácia.

se a Ordem Jurídica nada pode fazer para assegurar o cumprimento desses preceitos, eles não podem ser denominados "direito", pois são meras expectativas de conduta, meras expressões de boas intenções que orientam a ação para um futuro indeterminado, incerto.

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Fundamentos dos direitos humanos    

Não há fundamentos absolutos para os DHs - união dessas duas teorias na caracterização moderna dos direitos humanos

tendência a "positivação" dos direitos humanos Dignidade Humana - um ser cujo valor ético é

superior a todos os demais no mundo. Artigo 1o, inciso Ill, CF/88 - fundamento da República Federativa do Brasil

Artigo 1o da Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".

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Dignidade da pessoa humana Kant: o ser humano é um fim em si mesmo Dificuldades na conceituação: personalidade humana e

desenvolvimento social – mínimo existencial? Dimensões: Ontológico-biológica – direitos individuais Intersubjetiva - deveres correlativos Histórico-cultural - permanente mutação Defensiva e prestacional

RFB: Fundamento Judiciário: delimitação no caso concreto Deve ser igual pata todos, sem qualquer distinção:

indenizações variáveis?

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1ª corrente: atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer condição, estado ou etnia, não é um direito, pois não é atribuída às pessoas pelo ordenamento jurídico.

2ª corrente: É um valor constitucional supremo, o mais importante dentro do ordenamento jurídico; em torno dele gravitam todos os demais - vetor interpretativo, um valor fonte. Os direitos fundamentais existem para proteger e promover a dignidade da pessoa humana.

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Comparato: a dignidade da pessoa humana a difere das coisas, porque aquela é considerada e tratada como um fim em si, mas nunca como um meio para a consecução de determinado resultado - valor próprio que identifica o ser humano como tal.

Sarlet: qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA  

A evolução dos Direitos comportam dois aspectos que se destacam:

a) O filosófico situa-se no plano das cogitações;

b) O normativo situa-se no plano dos fatos.   As normas jurídicas são anteriores ao Estado -

tradição oral; Precedem as cogitações filosóficas a respeito do

direito – sécs. VI e V a.C.: Aristóteles, Sócrates e Platão.  

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Direitos na antigüidade limitava-se a proteger a vida, a integridade física, a honra, a

família e a propriedade privada (privilégio de poucos).   Código de Hammurabi (1.700 a.C.) Lei mosaica (séc. XIII a.C.) e Atenas (séc. VI a IV a.C): o

governante não cria as leis Cilindro de Ciro (séc. VI a.C.) O Código de Manu (séc. III a.C. ) Zaratrustra, Buda, Lao-Tsé, Confúcio, Pitágoras, Isaias (600 a

480 a.C.) O pensamento religioso: “Deus criou o homem a sua imagem

e semelhança” (Gen. 1,26-27).   “Não há mais Judeu nem Grego, já não há mais nem escravo

nem homem livre, já não há mais o homem e a mulher, pois todos vós sois um só em Jesus Cristo” (Gal. 3,28); 

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Direitos Humanos na Idade Média Fusão do pensamento religioso predominante com a prática

consuetudinária.   Ápice do Feudalismo: “uma anarquia organizada”. Declaração das cortes de Leão (1.188) Magna Charta - o documento básico das liberdades inglesas; Bula Áurea, de André II (Hungria, 1222): reconhece o direito

de resistência dos governados ao governante; Limitação das Provisões de Oxford - 1258, imposta a

Henrique III; A carta das liberdades, de 1253, de Teobaldo II, de Navarra;   As leis de Leão de Castela, de 1256, “Sete Partidas” Os privilégios gerais, de 1283. De Pedro III, de Aragão Os privilégios e favor da União, de 1287, de Afonso XII  O código de Magnus Erikson, da Suécia, de 1350    As pragmáticas de Fernando e Isabel, de Castela, em 1480

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Direitos humanos na idade moderna   Profundas modificações sociais, econômicas e

culturais, produzidas na Europa desde o final da Idade Média ( séc. XV):  

Expansão do comércio marítimo, reflorecimento das cidades, a formação e ascensão da burguesia mercantil, os descobrimentos marítimos, o advento da imprensa de Gutemberg, o Banco Medici, a ciência de Pascal, Galileu e Newton, a desintegração da sociedade cristã pela reforma protestante: novas atitudes filosóficas e científicas que situaram o homem no centro dos estudos e dos acontecimentos – Antropocentrismo;

Humanismo Renascentista : o homem como um ser dotado de liberdade e dignidade próprias;  

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Concepção teocêntrica X concepção antropocêntrica, da qual emergiu o indivíduo com a afirmação de suas liberdades e de seus direitos.  

Séc. XVII: limitação do poder do Rei e afirmação da supremacia do Parlamento – ruleoflaw; 

PetitionofRights – 1628 Habeas Corpus AmendmentAct – 1679,Eduardo

Spinola Filho: “uma das maiores conquistas da liberdade individual, em face da prepotência dos detentores do poder público”;  

Bill ofRights - 1688, efetiva o surgimento da monarquia constitucional na Inglaterra, submetendo-a a soberania popular.

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Séc. XVIII: Iluminismo, Constitucionalismo e Rev. liberais: A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, 1776 –

primeira declaração de direitos fundamentais no sentido moderno: princípio da isonomia; tripartição do poder; eleições livres; devido processo legal; juiz imparcial; liberdade de imprensa e de religião.

A Declaração da Independência dos Estados Unidos – 04.07.1776 (Jefferson) e Bill ofRights (1789)- afirmação dos direitos inalienáveis do ser humano, da busca da felicidade e a proclamação de que os poderes dos governos derivam do consentimento dos governados;  

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 27.08.1789 - mais abstrata, mais universalizante. Princípios: Isonomia, liberdade, propriedade, reserva legal, anterioridade da lei penal, presunção de inocência, liberdade religiosa, livre manifestação do pensamento. Preâmbulo: “a ignorância e os desprezos dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos”.  

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Séc. XIX: Rev. Industrial – igualdade formal e desigualdade material: Manifesto comunista (1848) socialismo

Sec. XX Universalidade das declarações de direitos - solidariedade: DUDH 

Universalismo: DIHumanitário (1864) OIT (1919) e Convenção contra a Escravatura (1926)

direitos sociais (Rev. Russa 1917) Grandes guerras mundiais: Sociedade das Nações (1919)

e ONU (1945) dignidade da pessoa humana: axioma extensão do número de direitos reconhecidos: Pactos de D.

civis e políticos e ECOSOC (1966) o homem passa a ser uma preocupação do direito

internacional: superação da rigidez da soberania solidariedade técnico-científica + solidariedade ética D. transindividuais

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Gerações ou dimensões de Direitos Humanos? 1979, Estrasburgo – KarelVasak Liberdade 1ª dimensão, séc. XVIII - Direitos civis e

políticos. Ds. vida, participação política, propriedade, liberdade política, de expressão, religiosa, comercial – Individuais? Caráter negativo?

Igualdade (material) 2ª dimensão, séc. XIX - Direitos sociais, econômicos e culturais. C. Positivo? Coletivos? Normas programáticas?

Fraternidade/solidariedade 3ª dimensão, séc. XX: autodeterminação dos povos (descolonização); progresso ou desenvolvimento, meio ambiente, infância, idosos, consumidores, comunicação e propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade - Transindividuais

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Pluralidade 4ª dimensão – séc. XX: Ds. à democracia, informação, engenharia genética, pluralismo.

Nova dimensão (Bonavides) 5a dimensão: Direito a paz, algo a ser buscado pelos Estados e pelas constituições.

Críticas: Gerações? Ausência de verdade histórica; Falsa dicotomia negativos X positivos; Indivisibilidade dos direitos fundamentais - dimensões

de um mesmo direito; Eficácia plena de todos os direitos; Complementaridade solidária entre os Direitos

Humanos.

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Classificação dos Direitos Humanos Unitária: considera que a profunda semelhança

entre todos os direitos fundamentais impede sua classificação em categorias estruturalmente distintas.

Dualista (Sarlet) Direitos de defesa (caráter negativo) Direitos a prestações (caráter positivo) Tripartite (Dimoulis) Direitos de defesa; Direitos a prestações; (prestacionais) Direitos a participação; 4 status de Jellinek: Ativo, passivo, positivo e negativo

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Direito a vida Vida digna: centralidade e valor supremo Universal e igual para todos os humanos pressuposto para o exercício de todos os outros

direitos PIDCP (1968): o direito a vida é inerente á pessoa

humana e deve ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser privado deste direito arbitrariamente

CADH (1969): deve ser protegido desde a concepção

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Dimensões: defesa (-): não pode ser violada pelo Estado e por

outros indivíduos proteção (+): segurança, saúde, indenização por morte

de prisioneiros, investigação de homicídios, proibição de extradição em caso de pena de morte,

Início da vida: C. Concepcionista: fecundação humana - código

genético próprio Formação cerebral (transplante) Corrente da personalidade condicionada Corrente natalista: nascimento com vida Forma humana Consciência

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DIREITOS SOCIAIS “Textura aberta”: concretização de acordo com a

vontade da maioria Prioridade na concretização: executivo e legislativo Normas programáticas? Art. 5º, §1º, da CF: As

normas definidoras dos direitos e garantias fundamentaistêm aplicação imediata.

1º posicionamento: todos os direitos fundamentais, inclusive os direitos sociais (os direitos sociais são direitos fundamentais) devem ter aplicação imediata, independentemente de qualquer fator.

2º posicionamento: o art. 5º §1º da CF deve ser interpretado como um PRINCÍPIO e não como uma regra

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INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 1ª fase: impossibilidade de intervenção 2ª fase: judicialização das relações políticas e sociais 3ª fase: busca-se estabelecer os critérios racionais

para a intervenção do judiciário

Cenário: Necessidade de efetivação de direitos fundamentais; Constituição Federal de 1988: abrangente e aberta -

“Totalitarismo Constitucional”: Política X Direito; A crise do paradigma positivista e do modelo

formalista de interpretação; A universalização do acesso à justiça.

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“RESERVA DO POSSÍVEL”

1ª dimensão – possibilidade fática: existência de recursos para o atendimento das prestações exigidas do Estado.

2ª dimensão – possibilidade jurídica: 1) Existência de orçamento previsto para prever aquela demanda (princípio da legalidade orçamentária); 2) Análise das competências federativas.

3ª dimensão – proporcionalidade da prestação e razoabilidade da exigência: razoabilidade da concretização deve ser relacionada com a possibilidade fática.

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“MÍNIMO EXISTENCIAL”: conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna.

Não há conteúdo definido para o mínimo existencial Mínimo existencial X reserva do possível: Sarlet – o mínimo existencial não se sujeita a reserva do

possível. Sarmento – o mínimo existencial se sujeita a reserva do

possível, mas tem um peso maior na ponderação.

VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL O Princípio da Vedação do Retrocesso significa, que o

grau de concretização dos direitos sociais não poderiam ser objeto de um retrocesso.

Princípio da Segurança Jurídica + Dignidade da Pessoa Humana + Princípio da Máxima Efetividade + Princípio do Estado Democrático e Social de Direito..

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Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais

E. Vertical: defesa dos indivíduos em face do Estado. E. Horizontal: aplicação de D Fundamentais entre

particulares. Principais teorias Teoria da ineficácia horizontal Teoria da eficácia horizontal indireta Teoria da eficácia horizontal direta: nunca com a

mesma intensidade com que aplicados ao Estado, em razão da autonomia da vontade.

Teoria integradora (Alexy e Böckenförde)

Críticas: aniquilação da autonomia privada e desfiguração no direito privado.

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Incorporação dos TIs no Direito Brasileiro Competência para celebrar Tratados: Exclusiva do

Presidente da República (art.84, VIII, CF) Congresso Nacional (art. 49, I, CF)

DL - maioria simples pelas duas Casas ou art. 5º, §3º Presidente da República - Promulgação do Decreto

Presidencial, publicado no DOU

  Hierarquia e Natureza jurídica dos Tis no Direito

Brasileiro Norma constitucional – TIDH aprovados conforme o

§3º, do art. 5º (EC 45/04) Norma supralegal - TIDH (STF - RE 466343) Lei ordinária – Tratados comerciais, tributários, etc.

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Interpretação: Regra Geral: Boa-fé (art. 31, CVDT)

- Sistemas:

- Autêntico: pelos próprios Estados pactuantes

- Jurisdicional: autores designados pelos Estados (árbitro, OI)

- Judiciário: jurisprudência (Tribunal de Haia, Cortes Regionais)

  Conflito entre Tratados- Regras Gerais: Lex posterior derogat priori e Lex

specialisderogatgenerali- Prevalência do direito mais favorável ao homem- Em regra não há hierarquia entre Tratados

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Princípios: Art. 53, CVDT: Normas imperativas

1) “Pactasuntservanda”

2) Não agressão

3) Solução pacifica dos litígios entre Estados

4) Autodeterminação dos Povos

5) Proibição da Propaganda de Guerra

6) Proibição do uso ou ameaça de força

7) Boa-fé

8) Igualdade Soberana dos Estados

9) Dever de cooperação internacional

10) Não intervenção nos assuntos internos dos Estados

11) Dignidade de pessoa humana

12) Prevalência do direito mais favorável ao homem 

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Organização das Nações Unidas (ONU) fundada em 1945 Objetivos: promover a paz, a segurança

internacional e a cooperação internacional na solução dos problemas econômicos, sociais e humanitários.

193 estados-membros, 51 originários Filiação na Organização das Nações Unidas é

aberta a todos os outros estados que amam a paz que aceitarem as obrigações contidas na Carta da ONU e, no entender da organização, são capazes e dispostos a realizar estas obrigações.

idiomas oficiais: Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol

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Secretário-geral: BanKi-moon Financiamento: contribuições voluntárias dos seus

Estados membros agências especializadas

Órgãos: Assembléia Geral Conselho de Segurança Conselho Econômico e Social Secretariado Tribunal Internacional de Justiça

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Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos

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Âmbito de aplicação: OEA Características

Buscam a internacionalização dos DH no plano regional;Maior homogeneidade de seus membros (colonialismo,

índios, regimes ditatoriais)Semelhança de sistema jurídico-políticos;Abrangência mais restrita, maior eficácia;Independência e autonomia em relação ao Sistema

Universal, não se sujeitam as deliberações destes e vice-versa.

Sistema Universal X Sistema Regional Não são antagônicos, são complementares; Ambos estão inspirados nos princípios da DUDH Cabe ao indivíduo escolher o aparato mais favorável

(critério: primazia da norma mais favorável à vítima)36

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Bases Normativas1ª - Declaração Americana dos Direitos e

Deveres do Homem (Bogotá, 1948) Afirma que as Constituições dos Povos Americanos

regem a vida em sociedade e têm a finalidade principal de proteger os Direitos essenciais ao Homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente a fim de alcançar a felicidade;

Esses Direitos essenciais não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim por serem atributos da pessoa humana;

Declaração não constitui um tratado (obriga legalmente as Partes), mas interpretação da CORTE: “A Declaração é um compromisso legal indireto para todos os Estados membros da OEA”.

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2ª - Convenção Americana sobre Direitos Humanos- Pacto de San José (1969)

Entrada em vigor: 1978 Brasil ratifica em 1992 Tratado: gera obrigações aos Estados-partes; Instrumento Legal mais importante para reivindicar

os direitos no Sistema Interamericano; Objeto e Finalidade: “proteção dos Direitos

Fundamentais dos seres humanos, independentemente de sua nacionalidade.”

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Obrigações dos Estados-Partes (Cap.I) Respeitar os direitos e liberdades previstas; Garantir o livre e pleno exercício desses direitos para

todas as pessoas sob sua jurisdição; Criar Normas internas , medidas razoáveis para garantir

seu exercício. Direitos Protegidos

Direitos Civis e Políticos (Cap.II) - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à indenização, à liberdade pessoal, à propriedade privada, Garantias judiciais, Liberdade de pensamento e de expressão, Proteção da família, Direitos políticos, Proibição da escravidão e da servidão, etc.

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Cap.III) - Limita-se a determinar aos Estados que alcancem progressivamente a plena realização desses direitos, mediante adoção de medidas apropriadas.

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Particularidade da América-latina: governos ditatoriais (direitos assegurados no Pacto principalmente de 1ª Geração)

Protocolo de San Salvador (1988 - Protocolo Adicional à CIDH - D. Econômicos, Sociais e Culturais)

Obrigações: Adotar medidas e disposições de direito interno, não discriminação.

Direitos: Trabalho,com condições justas e eqüitativas; sindicais; previdência social; saúde; meio ambiente sadio; alimentação; educação; cultura; constituição e proteção da família; criança; pessoas idosas e deficientes.

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Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH

Criação: 1959 - funcionamento: 1960. Objetivo inicial somente promoção e não

proteção; Sede: Washington Composição: 7 membros - alta autoridade moral e

reconhecido saber em matéria de DH. Mandato: eleitos por 4 anos, permitida 1 reeleição Limitação: 1 nacional por estado.

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• Estimula a conscientização sobre DH nas Américas através de publicação de Estudos sobre diferentes matérias como povos indígenas, situação de menores, das mulheres, etc.

• Observa a situação dos DH nos Estados-Membros e publica relatórios:• Requer informações específicas aos Estados sobre como asseguram a

efetiva aplicação dos DH;• Visitas “in loco” para apurar denuncias;• Relatório Anual (aprovação: Assembléia Geral da OEA);• Recomendação aos Estados sobre adoção de medidas que contribuam para

a proteção de DH.

• Recebe, analisa e investiga Petições Individuais que aleguem violações de DH

• Submete casos a Corte Interamericana (quando necessário)

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Direito de Petição: qualquer pessoa ou grupo de pessoasqualquer entidade não governamental (reconhecida

ao menos em 1 Estado-Membro) Requisitos de Admissibilidade (arts. 44-47

Convenção; arts. 26, 32-41 do Regulamento da CIDH) Identificação do Peticionário Resumo dos fatos (indicando o que aconteceu, como,

quando, participação dos agentes Estatais, nome das vítimas(se possível), autoridades que tomaram conhecimento dos fatos;

Identificação do Estado violador (ação ou missão); Direitos violados.

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interposição e esgotamento da jurisdição interna

*exceções (art. 46. 2, Pacto San José)

-não existir na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito;

-não ter sido permitido o acesso aos recursos internos;

-demora injustificada na resposta aos recursos internos.

prazo de seis meses, a partir da notificação da decisão definitiva;

que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;

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Rejeição da Petição (Art. 47, Pacto San José)

não preencher algum dos requisitos de admissibilidade (artigo 46);

não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;

pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência;

for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

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Admitida a P.I. ou Denuncia de outro Estado:

CIDHCópia das pincipais

peças da petiçãoEstado

(prazo razoável)Art. 48.aNão responde:

se presumemverdadeiros

os fatos.

CIDH

ArquivoArt. 48.b

Inicio da InvestigaçãoArt. 48.d, e.

Tentativa de soluçãoAmistosa (Art.48.f)

SIM(Art. 49)

CIDHEmite Relatório

enviado as partes, mas não publicadoEstado não cumpre

Estado cumpre(3 meses)

Publicação no Relatório Anual (Art. 51)

Remete caso a Corte46

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Corte Interamericana de Derechos Humanos

Sede: São José da Costa Rica Brasil reconhece sua jurisdição DL 89/1998 Composição: 7 juízes nacionais dos Estados-

Membros (art. 52 e 53) Mandato: 6 anos (1 reeleição) Quórum: 5 juízes (art.56) Deliberação: maioria simples

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Competências:Consultiva (art. 64): interpretar dispositivos da Convenção ou outros

TIDH; emitir parecer sobre a compatibilidade entre

qualquer de suas leis internas e outros tratados internacionais.

Contenciosa: resolver casos referentes a violação de direitos humanos pelos Estados-Membros.

Só recebe casos submetidos pela CIDH ou Estados- Partes;

Reconhecimento da jurisdição da Corte por parte dos Estados

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Processo: As audiências são públicas; A petição (denúncia ou queixa) só pode ser formulada

por Estado-membro ou pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

Uma vez feito o juízo de admissibilidade a Corte faz a apreciação e, conforme o caso, instaura inquérito;

Não há recursos, decisões são definitivas e inapeláveisDecisão (arts. 66 a 69):

a) exigir o restabelecimento dos direitos e liberdades violados e ou;b) Reparação do dano; pagamento de justa indemnização à vítima.

decisões definitivas e fundamentadas; publicadas e enviadas a todos os Estados-Partes do

Pacto; controle da Execução: assembléia Geral da OEA.

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Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

arrola os direitos básicos e as liberdades fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, idade, religião, opinião política, origem nacional ou social, ou qualquer outra.

confere lastro axiológico e unidade valorativa ao D. Internacional dos DHs

ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

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Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade

inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

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Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

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Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: a Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos, como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

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Artigo 1°: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°: Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

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Artigo 4°: Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°: Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°: Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°: Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

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Artigo 9°: Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°: Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°: 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

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Artigo 12°: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13°: 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°: 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 1. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

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Artigo 15°: 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°: 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°: 1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

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Artigo 18°: Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°: 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

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Artigo 21°: 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°: Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

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Artigo 23°: 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°: Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

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Artigo 25°: 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°: 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

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2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°: 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°: Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

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Artigo 29°: 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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A Declaração Universal proporcionou a certeza, segurança e possibilidade dos direitos humanos, mas não a sua eficácia.

Pactos Internacionais na busca da efetividade: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 16.12.66; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22.11.1969.

O Brasil somente aderiu a tais pactos em 24.01.1992, entrando em vigência em nosso território em 24.04.92.

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