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Lei nº 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público

Federal)

Prof.ª Tatiana Marcello

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Gratificações

Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

Gratificação natalina;

Gratificação por encargo de curso ou concurso.

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Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.

• Vantagem conferida ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial. (retribuição de CC ou FC não incorpora à remuneração) Gratificação natalina.

• Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. (Na prática, é o 13º salário).

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Gratificação por encargo de curso ou concurso

• Devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de

treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise

curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

• Essas atividades devem ser desenvolvidas em horário diverso do de trabalho, ou compensadas.

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Adicionais

Adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade;

Adicional de serviços extraordinários (hora-extra);

Adicional noturno;

Adicional de férias.

• Obs.: não há mais o adicional por tempo de serviço (quinquênio).

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Adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade

• Devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

• Insalubre é o serviço prejudicial à saúde do servidor (ex.: operador de RX); • Perigoso é o que cria risco a sua vida (ex.: trabalha consertando redes elétricas); • Penoso é o trabalho em área de fronteira.

• O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

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Adicional de serviços extraordinários (hora-extra) • Será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho,

sendo permitido apenas para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.

Adicional noturno • Prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia

seguinte. Será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho. É possível acumular adicional noturno + adicional de serviço extraordinário.

Adicional de férias • Por ocasião das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 da

remuneração do período das férias.

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Férias

• O servidor fará jus a 30 dias de férias por ano trabalhado, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

• Regra – 30 dias por ano

• Operadores de Raio X – 20 dias por semestre (o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação).

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• Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 meses de exercício, mas para os demais, não será necessário completar os 12 meses (depois, basta virar o ano).

• As férias podem ser parceladas em 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e que seja interesse da Administração Pública (nesse caso, o adicional de férias será recebido no 1º período).

• Acumular 2 períodos • Parcelar 3 etapas

• Obs.: Não pode conversão em pecúnia, ou seja, servidor não pode “vender férias”! Não podem ser descontados das férias as faltas do servidor!

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Licenças

• O art. 81 do Estatuto elenca 7 licenças a serem concedidas ao servidor:

I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.

• Obs.: não existem mais a licença-prêmio.

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• Porém, no art. 185, que trata da Seguridade Social do Servidor, assunto menos recorrente em provas, há mais 3 licenças elencadas:

• a) Licença para tratamento de saúde (do servidor) - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

• b) Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade – Gestante terá 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada; se a criança tiver mais de 1 ano, o prazo será de 30 dias.

• c) Licença por acidente em serviço - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

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Licenças que integram a seguridade social

Licença para tratamento de saúde (do servidor); Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade ; Licença por acidente em serviço.

Licenças que não podem ser tiradas no estágio probatório

capacitação; tratar de interesses particulares; desempenho de mandato classista.

Licenças que podem ser tiradas no estágio probatório, mas o suspendem.

por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para serviço militar (não suspende); para atividade política.

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• Licença por motivo de doença em pessoa da família

• Considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva assuas expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

• A licença, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial.

• A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

• A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:

I - por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

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• Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

• Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

• A licença será por prazo indeterminado. • Sem remuneração. • Pode no estágio probatório, mas suspende.

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• Licença para prestar serviço militar

• Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

• Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

• Pode no estágio probatório, e não suspende.

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• Licença para exercício de atividade política (antes de ser eleito)

• O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

• A partir do registro da candidatura e até o 10º dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.

/_________________/_______$$$$$$_______/----------------

escolha registro 10ª dia seguinte

à eleição

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• Licença para capacitação *

• Após cada qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional.

• Os períodos não podem ser acumulados (ex.: o servidor tem 10 anos de efetivo exercício e nunca gozou dessa licença, ao gozar terá direito somente aos 3 meses e não a 6 meses).

• Obs.: antes era chamada de licença-prêmio por assiduidade (que não existe mais).

• Com remuneração $$$$ • Não pode no estágio probatório.

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• Licença para tratar de interesses particulares *

• A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.

• A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

• Sem remuneração. • Não pode no estágio probatório.

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• Licença para desempenho de mandato classista *

• É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão (cargos de direção ou de representação nas referidas entidades) ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

• A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

• Sem remuneração. • Não pode no estágio probatório.

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Afastamentos

Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

Do afastamento para exercício de mandato eletivo;

Do afastamento para estudo ou missão no exterior;

Do Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

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• Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade

• O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

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• Do afastamento para exercício de mandato eletivo

• Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

• Obs.: servidor aposentado pode acumular qualquer cargo eletivo (proventos + subsídio).

mandato federal, estadual ou distrital

ficará afastado do cargo, recebendo $ do mandato.

mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo ou a do mandato;

mandato de vereador: havendo compatibilidade de horários, perceberá a

remuneração do cargo + a do mandato (acumulará);

não havendo compatibilidade de horários, será afastado e poderá optar pela remuneração do cargo ou a do mandato (regra do Prefeito).

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• Do afastamento para estudo ou missão no exterior

• O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

• A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

• As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

• O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

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• Do Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

• O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração $$$$, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

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Concessões

• Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço para: doação de sangue 1 dia alistamento ou recadastramento eleitoral

o tempo comprovadamente necessário, limitado a 2 dias.

casamento 8 dias consecutivos falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

8 dias consecutivos

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REGIME DISCIPLINAR

• Dos Deveres

• Das Proibições

• Da Acumulação

• Das Responsabilidades

• Das Penalidades

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Dos deveres • Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais (dever de

obediência, fundamento na hierarquia); V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as

protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de

situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

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VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade (respeito, cortesia, educação...) as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

• A inobservância desses deveres funcionais do servidor está sujeita à pena de advertência, sendo que a reincidência pode ensejar a suspensão.