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CERTIDÕES NEGATIVASCERTIDÕES NEGATIVASSENTENÇA CONCESSIVA RECUPERAÇÃOSENTENÇA CONCESSIVA RECUPERAÇÃO

RECURSO – NOVAÇÃO -SUCESSÃORECURSO – NOVAÇÃO -SUCESSÃO

PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

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APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVASAPRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

O CREDOR FAZENDÁRIO NÃO PARTICIPA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O credor fazendário não participa da recuperação judicial. A decisão que defere o processamento da recuperação não atinge a execução fiscal, conforme artigo 52, Inciso III e artigo 6º, § 7º, da LF. Além disso, o credor fazendário não vota nas deliberações sobre o plano de recuperação, pois não aparece em qualquer das classes de credores do artigo 41 da LF.

A CND DEVERÁ SER EXIGIDA APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO E ANTES DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? O artigo 57 da LF prevê a apresentação da CND após a juntada do plano de recuperação aprovado, o que é corroborado pelo artigo 191-A do CTN.

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS? Caso o devedor tenha conseguido uma medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário bastará a apresentação da certidão positiva com efeitos negativos. A mesma regra vale para aquelas execuções fiscais que estejam garantidas por um penhora ou fiança idônea. O entendimento majoritário é no sentido que o parcelamento deverá ser obtido através de lei específica nos termos do artigo 155-A, §§ 3º e 4º do CTN. Não se admite o parcelamento geral contido no artigo 24 da Lei 10. 637/2002 c/c artigo 10 da Lei 10.522/2002, no prazo de 60 meses.

NÃO HÁ DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: não haverá decretação da falência.

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2ª QUESTÃO: Cia. Astor de Bebidas teve deferido pedido de processamento de recuperação judicial impetrado perante a 1ª Vara Empresarial. A autora juntou, no prazo legal, o plano de recuperação judicial, que não sofreu objeção dos credores. Sem embargo, não foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários. O pedido de recuperação foi convolado em falência. Correta a decisão?

RESPOSTA: A Lei 11.101 não prevê a decretação de falência para o não cumprimento do art. 57. As hipóteses de convolação da recuperação em falência estão previstas no art. 73 e no parágrafo único do art. 72, não contemplando a situação descrita no problema. Há julgados que dispensam a apresentação das certidões negativas, mesmo com a determinação contida no art. 191-A do CTN, por entender tal exigência desmotivada, injustificável e abusiva uma vez que o crédito tributário não está sujeito aos efeitos da recuperação e as execuções não são suspensas, além da falta de interesse jurídico da Fazenda Pública com a falência do empresário (art. 6º, § 7º LFR e art. 187 CTN).

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TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 501.786.4/3

Recuperação Judicial – Certidão negativa de débito fiscal - Exigibilidade - Legitimidade da União para agravar da decisão concessiva da recuperação. Tem a União legitimidade para agravar da decisão concessiva da recuperação judicial - Descabida a exigência de quitação dos tributos enquanto não aprovada lei especifica de adaptação de sua cobrança às finalidades do beneficio legal impugnado. Agravo conhecido e improvido.

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“CASO VASP”TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 470.132.4/0.00

"Recuperação Judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que concede a recuperação judicial, com dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários exigidas pelo artigo 57 da Lei n° 11.101/2005 e artigo 191-A, do CTN. Recurso interposto pela União Federal. Reconhecimento da legitimidade e interesse em recorrer, como "terceiro prejudicado", mesmo não estando os créditos tributários sujeitos à habilitação em recuperação judicial. Exigência do artigo 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei n° 11.101/2005, em especial o artigo 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o artigo 68 da nova Lei que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. DISPENSA DA JUNTADA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS OU DAS POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS MANTIDA. Agravo desprovido."

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“CASO VARIG”TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2006.002.07023

Comercial e Processual Civil. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que concedeu a recuperação judicial às Agravadas e contra a rejeição dos embargos de declaração que se destinavam a sanar vícios nela verificados. Agravante que pretende a reforma da decisão concessiva da recuperação judicial para condicioná-la à apresentação das certidões de regularidade fiscal. Recurso de terceiro prejudicado. Ausência de interesse em recorrer ante a circunstância de que os créditos tributários não estão sujeitos à recuperação judicial, permanecendo intocáveis os seus meios de cobrança. Inteligência do artigo 499, § 2º do Código de Processo Civil e do artigo 6º, § 7º da Lei 11.101/2005. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão não unânime. DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 24/10/2006 - QUARTA CAMARA CIVEL.

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SENTENÇÃO CONCESSIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIALSENTENÇÃO CONCESSIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

NATUREZA JURÍDICA: trata-se de sentença de natureza constitutiva.

NOVAÇÃO: a decisão que concede a recuperação judicial opera novação em relação aos créditos anteriores ao pedido.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: a sentença constituirá título executivo judicial.

RECURSO: Agravo de instrumento. O rol de legitimados no artigo 59, § 2º, abrange qualquer credor e o MP. Entretanto, discute-se a possibilidade, por exemplo, da Fazenda Pública recorrer com apoio no artigo 499 do CPC, na qualidade de terceiro interessado.

NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO: de acordo com o artigo 48, Inciso II, da LF, não poderá ser postulada outra recuperação judicial no prazo de 05 anos, contados da sentença de concessão da recuperação.

ESTADO DE RECUPERAÇÃO: a sentença de concessão de recuperação judicial produz o chamado “estado de recuperação”, pelo prazo de 02 anos, conforme artigo 61, caput. Por consequencia: extinguirá as ações e execuções contra o devedor, ajuizadas por credores sujeitos à recuperação. Limita os poderes dos administradores, os quais passarão a ser fiscalizados pelo administrador. Artigo 67 da LF.

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1ª QUESTÃO: Fontana Arrendamento Mercantil S.A. celebrou contrato de arrendamento mercantil com uma sociedade limitada empresária. Em razão da concessão de recuperação judicial à arrendatária, o arrendador mercantil pleiteou a retomada do bem para posterior venda. O pedido foi julgado improcedente. Correta a decisão?

RESPOSTA: O crédito do arrendador mercantil não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. Contudo, não se permite durante o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º) a retomada de bens de capital essenciais à atividade do devedor (art. 49, § 3º). Com a concessão da recuperação não se justifica mais o impedimento à retomada, eis que o devedor já teve seu plano aprovado pela assembléia. A decisão está incorreta. Cabe ressaltar a possibilidade de o devedor entrar em acordo com o arrendador para renegociar a dívida e evitar a retomada. A exclusão do crédito da recuperação judicial não impede a celebração de acordo privado com o credor.

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NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORESNOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORESXLI CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA XLI CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA

DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODIREITO EMPRESARIALDIREITO EMPRESARIAL

PRIMEIRA QUESTÃO (valor: quatro pontos) PRIMEIRA QUESTÃO (valor: quatro pontos) Sociedade empresária X, ingressou com o pedido de Sociedade empresária X, ingressou com o pedido de recuperação judicial. No curso da recuperação recuperação judicial. No curso da recuperação judicial ocorreu a convolação em falência. O judicial ocorreu a convolação em falência. O administrador causou prejuízos ao patrimônio da administrador causou prejuízos ao patrimônio da sociedade, sendo promovida ação de sociedade, sendo promovida ação de responsabilidade civil em face dele. responsabilidade civil em face dele. Responda. Responda. 1. Ocorrendo a falência, o crédito será considerado 1. Ocorrendo a falência, o crédito será considerado na forma original ou novado por força da na forma original ou novado por força da recuperação? recuperação?

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Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

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TEMA: FALÊNCIATEMA: FALÊNCIA ASSUNTO: REVOCATÓRIAASSUNTO: REVOCATÓRIA

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ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃOALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO

ALIENAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR LIVRES DE ÔNUS: Se os bens estiverem gravados de ônus reais (penhor ou hipoteca) ou gravame judicial (penhora, arresto, sequestro), o devedor será obrigado a substituir a garantia, com a concordância do credor (art. 50, § 1º).

OPOSIÇÃO DO CREDOR: o devedor terá que obter autorização judicial, desde que substitua a garantia idônea.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: não segue a LF (artigo 50,§ 1º), mas sim a Lei 9.514/1997, (art. 29) ou, em se tratando de bens móveis, o CC/2002 e o Decreto Lei 911/1969.

MODALIDADES DE ALIENAÇÃO: deverá seguir a regra do artigo 142 da LF.

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INFORMATIVO 548 DO STFPLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 2(ADI-3934)

Rejeitou-se, em seguida, a alegação de que os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei em questão seriam inconstitucionais por estabelecerem que o arrematante das empresas em recuperação judicial não responderia pelas obrigações do devedor, em especial as derivadas da legislação do trabalho. Considerou-se que a Constituição Federal não abrigaria nenhuma regra expressa sobre o eventual direito de cobrança de créditos trabalhistas em face daquele que adquire ativos de empresa em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada. (...) Registrou-se que, no caso, o papel do legislador infraconstitucional teria se restringido a escolher dentre os distintos valores e princípios constitucionais, igualmente aplicáveis à espécie, aqueles que reputara mais idôneos para disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas, de forma a garantir-lhes a maior expansão possível, tendo em conta o contexto fático e jurídico com o que se defrontara. No ponto, observou-se que a Lei 11.101/2005 resultou de amplo debate com os setores socais diretamente afetados por ela, tendo surgido, também, da necessidade de se preservar o sistema produtivo nacional inserido em uma ordem econômica mundial caracterizada pela concorrência predatória entre seus principais agentes e pela eclosão de crises globais cíclicas altamente desagregadoras. (...continua...)

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INFORMATIVO 548 DO STFPLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 3 ADI-3934)

Aduziu-se que, do ponto de vista teleológico, o diploma em questão teria procurado garantir a sobrevivência das empresas em dificuldades, permitindo a alienação de seus ativos, considerada, especialmente, a função social que esses complexos patrimoniais exercem, nos termos do disposto no art. 170, III, da CF. Afirmou-se que o processo falimentar, nele abrangida a recuperação das empresas em dificuldades, visaria, em última análise, saldar o seu passivo por meio da realização do respectivo patrimônio, sendo reunidos todos os credores, segundo uma ordem pré-determinada, em consonância com a natureza do crédito de que são detentores. Assim, o referido processo teria como escopo, além de contribuir para que a empresa pudesse superar a crise econômica ou financeira, preservar, o máximo possível, os vínculos trabalhistas e a cadeia de fornecedores com os quais ela guardaria verdadeira relação simbiótica (Lei 11.101/2005, art. 47). Dessa forma, os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei impugnada seriam constitucionalmente hígidos, mormente porque o legislador, ao concebê-los, teria optado por dar concreção a determinados valores constitucionais, quais sejam, a livre iniciativa e a função social da propriedade em detrimento de outros, com mesma densidade axiológica, por julgá-los mais adequados ao tratamento da matéria. ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009.