Professor: Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves, Mestre e Doutor em … · 2017-08-15 · §1º Na...
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Tema: Teoria Pentadimensional do Direito
Professor: Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves, Mestre e
Doutor em Direito Previdenciário pela PUC-SP e
autor de obras previdenciárias.
Contato:
Insta e Facebook: Helio Gustavo Alves
Fone: (47) 99934-2456
Reflexão
“Saber é poder definir. Quando duas pessoas
discutem, devem saber primeiro sobre o que discutem.
Se não definirem previamente o objetivo da discussão
poderá suceder que os dois usem a mesma palavra
com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes
com o mesmo sentido”
SÓCRATES
1º Fato
2º Valor
3º Norma
4º Atualização Legislativa da Norma
5º Controle Principiológico da Socialização daNorma
Teses:
1 - Salário Pa/Maternidade;
2 - Pensão por Morte Homoafetivo;
3 - Auxílio-doença proporcional;
4 - Conversão de benefícios por incapacidades;
5 - Aplicação do art. 47
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QUE PAÍS É ESTE?
Na favela, no Senado
Sujeira pra todo lado
Ninguém respeita a Constituição
Mas todos, acreditam no futuro da Nação
Que país é este?
Que país é este?
Que país é este?”
(Renato Russo)
● Incapacidade:
- Física
- Mental
- Social (nova tese)
CRITÉRIO MATERIAL
Conceito de Incapacidade Social: Quando a
sociedade incapacita o segurado às
atividades laborais.
Exemplos: Pré-conceitos com pessoas
Portadoras de deficiências ou doenças.
Soluções: Buscar um benefício por
incapacidade, se possível, cumulado com o
progama de HA/reabilitação profissional.
CONCEITO: INCAPACIDADE SOCIAL
Dec. 3048/99 - Art. 73. O auxílio-doença dosegurado que exercer mais de uma atividadeabrangida pela previdência social será devidomesmo no caso de incapacidade apenas para oexercício de uma delas, devendo a períciamédica ser conhecedora de todas as atividadesque o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doençaserá concedido em relação à atividade para aqual o segurado estiver incapacitado,considerando-se para efeito de carênciasomente as contribuições relativas a essaatividade.
Auxílio-Doença Proporcional
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais deuma atividade se incapacitar definitivamentepara uma delas, deverá o auxílio-doença sermantido indefinidamente, não cabendo suatransformação em aposentadoria por invalidez,enquanto essa incapacidade não se estender àsdemais atividades.
Auxílio-Doença Proporcional
Tese:
- Segurado com única atividade, resta incapacitadosomente para meio período laboral.
- Se empregado, terá sua redução salarial;- Se profissional liberal, terá sua redução de renda;
Logo,- O poder de compra salarial haverá redução;- Pelo enfermidade, estará impedido de retornar
exercer a carga horária total e receber o saláriointegral;
- Se houver redução salarial ou de renda, o podercontributivo previdenciário reduzirá;
Auxílio-Doença Proporcional
Tese:
- Qual a diferença do contribuinte com duas
atividades sendo que somadas as contribuições
chegam no máximo o equivalente ao teto, para
um contribuinte com uma única atividade efetua
a contribuição para o teto?
Auxílio-Doença Proporcional
Tese:
- Se enfermos de meia jornada, ambos terão
redução laboral? Simmmm
- Se enfermos ambos terão redução de renda de
meia jornada? Simmmm
- Se enfermos ambos terão proteção social do
auxílio-doença ? Nãoooo
Auxílio-Doença Proporcional
Questionamento:
O segurado tem única atividade e/ou
contribuição, que por doença é obrigado a
diminuir a carga horária pela metade,
tendo redução salarial, QUAL SUA
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA?
Auxílio-Doença Proporcional
Tese:
Que reza o dispositivo?
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer
mais de uma atividade abrangida pela
previdência social será devido mesmo no caso
de incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, devendo a perícia médica ser
conhecedora de todas as atividades que o
mesmo estiver exercendo.
Auxílio-Doença Proporcional
Tese:
Qual o objetivo deste dispositivo?
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercermais de uma atividade abrangida pela previdênciasocial será devido mesmo no caso de incapacidadeapenas para o exercício de uma delas, devendo aperícia médica ser conhecedora de todas asatividades que o mesmo estiver exercendo.
Quem o dispositivo deseja proteger?
Auxílio-Doença Proporcional
Tese:
Aplicar a hermenêutica constitucional:
Princípios:
- Igualdade;
- Proteção Social;
- Ordem Social;
- Solidariedade;
Auxílio-Doença Proporcional
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, aprevidência social, a proteção à maternidade eà infância, a assistência aos desamparados, naforma desta Constituição.
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoriade sua condição social:
…
XXIV - aposentadoria;
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo I - Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
● Prazo de 12 ou 24 meses para ocorrer aconversão de auxílio-doença paraaposentadoria por invalidez: lenda ou verdade?
● Para conceder auxílio-doença?Incapacidade ......
● Para conceder aposentadoria por invalidez?Incapacidade ......
CRITÉRIO DE CONVERSÃO
Seguindo o conceito: “Aposentadoria porinvalidez é o benefício decorrente daincapacidade do segurado para o trabalho,sem perspectiva de reabilitação para oexercício de atividade capaz de lhe assegurara subsistência” Russomano, Mosart Victor
● Para conceder auxílio-doença?Há perspectiva de reabilitação.
● Para conceder aposentadoria por invalidez?Não há perspectiva de reabilitação.
1ª Nova tese do CRITÉRIO DE CONVERSÃO
● A Lei 3807/60 em seu artigo 27: transformação doauxílio-doença em aposentadoria por invalidez em24 meses no auxílio-doença.
● O decreto lei 66/66, alterou o art. 27 reduzindo oprazo de 24 meses para 12 meses.
● A Lei 5890 de 1973 revogou o dispositivo do art.27 da 3807/60, retirando o prazo de conversão.
2ª Nova tese de CRITÉRIO DE CONVERSÃO
● Critério Objetivo aplicando por analogia a Lei 3807/60,
artigo 27, regulamentava a transformação do auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez quando o
segurado permanecia por 24 meses no auxílio-doença.
● Concessão do auxílio-doença cumulado com o programa
de reabilitção profissional em 45 dias, não cumprindo o
INSS o prazo legal, que converta o benefício em
aposentadoria por invalidez.
2ª Nova tese de CRITÉRIO DE CONVERSÃO
Fantástico!!!
Vale a pena!
Acredite!!!
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade detrabalho do aposentado por invalidez, seráobservado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco)anos, contados da data do início da aposentadoriapor invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeusem interrupção, o benefício cessará:
● Receberá valor integral por 6 meses / com reduçãode 50% após 6 meses / com redução de 75% pormais 6 meses / Após o período acima cessa portotal, se observado a capacidade total.
APLICAÇÃO DO ART. 47 NO
AUXÍLIO-DOENÇA
Problemática: Revogação doart. 27 da Lei 3807/60.
APLICAÇÃO DO ART. 47
NO AUXÍLIO-DOENÇA
Caso: Esposa falece no parto e não era contribuinte do INSS.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,
com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade.
SALÁRIO PA/MATERNIDADE
Caso: Esposa falece no parto, porém, não era contribuinte do
INSS.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo
restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
SALÁRIO PA/MATERNIDADE
Tese Aplicada:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias.
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
SALÁRIO PA/MATERNIDADE
Tese Aplicada:
Princípios da tese:
- Igualdade;
- Solidariedade;
- Ordem Social (art. 193 da CF)
SALÁRIO PA/MATERNIDADE
Hierarquia de Classe:
Art. 16 § 2 Hierarquia de classe
1- Cônjuge, Companheira(o) e o filho a ele equiparado, não emancipado, menor de 21 ou inválido
2- os pais
3- os irmãos não emancipados, de qualquer condição, desde que seja menor de 21 ou inválido e não seja emancipado.
* Mas, a questão é: o que é ser dependente?
QUEM A CONSTITUIÇÃO FEDERALAMPARA?
Art. 201, V da CF de 1988Homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependente.
OBS: Com este artigo os homens (homossexuais)adquiriram o direito a pensão por morte;
Reflexão sobre a Hierarquia dos dependentes!
A LOPS art 37 descreve:“A importância da pensão devida ao conjunto de dependentes do segurado
será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor daaposentadoria que o segurado percebia, ou daquela a que teria direito sena data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tanta parcelas iguais,cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem osdependentes do segurado, até o máximo de 5.
Parágrafo único: A importância total assim obtida, em hipótese alguma a 50%do valor da aposentadoria, que percebia ou a que teria direito, serárateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão,existentes ao tempo da morte do segurado.”
Mais de um dependente
Como é dividida a Pensão?
Lei 8213/91
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
PATRIMÔNIO CONTRIBUTIVO SOCIAL NO DIVÓRCIO;
- Seguro Social;
- Espécies de Contribuintes
● Diretos e Indiretos
- Proteção Social: Quem tem Direito?
- PATRIMÔNIO SOCIAL
● Quem é o dono?
SEPARAÇÃO JUDICIAL
- Divisão de Bens na Separação Judicial;
● Depende do regime;
- Alimentos na Separação Judicial;
● Dispensa x Renúncia
SEPARAÇÃO JUDICIAL
- Alimentos na Separação Judicial;
● Independente do regime é Irreenúnciavel
QUESTÃO TRABALHISTA
- Alimentos descontado diretamente na folha de salário;
● % para a alimentante sobre as verbas recisórias que
integram o valor liquido se seus rendimentos, somente as verbas indenizatórias não são devidas;
QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Separação Judicial x Previdenciário
Ex morto(a)- Na Pensão por Morte;
● Se recebia pensão alimentícia?● Se não recebia pensão Alimentícia?
Súmula 336"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial
tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido,comprovada a necessidade econômica superveniente"
QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Separação Judicial x Previdenciário
Ex vivo(a)
- Divisão:
● Total - quando?
● Proporcional - quando?
● Regime de casamento;
Previdência Pública x Previdência Privada
AUXÍLIO RECLUSÃO A FUGA E A PROTEÇÃO SOCIAL À FAMÍLIA
Suspensão do Auxílio Reclusão:
- Em caso de fuga;
- Em caso de recebimento de auxílio-doença no
período de privação de liberdade;
- A não apresentação trimestral do atestado de
prisão firmado pela autoridade competente;
- Livramento condicional, cumprimento de pena
em regime aberto ou prisão albergue.
AUXÍLIO-RECLUSÃO NA FUGA
Diante destes fatos sociais cabe indagar:
- Será que todos os presos sabiam que iria ocorrer a fuga, ourebelião?
- Será que a família sabia que iria ocorrer a fuga?
- Será que a família tem alguma participação?
Nas três perguntas a reposta é não.
AUXÍLIO-RECLUSÃO NA FUGA
Na primeira é simples, pois dentro de um presídio há facçõesque são independentes e separadas por pavilhões.
Na segunda e na terceira também é não, pois nem mesmo ospresos sabem quando de fato irá ocorrer, quiçá o familiar,pois, em diversas reportagens vimos que nas rebeliõesfamiliares são detidos com refém.
Portanto, havendo a fuga não se sabe o paradeiro do preso, a única certeza que se tem, é que ele está DESAPARECIDO e não ausente.
AUXÍLIO-RECLUSÃO NA FUGA
Critério Material da Pensão por morte:
- Evento morte;
- Evento morte presumida: Ausente e Desaparecimento(art. 78 § 1)
Na fuga o preso esta vivo ou morto?
Logo, no DESAPARECIDO cabe que benefício?
Este minha mãe leu
e achou Fantástico!!!
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Obrigado a todos!
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