PROFESSOR · V - Alunos Atendidos Pela Educação Especial 348 Vi - Diretrizes Da Política...

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    Ficha Tcnica: Concurso:PROFESSORSecretaria da Educao do Estado de So Paulo Cargo:Educao Bsica II - PEB IIResoluo SE 52, de 14/08/2013 Autores:Paulo Edson Marques (Procurador de Justia Aposentado)Prof. Valdo Gonalves (Coordenador)Equipe Soluo

    criao e diagramao

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    Sumrio

    LegislaoLegislao 10

    Constituio Da Repblica Federativa Do Brasil 1988 10

    Artigo 5 10

    Lei N 8.069/90 28

    Lei Federal N 9.394/96 33

    Resoluo Cne/Cp N 01/04 66

    Parecer Cne/Cp N 3/2004 68

    Questes Introdutrias 68

    Resoluo Cne/Ceb N 04/10 83

    Parecer Cne/Ceb N 7/2010 102

    Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais Para A Educao Bsica 102

    Bibliografia 157

    Resoluo Cne/Cp N 1/2012 159

    Parecer Cne/Cp N 8/2012 161

    Referncias Bibliogrficas 175

    Sistema Onu 177

    Decreto N 55.588/2012 184

    Deliberao Cee N 9/97 185

    Indicao Cee N 8/97 186

    Ii - Concluso 190

    T E S T E S 191

    Bibliografia - I - Educador1- Carvalho, Rosita Edler. Educao Inclusiva: Com Os Pingos Nos Is. Proto Alegre, Mediao, 2004. 199

    Questes 202

    2- Cortella, Mario Srgio. A Escola E O Conhecimento: Fundamentos Epistemolgico E Polticos 203

    Captulo 1 203

    Captulo 2 206

    Captulo 3 207

    Captulo 4 208

    Questes: 209

    3. Freire, Paulo. Pedagogia Da Autonomia: Saberes Necessrios Prtica Educativa, Rio De Janeiro: Paz E Terra, 2000. 211

    Captulo I 211

    Captulo Ii 212

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    Captulo Iii 213

    Questes 219

    4 - Luiz Carlos De Freitas. Eliminao Adiada: O Ocaso Das Classes Populares No Interior Da Escola E A Ocultao Da (M Qualidade Do Ensino 221

    Questes: 231

    5 - Gatti,B; Barreto,E.de S; Andr,M.e.d De A. Polticas Docentes No Brasil: Um Estado Da Arte 233

    Introduo: 233

    2. Contexto Contemporneo, Cultura, Educao E Polticas Voltadas Aos Docentes 237

    3. Poltica Educacional E Polticas Docentes 239

    4. Polticas Docentes No Nvel Federal: A Perspectiva De Um Sistema Nacional De Educao 243

    5. As Polticas De Formao Inicial De Professores 247

    6. Perspectivas De Carreira E Profissionalismo Docente 248

    7. Polticas Docentes Em Estados E Municpios: O Que Dizem Os Estudos De Campo? 252

    8. Caminhos Mltiplos Nas Polticas Dos Estados E Questes Comuns A Estados E Municpios 258

    9. Sntese E Discusso Final 262

    Questes 265

    6 - La Taylle,Y./Dantas,H./Oliveira,M.k. Piaget, Vigotsky, Wallon Teorias Psicogenticas Em Discusso,24.ed., So Paulo,Summus,1992 267

    Questes 274

    7 - Morin, Edgar. Os Setes Saberes Necessrios Educao Do Futuro, Unesco/ Cortez Editora, Cap. Iii E Iv, P.47-78, E Cap.vi, 93-104, 2000 276

    1 - Enraizamento / Desenraizamento Do Ser Humano 276

    2 - O Humano Do Humano 277

    3 - Unitas Muliplex: Unidade E Diversidade Humana 278

    Captulo Iv 279

    2 - O Legado Do Sculo Xx 280

    3 - A Identidade E A Conscincia Terrena 281

    Questes 282

    8 - Rios,T- tica E Competncia, Terezinha Azerdo Rios 283

    Questes 291

    9. J. Sacristn,Jg. E A. I. Prez Gmez, Compreender E Transformar O Ensino, Porto Alegre- Artmed, 2000 293

    Captulo1 293

    Captulo 2 295

    Captulo 3 298

    Captulo 6 302

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    Captulo 7 305

    Captulo 8 309

    Captulo 9 312

    Captulo 10 314

    Questes 317

    10 - Saviani, Dermeval. Histria Das Ideias Pedaggicas No Brasil. Campinas: Autores Associados, 2007. 473P. 320

    Questes: 326

    11 - Teixeira, Ansio A Escola Pblica Universal E Gratuita. Revista Brasileira De Estudos Pedaggicos. Rio De Janeiro, V.26, N.64, Out./Dez. 1956. P.3-27. 327

    Questes: 340

    Secretaria De Educao Especial. Poltica Nacional De Educao Especial Na Perspectiva Da Educao Inclusiva.

    Publicaes InstitucionaisBraslia - Janeiro De 2008 343

    I Apresentao 343

    Ii - Marcos Histricos E Normativos 343

    Iii - Diagnstico Da Educao Especial 346

    Iv - Objetivo Da Poltica Nacional De Educao Especial Na Perspectiva Da Educao Inclusiva 347

    V - Alunos Atendidos Pela Educao Especial 348

    Vi - Diretrizes Da Poltica Nacional De Educao Especial Na Perspectiva Da Educao Inclusiva 349

    Vii - Referncias Bibliogrficas Brasil. 350

    Brasil. Mec/Sef. Parmetro Curriculares E Nacionais. Introduo. Terceiro E Quarto Ciclos Do Ensino Fundamental. Brasilia: Mec/Sef, 1997 351

    1. Educao E Cidadania: Mundo. 351

    1.1. Educao E Cidadania: 352

    2. Parmetros Curriculares Nacionais 352

    I. Base Nacional Comum E Especificidades Lo cais: 353

    Ii. reas E Temas Transversais: 353

    3. Parmetros Curriculares Nacionais E O Projeto Educativo 355

    4. Escola, Adolescncia E Juventude 355

    5. Tecnologias De Comunicao E Informao 357

    Questes 358

    So Paulo (Estado) Secretaria Da Educao. Proposta Curricular Do Estado De So Paulo Para O Ensino Fundamental Ciclo Ii E Ensino Mdio: Documento De Apresentao. So Paulo: Se, 2008. 360

    reas Do Conhecimento... 364

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    Ii. Matemtica E As reas Do Conhecimento: Matemtica 365

    Iii. Linguagens, Cdigos E Suas Tecnologias: Lngua Portuguesa, Lngua Estrangeira Moderna (Lem), Arte E Educao Fsica. 365

    Iv. rea De Cincias Humanas E Suas Tecnologias: Histria, Geografia, Filosofia, Sociologia E Psicologia, 366

    Questes 366

    Bibliografia - Docente 1. Abramovay, Miriam; Castro, Mary Garcia; Silva, Lorena Bernadete. 369

    Juventudes E Sexualidade 369

    Introduo 369

    1. Metodologia E Caracterizao Sociodemogrfica 374

    2. A Iniciao Sexual Dos Jovens 375

    3. A Gravidez Juvenil 378

    4. A Contracepo Na Juventude 379

    5. O Aborto 379

    6. Ressignificando Sexualidade, Por Violncias, Preconceitos E Discriminaes 381

    7. Consideraes Finais 382

    Questes: 383

    2 - Freuri,Reinaldo Matias 386

    Educao Intercultural: Mediaes Necessrias. 386

    Consideraes Finais 399

    Questes 400

    3 - Luckesi, Carlos Cipriano. 402

    Avaliao Da Aprendizagem Escolar: Estudos E Proposies. 402

    Funes E Parmetros Da Avaliao 407

    Avaliao De Competncias 410

    Questes 416

    4 - Moreira, Antonio Flavio Barbosa** 418

    Currculo, Diferena Cultural E Dilogo* 418

    2. Apresentando A Pesquisa 420

    3. Focalizando A Diferena 421

    4. Focalizando As Implicaes Para O Currculo 423

    5. Focalizando O Dilogo 425

    Concluindo 427

    Questes 429

    5 -Tardif, Maurice / Lessardi , Claude 431

    O Trabalho Docente: Elementos Para Uma Teoria Da Docncia Como Profisso De Interaes Humanas. 431

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    Questes: 434

    6 - Silva, Tomaz Tadeu Da. 436

    Documentos De Identidade: Uma Introduo s Teorias Do Currculo. 436

    Parte I Das Teorias Tradicionais s Crticas 436

    Parte Ii As Teorias Ps-Crticas 438

    Questes: 439

    7 - Zabala, Antoni; Arnau, Laia. 441

    Como Aprender E Ensinar Competncias. 441

    Introduo 441

    Captulo 1 441

    Captulo 2 (As Competncias So A Atuao Eficiente Em Um Contexto Determinado) 442

    Captulo 4 (O Objetivo Fim Da Educao Por Competncias O Pleno Desenvolvimento Da Pessoa) 443

    Captulo 5 (As Competncias Escolares Devem Ser De Cunho Social, Interpessoal, Pessoal E Profissional) 444

    Captulo 6 (A Aprendizagem Das Competncias Sempre Funcional) 445

    Captulo 7 (Ensinar Competncias Significa Partir De Situaes E Problemas Reais) 446

    Captulo 8 (As Disciplinas No So Suficientes Para Aprender Competncias) 446

    Captulo 9 ( A rea Comum: Resposta Ao Ensino De Competncias ) 446

    Captulo 10 (Os Mtodos Para O Ensino Das Competncias Devem Ter Um Enfoque Globalizante ) 447

    Captulo 11(Avaliar Competncias Avaliar Os Procedimentos Na Resoluo De Situaes-Problema) 447

    Questes: 448

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    LEGISLAO

    Constituio

    da

    RepbliCa FedeRativa do bRasil 1988:

    aRtigo 5

    O ordenamento jurdico-constitucional brasileiro consagra a inviolabilidade de cinco direitos fundamen-tais: 1) direito vida; 2) direito liberdade; 3) direito igual da de; 4) direito segu rana e 5) direito propriedade.

    Acresa-se, ainda, que a Declarao Universal dos Direitos Humanos (ONU - 1948) impe o reconhecimento de direitos fundamentais da pessoa humana (a) o do direito vida (itens III e VI), (b) direito liberdade (itens IV, IX, XIII, XVIII, XIX, XX e XXVII), (c) direito igualdade (itens I, II e VII), (d) direito justia (itens VIII, X, XI e XXVIII), (e) direito segurana (itens V, XII, XIV, XXII, XXIX e XXX), (f) direito famlia (item XVI), (g) direito propriedade (item XVII), (h) direito ao trabalho (ite ns XXIII e XXIV), (i) direito sade (itens XXV), ( j) direito educao (item XXVI) e (l) direito cidadania (itens XV e XXI).

    Anota o Mestre PINTO FERREIRA que A garantia da inviolabilidade ainda se estende aos estrangeiros residentes no Pas, conforme se verifica no texto cons titucional vigente. Mas tal garantia ainda se amplia aos estrangeiros no-residentes no Brasil, pois a declarao de direitos possui carter universal. O sentido da expresso estrangeiro residente deve ser interpretado para significar que a validade e a fruio legal dos direitos fundamentais se exercem dentro do territrio brasileiro (RTJ, 3:556-8). Nesse sentido opinam Cludio Pacheco e Jos Celso de Mello Filho. Assim sendo, os estrangeiros no residentes no Brasil possuem igualmente acesso s ae s, como o mandado de segurana e demais remdios processuais (RF, 192:12 2; RT, 312:36 ,; RDA, 39:326 e 55:192. Contra: RDA, 63:199) (in Comentrios Constituio Brasileira, ed.Sarai va/1989, 1 vol., p.60).

    E destaca ainda o consagrado Jurista que a proteo do regime jurdico das liberdades pblicas alcana tambm as pessoas jurdicas, j que tambm estas tm direito existncia, segurana, propriedade, proteo tributria e aos remdios constitucionais (obra citada, p.60).

    Confira como o art.5/CF proclama os direitos direitos e deveres individuais e coletivos:

    Art.5 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantin do-se aos brasi leiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    O princpio da igualdade fundamental na vida democrti ca. As pessoas devem ser tratadas com igual-dade, pela lei. a chama da igualdade jurdica das pessoas. Naturalmente, h diferena en tre as pessoas. Essas dife renas sero observadas, apenas e to-somente, quan do alguma dife rena for essencial a uma determinada si tuao.

    Pelo princpio da igualdade, obrigatrio o trabalho igual de pes soas iguais. Pessoas em condies desiguais tero ob servadas es sas desigualdades. Claro que essa desigualda de no poder ad vir da natureza (cor, filiao, sexo, etc. ).

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    A Constituio garante a todos os brasileiros (residam aqui, ou fora do Pas) e a todos os estrangeiros (estes, desde que resi dam aqui no Brasil), que a seus sua vida, bens, direitos e interesses sero sempre prote gidos. Os rgos pblicos devero fazer todo empenho para prote ger a vida de todos, tal qual liberdade, igualdade, segu rana e pro pri e dade.

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obriga es, nos termos desta Constitui o;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a trata mento desu mano ou degradan te;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agra vo, alm da indenizao por dano material, moral ou ima gem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de cren a, sen do assegurado o livre exer ccio dos cultos religio sos e ga rantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a pres tao de assis tn cia religiosa nas entidades civis e militares de in-terna o coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de cren a religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para exi mir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artsti ca, cientfica e de comunica o, independentemente de censura ou licena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza o pe lo dano material ou moral decorrente de sua vio lao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela po dendo penetrar sem consenti mento do morador, salvo em ca so de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socor ro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comu ni ca es telegrficas, de dados e das comunicaes tele fni cas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga o cri minal ou instruo pro cessual penal;

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou pro fisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguarda do o sigilo da fonte, quando necessrio ao exer ccio pro fissio nal;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele en trar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em lo cais abertos ao pblico, independentemente de autoriza o, des de que no frustrem outra reunio anterior mente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autori dade compe tente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, ve dada a de carter paramili tar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de coo pera tivas independem de autorizao, sendo vedada a interfe rncia estatal em seu funcionamento;

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    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissol vi das ou ter suas atividades suspensas por deciso ju dicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a perma necer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente auto ri zadas, tm legitimidade para representar seus filia-dos judicial ou extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapro-pria o por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indeniza o em dinheiro, ressalva dos os casos previstos nes ta Constitui-o;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade compe ten te poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de pe nhora para pagamento de dbitos decorren tes de sua atividade pro dutiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu de senvol vimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza o, publicao ou reprodu o de suas obras, transmiss-vel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras co leti vas e re produo da ima gem e voz humanas, in clusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criado res, aos intrpretes e s respectivas represen taes sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como pro teo s criaes industriais, proprieda de das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o inte resse social e o desenvol vimento tecnolgico e eco nmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas se r regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus;

    XXXII- o Estado promover, na forma da lei, a defesa do con sumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos p blicos in formaes de seu interesse par ticular, ou de interes se coletivo ou geral, que sero pres tadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do paga men to de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defe sa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de si tuaes de interesse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judici rio leso ou ameaa a direito;

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    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato ju r dico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a orga niza o que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes do losos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pe na sem prvia comina o legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e im prescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscet veis de graa ou anis tia a prtica da tortura, o tr fi co ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os defi nidos como crimes hediondos, por eles respondendo os man dantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a or dem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimen to de bens ser, nos termos da lei, estendi das aos suces sores e con tra eles executadas, at o limite do valor do patri mnio transferi do;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, en tre outras, as se guintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII- no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabeleci mentos distin tos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o se xo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade f sica e moral;

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    L - s presidirias sero asseguradas condies para que pos sam permanecer com seus filhos durante o perodo de ama mentao;LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturali za do, em caso de crime comum, praticado antes da natu ra lizao, ou de com provado envolvimento em trfico ilcito de en torpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela au toridade com petente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administra tivo, e aos acusados em geral so assegurados o con-traditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela ineren tes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as pro vas obtidas por meios ilcitos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trn sito em jul gado de sentena penal condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser sub metido a identi ficao criminal, salvo nas hipteses previs tas em lei;

    LIX - ser admitida ao privada nos cri mes de ao pbli ca, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos pro cessuais quando a defesa da intimidade ou o interesse so cial o exigirem;

    LXI - ningum ser preso seno em fla grante delito ou por ordem escrita e fundamen tada de autoridade judici ria competente, salvo nos casos de trans gresso militar ou crime pro priamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encon tre sero comunicados imediatamente ao juiz compe-tente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sen do-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela au to ridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do res pon svel pelo inadimple mento voluntrio e inescus vel de obri gao alimentcia e a do deposit rio infiel;

    Obs.: Sucede, entretanto, que, por haver o Brasil assinado Conveno Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de So Jos da Costa Rica, que, no Art.7, n. 7, c/c o art.29, probe o aprisionamento do depositrio infiel no mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a priso civil por infidelidade depositria, independentemente da modalidade de depsito, trate-se de depsito voluntrio (convencional) ou cuide-se de depsito necessrio.

    Essa disposio incorpora-se ao ordenamento constitucional, na forma dos 2 e 3 do art.5/C F, revogada, assim, a Smula n 619/STF.

    To assente a exegese, que o Supremo Tribunal Federal editou a Smula Vinculante n 25, estabelecendo que ilcita a priso de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito.

    A Smula Vinculante tem fora de lei e deve ser cumprida por todos os Juzos e Tribunais.

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    LXVIII - conceder-se- habeas-corpus sem pre que algum so frer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalida de ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger di rei to lquido e certo, no amparado por habeas-cor pus ou habe as-data, quan do o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exer ccio de atribui es do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Con gresso Na cional;

    b) organizao sindical, entidade de clas se ou asso ciao le galmente cons tituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sem pre que a falta de norma regulamenta dora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogati vas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII- conceder-se- habeas-data:

    a) para assegurar o conhecimento de informaes rela tivas pessoa do impetrante, cons tantes de regis-tros ou bancos de dados de entidades governa men tais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou adminis trativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anu lar ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado par ticipe, moralidade ad ministrativa, ao meio ambiente e ao pa-trimnio histrico e cultu ral, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de cus tas ju diciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV- o Estado prestar assistncia jurdica integral e gra tuita aos que comprova rem insuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judici rio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecida mente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de habe as-corpus e ha beas-da ta, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exer c cio da cidadania;

    LXXVIII - a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. Obs.: acrescido pela Emenda Constitucional n 45/2004.

    1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fun da mentais tm aplicao imediata.

    2 - Os direitos e garantias expressos nesta Cons tituio no excluem outros decorrentes do regime e dos prin c pios por ela adotados, ou dos tratados interna cionais em que a Re pblica Federativa do Brasil seja parte.

    3 - Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    Obs.: 3 acrescido pela Emenda Constitucional n 45/2004 (Reforma do Judicirio).

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    4 - O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. Obs.: 4 acrescido pela E.C.n 45/2004 (Reforma do Judicirio).

    aRtigo 6 diReitos soCiais

    Art.6 - So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o traba lho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdn cia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desampara dos, na forma desta Cons-tituio.

    Obs.: a E.C.n 26/20 00 acres ceu a moradia e a E.C. n 64/2010 acresceu a alimentao dentre os Direitos Sociais.

    Toda sociedade deve ter por objetivo atender aos interesses comuns. As pessoas renem-se para se ajudarem mtua e reciproca men te. Nossas necessidades bsicas somente sero atendidas com o aux lio do prximo. Por isso o ser humano gregrio: um precisa do outro.

    Nessa vida comum preciso que fique claro quais so nossas necessidades bsicas, e que devero ser atendi das e respei tadas pelos administradores pblicos, princi-palmen te.

    Nossa Constituio proclama que direito de todos os que vivem na sociedade brasileira receber educao. A expres so edu cao compreende no apenas a alfabetizao, como o en sino mais avanado das lnguas, das artes e das cincias.

    A ao de nossos governantes tambm visar a que a sade da po pulao seja preservada, isto , haver todo empenho para que o po vo brasileiro e todos que aqui vivam tenham sua sade cuidada. Nada que atentar contra a sade da populao ser admi tido.

    O acrscimo da alimentao dentre os Direitos Sociais reflete a poltica social implantada com os programas de assistncia, como bolsa famlia e outros: o grande sonho que a fome no tenha espao dentre os brasileiros e , doravante, um direito social.

    O trabalho dever sempre ser incentivado, porque um di reito social; s pelo trabalho o homem alcana a plena reali zao e exibe sua dignidade; possibili tar que todos alcancem um trabalho dever ser uma das preocupaes eternas da sociedade brasileira.

    A moradia consubstancia o direito habitao digna, ou seja, o sonhado teto com um mnimo de espao, conforto e saneamento bsico, que d guarida ao indivduo contra as intempries (temperatura, chuvas, ventos e umidade). Por bvio, no se entenderia por moradia um barraco de nico cmodo, sem paredes ou teto seguros, sem gua, ou instalaes sanitrias o que basta para impedir que Governantes promovam a urbanizao de favelas, a pretexto de concederem moradia que la populao desprivilegiada: se o fizerem, havero de ajustar tais cubculos s condies mnimas de habitabilidade, que permitam sua identificao como moradia.

    Tambm o lazer (diverso) dever ser cultivado, pois nos entretenimentos que o homem se descon trai e convive mais intima mente com todos.

    A segurana no escapar do zelo e ateno da sociedade bra sileira, pois o medo, a aflio e a angstia estremecem as relaes sociais, afastam as pessoas e frustram a fraternidade necessria convivncia social.

    A previdn cia social a segurana queles que, pelo in for tnio ou pelo tem po, j no podem contribuir com sua fora de trabalho; seu ampa ro previdencirio no seno um tributo social de que todos um dia seremos beneficirios; uma sociedade fraterna no desampara seus velhos e desvalidos: cultiva-os como exemplo de trabalho e amor.

    A proteo maternidade e infncia necessria para que se renove a sociedade brasileira, prosseguindo em sua marcha para o eterno.

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    Toda sociedade deve ter por objetivo atender aos interesses comuns. As pessoas renem-se para se ajudarem mtua e reciproca men te. Nossas necessidades bsicas somente sero atendidas com o aux lio do prximo. Por isso o ser humano gregrio: um precisa do outro. Nessa vida comum preciso que fique claro quais so nossas necessidades bsicas, e que devero ser atendi das e respei tadas pelos administradores pblicos - principal-men te.

    aRtigos 204 a 215 da eduCao

    Art.205 - A educao, direito de todos e dever do Estado e da fam lia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimen to da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

    Merece destaque a proclamao da educao como um direito de todas as pessoas, um dever do Poder Pblico e um dever tambm da famlia. Isso significa que todas as pessoas, indistintamente, podero exigir que o Poder Pblico cum pra com sua obrigao; tambm a famlia ser responsabilizada, caso no zele para que seus filhos recebam educao.

    bom lembrar que antes a lei j responsabilizava a fam lia, parti cularmente os detento res do ptrio poder, obrigando-os a zelar pela educao dos filhos. Se um pai (ou me) no der educao (escola, ainda que domstica) a um filho, poder responder at crimi nalmente (comete crime de aban dono intelectual, o pai, ou me, que Deixar, sem justa causa, de prover instru o primria de filho em idade escolar --- art.246/CP ).

    Esse dever familiar, antes restrito lei (ordinria), hoje j obrigao alada a nvel constitucional. Curioso registrar que esse dever dever ser cumprido contando com a colaborao da sociedade: significa que a comunidade dever participar, direta ou indiretamen te, do processo educativo, mesmo porque a Constituio deixou claro que a educao visa, exatamente, a preparar as pessoas para o exerccio da cidadania (conjunto de direi tos/deveres polticos, que permitem s pessoas participar da democracia, ou seja, da gesto dos interesses nacionais) e qua lifica rem-se para o trabalho.

    Art.206 - O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:

    Princpios so regras bsi cas, pelas quais devero guiar-se todas as demais. Todas as normas, que disciplinaro o cumprimento do dever de prestar a educao, necessariamen te, devero observar os princ-pios, no os podendo contrariar, sob pena de serem inv lidas, inconstitucio nais.

    I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola.

    A possibilidade de ingressar numa esco la deve ser igual para todo mundo: proibido fundar-se uma escola (pblica ou particu lar) apenas para ricos, ou para bran cos, ou s catlicos, etc.

    Todos devem ter a mesma possibilidade de nela ingressarem: naturalmente isso poesia, pois certas esco-las no esto ao alcan ce do bolso do pobre e, mesmo as Universida des Pblicas no so aces sveis aos po bres, que no possam ali mentar-se bem, dedicar-se ao estudo com exclusividade, pagar bons cursinhos, etc.

    Mas se houver algum geniozinho pobre, que supere a tantos senes, ter ele igualdade (legal) para disputar com a medio cridade privilegiada uma vaga em qualquer escola.

    Da mesma forma se algum pobre trabalhador braal esfalfar-se e pagar a dispendiosa anuidade de uma escola especial, seu filho l poder ingressar e permanecer, mesmo que seja um estranho no ninho burgus.

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensa mento, a arte e o saber.

    A liberdade um dos fundamentos constitucionais da vida democrti ca: tambm na educao h que ser observada. Por isso, ningum ser obrigado a apren der algo que no queira. Assim, se no quero ir escola, no vou. Se no quero apren der ingls, nada me obrigar. Se no quero cursar medicina, no o farei. Naturalmen te, isso nada tem a ver com o dever de aprender as matrias curriculares, para passar de ano: se o aluno se disps ao curso, preordenadamente quis submeter-se quele apren dizado.

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    Vale o mesmo raciocnio para o ensino, para as pesquisas e divulgao do pensamento, da arte e do saber: posso saber tudo sobre filosofia, mas nem querer ensin-la, nem realizar mais pesquisas, nem querer divulgar meus conhe cimentos. Serei um arquivo morto, um sbio intil, mas ningum me obrigar a exteriorizar (por qualquer forma) meu tesouro.

    III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas, e coexistn cia de instituies pblicas e privadas de ensino.

    Esse princpio fundamentalmente moderno: tempos houve em que os professores, como autmatos, no podiam discordar dos mtodos pedaggicos, sob pena de serem banidos da rede de ensino. Era proibi do evoluir, por mais retr grado ou ineficiente que fosse o mtodo adotado. Hoje j no mais se depende da boa vontade de um Dirigen te, para que uma Escola (mesmo pblica) pratique idia ou concepes pedaggicas dife rente.

    Outrossim, a Constituio proclama a liberdade para o ensi no privado: a educao poder ser uma empresa particular (naturalmen te, com objetivo lu crativo). Nenhuma novidade, como se evidencia em nossa realidade social, avultando-se a relevncia das empresas do ensino, que melhor remuneram os professores, e, assim, prestam um servio de melhor nvel qualitati vo. Essa liberdade para a iniciativa privada explorar o ensino no to ampla: submete-se a condies (ver o art.209, adiante).

    IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;

    Por estabelecimentos oficiais h de se compreender aqueles geridos pelo Poder Pblico (ou pela Uni o, ou pelo Estado, ou pelo Municpio). Nou tras palavras, se a escola for pblica, nada se poder cobrar dos alunos, a ttulo de ensino.

    Esta regra, porm, no se aplica a algumas escolas ofi ciais que foram criadas (antes de 5/OUT/8 8) por lei estadual ou muni cipal, que no eram total ou preponderante mente mantidas com recursos pblicos.

    V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas;

    Obs1.: redao dada pela Emenda Constitucional n 53/2006. O texto anterior dizia: V - valorizao dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistrio pblico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos;

    Obs.2: Este inciso foi alterado pela Emenda Cons titucional n 19/98 (Reforma Administrativa). O velho texto dispu nha:valoriza o dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistrio p blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, assegu-rado regime jurdico nico para todas as institui es mantidas pela Unio; observe que a alterao se limitou excluso da expresso as segurado regime jurdico nico para todas as instituies man tidas pela Unio , isso no s porque se ps fim ao regime jurdico nico, como porque h necessidade de se emprestar maior flexibilidade s fundaes pblicas particularmente as Universitrias para a contratao de professores, dando-lhes um tratamento profissional diferenciado do funcionalismo em geral.

    A reduo no nvel qualitativo do ensino pblico, em todos os diag nsticos, encontra dentre suas causas a desvalorizao profis sional do profes sor, sua desiluso sem uma carreira, alm da misera bilidade de seu salrio. A Constituio est obrigando os gestores dos interesses da educao a superarem tais graves bices melhoria da qualidade do ensino pblico: dever ser editada uma lei, valorizan do os professo res, crian do um plano de carreira (possibilitando que todos possam galgar postos/car gos) e estabelecen do um salrio mnimo (piso) espe-cial para os professores (natural mente bem superior ao mnimo geral). Tambm ser o fim dos apaniguamentos, ou apadrinha dos: s ingressaro no magistrio aqueles que forem apro vados em concurso pblico de provas e ttulos.

    VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei.

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    Este princpio ainda depende de lei, a ser editada. Esta disciplinar a possibilidade de professores, pais, alunos e de toda a sociedade interferir na gesto dos negcios da educao.

    Se hoje j se consente alguma interferncia das APM s, a nova lei dever organizar essa ingerncia, inclusive estendendo-a a alunos, professo res e comunidade toda. Eis a uma das formas de a sociedade colaborar com a educao (leia o art.205/CF ).

    VII - garantia de padro de qualidade.

    Parece coisa da televiso, mas no . Trata-se, sim, de mais uma poesia constitucio nal: os gestores da educao devero ga rantir um padro mnimo de qualidade do ensino, ou seja, um nvel mnimo de cultura e sapin cia, a ser alcanado pelos discpulos.

    Saber qual ser esse mnimo padroni zado ser o gran de tormento, desnudando o romantismo desse dispositivo. Afi nal, tambm hoje temos o padro de qualidade: a alfabetiza o. As palavras do texto constitucional so fluidas e subjeti vas, perden do-se na absoluta carncia de parmetros objetivos de definio.

    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal. Obs.: acrescido pela Emenda Constitucional n 53/0 6.

    nico - A lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educao bsica e sobre a fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus planos de carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Obs.: acrescentado pela Emenda Constitucional n 53/2006.

    Art.207 - As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedece ro ao princpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e exten so.

    Esse o grito de independncia que a elite uni versitria conquistou com a Constituio. Os governantes no mais podero in terferir na gesto didtico-cientfica das Universidades (em tempos recentes, as Universidades eram aviltadas com ingerncias poltico-ideolgicas de gorilas do poder, infamando-as com orien taes didt i co-cientficas afinadas com suas concep es autorit rias).

    evidente que de nada adiantaria a autonomia didtico-cientfica, se a vida acadmica fosse estrangulada materialmente, ou entregue a confi veis do Poder, ou sufocada com parcos recursos financei ros, ou desprovida de instalaes ou instrumentao mnima.

    Essa a razo para que autonomia didti co-cientfica acrescesse-se a autonomia administrativa (a Universidade gere-se a si mesma), a autonomia financeira (tem recursos previamente estabeleci dos) e patrimonial (dispe de seus bens, como melhor lhe aprouver).

    Importante, outrossim, a definio da indissociabilidade entre ensi no, pesquisa e extenso: as Universidades so o futuro de qualquer pas, medida que o domnio da tecnolo gia ou de qualquer know how indispen-svel satisfao e atendimentos dos interesses da nao, e, hoje, busc-lo no exte rior, alm de custar caro, compro mete a soberania nacional, tornando-nos de pendentes dou tros povos.

    Por isso que a Constituio obriga s Universi dades no apenas ao ensino, como pesquisa e extenso. Ensinar o sabido e pesquisar o novo.

    1 - Facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangerios, na forma da lei.

    2 - O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica.

    Obs.: os 1 e 2 foram acrescentados pela Emen da Cons titucional n 11, publicada no DOU, seo I,02.05.199 6.

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    O propsito destes pargrafos foi facilitar o intercmbio cultural, possibilitando a contratao de inteligncia do exterior (professores, cientistas, tcnicos estrangeiros), de forma a contribuir para o enriquecimento cultural de nossas universidades, bem assim o desenvolvimento das pesquisas cientfica e tecnolgica.

    Art.208 - O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de:

    Por Estado h que se entender o Poder Pblico, ou seja, tanto a Unio, como os Estados-Me mbros (e Distrito Federal) e os Municpios.

    I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria; Obs.: redao dada pela E.C.n 59 (de 11.11.09)

    Todos os brasileiros tm direito a exigir do Poder Pblico o ensino fundamental: sua prestao obrigatria e gratuita. Antes, a obrigatoriedade se restringia ao ensino funda mental, e agora especifica dos 4 aos 17 anos, o ensino apropriado.

    Observe-se que se preservou a garantia da educao bsica tambm aos que no tiveram acesso na idade prpria: antigamente o ensino pblico obrigat rio e gratuito era condicionado para todos, dos sete aos quatorze anos [art.176 - 3 da velha constituio]. Hoje j se estende a obrigatorie dade e gratuidade tambm para os adul tos, que no tiverem acesso educao bsica, na idade prpria.

    Ateno: a alterao ser implementada imediatamente, porm, segundo o art.6 da E.C.n 59/2009, O disposto no inciso I do art. 208 da Constituio Federal dever ser implementado progressivamente, at 2016, nos termos do Plano Nacional de Educao, com apoio tcnico e financeiro da Unio.

    II - progressiva universalizao do ensino mdio gra tuito. Obs.:tambm este inciso II foi alterado pela E.C.n 14/96 .

    O ensino mdio tem sido concebido como o segundo grau: tenha-se, pois, que este no gratuito, nem obrigatrio. Embora a Constituio tenha falado em garantia, o fato de estabele cer que haver progressiva universalizao ou progressiva extenso, na expresso do texto anterior bem indica um estgio a ser alcanado no futuro, dependendo da velocidade dessa progresso.

    Significa, assim, que, se num Esta do-membro o ensino m dio nem for obrigatrio, nem gratuito, seu governante ter a descul pa de a progresso ainda no haver chegado a tanto. Noutras palavras, trata-se de simples recomendao, que dificilmente ser convertida em realidade (anote-se, a propsito, que a recentssima Constituio do Est.S.Pa ulo (o mais rico e evolu do da Federao), expressamente, limitou o ensino obrigatrio ao ensino fundamental, ou seja, o pri meiro grau. J pensou quan do o Mara nho (mesmo sendo terra de poeta), ou o Piau tero ensino mdio obrigatrio e gratuito???

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferen cialmente na rede regular de ensino;

    No apenas se visou educao do excepcio nal, ou do defi ciente fsi co, compativelmen te com sua especial defi cincia, como se teve o so cuidado de procurar inte gr-lo, natural mente, aos demais alunos: oxal as escolas todas cumpram o mandamento constitucional, reservando classes de deficientes (fsico ou mental) incluindo-as na rede regular de ensino.

    IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade;

    Obs.: redao dada pela Emenda Constitucional n 53/2006. O texto anterior dizia: IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade.

    A crise dos tempos modernos obriga o trabalho da mulher, se no para engrossar os recursos pecunirios da famlia, para susten tar-se a si mesma. As creches e as pr-escol as so o mais sadio, prtico e barato meio para viabilizar o trabalho da me.

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    Demais disso, educa cionalmente, desenvolve a criana para a convivncia social, preparan do-a para o ensino fundamental. A instalao de creches e pr- escolas mais um dever do Estado para com a educao.

    V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um;

    Esta mais uma variante da igualdade de oportu nidade: o ensino a qualquer nvel (Universitrio, doutorado, etc), s pesquisas ou criao artstica acessvel a todos (ricos ou po bres, fracos ou poderosos, pretos ou brancos, etc).

    A seleo ser feita apenas pela capacidade de cada um: pelo Q.I., o Quociente de Intelign cia mes mo, e no pelo vulgar Q.I. (Quem In dicou, ou Quociente de In fluncia).

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;

    Todas as escolas devero ter cur sos noturnos. Nesses ho que se con siderar as dificuldades do apren dizado noite, o nvel scio-econmico do estudante, o exerccio (ou no) do trabalho du rante o dia, etc.

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didtico escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.

    Obs.: redao dada pela E.C.n 59 (de 11.11.09)

    Aluno da educao bsica dever receber auxlio mate rial para seu material didtico-escol ar (livros, cadernos, lpis, etc), alimentao (me rendas), assistncia sade (no mnimo super vises mdicas e odontol gi cas) e at para o trans porte escola.

    sempre bom lembrar que se trata de dever constitucional, sujeito s sanes (puni es) prprias, caso o Governante no o cum pra.

    1 - O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo.

    Direito significa que a pessoa pode exigi-lo.

    Pblico quer dizer que emana da prpria ordem jurdica, no caso, da Constituio.

    Subjetivo refere-se a quem pertence: pertence ao sujeito que pre tende ingressar na escola e obter o ensino obrigatrio e gra tuito (apenas o ensino fundamental).

    Assim, toda pessoa que quiser usufruir (alcanar) o ensi no funda mental, ingressar numa escola pblica e se beneficiar com o ensino obrigatrio e gratuito, ter direito pblico subjetivo para tanto. Significa que a pessoa interessada, se tiver negado esse seus direito pblico subjetivo, poder at impetrar mandado de segurana, p.ex., para que a Escola seja obrigada a admiti-lo como aluno.

    2 - O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular, importa responsa bilidade da autoridade com petente.

    Este dispositivo importante, pois deixa claro tratar-se de obriga o constitucional a oferta do ensino pblico obrigatrio. Autoridade que no cum pre com seu dever constitucional sofrer sanes (punies): O Prefeito, por exemplo, poder ser afas tado, ocorrendo interven o em seu Municpio [art.35-III/CF ].

    Considerando-se que o acesso ao ensino pblico obri gatrio e gratuito um direito pblico subjetivo de todos, o Presidente da Repblica [[art.85-III/C F] ou o Governador de Estado So Paulo [art.48-III/ Const.Est.S.Paulo] que no no ofertarem, ou que o fizerem irregularmente, cometero crime de respon sabilidade e at podero perder seu mandato. A denncia poder ser feita por qualquer pessoa.

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    3 - Compete ao Poder Pblico recensear os edu candos no ensino fundamen tal, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respons-veis, pela freqncia escola.

    Mais importante que o controle dos dados e nmero (recen seamento) dos alunos, a integrao escola-pais no zelo para a administrao do ensino fundamental ao aluno. A escola controla e alerta, os pais valem-se do ptrio poder e no permitem desperdicem ou desviem-se os filhos da educao escolar.

    Art.209 - O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:

    I - cumprimento das normas gerais da edu cao nacional;

    II - autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico.

    J vramos no art.206-III/CF, que a Constitui o liberara o ensino para a explorao da atividade empresarial privada. Natural mente, a empresa do ensino no ser livre: a edu cao tem fins especficos e se submete a normas e parmetros, a serem observados para sua consecuo. A estes devero observar as escolas privadas.

    A necessidade de autorizao pelo Poder Pblico visa a impedir a proliferao de escolas, que, ao invs de educarem, pres tem-se a fornecer diplomas. A submisso avaliao de qualidade pelo Poder Pblico tem o mesms simo objetivo: um diploma deve re presentar um acervo cultural mnimo, e no um somatrio do tempo e pagamento de anuidades.

    Se verdadeiro que o ensino pblico no credencia, nem d ttulo ao Poder Pblico para avaliar escolas particulares, no menos verdadeiro que apenas algumas escolas privadas so, real mente, de bom nvel, enquanto a maio ria confunde-se com fbricas de canu dos.

    A Educao tem fins especficos e se submete a normas e parme tros, a serem observados para sua consecuo. A estes devero observar as escolas privadas.

    Art.210 - Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamen tal, de maneira a assegurar formao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais.

    Determina a Constituio que um padro mnimo de informa es ser ministrado no ensino fundamental. Esse padro (formao bsica co mum) trar ao educando noes de nossa arte e nossa cultura. importante obser var, ainda, que a Constituio procurar evitar que os brasileiros sejam todos estereotipados no carioca da tv. Sem dvida, a televiso trans forma o Pas numa Aldeia Global, dissemi nando sotaque nico, grias comuns, costumes comunizados, sepultando as caractersticas regionais, to fundamentais em nossa identidade.

    Para isso, o ensino fundamental dever aten tar para a preservao no apenas dos valores nacionais (nossa identidade maior), como s regionais, para que no percamos nossas razes, nosso vnculo telri co.

    1 - O ensino religioso, de matrcula facultativa, constitui r disciplina dos horrios nor mais das escolas pblicas de ensino funda mental.

    A religiosidade importantssima no disciplinamento das relaes sociais, constituindo-se em eficiente freio inibitrio s tendncias do ins tinto, inconciliveis com a civilidade. H, pois, que ser incentivado o ensino religioso. Mas a liberdade de cren a/convico tambm h de ser respeitada.

    Como impossvel que seja ministrado o ensinamento de todas as cren as religiosas (infindvel seu nmero), as escolas podero adotar uma delas (naturalmente, a majoritria dentre os edu candos). Para que os demais no sejam violentados em sua liberdade religiosa, a disciplina dever (sem pre) ser facultativa: s assisti ro a tais aulas os que quiserem.

    2 - O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas tambm a utilizao de suas lnguas mater nas e proces sos prprios de apren dizagem.

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    relevante que tenhamos uma nica ln gua: o idioma a mais impor tante das nossas identidades, alm de instrumentar nossa unio e comunicao (h Pases na Europa, e mesmo a URSS, em que dezenas de dialetos so falados, da surgindo dificul dades de comuni cao e entendimen to entre os nacionais).

    A determinao de ministramento do ensino em lngua portu guesa garan te o cultivo de nosso idioma e a identidade de brasilei ros: no demasiado lembrar que nas proximidades de nossas frontei ras, h a tendn cia de se falar o portunhol (mistura de portugus e castelhano), enfraque cendo nossa naciona lidade e a prpria iden tidade do nosso povo.

    Importante assinalar, tambm, que a Constituio procura preservar os valores nativos, indgenas: s comunidades indgenas (naturalmen te as tutela das pela FUNAI) ser ministrado o ensino funda mental, tambm em lngua portu guesa. Nem por isso, entretanto, ser proibida a manifestao dos educandos em sua lngua materna. A Constituio assegura s comunida des indgenas a utilizao da lngua materna: nela podero, at, fazer trabalhos escolares, algumas pro vas, etc.

    Curioso que at a pedagogia indgena dever ser observa da: se for mais fcil a captao pelo educando, valendo-se o profes sor do mtodo de aprendizado indgena, dever este ser adotado. Isso tudo, claro, nas escolas prprias para as comunida des indge nas: um ndio isolado numa escola urbana no obrigar to especial ensino ou mtodo.

    Art.211 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino.

    1 - A Unio organizar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, e financiar as instituies de ensino pblicas federais e exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais e padro mnimo de qualidade do ensino mediante assis tncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

    Obs.: este 1 foi alterado pela Emen da Constitucional n 14/96 (de 12/9/96), para vigorar a partir de primeiro de janeiro do ano subseqente ao de sua promulgao (art.6 da Emen da Constitucional n 14/96), ou seja, a partir de 1/Jan/9 7. O texto anterior tinha a seguinte redao: 1 - A Unio organizar e financiar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, e prestar assis tncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para o desenvolvimento de seus siste mas de ensino e o aten dimento prioritrio escolaridade obriga tria.

    2 - Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil.

    Obs.: este 2 foi alterado pela Emen da Constitucional n 14/96 (de 12/9/96), para vigorar a partir de primeiro de janeiro do ano subseqente ao de sua promulgao (art.6/ EN 14/96 ), ou seja, a partir de 1/Jan/199 7. O texto anterior tinha a seguinte redao: 2 - Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e pr-es colar

    3 - Os Estados e o Distrito Federal atuaro prioritariamente no ensino fundamental e mdio.

    4 - Na organizao de seus sistemas de ensino, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio.

    Obs.: 4 introduzido pela EC n 14/96 e alterado pela EC n 59/09..

    Obriga a Constituio a que todas as Entidades Pblicas somem seus esforos para o cumprimento do dever de educao.

    A obrigao bsica da Unio ser a organizao de um siste ma de ensi no federal, inclusive nos Territrios. No mbito regional, a Unio dever apenas prestar assistn cia tcnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal: tanto repassar recursos (dinheiro e materiais), como dar assistncia pedaggica, didtica, etc.

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    A principal preocupao ser satisfazer a escolaridade obrigatria, ou seja, o ensino fundamental. No poder, portanto, a Unio dar-se ao luxo de incremen tar ou sofisticar o ensino mdio, sem que o ensino fundamental tenha sido aten dido: afinal, a Cons tituio determinou aten dimento priori trio escolaridade obrigatria.

    Aos Estados (e ao Distrito Federal) cumprir a maior res ponsabilidade no ensino: no apenas dever aten-der ao ensino bsico (fundamental), como ao de nvel mdio e Universitrio. Assim ser, porque o art.30-VI/ CF determina que Compete aos Munic pios...manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de edu cao pr-escol ar e de ensino fundamental. Portanto, a obrigao maior dos Municpios ser com a pr- escola e o ensino fundamen tal: apenas se dispuser de folga de recur sos e j houver aten dido a todas as necessidades de pr-escola e ensino fundamental, poder o Municpio dedicar-se ao ensino mdio ou universitrio.

    5 - A educao bsica pblica atender prioritariamente ao ensino regular.

    Obs.: acrescentado pela Emenda Constitucional n 53/2006.

    Art.212 - A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mni mo, da receita resultante de impostos, compreen dida a prove niente de transfe rncias, na manuten o e desen volvimento do ensino.

    Importantssima essa pre-alocao de recursos: impede a Constituio que Governantes vaidosos desviem dinheiro da educao do povo para outras finalidades, sejam estas teis, ou suprfluas, seno esprias.

    O dinheiro para a educao sagrado: pelo menos esse percen tual mnimo dever ser aplicado na educao. O governante que desviar tal verba cometer crime e ser responsabi lizado, penal, administrativa e civilmente.

    A Unio (via Presidncia da Repblica) ter que aplicar pelo menos 18% (dezoito por cento) de todo o dinheiro que receber como impostos. Veja bem: apenas o dinheiro recebido como impostos (no entra aqui o dinheiro das taxas e das contribuies).

    J os Estados devero aplicar na educao pelo menos 25% de todo o dinheiro que recolher como impostos.

    Ateno: apenas do dinheiro recolhido como imposto. Da mesma forma os Municpios: 25% do dinheiro dos impos tos (s impostos).

    Ateno: por fora do art.76/ADCT, permite-se Unio a desvinculao do 20% da arrecadao de impostos e contribuies, o que implicava desvio da verba (dinheiro) reservada educao. Mas a E.C.n 53/2006 acresceu ao art.76/ADCT um 3, aclarando que Para efeito do clculo dos recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituio, o percentual referido no caput deste artigo ser de 12,5 % (doze inteiros e cinco dcimos por cento) no exerccio de 2009, 5% (cinco por cento) no exerccio de 2010, e nulo no exerccio de 2011. Enfim, h data marcada para acabar o desvio da verba reservada educao.

    1 - A parcela da arrecadao de impostos trans ferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic pios, ou pelos Estados aos res pectivos Munic pios, no consi derada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a trans ferir.

    importante considerar que h dois tipos de dinheiro, que os Esta dos e os Municpios recebem, a ttulo de impostos:

    (a) uma arrecadao, que o prprio Estado (ou Munic pio) faz, diretamente, cobrando os impostos que a Constituio auto riza que ele cobre (ex. ICM, IPVA para o Estado e ISS, IPTU para os Municpios); e

    (b) h uma parcela, que o Estado ou Municpio recebe de impostos que no so cobrados por eles, mas por outros.

    Assim, uma parte dos impostos cobrados pela Unio dada (porque a Consti tuio manda dar) aos Estados e aos Munic pios; tambm uma parte do ICMS e do IPVA cobrados pelos Estados dada (porque a constituio manda dar) aos Munic pios.

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    Pois bem: aquele percentual mnimo de 25%, que dever ser aplicado pelos Estados e pelos Municpios na educao, incidir tanto sobre o dinheiro dos impostos que os Estados e os Municpios tive rem cobrado diretamente, como sobre o dinheiro dos impostos que o Estado tiver recebido da Unio, ou que o Municpio tiver recebido do Estado ou da Unio.

    Naturalmente, essa parcela que a Unio entregar aos Estados e aos Municpios, tambm ser excluda da base de clculo sobre a qual incide seus 18%. Da mesma forma, a parcela, que os Estados en tregam para os Municpios, ser excluda da base de clculo sobre a qual incide seus 25%.

    Dessa forma, por exemplo, se o Estado arrecadou 100 milhes de ICMS, obri gado a entregar 20 milhes aos Municpios, sobrando-lhe 80 milhes. Des ses 80 milhes, dever apanhar no mnimo 25% (20 mi lhes) e aplicar em educao. E o Municpio, que arrecada 10 mi lhes de IPTU e recebeu tais 20 mi lhes, dever aplicar 25% (no mni mo) sobre tal somatrio (10 + 20), ou seja, sobre 30 milhes.

    2 - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste arti go, sero considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art.2 13.

    Isto quer dizer que, se a Unio der algum dinheiro para o Estado aplicar na educao, ou para um municpio qualquer, embora esse dinheiro no tenha sido aplicado no sistema federal de educao (e sim no Estadual ou no Municipal), mesmo assim esse dinheiro j considerado uma aplicao dentro da finalidade dos 18% obrigatrios.

    Identicamente, se o Estado der 1.000 carteiras escolares para um Muni cpio, esse dinheiro gas to, embora no tenha sido aplica do no sistema estadual de educao, mesmo assim ser considerado dentro dos 25% obri-gatrios.

    3 - A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, no que se refere a universalizao, garantia de padro de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educao.

    Obs.: redao dada pela E.C.n 59 (de 11.11.2009)

    Noutras palavras, a prioridade (a emergncia a ser atendi da) a educao bsica. Ser elaborado um plano nacional de educao, estabele cendo metas a serem alcanadas, naturalmente, para que todos os brasileiros, em todo o territrio nacional, tenham pelo menos a instruo bsica (dos 4 aos 17 anos de idade). Porisso, proibido desperdiar dinheiro: primeiramente haver que se aten der necessi dade do ensino obrigatrio. Se sobrar grana, ser ento aplicada em outras necessidades da educao.

    4 - Os programas suplementares de alimentao e assistncia sade previstos no art. 20 8, VII, sero financiados com recursos provenientes de contribui es sociais e outros recursos oramentrios.

    Importantssima esta disposio: o dinheiro que custear a merenda escolar e a assistn cia mdico-odontolgica no est dentro dos 18% da Unio ou dos 25% dos Estados e Municpios.

    Isso significa que nenhum Governante poder dizer que apli cou o per centual mnimo com merenda, ou pagando assistncia mdica: o dinheiro para esses programas vir de outras fontes [as contribui es sociais, e outros recursos oramentrios).

    5 - A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida pelas empresas na forma da lei.

    Obs.: redao dada pela Emenda Constitucional n 53/2006.

    O salrio educao uma espcie de con tribuio, que as empresas pagam. Esse dinheiro dever ser aplica-do no ensino funda mental. Anteriormente, se uma empresa montasse (ou custeasse) uma escola, onde seria ministrado ensino fundamental a seus empregados (ou aos dependentes destes), essa empresa podia deduzir (descontar) do dinheiro que pagasse como salrio-educa o, o dinheiro gasto naque la escola.

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    Esse direito antes tinha base constitucional, que foi retirada, com a nova redao dada ao 5 pela Emenda Cons titucional n 14/96. Isso, entretanto, no significa que a lei que disciplinar a cobrana da contribuio social no possa estabelecer aque le mesmo direito, ou at um outro mais vantajoso s empresas, que mantiverem escolas.

    6 - As cotas estaduais e municipais da arrecadao da contribuio social do salrio-educao sero distribudas proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino.

    Obs.: acrescentado pela Emenda Constitucional n 53/2006.

    Art.213 - Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade no lucrativa e apliquem seus exceden tes finan ceiros em edu cao;

    II - assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantr pica ou confessional, ou ao Poder Pbli co, no caso de encerramen to de suas atividades.

    A escola um dever do Poder Pblico, que, entretanto, sabidamen te, ou nem cumprido, ou cumprido deficientemente. Em razo disso, no raro pessoas se renem e montam escolas. Algumas tm finalidade lucrativa e exploram a educao de forma em presarial. Outras que rem apenas o bem da comunidade (escolas comuni trias); outras fazem-no por amor ao prximo (filantrpicas), ou dogmas religiosos (con fessionais).

    Se as primeiras (lucrativas) so entregues sorte e risco empresa rial, obviamente as iniciativas que apenas visam a colaborar e suprir a defi cincia do Poder Pblico ho de receber o apoio e ajuda deste. Essa ajuda autorizada pela Constituio, que permite ao Poder P blico repassar (dar) recursos a tais escolas. Claro que dever ser provada a exclusividade do interesse pblico, para que recebam dinheiro pblico. Assim, em primeiro lugar ho de provar que no tm finali dade lucra tiva (a escola no pode querer enriquecer s custas do educando). Isso no significa que a escola deva ser gratuita. Poder cobrar anuidades dos alunos, desde que estas limitem-se satisfao dos custos de administrao (pr dio, manuteno, materiais, professo res, gua, luz, etc). No poder visar obten o de margem superior constante, o lucro por objetivo.

    Depois, no poder ter seu destino vinculado ao patrimnio particu lar: em caso de encerramento de sua atividades, ningum poder ter enriqueci do. O patrimnio dever continuar vinculado ao inte resse pblico, ou seja, ser destinado ou a uma outra escola de igual natureza (comunitria, filantr pica ou confessional), ou ao Poder Pblico.

    Satisfeitas estas duas premissas, ficar o Poder Pblico autorizado a firmar convnios, para fornecer ajuda financeira a tais escolas. 1 - Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fun damen-tal e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem insufi cincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia do educan do, ficando o Poder Pblico obrigado a investir priorita riamente na expan so de sua rede na localidade.

    Este dispositivo no limita a forma da ajuda. Tanto o Poder Pblico poder subsidiar tais escolas, repassando-lhes recursos, como poder pagar bolsas de estudos a alunos pobres. O pagamento de bolsas de estudos, porm, s ser possvel se na localidade no houver vagas na escolas pblicas, ou mesmo se nem houver cur-sos. Nessa hiptese o Poder Pblico suprir sua defi cincia pagando as bol sas de estudos, mas ficar obrigado a regulari zar a situao, investindo, prio ritariamente, na expanso de sua rede de ensino naquela localidade.

    Se houver vagas, ou se houver os cursos, ento o aluno pobre dever estudar na escola pblica e o Poder Pblico no poder pagar bolsas de estu dos.

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    2 - As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Pblico.

    A universidade o crebro de um Pas. fundamental prpria independncia da nao, que desenvolvamos aqui nossa tecnolo gia, tanto para no depender do exterior, quanto para no dispender no exterior (conheci-men to tecnolgico custa carssimo). Eis a a razo pela qual a Constituio autoriza o Poder P blico (seja pela Unio, seja pelo Estado, ou mesmo pelo Municpio) a prestar apoio finan ceiro s atividades universitrias de pesquisa e extenso. E pouco importa se tais atividades forem privadas.

    Art.214 - A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: Obs.: redao dada pela E.C.n 59 (de 11.11.2009).

    Obriga a Constituio que seja feita uma lei, que ser, em verdade, um grande projeto, para ser executado em muitos anos e que consubstanciar um Plano Nacional, que reger nos prximos 10 (dez) anos o sistema educacional.. Esse plano dever articular o ensino fede ral, estadual e municipal, para desen volv-los.

    Os grandes objetivos desse plano sero:

    I - erradicao do analfabetismo;

    No mnimo acabar com o analfabetismo no Brasil. Todos, sem exceo, devero pelo menos saber ler e escrever.

    II - universalizao do atendimento escolar;

    A escola dever estar ao alcance de todos, indistintamente. O objeti vo ser que todas as crianas (e adultos que o queiram) este jam na escola e recebam o ensino fundamental.

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    Outro ideal que, urgentemente, h de ser alcanado: a escola dever, realmente, ensinar e ensinar bem, para que todos aprendam e no apenas a freqentem.

    IV - formao para o trabalho;

    A escola no fornecer cultura intil: haver tam bm de preparar o educando para o trabalho, forne cer-lhe um mnimo de forma o laborativa.

    V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgi ca do Pas.

    Ideal de mais elevado nvel: a civilidade frater na surge na boa esco la, assim como ela que ministra ensinamentos cientficos e fomenta a pes quisa para o desenvolvimento tecnolgi co. Esse plano no zelar, pois, apenas pelo ensino bsico, mas fornecer instrumen tao para o avano ao polo mximo, universitrio.

    VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto.

    Obs.: inciso acrescido dada pela E.C.n 59 (de 11.11.2009).

    Uma grande evoluo, digna de aplausos: vincularem-se as verbas destinadas educao ao PIB bruto. Quanto mais a nao se enriquecer, maior ser a verba a ser aplicada investida na educao. Afinal, a educao a base para o progresso de qualquer Pas, que h de ter por objetivo o ndice de qualidade de vida de seu povo, que principia com um elevado nvel educacional.

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    lei n 8.069/90

    dispe sobRe o estatuto da CRiana e do adolesCente

    A Constituio Federal de 1988 dedicou todo um captulo estrutura jurdica da Famlia, da Criana, do Adolescente e do Idoso, no qual trs artigos (227, 228 e 229) estruturam os direitos bsicos da Criana, do Adolescente e cometem legislao ordinria seu disciplinamento.

    Decorrentemente, foi editada a Lei n 8.069/90, estabelecendo o Estatuto da Criana e do Adolescente.

    A lei composta de dois livros: uma Parte Geral, e uma Parte Especial.

    No Livro I Parte Geral trs Ttulos estabelecem as Disposies Gerais de incidncia, sua aplicao s crianas (pessoa at 12 anos) e aos adolescentes (dos 12 aos 18 anos), e, excepcionalmente, a maiores (de 18 a 21 anos) enunciando e disciplinando os Direitos Fundamentais da criana e do adolescente, alm de instituir medidas de Preveno, para evitar a ocorrncia de ame aa ou violao dos direitos dos menores.

    No segundo Livro Parte Especial sete Ttulos minudenciam as aes efetivas e especficas de cuidado para com a criana e o adolescente.

    O Ttulo I estabelece a Poltica de Atendimento a ser observada pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, que devero agir em conjunto e articuladamente, inclusive com as entidades no-governamentais.

    No Ttulo II so enunciadas Medidas de Proteo contra ameaas ou violaes dos direitos das crianas e adolescentes, seja por ao ou omisso da sociedade ou do Estado, seja por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel, ou at mesmo em razo da prpria conduta do menor.

    O Ttulo III prev a Prtica de Ato Infracional pela criana ou pelo adolescente definindo o ato infracional como a conduta descrita como crime ou contraveno penal e proclamando os Direitos Individuais do menor, como o direito liberdade, suas garantias processuais, sua sujeio no pena, mas a Medidas Scio-Educativas, que so enunciadas e reguladas.

    No quarto Ttulo atenta responsabilidade dos pais pela criao, educao e proteo da prole so previstas Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsvel, para melhor os aparelhar no cuidado dos menores como, p.ex., encaminhamento a tratamento psicolgico ou psiquitrico seno para puni-lo, pela eventual vitimao de seus filhos, como, p.ex., a perda de guarda da criana, ou at a suspenso ou destituio do ptrio poder (que o novo Cdigo Civil denomina poder familiar).

    O Ttulo V reservado para a instituio do Con selho Tutelar, um rgo colegiado, de natureza permanente e com autonomia, no jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, definidos nesta lei definindo-lhe a composio e as atribuies (competncias).

    O Ttulo sexto disciplina o Acesso Justia, no s garantindo a toda criana ou adolescente o acesso e o servio da Defensoria Pblica, do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio como organizando a Justia da Infncia e Juventude, o funcionamento de seus servios auxiliares, o rito procedimental, a competncia e a aplicao das medidas legais, e a atuao dos Juzes, do Ministrio Pblico e dos Advogados.

    No ltimo Ttulo, o VII, a lei descreve as condutas criminosas e as infraes administrativas contrrios aos direitos e interesses da criana e do adolescente cominando severas penas e estabelecendo para eles a ao

    pblica incondicionada, ou seja, a ao enrgica e imediata do Ministrio Pblico, independentemente de qualquer iniciativa da criana/adolescente vtima ou seus familiares.

    Essa a estrutura jurdica desse inovador diploma legislativo, cujo programa exige os seguintes artigos:

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    Livro IParte Geral

    Ttulo IDas Disposies Preliminares

    Art.1 - Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente.

    Art.2 - Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos e ado lescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    nico - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art.3 - A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, asseguran do-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, men tal, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e dignidade.

    Art.4 - dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, edu-cao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comuni t ria.

    nico - A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteo e socorro em qua isquer cir cuns tn cias;

    b) precedncia no atendimento nos servios pblicos e ou de relevn cia pblica;

    c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pbli cas;

    d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacio nadas com a proteo infncia e juventude.

    Art.5 - Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, pu-nido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omis so, aos seus direitos fundamentais.

    Art.6 - Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigncias do bem comum os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar da criana e do adolescente como pessoas em desenvolvi mento.

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    Ttulo IIDos Direitos Fundamentais

    Captulo IIDo Direito Liberdade, ao Respeito

    e Dignidade

    Atente-se que no se limita o Estatuto da Criana e do Adolescente a proclamar o direito das crianas e adolescentes liberdade, ao respeito e dignidade particularizando que tais direitos ho de conformar-se condio especial de se tratarem de pessoas em desenvolvimento.

    Segundo o Estatuto, o direito liberdade h de prevenir contra constrangimentos de autoridades pblicas e de terceiros, mas tambm contra os pais e responsveis que, porventura, imponham criana ou ao adolescente um constrangimento abusivo que possa ser caracterizado como uma situao cruel, opressiva ou de violncia ou, mesmo, de crcere privado, o que pode at dar margem ao exerccio do direito de buscar refgio e auxlio.

    Inclui-se no direito liberdade sua conscincia, da sua liberdade de crena e culto religioso, o direito de brincar e divertir-se, buscar refgio, auxlio e orientao.

    O direito ao respeito busca a inviolabilidade de sua integridade fsica, psquica e moral, inclusive para que a criana e do adolescente tenham preservadas sua imagem, sua identidade, sua autonomia, assim como seus valores, idias e crenas dos espaos e objetos pessoais.

    Anota o Promotor de Justia Luiz Antonio Miguel Ferreira que O Estatuto, em obedincia a tal direito, estabelece a obrigao de se colocar a criana e o adolescente a salvo de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso. A inviolabilidade da integridade fsica, como forma de expresso do direito ao respeito, consiste em no poder o cidado ser submetido a atentados que venham comprometer parcial ou totalmente a integridade fsica. Assim, o direito ao respeito deve, em primeiro plano, assegurar a incolumidade fsica das crianas e dos adolescentes. Ao tratar da integridade psquica e moral, como parte do direito ao respeito, objetiva garantir s crianas e adolescentes pleno desenvolvimento em condies de liberdade e dignidade, visando o seu desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social (ECA, art. 3), respeitando a sua condio de pessoa em desenvolvimento.

    O direito dignidade vem tratado no artigo 18 do ECA e resume-se no tratamento respeitoso que deve ser dispensado s crianas e adolescentes. O dispositivo legal impe tal obrigao a todos, indistintamente, e no somente aos pais ou responsveis. A dignidade ser alcanada quando a criana e o adolescente forem postos a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor. Segundo o Dicionrio Aurlio, vexame tudo aquilo que causa vergonha, afronta, ultraje; constranger obrigar pela fora, coagir, tolher a liberdade; desumano refere-se a tratamento brbaro, cruel, bestial; aterrorizante reflete o ato que causa terror, pavoroso, fazer medo e o violento uso da fora bruta. A criana e o adolescente devem ser postos a salvo desses tratamentos, como forma de respeito sua dignidade (in A biotica e o Estatuto da Criana e do Adolescente, apud, rev. Justitia, MP-SP, vol.195).

    Art.15 - A criana e o adolescente tm direito liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituio e nas leis.

    Art.16 - O direito liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries legais;

    II - opinio e de expresso;

    III - crena e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminaes;

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    VI - participar da vida poltica, na forma da lei;

    VII - buscar refgio, auxlio e orientao.

    Art.17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fsica, psquica e moral da criana e do adolescente, abrangendo a preservao da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idias e crenas, dos espaos e objetos pessoais.

    Art.18 - dever de todos velar pela dignidade da criana ou do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor.

    Captulo VDo Direito Profissionalizao

    e Proteo no Trabalho

    Dentre os direitos fundamentais da criana e do adolescente, o ECA inclui o direito profissionalizao e proteo no trabalho (direito ao apren dizado profissional e contra a explorao de sua fora de trabalho e dedica todo um captulo sua disciplina.

    Confira os dispositivos da Lei n 8.069/90 E.C.A.:

    Art.60 - proibido qualquer trabalho a menores de qua torze anos de idade, salvo na condio de apren diz.

    Obs.: superado pela EC n 20/98 (Reforma da Previdncia), que elevou tal piso para 16 anos, e, para aprendiz, dos 14 aos 16 anos.

    Art.61 - A proteo ao trabalho dos adolescentes regulada por legislao especial, sem prejuzo do disposto nesta Lei.

    Art.62 - Considera-se aprendizagem a formao tcnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislao de edu cao em vigor.

    Art.63 - A formao tcnico-profissional obedecer os seguintes princpios:

    I - garantia de acesso e freqncia obrigatria ao ensino regular;

    II - atividade compatvel com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horrio especial para o exerccio das atividades.

    Art.64 - Ao adolescente at quatorze anos de idade assegurada bolsa de aprendizagem. Obs.: a Reforma da Previdncia EC n 20/98 estabeleceu-se a idade mnima de 14 anos para o aprendizado: proibio...... de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na con dio de aprendiz, a partir de qua-torze anos (art.7 , inc.XXXI II/CF) implicitamente alterando este artigo: a bolsa de aprendizagem deve ser paga at os 16 anos de idade.

    Art.65 - Ao adolescente aprendiz, maior de qua torze anos, so assegurados direitos trabalhis tas e previdencirios.

    Art.66 - Ao adolescente portador de defi cincia assegurado trabalho protegido.

    Art.67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola

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    tcnica, assistido em entidade governamental ou no-governamental, vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais sua formao e ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social;

    IV - realizado em horrios e locais que no permitam a freqncia escola.

    Art.68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilida-de de entidade governa mental ou no-governamental sem fins lucrativos, dever assegura