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Curso: Direito Empresarial p/ ISS RJ

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Olá pessoal! Tudo bem? Sejam bem-vindos ao Exponencial Concursos!

Primeiramente, vou me apresentar: Meu nome é Wangney Ilco. Sou ex-aluno do Colégio Naval (ingresso em 1997) e Escola Naval (ingresso em 2000). Me formei Bacharel em Ciências Navais pela Escola Naval com especialidade em Sistemas (2004). Após alguns anos como Oficial da Marinha, decidi deixar a vida militar e ingressei nesta doce vida de “concurseiro”. O foco era a área fiscal, mais especificamente o fisco do Estado do Rio de Janeiro. Nos dois primeiros certames (2008) não fui feliz, por absoluta perda de foco e por problemas pessoais. Porém, já no ano seguinte, após alguns meses sem estudar, retornei com muita força já com edital na praça. Foram 45 dias de dedicação total e foco máximo. Resumos, gráficos, esquemas, mapas-mentais foram utilizados para aproveitar o tempo com a máxima eficiência. E deu certo! Obtive a tão sonhada aprovação em 2009: Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro. Cargo que exerço atualmente! Assim, desde final de 2009, troquei de lado e venho participando intensamente como Professor na preparação dos alunos para diversos concursos (ICMS, ISS, AFT, AFRFB, CGU), sempre na parte de Direito Comercial ou Empresarial (como alguns preferem). No momento, estou cursando Direito na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO.

Portanto, já tenho uma boa experiência em contribuir com a aprovação de alunos em concursos públicos na disciplina de Direito Empresarial. Também, pelo fato de ter experimentado alguns insucessos na busca pela SEFAZ-RJ, sei muito bem qual o caminho deve ser percorrido até a aprovação. Logo, por ter utilizado e acreditado neste método de ensino que está sendo proposto pelo Exponencial Concursos, estou aqui participando desta equipe competente e de qualidade, com muito prazer!

Bem, sem perder muito tempo, é necessário apresentar o curso. Este curso de Direito Empresarial é de TEORIA e Exercícios conforme o edital do último concurso para o cargo de Fiscal de Rendas do Município do Rio de Janeiro (ISS RJ) realizado em 2010. Para termos uma ideia do nível e da grandeza do concurso, foram quase 5 (cinco) mil inscritos para 40 (quarenta) vagas oferecidas. O salário inicial previsto no último edital era de R$ 11.439,60, porém sabe-se que deste então o salário deu uma boa melhorada...hehehe. Excelente não é mesmo?!?!

Pois bem, a linguagem de nossas aulas pretende ser a mais próxima possível de uma aula presencial: solta, objetiva, leve; sem expressões difíceis, como encontramos nos livros e, principalmente, utilizando muitos recursos gráficos e esquematizações para facilitar a assimilação do Direito Comercial. Afinal, o objetivo do curso é a aprovação; é ensinar a marcar o “X” na alternativa correta e “partir pro abraço”. Beleza?

APRESENTAÇÃO

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A última prova de comercial veio com 10 questões de Empresarial representando cerca de 9% da pontuação geral da P1, ou seja, não podemos desconsiderar se almejamos de fato a aprovação.

Então, seguindo esta linha objetiva, vamos analisar no quadro abaixo a última prova do ISS RJ que foi realizada pela ESAF, conforme o cronograma de nossas aulas:

Prova ISS RJ 2010 (ESAF)

Assunto Questões Aula

Estabelecimento Empresarial 1 00

Sociedades 1 01

Sociedade limitada e anônima 3 02 e 03

Operações societárias 1 02

Títulos de crédito 2 05

Falência 2 06 e 07

É verdade que ainda não temos uma posição oficial acerca da banca responsável pelo próximo concurso. Assim, abordaremos exaustivamente muitas questões de diversas bancas e, quando tivermos uma posição oficial, direcionaremos o curso para a banca escolhida, ok? Isso não significa que devemos cruzar os braços e esperar o edital. Isso não existe!!! Quanto mais cedo começarmos os estudos, maiores as nossas chances.

O programa de Direito Comercial contém os seguintes tópicos conforme o último edital (2010):

• 1. Teoria da Empresa. 2. Institutos fundamentais do direito empresarial:

atividade empresarial, empresário (individual e sociedade empresária) e estabelecimento empresarial. 3. Direito societário: teoria geral das sociedades; conceito de sociedade; sociedade simples e sociedade empresária; sociedade personificada e sociedade não personificada. 3.1. Sociedades não personificadas: sociedade em comum e sociedade em

Histórico e análise das provas de Direito Empresarial

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conta de participação 3.2. Tipos societários incomuns: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. 3.3. Sociedade simples. Sociedade Cooperativa 3.4. Sociedade limitada; constituição, contrato social, direitos e deveres dos sócios; administração; deliberações sociais; resolução, dissolução e liquidação. 3.5. Sociedade anônima: constituição, objeto, capital social e ações, acionistas e administração e demais órgãos sociais; dissolução, liquidação e extinção das sociedades anônimas; direitos dos acionistas minoritários. 3.6. Operações de reorganização societária: transformação, incorporação, fusão e cisão. 3.7. Sociedades controladoras, controladas e coligadas; subsidiária integral. 3.8. O poder de controle na sociedade anônima; acordo de acionistas; abuso do poder de controle. 4. Desconsideração da personalidade jurídica. 5. Contratos no direito empresarial: contratos de troca (compra e venda mercantil, alienação fiduciária em garantia, arrendamento mercantil); contratos de colaboração (sociedade, representação comercial, comissão mercantil, distribuição, concessão comercial, franquia e faturização). 6. Títulos de crédito. Princípios. Modalidades. Características. Aceite. Aval. Protesto. Endosso. Letra de Câmbio. Nota Promissória. Cheque. Duplicata. Cédula de Crédito Bancário e títulos de crédito imobiliário. 7. Títulos de financiamento da atividade econômica (notas e cédulas de crédito rural, industrial, comercial, à exportação, conhecimento de depósito e warrant, cédula de produto rural). 8. Títulos societários (ações, debêntures, bônus de subscrição, partes beneficiárias). 9. Recuperação da empresa e Falência. 10. Responsabilidade civil das sociedades em geral e das instituições financeiras. 11. Responsabilidade especial dos administradores e dos controladores de instituição financeira.

Para efeitos didáticos, o programa acima será abordado neste curso da seguinte forma:

AULA ASSUNTO

00 1. Teoria da Empresa. 2. Institutos fundamentais do direito empresarial: atividade empresarial, empresário (individual e sociedade empresária) e estabelecimento empresarial.

01 3. Direito societário: teoria geral das sociedades; conceito de sociedade; sociedade simples e sociedade empresária; sociedade personificada e sociedade não personificada. 3.1. Sociedades não personificadas: sociedade em comum e sociedade em conta de participação 3.2. Tipos societários incomuns: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. 3.3. Sociedade simples.

02 Sociedade Cooperativa 3.4. Sociedade limitada; constituição, contrato social, direitos e deveres dos sócios; administração; deliberações

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sociais; resolução, dissolução e liquidação. 4. Desconsideração da personalidade jurídica. 3.6. Operações de reorganização societária: transformação, incorporação, fusão e cisão.

03 3.5. Sociedade anônima: constituição, objeto, capital social e ações, acionistas e administração e demais órgãos sociais; dissolução, liquidação e extinção das sociedades anônimas; direitos dos acionistas minoritários. 3.7. Sociedades controladoras, controladas e coligadas; subsidiária integral. 3.8. O poder de controle na sociedade anônima; acordo de acionistas; abuso do poder de controle. 8. Títulos societários (ações, debêntures, bônus de subscrição, partes beneficiárias).

04 5. Contratos no direito empresarial: contratos de troca (compra e venda mercantil, alienação fiduciária em garantia, arrendamento mercantil); contratos de colaboração (sociedade, representação comercial, comissão mercantil, distribuição, concessão comercial, franquia e faturização).

05 6. Títulos de crédito. Princípios. Modalidades. Características. Aceite. Aval. Protesto. Endosso. Letra de Câmbio. Nota Promissória. Cheque. Duplicata. Cédula de Crédito Bancário e títulos de crédito imobiliário. 7. Títulos de financiamento da atividade econômica (notas e cédulas de crédito rural, industrial, comercial, à exportação, conhecimento de depósito e warrant, cédula de produto rural).

06 9. Recuperação da empresa e Falência. (Parte I)

07 9. Recuperação da empresa e Falência. (Parte II). 10. Responsabilidade civil das sociedades em geral e das instituições financeiras. 11. Responsabilidade especial dos administradores e dos controladores de instituição financeira.

Confira o cronograma de disponibilização das aulas no site do Exponencial, na página do curso.

No mais, espero contar com a presença de vocês neste curso de maneira otimista e compromissada, para que possamos caminhar juntos, de mãos dadas, em direção ao ISS RJ. Tenho certeza que com ESFORÇO, DISCIPLINA e ORGANIZAÇÃO conseguiremos. Força na remada! Em caso de dúvidas sobre nossas aulas estarei sempre disponível em nosso fórum e pelo meu e-mail: [email protected]

E por fim, gostaria de deixar a minha impressão acerca da vida de “concurseiro”. Após a minha jornada de estudos e privações aprendi duas lições: 1ª – sem foco, organização e método de estudo você não consegue ser aprovado; e 2ª – após a aprovação, você percebe que todo o esforço foi válido

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e que as dificuldades não foram tão grandes assim. Faria tudo novamente, só que com mais qualidade e esforço!!!

Então é isso pessoal! Vamos ao que interessa! Antes, porém, tenho o hábito de deixar sempre uma frase motivacional no início das aulas, ok?

Carpe Diem!

Sumário 1- Introdução ...................................................................................... 7

2- A Teoria da Empresa ........................................................................ 8

2.1– A teoria dos atos de comércio ........................................................ 8

2.2 – Teoria da Empresa ....................................................................... 9

2.3 – Atributos da teoria da empresa .................................................... 10

3 – A atividade empresarial ............................................................... 11

3.1 – A empresa ................................................................................ 11

3.2 – O empresário ............................................................................ 12

3.3 – As exceções à teoria da empresa ................................................. 13

3.4 – Empresário Individual ................................................................ 14

3.5 – Sociedade empresária ................................................................ 15

3.6 – Requisitos e impedimentos para o exercício da atividade empresarial 16

3.6.1 – Capacidade Civil do Empresário Individual ............................... 16

3.6.2 – Capacidade Civil do sócio de sociedade empresária .................. 17

3.6.3 – Impedimentos: empresário individual ..................................... 18

3.7 – Empresário Casado .................................................................... 20

3- Prepostos ...................................................................................... 20

4.1 – O Gerente ................................................................................. 21

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Se não puder voar, corra. Se não puder correr, ande. Se não puder andar, rasteje, mas continue em frente de qualquer

jeito. (Martin Luther King Jr.)

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4.2 – O Contabilista ........................................................................... 22

5 - Registro da atividade empresarial ................................................ 23

5.1 – Registro do empresário .............................................................. 24

5.2 – Registro da Sociedade Empresária ............................................... 26

5.3 – Registro da atividade rural .......................................................... 27

6 – Livros Comerciais – escrituração ................................................. 28

6.1 – Sigilo dos livros comerciais ......................................................... 31

7 – Empresário Irregular ................................................................... 32

8 – Nome empresarial ........................................................................ 33

9 – Estabelecimento empresarial ....................................................... 36

9.1 – Trespasse ................................................................................. 38

10 - Questões Comentadas ................................................................ 42

11 - Lista de Exercícios ...................................................................... 64

12 - Gabarito ..................................................................................... 74

O Direito pode ser dividido didaticamente em dois grandes ramos: direito público e direito privado. Deste modo, o Direito Comercial é o ramo do direito privado que regula e disciplina o empresário e os atos de empresa, possuindo regras, métodos e princípios próprios; portanto, é autônomo em relação aos demais ramos do Direito.

Então, quais seriam as fontes de estudo do Direito Comercial? Onde encontraremos as normas e dispositivos para estudarmos para a nossa prova?

FONTES DO DIREITO COMERCIAL

- Código Civil 2002: principal

- Lei de Falências

� Fonte Primária ou direta - Legislação dos títulos de crédito

- Legislação dos contratos mercantis

- etc.

� Fonte Secundária ou indireta� doutrina, jurisprudência, dos tratados e convenções internacionais, dos usos e costumes (Art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Então, essas serão as nossas fontes de estudo no presente curso, beleza?

1- Introdução

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Antes de estudarmos a teoria da empresa, na qual atualmente baseia-se a nossa disciplina, necessitamos verificar a sua evolução e a chamada teoria dos atos de comércio. Não pensem que as bancas não cobram este ponto em suas provas. É uma introdução necessária e importante. Veremos!!!

2.1– A teoria dos atos de comércio

Antes das normas contidas no Código Civil de 2002, o Direito Comercial era regido pelo Código Comercial de 1850, que era baseado no Código Francês e dividia-se em três partes:

CÓDIGO COMERCIAL DE 1850

1ª PARTE Atos de Comércio

Revogada pelo Código Civil de 2002

2ª PARTE Direito Marítimo Ainda em vigor

3ª PARTE Direito Falimentar

Não estava mais em vigor desde a antiga lei de falências (DL 7.661/45). Em vigor a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)

Então:

• Código Comercial de 1850 � regia as sociedades comerciais.

• Código Civil 1916 �regia as sociedades civis.

Bem, a chamada TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO era o pilar daquele Código Comercial. Por esta teoria, o que importava era o objeto da atividade comercial. Ou seja, a partir do objeto ou gênero da atividade comercial exercida foi elaborada uma enumeração das atividades como forma de enquadrar a atividade no âmbito do Direito Comercial. Era uma forma bem objetiva e direta de classificar as atividades no regime jurídico comercial.

Assim sendo, a teoria dos atos de comércio era caracterizada por três ATRIBUTOS:

Habitualidade: com que a atividade é exercida;

Lucro: como objetivo da atividade;

Intermediação: comprar para vender.

2- A Teoria da Empresa

TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO– forma objetiva de enquadrar as atividades no regime jurídico comercial. O que importava era o objeto da atividade em si.

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Porém, com a evolução das relações comerciais foi surgindo a necessidade de atualizar o ordenamento jurídico tendo em vista a situação real e atual das relações comerciais, já que algumas atividades importantes, como a prestação de serviços e a atividade imobiliária, estavam fora da disciplina comercial. Então, a jurisprudência passou a adotar o entendimento de que a teoria dos atos de comércio não deveria mais vigorar. Nessa linha, depois de vários anos de discussões e debates, o Novo Código Civil de 2002 foi aprovado, revogando a primeira parte do Código Comercial de 1850 que tratava dos atos de comércio e adotando a TEORIA DA EMPRESA, por influência do direito italiano.

Vejamos uma questão cobrada em prova sobre o tema:

(FGV / Procurador-TCM-RJ / 2008) De acordo com o Código Civil, assinale a assertiva correta.

d) O Código Comercial de 1850 foi parcialmente revogado pelo Código Civil, mantendo-se vigentes os dispositivos relativos ao comércio marítimo.

Comentários

O Código Comercial teve a sua 1ª parte revogada pelo art. 2.045 do Código Civil de 2002. A 2ª parte, que trata do Direito Marítimo, continua em vigor. A 3ª parte tratava do direito falimentar e já havia sido revogada pelo decreto-lei 7.661/45. Logo, a afirmativa está correta, pois o Código Comercial de fato foi parcialmente revogado pelo CC/02.

2.2 – Teoria da Empresa

Então, o Código Civil de 2002 entrou em vigor e adotou a TEORIA DA EMPRESA sob a influência do direito italiano como fundamento para o regime jurídico comercial. Este será o nosso grande foco nas primeiras aulas do curso! Prosseguindo...

Mas o que vem a ser de fato a TEORIA DA EMPRESA?

Bem, por meio desta teoria, passou-se a priorizar o desenvolvimento da atividade em detrimento do ato de comércio, do objeto em si. Portanto, a teoria da empresa e o Novo Código Civil priorizam a FORMA como é exercida e/ou desenvolvida a atividade empresarial.

Deste modo, a teoria da empresa nos revela alguns atributos que devem ser observados para que determinada atividade seja considerada como atividade empresarial. São eles:

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2.3 – Atributos da teoria da empresa

PROFISSIONALISMO: atividade exercida de forma habitual e profissional.

ATIVIDADE ECONÔMICA: objetiva o lucro. Esta é característica intrínseca daquele que assume os riscos da atividade econômica.

ORGANIZAÇÃO: este é o principal atributo que uma atividade econômica exercida de forma profissional deve possuir para se enquadrar como uma atividade empresarial. Diz respeito à organização dos FATORES DE PRODUÇÃO: capital, mão de obra, matéria-prima e tecnologia. Portanto, além de objetivar o lucro e agir com profissionalismo, a atividade empresarial deve ser organizada.

Vejamos algumas distinções entre as duas teorias:

Abaixo temos uma importante questão da ESAF abordando de maneira clara a ideia central da Teoria da Empresa em nosso ordenamento jurídico:

(ESAF / ADOVOGADO IRB / 2004) A recepção do instituto empresa pelo Código Civil resultará em:

a) Retornar a discussão sobre ato de comércio como intermediação na circulação de mercadorias.

b) Realçar a ideia de atividade sobre a de ato.

c) Incorporar novos ofícios e profissões ao campo do direito mercantil.

d) Extremar atividades empresariais e não empresariais.

e) Criar novo sistema de análise da atividade econômica.

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Comentários

a) Esta alternativa menciona o retorno da discussão acerca da teoria dos atos de comércio. Conforme vimos, a teoria dos atos do comércio faz parte do passado. A teoria que rege atualmente a atividade empresarial é a teoria da empresa. Incorreta.

b) É a nossa resposta. A forma como a atividade econômica está sendo exercida é o que importa atualmente. Portanto, a atividade econômica em si se sobrepõe à ideia de enumeração das atividades conforme o seu objeto (ato de comércio).

c) De certo modo está correta, já que atualmente o D. Comercial PODERÁ abranger outras profissões que não eram regidas pela teoria dos atos de comércio. No entanto, é a forma como a atividade econômica é exercida que prevalece e que vai determinar a sujeição ou não ao regime jurídico comercial. Assim, a alternativa b) prevalece e está “mais correta”. Pois é, há questões onde devemos assinalar a alternativa mais correta. Fica o alerta!!!

d) Incorreta, pois mesmo antes da teoria da empresa já havia a divisão entre as atividades comerciais e as civis. Hoje, melhor seria dizer: atividades empresariais (ou típicas de empresa) e atividades não empresariais.

e) Não há lógica em sua afirmativa. Incorreta.

Pois bem, de forma geral, a atividade empresarial pode ser entendida como um mecanismo que faz circular os fatores de produção: capital, insumo, mão-de-obra e tecnologia, almejando a obtenção de riquezas e o desenvolvimento econômico. Tudo bem? Então, veremos a seguir a relação da atividade empresarial com a empresa, conforme a teoria da empresa. Além disso, veremos que a empresa não se confunde com o conceito de estabelecimento empresarial, nem com o empresário.

3.1 – A empresa

A Teoria da Empresa, portanto, foi adotada pelo Novo Código Civil de 2002, no entanto, NÃO há um conceito jurídico de empresa. Temos, porém, o conceito econômico, pelo qual a empresa seria a união dos fatores de produção por um indivíduo (o empresário) visando à obtenção de um produto ou a prestação de um serviço. Esta definição é aquela que possuímos e retiramos de nosso cotidiano econômico, através da observação da sociedade e da dinâmica comercial que nos cerca.

3 – A atividade empresarial

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Por conta disso, foi criada a teoria dos Perfis de Empresa (Prof. Asquini) para o entendimento do instituto EMPRESA. Esta é a teoria mais aceita e aborda a empresa como fenômeno poliédrico a partir de quatro perfis:

Perfil Subjetivo

A empresa está relacionada ao indivíduo que exerce de forma organizada e profissional uma atividade econômica objetivando a produção ou circulação de bens ou de serviços. O EMPRESÁRIO é o sujeito de direito, pois é ele quem exerce a atividade empresarial.

Perfil Funcional

A empresa está relacionada à ATIVIDADE EMPRESARIAL em si, direcionada a um determinado fim produtivo, que é gerar riquezas.

Perfil Objetivo ou patrimonial

A empresa está relacionada ao ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, considerando os bens patrimoniais da empresa como resultado do fator econômico.

Perfil Corporativo ou institucional

A empresa relacionada ao grupo organizacional formado pelo empresário e seus colaboradores. Este perfil está superado, pois não tem correspondência na realidade atual.

Deste modo, podemos definir EMPRESA como sendo:

3.2 – O empresário

Como vimos, não há uma definição jurídica de empresa. Com a positivação da teoria da empresa pelo Código Civil de 2002, temos SOMENTE a definição de EMPRESÁRIO, conforme a perfil subjetivo de Asquini. Esta definição é uma das mais importantes no D. Comercial. Vejamos:

• DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO

A ATIVIDADE econômica ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou serviços, exercida de forma PROFISSIONAL pelo EMPRESÁRIO.

Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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Destaca-se que a “produção ou circulação de bens ou serviços”, representa uma maior amplitude em relação ao campo de incidência da antiga teoria dos atos de comércio. Agora, qualquer atividade poderá ser considerada empresária, desde que possua as demais características e requisitos da Teoria da Empresa. Desta forma, consegue-se definir empresário - a pessoa (física ou jurídica) que exerce a atividade típica de empresa.

Assim, temos a seguinte esquematização:

Então, até o momento podemos distinguir perfeitamente os seguintes conceitos:

3.3 – As exceções à teoria da empresa

Então meus amigos, a regra geral para a caracterização da atividade econômica como empresarial é dada acima, nos termos do art. 966 do CC visto no tópico anterior. Porém, a esta regra temos as seguintes exceções:

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

EMPRESÁRIO EMPRESA

Atividade Empresarial

Sujeito que exerce a atividade

Complexo de bens

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Em suma, a cooperativa jamais poderá ser considerada uma atividade empresarial; o profissional liberal (intelectual) em regra não exerce a atividade empresarial (só se constituir elemento de empresa). Então, estas são consideradas atividades econômicas civis, ok?

Mas o que significa elemento de empresa? Essa expressão deve ser compreendida sob um enfoque econômico, pelo qual as atividades (intelectual, de natureza científica, literária ou artística) são exercidas observando a organização dos fatores de produção: Capital, Mão-de-obra, Insumos (ou matéria-prima) e Tecnologia. Assim, essa estrutura de produção deve ser exercida de forma organizada e profissional, para que seja considerada como uma atividade empresarial.

Observação: A sociedade pode ser empresária ou simples; a sociedade simples, obviamente, não exerce a atividade empresarial. No mais, a sociedade será tema de aula futura, ok?

3.4 – Empresário Individual

Como vimos, o titular da atividade econômica é o empresário. O empresário é o sujeito de direito, apto a adquirir direitos e contrair obrigações, podendo ser tanto uma pessoa física na condição de

Exceções à Teoria da Empresa

• PROFISSIONAL LIBERAL Natureza científica, artística ou literária – não é empresário.

Considera-se empresário

EXCETO SE a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Aí constitui Elemento de empresa)

• ATIVIDADE RURAL O indivíduo (ou sociedade) tem a OPÇÃO de ser empresário

• SOCIEDADES COOPERATIVAS São sempre sociedades simples.

Independente da forma com que a

atividade é exercida

§único, art. 966, CC

Art. 971 e 984, CC

§único, art. 982, CC

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empresário individual, quanto uma pessoa jurídica na condição de sociedade empresária.

Em termos gerais a atividade empresarial é exercida conforme a esquematização acima. Assim, o empresário individual é uma pessoa física que exerce a atividade empresarial, que na prática, compreende atividades econômicas de pouco capital/investimentos: artesanatos, mercearias, padarias, etc. Inclusive, PODERÁ se enquadrar como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI). Ainda, PODE optar pela nova forma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Porém, o ponto mais importante acerca do EMPRESÁRIO INDIVIDUAL é com relação a sua responsabilidade pelas obrigações e dívidas decorrentes da sua atividade. Deste modo, a RESPONSABILIDADE do empresário individual é ILIMITADA e DIRETA, pois ele NÃO possui personalidade jurídica e, por consequência, os BENS da pessoa física e do empresário individual são os MESMOS, se confundem. Neste caso, ele responde com seus próprios bens (ilimitadamente) para saldar as dívidas surgidas no curso da atividade empresarial.

Observação: Apesar de não possuir personalidade jurídica, o empresário individual é obrigado a se registrar no Registro Público das Empresas Mercantis (RPEM) e ao uso da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas).

3.5 – Sociedade empresária

Quando à SOCIEDADE EMPRESÁRIA, ela é formada por um grupo de pessoas (sócios) que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade típica de empresa e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 e 982, CC). Este é o conceito de sociedade empresária e, no momento, é o que basta sabermos para prosseguirmos com a matéria. Na próxima aula estudaremos com mais detalhes as sociedades, ok?

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3.6 – Requisitos e impedimentos para o exercício da atividade empresarial

Bem, os primeiros requisitos para o exercício da atividade empresarial são aqueles que a caracterizam como tal, e que já comentamos na Teoria da Empresa. Relembremos: Tendo em vista a teoria da empresa, considera-se empresário aquele que:

� COM Profissionalismo – habitualidade no exercício da atividade econômica;

� EXERCE A Atividade econômica – objetivo de auferir lucros;

� DE FORMA Organizada – principal requisito. Organização dos fatores de produção;

� PARA A Produção ou a circulação de bens ou de serviços – objetivo de satisfazer as necessidades do mercado exercendo qualquer tipo de atividade econômica.

Além desses requisitos que devem ser cumpridos para caracterizar o empresário e a atividade empresária, ainda devem ser observados os casos de capacidade e impedimento, nos termos do art. 972, do CC.

“Art. 972 do CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”

3.6.1 – Capacidade Civil do Empresário Individual

O empresário individual necessita estar CIVILMENTE CAPAZ para exercer a atividade empresarial. Esta capacidade civil é exatamente aquela prevista no Direito Civil: artigos 3º e 4º do CC (apesar de saber que o caro leitor (a) possui a lei seca ao seu lado enquanto estuda este curso, no intuito de facilitar e relembrar a disciplina civil, apresento a seguinte esquematização):

Absolutamente Incapaz x Relativamente Incapaz

Absolutamente Incapaz Relativamente Incapaz

Idade Menor de 16 anos 16 a 18 anos

Discernimento Não tem (enfermidade ou deficiência metal)

Reduzido (deficiência mental)

Pessoas Não puderem exprimir sua vontade (mesmo que por causa transitória).

Ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos, excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

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No entanto, a esta necessidade de plenitude na capacidade civil para o exercício da atividade empresarial, temos duas situações de exceções, conforme esquema abaixo:

Pessoal, percebam que há sempre um fato novo que culmina no exercício da atividade empresarial por agente incapaz. Isso quer dizer que o incapaz NÃO poderá iniciar ou constituir uma empresa como empresário individual; nos casos acima ocorre a continuidade da atividade empresarial já exercida. Assim, o Código Civil observa o princípio da preservação da atividade típica de empresa incentivando o desenvolvimento e continuidade da atividade econômica.

Ressalta-se que os bens particulares (aqueles estranhos à empresa) que o incapaz possuía quando ainda era capaz ou antes da sucessão NÃO estão sujeitos ao resultado da empresa, ou seja, não respondem pelas obrigações oriundas da atividade empresarial. Portanto, acerca desses bens, ocorre a separação patrimonial entre os bens da empresa e os bens do empresário individual (incapaz).

3.6.2 – Capacidade Civil do sócio de sociedade empresária

Bem, e quanto à capacidade civil daquele que é sócio de sociedade empresária? Como proceder?

Tratando deste tema, em 2011 foi publicada a Lei nº 12.399/2011 que acrescentou o §3º ao Art. 974 do Código Civil. Vejamos os pressupostos que devem ser atendidos CUMULATIVAMENTE para a pessoa incapaz ser sócio da sociedade empresária:

Empresário Individual

Deve ter capacidade

civil

EXCEÇÕES

Mediante Autorização Judicial

após análise das circunstâncias e riscos

1ª-Em favor do incapaz no caso de

sucessão da empresa por causa mortis.

2ª-Pela incapacidade superveniente do

empresário.

INCAPAZ representado ou assistido

Regra

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Por fim, vale ressaltar, ainda, que a prova de emancipação do menor e a autorização do incapaz devem ser registradas no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial).

3.6.3 – Impedimentos: empresário individual

Bem, pessoal, o empresário individual além de ter que possuir o pleno gozo da capacidade civil, precisa não estar legalmente impedido para exercer a atividade empresarial, ou seja, embora o indivíduo seja civilmente capaz, a lei poderá impedi-lo.

Assim, por exemplo, está impedido legalmente o servidor público federal (Art. 117, X, lei 8.112/90), o militar (Art. 29, lei 6.880/93), membro do ministério público (Art. 44, III, lei 8.625/1993), etc. Portanto, o impedimento legal para o exercício da atividade empresária é consignado em leis específicas, beleza? Outra coisa: o impedimento legal é com relação ao empresário individual, ou seja, nada impede que um servidor público federal, por exemplo, seja acionista ou quotista de uma sociedade, desde que não participe de sua administração.

Porém, alguém poderia perguntar: Professor, e se o impedido resolver exercer a atividade empresária? Os atos por ele praticados são nulos? Neste caso, o indivíduo não poderá se valer do impedimento para se livrar de obrigações assumidas na condição de empresário, respondendo por elas (art. 973 do CC). Perfeito? Isso é tema de questões de prova!!!

Atendidos os pressupostos

REGISTRAR o contrato e suas alterações na JUNTA COMERCIAL

• O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

• O capital social deve estar totalmente integralizado; • O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o

absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

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SÓ PARA RECORDAR: Então, vimos que temos as seguintes condições para o exercício da atividade empresarial:

- Capacidade civil: deve estar em pleno gozo (arts. 3º, 4º e 5º do CC). Exceções: incapacidade superveniente e sucessão da empresa (causa mortis).

- Sem impedimentos legais: possui capacidade civil e não é proibido legalmente.

Vejamos como este tema foi cobrado em prova!

(FCC / Promotor de Justiça-MPE-CE / 2009) Em relação ao empresário, é INCORRETO afirmar que:

a) se a pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial assim agir, responderá pelas obrigações contraídas.

b) de sua definição legal, destacam-se as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.

c) a profissão intelectual, de natureza científica ou artística pode ser considerada empresarial, se seu exercício constituir elemento de empresa.

d) a atividade empresarial pode ser exercida pelos que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, não sendo impedidos legalmente.

e) ainda que representado ou assistido, não pode o incapaz continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

Comentários

O enunciado pede para assinalar a alternativa incorreta em relação ao empresário. Analisemos cada uma delas.

a) Correta. Conforme o art. 973, CC, descumprindo a proibição de exercer a atividade empresarial, o impedido responderá pelas obrigações contraídas.

b) Correta. Alternativa menciona as características do titular da atividade empresária: profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.

c) Correta. A profissão intelectual, de natureza científica ou artística PODE ser considerada empresarial, DESDE QUE o seu exercício caracterize elemento de empresa. Esta é uma das exceções à teoria da empresa (art. 967, §único).

d) Correta. É exatamente o que exige o art. 972 que vimos acima: CAPACIDADE CIVIL e SEM IMPEDIMENTOS LEGAIS.

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e) Incorreta. Nossa resposta. A alternativa vai de encontro ao preconizado no art. 974 do CC, o qual permite ao incapaz continuar a empresa por meio de representante ou devidamente assistido. Está incorreta em função da palavra NÃO.

3.7 – Empresário Casado

O Código Civil também traz algumas considerações acerca do empresário casado. Vamos lá?

Obs.: Os cônjuges, separadamente, podem contratar sociedade com terceiros, independente do regime de casamento.

Ainda sobre o empresário casado, ele pode alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real (limitação de fruição e disposição do bem), sem necessidade de outorga do outro cônjuge, independente do regime do casamento. Esta regra reflete a preocupação do legislador em privilegiar a atividade empresarial diante de possível confusão patrimonial entre os bens particulares do empresário e da pessoa jurídica.

Imagine que ficar sozinho a frente de uma atividade empresarial não é uma tarefa fácil. Portanto, os prepostos são as pessoas que auxiliam o empresário no exercício da atividade empresária. Podem ser profissionais com vínculo empregatício ou profissionais autônomos. Quando há vínculo empregatício, o empresário é conhecido como preponente.

Portanto, o empresário é chamado de preponente e é RESPONSÁVEL “pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.” (art. 1.178). No entanto, se os atos forem praticados fora do estabelecimento, o preponente fica obrigado somente até o limite dos poderes que foram conferidos por escrito ao preposto. E qual é a responsabilidade do preposto?

3- Prepostos

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Logo, a responsabilidade do preposto é SUBJETIVA, visto a necessidade de se demonstrar culpa ou dolo. Beleza? Ainda com relação às funções do preposto (art. 1.169 e 1.170, CC):

Obs.: Pessoal, podemos conceber que os tipos acima de autorização são sinônimos (escrita e expressa). Afinal, uma autorização expressa normalmente deve ser escrita, certo? Não podemos aceitar algo do tipo: o preponente dar uma autorização expressa, mas verbal, para o preposto fazer concorrência com ele. Não seria viável, certo? Entendo que neste caso a autorização deve ser expressa e escrita. Pois bem, no entanto, para fins de prova, e sabemos que as bancas cobram muitas vezes a literalidade da lei, devemos ficar com essa relação literal acima, ok?

4.1 – O Gerente

O gerente pode ser considerado o preposto mais importante no exercício da empresa. Ele é o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência (art. 1.172). Abaixo,

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vejamos a seguinte esquematização sobre os poderes do gerente e sua relação com o preponente:

*Na falta de disposição diversa:

• DOIS ou MAIS Gerentes� seus PODERES são SOLIDÁRIOS

4.2 – O Contabilista

Bem, o empresário e a sociedade empresária estão obrigados por lei a manter e a seguir um sistema de contabilidade, ou seja, devem escriturar em livros suas atividades comerciais. Portanto, é necessário ter um profissional responsável por escriturar os livros do empresário e da sociedade empresária: Contador ou Contabilista.

Assim, nos termos do art. 1.182 do CC, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, SALVO se nenhum houver na localidade. Logo, outro preposto poderá ser o responsável pelos assentos lançados nos livros ou fichas do preponente.

Por fim, importa destacar que a escrituração realizada pelo contabilista ou outro preposto tem os mesmos efeitos se fosse realizada pelo preponente (empresário), desde que tenha feito de boa-fé a escrituração.

Vamos ver uma questão sobre esse tema!

(ESAF/ Auditor Fiscal do trabalho / 2010) Sobre a disciplina dos prepostos no Livro do Direito de Empresa do Código Civil, assinale a opção incorreta.

a) Considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, mesmo quando a lei exigir poderes especiais.

b) Em regra, considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto.

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c) O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder, pessoalmente, pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

d) O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

e) Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Comentários

O enunciado da questão pede para assinalar a alternativa incorreta. A letra a), de cara é a nossa resposta, pois evidentemente se a lei exigir poderes especiais, o gerente não poderá praticar certos atos. Tratamos desta ressalva em nossa esquematização e está expressa no art. 1173. As demais alternativas estão literais aos artigos 1171, 1169, 1176 e 1173, respectivamente. Beleza?

Pessoal, neste tópico trataremos da regular inscrição da atividade empresarial perante os órgãos públicos, ok? O registro e a correta escrituração da atividade empresarial a caracterizam como regular perante a lei, beleza? Pois bem, então pergunto: Onde se dá o registro da atividade empresarial? O registro da atividade empresarial, independentemente do seu objeto, ocorre no chamado Registro Público de Empresas Mercantis (sigla RPEM), regulado pela Lei nº 8.934/94. O RPEM atua em todo o território nacional por meio do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto da seguinte maneira:

5 - Registro da atividade empresarial

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Portanto, pessoal, devemos ter em mente que por meio do RPEM é conferida garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos das empresas nacionais e estrangeiras, além de efetuar a matrícula (e cancelamento) dos seus agentes auxiliares (prepostos).

*NOTA: A estrutura acima é dada pela Lei nº 8.934/94. Acontece que o Decreto nº 8.001/13 extinguiu o DNRC, que havia sido criado pela lei nº 4.048/61, ou seja, um decreto extinguiu um órgão criado por lei (?????? – ver o art. 84, VI, “a”, da CF). As funções do DNRC agora são da competência do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI. Ainda, o DREI é órgão que pertence à estrutura da recém-criada Secretaria da Micro e Pequena Empresa – SMPE. Então, as instruções normativas que veremos acerca dos atos de registro foram emitidas pela DREI – as instruções do DNRC foram revogadas.

5.1 – Registro do empresário

Deste modo, a INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede é OBRIGATÓRIA, antes do início de sua atividade (art. 967, CC).

Tal ato de inscrição no RPEM apesar de ser obrigatório não é constitutivo da condição de empresário ou sociedade empresária. A inscrição determinada pelo art. 967 do CC é DECLARATÓRIA, resultando na REGULARIDADE da condição de empresário, passando a estar regular perante a lei e apto a adquirir direitos e a contrair obrigações. Como exemplo, poderá se valer do benefício da recuperação judicial por estar regular.

Isto significa dizer que inscrição no RPEM não dá a qualidade de empresário, mas sim a sua regularidade. Assim, determinada atividade poderá possuir todas as características e atributos de empresa, mas não estar inscrita no RPEM; logo estará irregular. Beleza? Vejamos o teor dos enunciados da Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho Federal da Justiça (CFJ) que tratam deste tema:

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Enunciados esclarecedores, certo?! Vamos seguir em frente com uma questãozinha?

(FGV / Procurador-TCM-RJ / 2008) De acordo com o Código Civil, assinale a assertiva correta.

a) Não é considerada empresária a pessoa física ou jurídica que inicia sua atividade sem a inscrição prévia perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial.

Comentários

Embora, o art. 967 do CC determine a obrigatoriedade da inscrição do empresário antes de iniciar suas atividades, o fato de que não houve a inscrição prévia no RPEM, não descaracteriza a pessoa física ou jurídica como empresária, assim como a inscrição prévia não significa que seja empresário, já que o registro dos atos constitutivos no registro próprio é declaratório e não constitutivo, como já vimos. Incorreta.

Então, pergunto: como deve ser feita a inscrição do empresário? Qual o procedimento? Bem, a inscrição se dá através de requerimento contendo (art. 968):

1) O seu NOME, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

2) A FIRMA, com a respectiva assinatura autografa (pode ser substituída por assinatura autenticada com certificação digital ou equivalente);

3) O CAPITAL;

4) O OBJETO e a SEDE da empresa.

Enunciado 198 Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

Enunciado 199 Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

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Obs.: Atenção ao item 2 acima, pois é mudança recente no CC (Lei Complementar nº 147/14), bem suscetível de ser cobrado. Ressalto, ainda, que a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) estão dispensadas do uso da firma, como forma de facilitar o início de seu funcionamento.

Pois bem, à margem da inscrição dos atos constitutivos da empresa, deve ser averbada qualquer alteração relacionada às informações nela constantes. Por exemplo, no caso de constituição de estabelecimento secundário (sucursal, filial ou agência), o empresário deve averbar esta modificação no RPEM da sede da empresa.

5.2 – Registro da Sociedade Empresária

Como veremos mais adiante neste curso, a sociedade divide-se em dois grandes grupos conforme exerçam ou não a atividade empresarial � SOCIEDADE EMPRESÁRIA e SOCIEDADE SIMPLES.

Pois bem, por definição, a sociedade é uma pessoa jurídica de direito privado que adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro próprio. É neste momento que se dá o “nascimento” da sociedade. Assim, os dois grupos de sociedades seguem a seguinte esquematização em relação aos seus registros:

Portanto, o “nascimento” das sociedades (e demais pessos jurídicas de direito privado) significa o início de sua existência legal. Então, tal como ocorre para o empresário, a inscrição dos atos constitutivos da sociedade no registro próprio (RPEM ou RCPJ) confere a REGULARIDADE à sociedade, na forma da lei. Mais ainda: a sociedade adquire personalidade jurídica e poderá exercer a sua atividade econômica de forma plena e regular. Então, vejamos uma questão sobre esse tema!

(FGV / ICMS RJ /2008) Assinale a afirmativa incorreta.

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a) Os atos constitutivos da sociedade são sempre arquivados na Junta Comercial.

Comentários

Muito cuidado com a palavra “sempre”. Como vimos, são arquivados na Junta Comercial os atos constitutivos das sociedades empresárias (art. 967 e 1.150). Os atos constitutivos das sociedades simples são arquivados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 998).

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Bem, na próxima aula trataremos da constituição e do contrato social da sociedade, ok? No mais, importa dizer, neste momento, que um rito formal deve ser observado pelas sociedades na sua constituição, bem como pelo empresário (art. 1.151), conforme a seguinte esquematização:

Assim, o empresário e a sociedade (simples ou empresária) devem apresentar os documentos necessários ao registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura dos atos. No caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado poderá ir ao RPEM/RCPJ e efetuar o registro dos atos constitutivos, respondendo por perdas e danos aqueles obrigados a requerer o registro.

Destaca-se que no caso do registro ocorrer além do prazo de 30 (trinta) dias, ele só produzirá os efeitos próprios (regularidade) após a concessão ou averbação pelo RPEM/RCPJ.

5.3 – Registro da atividade rural

Ressalta-se, por fim, o caso da ATIVIDADE RURAL. Já mencionamos que aquele que exerce a atividade rural seria uma exceção à teoria da empresa. Recordam? Bem, esta exceção deve-se ao fato de que é opcional

Lavratura (assinatura) dos atos constitutivos

30 dias

Prazo final para levar os atos ao registro

Registro dos atos constitutivos

Averbação pelo

registro

Regularidade

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para aquele que exerce a atividade rural se sujeitar às regras próprias de quem é empresário. Vejamos como pode ser a inscrição da atividade rural:

O mesmo serve para a sociedade que tenha por objeto o exercício da atividade própria de empresário rural: PODERÁ requerer inscrição no RPEM, sujeitando-se às regras da sociedade empresária.

Em relação ainda ao empresário rural e sua inscrição, está previsto no CC que a lei assegurará TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO ao empresário rural. O mesmo ocorre para pequeno empresário (art. 970).

No exercício de sua atividade, o empresário e a sociedade DEVEM seguir a correta escrituração dos seus livros e assim manter a sua atividade REGULAR, sendo aplicada ainda às suas sucursais, filiais ou agências, com SEDE no estrangeiro. Assim, podemos concluir que a escrituração constitui a prova do exercício regular da atividade empresarial, ok? Isto porque, os livros comerciais provam contra e a favor da empresa que os elaborar. É o que prevê os arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, de fato, a escrituração constitui prova do exercício regular da empresa. Vejamos as disposições do CPC:

Art. 378 do CPC. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 379 do CPC. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Logo, devemos notar que os livros comerciais têm força probante relativa, já que eles admitem prova em contrário. Assim, os livros comerciais fazem prova a favor e contra o seu titular, sendo lícito a demonstração por todos os meios admitidos em direito de que os lançamentos não correspondem às verdades dos fatos.

Portanto, a escrituração serve para provar a existência das operações, bem como para que os sócios e o empresário verifiquem e avaliem os efeitos econômicos da ação administrativa da empresa. No entanto, o PEQUENO EMPRESÁRIO ESTÁ DISPENSADO de manter um sistema de contabilidade

6 – Livros Comerciais – escrituração

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completo (Art. 1.179, §2º, CC). As suas obrigações são simplificadas, mas existentes (escrituração).

Pois bem, em síntese, verificamos as seguintes regras e obrigações do empresário e da sociedade empresária em relação à escrituração dos livros comerciais com base no que diz o Código Civil:

Podemos ainda considerar que além de caracterizar a regularidade da atividade empresarial, a escrituração possui três outras funções: Gerencial, Documental e Fiscal. Pela função gerencial, a escrituração serve de auxílio à tomada de decisões administrativas, financeiras e comerciais. Já pela função documental, ela serve de base para informações do interesse de terceiros (sócios, investidores, bancos credores). E por fim, pela função fiscal a escrituração serve para a fiscalização do cumprimento de obrigações legais (natureza fiscal).

No mais, há consequências para a falta de escrituração dos livros comerciais, como crime falimentar (art. 178, Lei 11.101/05) e a não obtenção do benefício da recuperação judicial (art. 51, Lei 11.101/05).

Vejamos, então, como este tema foi cobrado em prova!

(ESAF / Auditor Fiscal-RN / 2005) A obrigação de manter a escrituração das operações comerciais seja em livros seja de forma mecanizada, em fichas ou arquivos eletrônicos:

a) serve para que, periodicamente, se apure a variação patrimonial.

b) permite que se apure o cumprimento das obrigações e sua regularidade.

c) serve para preservar informações de interesse dos sócios das sociedades empresárias.

d) constitui prova do exercício regular de atividade empresária.

Pequeno empresário -

DISPENSADO

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e) facilita a organização de balancetes mensais para prestação de contas aos sócios.

Comentários

Notemos que as alternativas a), b), c) e e), denotam uma concepção relacionada às funções gerencial, documental e fiscal, que vimos mais acima. Porém, de todas elas, a única alternativa que representa de regularidade da atividade empresarial relacionada à escrituração dos livros comerciais é a letra d). De fato, a escrituração constitui a prova do exercício regular da atividade empresarial, vide arts. 378 e 379 do CPC. Portanto, vale lembrar que, em suma, a atividade empresarial estará regular perante a lei nessas condições: registrar-se na Junta Comercial, manter escrituração regular de seus negócios e levantar demonstrações contábeis periódicas.

Bem, outra obrigação importante e que costuma ser cobrado em prova é aquela que se refere ao livro Diário. Vejamos:

(FGV / ICMS-RJ / 2010) Com relação aos livros comerciais, desconsiderando a categoria dos micro-empresários e empresários de pequeno porte, o livro “Diário”, ou os instrumentos contábeis que legalmente o substituem (as fichas de lançamentos e o livro “Balancetes Diários e Balanços”), é o único livro de escrituração obrigatória para todos os empresários.

Comentários

Conforme preconizado no art. 1.180 do CC, o único livro obrigatório para todos os empresários é o Diário.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

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6.1 – Sigilo dos livros comerciais

Bem, eu diria que esta é a parte mais importante com relação aos livros e à escrituração comercial. O esquema abaixo engloba as possibilidades de

• QUEBRA DO SIGILO DOS LIVROS COMERCIAIS:

Para complementar o esquema acima, é importante termos atenção às sumulas do STF:

Logo, observemos que tanto o sigilo quanto o exame dos livros comerciais não são direitos absolutos. Vejamos outra questão:

(FGV / Juiz Substituto-TJ-PA / 2007) O direito de sigilo dos livros comerciais pode ser quebrado:

Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Súmula 260: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

Súmula 390: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

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a) apenas em demanda judicial que envolva os interesses da União.

b) apenas quando a demanda judicial envolver, pelo menos, dois empresários.

c) quando houver requerimento de falência ou recuperação judicial.

d) se houver requerimento administrativo assinado pelo interessado.

e) apenas quando houver crime fiscal.

Comentários

A questão fica fácil ao compararmos com o nosso esquema acima sobre o sigilo dos livros, não é mesmo? Assim, a regra geral é o sigilo dos livros comerciais. A exceção: autoridades fazendárias e ordem judicial. Porém, judicialmente deve ser motivada, conforme os casos apresentados no esquema. Dentre as situações motivadoras temos a falência (ou recuperação judicial). Logo, a única alternativa que atende ao enunciado é a letra c).

Há uma série de consequências para o empresário irregular perante a lei, em decorrência da falta de registro no RPEM, bem como escrituração dos livros irregularmente. Vejamos algumas mais importantes:

Consequências Fundamento legal

Não tem legitimidade ativa para pedir a falência do seu devedor, pois somente o empresário regularmente inscrito na Junta Comercial pode requerer.

Art. 97, § 1º da LF (Lei nº 11.101 /2005 - Lei de Falências)

Não tem legitimidade ativa para se beneficiar de recuperação judicial e extrajudicial, pois somente o empresário regularmente inscrito na Junta Comercial pode se valer de tais benefícios legais.

Arts. 48, 51, V e 161 da da LF (Lei nº 11.101 /2005 - Lei de Falências)

A escrituração da empresa não poderá ser autenticada no RPEM, pois é necessário estar registrado. Assim, os livros não possuirão a eficácia probatória em caso de litígio.

Art. 32, III; art. 39, I da Lei 8.934/94 (Lei do RPEM) e art. 379 do CPC.

Crime falimentar - Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos de escrituração contábil obrigatórios

Art. 178 da LF (Lei nº 11.101 /2005 - Lei de Falências)

Além dessas consequências, no caso de sociedade irregular, os sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, como veremos na próxima aula. No mais, no decorrer do curso trataremos dessas consequências para o empresário irregular.

7 – Empresário Irregular

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Então! Vamos seguir em frente?! Bem, tal como ocorre para as pessoas naturais, a pessoa jurídica tem direito ao nome. Assim, é através de seu nome que a empresa realiza negócios com clientes e credores, obrigando-se juridicamente perante terceiros. Deste modo, o nome empresarial pode ser dividido nas seguintes espécies: FIRMA e DENOMINAÇÃO. A firma ainda pode se dividir em: individual e social. Quando tratar-se de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, usaremos a FIRMA INDIVIDUAL. Quando tratar-se de SOCIEDADE usaremos a expressão “FIRMA SOCIAL” (ou “firma coletiva” ou “razão social”).

Importa destacar que a lei confere ao nome da sociedade simples, associação e fundação a mesma proteção do nome empresarial, mesmo não sendo tais entes sociedades empresárias. Bem, abaixo vamos detalhar cada tipo de nome empresarial:

• FIRMA INDIVIDUAL � formada pelo nome civil, de forma completa ou abreviada, seguida opcionalmente de designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de sua atividade. Exemplos: Carlos Eduardo / Carlos Eduardo Automóveis / C E Automóveis.

• FIRMA OU RAZÃO SOCIAL � usada para sociedades. Semelhante à firma individual. Formada pelo nome civil de um ou mais sócios. Exemplos: André Neves, Antônio Jorge e Vinícius Milagre Bar e Restaurante / Antônio Jorge e companhia / Vinícius Milagre & Cia.

• DENOMINAÇÃO � formada por expressão ou nome fantasia e, obrigatoriamente, por expressão indicativa do objeto social (ramo de atividade). É permitido o uso do nome de um ou mais sócios. Lembrando que a denominação é somente usada em caso de sociedade. Exemplos: Nery e Cohen Tecidos Ltda.; Flamengo Carros S/A / Companhia Flamengo de Carros.

Na tabela abaixo relacionamos cada nome empresarial com os tipos societários e empresário individual. Lembrando que trataremos de cada tipo societário em nossa próxima aula, ok?

Tipo Societário Espécie Exemplo

Empresário Individual

Firma individual André Neves

Sociedade Simples Razão social ou Denominação A N Flores

Sociedade em nome coletivo

Razão social André e Vinícius Flores; ou André, Vinícios & Cia.

Sociedade Comandita Razão social (apenas o Antônio & Companhia

8 – Nome empresarial

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Simples comandidato aparece no nome)

Sociedade Limitada Razão social ou Denominação Transportes FLA LTDA

Comandita por ação Razão social ou Denominação Bar do Buí comanditas por ações

Micro Empresa e Empresa de Pequeno

Porte

Razão social ou Denominação

Sociedade Anônima Denominação (vedado o uso de “companhia” ou “Cia.” no final

da denominação)

Companhia do Rio de Janeiro ou Cia do Rio de Janeiro ou Rio de Janeiro

S/A ou Rio de Janeiro Sociedade Anônima

Cooperativas Denominação Cooperativa dos Concurseiros do Brasil

Obs1: a Sociedade em conta de participação não possui nome empresarial (art. 1.162).

Obs2: Micro empresa e Empresa de pequeno porte – usa firma ou denominação + “ME” ou “EPP” + objeto da sociedade (facultativo) – art. 72 da LC 123;

Obs3: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): firma ou denominação + expressão “EIRELI”. Também, pode se enquadrar como ME ou EPP, neste caso o nome empresarial fica desta forma: firma ou denominação + “EIRELI” + “ME” ou “EPP”.

Nota: esta nova modalidade societária foi criada através da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Já temos questões “fresquinhas” sobre EIRELI, que trataremos em aula própria.

Bem pessoal, sei que inicialmente saber qual tipo de nome empresarial é adotado por determinado tipo de sociedade pode parecer confuso. Mas não é. Vocês verão! Com o tempo e paciência, este tema estará tranquilo em suas cabeças.

Ainda em relação ao NOME EMPRESARIAL, é importante assimilarmos as regras na tabela abaixo e que constam no Código Civil.

• PROTEÇÃO • Âmbito ESTADUAL – Junta Comercial (JC)

• PRINCÍPIO DA VERACIDADE

• NÃO pode conter informações falsas.

• NÃO pode conter sócio falecido ou excluído ou se retirado.

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• PRINCÍPIO DA NOVIDADE • Deve ser único no registro (JC)

• EXTINÇÃO DO NOME

• Requerimento de qualquer interessado

• Encerramento da atividade

• Liquidação

• OMISSÃO da expressão “LTDA”

• Responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores pelo ato de omitir.

Prosseguindo, devemos atentar para o fato de que o uso incorreto do nome empresarial pode acarretar responsabilidades, como no caso da omissão da expressão “LTDA” na sociedade limitada, conforme acima na tabela. Nesta mesma linha, as sociedades que possuem sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples) devem usar a firma (razão social), sendo que somente o sócio de responsabilidade ilimitada pode aparecer na firma, ok? Na esquematização abaixo podemos entender melhor este aspecto da responsabilidade social em relação ao nome empresarial (art. 1.157).

Bem, agora para fecharmos o assunto nome empresarial, devemos saber da seguinte REGRA: o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, EXCETO se por ato entre vivos o contrato de trespasse (contrato de alienação do estabelecimento empresarial) permitir. Neste caso, o adquirente do estabelecimento PODE utilizar o nome do alienante precedido de seu próprio nome, com a qualificação de sucessor.

Exemplo: Renata Almeida Calçados adquire o estabelecimento empresarial de Valéria Teixeira Bolsas, passando a se chamar Renata Almeida Calçados, sucessor de Valéria Teixeira Bolsas. Ou seja, de forma isolada, o nome empresarial NÃO pode ser alienado.

Vejamos uma questão sobre nome empresarial!

(FGV / ISS-Cuiabá / 2014) Uma sociedade empresária com a sede em Denise/MT, composta por três sócios pessoas naturais, adotou o nome empresarial “Pontes, Lacerda & Cáceres”. Sobre esse nome empresarial, assinale a afirmativa correta.

Obrigatório

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a) Trata-se de denominação adotada por sociedade em comandita por ações.

b) Trata-se de firma social adotada por sociedade cooperativa.

c) Trata-se de denominação adotada por sociedade anônima.

d) Trata-se de firma adotada por sociedade em nome coletivo.

e) Trata-se de firma adotada por sociedade em comandita simples.

Comentários

a) Incorreta. Na denominação deve constar expressão ou nome fantasia. No caso de sociedade em comandita por ações, a expressão “comandita por ações”. Lembrando que a comandita pode adotar denominação ou firma (art. 1.161, CC).

b) Incorreta. A cooperativa usa somente denominação e deve constar a expressão “cooperativa” (art. 1.159, CC).

c) Incorreta. Não se trata de denominação e a sociedade anônima utiliza expressões “Companhia” ou “Sociedade Anônima”, por extenso ou abreviadamente. É vedado o uso de “Companhia” ou “Cia.” no final da denominação.

d) Correta. A sociedade em nome coletivo utiliza a firma ou razão social como nome empresarial (art. 1.041, CC).

e) Incorreta. A sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, conforme prevê a Instrução Normativa DREI nº 15/13 em seu art. 5º. Gabarito: D

Este é um importante tema; muito cobrado em prova!

Bem, estudamos mais acima a Teoria dos Perfis de Empresa (Prof. Asquini), lembram? Portanto, devem lembrar que o estabelecimento empresarial diz respeito ao Perfil Objetivo ou Patrimonial, certo? Assim, podemos definir o Estabelecimento Empresarial:

Assim, podemos entender o Estabelecimento Empresarial como sendo o COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO para o exercício da empresa (art.

9 – Estabelecimento empresarial

“Estabelecimento empresarial é o CONJUNTO DE BENS reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica.” (Fabio Ulhoa Coelho).

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1.142, CC), sendo elemento essencial para o exercício da atividade. É formado, ainda, por bens corpóreos (tangível) e incorpóreos (intangível).

Vale destacar que o Estabelecimento Empresarial possui natureza jurídica caracterizada por uma UNIVERSALIDADE DE FATO - pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenha destinação unitária (art. 90, CC), sendo, deste modo, OBJETO UNITÁRIO de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos. Isso significa que o estabelecimento empresarial poderá ser objeto de um negócio, por exemplo, de arrendamento, ou de cessão, venda, alienação. Beleza?

Outro assunto recorrente em questões é acerca dos atributos do estabelecimento:

ATENÇÃO!!! Alguns autores consideram que fundo de comércio e aviamento são sinônimos do estabelecimento empresarial. Além disso, ainda poderá vir numa questão a expressão goodwill of a trade significando o valor agregado ou sobrevalor ou “mais valia do conjunto de bens do empresário em relação à soma dos valores individuais, relacionado à expectativa de lucros futuros” (CESPE/Juiz-PI/2007). Portanto, atenção a essas expressões conforme o contexto na questão.

(FGV / ICMS-RJ / 2008) No que tange ao estabelecimento empresarial o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Comentários

CLIENTELA – a doutrina majoritária considera que a clientela NÃO pode ser considerada como ELEMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, já que não pode ser quantificada ou mensurada. Assim, não pode ser objeto de alienação isolada, pois só existe enquanto a empresa estiver em funcionamento. Além disso, o empresário não é proprietário de seus clientes.

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Esta afirmativa tem relação com a universalidade de fato do estabelecimento empresarial, que estudamos agorinha. Assim, o estabelecimento empresarial não se refere somente ao local físico onde é exercida a atividade empresarial, mas refere-se aos bens corpóreos e incorpóreos. Portanto, o estabelecimento comercial é tratado como objeto unitário (conjunto de bens), podendo ser objeto de negócios jurídicos compatíveis com sua natureza, nos termos do art. 1.143 do CC. Gabarito: Correta

9.1 – Trespasse

Outro importante tema relacionado ao estabelecimento empresarial diz respeito ao TRESPASSE. Aí, surge a pergunta: que “troço” é esse de trespasse? Embora não haja um conceito legal, vejamos à luz da doutrina e jurisprudência:

Então, o que vai nos interessar são as circunstâncias e consequências que envolvem a transferência do estabelecimento empresarial. Observemos o esquema abaixo.

Podemos notar que as condições para a eficácia da alienação são verdadeiras proteções aos credores do alienante.

Assim, efetuada a alienação do estabelecimento e caso haja DÉBITOS anteriores à transferência, o adquirente RESPONDE por eles, desde que estejam regularmente contabilizados. Porém, o alienante (devedor

TRESPASSE: É o contrato comercial inter-vivos pelo qual a titularidade do estabelecimento empresarial é transferida de forma definitiva.

Se não restarem ao alienante

bens suficientes.

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primitivo) continua a responder SOLIDARIAMENTE ao adquirente por 1 (um) ano contado da publicação do contrato de venda do estabelecimento pelos débitos vencidos e, da data do vencimento, dos outros débitos, também por um ano (art. 1.146, CC). Portanto, a SOLIDARIEDADE entre o alienante e o adquirente, pelos débitos do estabelecimento, possui a duração de 1 (um) ano, nesses termos:

E quanto aos CRÉDITOS existentes no momento do trespasse? Bem, neste caso, os créditos são também transferidos e seus respectivos devedores estarão afetados pelo trespasse. Isso só não ocorre se o devedor, agindo de boa-fé, pagar seus débitos ao antigo proprietário (cedente). Ok? Beleza?

Outra consequência do trespasse diz respeito à possibilidade de concorrência por parte do alienante ou cedente após a transferência - cláusula de não-restabelecimento. Como regra, é proibido ao alienante ou cedente do estabelecimento empresarial fazer concorrência ao adquirente. Somente no caso de alienação é permitida a CONCORRÊNCIA, nos seguintes termos:

E quanto aos contratos em vigor no momento do trespasse? Bem, salvo disposição em contrário, o adquirente poderá assumir (sub-rogação) os contratos que não tiverem caráter pessoal. Sendo que, os terceiros podem rescindir o contrato em 90 (noventa) dias contados da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Então, ocorrendo o trespasse, as partes podem tratar e estabelecer disposições sobre os contratos afetos ao estabelecimento. Porém, caso não tratem desse assunto, o CC trata.

Resumindo:

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• CONTRATOS � Alienante e adquirente acertam entre si;

• Contrato de caráter pessoal � adquirente NÃO ASSUME;

• RESCISÃO de contratos � até 90 dias de publicado a transferência em caso de justa causa.

Obs.: CONTRATO DE LOCAÇÃO do ponto comercial � não se transmite automaticamente ao adquirente por conta do trespasse do estabelecimento empresarial (Enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil).

Vejamos a questão cobrada no último concurso do ISS-RJ, o nosso objetivo!!!!!!

(ESAF / ISS-RJ / 2010) Quanto ao estabelecimento empresarial, marque a opção incorreta.

a) Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

b) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.

c) A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

d) Salvo disposição expressa em contrário, o alienante do estabelecimento pode fazer concorrência ao adquirente.

e) Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

Comentários

Questão que pede a alternativa incorreta. A letra a) está expressa de forma literal no art. 1143 do CC, representando o estabelecimento empresarial um objeto unitário. A letra b) está correta, conforme art. 1146 do CC. Já a letra c) está correta, nos termos do art. 1149 do CC. A letra d) é a nossa resposta, estando incorreta, devido ao fato de ser proibido o alienante fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento pelo prazo de cinco anos, salvo autorização expressa (art. 1147). E a letra e), traz a definição de estabelecimento empresarial, conforme o art. 1142.

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Bem, meus amigos e amigas, esta foi a parte teórica de nossa aula demonstrativa. Tranquila não é mesmo? Então, vamos treinar com a lista de questões que preparei. Lembrando que após as questões comentadas, está a lista com essas questões, para aqueles que desejarem fazer todas as questões para depois verificar os comentários. Só mais um detalhe: não se assustem com a quantidade de páginas; observem que a teoria se encerra aqui e o que temos para a frente são as nossas questões para treinarmos, beleza?

Força nos estudos, concentração, organização, disciplina e método!

Forte abraço! Wangney

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1. (FGV / ICMS-RJ / 2008.2) Pela teoria da empresa, adotada pelo novo Código Civil, pode-se afirmar que o principal elemento da sociedade empresarial é:

a) o trabalho.

b) o capital.

c) a organização.

d) o ativo permanente.

e) o maquinário.

Comentários

Embora o enunciado mencione a sociedade empresarial, vale ressaltar que a teoria da empresa refere-se tanto ao empresário individual (pessoa física) quanto à sociedade. Assim, dentre as alternativas, a ORGANIZAÇÃO da atividade empresarial é o elemento mais importante da teoria da empresa e do regime jurídico comercial atual. Gabarito: C

“Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”

2. (ESAF/Agente Fiscal de Tributos Estaduais-PI/2002) Do ponto de vista do Direito Comercial, o conceito de empresa deve ser entendido como equivalente

a) ao de empresário, ou seja, o sujeito da atividade mercantil, que assume os riscos do negócio.

b) ao de estabelecimento, como tal o conjunto de bens utilizados para o exercício da atividade mercantil.

c) ao de qualquer entidade de fins lucrativos, qualquer que seja a forma utilizada.

d) ao de uma atividade organizada com o objetivo da obtenção de lucros.

e) ao de empresário, de estabelecimento, ou de uma forma societária qualquer, não se tratando de conceito doutrinariamente unívoco.

Comentários

Considerando os atributos para que uma atividade econômica seja considerada como empresária, bem como a teoria da empresa e os perfis de empresa de Asquini, não resta qualquer dificuldade para assinalarmos a letra d) como correta. Certo? Relembrando a teoria da empresa: Atividade econômica (lucro), Profissionalismo, Organização e Produção ou Circulação de

10 - Questões Comentadas

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bens ou serviços. Empresa não se confunde com empresário ou estabelecimento empresarial. Empresa é considerada a atividade empresarial (perfil subjetivo). Gabarito: D

3. (FGV / ICMS-RJ / 2010) As alternativas a seguir apresentam figuras que estão proibidas de exercer a atividade empresarial, à exceção de uma. Assinale-a.

a) O falido que, mesmo não tendo sido condenado por crime falimentar, não foi reabilitado por sentença que extingue suas obrigações.

b) O magistrado.

c) O militar da ativa.

d) A mulher casada pelo regime da comunhão universal de bens, se ausente a autorização marital para o exercício de atividade empresarial.

e) Os que foram condenados pelo juízo criminal à pena de vedação do exercício de atividade mercantil.

Comentários

Nesta questão, primeiramente tenha bastante atenção ao que está sendo pedido no enunciado. Por vezes ele pode nos confundir, certo? Veja que ele nos pede para assinalar a alternativa que NÃO está proibida de exercer a atividade empresarial; assim, as demais estarão impedidas devido a dispositivos legais. A questão trata dos impedidos de exercer a atividade empresarial, portanto. Algumas das alternativas tratamos nesta aula. Outras nem tanto. Porém, a questão poderia ser acertada pelo candidato utilizando o famoso método da “eliminação”, bastaria ter calma para analisar cada alternativa. Vamos lá? Com exceção, da alternativa correta, as demais têm previsão de proibição/vedação em lei específica.

a) O falido que, mesmo não tendo sido condenado por crime falimentar, não foi reabilitado por sentença que extingue suas obrigações. Incorreta. Art. 102 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05). Mesmo sem ter estudado ainda o regime falimentar, é óbvio que o indivíduo falido que ainda tem obrigações pendentes não poderá se aventurar em outra atividade empresarial, não é mesmo?

Art. 102 da Lei de Falências. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

b) O magistrado.

c) O militar da ativa.

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Incorretas. Art. 36, I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35/79) e o art. 29 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Logicamente, essas pessoas não podem ser empresárias.

Art. 36 da LC 35/79. É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

Art. 29 do Estatuto dos Militares. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

e) Os que foram condenados pelo juízo criminal à pena de vedação do exercício de atividade mercantil. Incorreta. Art. 35, II da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis – RPEM, Lei n.° 8.934/94. Obviamente que se o juiz condena o indivíduo a esse tipo de pena, pressupomos realmente que ele estará proibido de exercer a atividade empresária.

Art. 35 da Lei do RPEM. Não podem ser arquivados: II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;

d) A mulher casada pelo regime da comunhão universal de bens, se ausente a autorização marital para o exercício de atividade empresarial. Esta é nossa resposta por eliminação. O antigo código civil trazia esta previsão. Porém, hoje não há mais cabimento para este tipo de previsão, certo? Ou seja, não existe a distinção apontada na alternativa entre homem e mulher. Como veremos a seguir, os cônjuges separadamente podem contratar sociedade com terceiros (art. 977, CC). Gabarito: D

4. (FCC / JUIZ SUBSTITUTO-TRT 11ª / 2005) De acordo com o Código Civil de 2002, a utilização do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem são dirigidas as normas de Direito Comercial:

a) permanece correta, em razão da adoção, pelo Código Civil, da teoria objetiva dos atos de comércio.

b) perdeu sentido, pois a revogação de parte expressiva do Código Comercial operou a extinção do Direito Comercial.

c) tornou-se equivocada, pois o Código Civil estendeu a aplicação do Direito Comercial a todos os que exercem atividade econômica organizada e profissional, não apenas comerciantes.

d) permanece correta, em razão da adoção, pelo Código Civil, da teoria da empresa.

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e) tornou-se equivocada, pois os antigos "comerciantes" são hoje denominados "empresários", embora designando os mesmos conceitos.

Comentários

Comentemos, então, cada alternativa sobre a expressão “comerciante”.

a) Incorreta, pois a alternativa menciona a teoria dos atos de comércio e a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 foi a Teoria da Empresa.

b) Incorreta, pois mesmo revogando-se duas partes do Código Comercial, o regime jurídico-comercial está em plena aplicação, não foi extinto. O Direito Comercial está em plena atividade, não é mesmo? (rsrsrs).

c) Correta e d) e e) Incorretas. Com o novo Código Civil e a adoção da teoria da empresa, ampliou-se a aplicação do Direito Comercial a todos os que exercem atividade econômica organizada e profissional, não apenas aos comerciantes (pessoa que pratica o comércio). Logo, o termo comerciante tornou-se equivocado, cedendo lugar ao EMPRESÁRIO, expressão mais abrangente, sendo definido nos termos do art. 966, do CC. Gabarito: C

5. (FCC / PROCURADOR BACEN /2006) Pessoa incapaz pode ser empresária individual

a) se autorizada judicialmente a continuar a exploração de estabelecimento recebido por ela em herança.

b) se for maior de 14 (quatorze) anos e possuir estabelecimento com economia própria.

c) na qualidade de sócia de sociedade de responsabilidade limitada, desde que não possua poderes de administração.

d) como acionista, sem direito de voto, de sociedade anônima.

e) em qualquer hipótese, desde que devidamente representada na forma da lei.

Comentários

Logo de cara a letra a) é a nossa resposta. A alternativa está conforme o art. 974, §1º do CC. É necessária a devida autorização judicial para que o incapaz possa ser empresário individual e continue a atividade empresária recebida em herança. Vamos passar pelas demais alternativas. A letra b) está incorreta em virtude de mencionar a idade de 14 anos. Se mencionasse 16 anos, estaria correta, pois conforme o art. 5º do CC, há essa possibilidade de emancipação do menor. Neste caso, teria que ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis a prova da emancipação (art. 976, CC). As letras c) e d) estão absolutamente infundadas. A letra e) está incorreta devido à expressão “em qualquer hipótese”, pois conforme vimos somente em algumas hipóteses o incapaz poderá ser empresário individual.

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Gabarito: A

6. (FGV / ISS-Recife / 2014) Paulo Afonso, casado no regime de comunhão parcial com Jacobina, é empresário enquadrado como microempreendedor individual (MEI). O varão pretende gravar com hipoteca o imóvel onde está situado seu estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa.

De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta.

a) O empresário casado não pode, sem a outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime da separação de bens.

b) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.

c) O empresário casado, qualquer que seja o regime de bens, depende de outorga conjugal para gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.

d) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime da comunhão universal.

e) O empresário casado pode, mediante autorização judicial, gravar com hipoteca os imóveis que integram o estabelecimento.

Comentários:

A questão trata da possibilidade do empresário casado no regime de comunhão parcial gravar com hipoteca o imóvel onde se localiza o estabelecimento empresarial. Observemos que a hipoteca é uma garantia real de imóvel. Pela regra do art. 1.647 do CC, nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, exceto no caso de separação obrigatória. Portanto, somente por este artigo o empresário da questão não estaria proibido de hipotecar o seu estabelecimento empresarial. Para complementar, o art. 978 do CC prevê que INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS, o empresário pode alienar ou gravar de ônus real os imóveis integrantes do patrimônio da empresa, SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. Assim, temos Gabarito: B.

7. (ESAF / Procurador da Fazenda Nacional / 2006) Ocorrendo emancipação do menor, a inscrição no Registro Civil é suficiente para dar publicidade a esta condição para o exercício da atividade de empresário até então exercida pelo assistente legal.

Comentários

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A inscrição no Registro Civil NÃO é suficiente, pois a emancipação e a autorização do incapaz devem ser averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Gabarito: Incorreta

8. (FCC / OAB-SP / 2005) No regime do atual Código Civil, a caracterização de determinada atividade econômica como empresarial

a) depende de expressa previsão legal ou regulamentar, devendo a atividade constar em relação previamente expedida pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio.

b) é feita mediante opção do empresário, que no momento do seu registro deverá declinar se sua atividade será empresarial, ou não.

c) é aferida a posteriori, conforme seja a atividade efetivamente exercida em caráter profissional e organizado, ou não.

d) depende do ramo da atividade exercida pelo empresário, sendo empresarial a compra e venda de bens móveis e semoventes e não empresariais as demais atividades.

Comentários

Mais uma boa questão de atividade empresarial. Pelo que já estudamos fica “mole” marcamos a letra c), tendo em vista a necessidade de analisarmos a forma como a atividade está sendo exercida para inseri-la no regime jurídico empresarial. As letra a) e d) referem-se aos atos de comércio. A letra b) trata da exceção à teoria da empresa e faz referência àquele que exerce a atividade rural.

Gabarito: C

9. (FCC / ICMS-SP / 2013) Em relação aos gerentes dos estabelecimentos empresariais:

I. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

II. O gerente não pode estar em Juízo em nome do preponente, mesmo que pelas obrigações resultantes do exercício de sua função, por se tratar de capacidade exclusiva do representante legal do estabelecimento.

III. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.

b) I e II.

c) I.

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d) II.

e) III.

Comentários

I – Correta. Art. 1.172, CC. Literal.

II – Incorreta. Art. 1.176, CC. O gerente pode sim estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício de suas funções.

III – Correta. Art. 1.175. Literal. Gabarito: A

10. (FCC / JUIZ-TJ-PE / 2013) No tocante ao estabelecimento e seus institutos complementares, é correto afirmar que

b) preposto do estabelecimento pode negociar livremente por conta própria ou de terceiro, bem como participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, salvo vedação expressa a respeito.

Comentários

Como vimos num de nossos esquemas gráficos, o preposto só pode negociar livremente por conta própria ou de terceiro, bem como participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (art. 1.170). Logo, esta possível concorrência que o preposto venha oferecer ao seu preponente é exceção e deve ser expresso. Gabarito: Incorreta

11. (FGV / ICMS-RJ / 2010) Segundo o art. 966 do Código Civil, é considerado empresário:

a) quem é sócio de sociedade empresária dotada de personalidade jurídica.

b) quem é titular do controle de sociedade empresária dotada de personalidade jurídica.

c) quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

d) quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística.

e) quem assume a função de administrador em sociedade limitada ou sociedade anônima.

Comentários

Percebam que a banca cobrou a literalidade do art. 966 do CC na letra C, que é a nossa resposta. Comentemos as demais alternativas.

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a), b) e e) - Incorretas, pois somente pelo fato de um indivíduo ser sócio ou controlador, ou ainda, administrador de uma sociedade empresária, não significa que ele seja empresário. O requisito para ser considerado empresário é que a pessoa física ou jurídica exerça profissionalmente atividade econômica de forma organizada.

d) quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística. Incorreta. Essas atividades são as exceções à teoria da empresa, pela qual somente são empresárias se constituírem elemento de empresa, conforme o parágrafo único do art. 966, CC, transcrito abaixo:

Art. 966. Parágrafo único do CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Gabarito: C

12. (ESAF / Auditor Fiscal do Trabalho / 2010) Assinale, a seguir, a sociedade que só pode adotar denominação social.

a) Companhia.

b) Sociedade em nome coletivo.

c) Sociedade Limitada.

d) Sociedade em conta de participação.

e) Sociedade em comum.

Comentários

De acordo com o nosso esquema de nome empresarial acima, a sociedade anônima, também conhecida por “companhia”, só pode utilizar denominação. Gabarito é a letra a). O art. 1.160 do CC preconiza essa situação (Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente). Ressalto, ainda, que na denominação PODE constar o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa. Gabarito: A

13. (FGV / ICMS-RJ / 2008) No que tange ao estabelecimento empresarial, é incorreto afirmar que:

a) o adquirente do estabelecimento é responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.

b) o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos posteriores ao trespasse, salvo autorização expressa.

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c) o alienante do estabelecimento assume responsabilidade subsidiária com o adquirente, pelo prazo de um ano a partir, quanto aos créditos vincendos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento.

d) se entende por estabelecimento empresarial o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos utilizados pelo empresário no exercício de sua empresa.

e) o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Comentários

a) Correta. De acordo com a primeira parte do art. 1.146 do CC, o adquirente do estabelecimento empresarial somente irá responder pelos débitos do estabelecimento anteriores à transferência SE estiverem regularmente contabilizados, ou seja, com a regular contabilização dos débitos, o adquirente terá condições de conhecê-los e concordar com o seu pagamento. É uma garantia ao credor e também ao adquirente. Ressaltando apenas que o devedor primitivo (alienante) é solidário pelas dívidas pelo prazo de um ano da publicação da transferência (débitos já vencidos) e da data do vencimento da dívida (débitos vincendos).

b) o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos posteriores ao trespasse, salvo autorização expressa. Correta. O trespasse é o contrato de alienação ou transferência onerosa do estabelecimento empresarial, só produzindo efeitos perante terceiros após sua averbação no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial (art. 1.144, CC). Esta alternativa trata da chamada cláusula de não-restabelecimento. Por esta cláusula, o alienante fica impedido de explorar atividade econômica evitando o desvio da clientela e o seu enriquecimento ilícito. É válido salientar que esta cláusula não é absoluta, pois não deve impedir que o alienante desenvolva uma atividade não concorrente, por exemplo, ou que o impedimento seja por tempo indeterminado. No contrato de trespasse, podem vir expressa as condições de não-restabelecimento do alienante. Caso o instrumento seja omisso, o art. 1.147 regula o tema.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

C) o alienante do estabelecimento assume responsabilidade subsidiária com o adquirente, pelo prazo de um ano a partir, quanto aos créditos vincendos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento. Incorreta. Pelo art.

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1.146, a responsabilidade é SOLIDÁRIA e não subsidiária do alienante. O outro erro dessa questão é o uso da expressão “vincendos” no lugar de “vencidos”.

D) se entende por estabelecimento empresarial o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos utilizados pelo empresário no exercício de sua empresa. Correta. Esta é a definição perfeita do estabelecimento empresarial, conforme vimos acima. Está de acordo com o art. 1.142 do CC.

E) o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. Correta. A alternativa é literal ao art. 1.143 do CC. Gabarito: letra C

14. (FGV / ICMS-AP / 2010) Pedro Henrique tem uma sorveteria na qual vende sorvetes artesanais da sua marca Gelados. O imóvel no qual está localizada a empresa, os freezers e as máquinas necessárias para a elaboração dos sorvetes são alugados. Os móveis e o estoque de matéria prima, no entanto, são de propriedade de Pedro Henrique. Ressalta-se que a marca é bastante conhecida na cidade e o seu estabelecimento já tem uma clientela fiel.

Considerando os fatos expostos, assinale a alternativa correta.

a) Fazem parte do estabelecimento empresarial apenas os móveis e o estoque de matéria prima, pois somente estes bens são de propriedade de Pedro Henrique.

b) Fazem parte do estabelecimento empresarial todos os bens que estão organizados para o desenvolvimento da empresa, isto é, tanto o imóvel, quando os freezers, as máquinas, os móveis, o estoque e a marca Gelados.

c) Pedro Henrique não pode ser considerado empresário pois não desenvolve a atividade empresarial por meio de uma sociedade empresária.

d) Se Pedro Henrique desejar alienar o estabelecimento, o trespasse somente poderá abranger os bens de propriedade de Pedro Henrique, não podendo versar sobre os contratos relacionados com os outros bens.

e) Se Pedro Henrique desejar alienar o estabelecimento, o preço do negócio deverá corresponder exatamente ao preço de mercado dos bens de sua propriedade, considerados isoladamente.

Comentários

A questão trata do chamado ponto comercial, que é um dos elementos do estabelecimento empresarial. O ponto comercial é o local físico onde a atividade comercial está sendo exercida. Pode ser de propriedade do próprio empresário ou fruto de locação. Assim, podemos perceber que dependendo da localização da atividade exercida, esta poderá ter valores diferentes. No caso

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de locação, a lei nº 8.245/91 (Lei de Locação) confere direito de renovação do contrato dos imóveis destinados à atividade empresarial, pois uma nova localização pode significar prejuízo financeiro. Assim, embora o locador não deseje renovar o contrato, o direito à renovação existe quando cumpridos os requisitos previstos no art. 51 da lei de locação. Pois bem, no caso dessa questão, a atividade exercida possui as características de ponto comercial, já que sua marca é conhecida na cidade e apresenta clientela fiel. Desta forma, vejamos as alternativas:

a) Incorreta e b) correta. Tanto o imóvel quanto os bens móveis fazem parte do estabelecimento empresarial, pois adquiriram juntos a condição de ponto comercial.

c) Incorreta, pois uma pessoa física na condição de empresário individual também pode exercer a atividade empresária, como ocorre nesta questão. Não é requisito para ser empresário ter que exercer a atividade por meio de uma sociedade, ok?

d) Incorreta, pois o trespasse importa a sub-rogação do adquirente pelos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, desde que não tenham caráter pessoal. Ressaltando-se que o contrato de locação não se transmite automaticamente ao adquirente.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

e) Incorreta. O estabelecimento empresarial possui o atributo do aviamento, o qual se caracteriza pela capacidade que os bens do estabelecimento têm, de uma vez vendidos em conjunto, gerarem um lucro maior do que teriam se fossem vendidos isoladamente. Portanto, no caso de alienação do estabelecimento empresarial, o seu preço de negócio considerará a avaliação do estabelecimento como um todo, dos bens corpóreos aos bens incorpóreos.

Gabarito: B

15. (FGV / ICMS-MS / 2006) Em que consiste o trespasse?

a) Direito de retirada de sócio ou acionista.

b) Cessão gratuita de cotas sociais.

c) Cessão onerosa de cotas sociais.

d) Alienação de estabelecimento comercial.

e) Abdicação, pelo sócio, do direito ao recebimento de dividendos em prol de outrem.

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Comentários

a) Incorreta. O direito de retirada do sócio (art. 1.077, CC) ou acionista (137, LSA) é o ato unilateral (direito inerente) em que o sócio/acionista impõe à pessoa jurídica a obrigação de lhe reembolsar o valor de sua participação societária quando decide sair da sociedade, ao divergir de determinadas deliberações da sociedade. Veremos este ponto em nossas próximas aulas. OK?

b) e c) Incorretas. Gratuita ou onerosa, a cessão de cotas sociais não se confunde com o trespasse, configurando apenas transferência de direitos do sócio a outra pessoa.

d) Alienação de estabelecimento comercial. Correta. O TRESPASSE é o contrato de usufruto, arredamento ou alienação do estabelecimento, só produzindo efeitos quanto a terceiros quando averbado à margem da inscrição do empresário no RPEM e publicado na imprensa oficial (art. 1.044, CC).

e) Incorreta. A abdicação do direito de recebimento de dividendos em prol de outrem representa simples doação pelo sócio; em nada se confunde com o trespasse. Gabarito: D

16. (FGV / ICMS-RJ / 2010) Com relação ao estabelecimento empresarial, assinale a afirmativa incorreta.

a) É o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

b) Refere-se tão-somente à sede física da sociedade empresária.

c) Desponta a noção de aviamento.

d) Inclui, também, bens incorpóreos, imateriais e intangíveis.

e) É integrado pela propriedade intelectual.

Comentários

a) Correta. Definição legal de estabelecimento nos termos do art. 1.142 do CC.

b) Incorreta. Eis a nossa resposta. O estabelecimento é complexo de bens corpóreos e incorpóreos, logo não se refere somente à sede física.

c) Correta. O Professor Rubens Requião conceitua: “aviamento é a aptidão da empresa de produzir lucros, decorrente da qualidade e da melhor perfeição de sua organização”. O aviamento, desta forma, pressupõe a existência do estabelecimento.

d) Como já foi afirmado, o estabelecimento empresarial é um complexo de bens, e traduz tanto os bens corpóreos quanto os incorpóreos, imateriais e intangíveis.

e) Correta. A propriedade intelectual pode ser dividida em direito autoral e propriedade industrial. A propriedade industrial compreende a invenção e

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modelo de utilidade (bens patenteáveis), bem como as marcas de produtos ou serviços. Desta forma, são bens imateriais e integram o estabelecimento empresarial. A propriedade industrial está fora de nosso programa. Gabarito: B

17. (FGV / ICMS-RJ / 2008) Em relação ao nome empresarial, assinale a alternativa correta.

a) A firma coletiva e a razão social são espécies de nome empresarial.

b) A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial firma ou denominação, integradas pela expressão final “limitada” ou sua abreviatura, não se admitindo o nome de um ou mais sócios na firma.

c) A inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos ou respectivas averbações de sociedade empresária, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome em todo o território nacional.

d) A denominação, diferente da firma individual ou coletiva, pode ser objeto de alienação.

e) A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Comentários

a) Como vimos, as espécies de nome empresarial são: FIRMA INDIVIDUAL, FIRMA SOCIAL OU RAZÃO SOCIAL e DENOMINAÇÃO. Assim, o erro desta alternativa está no conectivo “e”, já que as expressões “firma coletiva” e “razão social” são tidas como sinônimas, sendo uma espécie só de nome empresarial. O art. 1.155 CC apresenta, de forma generalizada, as espécies de nome empresarial.

b) O erro está na parte final da alternativa, pois a firma da sociedade limitada pode ser composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas (art. 1.158, §1º, CC). Incorreta.

c) A proteção ao nome empresarial é no âmbito estadual, podendo até ser em todo o território nacional, desde que registrado na forma de lei especial. No entanto, a regra é a proteção em nível estadual (art. 1.166 do CC). Incorreta.

d) A denominação, diferente da firma individual ou coletiva, pode ser objeto de alienação. Incorreta. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação isoladamente. Isto quer dizer que, se o contrato de trespasse permitir, o adquirente do estabelecimento poderá utilizar o antigo nome empresarial acompanhado da qualificação de sucessor, de acordo com o art. 1.164, CC.

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

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Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

e) A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Correta. Acabamos de ver esse tema na questão anterior. Alternativa literal ao art. 1.162, CC. Gabarito: E

18. (FGV / Agente Notarial-AM / 2005) Assinale a alternativa incorreta.

a) Nas sociedades limitadas, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

b) Nas sociedades limitadas, a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

c) A sociedade em conta de participação e a sociedade limitada podem adotar firma ou denominação.

d) A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade limitada.

e) O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Comentários

a) A alternativa é literal ao art. 1.158, §2º do CC, referente às sociedades limitadas. Está correta.

b) A alternativa é literal ao art. 1.158, §1º do CC, referente às sociedades limitadas. Está correta.

c) Esta é a nossa alternativa incorreta. As sociedades limitadas podem adotar firma ou denominação, como já vimos. O erro está na sociedade em conta de participação, que não pode ter firma ou denominação, ou seja, não pode ter nome empresarial, de acordo com o art. 1.162.

d) De acordo com o art. 1.158, §3º do CC, a omissão da expressão “limitada” implica a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que empregarem a firma ou denominação da sociedade limitada. Correta.

e) A proteção ao nome empresarial detém os princípios da Novidade (Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro) e da Veracidade (no nome da firma só pode constar o nome de quem seja sócio, art. 1.165). Gabarito: C

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19. (FGV / Juiz Substituto-TJ-PA / 2007) A responsabilidade do empresário individual é limitada ao capital social informado na declaração de firma individual.

Comentários

Como já podemos perceber o nome empresarial é importante para determinarmos a relação do empresário ou da sociedade com o mundo externo. Sabemos também que o empresário individual exerce sozinho a atividade empresarial, usando a sua firma ou razão individual, que é formado por seu nome civil, completo ou abreviado, seguido, se quiser, de designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade, conforme preconizado no art. 1.156, CC. O empresário individual também não possui personalidade jurídica. Sua inscrição tem a finalidade apenas de possibilitar o gozo de privilégios fiscais, tributários e demais benefícios conferidos aos empresários, sem, contudo, conferir personalidade jurídica ao empresário individual. Já a responsabilidade do empresário individual é ILIMITADA, em razão de suas próprias características. Desta forma, o empresário pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, pois o patrimônio da empresa se confunde com o patrimônio pessoal do empresário. Logo, a sua responsabilidade não está limitada ao capital social declarado. Ou seja, ele poderá declarar um capital social de R$ 50.000,00, mas possuir 1 milhão em patrimônio pessoal. Portanto, a responsabilidade pelo exercício de sua atividade não estará restrita ao capital de 50 mil. Ok? Gabarito: Incorreta.

20. (FGV / Procurador-TCM-RJ / 2008) A respeito do nome empresarial, assinale a alternativa correta.

a) A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação, integradas pela expressão “comandita por ações”.

b) A sociedade em conta de participação pode adotar firma ou denominação, integradas pela expressão “em conta de participação”.

c) A razão social equivale à denominação.

d) A sociedade anônima pode adotar o nome de seu fundador em sua razão social.

e) São espécies de nome empresarial: firma individual, firma coletiva, razão social e denominação.

Comentários

a) Pelo art. 1.161 a sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação, aditada pela expressão “comandita por ações”. Logo, a alternativa está correta. Nossa resposta. Vejamos as demais alternativas.

b) A sociedade em conta de participação não possui nome empresarial, não pode ter firma ou denominação (art. 1.162). Incorreta.

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c) A razão social ou firma social ou firma coletiva é formada por um ou mais nomes de pessoas naturais, servindo para denominar as sociedades empresárias. Mas, não é necessário que conste o nome de todos os sócios. Assim, pelo art. 1.157 é permitido o uso da expressão “e companhia” ou sua abreviatura, ao ser omitido o nome de sócio. Pode-se ainda substituir essa expressão por expressões equivalentes, como “e filhos” ou “e irmãos”. Ainda, o art. 1.158, §1º proíbe na firma social o nome de sócio que não seja pessoa física.

Já a denominação não utiliza nomes civis, mas expressão de fantasia, sempre acrescida do objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (art. 1.158, §2º) ou mesmo pessoa estranha à sociedade que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (art. 1.160, §único). Portanto, não se confunde razão social com denominação. Incorreta.

d) A sociedade anônima sempre opera por denominação; não opera por razão social ou firma coletiva, este é o erro da alternativa. Pelo art. 1.160, §único, pode constar da denominação o nome do fundador. Incorreta.

e) Firma coletiva equivale à razão social. Os nomes empresariais são: firma individual, firma ou razão social e denominação. Incorreta. Gabarito: A

21. (FGV / ICMS-RJ / 2010) Com relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa incorreta.

a) “Alves & Cia. C/A” refere-se a uma sociedade em comandita por ações que optou pela utilização de firma social, sendo Alves um sócio diretor ou gerente da sociedade.

b) “Rocco e Irmãos Ltda. EPP” refere-se a uma sociedade limitada que optou pela utilização de firma social e que goza do regime diferenciado e favorecido dispensado às empresas de pequeno porte, sendo Rocco (e alguns de seus irmãos, se não todos) sócio dessa sociedade.

c) “José da Silva Minerações S/A” refere-se a uma sociedade anônima que tem como objeto a atividade mineradora, sendo José da Silva uma pessoa que concorreu para o sucesso dessa empresa.

d) “José S. da Silva” refere-se a um empresário individual.

e) “Companhia Nacional de Armarinhos” refere-se a uma sociedade limitada que adota as normas da sociedade anônima como lei supletiva e que tem como objeto a atividade de armarinhos.

Comentários

Pessoal, nesta questão sobre nome empresarial a banca mencionou como respostas aos recursos a Instrução Normativa DNRC nº 104/07 (já revogada). Esta IN normatiza com maiores detalhes a formação do nome

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empresarial. Porém, mesmo sem ter o conhecimento desta IN, é perfeitamente possível gabaritar esta questão. Como a IN DNRC 104/07 foi revogada, citarei os dispositivo da IN DREI nº 15/13 que regula o tema, ok?!

a) “Alves & Cia. C/A” refere-se a uma sociedade em comandita por ações que optou pela utilização de firma social, sendo Alves um sócio diretor ou gerente da sociedade. Correta. Esta assertiva está disposta parcialmente no art. 1.161 do CC.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

A IN DREI nº 15/13 complementa o artigo acima ao se referir à abreviação da sociedade em comandita por ações (o art. 281, §único da Lei 6.404/76 – LSA – também menciona o tema):

Art. 5º Observado o princípio da veracidade: (...)

II - a firma: (...)

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada; (...)

b) “Rocco e Irmãos Ltda. EPP” refere-se a uma sociedade limitada que optou pela utilização de firma social e que goza do regime diferenciado e favorecido dispensado às empresas de pequeno porte, sendo Rocco (e alguns de seus irmãos, se não todos) sócio dessa sociedade. Correta. Conforme art. 1.158, § 1º já comentado e art. 72 da LC 123.

Art. 72 da LC 123. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

A IN DREI nº 15/13 também dispõe da seguinte forma:

Art. 5º Observado o princípio da veracidade: (...)

II - a firma: (...)

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;(...)

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda: (...)

c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.

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c) “José da Silva Minerações S/A” refere-se a uma sociedade anônima que tem como objeto a atividade mineradora, sendo José da Silva uma pessoa que concorreu para o sucesso dessa empresa. Correta, conforme art. 1.160 do CC e §1º do art. 3º da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas-LSA).

Art. 1.160, §único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

d) “José S. da Silva” refere-se a um empresário individual. Correta. Esta assertiva está preconizada no art. 1.156 do CC.

Art. 1.156 do CC. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

e) “Companhia Nacional de Armarinhos” refere-se a uma sociedade limitada que adota as normas da sociedade anônima como lei supletiva e que tem como objeto a atividade de armarinhos. Incorreta. Pois a expressão “companhia” no início da denominação se refere a uma sociedade anônima conforme o art. 3º, caput da LSA e, também, o seguinte artigo da IN DREI nº 15/13:

Art. 5º Observado o princípio da veracidade: (...)

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:(...)

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;(...)

Gabarito: E

22. (FGV / ICMS-RJ / 2010) Com relação aos livros comerciais, desconsiderando a categoria dos micro-empresários e empresários de pequeno porte, analise as afirmativas a seguir.

I. O livro “Diário”, ou os instrumentos contábeis que legalmente o substituem (as fichas de lançamentos e o livro “Balancetes Diários e Balanços”), é o único livro de escrituração obrigatória para todos os empresários.

II. Em demanda entre empresário contra não-empresário, o livro comercial faz prova irrefutável a favor do seu titular, desde que atendidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de regularidade do livro.

III. As sociedades limitadas, regidas supletivamente pelas normas da sociedade simples, estão dispensadas da escrituração do livro “Registro de Duplicatas”.

Assinale:

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a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

d) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

Comentários

I – Correta. Conforme preconizado no art. 1.180 e 1.185 do CC.

II – Incorreta. Quando os livros comerciais preenchem os requisitos exigidos em lei, eles poderão provar a favor do seu autor em litígio contra outro empresário, de acordo com o contido no art. 379 do Código de Processo Civil. Por isso a assertiva está incorreta.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

III – Incorreta. Nos termos do art. 19 da lei 5.474/68 (lei das duplicatas), o vendedor que emite duplicatas obrigatoriamente deverá escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. Assim, só vai estar dispensado aquele que não adotar o regime das duplicatas, e a afirmativa não menciona que a sociedade limitada não adota o regime das duplicatas, por isso ela está incorreta. Gabarito: A

23. (FGV / OAB-XIII Exame / 2014) Ananias Targino consulta sua advogada para saber as providências que deve tomar para publicizar o trespasse do estabelecimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) por ele constituída e enquadrada como microempresa, cuja firma é Ananias Targino EIRELI ME. A advogada corretamente respondeu que:

a) é dispensável qualquer publicização ou arquivamento do contrato de trespasse do estabelecimento por ser a EIRELI enquadrada como microempresa.

b) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial.

c) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

d) é dispensável a publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas ele deverá ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.

Comentários

Conforme enunciado, a EIRELI está enquadrada como microempresa, logo sujeita-se à LC 123/06. Assim, ela estará dispensada de publicar o contrato de trespasse na imprensa oficial por determinação do art. 71 da LC

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123/06, que a dispensa da publicação de qualquer ato societário. Porém, por força do art. 1.144 do CC, ela deve registrar no RPEM o trespasse. Gabarito: D

24. (FCC / ICMS-PE / 2014) Quanto ao nome empresarial, é correto afirmar:

a) O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode sempre ser conservado na firma social.

b) A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso privativo do nome exclusivamente nos limites do respectivo município.

c) O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro; se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

d) O nome empresarial pode ser objeto de alienação, pois tem conteúdo econômico.

e) O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, é legalmente impedido de usar o nome do alienante, ainda que precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Comentários

A letra a) está incorreta, pois não deve ser conservado na firma social o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar (art. 1.165, CC). A letra b) está incorreta, pois a proteção ao nome empresarial é no âmbito estadual (art. 1.166, CC). Já a letra d) está incorreta porque o nome empresarial não pode ser alienado (art. 1.164, CC). A letra e), por sua vez, está incorreta nos termos do art. 1.164, §único do CC. Assim, somente a letra c) está correta de acordo com o art. 1.163, CC:

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Gabarito: C

25. (FCC / ICMS-SP / 2013) Quanto ao estabelecimento:

a) No caso de seu arrendamento ou usufruto, não haverá vedação possível à concorrência empresarial.

b) Não havendo autorização expressa, seu alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, nos dez anos subsequentes à transferência.

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c) Seu adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

d) Não pode ele ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, ainda que compatíveis com sua natureza.

e) Se transferido, a cessão de seus créditos produzirá efeitos em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, sendo ineficaz o pagamento se o devedor o fizer ao cedente, ainda que de boa-fé.

Comentários

a) Incorreta. Em caso de arrendamento ou usufruto, a proibição de concorrência empresarial é enquanto durar o respectivo contrato (art. 1.147, §único).

b) Incorreta. O prazo de duração é de 5 anos, conforme o art. 1.147 do CC.

c) Correta. Já vimos esta disposição algumas vezes em questões, certo? Percebam a importância de treinarmos questões anteriores. Muitas vezes elas se repetem; pelo menos parte delas. No caso, esta alternativa está conforme o art. 1.146 do CC.

d) Incorreta. Vimos que o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, compatíveis com a sua natureza (art. 1.143).

e) Incorreta. É eficaz o pagamento que o devedor faz ao cedente se de boa-fé. Assim, o devedor fica exonerado (art. 1.149). Gabarito: C

26. (CESPE / ICMS-ES / 2013) Em relação à empresa, ao estabelecimento comercial e ao nome empresarial, assinale a opção correta.

a) Empresário que se tornar absolutamente incapaz não poderá continuar a empresa.

b) Para a eficácia do trespasse, é necessário o pagamento de todas as dívidas ou o prévio consentimento dos credores, salvo na hipótese de o alienante permanecer solvente após a alienação.

c) A sede do estabelecimento comercial é necessária ao desempenho da atividade empresarial, por isso ela não pode ser objeto de penhora.

d) Se o sócio que tiver emprestado seu nome civil à composição do nome empresarial for retirado da sociedade, não será necessária a alteração da firma da referida sociedade limitada.

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e) O conceito de empresário abrange o exercício episódico da produção de certa mercadoria destinada à venda no mercado.

Comentários

a) Incorreta. Vimos anteriormente que para exercer a atividade empresarial o empresário necessita estar civilmente capaz. Porém, esta regra fica afastada na forma prevista no art. 974, CC: incapacidade superveniente do empresário e sucessão causa mortis.

b) Correta. Art. 1.145 do CC. Lembrando que o consentimento dos credores deve ser expresso em até 30, após notificados, ou tácito, no caso do silêncio deles.

c) Incorreta. Esta alternativa cobrou o conhecimento da súmula nº 451 do STJ, que permite a penhora da sede do estabelecimento comercial. A penhora do estabelecimento é uma medida de exceção, quando não existirem outros bens passíveis de serem empenhorados.

d) Incorreta, pois é necessária a alteração do nome empresarial, conforme o princípio da veracidade e art. 1.165, CC.

e) Incorreta. Pela teoria da empresa adotada pelo CC de 2002, para ser considerado empresário a pessoa deve exercer a atividade econômica profissionalmente de forma organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O modo profissional pressupõe o exercício habitual e estável da atividade. Logo o termo “episódico” afasta a teoria da empresa. Ressalta-se que uma atividade sazonal é empresária, já que pressupõe o exercício habitual em certas estações do ano, por exemplo. Gabarito: B

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1. (FGV / ICMS-RJ / 2008.2) Pela teoria da empresa, adotada pelo novo Código Civil, pode-se afirmar que o principal elemento da sociedade empresarial é:

a) o trabalho.

b) o capital.

c) a organização.

d) o ativo permanente.

e) o maquinário.

2. (ESAF/Agente Fiscal de Tributos Estaduais-PI/2002) Do ponto de vista do Direito Comercial, o conceito de empresa deve ser entendido como equivalente

a) ao de empresário, ou seja, o sujeito da atividade mercantil, que assume os riscos do negócio.

b) ao de estabelecimento, como tal o conjunto de bens utilizados para o exercício da atividade mercantil.

c) ao de qualquer entidade de fins lucrativos, qualquer que seja a forma utilizada.

d) ao de uma atividade organizada com o objetivo da obtenção de lucros.

e) ao de empresário, de estabelecimento, ou de uma forma societária qualquer, não se tratando de conceito doutrinariamente unívoco.

3. (FGV / ICMS-RJ / 2010) As alternativas a seguir apresentam figuras que estão proibidas de exercer a atividade empresarial, à exceção de uma. Assinale-a.

a) O falido que, mesmo não tendo sido condenado por crime falimentar, não foi reabilitado por sentença que extingue suas obrigações.

b) O magistrado.

c) O militar da ativa.

d) A mulher casada pelo regime da comunhão universal de bens, se ausente a autorização marital para o exercício de atividade empresarial.

e) Os que foram condenados pelo juízo criminal à pena de vedação do exercício de atividade mercantil.

11 - Lista de Exercícios

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4. (FCC / JUIZ SUBSTITUTO-TRT 11ª / 2005) De acordo com o Código Civil de 2002, a utilização do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem são dirigidas as normas de Direito Comercial:

a) permanece correta, em razão da adoção, pelo Código Civil, da teoria objetiva dos atos de comércio.

b) perdeu sentido, pois a revogação de parte expressiva do Código Comercial operou a extinção do Direito Comercial.

c) tornou-se equivocada, pois o Código Civil estendeu a aplicação do Direito Comercial a todos os que exercem atividade econômica organizada e profissional, não apenas comerciantes.

d) permanece correta, em razão da adoção, pelo Código Civil, da teoria da empresa.

e) tornou-se equivocada, pois os antigos "comerciantes" são hoje denominados "empresários", embora designando os mesmos conceitos.

5. (FCC / PROCURADOR BACEN /2006) Pessoa incapaz pode ser empresária individual

a) se autorizada judicialmente a continuar a exploração de estabelecimento recebido por ela em herança.

b) se for maior de 14 (quatorze) anos e possuir estabelecimento com economia própria.

c) na qualidade de sócia de sociedade de responsabilidade limitada, desde que não possua poderes de administração.

d) como acionista, sem direito de voto, de sociedade anônima.

e) em qualquer hipótese, desde que devidamente representada na forma da lei.

6. (FGV / ISS-Recife / 2014) Paulo Afonso, casado no regime de comunhão parcial com Jacobina, é empresário enquadrado como microempreendedor individual (MEI). O varão pretende gravar com hipoteca o imóvel onde está situado seu estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa.

De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta.

a) O empresário casado não pode, sem a outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime da separação de bens.

b) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.

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c) O empresário casado, qualquer que seja o regime de bens, depende de outorga conjugal para gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento.

d) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, gravar com hipoteca os imóveis que integram o seu estabelecimento, salvo no regime da comunhão universal.

e) O empresário casado pode, mediante autorização judicial, gravar com hipoteca os imóveis que integram o estabelecimento.

7. (ESAF / Procurador da Fazenda Nacional / 2006) Ocorrendo emancipação do menor, a inscrição no Registro Civil é suficiente para dar publicidade a esta condição para o exercício da atividade de empresário até então exercida pelo assistente legal.

8. (FCC / OAB-SP / 2005) No regime do atual Código Civil, a caracterização de determinada atividade econômica como empresarial

a) depende de expressa previsão legal ou regulamentar, devendo a atividade constar em relação previamente expedida pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio.

b) é feita mediante opção do empresário, que no momento do seu registro deverá declinar se sua atividade será empresarial, ou não.

c) é aferida a posteriori, conforme seja a atividade efetivamente exercida em caráter profissional e organizado, ou não.

d) depende do ramo da atividade exercida pelo empresário, sendo empresarial a compra e venda de bens móveis e semoventes e não empresariais as demais atividades.

9. (FCC / ICMS-SP / 2013) Em relação aos gerentes dos estabelecimentos empresariais:

I. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

II. O gerente não pode estar em Juízo em nome do preponente, mesmo que pelas obrigações resultantes do exercício de sua função, por se tratar de capacidade exclusiva do representante legal do estabelecimento.

III. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.

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b) I e II.

c) I.

d) II.

e) III.

10. (FCC / JUIZ-TJ-PE / 2013) No tocante ao estabelecimento e seus institutos complementares, é correto afirmar que:

b) preposto do estabelecimento pode negociar livremente por conta própria ou de terceiro, bem como participar de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, salvo vedação expressa a respeito.

11. (FGV / ICMS-RJ / 2010) Segundo o art. 966 do Código Civil, é considerado empresário:

a) quem é sócio de sociedade empresária dotada de personalidade jurídica.

b) quem é titular do controle de sociedade empresária dotada de personalidade jurídica.

c) quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

d) quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística.

e) quem assume a função de administrador em sociedade limitada ou sociedade anônima.

12. (ESAF / Auditor Fiscal do Trabalho / 2010) Assinale, a seguir, a sociedade que só pode adotar denominação social.

a) Companhia.

b) Sociedade em nome coletivo.

c) Sociedade Limitada.

d) Sociedade em conta de participação.

e) Sociedade em comum.

13. (FGV / ICMS-RJ / 2008) No que tange ao estabelecimento empresarial, é incorreto afirmar que:

a) o adquirente do estabelecimento é responsável pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.

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b) o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos posteriores ao trespasse, salvo autorização expressa.

c) o alienante do estabelecimento assume responsabilidade subsidiária com o adquirente, pelo prazo de um ano a partir, quanto aos créditos vincendos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento.

d) se entende por estabelecimento empresarial o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos utilizados pelo empresário no exercício de sua empresa.

e) o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

14. (FGV / ICMS-AP / 2010) Pedro Henrique tem uma sorveteria na qual vende sorvetes artesanais da sua marca Gelados. O imóvel no qual está localizada a empresa, os freezers e as máquinas necessárias para a elaboração dos sorvetes são alugados. Os móveis e o estoque de matéria prima, no entanto, são de propriedade de Pedro Henrique. Ressalta-se que a marca é bastante conhecida na cidade e o seu estabelecimento já tem uma clientela fiel.

Considerando os fatos expostos, assinale a alternativa correta.

a) Fazem parte do estabelecimento empresarial apenas os móveis e o estoque de matéria prima, pois somente estes bens são de propriedade de Pedro Henrique.

b) Fazem parte do estabelecimento empresarial todos os bens que estão organizados para o desenvolvimento da empresa, isto é, tanto o imóvel, quando os freezers, as máquinas, os móveis, o estoque e a marca Gelados.

c) Pedro Henrique não pode ser considerado empresário pois não desenvolve a atividade empresarial por meio de uma sociedade empresária.

d) Se Pedro Henrique desejar alienar o estabelecimento, o trespasse somente poderá abranger os bens de propriedade de Pedro Henrique, não podendo versar sobre os contratos relacionados com os outros bens.

e) Se Pedro Henrique desejar alienar o estabelecimento, o preço do negócio deverá corresponder exatamente ao preço de mercado dos bens de sua propriedade, considerados isoladamente.

15. (FGV / ICMS-MS / 2006) Em que consiste o trespasse?

a) Direito de retirada de sócio ou acionista.

b) Cessão gratuita de cotas sociais.

c) Cessão onerosa de cotas sociais.

d) Alienação de estabelecimento comercial.

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e) Abdicação, pelo sócio, do direito ao recebimento de dividendos em prol de outrem.

16. (FGV / ICMS-RJ / 2010) Com relação ao estabelecimento empresarial, assinale a afirmativa incorreta.

a) É o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

b) Refere-se tão-somente à sede física da sociedade empresária.

c) Desponta a noção de aviamento.

d) Inclui, também, bens incorpóreos, imateriais e intangíveis.

e) É integrado pela propriedade intelectual.

17. (FGV / ICMS-RJ / 2008) Em relação ao nome empresarial, assinale a alternativa correta.

a) A firma coletiva e a razão social são espécies de nome empresarial.

b) A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial firma ou denominação, integradas pela expressão final “limitada” ou sua abreviatura, não se admitindo o nome de um ou mais sócios na firma.

c) A inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos ou respectivas averbações de sociedade empresária, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome em todo o território nacional.

d) A denominação, diferente da firma individual ou coletiva, pode ser objeto de alienação.

e) A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

18. (FGV / Agente Notarial-AM / 2005) Assinale a alternativa incorreta.

a) Nas sociedades limitadas, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

b) Nas sociedades limitadas, a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

c) A sociedade em conta de participação e a sociedade limitada podem adotar firma ou denominação.

d) A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade limitada.

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e) O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

19. (FGV / Juiz Substituto-TJ-PA / 2007) A responsabilidade do empresário individual é limitada ao capital social informado na declaração de firma individual.

20. (FGV / Procurador-TCM-RJ / 2008) A respeito do nome empresarial, assinale a alternativa correta.

a) A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação, integradas pela expressão “comandita por ações”.

b) A sociedade em conta de participação pode adotar firma ou denominação, integradas pela expressão “em conta de participação”.

c) A razão social equivale à denominação.

d) A sociedade anônima pode adotar o nome de seu fundador em sua razão social.

e) São espécies de nome empresarial: firma individual, firma coletiva, razão social e denominação.

21. (FGV / ICMS-RJ / 2010) Com relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa incorreta.

a) “Alves & Cia. C/A” refere-se a uma sociedade em comandita por ações que optou pela utilização de firma social, sendo Alves um sócio diretor ou gerente da sociedade.

b) “Rocco e Irmãos Ltda. EPP” refere-se a uma sociedade limitada que optou pela utilização de firma social e que goza do regime diferenciado e favorecido dispensado às empresas de pequeno porte, sendo Rocco (e alguns de seus irmãos, se não todos) sócio dessa sociedade.

c) “José da Silva Minerações S/A” refere-se a uma sociedade anônima que tem como objeto a atividade mineradora, sendo José da Silva uma pessoa que concorreu para o sucesso dessa empresa.

d) “José S. da Silva” refere-se a um empresário individual.

e) “Companhia Nacional de Armarinhos” refere-se a uma sociedade limitada que adota as normas da sociedade anônima como lei supletiva e que tem como objeto a atividade de armarinhos.

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22. (FGV / ICMS-RJ / 2010) Com relação aos livros comerciais, desconsiderando a categoria dos micro-empresários e empresários de pequeno porte, analise as afirmativas a seguir.

I. O livro “Diário”, ou os instrumentos contábeis que legalmente o substituem (as fichas de lançamentos e o livro “Balancetes Diários e Balanços”), é o único livro de escrituração obrigatória para todos os empresários.

II. Em demanda entre empresário contra não-empresário, o livro comercial faz prova irrefutável a favor do seu titular, desde que atendidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de regularidade do livro.

III. As sociedades limitadas, regidas supletivamente pelas normas da sociedade simples, estão dispensadas da escrituração do livro “Registro de Duplicatas”.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

d) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

23. (FGV / OAB-XIII Exame / 2014) Ananias Targino consulta sua advogada para saber as providências que deve tomar para publicizar o trespasse do estabelecimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) por ele constituída e enquadrada como microempresa, cuja firma é Ananias Targino EIRELI ME. A advogada corretamente respondeu que:

a) é dispensável qualquer publicização ou arquivamento do contrato de trespasse do estabelecimento por ser a EIRELI enquadrada como microempresa.

b) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial.

c) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

d) é dispensável a publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas ele deverá ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.

24. (FCC / ICMS-PE / 2014) Quanto ao nome empresarial, é correto afirmar:

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a) O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode sempre ser conservado na firma social.

b) A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso privativo do nome exclusivamente nos limites do respectivo município.

c) O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro; se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

d) O nome empresarial pode ser objeto de alienação, pois tem conteúdo econômico.

e) O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, é legalmente impedido de usar o nome do alienante, ainda que precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

25. (FCC / ICMS-SP / 2013) Quanto ao estabelecimento:

a) No caso de seu arrendamento ou usufruto, não haverá vedação possível à concorrência empresarial.

b) Não havendo autorização expressa, seu alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, nos dez anos subsequentes à transferência.

c) Seu adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

d) Não pode ele ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, ainda que compatíveis com sua natureza.

e) Se transferido, a cessão de seus créditos produzirá efeitos em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, sendo ineficaz o pagamento se o devedor o fizer ao cedente, ainda que de boa-fé.

26. (CESPE / ICMS-ES / 2013) Em relação à empresa, ao estabelecimento comercial e ao nome empresarial, assinale a opção correta.

a) Empresário que se tornar absolutamente incapaz não poderá continuar a empresa.

b) Para a eficácia do trespasse, é necessário o pagamento de todas as dívidas ou o prévio consentimento dos credores, salvo na hipótese de o alienante permanecer solvente após a alienação.

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c) A sede do estabelecimento comercial é necessária ao desempenho da atividade empresarial, por isso ela não pode ser objeto de penhora.

d) Se o sócio que tiver emprestado seu nome civil à composição do nome empresarial for retirado da sociedade, não será necessária a alteração da firma da referida sociedade limitada.

e) O conceito de empresário abrange o exercício episódico da produção de certa mercadoria destinada à venda no mercado.

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1 C 11 C 21 E

2 D 12 A 22 A

3 D 13 C 23 D

4 C 14 B 24 C

5 A 15 D 25 C

6 B 16 B 26 B

7 Incorreta 17 E

8 C 18 C

9 A 19 Incorreta

10 Incorreta 20 A

12 - Gabarito