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UNIDADE IIClassificação dos Contratos

Noções geraisTípicos, atípicos e mistosConsensuais, reais e formaisOnerosos e gratuitosBilaterais e unilaterais;Comutativos e aleatórios;De execução imediata, diferida e sucessiva;Individuais e coletivos;Adesão.

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2.1 Noções gerais

Classificar é ordenar um conjunto de objetos ou conceitos segundo certas relações que se pretenda evidenciar;

Agrupar coisas da mesma espécie; O objetivo de classificar os contratos é reuní-los a

fim de que se possa verificar não só as particularidades como também as diferenças;

Da mesma forma que o ônus e as vantagens de cada contratante, bem como os efeitos jurídicos

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2.1 Noções gerais

Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis de subordinação a regras particulares;

Os contratos podem ser classificados e diversas formas consoante a lupa do analista;

Observa-se na doutrina várias classificações. No entanto, optamos por seguir uma classificação consenso na doutrina.

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2.1 Noções gerais

No antigo direito romano existiam duas classes distintas de contratos: nominados e inominados;

Contratos nominados nada mais eram que do que figuras contratuais identificadas por seu próprio nome, daí serem chamados por seu próprio nome: mútuo, comodato, locação;

Inominados eram negócios que fugiam ao padrão e que para obterem o efeito desejado só por via indireta, ao contrário dos nominados que eram revestidos de todos os efeitos legais.

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2.2 Contratos típicos, atípicos e mistos

Não é o nome ou sua designação que determina sua classificação, e sim sua tipicidade legal;

Destarte, ´temos contrato típico ou nominado qdo. Suas regras são deduzidas de maneira precisa nos códigos ou nas leis;

São regulados por lei e têm seu perfil nela traçado; Josserand, de forma jocosa, apelidou os típicos de

contratos prét à porté;

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2.2 Contratos típicos

A importância reside no fato que os típicos usam regras próprias, que são de natureza supletiva e não imperativa, posto que as partes jamais desprezarão as leis, por mais liberdade que tenham;

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2.2 Contratos típicos

Exemplos: Locação residencial (Lei nº 8.245/91) Arbitragem (Lei 9.307/96) Loteamento (DL 58/37)

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2.2 Contratos atípicos

Atípicos ou inominados são os que resultam de um acordo de vontades;

Suas características e requisitos não são definidos por lei;

Para que sejam válidos basta o simples consenso (observar os requisitos art.104CC);

Sua celebração justifica-se como aplicação do princípio da liberdade contratual e do princípio do consensualismo.

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2.2 Contratos atípicos

Por seu turno, exigem maior atenção e cuidado por parte dos interessados, posto que lhes será exigidos abordar detalhes, minúcias, justo pela falta de regulamentação legal;

Representam ainda a prova da evolução do direito; Josserando o chama de contrato confeccionado ou

sob medida; Encontra seu norte legal no art. 425 do CC.

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2.2 Contrato atípico

Art. 45 o CC:“ É lícito às partes

estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código”.

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2.2 Contratos mistos

São contratos que conjugam tipicidade e atipicidade simultaneamente;

Esta combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada em lei;

Destarte, constitui um contrato único ou unitário.

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2.3 Contratos Consensuais, reais e formais

Esta classificação remonta à Roma; Divide os contratos sob a ótica de sua

constituição e às exigências legais;

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2.3 Contratos consensuais São aqueles que se formam unicamente pelo acordo de

vontades; Basta o solo consensu; Independe da entrega da coisa ou da observância de

determinada forma; Por isto são chamados de não solenes; Todo contrato é em regra consensual na sua formação; O contrato consensual é a regra, e os reais a exceção.

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2.3 Contratos Solenes

Também chamados de contratos formais; São aqueles que para sua formação é necessário

além do acordo de vontades, a observância de formalidades legais;

A mais comum é a intervenção do notário; A diferença entre o solene por vontade das aprtes e

o solene por exigência legal se dá pelo fato que no segundo impõe-se como requisito de validade;

Exemplos: pacto antenupcial e venda de imóvel.

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2.3 Contratos Reais

São aqueles que a lei exige para o seu aperfeiçoamento além da vontade a entrega do bem (traditio);

A entrega do bem não é mera execução do contrato e sim requisito de constituição;

Em regra são contratos unilaterais; O contrato se forma no exato momento da entrega do

bem; Antes da traditio, o que há é mera promessa de

contratar e não um contrato em si.

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2.3 Contratos reais

Exemplos: Mútuo; Penhor; Anticrese; Comodato;

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2.3 Contratos reais

A compra e venda de bens móveis, quando pura, é um exemplo;

Encontra referência no art. 482 do CC:“A compra e venda, quando pura, considerar-

se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.

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2.4 Contratos Onerosos e gratuitos

A terceira classificação aborda o contrato sob a ótica do objeto perseguidos pelas partes;

Sob a ótica prática, a importância desta classificação reside no mundo teórico e prático;

No tocante à interpretação: os contratos benéficos se interpretam restritivamente;

A responsabilidade do devedor pelo ilícito nos contratos gratuitos deverá ser apreciada com benignidade;

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2.4 Contratos Onerosos e gratuitos

O art. 114 do CC nos dá o norte na matéria; O doador não responde por evicção e vício

redibitório; O contrato à título gratuito pode ser anulado pela

Ação Pauliana (também conhecida como revocatória)-ação contra devedor insolvente;

O erro sobre a pessoa será mais grave no contrato benéfico do que no oneroso, salvo nas prestações de serviços materiais e encomendas artísticas

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2.4 Contratos onerosos e gratuitos

Art. 114 do CC:

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2.4 Contratos onerosos e gratuitos

Chamam-se onerosos os contratos em que ambas as partes visam obter vantagens ou benefícios;

Há a imposição recíproca de encargos em benefício uma da outra;

As partes sujeitam-se a dar ou fazer algo, sendo destarte, um ônus para ambos;

Normalmente os contratos onerosos são bilaterais.

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2.4 Contratos benéficos

Também conhecidos como gratuitos; É o tipo e contrato em que apenas uma das

partes aufere vantagens; Normalmente coincidem com os contratos

unilaterais; Apenas um dos sujeitos do contrato tem

ônus.

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2.5 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais

Sob a ótica da formação, todo e qq contrato é negócio jurídico bilateral;

É lógico, pois a constituição de um contrato requer a declaração de vontade de pelo menos duas pessoas;

É no tocante aos seus efeitos que esta classificação tem importância, conforme estabeleçam obrigações para um ou ambos os contratantes.

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2.5 Contratos bilaterais e unilaterais

Aqui é o momento de estabelecermos a diferença entre a questão da bilateralidade como elemento constitutivo(bilateralidade de manifestação de vontades) da bilateralidade das consequências ou efeitos produzidos;

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2.5 Contrato unilateral

Contrato unilateral é o contrato que estabelece obrigações somente para um dos contratantes;

O contrato será unilateral se, no momento em que se forma, origina obrigações tão somente para um das partes;

Nesta modalidade só há um credor e um devedor (no sentido obrigacional !)

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2.5 Contrato bilateral

Também conhecido como contrato sinalagmático (de sinalagma);

Neste contrato cada uma das partes é simultaneamente credora e devedora recíprocas uma da outra;

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2.5 Contrato plurilateral

Também chamados e contratos plúrimos; São contratos que contêm mais de duas partes; Se manifesta como um ato coletivo; Observa-se a existência e várias partes no liame contratual; Resultam na prática que todas encontram-se obrigadas; Não se confundem com aqueles em que há simplesmente

pluralidade de pessoas; Há pluralidade de partes como verdadeiros centros

autônomos de vontade

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2.5 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais

A grande importância desta classificação reside nos efeitos jurídicos produzidos;

Na hipótese da exceptio non adimpleti contractus, ou a exceção do contrato não cumprido, que só interessa aos contratos bilaterais, em sede da Teoria dos Riscos, vez que só neste caso interessa em apurar qual das partes sofrerá a perda da coisa devida ou a impossibilidade da prestação;

Nos contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes.

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2.5.1 Teoria dos Riscos

Também conhecida como Teoria do Commodus;

É a teoria segundo a qual há obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qq. Indagação sob o comportamento do lesante;

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2.5.1 Teoria dos Riscos

Fixa-se no elemento subjetivo; Fixa-se na relação de causalidade entre o

dano e a conduta do seu causador; A obrigação de indenizar é imposta por lei a

certas pessoas, independentemente da prática de qq ato ilícito;

Esta obrigação resulta de:

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2.5.1 Teoria dos Riscos

Certas atividades humanas criam risco especial para outrem;

O exercício de certos direitos deve implicar o dever de reparar o prejuízo causado;

Na responsabilidade sem culpa ou objetiva, fundada na Teoria do Risco, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem. De modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá que ressarcir.

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2.5.1 Teoria dos Riscos

O simples implemento do nexo causal é suficiente;

Basta a vítima demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu

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2.6 Contratos comutativos e aleatórios

Ainda nos encontramos dentro dos contratos bilaterais e onerosos;

A importância desta classificação reside na aplicação de regimes legais diversos;

O comutativos aplicam-se normas consumeristas, de vício redibitório e evicção;

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2.6 Contratos comutativos e aleatórios

É comutativo o contrato bilateral e oneroso no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qq das partes pode ser efetuada no mesmo ato que aperfeiçoa o contrato;

Comutativos são contratos de prestação certa e determinada;

As partes podem antever as vantagens e sacrifícios; Há equivalência na prestação e na contraprestação;

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2.6 Contratos comutativos e aleatórios

Nos comutativos aplica-se regime legal consumerista e regras de evicção e vício redibitório;

No exato momento em que se aperfeiçoa as partes já sabem o valor da importância à receber e a outra o objeto que lhe será assegurado o uso pacífico e social;

Enseja a rescisão por lesão ou ainda a ação redibitória.

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2.6 Contratos comutativos

Exemplos: Locação de coisas; Compra e venda de

artigos eletrônicos;

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2.6 Contratos comutativos e aleatórios

Alea significa sorte, risco, acaso – Napoleão Bonaparte – “ Alea jacta est !!!!

Contrato aleatório é o contrato bilateral e oneroso em que pelo menos uma das partes não pode antecipar o montante da prestação que receberá, em troca do que fornece;

Na verdade compra-se um risco;

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2.6 Contratos comutativos e aleatórios

São contratos dependentes de um acontecimento futuro e incerto;

Pode versar sobre coisas de existência futura ou atual, desde que sujeita a riscos;

É contrato incerto para um dos contratantes; O risco é da essência do contrato; Não ensejam rescisão por lesão nem muito menos

por ação redibitória.

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2.6 Contratos aleatórios

Exemplos: Contrato de seguro; Contratos de jogos de

loteria; Compra de lanço da

rede; Contrato de compra de

safra antecipada.

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2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva

Esta classificação diz respeito ao modo de execução dos contratos;

O tempo exerce influência direta na execução dos contratos;

Atualmente esta classificação alcançou grande importância entre nós pela incidência da cláusula Rebus Sic Stantibus;

Aplica-se ainda a Teoria da Imprevisão.

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2.7 Contratos de execução imediata

Também conhecidos como contratos de execução instantânea ou automática;

Trata-se da modalidade de contrato cuja solução se efetua de uma única vez;

Só há uma única prestação; Em regra, no mesmo ato, o contrato se forma

e se exaure.

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2.7 Contratos de execução imediata

Exemplo: Compra e venda com pagamento à vista:em

um único ato o comprador paga e imediatamente recebe o bem, o vendedor recebe e entrega-o , simultaneamente o contrato se forma e se exaure (extingue-se a obrigação).

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2.7 Contratos de execução diferida

Também conhecido como contrato de execução retardada ou futura;

É o contrato em que a prestação de uma das partes não se dá em um único ato, mas ao contrário a termo;

A solutio só se dará quando houver o adimplemento da prestação;

O tempo sobresta a solutio do contrato.

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2.7 Contratos de execução diferida

Exemplo: Doação com encargo para o futuro; Compra e venda de imóveis na planta com

pagamento total nas chaves.

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2.7 Contratos de execução sucessiva

Também conhecidos como contratos de execução continuada ou ainda de trato sucessivo;

É o tipo de contrato que se prolonga no tempo;

Ele perdura no tempo com a persistência da obrigação;

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2.7 Contratos de execução sucessiva

São contratos que se protraem no tempo; Caracterizam-se pela prática ou abstenção de

atos reiterados; Solve-se num espaço longo de tempo; Ocorre qdo. A prestação de uma ou de ambas

às partes se dá a termo.

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2.7 Contratos de execução sucessiva

Exemplos: Compra e venda à prazo; Locação ; Fornecimento de mercadorias.

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2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva

Por fim, esta classificação apresenta grande interesse pois: A Teoria da Imprevisão incide sobre os contratos de

execução sucessiva; Somente em casos excepcionais pode uma das partes

romper unilateralmente o contrato de execução sucessiva;

A prescrição da ação de resolução de contrato por descumprimento ocorre separadamente sob cada uma das parcelas ou prestações.

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2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva

A declaração de nulidade do contrato de execução contínua não afeta os efeitos já produzidos;

A revisão judicial dos contratos em razão da onerosidade excessiva só recai sobre os contratos de execução continuada, sendo, portanto, impossível nos de execução imediata;

O cumprimento simultâneo das prestações só poderá ser exigido se o contrato for de execução imediata.

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Teoria da Imprevisão

O princípio da autonomia da vontade sofre limitações pelo princípio da supremacia do interesse público e socialidade do direito;

É a intervenção estatal no domínio dos contratos;

Aplicação de normas cogentes; Revisão judicial dos contratos;

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Teoria da Imprevisão

Acontecem casos imprevisíveis e extraordinários;

Há a geração de onerosidade excessiva para uma das partes;

A ordem jurídica visa a assegurar a igualdade econômica das partes – equilíbrio econômico dos contratos;

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Teoria da Imprevisão

É necessário uma súbita, radical, violenta e inesperada modificação na situação econômica e social que altere o equilíbrio contratual;

É a aplicação da cláusula Rebus Sic Stantibus Aplica-se somente nos contratos de execução

contínua ou ainda a termo;

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Teoria da Imprevisão

O vínculo obrigacional entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato, vigente ao tempo de sua estipulação;

Trata-se de moderna teoria jurídica recepcionada no atual CC nos arts 478 a 480.

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Teoria da ImprevisãoBase Legal

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

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Teoria da ImprevisãoBase Legal

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

 

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Teoria da ImprevisãoBase Legal

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

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Teoria da ImprevisãoRequisitos

Vigência de contrato comutativo ou de execução continuada;

Não pode ser aleatório; Alteração radical das

condições econômicas; Imprevisibilidade;

Onerosidade; Extraordinariedade; A sentença judicial de

revisão do contrato retroagirá e produzirá efeitos à partir da citação.

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2.8 Contratos individuais e coletivos

Contrato individual é o contrato que se forma pelo consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas;

Não é a singularidade de parte que o identifica;

Pode mesmo haver uma pessoa com várias outras;

Pode ainda um grupo de pessoas com outro grupo;

O contrato é individual qdo. Na sua constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na sua celebração.

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2.8 Contratos individuais e coletivos

Contrato coletivo é aquele que a declaração volitiva provém de um agrupamento de indivíduos organizados;

É, na verdade, a vontade coletiva dirigida à criação do vínculo jurídico, como um querer coletivo.

Uma vez celebrado, a decisão homologatória, seja ela judicial ou adm, determina a extensibilidade a todos os indivíduos pertencentes àquela categoria abrangida no sindicato, ou até mesmo fora dele.

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2.8 Contratos individuais e coletivosImportância da classificação

No contrato individual há a criação de direitos e obrigações para as pessoas que dele participam;

Contrato de consórcio, contrato de locação...

No contrato coletivo, uma vez homologado, gera deliberações normativas, que poderão se estender a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria funcional/profissional.

Exemplo: contrato coletivo de trabalho.

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2.9 Contratos paritários e de adesão

Paritários são os contratos tradicionais, em que as partes discutem livremente as condições;

As partes encontram-se em pé e igualdade; Neste modelo h´uma fase preliminar, em que

as partes por estarem em pé e igualdade discutem as cláusulas consoante seus interesses e possibilidades.

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2.9 Contratos paritários e de adesão

Exemplos:Contrato de comodato;Contrato de mútuo;Todo e qualquer contrato que as partes sejam

livres para discutir cláusulas a seu alvedrio.

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2.9 Contratos de adesão

Contratos de adesão são aqueles que não resultam do livre debate das partes;

É o contrato em que não é facultado a uma das partes discutir ou abordar qq. de suas cláusulas;

Resta a parte pura e simplesmente aceitar tacitamente as condições previamente estipuladas pela outra parte;

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2.9 Contratos de adesão

Parte da doutrina nega-lhe a natureza contratual;

Parte da doutrina o aceita posto que há a manifestação pura da vontade;

Também conhecido como contrato típico, padrão e ainda contrato de estado de oferta permanente;

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2.9 Contratos de adesão

É o contrato disponibilizado pelas concessionárias de serviços públicos: Light, Cedae, Telemar, Vivo, Oi, Cartões de crédito;

São contratos endereçados a um indeterminado e desconhecido número e pessoas;

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2.9 Contratos de adesão

A falta de negociações e de discussões implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante, tecnicamente mais fraco;

Encontra seu norte legal nos artigos 423/424 do CC; Art. 54 da Lei nº 8.078.

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2.9 Contratos de adesão

Art. 54 da Lei nº 8.078/90:“ Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas

tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu contéudo”.

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2.9 Contratos de adesão

Ao consumidor resta aderir ao contrato;Sob a ótica prática a adesão se dá com um

simples telefonema, e/mail ou aceite verbal ao representante da empresa;

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