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UNIDADE IIClassificação dos Contratos
Noções geraisTípicos, atípicos e mistosConsensuais, reais e formaisOnerosos e gratuitosBilaterais e unilaterais;Comutativos e aleatórios;De execução imediata, diferida e sucessiva;Individuais e coletivos;Adesão.
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2.1 Noções gerais
Classificar é ordenar um conjunto de objetos ou conceitos segundo certas relações que se pretenda evidenciar;
Agrupar coisas da mesma espécie; O objetivo de classificar os contratos é reuní-los a
fim de que se possa verificar não só as particularidades como também as diferenças;
Da mesma forma que o ônus e as vantagens de cada contratante, bem como os efeitos jurídicos
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2.1 Noções gerais
Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis de subordinação a regras particulares;
Os contratos podem ser classificados e diversas formas consoante a lupa do analista;
Observa-se na doutrina várias classificações. No entanto, optamos por seguir uma classificação consenso na doutrina.
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2.1 Noções gerais
No antigo direito romano existiam duas classes distintas de contratos: nominados e inominados;
Contratos nominados nada mais eram que do que figuras contratuais identificadas por seu próprio nome, daí serem chamados por seu próprio nome: mútuo, comodato, locação;
Inominados eram negócios que fugiam ao padrão e que para obterem o efeito desejado só por via indireta, ao contrário dos nominados que eram revestidos de todos os efeitos legais.
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2.2 Contratos típicos, atípicos e mistos
Não é o nome ou sua designação que determina sua classificação, e sim sua tipicidade legal;
Destarte, ´temos contrato típico ou nominado qdo. Suas regras são deduzidas de maneira precisa nos códigos ou nas leis;
São regulados por lei e têm seu perfil nela traçado; Josserand, de forma jocosa, apelidou os típicos de
contratos prét à porté;
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2.2 Contratos típicos
A importância reside no fato que os típicos usam regras próprias, que são de natureza supletiva e não imperativa, posto que as partes jamais desprezarão as leis, por mais liberdade que tenham;
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2.2 Contratos típicos
Exemplos: Locação residencial (Lei nº 8.245/91) Arbitragem (Lei 9.307/96) Loteamento (DL 58/37)
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2.2 Contratos atípicos
Atípicos ou inominados são os que resultam de um acordo de vontades;
Suas características e requisitos não são definidos por lei;
Para que sejam válidos basta o simples consenso (observar os requisitos art.104CC);
Sua celebração justifica-se como aplicação do princípio da liberdade contratual e do princípio do consensualismo.
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2.2 Contratos atípicos
Por seu turno, exigem maior atenção e cuidado por parte dos interessados, posto que lhes será exigidos abordar detalhes, minúcias, justo pela falta de regulamentação legal;
Representam ainda a prova da evolução do direito; Josserando o chama de contrato confeccionado ou
sob medida; Encontra seu norte legal no art. 425 do CC.
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2.2 Contrato atípico
Art. 45 o CC:“ É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código”.
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2.2 Contratos mistos
São contratos que conjugam tipicidade e atipicidade simultaneamente;
Esta combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada em lei;
Destarte, constitui um contrato único ou unitário.
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2.3 Contratos Consensuais, reais e formais
Esta classificação remonta à Roma; Divide os contratos sob a ótica de sua
constituição e às exigências legais;
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2.3 Contratos consensuais São aqueles que se formam unicamente pelo acordo de
vontades; Basta o solo consensu; Independe da entrega da coisa ou da observância de
determinada forma; Por isto são chamados de não solenes; Todo contrato é em regra consensual na sua formação; O contrato consensual é a regra, e os reais a exceção.
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2.3 Contratos Solenes
Também chamados de contratos formais; São aqueles que para sua formação é necessário
além do acordo de vontades, a observância de formalidades legais;
A mais comum é a intervenção do notário; A diferença entre o solene por vontade das aprtes e
o solene por exigência legal se dá pelo fato que no segundo impõe-se como requisito de validade;
Exemplos: pacto antenupcial e venda de imóvel.
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2.3 Contratos Reais
São aqueles que a lei exige para o seu aperfeiçoamento além da vontade a entrega do bem (traditio);
A entrega do bem não é mera execução do contrato e sim requisito de constituição;
Em regra são contratos unilaterais; O contrato se forma no exato momento da entrega do
bem; Antes da traditio, o que há é mera promessa de
contratar e não um contrato em si.
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2.3 Contratos reais
Exemplos: Mútuo; Penhor; Anticrese; Comodato;
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2.3 Contratos reais
A compra e venda de bens móveis, quando pura, é um exemplo;
Encontra referência no art. 482 do CC:“A compra e venda, quando pura, considerar-
se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.
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2.4 Contratos Onerosos e gratuitos
A terceira classificação aborda o contrato sob a ótica do objeto perseguidos pelas partes;
Sob a ótica prática, a importância desta classificação reside no mundo teórico e prático;
No tocante à interpretação: os contratos benéficos se interpretam restritivamente;
A responsabilidade do devedor pelo ilícito nos contratos gratuitos deverá ser apreciada com benignidade;
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2.4 Contratos Onerosos e gratuitos
O art. 114 do CC nos dá o norte na matéria; O doador não responde por evicção e vício
redibitório; O contrato à título gratuito pode ser anulado pela
Ação Pauliana (também conhecida como revocatória)-ação contra devedor insolvente;
O erro sobre a pessoa será mais grave no contrato benéfico do que no oneroso, salvo nas prestações de serviços materiais e encomendas artísticas
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2.4 Contratos onerosos e gratuitos
Art. 114 do CC:
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2.4 Contratos onerosos e gratuitos
Chamam-se onerosos os contratos em que ambas as partes visam obter vantagens ou benefícios;
Há a imposição recíproca de encargos em benefício uma da outra;
As partes sujeitam-se a dar ou fazer algo, sendo destarte, um ônus para ambos;
Normalmente os contratos onerosos são bilaterais.
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2.4 Contratos onerosos
Exemplos:Locação de serviços;Empreitada;Compra e venda
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2.4 Contratos benéficos
Também conhecidos como gratuitos; É o tipo e contrato em que apenas uma das
partes aufere vantagens; Normalmente coincidem com os contratos
unilaterais; Apenas um dos sujeitos do contrato tem
ônus.
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2.4 Contratos benéficos
Exemplos:Doação;Comodato;Mútuo (com restrições)
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2.4 Contratos onerosos
Exemplos:Locação e serviços;Empreitada; Compra e venda
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2.5 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais
Sob a ótica da formação, todo e qq contrato é negócio jurídico bilateral;
É lógico, pois a constituição de um contrato requer a declaração de vontade de pelo menos duas pessoas;
É no tocante aos seus efeitos que esta classificação tem importância, conforme estabeleçam obrigações para um ou ambos os contratantes.
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2.5 Contratos bilaterais e unilaterais
Aqui é o momento de estabelecermos a diferença entre a questão da bilateralidade como elemento constitutivo(bilateralidade de manifestação de vontades) da bilateralidade das consequências ou efeitos produzidos;
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2.5 Contrato unilateral
Contrato unilateral é o contrato que estabelece obrigações somente para um dos contratantes;
O contrato será unilateral se, no momento em que se forma, origina obrigações tão somente para um das partes;
Nesta modalidade só há um credor e um devedor (no sentido obrigacional !)
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2.5 Contrato unilateral
Exemplos:Mútuo;Comodato;Depósito;Doação;Fiança
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2.5 Contrato bilateral
Também conhecido como contrato sinalagmático (de sinalagma);
Neste contrato cada uma das partes é simultaneamente credora e devedora recíprocas uma da outra;
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2.5 Contrato bilateral
Exemplos:Prestação de serviços;Compra e venda;Locação;Empreitada
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2.5 Contrato plurilateral
Também chamados e contratos plúrimos; São contratos que contêm mais de duas partes; Se manifesta como um ato coletivo; Observa-se a existência e várias partes no liame contratual; Resultam na prática que todas encontram-se obrigadas; Não se confundem com aqueles em que há simplesmente
pluralidade de pessoas; Há pluralidade de partes como verdadeiros centros
autônomos de vontade
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2.5 Contrato plúrilateral
Exemplos:Contrato de sociedade;Contrato de consórcio
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2.5 Contratos bilaterais, unilaterais e plurilaterais
A grande importância desta classificação reside nos efeitos jurídicos produzidos;
Na hipótese da exceptio non adimpleti contractus, ou a exceção do contrato não cumprido, que só interessa aos contratos bilaterais, em sede da Teoria dos Riscos, vez que só neste caso interessa em apurar qual das partes sofrerá a perda da coisa devida ou a impossibilidade da prestação;
Nos contratos bilaterais, as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes.
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2.5.1 Teoria dos Riscos
Também conhecida como Teoria do Commodus;
É a teoria segundo a qual há obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qq. Indagação sob o comportamento do lesante;
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2.5.1 Teoria dos Riscos
Fixa-se no elemento subjetivo; Fixa-se na relação de causalidade entre o
dano e a conduta do seu causador; A obrigação de indenizar é imposta por lei a
certas pessoas, independentemente da prática de qq ato ilícito;
Esta obrigação resulta de:
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2.5.1 Teoria dos Riscos
Certas atividades humanas criam risco especial para outrem;
O exercício de certos direitos deve implicar o dever de reparar o prejuízo causado;
Na responsabilidade sem culpa ou objetiva, fundada na Teoria do Risco, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem. De modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá que ressarcir.
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2.5.1 Teoria dos Riscos
O simples implemento do nexo causal é suficiente;
Basta a vítima demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
Ainda nos encontramos dentro dos contratos bilaterais e onerosos;
A importância desta classificação reside na aplicação de regimes legais diversos;
O comutativos aplicam-se normas consumeristas, de vício redibitório e evicção;
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
É comutativo o contrato bilateral e oneroso no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qq das partes pode ser efetuada no mesmo ato que aperfeiçoa o contrato;
Comutativos são contratos de prestação certa e determinada;
As partes podem antever as vantagens e sacrifícios; Há equivalência na prestação e na contraprestação;
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
Nos comutativos aplica-se regime legal consumerista e regras de evicção e vício redibitório;
No exato momento em que se aperfeiçoa as partes já sabem o valor da importância à receber e a outra o objeto que lhe será assegurado o uso pacífico e social;
Enseja a rescisão por lesão ou ainda a ação redibitória.
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2.6 Contratos comutativos
Exemplos: Locação de coisas; Compra e venda de
artigos eletrônicos;
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
Alea significa sorte, risco, acaso – Napoleão Bonaparte – “ Alea jacta est !!!!
Contrato aleatório é o contrato bilateral e oneroso em que pelo menos uma das partes não pode antecipar o montante da prestação que receberá, em troca do que fornece;
Na verdade compra-se um risco;
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2.6 Contratos comutativos e aleatórios
São contratos dependentes de um acontecimento futuro e incerto;
Pode versar sobre coisas de existência futura ou atual, desde que sujeita a riscos;
É contrato incerto para um dos contratantes; O risco é da essência do contrato; Não ensejam rescisão por lesão nem muito menos
por ação redibitória.
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2.6 Contratos aleatórios
Exemplos: Contrato de seguro; Contratos de jogos de
loteria; Compra de lanço da
rede; Contrato de compra de
safra antecipada.
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2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
Esta classificação diz respeito ao modo de execução dos contratos;
O tempo exerce influência direta na execução dos contratos;
Atualmente esta classificação alcançou grande importância entre nós pela incidência da cláusula Rebus Sic Stantibus;
Aplica-se ainda a Teoria da Imprevisão.
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2.7 Contratos de execução imediata
Também conhecidos como contratos de execução instantânea ou automática;
Trata-se da modalidade de contrato cuja solução se efetua de uma única vez;
Só há uma única prestação; Em regra, no mesmo ato, o contrato se forma
e se exaure.
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2.7 Contratos de execução imediata
Exemplo: Compra e venda com pagamento à vista:em
um único ato o comprador paga e imediatamente recebe o bem, o vendedor recebe e entrega-o , simultaneamente o contrato se forma e se exaure (extingue-se a obrigação).
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2.7 Contratos de execução diferida
Também conhecido como contrato de execução retardada ou futura;
É o contrato em que a prestação de uma das partes não se dá em um único ato, mas ao contrário a termo;
A solutio só se dará quando houver o adimplemento da prestação;
O tempo sobresta a solutio do contrato.
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2.7 Contratos de execução diferida
Exemplo: Doação com encargo para o futuro; Compra e venda de imóveis na planta com
pagamento total nas chaves.
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2.7 Contratos de execução sucessiva
Também conhecidos como contratos de execução continuada ou ainda de trato sucessivo;
É o tipo de contrato que se prolonga no tempo;
Ele perdura no tempo com a persistência da obrigação;
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2.7 Contratos de execução sucessiva
São contratos que se protraem no tempo; Caracterizam-se pela prática ou abstenção de
atos reiterados; Solve-se num espaço longo de tempo; Ocorre qdo. A prestação de uma ou de ambas
às partes se dá a termo.
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2.7 Contratos de execução sucessiva
Exemplos: Compra e venda à prazo; Locação ; Fornecimento de mercadorias.
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2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
Por fim, esta classificação apresenta grande interesse pois: A Teoria da Imprevisão incide sobre os contratos de
execução sucessiva; Somente em casos excepcionais pode uma das partes
romper unilateralmente o contrato de execução sucessiva;
A prescrição da ação de resolução de contrato por descumprimento ocorre separadamente sob cada uma das parcelas ou prestações.
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2.7 Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva
A declaração de nulidade do contrato de execução contínua não afeta os efeitos já produzidos;
A revisão judicial dos contratos em razão da onerosidade excessiva só recai sobre os contratos de execução continuada, sendo, portanto, impossível nos de execução imediata;
O cumprimento simultâneo das prestações só poderá ser exigido se o contrato for de execução imediata.
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Teoria da Imprevisão
O princípio da autonomia da vontade sofre limitações pelo princípio da supremacia do interesse público e socialidade do direito;
É a intervenção estatal no domínio dos contratos;
Aplicação de normas cogentes; Revisão judicial dos contratos;
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Teoria da Imprevisão
Acontecem casos imprevisíveis e extraordinários;
Há a geração de onerosidade excessiva para uma das partes;
A ordem jurídica visa a assegurar a igualdade econômica das partes – equilíbrio econômico dos contratos;
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Teoria da Imprevisão
É necessário uma súbita, radical, violenta e inesperada modificação na situação econômica e social que altere o equilíbrio contratual;
É a aplicação da cláusula Rebus Sic Stantibus Aplica-se somente nos contratos de execução
contínua ou ainda a termo;
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Teoria da Imprevisão
O vínculo obrigacional entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato, vigente ao tempo de sua estipulação;
Trata-se de moderna teoria jurídica recepcionada no atual CC nos arts 478 a 480.
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Teoria da ImprevisãoBase Legal
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Teoria da ImprevisãoBase Legal
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
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Teoria da ImprevisãoBase Legal
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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Teoria da ImprevisãoRequisitos
Vigência de contrato comutativo ou de execução continuada;
Não pode ser aleatório; Alteração radical das
condições econômicas; Imprevisibilidade;
Onerosidade; Extraordinariedade; A sentença judicial de
revisão do contrato retroagirá e produzirá efeitos à partir da citação.
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2.8 Contratos individuais e coletivos
Contrato individual é o contrato que se forma pelo consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas;
Não é a singularidade de parte que o identifica;
Pode mesmo haver uma pessoa com várias outras;
Pode ainda um grupo de pessoas com outro grupo;
O contrato é individual qdo. Na sua constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na sua celebração.
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2.8 Contratos individuais e coletivos
Contrato coletivo é aquele que a declaração volitiva provém de um agrupamento de indivíduos organizados;
É, na verdade, a vontade coletiva dirigida à criação do vínculo jurídico, como um querer coletivo.
Uma vez celebrado, a decisão homologatória, seja ela judicial ou adm, determina a extensibilidade a todos os indivíduos pertencentes àquela categoria abrangida no sindicato, ou até mesmo fora dele.
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2.8 Contratos individuais e coletivosImportância da classificação
No contrato individual há a criação de direitos e obrigações para as pessoas que dele participam;
Contrato de consórcio, contrato de locação...
No contrato coletivo, uma vez homologado, gera deliberações normativas, que poderão se estender a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria funcional/profissional.
Exemplo: contrato coletivo de trabalho.
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2.9 Contratos paritários e de adesão
Paritários são os contratos tradicionais, em que as partes discutem livremente as condições;
As partes encontram-se em pé e igualdade; Neste modelo h´uma fase preliminar, em que
as partes por estarem em pé e igualdade discutem as cláusulas consoante seus interesses e possibilidades.
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2.9 Contratos paritários e de adesão
Exemplos:Contrato de comodato;Contrato de mútuo;Todo e qualquer contrato que as partes sejam
livres para discutir cláusulas a seu alvedrio.
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2.9 Contratos de adesão
Contratos de adesão são aqueles que não resultam do livre debate das partes;
É o contrato em que não é facultado a uma das partes discutir ou abordar qq. de suas cláusulas;
Resta a parte pura e simplesmente aceitar tacitamente as condições previamente estipuladas pela outra parte;
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2.9 Contratos de adesão
Parte da doutrina nega-lhe a natureza contratual;
Parte da doutrina o aceita posto que há a manifestação pura da vontade;
Também conhecido como contrato típico, padrão e ainda contrato de estado de oferta permanente;
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2.9 Contratos de adesão
É o contrato disponibilizado pelas concessionárias de serviços públicos: Light, Cedae, Telemar, Vivo, Oi, Cartões de crédito;
São contratos endereçados a um indeterminado e desconhecido número e pessoas;
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2.9 Contratos de adesão
A falta de negociações e de discussões implica uma situação de disparidade econômica e de inferioridade psíquica para o contratante, tecnicamente mais fraco;
Encontra seu norte legal nos artigos 423/424 do CC; Art. 54 da Lei nº 8.078.
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2.9 Contratos de adesão
Art. 54 da Lei nº 8.078/90:“ Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu contéudo”.
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2.9 Contratos de adesão
Ao consumidor resta aderir ao contrato;Sob a ótica prática a adesão se dá com um
simples telefonema, e/mail ou aceite verbal ao representante da empresa;
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2.9 Contrato de Adesão
Exemplo: Contrato de seguro; Contrato de consórcio; Contrato de transporte; Todos os contratos
com concessionários e/ou permissionários do Poder Público.
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F I M
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