Programa Concurso

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1 CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO BAR DAS PISCINAS MUNICIPAIS DE BELMONTE GESTÃO DA UNIÃO DAS FREGUESIAS BELMONTE/COLMEAL DA TORRE PROGRAMA DE CONCURSO

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Época Balnear 2016

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CONCESSÃO DE

EXPLORAÇÃO DO BAR

DAS PISCINAS

MUNICIPAIS DE

BELMONTE

GESTÃO DA UNIÃO DAS

FREGUESIAS

BELMONTE/COLMEAL DA TORRE

PROGRAMA DE CONCURSO

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1. ENTIDADE ADJUDICANTE

O presente procedimento é promovido pela União das Freguesias de Belmonte e

Colmeal da Torre.

Endereço:

Bairro do Olival Grande s/n

6250-056 Belmonte

Telefone:275 083 175/275 913 058; [email protected]

2. OBJECTO

2.1.O presente concurso tem por objecto a concessão da exploração do bar das

Piscinas Municipais de Belmonte, sitas no Bairro do Olival Grande em Belmonte,

geridas pela União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre;

2.2. Os interessados poderão visitar o espaço até à data designada para a realização

do acto público de abertura de propostas, devendo para o efeito, contactar a Junta de

Freguesia da União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre, através dos

contactos indicados no ponto 1;

2.3. O prazo da concessão é de 1 ano, a partir da data da assinatura do respectivo

contrato, nos termos do numero 1, do artigo 410º do Código dos Contractos Públicos,

3. PUBLICITAÇÃO

3.1. A publicitação da hasta pública será divulgada, num jornal regional, através da

afixação de editais nos locais públicos de costume e na Internet.

4. PROCEDIMENTO E SELCÇÃO DO CONCESSIONÁRIO

4.1.A selecção do concessionário será efectuada mediante apresentação de proposta

a entregar, em subscrito fechado o qual deverá conter a identificação do proponente e

a hasta pública em apreço. Neste envelope deverá ser colocado:

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a) Um segundo subscrito identificados como documentos, onde deverão ser

colocados os documentos de suporte ao concurso;

b) Um terceiro subscrito selado com os valores numéricos referidos no numero 11.1

e 11.2.

4.2.As propostas podem ser entregues pessoalmente ou remetidas pelo correio, sob

registo e aviso de recepção.

4.3. Poderão candidatar-se quaisquer entidades públicas e privadas, devendo para o

efeito, ter experiência no sector. Deverão apresentar comprovativo de tal situação

através de documento idóneo.

4.4. Poderão candidatar-se à adjudicação da concessão quaisquer entidades que

preencham os requisitos assinalados em 4.3.

4.5. A concessão terá como base de licitação 3.500 euros, a liquidar em três

prestações;

30% de 1/3 do valor total da Concessão, a pagar no dia da abertura da época

balnear das Piscinas Municipais de Belmonte;

50% de 1/3 do valor da Concessão a pagar até ao dia 15 de Agosto de 2016

(meio da época balnear das Piscinas Municipais de Belmonte);

20% de 1/3 do valor total da Concessão, a pagar uma semana após o seu

encerramento;

4.6.Terão preferência na concessão os candidatos:

1. Residentes na Freguesia;

2. Candidatos residentes no Concelho;

3. Candidatos que residam fora do Concelho;

4.7. Serão valorados para efeitos de preferência de contratação os concessionários

que assumam a concessão nos moldes supra sem quaisquer contrapartidas por parte

do concedente.

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5. ACTO PÚBLICO

5.1. O acto público de abertura de propostas terá lugar no edifício Sede da Junta de

Freguesia, no dia e hora indicados no respectivo edital, perante o Júri designado para o

efeito;

5.2. Se, por motivo justificado, não for possível realizar o acto público do concurso na

data fixada, será publicado novo anúncio com a indicação da data e horário da

realização do novo acto;

5.3. Poderão assistir ao acto público todas as pessoas interessadas. Os concorrentes

ou os seus representantes deverão estar presentes, devidamente credenciados para o

efeito, bastando no caso de titular de empresa em nome individual, a exibição do cartão

de cidadão ou bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, no caso de pessoa

colectiva, deve ser apresentado o cartão de pessoa colectiva, devendo o seu

representante apresentar documento comprovativo dos poderes de representação.

5.4. O acto público termina quando o Presidente do Júri anunciar o resultado da hasta

pública.

5.5. Terminado o acto público, será elaborada a respectiva acta.

5.6. As deliberações do Júri tomadas no âmbito do acto público consideram-se, para os

devidos efeitos, notificados os interessados, nesse acto, não havendo lugar a qualquer

outra forma de notificação.

5.7. Não havendo propostas, considera-se o acto público deserto.

6. ENTIDADE COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS

6.1. Abertura de propostas e respectiva análise será efectuada pelo Júri nomeado para

o efeito.

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6.2.O Júri só pode funcionar quando o número de membros presentes para o acto

público, corresponda ao numero de membros efectivos.

6.3. As deliberações do Júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por

maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

6.4. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do Júri, devem

constar da acta as razões da sua discordância.

7. DESIGNAÇÃO DO JURI

O Júri será constituído pelos seguintes membros:

Presidente: José Pereira Carrola Mariano

Vogal Efectivo: Hugo Adolfo dos Santos Taborda

Vogal Efectivo: Beatriz Maria Barroso Martinho de Sá

8. DOCUMENTOS DA PROPOSTA

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

8.1. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos,

elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código dos

Contratos Públicos;

8.2. Documento que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da

sua execução submetidos à concorrência contenham os atributos da proposta, de

acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar a concessão;

8.3. Declaração de Inicio de Actividade;

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8.4. Os documentos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. No entanto,

se algum documento a apresentar estiver redigido em língua estrangeira, deverá o

mesmo ser acompanhado de tradução devidamente legalizada;

8.5. A União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre pode, a qualquer

momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações

prestadas pelos interessados;

8.6. A prestação culposa de falsas declarações pelos interessados, determina,

consoante os casos, a rejeição da respectiva proposta, a exclusão do concorrente em

causa ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes;

8.7. Quando se exigir documento oficial que o concorrente não possa apresentar,

dentro do prazo estipulado, por motivo alheio à sua vontade, deverá fazer meio de

prova de que o mesmo foi solicitado em tempo útil junto da entidade competente para

a sua emissão;

9. ESCLARECIMENTOS

9.1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos

elementos patenteados deverão ser solicitados, por escrito, no primeiro terço do prazo

fixado para a realização do acto público;

9.2. A comunicação dos esclarecimentos será efectuada, por escrito, até ao final do

segundo terço do prazo fixado para a realização do acto público, à entidade que os

solicitar;

9.3. Os esclarecimentos prestados serão anexados às peças patenteadas em

concurso e devidamente publicitados;

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10. VALIDADE DA PROPOSTA

10.1. O prazo de validade das propostas é de 66 dias, contados da data do termo do

prazo fixado para a sua apresentação;

10.2. O Prazo de manutenção das propostas considera-se prorrogado por mais 66

dias se os concorrentes nada requererem em contrário.

11. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

11.1. O critério de adjudicação será o de maior valor, expresso em euros, resultante da

comparticipação do concedente para a exploração;

11.2. Em caso de igualdade quanto ao valor, serão adaptados os critérios de

desempate constantes nos pontos 4.6 e 4.7 do presente documento.

12. ADJUDICAÇÃO PROVISÓRIA

12.1. A concessão será provisoriamente adjudicada, uma vez terminado o acto público

de abertura de propostas, ao concorrente que apresentar o maior valor resultante do

referido no ponto 11.

13. CAUÇÃO CONTRATUAL

13.1. Nos termos do artigo 88º do CCP é dispensada a caução.

14. ADJUDICAÇÃO DEFINITIVA E APROVAÇÃO DA MINUTA DO CONTRATO

14.1. Em simultâneo com a adjudicação definitiva, será aprovada, pela entidade

concedente, a minuta do contrato;

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14.2. A decisão de adjudicação será notificada ao concessionário, juntamente com a

minuta do contrato, para que sobre ela se pronuncie no prazo de 5 dias.

14.3. A referida minuta considerar-se-á tacitamente aceite se o concessionário não se

pronunciar no prazo referido no numero anterior;

14.4. Se o adjudicante se opuser a alguma cláusula da minuta do contrato, a Junta de

Freguesia, apreciará a sua exposição, comunicando-lhe a decisão no prazo de 10

dias;

15. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO)

15.1. O contrato a celebrar, será reduzido a escrito, em hora e data a designar pela

Junta de Freguesia, sendo o adjudicatário notificado por carta registada com aviso de

recepção, com a antecedência mínima de 8 dias.

15.2. No caso de o adjudicatário não comparecer para outorgar o contrato, na data,

hora e local fixado para o efeito, ou, tendo comparecido, se recuse a assinar o

contrato, a adjudicação será considerada sem efeito, salvo se comprovar que tal

ocorreu por motivo que lhe não seja imputável e o mesmo for considerado justificação

bastante pela entidade contratante.

15.3. Verificando-se o expresso no ponto anterior, será consultado o concorrente que

tenha ficado em 2º lugar e assim sucessivamente.

16. FORO COMPETENTE

16.1. Para resolução de litígios que eventualmente venham a ocorrer no âmbito do

presente procedimento ou da concessão de exploração fica estipulada a competência

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do Tribunal Administrativo de Castelo Branco, com expressa renúncia a qualquer

outro.

17. DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. Em tudo o que se encontrar omisso no presente programa de concurso e

caderno de encargos, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

Agosto, na parte aplicável às Autarquias Locais e, subsidiariamente, o disposto no

Código dos Contratos Públicos e Código do Procedimento Administrativo, com as

devidas adaptações, se não se mostrar incompatível com o clausulado e

especificidade do mesmo.

União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre, 27 de Abril 2016.

O Presidente da União das Freguesias

(José Pereira Carrola Mariano)

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ANEXO I Modelo de declaração (a que se refere a alínea a) do no 1 do artigo 57o) 1 – . . . (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) . . . (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de . . . (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a) . . . b) . . . 3 – Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4 – Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em c 2012 Priberam Informática, S.A. Todos os direitos reservados. 210 LegiX – O seu braço Direito – www.legix.pt

qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em atéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a egurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11); f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do no

1 do artigo 21o do Decreto-Lei no 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do no 1 do artigo 71o

da Lei no 19/2012, de 8 de maio e no no 1 do artigo 460o o presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;

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(Redação dada pelo Decreto-Lei no 149/2012, de 12 de julho, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)

g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do no 1 do artigo 627o do Código do Trabalho (13); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17): i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no no

1 do artigo 2o da Acção Comum no 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3o do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do no 1 do artigo 3o da Acção Comum no 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1o da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1o da Directiva no

91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência. (Redação dada pelo Decreto-Lei no 149/2012, de 12 de julho, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)

5 – O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que c 2012 Priberam Informática, S.A. Todos os direitos reservados. 211 LegiX – O seu braço Direito – www.legix.pt

eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456o do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de

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agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81o do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo ii do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do no 4 desta declaração. 7 – O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456o do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. . . . (local), . . . (data), . . . [assinatura (18)]. (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas. (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada ». (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do no 1 e nos nos 2 e 3 do artigo 57o

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (10) Declarar consoante a situação. (11) Declarar consoante a situação. (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (14) Declarar consoante a situação. (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (18) Nos termos do disposto nos nos 4 e 5 do artigo 57o

Nota: As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 149/2012, de 12 de julho, são aplicáveis aos procedimentos de

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formação de contratos públicos iniciados a partir da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.