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05/12/2014 Regimento Interno PPGENF http://www.ppgenf.ufpr.br/regimento.htm 1/12 Regimento Interno PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM PPGENF UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ O presente regimento está de acordo com a Resolução nº 65/09 do CEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão). CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS Art. 1º. O Programa de PósGraduação em Enfermagem PPGENF, stricto sensu, da Universidade Federal do Paraná compreende o cursos de Doutorado e Mestrado Acadêmico. Art. 2º. Este Programa de PósGraduação em Enfermagem visa à formação doutores e mestres acadêmicos. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA Art. 3º. A coordenação didática e administrativa do Programa de PósGraduação em Enfermagem stricto sensu compreende o Colegiado e a Coordenação do Programa. SEÇÃO I DO COLEGIADO DO PROGRAMA Art. 4°. O Colegiado é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa do Programa e é composto por: a) coordenador (presidente); b) vicecoordenador; c) 1 (um) representante dos docentes permanentes; d) 1 (um) representante dos docentes colaboradores; e) 1 (um) representante portador do título de doutor ou grau equivalente de cada Grupo de Pesquisa credenciado no Programa e escolhido por seus pares entre os docentes membros do Grupo; f) representantes discentes, em número equivalente a 1/5 (um quinto) do total dos membros do Colegiado, desprezada a fração, eleitos pelos discentes matriculados no Programa. Art. 5. A eleição das representações no Colegiado será convocada pelo coordenador, e realizada até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício. § 1°. Os docentes que integram o Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos; § 2°. Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez; § 3°. As representações docentes e discentes terão titulares e suplentes escolhidos nas mesmas condições; § 4°. Perderá o mandato o representante titular ou aquele que esteja no exercício da titularidade que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, em qualquer intervalo de tempo ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de um ano, sem justificativa formal apresentada ao Colegiado.

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Regimento Interno

PROGRAMA DE PÓS­GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM ­ PPGENF

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

O presente regimento está de acordo com a Resolução nº 65/09 do CEPE (Conselho de Ensino,Pesquisa e Extensão).

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º. O Programa de Pós­Graduação em Enfermagem ­ PPGENF, stricto sensu, da UniversidadeFederal do Paraná compreende o cursos de Doutorado e Mestrado Acadêmico.Art. 2º. Este Programa de Pós­Graduação em Enfermagem visa à formação doutores e mestresacadêmicos.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º. A coordenação didática e administrativa do Programa de Pós­Graduação em Enfermagemstricto sensu compreende o Colegiado e a Coordenação do Programa.

SEÇÃO I

DO COLEGIADO DO PROGRAMA Art. 4°. O Colegiado é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa do Programa e écomposto por: a) coordenador (presidente);b) vice­coordenador;c) 1 (um) representante dos docentes permanentes;d) 1 (um) representante dos docentes colaboradores;e) 1 (um) representante portador do título de doutor ou grau equivalente de cada Grupo de Pesquisa credenciado no Programa e escolhido por seus pares entre os docentes membros do Grupo;f) representantes discentes, em número equivalente a 1/5 (um quinto) do total dos membros doColegiado, desprezada a fração, eleitos pelos discentes matriculados no Programa. Art. 5. A eleição das representações no Colegiado será convocada pelo coordenador, e realizada até 30(trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício. § 1°. Os docentes que integram o Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos; § 2°. Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez; § 3°. As representações docentes e discentes terão titulares e suplentes escolhidos nas mesmascondições; § 4°. Perderá o mandato o representante titular ou aquele que esteja no exercício da titularidade quedeixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, em qualquer intervalo de tempo ou a 5 (cinco)reuniões alternadas no período de um ano, sem justificativa formal apresentada ao Colegiado.

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Art. 6. As reuniões do Colegiado do Programa obedecerão à Resolução 65/09. Art. 7. Compete ao Colegiado do Curso: a) Orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Programa;b) Comunicar aos departamentos a criação, modificação ou extinção de disciplinas que compõem ocurrículo do Programa;c) Decidir sobre o aproveitamento de estudos, equivalência de créditos e dispensa de disciplinas;d) Promover a integração dos planos de ensino das disciplinas para a organização do Programa;e) Acompanhar as atividades do Programa junto ao departamentos envolvidos e dar­lhes ciência dasdecisões pertinentes tomadas pelo Colegiado;f) Encaminhar à Pró­Reitoria de Pesquisa e Pós­Graduação (PRPPG) os ajustes ocorridos no currículodo Programa.g) Promover e avaliar medidas de integração da pós­graduação com o ensino de graduação;h) Aprovar relação de docentes orientadores e co­orientadores, observando a titulação exigida em Lei; i) Aprovar banca examinadora de qualificação de projetos de dissertação de mestrado e tese dedoutorado;j) Aprovar banca examinadora de defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado;k) Homologar projetos de pesquisa, dissertação e tese discentes;l) Elaborar as normas internas e delas dar publicidade a todos os estudantes e docentes do Programa;m) Definir normas de aplicação de recursos concedidos ao Programa e delas dar publicidade aosdiscentes e docentes do Programa;n) Estabelecer normas para admissão de novos discentes e indicar membros para comissão doprocesso seletivo;o) Aprovar a comissão de seleção de candidatos aos cursos ofertados pelo Programa;p) Aprovar a relação dos candidatos classificados na seleção dos cursos;q) Divulgar a relação dos candidatos classificados na seleção dos cursos;r) Estabelecer normas de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento dos integrantes docorpo docente do Programa;s) Analisar o desempenho acadêmico dos discentes e se necessário, determinar seu desligamento doPrograma;t) Decidir nos casos de declinação e/ou substituição de orientador;u) Traçar metas de desempenho acadêmico para discentes;v) Apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, deinteresse do Programa;x) Aprovar convênios e projetos visando a inserção social e a internacionalização do Programa;y) Aprovar as comissões propostas pela coordenação e homologar suas recomendações.

SEÇÃO II

DO COORDENADOR E VICE­COORDENADOR Art. 8. O coordenador e vice­coordenador serão escolhidos pelos docentes, discentes e servidorestécnico­administrativos do Programa, em eleição convocada pelo coordenador, com aval do Colegiado. § 1°. Terão direito a votar os docentes permanentes e colaboradores; § 2°. A forma de participação dos docentes, discentes e servidores técnico­administrativos deveráobedecer ao estabelecido pelo Conselho Universitário; § 3°. O coordenador e o vice­coordenador deverão ser portadores de título de doutor e trabalhar emregime de dedicação exclusiva, ou tempo integral, na UFPR; § 4°. O coordenador e o vice­coordenador terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma)recondução imediata; § 5°. O vice­coordenador substituirá o coordenador nas faltas e impedimentos e, em caso de vacância,até o término do mandato, e com ele colaborará nas atividades de direção e de administração doPrograma; § 6°. Não será permitido o acúmulo do cargo de coordenador de Programa de Pós­graduação strictosensu com outros cargos de direção ou funções gratificadas.

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Art. 9. Compete ao Coordenador do Programa: a) Exercer a direção administrativa e didático­pedagógica do Programa de Pós­Graduação emEnfermagem;b) Dar cumprimento às decisões do Colegiado do PPGENF e dos órgãos superiores da Universidade;c) Convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;d) Coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Programa para que seja enviado à CAPES por meio da PRPPG;e) Zelar pelos interesses do Programa junto aos órgãos superiores e setoriais e empenhar­se na obtenção dos recursos necessários;f) Convocar e presidir a eleição de membros do Colegiado, de Coordenador e do Vice­coordenador doPrograma pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos e enviar o resultado aoDepartamento de Enfermagem, ao Conselho Setorial e à PRPPG, no prazo máximo de 30 (trinta) diasapós a realização das eleições;g) Organizar o calendário e discutir com os departamentos, a oferta das disciplinas necessárias para ofuncionamento do Programa;h) Propor a criação de comissões necessárias ao funcionamento do Programa;i) Representar o Programa em todas as instâncias;

SEÇÃO III

DA SECRETARIA

Art. 10. A secretaria do PPGENF será de responsabilidade do Secretário, subordinado diretamente aoCoordenador. Art. 11. Compete ao Secretário:

a) Coordenar e responsabilizar­se pelos serviços de Secretaria e outros que lhe sejam atribuídos peloCoordenador do Programa de Pós­Graduação em Enfermagem;b) Preparar minutas de portarias, editais e outros documentos a serem assinados pelo Coordenador;c) Manter atualizados e devidamente resguardados os registros de todo o pessoal docente, técnico­administrativo e discente, inclusive os relativos ao histórico escolar dos estudantes;d) Anunciar a abertura de matrícula nas disciplinas oferecidas a cada semestre e matricular osdiscentes de cada disciplina;e) Organizar e manter atualizadas as fichas de assentamento dos discentes;f) Expedir aos docentes e discentes os avisos ou comunicações referentes aos trabalhos do Programade Pós­Graduação em Enfermagem;g) Manter registros dos projetos de dissertação e tese de cada discente, após aprovação pelo Colegiado do PPGENF;h) Organizar o histórico escolar e encaminhar o material necessário para proceder a emissão do diplomade Mestrado e Doutorado;i) Secretariar e redigir as atas das reuniões do Colegiado do PPGENF;j) Ter sob guarda os livros de atas, as correspondências recebidas e expedidas, e todo o material deexpediente patrimonial;k) Organizar o processo seletivo do Programa para o ingresso nos cursos;l) Organizar o processo de encaminhamento para aprovação e registro dos diplomas;m) Protocolar, informar e encaminhar os requerimentos e processos;n) Receber, distribuir e arquivar a correspondência e toda a documentação do Programa, mantendo osarquivos em condições de consulta imediata;o) Efetuar todos os procedimentos para consolidação das matrículas e acompanhá­las;p) Organizar todos os procedimentos para a qualificação de projetos de dissertação e tese, e defesa dedissertação e tese dos discentes; q) Organizar e manter atualizada a coletânea de legislação de interesse do Programa;r) Examinar e providenciar o atendimento administrativo do material e respectiva documentação;s) Manter a contabilidade dos recursos financeiros do curso e arquivar documentos e notas ficais;t) Elaborar inventários e balanços do material em estoque ou movimentado;u) Elaborar relatórios pertinentes ao Programa;v) Realizar todo o trabalho de funcionamento de uma secretaria não previstos nos itens anteriores.

CAPÍTULO III

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DO REGIME DIDÁTICO – CIENTÍFICO

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO E LINHAS DE PESQUISA

Art. 12. O Programa de Pós­Graduação em Enfermagem, no Doutorado e Mestrado Acadêmico, temcomo Área de Concentração “Prática Profissional de Enfermagem”, e será identificado também combase nas linhas de pesquisa que representem os focos de atuação docente e discente. § 1º. A criação e a alteração de Área de Concentração deverão ser propostas e aprovadas peloColegiado do PPGENF. Art. 13. As linhas de pesquisa caracterizam as atuações dos docentes permanentes, colaboradores evisitantes do curso.

SEÇÃO II

DO CURRÍCULO E DAS DISCIPLINAS

Art. 14. O currículo dos cursos do PPGENF inicialmente aprovado pelo CEPE deverá serimediatamente implementado após a sua aprovação. Art. 15. Cada disciplina terá uma carga horária definida pelo Colegiado, que será expressa em créditos. Art. 16. O currículo do Curso de Mestrado Acadêmico é constituído por 27 disciplinas compreendendoas disciplinas teóricas e as de elaboração e defesa de Dissertação. Art. 17. O currículo do Curso de Doutorado é constituído por 36 disciplinas compreendendo asdisciplinas teóricas e as concernentes à elaboração e desenvolvimento de Tese. § 1º. As disciplinas serão classificadas em disciplinas de domínio conexo ou específico de Área deConcentração, bem como disciplinas obrigatórias ou optativas; § 2º. A critério do colegiado do Programa de Pós­Graduação, disciplinas de graduação poderão sercursadas, sem direito a créditos, por pós­graduando de formação acadêmica da área profissionalespecífica do curso ou como matérias niveladoras de conhecimento, na forma de disciplinas isoladas. Art. 18. À vista da equivalência de disciplinas e a critério do Colegiado do PPGENF, poderão seraceitos créditos obtidos em cursos de mestrado ou doutorado, desta ou outra instituição, desde quesejam compatíveis com o plano de estudo do pós­graduando, com anuência do orientador e que nãoultrapassem os 18 créditos necessários em disciplinas. § 1º. Consideram­se equivalentes as disciplinas quando houver similaridade de tópicos ou temáriosdidáticos e compatibilidade de carga horária; estas serão citadas e contabilizadas no histórico escolardo aluno de modo a contribuir para a integralização dos créditos; § 2º. Poderão ser aproveitados até 18 créditos de disciplinas cursadas no mestrado, exceto as deprática de docência, estágio de docência, seminários de grupo de pesquisa, elaboração e defesa dedissertação. Parágrafo único ­ Os alunos que cursaram o Mestrado no PPGENF terão direito a validar os 18créditos sem análise de sua pertinência. Os demais alunos terão seus históricos do curso de mestradoanalisados e deferido o número de créditos válidos, por uma comissão composta por no mínimo trêsdocentes do PPGENF, indicados em reunião de Colegiado, sempre que for necessário. Art. 19. O Colegiado do PPGENF poderá atribuir até 40% dos créditos mínimos a estudos cursados emprogramas de pós­graduação reconhecidos pela CAPES, desde que sejam compatíveis com o plano deestudo do discente.

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Parágrafo único ­ Nos casos de disciplinas cursadas fora do Programa como doutorado sanduiche noexterior caberá ao Colegiado convalidar as disciplinas cursadas e determinar os ajustes necessários. Art. 20. Em casos especiais, com base no que estabelece as normas internas do Programa e a critériodo Colegiado, durante a realização do mestrado será permitida a mudança de nível para doutorado, deacordo com as normas vigentes da CAPES, com o aproveitamento dos créditos já obtidos; Parágrafo único. O Colegiado do Programa definirá a necessidade ou não da obtenção de créditos emdisciplinas, atendidas as exigências do caput deste artigo e da formação profissional do candidato. Art. 21. O histórico escolar deverá conter todas as informações sobre créditos em disciplinasrealizadas no período. Art. 22. Para obtenção do título de Doutor e Mestre Acadêmico, exige­se a aprovação em Exame deQualificação. § 1º. O Exame de Qualificação deverá ser regulamentado de acordo com as normas internas doPrograma; I ­ O aluno do Curso de Mestrado deverá cursar 75% dos créditos em disciplinas teóricas até o final dosemestre do Exame de Qualificação do projeto de Dissertação. II ­ O aluno do Curso de Doutorado deverá cursar 75% dos créditos em disciplinas teóricas antes doExame de Qualificação do projeto de Tese. Art. 23. Em caráter excepcional, caracterizando­se a condição de notório saber, através do currículocomprovado do candidato, o Colegiado do Programa poderá autorizar o candidato a submeter­sediretamente à defesa de tese para obtenção do grau de doutor, dispensando­o das exigências deinscrição e aprovação no exame de seleção.

SEÇÃO III

DA PRÁTICA DE DOCÊNCIA

Art. 24. A prática de docência constituirá disciplina obrigatória do currículo do Programa de Pós–Graduação em Enfermagem, no Mestrado Acadêmico e Doutorado. Art. 25. O Estágio de docência I constituirá disciplina optativa para aluno regularmente matriculado noCurso de Mestrado e Doutorado e obrigatória para aluno bolsista de Mestrado e Doutorado. Art. 26. O Estágio de docência II constituirá disciplina optativa para aluno regularmente matriculado noCurso de Mestrado e Doutorado e aluno bolsista de Mestrado e obrigatória para aluno bolsista deDoutorado. § 1º. Por se tratar de atividade curricular, a participação dos discentes de pós­graduação na Prática eEstágio de Docência não cria vínculo empregatício, nem será remunerada; § 2º. O discente deverá requerer a matrícula com o aval de seu orientador na disciplina de Prática eEstágio de Docência I e II, anexando um plano de trabalho elaborado em conjunto com o docenteresponsável pela disciplina na qual o discente irá atuar. § 3º. Caberá ao docente responsável pela disciplina de graduação, acompanhar, orientar e avaliar odiscente, emitindo um parecer sobre o seu desempenho e recomendando (ou não) ao Colegiado doPrograma de Pós­Graduação em Enfermagem a sua aprovação ao término das atividades da disciplina;

§ 4º. É vedado aos discentes matriculados na disciplina Prática e estágio de Docência assumir atotalidade das atividades de ensino, atuar sem supervisão docente e conferir notas aos discentes nasdisciplinas às quais estiverem vinculados; § 5º. Deverão constar no histórico escolar do discente de pós­graduação, além das especificaçõesrelativas à disciplina de Prática e Estágio de Docência, os seguintes dados: identificação/nome dadisciplina; nome do curso; número de créditos; ano e semestres letivos em que a disciplina foi

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ministrada.

SEÇÃO IV

DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES

Art. 27. O credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes para o Programa dePós­Graduação em Enfermagem deverá ser aprovado pelo Colegiado, de acordo com critériosestabelecidos nas normas internas do Programa, considerando as exigências da CAPES. Art. 28. Os docentes a serem credenciados poderão candidatar­se individualmente, ou por indicaçãodos grupos de pesquisa.

SEÇÃO V

DAS VAGAS

Art. 29. O número de vagas do Programa de Pós­Graduação em Enfermagem deve ser fixado a cadaprocesso seletivo pelo Colegiado, em função dos seguintes fatores: a) disponibilidade de docentes orientadores respeitada a proporção orientador/orientado recomendado

pela área especifica da CAPES. b) espaço físico e infraestrutura para o ensino e a pesquisa. Art. 30. As vagas ofertadas pelo PPGENF serão divulgadas em edital do processo seletivo no qualconstarão prazos e requisitos para inscrição e datas do exame de seleção. § 1°. As inscrições devem permanecer abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias; § 2°. Em caso de vagas remanescentes no período de desenvolvimento do curso, pode ser feitachamada complementar ou nova seleção em prazos definidos pelo Colegiado do PPGENF.

SEÇÃO VI

DA SELEÇÃO E ADMISSÃO

Art. 31. No ato de inscrição para o processo de seleção, o candidato deverá apresentar à Secretaria doPPGENF os documentos exigidos no edital vigente. Parágrafo único. O Colegiado do Programa poderá requerer títulos preferenciais, estabelecendo ahierarquia na apreciação. Art. 32. Para análise e avaliação dos candidatos inscritos, o Colegiado do PPGENF constituirácomissão examinadora composta por, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente deacordo com as normas internas. § 1º. O processo de avaliação adotado pelo PPGENF deverá estar informado no edital de seleção; § 2º. As vagas, divulgadas em edital, serão preenchidas pelos candidatos habilitados, relacionados emordem alfabética, até o número limite de vagas existentes no programa, na área de concentração, nalinha de pesquisa ou por orientador, conforme previamente definido pelo colegiado no edital de aberturade vagas. Art. 33. O discente dos cursos de Mestrado e Doutorado deverá demonstrar suficiência em, pelomenos, uma língua estrangeira moderna. A critério do Colegiado poderão ser exigidas suficiências emduas línguas estrangeiras no caso do doutorado. Demais situações terão normas internas reguladoras.

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Art. 34. Os testes de suficiência terão os seus resultados registrados no histórico escolar do discente. Art. 35. Nos casos de convênios internacionais apoiados por agências de fomento, a seleção e aadmissão de candidatos estrangeiros observarão as normas especificas de cada convênio deintercâmbio. Art. 36. A seleção dos candidatos estrangeiros inscritos será efetuada de forma idêntica à doscandidatos brasileiros, ressalvados os casos de convênios e acordos internacionais. § 1º. Os candidatos estrangeiros deverão demonstrar proficiência em língua portuguesa medianteaprovação em teste oficialmente reconhecido pelo MEC (Certificado de Proficiência em LínguaPortuguesa para Estrangeiros, Celpe­Bras). Art. 37. Poderão ser aceitas transferências de discentes de outros cursos de pós­graduação similares,observadas as exigências das normas da PRPPG e daquelas estabelecidas pelo Programa.

SEÇÃO VII

DA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NAS DISCIPLINAS

Art. 38. O candidato aprovado em processo de seleção deverá requerer sua matrícula no Programa nosprazos fixados pelo Colegiado do Programa. Art. 39. O discente matriculado deverá requerer inscrições em disciplinas de acordo com seu plano deestudo, elaborado com seu orientador respeitando a oferta de disciplinas obrigatórias definidas peloColegiado. § 1º. O discente deverá, no início de cada período letivo, ratificar sua matrícula; § 2º. A falta de ratificação da matrícula por um semestre consecutivo, no prazo fixado, acarretará nodesligamento automático do discente, por ato do Coordenador. Art. 40. O discente poderá requerer cancelamento de sua inscrição em uma ou mais disciplinas durantea primeira metade de sua programação, apresentando justificativa e concordância do docenteorientador. Art. 41. O discente poderá requerer até 02 (dois) trancamentos de matricula do curso que deverá ter aconcordância do orientador e ser aprovado pelo colegiado à vista de motivo justo, devidamentecomprovado. § 1º. O discente só terá direito a requerer o trancamento de matrícula após ter concluído e comaprovação 40% (quarenta por cento) dos créditos em disciplinas, necessários para a integralização doPrograma; § 2º. O trancamento de matrícula suspenderá a contagem de tempo para efeitos do prazo máximo paraa titulação, ficando o discente dispensado de qualquer atividade acadêmica no Programa neste período; § 3º. O período de trancamento de matrícula não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias no total. Art. 42. Poderão ser aceitas as inscrições de discentes oriundos de outros programas em disciplinas docurso, desde que o docente responsável pela disciplina aceite, e eles serão submetidos aos mesmosprocessos de avaliações dos demais discentes regulares. Art. 43. O interessado em cursar disciplina do Programa de Pós­Graduação em Enfermagem deverádirigir requerimento à coordenação do Programa. § 1º. O numero de discentes matriculados em disciplinas isoladas, a cada período letivo, não poderáexceder a 30% (trinta por cento) do número de vagas ofertadas pelo Programa naquele mesmo ano paradiscentes regulares. § 2º. A aprovação em disciplinas, na qualidade de aluno especial, não assegura direito a formalizaçãode sua matrícula no curso e nem à obtenção do diploma de pós­graduação.

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Art. 44. O aluno que cursou disciplina isolada terá direito a uma declaração expedida pelo PPGENF. Parágrafo único. Ficará a critério do Colegiado conceder equivalência das disciplinas isoladascursadas no Programa limitado a 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos.

SEÇÃO VIII

DO DOCENTE E COMITÊ DE ORIENTAÇÃO

Art. 45. O discente deverá ter a supervisão de um docente orientador, ou de um comitê de orientação. § 1º. O Colegiado poderá homologar a indicação de co­orientador ou determinar a substituição doorientador, além de substituir membros do comitê de orientação; § 2º. A atividade de co­orientação será reconhecida pela coordenação do PPGENF, desde que o nomedo co­orientador seja indicado formalmente pelo orientador ao colegiado. Art. 46. Compete ao docente orientador, ao co­orientador ou ao comitê de orientação em relação aosdiscentes: a) supervisionar o discente na organização do seu plano de estudos e na preparação do seu projeto dedissertação ou tese;b) determinar ao discente, se necessário e com a aprovação do Colegiado do PPGENF, a realização decursos, disciplinas, atividades ou estágios específicos que forem julgados indispensáveis à suaformação profissional, bem como à titulação almejada, com ou sem direito a créditos;e) promover a integração do discente em projeto de pesquisa no PPGENF;f) recomendar ao Colegiado o desligamento do discente, quando motivado por insuficiência deprodução;g) zelar pelo cumprimento das normas e prazos do Programa pelo discente.

SEÇÃO IX

DO APROVEITAMENTO E PRAZOS

Art. 47. O aproveitamento dos discentes nas disciplinas será avaliado por meio de provas e detrabalhos acadêmicos, e será expresso de acordo com os seguintes conceitos para aprovação e efeitoacadêmico:

A = Excelente = 9,0 a 10,0 B = Bom = 8,0 a 8,9 C = Regular = 7,0 a 7,9D = Insuficiente = zero a 6,9 § 1º. Será considerado aprovado nas disciplinas o discentes que lograr os conceitos A, B ou C; § 2º. O docente responsável pela disciplina terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados daconclusão da mesma, para registrar no Sistema Integrado de Ensino (SIE) os conceitos obtidos pelosdiscentes; § 3º. Todos os conceitos e notas obtidos pelo discente deverão constar do histórico escolar; § 4º. O discente poderá requerer revisão da avaliação no prazo de 10 (dez) dias corridos após apublicação dos resultados. Art. 48. O discente poderá ter até 1 (um) conceito D em seu histórico escolar; se este limite forultrapassado, sua matrícula no curso estará automaticamente cancelada. Parágrafo único. No caso de conceito D em uma disciplina, esta poderá ser cursada novamente (1vez), com o objetivo de alcançar melhor conceito.

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Art. 49. A frequência mínima exigida nas disciplinas é de 75%, sendo que o discente não poderá serreprovado por falta em mais de uma disciplina sob pena de desligamento do curso. Parágrafo único. Caso o limite de faltas seja ultrapassado, o discente estará reprovado na disciplina e,para efeito do disposto no artigo anterior, será atribuído conceito D. Art. 50. Os prazos mínimos de duração dos cursos não podem ser inferiores a 1 (um) ano, no Mestradoe 2 (dois) anos, no Doutorado e, o máximo não ultrapassar a 24 meses no curso do Mestrado e 48 noDoutorado. § 1º. O prazo para a conclusão de curso poderá ser prorrogado pelo Colegiado à vista de justificativaapresentada pelo discente e aprovada pelo orientador ou comitê de orientação; § 2º. O Colegiado pode, em casos excepcionais, decidir pela redução destes prazos mínimos,baseando­se na análise da solicitação, contendo justificativa detalhada; § 3º. Os discentes transferidos terão seu tempo contado a partir do ingresso em seu curso de origem deacordo com o art. 50 deste Regimento. § 4º. O descumprimento dos limites de prazos definidos pelo Colegiado implicará no desligamento dodiscente, por ato do Colegiado. Art. 51. Os desligamentos serão avaliados pelo Colegiado do Programa. Parágrafo único. A decisão do desligamento deverá ser comunicada formalmente ao estudante e aoorientador através de correspondência datada e assinada pelo coordenador do Programa. Art. 52. O discente poderá solicitar afastamento de suas atividades no curso para desenvolvimento depesquisa ou Programa acadêmico em outra instituição. § 1º. O afastamento do curso deverá ser justificado mediante plano de trabalho e deverá ter aaquiescência do docente orientador ou do comitê de orientação, além de submeter o afastamento aparecer final no Colegiado do Programa; § 2º. O tempo de afastamento será computado no prazo total de conclusão do curso.

SEÇÃO X

DO PROJETO, DISSERTAÇÃO E TESE

Art. 53. O projeto de dissertação ou tese, uma vez aprovado pelo orientador ou comitê de orientação, aconstituição da banca Examinadora deverá ser homologada pelo Colegiado do Programa. Art. 54. Na dissertação, o candidato deverá demonstrar domínio do tema escolhido, rigor metodológico, capacidade para desenvolver processos de pesquisa, sistematização e expressão do conteúdo. Art. 55. Na tese, o candidato deverá produzir conhecimento, por meio de contribuição original esignificativa à área de estudo em que a mesma for desenvolvida. Art. 56. As dissertações e as teses devem ser redigidas em português com resumo e titulo, tambémem inglês. Art. 57. Concluída a dissertação ou tese, o docente orientador ou o comitê de orientação deverárequerer ao Colegiado, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a definição de data para adefesa. Art. 58. Cada um dos membros de banca examinadora cujos nomes tenham sido referendados peloColegiado para a composição das bancas de defesa e qualificação deverá receber do orientador do pós­graduando pelo menos em 15 (quinze) dias antes da data da qualificação e ou defesa, um exemplarimpresso da dissertação ou da tese, que será utilizado para a avaliação pela banca. Art. 59. As dissertações e teses deverão ser apresentadas segundo as Normas para Apresentação deDocumentos Científicos publicadas pela Editora da UFPR ou outro documento aprovado pelo

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PPGENF. Art. 60. A sessão pública de defesa de dissertação ou de tese consistirá na apresentação do trabalhopelo candidato, seguida da arguição pela banca examinadora, garantindo­se tempo de 40 (quarentaminutos) para arguição e resposta do candidato a cada membro da banca. §1º A defesa poderá ser realizada a distância, por meio de vídeo­conferência por parte de umexaminador externo, no caso do mestrado, e de até 2 (dois) examinadores externos, no caso dodoutorado; § 2º A defesa poderá ser realizada em regime fechado, contando apenas com a presença da bancaexaminadora e do pós­graduando, nos casos autorizados pelo Colegiado do PPGENF. Art. 61. A contar da data de aprovação da dissertação ou da tese pela banca examinadora, o discenteterá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar, na secretaria do curso, os exemplaresimpressos e a cópia digital definitiva do trabalho, e o comprovante de encaminhamento de um artigoproveniente do trabalho defendido, para mestrado e doutorado com a anuência do orientador. § 1º. Com a supervisão do orientador ou do comitê de orientação o discente deverá incorporar naversão final as modificações sugeridas pela banca examinadora; § 2º. Serão exigidos os seguintes exemplares definitivos impressos: 1 (um) para a Biblioteca Central, 1(um) para a Biblioteca Setorial. Serão exigidos os seguintes exemplares definitivos digitais: 1 (um)exemplar digital para cada membro da banca examinadora, incluindo os suplentes e Coordenação doPrograma.

SEÇÃO XI

DA BANCA EXAMINADORA

Art. 62. A banca examinadora de mestrado será composta por, no mínimo, 5 (cinco) examinadores: Oorientador como presidente, um membro titular e um suplente credenciado no PPGENF, um membrotitular e um suplente externo ao PPGENF, preferencialmente, credenciado em programa de pós­graduação reconhecido pela CAPES; A banca examinadora de doutorado será composta, por nomínimo, 9 (nove) examinadores: O orientador como presidente, dois membros titulares e dois suplentescredenciados ao PPGENF, dois membros titulares e dois suplentes externos ao PPGENF, sendo queno mínimo um deles deverá, ser externo a UFPR e, preferencialmente, pertencer a Programa de Pós­Graduação. § 1º. Todos os examinadores deverão apresentar titulação de doutor ou equivalente;

§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os docentes aposentados pela UFPR, os quaisatuaram no Programa em questão, serão considerados do quadro docente do Programa na condição dedocentes ativos, salvo se os mesmos estiverem formalmente vinculados a outra instituição de ensinosuperior ou de pesquisa; § 3º. O orientador é membro nato e atuará como presidente da banca examinadora, podendo sersubstituído nesta posição pelo co­orientador, por membro do comitê de orientação ou por representantedesignado pelo Colegiado do Programa. Art. 63. Os examinadores avaliarão a dissertação ou a tese considerando o conteúdo, a forma, aredação, a apresentação e a defesa do trabalho, decidindo pela aprovação, ou reprovação, do trabalhode conclusão do discente. Parágrafo único. A ata da sessão pública da defesa de dissertação ou tese indicará apenas acondição de aprovado ou reprovado.

SEÇÃO XII

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

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Art. 64. Para concessão, manutenção e renovação de bolsas de estudo a discentes, será exigido ocumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do Programa, deacordo com normas internas aprovadas pelo Colegiado.

SEÇÃO XIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 65. A aplicação dos recursos destinados ao Programa de Pós­Graduação em Enfermagem serádefinida pelos membros do seu Colegiado ou por comissão por este indicada, representativa dosmembros que constituem o Colegiado. Art. 66. Terão prioridade definições que visem à melhoria da infraestrutura pedagógica ouadministrativa. Art. 67. As reivindicações de recursos por parte de docentes e discentes deverão ser feitas por escrito,devidamente instruídas com orçamento e encaminhadas por intermédio de seus representantes noColegiado do PPGENF. Art. 68. Os recursos deverão ser utilizados, especificamente, para atender as necessidades a que sedestinam, segundo os critérios estabelecidos pela instituição que os concede.

CAPITULO IV

DA TITULAÇÃO, DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 69. Para obtenção do grau de Mestre em Enfermagem, no Curso de Mestrado Acadêmico, odiscente deverá ter cumprido, no prazo de 24 (vinte e quatro meses), as seguintes exigências: a) obtenção de, no mínimo, mínimo 52 (cinquenta e dois) créditos, distribuídos em 38 (trinta e oito)créditos em disciplinas teóricas e 14 créditos em disciplinas de elaboração e defesa de dissertação;b) aprovação em Exame de Qualificação;c) aprovação na Defesa de Dissertação;d) comprovação de ter submetido pelo menos 1 (um) artigo para publicação em revista técnico­científicaindexada, com aprovação do seu orientador, relativo às suas atividades no curso ou da dissertaçãopara o Exame de Qualificação.e) até a entrega da versão definitiva da Dissertação comprovar a submissão de no mínimo 1 (um) artigopara publicação em revista técnico­científica indexada, com aprovação do seu orientador do trabalhodefendido.f) comprovação em língua estrangeira conforme Art. 33 deste Regimento. Art. 70. Para obtenção do grau de Doutor em Enfermagem, o discente deverá ter cumprido, no prazo de48 (quarenta e oito meses), as seguintes exigências: a) obtenção de, no mínimo, 70 créditos (setenta), distribuídos em 52 (cinquenta e dois) créditos emdisciplinas teóricas e 18 créditos de tese;b) aprovação em Exame de Qualificação;c) aprovação na Defesa de Tese;d) comprovação de ter submetido pelo menos um (1) artigo por ano de sua permanência no curso parapublicação em revistas técnico­científicas indexadas, com aprovação do seu orientador, relativo àssuas atividades no curso ou da tese, até a entrega da versão definitiva;e) comprovação em língua estrangeira conforme Art. 33 deste Regimento. Art. 71. Para a expedição de diploma de mestre ou doutor, depois de cumpridas as exigênciasregimentais, a secretaria do Programa abrirá processo no sistema administrativo informatizado daUFPR com os seguintes documentos: a) ofício da coordenação de curso, assinado pelo coordenador ou vice­coordenador, encaminhando oprocesso solicitando a expedição do diploma;b) histórico escolar do aluno;

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c) recibo de depósito legal dos exemplares da dissertação ou tese na Biblioteca Central da UFPR;d) declaração da Biblioteca Central de não ter obras do acervo com atraso para a devolução;e) cópia da declaração autenticada de suficiência em língua estrangeira;f) cópia da declaração autenticada de proficiência em língua portuguesa, se estrangeiro de países delíngua não­portuguesa;g) cópia frente e verso autenticada do diploma de graduação;h) cópia frente e verso autenticada do diploma de mestre, no caso de doutor, salvo em casos dedoutorado direto. Este caso deve ser mencionado no ofício da coordenação encaminhando o processo;i) extrato de ata de reunião do Colegiado do caráter excepcional de reconhecimento de notório saber,conforme o disposto no art. 28 da Resolução Nº 65/09­CEPE; e artigo deste Regimento 23;j) cópia autenticada da certidão de nascimento e/ou casamento e/ou averbação de separação oudivórcio do titulado;k) cópia frente e verso autenticada da carteira/cédula de identidade civil ou cédula de identidade deestrangeiro, desde que dentro da validade e que seja possível identificar o órgão expedidor;l) cópia da ata de defesa da dissertação ou tese e parecer;m) cópia dos artigos publicados e/ou declarações de aceite ou encaminhados dos artigos exigidos noArt.69 e 70 deste Regimento. Art. 72. Após registro na PRPPG, o diploma, acompanhado dos demais documentos, seráencaminhado à Divisão Geral de Diplomas, que procederá ao seu registro nacional. Art. 73. Nos diplomas de mestrado e de doutorado deverá constar a designação da área deconhecimento o nome do curso e, quando couber, a área de concentração.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 74. Compete ao do Colegiado Programa de Pós­Graduação em Enfermagem manter atualizadas asNormas Internas vigentes, as quais deverão ser remetidas à PRPPG pelo Coordenador do Programa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75. Casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo colegiado do PPGENF. Art. 76. Das decisões do Colegiado do Programa caberá recurso a PRPPG e, deste, ao Conselho deEnsino, Pesquisa e Extensão. Art. 77. O presente regimento terá vigência a partir de sua aprovação pelo Colegiado do PPGENF,ficando revogadas as disposições em contrário. Aprovado em reunião do Colegiado do Programa de Pós­Graduação em Enfermagem, 22 de novembrode 2012.

Profa. Dra. Mariluci Alves MaftumCoordenadora do Programa de Pós­Graduação em Enfermagem