PROJECTO QUADRO COMUM DE REFERÊNCIA (CFR) · que o tomador do seguro ultrapasse os limites de,...

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Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 1 Grupo de Trabalho “Restatement of European Insurance Contract Law” Fundado por: Prof. Dr. Fritz Reichert-Facilides ( † ) , L L .M. , I n n s b r u c k Presidente : P r o f . D r . H e l m u t H e i s s, L L .M. , Z u r i c h www.restatement.info PROJECTO QUADRO COMUM DE REFERÊNCIA (CFR) CAPÍTULO I I I, SECÇÃO IX 1 O CONTRATO DE SEGURO Editado pela comissão de redacção Jürgen Basedow, John Birds, Malcolm Clarke (Coordenador), Herman Cousy, Helmut Heiss Estado: 17 Dezembro 2007 1 Ver o estudo do QCR na Comunicação da Comissão de 11 de Outubro de 2004 “ Direito Europeu dos Contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir” COM (2004) 651 final, Anexo I, “Possível estrutura do QCR”.

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Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 1

Grupo de Trabalho “Restatement of European Insurance Contract Law”

Fundado por:

Prof. Dr. Fritz Reichert-Facilides ( † ) , L L .M. , I n n s b r u c k

Presidente : P r o f . D r . H e l m u t H e i s s, L L .M. , Z u r i c h

www.restatement.info

PROJECTO

QUADRO COMUM DE REFERÊNCIA (CFR)

CAPÍTULO I I I, SECÇÃO IX1

O CONTRATO DE SEGURO

Editado pela comissão de redacção

Jürgen Basedow, John Birds, Malcolm Clarke (Coordenador), Herman Cousy, Helmut Heiss

Estado: 17 Dezembro 2007

1 Ver o estudo do QCR na Comunicação da Comissão de 11 de Outubro de 2004 “ Direito Europeu

dos Contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir” COM (2004) 651 final, Anexo I, “Possível estrutura do QCR”.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 2

Membros do Grupo

Prof. Dr. Jürgen Basedow, LL.M. Max Planck Institut für ausländisches und

internationales Privatrecht, Hamburg

Prof. Dr. Juan Bataller Grau Universidad Politécnica de Valencia

Prof. Dr. John Birds

University of Manchester

Prof. Dr. Zdzisław Brodecki Uniwersytet Gdańsk

[Membro de Abril 2001 – Março 2007]

Prof. Dr. Diana Cerini Università degli Studi, Milan-Bicocca

Prof. Dr. Malcolm A. Clarke

University of Cambridge, St. John's College

Prof. Dr. Herman Cousy Katholieke Universiteit Leuven

Prof. Dr. Bill W. Dufwa Stockholms Universitet

Dr. Dariusz Fuchs

Uniwersytet Kardynała S. Wyszyńskiego, Warszawie

Prof. Dr. Helmut Heiss, LL.M. (Presidente)

Universität Zürich

Prof. Dr. Jérôme Kullmann Université Paris I Panthéon-Sorbonne

Adv. Dr. Jorge Pegado Liz Lisboa/Bruxelles

Prof. Dr. Jaana Norio-Timonen, LL.D.

Helsingin Yliopisto

Prof. Dr. Fritz Reichert-Facilides, LL.M. (†) Universität Innsbruck

[Fundador e Presidente de Setembro 1999 - Outubro 2003]

Prof. Dr. Ioannis Rokas

ΟΙΚΟΝΟΜΙΚΟ ΠΑΝΕΠΙΣΤΗΜΙΟ ΑΘΗΝ_Ν

A. Prof. Dr. Bernhard Rudisch, LL.M. Universität Innsbruck

Prof. Dr. Anton K. Schnyder, LL.M. Universität

Zürich

tit. Prof. Dr. Peter Takáts Eötvös Loránd Tudományegyetem, Budapest

Prof. Dr. Pedro Pais de Vasconcelos

Universidade de Lisboa

Prof. Dr. Manfred Wandt Universität Frankfurt a. M.

Prof. Dr. J. Han Wansink

Erasmus Universiteit Rotterdam

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 3

Princípios do direito europeu do contrato de seguro (PDECS)

Primeira parte Disposições comuns a todos os contratos incluídos nos Princípios Comuns

do Direito Europeu do Contrato de Seguro (PDECS)

Capítulo Primeiro Disposições Introdutórias

Secção I Aplicação dos PDECS Artigo 1:101 Âmbito de aplicação Artigo 1:102 Aplicação opcional Artigo 1:103 Carácter injuntivo Artigo 1:104 Interpretação Artigo 1:105 Direito nacional e princípios gerais Secção II Regras gerais Artigo 1:201 Contrato de seguro Artigo 1:202 Outras definições Artigo 1:203 Língua e interpretação dos documentos Artigo 1:204 Recepção dos documentos: prova Artigo 1:205 Forma das declarações Artigo 1:206 Imputação do conhecimento Artigo 1:207 Não discriminação Secção III Execução Artigo 1:301 Injunções Artigo 1:302 Mecanismos extrajudiciais de resolução dos litígios

Capítulo Segundo Fase pré-contratual e duração do contrato de seguro

Secção I Dever de Informação Pré-contratual do Contraente Artigo 2:101 Dever de informação Artigo 2:102 Violação

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 4

Artigo 2:103 Excepções Artigo 2:104 Violação fraudulenta Artigo 2:105 Informação adicional Secção II Deveres Pré-contratuais da Seguradora Artigo 2:201 Documentos pré-contratuais Artigo 2:202 Dever de informação sobre a inadequação da cobertura Artigo 2:203 Dever de informação sobre o início da cobertura Secção III Conclusão do Contrato Artigo 2:301 Forma Artigo 2:302 Revogação da proposta Artigo 2:303 Período de reflexão Artigo 2:304 Cláusulas abusivas Secção IV Cobertura retroactiva e preliminar Artigo 2:401 Cobertura retroactiva Artigo 2:402 Cobertura preliminar Artigo 2:403 Duração da cobertura preliminar Secção V Apólice de Seguro Artigo 2:501 Conteúdo Artigo 2:502 Efeitos da apólice Secção VI Duração do Contrato de Seguro Artigo 2:601 Duração do contrato de seguro Artigo 2:602 Prorrogação Artigo 2:603 Modificação do contrato de seguro Artigo 2:604 Resolução em caso de sinistro Secção VII Dever de informação do segurador Artigo 2:701 Dever de informação espontânea Artigo 2:702 Dever de informação provocada

Capítulo Terceiro Mediadores de seguros

Artigo 3:101 Poderes dos mediadores de seguros Artigo 3:102 Mediadores de seguros que se apresentem como independentes

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Capítulo Quarto O risco segurado

Secção I Medidas de prevenção Artigo 4:101 Medidas de prevenção: significado Artigo 4:102 Poder da seguradora de resolver o contrato de seguro Artigo 4:103 Exclusão da responsabilidade da seguradora Secção II Agravamento do Risco Artigo 4:201 Cláusulas sobre o agravamento do risco Artigo 4:202 Dever de informação sobre o agravamento do risco Artigo 4:203 Poder do segurador de resolver o contrato Secção III Redução do Risco Artigo 4:301 Redução do risco

Capítulo Quinto Prémio do seguro

Artigo 5:101 Primeiro ou único prémio Artigo 5:102 Prémios subsequentes Artigo 5:103 Resolução do contrato Artigo 5:104 Divisibilidade do prémio Artigo 5:105 Poder de pagar o prémio

Capítulo Sexto

Sinistro Artigo 6:101 Participação do sinistro Artigo 6:102 Cooperação em caso de sinistro Artigo 6:103 Regularização do sinistro Artigo 6:104 Tempo do cumprimento Artigo 6:105 Mora

Capítulo Sétimo Prescrição

Artigo 7:101 Acção para cobrança do prémio Artigo 7:102 Acção para cobrança da prestação emergente do seguro Artigo 7:103 Outras matérias relativas à prescrição

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Segunda parte Disposições comuns ao seguro de danos

Capítulo Oitavo Capital seguro e valor seguro

Artigo 8:101 Máximo da prestação Artigo 8:102 Subseguro Artigo 8:103 Sobresseguro Artigo 8:104 Seguro múltiplo

Capítulo Nono Direito à indemnização

Artigo 9:101 Causa do sinistro Artigo 9:102 Custos de mitigação

Capítulo Décimo Sub-rogação

Artigo 10:101 Sub-rogação

Capítulo Décimo Primeiro Seguro a favor de terceiro

Artigo 11:101 Direitos do segurado Artigo 11:102 Conhecimento do beneficiário Artigo 11:103 Violação de deveres por parte de um beneficiário

Capítulo Décimo Segundo Risco seguro

Artigo 12:101 Inexistência do risco seguro Artigo 12:102 Transmissão da propriedade

[Capítulo Décimo Terceiro

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Seguro de grupo e seguro baseado em acordos colectivos] 2

Parte três Disposições comuns ao seguro de prestações convencionadas

Capítulo Décimo Quarto

Admissibilidade

Artigo 14:101 Seguro de prestações convencionadas

[Quarta parte Disposições especiais para ramos de seguros específicos] 3

2 As partes entre parênteses estão ainda em preparação.

3 As partes entre parênteses estão ainda em preparação.

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Primeira parte

Disposições comuns a todos os contratos incluídos nos Princípios Comuns do Direito Europeu do Contrato de Seguro

(PDECS)

Capítulo Primeiro Disposições Introdutórias

Secção I

Aplicação dos PDECS

Artigo 1:101 Âmbito de aplicação

(1) Os PDECS aplicam-se aos seguros privados em geral, incluindo os seguros mútuos. (2) Os PDECS não se aplicam ao resseguro.

Artigo 1:102 Aplicação Opcional

Sem prejuízo das limitações de escolha da lei em direito internacional privado, os PDECS serão aplicados quando as partes assim o estipularem no contrato. Sem prejuízo do disposto no Artigo 1:103, os PDECS serão aplicados na sua totalidade, não sendo admitidas quaisquer exclusões das suas disposições.

Artigo 1:103 Carácter injuntivo

(1) Os artigos […]4 têm carácter injuntivo. (2) O contrato pode derrogar todas as demais disposições dos PDECS desde que esta derrogação não resulte em detrimento do tomador, do segurado ou do beneficiário. Não obstante, a derrogação será permitida para beneficiar alguma das partes em contratos que cubram: (a) riscos compreendidos nas classes 4, 5, 6, 7, 11 ou 12 do Anexo deste Artigo;

4 Não existem Artigos injuntivos na versão actual dos PDECS mas esses Artigos são previsíveis.

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(b) riscos compreendidos nas classes 14 ou 15 do Anexo deste Artigo, quando o tomador do seguro exerce profissionalmente uma actividade industrial ou comercial ou uma profissão liberal e os riscos respeitem a essa actividade; (c) riscos compreendidos nas classes 3, 8, 9, 10, 13 ou 16 do Anexo deste Artigo, desde que o tomador do seguro ultrapasse os limites de, pelo menos, dois dos seguintes três critérios: - total do balanço: 6,2 milhões de Euros - volume de negócios líquido: 12,8 milhões de Euros - número médio de empregados durante o exercício: 250.

Anexo 5

1. Acidentes (incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais) - prestações convencionadas, - prestações indemnizatórias, - combinações de ambas, - pessoas transportadas. 2. Doença - prestações convencionadas, - prestações indemnizatórias, - combinações de ambas. 3. Veículos terrestres (não ferroviários) Qualquer dano sofrido pelos: - veículos terrestres motorizados, - veículos terrestres não motorizados. 4. Veículos ferroviários Qualquer dano sofrido pelos veículos ferroviários. 5. Aeronaves Qualquer dano sofrido pelas aeronaves. 6. Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais Qualquer dano sofrido pelas: - embarcações fluviais, - embarcações lacustres, - embarcações marítimas.

5 Este Anexo toma por modelo a Directiva 73/239/EEC (modificada) e – em parte – a Directiva

2002/83/EC (modificada).

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7. Mercadorias transportadas (incluindo mercadorias, bagagens e quaisquer outros bens) Qualquer dano sofrido pelas mercadorias ou bagagens, qualquer que seja o meio de transporte. 8. Incêndio e elementos da natureza Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7) quando for causado por: - incêndio, - explosão, - tempestade, - outros elementos da natureza, - energia nuclear, - aluimento de terras. 9. Outros danos em coisas Qualquer dano sofrido por coisas (não abrangidas nos ramos 3, 4, 5, 6 e 7) quando esse dano for causado por granizo, geada ou qualquer outro evento não referido no n.º 8, como, por exemplo, o furto ou roubo. 10. Responsabilidade civil por veículos terrestres motorizados A responsabilidade emergente da utilização de veículos terrestres motorizados (incluindo a do transportador). 11. Responsabilidade civil por aeronaves A responsabilidade emergente da utilização de aeronaves (incluindo a do transportador). 12. Responsabilidade civil por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais A responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais (incluindo a do transportador). 13. Responsabilidade civil geral Qualquer responsabilidade, com excepção das mencionadas nos nºs 10, 11 e 12. 14. Crédito - insolvência geral, declarada ou presumida, - crédito à exportação, - vendas a prestações, - crédito hipotecário, - crédito agrícola. 15. Caução - caução directa, - caução indirecta. 16. Perdas pecuniárias diversas

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- emprego, - insuficiência de receitas (geral) - mau tempo, - perda de lucros, - persistência de despesas gerais, - despesas comerciais imprevisíveis, - perda do valor venal, - perda de rendas ou de rendimentos, - outras perdas comerciais indirectas, - perdas pecuniárias não comerciais, - outras perdas pecuniárias. 17. Protecção jurídica Despesas e custos de assistência jurídica 18. Assistência Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local da residência permanente. 19. Seguro de vida (excluindo os tipos numerados nas alíneas 20 e 21) 20. Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade. 21. Seguros ligados a fundos de investimento.

Artigo 1:104 Interpretação

Os PDECS serão interpretados à luz do seu texto, contexto, fim e antecedentes comparativos. Em particular, deverá ser tomada em consideração a necessidade de promover a boa fé e a correcção no sector dos seguros, a segurança nas relações contratuais, a uniformidade na aplicação e a protecção adequada dos tomadores.

Artigo 1:105 Direito interno e princípios gerais

(1) Não é permitido o recurso à lei nacional, quer para restringir quer para complementar os PDECS. Tal não se aplica às leis nacionais imperativas especificamente estatuídas para os ramos de seguro não cobertos por regras especiais contidas nos PDECS. (2) As questões que se suscitem no contrato de seguro e que não estejam expressamente previstas nos PDECS, serão resolvidas de acordo com os Princípios do Direito Europeu

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dos Contratos (PDEC) 6 e, quando estes não contiverem regras aplicáveis, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados Membros.

Secção II

Regras Gerais

Artigo 1:201 Contrato de seguro

(1) “Contrato de Seguro” é um contrato pelo qual uma das partes, o segurador, promete à outra parte, o tomador, a cobertura de um determinado risco em contrapartida de um prémio; (2) “Sinistro” é a concretização do risco determinado no contrato de seguro; (3) “Seguro de danos” é um seguro pelo qual o segurador se obriga a indemnizar um dano sofrido com a ocorrência do sinistro; (4) “Seguro de prestações convencionadas” é um seguro pelo qual o segurador se obriga a pagar a prestação convencionada no seguro com a ocorrência do sinistro.

Artigo 1:202 Outras definições

(1) “Segurado” é a pessoa cujo interesse é protegido do sinistro através de um seguro de danos; (2) “Beneficiário” é a pessoa a quem é pagável a prestação devida no quadro de seguro de prestações convencionadas; (3) “Pessoa em risco” é a pessoa cuja vida, saúde, integridade ou estado são segurados; (4) “Vítima”, no seguro de responsabilidade civil, é a pessoa por cuja morte, dano corporal ou dano material, o segurado é responsável; (5) "Mediador de seguros" é o intermediário de seguros contratado pelo segurador para comercializar, vender ou gerir contratos de seguro; (6) "Prémio” é o pagamento devido ao segurador pelo tomador em contrapartida da cobertura;

6 Cf. Lando/Beale (eds.), Princípios do Direito Europeu dos Contratos, Partes I e II (1999);

Lando/Clive/Prüm/Zimmermann (eds.), Princípios do Direito Europeu dos Contratos, Parte III (2002).

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(7) "Período do contrato“ é o tempo da vinculação contratual, com início na celebração do contrato e termo com o decurso do prazo estipulado; (8) "Período do seguro“ é o período de tempo para o qual o prémio é devido conforme a estipulação das partes; (9) "Período de responsabilidade “ é o tempo de cobertura.

Artigo 1:203 Lingua e interpretação dos documentos7

(1) Todos os documentos apresentados pela seguradora devem ser claros e inteligíveis e escritos na língua em que o contrato for negociado. (2) Em caso de dúvida sobre o significado do texto de qualquer documento ou informação facultada pela seguradora, deverá prevalecer a interpretação mais favorável para o tomador do seguro, para o segurado ou para o beneficiário.

Artigo 1:204 Recepção dos documentos: prova

Cabe ao segurador o ónus da prova da recepção pelo tomador dos documentos que aquele lhe dirija.

Artigo 1:205 Forma das declarações

Nos termos das regras específicas contidas nos PDECS, as comunicações pelo contraente, tomador do seguro, segurado ou beneficiário, relativas ao contrato de seguro, não carecem de forma especial.

Artigo 1:206

Imputação do conhecimento

Se alguém for incumbido pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, da prática de actos essenciais para a celebração ou execução do contrato, o conhecimento que essa pessoa tenha ou deva ter de factos pertinentes na execução das suas responsabilidades é considerado do conhecimento do tomador do seguro, do segurado ou do beneficiário, conforme for o caso.

Artigo 1:207 Não discriminação8

7 Artigo 1:203, parágrafo 2, toma por modelo o Artigo 5 da Directiva 93/13/EEC.

8 Este Artigo toma por modelo a Directiva 2004/113/EC.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 14

(1) A utilização do sexo como factor de cálculo para os prémios e prestações não deverá resultar em diferenças nos prémios e prestações individuais, salvo se o segurador demonstrar que as diferenças proporcionais nos prémios e prestações individuais estão fundamentadas em dados actuariais e estatísticos relevantes e precisos. A gravidez e a maternidade não devem, em qualquer caso, constituir factor de diferença nos prémios e prestações individuais. (2) A nacionalidade, a raça ou a origem étnica não devem constituir factor de diferença nos prémios e benefícios individuais. (3) As cláusulas do contrato que violem o disposto nos parágrafos 1 ou 2, incluindo as cláusulas relativas ao prémio, não vincularão o tomador ou o segurado. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, o contrato continuará a vincular as partes tomando por base cláusulas não discriminatórias. (4) Em caso de violação do disposto nos parágrafos 1 ou 2, o tomador poderá pôr termo ao contrato. O segurador deverá ser notificado por escrito no prazo de dois meses após o tomador ter tomado conhecimento daquela violação.

Secção III Execução

Artigo 1:301 Injunções9

(1) Qualquer entidade competente, tal como definida no parágrafo 2, pode requerer a um tribunal ou a uma autoridade administrativa nacional competente que determine a proibição ou a cessação de infracções dos PDECS, desde que aplicáveis de acordo com o disposto no Artigo 1:102. (2) Considera-se entidade competente qualquer organismo ou organização que conste da lista elaborada pela Comissão Europeia de acordo com o Artigo 4 da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 sobre as acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses do consumidor, com as respectivas alterações.

Artigo 1:302 Mecanismos extrajudiciais de resolução dos litígios

A aplicação dos PDECS não preclude o acesso a mecanismos extrajudiciais de resolução dos litígios disponíveis para o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário.

9 Este Artigo toma por modelo a Directiva 98/27/EC

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 15

CAPÍTULO SEGUNDO FASE PRÉ-CONTRATUAL E DURAÇÃO DO CONTRATO DE

SEGURO

Secção I Dever de informação pré-contratual do contraente

Artigo 2:101

Dever de informação

(1) No momento da celebração do contrato, o contraente deverá informar o segurador sobre as circunstâncias de que tenha ou deva ter conhecimento e que sejam objecto de perguntas claras e precisas que lhe sejam formuladas por parte do segurador. (2) As circunstâncias mencionadas no parágrafo 1 incluem aquelas de que a pessoa a segurar tenha ou devia ter tido conhecimento.

Artigo 2:102 Violação

(1) Em caso de violação do Artigo 2:101 pelo tomador do seguro, o segurador poderá propor uma modificação razoável do conteúdo do contrato ou resolvê-lo, nos termos dos parágrafos 2 a 5. Para este efeito, o segurador deverá comunicar por escrito a sua intenção, com a informação sobre as consequências jurídicas da sua decisão, no prazo de um mês após a violação do Artigo 2:101 ser por si conhecida ou para si aparente. (2) Caso o segurador proponha modificações razoáveis ao conteúdo do contrato, este continuará em vigor nos novos termos propostos, a menos que o tomador rejeite a proposta de modificação no prazo de um mês após a recepção da comunicação mencionada no parágrafo 1. Nesse caso, o segurador poderá resolver o contrato no prazo de um mês após a recepção da comunicação escrita da rejeição pelo tomador da modificação proposta. (3) O segurador não pode resolver o contrato se o tomador do seguro desconhecer ter violado do Artigo 2:101, a menos que o segurador prove que não teria celebrado o contrato se tivesse sabido da informação em causa. (4) A resolução do contrato terá efeito um mês após a recepção pelo tomador da comunicação escrita mencionada no parágrafo 1. A modificação inicia a sua vigência de acordo com o convencionado entre as partes. (5) Se, antes de se tornar eficaz a resolução ou a modificação do contrato, ocorrer um sinistro causado por um elemento do risco em relação ao qual o tomador, negligentemente, tenha omitido informação ou informado erroneamente, não haverá lugar

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 16

a pagamento quando se concluir que o segurador não teria celebrado o contrato se tivesse tido conhecimento da informação em causa. Se, porém, se concluir que o segurador teria celebrado o contrato com um prémio superior ou um conteúdo diferente, o pagamento será feito proporcionalmente ou de acordo com esse diferente conteúdo.

Artigo 2:103 Excepções

As sanções previstas no Artigo 2:102 não se aplicarão relativamente a (a) perguntas que não tenham sido respondidas, ou informações obviamente incompletas ou incorrectas; (b) informações que deviam ter sido prestadas ou que foram incorrectamente prestadas, mas que não tenham sido relevantes para uma decisão razoável, por parte do segurador, de celebrar o contrato ou de o celebrar com aquele conteúdo; (c) informações que o segurador tenha induzido o tomador a crer que não teriam de ser prestadas; (d) informações que o segurador conhecesse ou devesse conhecer.

Artigo 2:104

Violação fraudulenta

Sem prejuízo das sanções previstas no Artigo 2:102, o segurador poderá anular o contrato mantendo o direito a qualquer prémio devido quando tenha sido induzido pelo tomador a celebrá-lo com violação fraudulenta do disposto no Artigo 2:101. O segurador deverá comunicar ao tomador a sua intenção de anular o contrato por escrito e no prazo de dois meses após ter conhecimento da fraude.

Artigo 2:105

Informação adicional

Os Artigos 2:102 a 2:104 são também aplicáveis a qualquer outra informação prestada pelo tomador ao tempo da conclusão do contrato, para além do previsto no Artigo 2:101.

Secção II

Deveres Pré-contratuais do Segurador

Artigo 2:201 Documentos pré-contratuais10

(1) O segurador deverá disponibilizar ao contraente uma cópia das cláusulas contratuais propostas assim como um documento que inclua a seguinte informação, se relevante: (a) o nome e morada das partes contratantes;

10

Este Artigo toma por modelo a Directiva 73/239/EEC (modificada), a Directiva 2002/83/EC e a Directiva 2002/65/EC.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 17

(b) o nome e morada do segurado e do beneficiário; (c) o nome e morada do mediador; (d) o objecto do seguro e os riscos cobertos; (e) o capital seguro e quaisquer deduções; (f) o montante do prémio ou o modo de o calcular; (g) o tempo de vencimento do prémio assim como o lugar e modo do seu pagamento; (h) o período do contrato e o período de responsabilidade; (i) o poder de revogar a proposta ou de resolver o contrato de acordo com o disposto no Artigo 2:303; (j) a lei aplicável ao contrato ou, no caso de ser permitida escolha de lei, a lei proposta pelo segurador; (k) a existência de meios extrajudiciais de resolução dos litígios para o contraente e a forma de ter acesso a eles; (l) a existência de fundos de garantia ou outros acordos de compensação. (2) Se possível, esta informação deverá ser prestada com antecedência suficiente para permitir ao contraente ponderar a celebração ou não do contrato. (3) Quando o contraente solicitar uma cobertura de seguro com base numa proposta de contrato e/ou questionário fornecido pela seguradora, a seguradora deverá facultar ao contraente uma cópia de todos os documentos depois de completados.

Artigo 2:202 Dever de informação sobre inadequação da cobertura

(1) Na celebração do contrato, o segurador deverá advertir o contraente sobre quaisquer incongruências entre a cobertura oferecida e as conveniências do contraente, das quais o segurador tenha ou deva ter conhecimento, tendo em consideração as circunstâncias e o modo da contratação, em particular quando o contraente tenha sido assistido por um mediador independente. (2) no caso de violação do parágrafo 1 (a) o segurador deverá indemnizar o tomador de todos os danos emergentes da violação da sua obrigação de o advertir, a menos que a seguradora tenha agido sem culpa, e (b) o tomador poderá resolver o contrato mediante comunicação escrita no prazo de dois meses após o conhecimento da violação.

Artigo 2:203 Dever de informação sobre o início da cobertura

Se o contraente formar a convicção razoável mas errada de que a cobertura tem início no momento da entrega da proposta do seguro, e o segurador tiver ou dever ter conhecimento de tal convicção, deve o segurador informar o contraente imediatamente de que a cobertura do seguro tem início ao tempo da celebração do contrato e, se for o caso, do pagamento do primeiro prémio, a menos que tenha sido estipulada uma cobertura

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 18

preliminar. Se o segurador tiver violado este seu dever de informar será responsável de acordo com o disposto no Artigo 2:202 parágrafo 2(a).

Secção III Conclusão do Contrato

Artigo 2:301

Forma

O contrato de seguro não carece de forma ou prova escrita nem está sujeito a outros requisitos de forma. O contrato pode ser provado por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal.

Artigo 2:302 Revogação da Proposta

A proposta de seguro pode ser revogada pelo contraente desde que a revogação chegue ao segurador antes de o contraente receber deste a aceitação.

Artigo 2:303 Período de Reflexão11

(1) O tomador poderá resolver o contrato por comunicação escrita, no prazo de duas semanas a contar da mais tardia das duas datas seguintes: do recebimento da aceitação ou da entrega dos documentos mencionados no Artigo 2:501. (2) O tomador não poderá resolver o contrato quando (a) a duração do contrato for inferior a um mês; (b) o contrato for prorrogado nos termos do Artigo 2:602; (c) se tratar de seguro preliminar, seguro de responsabilidade ou seguro de grupo.

Artigo 2:304 Cláusulas Abusivas12

(1) As cláusulas contratuais que não tenham sido negociadas individualmente não vinculam o tomador, o segurado ou o beneficiário se, sendo contrárias às exigências de boa fé e equidade, causarem desequilíbrio significativo em seu detrimento nos poderes e deveres emergentes do contrato, tendo em consideração a natureza do contrato de seguro, todas as demais cláusulas do contrato e as circunstâncias ao tempo da sua conclusão. (2) O contrato continuará a vincular as partes se puder subsistir sem as cláusulas abusivas. No caso contrário, serão as cláusulas abusivas substituídas por outras com as

11

Este Artigo toma por modelo a Directiva 2002/65/EC. 12

Este Artigo toma por modelo a Directiva 93/13/EEC.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 19

quais partes razoáveis teriam contratado se tivessem conhecido o carácter abusivo daquelas. (3) Este Artigo é aplicável a cláusulas que limitem ou modifiquem a cobertura, mas não se aplica (a) nem à adequação do valor da cobertura e do prémio, (b) nem a cláusulas que estipulem sobre a descrição da cobertura ou o prémio acordado, desde que redigidas em linguagem clara e inteligível. (4) Uma cláusula nunca deverá ser considerada como individualmente negociada quando tiver sido pré-estabelecida de modo que o tomador não tenha a possibilidade de influenciar o seu conteúdo, particularmente no caso de contratos pré-formulados. O facto de uma cláusula ou de certos aspectos da mesma terem sido individualmente negociados, não exclui a aplicação deste Artigo ao resto do contrato, quando uma avaliação global do contrato revele que, não obstante, se trate de um contrato pré-formulado. Cabe ao segurador o ónus da prova quando alegar que uma cláusula normalizada foi individualmente negociada.

Secção IV Cobertura retroactiva e preliminar

Artigo 2:401

Cobertura retroactiva

(1) Caso tenha sido concedida cobertura por um período anterior à celebração do contrato (cobertura retroactiva), se o segurador no momento da conclusão do contrato souber que não ocorreu qualquer sinistro, o tomador só terá de pagar o prémio correspondente ao período posterior à data da conclusão. (2) No caso da cobertura retroactiva, se o tomador do seguro, no momento da conclusão do contrato, tiver conhecimento de que o sinistro segurado já ocorreu, o segurador, de acordo com o Artigo 2:104, deverá limitar a cobertura ao período posterior à conclusão.

Artigo 2:402 Cobertura preliminar

(1) Quando for concedida uma cobertura preliminar, o segurador deverá emitir uma nota de cobertura com as informações especificadas no Artigo 2:501 (a), (b), (d), (e) e (h) se for pertinente. . (2) Não se aplicam à cobertura preliminar os Artigos 2:201 a 2:203 e, como referido no parágrafo 1 supra, o Artigo 2:501.

Artigo 2:403 Duração da cobertura preliminar

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 20

(1) Quando for concedida uma cobertura preliminar, essa cobertura não deverá terminar antes do início da cobertura acordada como objecto do contrato de seguro ou do momento em que o contraente receber do segurador a comunicação da rejeição definitiva da proposta de seguro, conforme o caso. (2) Quando for concedida uma cobertura preliminar a quem não propuser o contrato de seguro ao mesmo segurador, a cobertura poderá ser concedida por um período inferior ao estabelecido no Artigo 2:601 parágrafo 1. Esta cobertura poderá ser cancelada por qualquer das partes mediante pré-aviso de duas semanas.

Secção V

Apólice de Seguro

Artigo 2:501 Conteúdo

Ao celebrar o contrato, a seguradora deverá emitir a apólice de seguro, junto com as condições gerais do contrato, caso não estejam incluídas na apólice. A apólice deve conter as seguintes informações: (a) o nome e morada das partes contratantes; (b)o nome e morada do segurado e do beneficiário; (c) o nome e morada do mediador; (d) o objecto do seguro e os riscos cobertos; (e) o capital seguro e todas as exclusões; (f) o montante do prémio ou o modo de o calcular; (g) o tempo do vencimento do prémio, o lugar e modo do seu pagamento; (h) o período do contrato e o período de cobertura; (i) o poder de resolver o contrato de acordo com o disposto no Artigo 2:303; (j) a lei aplicável ao contrato; (k) a existência de mecanismos extrajudiciais de resolução dos litígios para o contraente e o modo de lhes aceder; (l) a existência de fundos de garantia ou outros acordos de compensação

Artigo 2:502

Efeitos da apólice

(1) Se as condições constantes na apólice de seguro divergirem da proposta formulada pelo contraente ou de qualquer acordo prévio entre as partes, tais divergências, tal como especialmente destacadas na apólice, consideram-se aceites pelo tomador a menos que este se oponha no prazo de um mês após a recepção da apólice. O segurador deverá advertir em negrito o tomador acerca do poder de este se opor às divergências especialmente salientadas na apólice. (2) Caso o segurador não cumpra o parágrafo 1, o contrato será considerado aceite tal como constar da proposta do tomador ou do acordo prévio entre as partes, conforme o caso.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 21

Secção VI

Duração do Contrato de Seguro

Artigo 2:601 Duração do contrato de seguro

(1) A duração do contrato de seguro é de um ano. As partes poderão acordar um período diferente se for conveniente devido à natureza do risco. (2) O parágrafo 1 não se aplica a seguros de pessoas.

Artigo 2:602 Prorrogação

(1) Cumprido o período de um ano referido no Artigo 2:601 o contrato será sucessivamente prorrogado a menos que (a) o segurador comunique por escrito não pretender a prorrogação e as razões da sua decisão, com pelo menos um mês de antecedência em relação ao termo do período do contrato; ou (b) o tomador comunique por escrito ao segurador não pretender a prorrogação, até ao último dia do prazo do contrato ou no prazo de um mês após a recepção do aviso relativo ao prémio, o que ocorrer em último lugar. Neste último caso, o período de um mês só começará a contar se assim for claramente explicitado, em negrito, no aviso. (2) Para os efeitos do parágrafo 1 (b) a comunicação será eficaz no momento da expedição.

Artigo 2:603 Modificação do contrato de seguro

(1) Num contrato de seguro prorrogável de acordo com o Artigo 2:602, qualquer cláusula que permita ao segurador modificar o prémio ou qualquer outra estipulação ou condição do contrato será ineficaz a menos que dela conste que (a) a modificação não terá efeito antes da próxima prorrogação, (b) o segurador comunique por escrito ao tomador a modificação até um mês antes do termo do contrato, e (c) nessa comunicação informe o tomador que tem o poder de se opor à prorrogação do contrato e quais as consequências de não exercer esse poder. (2) O parágrafo 1 aplica-se sem prejuízo de outros requisitos de validade das cláusulas de modificação.

Artigo 2:604

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 22

Resolução em caso de sinistro

(1) É ineficaz a cláusula que permita a resolução do contrato após a ocorrência de um sinistro, a menos que (a) confira esse poder a ambas as partes e (b) não se trate de um seguro de pessoas. (2) Tanto a cláusula que preveja a resolução do contrato como o próprio acto de resolução devem ser razoáveis. (3) O poder de resolver o contrato caduca se não for exercido por escrito no prazo de dois meses após o conhecimento da ocorrência do sinistro pela parte que exerce a resolução. (4) A cobertura do seguro extingue-se duas semanas após a comunicação da resolução de acordo com o parágrafo 3.

Secção VII Dever de informação do segurador

Artigo 2:701

Dever de informação espontânea

Na vigência do contrato, o segurador deverá informar por escrito o tomador, sem demora injustificada, de qualquer modificação relativa ao seu nome e morada, à sua estrutura jurídica e ao local da sua sede ou da agência ou filial que celebrou o contrato.

Artigo 2:702

Dever de informação provocada

(1) A pedido do tomador, o segurador deverá prestar ao tomador, sem demora injustificada, a informação relativa a (a) todos os assuntos relevantes para a execução do contrato que lhe seja razoável exigir; (b) as novas condições gerais incluídas pelo segurador em contratos de seguro do mesmo tipo do celebrado com o tomador. (2) Tanto os pedidos de informação do tomador como informações prestadas pelo segurador devem ser feitas por escrito.

CAPÍTULO TERCEIRO MEDIADORES DE SEGUROS

Artigo 3:101

Poderes dos mediadores de seguros

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 23

(1) O mediador de seguros tem poder para praticar todos os actos em nome do segurador que de acordo com a prática corrente da indústria se encontram dentro do âmbito da sua função. Qualquer restrição a este poder do mediador deverá ser comunicada claramente ao tomador do seguro através de uma acta adicional. O poder do mediador deverá, porém, cobrir, pelo menos, o âmbito actual da sua função. (2) Em qualquer caso, a autoridade do agente de seguros incluirá o poder de: (a) informar e aconselhar o tomador, e (b) receber comunicações do tomador. (3) As informações relevantes que o mediador tenha ou devesse ter no exercício da sua actividade são tidas como do conhecimento do segurador.

Artigo 3:102

Mediadores que se apresentem como independentes

Se um mediador de seguros se apresentar como um intermediário independente e agir com violação dos correspondentes deveres que lhe são impostos por lei, o segurador será responsável por essa violação.

CAPÍTULO QUARTO O RISCO SEGURADO

Secção I

Medidas de prevenção

Artigo 4:101 Medidas de prevenção: significado

Medida de prevenção é uma cláusula do contrato de seguro, qualificada ou não como pressuposto da responsabilidade do segurador, que exija do tomador ou do segurado a prática ou omissão de certos actos, antes da ocorrência do sinistro.

Artigo 4:102 Poder do segurador de resolver o contrato de seguro

(1) A cláusula que permita ao segurador resolver o contrato em caso de incumprimento de uma medida de prevenção só será eficaz se a medida de prevenção tiver sido violada com a intenção de causar danos ou negligentemente e com consciência de que esse dano provavelmente resultaria da violação.

(2) A resolução deve ser feita por escrito dirigido ao tomador no prazo de um mês após o incumprimento da medida cautelar ser conhecido ou cognoscível pelo segurador. A cobertura terminará no momento da resolução.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 24

Artigo 4:103

Exclusão da responsabilidade do segurador

(1) A cláusula segundo a qual a violação de medidas de prevenção exclua total ou parcialmente a responsabilidade do segurador, será eficaz apenas na medida em que a perda for causada pela sua violação pelo tomador ou pelo segurado com a intenção de causar a perda ou negligentemente e com consciência de que esse dano provavelmente resultaria da violação. (2) O tomador ou o segurado, conforme o caso, terão direito à prestação relativa a quaisquer perdas causadas por violação negligente de uma medida de prevenção, desde que tenha sido claramente estipulada a redução do capital seguro na proporção da culpa.

Secção II Agravamento do Risco

Artigo 4:201

Cláusulas sobre o agravamento do risco

As cláusulas relativas ao agravamento do risco seguro não terão efeito a menos que o agravamento do risco em questão seja relevante e de um tipo previsto no contrato.

Artigo 4:202 Dever de informação sobre o agravamento do risco

(1) Se assim for imposto pela cláusula correspondente, a comunicação do agravamento do risco deverá ser feita pelo tomador, pelo segurado ou pelo beneficiário, conforme o caso, desde que a pessoa obrigada à comunicação tenha ou deva ter conhecimento da cobertura e do agravamento do risco. A comunicação será válida mesmo que seja efectuada por outra pessoa. (2) Quando imposto na respectiva cláusula, o prazo para a comunicação do agravamento deve ser razoável. A comunicação torna-se eficaz na data de expedição. (3) Em caso de violação do dever de comunicar o agravamento do risco, o segurador não poderá, com esse fundamento, recusar o pagamento de perdas resultantes do sinistro no âmbito dessa cobertura, salvo se forem resultantes do agravamento não comunicado. As outras perdas ocorridas no âmbito daquela cobertura serão pagas de acordo com o Artigo 4:203, parágrafo 3.

Artigo 4:203 Poder do segurador de resolver o contrato

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 25

(1) Se o contrato estipular que, no caso de agravamento do risco, o segurador terá o poder de resolver o contrato, a resolução será efectuada por comunicação escrita dirigida ao tomador no prazo de um mês a contar da data em que o agravamento foi conhecido ou se tornou cognoscível para o segurador. (2) A cobertura cessa passado um mês após a resolução ou, caso o tomador tenha violado intencional a obrigação prevista no Artigo 4:202, no momento da resolução. (3) Se o sinistro for causado, antes da cessação da cobertura, por um risco agravado do qual o tomador tivesse ou devesse ter conhecimento, a quantia segura não será paga se se concluir que o segurador não teria segurado o risco agravado. Se se concluir que o segurador teria segurado o risco agravado por um prémio superior ou em termos diferentes, a quantia segura deverá ser paga proporcionalmente ou nos referidos termos.

Secção III

Redução do risco

Artigo 4:301 Redução do risco

(1) Se ocorrer uma redução relevante do risco, o tomador poderá exigir uma redução proporcional no prémio para o período remanescente do contrato. (2) Se as partes não chegarem a acordo quanto à redução proporcional do prémio no prazo de um mês após a exigência, o tomador poderá denunciar o contrato por comunicação escrita no prazo de dois meses após a exigência.

CAPÍTULO QUINTO PRÉMIO DO SEGURO

Artigo 5:101

Primeiro ou único prémio

Quando o segurador considerar o pagamento do primeiro ou único prémio uma condição da conclusão do contrato ou do início da cobertura, essa condição não terá efeito a menos que (a) seja comunicada ao contraente por escrito usando linguagem facilmente compreensível e alertando o contraente de que não se encontra seguro até o pagamento do prémio, e (b) passe um período de duas semanas após a recepção do aviso para pagamento do prémio nos moldes previstos em (a) sem que o pagamento tenha sido feito.

Artigo 5:102

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 26

Prémios subsequentes

(1) A cláusula que disponha que a seguradora não será obrigada a cobrir o risco no caso do não pagamento dum prémio subsequente, não terá efeitos a menos que (a) o tomador tenha recebido um aviso com o valor exacto do prémio devido e a data do seu vencimento; (b) passada a data do vencimento, o segurador envie ao tomador uma segunda via da factura com o valor exacto do prémio devido, concedendo um prazo adicional de pelo menos duas semanas para pagamento e advertindo o tomador da suspensão imediata da cobertura se não for feito o pagamento; e (c) o prazo adicional (b) tenha expirado sem ter sido feito o pagamento. (2) O segurador fica liberto da sua obrigação a partir do momento em que tenha expirado o prazo adicional referido no parágrafo 1 (b). A cobertura retoma a sua eficácia a partir do momento em que o tomador pague a quantia devida, a menos que o contrato tenha sido resolvido nos termos do Artigo 5:103.

Artigo 5:103 Resolução do contrato

(1) Expirado o prazo referido no Artigo 5:101 (b) ou no Artigo 5:102 parágrafo 1 (b), sem ter sido pago o prémio, o segurador poderá resolver o contrato por comunicação escrita, desde que o aviso referido no Artigo 5:101 (b) ou a sua segunda via referida no Artigo 5:102 parágrafo 1 (b), conforme o caso, mencionem o poder de o segurador resolver o contrato. (2) O contrato considera-se resolvido se, conforme o caso, o segurador não propuser a acção para cobrança (a) do primeiro ou único prémio, no prazo de dois meses passado o prazo mencionado no Artigo 5:101 (b); ou (b) do prémio subsequente, no prazo de dois meses passado o prazo mencionado no Artigo 5:102 parágrafo 1 (b).

Artigo 5:104 Divisibilidade do prémio

Se um contrato de seguro for resolvido antes do termo do período do contrato, o segurador só terá direito ao respectivo prémio relativamente ao tempo anterior à resolução.

Artigo 5:105 Poder de pagar o prémio

O segurador não poderá recusar o pagamento do prémio por parte de um terceiro se (a) este actuar com o consentimento do tomador, ou

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 27

(b) tiver um interesse legítimo em manter a cobertura e o tomador não tiver feito o pagamento ou for claro que não o vai fazer atempadamente.

CAPÍTULO SEXTO

SINISTRO

Artigo 6:101 Participação do sinistro

(1) A ocorrência de um sinistro deverá ser comunicada ao segurador pelo tomador, o segurado ou o beneficiário, conforme o caso, desde que a pessoa obrigada a comunicar tenha ou deva ter conhecimento da existência da cobertura do seguro e da ocorrência do sinistro. A comunicação pode ser feita por outra pessoa. (2) Esta participação deve ser feita sem demora injustificada. A participação considera-se feita na data de expedição. Se o contrato exigir que a participação seja feita dentro de certo prazo, esse prazo deve ser razoável e, em qualquer caso, não inferior a cinco dias. (3) A prestação será reduzida na medida em que o segurador provar que foi prejudicado por demora injustificada na participação.

Artigo 6:102 Cooperação em caso de sinistro

(1) O tomador, o segurado ou o beneficiário, conforme o caso, devem cooperar com o segurador na investigação do sinistro, satisfazendo o que lhes seja razoavelmente solicitado, em particular sobre - informação sobre as causas e efeitos do sinistro assegurado; - documentos ou outras provas do sinistro assegurado; - acesso às instalações relacionadas com o mesmo. (2) Em caso de violação do parágrafo 1 e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, a prestação do segurador será reduzida na medida do dano consequente. (3) Quando a violação do parágrafo 1 seja cometida com a intenção de causar o dano ou negligentemente e com consciência da probabilidade de o causar, o segurador não é obrigado à sua prestação.

Artigo 6:103 Regularização do sinistro

(1) A seguradora deverá praticar todos os actos razoavelmente exigíveis para uma pronta regularização do sinistro. (2) Considera-se aceite a pretensão se, no prazo de um mês após a recepção dos documentos e outra informação relevantes, o segurador não rejeitar ou diferir pretensão por comunicação escrita que contenha a fundamentação da sua decisão.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 28

Artigo 6:104

Tempo do cumprimento

(1) Quando a pretensão for aceite, o segurador deverá pagar ou prestar os serviços prometidos, conforme o caso, sem demora injustificada. (2) Quando o valor a pagar pelo segurador apenas puder ser parcialmente quantificado, essa parte será paga ou posta à disposição sem demora injustificada. (3) O pagamento da prestação, como previsto nos parágrafos 1 e 2, será feito no prazo máximo de uma semana após a aceitação e regularização do sinistro ou parte dele conforme o caso.

Artigo 6:105

Mora13

(1) Se a prestação não for paga de acordo com o disposto no Artigo 6:104, o credor terá direito a juros sobre essa quantia desde a data de vencimento até ao pagamento efectivo, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu na mais recente operação principal de refinanciamento ocorrida antes do primeiro dia do ano civil do semestre em questão, acrescida sete pontos percentuais. (2) O credor terá ainda direito a ser indemnizado por danos adicionais pela mora no pagamento do capital seguro.

CAPÍTULO SÉTIMO PRESCRIÇÃO

Artigo 7:101

Acção para cobrança do prémio

A acção para cobrança do prémio prescreve no prazo de um ano a contar da data do vencimento.

Artigo 7:102 Acção para cobrança da prestação emergente do seguro

(1) Em regra, a acção para a cobrança da prestação prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o segurador tomar, ou se considerar por ele tomada, uma decisão final sobre a pretensão, de acordo com o Artigo 6:103. Em qualquer caso, porém, a acção prescreverá, o mais tardar, no prazo de dez anos a contar da ocorrência do sinistro, excepto no caso do seguro de vida em que o prazo é de 30 anos.

13

Este Artigo toma por modelo o Artigo 3 parágrafo 1 (d) Directiva 2000/35/EC.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 29

(2) A acção para cobrança do valor de resgate do seguro de vida prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o tomador receber a conta final do segurador. Em qualquer caso, porém, a acção prescreverá no prazo de 30 anos a contar da cessão do contrato de seguro de vida.

Artigo 7:103

Outras matérias relativas à prescrição

Sem prejuízo do Artigo 7:101 e o Artigo 7:102 dos PDECS, os Artigos 14:101 – 14:503 dos Princípios do Direito Europeu dos Contratos (PDEC) 14 aplicam-se às pretensões emergentes do contrato de seguro. O contrato pode derrogar estas disposições de acordo com o disposto no Artigo 1:103 parágrafo 2 do PDECS. _____________________________________________ 14 Cf. Lando/Beale (eds.), Princípios do Direito Europeu dos Contratos, Partes I e II (1999); Lando/Clive/Prüm/Zimmermann (eds.), Princípios do Direito Europeu dos Contratos, Parte III (2002).

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 30

PARTE DOIS

DISPOSIÇÕES COMUNS AO SEGURO DE DANOS

CAPÍTULO OITAVO CAPITAL SEGURO E VALOR SEGURO

Artigo 8:101

Máximo da prestação

(1) A seguradora não será obrigada a pagar mais do que o montante necessário para indemnizar os danos efectivamente sofridos pelo segurado. (2) A cláusula que fixe o valor do objecto seguro é válida mesmo que esse valor exceda o seu valor actual desde que não tenha havido erro ou dolo por parte do tomador ou do segurado ao tempo em que o valor foi acordado.

Artigo 8:102 Subseguro

(1) O segurador será responsável por qualquer sinistro segurado até ao valor seguro ainda que este seja menor do que o valor do bem segurado na data da ocorrência do sinistro. (2) Contudo, quando oferecer a cobertura nos termos do parágrafo 1, o segurador poderá oferecer, em alternativa, um seguro em que a indemnização a pagar seja limitada à proporção do valor seguro com o valor real do bem ao tempo do sinistro. Nesse caso, os custos de mitigação, referidos no Artigo 9:102, serão reembolsados na mesma proporção.

Artigo 8:103 Sobresseguro

(1) Se o capital seguro exceder a perda máxima possível, qualquer das partes pode pedir a redução do capital seguro e a correspondente redução do prémio para o período remanescente do contrato. (2) Se as partes não chegarem a acordo quanto à redução, no prazo de um mês a contar do pedido, qualquer delas poderá resolver o contrato.

Artigo 8:104 Seguro múltiplo

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 31

(1) Se o mesmo interesse estiver separadamente segurado por mais do que um segurador, o segurado poderá exigir o pagamento contra um ou mais desses seguradores, até ao valor necessário para indemnizar as perdas por si efectivamente sofridas. (2) O segurador contra quem for feita a exigência deverá pagar até ao montante do capital seguro na sua apólice, assim como dos custos de mitigação a que houver lugar, sem prejuízo do seu direito às contribuições dos outros seguradores. (3) Entre aqueles seguradores, os direitos e obrigações referidos no parágrafo 2 serão custeados proporcionalmente ao capital seguro de que cada um seja responsável perante o segurado.

CAPÍTULO NONO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

Artigo 9:101

Causa do sinistro

(1) Nem o tomador, nem o segurado, conforme o caso, têm direito a indemnização, na medida em que o sinistro resulte de acto ou omissão de sua parte com a intenção de o causar ou com imprudência ou negligência consciente da probabilidade da sua ocorrência. (2) O tomador ou o segurado, conforme o caso, terão direito a ser indemnizados relativamente aos sinistros causados por qualquer acto ou omissão negligentes da sua parte, desde que tenha sido claramente estipulada na apólice a redução da prestação do segurador de acordo com o grau de culpa da parte do tomador ou do segurado, conforme o caso. (3) Para o efeito dos parágrafos 1 e 2 a causa do sinistro inclui a omissão de prevenir ou mitigar o sinistro.

Artigo 9:102 Custos de mitigação

(1) O segurador reembolsará os custos ou danos sofridos pelo tomador ou o segurado com as providências tomadas para mitigar o dano segurado, na medida em que tais providências sejam razoáveis nas circunstâncias, ainda que não tenham tido êxito na mitigação do dano.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 32

(2) O segurador deverá indemnizar o tomador ou o segurado, conforme o caso, das providências tomadas de acordo com o parágrafo 1 ainda que, juntamente com a indemnização do sinistro segurado, a quantia a pagar exceda o capital seguro.

CAPÍTULO DÉCIMO

DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO

Artigo 10:101 Sub-rogação

(1) Sem prejuízo do parágrafo 3, o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro. (2) O segurado que renunciar a algum direito contra esse terceiro e com isso prejudicar o direito de sub-rogação do segurador, perde o direito a ser indemnizado pelo segurador no montante do dano que assim lhe causar. (3) Não existe direito de sub-rogação do segurador contra membros do agregado familiar do tomador ou do segurado, nem contra pessoas numa posição análoga à de membro do agregado familiar do tomador do seguro ou do segurado, nem contra empregados do tomador do seguro ou do segurado, excepto se o segurador provar que o sinistro foi causado por essas pessoas com intenção de o causar ou com imprudência ou negligência consciente da probabilidade da sua ocorrência. (4) O segurador não exercerá os seus direitos de sub-rogação em detrimento do segurado.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO

SEGURO A FAVOR DE TERCEIRO

Artigo 11:101 Direitos do Segurado

(1) Em caso de seguro celebrado a favor de pessoa diferente do tomador, se o sinistro ocorrer, essa pessoa terá direito à prestação do segurador. (2) O tomador pode revogar essa cobertura a menos que (a) a apólice contenha uma estipulação contrária; ou (b) o sinistro segurado já tenha ocorrido.

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 33

(3) A revogação será feita por comunicação escrita e terá efeitos a partir da sua recepção pelo segurador.

Artigo 11:102

Conhecimento do segurado

Os factos que sejam do conhecimento de pessoa segurada nos termos do Artigo 11:101, não serão tidos como conhecidos pelo tomador, a menos que o segurado tenha conhecimento dessa sua qualidade ao tempo em que o tomador tenha o dever de informar o segurador sobre tais factos.

Artigo 11:103 Violação de deveres por parte de um segurado

A violação de deveres por parte de um segurado não prejudica os direitos de outros segurados no mesmo contrato de seguro, a menos que o risco esteja segurado conjuntamente.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO RISCO SEGURO

Artigo 12:101

Inexistência do risco seguro

(1) O prémio não será devido se o risco seguro não existir nem ao tempo da celebração do contrato nem durante o período do seguro. Contudo, o segurador terá direito a uma quantia razoável pelas despesas ocorridas. (2) Se o risco seguro cessar durante o período do seguro, o contrato considera-se resolvido no momento em que o segurador de tal for notificado.

Artigo 12:102 Transmissão da Propriedade

(1) Em caso de transmissão do bem seguro, o contrato de seguro extingue-se um mês após a transmissão, a menos que o tomador e o adquirente acordem na sua extinção em data anterior. Esta regra não se aplica se o seguro for contratado a favor de um futuro adquirente. (2) O adquirente do bem assume a posição de segurado desde o tempo de transferência do risco sobre o bem seguro. (3) Os parágrafos 1 e 2 não se aplicam (a) se o segurador, o tomador e o adquirente acordarem diversamente; ou

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 34

(b) em caso transmissão por sucessão por morte.

[CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO

SEGURO DE GRUPO E SEGURO BASEADO EM ACORDOS COLECTIVOS] 15

PARTE TRÊS DISPOSIÇÕES COMUNS A SEGUROS DE PRESTAÇÕES

CONVENCIONADAS

CAPÍTULO CATORZE ADMISSIBILIDADE

Artigo 14:101

Seguro de prestações convencionadas

Os seguros de acidente, saúde, vida, nupcialidade, natalidade e outros seguros de pessoas podem ser subscritos como seguros de prestações convencionadas.

[PARTE QUATRO DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA RAMOS DE SEGUROS

ESPECÍFICOS] 16

Tradução de Pedro Pais de Vasconcelos 35

______________________________

15 As partes entre parênteses encontram-se ainda em consideração. 16 As partes entre parênteses encontram-se ainda em consideração.