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CONTRATOS

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A formação do contrato

• Artigo 427 do Código Civil ao Artigo 435 do Código Civil

• O acordo de vontades é requisito básico à formação do contrato. Essa vontade deve ser exteriorizada para ter relevância no mundo do direito.

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Momento da formação do contrato

• Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrárionão resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou dascircunstâncias do caso.

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Proposta

• A proposta ou oferta é uma declaração receptícia de vontade, dirigidapor uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato),por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerarvinculada, se a outra parte aceitar.

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• A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócioproposto, a saber: preço, quantidade, tempo de entrega, forma depagamento etc. A proposta vincula o proponente.

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• A proposta não tem força absoluta, gerando desde logo direitos eobrigações.

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Casos em que a proposta não obriga o proponente

• A proposta não obriga o proponente, se houver cláusula contratualexpressa nesse sentido. O proponente declara que a proposta não édefinitiva e se reserva o direito de retirá-la.

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• A proposta não obriga o proponente em razão da natureza donegócio. São aquelas propostas abertas ao público que indicamlimitação do estoque.

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• A proposta não obriga o proponente em razão das circunstâncias docaso. Não são quaisquer circunstâncias, mas aquelas indicadas noartigo 428 do Código Civil.

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Segundo o artigo 428 do Código Civil, a proposta deixa de ser obrigatória:

• a) Quando feita a proposta pessoalmente e sem prazo, não foiimediatamente aceita.

• Observação: Considera-se também presente a pessoa que contratapor telefone ou por meio de comunicação semelhante. Exemplo:Skype

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• b) Quando a proposta é feita sem prazo a pessoa ausente, e tiverdecorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimentodo proponente. Cuida-se de proposta enviada por correspondência apessoa distante do proponente. O prazo suficiente para a respostavaria conforme as circunstâncias. É necessário prazo razoável paraque chegue ao conhecimento do proponente e denomina-se prazomoral.

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• c) Quando a proposta é feita a pessoa ausente e não tiver sidoexpedida a resposta dentro do prazo dado. Se o prazo for fixado paraa resposta, o proponente terá de esperar pelo seu término. Esgotadoo prazo, sem resposta, o proponente estará liberado, nãoprevalecendo a proposta feita.

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• d) Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento daoutra parte a retratação do proponente. O proponente pode retratar-se, todavia, para que se desobrigue, e não se sujeite a perdas edanos, é necessário que a retratação chegue ao conhecimento doaceitante antes da proposta ou simultaneamente com ela.

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Formação dos contratos no campo da informática

• O Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013, dispõe sobre acontratação no comércio eletrônico.

• O contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas decomputador ou aparelhos com tais programas.

• A formação do contrato eletrônico dá-se de imediato com o envio e oaceite da proposta, ou pelo preenchimento dos dados do contratopelo internauta e o envio do contrato.

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Classificação dos contratos

• a) Contratos bilaterais ou sinalagmáticos

• b) Contratos aleatórios

• c) Contratos preliminares

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Interpretação dos contratos

• O contrato requer uma interpretação, porque pode conter cláusuladuvidosa, obscura ou controvertida.

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• A interpretação do contrato tem função objetiva e subjetiva, já que,além de analisar o contrato e suas cláusulas, deverá examinar aintenção comum das partes contratantes.

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• Nas declarações de vontade atender-se-á mais à sua intenção do queo sentido literal da linguagem (Artigo 112 do Código Civil).

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• Os contratos benéficos ou gratuitos deverão ser interpretadosrestritivamente (artigo 114 do Código Civil), isto é, o juiz não poderádar aos contratos interpretação ampliativa, devendo limitar-se,unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada ainterpretação com dados alheios ao seu texto.

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• Nos contratos por adesão, com cláusulas ambíguas ou contraditórias,dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (Artigo423 do Código Civil). “Quando houver no contrato de adesãocláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotadaa mais favorável ao aderente.”

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Estipulação em favor de terceiro

• (Artigos 436 a 438 do Código Civil)

• Regra geral: Os efeitos do contrato atingem apenas as partes, isto é, aqueles que contrataram e não afetam terceiros nem seu patrimônio.

• Exemplo: seguro de vida estipulado em favor de terceiro

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• Nessa modalidade contratual, uma pessoa convenciona com outraque concederá uma vantagem ou benefício em favor de terceiro, quenão é parte no contrato.

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• Dá-se a estipulação em favor de terceiro, pois quando, no contratocelebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante epromitente, convenciona-se que uma vantagem resultante do ajustereverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação dovínculo contratual.

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Natureza jurídica do contrato denominado estipulação em favor de terceiro

• A teoria mais aceita é a que considera a estipulação em favor deterceiro um contrato, porém sui generis pelo fato de a prestação nãoser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, masem benefício de outrem, que não participa da avença.

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Conceito de arras

• Arras ou sinal é quantia ou coisa entregue por um doscontraentes ao outro como confiança de acordo de vontades eprincípio de pagamento. (Artigo 417 do Código Civil)

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Espécies de arras

• As arras são confirmatórias ou penitenciais. A função éconfirmar o contrato, que se torna obrigatório após a suaentrega. Prova o acordo de vontades, não sendo lícito aqualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente. Quem ofizer, responderá por perdas e danos, nos termos dos artigos418 e 419 do Código Civil.

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• a) Arras confirmatórias: as arras confirmatórias consistem naentrega de uma soma em dinheiro feita por uma parte a outra,em sinal de firmeza do contrato, tornando-o obrigatório evisando a impedir o arrependimento de qualquer das partes,pois, em caso de execução, deverão ser restituídas oucomputadas na prestação devida.

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• b) Arras penitenciais: as arras penitenciais são estipuladaspelos contraentes, na entrega do sinal, estipulandoexpressamente o direito de arrependimento e, tornandoresolúvel o contrato, atenua a força obrigatória, caracterizandoa perda do sinal dado em benefício da outra parte se odesistente for quem as deu ou de sua restituição mais oequivalente se aquele que desistiu for quem as recebeu.

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Vício Redibitório - Artigo 441 do Código Civil

“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode serenjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornemimprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”(Parágrafo único: É aplicável a disposição deste artigo àsdoações onerosas)

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• Quando o bem adquirido apresentar defeitos ocultos, oadquirente poderá rejeitá-lo ou requerer abatimento no preço.(Arts. 441 e 442 do CC)

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• Evicção – Artigo 447 do Código Civil

• A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde apropriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisãojudicial que reconheça tais direitos a terceiro, por uma situaçãopreexistente (anterior) à compra.

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Princípios Fundamentais do Contrato

• Autonomia de vontade

• Relatividade das convenções

• Força vinculante

• Boa-fé

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Extinção dos contratos – Artigo 472 do CC

• Regra geral: O vínculo contratual é passageiro e devedesaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpraa prestação prometida ao credor.

• A extinção do contrato dá-se por sua execução.

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• Distrato: acordo entre as partes contratantes para extinguir o vínculo criado pelo contrato

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• Resolução contratual é o meio pelo qual a parte rompe ovínculo contratual mediante ação judicial.

• Resolução por onerosidade excessiva (“rebus sic stantibus” e ateoria da imprevisão)

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• A resilição não deriva de inadimplemento contratual, masunicamente da manifestação de vontade.

• Resilição bilateral: distrato

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• Rescisão do contrato

Rescisão é utilizado como sinônimo de resolução ede resilição.

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• A rescisão contratual deve ser empregada nas hipóteses dedissolução de determinados contratos, como aqueles em queocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo.

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• A lesão é defeito de negócio jurídico que se configura quandouma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência,obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valorda prestação assumida pelo outro contratante (Artigo 157 doCódigo Civil).

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• O estado de perigo assemelha-se à anulação pelo vício dacoação e caracteriza-se quando a avença é celebrada emcondições desfavoráveis a um dos contratantes, que assumeobrigação excessivamente onerosa, em situação de extremanecessidade, conhecida da outra parte (Artigo 156 do CódigoCivil).

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