Projeto 6512-prioridade-tramitaçao-processos

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PROJETO DE LEI N° 6512 “Dispõe sobre a prioridade na tramitação e julgamento dos procedimentos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, em que figure como parte pessoa com deficiência e doenças incapacitantes.” Art. 1°. O cidadão terá prioridade de tramitação nos processos em que figure como parte ou interessado: I pessoa com deficiência física ou mental; III pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteoartrite deformante), contaminado por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso sistêmico, pênfigo foliáceo ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido detectada após o início do processo. Art. 2°. A fim de fazer jus à prioridade a que se refere o caput, o interessado deverá requerê-la à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem tomadas. §1°. O interessado deverá anexar ao requerimento de que trata o caput, documento que comprove sua condição, observado o disposto nos incisos do Artigo 1°. §2°. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

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PROJETO DE LEI N° 6512

“Dispõe sobre a prioridade na tramitação e julgamento dos procedimentos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, em que figure como parte pessoa com deficiência e doenças incapacitantes.”

Art. 1°. O cidadão terá prioridade de tramitação nos processos em que figure

como parte ou interessado:

I – pessoa com deficiência física ou mental;

III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia

maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,

doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,

hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteoartrite

deformante), contaminado por radiação, síndrome de imunodeficiência

adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso

sistêmico, pênfigo foliáceo ou outra doença grave, com base em conclusão da

medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido detectada após o

início do processo.

Art. 2°. A fim de fazer jus à prioridade a que se refere o caput, o interessado

deverá requerê-la à autoridade administrativa competente, que determinará as

providências a serem tomadas.

§1°. O interessado deverá anexar ao requerimento de que trata o caput,

documento que comprove sua condição, observado o disposto nos incisos do

Artigo 1°.

§2°. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que

evidencie o regime de tramitação prioritária.

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Art. 3°. Deverá constar nos órgãos públicos prestadores de serviços à

população do Município de São João del-Rei o número desta Lei e os dizeres:

“Atendimento prioritário na tramitação e julgamento dos procedimentos

administrativos a portadores de deficiência e ou doenças graves e

incapacitantes.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 06 de maio de 2013.

________________________________________________ VERA LÚCIA ALFREDO – VEREADORA

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JUSTIFICATIVA A Lei 4.712, de 14 de dezembro de 2011, refere-se ao trâmite de processo

administrativo no âmbito da administração municipal, priorizando as pessoas

com idade igual ou maior de 60 anos.

Analisando leis aprovadas nos estados, inclusive no Estado de Minas Gerais,

verificamos que esse benefício pode ser estendido a pessoas portadoras de

doenças graves e incapacitantes que necessitam de atenção especial.

Por isso, apresentamos este projeto de lei que modifica a Lei 4.712, ampliando

esse direito.

Peço aos nobres colegas edis que votem a favor.