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PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO PROJETO BRA /08/G32 PROJETO BRA /08/G32 ESTABELECIMENTO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE BIFENILAS POLICLORADAS - PCB E SISTEMAS DE BIFENILAS POLICLORADAS - PCB E SISTEMAS DE DISPOSIÇÃO DISPOSIÇÃO Adriana Tinoco Vieira Fixel Adriana Tinoco Vieira Fixel WORKSHOP WORKSHOP 18 e 19 de Novembro de 2010 18 e 19 de Novembro de 2010

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PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTODESENVOLVIMENTO

PROJETO BRA /08/G32PROJETO BRA /08/G32

ESTABELECIMENTO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DE BIFENILAS POLICLORADAS - PCB E SISTEMAS DE BIFENILAS POLICLORADAS - PCB E SISTEMAS DE

DISPOSIÇÃO DISPOSIÇÃO

Adriana Tinoco Vieira FixelAdriana Tinoco Vieira Fixel

WORKSHOP WORKSHOP

18 e 19 de Novembro de 201018 e 19 de Novembro de 2010

O PROJETOO PROJETO

Ensejo :Ensejo : Permitir que o Brasil cumpra com as suas obrigações perante a Convenção de Estocolmo Convenção de Estocolmo até o ano de 2025 2025 ouou antes. antes. Duração do Projeto será de 5 anos. 5 anos.

Antecedentes :Antecedentes : Aprovação pelo GEFGEF em Abril de 2008Abril de 2008 do Projeto para a Gestão de Resíduos e Sistema de Disposição de Bifenilas Policloradas - PCBs.

Instrumentos : Instrumentos : ConvençãoConvenção de Estocolmo e outros protocolos e convenções relacionados ratificados pelo Brasil.

Objetivos:Objetivos: (i) atingir uma gestão sustentável de PCB, gestão sustentável de PCB, dos equipamentos que contenham PCBs e de outros resíduos destas e (ii) fortalecer os arranjos reguladores e institucionais para o controle e a eliminação progressiva de PCBs do país.

Benefícios :Benefícios : Reduzir e eliminar os riscosReduzir e eliminar os riscos destas substâncias para os seres humanosseres humanos e o meio ambientemeio ambiente.

PRIORIDADES PRIORIDADES Materiais com maior concentração de PCB Materiais com maior concentração de PCB e Locais Locais

vulneráveisvulneráveis

Estratégia em escala decrescente: PCBs em sítios vulneráveis sítios vulneráveis (escolas, hospitais, fábricas de processamento de alimentos, fábricas de rações, áreas naturais vulneráveis);

Materiais com conteúdo de PCB maiormaior do do que 100.000 100.000 ppm ppm ((10%);

Materiais com conteúdo de PCB maiormaior do que 500 ppm500 ppm;

Materiais com conteúdo de PCB maiormaior do que 50 ppm50 ppm.

A CONSULTORIA A CONSULTORIA Fortalecimento da estrutura de procedimentos legais, procedimentos legais,

administrativos e normativos administrativos e normativos para gestão e disposição de PCBs :

1-1- Revisar a legislação federal e Revisar a legislação federal e estadual existente no contexto da estadual existente no contexto da Convenção de Estocolmo, as Convenção de Estocolmo, as legislações de outros países relativas a legislações de outros países relativas a estratégias e infra-estrutura legal para estratégias e infra-estrutura legal para a gestão de PCBs.a gestão de PCBs.

2-2- Desenvolvimento de orientações Desenvolvimento de orientações direcionadas aos geradores para direcionadas aos geradores para aumento do conhecimento das aumento do conhecimento das obrigações legais sobre o tema.obrigações legais sobre o tema.

3-3- Participação em grupos de trabalho e Participação em grupos de trabalho e consulta aos atores para confirmação consulta aos atores para confirmação das necessidades e/ou lacunas das necessidades e/ou lacunas existentes em regulamentações, existentes em regulamentações, normas e diretrizes brasileiras em normas e diretrizes brasileiras em relação às PCBs. relação às PCBs.

HISTÓRICO LEGISLATIVO NACIONALHISTÓRICO LEGISLATIVO NACIONAL

PORTARIA INTERMINISTERIAL MI/MIC/MME PORTARIA INTERMINISTERIAL MI/MIC/MME 19/81.

Proíbe a Proíbe a produção, o uso e a comercialização produção, o uso e a comercialização de PCB’s de PCB’s em todo o território nacionalem todo o território nacional

Proibida:Proibida: a implantação de processos que tenham como finalidade principal a produção, o uso e a comercialização de PCB’s como fluído dielétrico nos transformadores novos, como aditivo para tintas, plásticos, lubrificantes e óleo de corte e em outras aplicações.

Exceção :Exceção : Os equipamentos de sistema elétrico, em operação, que usam PCB's, como fluído dielétrico, poderão continuar com este até o seu esvaziamento. Após, somente poderão ser preenchidos com outros que não contenha PCB's.

Descarte :Descarte : terminantemente proibido

o despejo de PCB's, ou produtos que o

contenham, direta ou indiretamente, nos

cursos d'água ou locais expostos às intempéries e nos aterros sanitários.

Empresas Usuárias de Empresas Usuárias de Equipamentos Elétricos Equipamentos Elétricos ::

deverão considerar nas especificações de novos

capacitadores de potências, a aquisição de equipamentos

que não utilizem PCB's.

Somente são permitidos : o armazenamentoarmazenamento ou a destruiçãodestruição do produto.

Instrução Normativa SEMA/STC/CRS n. 01/83Instrução Normativa SEMA/STC/CRS n. 01/83

Manuseio, Armazenamento e Transporte Manuseio, Armazenamento e Transporte de PCB’s e/ou de PCB’s e/ou resíduos contaminados com PCB’s.resíduos contaminados com PCB’s.

Estabelece procedimentos para o manuseio, transporte , armazenamento e acidentes envolvendo PCBS Remete-se às NBRs 7500, 7501, 7502,7503 e 7504, à Portaria MINTER/SEMA 019/81 e às demais normas sobre Transporte de Produtos Perigosos e ao IBP. Define PCBs, “manuseio”, “armazenamento”, “transporte”, “acidente” e “continente”. Estabelece os modelos de Ficha de Emergência, Rótulo de Identificação e do Local de Armazenagem de PCBs. É documento oficial e com força legal.

NBR- 13882 NBR- 13882

Líquidos isolantes elétricos Líquidos isolantes elétricos Determinação do teor de bifenilas policloradas (PCB)Determinação do teor de bifenilas policloradas (PCB)

A determinação de PCB em líquidos isolantes não halogenados é realizada pelos seguintes métodos : (i) PotenciometriaPotenciometria (equipamento não especificado na norma) e (ii) Cromatografia gasosaCromatografia gasosa (cromatógrafo a gás com detector de captura de elétrons + reagentes específicos)

A amostra deve ser encaminhada ao laboratório em frasco de vidro âmbar de 50ml, com tampa rosqueada com batoque de polietileno. Não utilização de materiais plásticos.

A coleta deve ser de acordo com a NBR-8840.

Deve ser utilizado sistema de coleta específico para cada equipamento elétrico avaliado, a fim de evitar contaminações cruzadas.

NBR-8371 NBR-8371

AscarelAscarel para para transformadores e capacitores transformadores e capacitores Características e RiscosCaracterísticas e Riscos

Tem o mesmo conteúdo da Instrução Normativa 001, apenas mais completa quanto à rotulagem, transporte e armazenamento de PCBs.

Acondicionamento :Acondicionamento : A utilização de recipientes diferentes do estabelecido na norma fica condicionada à aprovação do órgão estadual de controle do meio ambiente.

Armazenamento :Armazenamento : Os equipamentos que apresentem corrosão ou vazamentos devem ser drenados antes. Os danificados ou que contenham PCB devem atender à Portaria Ministerial nº124, à Instrução Normativa nº 001 e à ABNT NBR-12235 (armazenamento de resíduos sólidos perigosos) e deve ser feito em local aprovado pelo órgão estadual do meio ambiente.

Sem força legal, mas de caráter mandatório.

Publicação em Agosto/1997 da Revisão da Comissão de Estudos 10.2 do Comitê Brasileiro de Eletricidade (COBEI) sobre a NBR 8371.

Portaria MINTER 157Portaria MINTER 157

Proíbe o lançamento de Proíbe o lançamento de Efluentes industriais que Efluentes industriais que contenham substânciascontenham substâncias cancerígenas, incluindo cancerígenas, incluindo PCBs.PCBs.

Resolução CONAMA 06/88Resolução CONAMA 06/88

Regulamenta o Regulamenta o licenciamentolicenciamento de de resíduos industriais resíduos industriais perigososperigosos..

No processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes deverão ser objeto de controle específico (Art.1º).

Estas indústrias deverão apresentar ao órgão ambiental competente informações sobre geração, características e destino final dos resíduos (Art. 2º).

As concessionárias de energia elétrica que possuam materiais contaminados com PCB’s deverão apresentar ao órgão ambiental competente o inventárioinventário dos estoques dos estoques (Art. 4º).

Resolução CONAMA 02/91Resolução CONAMA 02/91

As cargas deterioradasdeterioradas, contaminadascontaminadas, fora de fora de especificaçãoespecificação ou abandonadasabandonadas são tratadas como fontes potenciais de risco para o meio ambiente atéaté manifestação do órgão ambiental manifestação do órgão ambiental competentecompetente (Art. 1º).

Cabe aos órgãos competentes adotar as medidas necessárias à solução solução finalfinal, quando da ocorrência de problemasproblemas (Art. 2º).

Trata da adoção de medidas para o Trata da adoção de medidas para o tratamentotratamento de de cargas deterioradas cargas deterioradas ou ou fora de especificaçãofora de especificação..

Resolução CONAMA 19/94Resolução CONAMA 19/94 Autoriza a Autoriza a exportaçãoexportação de de resíduos perigosos resíduos perigosos

contendo contendo PCB’sPCB’s..

Autorizou excepcionalmenteexcepcionalmente a exportaçãoexportação de resíduos perigosos contendo PCB’sresíduos perigosos contendo PCB’s, sob todas as formas em que se apresentassem, atéaté 31/12/ 31/12/9797, tendo em vista a decisão da 2ª Reunião das Partes da Convenção de Basiléia sobre a proibição de exportação de resíduos perigosos de países da OECD - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, para países não membros da OECD (Art. 1º, Parágrafo único).

Lei 9.605 de 12.02.98Lei 9.605 de 12.02.98

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Crimes de poluição :Crimes de poluição : (Art. 54 a 61)

- ProduzirProduzir, processarprocessar, embalarembalar, importarimportar, exportarexportar, comercializarcomercializar, fornecerfornecer, transportartransportar, armazenararmazenar, guardarguardar, ter em depósitoter em depósito ou usarusar ...

produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordoem desacordo com as exigências estabelecidas em

lei lei ou nos seus regulamentos.regulamentos.

Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00

Lei Federal 7347/85Lei Federal 7347/85

Estabelece a Estabelece a Ação Civil Ação Civil PúblicaPública como instrumento como instrumento

jurídico de proteção do jurídico de proteção do meio ambiente e de meio ambiente e de

reparo ou ressarcimento reparo ou ressarcimento dos danos a ele causado. dos danos a ele causado.

Questões :Questões :

Medida Provisória 1710/98Medida Provisória 1710/98

Celebração de Celebração de Termo de Termo de CompromissoCompromisso visando visando

promover as ações corretivas promover as ações corretivas necessárias para o necessárias para o

cumprimento da LCAcumprimento da LCA

Impossibilidade de decisão declaratória e/ou

constitutiva,mas somente condenatória

Condenação em honorários somente nos casos de

comprovada má-fé Isenção de custas judiciais

RT 645, ano 78, julho de 1989, pág. 40

Resolução CONAMA 316/02Resolução CONAMA 316/02

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico sistemas de tratamento térmico de resíduos.de resíduos.

A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação destas instalações dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.

Ficam dispensadas dos licenciamentosdispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagemcapacidade total de armazenagem de até 15 até 15 m3m3, destinadas ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na sua ausência, normas internacionalmente aceitas.

Decreto 6.514 de 22.07.08 Decreto 6.514 de 22.07.08

Art. 64 Art. 64 - - Produzir, processar, embalar, importar, Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de Multa de R$ 500,00 R$ 500,00 (quinhentos reais) a (quinhentos reais) a R$ R$ 2.000.000,00 2.000.000,00 (dois milhões de reais).(dois milhões de reais).

§1o Incorre nas mesmas penas quem §1o Incorre nas mesmas penas quem abandonaabandona os os produtos ou substâncias referidas no caput, produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de descarta de forma irregularforma irregular ou os ou os utiliza em desacordo utiliza em desacordo com as com as normas de segurança. normas de segurança.

§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou § 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Decreto 6.514 de 22.07.08 Decreto 6.514 de 22.07.08

Art. 61 - Causar Causar poluiçãopoluição de qualquer natureza em de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em níveis tais que resultem ou possam resultar em danosdanos à à saúde humanasaúde humana, ou que provoquem a , ou que provoquem a mortandade de mortandade de animais animais ou a ou a destruição significativa da destruição significativa da biodiversidadebiodiversidade: :

Multa de Multa de R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a (cinco mil reais) a R$ R$ 50.000.000,0050.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após trata o caput serão aplicadas após laudo técnico laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impactoconformidade com a gradação do impacto

Estado de São PauloEstado de São PauloLei 12.288 de 22.02.06 Lei 12.288 de 22.02.06

Dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a Dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e

demais equipamento elétricos que contenham PCBsdemais equipamento elétricos que contenham PCBs

Definições :Definições :

• "PCBs" "PCBs" - bifenilas policloradas, substância sintética constituinte de - bifenilas policloradas, substância sintética constituinte de óleos isolantes utilizados em transformadores, capacitores e outros óleos isolantes utilizados em transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos; comercialmente conhecida como Ascarel equipamentos elétricos; comercialmente conhecida como Ascarel ou Askarel, dentre outras denominações, tais como Aroclor, ou Askarel, dentre outras denominações, tais como Aroclor, Pyralene, Clorophen, Inerteen, Asbetol e Kneclor;Pyralene, Clorophen, Inerteen, Asbetol e Kneclor;

• Resíduos de PCBs Resíduos de PCBs : qualquer material com teor de PCBs : qualquer material com teor de PCBs superiorsuperior a 50 mg/Kg (a 50 mg/Kg (50 ppm50 ppm). ).

• Detentor de PCBs : qualquer pessoa física ou jurídica que utilize : qualquer pessoa física ou jurídica que utilize ou tenha sob sua guarda - PCBs, independentemente da sua ou tenha sob sua guarda - PCBs, independentemente da sua origem. origem.

• Destinação Final : eliminação dos PCBs a níveis : eliminação dos PCBs a níveis inferioresinferiores a a 50 50 ppmppm, em unidades industriais licenciadas ambientalmente a partir , em unidades industriais licenciadas ambientalmente a partir de de EIA/RIMAEIA/RIMA. .

Estado de São PauloEstado de São PauloLei 12.288 de 22.02.06 Lei 12.288 de 22.02.06

Proibições :Proibições :

• Entrada e saída de resíduos de PCBs Entrada e saída de resíduos de PCBs no Estado de São no Estado de São Paulo que não seja para sua Destinação Final segundo as Paulo que não seja para sua Destinação Final segundo as definições desta Lei. definições desta Lei.

• ComercializaçãoComercialização de de transformadores e seus e seus óleos óleos dielétricos dielétricos semsem a a comprovação laboratorial comprovação laboratorial dos teores dos teores de PCBs inferiores a 50 ppm. de PCBs inferiores a 50 ppm.

Determinação :Determinação :• RegeneraçãoRegeneração das propriedades dielétricas dos óleos das propriedades dielétricas dos óleos

isolantes com teores de PCBs superiores a 50 ppm. isolantes com teores de PCBs superiores a 50 ppm.

Norma Referência : Norma Referência : ABNT NBR ABNT NBR 1388213882

Estado de São PauloEstado de São PauloLei 12.288 de 22.02.06 Lei 12.288 de 22.02.06

Penalidades :Penalidades :

• Artigo 20 Artigo 20 – C– Categorias por ategorias por toneladatonelada de resíduo de PCBs de resíduo de PCBs declaradodeclarado ou ou quantificadoquantificado pelo órgão ambiental do pelo órgão ambiental do Estado. : Estado. :

I - natureza I - natureza GRAVEGRAVE (Entrega do inventário, programação da eliminação análises químicas e Notas Fiscais com informações incorretas ou falsasincorretas ou falsas; Não observância da programação de eliminação; Destinação Final em desconformidade com o disposto nesta lei; Comercialização de PCBs e seus resíduos, transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como a regeneração de óleos isolantes em desacordo com o estabelecido na lei) : multa de de 250 UFESPs250 UFESPs

Estado de São PauloEstado de São PauloLei 12.288 de 22.02.06 Lei 12.288 de 22.02.06

Penalidades :Penalidades :

II - natureza II - natureza MÉDIAMÉDIA (não entrega do inventário e da programação da eliminação no prazo estabelecido por esta lei) : multa de 170 UFESPs. 170 UFESPs.

III - natureza LEVE III - natureza LEVE (qualquer outra irregularidade que denote a negligência ou imprudência do detentor no cumprimento do estabelecido nesta lei : punida com punida com advertênciaadvertência. .

Reincidência : Reincidência :

• De mesma natureza : De mesma natureza : dobro da anteriordobro da anterior, cumulativamente, cumulativamente

Até 2008 Até 2010 Até 2020

Todos que estiverem fora de operação,

bem como os demais resíduos de PCBs.

Todos que estiverem em operação instalados em logradouros

públicos.

Todos os demais que não se enquadram

nas condições anteriores.

PrazosPrazos

• EliminaçãoEliminação dos transformadores,capacitores e dos transformadores,capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados demais equipamentos elétricos contaminados

com PCB‘s com PCB‘s ((proporcional ao volume de resíduos e o prazo proporcional ao volume de resíduos e o prazo para sua eliminação) :para sua eliminação) :

Estado de São PauloEstado de São PauloLei 12.288 de 22.02.06 Lei 12.288 de 22.02.06

• Entrega de Entrega de InventárioInventário ao Órgão competente do Estado : 180 dias 180 dias e renovável a cada 3 anos, a partir

de 23/02/06

HISTÓRICO LEGISLATIVO INTERNACIONALHISTÓRICO LEGISLATIVO INTERNACIONAL

Convenção de EstocolmoConvenção de Estocolmo (limitação do uso e/ou banimento de certos POPs que causem ameaças aos seres vivos e ao meio ambiente ). Internalizada pelo Decreto n. 5.472/2005. Brasil tem o compromisso formal de prestar apoio financeiroapoio financeiro e oferecer incentivosincentivos para atividades nacionais que visem limitar ou banirlimitar ou banir os POPs do território brasileiro, de acordo com a sua capacidade, plano, prioridades e programas nacionais.

Convenção de RoterdãConvenção de Roterdã (segurança química no transporte e comercialização internacional dos pesticidas tóxicos e de substâncias químicas perigosas). Desde 1998, juntamente com outros 150 países, o Brasil tem o dever de responsabilidade responsabilidade compartilhadacompartilhada contra os efeitos perniciosos destes produtos, facilitando o intercâmbio e a difusão de informações.

Convenção da BasiléiaConvenção da Basiléia (controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua disposição), internalizada pelo Decreto Legislativo n. 34 de 16/06/92. Preceitos incorporados na Resolução Conama n. 23/96Resolução Conama n. 23/96, que estabeleceu os mesmos critérios da para a importação, exportação e classificação de resíduos perigosos.

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PCBSLEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PCBS

Toxic Control Substances Act - Toxic Control Substances Act - TCSA/76TCSA/76

• Ações judiciais questionaram : toxicidade do produtotoxicidade do produto e disposições relativas ao manuseio manuseio e prazosprazos para para eliminação de equipamentos em operação. eliminação de equipamentos em operação.

• Sancionamento em 1979. Alterações posteriores em 1982, 1985, 1988 e 1989 : produto deixa de ser tóxicodeixa de ser tóxico e os prazosprazos não são mais legais, e sim fixados em função das condições de funcionamentocondições de funcionamento dos equipamentos.

• Hoje :Hoje : embora sejam considerados não tóxicosnão tóxicos, continuam incluídos no TCSAcontinuam incluídos no TCSA.

United States Code of Federal Regulations United States Code of Federal Regulations n.40/91. - n.40/91. - USCFRUSCFR

Capítulo 761Capítulo 761 Mais completa e detalhada regulamentação sobre o Mais completa e detalhada regulamentação sobre o

assunto.assunto.

As PCBs são consideradas internacionalmente, pela As PCBs são consideradas internacionalmente, pela Regulamentação da ONU para produtos perigosos, como Regulamentação da ONU para produtos perigosos, como “Substâncias Perigosas Diversas”,“Substâncias Perigosas Diversas”, Classe 9Classe 9. .

Internamente, as NBR-7500 E 7504 atendem à Internamente, as NBR-7500 E 7504 atendem à regulamentação internacional para transporte e regulamentação internacional para transporte e classificação de cargas perigosas. classificação de cargas perigosas.

Os transformadores elétricos sujeitam-se às classes de “PCB” (acima de 500 ppm/p), de “Contaminado por PCB” (entre 50 e 500 ppm/p), e de “Não PCB” (menos de 50 ppm/p), de acordo com o teor de PCB em seu meio isolante. Se este for desconhecido, será considerado como da classe PCB até que feita a análise química. O descarte do líquido isolante e das carcaças de tranformadores será diferente para as 2 primeiras classes.

- Os capacitorescapacitores são classificados em :

“ “Pequenos” Pequenos” ((máx de 1,36 kg do líquido isolante PCB) : sem restrições de operação, substituídos no final de sua vida útil ou em falhas e podem ser dispostos em aterros aterros controladoscontrolados.

““Grandes” Grandes” ((mais do que 1,36 kg...) : devem ser removidos se instalados próximo a alimentos, podem operar se instalados em áreas de acesso restrito (substações) ou internas, desde que haja sinalização quanto à presença de PCB, o descarte deverá ser feito em incineradoresincineradores aprovados pela USEPA e se o líquido isolante contiver menos de 500 ppm/p poderá ser disposto em aterro químico aterro químico aprovado por aquela.

Obs: Visando prevenir problemas com nova legislação que trate de descontaminação de aterros, a maioria das a maioria das empresas americanas opta por incinerar todos os empresas americanas opta por incinerar todos os capacitores PCBcapacitores PCB.

Devido à dificuldade de determinação do grau de contaminação por PCB, os demais resíduos são de modo geral incineradosincinerados ou dispostos em aterros químicosaterros químicos.

Deverá ser registrado junto à USEPA um INVENTÁRIOINVENTÁRIO do material existente, utilizando-o periodicamente em caso de novas ocorrências de vazamentos, transferência de local, manutenção, material descartado, etc....

Riscos Potenciais Avaliados :Riscos Potenciais Avaliados :

1. Vazamento para o meio ambienteVazamento para o meio ambiente : Acima de 540 g deverá ser notificado e trabalhos de descontaminação iniciados em, no máximo, 24 horas. Após encerrados aquela poderá ser comprovada por análises químicas. 2. Contato HumanoContato Humano 3. IncêndiosIncêndios

O Plano de TrabalhoPlano de Trabalho deverá conter : Plano de Ação, Plano de Prevenção e Contenção de Derramamentos, Plano de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros e Plano de Prevenção e Controle de Incêndios

Toda movimentação de equipamentos ou objetos contendo PCBs deve seguir procedimentos e roteiros previamente planejados.

A contaminação de área atingida por derramamentos incidentais será determinada por análise química e não deverá ser superior a 10 ppm/p em superfícies permeáveis permeáveis e 10 ug/100 cm2 em superfícies metálicas metálicas ou revestidas por material revestidas por material impermeávelimpermeável. .

O transporte rodoviáriotransporte rodoviário de resíduos de PCBs deverá atender às regras de segurança nas estradas e a procedimentos procedimentos específicos adicionaisespecíficos adicionais, dentre eles : o veículo (caminhão baú ou container) deve ter bacia de contençãobacia de contenção para vazamentos de volume igual ou superior a 10% do volume de líquido existente e estar sinalizadosinalizado com placas com o código e classe do produto. Deverá ser autorizado pelos órgãos de meio ambienteórgãos de meio ambiente responsáveis e pelas Polícias RodoviáriasPolícias Rodoviárias dos Estados ou Federal, conforme for a rodovia a ser utilizada

Os Resíduos LíquidosResíduos Líquidos devem ser acondicionados em tambores tambores novos,novos, cheios somente até 80 %80 % de sua capacidade, acondicionados na posição vertical,posição vertical, empilhados até o máximo de 2 níveis 2 níveis e transportados dentro das bacias de contenção. bacias de contenção. Poderá haver duplo entamboramento. duplo entamboramento. Deverão ser tratados Deverão ser tratados antes da disposição final. antes da disposição final.

Os Resíduos SólidosResíduos Sólidos devem ser acondicionados em sacos de sacos de polietilenopolietileno e colocados em tambores novos,tambores novos, acondicionados na posição vertical,posição vertical, empilhados até o máximo de 2 níveis 2 níveis e transportados dentro das bacias de contenção. bacias de contenção. Poderá haver duplo entamboramento. duplo entamboramento. Os capacitores com carcaça em boas condições é considerado como tendo contenção primária contenção primária, não sendo necessária a dupla contenção. Destinação final será Destinação final será diferente para os materiais permeáveis e impermeáveis.diferente para os materiais permeáveis e impermeáveis.

Todos os equipamentos ou objetos contendo PCBs devem ter afixado o rótulo de riscorótulo de risco prescrito na NBR 8371NBR 8371.

ArmazenamentoArmazenamento : em local distantedistante de depósitos de depósitos de alimentosalimentos, fontes de água potávelfontes de água potável, outro produto que possa outro produto que possa contaminar-secontaminar-se, do trânsito de pessoas e veículostrânsito de pessoas e veículos e ter características geológicas que dificultem a contaminação características geológicas que dificultem a contaminação do ambientedo ambiente. Sua construção deverá estar aprovada pelo aprovada pelo órgão de meio ambiente. órgão de meio ambiente. Atendimento à Portaria Ministerial 124/80 no caso de produto perigoso.

Tecnologias de Destinação Final nos casos de Tecnologias de Destinação Final nos casos de tratamentos ineficazes :tratamentos ineficazes :

1. Aterramento Químico ControladoAterramento Químico Controlado : para os pequenos capacitores e para sólidos contaminados com menos de 50 ppm/p). Tanto para resíduos sólidos quanto líquidos. Hoje pouco utilizado pelos riscos no futuro.

2. IncineraçãoIncineração : para os casos de contaminação com altas concentrações de PCB. Tanto para resíduos sólidos quanto líquidos.

3. PirólisePirólise : Decomposição das moléculas de PCB pela ação do calor e posterior reação com oxigênio.

4. Decomposição CatalíticaDecomposição Catalítica : reação inversa à usada na fabricação das PCBs que provoca a descloração da bifenila. Processo mais recente e de grande ganho ambiental, pois não se baseia na reação de oxidação.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS :PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS :

O meio ambiente é um “bem” jurídico a ser protegido. O “meio ambiente equilibrado” é um direito humano

fundamental consagrado pela CF/88. A recomposição deverá se dar “in natura” e apenas nos

casos em que a reparação e/ou remediação se façam impossíveis ou insuficientes.

Os danos ambientais são de responsabilidade do Estado e de toda a coletividade.

Imprescindibilidade do nexo de causalidade entre o fato e o seu resultado.

Autonomia entre a responsabilidade civil (art. 14, § 1.º da Lei 6.938/81), administrativa (Decretos n. 99.274/90 e 3.179/99) e penal (9.605/98), todas previstas no art. 225,§ 3.º da CF/88.

Irrelevância da licitude da atividade. Princípio do Poluidor-Pagador Responsabilidade Objetiva do Estado e do Empreendedor

QUESTÕES JURÍDICAS ESPECÍFICASQUESTÕES JURÍDICAS ESPECÍFICAS

Competências ConstitucionaisCompetências Constitucionais :

Comum : Comum : da União, Estados, Municípiose Distrito Federal para a proteção do meio ambienteproteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas (art.23). Cabe à União União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos). Aos Estados e Municípios cabe complementá-las ou especificá-las, sempre dentro do princípio da ampliação da proteção. Legislativa Concorrente :Legislativa Concorrente : União, Estados e Distrito Federal. Municípios nos assuntos de interesse local. Supremacia do interesse público sobre o privadoSupremacia do interesse público sobre o privado

Competência do Sistema Único de SaúdeSistema Único de Saúde para participar da formulação e da execução das políticas e ações de saneamento básico, colaborando na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho (art. 200 incisos IV e VI, VII e VIII).

Lei n.9.782/99 - Sistema Nacional de Vigilância Sistema Nacional de Vigilância SanitáriaSanitária, dando à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dentre outras,a atribuição de estabelecer normas e padrões sobre limites de resíduos tóxicos.

Política Nacional de Resíduos Política Nacional de Resíduos SólidosSólidos

Lei 12.305 de 02.08.10.Lei 12.305 de 02.08.10.

Lei 12.305 de 02.08.10.Lei 12.305 de 02.08.10.

Art. 4Art. 4oo A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo metas e ações adotados pelo Governo FederalGoverno Federal, , isoladamenteisoladamente ouou em regime de em regime de cooperação com Estados, cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios Distrito Federal, Municípios ouou particulares particulares, com vistas à , com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5Art. 5oo A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795/99), (Lei 9795/99), com a com a Política Federal de Saneamento Básico Política Federal de Saneamento Básico (Lei (Lei 11.445/07) e com a 11.445/07) e com a Lei de Consórcios Públicos Lei de Consórcios Públicos (Lei (Lei 11.107/05).11.107/05).

Lei 12.305 de 02.08.10.Lei 12.305 de 02.08.10. PNRSPNRS - Art. 3º

XVXV – – rejeitosrejeitos : resíduos : resíduos sólidos que, depois de sólidos que, depois de esgotadas todas as esgotadas todas as possibilidades de tratamento possibilidades de tratamento e recuperação e recuperação por processos por processos tecnológicos disponíveis e tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, economicamente viáveis, não apresentem outra não apresentem outra possibilidade que não a possibilidade que não a disposição final disposição final ambientalmente adequada;ambientalmente adequada;

IX - - geradoresgeradores de resíduos de resíduos sólidossólidos: pessoas físicas ou : pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas sólidos por meio de suas atividadesatividades, nelas incluído o , nelas incluído o consumoconsumo;;

XVIXVI - - resíduos sólidos: material, : material, substância, objeto ou bem substância, objeto ou bem descartado resultante de descartado resultante de atividades humanas em atividades humanas em sociedade, a cuja sociedade, a cuja destinação final destinação final se procede, se propõe proceder se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas recipientes e líquidos cujas particularidades tornem particularidades tornem inviável o inviável o seu lançamento na rede pública seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’águade esgotos ou em corpos d’água, , ou exijam para isso ou exijam para isso soluções soluções técnica ou economicamente técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor inviáveis em face da melhor tecnologia disponíveltecnologia disponível;;

Lei 12.305 de 02.08.10.Lei 12.305 de 02.08.10. PNRSPNRS

Art. 3º

VIIVII - - destinaçãodestinação final final ambientalmente adequadaambientalmente adequada: : destinação de resíduos que destinação de resíduos que inclui a inclui a reutilização, a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o recuperação e o aproveitamento energético aproveitamento energético ou ou outras destinações admitidas outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, entre elas a disposição final, observando normas observando normas operacionais específicas;operacionais específicas;

VIIIVIII - - disposiçãodisposição final final ambientalmente ambientalmente adequadaadequada: distribuição : distribuição ordenada de rejeitos em ordenada de rejeitos em aterrosaterros, observando , observando normas operacionais normas operacionais específicas de modo a específicas de modo a evitar danos ou riscos à evitar danos ou riscos à saúde pública e à saúde pública e à segurança e a minimizar segurança e a minimizar os impactos ambientais os impactos ambientais adversos;adversos;

Lei 12.305 de 02.08.10.Lei 12.305 de 02.08.10.

Art. 13Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a . Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:seguinte classificação:

I - quanto à origem:I - quanto à origem:a) a) domiciliaresdomiciliares

b) de b) de limpeza urbanalimpeza urbanac) resíduos c) resíduos sólidos urbanos sólidos urbanos (os englobados nas alíneas “a” e “b”);(os englobados nas alíneas “a” e “b”);d) de estabelecimentos d) de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços comerciais e prestadores de serviços (excetuados os (excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;e) serviços públicos de e) serviços públicos de saneamento básico saneamento básico (excetuados os referidos na alínea (excetuados os referidos na alínea “c”);“c”);f) f) industriaisindustriais (processos produtivos e instalações industriais); (processos produtivos e instalações industriais);g) g) serviços de saúdeserviços de saúdeh) h) construção civilconstrução civili) i) agrossilvopastoris (agrossilvopastoris (incluídos os insumos utilizados nas atividades);incluídos os insumos utilizados nas atividades);j) serviços de j) serviços de transportestransportes: os originários de portos, aeroportos, terminais : os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;k) resíduos k) resíduos de mineraçãode mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou : os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;beneficiamento de minérios;

Lei 12.305 de 02.08.10.Lei 12.305 de 02.08.10.

Art. 13Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm . Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:a seguinte classificação:

II - quanto à periculosidade:II - quanto à periculosidade:

a) a) resíduos resíduos perigososperigosos: aqueles que, em razão de suas : aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos b) resíduos não perigososnão perigosos: aqueles não enquadrados na : aqueles não enquadrados na alínea “a”.alínea “a”.

Lei 12.305 de 02.08.10.Lei 12.305 de 02.08.10. PNRSPNRS

Art. 11Art. 11. Observadas as . Observadas as diretrizes e diretrizes e demais determinações estabelecidas demais determinações estabelecidas nesta Lei nesta Lei e em seu regulamento, e em seu regulamento, incumbe aos incumbe aos Estados Estados : :

I - ...I - ...II - ... II - ... Parágrafo único. A atuação do Estado Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do na forma do caputcaput deve deve apoiar e apoiar e priorizar as iniciativas do Município priorizar as iniciativas do Município de de soluções consorciadas ou soluções consorciadas ou compartilhadas compartilhadas entre 2 (dois) ou entre 2 (dois) ou mais Municípios.mais Municípios.

Lei 12.305 de 02.08.10.Lei 12.305 de 02.08.10. PNRSPNRS

Art. 21Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o . O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:seguinte conteúdo mínimo:II - descrição do empreendimento ou atividade; - descrição do empreendimento ou atividade;IIII - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados (administrados (origem, volume, caracterização dos resíduos origem, volume, caracterização dos resíduos e passivos ambientais a eles relacionadose passivos ambientais a eles relacionados););IIIIII - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano plano municipalmunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos: de gestão integrada de resíduos sólidos:a) explicitação dos a) explicitação dos responsáveis por cada etapa responsáveis por cada etapa do do gerenciamento de resíduos sólidos;gerenciamento de resíduos sólidos;b) definição dos b) definição dos procedimentos operacionais procedimentos operacionais relativos às relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;responsabilidade do gerador;IVIV - identificação das - identificação das soluções consorciadas ou soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradorescompartilhadas com outros geradores;;

Art. 21

VV - - ações preventivas e corretivas ações preventivas e corretivas a serem executadas em a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;VIVI - - metas e procedimentos relacionados à minimização da metas e procedimentos relacionados à minimização da geraçãogeração de resíduos sólidos e, observadas as normas de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;à reutilização e reciclagem;VII VII - se couber, - se couber, ações relativas à ações relativas à responsabilidade responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtoscompartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do , na forma do art. 31;art. 31;VIIIVIII - - medidas saneadoras dos passivos ambientais medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidosrelacionados aos resíduos sólidos;;IXIX - - periodicidade de sua revisãoperiodicidade de sua revisão, observado, se couber, o , observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo a cargo dos órgãos do Sisnama.dos órgãos do Sisnama.

§ 1§ 1oo O PNGRS atenderá o disposto no Plano Municipal de O PNGRS atenderá o disposto no Plano Municipal de Gestão Integrada de RS do respectivo Município, sem Gestão Integrada de RS do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.do SNVS e do Suasa.

Art. 21

§ 2§ 2oo A A inexistência do plano municipal inexistência do plano municipal de gestão integrada de gestão integrada de resíduos sólidos de resíduos sólidos não obsta não obsta a elaboração, a implementação a elaboração, a implementação ou a operacionalização do ou a operacionalização do plano de gerenciamento de plano de gerenciamento de resíduos sólidosresíduos sólidos..

§ 3§ 3oo Serão estabelecidos em Serão estabelecidos em regulamentoregulamento::

I - normas sobre a I - normas sobre a exigibilidadeexigibilidade e o e o conteúdoconteúdo do plano de do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativascooperativas ou de ou de outras formas de associação outras formas de associação de catadores de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;de materiais reutilizáveis e recicláveis;II - II - critérios e procedimentos simplificados critérios e procedimentos simplificados para para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para sólidos para microempresas e empresas de pequeno portemicroempresas e empresas de pequeno porte, , assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3oo da Lei Complementar nda Lei Complementar noo 123, de 14 de dezembro de 2006, 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas as atividades por elas desenvolvidas não gerem não gerem resíduos perigososresíduos perigosos..

PNRSPNRS & & Licenciamento AmbientalLicenciamento Ambiental

Art. 24Art. 24. . O PGRS é parte integrante do processo de O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental licenciamento ambiental do empreendimento ou do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1§ 1oo Nos Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambientallicenciamento ambiental, a aprovação do PGRS cabe à , a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente.autoridade municipal competente.

§ 2§ 2oo No processo de licenciamento ambiental referido no No processo de licenciamento ambiental referido no § 1§ 1oo a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.adequada de rejeitos.

PNRSPNRS & & ResponsabilidadesResponsabilidades

Art. 25Art. 25. O . O poder públicopoder público, o , o setor empresarial setor empresarial e a e a coletividadecoletividade são responsáveis pela efetividade das ações são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da PNRS e das voltadas para assegurar a observância da PNRS e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.Lei e em seu regulamento.

Art. 29Art. 29. Cabe ao . Cabe ao poder públicopoder público atuar, atuar, subsidiariamentesubsidiariamente, , com vistas com vistas a a minimizar ou cessar o danominimizar ou cessar o dano, logo que tome , logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirãoressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes integralmente o poder público pelos gastos decorrentes

das ações empreendidas na forma do das ações empreendidas na forma do caputcaput..

PNRSPNRS & & Responsabilidade CompartilhadaResponsabilidade Compartilhada

Art. 30Art. 30. É instituída a . É instituída a responsabilidade compartilhada responsabilidade compartilhada pelo pelo ciclo de vida dos produtosciclo de vida dos produtos, a ser implementada , a ser implementada de forma de forma individualizada e encadeadaindividualizada e encadeada, abrangendo os , abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares comerciantes, os consumidores e os titulares dos dos serviços públicos de limpeza urbana serviços públicos de limpeza urbana e de e de manejo manejo de resíduos sólidosde resíduos sólidos, consoante as atribuições e , consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.procedimentos previstos nesta Seção.

Remoção e destinação de 21

toneladadas de Ascarel do Porto do Rio Grande13.07.10.

PNRSPNRS & & Logística Reversa Logística Reversa

Art. 33Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar . São obrigados a estruturar e implementar sistemas de sistemas de logística reversalogística reversa, mediante , mediante retorno dos retorno dos produtos após o uso pelo consumidorprodutos após o uso pelo consumidor, de forma , de forma independenteindependente do serviço público de limpeza urbana e de do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidosmanejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, , os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - I - agrotóxicosagrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como , seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos outros produtos cuja cuja embalagemembalagem, após o uso, constitua , após o uso, constitua resíduo resíduo perigosoperigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos , observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;ou em normas técnicas;II - II - pilhas e bateriaspilhas e baterias;;III - III - pneuspneus;;IV - IV - óleos lubrificantesóleos lubrificantes, seus , seus resíduos e embalagensresíduos e embalagens;;V - V - lâmpadas fluorescenteslâmpadas fluorescentes, de , de vapor de sódio e mercúrio e de vapor de sódio e mercúrio e de luz mistaluz mista;;VI - VI - produtos eletroeletrônicos produtos eletroeletrônicos e seus e seus componentescomponentes..

PNRSPNRS & & Resíduo Perigoso Resíduo Perigoso

Art. 37Art. 37. A instalação e o funcionamento de . A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que empreendimento ou atividade que geregere ou ou opereopere com com resíduos perigosos resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica capacidade técnica e econômicae econômica, além de condições para prover os , além de condições para prover os cuidados necessários ao cuidados necessários ao gerenciamentogerenciamento desses desses resíduos.resíduos.

Art. 38Art. 38. As pessoas jurídicas que . As pessoas jurídicas que operamoperam com resíduos com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos PerigososOperadores de Resíduos Perigosos..

PNRSPNRS & & Resíduo Perigoso Resíduo Perigoso

Art. 40Art. 40. No . No licenciamento licenciamento ambiental ambiental de empreendimentos de empreendimentos ou atividades que operem com ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de exigir a contratação de seguro seguro de responsabilidade civilde responsabilidade civil por por danos causados ao meio danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos cobertura e os limites máximos de contratação fixados em de contratação fixados em regulamento.regulamento.

Princípios Gerais :Princípios Gerais :

O Meio Ambiente Equilibrado O Meio Ambiente Equilibrado é um dos Princípios daé um dos Princípios da Ordem Econômica constitucionalOrdem Econômica constitucional (art. 170, VI). Não há prevalência dos princípios.

Princípio do Poluidor-PagadorPoluidor-Pagador está previsto na CF88 e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Responsabilidade Civil ObjetivaResponsabilidade Civil Objetiva dos poluidores tem previsão legal na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, art. 14, § 1º.

A Convenção da Basiléia/89Convenção da Basiléia/89 (Decreto Legislativo n. 34/92), o Acordo de Cooperação Mútua Ambiental Acordo de Cooperação Mútua Ambiental Brasil e Uruguai/92Brasil e Uruguai/92 (Decreto Legislativo 74/95) e a Convenção Internacional para a Prevenção da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios/73Poluição por Navios/73 (Decreto Legislativo 60/95) são importantes documentos ratificados pelo Brasil sobre o tema de resíduosresíduos.

Os diferentes Atores Os diferentes Atores

DNAEEDNAEE ((Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica), e DAEEDAEE (Departamento Estadual de Águas e Energia Elétrica), sobre o uso de recursos hídricos federais e estaduais.

Ministérios : Ministérios :

Trabalho e Emprego : interface da legislação de saúde, segurança ocupacional e meio ambiente (emissão de legislação, NRs e padrões específicos) através da SSMTSSMT (Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho) e promoção de inspeções de conformidade com a legislação de saúde e segurança do trabalho e imposição de penalidades através das DRTsDRTs (Delegacias Regionais do Trabalho). Ex: manuseio de produtos perigosos.

TransportesTransportes, nos aspectos de interface da legislação de transporte e meio ambiente. Ex: transporte de cargas perigosas.

Saúde Saúde (Secretarias Estaduais de Saúde)(Secretarias Estaduais de Saúde) EducaçãoEducação (Secretarias Estaduais de Educação). Assistência e Promoção Social Assistência e Promoção Social (Instituto Nacional do Seguro

Social – INSSINSS como responsável pela emissão de legislação específica sobre saúde e segurança do trabalho e aplicação de políticas da previdência social associadas,

CidadesCidades Previdência Social Previdência Social

Secretarias Especiais Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e SocialEconômico e Social

AgênciasAgências dos governos federal, estaduais e municipais que desenvolvem e implementam políticas e programas de saúde educação, cidadania, e do trabalho. Agência Nacional de Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISAVigilância Sanitária - ANVISA, nos aspectos de interface da legislação de saúde e meio ambiente. Ex: destino final de resíduos.

Ministério Público da União e dos EstadosMinistério Público da União e dos Estados, com suas atribuições para reforçar a aplicação da legislação, incluindo os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação ambiental, dentre outras.

Metas Jurídicas :Metas Jurídicas :

1. Sistematização das normas relativas à matéria em uma única legislação federal legislação federal .

2. Detalhamento do assunto em Plano Nacional de Plano Nacional de Gerenciamento de Resíduos de PCBGerenciamento de Resíduos de PCB..

3. Incremento do sistema de fiscalizaçãofiscalização e licenciamento licenciamento ambientalambiental das indústrias geradoras do resíduo.

4. Efetivação das diretrizes para o controle da poluição previstas na Resolução 06/88Resolução 06/88 (art. 7º, I), juntamente com demais normas específicas sobre PCBs, que porventura venham a ser criadas.

5. Integração com o Plano Nacional de Gerenciamento Plano Nacional de Gerenciamento Integrado de Áreas Contaminadas por POPsIntegrado de Áreas Contaminadas por POPs.

6. Coadunar as metas brasileiras com a PNRSPNRS.

7. Instituição de benefíciosbenefícios comerciais, financeiros ou comerciais, financeiros ou tributáriostributários para empreendedores que voluntariamente adotem sistema de gestão para PCBs. Ganho de imagem e Ganho de imagem e ambiental.ambiental.

8. Utilização de padrões e normas internacionaispadrões e normas internacionais em nossa legislação interna, desde que haja tecnologia e técnica tecnologia e técnica nacionais nacionais ou ou disponíveis no mercadodisponíveis no mercado capazes de dar-lhes suporte e sempre que isso não se constitua como uma barreira para a livre iniciativa.livre iniciativa.

9. Criação de norma legal que contenha a especificação dos processos aceitáveis para a destruição de resíduos destruição de resíduos contendo PCBscontendo PCBs, impondo padrões de emissãopadrões de emissão de poluentes atmosféricosatmosféricos compatíveis com seus benefícios. O remédio (incineração) não poderá ser pior que a enfermidade (geração de resíduo) !!.

10. Pela PNRSPNRS e CF/88CF/88 a gestão dos resíduos sólidosresíduos sólidos é da competência dos MunicípiosMunicípios. As Sec. Munic. de Meio . de Meio Ambiente não estão preparadas para isso. Ambiente não estão preparadas para isso.

11. Conciliação com os Planos Nacional, Estaduais, Municipais

12. Para fins de responsabilidade ambiental, definir se o conceito de “gerador” “gerador” das PCBsdas PCBs, deverá ser o mesmo para aqueles encarregados de sua “fabricação” e para os encarregados por sua “comercialização e transporte”, tendo em vista sua característica de bem de utilidade bem de utilidade públicapública.

13 . Coadunar o PNGRSPNGRS com o Programa Nacional de Programa Nacional de Gerenciamento de Áreas ContaminadasGerenciamento de Áreas Contaminadas.

14. A solução do problema será via equacionamento equacionamento tripartite tripartite de responsabilidades entre o Poder públicoPoder público, a SociedadeSociedade e as EmpresasEmpresas.

15. Como receptores finais dos resíduos, os MunicípiosMunicípios deverão estar mais bem preparados do ponto de vista legal para participar do problema.

Nossos Tribunais Nossos Tribunais Tribunal Regional Federal da 2ª Região Tribunal Regional Federal da 2ª Região

(Rio de Janeiro e Espírito Santo)(Rio de Janeiro e Espírito Santo)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTÂNCIA TÓXICA. PROGRAMA DE DESCARTE DE PCB PÚBLICA. SUBSTÂNCIA TÓXICA. PROGRAMA DE DESCARTE DE PCB “ÓLEO ASCAREL”. EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO.“ÓLEO ASCAREL”. EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO.Agravo de instrumento impugnando a decisão de 1º grau que Agravo de instrumento impugnando a decisão de 1º grau que recebeu o recurso de apelação, nos autos da ação civil pública, recebeu o recurso de apelação, nos autos da ação civil pública, somente no efeito devolutivo.somente no efeito devolutivo.- O recurso visa - O recurso visa obstarobstar a a execução da sentença execução da sentença que julgou procedente o que julgou procedente o pedido, “para pedido, “para condenar a Ré a incinerar todo o PCB condenar a Ré a incinerar todo o PCB (Bifenila Policlorada) que (Bifenila Policlorada) que mantém estocado, bem como todos os capacitores e transformadores mantém estocado, bem como todos os capacitores e transformadores infectados pelos PCB, além de todo o material e equipamento que esteja infectados pelos PCB, além de todo o material e equipamento que esteja infectado pelo PCB, e determinar que a Ré proceda à substituição de todos infectado pelo PCB, e determinar que a Ré proceda à substituição de todos os equipamentos que ainda se utilizem de PCB, incinerando-os”.os equipamentos que ainda se utilizem de PCB, incinerando-os”.- Não se vislumbram os alegados danos irreparáveis à operação e - Não se vislumbram os alegados danos irreparáveis à operação e funcionamento do sistema de energia elétrica à cidade, caso não seja funcionamento do sistema de energia elétrica à cidade, caso não seja concedido o efeito suspensivo à apelação, uma vez que a própria concedido o efeito suspensivo à apelação, uma vez que a própria Agravante Agravante atesta vir desenvolvendo o cronograma de descarte dos transformadores e atesta vir desenvolvendo o cronograma de descarte dos transformadores e capacitores utilizadores do material tóxico, desde o ano de 2001capacitores utilizadores do material tóxico, desde o ano de 2001. . Prejudicado o agravo interno. Recurso desprovido Prejudicado o agravo interno. Recurso desprovido

((AI 104086/RJ. Relator: Paulo Espírito Santo. 10 de março de 2004AI 104086/RJ. Relator: Paulo Espírito Santo. 10 de março de 2004).).

Nossos Tribunais Nossos Tribunais CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO

CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DE PROVA A CARGO DO MINISTÉRIO CIVIL PÚBLICA – ÔNUS DE PROVA A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N.º 7.347, DE PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N.º 7.347, DE 24.07.1985, E DO ART. 333, I, DO CPC.24.07.1985, E DO ART. 333, I, DO CPC.– – Em que pese o art. 8º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, Em que pese o art. 8º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24.07.1985) dedicar atenção especial à instrução do respectivo de 24.07.1985) dedicar atenção especial à instrução do respectivo processo pelo Ministério Público, autorizando o parquet a instaurar processo pelo Ministério Público, autorizando o parquet a instaurar inquérito civil público e a requisitar, de organismos públicos ou inquérito civil público e a requisitar, de organismos públicos ou particulares, certidões, informações, exames ou perícias com o fito particulares, certidões, informações, exames ou perícias com o fito de apurar adequadamente fatos a serem levados a juízo, disso não de apurar adequadamente fatos a serem levados a juízo, disso não se infira que, ajuizada a ação civil pública, detém o Ministério se infira que, ajuizada a ação civil pública, detém o Ministério Público, autor, tratamento jurídico-processual privilegiado no que Público, autor, tratamento jurídico-processual privilegiado no que tange aos ônus de prova.tange aos ônus de prova.

- - O Ministério Público, autor da ação civil pública, deve, sim, O Ministério Público, autor da ação civil pública, deve, sim, desincumbir-se do encargo genérico de demonstrar os fatos desincumbir-se do encargo genérico de demonstrar os fatos constitutivos do direitoconstitutivos do direito, como alegados na inicial, notadamente à , como alegados na inicial, notadamente à vista da regra do art. 333, I, do Código de Processo Civil, vista da regra do art. 333, I, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável mesmo em sede de tutela jurisdicional de plenamente aplicável mesmo em sede de tutela jurisdicional de interesses e direitos difusos e coletivos.interesses e direitos difusos e coletivos.

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ADMINISTRATIVO – ADMINISTRATIVO – PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 19PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 19, DE , DE 29.01.1981 - DISCIPLINA, LIMITAÇÃO E/OU PROIBIÇÃO DO USO 29.01.1981 - DISCIPLINA, LIMITAÇÃO E/OU PROIBIÇÃO DO USO DE BIFENIL POLICLORADOS (PCB’S) COMO FLUIDO DIELÉTRICO – DE BIFENIL POLICLORADOS (PCB’S) COMO FLUIDO DIELÉTRICO – LICITUDE DA CONTINUIDADE DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS LICITUDE DA CONTINUIDADE DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS – INCOMPROVAÇÃO DO DESRESPEITO DA NORMA ELÉTRICOS – INCOMPROVAÇÃO DO DESRESPEITO DA NORMA ADMINISTRATIVA PELA PETROBRÁS.ADMINISTRATIVA PELA PETROBRÁS.

- Se, por um lado, é bem certo que - Se, por um lado, é bem certo que a Portaria Interministerial n.º a Portaria Interministerial n.º 19, de 29.01.1981, proibiu e restringiu o uso e comercialização de 19, de 29.01.1981, proibiu e restringiu o uso e comercialização de bifenil policloradosbifenil policlorados (PCB’s, v.g., Askarel, Phenoclor, Pyranol etc.) (PCB’s, v.g., Askarel, Phenoclor, Pyranol etc.) em todo o território nacional, em todo o território nacional, por outro ladopor outro lado, do mesmo diploma se , do mesmo diploma se observa que observa que lícita era a continuidade de operação dos sistemas lícita era a continuidade de operação dos sistemas elétricos que se utilizassem das aludidas substâncias químicaselétricos que se utilizassem das aludidas substâncias químicas, , como fluido dielétrico, até que fosse necessário seu esvaziamento, como fluido dielétrico, até que fosse necessário seu esvaziamento, momento no qual, então, deveriam ditos sistemas ser preenchidos momento no qual, então, deveriam ditos sistemas ser preenchidos com outra espécie de fluido que não contivesse PCB’scom outra espécie de fluido que não contivesse PCB’s. .

((Apelação Cível 94.02.20240-4. Relator: Sérgio Schwaitzer. 25 de junho de Apelação Cível 94.02.20240-4. Relator: Sérgio Schwaitzer. 25 de junho de 2002.)2002.)

))

Nossos Tribunais Nossos Tribunais Em sentido contrário:Em sentido contrário:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – SUBSTÂNCIAS QUE TRAZEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – SUBSTÂNCIAS QUE TRAZEM RISCO A SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE – MATERIAL INFECTADO PELO PCB – RISCO A SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE – MATERIAL INFECTADO PELO PCB – INCINERAÇÃO.INCINERAÇÃO.

1 - Trata-se de 1 - Trata-se de Ação Civil Pública Ação Civil Pública objetivando seja a Ré condenada a objetivando seja a Ré condenada a incinerar todo o PCB (Bifenila Policlorada) que mantém estocado, incinerar todo o PCB (Bifenila Policlorada) que mantém estocado, incinerar todos os capacitores infectados pelos PCB, além de todo o incinerar todos os capacitores infectados pelos PCB, além de todo o material e equipamento que esteja infectado pelo PCBmaterial e equipamento que esteja infectado pelo PCB; que seja ; que seja condenada a condenada a substituir os equipamentos que ainda se utilizem de substituir os equipamentos que ainda se utilizem de PCB, incinerando-osPCB, incinerando-os..2 - 2 - Há prova cabal Há prova cabal a respeito da Apelante manter equipamentos que a respeito da Apelante manter equipamentos que utilizam da substância conhecida como “Bifenilas Policloradas” utilizam da substância conhecida como “Bifenilas Policloradas” (PCBs) de reconhecida nocividade diante de ser altamente tóxica.(PCBs) de reconhecida nocividade diante de ser altamente tóxica.3 - A norma geral da referida Portaria Interministerial nº 19 é a 3 - A norma geral da referida Portaria Interministerial nº 19 é a proibição do emprego da substância como fluído dielétrico proibição do emprego da substância como fluído dielétrico em em transformadores e capacitores. Entretanto, ciente da grande transformadores e capacitores. Entretanto, ciente da grande utilização do óleo askarel (substância Bifenila Policlorada), utilização do óleo askarel (substância Bifenila Policlorada), principalmente nas instalações elétricas de concessionários em principalmente nas instalações elétricas de concessionários em capacitores e transformadores, a Portaria nº 19, por via de seu capacitores e transformadores, a Portaria nº 19, por via de seu inciso III, inciso III, possibilitou que a adequação das empresas se desse ao possibilitou que a adequação das empresas se desse ao longo do tempolongo do tempo, de forma a não representar problemas ao , de forma a não representar problemas ao funcionamento das empresas.funcionamento das empresas.

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4 - É forçoso reconhecer a 4 - É forçoso reconhecer a auto-aplicabilidadeauto-aplicabilidade do inciso V, do § 1º, do inciso V, do § 1º, do do art. 225art. 225, da Constituição Federal, na tutela do direito ao meio , da Constituição Federal, na tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no controle de substâncias ambiente ecologicamente equilibrado no controle de substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Nos termos da regra constitucional, ambiente. Nos termos da regra constitucional, cabe ao Poder cabe ao Poder Público controlar Público controlar o emprego de substâncias nocivas à vida, à o emprego de substâncias nocivas à vida, à integridade físico-psíquica e o meio ambiente, não havendo integridade físico-psíquica e o meio ambiente, não havendo necessidade de norma infraconstitucional para estabelecer necessidade de norma infraconstitucional para estabelecer mecanismos na atuação estatal.mecanismos na atuação estatal.5 - O referido dispositivo constitucional é peremptório ao estatuir 5 - O referido dispositivo constitucional é peremptório ao estatuir que que “incumbe ao poder público (aí incluído, por óbvio, o Judiciário): “incumbe ao poder público (aí incluído, por óbvio, o Judiciário): controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Portanto, a decisão ora qualidade de vida e o meio ambiente”. Portanto, a decisão ora atacada seguiu estritamente os cânones estabelecidos pela Carta atacada seguiu estritamente os cânones estabelecidos pela Carta Magna, ao proceder ao seu dever de zelar pelo meio ambiente.Magna, ao proceder ao seu dever de zelar pelo meio ambiente.

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6 - Ademais,. 6 - Ademais,. não houve qualquer ato legislativo por parte dos não houve qualquer ato legislativo por parte dos magistrados prolatores do v. acórdão. Tão-somente aplicaram a lei magistrados prolatores do v. acórdão. Tão-somente aplicaram a lei ao caso concreto, função essa precípua do Poder Judiciárioao caso concreto, função essa precípua do Poder Judiciário. Só . Só porque se aplicou a lei de forma diferente ao entendimento do porque se aplicou a lei de forma diferente ao entendimento do Recorrente, não quer dizer que se praticou ato legislativo. Por fim, Recorrente, não quer dizer que se praticou ato legislativo. Por fim, ao contrário do sustentado pela apelante, a sentença não contraria ao contrário do sustentado pela apelante, a sentença não contraria a Lei nº 6.938/81, já que não possui o condão de obstacularizar o a Lei nº 6.938/81, já que não possui o condão de obstacularizar o prosseguimento das atividades da apelante.prosseguimento das atividades da apelante.

7 - Recurso conhecido, porém desprovido. 7 - Recurso conhecido, porém desprovido.

((Apelação Cível 1991.51.01.049782-7. Relator: Poul Erik DyrlundApelação Cível 1991.51.01.049782-7. Relator: Poul Erik Dyrlund))

Desafios JurídicosDesafios Jurídicos

Estabelecimento de cronograma cronograma e prazosprazos para o atendimento das solicitações por parte do setor privado e/ou público.

Mitigação da Mitigação da responsabilidade responsabilidade ambientalambiental, em suas 3 esferas, para aquele empreendedor que voluntariamente se comprometa com a solução do problema.

Instituição de mecanismos diferenciados para a celeridade no licenciamento ambiental das unidades de destinação

final de resíduos de PCBs. Utilização dos instrumentos instrumentos

econômicoseconômicos que o poder público disponibilizará para tanto (medidas indutoras e medidas indutoras e linhas de financiamento linhas de financiamento – – art.42 da PNRS)art.42 da PNRS)

OBRIGADO !!!OBRIGADO [email protected]

Consultora JurídicaConsultora JurídicaAmbientalAmbiental