PROJETO DA REDE NACIONAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO...

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PROJETO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS VOLUME III - MODELO DE GESTÃO E CONTROLE -

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PROJETO DA REDE NACIONAL DE

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS

VOLUME III

- MODELO DE GESTÃO E CONTROLE -

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S UM Á RI O

1. ASPECTOS LEGAIS E JURÍDICOS DO MODELO DE GESTÃO E C ONTROLE ___________ 3

2. PREMISSAS DO MODELO GESTÃO E CONTROLE ______________ ___________________ 3

3. TECNOLOGIAS E FLUXOS DE DADOS PARA MONITORAMENTO DO S SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS _ ______________________ 4

3.1 REGRAS GERAIS ________________________________________________________ 4

3.2 SISTEMA AUTOMATIZADO DE COLETA, ARMAZENAMENTO E DIS PONIBILIZAÇÃO DE DADOS ____________________________________________________________________ 5

3.2.1 Subsistema Não-Embarcado ______________________________________________ 5 3.2.2 Subsistema Embarcado __________________________________________________ 7

3.3 DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS PELA PERMISSIONÁRIA __ ________________ 8

3.4 DA SEGURANÇA DOS DADOS _____________________________ ________________ 9

3.5 DO RECIBO ELETRÔNICO_________________________________________________ 9

4. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS EMPRESAS PER MISSIONÁRIAS ____ 9

4.1 ÍNDICES DE AVALIAÇÃO _______________________________ ___________________ 9 4.1.1 Índices Gerais__________________________________________________________ 9

4.1.1.1 Índice de Qualidade do Transporte (IQT) _______________________________ 10 4.1.1.2 Índice de Desempenho Global (IDG)___________________________________ 10

4.1.2 Índices Específicos_____________________________________________________ 10 4.1.2.1 Índice de Conforto _________________________________________________ 11 4.1.2.2 Índice de Cortesia _________________________________________________ 12 4.1.2.3 Índice de Higiene __________________________________________________ 13 4.1.2.4 Índice de Confiabilidade na Conclusão de Viagens (ICCV) _________________ 14 4.1.2.5 Índice de Pontualidade (IP) __________________________________________ 15 4.1.2.6 Índice de Regularidade (IR)__________________________________________ 17 4.1.2.7 Índice de Legalidade (IL) ____________________________________________ 18 4.1.2.8 Índice de Segurança (IS) ____________________________________________ 19 4.1.2.9 Índice de Modicidade Tarifária (IMT) ___________________________________ 21 4.1.2.10 Indicadores relativos ao Índice de Atualidade dos Veículos (IAV) ____________ 23

4.2 PADRÕES DE REFERÊNCIA ______________________________________________ 24

4.3 FORMA DE IMPLANTAÇÃO E EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE AVALI AÇÃO DE DESEMPENHO ________________________________________________________________ 26

5. ACESSIBILIDADE _____________________________________ ______________________ 26

5.1 DOS USUÁRIOS ________________________________________________________ 26

5.2 DOS VEÍCULOS_________________________________________________________ 27

6. PONTOS DE PARADA ___________________________________ _____________________ 28

7. CONTROLE ECONÔMICO E FINANCEIRO _______________________________________ 29

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O Modelo de Gestão e Controle contempla os aspectos relacionados com a qualidade e a produção dos serviços de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros – TRIP, particularmente no que tange ao controle operacional e econômico-financeiro, às relações institucionais e à gestão administrativa.

1. ASPECTOS LEGAIS E JURÍDICOS DO MODELO DE GESTÃO E CONTROLE

A gestão e o controle da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros estão entre os objetivos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, estabelecidos pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 (com grifos nossos):

Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:

...

II – regular ou supervisionar , em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:

a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;

b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.

...

As atribuições da Agência, trazidas pelo art. 24 da Lei nº 10.233/2001, também, remetem para o papel de gestão e controle da ANTT (com grifos adicionados):

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

...

V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos ;

VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de o utorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;

VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos ser viços prestados , segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençada s nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

...

2. PREMISSAS DO MODELO GESTÃO E CONTROLE O Modelo de Gestão e Controle dos serviços de transporte rodoviário de passageiros considera as seguintes premissas:

• a informação é insumo estratégico para a gestão e o controle eficientes dos serviços;

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• a verificação do cumprimento das cláusulas e condições avençadas nos contratos e nos demais normativos aplicáveis ao setor demandam mecanismos, instrumentos e procedimentos de gestão e controle que permitam acompanhar e avaliar a produção e a qualidade dos serviços;

• a avaliação dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, em cumprimento a padrões de legalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, baseia-se em um sistema de indicadores que medem a qualidade e produtividade;

• o sistema de indicadores deverá apoiar a avaliação de serviços, empresas permissionárias e demais instalações utilizadas no TRIP;

• a coleta dos dados necessários para a gestão e o controle dos serviços deverá, sempre que possível, se apoiar em instrumentos tecnológicos;

• os dados e as informações necessárias à gestão e ao controle devem chegar às pessoas e aos processos que deles necessitam, com qualidade, confiabilidade e no tempo adequado; e

• os dados e as informações obtidas devem otimizar os procedimentos de monitoramento e a fiscalização dos serviços.

3. TECNOLOGIAS E FLUXOS DE DADOS PARA MONITORAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS

Este item apresenta o sistema automatizado de coleta, armazenamento e disponibilização de dados para monitoramento dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

3.1 REGRAS GERAIS A Permissionária, quando do início da operação dos serviços, deverá coletar, armazenar e disponibilizar os dados exigidos pela ANTT, de acordo com as especificações de formatos e segurança estabelecidas pela Agência, observando, ainda, as seguintes regras gerais:

• a coleta automatizada de dados será realizada por meio de equipamentos embarcados e não-embarcados, os quais deverão atender às especificações estabelecidas pela ANTT;

• os equipamentos embarcados a serem utilizados deverão atender, notadamente, o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e Portarias do INMETRO, quando for o caso;

• será de responsabilidade da Permissionária a aquisição, implantação, manutenção dos equipamentos e dos sistemas necessários para a coleta, armazenamento e disponibilização dos dados;

• em caso de falha do sistema automatizado, a ocorrência deverá ser informada e justificada à ANTT, pela Permissionária, na forma estabelecida pela ANTT;

• sem prejuízo da continuidade da viagem, o ônibus deverá ter o subsistema embarcado submetido à manutenção e não poderá ser utilizado em nova viagem, até que seja sanada a falha; e

• a Permissionária deverá armazenar, por no mínimo 5 (cinco) anos, os dados exigidos e os recibos eletrônicos emitidos pela ANTT, devidamente assinados digitalmente.

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3.2 SISTEMA AUTOMATIZADO DE COLETA, ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS O sistema automatizado de coleta, armazenamento e disponibilização de dados para monitoramento dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros será realizado por meio dos dois subsistemas descritos a seguir.

3.2.1 Subsistema Não-Embarcado

O subsistema não-embarcado corresponde a toda infraestrutura necessária à eficiente coleta, armazenamento e disponibilização dos dados exigidos pela ANTT, que não esteja localizada nos veículos utilizados na prestação dos serviços, sendo composto minimamente por:

• Pontos de Venda de Passagens: devem dispor de infraestrutura necessária para a coleta, armazenamento e envio dos dados relativos aos bilhetes de passagem a um Ponto de Disponibilização da Permissionária.

• Pontos de Coleta de Dados do Cronotacógrafo: devem dispor da infraestrutura necessária ao recebimento, armazenamento e envio destes dados a um Ponto de Disponibilização da Permissionária, de acordo com os critérios estabelecidos pela ANTT.

• Pontos de Disponibilização da Permissionária: devem conter infraestrutura adequada ao recebimento dos dados obtidos nos Pontos de Venda de Passagens e nos Pontos de Coleta de Dados do Cronotacógrafo, e envio dos mesmos, assinados digitalmente, ao Data Center.

• Data Center: de propriedade da Permissionária ou contratado de terceiros, deve dispor de infraestrutura adequada ao recebimento, armazenamento e disponibilização à ANTT dos dados enviados pelos Pontos de Disponibilização da Permissionária, mantendo as especificações de segurança dos dados definidas pela ANTT.

a) Registros dos Bilhetes de Embarque

Os Pontos de Venda de Passagens devem coletar, armazenar e disponibilizar, de acordo com o formato estabelecido pela ANTT, as seguintes informações do bilhete de passagem, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas por esta Agência:

• código identificador do bilhete de embarque;

• número do bilhete de passagem;

• origem da viagem;

• destino da viagem;

• prefixo da linha;

• tipo de serviço;

• data e hora da viagem;

• data e hora de emissão do bilhete de passagem;

• CNPJ da Permissionária;

• tarifa efetivamente paga pelo passageiro;

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• Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

• valor do Pedágio;

• taxa de embarque;

• valor pago pelo seguro facultativo complementar;

• número de série da impressora que emitiu o bilhete de passagem;

• motivo da gratuidade;

• percentual de desconto;

• motivo do desconto;

• número da poltrona;

• plataforma de embarque;

• motivo da viagem;

• tipo de necessidade especial do passageiro;

• status do bilhete1; e

• código identificador do passageiro.

b) Registro de Ocorrências

A Permissionária deve coletar, armazenar e disponibilizar, de acordo com o formato estabelecido pela ANTT, os seguintes dados de registros de ocorrências efetuadas pelos passageiros, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela Agência:

• código identificador do bilhete de embarque;

• número do bilhete de passagem;

• nome completo do reclamante;

• documento de identificação do reclamante;

• endereço do reclamante;

• telefone de contato do reclamante

• tipo de ocorrência

• data e hora da ocorrência

• data e hora do registro da ocorrência

• descrição da ocorrência

1 Válido, Utilizado, Em aberto, Cancelado, Devolvido, Remarcado etc.

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3.2.2 Subsistema Embarcado

O subsistema embarcado consiste em equipamentos instalados nos veículos, que permitirão a sua localização e monitoramento ao longo de toda a operação, registrando os dados relacionados à viagem e aos passageiros transportados, possibilitando o armazenamento e a disponibilização desses dados, nos termos estabelecidos pela ANTT.

O subsistema embarcado será composto pelos seguintes equipamentos, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pela ANTT:

i. registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, nos termos do artigo 105, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Anexo II da Resolução CONTRAN nº 92, de 4 de maio de 1999 e Portaria INMETRO nº 201, de 02 de dezembro de 2004, denominado Cronotacógrafo;

ii. Sistema de Posicionamento Global – GPS;

iii. interface para comunicação digital sem fio;

iv. leitor automático de bilhete de embarque;

v. detector de embarque e desembarque de passageiros.

O subsistema em questão deverá obedecer, ainda, às seguintes especificações:

• o Cronotacógrafo deverá permitir a conexão e o armazenamento dos dados dos dispositivos previstos nos subitens “ii”, “iii”, “iv” e “v” do parágrafo anterior que a ele deverão estar obrigatoriamente integrados;

• todos os equipamentos, no interior do veículo, que trabalharem com registro de tempo deverão ter data e hora sincronizadas;

• os equipamentos desse subsistema deverão possuir característica modular, a fim de permitir a troca de módulo em caso de falha;

• o subsistema embarcado deverá possuir mecanismo de auto-diagnóstico, com dispositivo sinalizador, de fácil visualização pelo motorista, com a finalidade de identificar e indicar o módulo que esteja provocando falha;

• a alimentação dos equipamentos embarcados deverá ser feita por tensão contínua, pela bateria do veículo, independente da chave de ignição, devendo ser implantadas as proteções e os filtros necessários para as condições de funcionamento;

• o veículo somente poderá realizar viagens de transporte regular rodoviário interestadual de passageiros com a identificação do motorista e da viagem, por meio do registro dessas informações no Cronotacógrafo;

• caso o veículo seja utilizado em outra atividade diversa do transporte rodoviário regular interestadual de passageiros, deverá haver indicação do motivo do deslocamento no Cronotacógrafo;

• as Permissionárias deverão monitorar o funcionamento dos equipamentos ao início e ao final de cada viagem, ou diariamente, no caso de viagens que durem mais de um dia, de forma a identificar, o mais rápido possível, eventuais problemas.

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a) Do Cronotacógrafo

O Cronotacógrafo utilizado pela Permissionária deverá ser homologado pelo INMETRO, nos termos da Portaria INMETRO nº 201 de 2 de dezembro de 2004, e pela ANTT, conforme estabelecido em resolução.

O Cronotacógrafo deve permitir, sem prejuízo do disposto na Resolução CONTRAN nº 92, de 4 de maio de 1999, o registro das seguintes informações:

• dados de posição geográfica;

• dados do bilhete de embarque;

• dados do detector de embarque e desembarque de passageiros;

• dados de identificação da viagem.

O Cronotacógrafo deve permitir o armazenamento de todos os dados em memória não volátil interna ao equipamento e, no mínimo, disponibilizar os dados armazenados para a ANTT e seus agentes autorizados, por meio de impressão em papel, dispositivo de memória removível e comunicação sem fio de curto e/ou médio alcance, devendo, ainda, fornecer suporte para comunicação sem fio via rede de telefonia celular.

O arquivo disponibilizado pelo Cronotacógrafo deve ser assinado digitalmente de acordo com o modelo de segurança de dados definidos pela ANTT, devendo ser possível a verificação da sua integridade a qualquer tempo, usando algoritmos padrões.

3.3 DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS PELA PERMISSIONÁR IA A Permissionária deve disponibilizar para a ANTT um programa de conversão, biblioteca de ligação dinâmica ou equivalente, assinado digitalmente pelo Fabricante, para utilização em computador, que permita identificar a origem e autenticar o arquivo disponibilizado pelo Cronotacógrafo, bem como extrair os dados no formato estabelecido pela ANTT.

A ANTT se reserva o direito de determinar auditoria do sistema do Cronotacógrafo e do código-fonte do programa de conversão a qualquer tempo, preservando o sigilo das propriedades intelectuais envolvidas.

Os dados de Identificação de Bilhete de Embarque, de Registro de Ocorrências e do Cronotacógrafo devem ser disponibilizados no Data Center, pela Permissionária, nos seguintes prazos:

• os dados de Identificação de Bilhete de Embarque devem ser disponibilizados no Data Center, pela Permissionária, em até 24 horas após a venda da mesma;

• os dados de Registro de Ocorrências de uma viagem devem ser disponibilizados no Data Center, pela Permissionária, em até 96 horas após o término da mesma;

• os dados dos Cronotacógrafos devem ser disponibilizados no Data Center, pela Permissionária, até 24 horas após o término de cada viagem.

Quando a ANTT verificar que a o dado não foi disponibilizado no prazo estipulado, emitirá uma notificação eletrônica para a Permissionária.

Por fim, enfatiza-se que devem ser disponibilizados à Agência todos os dados armazenados no Cronotacógrafo desde o último recibo eletrônico emitido pela ANTT.

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3.4 DA SEGURANÇA DOS DADOS A segurança dos dados a serem coletados, armazenados e disponibilizados para a ANTT devem observar as seguintes determinações gerais:

• para garantir a integridade dos dados, serão utilizadas assinaturas digitais baseadas em criptografia de Chave Pública;

• os dados disponibilizados pelo Cronotacógrafo devem ser assinados digitalmente por uma Chave Privada sigilosa e exclusiva de cada equipamento;

• os dados disponibilizados pela Permissionária à Agência devem ser assinados digitalmente por uma Chave Privada exclusiva da Permissionária;

• os recibos eletrônicos disponibilizados pela ANTT à Permissionária devem ser assinados digitalmente por uma Chave Privada exclusiva da Agência;

• as especificações das Chaves e dos procedimentos a serem adotados nas suas implementações serão estabelecidos pela ANTT.

3.5 DO RECIBO ELETRÔNICO A ANTT emitirá um recibo eletrônico assinado para cada arquivo disponibilizado pela Permissionária, após a verificação de integridade do arquivo e a validação da consistência dos dados.

Destaque-se, porém, que solicitações de reenvio dos dados devido a erros de transmissão ou inconsistência dos mesmos podem ser realizadas pela Agência a qualquer tempo, antes da emissão do recibo eletrônico.

O recibo eletrônico é a garantia para Permissionária do correto recebimento dos dados exigidos pela ANTT, devendo ser armazenados conforme procedimentos definidos pela Agência.

4. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

4.1 ÍNDICES DE AVALIAÇÃO O Sistema de Avaliação de Desempenho está estruturado para a avaliação das permissionárias de acordo com os seguintes índices gerais e específicos constantes deste trabalho.

4.1.1 Índices Gerais

i. Índice de Qualidade do Transporte (IQT) – referente aos aspectos sobre os quais a empresa operadora tem total controle, cujos resultados dependem diretamente das ações da permissionária; e

ii. Índice de Desempenho Global (IDG) – referente a todos os aspectos importantes para a avaliação de desempenho da empresa operadora, incluindo alguns índices que não estão totalmente sob o controle da permissionária.

Os índices gerais foram compostos por agrupamentos de índices específicos conforme mostrado a seguir.

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(IAV) Veículos dos Atualidade de Índice

(IMT) Tarifa da Modicidade de Índice

(IS) Segurança de Índice

(IL) Legalidade de Índice

(IR) deRegularida de Índice

(IP) dePontualida de Índice

(ICCV) Viagens de Conclusão

na dadeConfiabili de Índice

(IH) Higiene de Índice

(ICo) Cortesia de Índice

(IC) Conforto de Índice

(IQT) Transporte do Qualidade de Índice

(IDG) Global Desempenho de Índice

Figura 1: Composição dos Índices Gerais

4.1.1.1 Índice de Qualidade do Transporte (IQT)

18,013,015,026,013,006,009,0 ILxIRxIPxICCVxIHxICoxICxIQT ++++++=Onde: IQT: Índice de Qualidade do Transporte; IC: Índice de Conforto; ICo: Índice de Cortesia; IH: Índice de Higiene; ICCV: Índice de Confiabilidade na Conclusão de Viagens; IP: Índice de Pontualidade; IR: Índice de Regularidade; e IL: Índice de Legalidade.

Os coeficientes 0,09; 0,06; 0,13; 0,26; 0,15; 0,13; e 0,18 referem-se aos índices específicos que compõem o IQT.

4.1.1.2 Índice de Desempenho Global (IDG)

IDG = 0,58 x IQT + 0,30 x IS + 0,08 x IMT + 0,04 x IAV

Onde: IDG: Índice de Desempenho Global; IQT: Índice de Qualidade do Transporte; IS: Índice de Segurança; IMT: Índice de Modicidade Tarifária; IAV: Índice de Atualidade dos Veículos;

Os coeficientes 0,58; 0,30; 0,08; e 0,04 referem-se aos índices específicos que compõem o IDG.

4.1.2 Índices Específicos

i. Índice de Conforto;

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ii. Índice de Cortesia;

iii. Índice de Higiene;

iv. Índice de Confiabilidade na Conclusão de Viagens;

v. Índice de Pontualidade;

vi. Índice de Regularidade;

vii. Índice de Legalidade;

viii. Índice de Segurança;

ix. Índice de Modicidade Tarifária;

x. Índice de Atualidade dos Veículos.

Os índices específicos são compostos por um ou mais indicadores. A seguir são apresentados os Índices específicos e os indicadores que os compõem, bem como a forma de calculá-los.

4.1.2.1 Índice de Conforto Este índice é calculado considerando a avaliação do serviço pelos usuários quanto aos aspectos de conforto e a relação entre o número de veículos que atendem às normas de conforto e o número total de veículos pesquisados.

Para o cálculo do Índice de Conforto será utilizada a seguinte fórmula:

IC = 10 x (0,55 x ISconf + 0,45 x IANC)

Onde:

IC = Índice de Conforto; ISconf = satisfação dos usuários quanto ao conforto; IANC = atendimento às normas de conforto.

Os coeficientes 0,55 e 0,45 referem-se aos indicadores específicos que compõem o IC e 10 é o valor de normatização para que o índice apresente valores entre 0 e 10.

� Satisfação dos usuários quanto ao conforto (ISconf)

Representa a avaliação do serviço pelos usuários quanto aos aspectos de conforto.

OC

OC

Maxxn

NISconf ∑=

Onde:

ISconf = satisfação dos usuários quanto ao conforto; Σ NOC = somatório das notas obtidas das avaliações dos usuários pesquisados quanto ao aspecto de conforto; n = número de usuários pesquisados; MaxOC = valor máximo possível do quesito conforto.

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� Atendimento às normas de Conforto (IANC)

Representa a relação entre o número de veículos que atendem às normas de conforto e o número total de veículos pesquisados.

NVT

NVCIANC =

Onde:

IANC = atendimento às normas de conforto; NVC = número de veículos que atendem às normas de conforto; NVT = número total de veículos pesquisados da frota da permissionária.

Os itens a serem considerados para a verificação do atendimento às normas de conforto serão definidos em resolução específica a ser editada pela ANTT.

4.1.2.2 Índice de Cortesia Este índice é calculado considerando a avaliação do serviço pelos usuários quanto aos aspectos de cortesia.

Para o cálculo do Índice de Cortesia será utilizada a seguinte fórmula:

ICo = 10 x IScor

Onde:

ICo = Índice de Cortesia; IScor = satisfação dos usuários quanto à cortesia.

10 é o valor de normatização para que o índice apresente valores entre 0 e 10.

� Satisfação dos usuários quanto à cortesia (IScor)

Representa a avaliação do serviço pelos usuários quanto aos aspectos de cortesia.

OCT

OCT

Maxxn

NIScor ∑=

Onde:

IScor = satisfação dos usuários quanto à cortesia; Σ NOCT = somatório das notas obtidas das avaliações dos usuários pesquisados quanto ao aspecto de cortesia; n= número de usuários pesquisados; MaxOCT = valor máximo possível do quesito cortesia.

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4.1.2.3 Índice de Higiene Este Índice é calculado considerando a avaliação do serviço pelos usuários quanto aos aspectos de higiene e a relação entre o número de veículos que atendem às normas de higiene e o número total de veículos pesquisados.

Para o cálculo do Índice de Higiene será utilizada a seguinte fórmula:

IH = 10 x (0,54 x ISh + 0,46 x IANH)

Onde:

IH = Índice de Higiene; ISh = satisfação dos usuários quanto à higiene dos veículos; IANH = atendimento às normas de higiene dos veículos.

Os coeficientes 0,54 e 0,46 referem-se aos indicadores específicos que compõem o IH e 10 é o valor de normatização para que o índice apresente valores entre 0 e 10.

� Satisfação dos usuários quanto à higiene (ISh)

Representa a avaliação do serviço pelos usuários quanto aos aspectos de higiene.

OH

OH

Maxxn

NISh ∑=

Onde:

ISh = satisfação dos usuários quanto à higiene dos veículos; Σ NOH = somatório das notas obtidas das avaliações dos usuários pesquisados quanto ao aspecto de higiene do veículo; n = número de usuários pesquisados; MaxOH = valor máximo possível do quesito higiene.

� Atendimento às normas de Higiene (IANH)

Representa a relação entre o número de veículos que atendem às normas de higiene e o número total de veículos pesquisados.

NVT

NVHIANH =

Onde:

IANH = porcentagem de veículos que atendem as normas de higiene; NVH = número de veículos que atendem às normas de higiene; NVT = número total de veículos pesquisados da frota da permissionária.

Os itens a serem considerados para a verificação do atendimento às normas de higiene serão definidos em resolução específica a ser editada pela ANTT.

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4.1.2.4 Índice de Confiabilidade na Conclusão de Viagens (ICCV) Este Índice é calculado considerando o indicador de confiabilidade na conclusão da viagem (a relação entre o número de viagens concluídas sem transbordos2 e o número de viagens ofertadas no mesmo tipo de serviço) e a taxa de ocorrências de bagagens extraviadas e danificadas (relação entre o total de ocorrências de bagagens extraviadas e danificadas e o total de passageiros transportados).

Para o cálculo do Índice de Confiabilidade na Conclusão de Viagens será utilizada a seguinte fórmula:

ICCV = 0,54 x (10 x ICV) + 0,46 x NTB ED

Onde:

ICCV = Índice de Confiabilidade na Conclusão de Viagens; ICV = confiabilidade na conclusão de viagem; NTBED = nota associada à Taxa de Ocorrências de Bagagens extraviadas e danificadas.

Os coeficientes 0,54 e 0,46 referem-se aos indicadores específicos que compõem o ICCV e 10 é o valor de normatização para que o ICV apresente valores entre 0 e 10.

� Confiabilidade na Conclusão de Viagem (ICV)

Representa a relação entre o número de viagens concluídas sem transbordos e o número de viagens ofertadas pela mesma empresa.

iniciadasviagens

concluídasviagens

N

NICV =

Onde:

ICV = confiabilidade na conclusão de viagens;

concluídasviagensN = número de viagens concluídas sem transbordos1;

iniciadasviagensN = número de viagens iniciadas.

� Taxa de Ocorrências de Bagagens extraviadas e danif icadas (TB ED)

Representa a relação, para cada 10.000 passageiros, entre o total de ocorrências de bagagens extraviadas e danificadas e o total de passageiros transportados.

2 Considera-se transbordo a troca de veículo ao longo de uma viagem.

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)..54,0

54,046,0(000.10

∑∑∑

××+×

×=TranspPass

BBTB ED

ED

Onde:

TBED = taxa de bagagens extraviadas e danificadas; BD = número de ocorrências de bagagens danificadas; BE = número de ocorrências de bagagens extraviadas; ΣPass.Transp.= passageiros transportados;

Os coeficientes 0,46 e 0,54 referem-se aos indicadores específicos que compõem o TVED.

Para cada valor da taxa de bagagens extraviadas e danificadas (TBED) será atribuída uma nota (NTBED) de 0 a 10, para fins de cálculo do Índice de Confiabilidade na Conclusão de Viagens. De acordo com os resultados obtidos para TBED, considerando cada permissionária em análise, a Nota NTBED será obtida a partir da seguinte expressão.

)(10minmax

max

XX

XXxNTBED

−−=

Onde:

NTBED= nota associada à taxa de bagagens extraviadas e danificadas para a permissionária em análise;

maxX = valor máximo obtido de TBED de acordo com os resultados de todas as

permissionárias avaliadas;

minX = valor mínimo de TBED considerado para avaliação ótima das permissionárias em

análise. Nesse caso minX será igual a 0 (zero);

X = valor obtido de TBED da permissionária em análise.

Após obtida a nota NTBED de cada permissionária, os valores dos intervalos referentes aos padrões de referência “ótimo”, “bom”, “regular”, “ruim” e “péssimo” serão estabelecidos de acordo com a regra apresentada no item 4.2 (Padrões de Referência).

4.1.2.5 Índice de Pontualidade (IP) Este índice é calculado considerando o grau de conformidade dos horários previstos e verificados para as saídas e chegadas das viagens interestaduais.

Para o cálculo do Índice de Pontualidade será utilizada a seguinte fórmula:

IPC)x0,48 IPSx0,52 (10 IP += x

Onde:

IP = Índice de Pontualidade; IPS = pontualidade na saída; IPC = pontualidade na chegada;

Os coeficientes 0,52 e 0,48 referem-se aos indicadores específicos que compõem o IP e 10 é o multiplicador que permite que o índice apresente valores entre 0 e 10.

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� Índice de Pontualidade na saída (IPS)

Representa o grau de conformidade dos horários programados e verificados para as saídas das viagens interestaduais. Inicialmente, calcula-se a impontualidade na saída (IISclasse) para cada classe de atrasos ou adiantamentos considerados a partir da expressão a seguir.

realizadasviagensdetotal

classenadoscompreenditosadiantamenatrasos

classe N

NIIS

º

º /=

Onde:

IISclasse = Índice de Impontualidade na saída da classe em questão (%); Nº atrasos/adiantamentos compreendidos na classe = número de atrasos ou adiantamentos verificados dentro do intervalo de tempo da classe em questão; Nº total de viagens realizadas = número total de viagens realizadas no período de análise.

As classes em questão são as seguintes:

• Classe I: atrasos ou adiantamentos a partir de 15 minutos e abaixo de 30 minutos;

• Classe II: atrasos ou adiantamentos a partir de 30 minutos e abaixo de 60 minutos;

• Classe III: atrasos ou adiantamentos a partir de 60 minutos e abaixo de 120 minutos;

• Classe IV: atrasos ou adiantamentos a partir de 120 minutos.

Com o resultado da impontualidade na saída para cada classe de atrasos ou adiantamentos, calcula-se o Indicador de Pontualidade na Saída, conforme expressão abaixo.

)15,025,0125,0(1 IVIIIIII IISxIISxIISxIISxIPS +++−=

Onde:

IPS = Pontualidade na saída (%); IISI = Impontualidade na saída da classe I; IISII = Impontualidade na saída da classe II; IISIII = Impontualidade na saída da classe III; IISIV = Impontualidade na saída da classe IV.

Os coeficientes 0,125; 0,25 e 1 referem-se às classes específicas que compõem o IPS.

Deve-se destacar que atrasos ou adiantamentos inferiores a 15 minutos são toleráveis, não sendo considerados na determinação do IPS.

� Índice de Pontualidade na chegada (IPC)

Representa o grau de conformidade dos horários previstos e verificados para a chegada das viagens de uma permissionária. Inicialmente, calcula-se a impontualidade na chegada (IICclasse) para cada classe de atrasos ou adiantamentos considerados a partir da expressão a seguir.

realizadasviagensdetotal

classenadoscompreenditosadiantamenatrasos

classe N

NIIC

º

º /=

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Onde:

IIC classe = impontualidade na chegada da classe em questão; Nº atrasos/adiantamentos compreendidos na classe = número de atrasos ou adiantamentos verificados dentro do intervalo de tempo da classe em questão; Nº total de viagens realizadas = número total de viagens realizadas no período de análise.

As classes em questão são as seguintes:

• Classe I: a partir de 30% de atraso ou adiantamento em relação ao tempo de viagem programado;

• Classe II: a partir de 20% e abaixo de 30% de atraso ou adiantamento em relação ao tempo de viagem programado;

• Classe III: a partir de 10% e abaixo de 20% de atraso ou adiantamento em relação ao tempo de viagem programado;

Com o resultado da impontualidade na chegada para cada classe de atrasos ou adiantamentos, calcula-se o Indicador de Pontualidade na Chegada, conforme expressão abaixo.

)166,033,0(1 IIIIII IICxIICxIICxIPC ++−=

Onde:

IPC = pontualidade na chegada (%); IICI = impontualidade na chegada da classe I; IICII = impontualidade na chegada da classe II; IICIII = impontualidade na chegada da classe III;

Os coeficientes 0,33; 0,66 e 1 referem-se às classes específicas que compõem o IPC.

Deve-se destacar que atrasos ou adiantamentos inferiores a 10% do tempo de viagem programado são toleráveis, não sendo considerados na determinação do IPC.

4.1.2.6 Índice de Regularidade (IR) Este Índice é calculado considerando a relação entre o número de viagens programadas que foram iniciadas e o total de viagens programadas.

Para o cálculo do Índice de Regularidade será utilizada a seguinte fórmula:

IR = 10 x IRP

Onde:

IR = Índice de Regularidade; IRP = regularidade das viagens programadas do serviço

10 é o valor de normatização para que o índice apresente valores entre 0 e 10.

� Regularidade das Viagens Programadas do Serviço (IR P)

Representa a relação entre as viagens iniciadas programadas e o total de viagens programadas.

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sprogramadaviagens

iniciadasviagens

N

NIRP =

Onde:

IRP = regularidade das viagens programadas do serviço; N viagens iniciadas = número de viagens iniciadas do serviço que fazem parte do grupo de viagens programadas; N viagens programadas = número total de viagens programadas do serviço.

4.1.2.7 Índice de Legalidade (IL) Este Índice representa a conformidade dos serviços prestados pelas empresas permissionárias do sistema de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (TRIP) com a legislação vigente, com as cláusulas contratuais e com as normas técnicas cabíveis. Aborda a relação entre a média ponderada do número de multas transitadas em julgado e a distância percorrida pelo prestador. Compreende também o aspecto do serviço adequado referente à generalidade.

Para o cálculo do Índice de Legalidade será utilizada a seguinte fórmula:

IL = NILCM

Onde:

IL = Índice de Legalidade; NILCM = nota associada à Inconformidade com a legislação e contrato relacionado a existência de Multas.

� Indicador de Inconformidade com a Legislação e Cont rato relacionado à existência de Multas (ILCM)

Representa a relação, para cada 1.000.000 (um milhão) de quilômetros percorridos, entre a média ponderada do número de multas e a distância percorrida pelo prestador.

∑∑

××

=ioconsideradperíodonoempresapelapercorridaDistância

GiixILCM

αα

000.000.1

Onde:

ILCM = inconformidade com a Legislação e Contrato relacionado a existência de Multas; αi = coeficiente multiplicador para o grupo de multas “i”; Gi = número de multas transitadas em julgado do grupo “i”.

O coeficiente multiplicador e os grupos de multa estão definidos na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003. Caso a Resolução ANTT nº 233/2003 venha a ser substituída, a(s) Resolução(ões) substituta(s) será(ão) utilizada(s) para calcular o ILCM.

Para cada valor do Indicador de Inconformidade com a Legislação e Contrato relacionado a existência de Multas (ILCM) será atribuída uma nota (NILCM) de 0 a 10, para fins de cálculo do Índice de Legalidade. De acordo com os resultados obtidos para ILCM, considerando cada permissionária em análise, a Nota NILCM será obtida a partir da seguinte expressão.

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)(10minmax

max

XX

XXxNILCM

−−=

Onde:

NILCM = nota associada ao Indicador de Inconformidade com a Legislação e Contrato para a permissionária em análise;

maxX = valor máximo obtido de ILCM de acordo com os resultados de todas as

permissionárias avaliadas;

minX = valor mínimo de ILCM considerado para avaliação ótima das permissionárias em

análise.

Nesse caso minX será igual a 0 (zero);

X = valor obtido de ILCM da permissionária em análise.

Após obtida a nota NILCM de cada permissionária, os valores dos intervalos referentes aos padrões de referência “ótimo”, “bom”, “regular”, “ruim” e “péssimo” serão estabelecidos de acordo com a regra apresentada no item 4.2.

4.1.2.8 Índice de Segurança (IS) Este Índice é calculado considerando a relação entre o total das pessoas vitimadas durante o transporte e o total de passageiros transportados; a relação entre o número de acidentes por quilometragem percorrida; e, a relação entre o número de veículos que atendem às normas de segurança e o número total de veículos pesquisados.

Para o cálculo do Índice de Segurança será utilizada a seguinte fórmula:

)10(29,034,037,0 IANSxxNTAExNTPVxIS ++=

Onde:

IS = Índice de Segurança;

NTPV = nota associada a Taxa de Vítimas do Transporte;

NTAE = nota associada a Taxa de Acidentes por Extensão Percorrida;

IANS = atendimento às normas de Segurança;

Os coeficientes 0,37; 0,34 e 0,29 referem-se aos indicadores específicos que compõem o IS e 10 é o valor de normatização para que IANS apresente valores entre 0 e 10.

� Taxa de Vítimas do Transporte (TPV)

Representa a relação, para cada 10.000 passageiros transportados, entre o total das pessoas vitimadas durante o transporte e o total de passageiros transportados.

)..57,0

43,057,0(000.10

∑∑ ∑

××+×

=TranspPass

VTnfVTfxTPV

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Onde:

TPV= Taxa de Vitimas do transporte; VTf = vítimas fatais; VTnf = vítimas não fatais; ΣPass.Transp.= Passageiros transportados;

Os coeficientes 0,57 e 0,43 referem-se às variáveis que compõem o TPV.

Para cada valor da Taxa de Vítimas do transporte (TPV) será atribuída uma nota (NTPV) de 0 a 10, para fins de cálculo do Índice de Segurança. De acordo com os resultados obtidos para TPV, considerando cada permissionária em análise, a Nota NTPV será obtida a partir da seguinte expressão.

)(10minmax

max

XX

XXxNTPV

−−=

Onde:

NTPV = nota associada à Taxa de Vítimas do Transporte para a permissionária em análise;

maxX = valor máximo obtido de TPV de acordo com os resultados de todas as

permissionárias avaliadas;

minX = valor mínimo de TPV considerado para avaliação ótima das permissionárias em

análise.

Nesse caso minX será igual a 0 (zero);

X = valor obtido de TPV da permissionária em análise.

Após obtida a nota NTPV de cada permissionária, os valores dos intervalos referentes aos padrões de referência “ótimo”, “bom”, “regular”, “ruim” e “péssimo” serão estabelecidos de acordo com a regra apresentada no item 4.2.

� Taxa de Acidentes por Extensão Percorrida (TAE)

Representa a relação, a cada 1.000.000 (um milhão) de quilômetros percorridos, entre o número de acidentes e a quilometragem percorrida.

×=

kmDist

ATAE 000.000.1

Onde:

TAE = taxa de Acidentes por Extensão Percorrida; A = número de acidentes de trânsito relacionados ao transporte rodoviário interestadual de passageiros;

kmDist = distância percorrida (km)

Para cada valor da Taxa de Acidentes por Extensão Percorrida (TAE) será atribuída uma nota (NTAE) de 0 a 10, para fins de cálculo do Índice de Segurança. De acordo com os resultados obtidos para TAE, considerando cada permissionária em análise, a Nota NTAE será obtida a partir da seguinte expressão.

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)(10minmax

max

XX

XXxNTAE

−−=

Onde:

NTAE= nota associada à Taxa de Acidentes por Extensão Percorrida para a permissionária em análise;

maxX = valor máximo obtido de TAE de acordo com os resultados de todas as

permissionárias avaliadas;

minX = valor mínimo de TAE considerado para avaliação ótima das permissionárias em

análise.

Nesse caso minX será igual a 0 (zero);

X = valor obtido de TAE da permissionária em análise.

Após obtida a nota NTAE de cada permissionária, os valores dos intervalos referentes aos padrões de referência “ótimo”, “bom”, “regular”, “ruim” e “péssimo” serão estabelecidos de acordo com a regra apresentada no item 4.2.

� Atendimento às normas de Segurança (IANS)

Representa a relação entre o número de veículos que atendem às normas de segurança e o número total de veículos vistoriados.

NVT

NVSIANS=

Onde:

IANS = atendimento às normas de segurança; NVS = número de veículos que atendem aos itens mínimos de segurança; NVT = número total de veículos vistoriados.

Os itens a serem observados para o atendimento às normas de segurança se encontram estabelecidos no Capítulo IX, Seção II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, na Resolução Nº 14/98 do CONTRAN, no disposto na Resolução ANTT n° 643/04 e nas demais l egislações de trânsito relacionadas com o assunto.

4.1.2.9 Índice de Modicidade Tarifária (IMT) Este Índice é calculado considerando a relação entre o coeficiente tarifário praticado e o coeficiente referente para o lote em análise.

Para o cálculo do Índice de Modicidade Tarifária será utilizada a seguinte fórmula:

IMT = NMoT

Onde:

IMT = Índice de Modicidade Tarifária; NMoT = nota associada à modicidade tarifária.

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� Modicidade Tarifária (MoT)

Representa a relação entre a diferença do coeficiente tarifário de referência e o praticado.

100×−=CTref

CTpratCTrefMoT

Onde:

MoT = Indicador de Modicidade Tarifária; CTref = coeficiente tarifário de referência para o lote avaliado (estabelecido no Edital de Licitação); CTprat = coeficiente tarifário praticado pela operadora.

kmDist

MTPCTprat =

Onde:

MTP = média das tarifas praticadas nas linhas de serviços convencional, no período de análise; Distkm = quilometragem das linhas em análise.

Para cada valor do Indicador de Modicidade Tarifária (MoT) será atribuída uma nota (NMoT) de 0 a 10, para fins de cálculo do Índice de Modicidade Tarifária. Para o valor do Indicador de Modicidade Tarifária (MoT) igual ou superior a 15% será atribuída a nota (NMoT) igual a 10, caracterizando o nível ótimo, e para MoT menor do que 15%, o valor de NMoT será atribuído de acordo com a seguinte expressão:

MoTNMoT3

2=

Onde:

MoT = Indicador de Modicidade Tarifária; NMoT = nota associada ao Indicador de Modicidade Tarifária.

Após a atribuição da nota referente ao Indicador de Modicidade Tarifária, será atribuído conceito ao MoT, conforme descrito na Tabela a seguir.

Tabela 1: Nota associada ao Indicador IMV.

Índice de Modicidade Tarifária (MoT)

Nota associada à modicidade tarifária (NMoT) Conceito

15% ≤ IMT Nota = 10,0 Ótimo

3,75% ≤ IMT < 15% 2,5 ≤ Nota < 10,0 Bom

0% ≤ IMT < 3,75% 0,0 ≤ Nota < 2,5 Regular

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4.1.2.10 Indicadores relativos ao Índice de Atualidade dos Veículos (IAV) Este Índice é calculado considerando a relação entre o somatório da idade dos veículos de uma permissionária e a quantidade de veículos que compõem sua frota.

Para o cálculo do Índice de Atualidade dos Veículos será utilizada a seguinte fórmula:

IAV = NIMV

Onde:

IAV = Índice de Atualidade dos Veículos; NIMV = Nota associada à Idade Média dos Veículos.

� Idade Média dos Veículos (IMV)

Representa a relação entre o somatório da idade de cada veículo e a quantidade de veículos da frota.

Frota

IdadeIMV i∑=

Onde:

IMV= Idade Média dos Veículos; Idade i= Idade do veículo i (anos); Frota= Quantidade de veículos da frota (unidade).

A Nota associada à Idade Média dos Veículos (NIMV) é obtida a partir da expressão e da tabela a seguir. Para idades médias da frota inferiores a 2 anos, NIMV será igual à 10. Para idades médias da frota entre 2 e 10 anos, NIMV será calculada a partir da expressão apresentada a seguir, considerando o valor da idade média da frota.

5,1225,1 +−= IMVxNIMV

Dessa forma, a Nota associada à Idade Média do Veículo (NIMV) adota os seguintes intervalos, considerando as interpolações necessárias para cada intervalo, conforme tabela a seguir.

Tabela 2: Nota associada ao Indicador IMV.

Intervalo NIMV Conceito

IMV ≤ 2,0 NIMV = 10,0 Ótimo

2,0 < IMV ≤ 4,0 7,5 ≤ NIMV < 10,0 Bom

4,0 < IMV ≤ 10,0 0,0 ≤ NIMV < 7,5 Regular

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4.2 PADRÕES DE REFERÊNCIA Para efeitos de avaliação dos serviços prestados por cada permissionária, os índices específicos receberão notas que variarão entre 0 e 10.

As notas obtidas nos índices específicos comporão os índices globais - Índice de Qualidade de Transporte (IQT) e Índice de Desempenho Global (IDG) que, por sua vez, serão calculados com base nas expressões descritas nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2, respectivamente.

De acordo com as notas obtidas, o desempenho da operadora será classificado, tanto nos índices gerais como nos específicos que compõem o IQT, de acordo com os seguintes padrões de referência:

• ótimo

• bom;

• regular;

• ruim; e

• péssimo.

Não serão atribuídos os padrões de referência “ruim” e “péssimo” para os Índices de Modicidade Tarifária (IMT) e Atualidade dos Veículos (IAV), tendo em vista que, respectivamente, o valor mínimo possível para o IMT (0%) e o valor máximo para o IAV (10 anos) não são caracterizados como um comportamento irregular por parte da Permissionária.

Os valores de referência e, consequentemente, as notas iniciais de avaliação serão definidos após um período 12 meses de coleta de dados (operação), conforme descrito na rotina mostrada a seguir:

a. coletar e armazenar os dados necessários para o cálculo dos índices;

b. calcular os índices específicos para cada permissionária;

c. ordenar os resultados dos índices dos melhores para os piores;

d. calcular a média dos resultados obtidos da amostra;

e. adotar a média dos resultados obtidos (“X”) como valor central do intervalo do padrão de referência regular;

f. os demais intervalos de cada padrão de referência serão definidos conforme apresentado a seguir.

• Classe “regular”:

Limite superior � (A) = X + (0,30 x (10-X))

Limite inferior � (B) = X – (0,30 x X)

• Classe “bom”:

Limite superior � (C) = A + (0,5 x (10-X))

Limite inferior � (A)

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• Classe “ótimo”:

Limite superior � (D) = C + (0,2 x (10-X))

Limite inferior � (C)

• Classe “ruim”:

Limite superior � (B)

Limite inferior � (E) = B – (0,5 x X )

• Classe “péssimo”:

Limite superior � (E)

Limite inferior � (F) = E – (0,2 x X)

Os valores de referência do Índice de Modicidade Tarifária serão definidos levando-se em consideração a rotina descrita no item 4.1.2.9.

Os valores de referência do Índice de Atualidade de Veículos serão definidos de acordo com a idade máxima da frota prevista neste edital e conforme a rotina descrita no item 4.1.2.10

Com base nos intervalos calculados para as classes dos diferentes padrões de referência, as permissionárias serão classificadas, de acordo com os resultados obtidos nos índices gerais e específicos, recebendo a pontuação correspondente, conforme mostrado a seguir:

• Classe do Padrão de Referência ótimo � 2 (dois) pontos positivos;

• Classe do Padrão de Referência bom � 1 (um) ponto positivo;

• Classe do Padrão de Referência regular � 0 (zero) pontos;

• Classe do Padrão de Referência ruim � 1 (um) ponto negativo;

• Classe do Padrão de Referência péssimo � 2 (dois) pontos negativos.

Após a avaliação inicial, a ANTT poderá redefinir os valores referenciais para os anos subsequentes, de forma a garantir e incrementar a qualidade na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente e, com base nos resultados obtidos, poderão ser atribuídos incentivos ou penalidades à Permissionária. Cada classe de padrão receberá pontuação específica, de forma que a pontuação total e parcial obtida em cada índice avaliado servirá como referência para a aplicação de penalidades ou de incentivos às permissionárias. Assim, classificações insatisfatórias poderão levar, por exemplo, a multas, enquanto classificações positivas resultarão em incentivos para as empresas operadoras, no que se refere a, por exemplo, medidas de flexibilização das condições operacionais inicialmente estabelecidas.

A Avaliação de Desempenho será considerada para a análise da(s) unidade(s) de rede atendidas pela Permissionária, sem descartar a avaliação de cada linha particular.

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4.3 FORMA DE IMPLANTAÇÃO E EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE A VALIAÇÃO DE DESEMPENHO A implantação do Sistema de Avaliação de Desempenho se dará após 12 meses, a contar do início da coleta dos dados, no qual serão detalhados os valores de referência iniciais a serem utilizados para a classificação do desempenho das permissionárias.

Fixadas as metas iniciais, as Permissionárias terão um período de 180 dias para adequar a operação às metas iniciais definidas. Após tal prazo terá início a efetiva Avaliação de Desempenho das empresas operadoras.

Os elementos do Sistema de Avaliação de Desempenho, inclusive os índices, indicadores, padrões de referência e decisões associadas à Avaliação de Desempenho poderão, a qualquer tempo durante a execução dos contratos, serem alterados pela ANTT, de forma a garantir e incrementar a qualidade na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

A ANTT poderá, ainda, implantar o sistema de avaliação de desempenho em etapas, em função da disponibilidade dos dados necessários para a mensuração dos índices apresentados neste documento.

Caberá à ANTT a iniciativa de rever a metodologia vigente, elaborando, quando entender oportunos, os estudos e propostas para os ajustes metodológicos necessários.

5. ACESSIBILIDADE Este item apresenta as regras gerais de acessibilidade que serão adotadas por esta Agência.

5.1 DOS USUÁRIOS A ANTT, a fim de tornar possível a implantação das medidas de acessibilidade, observará os regulamentos sobre o assunto, embasados nas legislações abaixo identificadas, no que se aplica ao Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (TRIP) da população com deficiência ou mobilidade reduzida.

• Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 – dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato;

• Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - estabelece definições sobre acessibilidade, pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, barreiras arquitetônicas nos transportes, ajuda técnica, entre outros;

• Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 - regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000;

• Lei Federal n.º 10.436 de 24 de abril de 2002 - dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências;

• Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005 - Regulamenta a Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

• Lei Federal nº 11.126 de 27 de junho de 2006 - dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia;

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• Decreto nº 5.904 de 21 de setembro de 2006 – regulamenta a Lei Federal nº 11.126/2006;

5.2 DOS VEÍCULOS No que concerne à legislação específica para acessibilidade nos veículos, tem-se:

• Resolução CONMETRO nº 04 de 28 de agosto de 2006 – estabelece que, a partir do artigo 38 do Decreto nº 5.296/2004, as empresas fabricantes de todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário terão até 30 de dezembro de 2007 para fabricá-los acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

• Portaria INMETRO nº 168 de 05 de junho de 2006 - determina que as adaptações de acessibilidade aos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros deverão ser realizadas até 10 de junho de 2010.

Conforme estabelecido no artigo 38 do Decreto nº 5.296/2004, todos os modelos e marcas de veículos com características rodoviárias de transporte coletivo de passageiros deverão ser fabricados acessíveis e deverão estar disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Para tanto, encontra-se em vias de publicação pelo INMETRO, a regulamentação técnica que estabelece os requisitos para a realização da certificação compulsória desses veículos, complementada pela inspeção veicular, as quais serão realizadas por seus Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC).

A Portaria Inmetro nº 168, de 05 de junho de 2006, determina que as adaptações de acessibilidade aos veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, bem como as suas inspeções, deverão ser realizadas até 10 de junho de 2010. Para tanto, a inspeção da acessibilidade do veículo adaptado será realizada por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). A partir da aprovação das inspeções será afixado nos veículos o Selo de Identificação da Conformidade (Selo Acessibilidade) daquele Instituto.

Além disso, também existe a determinação para que as entidades delegatárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros e/ou entidades operadores de terminais, ou pontos de parada, devam disponibilizar a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino final das viagens, isoladamente ou em conjunto com as demais empresas, que operarem nos mesmos locais, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto todos os usuários que necessitarem deste equipamento.

Cabe frisar o que dispõe o art. 39, § 3º, do Decreto nº 5.296/2004, o qual estabelece que “a frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses”, ou seja, o prazo final será até 03 de dezembro de 2014.

Com relação às especificações técnicas, têm-se as seguintes normas da ABNT, afetas ao Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros:

• ABNT NBR 15320:2005 - Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário; e

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• ABNT NBR 9050:2004 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

Na prestação dos serviços, a Permissionária deverá atender, ainda, outras legislações que vierem a tratar de concessão de passes livres, gratuidades e descontos no transporte rodoviário interestadual de passageiros, além das normas fixadas pela ABNT e dos regulamentos expedidos pelo CONMETRO e pela ANTT, e outras que porventura lhe sucederem ou nelas promoverem alterações, observando especialmente seus prazos.

6. PONTOS DE PARADA Os pontos de parada são locais de parada obrigatória, ao longo do itinerário, com a finalidade de assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus. De acordo com o art. 62, do Decreto nº 2.521/1998, os pontos de parada devem ser dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, 4 (quatro) horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de 2 (duas) horas para os ônibus sem sanitário, sendo admitida a tolerância de 30 (trinta) minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

Ainda de acordo com o Decreto nº 2.521/1998, § 1º do art. 61, os pontos de parada deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto. Nesse sentido, para a escolha dos pontos de parada, as empresas permissionárias deverão observar os critérios de segurança, higiene, conforto e, também, as normas de acessibilidade, respeitadas as regras do esquema operacional e demais disposições normativas referentes à exploração e funcionamento dos locais utilizados para esse fim.

No que se refere às normas de acessibilidade, as permissionárias deverão, obrigatoriamente, dar prioridade quando da escolha dos pontos de parada, àqueles que estejam de acordo com as Leis Federais nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2006, regulamentada pelo Decreto n.º 5.904, de 21 de setembro de 2006, além das normas fixadas pela ABNT e dos regulamentos expedidos pelo CONMETRO e ANTT, e outras que porventura lhe sucederem ou nelas promoverem alterações, observando especialmente seus prazos.

Para o início da operação, a permissionária deverá apresentar esquema operacional, contendo os pontos de parada e apoio que serão utilizados, bem como planilha apresentada no Anexo I, devidamente preenchida com os dados funcionais de cada ponto de parada. Sempre que houver mudança de ponto de parada utilizado, a empresa deverá enviar a planilha do Anexo I devidamente preenchida com os dados do novo ponto de parada.

As permissionárias poderão ser avaliadas quanto à qualidade dos pontos de parada por ela escolhidos. A ANTT poderá conceder um Certificado de Excelência na Escolha de Pontos de Parada às empresas que obtiverem bons índices de qualidade, conforme as condições estabelecidas em resolução específica.

A ANTT poderá, a qualquer momento, desautorizar a utilização de pontos de parada que não atendam ou deixem de atender aos requisitos de segurança, conforto, higiene e acessibilidade, devendo a empresa, nesta situação, indicar novo ponto de parada.

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7. CONTROLE ECONÔMICO E FINANCEIRO O Controle Econômico e Financeiro tem o objetivo de garantir maior segurança e transparência à sociedade acerca da execução dos serviços prestados pelas empresas permissionárias por meio da divulgação das informações contábeis. Para isso, será exigida a realização de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis que deverão ser publicadas.

Ainda, a ANTT, no exercício de sua função fiscalizadora, utilizar-se-á dos mecanismos de controle, que possibilitarão a identificação da conformidade das informações financeiras com as operacionais, bem como o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro das empresas permissionárias garantindo análises mais consistentes, com a identificação de evoluções e tendências, por meio das demonstrações contábeis publicadas e auditadas.

Essas demonstrações contábeis devem ser apresentadas em conformidade com os balancetes analíticos que deverão ser encaminhados de acordo com o plano de contas definido pela ANTT que, por conseguinte, fornecerão subsídios às revisões e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

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ANEXO I – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS DO PONTO DE PA RADA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES Superintendência de Serviços de Transporte de Passa geiros

DADOS GERAIS DO PONTO DE PARADA

Nome/Razão social do ponto de parada:______________________________________________

Nome do responsável pelo ponto de parada:__________________________________________

Endereço:______________________________________________________________________

Município:____________________________________________________ UF:______________

E-mail:____________________________________ telefone: (____) _______________________

Tipo de parada: ( ) lanche. Tempo médio previsto de parada: ______ minutos

( ) refeição. Tempo médio previsto de parada: ______ minutos

Área total do terreno: _____________m2 Área do estabelecimento principal: ____________m2

FUNCIONALIDADE QUANTIDADE/ EXISTÊNCIA

Quantidade de vagas (Box) para estacionamento de ônibus __________ vagas

Identificação dos boxes ou vagas para estacionamento dos ônibus

( ) sim ( ) não

Área de acesso, ligando a rodovia ao ponto de parada ( ) sim ( ) não

Área de circulação de ônibus pavimentada (asfalto, concreto ou similar)

( ) sim ( ) não

Área de circulação do ônibus sinalizada quanto ao sentido de circulação

( ) sim ( ) não

Distância do ponto de parada até a rodovia _________ metros

Vagas para automóveis __________ vagas

Local de embarque e desembarque dos passageiros junto ao prédio do ponto de parada

( ) sim ( ) não

Local de embarque e desembarque dos passageiros pavimentado

( ) sim ( ) não

Local de embarque e desembarque coberto ( ) sim ( ) não

Placas de sinalização interna com informações, indicando a localização das funcionalidades (banheiro, restaurante, etc.)

( ) sim ( ) não

Ope

raci

onai

s

Placas de sinalização com informações em outra língua ( ) sim ( ) não

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Banheiro masculino

______ vasos sanitários

______ mictórios

______ lavatórios

______ chuveiros

Banheiro feminino

______ vasos sanitários

______ lavatórios

______ chuveiros

Local para higienização de bebês (fraldário) ( ) sim ( ) não

Bancos ou cadeiras na área externa para descanso dos passageiros e motoristas

_________bancos/assentos

Lanchonete (comprimento do balcão para atendimento do público)

__________ metros

Restaurante _________ assentos

Equ

ipam

ento

s de

uso

com

um

Telefones públicos _________ telefones

Rede de energia elétrica ( ) sim ( ) não

Rede de água encanada ( ) sim ( ) não

Rede de esgoto ( ) sim ( ) não

Sis

tem

a de

ab

aste

cim

ento

e

cole

ta

Coleta de lixo ( ) sim ( ) não

Há cadeira de transbordo no ponto de parada destinada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida?

( ) sim ( ) não

Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação é livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida?

( ) sim ( ) não

Há, pelo menos, um banheiro acessível, que possa ser utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida?

( ) sim ( ) não

Há balcão de atendimento adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida?

( ) sim ( ) não

Há sinalização adequada para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida?

( ) sim ( ) não

Ace

ssib

ilida

de

Outros tipos de equipamentos destinados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Especificar:_____________________________________________________________

Televisão no ambiente ( ) sim ( ) não

Equ

ipa

men

tos

Ace

ssó

rios

Caixas eletrônicos ( ) sim ( ) não

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Aceitabilidade de cartões de crédito ou débito para pagamento ( ) sim ( ) não

Farmácia ( ) sim ( ) não

Loja de conveniência ( ) sim ( ) não

Sistema de segurança (câmeras, alarme, seguranças ou outro tipo de proteção)

( ) sim ( ) não

Sistema de aviso sonoro ( ) sim ( ) não

Área verde ( ) sim ( ) não

Posto de combustível ( ) sim ( ) não

Outros equipamentos/dependências. Especificar: ________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Eu, __________________________________________________________________, portador do

RG no ___________________________ e do CPF no _______________________________,

ocupante do cargo _____________________________________________________ na empresa

permissionária _____________________________________________________________ declaro a

veracidade dos dados aqui informados.

_________________, ____/____/______

________________________________ Assinatura