Projeto de indicação nº... jovem maratonista
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PROJETO DE INDICAÇÃO Nº ___/2013.
Sr. Presidente, Sr. (as) Vereadores (as),
FERNANDO JOSÉ MELO DE CARVALHO, vereador deste município, no uso de suas atribuições legais e amparado pelo Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa em seu Art. 88, que diz:
Art. 88 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de
interesse público aos poderes competentes.
Sugiro a Senhora Prefeita Municipal, através de sua assessoria
jurídica, o Projeto de Lei que cria o Programa Jovem Maratonista no município
de Ibiapina/CE, na forma que indica:
PROJETO DE LEI Nº____/2013.
“Cria o Programa Jovem Maratonista no
município de Ibiapina e dá outras
providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IBIAPINA aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no município de Ibiapina/CE o
PROGRAMA JOVEM MARATONISTA.
Art. 2º - O Programa Jovem Maratonista tem por
objetivo incentivar aos jovens de Ibiapina a prática da corrida de
rua como modalidade atlética e desportiva.
Parágrafo Primeiro – As atividades inerentes ao
Programa JOVEM MARATONISTA serão compostas de treinamento esportivo,
formação e capacitação profissional na área desportista e orientação
vocacional.
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Parágrafo Segundo – Este programa atenderá
adolescentes e jovens estudantes com idade entre 14 (quatorze) e 18
(dezoito) anos.
Art. 3º - Para o efetivo cumprimento dessa Lei,
fica a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Juventude a ser
responsável pela elaboração do programa, podendo firmar convênio de
cooperação técnica com empresas públicas ou privadas.
Parágrafo Primeiro – Fica a Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Juventude encarregada do cadastramento e seleção
dos adolescentes e jovens participantes desse programa em parceria
com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Segundo – O cadastramento será efetuado
no período de Fevereiro a Junho, principalmente junto as escolas
municipais e através de ampla divulgação;
Parágrafo Terceiro – A seleção será feita no mês de
Julho, período correspondente às férias escolares.
Art. 4º – Será condição imprescindível para o
ingresso dos jovens ao Programa:
I – Estar regularmente matriculado e cursando o
Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com frequência escolar igual ou
superior a 85% (oitenta e cinco por cento);
Art. 5º – Fica a Secretaria de Educação obrigada a
informar mensalmente à Secretaria de Esporte, Cultura e juventude a
frequência e o rendimento escolar dos alunos do ensino fundamental
beneficiados pelo Programa.
Parágrafo primeiro – A Secretaria de Esporte,
Cultura e Juventude buscará a frequência e o rendimento escolar dos
alunos do ensino fundamental beneficiados pelo Programa, nas demais
escolas situadas no município de Ibiapina.
Parágrafo Segundo – Os beneficiários que
descumprirem as regras deste programa serão desligados, sendo sua
vaga ocupado, pelo classificado subsequente.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado, através do
programa JOVEM MARATONISTA, a repassar mensalmente (01) uma bolsa
auxílio mensal, em dinheiro, a título de custeio para manutenção dos
adolescentes e jovens alunos no programa.
I – A Bolsa Auxílio de que trata o caput deste
artigo será no valor de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais;
II – A Bolsa Auxílio será distribuída até o limite
de 12 beneficiários, no período máximo de seis meses, após a
seleção.
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Parágrafo Único – Somente farão jus a Bolsa Auxílio
ingressos ao Programa cuja renda familiar na divisão “per capita”
entre todos os membros, for inferior a R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).
Art. 7º - Fica criado, no Quadro Permanente de
Pessoal do Município, junto a Secretaria de Esporte, Cultura e
Juventude 1 (um) Cargo em Comissão de Coordenador de Projeto JOVEM
MARATONISTA, com funções Técnicas, e remuneração no Padrão/Nível
CCAD-VI, de acordo com Lei Municipal nº. 556/2013.
Parágrafo Único – O cargo ora criado ficará
incorporado a Estrutura Administrativa do Município.
Art. 8º – Esta lei será regulamentada, no que
couber, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação
dessa Lei correrão a conta de dotações próprias, fixadas anualmente
no Orçamento Fiscal do Município.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal
autorizado a investir anualmente no Programa JOVEM MARATONISTA, o
valor de até R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), conforme dotação
orçamentária.
Art.10º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Deputado Fernando Melo,em __ de
______________ de 20___.
_________________________
Prefeito (a) Municipal
Na certeza do pronto atendimento, agradeço antecipadamente.
Palácio Legislativo Deputado Fernando Melo, em 21 de Maio de 2013.
Vereador Fernando Carvalho
DEM