Projeto de Lei 017/2011

11
PROJETO DE LEI Nº. 17 /2011 Altera a Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, que estabelece parâmetros para construções verticalizadas no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia.na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, que estabelece parâmetros para construções verticalizadas no Município de Lauro de Freitas, passa a vogorar com as seguintes alterações: Art. 2º. Ficam modificados os Parágrafos 2º. 3º. 4º. 5º e 6º do Art. 1º. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008 e acresce ao referido artigo os parágrafos 7º. 8º. 9º. e 10., que passam a vigorar com a seguinte redação,: Art. 1º. ................................................................................................ § 1º. .................................................................................................... § 2° Os projetos apresentados deverão obter a AOP – Análise de Orientação Prévia, sendo obrigatório o atendimento aos dispositivos desta Lei e demais instrumentos legais de natureza urbanística e ambiental, bem como, ao código de obras do Município, adequando–se às exigências relativas à infra-estrutura do local, à imagem urbana, à proximidade dos corpos hídricos, às áreas com restrições ambientais e aos aspectos relativos ao sistema viário. § 3º. O “pé-direito” máximo dos pavimentos será de 3,00m (três metros), à exceção do pavimento térreo, que será de 3,50m (três metros e meio). 1

description

Altera a Lei Municipal nº 1.329 de 15 de dezembro de 2008, que estabelece parâmetros para construções verticalizadas no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.

Transcript of Projeto de Lei 017/2011

Page 1: Projeto de Lei 017/2011

PROJETO DE LEI Nº. 17 /2011

Altera a Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, que estabelece parâmetros para construções verticalizadas no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia.na forma que indica e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, que estabelece parâmetros para construções verticalizadas no Município de Lauro de Freitas, passa a vogorar com as seguintes alterações:

Art. 2º. Ficam modificados os Parágrafos 2º. 3º. 4º. 5º e 6º do Art. 1º. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008 e acresce ao referido artigo os parágrafos 7º. 8º. 9º. e 10., que passam a vigorar com a seguinte redação,:

Art. 1º. ................................................................................................

§ 1º. ....................................................................................................

§ 2° Os projetos apresentados deverão obter a AOP – Análise de Orientação Prévia, sendo obrigatório o atendimento aos dispositivos desta Lei e demais instrumentos legais de natureza urbanística e ambiental, bem como, ao código de obras do Município, adequando–se às exigências relativas à infra-estrutura do local, à imagem urbana, à proximidade dos corpos hídricos, às áreas com restrições ambientais e aos aspectos relativos ao sistema viário.

§ 3º. O “pé-direito” máximo dos pavimentos será de 3,00m (três metros), à exceção do pavimento térreo, que será de 3,50m (três metros e meio).

§ 4º. Não serão considerados pavimentos para efeito de gabarito os pisos de cobertura que ocupem até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da área ocupada pelo pavimento imediatamente inferior, desde que estas coberturas não configurem unidades autônomas e possuam “pé direito” máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

§ 5° Nas edificações residenciais, os pisos de cobertura dos quais trata o § 4° deste artigo devem ser partes integrantes do pavimento inferior e não poderão conter áreas de lazer comum.

§ 6° Os mezaninos também não serão computados como pavimentos, desde que estejam localizados no pavimento térreo, não se projete sobre mais do que 50% da área útil do térreo, não possuam unidade autônomas e componham “pé direito “total (térreo e mezanino )máximo de 5,50m (cinco metros e meio )

1

Page 2: Projeto de Lei 017/2011

§ 7°. Nas edificações destinadas a comércio e serviços não serão computados como pavimento os mezaninos situados no 2º pavimento (localizado imediatamente acima do térreo), desde que não se projetem sobre mais do que 50 % da área útil do térreo, não possuam unidades autônomas e componham “pé direito”total (térreo e mezanino) máximo de 5,50m (cinco metros e meio).

§ 8°. Admite-se que o térreo esteja a 1,50 m (um metro e meio) acima ou abaixo do nível médio da testada do terreno.

§ 9º. Não interferirá no cálculo do índice de ocupação o pavimento destinado exclusivamente a garagem implantado no segundo pavimento, localizado imediatamente acima do térreo, desde que obedecidos todos os recuos e o índice de permeabilidade mínimo de 40%. O referido pavimento será considerado no cômputo do gabarito;

§ 10. O índice de permeabilidade será readequado conforme o Zoneamento, bem como em função de condições técnicas em que se situe o lote, quando da publicação da Lei de Uso do Solo do Município.

Art. 3º. O Artigo 2º. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008 passa a

vigorar, acrescido dos parágrafos 1º. e 2º. com a seguinte redação:

Art. 2º. Os parâmetros de ocupação e gabarito para análise dos empreendimentos de 3 a 10 pavimentos serão os seguintes:

a) lote mínimo: 400,00 m2;

b) gabarito máximo de 03 (três) pavimentos para lotes com área entre 400 m2 e 699,99 m2;

c) gabarito máximo de 04 (quatro) pavimentos para lotes com área entre 700 m2 e 899,99 m2;

d) gabarito máximo de 05 (cinco) pavimentos para lotes com área entre 900 m2 e 999,99 m2;

e) gabarito máximo de 06 (seis) pavimentos para lotes com área entre 1.000 m2 e 1.299,99 m2;

f)gabarito máximo de 07 (sete) pavimentos para lotes com área entre 1.300 m2 e 2.499,99 m2;

g) gabarito máximo de 08 (oito) pavimentos para lotes com área entre 2.500 m2 e 3.999,99 m2;

h) gabarito máximo de 09 (nove) pavimentos para lotes com área entre 4.000 m2 e 4.999,99 m2;

i) gabarito máximo de 10 (dez) pavimentos para lotes com área maior ou igual a 5.000,00 m2;

j) índice de ocupação (IO) = 0,33;

2

Page 3: Projeto de Lei 017/2011

k) índice de permeabilidade (IP) = 0,4.§ 1º. O índice de permeabilidade será readequado conforme o Zoneamento,

quando da publicação da Lei de Uso do Solo do Município.

§ 2º. Nas áreas descobertas, os pisos articulados vazados serão computados como áreas permeáveis, desde que preservado o recobrimento mínimo de 20% (vinte por cento) da área do lote com grama.

Art. 4º. O Artigo 3º. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar, acrescido da alínea f) do seu caput e com a seguinte redação:

Art. 3º. Serão permitidas edificações acima de 10 (dez) e até (quinze) pavimentos ,desde que atendidas todas as condicionantes abaixo:

a) a área do imóvel deve ser igual ou superior a 6.000,00 m² 9seis mil metros quadrados)

b) os imóveis onde serão implantadas tais edificações deverão ser lindeiros a vias arteriais.

c) o índice de permeabilidade mínimo de 50% da área do lote ;

d) não interferirá no cálculo do índice de ocupação o pavimento destinado exclusivamente a garagem implantado no segundo pavimento, localizado imediatamente acima do térreo, desde que obedecidos todos os recuos e o índice de permeabilidade mínimo de 50% . O referido pavimento será considerado no comuto do gabarito;

e) as edificações acima de 10 (dez) e até 15 (quinze) pavimentos não poderão ser enquadradas como “moradia econômica”, devendo, portanto, obedecer às áreas mínimas de compartimentos, previstas na Lei Municipal Nº. 1.252/2007 (Código de Obras do Município), atualizadas conforme Anexo VI desta Lei;

f) a quota de conforto mínima da unidade imobiliária deverá ser de 12 m2/hab (doze metros quadrados por habitante).

§ 1º. A taxa de ocupação máxima obedecerá às seguintes porcentagens:

a) 31% da área do lote, para gabarito de 11 pavimentos;

b) 30% da área do lote, para gabarito de 12 pavimentos;

c) 29% da área do lote, para gabarito de 13 pavimentos;

d) 28% da área do lote, para gabarito de 14 pavimentos;

e) 27% da área do lote, para gabarito de 15 pavimentos.

§ 2° Exigir-se-á do empreendedor o emprego de técnicas que favoreçam as condições de sustentabilidade ambiental do empreendimento, quais sejam: coleta seletiva de lixo produzido, aproveitamento das águas pluviais e utilização de

3

Page 4: Projeto de Lei 017/2011

placas solares para captação de energia, destinadas à manutenção das áreas comuns, sendo que para as duas últimas deve ser apresentada a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional responsável pelos projetos dos respectivos sistemas.

§ 3° A abertura de processos com solicitações deste tipo deverá ser precedida de análise de orientação prévia, com pareceres favoráveis da Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLAN, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Saneamento e Recursos Hídricos – SEMARH e da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT.

§ 4° Os empreendimentos já licenciados com Alvará de Construção, porém, sem que ainda tenha sido emitido o Alvará de Habite-se, poderão ter aumento de gabaritos, desde que atendidas a todas as disposições previstas neste artigo.

Art. 5º. Fica modificado, juntamente com seus parágrafos o Artigo 4º. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, que passa a vigorar, acrescido dos parágrafos 4º. e 5º. e com a seguinte redação:

Art. 4º. Os recuos frontais e laterais dos empreendimentos obedecerão às fórmulas constantes na “Tabela de Recuos Progressivos’, que integra o Anexo I desta Lei, observando o atendimento às Áreas Livres Mínimas previstas pelo Código de Obras, sendo que deverá prevalecer a Condicionantes mais restritas”.

§ 1°. Mediante ato do Poder Executivo, a Prefeitura poderá exigir recuos maiores nos casos em que julgar procedente, dadas as necessidades de requalificação do sistema viário do Município e as peculiaridades dos tipos de empreendimento.

§ 2° Para efeito de aplicação das fórmulas descritas no Anexo I consideram-se recuos originais os previstos pelos Termos de Acordo e Compromisso - TAC’s dos parcelamentos e, na omissão destes, os recuos previstos pelos estudos de zoneamento do município, quais sejam: recuo frontal de 4,00m (quatro metros); recuos laterais e de fundo de 1,50m (um metro e meio).

§ 3º. Os pavimentos de subsolo deverão observar o recuo frontal zonal, o índice de permeabilidade (I.P.) e as áreas livres mínimas previstas na Lei Municipal Nº. 1.252/2007 (Código de Obras do Município), exceto se forem constituídos apenas de garagens, situação em que não se exigirá o atendimento às áreas livres, salientando-se porém que nesta situação as garagens deverão ser providas de exaustão.

§ 4º. No caso de imóveis lindeiros à Estrada do Coco (Avenida Santos Dumont / Rodovia BA-099), serão considerados os recuos específicos para cada trecho, conforme Tabela integrante do Anexo II (e suas atualizações) desta Lei, prevalecendo sempre os recuos de maior grandeza.

§ 5º. Além dos recuos, deverão ser obedecidas as faixas de domínio, faixas de previsão de duplicação e/ou ampliação de vias, áreas previstas para implantação de vias marginais, acomodação de veículos, aceleração e desaceleração, cujos parâmetros serão determinados pela Secretaria Municipal

4

Page 5: Projeto de Lei 017/2011

de Trânsito e Transportes - SMTT, com base na localização e no porte do empreendimento.

Art. 6º. O Artigo 5º. Da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Os empreendimentos localizados nas áreas integrantes dos Planos de Proteção e de Ruído do Aeroporto deverão obter, junto ao Comando Aéreo Regional (II COMAR), documento de Anuência Prévia quanto à viabilidade do empreendimento, conforme Portarias 1.141/GM5 e 0.629/GM5 do Ministério da Aeronáutica, atualmente incorporado ao Ministério da Defesa.

Art. 7º. Os parágrafos 2º e 3º. do Artigo 6º. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação

Art. 6º. ................................................................................................

§ 1o. ...................................................................................................

§ 2o. Os empreendimentos a serem licenciados nas áreas de borda serão analisados, levando-se também em consideração aspectos como linhas de visuais, aeração/ventilação e garantia de continuidade do acesso livre às praias, cujos critérios e parâmetros urbanísticos serão objeto de regulamentação específica através de ato do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Nos casos de empreendimentos turísticos, os mesmos serão licenciados através de legislação específica a ser editada pelo Poder Público Municipal.

Art. 8º. O Artigo 7º. Da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar, acrescido do § 4º. e com a seguinte redação:

Art. 7º. Para empreendimentos residenciais, as proporções para cálculo de vagas de estacionamento serão de: uma vaga para cada unidade imobiliária (para unidades com área útil até 70 m2; três vagas para cada duas unidades imobiliárias, para unidades com área útil entre 70m2 e 200 m2 e duas vagas para cada unidade imobiliária, para unidades com área útil superior a 200 m2.

§ 1º. O cálculo das vagas para empreendimentos não residenciais será feito com base nas seguintes proporções:

a) Uma vaga para cada 5 metros quadrados de área útil ou fração, no caso de restaurantes;

b) Uma vaga para cada 20 metros quadrados de área útil ou fração, no caso de salas, lojas e consultórios;

c) Uma vaga para cada três assentos, no caso de auditórios e centros de convenção;

d) Uma vaga para cada duas unidades imobiliárias, no caso de empreendimentos hoteleiros, exceto no caso de “apart-hotéis”, “flats” e correlatos, que exigirão uma vaga para cada unidade imobiliária.

5

Page 6: Projeto de Lei 017/2011

§ 2º. Para empreendimentos hoteleiros, poderão ser exigidos pontos de táxi, vagas para ônibus de turismo e outros recursos para evitar congestionamentos nas vias.

§ 3º. No caso de empreendimentos residenciais que contenham outros usos complementares, o cálculo do número de vagas será feito separadamente para cada uso, de acordo com as proporções estabelecidas no § 1º. deste artigo.

§ 4º. As vagas deverão medir 2,50m de largura por 5,00m de comprimento, sendo que 50% do total exigido poderá medir até 2,30m de largura x 4,50m de comprimento, desde que respeitado o percentual mínimo exigido de 1%, reservado para pessoas com deficiência.

Art. 9º. O Artigo 8º. Da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. Serão exigidas, no caso de edifícios de apartamentos, área de lazer coberta, na proporção de 2m2 (dois metros quadrados) de área útil por unidade imobiliária, e área de lazer descoberta, na proporção de 3m2 (três metros quadrados) de área útil por unidade imobiliária.

Art. 10. O Artigo 9º. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. Será obrigatória a apresentação dos projetos de drenagem e esgotamento sanitário, conforme diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos – SMARH e Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLAN, constantes no Anexo IV e suas atualizações.

Art. 11. O Artigo 10. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Será exigida Licença Ambiental, a ser solicitada mediante abertura de processo independente, que será analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos – SMARH, ou IMA, nos casos em que seja necessário.

§ 1o. ................................................................................................

§ 2o. Para erradicação de espécies vegetais, deverá ser solicitada “autorização para supressão de vegetação”, também através da abertura de processo independente, a ser analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos – SMARH, devendo o empreendedor arcar com as devidas medidas compensatórias.

Art. 12. O Artigo 11. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar, acrescido dos parágrafos 2º. 3º. e 4º. e com a seguinte redação:

Art. 11. Os empreendimentos verticalizados, com área construída acima de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), poderão apresentar o projeto

6

Page 7: Projeto de Lei 017/2011

de segurança contra incêndio e pânico, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a emissão do Alvará de Construção, inclusive memorial descritivo, segundo as normas e padrões técnicos da ABNT, do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia e do Código de obras do Município de Lauro de Freitas.

§ 1º. O projeto e seus anexos deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado e credenciado pelo CREA, além de acompanhados pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 2º. Isentam-se desta exigência os empreendimentos residenciais cuja altura medida entre o piso de descarga e o último piso (para efeito de gabarito) seja inferior a 11,00m (onze metros), devendo, porém, apresentar em planta baixa a iluminação de emergência, a localização e classificação dos extintores com as respectivas classificações, bem como a sinalização de emergência.

§ 3º. Os projetos de edificações não residenciais, com área construída inferior a 750 m², também ficam isentos da exigência prevista no caput deste artigo, devendo, apresentar em planta baixa os mesmos elementos descritos no § 2º.

§ 4º. Os empreendimentos total ou parcialmente destinados ao exercício de atividades consideradas de risco, através de análise específica, deverão atender ao quanto disposto no caput deste artigo, independentemente do porte do empreendimento.

Art. 13. O caput do artigo 12. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O Poder Público Municipal, sem prejuízo do previsto no PDDM – Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, editará Lei específica definindo os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, nos termos do artigo 36 da Lei Federal 10257/2001 (Estatuto das Cidades),observando-se o Artigo 23 do PDDM, Lei Municipal 1.330, datado de 30 de dezembro de 2008.

Art. 14. O artigo 13. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar, acrescido dos parágrafos 1º. e 2º. e, com a seguinte redação:

Art. 13. Permanecem válidos os limites e vedações à verticalização que estiverem regularmente previstos em Termos de Acordo e Compromisso – TAC de parcelamentos aprovados e registrados, anteriormente à vigência desta Lei, os quais perderão automaticamente o efeito, no que tange aos parâmetros urbanísticos, quando da aprovação da Lei do Uso do Solo do Município, salvo no que a referida lei for omissa.

§ 1 º. Nos parcelamentos cujos TAC’s estabelecem limite para o índice de utilização (I.U.), não serão computadas para este índice as áreas referentes a caixas de escada, elevadores e circulações comuns dos pavimentos tipo.

§ 2 º. Nos casos dos empreendimentos solicitados anteriormente à vigência desta Lei, serão analisados de acordo com o Código de Obras do Município e

7

Page 8: Projeto de Lei 017/2011

demais legislações urbanísticas vigentes em Lauro de Freitas, desde que os mesmos tenham protocolado as solicitações até a data da publicação desta Lei.

. Art. 15. O caput do artigo 14. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Poder Legislativo Municipal e as comunidades locais, realizarão em 360 (trezentos e sessenta dias) dias da vigência desta Lei, audiências públicas para apresentação da forma de aplicação dos instrumentos da presente Lei.

Art. 16. O artigo 15. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar, acrescido de Parágrafo único e, com a seguinte redação:

Art. 15. As edificações em imóveis integrantes da poligonal do entorno da Igreja Matriz de Santo Amaro de Ipitanga, localizada na Praça João Thiago dos Santos, terão altura máxima igual à altura da torre da referida Igreja, e passarão pela análise do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em razão do tombamento da citada edificação, conforme Processo n.º 326-T-43, inscrição n° 233 do Livro de Tombo de Belas Artes, folha n° 63, conforme o Anexo V.

Parágrafo único – A poligonal referida no “caput” deste artigo se encontra no Anexo V desta Lei.

Art. 17. O artigo 16. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008 e seu Parágrafo Único passam a vigorar, com a seguinte redação:

Art. 16. Os empreendimentos verticalizados residenciais a serem edificados no Município de Lauro de Freitas obedecerão aos parâmetros descritos no Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único - Para enquadramento como moradia econômica, será exigida comprovação de que se trata de habitação de interesse social, devendo ser apresentado documento da Caixa Econômica Federal ou de outros agentes financiadores.

Art. 18. O artigo 17. da Lei Municipal Nº. 1.329 de 15 de Dezembro de 2008, passa a vigorar, suprimido o seu Parágrafo Único e, com a seguinte redação:

Art. 17. Face à publicação do PDDM – Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal (Lei 1330/08) – e à necessidade de sua revisão/atualização, prevalece a hierarquização viária constante no Anexo I desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Lauro de Freitas, 09 de Maio de 2011.

Moema GramachoPrefeita Municipal

8