Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 6/2017 -...

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Depart amento Legislati vo - 17 out 2017 10 :03 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES PODER EXECUTIVO Of. n° 123/2017 — GAB/PL Bento Gonçalves, 10 de outubro de 2017. CÂMARA t+iiUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES PROCESSO N° 2.4./2101. Excelentíssimo Senhor Presidente: Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dos Ilustres Vereadores integrantes dessa Colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar n° ( - )6 , que "DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE EXPANSÃO URBANA, E APROVA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A revisão dos Planos Diretores Municipais, conforme determina o Estatuto das Cidades, deve ser realizada a cada dez anos, cujo processo deve ser realizado de forma equilibrada entre a parte científica do planejamento urbano e a participação da população durante todo o processo, de forma a garantir que o mesmo seja efetivamente participativo. O Município de Bento Gonçalves possui como Plano Diretor vigente a Lei Complementar n° 103, de 26 de outubro de 2006, que ao longo de dez anos recebeu complementações, modificações e regulamentações através de Leis Complementares e Decretos. 1 Nosso Município verificou, nos últimos anos, um ritmo de franco desenvolvimento do interior, principalmente devido aos atrativos e roteiros turísticos, que, cada vez mais, atraem novos empreendimentos de grande, médio e pequeno porte para a área rural. Essas são as razões que nos impõem a necessidade de ordenar e disciplinar o desenvolvimento e expansão de todas as atividades, p eocupando-nos com a preservação histórica, ambiental e cultural e com o esenvolvimento sócio- econômico na área rural, sob pena de perdermos nossa rincipal identidade. A Sua Excelência o Senhor Vereador Moisés Scussel Neto Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio 11 de Outubro Nesta Cidade

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- 17 out 2017 10:03

Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

Of. n° 123/2017 — GAB/PL Bento Gonçalves, 10 de outubro de 2017.

CÂMARA t+iiUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES

PROCESSO N° 2.4./2101.

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dos Ilustres Vereadores integrantes dessa Colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar n° (-)6 , que "DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE EXPANSÃO URBANA, E APROVA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A revisão dos Planos Diretores Municipais, conforme determina o Estatuto das Cidades, deve ser realizada a cada dez anos, cujo processo deve ser realizado de forma equilibrada entre a parte científica do planejamento urbano e a participação da população durante todo o processo, de forma a garantir que o mesmo seja efetivamente participativo. O Município de Bento Gonçalves possui como Plano Diretor vigente a Lei Complementar n° 103, de 26 de outubro de 2006, que ao longo de dez anos recebeu complementações, modificações e regulamentações através de Leis Complementares e Decretos.

1

Nosso Município verificou, nos últimos anos, um ritmo de franco desenvolvimento do interior, principalmente devido aos atrativos e roteiros turísticos, que, cada vez mais, atraem novos empreendimentos de grande, médio e pequeno porte para a área rural. Essas são as razões que nos impõem a necessidade de ordenar e disciplinar o desenvolvimento e expansão de todas as atividades, p eocupando-nos com a preservação histórica, ambiental e cultural e com o esenvolvimento sócio- econômico na área rural, sob pena de perdermos nossa rincipal identidade.

A Sua Excelência o Senhor Vereador Moisés Scussel Neto Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio 11 de Outubro Nesta Cidade

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O projeto de Município não significa apenas a vontade dos governantes, mas deve estar legitimada pela vontade de todos os cidadãos, cuja participação não se deu apenas no presente através das audiências públicas, reuniões e discussões, mas desde o início da história de nosso Município, através do respeito ao passado, quando se busca preservar a memória e valoriza-se a base da economia já construída. O Estatuto da Cidade, dita no seu artigo 2° item I, que se respeite o presente, mas fundamentalmente, se construa o futuro, assegurando uma cidade e Município sustentável para nossos filhos e netos. A gestão democrática não é apenas retórica, mas direito subjetivo do cidadão.

Essa diretriz representa uma construção feita pelo passado, presente e com vistas ao futuro. Esse rumo não pertence a atual gestão, mas é resultado de um processo histórico para muitas gerações. Não pertence a um segmento apenas da cidade, mas a todos. Não contempla interesses pessoais, mas de toda a coletividade.

A cidade deve ser sustentável dentro do princípio básico de oferta de água, particularmente quando se trata de abastecimento da população. Urge gestão firme e políticas regionais para garantir o abastecimento de água da população de Bento Gonçalves, do hoje para o futuro. O direito à cidade democratizando acesso à habitação, ao saneamento, à educação, ao transporte, ao trabalho, ao lazer, à saúde, à liberdade de organização.

Diante da necessidade de revisão do aparato legal do Plano Diretor, realizou-se, através do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano, entre 2014 a 2015, a fase técnica e científica de revisão do mesmo, para a qual foi contratada a FAURGS — Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, recebida em setembro de 2015. Entre esta data e abril de 2016 foi disponibilizado um prazo para a manifestação da população e entidades organizadas. O material resultante até então foi analisado em uma comissão formada no COMPLAN, entre os meses de maio e novembro de 2016 e os meses de fevereiro e agosto de 2017 em que foi realizada a revisão dos instrumentos do planejamento urbano e rural. Conforme exigido pela Lei Complementar 103 de outubro de 2006, deu-se o encaminhamento ao Fórum de Políticas Publicas e para posterior encaminhamento do projeto de Lei à Câmara de Vereadores.

A revisão do Plano Diretor de Bento Gonçalves enquadrada de acordo com as orientações do Ministério das Cidades para revisão de Planos Diretores, pode ser dividida em seis grandes fases, assim descritas. A primeira fase corresponde à leitura técnica e científica, a segunda fase corresponde ao prazo de leitura da fase técnica e propostas formais das entidades, a terceira fase corresponde à leitura comunitária e revisão da leitura técnica através de conselhos municipais de planejamento, a quarta fase corresponde à compilação da Proposta de L a quinta fase é o encaminhamento ao Fórum de Politicas Publicas e a 6a fase o ncaminhamentos do projeto de lei à Câmara de Vereadores (figura

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Figura 1: Fases da revisão do Plano Diretor de Bento Gonçalves.

Anteriormente ao início das fases de revisão do Plano Diretor propriamente ditos, pode-se definir uma etapa prévia, entre dezembro de 2013 a agosto de 2014, quando foram realizados os procedimentos e avaliações para seleção e contratação de assessoria especializada pela etapa de leitura técnico-científica da revisão do Plano Diretor de Bento Gonçalves. Tendo em vista a orientação da Confederação Nacional de Municípios. Nessa etapa prévia, avaliou-se que: A formação do plano diretor envolve complexidade técnica que depende da colaboração multidisciplinar de profissionais habilitados (em geral de engenheiros, arquitetos, urbanistas, geólogos, geógrafos, topógrafos, etc.) e da atuação de equipes especializadas na elaboração dos seus elementos, pois o plano diretor é documento que se apresenta sob a forma gráfica, contendo textos, relatórios, quadros, mapas, plantas, etc. [...]. O Município de Bento Gonçalves possui um quadro técnico qualificado, mas que não abrange todas as áreas de conhecimento, necessárias ao trabalho aqui proposto. Além disto, o quadro existente cumpre outras tarefas simultaneamente, sendo difícil a dedicação exclusiva necessária ao cumprimento do cronograma. Os equipamentos de informática existentes estão obsoletos. Além disto, há necessidade de programas e software mais atuais.

A partir disto, foram recebidas quatro propostas de trabalho, sendo três de universidades (UFRGS, PUC e UFRGS) e uma de escritório priyado (3C), os quais foram avaliados tendo em vista não apenas o preço, mas a

citqualidade das propostas, segundo critérios priorizando a qualidade da proposta e eu custo-benefício para as necessidades do Instituto. Com esse intuito, tomou-se

como base o Art. 24 da Lei n° 8666/93, sobre dispensa de licitação, de forma a possibilitar a escolha através do custo benefício tendo em vista a qualidade e não

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apenas o menor preço. Esses critérios foram: características das Instituições conforme propostas apresentadas em adequação à Lei n° 8666/93 e etapas da revisão do Plano Diretor abrangidas pelas assessorias propostas.

No critério de características das Instituições em relação à adequação ao Art. à Lei n° 8666/93, foram avaliados: objeto social da empresa abranger pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico; oferta de cursos de graduação e pós-graduação na área de planejamento urbano e regional; ofertas de cursos de graduação e pós-graduação em áreas afins; Instituição dedicada à recuperação social do preso/ instituição pública; instituição sem fins lucrativos; inquestionável reputação ético-profissional, pela qualificação acadêmica, pelas áreas de atuação e pelo currículo dos pesquisadores.

No critério de etapas da revisão do Plano Diretor abrangidas pelas assessorias propostas, foram avaliados os seguintes itens: Assessoria na definição no núcleo gestor e plano de trabalho (formação de equipe municipal com plano de trabalho e frequência das reuniões, envolvimento dos gestores municipais e envolvimento da Cãmara de Vereadores), metodologia da leitura da cidade (compilação dos dados disponíveis sobre o Município e detalhamento da metodologia) metodologia da leitura comunitária (acompanhamento e orientação no processo participativo e realização de audiências públicas, detalhamento da metodologia), diagnóstico (detalhamento da metodologia), assessoria propostas urbanísticas, elaboração do Projeto de Lei, acompanhamento no debate e aprovação do projeto de lei na Câmara Municipal, Acompanhamento da implamentação da lei do Plano Diretor, acompanhamento gestão e monitoramento, e planejamento estratégico de implantação a curto, médio e longo prazo.

Considerando-se os critérios acima, a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul — FAURGS — foi eleita para contratação através de Dispensa de Licitação, para elaboração de serviços técnicos de Planejamento Urbano relativos à revisão do Plano Diretor "elaborando metodologia, produzindo subsídios e colaborando na instrumentação e elaboração necessárias para reavaliar as Diretrizes Gerais de Ordenamento Territorial e Gestão do Planejamento, estabelecidas no Plano Diretor do Município de Bento Gonçalves, considerando os novos estudos do território municipal e a participação social". A contratação foi efetivada com a Ordem do Início dos Serviços datada de 16 de setembro de 2014, data em que realizou-se a primeira apresentação da etapa de sensibilização e levantamento de dados, realizada entre setembro de 2014 e março de 2015, período em que foi disponibilizado um questionário para a participação da população, em um blog específico do Plano Diretor, divulgado no site da Prefeitura e na mídia impressa e também enviado por e-mail aos integrantes de conselhos municipais ligados ao IPURB.

1' O trabalho realizado na 1a fase, foi denominadao de ,técnico-científica — precedido de uma etapa prévia de sensibilização e levantamento

C,'?' de dados, foi registrado em relatórios, que foram divididos em três etapas: 1a etapa

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- Estudos urbanos e Diretrizes, composta dos relatórios Estudos Urbanos e Regionais, Diretrizes de Desenvolvimento Urbano, Apreciação do Plano Diretor Vigente, com audiência pública em 19 de maio de 2015; 2a etapa - Plano regulador, composta dos relatórios Densidade descrição e prescrição, Estudos de Impacto e Qualidade Espacial e o PDM, com audiência pública em 25 de agosto de 2015; 3' etapa —elaboração do projeto de lei e seus anexos, com solenidade de entrega em 24 de setembro de 2015. Essa fase teve como integrantes do grupo gestor o Diretor do IPURB Luciano Cavalet, a Diretora adjunta do IPURB Melissa Bertoletti e como fiscais do contrato os Arquitetos Urbanistas do IPURB Daniela Kaster Herter, Roberto Oliveira Souza e Cristiane Bertoco.

Iniciou-se então a 2a fase, prazo para manifestação formal das entidades — na qual após a entrega dos estudos científicos e proposta de projeto de lei pela UFRGS e realização de reunião ordinária do COMPLAN, em 08 de outubro de 2015, onde foi realizada uma análise do projeto de lei, o conselho indicou o prazo mínimo de 6 meses para estudo com a comunidade, para que fosse possível a realização de estudos nas entidades e manifestações por escrito, bem como a necessidade de esclarecimentos com o Prof. Dr. Romulo Krafta, coordenador da equipe técnica da UFRGS e formação de grupo de instrução para reunião quinzenal. Em novembro de 2015, o IPURB enviou ofício às entidades representativas do COMPLAN, que também foi divulgado publicamente no site da Prefeitura, solicitando contribuições das entidades, dando o prazo de 120 dias para manifestação formal.

Após esse prazo, em março de 2016, foram recebidas as contribuições de três entidades: AEARV, ASCON e ASCORI as quais foram encaminhadas em abril de 2016 para avaliação da equipe técnica da UFRGS, que teve prazo de 30 dias para avaliação. Em 09 de maio de 2016 foi realizada reunião ordinária do COMPLAN, com a presença do Prof. Dr. Romulo Krafta, da UFRGS, quando foram debatidas as propostas e deliberados os encaminhamentos para as próximas etapas da revisão do Plano Diretor. Nessa reunião, foi definida a criação de uma comissão denominada Grupo de Instrução da revisão do Plano Diretor, prevista na Lei Complementar 103 de 26 de Outubro de 2006, artigo 310 inciso V, formada por entidades afins ao Plano Diretor e que trabalham diretamente com o tema, de reconhecido conhecimento técnico, dos quais foram escolhidos os representantes titulares e suplentes da AEARV, ASCON, ASCORI, CIC, CREA, OAB e IPURB, contando ainda com uma relatoria do IPURB formada por secretaria executiva e técnica, responsáveis pela elaboração de atas e de estudos técnicos necessários solicitados pelo grupo.

A Comissão do COMPLAN que trabalhou na Revisão do,Plano Diretor, representada pelo IPURB (Instituto de Pesquisa e Planejamento

41 Ur ano) representado pela titular e Presidente do COMPLAN Arquiteta e Urbanista

M lissa Bertoletti Gauer, pelo titular Diretor do IPURB Vanderlei Mesquita e pelos Alentes Arquiteta e Urbanista Cristiane Bertoco e Arquiteto e Urbanista Roberto

liveira Souza; AEARV (Associação dos Engenheiros e Arquitetos da Região dos Vinhedos) representada pelo titular Arquiteto e Urbanista Matheus Cenci Vanni e pelo suplente Bernardo Henrique Gehlen; ASCON (Associação das Empresas das

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Construções Civil em Bento Gonçalves) representada pelo titular Eng° Civil Milton Milan e pelo suplente Valdir Ferrari; ASCORI (Associação dos Corretores de Imóveis e Imobiliárias da Região Nordeste) representado pelo titular Ivo Siviero Filho e pelo suplente Eng° Civil Jaime Dall'Agnese; CIC (Centro da Indústria e Comercio de Bento Gonçalves) representado pelo titular Geraldo Marini e pela suplente Arquiteta e Urbanista Letícia Zanesco; CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) representado pelo titular Eng° Civil Rodrigo Cavallet e pelo suplente Gabriel Baldissera Schuvartz e OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) representado pelo titular Advogado Jaime Romagna e pelo suplente Eduardo Calleari.

O trabalho realizado na 3a fase iniciou-se em maio de 2016, a qual trata da leitura comunitária e leitura técnica do COMPLAN, instituindo-se um núcleo gestor juntamente com o COMPLAN, denominado Grupo de Instrução, formados por integrantes do IPURB e do COMPLAN. O grupo de instrução reuniu-se semanalmente entre os meses de maio e novembro de 2016 e entre fevereiro e agosto de 2017, período em que foi avaliado o projeto de lei da UFRGS em contrapartida com as propostas das entidades, avaliando-se, quando necessário, os relatórios prévios da UFRGS, a redação e instrumentos da Lei Complementar 103/2016 e outros documentos técnicos elaborados pelo IPURB.

A metodologia adotada foi a revisão do projeto de lei elaborado pela UFRGS, realizando-se a leitura comparativa com as propostas das entidades, utilizando o Plano Diretor vigente como comparação, iniciando-se pela leitura crítica do Projeto de Lei e posteriormente os anexos, que é compilado pelo IPURB e encaminhado ao grupo. A leitura é feita por artigo, tomando por base o projeto de lei da UFRGS, avaliando as propostas das entidades. Mediante a demanda do Grupo de Instrução, o setor técnico do IPURB realiza estudos técnicos necessários para simular a aplicação do regramento estudado ou para complementar instrumentos que se identifiquem necessários. O grupo deliberou ser mais produtiva a produção de material completo para encaminhamento apenas no final ao grande grupo do conselho, de forma a permitir o andamento do trabalho de forma mais eficiente.

O principal ponto avaliado nas reuniões foi se os instrumentos propostos no texto elaborado pela UFRGS são aplicáveis ao Município, de que forma e em qual prazo. A maioria dos instrumentos previstos é mantida no formato proposto pelo projeto de lei, realizando-se adequações de acordo com as recomendações das entidades. São mantidos os formatos de divisão do Plano Diretor em longo, médio e curto prazo, na forma de Modelo Espacial, Plano Estratégico e Plano Regulador, bem como os novos instrumentos propostos referentes à Avaliação de Impacto e de Qualidade Espacial. Para esses instrumentos, propõe-se a inclusão de dois anexos, cujo texto foi elaborado pela própria Universidade e foi adotado e reavaliado pelo grupo: Metodologia de Avaliação de Impactos e Metodologia de Avaliação de Qualidade Espacial. O i trumento da outorga onerosa do direito de construir também é adotado nos onceitos de índices de aproveitamento básico e complemetar, porém reavaliando

os números de acordo com a realidade do Município.

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São excluídos do texto do projeto de lei o capítulo e o anexo referentes a loteamentos, os quais não passaram por audiência pública quando de sua elaboração pela UFRGS, que deverão ser avaliados juntamente com a revisão da Lei de Parcelamento do Solo, logo em seguida à finalização da revisão do Plano Diretor. Também são retiradas do texto da lei e do Regime Urbanístico o regramento de densidade, considerando-se a dificuldade de implantação do dispositivo em um primeiro momento, devendo esse instrumento constar como base para o setor técnico e de pesquisa do IPURB, para avaliação de Estudos de Impacto, podendo ser reavaliado na próxima revisão da Lei.

São incluídos no texto do projeto de lei os princípios e diretrizes da Lei Complementar 103/2006, na época elaborados conjuntamente com a população em muitas audiências públicas, bem como os instrumentos do Estatuto da Cidade (obrigatórios) previstos no Plano Diretor Vigente (parcelamento, edificação ou utilização compulsória; do IPTU progressivo no tempo; da desapropriação com pagamento em títulos; do usucapião especial de imóvel urbano; do direito de superfície; do direito de preempção; da outorga onerosa do direito de construir; das operações consorciadas; da transferência do direito de construir). Foram avaliadas e votadas a inclusão dos anexos que constam no plano vigente referente a Zona de Proteção do Aeródromo, Vagas de estacionamento (parâmetros para garagens e estacionamento), mapas e parâmetros do zoneamento rural (este ainda em análise nos conselhos distritais), bem como um anexo de transição de usos e atividades urbanas para aplicação de Estudos de Impactos (revisão do atual artigo 118 da Lei Complementar 103/2006 e da propostas de adequação e inadequação de usos e atividades).

Também são propostas a inclusão, mediante revisão e atualização técnica que deverá ser realizada na próxima etapa, anexos que constam na lei vigente, referente a Planos e Ações Estratégicas para o Município, Projeto Cultural Caminhos de Pedra, Projeto Viva Bento, Direito de preempção, Modelo ambiental urbano e rural e glossário, bem como de mapas solicitados por entidades, como o de patrimõnio e paisagem cultural.

Quanto ao zoneamento rural, o Grupo de Instrução do COMPLAN realizou a avaliação no ponto de vista macro, quanto à ampliação de perímetro urbano e zonas previstas nas áreas de expansão e redução do mesmo, bem como quanto ao formato e base textual, mas avaliou ser necessária a convocação dos Conselhos Distritais de cada macrozona rural (cada Distrito), para avaliar as particularidades referentes ao mapa do zoneamento rural, delimitação dos aglomerados, regime urbanístico e modelo espacial. Mediante solicitação do grupo, o IPURB realizou estudo técnico de revisão dos dispositivos do zoneamento rural da Lei Complementar 103/2006 e suas modificações, que resultou em prOosta de texto e anexos a ser incluído na Proposta de Lei Complementar de Revisão do Plano Diretor. Avaliado no grupo de instrução do COMPLAN, o estudo

realizassem foi encaminhado para convocação dos Conselhos Distritais, a fim de que esses realizassem as avaliações dos que lhes competia em seus distritos, para retorno posterior ao grupo.

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Cada Conselho Distrital, mediante convocação do COMPLAN, realizou reuniões referentes à revisão do Plano Diretor, em 28 de setembro de 2016, de Faria Lemos e São Pedro, e em 05 de outubro de 2016 de Tuiuty e Vale dos Vinhedos. Embora em alguns dos conselhos não tenha atingido quórum necessário para votação, as reuniões foram consultivas, tendo por objetivo apresentar aos conselheiros o andamento dos estudos realizados e as demandas de deliberações por parte de cada conselho (vocação do distrito e aglomerados, ampliação ou criação de novos aglomerados, elementos a serem protegidos, problemas a resolver), para as propostas do projeto de lei da UFRGS do estudo técnico realizado pelo IPURB e encaminhado pelo COMPLAN. A cada conselheiro foi entregue para leitura e avaliação com sua comunidade uma versão impressa do estudo técnico com propostas de revisão na lei atual, aproveitamentos de propostas do estudo da UFRGS cópia impressa dos mapas de perímetro urbano e zoneamento rural propostos pela UFGRS e prévia do mapa do zoneamento urbano elaborado pelo Grupo de Instrução do COMPLAN. Inspirado pelo Conselho Distrital de Faria Lemos, que foi o primeiro a realizar reunião e deliberou por realizar uma reunião no distrito com a participação da comunidade atingida, para em reunião posterior deliberar sobre as alterações, todos os conselhos definiram por realizar Reuniões Setoriais nos seus Distritos, na forma de audiências públicas.

Além disso, o Conselho de Faria Lemos deliberou por convocar para as reuniões deliberativas referentes ao Plano Diretor, representantes das áreas da Eulália e do Vale Aurora, que embora estejam dentro do território do distrito não possuem representação no Conselho Distrital. Os demais conselhos também debateram o assunto, mas não deliberaram de forma definitiva a respeito, de forma a identificar possíveis representantes a partir das reuniões setoriais. A metodologia das audiências foi elaborada com as deliberações do Conselho Distrital de Faria Lemos, posteriormente adotadas pelos demais Conselhos Distritais, que também apresentaram contribuições, sobre a qual coube ao IPURB compilar, elaborar e divulgar cartilha, apresentação e questionário a ser aplicado nas reuniões setoriais.

Previamente às reuniões setoriais, o IPURB elaborou uma cartilha que encaminhada aos conselheiros e às subprefeituras, bem como publicada no site do IPURB, dispondo de forma didática sobre o que é o Plano Diretor e importância de participação da população, fases de sua revisão, o que é o zoneamento rural, seus conceitos e regramentos na lei vigente, o que é necessário discutir e onde encontrar material para leitura. Nas reuniões setoriais, foi realizada uma apresentação, dispondo sobre os assuntos acima, bem como apresentando detalhes dos mapas de cada Distrito, comparando os mapas do Plano Diretor vigente (de 2006 e 2011), os mapas rurais propostos pela UFRGS e um mapa da análise dos conselhos, este último apenas com fins de indicar referências locais e as demandas debatidas nas reuniões de cada Conselho Distrital.

Houve preocupação dos Conselhos Distritais de não apresentar no primeiro momento propostas efetivas de alterações no zoneamento e de debater de forma aberta (com visão macro) com a comunidade, de forma a ;identificar seus anseios verdadeiros, com o mínimo de influência de interesses

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particulares. Por esse motivo, adotou-se como metodologia a disponibilização dos mapas citados na apresentação apenas como referência para o debate e preenchimento do questionário.

Da mesma forma, foi elaborado o questionário tendo em vista não só a manifestação por escrito dos participantes, mas também possibilitar aos que tivessem dificuldade de se manifestar pudessem também realizar sua avaliação e dar suas opiniões e idéias. Essa metodologia, quando aplicada nas reuniões, acabou surpreendendo, pois as pessoas presentes nos encontros não apenas preencheram com suas opiniões, mas levaram para suas casas para refletir juntamente com suas famílias e também levaram mais cópias para distribuir aos vizinhos ou integrantes de suas associações que não puderam se fazer presentes nas reuniões. Em função disso, deu-se o prazo médio de uma semana para entrega dos questionários preenchidos, junto às respectivas Subprefeituras ou entrega diretamente ao IPURB. O questionário também foi disponibilizado no site do IPURB para preenchimento da sociedade em geral e foi criado um endereço eletrônico (e-mail) específico do Plano Diretor, para envio de questionário e solução de dúvidas pela sociedade.

As manifestações recebidas estão arquivadas no IPURB, o qual passou pela compilação e análise dos Conselhos Distritais, que a partir da interpretação dos questionários e demais manifestações recebidas encaminharam aos estudos necessários através do IPURB, para posterior deliberação e retorno ao COMPLAN.

O trabalho realizado na 4a fase, foi feitro durante todo o mês de agosto de 2017 o Institudo de Pesquisa e Planejamento Urbano compilou todo o trabalho realizado pelo Grupo de Instrução.

Os trabalhos realizados primam pela buscam da qualidade e participação da população envolvida. Todo o trabalho realizado teve a participação ativa da sociedade civil organizada, através de seus eleitos a participar dos conselhos municipais (COMPLAN e Distritais), tendo o IPURB funções de mediação do debate, de elaboração técnica e de compilação do material elaborado. A revisão foi de forma mais participativa possível, com a compilação e interpretação dos dados dos questionários recebidos e das atas das Reuniões Setoriais, bem como a revisão dos anexos de mapas e textos essencialmente técnicos, em conjunto com as Secretarias e servidores envolvidos.

A partir dessa aprovação, o COMPLAN encaminhou a proposta de Lei, ao Fórum de Políticas Públicas, órgão previsto pelo Plano Diretor como espaço de audiência da sociedade civil organizada, sendo ali representada toda a população através das entidades representadas. A esses conselheiros,

())/c coube a responsabilidade de representar de forma organizada a sua entidade e onsequentemente a população do Município.

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1 - Principais Mudanças no Plano Diretor:

As principais mudanças no Plano Diretor quanto a Área Urbana são:

a) Perímetro — No Vale dos Vinhedos a área do distrito será aumentada até próximo o rio Pedrinho. Em Faria Lemos a proposta da UFRGS era ampliar o perímetro até a Paulina e toda a Eulália, porém na revisão do COMPLAN esta parte foi reduzida e ajustada conforme solicitação do Conselho Distrital de Faria Lemos e do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo), permanecendo a área do Distrito de Faria Lemos.

b) Zoneamento — Toda a base do zoneamento foi elaborada pela UFRGS.

Na região das divisas com os Distritos de Faria Lemos, Tuiuty e parte do Vale dos Vinhedos foi criado o Zoneamento ZOE 02 (Zona de Ocupação Extensiva 02), formada pelos Bairros São Valentim, Nossa Senhora do Carmo, São Roque, Pradel, São Vendelino e Barracão, essa intervenção se refere em uma zona de transição entre o rural e o urbano, permitindo uma continuidade visual da área rural na área urbana.

Criou-se também o Zoneamento ZER (Zona Especial de Margens de Rodovias) que são áreas localizadas no entorno de rodovias intermunicipais que permitem industrias visando uma melhor logística e exploração de áreas que atendam estas regiões (BR470 e ERS444).

No Bairro São Bento a UFRGS havia proposto densificação com edificações de 10 pavimentos, porém através da solicitação da AMOBENTO (Associação dos Moradores do Bairro São Bento) o COMPLAN contemplou o pedido entendendo que deva ser 02 pavimentos com a exceção da Zona Gastronômica Turística que são 12 metros com o Fator de Ajuste ou 03 pavimentos. Conforme o artigo 142 parágrafo 2°, o computo da altura considera o pé-esquerdo de 3,30 metros, ao qual se acresce 1,50 metros de cobertura e 2,00 metros no pé-esquerdo do térreo caso este seja comercial. Isto significa dizer que caso a edificação contemplar um térreo comercial, em qualquer zoneamento, este poderá ter altura de 5,30 metros. Considerando 02 pavimentos onde o térreo comercial possui 5,30 metros mais o segundo pavimento de 3,30 metros e mais um próvável fator de ajuste de um pavimento de 3,30 metros, contabilizando 5,30 +

j

i30 + 3,30 = 11,90 metros.

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De acordo com o Art. 142Q §29.

3.30 m (pé-esquerdo) 2.00 m (mezanino) TÉRREO (em todas as zonas)

3.30 m (pé-esquerdo) 1 SEGUNDO PAVIMENTO

3.30 m (pé-esquerdo) FATOR DE AJUSTE mediante qualidade espacial (TERCEIRO PAVIMENTO)

total de 11.90m + 1.50m de platibanda

Figura 3: Quadro explicativo da altura na Zona Gastronômica Turistica.

No antigo Zoneamento ZPM 02 (Zona de Preservação aos Mananciais 02), formado por parte dos bairros Imigrante, Fenavinho, Santa Marta, Santa Helena, Fátima e Santo Antão, onde está consolidado com problemas de ilegalidade e ausência de fossa e filtro, seus dejetos são liberados diretamente nos arroios que contribuem para a bacia de abastecimento de água. A UFRGS propôs uma forma de regularização através do Zoneamento ZOE 01 (Zona de Ocupação Extensiva 01) permitindo assim, a possibilidade de regularização destas moradias e garantindo que seus efluentes sejam despejados em local adequado e permitindo que a contribuição fique ambientalmente correta. Porém o antigo Zoneamento ZPM 01 (Zona de Preservação aos Mananciais 01), não consolidado e restritivo permanece com baixa ocupação urbana e passa a ser denominado de zoneamento ZPMB (Zona de Proteção ao Manancial Barracão).

As questões ambientais atendem o modelo ambiental em seus anexos 5.1 e 5.2 acatando o Código Florestal. Obs.: Praticamente toda a nomenclatura dos Zoneamentos foi modificada.

c) Índices (compra de índices) — Quanto à compra de índice, em 2006 era possível adquirir pavimentos e agora a proposta é adquirir área de solo criado, onde o índice básico permanece o que era no Plano Diretor de 2006, sendo assim ninguém é prejudicado. Para a compra de índice cada zona tem o índice máximo que poderá ser atingido.

d) Recuos/ Alturas — Em 2006 quando o calculo de recuos contava apenas até o 10° pavimento, a compra de altura era ISENTA de recuo. Hoje a proposta do recuo é calculado em função do numero de pavimentos. Exemplos na ZC1: Em 2006 -Para um prédio de 14 pavimentos o calculo de recuo lateral é de 3,40metros da divisa (calculado até o 10°). Agora para um prédio de 14 pavimentos o calculo do recuo lateral ficará de 4,60 metros cada lado (calculado até o 14°). CONCLUSÃO: paga se ter um prédio com altura máxima o requerente deverá ter mais de um lote

ra sua construção, ou seja, quanto mais alto for a edificação maior deverá ser a istância entre os vizinhos.

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Obs.: O aumento de numero de pavimentos de 14 andares para 16 andares não acontece em todas as zonas (somente em 03 zonas). Isso acontece em zonas onde é possível a densificação de acordo com a análise de densidade realizada pela UFRGS. No Plano de 2006 nestas mesmas áreas já era permitido 14 andares.

e) EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) — O Estudo de Impacto de Vizinhança passa a ser aplicado principalmente para uso especial, onde o IPURB analisa e em casos de discordância entre o requerente e o IPURB, o mesmo passará pelo COMPLAN. O uso especial está descrito no Anexo 9.1 que se restringem basicamente a atividades de grande porte e de impacto.

f) Usos e Atividades — Outra alteração significativa é com relação aos usos, hoje pelo Plano Diretor vigente as atividades se dividem em Permitida e Proibida, fazendo com que muitas empresas que já estão instaladas não consigam se regularizar, permanecendo na ilegalidade e sem estação de tratamento, por exemplo.

Na nova proposta as atividades serão divididas em três situações distintas, possibilitando uma maior eficácia na sua instalação:

USOS ADEQUADOS: são os usos que são aprovados de forma rápida, pois são os usos adequados para o zoneamento, descritos no Anexo 3.1 do Regime Urbanístico.

USOS INCENTIVADOS: os usos incentivados poderão receber bonificações através do fator de ajuste, exemplo da Zona Gastronômica e Turística, onde o fator de ajuste se dará de forma automática, desde que a atividade seja voltada ao turismo ou a gastronomia.

USOS INADEQUADOS: São usos não compatíveis com o Zoneamento e requer qualidade espacial. O que é QUALIDADE ESPACIAL? É Qualificar ou neutralizar os impactos que estão sendo causados no local da implantação. Exemplo: Instalação de uma indústria metalúrgica na Bacia de Captação (Barracão), onde através dos parâmetros de avaliação do Anexo 9.3, ele produzirá um relatório com a proposta e as soluções adotadas para minimizar o impacto. Quem analisa? O COMPLAN.

g) Sacadas — Com relação às sacadas essas passam a incorporar na área do prédio quando estiverem inseridos em dormitórios/ escritórios, evitando que este compartimento vire uma grande área de sacada. Quando inseridas em área social (salas/ cozinhas) a mesma será incorporada na área do prédio em 50%.

h) Sistema Viário — Todo o sistema viário urbano está regrado no Plano de Mobilidade Urbana.

L Preservação da Paisagem Natural (via férrea) — Inovação da área urbana onde

1

,agora haverá preservação da paisagem da visual no entorno de toda a via férrea.

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As principais mudanças no Plano Diretor quanto a Área Rural são:

a) Perímetro — No Vale dos Vinhedos a área do distrito será aumentada até próximo o rio Pedrinho. Com relação ao Vale dos Vinhedos, a característica predominante é vitivinícola tendo sua área protegida. Os vinhedos e a linha do horizonte devem ser observados de modo que as edificações não podem secciona-las. Outra inovação é o Condomínio Vitivinícola, entendidos como inovações propostos por Agentes Sociais, bem como melhor gestão da paisagem.

Em Faria Lemos a proposta da UFRGS era ampliar o perímetro até a Paulina e toda a Eulália, porém na revisão do COMPLAN esta parte foi reduzida e ajustada conforme solicitação do Conselho Distrital de Faria Lemos e do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo), permanecendo a área do Distrito de Faria Lemos.

b) Aglomerados — No Vale dos Vinhedos foi criado o aglomerado Ceará da Graciema, substituindo a ZPPW (Zona de Proteção da Paisagem do Vale dos Vinhedos) anteriormente urbana. Foi inserido também o aglomerado em São Miguel no Distrito de São Pedro.

Estes são os principais aglomerados criados em função da consolidação do local.

c) Áreas Especiais de Interesse Temático e Social — Criação de área de interesse temático dentro dos distritos para desenvolvimento e revitalização de áreas indicados pelos conselhos distritais, entre elas as vilas ferroviárias. Possibilita a regularização de áreas de lotes menores em áreas já consolidadas.

d) AEIHS — (Área Especial de Interesse Histórico e Social) — Possibilidade de regularização de lotes consolidados. Não será permitida a criação de novas áreas.

Sendo assim, a elaboração da lei de planejamento urbano e territorial, instituída no Brasil como Plano Diretor, é um dos momentos mais importantes da história de um Município e quando realizada de forma participativa, é marco de maturidade da sociedade local. A revisão do Plano Diretor, além de representar esse processo, traz uma maturidade ainda maior quando da reavaliação dos instrumentos implantados à dez anos, avaliação da sua efetividade, de possíveis melhorias e de estratégias para implementação dos instrumentos ainda não funcionais.

Em 2017, encontram-se consolidadas as aplicação de intrumentos como planejamento do território e da paisagem rural, aplicação de Estudo de Impacto de Vizinhança e de Inovações, organização e participação ef tiva de Conselhos de Planejamento Urbano e Distritais, mobilizando assim toda a ociedade no processo participativo e no cumprimento da função social da cidade

da propriedade.

Cordialmente,

GUFL11ERME R•RCH PASIN Prefeito plunicipal

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O planejamento porém, sempre pode melhorar e evoluir, pois em determinados momentos do processo histórico, necessita-se avançar mais um passo. A revisão do Plano Diretor de Bento Gonçalves é uma das primeiras a acontecer na região e trouxe a preocupação de ser realizada de forma cientificamente correta, mas também participativa da forma mais eficiente possível.

A participação efetiva dos Conselhos Municipais na revisão técnica e leitura comunitária, representativo de toda a sociedade e das comunidades locais envolvidas, se mostrou a forma mais eficiente do trabalho ser realizado.

A finalização dessa etapa e o encaminhamento da próxima fase, torna-se a partir da agora o marco primordial para a finalização desse processo e encaminhamento do projeto de lei, para avaliação de toda a comunidade.

Sem mais e confiando na aprovação da matéria, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

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- 17 out 2017 10:04

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° , DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE EXPANSÃO URBANA, E APROVA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL E DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

Art. 1° A promoção da ordenação e do desenvolvimento territorial do Município de Bento Gonçalves tem como objetivo articular ações públicas e privadas de transformação e agenciamento do território urbano e rural, com vistas ao bem-estar da população, ao desenvolvimento econômico e das funções sociais da cidade, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica do Município, através dos seguintes princípios:

Promoção da qualidade de vida da população e da equidade social, pela ampliação progressiva do acesso e justa distribuição dos recursos, serviços de infraestrutura e equipamentos públicos a todos os grupos sociais;

II Institucionalização de processos democráticos e participativos de planejamento e gestão municipal;

III Suporte ao enriquecimento cultural e econômico do município, pela promoção da diversificação, atratividade e competitividade;

IV- Busca de eficiência, pela articulação das estratégias de desenvolvimento do município no contexto regional, e integração horizontal entre os diversos órgãos e entidades municipais e destes com o setor privado, através da coordenação de objetivos, metas, planos, programas e projetos;

Escolha de meios sustentáveis.

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Art. 2° O planejamento para o desenvolvimento territorial, no Município de Bento Gonçalves, será implementado através dos seguintes instrumentos:

SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SPG) baseado na ação integrada dos seguintes órgãos: 1. Órgão gestor — o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves — IPURB, encarregado da gerência do planejamento e gestão urbana; 2. Órgão deliberativo — o Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN); 3. Outras secretarias municipais cuja ação incidam sobre a estruturação do território e a gestão dos recursos públicos;

II MODELO ESPACIAL (ME), instrumento de planejamento de longo prazo, responsável pela determinação de planos e projetos estruturantes do território municipal;

III PLANOS ESTRATÉGICOS (PE), instrumentos de ação de médio prazo, responsáveis pela determinação de planos setoriais e locais, programas, políticas e projetos definidos quanto a prazos, recursos e estratégias de implementação;

IV- PLANO REGULADOR (PR), instrumento de coordenação da ocupação e uso do solo. Art. 3° Nenhuma alteração isolada e parcial poderá ser feita nesta Lei e

seus anexos sem prévia verificação de suas repercussões sobre a estrutura e consistência deste texto legal, bem como sobre os instrumentos de planejamento e gestão acima listados.

§1° Toda e qualquer alteração deverá passar pela analise do IPURB que emitirá parecer, o qual será objeto de apreciação pelo COMPLAN.

§2° As sugestões de alterações poderão ser encaminhadas diretamente pelo IPURB, pelo COMPLAN ou por qualquer entidade representativa da comunidade.

TITULO II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 4° Fica instituído o Sistema de Planejamento e Gestão (SPG) do Município de Bento Gonçalves, cuja estruturação e funcionamento serão regulamentados pelo Prefeito Municipal, observado o disposto na presente Lei.

Art. 5° O SPG terá como objetivo geral criar condições para o exercício Ídiii// âmi ico e sistemático do processo de planejamento e gestão, que

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articule as políticas da administração municipal com os diversos interesses da sociedade, promovendo e aperfeiçoando instrumentos para o gerenciamento do desenvolvimento urbano e municipal.

§1° São objetivos específicos do SPG:

Formular e coordenar a implementação dos Planos Estratégicos, bem como aplicar e manter atualizados o Modelo Espacial e o Plano Regulador;

I - Promover a integração dos planos, programas e projetos setoriais, tanto no âmbito municipal, quanto com órgãos e entidades de outros níveis governamentais;

II - Assegurar à população efetiva participação no processo de planejamento e gestão municipal, através das legítimas representações comunitárias e dos setores técnicos e produtivos locais;

III - Atualizar diretrizes, documentar os procedimentos técnicos e produzir indicadores de desenvolvimento que permitam a todos os agentes sociais o conhecimento do processo de desenvolvimento municipal;

IV - Instituir um sistema integrado, permanentemente atualizado de informações socioeconômicas, ambientais e cartográficas, para oferecer suporte ao monitoramento e gestão dos Planos Estratégicos (PE) e Plano Regulador (PR) do Município.

V - Implementar um processo sistematizado de comunicação, divulgando andamento de processos, conteúdos e políticas, bem como normas e critérios relacionados ao desenvolvimento, com caráter informativo e educativo, objetivando adequada compreensão do tema e incentivando a cultura participativa no planejamento e na gestão municipal;

§2° As informações socioeconômicas e cartográficas, e suas atualizações, deverão ser livremente disponíveis à comunidade, através de Banco de Dados.

Art. 6° O SPG será integrado pelas seguintes instâncias institucionais: I - Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN) — de caráter deliberativo e âmbito municipal, formado por representantes diretos da população, de órgãos e entidades públicos e das instituições sociais;

II - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB), encarregado da gerência do planejamento e da gestão urbana, e órgão técnico, responsável aplicação das determinações dos Planos estratégicos e do Plano Regulador; III, - Secretarias e órgãos setoriais municipais — órgãos de apoio técnico auxiliar e complementar às atividades do SPG, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

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IV - Órgãos públicos federais ou estaduais com representação no Município, e/ou cuja atuação tenha interface com o desenvolvimento local — também como apoio complementar ao SPG, no âmbito das respectivas atribuições e competências, informando sobre as políticas públicas propostas para o Município, nos respectivos níveis governamentais;

Art. 7° Compete ao Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN):

Contribuir para o efetivo cumprimento da legislação municipal referente ao planejamento e à gestão territorial;

II- Discutir e deliberar sobre propostas originárias dos órgãos e entidades municipais, instituições de outros níveis governamentais, agentes privados ou setores da sociedade, que envolvam operações consorciadas ou processos de negociação para compensação ou neutralização de impactos e busca de qualidade espacial, no âmbito municipal;

III- Interpretar a legislação municipal referente ao planejamento e gestão territorial, e sugerir sua atualização, em casos de ocorrência de lacunas ou omissões;

IV- Examinar e deliberar toda e qualquer proposta de modificação desta Lei que incida sobre a constituição e efetividade de seus instrumentos de planejamento e gestão;

V- Examinar e deliberar protocolos relacionados à gestão da qualidade espacial;

VI- Examinar e deliberar toda a proposta de agenciamento do território municipal que utilize a flexibilidade do Modelo Espacial.

§1° O funcionamento do COMPLAN, de caráter deliberativo, será disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado pelos seus integrantes, aprovado mediante Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação da presente Lei.

§2° As decisões do COMPLAN, quando necessitarem de aprovação da Câmara de Vereadores, serão sempre submetidas ao Prefeito, a quem cabe o poder de homologá-las.

Art. 8° Compete ao Instituto de Planejamento e Pesquisa IPURB, encarregado da gerência do planejamento e gestão urbana: I - Elaborar ou coordenar a elaboração integrada de diagnósticos, políticas, planos, programas, projetos e indicadores de desempenho necessários à implementação

s Planos Estratégicos;

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II - Elaborar estudos de atualização da legislação municipal referente ao planejamento e gestão do desenvolvimento do Município;

III - Promover a viabilização dos programas e projetos de desenvolvimento junto ao processo de execução do orçamento municipal;

IV - Formular e propor ao COMPLAN metodologia de avaliação de impactos e de qualidade espacial, de que trata esta Lei, bem como sua permanente atualização;

V - Conduzir os processos de aprovação de propostas de edificações e atividades, elaborando, quando for o caso, Termos de Adequação de Uso e Ocupação do Solo;

VI - Promover a permanente divulgação e orientação aos usuários e à comunidade sobre toda e qualquer alteração da legislação municipal; Parágrafo único: As alterações na organização do Governo Municipal, necessárias à implementação do SPG, serão regulamentadas por Decreto.

CAPÍTULO II DOS COMPONENTES E ESTRUTURA

Art. 9° O Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN) manterá em sua estrutura os seguintes componentes: I - O Conselho de Representantes, instância máxima decisória;

II - Conselhos Distritais, que replicam as funções e atribuições do COMPLAN nos distritos;

III - A Secretaria Executiva, responsável pela elaboração do calendário e pautas das reuniões, do registro de todas as atividades e encaminhamento e publicação de suas decisões;

IV - Os Grupos de Instrução são responsáveis pelo exame dos casos que a eles forem submetidos.

Art. 10 O Conselho de Representantes compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, designados através de ato do Executivo Municipal, com a seguinte composição:

I - 08 (oito) representantes de entidades governamentais vinculadas às questões do desenvolvimento territorial, assim distribuídos: Diretor do IPURB, 01 membro do IPURB, 01 membro Meio Ambiente, 01 membro Secretaria De Mobilidade Urbana, 01 membro da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, 01 membro Secretaria De Desenvolvimento Econõmico, 01 membro da Procuradoria Geral do Município e 01 membro da Secretaria De Finanças.

II - 08 (oito) representantes de classe setoriais:

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AEARV, CAU, UCS — Faculdade de Arquitetura, CREA, ASCORI, OAB, CRECI e IAB

III - 08 (oito) representantes do setor produtivo: CIC, DAER, SINDITRANS, CDL, UACB, ABEPAN, EMBRAPA e ASCON.

§1° O Presidente do COMPLAN, eleito pelos seus representantes, terá voto qualificado de desempate.

§2° Os membros serão indicados pelas suas entidades.

Art. 11 Os Conselhos Distritais, em número de quatro (4), compõem-se de até dez (10) membros titulares e respectivos suplentes, designados através de ato do Executivo Municipal, com a seguinte composição:

I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal: subprefeito, IPURB e Secretaria Municipal de Agricultura;

II - 01 (um) representante técnico (engenheiro civil, arquiteto e/ou engenheiro agrônomo);

III - Até 06 (seis) representantes de associações locais do Distrito.

Parágrafo único: O Conselho Distrital de cada distrito fica autorizado a deliberar sobre a inclusão ou exclusão de associações representativas locais, através de seu regimento interno, regulamentado por Decreto.

Art. 12 Os Grupos de Instrução são compostos por membros do COMPLAN, podendo serem ouvidas as partes interessadas, a comunidade e o Ministério Público, quando necessário.

§1° Sempre que o proponente de um empreendimento não concordar com o parecer do IPURB, seja quanto à interpretação da legislação, a avaliação de impacto, a definição da qualidade espacial, aos ajustes propostos pelo empreendedor, a necessidade de alargamento de vias públicas, estudos de viabilidade urbanística, a restrição de usos, entre outros. O mesmo poderá requerer a manifestação do COMPLAN, o qual deliberará sobre a aprovação, sugestão de alteração, ou concordância com o parecer do IPURB.

§2° O proponente terá o direito de apresentar a sua argumentação diretamente ao IPURB. O qual deverá encaminhar ao COMPLAN, junto com as suas contra argumentações, no máximo em 30 dias.

§3° O COMPLAN poderá requerer estudos técnicos especializados, Isp/mpre que julgar necessário, antes de deliberar.

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§4° A comunidade, através de suas entidades representativas com sede no município, poderá encaminhar ao IPURB manifestação, contrária ou a favor do parecer do Instituto, devendo este encaminhar ao COMPLAN, junto com as suas contra argumentações referidas no §2°.

§5° O COMPLAN, conforme cada caso poderá criar um Grupo de Instrução, constituído entre seus membros do COMPLAN, que realizará a análise do processo e emitirá parecer, o qual será objeto de apreciação pelo COMPLAN que deliberará.

Art. 13 O IPURB deverá manter na sua estrutura permanente pelo menos as seguintes instâncias técnicas:

I - Informações para o Planejamento - que operará o Banco de Dados e o Sistema formado pela base cartográfica e banco de dados, de forma integrada com as informações produzidas pelas demais unidades componentes do SPG, consolidando e organizando fluxos permanentes de informações essenciais ao gerenciamento do Plano Diretor Municipal;

II - Informação Pública — no site da Prefeitura Municipal, sobre toda proposta de licenciamento de atividade ou edificação, submetida por qualquer agente social público ou privado, que necessitem de Estudo de Impacto de Vizinhança, Qualidade Espacial, Estudo de Impacto Urbano e Distrital.

III - Análise Territorial e Licenciamento — que aplicará o Plano Regulador, no que se refere ao seu Regime Urbanístico, Estudo de Viabilidade Urbanística, Avaliação de Impactos e verificação de Qualidade Espacial;

IV - Estudos Urbanos — que produzirá insumos para a elaboração periódica dos Planos Estratégicos, bem como para a atualização do Modelo Espacial e do Plano Regulador;

TITULO III DO MODELO ESPACIAL

Art. 14 O Modelo Espacial tem por finalidade prover adequação do território para o desenvolvimento do município, mediante uma distribuição equilibrada da população, das atividades produtivas, dos equipamentos e serviços públicos, bem como uma rede de circulação viária compatível com as demandas atuais e futuras da cidade.

Art. 15 O Modelo espacial é composto por cinco (5) componentes intrdependentes: I L Mapa do Perímetro Urbano: estabelece os limites da zona urbana, bem como dos distritos, identificado como ANEXO 1-ME desta Lei;

II - Mapa Descritivo de Uso do Solo: divide o território municipal em zonas. O mapa

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de Uso do Solo, identificado como ANEXO 2-ME desta Lei, abrange a totalidade do território municipal, distinguindo a parte urbana e a rural;

III - Regime Urbanístico: é o conjunto de descrições das características existentes a serem preservadas, e das características e prescrições de uso e ocupação do solo desejado. O Regime Urbanístico está identificado como ANEXO 3-ME desta Lei e abrange descrição dos padrões previstos e prescrições para as zonas urbanas e rurais;

IV - Sistema Viário: é o conjunto de vias do Município, caracterizadas conforme sua função na circulação urbana. O Sistema Viário está identificado como Sistema Viário Urbano (Plano de Mobilidade Urbana) e Sistema Viário Rural ANEXO 4-ME;

V - Patrimônio Histórico e Ambiental: Serão objeto de Lei e identificado como ANEXO 5-ME desta Lei, dividido entre patrimônio histórico e modelo ambiental;

CAPÍTULO I DOS COMPONENTES DO MODELO ESPACIAL

Art. 16 O Mapa de Uso do Solo organiza o território municipal segundo os princípios de eficiência, equidade, qualidade espacial e sustentabilidade, conforme segue:

I - Área Urbana: visa concentrar a maioria da população, dos empregos, atividades produtivas, serviços e equipamentos de apoio, subdividida em zonas, cujas características estão descritas no ANEXO 8-PR (Padrões Espaciais Urbanos) e ANEXO 3-ME (Regime Urbanístico).

Parágrafo único: As áreas urbanas que mantiverem ocupação rural devidamente comprovado por laudo e vistoriadas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, quanto ao uso agrícola e agropecuário, poderão continuar pagando o INCRA. O Município só tributará o IPTU quando alterarem a sua destinação.

I - Área Rural: reservada às atividades agrícola, agroindustrial, residencial e complementares, está dividida em: a) Modelo Espacial Básico (MEB), voltadas ao uso agrícola e agropecuário, integrados ao uso turístico e temático;

b) Aglomerados Multifuncionais e Sedes de Distritos, de uso misto e baixa densidade;

c) Aglomerados Funcionais Turísticos, de uso misto e baixa densidade;

d)'Áreas Especiais de Interesse Histórico, Temático e Social (AEITS): Áreas de interesse social ou temático situadas na zona rural, em locais de interesse histórico é paisagístico, passíveis de regularização fundiária e estratégias de promoção

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econômica e turística, através de regulamentação específica.

e) Áreas de proteção à paisagem cultural (APPAC), junto às sedes comunitárias e entornos de bens culturais inventariados, voltadas à compatibilização da preservação da paisagem cultural e ambiental com a ocupação tradicional e o desenvolvimento local.

Art. 17 As zonas serão constituídas de todos os lotes com frente para os logradouros públicos nelas incluídos.

§1° Será levado em consideração o lote, entende-se como tal, a matrícula do mesmo com suas dimensões e respectiva área.

§2° Havendo mais de um lote, para a construção da edificação, o proprietário deverá unificar suas matrículas simultaneamente com a análise de projeto, vinculando ao habite-se. Na unificação de duas ou mais matrículas, para constituição de um lote único e havendo edificação sobre um ou mais deles, os índices urbanísticos serão calculados com base no lote unificado.

Art. 18 No caso de um lote ter frente para logradouros públicos compreendidos em zonas diferentes, serão adotados os índices urbanísticos mais favoráveis ao lote em questão e os recuos inerentes a cada zona.

Art. 19 No caso de uma das testadas estar voltada para uma via com limitação especial de altura, o prédio deverá ser desenvolvido de modo a que a altura do mesmo não venha ultrapassar os limites previstos em cada zona em até 50% (cinquenta por cento) da profundidade do lote.

Art. 20 As zonas do Modelo Espacial Básico terão sua ocupação e usos regrados segundo uma subdivisão genérica da terra em bandas e trechos, com as seguintes características:

I - Bandas são faixas de terra paralelas a uma via pública, em ambos os seus lados, com larguras determinadas, e numeradas segundo sua posição em relação à via pública de referência; a banda imediatamente adjacente à via pública é a de número 1; a banda seguinte a de número 2 e assim sucessivamente. Bandas serão usadas como base de cálculo de densidades e índices de aproveitamento.

II - Trechos são segmentos de bandas determinados por pontos de início e fim, demarcados sobre a via pública de referência. Trechos serão usados como base para a definição das sedes distritais, aglomerados funcionais e qualquer outra área especial que venha a ser criada.

Art. 21 O Regime Urbanístico contém prescrições para ocupação e Oto dos terrenos, segundo os seguintes itens:

- Descrição: apresenta características de uso da zona;

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II - Elementos Protegidos: identifica os componentes da paisagem natural, do tecido urbano, do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico notáveis da zona, que deverão ser protegidos mediante a gestão da qualidade espacial, conforme dita esta Lei;

III - Índice de Aproveitamento: é a medida da relação máxima admitida entre área construída e área do terreno, expressa pela equação = AealtiAttrr . O índice de

aproveitamento é resultado da adição de duas partes, o índice de aproveitamento básico e o índice de aproveitamento complementar.

IV - Uso: é o espectro de atividades prescrito para a zona, acrescido de eventuais especificações quanto ao uso dos pavimentos térreos, bem como proporções máximas entre diferentes atividades presentes na zona.

§1° O índice de aproveitamento básico, definido pelo regime urbanístico, pertence ao lote e pode ser utilizado no próprio lote ou transferido para outro, total ou parcialmente.

§2° O índice de aproveitamento complementar é a diferença entre o índice de aproveitamento básico e o índice de aproveitamento total e deve ser obtido da autoridade pública municipal, mediante outorga onerosa, ou adquirido de terceiros. Será calculado respeitando a fórmula:

Área a ser adquirida x Valor da planta genérica do local usada para fins do calculo de ITBI por m2 / 2

Art. 22 O índice de aproveitamento poderá conter bonificações, na forma de áreas não computáveis, total ou parcial, conforme consta no ANEXO 3-ME (Regime Urbanístico).

§1° Subterrâneo é todo pavimento ou parte do pavimento, 70% (setenta por cento) enterrado, que se localiza abaixo do nível do meio-fio, contados a partir da metade do lote.

§2° Toda obra, assim como toda atividade a ser instalada no território do município deverá ser implementada segundo as determinações do Modelo Espacial.

Art. 23 O Índice de Aproveitamento é um indicador de ocupação máxima, podendo sofrer redução decorrente da interferência dos parãmetros utilizados para regularizar a ocupação dos terrenos: taxa de ocupação, altura da edificação, taxa de impermeabilização, recuos e afastamentos.

Art. 24 Todos os terrenos situados no interior do perímetro urbano possuem índice de aproveitamento básico, mesmo aqueles vedados à edificação, ;ila seguinte proporção: c'

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I - Terrenos situados em áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura: índice de aproveitamento básico conforme o ANEXO 6-PE.

II - Glebas não urbanizadas: índice natural igual a % (um meio).

Parágrafo único: índice de aproveitamento de áreas vedadas à ocupação podem ser transferidos para outros locais onde são demandados, conforme Lei específica da Transferência do Potencial Construtivo n° 6.042/2016.

Art. 25 O Sistema Viário urbano é definido de acordo com o Plano de Mobilidade - Lei 5.996 de 29 de outubro de 2015, devendo ser observado na íntegra;

Art. 26 O controle urbanístico do sistema viário será feito mediante os seguintes itens:

I - Alargamento Viário: é a medida da distância entre a atual testada do lote e a futura testada, naquelas vias que deverão sofrer alargamentos. As situações consolidadas serão submetidas à deliberação do COMPLAN após o parecer do IPURB.

II - Restrição de Uso: é a eventual redução das alternativas de uso do solo dos terrenos ao longo das vias, para além do que estabelece o uso genérico da zona em que se insere, devido a incompatibilidade com funções de tráfego, observando o Plano de Mobilidade.

Art. 27 Para cada zona estão estabelecidas três categorias de usos: a) Usos ADEQUADOS: são os usos que, pelas suas características, se adaptam ao contexto urbano da zona.

b) Usos INADEQUADOS: são os usos que, pelas suas características, não se adaptam ao contexto urbano da zona, podendo comprometer o desenvolvimento sustentável. O projeto poderá ser aprovado mediante a apresentação de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) onde será demonstrado que os impactos negativos serão neutralizados e/ou mitigados. Nestes casos, a aprovação passará pelo COMPLAN mediante o parecer favorável da maioria dos presentes na reunião.

c) Usos INCENTIVADOS: são os usos que, além de serem adequados, tem características especiais as quais trarão melhores condições para a zona atingir um desenvolvimento sustentável, seja pela falta de alguma atividade importante na

a ou pela necessidade de incremento em atividades existentes. Nos usos entivados o fator de ajuste se faz automático, tendo em vista a obediência do

centivo, ou seja, não necessita da avaliação do COMPLAN.

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CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO MODELO ESPACIAL

Art. 28 O Modelo Espacial será implementado através dos seguintes instrumentos:

I - Planos Estratégicos, estruturados segundo Título IV desta Lei;

II - Plano Regulador, estruturado segundo Título V desta Lei;

III - Declaração de Zona Especial de proteção ambiental, paisagística, histórica ou interesse turístico;

IV - Projetos urbanísticos públicos, de longo prazo.

V - Políticas públicas voltadas a definir padrões de urbanização e coordenação entre agentes

Art. 29 A declaração de zona especial de proteção ambiental, paisagística, histórica ou interesse turístico permite ao SPG, a qualquer momento, criar áreas de exclusão, nas quais as determinações genéricas do Modelo Espacial e Plano Regulador são suspensas, em benefício da proteção de recursos e qualidades locais, sendo sua ocupação e uso determinados caso-a-caso.

Art. 30 A declaração de zona especial deve conter a identificação e delimitação da área, a justificativa, e as regras especiais de controle de uso e ocupação do solo. Sua institucionalização depende de aprovação do COMPLAN, da Câmara Municipal, na forma de lei ordinária, e homologação do Prefeito.

Art. 31 O Modelo Espacial deverá ser reavaliado e revisto regularmente em intervalos de dez (10) anos, ou menores, se justificada e aprovada pelo COMPLAN.

TITULO IV DA ESTRUTURAÇÃO ESPECÍFICA DO ESPAÇO RURAL

CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO RURAL

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 Constitui-se zona rural o que está fora do perímetro urbano e que tem uso predominantemente agrícola, turístico, agroindustrial e de conservação, podendo sediar outras atividades, tais como: residenciais, artesanais, comerciais e de serviços, desde que associadas às atividades predominantes ou

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necessárias manutenção

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locais onde preconizado

à população residente, em localizações e escalas compatíveis com a do caráter da região e do padrão básico da atividade produtiva.

§1° Os aglomerados rurais e as áreas de interesse temático são o desenvolvimento alterou de alguma forma o padrão genérico

pela área rural.

§2° As áreas urbanas, em especial as áreas de expansão urbana e de transição entre usos urbanos e rurais, que mantiverem ocupação rural devidamente comprovada por laudo e vistorias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, quanto ao uso agrícola e agropecuário, poderão continuar pagando o INCRA, devendo o Município tributar o IPTU na medida em que mudarem a sua destinação ou por interesse público.

§3° A aprovação de edificações dentro de uma área maior somente será aceita em nome do(s) proprietário(s) constante(s) no titulo de propriedade, não sendo permitida a aprovação sob autorização, salvo em casos de núcleos familiares.

Art. 33 As zonas de uso de que trata o presente capítulo estão graficamente representadas na planta de zoneamento rural, conforme ANEXO 2.2-ME e ANEXO 2.3-ME, passando a fazer parte integrante da presente lei.

Art. 34 Modelo Espacial Básico — MEB é o conjunto de regulamentos de ocupação e uso do solo na área rural com predominância agrícola, agroindustrial, turística, temática, e de conservação, que tem por objetivo o equilíbrio entre a preservação, a sustentabilidade e o desenvolvimento do modo de vida rural.

§1° O funcionamento MEB está especificado no Título IV, Capítulo II, Seção II desta Lei.

§2° O inventário do Patrimônio Cultural Edificado do Rio Grande do Sul em Bento Gonçalves (1994-1996) é instrumento básico na identificação e proteção das edificações e sítios históricos.

§3° O Projeto Paisagístico nas Estradas Turísticas de Bento Gonçalves-RS (2013-2015) — ANEXO 7.5-PE — é instrumento básico para identificação e preservação da paisagem cultural nos roteiros turísticos.

§4°Todo o projeto de edificação, ou proposta de nova atividade, mesmo aquelas previstas pelo Modelo Espacial Básico, devem ser precedidos de estudo de viabilidade, apreciado inicialmente pelo IPURB e submetido ao Conselho Diátrital para laudo final.

§5° Não há possibilidade de criar perímetros isolados em áreas de MEB.

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Art. 35 Para efeito da aplicação desta lei são instituídas as seguintes macrozonas de uso do solo rural:

I - Distrito do Vale dos Vinhedos: Área de Proteção à Paisagem Cultural Vale dos Vinhedos (APPAC VALE);

II - Distrito de São Pedro — Área de Proteção à Paisagem Cultural São Pedro (APPAC São Pedro);

III - Distrito de Tuiuty: Área de Proteção à Paisagem Cultural Tuiuty (APPAC Tuiuty);

IV — Distrito de Faria Lemos: Área de Proteção à Paisagem Cultural Faria Lemos (APPAC Faria Lemos) ;

SEÇÃO II DO DISTRITO DO VALE DOS VINHEDOS

Art. 36 Distrito do Vale dos Vinhedos — (APP VALE) tem como vocação natural consolidada, a vitivinicultura e o enoturismo, aliados à agricultura e turismo rural, cujas culturas, ocupação do solo e paisagem rural e vitícola, bem como o patrimônio histórico integrante da paisagem cultural ficam protegidos na forma desta lei.

Art. 37 Ficam estabelecidas como normas de proteção do Vale dos Vinhedos:

I — Delimitação — A totalidade da área do Distrito do Vale dos Vinhedos, conforme mapa do zoneamento;

II — Elementos protegidos — Os vinhedos, a linha do horizonte e as edificações históricas;

III — Condições de proteção — As áreas hoje destinadas à viticultura ficam protegidas de forma permanente e somente poderão ser utilizadas para outros fins que excluam a viticultura se substituídos por novas áreas de cultivo dessa cultura na mesma propriedade, bem como será incentivado o desenvolvimento de novas áreas de cultivo, integradas com os sistemas tradicionais.

IV - As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, faixas de domínio ou não edificáveis, ocupadas por comunidades tradicionais da imigração, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.

Art. 38 Serão permitidos usos do solo temporários e simultâneos à fúltura principal que é a viticultura.

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Art. 39 A linha do horizonte está protegida de forma que nenhuma edificação poderá secioná-la, observada desde qualquer ponto da via pública da qual a propriedade tem acesso.

Parágrafo único: No Vale dos Vinhedos, ficam instituídos os aglomerados considerados "Exceções Devidas a Padrão Emergente — EPE", cujas delimitações, padrões de ocupação, parcelamento e uso estão especificados no Título IV, Capítulo I, Seção II, desta lei e no ANEXO 3.3-ME.

Mesmo nestes casos os parâmetros de proteção da paisagem prevalecem. São eles: I — Aglomerado Funcional Ceará da Graciema;

II — Aglomerado Funcional 8 da Graciema;

III — Aglomerado Multifuncional 15 da Graciema;

IV— Aglomerado Funcional 40 da Leopoldina;

V — Aglomerado Funcional da Suvalan;

VI — Aglomerado Multifuncional 6 da Leopoldina;

VII — Áreas Especiais de Interesse Temático Paisagístico da Linha Leopoldina e Linha Graciema, de ligação entre os Aglomerados;

VIII — Área Especial de Interesse Temático Histórico Santa Lúcia;

IX — Área Especial de Interesse Temático Histórico 40 da Graciema.

SEÇÃO III DO DISTRITO DE SÃO PEDRO

Art. 40 O Distrito de São Pedro é área de Proteção Paisagística, Ambiental e do Patrimônio Histórico e Cultural (APPAHC) e tem como vocação natural consolidada, a agropecuária, a fruticultura e o turismo rural, aliadas à agroindústria e ao lazer, cujas culturas, ocupação do solo e paisagem rural, bem como o patrimônio histórico material e imaterial integrante da paisagem cultural ficam protegidos na forma desta lei.

Art. 41 Ficam estabelecidas como normas de proteção do Distrito de São Pedro:

Delimitação — A totalidade da área do Distrito de São Pedro;

II — Elementos Protegidos — Sítios históricos e de interesse turístico e a paisagem natural, rural e cultural;

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III — Condições de Proteção - As edificações, sítios históricos e de interesse turístico, bem como trechos remanescentes da paisagem original da região, distribuídos e dispersos no município, ficam declarados de preservação à paisagem cultural e protegidos pela presente legislação.

IV - As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, faixas de domínio ou não edificáveis, ocupadas por comunidades tradicionais da imigração, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.

Parágrafo único: O inventário e Projeto Cultural Caminhos de Pedra, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, é o documento básico do projeto de resgate da herança cultural do Distrito de São Pedro e constitui-se parte integrante da presente lei, conforme ANEXO 7.4-PE, o qual será observado na preservação, nas novas edificações e reformas.

Art. 42 No Distrito de São Pedro, ficam instituídos aglomerados -Exceções Devidas a Padrão Emergente — EPE — cujas delimitações, padrões de ocupação, parcelamento e uso do solo estão especificados no Título IV, Capítulo I, Seção III desta lei e no ANEXO 3.3-ME. Mesmo nestes casos os parâmetros de proteção da paisagem prevalecem. São eles:

I — Aglomerado Multifuncional de São Pedro - Sede Distrital;

II — Aglomerado Funcional de São Miguel;

III — Área Especial de Interesse Temático Santo Antoninho;

IV — Área Especial de Interesse Temático Moinho e Ferraria;

V — Área Especial de Interesse Temático Santo Antônio.

SEÇÃO IV DO DISTRITO DE TUIUTY

Art. 43 O Distrito de Tuiuty tem como vocação natural consolidada, a agropecuária, a vitivinicultura e a fruticultura, aliadas à agroindústria, ao turismo e ao lazer vinculado à paisagem natural e cultural do Vale do Rio das Antas, integradas a uma área de expansão urbana e transição entre usos urbanos e rurais, cuja cultura, ocupação do solo e paisagem rural e cultural, bem como o patrimônio histórico e natural ficam protegidos na forma desta lei.

Art. 44 Ficam estabelecidas como normas de proteção do Distrito de Tuipty:

Delimitação — A totalidade da área do Distrito de Tuiuty;

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II — Elementos Protegidos — Sítios históricos e de interesse turístico, o patrimônio ferroviário, a paisagem natural e cultural do Vale do Rio das Antas;

III — Condições de Proteção - As edificações, sítio históricos e de interesse turístico, bem como atividades e comunidades tradicionais e trechos remanescentes da paisagem original da região, distribuídos e dispersos no município, ficam declarados de preservação à paisagem cultural e protegidos pela presente legislação.

IV - As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, faixas de domínio ou não edificáveis, ocupadas por comunidades tradicionais da imigração, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.

V — As atividades rurais existentes na área de expansão urbana e de transição entre usos urbanos e rurais poderão ser mantidas, mediante atendimento aos critérios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e atendimento aos requisitos ambientais e de vizinhança.

Art. 45 No Distrito de Tuiuty, ficam instituídos os aglomerados considerados "Exceções Devidas a Padrão Emergente — EPE", cujas delimitações, padrões de ocupação, parcelamento e uso estão especificados no Título IV, Capítulo 1, Seção IV, desta lei e no ANEXO 3.3-ME.

I — Da Sede Distrital, que se encontra no interior da zona urbana e pauta-se pelas suas regras gerais, caracterizado como local de concentração de atividades e equipamentos diversificados que agreguem valor turístico, com ênfase cultural, a Festa da Colheita e roteiros turísticos, de preservação do Parque Temático da Vinícola Salton, agregada a Rota Turística do Vale do Rio das Antas;

II — Aglomerado Funcional Passo Velho, com característica residencial, complementar turística e de lazer, vinculado à preservação e revitalização do patrimônio histórico, do patrimônio ferroviário e do patrimônio natural do Vale do Rio das Antas;

III - Área Especial de Interesse Temático Paisagístico do Vale do Rio das Antas;

IV - Área Especial de Interesse Histórico e Social "KM2", com característica residencial de baixa renda e temática, vinculada à preservação do patrimônio histórico ferroviário e revitalização social;

V — Áreas Especiais de Interesse Histórico e Social das vilas ferroviárias de São L4iz, Jaboticaba e Verissimo de Matos, com característica residencial de baixa anda e temática, vinculada à preservação do patrimônio histórico ferroviário e évitalização social;

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VI — Área Especial de Interesse Temático Rosário, tendo como característica do uso do solo residencial temático e sítios de recreio.

SEÇÃO V DO DISTRITO DE FARIA LEMOS

Art. 46 O Distrito de Faria Lemos tem como vocação natural consolidada a vitivinicultura, associada à agroindústria e indústrias artesanais e de pequeno porte, integradas à a paisagem natural e cultural da Rota das Cantinas Históricas e do Roteiro Encantos da Eulália, cuja cultura, ocupação do solo e paisagem rural e cultural, bem como o patrimônio histórico ficam protegidos na forma desta lei.

Art. 47 Ficam estabelecidas como normas de proteção do Distrito de Faria Lemos:

I — Delimitação — A totalidade da área do Distrito de Faria Lemos;

II — Elementos Protegidos — Sítios históricos e de interesse turístico, o patrimônio ferroviário, a paisagem natural e cultural;

III — Condições de Proteção - As edificações, sítio históricos e de interesse turístico, bem como atividades e comunidades tradicionais e trechos remanescentes da paisagem original da região, distribuídos e dispersos no município, ficam declarados de preservação à paisagem cultural e protegidos pela presente legislação.

IV - As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, faixas de domínio ou não edificáveis, ocupadas por comunidades tradicionais da imigração, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.

Art. 48 No Distrito de Faria Lemos, ficam instituídos os aglomerados considerados "Exceções Devidas a Padrão Emergente — EPE", cujas delimitações, padrões de ocupação, parcelamento e uso estão especificados no Título IV, Capítulo I, Seção V, desta lei e no ANEXO 3.3-ME:

I — Aglomerado Funcional Paulina de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, que tem como diretriz a preservação das características de um núcleo rural, onde as edificações antigas e a pavimentação retratam a origem e história do mesmo, objeto de inventário, com fins de preservação e com vistas à exploração do turismo, como elemento de auto sustentabilidade;

II — Aglomerado Multifuncional Faria Lemos — Sede Distrital — tendo como , c.aracterística o uso do solo temático e multifuncional aliados à preservação do

13atrimônio histórico e à paisagem, como locais de concentração de atividades e t--\

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equipamentos diversificados;

III — Aglomerado Funcional Alcântara, tendo como característica do uso do solo, residencial, temático e sítios de recreio;

IV — Área Especial de Interesse Temático Sítios da Alcântara, tendo como característica o uso do solo através de sítios de lazer e recreio consolidados a serem regularizados;

V — Aglomerado Funcional Eulália Alta, tendo como característica o uso temático, turístico, residencial e complementar, aliados à preservação do patrimônio histórico e da paisagem;

VI — Área Especial de Interesse Temático da Linha Faria Lemos, entre os Aglomerados Paulina e Faria Lemos, tendo como característica o uso do solo distribuído ao longo da linha da rodovia;

CAPITULO II NORMAS QUE COMPÕEM AS ZONAS RURAIS

SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS DA ESTRUTURA RURAL

Art. 49 A Zona Rural, dividida em distritos e Zonas de Controle Especial, estabelecidos no Título IV, Capítulo I, reger-se-á pelas seguintes normas e estruturas:

I - Modelo Espacial Básico — MEB;

II - Exceções devidas a Restrições Ambientais — ERA;

III - Exceções devidas a Padrão Emergente — EPE;

IV - Exceções devidas a Inovações propostas pelos Agentes Sociais — EIS;

§1° O Modelo Espacial Básico — MEB, estabelece padrões gerais de ocupação e uso do solo rural, e é expresso através de dispositivos de controle e parâmetros específicos.

§2°As Exceções devidas a Restrições Ambientais — ERA, incidem sobre áreas específicas, delimitadas por perímetros, e são expressas através de categorias, elementos ambientais e condições de proteção.

§3° As Exceções devidas ao Padrão Emergente - EPE, incidem bre áreas específicas, delimitadas pelos seus perímetros, e são expressas pelos

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mesmos dispositivos de controle utilizados no Modelo Espacial Básico, porém com parâmetros próprios.

§4° As Exceções devidas a Inovações propostas por Agentes Sociais — EIS, incidem sobre localizações propostas pelos agentes sociais, são expressas através de dispositivos de controle especiais, são examinadas por estudo de caso desde o ponto de vista de seu impacto sobre a região de implantação, e tem sua aprovação vinculada a medidas de neutralização, ou mitigação/compensação dos impactos considerados indesejáveis.

Art. 50 As exceções devidas a Restrições Ambientais, na forma de restrições ao uso e ocupação do solo específico, se somam aos dispositivos de controle do Modelo Espacial Básico incidentes sobre a área em questão, prevalecendo sobre estes se forem mais restritivas.

Art. 51 As exceções devidas a Padrão Emergente, na forma de dispositivos e parãmetros de controle específicos, substituem as prescrições do Modelo Espacial Básico, e se somam às restrições ambientais, subordinando-se a estas em caso de conflito.

Art. 52 As exceções devidas a inovações, na forma de especificações particulares válidas apenas para cada caso, substituem as prescrições do MEB e das EPEs eventualmente incidentes sobre o local, e se somam às restrições ambientais.

SEÇÃO II DO MODELO ESPACIAL BÁSICO

Art. 53 O Modelo Espacial engloba o conjunto de características gerais preconizadas para as diferentes frações que compõem a área rural do município, com respeito à morfologia e aos usos do solo sem prejuízo de flexibilidade.

§1° As características gerais, referidas no caput, são aferidas e controladas através de dispositivos e parâmetros de gerenciamento de parcelamento, ocupação e uso do solo.

§2° As propostas de desenvolvimento consoante com as definições do Modelo Espacial Básico regem-se pelos dispositivos de controle e tem sua aprovação através de simples verificação de adequação aos parãmetros estabelecidos como limites.

Art. 54 Os dispositivos de controle da ocupação e uso do solo são:

1 - Divisão territorial [19];

- Controle do uso do solo; j

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III - Controle de ocupação do solo;

IV - Controle de parcelamento do solo.

SEÇÃO III DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 55 A Divisão Territorial da área rural do Município é um sistema de bandas e trechos definidos a partir do sistema viário, considerando uma hierarquia de vias.

Art. 56 A hierarquia do sistema viário admite as seguintes categorias:

I - Categoria Um (1): rodovias federais intermunicipais de importância regional e suas respectivas faixas de domínio;

II - Categoria Dois (2): rodovias estaduais intermunicipais e interdistritais de importância regional e suas respectivas faixas de domínio;

III - Categoria Três (3): rodovias estaduais intermunicipais e interdistritais de importância municipal e suas respectivas faixas de domínio;

IV - Categoria Quatro (4) - interdistrital: vias que dão acesso às sedes distritais e suas respectivas faixas de domínio;

V - Categoria Cinco (5): vias locais e suas respectivas faixas de domínio.

Parágrafo único: A especificação do sistema viário municipal segundo sua hierarquia está contida no Plano de Mobilidade.

Art. 57 O sistema de bandas e trechos constitui uma divisão genérica do território assim caracterizado:

§1° Toda via pública é geratriz de um sistema de bandas, com quantidade e larguras estabelecidas em função de sua hierarquia;

§2° Toda superposição de bandas, seja nas interseções de vias, seja na concordância de vias paralelas, será tratada hierarquicamente, prevalecendo sempre o regime menos restritivo.

§3° Todo trecho é delimitado por pontos de inicio e término, marcados sobre as vias públicas que lhe servem de geratrizes e uma especificação ide quantidade de bandas incluídas.

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§4° Uma ilustração do sistema de bandas e trechos com suas dimensões estão registradas no ANEXO 2.3-ME, do Modelo Espacial Básico, que faz parte integrante desta Lei.

SEÇÃO IV DO CONTROLE DO USO DO SOLO

Art. 58 O Controle do Uso do Solo é feito a partir de um conjunto de determinações que limitam e orientam a distribuição de padrões de atividades na área rural, e tem por objetivo promover a sua implementação.

Art. 59 A Área Rural tem uso predominantemente agrícola, agropecuária, turística, agro-industrial e de conservação, podendo sediar outras atividades, tais como residenciais, artesanais, comerciais e de serviços, desde que associadas às atividades predominantes, ou necessárias à população residente, em localizações e escalas compatíveis com a manutenção do caráter da região e do padrão básico da atividade produtiva.

§1° A atividade agrícola ou agropecuária a que se refere o caput deste artigo é aquela hoje verificada e predominante em cada distrito, ou que venha a ser substituída por decisão de Plano Estratégico da Secretaria e Conselho competentes.

§2° A atividade agro-industrial que se refere o caput deste artigo é aquela associada diretamente à atividade agrícola ou agropecuária prevalecente na área.

§3° O Conselho Distrital, junto com o IPURB, é competente para definir os parâmetros de compatibilidade da localização e escala de qualquer atividade proposta para essas áreas.

Art. 60 As determinações contidas no artigo 59° asseguram que qualquer proposta de desenvolvimento, consoante com as características gerais da unidade espacial em que se insere seja aprovada através de simples verificação de sua adequação às mesmas, resguardadas as exceções definidas nesta lei complementar.

SEÇÃO V CONTROLE DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 61 O Controle de Ocupação do Solo é feito através do conjunto de regulamentos que presidem os padrões de porte e disposição das edificações em relação às demais edificações vizinhas, aos lotes e aos espaços públicos adjacentes, através dos seguintes instrumentos:

Envelope;

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- 17 out 2017 10:04 II - Distribuição;

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III - Recuo Viário.

Art. 62 Os envelopes são destinados a controlar o volume das edificações, assegurando um padrão de ocupação do solo compatível com a paisagem rural; os parâmetros reguladores dos envelopes estão expressos em planilha própria: ANEXO 3.2-ME e ANEXO 3.3-ME.

Art. 63 A distribuição das edificações é controlada com vistas a evitar uma dispersão excessiva de prédios na paisagem; os parâmetros reguladores da distribuição estão expressos em planilha própria: ANEXO 3.2-ME e ANEXO 3.3-ME.

Art. 64 Os recuos viários serão sempre medidos a partir do limite da faixa de domínio da via a que se referir, conforme gabaritos expressos no ANEXO 4-ME e poderão conter valores mínimos e máximos. Parágrafo único: As áreas de ocupação consolidada junto às rodovias serão objeto de estudos técnicos e acordo com os órgãos competentes para sua qualificação.

Art. 65 Os instrumentos de controle de ocupação do solo incidem sobre a totalidade do território rural do Município, ajustados a diferentes bandas e trechos através de parâmetros numéricos e geométricos.

Art. 66 As determinações contidas nos artigos 61° a 64° asseguram que qualquer proposta de desenvolvimento, consoante com as características gerais da unidade espacial em que se insere seja aprovada através de simples verificação direta de sua adequação às mesmas.

Parágrafo único: Qualquer proposta de transformação territorial, relativa à ocupação do solo, que fuja às características gerais da unidade espacial em que se insere caracteriza uma exceção devida à inovação proposta por agentes sociais e deve ser submetida a procedimento de avaliação.

SEÇÃO VI CONTROLE DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 67 O Controle do Parcelamento do Solo se dá pelo conjunto de regulamentos que orientam as ações de parcelamento da terra em unidades juridicamente independentes, que podem ser realizadas nas formas de loteamento, desmembramento e remembramento, sempre mediante aprovação municipal, observadas as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, em especial da legislação agrária.

Parágrafo único: As disposições da presente lei aplicam-se também aos loteamentos, desmembramentos e remembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para extinção da comunhão e sucessão 'causa mortis'.

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Art. 68 Todo parcelamento do solo rural deverá ser submetido à aprovação do Instituto de Planejamento Urbano de Bento Gonçalves IPURB, respeitadas as competências expressas nesta lei.

Parágrafo único: Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imóvel titulado em sua totalidade.

Art. 69 Será permitido o parcelamento do solo rural para fins previstos no artigo 59°, devendo respeitar o dimensionamento definido pelo Ministério da Agricultura para o Módulo Regional, sempre sujeito às anuências do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do IPURB.

Parágrafo único: Para os casos de desmembramento previstos no Decreto n° 62.504, de 08 de abril de 1968, as dimensões mínimas para os lotes decorrentes nunca será menor do que 10% (dez por cento) do Módulo Regional para qualquer outra situação, garantindo a acessibilidade do imóvel.

Art. 70 Para a aprovação de parcelamento do solo, o Município, a critério dos Conselhos Distritais, poderá exigir procedimentos de avaliação de impacto ambiental e de inovações, levando em conta as repercussões sobre a paisagem, o tráfego, o acesso aos serviços de saneamento e a equipamentos sociais, as condições físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes.

Art. 71 O Município poderá exigir a reserva de área não edificável destinada a equipamentos públicos vinculados aos serviços de sua competência, sendo que os lotes nos quais incidirem estas restrições deverão apresentar dimensões tais que permitam a edificação na área remanescente.

Parágrafo único: As dimensões e posições das áreas não edificáveis serão definidas pelo IPURB, observando os termos indicados pelos órgãos competentes e compatibilizando as legislações vigentes e pertinentes.

SEÇÃO VII DOS PARCELAMENTOS

Art. 72 Independentemente de outras disposições legais, os projetos e empreendimentos de parcelamentos, deverão respeitar, como diretrizes, os seguintes requisitos, que serão rigorosamente considerados pelo IPURB, com a anuência do Conselho Distrital, quando da análise dos projetos e do licenciamento:

I - acessibilidade [29];

II - áreas não loteáveis [30];

III --, articulação viária [31];

- infra-estrutura [32].

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Art. 73 Os parcelamentos, inclusive os destinados a sítios de recreio, deverão prever, além das áreas destinadas ao sistema viário, a reserva de 50% (cinqüenta por cento) da área a ser parcelada, destinada a equipamentos públicos de lazer, educação, saúde, segurança, atividades produtivas típicas da região, manutenção do ambiente natural ou outros usos institucionais, avaliadas as demandas locais.

§1° A reserva referida no caput será transferida ao domínio da Prefeitura Municipal, mediante Termo de Doação e Escritura Pública;

§2° Caberá à municipalidade, através do IPURB, indicar no projeto de loteamento, a localização e a conformação das áreas a serem cedidas nos termos deste artigo.

§3° A reserva de áreas institucionais nos aglomerados e áreas adjacentes a estes, será de 30% (trinta por cento) da área a ser parcelada;

§4° Poderão ser computadas, na metragem de áreas institucionais:

I - as destinadas à rede viária que excederem os gabaritos das vias;

II - as áreas destinadas a equipamentos comunitários que excederem o limite estabelecido;

III - as áreas destinadas à implantação de equipamentos de abastecimento de água e serviços de esgoto cloacal.

Art. 74 Os loteamentos observarão os padrões locacionais das unidades espaciais que configuram o Modelo Espacial Básico, conforme consta do Título IV, Capítulo II Seção II e os padrões do ANEXO 3.3- ME quando forem em Áreas de EPE.

Art. 75 Para regularização de loteamentos e desmembramentos existentes de forma irregular na data de aprovação desta lei deve ser apresentado para fornecimento de diretrizes: levantamento topográfico da situação real, com as edificações existentes; matrícula atualizada da gleba e indicação da infraestrutura existente.

Parágrafo único: As diretrizes para cada caso serão estudadas através do Conselho Distrital, sempre considerando o mínimo impacto nas càracterísticas predominantes do local, a existência de infraestrutura mínima e a possibilidade de uso dos instrumentos previstos na forma do Presente Plano

iretor.

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SEÇÃO VIII DO PARCELAMENTO PARA SÍTIOS DE RECREIO E EM CONDOMINIO

Art. 76 Os parcelamentos para Sítios de recreio somente poderão ocorrer em áreas definidas conforme zoneamento rural.

Art. 77 Os parcelamentos para sítios de recreio obedecerão aos mesmos requisitos exigidos:

§1° O lote mínimo permitido é 2.500,00m2.

§2° O uso do solo é restrito a moradias com área construída total não superior a 15% (quinze por cento) da área do lote, conforme parâmetros do zoneamento.

§3° As reservas e doações conforme artigo 54° da presente lei.

Art. 78 Serão admitidos condomínios vitivinícolas no Vale dos Vinhedos, entendidos como exceções devidas a inovações propostas pelos Agentes Sociais — EIS, devendo atender aos critérios mínimos:

I — Conceitua-se o condomínio vitivinícola para os fins dessa lei, como o fracionamento de uma área de terras destinado à vitivinicultura, com vinificação conjunta entre os associados;

II — Deverá ser observada a área não edificável de no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total registrado, podendo computar as reservas de áreas de preservação ambientais permanentes, de núcleos de preservação da paisagem referentes a vinhedos e sítios históricos e o sistema viário;

III — O sistema viário proposto deve acompanhar as curvas de nível numa largura máxima de 6,00m de pista, priorizando-se a utilização de estradas, taipas e caminhos existentes;

IV — As frações deverão respeitar a cota ideal mínima de 1.500,00m2, reservando-se no mínimo 60% da área do lote para vinhedos, utilizando-se como parâmetro construtivo os padrões de distribuição do zoneamento;

V — Os condomínios vitivinícolas deverão prever soluções de sustentabilidade, através de Estudo de Impacto de Inovações, de forma a garantir a compatibilidade com a infra-estrutura, meio ambiente, paisagem natural, cultural, rural e vitícola.

Art. 79 Será admitida a instituição de condomínios edílicos rurais, geralmente denominados como condomínios horizontais por unidades autônomas, na forma do Código Civil - Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dos artigos 8 e 68 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será também procedida na forma desta Lei, observando-se as seguintes condições:

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I — Deverá ser observada a área não edificável de no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total registrado, podendo computar as reservas de áreas de preservação ambientais, de núcleos de preservação da paisagem e o sistema viário;

II - No distrito de Vale dos Vinhedos, segundo a diretriz fundamental do local, onde existirem parreirais estes deverão ser mantidos, podendo fazer parte da área não edificável ou serem integrados nos lotes.

III - Os lotes deverão respeitar a cota ideal mínima de 800,00m2,ou conforme definição do Aglomerado, reservando-se no mínimo 50% da área do lote para arborização, pomares ou parreirais.

IV - A instituição de condomínios edilícios somente será permitida na segunda banda dos aglomerados que permitirem a atividade, conforme ANEXO 3.3-ME.

V - O sistema viário proposto deve acompanhar as curvas de nível numa largura máxima de 6,00m de pista priorizando-se a utilização de estradas, taipas e caminhos existentes;

VI - Os condomínios edilícios deverão prever soluções de sustentabilidade, através de Estudo de Impacto de Inovações, de forma a garantir a compatibilidade com a infra-estrutura, meio ambiente, paisagem natural, cultural, rural e vitícola.

Art. 80 Será admitida a regularização fundiária de interesse social e específico de lotes existentes até 2016, nos aglomerados funcionais e multifuncionais, bem como nas áreas especiais de interesse histórico, social e temático, cujo instrumento será objeto de regulamentação a partir da nova lei de parcelamento do solo, devendo prever soluções de sustentabilidade, através de Estudo de Impacto de Inovações, de forma a garantir a compatibilidade com a infra-estrutura, meio ambiente, paisagem natural, cultural, rural e vitícola.

Art. 81 Quando a gleba do condomínio não for servida pelas redes públicas de abastecimento de água e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo os projetos técnicos para sua implantação ser, previamente, submetidos e aprovados pelas empresas concessionárias de serviço público.

SEÇÃO IX DOS DESMEMBRAMENTOS

Art. 82 Os lotes criados por desmembramentos deverão ter frente para vias existentes, dimensão mínima de 20% (vinte por cento) do Módulo IR`egional, e profundidade igual à banda em que estiver inserido.

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§1° Os lotes resultantes de desmembramentos em aglomerados funcionais, sedes de distritos, poderão ter área mínima igual a 10% (dez por cento) do Módulo Regional.

§2° A reserva de área pública (área verde) para desmembramento será de 10 % (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do total da gleba, que dependerá de análise do Conselho Distrital, conforme necessidade da comunidade do aglomerado.

Art. 83 Os lotes criados por desmembramento deverão ser destinados, exclusivamente, a usos previstos pelo artigo 59, observadas as restrições impostas às áreas de Exceção por Interesse Ambientais e Paisagísticas, às áreas de Exceção por Padrão Emergente e às áreas de Exceção por Inovação.

SEÇÃO X DA TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO

Art. 84 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o empreendedor deverá certificar-se de sua viabilidade técnica, solicitando ao IPURB que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, do patrimônio histórico cultural a ser preservado, das áreas destinadas aos equipamentos comunitários e de uso institucional, solicitando para tanto um exame de viabilidade de parcelamento.

§1° Para condomínios deve ser solicitada viabilidade de implantação e diretrizes.

§2° Deve ser apresentado necessariamente para todas as formas de loteamento, assim como para condomínios, no pedido de viabilidade, um estudo de impacto de visibilidade, conforme regras da metodologia de impacto de inovações constante nesta lei.

Art. 85 O IPURB indicará em planta, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal, o seguinte:

I - as ruas ou rodovias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do município, a serem respeitadas;

II - a indicação dos regulamentos previstos pelo PRR;

III - as áreas não edificáveis;

IV - a localização dos terrenos para a implantação de áreas destinadas a equipamentos comunitários, reservas ambientais ou paisagísticas, quando for o caso;

- as edificações e outros elementos do ambiente a serem preservados.

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Parágrafo único: As diretrizes expedidas na consulta de viabilidade, vigorarão pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do despacho final do IPURB.

SEÇÃO XI DAS EXCEÇÕES DEVIDAS A RESTRIÇÕES AMBIENTAIS — ERA

Art. 86 As Exceções devidas a Restrições Ambientais englobam o conjunto de determinações preconizadas para proteção da paisagem e do meio-ambiente, expressas na forma de áreas de proteção delimitadas por perímetros específicos e classificadas por tipos.

Art. 87 A instituição de Áreas de Proteção tem por objetivo caracterizar unidades espaciais, ou parcelas destas, que, em função de suas peculiaridades locacionais, forma de ocupação do solo e valores ambientais, exigem controle específico, com vista a compatibilizar o desenvolvimento social e econômico com a preservação do meio ambiente e o equilíbrio ecológico, bem como propiciar a articulação das iniciativas ambientais municipais com ações federais, estaduais, regionais e intermunicipais.

Art. 88 Outras Áreas de Proteção não constantes nesta lei poderão ser estabelecidas através de Lei específica que definirá suas características, seu padrão de uso e manejo e as condições de aplicação dos instrumentos institucionais destinados a promover o cumprimento de suas funções na estruturação do Modelo Espacial.

§1° A institucionalização de novas áreas de proteção será proposta pelo IPURB, após a realização de estudos que caracterizem a necessidade de sua implantação, os quais serão apreciados pela comunidade em audiência pública.

§2° Até a definição do padrão próprio de cada área de proteção, mediante lei específica, será concedido licenciamento para uso e edificação, através de avaliação de impacto, desde que fiquem resguardadas as condições ambientais intrínsecas que determinaram a sua instituição, vedada a concessão de licença para parcelamento.

Art. 89 Será priorizada a instituição das seguintes Áreas de Proteção, sem prejuízo de que, no futuro, venham a ser estudadas e propostas outras, com características diversas:

,I - Áreas de Preservação Permanente (APP);

()]

II - Unidades de Conservação (UC);

' III - Áreas de Proteção à Paisagem Cultural (APPAC);

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IV - Unidades de Recuperação Ambiental (URA);

V — Áreas de Controle Especial (ACE).

Art. 90 Nas Áreas de Proteção à Paisagem Cultural (APPAC), identificadas no ANEXO 5.3-ME, os elementos sob proteção podem ser do terreno natural e seu relevo, da cobertura vegetal nativa ou resultante da atividade agrícola, de vinhedos ou plantações históricas, das características da ocupação territorial, dos itinerários culturais, do patrimônio histórico, das edificações e das combinações destes; em que as condições de sua proteção podem ser referidas a gestão, conservação, manejo, substituição, reforma ou justaposição, com o objetivo de compatibilização da preservação da paisagem cultural e ambiental com a ocupação tradicional e o desenvolvimento local, as quais deverão ser aprovadas pelo COMPAHC, cuja chancela deverá ser acordada através de normatização específica.

§1° É considerada Paisagem Cultural a porção do território representativa do processo de interação do homem com o meio natural em que vive, onde a ocupação por comunidades tradicionais imprimiu marcas ou atribuiu valores através de suas ações e formas de expressão, passíveis de leituras espaciais e temporais.

§2° É considerado Itinerário Cultural, o patrimônio e a paisagem cultural disposta ao longo das ferrovias e das estradas tradicionais reconhecidas como linhas, identificadas conforme ANEXO 5.3-ME e ANEXO 5.4-ME conforme Projeto Paisagístico das Estradas Turísticas de Bento Gonçalves — RS ANEXO 7.5-PE, cujo perímetro de preservação deverá ser definido mediante inventário.

§3° É considerado patrimônio histórico e cultural edificado os imóveis integrantes do inventário do Patrimônio Cultural Edificado do. Rio Grande do Sul (1994-1996) e os conjuntos formados pelas sedes comunitárias e edificações com mais de 50 anos no entorno de bens culturais inventariados.

Art. 91 Nas Unidades de Recuperação Ambiental, os elementos sob proteção podem ser do terreno natural, do ecossistema, dos mananciais e combinações destes; as condições de sua recuperação podem ser referidas a conservação, manejo, ou ações específicas de recuperação.

Art. 92 A determinação de áreas classificadas como UPP e URA, bem como dos elementos e condições específicos de proteção e recuperação serão revisados sempre que for necessária como parte da atualização sistemática do Plano Diretor, ou a qualquer momento, através do planejamento estratégico.

Art. 93 Fica criada uma área de Controle Especialíssimo, adjacente ao lago da Barragem São Miguel de aproximadamente 60 ha (sessenta hectares), que será objeto de desapropriação, com vistas à preservação sustentável do manancial hídrico de abastecimento de Bento Gonçalves.

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Parágrafo único: Na área referida no caput deste artigo, conforme ANEXO 5.2-ME, ficam proibidos todo e qualquer uso.

Art. 94 A área inserida no ANEXO 5.2-ME é destinada à proteção ambiental, com vistas a implantação de um Jardim Botânico, tem a finalidade de proteger cientificamente as coleções de plantas.

Art. 95 Fica criada uma Zona de Preservação Ambiental de Contribuição à Bacia Hidrográfica à Barragem do Moinho e do Arroio Barracão, com vistas o abastecimento de água.

§1° Para efeito deste artigo ficam declaradas áreas de Preservação Ambiental Permanente, uma faixa de 30m de largura, medida em projeção horizontal a partir dos limites do álveo, dos rios que compõem as bacias de contribuição das Barragens do Moinho, e do Arroio Barracão, Rio Burati, Arroio Alencastro e dos arroios primários enumerados de 62, 28, 26, 69 e 70 que contribuem ao Rio Burati e Barracão.

§2° São consideradas também áreas de Proteção Ambiental Permanente, os arroios secundários enumerados 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 66, 67 e 68, delimitados em uma faixa de 30m de largura, medida em projeção horizontal a partir dos limites do álveo.

§3° Secundários são todos os cursos d'água formados de um arroio primário.

§4° Nas áreas tratada pelo presente artigo, só serão permitidas atividades de lazer (parques, praças e jardins), práticas esportivas desde que não possuam instalações permanentes, nem edificações novas, bem como florestamento e reflorestamento com essências nativas.

§5° As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.

Art. 96 Ficam estabelecidas as seguintes delimitações, da Área de Preservação Ambiental, visando à proteção das margens do Rio das Antas:

I — Localização — Extremidades norte e noroeste do Município;

II — Delimitação — Rio das Antas ao norte e noroeste, as rodovias que margeiam o rio em vários trechos, uma linha paralela à margem do rio, distante 300m, nos Itrechos em que não há rodovias; /

'UI — Tipo — Área de proteção ambiental;

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IV — Condições de Proteção: Somente usos agrícolas, residenciais e de turismo restrito ao Plano de Manejo, conforme ANEXO 5.2-ME.

V — As áreas de ocupação consolidada junto às Áreas de Preservação Permanente — APPs, serão objeto de estudos para compatibilizar preservação ambiental e cultural.

Parágrafo único: O IPURB compatibilizará o Plano de Manejo Ambiental, aprovado pela FEPAM.

Art. 97 Ficam estabelecidas as seguintes Áreas de Controle Especial — ACE, destinadas à mineração, delimitadas por linhas poligonais conforme ANEXO 5.2-ME, para a qual o IPURB, junto com a SMMAM, segundo dados do DNPM —Departamento Nacional de Produção Mineral — deverá realizar atualização e controle, considerando as seguintes características:

I - Delimitação: as linhas poligonais conforme ANEXO 5.2-ME, para a qual o IPURB, junto com a SMMAM, terá o prazo de 01 (um) ano para definição das coordenadas geográficas;

a) ACE 1 — São Pedro; b) ACE 2 — Pradel; c) ACE 3 — Tuiuty; d) ACE 4 — Faria Lemos; e) ACE 5 — 42 da Leopoldina;

II — Tipo — Área de controle especial, conforme ANEXO 5.2-ME;

III — Condições de Manejo — Permitida extração e beneficiamento de pedras, desde que de acordo com o plano de manejo aprovado pelo município e submetido ao monitoramento, não sendo permitidos outros usos, exceto agricultura.

§1°Os proprietários ou permissionários das áreas previstas neste artigo terão o prazo de 01 (um) ano para apresentar Plano de Manejo para a extração mineral, observada a legislação federal e estadual vigente.

§2°Os proprietários ou permissionários das áreas previstas no presente artigo deverão apresentar relatórios anuais de monitoramento, elaborados por técnicos credenciados.

SEÇÃO XII DAS EXCEÇÕES DEVIDAS A PADRÃO EMERGENTE — EPE

Art. 98 As Exceções devidas a Padrão Emergente englobam o conjunto de dispositivos e parâmetros de gerenciamento de áreas cujo desenvolvimento pregresso alterou de alguma forma o padrão genérico

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preconizado para a área pelo Modelo Espacial Básico, ou onde se pretende um desenvolvimento diferenciado deste.

Art. 99 As áreas sujeitas a dispositivos de controle excepcional devido a padrão emergente são as seguintes:

I - áreas sedes de distritos;

II - aglomerados funcionais e multifuncionais.

III — áreas especiais de interesse histórico, social ou temático.

Art. 100 Ficam criadas as Áreas de Padrão Emergentes abaixo relacionados, mencionadas anteriormente no artigo 49°, cujas delimitações e padrões de ocupação, parcelamento e uso estão especificados no ANEXO 3.3-ME desta Lei:

I - Aglomerado Funcional Ceará da Graciema;

II - Aglomerado Funcional 8 da Graciema;

III - Aglomerado Multifuncional 15 da Graciema;

IV- Aglomerado Funcional 40 da Leopoldina;

V - Aglomerado Funcional da Suvalan;

VI - Aglomerado Multifuncional 6 da Leopoldina - Sede Distrital;

VII - Áreas Especiais de Interesse Temático das Linhas Leopoldina e Graciema;

VIII — Área Especial de Interesse Temático Santa Lúcia;

IX — Área Especial de Interesse Temático 40 da Graciema;

X - Aglomerado Multifuncional de São Pedro - Sede Distrital;

XI - Aglomerado Funcional de São Miguel;

XII - Área Especial de Interesse Temático Santo Antoninho;

XIII - Área Especial de Interesse Temático Moinho Bertarello;

XIS - Área Especial de Interesse Temático Santo Antônio;

V- Aglomerado Funcional Passo Velho;

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XVI - Área Especial de Interesse Temático Paisagístico do Vale do Rio das Antas;

XVII — Área Especial de Interesse Histórico e Social "KM2";

XVIII - Áreas Especiais de Interesse Histórico e Social das vilas ferroviárias de São Luiz, Jaboticaba e Veríssimo de Matos.

XIX - Área Especial de Interesse Temático Rosário;

XX - Aglomerado Funcional Paulina de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;

XXI - Aglomerado Multifuncional de Faria Lemos - Sede Distrital;

XXII - Aglomerado Funcional Alcântara;

XXII - Aglomerado Funcional Eulália Alta;

XXIV - Área Especial de Interesse Temático Sítios da Alcântara;

XXV - Área Especial de Interesse Temático da Linha Faria Lemos;

Parágrafo único: A delimitação de áreas sujeitas a exceções por padrão emergente é feita através da locação dos pontos de inicio e fim da área, sobre a via geratriz e sua abrangência sobre as bandas dessa referida geratriz.

Art. 101 As prescrições de uso do solo para áreas suscetíveis de EPE incidem sobre bandas e trechos especificados, e podem ser dos seguintes tipos:

I - uso com características urbanas: aplicável às áreas sedes de distrito, e que terão predominância de comércio, serviços e equipamentos públicos, podendo ainda conter uso residencial isolado e coletivo e indústrias ou artesanatos de pequeno porte;

II - uso temático: aplicável às aglomerações funcionais e às áreas especiais de interesse paisagístico, e que conterão aquelas atividades que motivaram a identificação da área como de exceção por padrão emergente e dos usos recomendados pelo Modelo Espacial Básico.

Art. 102 As prescrições para parcelamento do solo nas áreas suscetíveis de EPE incidem sobre as bandas e trechos especificados e são regidos pelos parâmetros impostos por esta lei.

Parágrafo único: As solicitações de desmembramento de lotes nos aglomerados funcionais e multifuncionais, somente serão aprovadas após o licenciamento da construção das edificações e das respectivas atividades.

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Art. 103 As prescrições de ocupação do solo nas áreas suscetíveis de EPE baseiam-se nos mesmos dispositivos de gerenciamento indicados pelo Modelo Espacial Básico, com parâmetros numéricos e geométricos particulares.

Art. 104 A definição de áreas de aplicação de EPE, bem como os parâmetros aplicáveis a cada uma, estão contidos no ANEXO 3.3-ME desta Lei, e serão revisados como parte do procedimento de atualização sistemática do Plano Diretor.

SEÇÃO XIII DAS EXCEÇÕES DEVIDAS A INOVAÇÕES PROPOSTAS PELOS AGENTES

SOCIAIS — EIS

Art. 105 As Exceções devidas a Inovações propostas pelos Agentes Sociais englobam o conjunto de medidas destinadas a adequar iniciativas inovadoras de desenvolvimento, propostas por qualquer agente social público ou privado, aos requerimentos das diretrizes exaradas pelo Fórum de Políticas Públicas, bem como da preservação da qualidade ambiental; essas medidas constituem o Estudo do Impacto de Inovações — EII.

Art. 106 Nenhuma atividade ou edificação que cause impactos negativos será aprovada sem que aqueles impactos considerados relevantes para o caso, sejam neutralizados, ou minimizados e ao mesmo tempo compensados através dos mecanismos indicados nesta Lei.

Parágrafo único: O Conselho Distrital, mediante relatório prévio do IPURB, é competente para determinar a relevância dos impactos a serem considerados em cada caso.

Art. 107 O Estudo de Impacto de Inovações Rural (EII) é um conjunto de mecanismos destinados a: I - avaliar os impactos advindos da implantação de projetos de desenvolvimento;

II - propor medidas de neutralização, ou, na impossibilidade, de minimização e compensação de efeitos negativos dessas propostas;

III - formalizar acordos entre agentes promotores públicos e privados e o Poder Público Municipal visando à implementação dessas propostas.

SEÇÃO XIV DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS

Art. 108 A avaliação de impactos decorrentes da implantação de iprojetos de desenvolvimento rural compreende 04 (quatro) instâncias de avaliação,

omo especificado abaixo, e será procedida através de indicadores qualitativos e quantitativos:

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I - impacto na paisagem;

II - impacto no ambiente;

III - impacto na estrutura funcional;

IV - impacto no desenvolvimento econômico e turístico.

Art. 109 Todo e qualquer indicador de avaliação de impacto utilizado no Estudo de Impacto de Inovações terá sua aferição referida a uma escala de pontuação que varia entre —5 e 0, na qual o escore inferior (-5) representa a pontuação negativa máxima, e o escore superior (0) representa a pontuação correspondente ao impacto inexistente.

Art. 110 A avaliação da inserção na paisagem baseia-se nos princípios de conservação do padrão rural da paisagem, da manutenção dos elementos fundamentais de sua definição, particularmente a topografia e a cobertura vegetal, e do estímulo e evolução da cultura arquitetônica própria da região; a inserção na paisagem será avaliada através dos indicadores de visibilidade, tipologia e composição.

Art. 111 A avaliação da inserção no ambiente baseia-se nos princípios de conservação do meio-ambiente, e será efetuada através dos indicadores de produção de ruídos, produção de gases, emissão de poluentes e consumo de recursos naturais.

Art. 112 A avaliação da inserção funcional baseia-se nos princípios de busca de eficiência e equidade dos sistemas sócio espaciais, e será efetuada através dos indicadores: de polarização, consumo de infra-estrutura e demanda social.

Art. 113 A avaliação da promoção econômica e turística baseia-se nos princípios de criação e consolidação de cadeias produtivas, uso econômico da terra, agregação de valor e diversificação, e será efetuada através dos indicadores: de valor agregado, sinergia e valor de oportunidade.

Art. 114 A identificação dos indicadores apropriados e a metodologia de aferição dos mesmos, a serem adotados nos procedimentos de avaliação de impacto são estabelecidas no ANEXO 9.2-PR desta lei.

SEÇÃO XV DAS MEDIDAS DE NEUTRALIZAÇÃO, E MINIMALIZAÇÃO/COMPENSAÇÃO

DE IMPACTOS

Art. 115 Do relatório de avaliação de impactos resultará a indicação de inadequações de qualquer proposta de desenvolvimento, em relação a qualquer dos elementos de avaliação, que deverão ser neutralizadas, ou, na impossibilidade,

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ser minimizadas e compensadas, conforme indicações do Órgão Gestor Técnico (IPURB) e deliberação e dos Conselhos Distritais.

Art. 116 Constituem medidas de neutralização, ou minimização/compensação de impactos, válidas para efeitos de aprovação de propostas de inovações: modificações de projeto, complementação de infraestrutura, implantação de regimes operacionais especiais, pagamento de taxas de implantação e de manutenção, empréstimos compulsórios e subsídios.

SEÇÃO XVI DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS E DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS DE

NEUTRALIZAÇÃO, MINIMIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE IMPACTOS

Art. 117 Toda proposta de inovação deverá ser identificada como tal no momento de seu ingresso no sistema, bem como vir acompanhada do devido estudo de impacto, elaborado por técnicos credenciados, conforme metodologia estabelecida pelo IPURB.

Art. 118 0 IPURB examinará a proposta e seu respectivo estudo de impacto, e atestará a adequação deste, caso o considere satisfatório, ou demandará modificações ou complementações caso o considere insatisfatório, num prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 119 O IPURB indicará, com base no estudo de impacto, quais aspectos da proposta devem ser modificados para absorver os impactos esperados, bem como as alternativas possíveis para sua consecução, e encaminhará o dossiê ao Conselho Distrital para sua deliberação.

§1° O IPURB é competente para definir os termos de adequação dos estudos de impacto, bem como para especificar quais medidas de neutralização ou de compensação de impactos são aceitáveis em cada caso.

§2° O Conselho Distrital deverá apresentar sua deliberação ao IPURB/proponente em prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 120 O IPURB encaminhará processo de negociação com o proponente, visando definir as condições de aprovação da proposta. No caso de haver acordo entre proponente e Poder Público quanto a medidas de neutralização, ou minimização e compensação de impactos, será firmado contrato específico entre as partes acordadas que contemple:

I - a especificação das medidas a serem tomadas pelo proponente;

II r a especificação de prazos de execução, quando se tratar de obras, de recolhimento de taxas, quando se tratar de compensação financeira, ou ainda de pagamentos, quando se tratar de empréstimos ou subsídios;

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III - as garantias reais oferecidas pelo proponente;

IV - as penalidades por não cumprimento de metas e prazos.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS NA ÁREA RURAL

Art. 121 As atividades e edificações existentes que excedam ou contrariem os padrões estabelecidos nesta Lei para os respectivos locais de ocorrências são consideradas incidentes em exceções ambientais — ERA, padrão emergente — EPE ou de inovação — EIS, submetidas à avaliação de impacto e prescrição de medidas de neutralização, minimização ou compensação dos mesmos; considerando a sua condição de preexistência, o SPG deverá estabelecer prazos e etapas especiais para o cumprimento das medidas preconizadas. Parágrafo único: O ANEXO 9.2-PR indica a Metodologia de Avaliação de Impactos de Inovações.

TITULO V DOS PLANOS ESTRATÉGICOS

Art. 122 Os Planos Estratégicos - PE têm por finalidade definir objetivos e metas de desenvolvimento municipal de médio prazo, bem como criar mecanismos de implementação e articulação de agentes públicos e privados em ações coordenadas e limitadas no tempo e no espaço.

Art. 123 Um Plano Estratégico é composto por um conjunto de diretrizes, instrumentos e procedimentos fixos, definidos por esta Lei, e um conjunto de objetivos, políticas, programas, projetos e respectivos orçamentos variáveis, definidos especificamente o período de vigência de cada plano. Os Planos Estratégicos terão duração igual ao de uma legislatura municipal, iniciando sempre no seu segundo ano e serão aprovados pelo Legislativo Municipal na forma de projeto de lei ordinária.

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO

Art. 124 Os Planos Estratégicos têm seus dispositivos orientados para implementação articulada das seguintes diretrizes:

I - Diretriz de Estruturação Urbana

II - Diretriz de Qualificação Espacial

III - Diretriz de Promoção Econômica

Art. 125 A Diretriz de Estruturação Urbana está voltada à organização territorial e melhoria das condições de vida na cidade, mediante a

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promoção e o controle de usos e ocupação adequados do solo urbano e rural, implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços.

Parágrafo único: A implementação desta diretriz dar-se-á através de projetos e programas setoriais, multi-setoriais e locais, assim conceituados:

1. Programas e projetos setoriais são aqueles que se concentram em um dos componentes do sistema territorial urbano, como sistema viário, transportes, saneamento, habitação, etc.;

2. Programas multi-setoriais são organizados a partir de mais de um componente do sistema territorial urbano;

3. Programas e Projetos Locais são aqueles que se concentram em uma área perfeitamente delimitada e buscam abranger vários componentes relevantes do sistema urbano simultaneamente.

Art. 126 A Diretriz de Qualificação Espacial está voltada à conservação e melhoria da qualidade ambiental do município, em especial pela valorização do Patrimônio Cultural, Histórico, Arquitetônico e Urbano, Artístico e Ambiental, promovendo suas potencialidades e sua proteção, bem como gerenciando conflitos entre usos e ocupação do solo, dos quais possa resultar degradação.

Parágrafo único: A implementação desta diretriz dar-se-á através de programas e projetos setoriais específicos, bem como da inserção de objetivos de qualificação ambiental em planos locais.

Art. 127 A Diretriz de Promoção Econômica visa estimular o crescimento e dinamização da economia do Município, através de ações diretas com a comunidade, os setores produtivos e outros níveis governamentais.

Parágrafo único: Esta diretriz será implementada através de políticas públicas de facilitação e estímulo ao crescimento e desenvolvimento de atividades produtivas, coordenação dos agentes econômicos e sociais e ações de liderança.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DOS PLANOS ESTRATÉGICOS

Art. 128 Os instrumentos de promoção das diretrizes estratégicas são os seguintes: I - Mapa de índice de Aproveitamento Básico: mapa que estabelece zonas prioritárias para uso dos índices de aproveitamento básicos e complementares. Este mapa será sempre identificado como o ANEXO 6-PE do Plano Estratégico, e

rá validade apenas para o período de vigência do PE respectivo;

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II - Quadro de Valores de índices de Aproveitamento Básicos: planilha que estabelece as condições e fatores de aquisição dos índices de aproveitamento complementares, identificada como ANEXO 3.1-ME;

III - Declaração de setor prioritário para fins de programas e projetos setoriais; declarado prioritário, o respectivo setor fica habilitado a operar com os instrumentos especiais de implementação, descritos a seguir, identificada como ANEXO 7-PE.

IV - Declaração de área prioritária para fins de planos locais; declarada área prioritária, a respectiva fração do território urbano ou rural fica habilitada a operar com os instrumentos especiais de implementação descritos a seguir, a ser identificado através de Regulamentação Especifica.

Parágrafo único: Os valores da outorga onerosa de índices de aproveitamento complementares poderão variar de zero (0) até o valor unitário de terreno praticado pelo mercado na área de aplicação, conforme o grau de prioridade da zona. Os preços dos referidos índices fora das zonas apontadas pelo mapa de alocação poderão ter seus preços acrescidos de contrapartidas definidas pela autoridade pública competente.

Art. 129 As áreas prioritárias atenderão às demandas por melhorias urbanas ou rurais e poderão ser dos seguintes tipos:

I - Zonas e Áreas Especiais de Interesse Social, para fins de regularização fundiária, saneamento básico e habitação de interesse social;

II - Área de Redesenvolvimento Urbano, para fins de melhorias, complementação de infraestrutura, adensamento populacional, e implantação de equipamentos e serviços de forma intensiva e coordenada em áreas já urbanizadas;

III - Área de Urbanização Preferencial, para fins de ocupação, adensamento e otimização do uso de infraestrutura e serviços de forma coordenada;

IV - Área de Promoção Turística, Paisagística e Ambiental, para fins de proteção, recuperação e melhorias de áreas turísticas, histórico-culturais e ambientais.

Art. 130 Zonas e áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de habitação de baixa renda, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo:

I - ZEIS 1: áreas já ocupadas por população de baixa renda, com carência de infraestrutura básica e equipamentos públicos, e ainda incidência significativa de edificações precárias, degradadas ou destinadas originalmente a outras atividades, pasíveis de regularização fundiária e urbanística através de regulamentação 'específica;

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II - ZEIS 2: áreas ou glebas desocupadas, cujas características e localização favoreçam, comprovadamente através de estudos promovidos pelo SPG, a implantação de empreendimentos habitacionais destinados a enfrentar o déficit habitacional de baixa renda;

III - AEIS: áreas já ocupadas por parcelamento que necessite de regularização fundiária de interesse específico, passíveis de regularização fundiária e urbanística através de regulamentação específica;

IV - AEIHS: Aglomerados de Interesse Histórico e Social: Áreas de interesse social situadas na zona rural em aglomerados de interesse histórico e paisagístico, passíveis de regularização fundiária e estratégias de promoção econômica e turística, através de regulamentação específica.

§1° ZEIS 1 serão propostas pelo SPG, e instituídas por lei ordinária, considerando a incidência de assentamentos irregulares de baixa renda em áreas públicas ou privadas, loteamentos privados irregulares ou clandestinos cujas condições de habitabilidade quanto a padrão de infra-estrutura, equipamentos comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança permitam a regularização.

§2° ZEIS 2 serão instituídas pelo SPG, mediante decreto do Executivo, considerando o déficit anual da demanda habitacional, permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.

Art. 131 Os setores prioritários atenderão às demandas por melhorias estratégicas e poderão ser dos seguintes tipos:

I - Setor de Infraestrutura, para fins de melhoria no saneamento, sistema viário e iluminação pública;

II - Setor de Equipamentos, Comércio e Serviços;

III - Setor de Fomento à Agricultura, Indústria e Turismo.

Art. 132 Constituem instrumentos específicos de implementação de planos setoriais os seguintes:

I - Projeto, orçamento e cronograma de implantação: das obras e serviços a serem realizados;

II - Dotação Orçamentária: todo setor declarado prioritário deverá receber, durante o período de vigência do respectivo PE, dotação orçamentária superior à média raticada no período anterior; a medida de acréscimo de orçamento será proposta rito com a declaração de prioridade, consideradas as especificações da LDO e

orçamento plurianual;

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III - Transferência do direito de construir: mecanismo que permite a proprietários transferir para a parte remanescente do terreno ou outros locais, previamente especificados pelo Plano Estratégico, os índices de aproveitamento de terrenos doados à Prefeitura para fins de instalação de infraestrutura ou em imóveis de interesse cultural, histórico e ambiental. Este instrumento está regulamentado pela Lei Municipal n° 6.042/2016.

§1° Cada PE deverá estabelecer limites para a aplicação dos instrumentos listados acima.

§2° Além dos instrumentos listados, os setores prioritários terão preferência na implantação de operações integradas entre agentes públicos e privados, sob a forma de operações consorciadas e parcerias público-privadas.

Art. 133 Os instrumentos específicos de implementação de planos locais são os seguintes:

I - Projeto Urbanístico: documento que define o conjunto de obras, serviços, operações de manejo e outras iniciativas necessárias para consubstanciar o plano local, bem como indica agentes intervenientes, fontes de recursos e prazos de implementação;

II- Dotação Orçamentária: todas as áreas de território municipal delimitada para planos locais deverão receber dotação orçamentária, durante o período de vigência do PE, nas rubricas correspondentes às obras e serviços definidos no Projeto Urbanístico respectivo, consideradas as especificações da LDO e orçamento plurianual;

III - Fundo de desenvolvimento imobiliário: mecanismo que permite aos proprietários de imóveis na área do Projeto Urbanístico, assim como outros investidores, aderir ao Plano Local específico, visando a produção de melhorias urbanas e retorno financeiro;

IV - Distribuição de serviços: mecanismo que permite ao SPG interferir na localização de atividades comerciais e de serviço, oferecendo incentivos à localização de atividades demandadas pela população e consideradas necessárias, recusando licença de instalação para localização de atividades consideradas indesejáveis, ou saturadas, e ainda protegendo atividades tradicionais do local;

V - Equipamento composto: mecanismo que permite ao SPG incorporar a empreendimentos privados equipamentos demandados pela população, considerados necessários à cidade, mediante acréscimo de índice de aproveitamento;

Vi - Transferência do direito de construir: mecanismo que permite a proprietários ransferir para a parte remanescente do terreno ou outros locais, previamente

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especificados pelo Plano Estratégico, os índices de aproveitamento de terrenos doados à Prefeitura para fins de instalação de equipamentos ou conservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural. Este instrumento está regulamentado através da Lei Complementar n° 6.042/2016.

VII - Redução ou Isenção do IPTU: instrumento que permite ao SPG usar esse tributo como incentivo e remuneração aos proprietários de edificações tombadas ou inventariadas, áreas de proteção ambiental e outros elementos de interesse do Município;

VIII - Parcelamento, reparcelamento e edificação coordenados: mecanismo que permite ao SPG, mediante proposição de lei específica, indicar glebas para parcelamento, definir reparcelamento de áreas já urbanizadas e parcelas para edificação e usos públicos, de forma compulsória ou acordada, e outros instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade — Lei Federal 10257/01.

§1° Além dos instrumentos listados, as áreas prioritárias terão preferência na implantação de operações integradas entre agentes públicos e privados, sob a forma de operações consorciadas e parcerias público-privadas.

§2° O Projeto Urbanístico é de responsabilidade do IPURB, que providenciará sua elaboração com base em demandas sociais, econômicas e técnicas, e o submeterá à aprovação do COMPLAN. O Projeto Urbanístico é pré-requisito obrigatório para a aplicação de qualquer outro instrumento de implementação de planos locais.

§3° Fundos de Desenvolvimento Imobiliário serão específicos e regulamentados para cada plano local, aos quais proprietários e demais investidores podem aderir, preferencialmente com imóveis localizados na área do plano local e indicados para remanejamento pelo projeto urbanístico.

Art. 134 Setores e Áreas Prioritárias ainda contarão com os seguintes instrumentos disponibilizados pelo Estatuto da Cidade e ser regulamentado:

I - Direito de Preempção: instrumento que confere ao Poder Público Municipal a preferência na compra de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares;

II - IPTU Progressivo: instrumento que permite a elevação gradual da alíquota do IPTU em áreas consideradas subutilizadas cuja indicação para urbanização compulsória não tenha sido atendida.

III - Desapropriação: aquisição compulsória por interesse público, para a qual o Município poderá usar pagamento em títulos da dívida pública;

IV - Usucapião Especial Urbano: aquisição de domínio sobre imóveis até 250 m2;

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V - Direito de Superfície;

VI - Operações Consorciadas;

CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS ESTRATÉGICOS

Art. 135 O Plano Estratégico terá seus objetivos, metas, programas e projetos estabelecidos sempre no primeiro ano de cada legislatura, e, se necessário, ajustado após pelo menos um ano de implementação.

Art. 136 A formulação dos Planos Estratégicos cabe ao IPURB, que reunirá as demandas sociais, econômicas, técnicas e políticas e elaborará uma proposta a ser aprovada pelo COMPLAN e pela Câmara Municipal, como lei ordinária.

Art. 137 A proposta do Plano Estratégico deverá conter pelo menos os seguintes elementos:

I - Objetivos e metas estabelecidos para o período;

II- Mapa de Alocação e Quadro de Valores dos índices de aproveitamento complementares;

III - Programas Setoriais e Planos Locais a serem implementados, com suas respectivas abrangências e áreas de incidência;

IV - Instrumentos recomendados para implementação;

V - Parâmetros e regulamentações adotados para cada instrumento de implementação, particularmente medidas orçamentárias e fundos de desenvolvimento imobiliário.

Art. 138 Se o Plano Estratégico contiver áreas especiais de interesse social (EIS) ou áreas de urbanização compulsória, estas deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - Identificação e delimitação da área;

II - Estudos urbanísticos e econômicos que demonstrem sua necessidade, sua viabilidade, bem como capacidade operacional do Município;

I I - Projeto completo, orçamento e identificação das fontes dos recursos;

kV - Prazos e condições de implementação.

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TÍTULO VI DO PLANO REGULADOR

CAPÍTULO I DOS COMPONENTES E ESTRUTURA

Art. 139 O Plano Regulador se destina a coordenar a ocupação e uso do solo urbano e rural do Município, através do manejo articulado dos seguintes elementos:

I - Padrões Espaciais, que prescrevem limites para os indicadores de controle da ocupação dos lotes urbanos e rurais, contidos no ANEXO 8-PR;

II - Dispositivo de Controle da Qualidade Espacial, que coordena as ações de transformação do tecido urbano dos agentes individuais, mediante ajustes dos padrões urbanísticos, com vistas à melhoria da qualidade de vida urbana, ANEXO 9.3-PR;

III - Dispositivo de Avaliação de Impacto de Vizinhança e Urbano, que se destina a antecipar e neutralizar efeitos danosos ao tecido urbano e à cidade, ou o distrito se ocorrer fora do perímetro urbano, decorrentes de ações dos agentes sociais, ANEXO 9.1-PR;

IV - Dispositivo de Controle do Parcelamento do Solo, que se destina definir parâmetros de qualidade para a expansão urbana e desenvolvimento das áreas rurais.

§1° Todos os dispositivos do Plano Regulador são subordinados ao Modelo Espacial, no que se refere ao Mapa de Uso do Solo, ao Regime Urbanístico e ao Sistema Viário.

§2° Os limites dos itens de controle da ocupação dos lotes são indicadores do padrão espacial preconizado para cada zona, e podem variar para mais e para menos, nos termos desta Lei, conforme recomendações da avaliação de qualidade espacial. Somente projetos que precisarão de ajustes devem ser deliberados pelo COMPLAN.

CAPÍTULO II DO PADRÃO ESPACIAL

Art. 140 Entende-se por Padrão Espacial o seguinte conjunto de controles da ocupação do solo, cujos parâmetros serão especificados para todas as zonas, como consta no ANEXO 8-PR:

I - Altura das edificações: computada como o indicador mais restritivo de: número ide pavimentos e altura.

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II - Taxa de ocupação: definida como a relação entre área total do lote e sua fração ocupada pela projeção horizontal da edificação, é controlada com a finalidade de prover área livre dentro do lote, e dada pela equação

A pro erlif 7',„p = tor, III - Taxa de impermeabilização: definida como a relação entre área total do terreno e sua fração impermeabilizada por edificações e pavimentos, inclusive as partes subterrâneas da edificação;

IV - Posição das edificações no lote e em relação às vizinhas: definida como o conjunto de medidas métricas tomadas perpendicularmente dos limites do lote e das edificações lindeiras, até as respectivas fachadas da edificação.

§1° Na aplicação do Índice de Aproveitamento e Taxa de Ocupação não serão computadas garagens, rampas de acesso as garagens e terraços;

§2° O cômputo do número de pavimentos exclui os subterrâneos e o de casa de máquinas. O cômputo da altura considera o pé-esquerdo de três (3) metros e trinta (30) centímetros, ao qual se acresce um (1) metro e 50 (cinqüenta) centímetros de cobertura e dois (2) metros no pé-esquerdo do térreo caso este seja comercial;

§3°O cômputo da altura será feito a partir da cota média da testada dos lotes urbanos e pelo número de pavimentos nas zonas rurais;

§4° A posição das edificações será aferida pelos recuos de frente e de fundos, e dos afastamentos laterais. Nas zonas urbanas a posição será sempre referida aos limites do respectivo lote, enquanto nas zonas rurais pela medida da menor perpendicular, da edificação em questão até as edificações vizinhas;

§5°Para cálculo de altura e recuos deverá ser observado as figuras abaixo:

erreno Meio de Quadra com frente para duas vias públicas (os recuos laterais erão definidos pelo proponente):

LATERAL

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LATERAL

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RUA "C"

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1:22

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ento Legislativo - 1

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(Fig. 01) Terreno meio de quadra com duas frentes

Cálculo de Altura e Recuos

EIXO VERTICAL DA FACHADA RUA 'A'

NÚMERO DE PAVIMENTOS CONSIDERADO PARA FINS DE CÁLCULO DE ALTURA E RECUO RUMA"

PISO DO PAVIMENTO CUJO NÍVEL ESTÁ MAIS PROXIMO DO NNEL DO MEIO-FIO

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RUA Ir SERÁ CONSIDERADO PAVIMENTO sua rERaitwo QUANDO PELO MENOS 70% DES I E ESTÁ ABAIXO DO NNEL DO MEIO-F10

(Fig. 02) Vista 01

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Cálculo de Altura e Recuos

EIXO VERTICAL DA FACHADA RUA "13"

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PISO DO PAVIMENTO CUJO.._ NIVEL ESTÁ MAIS PROXIMO RUA Ir DO NIVEL DO MEIO-FIO 90U LOGRADOURO

X(terreno)

(Fig. 03) Vista 02 Terreno Meio de Quadra com frente para uma via pública:

LATERAL

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/

LATERAL

\._ J

RUA "C"

g. 04) Terreno meio de quadra com uma frente

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EIXO VERTICAL DA FACHADA. RUA "A"

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Cálculo de Altura e Recuos

NÚMERO DE PAVIMENTOS CONSIDERADO PARA FINS DE CÁLCULO DE ALTURA E RECUO (RUA "A")

PISO DO PAVIMENTO CUJO NIVEL ESTÁ MAIS PROXIMO DO NÍVEL DO MEIO-FIO E/OU LOGRADOURO

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Manem)

(Fig. 05) Vista 01 Terreno Esquina:

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(Fig. 06) Terreno de Esquina

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SERÁ CONSIDERADO PAVIMENTO SUBTERRÂNEO QUANDO PELO MENOS 70%

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NÚMERO DE PAVIMENTOS CONSIDERADO PARA FINS DE CÁLCULO DE ALTURA E f RECUOS RUA W

PISO DO PAVIMENTO CUJO NIVEL ESTÁ MAIS PROXIMO DO NÍVEL DO MEIO-FIO El OU LOGRADOURO

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Cálculo de Altura e Recuos

'EIXO VERTICAL DA FACHADA RUA "C'

(Fig. 07) Vista 01

Cálculo de Altura e Recuos

EIXO VERTICAL DA FACHADA RUA W

agJ

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§6° Nas ZC1 e ZC2 as garagens não serão computadas desde que sigam as figuras abaixo:

Rua A ,ruis de 70% da fachada comanhal

mresaa 70% da fachada carrercial

Rua B

(Fig. 09) Lote Meio de Quadra com frente para duas vias publicas

Rua A

(Fig. 10) Lote de Esquina

Art. 141 Os balanços das sacadas não poderão exceder 2 metros e reverão respeitar o mínimo de 2 metros em relação à divisa do terreno.

Cl

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CAPÍTULO III DO DISPOSITIVO DE CONTROLE DA QUALIDADE ESPACIAL

Art. 142 Entende-se por Qualidade Espacial a componente física da qualidade de vida, dependente da ação conjunta de inúmeros agentes sociais autônomos na produção da cidade. A busca da qualidade espacial envolve a coordenação dessas ações, visando maximizar os efeitos positivos e minimizar os negativos.

Art. 143 Para efeito desta Lei considera-se os seguintes princípios de qualidade espacial: I - Condições externas da moradia: abrange acesso à iluminação e ventilação natural ao interior das residências e ao espaço público, privacidade e oferta de lugares públicos mais amplos, confortáveis e seguros.

II - Suporte urbano: oferta adequada de infraestrutura, serviços, oportunidades de consumo, trabalho e entretenimento;

III - Experiência do lugar: oferta de boa paisagem urbana e, conforme o caso, natural combinadas, bem como animação, boa legibilidade e orientação espacial;

Art.144 A promoção da qualidade espacial será feita mediante o manejo dos seguintes itens de controle da ocupação dos lotes:

I - Proteção dos componentes da identidade local: identificação e proteção dos elementos pré-existentes que contribuem para a qualidade do lugar público no qual a proposta de edificação se insere;

II - Ajustes da Altura, Taxa de Ocupação, Taxa de Impermeabilização, Recuos de Frente, Recuos de Fundos e Afastamentos Laterais;

III - Complementos da edificação e do espaço público: muros, grades e portões, garagens, quantidade e posições de acessos veiculares, tratamento dos passeios, arborização e eventual mobiliário urbano;

IV - Características de forma e uso dos pavimentos térreos: avaliará a relação do pavimento térreo das edificações com a rua, no que diz respeito a acesso, vedações e uso.

Art. 145 A proteção dos componentes da identidade e diversidade local será feita mediante a identificação e preservação dos seguintes elementos que contribuam para a qualidade espacial: I - Edificações e lugares públicos de valor paisagístico, histórico, arquitetônico e urbanístico;

II - Edificações existentes que contribuam para a diversidade de paisagem e atividades urbanas na região;

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III - Elementos da paisagem natural;

IV - Vistas a partir de pontos, bem como percursos, que deem acesso aos elementos citados acima;

V - Testemunhos arqueológicos, antropológicos e ambientais.

Parágrafo único: A identificação dos elementos de identidade e diversidade local será feita mediante consulta a pesquisas e inventários mantidos pelo SPG e já aprovados pelo COMPLAN ou COMPHAC, dentro de suas competências.

Art. 146 A busca de qualidade espacial através da proteção dos componentes da identidade e diversidade locais será efetuada pelo uso dos instrumentos de controle do padrão urbanístico acima descritos e ainda: I - Aquisição ou transferência de índices de aproveitamento desaproveitados em lotes cujas edificações devam ser preservadas, ou que tenham alguma restrição à ocupação;

II - Manutenção dos usos existentes mediante parcerias público-privadas, benefícios fiscais ou contrapartidas ligadas ao empreendimento.

Art. 147 O ajuste da altura das edificações, definidas pelo fator de ajuste, computada como um acréscimo percentual à altura máxima estabelecida para o lote, poderá ser feito com o propósito de uso em situações excepcionais.

Parágrafo único: As situações excepcionais são aquelas que melhoram a paisagem, a legibilidade ou a orientação espacial, a oferta de espaço público adicional, ou a preservação de elementos do patrimônio ambiental, histórico, cultural ou urbanístico. Os ajustes também podem ser usados para melhorar o aproveitamento de lotes com severas restrições topográficas ou com lotes com mais de uma testada.

Art. 148 O ajuste das taxas de ocupação e de impermeabilização, definidas pelo fator de ajuste, computadas como decréscimos percentuais aos parâmetros máximos estabelecidos para o lote, poderá ser feito visando precisar a volumetria das edificações e sua inserção no tecido urbano;

Parágrafo único: A taxa de impermeabilização somente poderá ser excedida mediante a implantação de dispositivos de controle de vazão das águas pluviais.

Art. 149 O ajuste dos recuos de frente e de fundos, definidas pelo fator de ajuste, computados como decréscimos percentuais aos parâmetros estabelecidos para o lote, poderão ser feitos com vistas a manter alinhamentos frontais, absorver irregularidades topográficas e melhorar as condições do espaço público;

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Art. 150 O ajuste dos recuos laterais, definidas pelo fator de ajuste, poderá ser feito segundo as seguintes condições: I - Toda edificação estará isenta de recuos laterais até o limite de dois (2) pavimentos;

II - Poderá ser requerida a construção sem recuo quando a edificação vizinha estiver sobre a divisa do lote, em posição simétrica e proporcional;

III - Serão requeridos recuos laterais a partir do terceiro (3°) pavimento sempre que as edificações vizinhas estiverem afastadas;

IV - Os recuos laterais, quando requeridos, não serão menores que três (3) e quatro (4) metros, conforme os compartimentos localizados nessa fachada sejam de serviço ou de uso prolongado, respectivamente.

§1° A medida métrica do recuo de frente e fundo, bem como recuo lateral será sempre tomado a partir da prumada externa mais próxima a divisa.

§2° A isenção de afastamento lateral não cancela a obrigatoriedade de manter taxa de impermeabilização do terreno dentro dos limites preconizados.

Art. 151 Os complementos da edificação e do espaço público serão aferidos quanto à qualidade espacial segundo os seguintes critérios:

I - Menor quantidade e melhor posição possíveis dos acessos veiculares aos lotes, com vistas à segurança e conforto de pedestres;

II - Oferta de vagas de estacionamento compatíveis com a área privativa total e uso da edificação, e com a zona em que se insere;

III - Minimização do uso de muros, grades, bem como de qualquer elemento que obstrua os passeios públicos;

IV - Garantia de continuidade na pavimentação, e acessibilidade de calçadas e edificações;

V - Incentivo ao uso de dispositivos que melhorem o conforto do espaço público.

Art. 152 Os pavimentos térreos das edificações serão aferidos quanto à qualidade espacial de acordo com os seguintes critérios: I - Uso dos pavimentos térreos para atividades públicas ou coletivas condominiais;

II - Interação entre os pavimentos térreos e a rua, na forma de acessos diretos e uso público/coletivo dos recuos frontais.

Art. 153 As zonas especiais margens das rodovias (ZER) se regerão pelos critérios de qualidade espacial estabelecidos nesta lei, mas não terão seus

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indicadores especificados previamente. A definição da forma, posição e características das edificações será feita caso-a-caso.

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE ESPACIAL

Art. 154 Quando o projeto não atender aos requisitos já estabelecidos nesta Lei, o proponente poderá requerer que seja avaliada a qualidade espacial do projeto proposto, sendo que o mesmo será avaliado com base nos itens descritos no capítulo anterior e na planilha seguinte, devendo sempre ter escore positivo.

ITEM SUB-ITEM CRITÉRIO ESCORE

1 Inserção Proteção do lugar

Paisagem natural -1 -2 O

2 Edificações e esp. públicos

-1 -2 O 1 2

3 Vistas e percursos -1 -2 O 1 2 4 Patrimônio -1 -2 O 5 Mix de edificações e

usos -1 -2 O 1 2

6 Volumetria Altura Harmonia -1 -2 O 1 2 7 Sombreamento -1 -2 O 8 Ocupação do

lote Área livre -1 -2 O 1 2

9 Privacidade -1 -2 O 1 2 10 Posição Recuo frente Alinhamento -1 -2 O 1 2 , 11 Relação coma rua O 1 2 12 Recuo fundos Sol ventilação -1 -2 O 1 2 13 Privacidade -1 -2 O 1 2 14 Afast. Laterais Continuidade fachadas O 1 2 15 Continuidade térreo O 1 2 16 Complementos

Estacionamentos Quantidade e posição -1 -2 O

17 Acessos veiculares

Menor quantidade -1 -2 O

18 Melhor posição -1 -2 O 19 Muros e grades Menor uso -1 -2 O 1 2 20 Obstrução e incômodo -1 -2 O 1 2 21 Itens de

conforto Marquises, arborização O 1 2

22 Passeios Incorporação de área O 1 2 23 Continuidade -1 -2 O

1,24 Acessibilidade -1 -2 0

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25 Pav. térreos Uso Ativ. públicas / coletivas 1 2 26 Relação com a

rua Livre acesso 1 2

27 Vedações Privacidade -1 -2 O 1 2 ESCORE TOTAL Escore total =escore

Parágrafo único: Os ajustes dos parâmetros de qualidade espacial não poderão exceder os limites-padrão definidos no ANEXO 8-PR. Art. 157°. Todos os projetos que requeiram, uso de qualidade espacial, através dos fatores de ajustes, serão submetidos a análise do IPURB e posteriormente ao COMPLAN.

CAPÍTULO V DO DISPOSITIVO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA URBANO

Art. 156 Toda solicitação de aprovação e ou licenciamento de edificação e/ou atividade no município, suscetível de causar impacto, deverá ser submetida a avaliação de impacto de vizinhança de acordo com o ANEXO 9.1-PR, com vistas a:

I - Identificar e estimar impactos decorrentes de sua implantação;

II - Identificar possibilidades de neutralização ou minimização, seguida de compensação, de impactos que comprometam a qualidade de vida urbana;

III - Elaborar propostas de adequação de ocupação e uso do solo.

Parágrafo único: Impacto, para efeito desta Lei, significa modificação qualitativa e quantitativa de padrão morfológico e funcional da vizinhança de sua implantação, ou da cidade, que afete a eficiência do sistema urbano, a sanidade ambiental ou a qualidade de vida da população;

Art. 157 Propostas de licenciamento de edificações e atividades suscetíveis de causar impactos de vizinhança ou urbano serão avaliados segundo os seguintes itens:

I - Impactos sobre a Estrutura Urbana ou Distrital: são efeitos capazes de modificar a configuração espacial da cidade ou do distrito, e podem ser dos seguintes tipos: a) Acessibilidade: modificações da rede viária capazes de alterar hierarquia viária e distâncias relativas; b) Centralidade: criação ou modificação na posição e tamanho das áreas de concentração de comércio, serviços e empregos urbanos; c) Polarização: criação de pontos de atração de viagens, alterando padrões de »Icu lação; ) Ambiente: ocupação de áreas vulneráveis ou sensíveis ecologicamente;

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II - Impactos sobre a Infraestrutura: são efeitos capazes de desequilibrar a demanda e oferta de infraestrutura e serviços públicos, e envolvem os seguintes tipos: a) Saneamento: altera demanda por água, esgoto e drenagem; b) Transporte: altera a demanda por transporte público; c) Serviços: cria demanda por serviços de educação, saúde, lazer e segurança; d) Estacionamento: gera demanda por vagas de estacionamento.

III - Impactos sobre a Vida Pública: são aqueles que tratam da compatibilidade entre diferentes atividades, ou entre atividades e ambiente, implicando a avaliação de: a) Convivência: produz ruído, carga/descarga, movimento em horários incompatíveis; b) Segurança: produz riscos por emissões, armazenagem e manipulação de equipamentos e produtos potencialmente perigosos;

IV - Impactos sobre a Demanda Social: são aqueles que afetam os valores sociais, tais como: a) Valor imobiliário: altera valores de propriedades do entorno; b) Oportunidade: introduz inovação, altera emprego, renda, e perfil fiscal da zona; c) Tradição: altera o modo de vida, os valores culturais, o patrimônio público.

V - Impactos sobre a Qualidade Espacial: são os que tratam da inserção de edificações nos lugares públicos, conforme o capítulo II I, Título V desta Lei.

Art. 158 Impactos serão avaliados segundo os seguintes princípios: I - Acessibilidade: deverá se orientar pela busca de maior distributividade e permeabilidade da rede viária, e a redução da segregação espacial;

II - Centralidade e Polarização: deverão se orientar pela formação de centros de serviço e comércio multifuncionais, pelo controle dos efeitos sobre o sistema viário e tráfego, e pelo controle dos efeitos sobre outras atividades já existentes na vizinhança;

III - Ambiente: serão observados os princípios de proteção dos recursos naturais, controle dos efeitos sobre o ambiente e melhoria da qualidade de vida;

IV - Saneamento: os princípios a serem observados aqui são os de busca de eficiência e otimização de redes existentes, e a ampliação dos serviços;

V - Transporte: impactos sobre o transporte público serão definidos em função da otimização dos serviços já existentes e pela viabilização da ampliação da rede;

VI - Serviços Públicos: os princípios são os de busca de eficiência e otimização dos j/ serviços existentes e viabilização de sua ampliação;

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VII- Convivência: efeitos negativos refletem perda de qualidade de vida da vizinhança, associados a: a) ruído, b) emissão de fumaça, pó ou outros poluentes, c) operações de carga e descarga, d) funcionamento em horários incompatíveis, e e) operação de atividades estranhas ao local, que causem desconforto;

VIII - Segurança: serão observados os princípios de segurança pessoal e patrimonial tanto da atividade proposta quanto nos procedimentos de sua construção ou instalação;

IX - Valor patrimonial: será pautado pelo princípio de proteção dos valores imobiliários e das atividades produtivas existentes;

X - Oportunidade: será pautada pela busca de diversidade de serviços ofertados, aumento de empregos, e inovação;

XI - Tradição: os princípios a serem observados são os de proteção do patrimônio material e imaterial da área e da população locais.

Art. 159 Para a determinação da suscetibilidade de impactos, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - Acessibilidade: serão suscetíveis de gerar impacto: a) toda proposta de criação de nova via, b) modificação de traçado de via existente, c) proposta de edificação ou atividade potencialmente capaz de modificar o padrão de tráfego local, particularmente o transporte público, na forma de congestionamento;

II - Centralidade e Polarização: será suscetível de causar impacto toda proposta de edificação ou atividade que: a) tenha potencial de gerar tráfego acima da média da vizinhança, b) tenha potencial para gerar congestionamento, c) concentre um tipo de atividade, ou d) tenha potencial para afetar o desempenho de atividades já existentes na vizinhança;

III - Densidade: é um item simples de ser aferido, pois toda zona urbana tem, ou deveria ter, um horizonte de densidade projetado, a partir do qual qualquer proposta residencial pode ser aferida. Um intervalo deveria ser definido, algo como + e —20% em torno da densidade estabelecida pelo Modelo Espacial.

IV - Saneamento: a suscetibilidade de impacto será caracterizada quando: a) houver necessidade de expansão da rede existente, e b) houver sobrecarga da rede existente acima da média indicada pela densidade estabelecida pelo Modelo Eápacial;

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V - Transporte: serão suscetíveis de impacto as propostas de edificação ou atividade que: a) aumentem a demanda por serviços existentes acima da média, e b) gerem demanda por novos serviços;

VI - Serviços Públicos: haverá suscetibilidade de impacto quando uma proposta de edificação ou atividade: a) aumente a demanda por serviços públicos acima da média verificada na vizinhança, e b) gere demanda por novos serviços ou equipamentos;

VII - Convivência: serão suscetíveis de impacto as edificações ou atividades que: a) tenham potencial de causar ruídos, b) tenham potencial de gerar emissões, tais como odores ou fumaça, c) operem carga e descarga regular e frequente, d) operem em horários inapropriados à vizinhança, e e) desenvolvam atividades que possam causar desconforto à vizinhança;

VIII - Valor Patrimonial: a presunção de impacto será estabelecida com base no potencial de edificações e atividades para: a) degradar o padrão de uso e ocupação do solo da vizinhança, gerando expectativa de desvalorização dos imóveis, e b) afetar o desempenho de atividades produtivas já instaladas na vizinhança;

IX - Oportunidade: impactos de oportunidades serão presumidos a partir do potencial de propostas de edificações e atividades para: a) aumentar a diversidade da oferta de produtos imobiliários e serviços urbanos, b) aumentar a oferta de empregos, e c) contribuir para gerar inovação;

X - Tradição: propostas serão suscetíveis de causar efeitos quando: a) afetem o modo de vida da comunidade, b) degradem o patrimônio histórico, urbanístico, cultural e turístico, e c) agridam os costumes e tradições considerados caros à comunidade.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DE VIZINHANÇA URBANO

Art. 160 Todo projeto de edificação ou licenciamento de atividades suscetíveis de causar impactos serão aferidos com base nos itens e critérios acima descritos e no ANEXO 9.1-PR, denominada Metodologia de Avaliação de Impacto de Vizinhança Urbano.

Art. 161 Cabe ao IPURB, com aval do COMPLAN, regular a avaliação de impactos no que se refere a: I - Presumir, justificadamente, sobre a suscetibilidade de impactos, determinando a

álização de avaliação correspondente;

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II - Natureza da avaliação, admitindo impactos de vizinhança, ou locais, e urbanos ou distritais, mais amplos;

III - Metodologia de aferição quantitativa ou qualitativa dos itens de avaliação;

Art. 162 Nas divergências entre requerente e IPURB no que se refere a análise do EIV/U as partes poderão requerer a análise do COMPLAN para deliberação.

Parágrafo único: Todos os programas, projetos ou propostas de desenvolvimento, qualquer que seja sua origem, serão objeto de análise e receberão parecer técnico do IPURB.

Art. 163 A área especial Margens das Rodovias RS 444 e Barracão (acesso a Pinto Bandeira) não admitirá nenhum impacto negativo nos itens ambiente, saneamento, segurança e convivência.

TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E APROVAÇÃO

CAPITULO I DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS BÁSICOS

Art. 164 O gerenciamento do SPG obedecerá à seguinte estrutura de procedimentos operacionais, regulamentada por Decreto:

I - Os agentes sociais, públicos ou privados, individuais ou institucionais, são livres para propor ações de parcelamento, ocupação e uso do solo, que ingressam no SPG sempre através do IPURB, mediante requerimento de Declaração Municipal;

II - Os Programas, projetos e propostas de ações de desenvolvimento do Governo Municipal, isoladamente ou em consórcio com outros agentes públicos ou privados, também poderão ser formulados diretamente pelo IPURB, em consonância com os orçamentos públicos setoriais, as políticas públicas municipais, estaduais e federais e o programa de governo;

III - Todos os programas, projetos ou propostas de desenvolvimento, qualquer que seja sua origem, serão objeto de análise e receberão parecer técnico do Órgão Gestor;

Art. 165 O IPURB tornará pública toda proposta de agenciamento do solo municipal, pública ou privada, mediante divulgação em portal da internet especialmente mantido para tal fim, registrando:

- Nome do interessado e endereço da intervenção proposta;

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II - Descrição sucinta da proposta, incluindo área a ser construída e atividades previstas;

III - Encaminhamento proposto, incluindo aferição da qualidade espacial e viabilidade urbanística devido a parcelamento do solo ou avaliação de impacto;

IV - Diagrama volumétrico ou maquete eletrônica.

Art. 166 O exame técnico de qualquer proposta de atividade, ou parcelamento, ocupação e uso do solo implicará as seguintes fases: I - Expedição de Declaração Municipal, onde constará as condições impostas pelo Modelo Espacial, Plano Estratégico e Plano Regulador ao agenciamento do lote ou gleba em questão;

II - Análise de rotina, aplicável a toda e qualquer proposta de desenvolvimento, envolvendo licenciamento de atividade. Estando de acordo com o Regime Urbanístico e prioridades do Plano Estratégico, e não produzindo impacto de vizinhança ou urbano, a atividade será licenciada;

III - Análise de rotina, aplicável a toda e qualquer proposta de desenvolvimento, envolvendo licenciamento de edificação. Sendo compatível com o Regime Urbanístico e parâmetros de ocupação da área em que se insere, e com as prioridades do Plano Estratégico, a proposta de edificação será licenciada.

IV - Exame de Qualidade Espacial, aplicável a todo projeto de edificação que requisitar o fator de ajuste;

CAPÍTULO II DO EXAME DA QUALIDADE ESPACIAL

Art. 167 De posse da Declaração Municipal, os agentes proponentes de novas edificações, ou de reformas de edificações existentes, produzirão um estudo volumétrico inicial e descrição do empreendimento, preencherão o formulário QE e os submeterão ao IPURB, que os analisará e emitirá parecer específico.

Art. 168 O teor do parecer sobre qualidade espacial deverá ser encaminhado ao COMPLAN para deliberação, mediante parecer do IPURB.

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS DE VIZINHANÇA E URBANO

Art. 169 De posse da Declaração Municipal, os agentes proponentes de novas edificações, ou de reformas de edificações existentes, e ainda os que solicitam alvarás de funcionamento de atividades, produzirão um estudo volumétrico inicial e/ou uma descrição pormenorizada das atividades a serem liéenciadas e os submeterão ao IPURB, que os analisará e emitirá parecer

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específico, definindo a presunção de impacto e, em caso positivo, o enquadramento da proposta e os itens a serem avaliados.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos casos de empreendimentos que não necessitem de avaliação de impacto, se restringindo apenas aos casos estabelecidos no ANEXO 9-PR.

Art. 170 O teor do parecer sobre enquadramento de avaliação de impacto poderá ter os seguintes encaminhamentos, justificados tecnicamente: I - Liberação para o seguimento do processo, em caso de não haver presunção de impacto;

II - Enquadramento em EIV, para fins de avaliação de impacto de vizinhança,

Parágrafo único: No caso de a proposta ser considerada suscetível de produzir impactos e enquadrada em uma das duas alternativas possíveis, o IPURB indicará quais itens do formulário AIV/U deverão ser avaliados.

Art. 171 Os proponentes procederão à avaliação de impacto solicitada, seguindo critérios estabelecidos no ANEXO 9.1-PR (Urbano) e ANEXO 9.2-PR (Rural);

Art. 172 O IPURB aprovará o relatório, com ou sem modificações, e sugerirá uma ou mais das seguintes medidas de neutralização de impactos ou minimização, seguida de compensação: I - Modificação de projeto, visando adequar escala, volumetria, uso, posição, materiais, técnicas construtivas ou outras particularidades da edificação;

II - Modificação do regime de funcionamento, envolvendo horários, tipos de veículos e outros aspectos da operação das atividades propostas;

III - Complementação da infraestrutura local, envolvendo rede viária, saneamento e drenagem, serviços e equipamentos na vizinhança do empreendimento proposto;

IV - Complementação da infraestrutura global, destinada a neutralizar efeitos remotos do empreendimento proposto;

V - Compensações e contrapartidas, dadas como ressarcimento pelo uso de recursos já implantados ou como contribuição a investimentos públicos futuros conforme ANEXO 9.1-PR;

Art. 173 O relatório de impacto, juntamente com as indicações do IPURB serão submetidos ao COMPLAN, que por sua vez, formará um Grupo de Instrução, que decidirá pelas medidas necessárias e pelas condições de sua irìplementação.

C/ I Parágrafo único. As medidas de implementação serão objeto de um

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contrato, a ser firmado entre o proponente e a Prefeitura Municipal, contendo pelo menos os seguintes itens: I - Descrição pormenorizada de todas as medidas a serem implementadas;

II - Cronograma de realização de modificações de projeto, de implementação de obras e de desembolsos financeiros;

III - Garantias, penalidades e outras obrigações contratuais a serem observadas.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 174 Fica instituído o 1° PLANO ESTRATÉGICO, TRANSITÓRIO, vigorando até que o mecanismo regular de formulação e implementação de Planos Estratégicos estabelecido nesta Lei esteja operante, contendo os seguintes componentes:

I - Todas as ZEIS do tipo 1 já existentes, com seus respectivos planos de obras, orçamentos e cronogramas, conforme consta no ANEXO 7.1-PE;

II - O mapa de índice de aproveitamento básico, conforme descrito no ANEXO 6-PE;

III - O quadro de valores dos índices de aproveitamento básico, ANEXO 3.1-PE, que poderá ser estabelecido por decreto do Executivo imediatamente após a sansão desta Lei.

Parágrafo único: Todos os componentes do Plano Estratégico Transitório serão passíveis de atualização após um (1) ano de sua vigência, caso este venha a ter prazo de duração maior que isso.

Art. 175 Salvo disposição em contrário, serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigorante à época de seu requerimento, os processos administrativos de:

I - licenciamento de construção de edificações, que ainda não haja sido concedido, desde que no prazo de 36 (trinta e seis) meses seja licenciada a construção e iniciada a obra;

II - licenciamento de construção de edificações já concedido, desde que no prazo de 6 (seis) meses seja iniciada a obra;

Art. 176 Obra iniciada é aquela cuja a movimentação de terra tenha silo iniciada, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de p'Onstrução projetada.

ri C/ 4'

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Art. 177 As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.

Art. 178 Esta Lei Complementar aplica-se aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, observado o disposto no artigo 181.

Art. 179 Serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei Complementar, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura Municipal, antes da vigência da lei, os processos administrativos de:

I - Aprovação de projeto ou de suas modificações, ainda não concedida, desde que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, seja licenciada a construção e iniciada a obra;

II - Licenciamento de construção ou de suas modificações, ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado, desde que, no prazo de 12(doze) meses, seja iniciada a obra;

III - Aprovação de estudo de viabilidade, equiparados a projetos, para os efeitos desta Lei Complementar, desde que no prazo de 6 (seis) meses, seja também requerida a aprovação do projeto que lhe corresponder.

§1° Não será concedida revalidação da aprovação de projetos e do licenciamento de construção, referidos neste artigo, quando requerida na vigência desta Lei Complementar.

§2 As obras cujo início ficar, comprovadamente, na dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que propostas nos prazos dentro do qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, não se aplica o disposto no § 1°, podendo ser revalidado o licenciamento de construção tantas vezes quantas forem necessárias, desde que não ocorra uma alteração substancial do regime urbanístico no local.

Art. 180 Aplica-se o disposto no artigo 181 aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei Complementar, os quais são equiparados aos processos administrativos de aprovação de projetos ou de licenciamento de construções, respectivamente.

Art. 181 Os processos administrativos de modificação de projetos ou de construções, com aprovação ou licenciamento já concedidos, respectivamente, serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigorante à época em que-houver sido protocolado, na Prefeitura Municipal, o requerimento da modificação, observado o disposto nos artigos 184 e 185.

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Art. 182 Os processos administrativos de modificação de projetos ou de construções, cujos requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura Municipal, na vigência desta Lei Complementar, relativos a processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, poderão ser examinados de acordo com o regime urbanístico vigorante à época do requerimento de aprovação de projeto.

Parágrafo único: Exclui-se do disposto neste artigo, para o efeito de ser aplicado o regime urbanístico estabelecido por esta Lei Complementar, as modificações pretendidas que impliquem em agravamento das condições constantes do regime urbanístico estabelecido por esta Lei, ainda que com base em legislação vigente à época da aprovação de projeto e licenciamento de construção, nomeadamente os que se originem de:

I - adequação do projeto ao traçado e ao regime dos equipamentos urbanos, existentes ou previstos à época do requerimento de aprovação de projeto;

II - adequação do projeto às dimensões das glebas ou lotes de terreno, sobre o qual devam aceder as edificações projetadas.

Art. 183 Para os efeitos do artigo 183, serão também consideradas modificações de projeto as que decorram do exame detalhado dos seus elementos pelos órgãos técnicos municipais.

Art. 184 Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial as seguintes Leis, com suas alterações:

I - Lei Complementar n° 103, de 26 de outubro de 2006.

II - Lei Complementar n° 109, de 02 de abril de 2007.

III - Lei Complementar n° 109, de 03 de maio de 2007.

IV - Lei Complementar n° 113, de 17 de agosto de 2007.

V - Lei Complementar n° 142, de 02 de outubro de 2009.

VI - Lei Complementar n°. 156, de 31 de agosto de 2010.

VII - Lei Complementar n°. 158, de 13 de setembro de 2010.

VIII - Lei Complementar n°. 159, de 13 de setembro de 2010.

IX- Lei Complementar n°. 160, de 13 de setembro de 2010.

X - Lei Complementar n°. 161, de 13 de setembro de 2010.

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XI - Lei Complementar n°. 163, de 22 de setembro de 2010.

XII - Lei Complementar n°. 166, de 17 de maio de 2011.

XIII - Lei Complementar n° 167, de 05 de julho de 2011.

XIV - Lei Complementar n° 171, de 04 de outubro de 2011.

XV - Lei Complementar n°. 172, de 14 de outubro de 2011.

XVI - Lei Complementar n°. 173, de 01 de novembro de 2011.

XVII - Lei Complementar n°. 175, de 22 de dezembro de 2011.

XVIII - Lei Complementar n°. 176, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 185 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e dezessete.

-GUILHERME R CH PASIN Prefeito Municipal