Projeto de Lei de Incentivo ao esporte - Fundação Edmílson

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PROJETO: Jogada Nota 10

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PROJETOS DESOPRTIVOS E PARADESPORTIVOS

- ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS

Desporto EducacionalDesporto de ParticipaçãoDesporto de Rendimento

- OBJETIVOS

PráticaEnsinoEstudo e PesquisaImplementação e Desenvolvimento

- VEDAÇÕES

Equipes, Atletas e Competições Profissionais

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OBJETIVO, PRAZO, PESSOAS AUTORIZADAS E FORMA

- Lei 11.438/06

Art. 1º a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e para-desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

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OBJETIVO, PRAZO, PESSOAS AUTORIZADAS E FORMA

- Pessoas Físicas - Até 6% do total de Imposto de renda devido

- Limite Coletivo – Percentual máximo, observando-se a possibilidade de deduções para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescentes, Incentivo à Cultura e Fomento à atividade audiovisual. - Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Real: - Até 1% do total de Imposto de renda devido a cada período de apuração.

- Limite individual – Percentual limite, independente de outros incentivos, patrocínios ou doações determinados no mesmo período

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APROVEITAMENTO E VANTAGENS

- MARKETING ESPORIVO - Valorização da marca

- RESPONSABILIDADE SOCIAL - Reposicionamento da imagem pública da Empresa

- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - Aproveitamento das possibilidades de incentivos e consequentes deduções fiscais.

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PATROCÍNIO

- CONFORME DECRETO 6.180/07 Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

- IV – patrocínio: a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário para a realização de projetos desportivos e para-desportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e b) cobertura de gastos ou utilização bens móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência do domínio, para realização de projetos desportivos, pelo proponente de que trata o inciso VIII;

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PATROCÍNIO

- DIVULGAÇÃO VISUAL E EXPLÍCITA DA MARCA E IMAGEM,

- VEICULAÇÃO DO PROJETO EM PEÇAS PROMOCIONAIS,

- APROVEITAMENTO EM CAMPANHAS INSTITUCIONAIS,

- ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE IDENTIDADE DA LEI DE INCETIVO AO ESPORTE

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DOAÇÃO

- CONFORME DECRETO 6.180/07 Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

- V – doação: a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerário bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e para-desportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para a divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e para-desportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes ou integrantes da comunidade de vulnerabilidade social;

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DOAÇÃO

- SEM DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO DOADOR;

- SEM FIM INSTITUCIONAL OU PROMOCIONAL;

- APOIO OCULTO;

- OBJETIVO FILANTRÓPICO;

- CONSCIÊNCIA DA RESPOSABILIDADE SOCIAL.

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FORMAS DE PATROCÍNIO E DOAÇÃO

- EM NUMERÁRIO. - Depósito em dinheiro em conta corrente do proponente do projeto aprovado.

- EM COBERTURA DE GASTOS - Prestação de serviços ou fornecimento de materiais de consumo previsto como itens de despesas nos Projetos desportivos.

- Contrato firmado entre proponente e patrocinador(ou doador), submetido ao Ministério do Esporte.

- Valores acatados conforme “preços de mercado”.

- EM UTILIZAÇÃO DE BENS, MÓVEIS OU IMÓVEIS - Cessão de uso de bens, móveis e imóveis necessários a implementação do Projeto, em definitivo nos casos de Doação e Temporário, sem transferência de domínio, nos casos de patrocínios.- Contrato firmado entre proponente e patrocinador,

submetido ao Ministério do Esporte.- - Valores acatados conforme “valores de mercado”

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LEI DE INCETIVO AO ESPORTE

Dúvidas e esclarecimentos:

- Lei 11.438/06 – de 29 de Dezembro de 2006

- Decreto 6.180/07 – 03 de Agosto de 2007

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VANTAGENS PARA O APOIADOR

- Investimento em um Projeto Social sólido que é vitorioso.

- Tem seus resultados satisfatórios e comprovados.- Administrado por profissionais.- Está legalmente constituído e amparado.- Grande apoio e participação da comunidade.- Excelente obtenção de mídia espontânea.- Marketing social de relevância considerada.- Atinge indiretamente famílias de toda Taquaritinga.- Emissão de recibo e relatório de prestação de contas

para adequação e benefícios fiscais junto ao Imposto de Renda.

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DÚVIDAS

O apoiador, doando ou patrocinando, terá aumento em suas despesas?

Não, pois conforme determina a Lei de Incentivo ao Esporte, o doador ou patrocinador, pessoa jurídica ou física, apenas se beneficiará destinando parte do seu imposto de Renda ao Projeto Jogada Nota 10, deduzindo DIRETAMENTE do pagamento de seu Imposto de Renda devido o valor encaminhado ao Projeto.

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DÚVIDAS

De que forma o patrocinador poderá se utilizar publicitariamente do projeto JOGAFA NOTA 10?

Em conjunto com o Dep. de Marketing, cada patrocinador definirá as ações em que poderá se posicionar em conjunto com a Fundação Edmilson.