PROJETO DE LEI - prefeitura.capaodoleao.com.br · LEI nº 932 de 19 de novembro de 2003 ... Fica...
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000
CNPJ – 87.691.507/0001
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PLANO DIRETOR
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI nº 932 de 19 de novembro de 2003
Institui o Plano Diretor do Município
de Capão do Leão e dá outras
providências.
Eu, Vilmar Motta Schmitt, Prefeito Municipal de Capão do Leão, no exercício
de minhas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor da cidade de Capão do Leão e aprovada
suas diretrizes gerais para orientação e controle do desenvolvimento urbano, de acordo com esta
Lei.
Art. 2º. Constituem os objetivos do Plano Diretor:
I - Ordenar o espaço físico do Município, orientando a expansão dos núcleos urbanos e
preservando áreas não apropriadas para usos urbanos;
II - Garantir condições adequadas de infra-estrutura e equipamentos de uso coletivo para os
terrenos destinados a receber atividades urbanas.
III - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do município e proteger o meio
ambiente através do controle do uso do solo
Art. 3º. Da reavaliação do Plano Diretor.
I - O Plano Diretor será reavaliado de l0 em 10 anos.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 4º. A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando os direitos a
ela inerentes são exercidos de maneira compatível com os interesses públicos e coletivos,
especialmente mediante:
I - A sua utilização compatível com a capacidade de atendimento da infra-estrutura, dos
equipamentos e dos serviços públicos;
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II - A preservação, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e do patrimônio
histórico cultural;
III - O aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subtilizados;
IV - A sua utilização e aproveitamento não conflitantes com a segurança e saúde dos
usuários e população vizinha;
V - A contrapartida da valorização acrescentada pelos investimentos públicos à
propriedade particular;
VI - Quando no bojo de seu planejamento se insere a participação da comunidade.
TÍTULO II
DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO EM ZONAS
Art. 5º. O território do município fica dividido em Zonas Urbanas, Zona Rural e
Zonas Especiais.
Art. 6º. As zonas urbanas são as parcelas do território municipal destinadas às
atividades listadas no quadro I – Usos e regime urbanístico e ficam definidas pelos seguintes
perímetros, bem como pelo mapa nº l, anexo integrante desta Lei:
§1º - Perímetro Urbano da Sede:
PERÍMETRO URBANO DA SEDE:
Inicia no ponto de intersecção da linha férrea da RFFSA com o Arroio Fragata,
segue por este no sentido noroeste até encontrar uma linha imaginária paralela a BR 116, distante
1000 metros à direita da mesma, seguindo por esta linha até o trevo de entroncamento entre a BR
116 e a BR 293; deste ponto, o perímetro segue no sentido oeste, por uma linha imaginária
paralela a BR 293 distante l000 metros da mesma, até a intersecção desta BR com a estrada para
Canguçu; daí segue no sentido noroeste por uma linha imaginária paralela a mencionada estrada
distante 1000 metros da mesma, até um ponto de intersecção desta linha com outra linha
imaginária paralela à direita da Rua José Luiz Eslabão, distante 250 metros da mesma; daí segue
no sentido sul até o ponto de intersecção desta linha com a linha imaginária paralela à BR 293,
distante 250 metros da mesma, seguindo por esta linha em direção oeste até encontrar o Arroio
Padre Doutor, seguindo no sentido sudeste o leito do arroio até encontrar o ponto de encontro com
o Arroio São Pedro; seguindo por este no sentido sudoeste até o ponto de intersecção do mesmo
com o Corredor das Tropas seguindo por este na direção Sul até encontrar o ponto de encontro
deste com uma linha imaginária perpendicular ao Corredor das Tropas em um ponto distante 800
metros da linha férrea da RFFSA, seguindo por esta linha perpendicular até o ponto de intersecção
desta com outra linha paralela à direita do Corredor das Tropas, distante 100 metros deste; daí
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seguindo na direção sudeste até encontrar com a rua João Batista Gomes; daí seguindo pela
mesma linha mais 200 metros onde encontra-se o ponto de intersecção desta linha com outra
perpendicular no sentido nordeste, até o ponto de encontro desta com o ramal da linha férrea para
a pedreira do DEPREC; seguindo seu leito no sentido norte até o ponto de intersecção da linha
férrea com a rua Vignol Nunes; daí segue na direção leste pelo antigo “leito da via férrea” até o
arroio Padre Doutor; seguindo por este na direção norte até encontrar a linha férrea da RFFSA;
seguindo por esta na direção leste até encontrar a linha imaginária paralela à direita da av. Eliseu
Maciel, distante 350 metros da mencionada avenida; seguindo na direção sul da referida linha até
encontrar um ponto no limite do “loteamento São Marcos”; daí seguindo as linhas de contorno do
referido loteamento até o ponto de encontro da av. Eliseu Maciel com uma linha perpendicular a
ela, seguindo por esta linha 350 metros até o ponto de encontro desta com uma linha imaginária
paralela à direita a 350 metros da av. Eliseu Maciel; seguindo por esta linha no sentido norte até o
ponto de encontro desta com a linha férrea da RFFSA; seguindo no sentido leste até a margem do
Arroio Fragata, encontrando o ponto de partida.
§2º - Perímetro urbano da Hidráulica:
PERÍMETRO URBANO DA HIDRÁULICA:
Inicia no ponto de intersecção da Estrada para Canguçu com a Estrada do Passo
dos Carros; seguindo por esta na direção nordeste até encontrar o ponto de intersecção entre a
Estrada do Passo dos Carros e o limite do “loteamento Parque da Hidráulica”, daí seguindo as
linhas do contorno do mesmo até encontrar a Estrada para Canguçu; daí seguindo por uma linha
imaginária perpendicular a esta estrada, distante 100 metros da mesma, até encontrar outra linha
imaginária paralela a esta estrada, distante 100 metros da Estrada para Canguçu; seguindo por esta
no sentido sudeste até encontrar o Corredor das Tropas, de onde segue no sentido sudoeste até o
ponto de encontro deste corredor com o limite do loteamento “Sítios de Recreio Ouro Preto”; daí
seguindo as linhas de seu contorno, até encontrar o ponto inicial.
Art. 7º. As zonas urbanas do município de Capão do Leão ficam divididas para
fins de disciplinamento do uso e da ocupação do solo, nas seguintes zonas:
I ZR1 Zona Residencial 1
II ZR2 Zona Residencial 2
III ZRM1 Zona Residencial Mista 1
IV ZCS Zona de Comércio e Serviços
VI COV Corredor Varejista
VII ZE Zonas Especiais
VIII ZEU Zonas de Expansão Urbana
§1º - Os perímetros das zonas mencionadas neste artigo são delimitados no mapa nº 1,
integrante desta Lei.
§2º - Caberá ao escritório de planejamento indicar a solução urbanística adequada aos
logradouros delimitadores e aos imóveis localizados em mais de uma zona.
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Art. 8º. A Zona Rural é uma parcela do território municipal não incluída na
Zona Urbana e constituída por áreas destinadas essencialmente as atividades primárias, à produção
de alimentos, ao reflorestamento e a mineração.
Art. 9º. As Zonas Especiais são áreas urbanas ou rurais do território municipal
com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo. Ficam instituídas as
seguintes Zonas Especiais em Capão do Leão.
I - Zonas Especiais de preservação ambiental e de interesse paisagístico;
II - Zonas especiais de interesse público;
Art. 10°. A área de expansão urbana do distrito sede de Capão do Leão, fica
dividida, segundo usos e intensidades de ocupação predominantes, nas seguintes zonas:
I - ZI - Zona Industrial
II - ZR2 - Zona Residencial 2
CAPÍTULO II
DOS USOS URBANOS
Art. 11º. Para efeito desta Lei, ficam instituídos as seguintes categorias de uso:
I - Residencial (R)
Compreendendo locais de moradia permanente, tais como:
a- Residências uni familiares;
b- Residências multifamiliares;
c- Habitações coletivas de permanência prolongada, tais como internato,
asilos, casas de repouso, hotéis e motéis.
II - Conjuntos Habitacionais (CH):
Compreendendo conjuntos habitacionais em condomínio ou unidades autônomas,
edificados em terrenos não parcelados.
III - Comércios Serviços Diversificados (CSD):
Compreendendo quaisquer estabelecimentos de comércio varejista e de serviços não
incluídos na categoria CSP e CSTP.
IV - Comércio e Serviços Perigosos (CSP):
Compreendendo depósitos de materiais perigosos, notadamente:
a- Explosivo
b- gás liquefeito de petróleo (GLP);
c- tóxicos ou inflamáveis;
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V - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado (CSTP), compreendendo:
a- agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças e
outras que operem com frota de caminhões ou ônibus, e área superior a 500
m²;
b- postos de abastecimento de veículos com bombas a diesel em área
superior a 500 metros;
c- entrepostos depósitos, armazém de estocagem de matérias primas,
estabelecimentos atacadistas ou varejista de materiais grosseiros, com área
construída superior a 500 metros, tais como:
- insumos para agricultura e pecuária:
- sucata;
d- estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados ou
máquinas de grande porte, especialmente máquinas agrícolas, tratores e
caminhões;
VI - Indústria l – I 1:
Classificada como integrante da ZUD – Zona de Uso Diversificado, conforme Lei Federal
nº 6803//80, compreendendo indústrias cuja instalação não exceda a 250 m² de área construída,
que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que não ocasione o
movimento excessivo de pessoas e veículos, que não cause trepidações, que não elimine gases
fétidos e poeiras, ou seja, estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar
as atividades do meio urbano ou rural em que se situem e com eles se compatibilizem.
VII - Indústria 2 - I 2:
Classificada como integrante da ZUPI - Zona de Uso Predominantemente Industrial,
conforme Lei Federal n° 6803/80, compreendendo indústrias cujos processos submetidos a
métodos adequados de controle e tratamento às demais atividades urbanas.
VIII - Indústria 3 - I.3:
Classificada como integrante da ZEI – Zona Estritamente Industrial conforme Lei Federal
n° 6803/80, compreendendo indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos,
vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e a segurança das
populações,mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de
efluentes, nos termos da legislação vigente.
IX - Uso Especial (UE):
Compreendendo notadamente:
- centros Administrativos;
- cemitérios, capelas mortuárias;
- Estádios e Campos de Esporte:
- Terminais de Transporte Coletivo;
- Bombeiros, Quartéis e Presídios;
- Parques de Diversões, locais para Feira e Exposição;
- locais para ¨Camping, Colônia de Férias, Clubes de campo e congêneres;
- Mercados Públicos e Shopping Centers;
- Hospitais, Pronto Socorros e Sanatórios;
- Postos de Abastecimentos de veículos;
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- Estação de Tratamento de Esgotos e Estação de Tratamento de Resíduos
Sólidos;
- Estação de Tratamento de Água;
- Estação de Captação de Água;
X - Extração Mineral (EM)
parágrafo único: a instalação de serviços especiais incluídos na categoria de uso
IX deverá ser analisada pelo escritório de planejamento municipal, acompanhado do EIV (Estudo
de Impacto de Vizinhança) apresentado pelo proponente do uso.
CAPÍTULO III
DO REGIME URBANÍSTICO
Art. 12. Para efeito desta Lei, a cada zona corresponderá um regime urbanístico,
composto pelos indicadores definidos como segue:
I - Taxa de ocupação (TO) correspondente à porcentagem máxima permitida de ocupação
da área do lote pela projeção horizontal máxima da edificação.
II - Recuo Frontal (RF) é a distância entre o limite externo da área ocupada pela edificação
e a testada do lote.
§1º - São parte integrante do regime urbanístico a altura máxima das edificações,o lote
mínimo para parcelamento do solo e a seleção das categorias de uso permitidas.
Art. 13. O regime urbanístico e o uso do solo de cada zona são os constantes do
Quadro I - Usos e Regime Urbanístico.
Art. 14. Para efeito do cálculo da taxa de ocupação, bem como os recuos, serão
consideradas as áreas construídas e cobertas de todas as edificações incidentes sobre o lote.
Art. 15. Não serão computados no cálculo da taxa de ocupação:
I - Garagens;
II - Sacadas com área igual ou inferior a 4,50 m², desde que não avancem sobre o
alinhamento dos recuos estipulados no regime urbanístico.
Art. 16. A taxa de ocupação e os recuos poderão ser alterados, desde que, ouvido
o escritório de planejamento, mediante solicitação dos interessados para preservação de árvores de
porte no interior dos lotes ou no passeio, em especial aquelas declaradas imune ao corte.
QUADRO I
QUADRO DE USOS E REGIMES URBANÍSTICOS
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ZONA
ALTURA
RECUO
FRONTAL
T.O LOTE
MÍNIMO
USOS
PERMITIDOS
ZR1
2 Pav.
7m
4m 70% 10 x 30
300 m²
R, CH, CSD,
I1
ZRM1
2 Pav.
7m
4m 85% 10 x 30 R, CH, CSD,
I1, EM
ZR2
4 Pav.
12,60 m
4 m 85% 10 x 30
300 m²
R, CH, CSD,
I1
COV
Livre Livre 85% 10 x 30
300 m²
R, CSD, CSP,
CSTP, I1
ZCS
Livre 5m 85% 15 x 40
600 m²
CSD, CSP,
CSTP, I1, I2
ZI *
Livre 10 m 85% 20 x 50
1000 m²
CSD, CSP,
CSTP, I1, I2,
I3
* Recuo Lateral – 3,5 metros
Recuo Fundo - 5,0 metros
Art. 17. O regime urbanístico do Quadro I, aplica-se aos lotes já parcelados e
ainda não edificados.
Art. 18. O recuo lateral não é obrigatório, exceto em lotes de esquina, na ZRl, e
poderá ocorrer em um ou em ambos os lados do lote. Quando ocorrer, seguirá a fórmula:
R = h + 1,5 metros
8
Sendo h a altura do prédio e R o recuo mínimo permitido:
parágrafo único: nos lotes de esquina na ZR1 o recuo mínimo será de 2,00 m, a
partir do alinhamento predial da rua lateral.
Art. 19. Nas Zonas Residenciais será permitido que o 1º e o 2° pavimentos das
edificações sejam construídos até o fundo do lote, desde que fiquem asseguradas as condições de
iluminação, ventilação e insolação adequadas em todos compartimentos.
parágrafo único: a partir do 3º pavimento serão obrigatórios os recuos de fundos
obedecendo a fórmula:
R = h + 1,5 metros
8
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Sendo h a altura do prédio e R o recuo mínimo.
Art. 20. No cálculo das alturas das edificações não serão computados:
I - Pavimentos em subsolo;
II - Pavimentos superiores quando destinados a casas de máquinas de elevadores,
reservatórios e outras instalações de serviços do prédio.
Art. 21. Na Zona Urbana da Hidráulica vigora o regime urbanístico da ZR1.
Art. 22. É obrigatório a construção de garagens ou previsão equivalente de vagas
para estacionamento nos edifícios comerciais e de serviços listados no Quadro II - Padrões de
Estacionamento.
Art.23. A Zona Industrial (ZI) fica equiparada à zona de uso
predominantemente industrial – ZUPI, nos termos da Lei Federal 6803, de 2 de julho de 1980,
destinando-se a instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis as demais atividades
parágrafo único: O regime urbanístico desta zona é o constante do Quadro I –
Quadro de Usos e Regimes Urbanísticos.
Art. 24. As edificações na Zona Industrial deverão observar o reino lateral
mínimo de 3,5 metros, bem como um recuo de fundos de 5,0 metros.
QUADRO II
PADRÕES PARA ESTACIONAMENTO
ATIVIDADES
Nº DE VAGAS PARA AUTOMÓVEIS
Depósitos, Oficinas, Lojas
Material de Construção
1 p / 200 m² de área construída
Hospitais, Clínicas e 1 p / 150 m² de área construída
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Policlínicas
Hotel
1 p / 3 unidades de alojamento
Centro de Compras, Lojas
de Departamento, Banco
1 p / 75 m² de área construída
Motel
1 p/ unidade de alojamento
Indústria com + de 300 m²
1 p/ 100 m² de área construída
Supermercados
1 p/ 25 m² de área construída
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
E INTERESSE PAISAGÍSTICO
Art. 25º. Constituem zonas especiais de preservação ambiental e de interesse
paisagístico às porções do território municipais definidas em função do interesse social de
preservação, manutenção e recuperação do patrimônio paisagístico ou ambiental, especialmente:
I - Aquelas declaradas de preservação de acordo com o Código Florestal (Lei Federal nº
4771 de 15 de setembro de 1965 e alterações posteriores) e resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente, notadamente a vegetação ao longo dos rios e demais cursos d’água a partir do
leito maior sazonal, nos topos dos morros, nas encostas com declividades superiores a 45º, nas
nascentes e olhos d’água;
II - Área impróprias para ocupação urbana do ponto de vista geotécnico, ou nas quais seja
recomendada a recuperação das características naturais;
Art. 26. No município de Capão do Leão são consideradas como zonas especiais
de preservação ambiental e interesse paisagístico:
I - As faixas definidas no código florestal ao longo dos seguintes cursos d’água e suas
nascentes: Arroio Padre Doutor, Arroio São Pedro, Arroio Moreira, Arroio Taquara, Arroio Passo
das Pedras, Arroio Clímaco, Arroio Contrabandista, Arroio da Palma, Arroio Itaetá, Rio Piratini e
Canal São Gonçalo;
II O Cerro das Almas;
III O Cerro do Estado;
IV A Pedreira Municipal;
V O açude do Jardim América junto a Av. 3 de Maio;
VI O lago do Clube Campestre;
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VII O açude do Departamento Estadual de Portos Rios e Canais (DEPRC)
VIII A Represa Moreira;
IX A Represa Municipal;
X O CTG Tropeiros do Sul;
parágrafo único: As áreas listadas acima são impróprias para urbanização.
Art. 27. Quando situadas em Zona Rural, estas áreas deverão manter o uso rural.
Art. 28. Quando situadas em Zona Urbana as mesmas áreas deverão destinar-se
às atividades esportivas ao ar livre, pesca, piscicultura e extração mineral.
Art. 29. As áreas de mineração existentes deverão, após o encerramento
daquelas atividades, ser objeto de projetos de recomposição da paisagem e de urbanização,
atendendo ao Decreto Federal nº 97632 de 10 de abril de l989, a Lei Estadual nº 7488 de 14 de
janeiro de l98l e o Decreto Estadual nº 30527 de 30 de dezembro de 1981.
SEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 30. Constituem zonas especiais de interesse público as porções do território
municipal destinadas a equipamentos comunitários de interesse social, especialmente cemitério,
estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgoto, local para tratamento e disposição
final de resíduos sólidos e áreas verdes.
parágrafo único: As áreas para disposição final e tratamento de resíduos sólidos,
bem como áreas para tratamento de esgoto, deverão ser objeto de estudos técnicos específicos,
apresentando EIA (Estudos de impacto Ambiental).
Art. 31. São consideradas áreas verdes as definidas no mapa 01.
CAPÍTULO V
DA ZONA RURAL
Art. 32. Somente será permitido o parcelamento de glebas localizadas na Zona
Rural, quando respeitada a fração mínima de parcelamento de 2,0ha.
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Art. 33. Na Zona Rural não será permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos nem a implantação de conjuntos e condomínios.
Art. 34. Na Zona Rural serão permitidos os seguintes usos: residências uni
familiares isoladas, pedreiras, serrarias, mineração em geral, carpintarias, marcenarias, salões de
festa, clubes, postos de abastecimentos (com EIV), armazéns e estabelecimentos de comércios de
abastecimento, hotéis, restaurantes, camping, indústrias sem risco ambiental (com EIV),
agroindústrias, cemitérios, escolas e postos de saúde.
CAPÍTULO VI
Art. 35. O direito de preempção incidirá sobre a área identificada como ZR1 no
mapa 01, que define o zoneamento deste plano.
Art. 36. As operações urbanas consorciadas incidirá sobre as ZE, ZR1, definidas
no mapa 01 que define o zoneamento deste plano.
Art. 37. IPTU Progressivo no tempo incidirá sobre as áreas subtilizadas no COV,
definido no mapa 01 que define o zoneamento deste plano.
Art. 38. As áreas passíveis de incentivos relacionados a IPTU, corresponde no
mapa 01 de zoneamento deste plano a ZI e ZR1.
Art. 39. A outorga onerosa de direito de construir incidirá sobre a ZR2, assim
definida no mapa 01, que define o zoneamento.
Art. 40. A transferência do direito de construir se fará nas zonas especiais
definidas no mapa 01, e nas áreas que abrigam imóveis inventariados no patrimônio histórico do
município anexo a este plano.
CAPÍTULO VII
DO ESCRITÓRIO DE PLANEJAMENTO
Art. 41. O escritório de planejamento, diretamente subordinado à Secretaria de
Obras Urbanismo e Meio Ambiente, com a constituição e as atribuições definidas nesta Lei, tem a
finalidade de coordenar e executar os trabalhos técnicos necessários a aplicação e a atualização do
Plano Diretor de Capão do Leão.
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Art. 42. Compete ao Escritório de Planejamento:
a - Manter atualizado o acervo de informações especialmente as relativas a densidade
populacional , volume edificado, parcelamento de solo, infra-estrutura urbana e equipamento
social;
b - Propor alterações no Plano Diretor, para sua constante adequação à evolução da
realidade;
c - Emitir pareceres técnicos por solicitação da administração ou da comunidade,
relativamente à interpretação dos dispositivos legais e casos omissos do plano;
d - Estudar e propor medidas relativas à preservação do meio ambiente e à
defesa do patrimônio histórico e cultural do município.
e - Emitir parecer sobre os projetos de parcelamento do solo e edificações, do ponto de
vista de sua compatibilidade com os dispositivos do Plano Diretor;
f - Assessorar o Conselho Comunitário do Plano Diretor nos assuntos de sua competência;
Art. 43. O escritório de planejamento terá a seguinte estrutura:
a - Coordenação;
b - Unidade de Estudos e Projetos;
c - Unidade de Tramitação de Projetos;
d - Unidade de Pesquisa e Arquivamentos de Dados;
e - Unidade de Controle do Meio Ambiente;
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO COMUNITÁRIO DO PLANO DIRETOR
Art. 44. A participação comunitária na aplicação do Plano Diretor se efetivará
através do Conselho Comunitário do Plano Diretor, órgão colegiado de assessoramento que se
vinculará ao Prefeito por linha de coordenação e ao qual competirá no tocante ao planejamento
urbano.
a - Acompanhar a aplicação do Plano Diretor;
b - Opinar sobre as prioridades dos investimentos públicos urbanos;
c - Opinar sobre o orçamento municipal quanto às dotações para os investimentos públicos
urbanos;
d - Encaminhar aos órgãos municipais críticas, sugestões e reivindicações sobre o
desenvolvimento urbanístico do município;
e - Julgar em grau de recurso, a requerimento de interessado ou de qualquer de seus
membros, os atos do E. P. nas matérias constantes do artigo 42, alíneas b, c, d desta Lei.
§ lº - O Conselho Comunitário do Plano Diretor será composto de:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Meio Ambiente;
II - Um representante da Procuradoria Geral do Município;
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III - Um representante do Escritório de Planejamento;
IV - Um representante da Câmara de Vereadores;
V - Um representante da UFPEL;
VI - Um representante dos Industriários;
VII - Um representante dos Comerciários;
ESCRITÓRIO DE
PLANEJAMENTO
CONSELHO
COMUNITÁRIO
CÂMARA DE
VEREADORES
CÓDIGO
PARCELAMENTO
DE SOLO
CÓDIGO DE
EDIFICAÇÕES
CÓDIGO DE
INCÊNDIO
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
CÓDIGO DE
MEIO
AMBIENTE
CÓDIGO DE
PATRIMÔNIO
HISTÓRICO
CAPÍTULO IX
DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA
Art. 45. A área de ocupação diferenciada se divide conforme planta anexa (mapa
01) que acompanha esta Lei.
I - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) cuja ocupação será prioritariamente estimulada
pelo município, quer por ação do poder público, quer por iniciativa privada.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 46. O sistema viário é o conjunto das ruas hierarquizada, que constituem
uma rede viária contínua e integrada como suporte físico da circulação urbana.
Art. 47. As vias do sistema viário permanecem com seus gabaritos, salvo as
listadas no quadro IV – vias existentes com alterações e vias propostas, anexo integrante desta Lei.
Art. 48. As vias dos novos parcelamentos deverão enquadrar-se na classificação
que segue:
I - Vias principais - indicadas no mapa n° 0l.
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II - Vias colaterais ou secundárias - com gabarito mínimo de l5 metros, declividade
máxima de 8%, sendo destinadas a coletar e distribuir os fluxos de circulação local, e utilizadas
pelo transporte coletivo, veículos de carga e veículos particulares;
III - Vias locais - com gabarito mínimo de 14 metros, declividade máxima de 12 %, sendo
destinadas a distribuir o fluxo no interior dos bairros, permitir o acesso a pontos internos
específicos, canalizar o tráfego para as vias coletoras e ser utilizadas pelos veículos de carga
limitada e pelos veículos particulares;
IV - Vias locais em loteamentos industriais – com gabarito mínimo de 22 metros,
declividade máxima de 8%, sendo destinadas a distribuir os fluxos no interior das áreas industriais
e a utilização predominante por veículos de carga;
V - Vias locais sem saída - com gabarito mínimo de 12 metros e raio mínimo de 8 metros
para praça de retorno, sendo que a extensão da via somada à praça de retorno terá no máximo 100
metros de comprimento.
parágrafo único: quando for utilizada a solução de vias sem saída, a distância
sem continuidade viária não deverá exceder a dimensão de dois quarteirões definidos na legislação
municipal, devendo permitir a continuidade das vias coletoras dos parcelamentos.
VI - Passagem de pedestre - com gabarito mínimo de 4 metros são destinadas à
circulação de pedestres, situa-se no interior dos quarteirões e não comportam circulação de
veículos, sendo que as edificações nos lotes lindeiros deverão observar um recuo de 2 metros, no
mínimo.
Art. 49. Os perfis das vias, conforme classificação do Art. 48 estão definidas no
Quadro III – Sistema Viário, em anexo.
Art. 50. Dentro da área urbana, ao longo das rodovias municipais, estaduais e
federais, serão previstas ruas laterais com largura mínima de 12 metros.
TÍTULO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 5l. Todos os planos e projetos de iniciativa pública ou privada ficam sujeitos
as diretrizes deste plano.
§ 1° - A implantação de obras e serviços, arruamentos, loteamentos, desmembramentos e
edificações públicas ou privadas, situadas na Zona Urbana, ficam sujeitas as normas estabelecidas
no Plano Diretor, à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Meio
Ambiente, sem prejuízo das demais exigências legais ou regulamentares aplicáveis.
§ 2° - Aplicam-se às disposições deste artigo às obras e edificações implantadas na Zona
Rural, desde que compatíveis com a mesma.
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Art. 52. O processo administrativo referente a obras em geral, especialmente
quanto a aprovação de projeto e licenciamento de construções, será regulado pelo executivo
municipal observada as seguintes regras básicas:
I - Declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do solo,
vigorantes na data de sua expedição;
II - Instituição, expedição e registro dos seguintes atos:
a - aprovação da viabilidade urbanística da edificação, em consonância com o traçado e o
regime urbanístico, estabelecidos nesta Lei, vigorantes na zona onde está situada a gleba ou lote
do terreno onde se pretenda construir.
b - aprovação de projeto e licenciamento da construção da edificação;
c - vistoria da edificação construída e concessão da carta de habitação.
III - Prazos de validade máxima para os referidos no inciso II,
a - 180 dias
b - 360 dias
podendo ser prorrogados, mediante solicitação formal.
IV - Tempo máximo de tramitação para deferimento ou indeferimento por parte da
SMOUMA, 30 dias;
V - Adoção de documentos gráficos padronizados, adequados à instrução do expediente
referido no inciso II, e ao registro de informações junto a Secretaria Municipal de Obras
Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 53. O processo administrativo para aprovação de parcelamento do solo será
regulado pelo executivo municipal, quanto aos seus procedimentos e atos específicos, observadas,
no que couber, as normas gerais constantes no artigo anterior.
Art. 54. As obras cujo licenciamento de construção haja sido concedido
anteriormente à data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do
licenciamento, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou
de aprovação do projeto.
Art. 55. Serão examinados de acordo com o traçado e o regime urbanístico
vigentes anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na
Prefeitura Municipal, antes da vigência da mesma, os processos administrativos de aprovação de
projeto ou de suas modificações, desde que no prazo de 12 (doze) meses seja iniciada a obra.
parágrafo único: não será concedida revalidação da aprovação de projetos e do
licenciamento de construção, referida neste artigo, quando não estiverem adequados ao disposto
desta Lei.
CAPÍTULO II
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DOS USOS E DOS IMÓVEIS NÃO CONFORMES
Art. 56. São considerados não conformes os usos, lotes e edificações
autorizados em data anterior à vigência desta Lei que não atendem as exigências da mesma.
Art. 57. As edificações não conformes só poderão sofrer reformas, que não
agravem sua desconformidade em relação ao disposto nesta Lei.
§1º - Os usos não conformes poderão permanecer na zona e no imóvel em que se situam.
§2º - A Prefeitura abrirá prazo de 360 dias para regularização dos imóveis não conformes,
após a aprovação desta Lei.
§3º - Nas edificações de uso não conforme não serão autorizadas ampliações, admitindo-se
apenas reparos essenciais à segurança das edificações, instalações e equipamentos.
Art. 58 - As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são
permitidas, desde que o novo uso seja permitido pela presente Lei na zona em que se instalar.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 59. Somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura,
poderão assinar como responsáveis técnicos quaisquer projetos de edificação e respectivas
especificações a serem submetidos ao exame do órgão competente do município.
parágrafo único: só poderão ser inscritos na Prefeitura, profissionais que
apresentem a certidão de registro profissional, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
Art. 60. A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos,
especificações e execução cabe aos seus autores e responsáveis técnicos.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 6l. A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem
prejuízo das medidas previstas no código civil, a aplicação das seguintes penalidades: multa,
embargo e interdição de atividade, de canteiro de obras ou de construção, bem como demolição de
imóvel ou de partes de imóvel em desacordo com as disposições desta Lei.
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Art. 62. A infração a qualquer dispositivo desta Lei que implique perigo de
caráter público ou à pessoa que o execute, ensejará embargo imediato da atividade ou obra, ou
interdição do imóvel, sendo o infrator notificado para que regularize a situação no prazo que lhe
for determinado.
parágrafo único: O desrespeito ao embargo ou interdição, independentemente
de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator à multa de 0,5 UR por dia de prosseguimento
da atividade à revelia do embargo e – cumulativamente – sujeitará o infrator à demolição das
partes do imóvel em desacordo com as normas técnicas desta Lei.
Art. 63. A infração aos dispositivos desta Lei que não implique perigo ensejará
notificação do infrator, para que regularize a situação no prazo que lhe foi determinado.
§lº - O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe
deu causa sujeitará o infrator a:
I - Multa conforme valores especificados no parágrafo segundo deste artigo, por dia de
prosseguimento da situação irregular;
§2º - São os seguintes os valores das multas aplicáveis, conforme o tipo de infração:
a) Edificar sem o respectivo licenciamento: 10 UR
b) Edificar ou usar o imóvel em desacordo com as normas técnicas desta Lei,
acarretando prejuízo a logradouros públicos: 10 UR
c) Executar obras em desacordo com esta Lei: 10 UR
d) Utilizar imóvel para exercício de atividade de comércio, serviços ou indústrias
sem licença para funcionamento e localização, ou em desacordo com as normas
técnicas desta Lei: 30 UR
Art. 64. Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.
Art. 65 – A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o
atendimento às disposições desta Lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o
infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 66. A licença para obras de reforma, ampliação, restauração e construção de
obras novas, bem como a colocação de anúncios e todos nas fachadas dos prédios considerados
como de interesse histórico, arquitetônico e cultural, deverá ser concedida pela Secretaria
Municipal de Obras Urbanismo e Meio Ambiente.
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Art. 67. A área pretendida para transformação em zona urbana deverá atender as
seguintes condições:
a - não estar localizada em área de preservação ambiental, tal como áreas com vegetação
de preservação permanente, áreas de banhados, áreas alagadiças sem condições de drenagem,
áreas de nascentes e olhos d’água;
b - tenha condições favoráveis para implantação de infra-estrutura urbana;
Art. 68. As avenidas 3 de Maio e Narciso Silva são consideradas espaços
públicos objetos de projetos urbanísticos especiais, com vistas ao desenvolvimento terciário e
valorização da paisagem urbana.
parágrafo único: os projetos urbanísticos deverão contemplar projetos de
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, vegetação e mobiliário urbano composto por
elementos tais como: pontos de transporte coletivo, quiosques, bancos, lixeiras, cabines
telefônicas, floreiras, luminárias, equipamentos de laser e finalizações verticais e horizontais.
Art. 69. As Zonas Especiais de preservação ambiental e interesse paisagístico
são considerados espaços públicos, poderão ser objetos urbanísticos específicos.
parágrafo único: os projetos urbanísticos nestes espaços deverão se harmonizar
com as características locais, sem que haja alterações e degradações, que desfigurem a paisagem.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal, num prazo de 360 dias a contar da data
de publicação desta Lei, deverá encaminhar ao legislativo código de parcelamento de solo, código
de edificações, código tributário, código de meio ambiente, código de incêndio e o código do
patrimônio histórico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, 19 de novembro de 2003
VILMAR MOTTA SCHMITT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
PAULO RICARDO LEITE
Chefe de Gabinete
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SUMÁRIO
TÍTULO I - ______________________________________________________________________1
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares____________________________________________1
CAPÍTULO II - Da Função Social da Propriedade Urbana________________________________2
TÍTULO II - Das Normas Técnicas____________________________________________________2
CAPÍTULO I - Da divisão do Território em Zonas____________________________________2
CAPÍTULO II - Dos Usos Urbanos_________________________________________________4
CAPÍTULO III - Do Regime Urbanístico_____________________________________________6
CAPÍTULO IV - Zonas Especiais___________________________________________________9
SEÇÃO I -.Das Zonas Especiais de preservação Ambiental e Interesse paisagístico______9
SEÇÃO II - Das Zonas Especiais de Interesse Público _____________________________10
CAPÍTULO V - Da Zona Rural___________________________________________________10
CAPÍTULO VI - Do Estatuto da Cidade____________________________________________11
CAPÍTULO VII - Do Escritório de Planejamento______________________________________11
CAPÍTULO VIII - Do Conselho Comunitário do Plano Diretor___________________________12
CAPÍTULO IX - Das Zonas de Expansão Urbana_____________________________________13
CAPÍTULO X - Do Sistema Viário________________________________________________13
TÍTULO III - Das Normas de Procedimento_______________________________________14
CAPÍTULO I - Da Aprovação de Projeto___________________________________________14
CAPÍTULO II - Dos Usos e dos Imóveis não conformes_______________________________16
CAPÍTULO III - Da Responsabilidade Técnica_______________________________________16
CAPÍTULO IV - Das Infrações e Penalidades________________________________________17
TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Finais_____________________________________17
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L E I nº 1448 de 06 de maio de 2011
Altera o zoneamento do uso do solo
urbano – mapa 1 delimitados na Lei nº 932
de 19 de novembro de 2003
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul. Faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
L E I
Art. 1º. A Zona definida como ZCS (Zona de Comércio e Serviço),
passará a ser ZRM1 (Zona Residencial Mista1).
parágrafo único: aárea localizada ao longo da Av. Eliseu Maciel,
permanecerá como ZCS (Zona de Comércio e Serviço).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAPÃO DO LEÃO, em 06 de
maio de 2011.
JOÃO SERAFIM QUEVEDO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
LUIS CARLOS SCHMIDT
Secretário de Governo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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GABINETE DO PREFEITO
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22 - 22 -
LEI nº 1459 de 03 de junho de 2011
Autoriza o Poder Executivo a desmembrar os
terrenos que não se enquadram nas dimensões
mínimas dos lotes, definidas no Plano Diretor
Municipal, Lei nº 932/2003.
O Prefeito de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar os terrenos que não se
enquadram, do ponto de vista urbanístico, com relação às dimensões mínimas do lote, definidas
no Plano Diretor Municipal, Lei nº 932/2003 (Quadro de Usos e Regimes Urbanísticos), desde
que os terrenos estejam em conformidade com a Lei Federal nº 6766/79, no seu art. 4º, II, que
define as dimensões mínimas, área total de 125m² e testada mínima de cinco metros.
Art. 2º. O Proprietário, promitente ou possuidor deverá requerer o
desmembramento junto a Secretaria de Finanças, anexando cópia de documentos que comprovem
algumas das formas da transferência de propriedade do imóvel com data anterior a dezembro de
2010, em até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 03 de junho de 2011.
JOÃO SERAFIM QUEVEDO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
LUIS CARLOS SCHMIDT
Secretário de Governo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Narciso Silva, 1620 – CEP 96160-000
CNPJ – 87.691.507/0001
23 - 23 -
LEI Nº 1557 de 07 de novembro de 2012
Altera o Plano Diretor Municipal – Lei
nº932/2003, com relação ao Zoneamento do
uso do solo – mapa 1.
O Prefeito Municipal de Capão do Leão, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º A Zona definida como ZCS (Zona de Comércio e Serviço), situada ao
longo da Av. Eliseu Maciel; trecho entre a linha férrea e o Campus da Universidade Federal de
Pelotas (UFPel), passa a ser ZR2 (Zona Residencial 2), ficando o uso Residencial permitido,
conforme Quadro de Usos e Regime Urbanístico. Art. 13 da mesma Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO, em 07 de novembro
de 2012.
CLÁUDIO LUIS VITÓRIA Prefeito em exercício
Registre-se e Publique-se:
JOÃO CANDIDO AZAMBUJA
Secretário de Governo