932 Direito Administrativo Evandro Guedes 1 Encontro[1]

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Lei do Direito ou no, em9.610, de 19 de de comunicao, inclusive a reproduo total ou parcial do Alfa Concursos divulgao com comerciais Autoral n qualquer meio Fevereiro de 1998: Probe na Internet, sem autorizao desse material ou Pblicos fins Online.

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I. Introduo ao Direito Administrativo; II. Direito Administrativo: Conceito de Direito Pblico; III. Direito Administrativo: Fontes; IV. Sistemas administrativos (sistema ingls e Francs). I. Poderes do Estado; II. Organizao administrativa da Unio: Administrao direta (pessoas polticas do Estado). ORGANIZAO DO ESTADO E DA ADMINISTRAO. I. Organizao administrativa da Unio: Administrao Indireta - pessoas administrativas do Estado; II. Relao da administrao; III. Descentralizao. I. Teoria do rgo Pblico; II. Classificao dos rgos pblicos; III. Noes de Centralizao, Descentralizao e Desconcentrao.

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5 Bloco I. Exerccios Relativos ao Encontro.

Lei do Direito ou no, em9.610, de 19 de de comunicao, inclusive a reproduo total ou parcial do Alfa Concursos divulgao com comerciais Autoral n qualquer meio Fevereiro de 1998: Probe na Internet, sem autorizao desse material ou Pblicos fins Online.

I. INTRODUO AO DIREITO ADMINISTRATIVO: TPICO ESQUEMATIZADO O Direito ptrio dividido em dois grandes ramos que podem ser classificados como Direito Pblico e Direito Privado. Diante disse, podemos afirmar que conceitos e princpios sero aplicados de forma distinta, sempre tendo parmetro o ramo do direito que estamos estudando. como O Direito Pblico em primeiro plano regula os interesses da coletividade como regra geral. Os polos aqui so o Estado de um lado e o indivduo do outro. O Direito Pblico tem como caracterstica marcante a desigualdade entre as partes no que tange a relao jurdica. Essa desigualdade se baseia no interesse da coletividade sobre os interesses individuais do cidado. Podemos afirmar que essas prerrogativas do Estado so consequncia dos princpios constitucionais implcitos da Supremacia do interesse pblico sobre o privado e da Indisponibilidade do interesse pblico. Prestem ateno, pois esses princpios so classificados de duas formas para fins de concursos pblicos: 1. Eles so considerados princpios constitucionais implcitos e fundamentais do artigo 37 da CF/88; 2. Eles so considerados os princpios norteadores do Direito Administrativo. II. CONCEITO como exemplo da desigualdade entre as parte a seguinte situao Podemos ter DE DIREITO PBLICO: hipottica: Para o professor Hely Lopes Meirelles, o Direito Pblico o conjunto harmnico de princpios jurdicos que Imagine que um indivduo compre uma casa a beira mar e que essa casa foi comprada respeitando todos os regem os rgos, os agentes, se configura em um ato jurdico perfeito e direito adquirido do cidado ditames legais. Essa situao as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins garantidoda CF/88. desejados pelo Estado. artigo 5 pelo O prof. Celso Antnio Bandeira de Mello torrencial tenha sinttico de direito administrativo: o ramo do Contudo, imagine agora que uma chuva trs um conceitorachado por completo o imvel e que o indivduo se direito pblico a sair do imvel alegando que tem direito constitucional a propriedade recuse que disciplina a funo administrativa e os rgos que a exercem. privada. Dessa aqui uma muitos os conceitos do que vem a o indivduo Administrativo. Em resumo, pode-se de Temosforma, sodisputa com dois polos. De um ladoser o Direito querendo garantir sua propriedade e dizer que ooutroquerendo garantir o direito constitucional Administrao Pblica, suas a vida um bem em que o Estado, o dos princpios jurdicos que tratam da vida do indivduo. O direito entidades, rgos, conjunto indivduo agentes pblicos, enfim, tudo o que tem a obrigao de impedir se ele perca esse no pode abrir mo, assim o Estado diz respeito maneira comoqueatingir as finalidades do Estado. Ou seja, tudose direito. refere Administrao Pblica e relao entre ela e os administrados e seus servidores regrado e que Caso o indivduo no saia o Estado usar de todo o seu aparato para garantir que o direto a vida estudado pelo Direito Administrativo. prevalea. Dessa forma, usando das prerrogativas de direito pblico e baseado na supremacia do interesse pblico o III. Estado DO DIREITO ADMINISTRATIVO: FONTES retira o indivduo usando a fora se necessrio, sempre com a finalidade da coletividade (finalidade pblica). Fonte origem, lugar de onde provm algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Em resumo o Direito Pblico o que tutela os interesses da coletividade sempre com a finalidade pblica e Administrativo. usa de sua supremacia para conseguir seus fins, transformando a relao entre os polos em uma relao Quatro so as principais fontes: desigual. A relao do Direito Privado integra a regulamentao da vida do cidado em sociedade. A regra aqui a 1. relao deLei; Igualdade entre as partes, pois os polos aqui so os indivduos e seus interesses individuais. 2. Jurisprudncia; Essa relao tem como base o artigo 5 da CF/88 que regula os princpios constitucionais individuais e 3. Doutrina; fundamentais. 4. Costumes. Podemos ter como exemplo a relao de interesses entre dois indivduos. Imagine que uma pessoa dirigindo Como fonte primria, principal, tem-se a lei, em seu sentido genrico (latu sensu que inclui, alm da ), seu prprio carro colida com outro veculo e que as duas partes aleguem estar certas e queiram receber uma da Constituio Federal, as leis ordinrias, complementares, delegadas, medidas provisrias, atos normativos com outra. fora e alguns decretos-lei aindade ver umno pas etc. Em geral, ela abstrataaeregra a igualdade entre as de Podemos dizer que acabamos vigentes conflito entre dois indivduos. Aqui lei, impessoal. direito inerente a um ser aplicado ao outro. partes, pois todo o Mais adiante, veremos o princpio da legalidade, de suma importncia no Direito Administrativo, quando ficar bem claro por que a lei Privado rege as relaes individuas em p de igualdade e os interesses tutelados aqui Em resumo, o Direito sua fonte primordial. so os individuais e no os da coletividade. AS OUTRAS TRS FONTES SO DITAS SECUNDRIAS Assim temos, para fins de concursos pblicos, vrios conceitos importantes que definem o Direito Pblico: jurisprudncia o conjunto de decises do Poder Judicirio na mesma linha, julgamentos no mesmo Chama-se sentido. Ento, pode-se tomar como parmetro para decises futuras, ainda que, em geral, essas decises no obriguem a Administrao quando no parte na ao. Diz-se em geral, pois, na CF/88, h previso de vinculao e do Executivo deciso definitiva de mrito em Ao Declaratria de Constitucionalidade (art. do Judicirio 102, 2). A doutrina a teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, materializada em livros, artigos, pareceres, congressos etc. Assim, como a jurisprudncia, a doutrina tambm fonte secundria e influencia no surgimento deLei do Direito ou no, em9.610, de 19 de de comunicao, inclusive a reproduo total ou parcial do Alfa Concursos divulgao com comerciais Autoral n qualquer meio Fevereiro de 1998: Probe na Internet, sem autorizao desse material ou Pblicos fins Online.

novas leis e na soluo de dvidas no cotidiano administrativo, alm de complementar a legislao existente, que muitas vezes falha e de difcil interpretao. Por fim, os costumes, que hoje em dia tm pouca utilidade prtica, em face do citado princpio da legalidade, que exige obedincia dos administradores aos comandos legais. No entanto, em algumas situaes concretas, os costumes da repartio podem influir de alguma forma nas aes estatais, inclusive ajudando a produo de novas Diz-se costume reiterao uniforme de determinado comportamento, que visto como exigncia normas. legal. TPICO ESQUEMATIZADO

IV. SISTEMA INGLS E SISTEMA FRANCS: Sistema administrativo o regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegtimos praticados pelo Poder Pblico nas diversas esferas e em todos os Poderes. So dois os sistemas existentes: o sistema ingls e o sistema francs. O sistema ingls ou sistema de unicidade de jurisdio aquele em que todos os litgios podem ser levados ao Poder Judicirio, nico que dispe de competncia para dizer o direito aplicvel aos casos litigiosos, de forma definitiva, com fora da chamada coisa julgada. Diz-se que somente o Poder Judicirio tem jurisdio, em sentido prprio. Deve-se observar a que adoo do sistema de jurisdio nica no implica a vedao existncia de soluo de litgios em mbito administrativo. O que se assegura nesse sistema que qualquer litgio, de qualquer natureza, j tenha sido iniciado (ou j esteja concludo) na esfera administrativa, pode, sem restries, ser ainda que levado apreciao do Poder Judicirio. Assim, mesmo que uma questo entre um particular e a Administrao j tenha sido apreciada em um processo administrativo, o particular, se no satisfeito com a deciso proferida nessa esfera, discutir a matria perante o Poder Judicirio, o qual detm a competncia exclusiva para dizer o direito poder aplicvel ao caso concreto em carter definitivo. Cabe, ademais, anotar que o sistema de unicidade de jurisdio no impede a realizao do controle de legalidade dos atos administrativos pela prpria Administrao Pblica que os tenha editado. Deveras, sem prejuzo da sujeio de todo e qualquer ato administrativo a controle de legalidade, dispe tambm a prpria Administrao Pblica que tenha praticado o ato de competncia para anul-lo, caso constate a existncia de vcio. Essa competncia, a rigor, no traduz uma faculdade, mas um verdadeiro dever da Administrao Pblica, o denominado poder-dever de autotutela administrativa. O sistema francs ou de dualidade de jurisdio, ou sistema do contencioso administrativo aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judicirio de atos da Administrao Pblica, ficando estes sujeitos chamada jurisdio especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de ndole administrativa. Nesse sistema h, portanto, uma dualidade de jurisdio: a jurisdio administrativa (formada por tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdio em matria administrativa) e a jurisdio comum (formada pelos rgos do Poder Judicirio, com a competncia de resolver os demais litgios). SISTEMA ADMINISTRATIVO BRASILEIRO O Brasil adotou o chamado sistema ingls, sistema de jurisdio nica ou de controle judicial, em que todos os litgios administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados so resolvidos definitivamente pelo Poder Judicirio. O princpio da inafastabilidade de jurisdio ou da unicidade de jurisdio encontra-seLei do Direito ou no, em9.610, de 19 de de comunicao, inclusive a reproduo total ou parcial do Alfa Concursos divulgao com comerciais Autoral n qualquer meio Fevereiro de 1998: Probe na Internet, sem autorizao desse material ou Pblicos fins Online.

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expresso como garantia individual, ostentando de clusula ptrea constitucional, no inciso XXXV do art. 5 da status Constituio Federal de 1988. Por fora desse dispositivo, a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. Entretanto, afirmar que no Brasil o controle da legalidade da atividade administrativa efetivado pelo Poder Judicirio no significa retirar da Administrao Pblica o poder de controlar os seus prprios atos. evidente que No Brasil, temos rgos de ndole administrativa, com competncia especfica, que decidem litgios da no. mesma A diferena que, no sistema de jurisdio nica como o nosso caso, as decises dos rgos natureza. administrativos no so dotadas de fora e da definitividade prprias das decises do Poder Judicirio. Os rgos administrativos solucionam litgios dessa natureza, mas suas decises no fazem coisa julgada em sentido prprio, ficando sujeitas reviso do Poder Judicirio, sempre mediante provocao, em regra, do particular que no concorde com a deciso proferida no litgio administrativo em que foi parte. Por exemplo, se uma autoridade da Administrao Tributria, em procedimento de fiscalizao, aplica uma multa a uma empresa comercial, o representante da pessoa jurdica poder recorrer ao Poder Judicirio, se entender que a dele cobrada no devida, ou seja, que est havendo uma leso a direito multa seu. Entretanto, no Brasil, esse mesmo comerciante pode se desejar impugnar a exigncia administrativa perante o mesmo rgo que o autuou (ou perante algum rgo administrativo especializado, se existente) contestando a multa e apresentando razes de fato e de direito que entender comprovarem a legitimidade de sua irresignao. Essa atitude do contribuinte provocar a instaurao de um processo administrativo, ao trmino do qual a Administrao Pblica, exercendo o controle da legalidade e da legitimidade do ato administrativo de imposio da multa, decidir alguma irregularidade na aplicao desta ou se as alegaes do contribuinte so se houve infundadas. Decidindo em favor do contribuinte, ele, evidentemente, no ter mais interesse em discutir o assunto seja l onde for. Diferentemente, se a Administrao decidir pela manuteno da multa, o contribuinte pode, ainda, propor ao apresentando as provas que entender cabveis a fim de tentar afastar aquilo que ele entende como uma judicial leso direito. ao seu Somente a deciso final proferida pelo Poder Judicirio terminar definitivamente a questo, fazendo a denominada coisa julgada e impedindo que esse mesmo assunto seja discutido outra vez no mbito de qualquer Poder. Deve, ainda, ficar claro que, mesmo aps o incio do processo administrativo, por iniciativa do administrado, esse pode abandon-lo em qualquer etapa e recorrer ao Poder Judicirio, a fim de ver decidida nessa esfera sua questo. Portanto, no Brasil, o administrado tem a opo de resolver seus conflitos com a Administrao Pblica instaurando processos perante ela. O administrado, mesmo depois de instaurado um processo administrativo, pode abandon-lo em qualquer etapa e recorrer ao Poder Judicirio quando entender que se perpetrou alguma leso ou ameaa. oportuno, ainda, ressaltar que, embora a deciso administrativa no assuma carter de definitividade para o particular, que sempre pode rediscutir a matria em juzo, para a Administrao Pblica a deciso administrativa proferida ao trmino do processo administrativo ser definitiva quando for favorvel ao particular. Ou seja, a Administrao no pode recorrer ao Poder Judicirio contra uma deciso administrativa que ela mesma haja proferido no exerccio de seu poder-dever de autotutela. Em sntese, embora no Brasil sejam comuns processos, procedimentos, e mesmo litgios, instaurados e solucionados no mbito administrativo, sempre que o administrado entender que houve leso a direito seu, poder ao Poder Judicirio, antes ou depois de esgotada a via administrativa. O Poder Judicirio, uma vez recorrer provocado, poder confirmar o entendimento esposado pela Administrao ou modific-lo. De qualquer forma, somente depois de esgotada a via judicial pelo particular a questo suscitada estar definitivamente solucionada. Registra-se, por oportuno que, embora seja certo que todos os atos administrativos possam ser submetidos a controle de legalidade pelo Poder Judicirio, existem outros atos ou decises no enquadrados como atos administrativos em sentido prprio que no se sujeitam apreciao judicial. So os denominados atos polticos, a sano ou veto a um projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo e o estabelecimento das tais como denominadas polticas pblicas (fixao das diretrizes gerais de atuao governamental). Tambm ilustrativa a previso constitucional de julgamento do processo de impeachment do Presidente da Repblica, o qual compete ao Senado (CF, art. 52, I), sem possibilidade de reviso judicial do mrito da deciso por ele Federal proferida.Lei do Direito ou no, em9.610, de 19 de de comunicao, inclusive a reproduo total ou parcial do Alfa Concursos divulgao com comerciais Autoral n qualquer meio Fevereiro de 1998: Probe na Internet, sem autorizao desse material ou Pblicos fins Online.

I. PODERES DOagentes agem em imputao a pessoa jurdica a que esto ligados. Podemos afirmar, desta prpria e seus ESTADO: forma, que o prdio do Ministrio da Fazenda no Municpio do Rio de Janeiro pertence Unio, uma vez que este FUNES TPICAS E FUNES ATPICAS Ministrio da Unio. Assim, devemos entender que a Secretaria da Receita Federal um rgo do Poder um rgo Executivo a da Separao dos Poderesum rgo do Poderda Tripartio dos Poderes do Estado a teoria de um da A Teoria Cmara dos Deputados ou SIMPLEMENTE Legislativo da Unio e o Tribunal Regional Federal Unio, cincia poltica desenvolvidaUnio. fundamental livro O Espritoadas Leis (1748),Pblica no representada rgo do Poder Judicirio da por Montesquieu, no entender que Administrao que tinha como objetivo moderar Estado dividindo-o em funes, e rgos competncias a rgos da Unio, dos Estados, do Distrito Poder do o somente pelo Poder Executivo e sim pelos dando dos Trs Poderes, seja diferentes do Estado.Municpios. Federal ou No livro O Esprito das Leis (o CESPE UNB costuma fazer referncia expressa a essa obra em seus textos dos motivadores de questo), Montesquieu, analisa as relaes que as leis tm com a natureza e os princpios de CARACTERSTICAS cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as ideias do constitucionalismo, que, em sntese, Praticar atos to somente de execuo estes atos so denominados atos administrativos; quem pratica busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbtrio e a estes atos so os rgos e seus agentes, que so sempre pblicos; violncia. Essas ideias se encaminham para a melhor definio da separao dos poderes, hoje uma das pedras Exercer atividade politicamente neutra - sua atividade vinculada Lei e no Poltica; do angularesdo poder democrtico. exerccio Ter conduta hierarquizada dever de obedincia - escalona os poderes administrativos do mais alto escalo Foi descrito nessa obra cuidadosamente a separao dos poderes em Executivo, Judicirio e Legislativo, at a mais humilde das funes; trabalho que influenciou os elaboradores da Constituio dos Estados Unidos. O Executivo seria exercido por um rei, com direito de veto sobreresponsabilidade tcnica e legal busca a perfeio tcnica pelo executivo, deveria ser Praticar atos com as decises do parlamento. O poder legislativo, convocado de seus atos, que devem ser separadocasas: o corpo dosecomuns, composto pelos representantes do povo, e o corpo dos nobres, formado em tecnicamente perfeitos segundo os preceitos legais; duas por nobres, hereditrio e com a faculdade de impedir (vetar) as decises do corpo dos comuns. Essas duas casas Carter instrumental a Administrao Pblica um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A teriam assembleias e deliberaes separadas, assim como interesses e opinies independentes. Refletindo sobre o Administrao serve ao Estado. abuso do poder real, Montesquieu conclui que "s o poder freia o poder", no chamado "Sistema de Freios e Contrapesos" Competncia limitada a necessidade de e de comando de cada rea da e constitudo Pblica (Checks and balances), dao poder de decisocada poder manter-se autnomoAdministrao por pessoas e delimitado grupos rea de atuao de cada rgo. diferentes. pela O poder poltico de um Estado exercido pelos 3 poderes, legislativo, executivo e TPICO ESQUEMATIZADO judicirio. No se pode dizer que h um 'separao' de poderes, mas sim de funes, as funes se classificam como: tpicas e atpicas. Funes tpicas: So as funes que os Poderes originalmente exerciam de forma exclusiva, Ex: Legislativo, criar leis; Executivo, Administrar a mquina do Estado; Judicirio, produzir decises em casos concretos; Funes atpicas: So as funes que os Poderes adquiriram depois de um processo de reinterpretao sobre o conceito de 'Separao de Poderes', esse conceito deixou de representar um isolamento entre os Poderes e assim aumentou a interao entre eles, inclusive com a aquisio de diversas funes que anteriormente no tpicas. Ex: Legislativo, passou a 'julgar' politicamente infraes nas CPIs; Executivo, Adquiriu um eram meio leis com as Medidas provisrias; Judicirio, Pode-se considerar que o judicirio 'legisla' negativamente criar de pelo controle de Constitucionalidade. A Constituio prev isso falando q mesmo que os poderes da Unio sejam independentes, eles tambm so harmnicos, ou seja, em alguns pontos um tem que interferir no outro. Quem faz essa engenharia entre os poderes a Constituio. Deve haver essa harmonia para que no haja disputas e um poder se torne mais forte que outro. II. ADMINISTRAO DIRETA (PESSOAS POLTICAS DO ESTADO). Entidades Polticas: So aquelas que recebem suas atribuies da prpria Constituio, exercendo-as com ORGANIZAO DO ESTADO E DA ADMINISTRAO plena autonomia. Possuem competncia para legislar. So pessoas jurdicas de direito pblico interno, possuidoras de o instrumental e administrativos. Exemplos: pr em prtica Distrito Federal e Municpios. A Administrao poderes polticos do qual dispe o Estado, paraUnio, Estados, as escolhas polticas do Pas; o conjunto de rgos institudos para consecuo dos objetivos do governo, isto se tomando a definio de DICA: SOMENTE ESSAS QUATRO PESSOAS SO CONSIDERADAS ENTIDADES POLTICAS E NENHUMA governo como conjunto de Poderes e rgos constitucionais. Comparativamente, podemos dizer que governo a OUTRA! atividade poltica discricionria e administrao a atividade neutra, normalmente vinculada conduta hierarquizada. O Governo e a Administrao, como criaes abstratas da Constituio e das leis, atuam por intermdio de suas entidades (pessoas jurdicas), de seus rgos (centros de deciso) e de seus agentes (pessoas fsicas investidas em cargos e funes). Devemos entender como titulao genrica ESTADO: I. ADMINISTRAO INDIRETA - PESSOAS ADMINISTRATIVAS DO de Administrao Pblica o conjunto de todos os rgos e Entidades da Administrao Direta e Indireta. As Entidades da Administrao Direta so a Unio, os Administrao Federal e o Municpios. Estas Entidades agem atravstm seus rgos, que podem ser do de Estados o Distrito Indireta: os conjunto de pessoas administrativas que de a competncia para o exerccio, forma descentralizada, de atividades administrativas. Ocorre na esfera federal, estadual e municipal. Esto Poder Executivo, Legislativo ou Judicirio. As entidades so dotadas de personalidade jurdica e possuem patrimnio vinculados a um rgo da administrao direta e este por sua vez promove, somente, o controle prprio. Os rgos no so dotados de personalidade jurdica e no possuem patrimnio prprio, tampouco finalstico. vontadeLei do Direito ou no, em9.610, de 19 de de comunicao, inclusive a reproduo total ou parcial do Alfa Concursos divulgao com comerciais Autoral n qualquer meio Fevereiro de 1998: Probe na Internet, sem autorizao desse material ou Pblicos fins Online.

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ENTIDADES DA ADMINISTRAO INDIRETA EM ESPCIE Autarquias: So criadas por lei especfica, para executarem atividades tpicas da Administrao Pblica (exceto natureza econmica e industrial) que necessitem para seu melhor funcionamento de especializao e as de de gesto administrativa e financeira descentralizadas e sua extino tambm dever ocorrer por lei especfica. Essa lei especfica de iniciativa privativa dos Chefes do Executivo. Possui personalidade jurdica de direito pblico que nasce com a vigncia da lei que a instituiu, no necessitando de registro comercial. Seu patrimniopartir da transferncia de bens da entidade criadora, que pertencero nova entidade enquanto formado a esta perdurar. Seus bens so considerados pblicos, por isso so impenhorveis (no servindo como garantia dos credores) e imprescritveis (no podendo ser adquiridos por meio de uso capio), inalienveis e no onerveis. pessoal pode ser tanto o estatutrio quanto o celetista (ou qualquer outro que a lei estabelecer), regime de O contudo obrigatrio o concurso pblico para acesso aos cargos. Se sujeita ao controle judicirio. Em regra os litgios sero de competncia federal, porm nas lides trabalhistas a exceo se dar no regime celetista quando ser competente a justia do Trabalho estadual. Os contratos celebrados devem ser precedidos de licitao. As autarquias gozam de imunidade tributria (impostos), desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou s que delas decorram. Gozam de privilgios processuais (outorgados Fazenda Pblica), como prazo qudruplo para contestao e em dobro para recorrer, dispensa de exibio de mandado pelos procuradores, pagamentojudiciais s ao final e duplo grau de jurisdio, obrigatrio. No esto sujeitas a falncia, das custas concordata para cobrana de seus crditos (salvo entre as trs Fazendas Pblicas). Prescrio quinquenal ou inventrio (dvidas e direitos contra autarquia prescrevem em cinco anos). Nomeao de seus dirigentes privativa do Chefe do Executivo, podendo necessitar de prvia aprovao do Senado Federal (presidente e diretores do Banco Central, dirigentes de agncias reguladoras) ou das Assembleias Legislativas. Exemplos: BACEN, INSS, CVM, IBAMA, CNEN, USP, OAB, ANATEL, ANEEL, ANP. INCRA, Fundaes: Podem ser pblicas ou privadas. Em ambos os casos o instituidor separa um determinado patrimnio para destin-lo a uma finalidade especfica. Esta finalidade dever ser social e estar voltada para uma atividade de natureza coletiva, de prestao de servios de interesse pblico (educacional, assistencial, etc.).de ser de natureza no lucrativa, no podendo ter objetivos comerciais de interveno na atividade Ter econmica. Cabe ressaltar que o controle das fundaes privadas de responsabilidade do Ministrio Pblico. Fundaes Pblicas: Atualmente a posio mais adotada pela doutrina admisso da existncia de duas espcies distintas de fundao pblica na Administrao Indireta. Temos as com personalidade jurdica de direito e as com personalidade jurdica de direito privado. Porm conveniente, em ambos os casos, a pblico utilizao Fundao Pblica, para deixar bem claro que se trata de entidade da Administrao Pblica do termo Indireta (ex: FUNAI; IBGE; Fundao Nacional da Sade; etc) diferenciando-se das fundaes privadas que no possuem ligao com a Administrao (ex: Fundao Ayrton Senna; Fundao Roberto Marinho; Fundao Bradesco, etc). Fundaes Pblicas de Direito Pblico: Tambm denominadas de fundaes autrquicas. So institudas diretamente por lei especfica e necessitam de lei complementar para estabelecer suas reas de atuao (assistncia social, mdica e hospitalar, educao e ensino, pesquisa, atividades culturais, etc). Possuem as mesmas restries, prerrogativas e privilgios que a ordem jurdica confere as Autarquias. Seu patrimnio origina-se do patrimnio pblico. Regime estatutrio e celetista. Existem nas esferas federal, estadual e municipal. Fundaes Pblicas de Direito Privado: So autorizadas por lei especfica e necessitam de lei complementar para estabelecer suas reas de atuao (assistncia social, mdica e hospitalar, educao e ensino, pesquisa, culturais, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas atividades Jurdicas. Sujeitas licitao, extenso da imunidade recproca e vedao acumulao de cargos pblicos. Regime estatutrio e celetista. Seu patrimnio origina-se do patrimnio pblico. Existem nas esferas federal, e municipal. estadual Empresas Pblicas: So pessoas jurdicas de direito privado, institudas pelo Poder Executivo mediante autorizao de lei especfica, sob qualquer forma jurdica (Ltda, S.A., etc). Seu capital exclusivamente pblico (de qualquer das esferas). Explora atividades de natureza econmica ou de execuo de servios pblicos. (ex: SERPRO, CEF, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas ECT, Jurdicas. A criao de suas subsidirias, bem como sua participao em empresa privada tambm depende de autorizao legislativa. A extino poder ser feita pelo Poder Executivo, mas depender de lei autorizadora. No

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possui quaisquer privilgios administrativos, tributrios ou processuais. Obrigatoriedade de licitao. Regime Suas causas so julgadas pela justia federal, exceto as de falncia, acidente de trabalho, justia celetista. eleitoral e justia do trabalho. Vedada acumulao de cargos. empresas pblicas de remunerao, conservar, para o Estado, o domnio do destino da empresa. J as Sujeitam-se ao tetopodem assumir qualquer somente serecursos pblicos para pagamento de despesa com pessoal ou custeio em geral. Seus receberem forma admitida no direito. dirigentes soforma em que seus estatutos estabelecerem. investidos na Quanto ao capital, as empresas pblicas diferem-se da sociedade de economia mista, porquanto nestas, Sociedades de Economia Mista: So pessoas jurdicas de direito privado, institudas pelo Poder Executivo ainda que a titularidade tambm seja do Poder Pblico, o capital social dividido tambm entre particulares, que mediante autorizao legal, sob a forma jurdica Sociedade Annima (de capital aberto). Seu capital adquire suas quotas por meios da compra de aes, j nas empresas pblicas o capital ostentado exclusivo do poder majoritariamente pblico (50% + 1 das aes com direito a voto devero ser da esfera a que pertencem). pblico. Explora atividades de natureza econmica ou de execuo de servios pblicos. (ex: Banco do Brasil, Petrobrs, Banco da Amaznia, etc). Seu nascimento QUADRO do registro de seu estatuto em rgo competente. A criao depende DAS DIFERENAS de subsidirias, bem como sua participao em empresa privada tambm depende de autorizao suas legislativa. poder ser feita pelo Poder Executivo, mas depender de lei autorizadora. No possui quaisquer A extino privilgios administrativos, tributrios ou processuais. Obrigatoriedade de licitao (Ressalvado o caso em concreto envolvendo a Petrobrs, que segundo o STF no est obrigado a licitar e sim passar por um processo simplificado). Regime celetista. Suas causas so julgadas pela justia estadual. Sujeitam-se ao licitatrio teto de remunerao, somente se receberem recursos pblicos para pagamento de despesa com pessoal ou custeio em geral. Seus dirigentes so investidos na forma em que seus estatutos estabelecerem. DIFERENAS E SEMELHANAS MARCANTES ENTRE AS EMPRESAS PBLICAS E AS SOCIEDADES DE II. RELAO DA ADMINISTRAO: ECONOMIA MISTA CONTROLE DA ADMINISTRAO DIRETA SOBRE A INDIRETA Para que se possa traar um paralelo entre empresas pblicas e sociedade de economia mista necessrio O reflexo para Administrao Direta (Unio, Estados, entidades. uma controle que aentender a funo de cada uma destas DF e Municpios) exerce sobre a administrao indireta recebe o nome de controle finalstico ou superviso ministerial. A Sociedade de Economia Mista a pessoa jurdica, constituda por algum ente estatal (Unio, Estados ou Temos que nos atentar que essa relao uma relao de vinculao e no de hierarquia e subordinao. No Municpios), sob o regime de Sociedade Annima, no qual o governo o principal acionista (50% + 1 ao do ocorre subordinao entre pessoas polticas e pessoas administrativas. Governo), e os particulares so sempre minoritrios. Desta maneira podemos dizer que existe uma parceria entre o poder pblico e as empresas privadas, contudo o esse tipo acionrio est na mo do poder pblico. A Administrao direta somente pode exercer controle de controle quando ocorrer fuga de finalidade por parteadministrao indireta. ente da empresas pblicas a pessoa jurdica de capital pblico (100% do capital do poder pblico na J as do constituio da pessoa), institudo por um Ente Estatal (Unio, Estado ou Municpio), com a finalidade prevista III. DESCENTRALIZAO: administrao pblica indireta. A finalidade sempre de natureza econmica, eis que, emseja, so entidades da ou lei, em Descentralizao: Ocorre deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol da se tratando de 'empresa', elaquando o Estado desempenha suas funes por meio de outras pessoas jurdicas. comunidade. duas pessoas jurdicas distintas. Pode ocorrer por Outorga ou Delegao. Pressupe A administrao das empresas pblicas no Brasil feita por dirigentes nomeados pelo Presidente da sendo, via de regra, pessoas do prprio quadro por lei, determinado servio servidores so nomeados para Repblica,Ocorre quando o Estado transfere, funcional. Dessa forma, seus pblico. O servio continua sendo Outorga: cargos em executado em nome, conta e risco do Estado. Normalmente conferida por prazo comisso. indeterminado. A partir da Emenda quando Estado n. 19 de 1998, contemplou-seunilateral, unicamente a execuo do Delegao: Ocorre Constitucional transfere, por contrato ou ato como princpio basilar atuao da empresa pblica o princpio da eficincia, cujo objetivo uma maiorem seu prprio nome e pordos atos praticados pelas servio. Este servio passa a ser prestado, pelo ente delegado, credibilidade e celeridade sua conta e risco, cabendo mesmas. fiscalizao. Normalmente conferida por prazo determinado. Contudo, por contrato sempre por ao Estado prazo determinado. Concesso somente pode podemos Pessoa Jurdica. Permisso e autorizao tanto Traado est conceituao de ambos os rgosser dada a enquadrar caractersticas que so visivelmente a pessoa Jurdica quanto a pessoa fsica. encontradas semelhantes em ambas bem como algumas distines. Em um primeiro momento podemos dizer que dentre as semelhanas encontradas podemos destacar ambas que so entidades de administrao pblica indireta; so autorizadas por lei, assim a sua falncia s poder ser decreta atravs de dispositivo legal; esto isentas de impostos relacionados a patrimnio, rendas ou servios relativos s finalidades essenciais destas empresas, necessitam de concurso pblico para admisso de seus empregados. Em relao s diferenas o que distingue a empresa pblica da sociedade de economia mista que, naquela, o capital exclusivo das entidades governamentais, ao passo que nas sociedades de economia mista existe colaborao entre o Estado e os particulares, ambos reunindo recursos para a realizao de uma finalidade sempre econmica. Como nem sempre o Estado dispe de recursos suficientes para aplicar num determinado empreendimento que, direta ou indiretamente, apresenta interesse social, ele se associa aos particulares, estes motivados pelo lucro, para a realizao dos objetivos colimados. A sociedade de economia mista no tem os privilgios das pessoas pblicas, no usufruindo de isenes fiscais ou de foro privilegiado. A sociedade de economia mista ser sempre uma sociedade annima, e o Estado poder ter uma participao majoritria ou minoritria; entretanto, mais da metade das aes com direito a voto devem pertencer ao Estado, com o objetivo deLei do Direito ou no, em9.610, de 19 de de comunicao, inclusive a reproduo total ou parcial do Alfa Concursos divulgao com comerciais Autoral n qualquer meio Fevereiro de 1998: Probe na Internet, sem autorizao desse material ou Pblicos fins Online.

I. TEORIA DO RGO PBLICO: Teoria do rgo: Essa a teoria amplamente adotada pela doutrina ptria e jurisprudncia, presume-se que a pessoa jurdica manifesta sua vontade atravs de seus rgos, que na verdade parte integrante da prpria da pessoa jurdica. Assim, quando os agentes que atuam nos rgos manifestam sua vontade, estrutura entende-se que foi manifestada pelo prprio Estado. Aqui, o agente est atuando por imputao e no representao em relao pessoa jurdica a que est ligado. rgos: So centros de competncia criados para desempenhar funes estatais, atravs de seus agentes. A atuao dos agentes imputada pessoa jurdica a que pertencem desde que, esse ato seja realizado em situao, presumidamente, regular. No possuem personalidade jurdica, mas possuem funes, cargos e agentes. Exemplos: Ministrio da Sade (federal), Secretaria de Segurana Pblica (estadual) e Secretaria de Abastecimento (municipal). ESQUEMA DO RGO PBLICO

II. CLASSIFICAO DO RGO PBLICO: QUANTO POSIO ESTATAL rgos independentes - So os definidos na Constituio e representativos dos Poderes do Estado. No possuem qualquer subordinao hierrquica e somente so controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Cmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juzes, Ministrio Pblico e Tribunais de Contas. rgos autnomos - So os subordinados diretamente cpula da Administrao. Tm ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica, caracterizando-se como rgos diretivos, com funes de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades que constituem sua rea de competncia. Seus dirigentes so, em geral, agentes polticos nomeados em comisso. So os Ministrios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da Unio) e as Procuradorias dos Estados e Municpios. rgos superiores - Detm poder de direo, controle, deciso e comando dos assuntos de sua competncia especfica. Representam as primeiras divises dos rgos independentes e autnomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divises, etc. rgos subalternos - So os que se destinam execuo dos trabalhos de rotina, cumprindo ordens superiores. Ex.: portarias, sees de expediente, etc. III. NOES DE CENTRALIZAO, DESCENTRALIZAO E DESCONCENTRAO ADMINISTRATIVA: Centralizao: Ocorre quando o Estado desempenha suas funes diretamente atravs dos seus rgos e agentes, portanto a competncia encontra-se na prpria Administrao Direta, ou seja, na Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal dos Trs Poderes.Lei do Direito ou no, em9.610, de 19 de de comunicao, inclusive a reproduo total ou parcial do Alfa Concursos divulgao com comerciais Autoral n qualquer meio Fevereiro de 1998: Probe na Internet, sem autorizao desse material ou Pblicos fins Online.

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Desconcentrao: Ocorre quando a administrao distribui sua(s) competncia(s) no mbito de sua prpria estrutura, tendo por objetivo agilizar e tornar mais eficiente seus servios. A desconcentrao pressupe, 10. obrigatoriamente, aadministrativa uma squando a Administrao uma simples tcnica administrativa, para A descentralizao existncia de ocorre pessoa jurdica. Por ser Pblica Direta distribui competncia ocorre tanto na administrao direta quanto na indireta. Pode ocorrer em razo da matria, da hierarquia ou do Pessoas Jurdicas Administrativas distintas. territrio. Descentralizao: Ocorre quando o Estado desempenha suas funes por meio de outras pessoas jurdicas. 11. (CESPE - 2010 - MPU - Analista) Pressupe duas pessoas jurdicas distintas. Pode ocorrer por Outorga ou Delegao. No que diz respeito organizao administrativa federal, julgue o item Outorga: O corre quando o Estado transfere, por lei, determinado servio pblico. O servio continua sendo abaixo. As entidades compreendidas naeadministrao indireta subordinam-se ao ministrio em cuja rea de executado em nome, conta risco do Estado. Normalmente conferida por prazo competncia estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relao hierrquica de ndole polticoindeterminado. Delegao: Ocorre quando Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execuo do administrativa, mas no funcional. servio. Este servio passa a ser prestado, pelo ente delegado, em seu prprio nome e por sua conta e risco, cabendo 12. ao (CESPE - fiscalizao. Agente Administrativo) Estado 2010 - AGU -Normalmente conferida por prazo determinado. Contudo, por contrato sempre por prazo determinado. Concesso somente pode por lei especfica Jurdica. Permisso e autorizao tanto A autarquia uma pessoa jurdica criada somenteser dada a Pessoa para executar funes descentralizadas a pessoa tpicas do Estado. Jurdica quanto a pessoa fsica. GABARITO 1 - ERRADO I. Exerccios relativos ao bloco. 2 - CORRETO 1. (CESPE - 2009 Anatel - Analista Administrativo) 3 - CORRETO Acerca dos rgos pblicos, julgue os itens seguintes. 4 - CORRETO O Estado, como ente despersonalizado, tanto no mbito internacional, como internamente, manifesta sua vontade de seus agentes, ou seja, as pessoas jurdicas que pertencem a seus quadros. 5 - meio porCORRETO 6 ERRADO 2.-(CESPE - 2009 - TRT - Analista Judicirio) 7 - ERRADO administrao pblica brasileira, julgue o item subsequente. A respeito da 8 - ERRADO Como regra, a criao e a extino de rgos pblicos no podem acontecer por decreto do chefe do Poder Executivo, mas apenas por lei. 9 - ERRADO 3. (CESPE - 2009 - TRT - Analista Judicirio) 10 - CORRETO Como pessoas jurdicas de direito pblico, as autarquias tm personalidade jurdica, patrimnio e receita 11 - ERRADO prprios e com a finalidade de desempenhar atividades prprias e tpicas da administrao so criadas 12 - CORRETO pblica. 4. (CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo) Acerca da organizao administrativa da Unio, julgue o item seguinte. Em regra, os rgos, por no terem personalidade jurdica, no tm capacidade processual, salvo nas hipteses em os rgos so titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de que suas prerrogativas e competncias. 5. (CESPE - 2009 - ANAC - Analista Administrativo) Acerca dos princpios da administrao pblica e da administrao direta e indireta, julgue os itens subsequentes. No que diz respeito forma de organizao, h determinao para que a sociedade de economia mista seja estruturada sob a forma de sociedade annima e a empresa pblica, sob qualquer das formas admitidas em direito. (CESPE - 2010 TRE - Analista Judicirio - ADAPTADA) Acerca da organizao da administrao pblica no Brasil, Julgue os itens a seguir 6. A criao de um ministrio na estrutura do Poder Executivo federal para tratar especificamente de determinado um exemplo de administrao descentralizada. assunto 7. As empresas pblicas tm natureza jurdica de pessoas jurdicas de direito pblico interno. 8. A criao das autarquias feita atravs de autorizao legislativa 9. As secretarias de estado e as autarquias estaduais fazem parte da administrao direta.

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