Projeto de Lei nº 008/2011

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br PROJETO DE LEI N.º 08/2011. Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nas escolas públicas e privadas, para coibir a violência, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nas escolas públicas e privadas, para coibir a violência, na forma que indica e dá outras providências. Art. 2º - O estabelecimento de ensino privado adotará, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no art. 1º. Art. 3º - A denúncia de descumprimento será feita à Secretaria Municipal de Educação, em se tratando de estabelecimento de ensino privado. Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino privado infrator às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira infração; II - multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão - UFP, na primeira reincidência; III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, em caso de nova reincidência. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) dias. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

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Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nas escolas públicas e privadas, para coibir a violência.

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITASREGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA

Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br

Telefax: (71) 3378-1211/1234

PROJETO DE LEI N.º 08/2011.

Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nas escolas públicas e privadas, para coibir a violência, na forma que indica e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nas escolas públicas e privadas, para coibir a violência, na forma que indica e dá outras providências.

Art. 2º - O estabelecimento de ensino privado adotará, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 3º - A denúncia de descumprimento será feita à Secretaria Municipal de Educação, em se tratando de estabelecimento de ensino privado.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino privado infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;II - multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão - UFP, na primeira reincidência;III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, em caso de nova reincidência.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) dias.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º 0- Revogam-se às disposições em contrários.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2011-04-08

JOSÉ AUGUSTO DA SILVAVereador