Projeto de Lei nº 009/2011

2
CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000 Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br Tel. (71) 3288-5659 PROJETO DE LEI N.º 09/2011. Ficam as edificções de acesso público que possuam portas com detector de metais e outros equipamentos capazes de provocar interferencia no funcionamento de aparelho de marca-passo, a exibir avisos sobre o riscos e prejuízios de tais equipamentos à saude dos portadores desses aparelhos, na forma que indica e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º. As edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo com os seguintes dizeres: Este local possui dispositivo que pode causar interferência em aparelhos eletrônicos. Portadores de marca-passo devem comunicar-se com o funcionário responsável.” Art. 2º. O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se às disposições em contrário. Sala das Sessões, 12 de abril de 2011.

description

Ficam as edificações de acesso público que possuam portas com detector de metais e outros equipamentos capazes de provocar interferencia no funcionamento de aparelho de marcapasso a exibir avisos sobre o riscos e prejuízios de tais equipamentos à saúde dos portadores desses aparelhos.

Transcript of Projeto de Lei nº 009/2011

Page 1: Projeto de Lei nº 009/2011

CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITASREGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA

Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br

Tel. (71) 3288-5659

PROJETO DE LEI N.º 09/2011.

Ficam as edificções de acesso público que possuam portas com detector de metais e outros equipamentos capazes de provocar interferencia no funcionamento de aparelho de marca-passo, a exibir avisos sobre o riscos e prejuízios de tais equipamentos à saude dos portadores desses aparelhos, na forma que indica e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º. As edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo com os seguintes dizeres:“Este local possui dispositivo que pode causar interferência em aparelhos eletrônicos. Portadores de marca-passo devem comunicar-se com o funcionário responsável.”

Art. 2º. O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se às disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2011.

MÁRCIO ARAPONGA PAIVAVereador PP