Projeto de Lei nº 009/2011
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![Page 1: Projeto de Lei nº 009/2011](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022081806/5587a707d8b42afe678b46b7/html5/thumbnails/1.jpg)
CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITASREGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR-BAHIA
Praça João Thiago dos Santos, s/nº - Centro - Cep. 42.700-000Lauro de Freitas/Ba. – www.cmlf.ba.gov.br
Tel. (71) 3288-5659
PROJETO DE LEI N.º 09/2011.
Ficam as edificções de acesso público que possuam portas com detector de metais e outros equipamentos capazes de provocar interferencia no funcionamento de aparelho de marca-passo, a exibir avisos sobre o riscos e prejuízios de tais equipamentos à saude dos portadores desses aparelhos, na forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º. As edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo com os seguintes dizeres:“Este local possui dispositivo que pode causar interferência em aparelhos eletrônicos. Portadores de marca-passo devem comunicar-se com o funcionário responsável.”
Art. 2º. O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se às disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2011.
MÁRCIO ARAPONGA PAIVAVereador PP