Projeto de Lei nº 284 - Outubro Rosa

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Projeto de Lei nº 284 /2015 Deputado(a) Liziane Bayer Institui o mês de outubro como o mês dedicado às ações de prevenção ao câncer de mama no Rio Grande do Sul. Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o mês de outubro como o mês dedicado às ações prevenção e combate ao câncer de mama, que será denominado “Outubro Rosa”. Art. 2º Durante o mês de outubro os órgãos do Estado que trabalham com a saúde do mulher, desenvolverão, de maneira prioritária, ações de prevenção ao câncer de mama. Art. 3º Para a execução e aplicação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Estadual firmar convênios com entidades não governamentais. Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá regular a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Tradicionalmente, a muitos anos, no mês de outubro, diversas instituições privadas, vem dedicando ações de prevenção ao câncer de mama, sem uma participação mais efetiva do Estado, que no dizer constitucional federal, no art. 196 é seu dever, logo não pode ficar alheio e apenas olhando sem participar mais efetivamente de ações que busque cumprir com o mandamento legal. Nesse sentido se inclui o presente projeto, que se aprovado pela Assembleia, sancionado e regulamentado pelo Poder Executivo, sendo colocado em prática suprirá a lacuna hoje existente da ausência da participação do Estado em ações de prevenção e combate ao câncer de mama. Deputado(a) Liziane Bayer

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Projeto de Lei nº 284 /2015

Deputado(a) Liziane Bayer

Institui o mês de outubro como o mês dedicado às ações de prevenção ao câncer de

mama no Rio Grande do Sul.

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o mês de outubro como o mês

dedicado às ações prevenção e combate ao câncer de mama, que será denominado

“Outubro Rosa”.

Art. 2º Durante o mês de outubro os órgãos do Estado que trabalham com a saúde do

mulher, desenvolverão, de maneira prioritária, ações de prevenção ao câncer de

mama.

Art. 3º Para a execução e aplicação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Estadual

firmar convênios com entidades não governamentais.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá regular a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Tradicionalmente, a muitos anos, no mês de outubro, diversas instituições privadas,

vem dedicando ações de prevenção ao câncer de mama, sem uma participação mais

efetiva do Estado, que no dizer constitucional federal, no art. 196 é seu dever, logo não

pode ficar alheio e apenas olhando sem participar mais efetivamente de ações que

busque cumprir com o mandamento legal.

Nesse sentido se inclui o presente projeto, que se aprovado pela Assembleia,

sancionado e regulamentado pelo Poder Executivo, sendo colocado em prática suprirá

a lacuna hoje existente da ausência da participação do Estado em ações de prevenção

e combate ao câncer de mama.

Deputado(a) Liziane Bayer