Projeto de lei plano diretor

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M E N S A G E M 236/2010-GEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores: Estamos encaminhando para a apreciação do Poder Legislativo projeto de lei que estabelece o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí. A presente proposta foi construída com a colaboração da FIDENE/UNIJUÍ, que, mediante contrato, disponibilizou uma equipe técnica multidisciplinar, com experiência comprovada na área, pois participou da construção de vários planos diretores nos municípios da região Noroeste. Várias audiências públicas foram realizadas, reuniões técnicas com engenheiros e arquitetos, imobiliárias, moradores dos bairros, entidades de classe, ambientalistas e com os membros da equipe do governo municipal. Estes múltiplos momentos de mobilização e debate resultaram neste projeto de lei, legitimado, portanto, pela participação da sociedade. O Plano Diretor Participativo promove a adequação da legislação municipal – considerando especialmente o Plano Diretor de 1993 e as mudanças feitas em 2007 - ao Estatuto da Cidade. Como primeiro elemento de inovação em relação a legislação atual propomos a adoção de uma única lei que passa a regular o conjunto dos processos de ocupação do território municipal, especialmente o urbano, espaço em que o município tem mais poder de regulação. Assim, acreditamos poder facilitar a compreensão e a própria operacionalização da legislação. Os princípios da sustentabilidade e do interesse público nortearam a elaboração do Plano Diretor Participativo. A sustentabilidade diz respeito às formas de ocupação do território no sentido de que tudo o que fizermos para a nossa sobrevivência não pode retirar a possibilidade de sobrevivência e de qualidade de vida das gerações futuras. Nesse sentido, é preciso que as nossas leis possam combinar crescimento econômico, proteção ambiental e inclusão social. O predomínio do interesse público não quer dizer a eliminação da dimensão individual dos processos sociais; as iniciativas individuais precisam ser referidas sempre ao interesse público, na medida em que o homem não sobrevive apenas como individualidade. A própria existência do Estado é um indicativo da necessidade da dimensão pública. O Plano Diretor Participativo reconhece os interesses e direitos individuais de cada ijuiense, mas os submete permanentemente ao interesse 1

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M E N S A G E M Nº 236/2010-GEM

Excelentíssimo Senhor Presidente,Ilustríssimos Senhores Vereadores:

Estamos encaminhando para a apreciação do Poder Legislativo projeto de lei que estabelece o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí. A presente proposta foi construída com a colaboração da FIDENE/UNIJUÍ, que, mediante contrato, disponibilizou uma equipe técnica multidisciplinar, com experiência comprovada na área, pois participou da construção de vários planos diretores nos municípios da região Noroeste. Várias audiências públicas foram realizadas, reuniões técnicas com engenheiros e arquitetos, imobiliárias, moradores dos bairros, entidades de classe, ambientalistas e com os membros da equipe do governo municipal. Estes múltiplos momentos de mobilização e debate resultaram neste projeto de lei, legitimado, portanto, pela participação da sociedade.

O Plano Diretor Participativo promove a adequação da legislação municipal – considerando especialmente o Plano Diretor de 1993 e as mudanças feitas em 2007 - ao Estatuto da Cidade. Como primeiro elemento de inovação em relação a legislação atual propomos a adoção de uma única lei que passa a regular o conjunto dos processos de ocupação do território municipal, especialmente o urbano, espaço em que o município tem mais poder de regulação. Assim, acreditamos poder facilitar a compreensão e a própria operacionalização da legislação.

Os princípios da sustentabilidade e do interesse público nortearam a elaboração do Plano Diretor Participativo. A sustentabilidade diz respeito às formas de ocupação do território no sentido de que tudo o que fizermos para a nossa sobrevivência não pode retirar a possibilidade de sobrevivência e de qualidade de vida das gerações futuras. Nesse sentido, é preciso que as nossas leis possam combinar crescimento econômico, proteção ambiental e inclusão social.

O predomínio do interesse público não quer dizer a eliminação da dimensão individual dos processos sociais; as iniciativas individuais precisam ser referidas sempre ao interesse público, na medida em que o homem não sobrevive apenas como individualidade. A própria existência do Estado é um indicativo da necessidade da dimensão pública. O Plano Diretor Participativo reconhece os interesses e direitos individuais de cada ijuiense, mas os submete permanentemente ao interesse público, como determina a Constituição Federal de 1988. Ninguém pode tomar uma iniciativa que prejudique o outro individuo ou o conjunto dos indivíduos que compõem a sociedade como um todo.

Outro aspecto fundamental refere-se a introdução na lei de vários instrumentos previstos no Estatuto da Cidade que podem auxiliar na gestão do território municipal, como é o caso da outorga onerosa do direto de construir, o IPTU ecológico, o termo de ajustamento de conduta, estudo de impacto ambiental, estudo de impacto de vizinhança, compensação ambiental, entre outros. Também está prevista a constituição de um sistema de informações municipais, instrumento fundamental para o desenvolvimento socioambiental e a gestão participativa.

Cabe ressaltar também a mudança no zoneamento de usos e ocupação do solo urbano. O Plano Diretor Participativo, tendo como base o zoneamento ambiental, prevê a delimitação dos espaços urbanos a partir das seguintes designações: residencial, comercial e industrial. As zonas não são espaços estanques: são possíveis diferentes combinações de acordo com o tipo e o impacto dos empreendimentos. Nesse sentido, como anexo, consta uma tabela das atividades permitidas e proibidas segundo o zoneamento proposto.

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Acreditamos que a legislação que estamos propondo coloca o município de Ijuí na perspectiva do desenvolvimento sustentável. Os grandes temas que preocupam os urbanistas são considerados no Plano Diretor Participativo. O intenso processo de urbanização que se observa em Ijuí evidencia o surgimento de problemas típicos das grandes cidades. Por isso, a regulação e o planejamento dos processos de ocupação da cidade tornam-se cada vez mais necessários.

O Plano Diretor Participativo se desdobra em outros planos específicos, como Transporte e Mobilidade, Saneamento e Habitação. O Plano de Transporte e Mobilidade que também está sendo apresentado ao Poder Legislativo, embora dotado de especificidade, deve ser avaliado com parte do plano maior. Centrado nas pessoas, ele estabelece as diretrizes para uma política de transporte, trânsito e mobilidade, considerando o acesso amplo e democrático ao espaço público de foram segura, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável.

Estamos a disposição do Poder Legislativo para todo os esclarecimentos que forem necessários.

Atenciosamente,

FIORVANTE BATISTA BALLINPREFEITO

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SUMÁRIO

TÍTULO I - Das Disposições Preliminares

TÍTULO II - Da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento

CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

CAPÍTULO II - Dos Objetivos Gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento

TÍTULO III - Das Diretrizes Gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento

CAPÍTULO I - Do Desenvolvimento Socioambiental

CAPÍTULO II - Da Habitação

CAPÍTULO III - Dos Planos de Urbanização e da Regularização Fundiária

CAPITULO IV - Do Saneamento Ambiental

CAPÍTULO V - Da Mobilidade

CAPÍTULO VI - Do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico

TÍTULO IV - Da Gestão Participativa de Desenvolvimento Socioambiental

CAPÍTULO I - Do Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão Participativa

Seção I - Do Conselho do Plano Diretor Participativo

Seção II - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular

Seção III - Do Sistema de Informações Municipais

Seção IV - Das competências da Secretaria Municipal de Planejamento em relação ao PLADIP

CAPÍTULO II - Dos Instrumentos de Democratização da Gestão

Seção I - Das Audiências Públicas

Seção II - Da Iniciativa Popular

TÍTULO V - Dos Instrumentos da Política de Desenvolvimento Socioambiental

CAPÍTULO I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

CAPÍTULO II - Do IPTU Progressivo no Tempo

CAPÍTULO III - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

CAPÍTULO IV - Da Desapropriação por Necessidade e Utilidade Pública ou por Interesse Social

CAPÍTULO V - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

CAPÍTULO VI - Da Transferência do Direito de Construir

CAPÍTULO VII - Das Operações Urbanas Consorciadas

CAPÍTULO VIII - Do Consórcio Imobiliário

CAPÍTULO IX - Do Direito de Preferência

CAPÍTULO X - Do Direito de Superfície

CAPÍTULO XI - Do Estudo de Impacto Ambiental

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CAPÍTULO XII - Do Estudo de Impacto de Vizinhança

CAPÍTULO XIII - Das Zonas Especiais de Interesse Social

CAPÍTULO XIV - Das Unidades de Conservação

CAPÍTULO XV - Do Banco de Terras Municipais

CAPÍTULO XVI - Da Compensação Ambiental

CAPÍTULO XVII - Da Concessão de Direito Real de Uso

CAPÍTULO XVIII - Do IPTU Ecológico

CAPÍTULO XIX - Incentivos e Benefícios Técnicos, Fiscais e Financeiros

CAPÍTULO XX - Do Termo de Ajustamento de Conduta

CAPÍTULO XXI - Da Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para fins de Urbanização e Reurbanização

TÍTULO VI - Do Ordenamento Físico-Territorial do Município de Ijuí

CAPÍTULO ÚNICO - Do Macrozoneamento Municipal

Seção I - Da Zona Rural

Seção II - Da Zona Urbana

TÍTULO VII - Do Zoneamento Físico-Ambiental do Município

CAPÍTULO I - Da Finalidade

CAPÍTULO II - Das Áreas de Interesse e Proteção Especiais

Seção I - Das Áreas de Interesse Especial

Subseção I - Das Zonas Especiais de Interesse Social

Subseção II - Áreas de Serviços Essenciais

Subseção III - Das Áreas de Segurança Pública Especial

Subseção VI - Das Áreas do Sistema de Circulação Regional

Subseção V - Das Áreas de Interesse Científico

Subseção VI - Das Áreas de Interesse Turístico

Seção II - Das Áreas de Proteção Especial

Subseção I - Das Áreas de Preservação Permanente

Subseção II - Das Áreas de Proteção Ambiental

Subseção III - Das Áreas de Controle Adicional

Subseção IV - Das Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico

TÍTULO VIII - Do Parcelamento do Solo Urbano de Ijuí

CAPÍTULO I - Do Parcelamento

CAPÍTULO II - Das Exigências Técnicas e Urbanísticas

Seção I - Dos Lotes e Quadras

Seção II - Do Planejamento do Sistema de Circulação nos Loteamentos

Seção III - Do Parcelamento para Fins Industriais

CAPÍTULO III - Dos Condomínios Residenciais

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CAPÍTULO IV - Dos Parcelamentos Irregulares

CAPÍTULO V - Dos Projetos de Loteamento

CAPÍTULO V - Dos Projetos de Desmembramento e de Desdobro

TÍTULO IX - Do Sistema Viário

CAPÍTULO I - Das Áreas do Sistema Viário Urbano

Seção I - Do Sistema Rodoviário

Seção II - Das Áreas de Circulação de Pedestres

Seção III - Do Estacionamento

CAPÍTULO II - Das Áreas do Sistema Viário Rural

TÍTULO X - Do Zoneamento de Usos e de Ocupação do Solo Urbano

CAPÍTULO I - Da Designação e Delimitação das Zonas Urbanas

CAPÍTULO II - Das Zonas Residenciais 1, 2 e 3

CAPÍTULO III - Das Zonas Comerciais 1, 2 e 3

CAPÍTULO IV - Das Zonas Industriais 1, 2 e 3

TÍTULO XI - Do Regime Urbanístico

CAPÍTULO I - Da Adequação dos Usos

CAPÍTULO II - Dos Limites de Ocupação do Solo

Seção I - Do Índice de Aproveitamento

Seção II - Da Taxa de Ocupação

Seção III - Da Altura das Edificações

Seção IV - Dos Recuos Frontais e Afastamentos

Seção V – Da Taxa de Permeabilidade

TÍTULO XII - Das Infrações e Sanções Administrativas

TÍTULO XIII - Das Disposições Finais e Transitórias

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LEI COMPLEMENTAR Nº ....................DE.............DE...............DE...................

INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA; REVOGA LEGISLAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei consolida o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí - PLADIP, estabelecendo diretrizes básicas de orientação e controle do desenvolvimento municipal.

§ 1º Este Plano Diretor organiza juridicamente o território do município para a plena realização da função social do espaço público e da propriedade pública ou privada.

§ 2º Os planos e projetos de iniciativa pública ou privada obedecem às diretrizes desta Lei.

Art. 2º Este Plano Diretor poderá ser modificado pelo voto de dois terços dos Vereadores, em duas sessões legislativas consecutivas, especialmente convocadas, com interstício de 10 (dez) dias.

§ 1º A iniciativa do projeto de lei modificativo será subscrita por, no mínimo, um terço dos Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal ou mediante iniciativa popular.

§ 2º As propostas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo devem, obrigatoriamente, receber parecer prévio, detalhado e fundamentado do Conselho do Plano Diretor Participativo de Ijuí.

Art. 3º Além das definições legais e dos desenhos inseridos no próprio texto legal, integram esta lei os Anexos que contém os seguintes elementos técnicos:

I – Mapa 1 – Ijuí - Ordenamento físico-territorial: macrozoneamento e sistema viário municipal;

II – Mapa 2 – Ijuí - Macrozoneamento municipal: declividades;

III – Mapa 3 – Vila Alto da União – Perímetro urbano e sistema viário;

IV – Mapa 4 – Vila Chorão – Perímetro urbano e sistema viário;

V – Mapa 5 – Vila Floresta – Perímetro urbano e sistema viário;

VI – Mapa 6 – Povoado Itaí – Perímetro urbano e sistema viário;

VII – Mapa 7 – Vila Mauá – Perímetro urbano e sistema viário;

VIII – Mapa 8 – Povoado Santana – Perímetro urbano e sistema viário;

IX – Mapa 9 – Área urbana da sede municipal – Zoneamento físico-ambiental;

X – Mapa 10 – Área urbana da sede municipal – zonas de ocupação prioritária e tendências de crescimento urbano;

XI – Mapa 11 – Área urbana da sede municipal – sistema viário e classificação das vias;

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XI – Mapa 12 – Área urbana da sede municipal – Zoneamento urbano;

XIII – Mapa 13 – Área urbana da sede municipal – áreas de serviços essenciais;

XIV – Tabela do regime urbanístico;

XV – Tabela das vagas de estacionamento;

XVI – Tabela das atividades permitidas e proibidas de acordo com o zoneamento urbano.

TÍTULO II

Da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 4º A política municipal participativa de desenvolvimento de Ijuí tem como fundamentos:

I – a cidadania;

II – a gestão democrática e participativa;

III – a função socioambiental da propriedade e do espaço público;

IV – a sustentabilidade.

Art. 5º A função socioambiental da propriedade e do espaço público no Município de Ijuí estabelece o direito de uso para todos, compreendendo os direitos à dignidade humana, à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.

Art. 6º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, observados os princípios fundamentais, for utilizada para:

I – habitação;

II – atividades econômicas geradoras de emprego e renda;

III – proteção do meio ambiente;

IV – preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.

Art. 7º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, como garantia da qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Art. 8º A gestão da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento será democrática e priorizará a sustentabilidade, fundamentada na participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos Gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento

Art. 9º A Política Municipal de Participativa de Desenvolvimento, como conjunto de planos, programas e ações, de caráter permanente, observa as políticas de desenvolvimento regional e estadual.

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Art. 10. São objetivos gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento de Ijuí:

I – promover o desenvolvimento sustentável do município nos aspectos social, econômico e ambiental;

II – ampliar a oferta de equipamentos comunitários e de espaços verdes e de lazer para a comunidade, assegurando a qualidade ambiental e de vida urbana e adequando a ocupação do solo às condições físico-naturais;

III – garantir a acessibilidade universal de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede viária, do sistema de transporte público e de transporte alternativo sustentável;

IV – democratizar o acesso à terra, à moradia, a serviços públicos de qualidade e ao saneamento ambiental;

V – incentivar o uso socioambiental dos imóveis urbanos e a distribuição dos benefícios e dos encargos do processo de desenvolvimento urbano, inibindo a especulação fundiária e imobiliária e promovendo políticas de interesse da coletividade;

VI – conter o processo de segregação sócio-espacial e promover o uso socialmente justo do território municipal;

VII – adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas providas de infraestrutura adequada;

VIII – proteger, preservar e recuperar os ambientes natural e construído, impedindo a ocupação nas áreas de preservação permanente e as que apresentam terrenos com características geotécnicas desaconselháveis, garantindo a segurança e a saúde da coletividade;

IX – proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico, artístico;

X – instituir o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa, garantindo canais de participação democrática nos processos de tomada de decisão;

XI – integrar o planejamento local ao desenvolvimento regional, através da articulação com os demais municípios da região.

TÍTULO III

Das Diretrizes Gerais da Política Municipal Participativa de Desenvolvimento

CAPÍTULO I

Do Desenvolvimento Socioambiental

Art. 11. A Política de Promoção do Desenvolvimento Socioambiental será articulada ao desenvolvimento social, econômico e à proteção do meio ambiente, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 12. São objetivos específicos da política municipal de desenvolvimento socioambiental:

I – atrair novos setores produtivos para o município, em consonância com a política de desenvolvimento regional;

II – fortalecer as cadeias produtivas do município e da região;

III – ampliar o valor agregado resultante da atividade econômica instalada no município;

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IV – recuperar, revalorizar e apoiar a atividade industrial, com ênfase nas micros, pequenas e médias empresas, associações e cooperativas;

V – fortalecer das atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;

VI – incentivar a articulação da economia local ao mercado globalizado;

VII – qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana.

CAPÍTULO II

Da Habitação

Art. 13. São diretrizes da política de habitação:

I – recuperação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;

II – efetivação de políticas de controle e manutenção dos núcleos urbanizados e regularizados;

III – apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia;

IV – incentivo e apoio à formação de agentes promotores e financeiros não estatais, como cooperativas e associações comunitárias autogestionárias, na execução de programas habitacionais;

V – promoção do acesso à terra, através da utilização adequada das áreas ociosas e da aplicação dos instrumentos previstos nesta lei.

Parágrafo único. A política de habitação objetiva garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade à população de baixa renda.

Art. 14. O Poder Público Municipal estimulará a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) através do desenvolvimento de programas e projetos de acesso à moradia.

§ 1o Habitação de Interesse Social (HIS) é aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a até 3 (três) salários mínimos nacionais, produzida diretamente pelo Poder Público Municipal ou com sua expressa anuência.

§ 2o As condições de seleção dos contemplados para a concessão da HIS se dará mediante processo seletivo a ser proposto pelo Conselho do Plano Diretor Participativo, devendo ser observadas as condições precárias de habitabilidade em que vive o beneficiado, a impessoalidade, a igualdade e a comprovação de residência no município no prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 3o São condições precárias de habitabilidade para fins desta lei:

I – as habitações em péssimo estado de conservação;

II – as habitações situadas em áreas de risco ambiental, em áreas de preservação permanente e em faixas de domínio público no território municipal.

Art. 15. A política de habitação, estabelecida em lei específica, será articulada à política de preservação, respeitando as seguintes diretrizes:

I – impedir novas ocupações irregulares nas áreas urbanas e de proteção e preservação;

II – recuperar ambientalmente as áreas de risco ocupadas;

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III – recuperar as áreas de proteção e preservação ambiental ocupadas por moradias não passíveis de urbanização e regularização fundiária;

IV – atender a dotação de sistema de circulação, de equipamentos urbanos, de áreas verdes de lazer e recreação e de áreas para a implantação de equipamentos comunitários;

V – prever o remembramento de lotes unicamente para a instalação de equipamentos comunitários.

Art. 16. Para viabilizar a política habitacional, incumbe ao Poder Público Municipal:

I – estimular as parcerias com institutos de ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento de alternativas de menor custo, maior qualidade e produtividade na produção da moradia;

II – criar um sistema atualizado de informações sobre as condições de moradia e acesso à terra.

CAPÍTULO III

Dos Planos de Urbanização e da Regularização Fundiária

Art. 17. O órgão competente do Poder Público Municipal desenvolverá, prioritariamente, a urbanização de áreas ocupadas pela população de menor renda, mediante adoção de planos e dotação orçamentária específica.

§ 1º A urbanização compreende a instalação de equipamentos urbanos, sistema de circulação, áreas para equipamentos comunitários e áreas verdes de lazer e recreação, em conformidade com as funções sociais da cidade.

§ 2º As áreas de urbanização prioritária serão preferenciais para a aplicação dos recursos públicos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular.

§ 3º No planejamento das áreas a serem urbanizadas pelo Poder Público Municipal, é garantida a manifestação dos Conselhos Municipais de Energia e Meio Ambiente e de Cultura.

§ 4º Os projetos de urbanização observam as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, garantida a consulta à população atingida e apreciados e fiscalizados pelo Conselho do Plano Diretor Participativo.

Art. 18. Na Zona Urbana de ocupação prioritária, são áreas de intervenção privilegiada com vistas à execução de planos de urbanização:

I – as que atendem simultaneamente as seguintes condições:

a) grande densidade populacional existente;

b) inexistência ou insuficiência de infraestrutura urbana.

II – as que apresentam aglomerados populacionais em loteamentos implantados;

III – as que, por qualquer motivo, sejam indicadas para reassentamento de população transferida de outro local.

§ 1º As áreas declaradas de urbanização e edificação compulsórias podem ser objeto de plano de urbanização tendo em vista o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, observado o que dispõe o Título X desta lei.

§ 2º. Consideram-se prioritárias para execução de plano de urbanização as áreas designadas pelo Programa Municipal de Habitação de Interesse Social para

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atender a demanda prioritária.

Art. 19. Os moradores de áreas de vulnerabilidade social e ambiental que apresentem situação de risco de vida, de saúde ou que, em caso de excedentes populacionais, não permitam condições dignas de habitabilidade, podem ser transferidos, mediante consulta prévia à população atingida, para local que apresente as condições necessárias.

Parágrafo único. No processo de reassentamento, será assegurada a participação das entidades comunitárias representativas da população atingida.

Art. 20. O Poder Público Municipal incentiva a regularização fundiária das áreas de loteamentos implantados, clandestinos, abandonados, irregulares ou não titulados, ocupados pela população de baixa renda, desde que não estejam situados nas áreas de proteção e preservação representadas no Mapa 9, através de:

I – concessão do direito real de uso para as habitações localizadas em áreas públicas e para os lotes integrantes de Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, mediante lei específica;

II – assistência técnica e jurídica gratuita à população atingida, para a promoção de regularização fundiária.

Parágrafo único. A concessão do direito real de uso não será reconhecida mais de uma vez ao mesmo beneficiado.

CAPITULO IV

Do Saneamento Ambiental

Art. 21. Saneamento Ambiental é o conjunto de ações públicas e privadas que objetivam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos urbanos, o manejo de águas pluviais urbanas, o controle de vetores, a disciplina de ocupação e uso do solo, a fim de promover a melhoria das condições de vida urbana e rural.

Parágrafo único. São objetivos do Saneamento Ambiental:

I – buscar o equilíbrio entre as atividades humanas e a qualidade ambiental do meio urbano;

II – buscar, observado o princípio da sustentabilidade, o uso dos recursos ambientais;

III – incorporar às políticas setoriais locais o conceito da sustentabilidade e das abordagens ambientais;

IV – entender a paisagem urbana e seus elementos naturais como referências para a estruturação do território;

V – proteger o patrimônio ambiental e promover sua recuperação onde necessária;

VI – promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais;

VII – promover o equilíbrio entre a proteção e a ocupação dos mananciais;

VIII – promover a inclusão social assegurando a sustentabilidade das políticas públicas ambientais;

IX – utilizar soluções técnicas e tecnológicas ambientalmente adequadas à promoção da sustentabilidade.

CAPÍTULO V

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Da Mobilidade

Art. 22. São objetivos do Sistema de Mobilidade:

I – priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas e cidadãos com necessidades especiais sobre o transporte motorizado;

II – priorizar o transporte coletivo sobre o individual;

III – planejar a logística do sistema de mobilidade urbana, tendo em vista o desenvolvimento socioambiental e econômico;

IV – reduzir a necessidade de deslocamento;

V – melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança adequados;

VI – articular o sistema de mobilidade municipal com o estadual, existente e planejado;

VII – ampliar o sistema viário de maneira a estimular áreas de ocupação prioritária, racionalizando investimentos em infraestrutura;

VIII – priorizar a instalação de infraestrutura nas vias arteriais, coletoras e locais, respectivamente;

IX – planejar e ordenar a expansão das vias principais para organizar o desenvolvimento do município.

Parágrafo único. As especificidades da mobilidade serão estabelecidos pelo Plano Diretor de Transporte e Mobilidade – PLANMOB.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico

Art. 23. São objetivos centrais da política de preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico valorizar e estimular seu uso, sua conservação e sua restauração.

TÍTULO IV

Da Gestão Participativa de Desenvolvimento Socioambiental

CAPÍTULO I

Do Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão Participativa

Art. 24. O Sistema de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão Participativa (SIDIP) estabelece a estrutura do processo democrático-participativo de desenvolvimento socioambiental.

Parágrafo único. São objetivos do SIDIP:

I – proporcionar o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível do planejamento e da gestão municipal com vistas à concretização de políticas sociais sustentáveis, no meio urbano ou rural;

II – coordenar e executar as medidas necessárias ao planejamento do desenvolvimento socioambiental e ao gerenciamento do Plano Diretor;

III – garantir a participação popular, individual ou coletiva, através da criação de canais de participação da sociedade na gestão municipal da Política de Desenvolvimento Socioambiental;

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IV – garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;

V – garantir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor.

Art. 25. O SIDIP atua nos seguintes níveis:

I – formulação de estratégias, de políticas e de atualização do Plano Diretor;

II – gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;

III – monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.

Art. 26. O SIDIP está composto por:

I – Conselho do Plano Diretor Participativo – CONPLADIP;

II – Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular – FUNDHAP;

III – Sistema de Informações Municipais – SIM.

Seção I

Do Conselho do Plano Diretor Participativo – CONPLADIP Art. 27. O CONPLADIP, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza

urbanística e de política de desenvolvimento urbano e rural, é composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Parágrafo único. O CONPLADIP será vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 28. Compete ao CONPLADIP:

I – acompanhar e fiscalizar a implementação dos instrumentos urbanísticos e do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;

II – propor alterações no Plano Diretor, emitir parecer e deliberar sobre proposta de alteração;

III – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento municipal, inclusive os planos setoriais;

IV – deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana e desenvolvimento municipal, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo;

V – fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDHAP;

VI – aprovar e acompanhar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, a aplicação da transferência do direito de construir e a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;

VII – zelar pela integração das políticas setoriais;

VIII – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

IX – viabilizar a participação de todos os segmentos no planejamento municipal objetivando a melhoria da organização estrutural da Cidade e do Município como um todo;

X – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

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Parágrafo único. Os pareceres emanados do CONPLADIP serão orientados para atender a função social da cidade e da propriedade.

Art. 29. O CONPLADIP, para garantir a participação social, será composto por 10 membros:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, a serem indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 1 (um) representante das instituições de ensino, pesquisa e extensão de Ijuí a ser indicado pela UNIJUÍ;

III – 1 (um) representante dos profissionais de arquitetura e engenharia de Ijuí a ser indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ijuí;

IV – 1 (um) representante dos trabalhadores no Município de Ijuí a ser indicado pelos sindicatos da categoria;

V – 1 (um) representante dos moradores de bairros de Ijuí a ser indicado pela União das Associações de Bairros de Ijuí;

VI – 1 (um) representante das empresas comerciais e industriais de Ijuí a ser indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ijuí;

VII – 1 (um) representante dos ambientalistas e movimentos populares de Ijuí a ser indicado pela Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural;

VIII – 1 (um) representante das empresas imobiliárias de Ijuí a ser indicado pela Associação das Empresas Imobiliárias de Ijuí – AEI.

§ 1º. Cada entidade indicará um membro titular e um suplente que serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo.

§ 2º. O CONPLADIP contará com um coordenador e um secretário, escolhidos dentre seus membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º. O CONPLADIP reunir-se-á ordinariamente uma vez no trimestre ou sempre que houver necessidade.

§ 4º. As deliberações do CONPLADIP serão tomadas pelo mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos dos seus membros, garantido o direito de voto a todos os integrantes.

Art. 30. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao CONPLADIP, necessário a seu pleno funcionamento.

Parágrafo único. O CONPLADIP poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. 

Seção II

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular

Art. 31. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e de Habitação Popular (FUNDHAP) é formado pelos seguintes recursos:

I – dotações orçamentárias do município;

II – transferências intergovernamentais, de instituições privadas e de pessoas físicas, inclusive do exterior;

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III – receitas provenientes da concessão do direito real de uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS, de outorga onerosa do direito de construir e da concessão do direito de superfície;

IV – resultados operacionais próprios;

V – rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

VI – valores arrecadados em decorrência da aplicação de multas por desrespeito às normas do Plano Diretor;

VII – outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

§ 1º Os recursos especificados neste artigo serão aplicados:

I – na produção de Habitação de Interesse Social em todo o município;

II – em infraestrutura e equipamentos públicos na Zona de Ocupação Prioritária, nos projetos habitacionais financiados pelo Fundo e nos resultantes de convênios;

III – em obras e equipamentos públicos ou comunitários que visem melhorar a segurança pública no município e nos projetos financiados pelo FUNDHAP e nos decorrentes de convênios;

IV – em outras atividades determinadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e aprovadas pelo CONPLADIP.

§ 2º. A aplicação dos recursos do FUNDHAP será orientada pela ordem de prioridade estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 3°. O FUNDHAP será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento mediante aprovação e fiscalização pelo CONPLADIP.

Seção III

Do Sistema de Informações Municipais

Art. 32. O Sistema de Informações Municipais tem como finalidade produzir, levantar, organizar, atualizar e divulgar informações sobre os assuntos de interesse local e busca apoiar o trabalho de planejamento, programação e controle, fornecendo aos diversos setores da Administração Pública informações atualizadas e adequadas às necessidades do governo municipal.

Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais será organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e seus dados alimentados pelas secretarias, de acordo com as competências estabelecidas nesta lei.

Art. 33. Para assegurar a adequação do planejamento à realidade local e para embasar a proposição de novas ações públicas, o Sistema de Informações Municipais compreende:

I – o banco de estatísticas municipais sobre agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços, população, cadastro imobiliário e finanças;

II – as informações sobre a capacidade instalada e projetada da infraestrutura e de equipamentos nas áreas de sistema viário e transporte, energia e comunicações, saneamento básico, saúde e educação, segurança, lazer, recreação e cultura, coleta e tratamento dos resíduos e efluentes doméstico, clínico hospitalar, de agrotóxicos e industriais;

III – as informações físico-territoriais com controle cartográfico do uso e ocupações do solo, da distribuição dos elementos de infraestrutura e equipamentos

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comunitários, dos recursos naturais e das áreas de preservação e proteção ambiental, do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, das áreas de risco ambiental, bem como de outras áreas de interesse especial no Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará anualmente as informações sistematizadas sobre a realidade local, através da imprensa e do sitio eletrônico próprio.

Art. 34. Para assegurar o planejamento e o gerenciamento do Plano Diretor, o Sistema de Informações Municipais manterá controle atualizado sobre:

I – urbanização e edificação compulsórias;

II – vazios urbanos e áreas passíveis de densificação;

III – discriminação de terras públicas e de imóveis do município;

IV – equipamentos urbanos e comunitários, capacidade instalada ou projetada;

V – plano de obras e de investimentos públicos;

VI – intensidade de ocupação e de usos permitidos nas áreas urbanas;

VII – distribuição das atividades industriais, de armazenagem, comerciais e de prestação de serviços, com a discriminação de áreas para estacionamento e para carga e descarga;

VIII – distribuição das atividades poluidoras, controle dos índices de poluição e níveis de tratamento;

IX – controle dos recursos naturais e das áreas de preservação e de proteção ambiental;

X – cadastro de registro obrigatório de pessoa física ou jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora ou que utilize recursos naturais como matéria-prima;

XI – cadastro das atividades que apresentem risco ambiental envolvendo extração, produção, transporte, comercialização e depósito;

XII – cadastro imobiliário;

XIII – controle de taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento dos terrenos e edificações;

XIV – controle da legislação existente sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, de âmbito federal, estadual ou municipal;

XV – outras informações que se fizerem necessárias ao planejamento territorial do município.

Seção IV

Das competências da Secretaria Municipal de Planejamento em relação ao PLADIP

Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento em relação ao Plano Diretor:

I – coordenar a revisão periódica do Plano Diretor, bem como a aplicação das medidas necessárias para sua implantação;

II – desenvolver estratégias e instrumentos que propiciem a ampla participação comunitária na discussão e na aprovação do Plano Diretor;

III – propor, tomando as medidas cabíveis, mudanças na legislação urbanística, ouvido o CONPLADIP;

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IV – manter o controle atualizado, elaborar o plano anual e emitir relatório da aplicação dos recursos provenientes do FUNDHAP;

V – manter o controle atualizado da necessidade social e da destinação das terras municipais, bem como da declaração de áreas de urbanização e edificação compulsórias;

VI – estabelecer os critérios e as áreas designadas para operações consorciadas de que trata esta lei;

VII – coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais de que trata esta lei;

VIII – analisar e emitir pareceres, por sua equipe técnica, sobre assuntos pertinentes a este Plano Diretor, bem como sobre obras públicas ou privadas que, pelas suas características, possam criar ou apresentar sobrecarga na capacidade instalada da infraestrutura, interferir na qualidade ambiental ou apresentar riscos à segurança da população ou à preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico, ouvidos outros órgãos competentes e o CONPLADIP;

IX – elaborar diagnósticos e coordenar planos de ação para o espaço rural e para cada setor de atuação municipal;

X – outras competências atribuídas por lei.

CAPÍTULO II

Dos Instrumentos de Democratização da Gestão

Art. 36. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática do desenvolvimento municipal, mediante as seguintes instâncias de participação:

I – audiências publicas;

II – iniciativa popular;

III – plebiscito.

Art. 37. Anualmente, a Secretaria Municipal de Planejamento submeterá ao CONPLADIP relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.

Seção I

Das Audiências Públicas

Art. 38. As audiências públicas, que serão convocadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, acontecerão sempre que necessárias, com o objetivo de consultar a população local sobre as questões relacionadas à respectiva territorialidade e tem por fundamento a garantia do princípio participativo no planejamento das políticas de desenvolvimento.

Seção II

Da Iniciativa Popular

Art. 39. A iniciativa de projetos de lei será feita junto ao Poder Legislativo Municipal pela subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º A proposição do projeto de lei será acompanhada do nome completo, número do título eleitoral e de documento de identidade.

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§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo ao Poder Legislativo, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 40. O projeto de lei de iniciativa popular tem prioridade, em sua tramitação, sobre todos os demais projetos de lei, salvo os apresentados sob o regime de urgência.

§ 1o O Poder Legislativo encaminhará cópia ao CONPLADIP que emitirá parecer fundamentado.

§ 2o O projeto será colocado em pauta para votação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo poderá ser prorrogado, caso seja necessária a convocação de audiências públicas, desde que devidamente fundamentado.

§ 4º A proposta e o parecer do CONPLADIP a que se refere este artigo deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público.

Art. 41. A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por projeto que não teve iniciativa do povo, será objeto de audiência pública prévia.

TÍTULO V

Dos Instrumentos da Política de Desenvolvimento Socioambiental

Art. 42. São instrumentos adotados no Município de Ijuí para promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento integrado e sustentável, ressalvados outros já previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I – Sistema Municipal de Desenvolvimento Socioambiental e Gestão Participativa – SIDIP;

II – Instrumentos previstos no ordenamento jurídico municipal;

III – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

IV – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;

V – Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

VI – Desapropriação por necessidade e utilidade pública ou por interesse social;

VII – Outorga Onerosa do Direito de Construir;

VIII – Transferência do Direito de Construir;

IX – Operações Urbanas Consorciadas;

X – Consórcio Imobiliário;

XI –Direito de Preferência;

XII – Direito de Superfície;

XIII – Estudo de Impacto Ambiental;

XIV – Estudo de Impacto de Vizinhança;

XV – Zonas Especiais de Interesse Social;

XVI – Unidades de Conservação;

XVII – Banco de Terras Municipais;

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XVIII – Compensação Ambiental;

XIX – Concessão de Direito Real de Uso;

XX – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Ecológico;

XXI – Incentivos e benefícios fiscais e financeiros para fins urbanísticos;

XXII – Termo de ajustamento de conduta;

XXIII – Assistência técnica e jurídica gratuita para fins de urbanização e reurbanização.

§ 1º A utilização dos instrumentos previstos neste artigo, quando necessário, exigirá prévia dotação orçamentária no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual.

§ 2º Os instrumentos previstos neste artigo se preordenam a combater a especulação imobiliária, possibilitar a gestão democrática do município, dar sustentabilidade e regularizar a ocupação dos espaços urbanos e rurais no município.

CAPÍTULO I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 43. Para a concretização dos princípios fundamentais do PLADIP, o Poder Público pode utilizar parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

§ 1º São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana, mediante autorização em lei específica, incumbindo ao Poder Público proceder à identificação e notificação dos respectivos proprietário nos termos deste Plano Diretor.

§ 2º Solo urbano não utilizado, para os fins desta lei, são as áreas não ocupadas e sem manutenção.

§ 3º Solo urbano ou imóvel subutilizado é todo tipo de edificação não ocupada e sem manutenção.

Art. 44. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo 43 os imóveis:

I – utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;

II – que tenham função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

III – declarados, em lei, de interesse do patrimônio histórico, cultural ou paisagístico;

IV – ocupados por clubes ou associações de classe;

V – de propriedade de cooperativas habitacionais.

Art. 45. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo 43 serão identificados e seus proprietários notificados.

§ 1º O órgão municipal competente providenciará a notificação:

I – por carta com aviso de recebimento, ao proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica;

II – por edital quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

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§ 2º A notificação será feita ao proprietário do imóvel, salvo se exista contrato de compra e venda averbado no Registro de Imóveis, quando será notificado o promissário comprador.

§ 3º A notificação que será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, indicará:

I – o prazo para o proprietário cumprir a obrigação;

II – a indicação de que o não atendimento no prazo implicará a incidência de IPTU progressivo no tempo.

§ 4º Após o recebimento da notificação, o proprietário disporá dos seguintes prazos:

I – no caso de parcelamento ou edificação compulsório, até 1 (um) ano, para protocolar pedido de aprovação e execução no órgão municipal competente.

II – no caso de parcelamento ou edificação compulsório, até 2 (dois) anos para iniciar o desenvolvimento do projeto, a contar de sua aprovação no órgão municipal competente.

III – no caso do solo urbano ou imóvel subutilizado, até um 1 (ano) para ocupação compatível, a partir do recebimento da notificação.

§ 5º O pedido de aprovação de projeto de parcelamento ou edificação do mesmo lote poderá ser renovado apenas uma única vez.

§ 6º Em projetos de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo

§ 7º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.

§ 8º Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º e § 4º do artigo 43 não poderão sofrer parcelamento sem prévia aprovação de projeto de ocupação.

CAPÍTULO II

Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 46. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 43 a 45, serão aplicadas alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

§ 1º A gradação anual das alíquotas progressivas do IPTU serão estabelecidas no Código Tributário Municipal.

§ 2º Caso o proprietário, no prazo de cinco anos, não cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, podendo desapropriar o imóvel mediante pagamento com títulos da dívida pública.

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 47. Quando a propriedade não estiver atendendo à função social e decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o

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proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública deverão ser previamente aprovados pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez anos), em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 45 deste Plano Diretor;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º É vedada a utilização dos títulos da dívida pública para pagamento de tributos ou aquisição de bens públicos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 2 (dois anos), contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público, mediante utilização de instrumentos previstos nesta lei.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Somente poderá ser alienado o imóvel resultante da desapropriação prevista neste artigo quando a medida for necessária para que o imóvel atenda à função social da propriedade.

Capítulo IV

Da Desapropriação por Necessidade e Utilidade Pública ou por Interesse Social

Art. 48. Para atender a necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá o Município desapropriar bens imóveis no âmbito municipal, observando a legislação específica.

Capítulo V

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 49. O proprietário de imóvel urbano poderá exercer o direito de construir acima do índice de aproveitamento mediante contrapartida, nos termos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. A contrapartida prevista no caput deste artigo será financeira, recuperação do patrimônio histórico ou recuperação e qualificação de equipamentos públicos e infraestrutura urbana, pelo beneficiário.

Art. 50. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:

BF = AT x Vm x Ip x Ir

Onde:

BF - Benefício Financeiro.

AT - Área Total do Terreno.

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Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno.

Ip - Diferença entre o Índice de Aproveitamento Pretendido e o Índice de Aproveitamento permitido.

Ir - Índice de Redução, variando de 0,3 ou 0,5.

§ 1o O valor do metro quadrado de terreno será fixado conforme o valor venal da terra nua do imóvel não edificado.

§ 2o O índice de redução igual a 0,5 (zero virgula cinco) será utilizado nas Áreas Residenciais 1 e 2 e Comerciais 1 e 2 e o índice 0,3 (zero virgula três) para a Área Comercial 3.

Art. 51. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao FUNDHAP.

CAPÍTULO VI

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 52. O proprietário de imóvel urbano poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do órgão competente, observado o disposto nesta Lei, quando tratar-se de imóvel:

I – de interesse do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural ou paisagístico;

II – que estiver exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

III – que estiver servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou habitação de interesse social.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput poderá ser concedida, sem ônus, ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, se este se enquadrar num dos incisos deste artigo, desde que com vantagens recíprocas e semelhantes.

Art. 53. A transferência do direito de construir será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, no registro dos respectivos imóveis, transmissor e receptor, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Parágrafo único. Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência.

Art. 54. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:

ACr = VTc ÷ IAc x IAr ÷ VTr x Atc

Onde:

ACr = Área construída a ser recebida.

VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente.

IAc = Índice de Aproveitamento do terreno cedente.

IAr = Índice de Aproveitamento máximo do terreno receptor.

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VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor.

ATc = Área total do terreno cedente.

Art. 55. Em decorrência de tombamento, declaração de interesse público e outras restrições impostas a imóvel, público ou particular, poderá ocorrer a transferência do potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o índice de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assume a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.

Art. 56. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios de monitoramento.

CAPÍTULO VII

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 57. Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, garantida a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, qualificando os espaços públicos, especialmente mediante a melhoria de infraestrutura e do sistema viário.

Art. 58. São finalidades das operações urbanas consorciadas:

I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reestruturação de áreas consideradas subutilizadas;

III – implantação de programas de Habitação de Interesse Social - HIS;

IV – ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;

V – implantação de espaços públicos;

VI – valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

VII – melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.

Art. 59. A operação urbana consorciada será instituída por lei específica que estabelecerá:

I – a delimitação do perímetro da área de abrangência;

II – a finalidade da operação;

III – o programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV – o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e de Vizinhança (EIV);

V – o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI – a solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de ocupação irregular;

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VII – a garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

VIII – os instrumentos urbanísticos previstos na operação;

IX – a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

X – a forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

XI – a conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º As Operações Urbanas Consorciadas a serem concretizadas nas Zonas de Ocupação Prioritária definida no Mapa 10, dependerão de parecer prévio do CONPLADIP e serão autorizadas por lei específica.

§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público como contrapartida de Operação Urbana Consorciada serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei que autoriza a Operação Urbana Consorciada.

Art 60. Lei específica que autorizar a Operação Urbana Consorciada estabelecerá:

I – as formas de cálculo das contrapartidas;

II – o potencial construtivo adicional de metros quadrados e de alteração de uso;

III – o limite do valor de subsidio previsto no caput deste artigo para aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social (HIS).

CAPÍTULO VIII

Do Consórcio Imobiliário

Art. 61. Consórcio imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 1º O consórcio imobiliário poderá ser utilizado pelo Poder Público Municipal para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social, na Zona Urbana, de imóvel sobre o qual incida o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

§ 2º O aproveitamento do imóvel que, recebido pelo Poder Público nos termos deste artigo, será executado diretamente, mediante concessão urbanística ou sob outra forma de contratação.

§ 3º O Poder Executivo Municipal somente poderá assumir os encargos resultantes deste artigo após prévia autorização legal.

Art. 62. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, devendo:

I – refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza;

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II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Art. 63. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, quanto àqueles não atingidos por esta disposição legal, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.

Art. 64. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

CAPÍTULO IX

Do Direito de Preferência

Art. 65. O Poder Público municipal poderá estabelecer o direito de preferência para aquisição de imóvel, mediante lei específica.

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido quando o Poder Público necessitar de áreas para as seguintes finalidades:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção ou outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 66. A lei específica que aprovar o direito de preferência estabelecerá:

I – as condições, as finalidades, a delimitação das áreas e o prazo máximo de até 5 (cinco) anos do direito de preferência;

II – a obrigatoriedade de notificação do proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

§ 1º O direito de preferência será averbado no Registro de Imóveis.

§ 2º Na aquisição da propriedade mediante direito de preferência será adotado procedimento de avaliação do imóvel.

Art. 67. Caso o proprietário do imóvel atingido pelo direito de preferência tenha interesse em aliená-lo, notificará o Poder Público, mediante petição acompanhada dos seguintes documentos:

I – cópia da proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição, da qual constam o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade;

II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

III – cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

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IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

§ 1º O Poder Executivo manifestará, por escrito, seu interesse na compra, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O Município publicará, através da imprensa e do sítio eletrônico próprio, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

§ 7º A desistência do direito de preferência será autorizada por lei específica que revogará a previsão anterior, devendo o Poder Público proceder à desaverbação no Registro de Imóveis.

CAPÍTULO X

Do Direito de Superfície

Art. 68. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos estabelecidos no Código Civil.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante contrapartida ao proprietário:

I – exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;

II – exercer o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.

Art. 69. A imposição de restrição ao exercício de propriedade ao cidadão, em decorrência do exercício do direito de superfície pelo Poder Público, implica em indenização ao proprietário, na medida da restrição imposta.

§ 1º A restrição imposta será mensurada em laudo técnico emitido por profissional habilitado.

§ 2º O laudo técnico será analisado e aprovado por profissional técnico municipal, mediante decisão motivada.

Art. 70. O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos ou para a realização de Habitações de Interesse Social.

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§ 1o A concessão prevista no caput deste artigo dependerá de prévio parecer do CONPLADIP.

§ 2o O contrato de concessão poderá prever o ressarcimento do Poder Público mediante instalação de equipamentos públicos e comunitários pelo concessionário.

§ 3º A concessão do direito de superfície deverá, obrigatoriamente e em qualquer caso, ser autorizada por lei específica e realizada por escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, podendo ser por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosa.

§ 4º O contrato de concessão do direito de superfície deve prever todas as cláusulas reguladoras de gestão, inclusive de sua alienação a terceiros, e também de sua extinção.

CAPÍTULO XI

Do Estudo de Impacto Ambiental

Art. 71. Para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais que produzam ou sejam agentes potenciais de degradação ou poluição será exigido licenciamento ambiental, pelo órgão responsável no Município, Estado ou União, de acordo com a normativa específica.

Parágrafo único. As exigências do caput aplicam-se às atividades desenvolvidas em qualquer área do território municipal.

CAPÍTULO XII

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 72. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos nesta lei, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a serem apreciados pela Secretaria Municipal de Planejamento, pelo CONPLADIP e pelo CONSEMA.

Art. 73. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, análise e proposição de solução para as seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – valorização imobiliária;

IV – áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

V – ventilação e iluminação;

VI – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, transporte público, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

VII – poluição sonora, atmosférica e hídrica;

VIII – vibração;

X – periculosidade;

XI – geração de resíduos;

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XII – impacto socioeconomico na população residente ou atuante no entorno.

Art. 74. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I – ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III – ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, parada de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

VI – cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;

VII – percentual de habitação de interesse social no empreendimento;

VIII – possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;

IX – manutenção de áreas verdes.

§ 1º As exigências previstas nos incisos deste artigo deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

§ 2º A aprovação do empreendimento fica condicionada ao comprometimento de minimização dos impactos decorrentes de sua implantação e demais exigências estabelecidas pelo Poder Público Municipal e todos os encargos dela decorrentes, antes da finalização do empreendimento, a ser estabelecida em Termo de Compromisso, que será averbado na matrícula do imóvel.

§ 3º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 75. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.

Art. 76. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, na Secretaria Municipal de Planejamento, por qualquer interessado, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis após a publicação de aviso de seu recebimento, sendo fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por suas associações.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo exame do EIV/RIV realizará audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.

Art. 77. Os usos especiais discriminados neste artigo ficam condicionados à apresentação do EIV, de cuja análise dependerão as licenças ou autorizações para construção e/ou funcionamento de:

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I – casas de diversões noturnas de qualquer espécie e com qualquer modalidade de animação;

II – clubes, salões de festas e assemelhados;

III – postos de serviço com venda de combustível;

IV – depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);

V – terminais rodoviários, transportadoras, garagens de veículos e similares;

VI – as atividades industriais e de prestação de serviços, independente do seu porte, que produzam ruídos acima dos permitidos para cada zona, conforme NBR 10.151;

VII – empreendimentos residenciais multimfamiliares, comerciais, de prestação de serviços ou mistos, que ocupem área construída superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados);

VIII – instalações em que sejam fabricados ou depositados produtos químicos que possam afetar a saúde e/ou a segurança da população;

IX – empreendimentos de qualquer categoria, com potencial poluidor médio ou alto, segundo a tabela de classificação das atividades da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM.

X – outros empreendimentos ou atividades que possam gerar efeitos negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

Art. 78. Em caso de obra ou atividade embargada por não estar licenciada, além da penalidade imposta, somente poderá ser reiniciada após o cumprimento do disposto nesta lei e obtiver manifestação favorável dos moradores afetados, em audiência pública.

CAPÍTULO XIII

Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 79. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas urbanas destinadas ao uso habitacional estabelecidas em lei, que se preordenam a receber infraestrutura ou garantir sua implantação, consistindo em:

I – áreas ocupadas por população de baixa renda onde há interesse e condições para promover a regularização fundiária, implantar melhorias urbanas e construir habitação e equipamentos sociais;

II – áreas delimitadas onde não exista ocupação e que apresentem boas condições para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;

III – areas deterioradas formadas por edifícios urbanos ocupados de forma precária, onde existam condições favoráveis e interesse social em promover projetos habitacionais, seja através de reforma ou construção nova, priorizando aqueles habitantes que já vivem no local.

Art. 80. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social sempre que for necessária a intervenção visando:

I – a inclusão de parcelas da população que foram marginalizadas da cidade, por não terem tido possibilidades de ocupação do solo urbano dentro das regras legais, através de regularização fundiária;

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II – a introdução de serviços e infraestrutura urbana em áreas desassistidas para proporcionar melhores condições de vida à população, integrando a política habitacional com a política urbana;

III – regular o conjunto do mercado de terras urbanas reduzindo as diferenças de qualidade entre os diferentes padrões de ocupação e dotando todos os espaços de infraestrutura;

IV – introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar assentamentos precários;

V – aumentar a oferta de terras dotadas de infraestrutura para os mercados urbanos de baixa renda.

§ 1º Para viabilizar a urbanização das ZEIS poderá o Poder Público propor incentivos e isenções fiscais mediante lei específica, com vistas a permitir a redução de custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais.

§ 2º A delimitação de cada área designada como ZEIS será definida nesta lei ou lei específica.

CAPÍTULO XIV

Das Unidades de Conservação

Art. 81. Visando a preservação e a concretização dos princípios fundamentais e objetivos deste Plano Diretor, o Município poderá instituir, em lei, Unidades de Conservação.

§ 1º As Unidades de Conservação são porções delimitadas do território municipal especialmente protegidas por lei, que conteem elementos naturais de importância ecológica ou ambiental necessários ao bem-estar da coletividade.

§ 2º À criação de unidade de conservação, aplica-se a legislação federal e estadual pertinente, atribuindo-se as competências legais para instituição ao Poder Público Municipal, quando não houver impedimento legal.

CAPÍTULO XV

Do Banco de Terras Municipais

Art. 82. O Banco de Terras Municipais tem destinação prioritária aos programas municipais de habitação popular, à instalação de equipamentos comunitários e aos planos de urbanização e de obras públicas de relevância para a coletividade local, constituindo-se de:

I – imóveis de propriedade do Município;

II – imóveis que passarem à propriedade do Município por aquisição, permuta, desapropriação, transferência ou doações.

§ 1º O Banco de Terras Municipais será gerenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 2º A necessidade social aferida e a destinação das terras municipais, após ser submetida à análise do CONPLADIP, será fixada pelo Poder Executivo Municipal, anualmente.

§ 3º A utilização ou alienação de imóveis do Banco de Terras Municipais será autorizada por lei específica que estabelecerá os requisitos para sua utilização.

CAPÍTULO XVI

Da Compensação Ambiental

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Art. 83. Para contrabalançar e reduzir os impactos sofridos pelo meio ambiente em decorrência da implantação de empreendimentos, de urbanização e do exercício do direito de edificar, o Poder Público Municipal pode utilizar-se de compensação ambiental, que será formalizada mediante contrato e averbada na matrícula do imóvel.

§ 1º A compensação ambiental pode ser instituída para a regularização de empreendimentos que não tenham sido licenciados, desde que possível seu licenciamento sem prejuízos ao meio ambiente e desde que possibilite melhorias ao ambiente urbano ou rural e ao bem-estar da coletividade.

§ 2º A compensação ambiental atenderá ao previsto na legislação federal e estadual e deverá ser previamente analisada pelo CONPLADIP e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, adequando a planejamento específico.

§ 3º A compensação ambiental será concretizada de duas formas, alternativas ou não:

I – mediante implantação de unidade de conservação ou plantio específico em local determinado;

II – mediante pagamento de compensação financeira que será destinada ao FUNDHAP e investida, obrigatoriamente, em medidas que compensem os impactos produzidos pelo empreendimento.

CAPÍTULO XVII

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 84. Para concretizar os princípios fundamentais e os objetivos deste Plano Diretor, o Poder Público Municipal pode utilizar a concessão de direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas e rurais, nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO XVIII

Do IPTU Ecológico

Art. 85. No caso de manutenção de área verde ou unidade de conservação em zona sujeita à incidência de IPTU, poderá incidir alíquota diferenciada como forma de incentivo à manutenção da área, desde que o proprietário se responsabilize a conservá-la de acordo com a legislação ambiental.

§ 1º As alíquotas a serem aplicadas de acordo com a previsão no caput serão estabelecidas no Código Tributário Municipal.

§ 2º Não poderão ser beneficiados os imóveis cuja manutenção da área verde resulte de compensação ambiental decorrente da aplicação desta lei ou da legislação ambiental.

§ 3º Somente poderá ser aplicado o IPTU Ecológico sobre determinado imóvel urbano após estudo técnico realizado às custas do proprietário e aprovado pelo órgão técnico municipal, sendo que o deferimento ocorrerá após o proprietário ter averbada na matrícula do imóvel beneficiado a condição de área de preservação, como direito real.

Art. 86. As propriedades localizadas parcial ou totalmente em Áreas de Proteção Especial podem ter alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial

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Urbano, desde que preencham os requisitos estabelecidos no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO XIX

Incentivos e Benefícios Técnicos, Fiscais e Financeiros

Art. 87. Fica instituído o programa de incentivos e benefícios fiscais e financeiros para fins de concretização dos objetivos do PLADIP/

§ 1o O programa de incentivos e benefícios fiscais será regulamentado em lei específica.

§ 2o Pode ser beneficiado pelo programa instituído pelo caput deste artigo:

I – a construção de Habitação de Interesse Social;

II – concretização do Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico;

III – instalação e preservação de equipamentos urbanos pela iniciativa privada;

IV – projetos de empreendimentos imobiliários que apresentem obras ou mecanismos de melhora ou redução de impactos no uso dos recursos naturais, tais como aproveitamento das águas pluviais, terraços verdes, pisos permeáveis e esgotamento sanitário por fossas biodigestoras ou estações compactas de tratamento de esgoto.

§ 3o Lei específica estabelecerá que os incentivos à construção de habitação de interesse social devem obedecer à ordem de prioridade em relação direta à densificação urbana:

I – nas áreas urbanas de ocupação prioritária, em terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, para a implantação de habitações unifamiliares ou coletivas;

II – na Zona Urbana 3, apenas em casos de comprovada necessidade social e para atender exclusivamente à demanda prioritária, desde que obedecidas as normas e leis pertinentes ao uso, à ocupação do solo e às edificações.

CAPÍTULO XX

Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 88. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e o infrator visando a adequação da conduta às normas estabelecidas no ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O ajustamento de conduta estabelecido através deste instrumento não impede a aplicação de sanções administrativas ao infrator.

CAPÍTULO XXI

Da Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para fins de Urbanização e Reurbanização

Art. 89. O Poder Público Municipal, visando urbanização e reurbanização de áreas irregularmente ocupadas, pode prestar assistência técnica e jurídica à população carente.

Parágrafo único. A assistência prevista no caput deste artigo poderá ser prestada diretamente ou mediante convênio com órgãos públicos, universidades ou organizações não-governamentais.

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TÍTULO VI

Do Ordenamento Físico-Territorial do Município de Ijuí

 CAPÍTULO ÚNICO

Do Macrozoneamento Municipal

Seção I

Da Zona Rural

 Art. 90. A zona rural é constituída pelas áreas que se destinam às atividades agropecuárias e ao repovoamento florestal e respeitem o enquadramento seguinte, indicadas no Mapa 2:

I – áreas com declividade entre 0% a 9% (zero a nove por cento) têm sua atividade voltada para agricultura mecanizada com controle de processos de conservação e de deficiência de fertilidade;

II – áreas com declividade entre 10% a 15% (dez a quinze por cento) têm sua atividade voltada para a agricultura mecanizada com cuidados intensivos de correção de fertilidade;

III – áreas com declividade entre 16% a 25% (dezesseis a vinte e cinco por cento) têm sua atividade voltada para a agricultura com conservação de moderada a intensiva com baixo uso de mecanização;

IV – áreas com declividade entre 26% a 40% (vinte e seis a quarenta por cento) têm sua atividade apta para pecuária e florestamento;

V – áreas com declividade entre 41% a 70% (quarenta e um a setenta por cento) têm sua atividade voltada para uso florestal;

VI – áreas com declividade entre 71% a 100% (setenta e um a cem por cento) têm sua atividade limitada para uso florestal;

VII – áreas acima de 100% (cem por cento) de declividade são consideradas de Preservação Permanente.

Parágrafo único. As áreas da zona rural são integrantes dos distritos de Ijuí, conforme delimitação administrativa própria estabelecida por esta lei.

Art. 91. A área que compõe o território do Distrito de Alto da União é delimitada pelo seguinte perímetro: partindo do ponto de confluência do Rio Conceição com o Arroio das Antas, segue por este por aproximadamente 1.100m (um mil e cem metros) até uma estrada vicinal; segue por esta, em direção Norte, até a estrada que liga a localidade de Barreiro à ferrovia; segue por essa estrada, em direção Nordeste, até a estrada que liga a localidade de Parador com o Arroio Comprido; segue por esta estrada, em direção Leste, até o Arroio Comprido, segue por este até o Rio Potiribú; segue pelo Rio Potiribú, em direção Es-Nordeste, até a divisa dos Municípios de Ijuí e Cruz Alta (Arroio Guariri); segue pelo Arroio Guariri e Arroio Jaguaruna, em direção Es-Sudeste, até o Rio Conceição; segue por este até encontrar-se o ponto de partida.

Parágrafo único. A sede do Distrito de Alto da União tem a mesma denominação.

Art. 92. A área que compõe o território do Distrito de Barreiro é delimitada pelo seguinte perímetro: iniciando no entroncamento da Linha 8 Oeste com a margem esquerda da BR 285, segue por esta, em direção Leste até atingir a Linha 3 Oeste, segue por esta, em direção Sul, até a linha imaginária do sentido Leste - Oeste, situada, paralelamente, a 300 metros ao Sul da margem esquerda da BR 285, segue por esta, em direção Leste, até atingir a margem direita da RS 342, segue por esta em direção

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Sudoeste, até atingir a Estrada Principal que liga a RS 342 à localidade de Barreiro, segue por esta, em direção Sul, até atingir o Arroio das Antas, segue por este até a sua confluência com o Rio Conceição, seguindo por este até atingir a Linha 8 Oeste, segue por esta até atingir a margem esquerda da BR 285.

Parágrafo único. O distrito de Barreiro tem como Sede Distrital a localidade do mesmo nome.

Art. 93. A área que compõe o território do Distrito de Chorão é delimitada pelo seguinte perímetro: ao Norte, a divisa com o Distrito de Mauá e Município de Catuipe, partindo da margem do Arroio Varejão, até encontrar o Rio Galpões, seguindo pelo leito desse rio até encontrar a estrada que vai do Irgang a Catuípe, seguindo daí até a confrontação com o Arroio Leão; ao Sul, com o Rio Ijuí, partindo da embocadura do Arroio Leão até o Rio Fachinal; ao Leste, com os rios Fachinal e Arroio Varejão, partindo da barra do Rio Ijuí, até a divisa com o Distrito de Mauá; a Oeste, com o Arroio Leão, partindo da embocadura do mesmo do Rio Ijuí, até encontrar a estrada que vai do Irgang a Catuiípe.

Parágrafo único. A sede do Distrito de Chorão tem a mesma denominação.

Art. 94. A área que compõe o território do Distrito de Floresta é delimitada pelo seguinte perímetro: ao Norte, divisa com o Rio Ijuí até a barca da Linha 14; ao Sul, do Travessão 42 até a Linha 12, seguindo da Linha 12 até a BR 285, seguindo a BR 285 até a Linha 5; ao Leste, pela estrada municipal da Linha 14 até o Travessão 42; a Oeste, pela estrada da Linha 5 até o Rio Ijuí.

Parágrafo único. A sede do Distrito de Floresta tem a mesma denominação.

Art. 95. A área que compõe o território do Distrito de Itaí é delimitada pelo seguinte perímetro: parte do ponto de confluência do Rio Ijuí com a ferrovia, segue por este em sentido Oés-noroeste-Es-Sueste até a Linha 5 Oeste; segue por uma linha imaginária em sentido Sudoeste-Noroeste até o Rio Ijuí, segue por este, em sentido Norte, até uma estrada vicinal na Linha 1 Norte, segue por esta estrada até a estrada que liga a localidade de Chorão a Catuípe, segue por esta, em sentido Oeste até a divisa do Município de Catuípe, segue pela divisa em sentido Nordeste-Sudoeste até o Lageado do Engenho, segue por este, em sentido Sul até uma estrada vicinal, segue por esta, em sentido Oeste até outra estrada vicinal, segue por esta em sentido Sul até o Rio Ijuí, segue por este, em sentido Leste até chegar à ferrovia. Parte do ponto de confluência do Rio Ijuí com a ferrovia, segue por este em sentido Oés-Noroeste-Es-Sueste até a Linha 5 Oeste; segue por uma linha imaginária em sentido Sudoeste-Noroeste até o Rio Ijuí, segue por este, em sentido Norte, até uma estrada vicinal na Linha 1 Norte, segue por esta estrada até a estrada que liga a localidade de Chorão a Catuípe, segue por esta, em sentido Oeste até a divisa do Município de Catuípe, segue pela divisa em sentido Nordeste-Sudoeste até o Lageado do Engenho, segue por este, em sentido Sul até uma estrada vicinal, segue por esta, em sentido Oeste até outra estrada vicinal, segue por esta em sentido Sul até o Rio Ijuí, segue por este, em sentido leste até chegar à ferrovia.

Parágrafo único. A sede do Distrito de Itaí tem a mesma denominação.

Art. 96. A área que compõe o território do Distrito de Mauá é delimitada pelo seguinte perímetro: partindo da localidade de Massera em direção ao Sul e Sudoeste, tem como divisão os limites entre os Municípios de Ijuí e Catuípe, até encontrar a linha divisória entre as propriedades dos senhores Boleslau Blazack, Domingos Del Frari, Walter Jaeger e Gustavo Irgang; seguindo este travessão em direção Leste, até encontrar o Lageado Varejão, acompanhando este curso d`água em

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direção Norte, até as vertentes do braço leste do mesmo lageado e de lá, em linha reta, até a localidade de Massera.

Parágrafo único. A sede do Distrito de Mauá tem a mesma denominação.

Art. 97. A área que compõe o território do Distrito de Santana é delimitada pelo seguinte perímetro: iniciando ao Oeste, na confluência dos Rios Ijuí e Potiribú; segue por este, em direção Sul até a Linha Imaginária no sentido Oeste-Leste; segue por esta Linha até atingir a Linha 5 Leste; segue por esta Linha em sentido Norte, até atingir a margem do Rio Ijuí e segue por este em direção Oeste, até o Rio Potiribú

Parágrafo único. A sede do Distrito de Santana tem a mesma denominação.

Art. 98. A área que compõe o território do Distrito de Santo Antônio é delimitada pelo seguinte perímetro: ao Norte, divisa com o Município de Catuípe; ao Leste, divisa com a ferrovia; ao Oeste, margeando o Rio Ijuí; ao Sul, margeando o Rio Ijuí.

Parágrafo único. A sede do Distrito de Santo Antônio tem a mesma denominação.

Seção II

Da Zona Urbana

Art. 99. A Zona Urbana é constituída pelas áreas que apresentam ou se destinam à ocupação e aos usos compatíveis com a realidade urbana circunscrita aos distritos de Mauá, Santana, Floresta, Chorão, Alto da União e Itaí, e à sede de Ijuí.

Parágrafo único. A ampliação da área urbana deve ser antecedida de estudo prévio que defina o respectivo zoneamento de uso e regime urbanístico.

Art. 100. A Zona Urbana da sede municipal de Ijuí é delimitada pelo seguinte perímetro urbano legal, indicado no Mapa 12, partindo do eixo central da rodovia BR 285, junto à estrada paralela ao Parque de Exposições Wanderley Agostinho Burmann, PONTO 01, identificado pela coordenada UTM/SAD69 216731,8430 m E e 6857706,8644 m N, do qual segue pelo eixo da rodovia citada, na direção sudoeste, por uma distância de 565m (quinhentos e sessenta e cinco metros), até atingir a ponte sobre o Rio Potiribú, PONTO 02, identificado pela coordenada UTM/SAD69 218235,2725 m E e 6857441,1887 m N, do qual deflete à esquerda e segue à montante pelo leito do Rio Potiribú, por uma distância de 454m (quatrocentos e cinquenta e quatro metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 218097,3909 m E e 6857045,6472 m N, PONTO 03, do qual deflete à direita e segue por uma linha imaginária projetada a uma distância de 300m (trezentos metros) a partir do eixo central da rodovia BR 285, seguindo esta projeção paralela por 1028m (um mil e vinte e oito metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 217204,2860 m E e 6856544,6629 m N, PONTO 04, deste ponto deflete a esquerda e segue por uma linha reta projetada a 500m (quinhentos metros) do eixo central da Rua Júlio Lopes, por 154m (cento e cinquenta e quatro metros), até atingir o eixo central do prolongamento da Avenida Coronel Dico, no ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 217211,7364 m E e 6856390,6447 m N, PONTO 05; deste ponto segue pelo eixo central do prolongamento da Avenida Coronel Dico, na direção oeste, por uma distância de 250m (duzentos e cinquenta metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 216961,9513 m E e 6856380,1576 m N, PONTO 06; deste ponto deflete a esquerda e segue por uma linha reta projetada a 500m (quinhentos metros) do eixo central da Rua João Wichrowski, por uma distância de 490m (quatrocentos e noventa metros), até atingir o eixo central do prolongamento da Rua Reinoldo Schindler, no ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 216985,6610 m E e 6855890,0217 m

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N, PONTO 07; deste ponto segue pelo eixo central do prolongamento da Rua Reinoldo Schindler, em direção oeste, por uma distância de 253m (duzentos e cinquenta e três metros), até atingir o eixo central da Rua Dr. Agenor Oliveira Carvalho, identificado pela coordenada UTM/SAD69 216733,2494 m E e 6855880,3850 m N, PONTO 08; deste ponto deflete a esquerda e segue por uma linha reta projetada a 1100m (um mil e cem metros) do eixo central da Rua Pedro Hammarstron, por uma distância de 515m (quinhentos e quinze metros), até atingir o eixo central do prolongamento da Rua Manaus, identificado pela coordenada UTM/SAD69 216756,1341 m E e 6855364,7633 m N, PONTO 09; deste ponto segue pelo eixo central do prolongamento da Rua Manaus, em direção Oeste, por uma distância de 313m (trezentos e treze metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 216442,9019 m E e 6855354,2523 m N, PONTO 10; deste ponto deflete a esquerda e segue por uma linha imaginária projetada a uma distância de 300m (trezentos metros) a partir do eixo central da rodovia BR 285, seguindo esta projeção paralela por 1728m (um mil setecentos e vinte e oito metros), até atingir o eixo central de uma estrada vicinal, no ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 215816,5898 m E e 6853807,3968 m N, PONTO 11; deste ponto segue em direção Sul pela estrada vicinal por uma distância de 295m (duzentos e noventa e cinco metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 215832,3874 m E e 6853512,6509 m N, PONTO 12; deste ponto deflete à direita e segue em direção Oeste, em linha reta, por uma distância de 393m (trezentos e noventa e três metros), até atingir um ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 215438,8975 m E e 6853512,6509 m N, PONTO 13; deste ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária projetada a uma distância de 300m (trezentos metros) a partir do eixo central da rodovia BR 285, seguindo esta projeção paralela por 823m (oitocentos e vinte e três metros), até atingir o eixo central da ferrovia, no ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 214824,1524 m E e 6852969,0365 m N, PONTO 14; deste ponto deflete à esquerda e segue em direção sul, em linha reta, por uma distância de 339m (trezentos e trinta e nove metros), até atingir o eixo central da rodovia RS 342, num ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 214835,3289 m E e 6852630,3386 m N, PONTO 15; deste ponto deflete à direita e segue pelo eixo central da rodovia RS 342, por uma distância de 347m (trezentos e quarenta e sete metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 214513,1433 m E e 6852752,1206 m N, PONTO 16; deste ponto deflete à esquerda e segue por uma linha imaginária projetada a uma distância de 300m (trezentos metros) a partir do eixo central da rodovia BR 285, seguindo esta projeção paralela por 4604m (quatro mil seiscentos e quatro metros), até atingir um ponto distante 300m (trezentos metros) do trevo de ligação entre as rodovias BR 285 e RS 342, identificado pela coordenada UTM/SAD69 210386,3093 m E e 6854574,2483 m N, PONTO 17; deste ponto segue na direção nordeste, em linha reta, por uma distância de 300m (trezentos metros) até atingir o trevo de ligação entre as rodovias BR 285 e RS 342, identificado pela coordenada UTM/SAD69 210499,9449 m E e 6854854,1348 m N, PONTO 18; deste ponto segue pelo eixo central da rodovia RS 342, por uma distância de 1737m (um mil setecentos e trinta e sete metros), até atingir um ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 210677,3239 m E e 6856557,2178 m N, PONTO 19; deste ponto deflete à esquerda e segue na direção leste, em linha reta, por uma distância de 379m (trezentos e setenta e nove metros), até atingir um ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 211056,3600 m E e 6856578,3520 m N, PONTO 20; deste, segue na direção Norte, por uma linha imaginária e paralela à Rua Guilherme Timm, distante 621m (seiscentos e vinte e um metros) do seu eixo central, por uma distância de 582m (quinhentos e oitenta e dois metros), até atingir um ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 211031,1857 m E e 6857159,7487 m N, PONTO 21; deste ponto deflete à direita e segue na direção leste, em linha reta, por uma distância de 621m (seiscentos e vinte e um metros), até atingir o eixo central da Rua Guilherme

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Timm, identificado pela coordenada UTM/SAD69 211651,9737 m E e 6857182,4426 m N, PONTO 22; deste ponto segue pelo eixo central da Rua Guilherme Timm, na direção Norte, por uma distância de 1550m (um mil quinhentos e cinquenta metros), até atingir um ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 211581,7561 m E e 6858730,9476 m N, PONTO 23; deste ponto deflete à esquerda e segue por uma linha paralela a Rua Cassiano Ricardo, distante 560m (quinhentos e sessenta metros) do seu eixo central, por uma distância de 2521m (dois mil quinhentos e vinte e um metros), até atingir um ponto localizado no prolongamento imaginário da Rua Olmiro A. Barriquelo, identificado pela coordenada UTM/SAD69 214101,1301 m E e 6858838,9715 m N, PONTO 24; deste ponto deflete à esquerda e segue por uma linha paralela a Rua Hellvin Kruger, distante 255m (duzentos e cinquenta e cinco metros) do seu eixo central, por uma distância de 190m (cento e noventa metros), até atingir um ponto localizado no prolongamento imaginário da Rua Alderi Gamarra, identificado pela coordenada UTM/SAD69 214094,7043 m E e 6859028,8661 m N, PONTO 25; deste ponto deflete à direita e segue pelo prolongamento imaginário e pelo eixo central da Rua Alderi Gamarra, por uma distância de 487m 9quatrocentos e oitenta e sete metros), até atingir um ponto localizado no eixo central do prolongamento da Rua 13 de Maio, identificado pela coordenada UTM/SAD69 214581,4864 m E e 6859048,9877 m N, PONTO 26; deste ponto deflete à direita e segue na direção sul, pelo eixo central da Rua 13 de Maio, por uma distância de 254m (duzentos e cinquenta e quatro metros), até atingir o ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 214589,9525 m E e 6858794,7903 m N, PONTO 27; deste ponto deflete à esquerda e segue por uma linha paralela a Rua Miguel Konageski, distante 115m (cento e quinze metros) do seu eixo central, por uma distância de 1267m (um mil duzentos e sessenta e sete metros), até atingir um ponto localizado a 250m (duzentos e cinquenta metros) do eixo central da rodovia RS 155, identificado pela coordenada UTM/SAD69 215855,1063 m E e 6858861,7271 m N, PONTO 28; deste ponto deflete à direita e segue na direção sul, por uma linha paralela a RS 155, distante 250m (duzentos e cinquenta metros) do seu eixo central, por uma distância de 250m (duzentos e cinquenta metros), até atingir um ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 215865,1562 m E e 6858611,9094 m N, PONTO 29; deste ponto deflete à direita e segue por uma linha paralela a Rua Benjamin Barriquello e do seu prolongamento, distante 250m (duzentos e cinquenta metros) do seu eixo central, por uma distância de 1414m (um mil quatrocentos e quatorze metros), até atingir o leito do Rio Potiribú, no ponto identificado pela coordenada UTM/SAD69 217278,7997 m E e 6858652,2054 m N, PONTO 30; deste ponto segue pelo leito do Rio Potiribú, à montante, por uma distância de 790m (setecentos e noventa metros), até atingir um ponto localizado a 94m (noventa e quatro metros) a jusante da ponte sobre o Rio Potiribú em uma estrada vicinal, identificado pela coordenada UTM/SAD69 217868,8128 m E e 6858398,7059 m N, PONTO 31; deste ponto deflete à direita e segue pela linha paralela a uma estrada vicinal, distante 100m (cem metros) do seu eixo central, por uma distância de 840m (oitocentos e quarenta metros), até atingir um ponto localizado no eixo central da estrada paralela ao Parque de Exposições Wanderley Agostinho Burmann, identificado pela coordenada UTM/SAD69 218685,0484 m E e 6858523,7057 m N, PONTO 32; deste ponto segue pelo eixo central da estrada paralela ao Parque de Exposições Wanderley Agostinho Burmann, na direção sul, por uma distância de 818m (oitocentos e dezoito metros), até atingir o PONTO 01, que deu origem a esta descrição.

Parágrafo único. O perímetro urbano da sede municipal de Ijuí tem área total de 33,44km² (trinta e três vírgula quarenta e quatro quilômetros quadrados).

Art. 101. A ocupação e os usos compatíveis nas zonas urbanas constantes dos distritos regem-se pelas normas desta lei.

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§ 1º As zonas urbanas dos distritos são de ocupação e urbanização prioritárias, classificadas como ZC1, ZR2 e ZI1, nos termos desta lei.

§ 2º A ampliação da capacidade instalada da infraestrutura urbana pode autorizar novos parâmetros de uso e ocupação mediante parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento, ouvido o CONPLADIP, e após aprovação da Câmara de Vereadores.

Art. 102. Para efeitos desta lei, a Zona Urbana da sede municipal, conforme Mapa 10, divide-se em:

I – Zona Urbana 1, que compreende as áreas da cidade efetivamente ocupadas e ou já arruadas que apresentam ou se destinam a atividades e usos compatíveis com a realidade urbana;

II – Zona Urbana 2, que compreende as áreas urbanas que somente serão incorporadas à malha urbana após estudo prévio que apresente o zoneamento de usos e o regime urbanístico;

III – Zona Urbana 3, que compreende as áreas contiguas àquelas classificadas como Zona Urbana 1 junto a rodovia BR 285, somente serão comprometidas com a ocupação urbana após estudo prévio que comprove absoluta relevância social urbanística, necessitando definição prévia de zoneamento de uso e regime urbanístico;

IV – Áreas de expansão urbana são classificadas como vetores da expansão urbana e progressiva quando for comprovadamente necessária.

§ 1º As áreas das Zonas Urbanas 2 e 3 são tornadas integrantes da Zona Urbana 1, de ocupação e urbanização prioritárias, quando submetidas a processos de parcelamento do solo que deverão ter aprovação da Câmara de Vereadores, com base em parecer detalhado do CONPLADIP, ouvida as Secretarias Municipais de Planejamento e de Meio Ambiente.

§ 2º A ocupação da Zona Urbana 3 e das áreas de expansão (vetores) somente podem ser incorporadas à malha urbana sob controle rigoroso do Poder Público Municipal atendendo as exigências constantes do Inciso III deste artigo, mediante estudo e parecer técnico das Secretarias Municipais de Planejamento e de Meio Ambiente, ouvido o CONPLADIP e após a aprovação da Câmara de Vereadores.

§ 3º As áreas integrantes das Zonas Urbanas 2 e 3 que vierem a ser transformadas em Zona Urbana 1, nos termos do § 1º, devem atender ao regime urbanístico bem como aos módulos de fracionamento de acordo com o uso a que se destinarem.

§ 4º A delimitação das Zonas Urbanas 1, 2 e 3 consta do Mapa 10.

Art. 103. A Zona Urbana da Vila Alto da União é delimitada pelo seguinte perímetro urbano legal, indicado no Mapa 3: inicia no encontro da Rua Guilherme Ketzer com uma rua projetada, segue por esta em sentido Su-Sudoeste na extensão de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) até atingir a faixa de domínio da ferrovia., segue por esta em direção Noroeste, em linha curva, na extensão de 318,00m (trezentos e dezoito metros) até atingir uma rua projetada, segue por esta em sentido Sudoeste na extensão de 209,00 (duzentos e nove metros) até atingir uma linha imaginária de sentido Noroeste-Sudeste, segue em sentido Sudeste na extensão de 177,00m (cento e setenta e sete metros) até atingir o eixo da Rua José Krause, segue por esta em sentido Sudoeste na extensão de 54,00m (cinquenta e quatro metros) até atingir a estrada que dá acesso à RS 342, segue por esta em sentido Oeste na extensão de 118,00m (cento e dezoito metros) até atingir uma rua projetada, de sentido Sudeste, pela qual segue na extensão de 442,00m (quatrocentos e quarenta e dois metros), até atingir uma linha

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imaginária de sentido Oeste-Leste, seguindo por esta em sentido Leste na extensão de 285,00m (duzentos e oitenta e cinco metros) até atingir uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, seguindo por esta em sentido Norte na extensão de 182,00 (cento e oitenta e dois metros) até atingir uma linha imaginária de sentido Su Sudoeste- No Nordeste, seguindo por esta em sentido No-Nordeste na extensão de 55,00m (cinquenta e cinco metros) até atingir a Rua Frederico Carlos Korb, segue por esta na extensão de 354,00m (trezentos e cinquenta e quatro metros), até atingir uma linha imaginária de sentido No Nordeste-Su Sudoeste, segue por esta em sentido Su-Sudoeste na extensão de 85,00m (oitenta e cinco metros), até atingir uma linha imaginária de sentido Noroeste-Sudeste, segue por esta em sentido Sudeste na extensão de 176,00m (cento e setenta e seis metros) até atingir uma linha imaginária de sentido No-Nordeste-Su-Sudoeste, segue por esta em sentido No-Nordeste, na extensão de 85,00m (oitenta e cinco metros) até atingir a Rua Frederico Carlos Korb, segue por esta em sentido Sudeste na extensão de 483,00m (quatrocentos e oitenta e três metros) até atingir uma linha imaginária de sentido Sudoeste-Nordeste, segue por esta em sentido Nordeste na extensão de 126,00m (cento e vinte e seis metros) até atingir uma linha imaginária de sentido Sudeste-Noroeste, segue por esta em sentido Noroeste na extensão de 187,00m (cento e oitenta e sete metros) até atingir uma rua projetada de sentido Su Sudoeste-No Nordeste, segue por esta em sentido Su Sudoeste-No Nordeste, segue por esta em sentido No-Nordeste na extensão de 207,00m (duzentos e sete metros) até atingir a Rua Guilherme Ketzer, segue por esta na extensão de 1.057,00m (mil e cinquenta e sete metros) até atingir a rua projetada de sentido Nordeste-Sudoeste, ponto de partida da delimitação.

Art. 104. A Zona Urbana da Vila Chorão é delimitada pelo seguinte perímetro urbano legal, indicado no Mapa 4: ao Norte - Inicia no eixo da Rua Tapera, num ponto situado 57m (cinquenta e sete metros) ao Norte do eixo da Rua Julio de Castilhos; segue por uma linha imaginária, em sentido Leste, 308m (trezentos e oito metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte; segue por esta, em direção Norte, 173m (cento e setenta e três metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Oeste-Leste; segue por esta em direção Leste, 125m (cento e vinte e cinco metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul; ao Leste - Inicia no ponto de encontro de uma linha imaginária de sentido Oeste -Leste, com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, segue por esta, em direção Sul, 70m (setenta metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Oes- Noroeste - Es-Sudeste; segue por esta, e pelo eixo da Rua Condor, em direção Es-Sudeste 131m (cento e trina e um metros); onde se encontra com o eixo de uma Rua sem denominação; segue por este, em direção Su-Sudoeste, 108m (cento e oito metros), onde atinge o eixo de outra Rua sem denominação; segue por este em direção Leste, 122m (cento e vinte e dois metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul; segue por esta em direção Oeste, 179m (cento e setenta e nove metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul; segue por esta, em direção Sul, 673m (seiscentos e setenta e três metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste; ao Sul - Inicia no ponto de encontro de uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, com uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste; segue por esta, em direção Oeste, 123m (cento e vinte e três metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte e; a Oeste - Inicia no ponto de encontro de uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste, com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte; segue por esta, em direção Norte, 512m, onde atinge o eixo da Cruz Alta; segue por este, em direção Oeste, 307m (trezentos e sete metros), onde se encontra com o eixo da Rua Tapera; segue este eixo, em direção Norte, 274m (duzentos e setenta e quatro metros) onde atinge o ponto inicial da limitação Norte.

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Art. 105. A Zona Urbana da Vila Floresta é delimitada pelo seguinte perímetro urbano legal, indicado no Mapa 5 ao Norte - Inicia num ponto situado 607,50m (oitocentos e sete vírgula cinquenta metros) e ao Norte do eixo do Travessão 42 e 58,50m (cinquenta e oito vírgula cinquenta metros), a Oeste do eixo da Linha 8 Leste; segue por uma linha imaginária, em direção Leste, 117m (cento e dezessete metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Norte -Sul; ao Leste - Inicia no encontro de uma linha imaginária de sentido Oeste-Leste, com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul; segue por esta, em direção Sul, 550m (quinhentos e cinquenta metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Oeste-Leste; segue por esta em direção Leste, 65m (sessenta e cinco metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Norte-Sul; segue por esta, em direção Sul, 115m (cento e quinze metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste; ao Sul - Inicia no ponto de encontro de uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, com uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste; segue por esta, em direção Oeste, 65m (sessenta e cinco metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentidos Norte-Sul; segue por esta, em direção Sul, 105m (cento e cinco metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste, segue por esta, em direção Oeste, 117m (cento e dezessete metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte; segue por esta, em direção Norte, 105m (cento e cinco metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste; segue por esta, em direção Oeste, 200m (duzentos metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte; a Oeste - Inicia no ponto de encontro de uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste, com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte; segue por esta, em direção Norte, 115m (cento e quinze metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Oeste-Leste; segue por esta, em direção Leste, 200m (duzentos metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Sul-Norte; segue por esta, em direção Norte, 550m (quinhentos e cinquenta metros), onde se encontra com o ponto de início da confrontação Norte.

Art. 106. A Zona Urbana da Vila Itaí é delimitada pelo seguinte perímetro urbano legal, indicado no Mapa 6: ao Norte - Inicia no encontro do eixo da Rua Dr. Jorge Porto com uma linha imaginária, de sentido Oes-Noroeste - Es-Sudeste, situada 56m (cinquenta e seis metros) ao Nor-Nordeste do eixo da Rua nº 1; segue por esta em direção Es-Sudeste, 228m (duzentos e vinte e oito metros), onde passa a ter o sentido Leste; segue por esta direção 178m (cento e setenta e oito metros), onde se encontra com uma linha imaginária, de sentido Norte-Sul; segue por esta, em direção Sul, 56m (cinquenta e seis metros), onde encontra com o eixo da Rua nº 1; segue por este, em direção Leste, 88m (oitenta e oito metros), onde se encontra com o eixo de uma Rua sem denominação; ao Leste - Inicia no encontro do eixo da Rua nº 1, com o eixo de uma Rua sem denominação; segue por este, em direção Sul, 68m (sessenta e oito metros), onde se encontra com o eixo da Rua Augusto Ribas; segue por este em direção Sudoeste, 102m (cento e dois metros) , onde se encontra com o eixo da Rua Ijuí; segue por este, em direção Sudeste, 266m (duzentos e sessenta e seis metros), onde passa a ter a direção Su-Sudeste, pela qual segue 338m (trezentos e trinta e oito metros), onde se encontra com o eixo da Rua Cruz Alta; segue por este, em direção Oes-Noroeste, 196m (cento e noveta e seis metros), onde se encontra com o eixo da Rua Catuípe; segue dali, em direção Su-Sudoeste, 124m (cento e vinte e quatro metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Oes-Noroeste - Es-Sudeste, situada 50m (cinquenta metros) ao Nor-Nordeste de uma Rua sem denominação; segue por esta, em direção Es-Sudeste, 179m (cento e setenta e nove metros), onde se encontra com uma linha imaginária, de sentido Nor-Noroeste - Su-Sudeste; segue por esta, em direção Su-Sudeste, 50m (cinquenta metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Noroeste-Sudeste; segue por esta, em direção Sudeste, 80m (oitenta metros), onde se encontra com uma linha imaginária de sentido Nor-Noroeste - Su-Sudeste;

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segue por esta, em direção Su-Sudeste, 258m (duzentos e cinquenta e oito metros), onde se encontra, com o eixo de uma Rua sem denominação; ao Sul - Inicia no encontro de uma linha imaginária, de sentido Nor-Nordeste - Su-Sudeste, com o eixo de uma Rua sem denominação; segue por este, em direção Oes-Sudoeste, 359m (trezentos e cinquenta e nove metros), onde se encontra com uma linha imaginária, de sentido Su-Sudeste - Nor-Noroeste, situada 50m a Oes-Sudoeste da estrada Ijuí - Santo Ângelo; segue por esta, em sentido Nor-Noroeste, 446m (quatrocentos e quarenta e seis metros), onde se encontra com o eixo da Rua Santo Ângelo; segue por este eixo, em direção Oeste, até atingir o eixo da Rua Dr. Jorge Porto e; a Oeste - Inicia no encontro do eixo da Rua Santo Ângelo com o eixo da Rua Dr. Jorge Porto; segue por este, em direção Norte, até atingir o eixo da RS 342; onde segue o sentido Oes-Noroeste, 12m (doze metros); onde retorna para o sentido Norte, seguindo dali, 122m (cento e vinte e dois metros), onde se encontra com a linha imaginária, de sentido Oes-Noroeste - Es-Sudeste, localizada 56m (cinquenta e seis metros) ao Nor-Nordeste do eixo da Rua nº 1.

Art. 107. A Zona Urbana do Distrito de Mauá é delimitada pelo seguinte perímetro urbano legal, indicado no Mapa 7: inicia no encontro da Rua Gotliebe Weiss com a Rua Luiz Kommers, segue por esta em sentido sul na extensão de 588,00m (quinhentos e oitenta e oito metros) até atingir uma linha imaginária, de sentido leste-oeste, situada 40,00m (quarenta metros) ao sul da Rua João Endl, segue por esta em direção leste na extensão de 164,00m (cento e sessenta e quatro metros) até atingir uma linha imaginária de sentido sul-norte, situada 50,00m (cinquenta metros) ao leste da Rua Rosa Casagrande, segue por esta em direção norte na extensão de 365,00m (trezentos e sessenta e cinco metros) até atingir uma linha imaginária de sentido leste-oeste, segue por esta em sentido leste na extensão de 275,00m (duzentos e setenta e cinco metros) até atingir uma linha imaginária de sentido norte-sul, situada 50,00m (cinquenta metros) ao leste da Rua Reinholdo Deckert, segue por esta em sentido norte na extensão de 303,00m (trezentos e três metros) até atingir uma linha imaginária de sentido oes-sudoeste-es-nordeste, situada 50,00m (cinquenta metros) ao su-sudeste da Rua Frederico Beutinger, segue por esta em sentido nordeste na extensão de 105,00m (cento e cinco metros) até atingir uma linha imaginária de sentido noroeste-sudeste, segue por esta, em sentido noroeste, na extensão de 116,00m (cento e dezesseis metros) até atingir uma linha imaginária de sentido oes-sudoeste-es-noroeste, seguindo por esta em direção oes-sudoeste na extensão de 210,00m (duzentos e dez metros) até atingir uma linha imaginária de sentido oes-noroeste-es-sudeste, segue por esta, em direção oes-no-roeste na extensão de 217,00m (duzentos e dezessete metros) até atingir o entroncamento da Rua Rosa Casagrande e o Rio Guaberoba, segue por este na extensão de 176,00m (cento e setenta e seis metros) até atingir uma linha imaginária de sentido norte-sul, situada 40,00m (quarenta metros) a oeste da Rua Luiz Kommers, segue por esta na extensão de 298,00m (duzentos e noventa e oito metros) em direção sul até atingir a Rua Gotliebe Weiss, segue por esta em direção leste na extensão de 40,00m (quarenta metros) até atingir a Rua Luiz Kommers.

Art. 108. A Zona Urbana do Povoado Santana é delimitada pelo seguinte perímetro urbano legal, indicado no Mapa 8: ao Norte - Inicia no encontro de uma linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta metros) a Oeste do eixo da RS 155 com uma linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 234m (duzentos e trinta e quatro metros), ao Norte do eixo do Travessão 42, seguindo por esta, em direção Leste, 60m (sessenta metros), onde encontra o eixo da RS 155; segue por este, em direção Norte, 206m (duzentos e seis metros), onde se encontra com uma linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 440m (quatrocentos e quarenta metros) ao Norte do eixo do travessão 42; segue por esta, em direção Leste, até atingir uma linha imaginária de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta metros) ao Leste do eixo da RS 155; ao Leste - Inicia no encontro da linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada

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440m (quatrocentos e quarenta metros) ao Norte do eixo do travessão 42, com a linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta metros) ao Leste do eixo, da RS 155; segue por esta, em direção Sul, 1.017m (um mil e dezessete metros), onde atinge uma linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 577m (quinhentos e setenta e sete metros) ao Sul do eixo do Travessão 42; ao Sul - Inicia no encontro da linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta metros) ao Leste do eixo da RS 155 com uma linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 577m (quinhentos e setenta e sete metros) ao Sul do eixo do Travessão 42; segue por esta, em direção Oeste, 60m (sessenta metros), onde atinge o eixo da RS 155, segue por este, em direção Norte, 70 m (setenta metros), onde atinge uma linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 507m (quinhentos e sete metros) ao Sul do eixo do Travessão 42, segue por esta, em direção Oeste, 60m (sessenta metros), onde atinge uma linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta metros) a Oeste do eixo da RS 155e; a Oeste - Inicia no encontro da linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 507m (quinhentos e sete metros) ao Sul do eixo do Travessão 42 com a linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta metros) a Oeste do eixo da RS 155; segue por esta, em direção Norte, 400m (quatrocentos metros), onde atinge uma linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 107m (cento e sete metros) ao Sul do eixo do Travessão 42; segue por esta, em direção Oeste, 50m (cinquenta metros), onde atinge uma linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 110m (cento e dez metros) a Oeste do eixo da RS 155, segue por esta, em direção Norte, 164m (cento e sessenta e quatro metros), onde atinge uma linha imaginária, de sentido Leste-Oeste, situada 57m (cinquenta e sete metros) ao Norte do eixo do travessão 42; segue por esta, em direção Leste, até atingir uma linha imaginária, de sentido Norte-Sul, situada 60m (sessenta metros) a Oeste do eixo da RS 155; segue por esta, em direção Norte, até atingir uma linha imaginária de sentido Leste-Oeste, situada 234m (duzentos e trinta e quatro metros) ao Norte do eixo do Travessão 42.

TÍTULO VII

Do Zoneamento Físico-Ambiental do Município

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 109. As áreas definidas em conformidade com os processos e fatores dos condicionantes físico-ambientais presentes no território do município são aquelas que ficam regidas por legislação federal e estadual e por normas ou requisitos especiais de proteção ao equilíbrio dos ecossistemas e aos recursos hídricos, às condições de segurança da população e do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural, Artístico, Paisagístico e Arqueológico.

§ 1º Nestas áreas, o direito de propriedade subordina-se às restrições de ocupação e de uso determinadas pela legislação municipal, em conformidade com as normas técnicas, e pelas legislações federal e estadual.

§ 2º O Poder Público Municipal deve criar mecanismos de incentivo e de estímulo ao repovoamento vegetal, à contenção de encostas e barrancos e à proteção dos ecossistemas, podendo utilizar-se da desapropriação com vistas à proteção do meio ambiente.

§ 3º O repovoamento vegetal deve ser feito com espécies que têm papel regulador dos processos erosivos, da variação micro-climática e da qualidade do ar, dentre as espécies nativas.

§ 4º A contenção de encostas compreende procedimentos técnicos de prevenção de desabamentos, deslizamentos, enxurradas e outros processos erosivos

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envolvendo o estabelecimento de padrões técnicos mínimos exigidos pelo órgão municipal quanto a muros de arrimo, dispositivos de drenagens profunda e superficial, contenção de taludes, cortes e barrancos.

Art. 110. São condicionantes físico-ambientais do uso urbano e rural, além de outros previstos em legislação específica:

I – As Áreas de Preservação Permanente (APPs);

II – As Áreas de Contenção Urbana;

III – As Áreas de Serviços Essenciais;

IV – As Áreas de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural, Artístico, Paisagístico e Arqueológico;

V – As Áreas de Interesse Turístico, de Esporte e de Lazer;

VI – As Áreas de Serviços Essenciais.

§ 1º As Áreas do Zoneamento Físico-Ambiental estão indicadas nos Mapas 9.

§ 2º As Áreas definidas pelo Zoneamento Físico-Ambiental devem ser detalhadamente mapeadas em escala adequada, designadas em lei municipal específica, que delimite seus perímetros por logradouros públicos e metragem, e demarcadas fisicamente.

§ 3º O Poder Público Municipal deve garantir livre acesso à circulação de pedestres mediante caminhos e servidões públicas nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural e Arqueológico e de Interesse Turístico, de Esporte e de Lazer.

CAPÍTULO II

Das Áreas de Interesse e Proteção Especiais

Art. 111. No território municipal são instituídas áreas de Interesse e Proteção Especiais tendo em vista a qualidade ambiental, o desenvolvimento de atividades peculiares e o bem público, devendo ser representadas em mapas e documentos afins todos os corpos d’água, tais como nascentes, banhados, córregos, riachos, arroios e rios com seus respectivos georreferenciamento e memorial descritivo.

§ 1º As Áreas de Interesse Especial visam a garantia de padrões específicos de uso e ocupação do solo necessários ao desenvolvimento de atividades peculiares.

§ 2º As Áreas de Proteção Especial visam a garantia da qualidade ambiental e do bem público onde o uso e a ocupação do solo devem ser limitados ou proibidos.

§ 3º Além das áreas designadas nesta lei, o Poder Público pode declarar outra(s) Área(s) de Interesse e Proteção Especiais, sendo precedida(s) de aprovação da Câmara de Vereadores, ouvidos os órgãos competentes, o CONPLADIP e o Conselho Municipal de Energia e Meio Ambiente.

Art. 112. Na demarcação de Áreas de Interesse ou Proteção Especial, o Poder Público Municipal deve regular o uso e a ocupação do solo, atendendo o estabelecido nesta lei e na legislação pertinente, devendo designar:

I – os limites da área;

II – os entornos de proteção e características do local;

III – os principais aspectos e características do local;

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IV – as normas gerais de ocupação do local e implantação de edificações, que serão harmonizadas com as características específicas da área.

Parágrafo único. Após a demarcação de uma Área de Interesse ou de Proteção Especial, são proibidos nela todos os usos conflitantes com a finalidade principal.

Art. 113. O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas de proteção e recuperação de sítios, edificações e de monumentos de valor histórico, cultural e paisagístico.

Parágrafo único. As entidades comunitárias legalmente constituídas e a iniciativa privada podem participar na definição dos programas e colaborar na manutenção de sítios, edificações, praças e logradouros, bem como de monumentos de valor histórico-cultural e paisagístico, obtendo, se for o caso, benefício fiscal como dispõe a legislação municipal pertinente.

Seção I

Das Áreas de Interesse Especial

Art. 114. São de Interesse Especial as áreas localizadas na zona rural ou urbana de Ijuí que visem a garantia de padrões específicos de uso e ocupação do solo necessários ao desenvolvimento de atividades peculiares de âmbito regional, subdividindo-se:

I – Zonas Especiais de Interesse Social.

II – áreas do sistema de circulação regional;

III – áreas de serviço público essencial;

IV – áreas de interesse científico;

V – áreas de interesse turístico;

VI – outras que vierem a ser regulamentadas.

§ 1º As Áreas de Interesse Especial, quando integrantes das Áreas de Proteção Especial, devem atender as disposições específicas nesta lei.

§ 2º As Áreas de Interesse Especial estão representadas nos Mapas 1, 11, 12 e 13 desta Lei.

Subseção I

Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 115. O Parque Popular da Pedreira é declarado Zona Especial de Interesse Social, sento delimitada pelo seguinte perímetro legal, indicado no Mapa 12: parte-se da esquina entre as ruas Carlos Guilherme Erig e Guilherme Timm, seguindo-se pelo traçado da primeira, em direção Leste, até encontrar a Rua dos Coroados, seguindo pelo seu traçado, em direção Sul, até encontrar a Avenida 21 de Abril, seguindo-se pelo seu traçado, em direção Leste, até encontrar a Rua Ramão Bueno da Silva, seguindo-se pelo seu traçado, em direção Sul, até encontrar a Rua Joaquim P. Salgado Filho, seguindo-se pelo seu traçado, em direção Oeste, até encontrar a Rua Benedito Recieri Bronzatto, seguindo-se pelo seu traçado, em direção Sul, até encontrar uma rua sem denominação, seguindo-se pelo seu traçado e projeção, em direção Oeste, até encontrar a projeção da Área de Preservação Permanente do Arroio Espinho, distante 30m (trinta metros) da sua margem esquerda, seguindo-se a jusante até encontrar a Rua Guilherme Timm, seguindo-se pelo seu traçado, na direção Norte, até encontrar o ponto que deu origem a esta descrição.

Subseção II

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Áreas de Serviços Essenciais

Art. 116. As Áreas de Serviços Essenciais são as porções do território municipal que têm por objetivo garantir padrões específicos de uso e ocupação do solo necessários ao desenvolvimento de atividades essenciais, de caráter público, destinadas a:

I – coleta, tratamento e destinação final de resíduos urbanos;

II – distribuição de energia elétrica e de iluminação;

III – captação, tratamento e distribuição de água potável;

IV – cemitérios;

V – telecomunicações;

VI – estação de tratamento de esgoto;

VII – outras que vierem a ser designadas.

§ 1º As Áreas de Serviços Essenciais são regidas por normas técnicas e legislação específica, ou ambas, a cargo dos órgãos competentes das diferentes esferas de governo.

§ 2º Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento de Área de Serviço Essencial, o regime urbanístico fica imediatamente compatibilizado com o da área onde está localizada, observado o disposto no artigo 147.

§ 3º A área destinada a serviço essencial deve ser objeto de planejamento especial envolvendo o estudo de impacto ambiental e considerando:

I – a necessidade de instalar um entorno de proteção com largura mínima de 100 (cem) metros, onde seja restringido qualquer uso urbano ou agrícola;

II – a exigência de repovoamento vegetal no entorno da área como anel de proteção.

Art. 117. A instalação de novos cemitérios deverá atender às normas técnicas e devem ser estabelecidos em pontos topograficamente elevados, isentos de inundações e distantes de nascentes e fontes d`água no mínimo a 200 (duzentos) metros de distância.

Art. 118. São faixas de domínio público as áreas sob as redes de alta tensão e no entorno das subestações, com largura definida conforme normas técnicas vigentes, consideradas non aedificandi, sendo vedado o plantio de árvores ou instalação de quaisquer objetos que interfiram em altura.

Subseção III

Das Áreas de Segurança Pública Especial

Art. 119. São de Segurança Pública Especial as seguintes áreas, representadas no Mapa 13:

I – 27º Grupo de Artilharia de Campanha;

II – 3ª Companhia da Brigada Militar e seus módulos operacionais;

III – Albergue Municipal;

IV – Penitenciária Modulada Regional;

V – Delegacia de Polícia Civil;

VI – Corpo de Bombeiros;

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VII – outras que vierem a ser instaladas para atender a esta finalidade.

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo atendem as normas técnicas e de segurança especial emitidas pelas autoridades militares e pelo órgão estadual competente.

Subseção IV

Das Áreas do Sistema de Circulação Regional

Art. 120. São Áreas do Sistema de Circulação Regional:

I – as rodovias de âmbito federal, estadual e municipal e suas respectivas faixas de domínio;

II – a ferrovia, suas faixas de domínio e os terminais de transporte;

III – o Aeroporto Municipal de Ijuí e uma faixa de 1.000 (um mil) metros à sua volta, reservada como entorno de proteção;

IV – o terminal rodoviário municipal;

V – outras que vierem a ser regulamentadas.

Parágrafo único. As áreas do Sistema de Circulação Regional estão sob a guarda e a conservação dos órgãos competentes e atendem a legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 121. A ferrovia, incluídas suas faixas de domínio, deve receber isolamento completo na zona urbana, com vistas à segurança e saúde da coletividade, excetuando-se as passagens de nível.

§ 1º As passagens de nível devem receber tratamento urbanístico e sinalização apropriada, atendendo as normas de segurança.

§ 2º Os terminais ferroviários destinados ao transporte de carga e localizados na zona urbana devem atender disposições especiais a serem definidas pelo órgão técnico municipal.

Art. 122. Na área horizontal interna e na área cônica da pista do Aeroporto Municipal João Batista Bós Filho, é vedada a implantação de distrito industrial ou de qualquer atividade industrial.

Subseção V

Das Áreas de Interesse Científico

Art. 123. São de interesse científico, além daquelas integrantes das áreas Institucionais-comunitárias, as áreas onde ocorrem atividades de investigação, desenvolvimento e difusão científica e tecnológica.

Art. 124. São declaradas de interesse científico as áreas:

I – do campus universitário da UNIJUÍ;

II – da Escola Fazenda do Instituto Municipal de Educação Assis Brasil;

III – da Sede da Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado, inclusive suas dependências;

IV – do Museu Antropológico Diretor Pestana;

IV – da Estação Florestal de Experimentação do Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;

V – da unidade da FEPAGRO;

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VI – outras que vierem a ser regulamentadas.

Subseção VI

Das Áreas de Interesse Turístico

Art. 125. São Áreas de Interesse Turístico aquelas que devem ser preservadas, protegidas e valorizadas em seus aspectos naturais e/ou culturais com vistas ao seu aproveitamento para turismo, cultura, lazer, recreação, feiras e exposições em geral.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, ao declarar as Áreas de Interesse Turístico, estabelecerá normas de uso e ocupação do solo, sem prejuízo das disposições constantes nesta lei sobre as Áreas de Proteção Especial.

Art. 126. São áreas de Interesse Turístico:

I – Parque Regional de Feiras e Exposições Wanderley Agostinho Burmann;

II – Usina Velha;

III – Usina do Passo de Ajuricaba;

VI – Parque da Fonte Ijuí;

V – outras que venham a ser regulamentadas.

Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra destinação da área referida no caput deste artigo, bem como qualquer uso, atividade ou edificação que conflite com a finalidade principal.

Seção II

Das Áreas de Proteção Especial

Art. 127. São de Proteção Especial as áreas localizadas na zona rural ou urbana de Ijuí onde o uso e a ocupação do solo devem ser limitados ou proibidos, tendo em vista a qualidade ambiental e o bem público, subdividindo-se em:

I – Áreas de Preservação Permanente;

II – Áreas de Proteção Ambiental;

III – Áreas de Controle Adicional;

IV – Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico;

V – outras que vierem a ser regulamentadas.

§ 1º O Poder Público Municipal deve garantir livre acesso à circulação de pedestres mediante caminhos e servidões públicas em áreas declaradas de Preservação Permanente, de Proteção Ambiental e de Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico, que não conflitem com a finalidade principal.

§ 2º As Áreas de Proteção Especial estão indicadas no Mapa 9 desta lei com exceção das Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico, que serão definidas num prazo máximo de um ano.

Subseção I

Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 128. As Áreas de Preservação Permanente – APPs são porções do território municipal destinadas a conservar as florestas, matas e demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem e constituindo áreas de interesse comum a todos os habitantes do município.

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§ 1º Os direitos de propriedade sobre as áreas e a vegetação nela existentes são exercidos segundo as normas estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal.

§ 2º O proprietário, independentemente de haver adquirido a propriedade sem a reserva legal existente ou a área de preservação permanente preservada, tem a responsabilidade legal de recuperá-las.

§ 3º Os usos permitidos para as Áreas de Preservação Permanente são definidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente.

§ 4º Somente em casos excepcionais a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou o órgão ambiental estadual competente pode autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.

§ 5º Para a ocupação ou qualquer intervenção ao longo de todos os cursos d’água no Município de Ijuí, é obrigatório o licenciamento ambiental e cientificação do Ministério Público.

Art. 129. As Áreas de Preservação Permanente são non aedificandi, ressalvados os usos públicos necessários à vida em coletividade.

Parágrafo único. Em caso de supressão da vegetação em APP, será utilizado o instituto da compensação ambiental.

Art. 130. São declaradas Áreas de Preservação Permanente, tanto as situadas na zona urbana quanto as situadas na zona rural:

I – as áreas definidas nas legislações federal e estadual e ampliadas por esta lei, que são:

a) a faixa marginal de 100 (cem) metros ao longo do Rio Ijuí;

b) a faixa marginal de 100 (cem) metros ao longo da margem esquerda do Rio Potiribú entre o prolongamento imaginário da Av. Cel Dico e o prolongamento imaginário da rua Emílio Glitz;

c) a faixa marginal de 50 (cinquenta) metros ao longo dos Rios Conceição, Caxambú e do restante do rio Potiribú;

d) as faixas de 30 (trinta) metros ao longo dos demais cursos d’água;

e) as faixas de 30 (trinta) metros ao longo das margens de banhados ou alagadiços, qualquer que seja a sua situação topográfica;

f) a área de 50 (cinquenta) metros de raio ao redor das nascentes (olhos d’água) naturais ou artificiais;

g) as encostas ou parte destas com declividade superior a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

h) no entorno de lagos naturais ou artificiais;

i) outras que vierem a ser designadas.

Art. 131. É proibida a canalização das correntes d’água denominadas:

a) Arroio Espinho;

c) Arroio do Moinho ao norte da Rua 12 de Outubro,

b) Arroio Curtume ao norte da Rua Antonio Setembrino Lopes;

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c) Arroio do Matadouro, ao noroeste da Avenida Getúlio Vargas.

Art. 132. Em todas as áreas onde corre água de forma natural ou eventual (precipitação pluviométrica) canalizadas, a área de restrição de qualquer forma de ocupação é de 5 (cinco) metros de largura para cada lado das margens da passagem da água;

§ 1º Toda obra nova nas áreas abrangidas pelo mencionado no caput deste artigo situadas ao norte das Ruas Horizontina, das Chácaras e Manaus deverá ser projetada e executada com seu nível em altura superior ao nível da rua ou canalização, de forma crescente, quanto mais ao norte estiver localizada a obra, por questão clinológica, iniciando em 10 (dez) centímetros e na altura das ruas Cassiano Ricardo e Benjamin Barriquello em 100 (cem) centímetros, com proteção (arrimo) drenada, de forma que em caso de inundação estejam as mesmas relativamente protegidas;

§ 2º Nas demais áreas de cursos d’água não-canalizados, qualquer intervenção ou utilização dependerá de licenciamento ambiental.

Art. 133. As áreas urbanas nas quais já existem construções consolidadas em desconformidade com esta lei serão objetos de regularização fundiária sustentável, objetivando conciliar a preservação ambiental com os interesses sociais envolvidos;

Parágrafo único. A regularização fundiária das áreas a que se refere o caput deste artigo dará tratamento distinto para as construções que possuem projetos aprovados e as construções sem projetos aprovados.

Art. 134. Nos casos onde o zoneamento previsto no Mapa Ambiental de Ijuí e o indicado por esta lei indicar o impedimento de uso, será elaborado Termo de Acordo de Conduta Ambiental – TAC Ambiental, com os moradores e/ou empreendedores, determinando a recuperação ambiental da área e, se for o caso, a desocupação da área;

Parágrafo único. Na hipótese de os moradores e/ou empreendedores não cumprirem com o disposto no caput deste artigo, cabe ao Poder Público Municipal, usando do seu Poder de Polícia, lavrar o respectivo Auto de Infração, cominar a penalidade proporcional à extensão do dano, além de exigir a recuperação ambiental da área, a qual poderá incluir medidas mitigadoras e/ou compensatórias;

Art. 135. O Mapa Ambiental de Ijuí é referência para as atividades a serem desenvolvidas no Município de Ijuí, servindo como parâmetro para o deferimento de licenças ambientais para quaisquer atividades que o exijam.

§ 1º A solução de impasses que envolvam a caracterização de áreas do território municipal como sendo de preservação permanente, o particular ou o Poder Público Municipal deverá apresentar laudo técnico fundamentado.

§ 2º As intervenções a serem realizadas por particulares ou pelo Poder Público Municipal nas Áreas de Preservação Permanente no âmbito do espaço urbano dependerão, sem exceção, de autorização do órgão ambiental municipal, ressalvada aquelas cujo impacto ambiental extrapolar os limites locais.

Art. 136. As Áreas de Preservação Permanente, nos termos previstos nesta lei, serão averbadas na respectiva matrícula do imóvel pelo proprietário.

§ 1º Caso o proprietário do imóvel onde se situe a APP não averbe por livre iniciativa a área no Registro de Imóveis, o Município deverá, após notificação, firmar TAC Ambiental no qual o proprietário se comprometa a preservar a área e a efetuar a respectiva averbação.

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§ 2º Os casos pontuais de ajustes suscitados pelo Município de Ijuí ou pelo Ministério Público são objetos da proposta de averbação até que seja elaborado o levantamento geral das Áreas de Preservação Permanente já impactadas.

Subseção II

Das Áreas de Proteção Ambiental

Art. 137. São consideradas Áreas de Proteção Ambiental as porções do território municipal destinadas a assegurar o equilíbrio de paisagens naturais pelo seu interesse paisagístico, ecológico e educativo, estando restringidos a ocupação e o uso.

Art. 138. Nas Áreas de Proteção Ambiental são proibidos os empreendimentos imobiliários, o parcelamento do solo para fins urbanos, ressalvadas as edificações de interesse turístico.

Parágrafo único. Qualquer atividade a ser instalada em Áreas de Proteção Ambiental deve, previamente, ser objeto de estudo de impacto ambiental e de aprovação e licenciamento ambiental pelo órgão competente, municipal ou estadual se extrapolar o caráter local, e depende da comprovação de absoluta relevância social.

Art. 139. São declaradas Áreas de Proteção Ambiental no município:

I – as áreas de raio de 1 (um) quilômetro ao redor da Usina Velha, das Andorinhas, Passo do Ajuricaba, Pequena Central Hidrelétrica José Barasuol, Usina RS 155 e outras que venham a ser instaladas, bem como a faixa adicional de 200 (duzentos) metros a cada lado do rio a montante delas pela distância de 01 (um) quilômetro, visando amenizar os processos de assoreamento e poluição das águas e a proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico;

II – as faixas de 200 (duzentos) metros de largura a cada lado e pela distância de 500 (quinhentos) metros a montante e 500 (quinhentos) metros a jusante dos rios nos sítios das Cascatas do Wazlawick e das Andorinhas, bem como de outros que vierem a ser designados, visando a proteção da beleza paisagística;

III – as áreas de raio igual a 01 (um) quilômetro ao redor das fontes de águas minerais Ijuí, Itaí e outras que vierem a ser exploradas, pela excepcional qualidade das águas;

IV – as áreas com mais de 5.000 (cinco mil) metros quadrados cobertas de mata nativa e outras de significância local, dentro da Zona Urbana, visando conservar e ou melhorar as condições ecológicas da cidade;

V – as áreas das antigas pedreiras, situadas nos bairros Pindorama e Thomé de Souza, visando a recuperação ambiental e o seu aproveitamento como área de lazer e recreação;

VI – outras que vierem a ser designadas.

Parágrafo único. As Áreas de Proteção Ambiental declaradas nesta lei são consideradas de proteção integral, proibindo-se qualquer uso e ocupação, até que se regulamente o zoneamento específico para cada área.

Subseção III

Das Áreas de Controle Adicional

Art. 140. As Áreas de Controle Adicional são porções de território municipal sob a ação ou sujeitas a desequilíbrio dos processos naturais ou acidentes causadores de danos ao meio ambiente e à vida, em consequência de ocupação e uso urbanos, onde se faz necessária a regulamentação de controle e normas específicas.

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Parágrafo único. As normas de uso e o controle específico citados no caput deste artigo estão regulamentadas nesta lei e no Código Municipal do Meio Ambiente.

Art. 141. São declaradas Áreas de Controle Adicional as seguintes, incluindo as situadas na zona rural:

I – encostas com declividade superior a 20% (vinte por cento) e até 30% (trinta por cento) inclusive, localizadas na Zona Urbana;

II – encostas com declividade superiores a 30% (trinta por cento) efetivamente ocupadas, na Zona Urbana, até a data de publicação desta lei;

III – banhados, alagadiços e várzeas parcial ou totalmente ocupados, na Zona Urbana, até a data de publicação desta lei;

IV – barrancos e paredões rochosos incluídos na Zona Urbana;

V – solos com características de fragilidade geotécnica;

VI – pedreiras, locais de extração e beneficiamento de recursos minerais;

VII – depósito municipal e usina de reciclagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários;

VIII – outras que vierem a ser designadas.

Art. 142. As Áreas do Inciso I do artigo 141 são sujeitas aos seguintes requisitos urbanísticos:

I – taxa de ocupação máxima de 40% do terreno ou lote;

II – taxa mínima de permeabilidade de 20% do terreno ou lote;

III – índice de áreas verdes de, no mínimo, 20% do terreno ou lote.

Parágrafo único. Índice de área verde corresponde ao percentual recoberto com espécies arbóreas nativas.

Art. 143. As áreas dos Incisos II e III do artigo 141 são sujeitas aos seguintes requisitos urbanísticos:

I – módulo de parcelamento mínimo com área de 500 (quinhentos) metros quadrados ou equivalente à categoria MP-3, conforme artigo 160 desta lei;

II – taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento) do terreno ou lote;

III – taxa de permeabilidade mínima de 30% (trinta por cento) do terreno ou lote;

IV – índice de áreas verdes de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do terreno ou lote;

V – número máximo de pavimentos igual a dois.

Parágrafo único. Serão regulamentados em lei:

I – o controle de manutenção técnica da pavimentação e do escoamento pluvial nas vias e passeios;

II – o controle de segurança para as construções e para a infraestrutura instalada;

III – o controle permanente através de campanhas de esclarecimento da população residente e de programas de repovoamento vegetal.

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Art. 144. As áreas do Inciso IV do artigo 141 devem ser objetos de estudos técnicos e de implantação de obras de contenção ou reparação necessárias e para o controle de segurança, atendidas as disposições constantes nos artigos 148 e 149 desta lei.

Art. 145. As áreas do Inciso V do artigo 141 serão objeto de mapa especifico e terão acompanhamento e controle técnicos específicos para cada caso, a cargo das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano.

Art. 146. As áreas do Inciso VI do artigo 141 são sujeitas à concessão de atividade dada por Alvará Municipal com autorização do Governo Federal, bem como a obrigação de recuperação do meio ambiente prevista na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Não é permitida a realização de atividades de extração e beneficiamento de recursos minerais na Zona Urbana e em distância inferior a 2 (dois) quilômetros a partir da linha do perímetro urbano.

§ 2º É vedado o uso dos corpos d’água e suas margens como depositário de resíduos, como lavadouro de máquinas e equipamentos ou como local de desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras.

§ 3º Das atividades referidas no parágrafo 2° deste artigo, excetuam-se as de extração de argila, desde que observadas a preservação das águas correntes e devidamente licenciadas.

Art. 147. As Áreas do Inciso VII do artigo 141 devem ser objeto de medidas mitigadoras e de recuperação ambiental, não podendo ser ocupadas com uso residencial no prazo mínimo de vinte anos após o cessamento das atividades.

Art. 148. Nas edificações novas, acréscimos ou complementos em edificações já existentes, se localizadas em áreas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 141 ou que necessitem de cortes com alturas maiores que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), a licença para construir será deferida mediante o comprometimento e responsabilidade do proprietário quanto aos seguintes aspectos:

I – sustentação de aterros ou cortes já existentes ou a serem realizados, incluindo dispositivos de drenagem;

II – proteção de taludes, barrancos e paredões, incluindo dispositivos de drenagem;

III – estabilização de taludes;

IV – estabilização e consolidação do solo para o suporte de obras em condições de manutenção da sua segurança.

Art. 149. O proprietário de terreno sujeito a erosão, desmoronamentos ou deslizamentos de terras, blocos de rochas ou outros detritos em direção às sarjetas, corpos e cursos d'água, vales, vias e logradouros públicos ou imóveis de terceiros, executará medidas de contenção e obras de fixação, estabilização ou sustentação, as quais serão fiscalizados pelo órgão competente.

Art. 150. A faixa de terreno situada entre duas ou mais Áreas de Proteção Especial é considerada Área de Controle Adicional e seu uso é por ela regido, atendendo estudo técnico detalhado pelo órgão municipal competente.

Subseção IV

Das Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico

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Art. 151. É Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico o conjunto de bens móveis, imóveis e ou áreas verdes que esteja vinculado a fatos memoráveis da história ou pelo seu excepcional valor artístico, arquitetônico, etnográfico, natural ou arqueológico.

§ 1º Nas áreas de Patrimônio Histórico-Cultural e Paisagístico são proibidos os usos conflitantes com a finalidade principal ou alterações que invalidem o motivo da proteção, excetuando-se obras de restauração.

§ 2º Qualquer atividade a ser instalada em Áreas do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico deve ter licenciamento prévio a cargo do órgão municipal competente ouvidos os órgãos e instituições indicados no artigo 152 desta lei.

§ 3º Consideram-se obra de restauração, para efeitos desta Lei, as intervenções que restituam ao imóvel as suas feições mais significativas, utilizando-se técnicas compatíveis com as características do imóvel, de modo a permitir perfeitas condições de habitabilidade ou aproveitamento condizente com a sua tipologia.

Art. 152. Os sítios, monumentos e edificações devem ser declarados pelo Poder Público Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico, atendendo a legislação pertinente, mediante proposta de qualquer cidadão ou entidade e parecer do Conselho Municipal de Cultura de Ijuí.

Parágrafo único. Para a preservação das edificações referidas no caput deste artigo, pode ser adotada a transferência do direito de construir conforme dispõe a Lei do Plano Diretor Participativo de Ijuí.

TÍTULO VIII

Do Parcelamento do Solo Urbano de Ijuí

CAPÍTULO I

Do Parcelamento

Art. 153. O parcelamento do solo para fins urbanos previsto neste Plano Diretor e na legislação federal depende de prévia licença da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º É vedado o parcelamento do solo para fins urbanos enquanto a área for integrante da zona rural.

§ 2º O parcelamento de áreas rurais para fins urbanos depende da prévia criação de núcleo urbano mediante alteração das áreas urbanas previstas nesta lei.

§ 3º Ao parcelamento aplicam-se as normas federais e estaduais quando estas estabelecerem regras de observância obrigatória.

§ 4º As licenças para execução de projetos de parcelamento do solo poderão ser aprovados após o comprometimento da execução prévia de:

I – todo o arruamento e pavimentação de acesso aos lotes;

II – a rede de energia elétrica e de iluminação pública;

III – o sistema de saneamento básico, incluindo esgotamento em separado das águas pluviais e dos esgotos sanitários;

IV – rede de drenagem pluvial;

IV – a rede de telefonia;

V – arborização urbana.

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§ 5º O módulo mínimo para o parcelamento de glebas situadas na Zona Urbana 3 é de 3.000m2 (três mil metros quadrados).

§ 6º As exceções ao parágrafo 5º deste artigo serão analisadas pelo CONPLADIP.

§ 7º A divisão do solo autorizada por sentença judicial que resulte em terrenos com dimensões inferiores às admitidas para a Zona Urbana onde se situarem, não gera aos proprietários respectivos o direito de ocupar o solo parcelado com edificação de qualquer natureza.

Art. 154. Para efeitos desta lei, são modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos:

I – loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação ou prolongamento ou ampliação das existentes;

II – desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário já existente, desde que não implique na abertura de novas vias, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;

III – desdobro ou fracionamento: é a divisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado para a formação de novos lotes;

IV – remembramento ou fusão: é o reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades maiores.

Parágrafo único. No caso do parcelamento na modalidade desdobro, a área mínima dos lotes resultantes deve respeitar o módulo de parcelamento mínimo de 250 m2, para as zonas R1, R2, R3, C1, C2 e I1, não sendo admitida para as zonas C3, I2 e I3.

Art. 155. É vedado o parcelamento do solo urbano:

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com quaisquer materiais nocivos à saúde pública, sem prévio saneamento e antes do prazo mínimo referido no artigo 147;

III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) ou que apresentam condições geotécnicas desfavoráveis;

IV – em Áreas de Preservação Permanente (APPs), de proteção ambiental e do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;

V – em terrenos cujas condições sanitárias constituem prejuízo para a saúde ou em áreas onde a poluição não permite condições suportáveis, até a sua correção;

VI – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação.

Art. 156. É vedado o aterramento, canalização ou tubulação dos cursos d'água, sem plano técnico específico e sem prévio licenciamento ambiental.

Art. 157. As quadras de comprimento acima de 100 (cem) metros devem ter passagem para pedestres com o mínimo de 4 (quatro) metros de largura, espaçadas de 100 (cem) metros em 100 (cem) metros, no máximo, e observados os seguintes requisitos:

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I – não servir de acesso único a nenhum lote, ainda que para entrada secundária ou de serviço;

II – ter comprimento igual ou inferior a 20 (vinte) vezes a sua largura;

III – estarem pavimentadas e providas de dispositivo adequado para o escoamento das águas pluviais;

IV – dar acessibilidade plena a todos, nos termos da NBR 9050;

V – serem incluídas no projeto de iluminação pública do loteamento.

§ 1º Nos loteamentos exclusivamente industriais, as passagens de pedestres não são obrigatórias.

§ 2º Nas áreas industriais, as quadras poderão ter comprimento superior a cem metros, de acordo com as necessidades das atividades a serem instalada.

Art. 158. Cabe ao loteador:

I – a execução do sistema de circulação, demarcação das quadras e lotes, implantação dos sistemas de abastecimento de água, de energia elétrica e serviços de esgoto sanitário e de águas pluviais em prazo não superior a quatro anos, a partir da aprovação do projeto.

II – promover a arborização das vias de circulação do loteamento, segundo especificações do Plano Municipal de Arborização Urbana.

CAPÍTULO II

Das Exigências Técnicas e Urbanísticas

Seção I

Dos Lotes e Quadras

Art. 159. Para fins urbanísticos, são adotadas os seguintes definições:

I – Lote é a fração de terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbanos.

IV – Testada é a medida frontal do lote sempre voltada para a via pública.

Art. 160. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) assim distribuídos:

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Denominação da área Percentual sobre a gleba (%)

Sistema Viário 20

Áreas Verdes de Lazer e Recreação

10

Equipamentos Comunitários 5

TOTAL 35

§ 1º O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) incide sobre a gleba líquida, depois de descontadas as áreas não passíveis de serem loteadas.

§ 2º As áreas verdes de lazer e recreação, previstas neste artigo, destinam-se a recreação e ao lazer comunitários e constituem-se de praças e similares, não podendo estar incluídas em Áreas de Proteção Especial.

§ 3º Equipamentos comunitários são as edificações com fins sociais, culturais e comunitários.

II – os lotes devem atender os seguintes padrões, de acordo com o zoneamento em que se encontram, sendo caracterizados por módulo de parcelamento (MP):

CATEGORIA DO LOTE

ÁREA DO LOTE (m²)

TESTADA (m)

MP1 250 10

MP2 360 12

MP3 500 15

MP4 1000 20

MP5 1500 20

MP6 3000 30

III – os lotes situados num mesmo loteamento podem sofrer variações positivas em áreas e testadas, ficando a critério do órgão municipal competente estabelecer, na consulta prévia, os limites máximos dessas variações.

IV – lotes com área menor que MP1 são aplicáveis somente para programas oficiais de habitação.

V – lotes situados em esquinas devem obedecer às exigências cabíveis de testada mínima de 15 metros, respeitados os módulos de parcelamento mínimo, de acordo com o zoneamento no qual o lote está situado.

Seção II

Do Planejamento do Sistema de Circulação nos Loteamentos

Art. 161. Nos projetos de loteamento, as vias são planejadas visando a articulação com o sistema viário existente e harmonizadas com a topografia local.

§ 1º A classificação das vias, propostas nos projetos de loteamento, é de competência do órgão técnico municipal.

§ 2º É obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo previsão em lei específica.

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Art. 162. É vedado o término das vias de circulação nas divisas da gleba.

Parágrafo único. Será adotada a praça de retorno quando, por qualquer razão, for impossível o prolongamento futuro das vias além das divisas da gleba.

Seção III

Do Parcelamento para Fins Industriais

Art. 163. Os parcelamentos para fins industriais e outros causadores de impacto ambiental estão sujeitos às normas estabelecidas pela legislação federal e estadual, fiscalizados pelo órgão competente.

§ 1º Os lotes terão área mínima de 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20 (vinte) metros;

§ 2º O parcelamento do solo para uso industrial deve garantir áreas de estacionamento, circulação e manobras para veículos de carga, com dimensões compatíveis ao porte da atividade.

§ 3º O percentual de áreas públicas previstas no artigo 160 desta lei não é aplicável para loteamentos industriais onde será exigida a destinação de no mínimo 10% (dez por cento) da totalidade da gleba parcelável para implantação de Área Verde de Lazer e Recreação, acrescida da área necessária para as vias públicas, observado o disposto nesta lei.

Art. 164. O loteamento industrial somente será aprovado pelo município após o prévio licenciamento ambiental pelo órgão competente.

CAPÍTULO III

Dos Condomínios Residenciais

Art. 165. Os condomínios residenciais são constituídos na forma da legislação, com unidades autônomas, sendo discriminadas a porção do terreno a ser ocupada pelas edificações e a porção de uso exclusivo, bem como aquela fração da área total do terreno e as partes comuns correspondentes a cada unidade.

Parágrafo único. Os limites de ocupação das áreas de uso exclusivo dos condomínios residenciais são iguais àqueles estabelecidos para as Áreas Residenciais em que se localizam, inclusive no tocante às dimensões mínimas do lote de uso exclusivo.

Art. 166. Os condomínios residenciais devem possuir sistemas próprios de vias, de escoamento das águas pluviais, de esgotamento sanitário, de rede de água potável, de energia elétrica e iluminação, sendo permitidas as interligações nas redes públicas, desde que respeitadas as capacidades instaladas ou projetadas e em conformidade com a legislação pertinente.

§ 1º Os sistemas são implantados e mantidos pelo condomínio mediante projetos técnicos apresentados pelo interessado e aprovadas pelos órgãos competentes.

§ 2º A concessão de licença para construir unidade autônoma em condomínio residencial fica condicionada à completa execução das obras relativas à infraestrutura do condomínio, vistoriados e aprovados pelo órgão municipal competente, atendidas também as disposições dos Códigos de Obras, de Meio Ambiente e de Posturas do Município.

§ 3º Os condomínios deverão observar área verde mínima de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO IV

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Dos Parcelamentos Irregulares

Art. 167. O parcelamento irregular e as edificações ou construções em lotes em desacordo com o estabelecido nesta lei e na legislação federal e estadual estão sujeitos às imposições legais estabelecidas no Titulo XII, especialmente ao embargo ou demolição, sem prejuízo de outras imputações legais.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá judicialmente o cancelamento das inscrições irregulares e as responsabilidades civil e criminal dos infratores.

Art. 168. Todo parcelamento não aprovado e licenciado pelo respectivo órgão competente está sujeito a embargo administrativo e devendo o responsável regularizá-lo atendendo às determinações da lei, sem prejuízo de outras cominações legais.

CAPÍTULO V

Dos Projetos de Loteamento

Art. 169. O Poder Executivo, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças de parcelamento:

I – Licença Prévia de Loteamento (LPL): concedida na fase preliminar do planejamento do loteamento, analisa e aprova a localização e concepção do loteamento, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação e será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido, vigorando por 1 (um) ano;

II – Licença de Implantação de Loteamento (LIL): autoriza a instalação do projeto de loteamento de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado, quando comprovada a viabilidade de abastecimento de águas das áreas parceladas, bem como de esgotamento sanitário e de escoamento de águas pluviais e será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido, vigorando por 4 (quatro) anos;

III – Licença de Comercialização de Lotes (LCL): autoriza a comercialização de lotes após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores e da concretização da infraestrutura mínima exigida por esta lei.

Parágrafo único. O licenciamento estabelecido neste artigo não libera da apresentação do licenciamento ambiental.

Art. 170. O licenciamento prévio do projeto de loteamento do solo para fins urbanos está sujeito ao encaminhamento dos seguintes documentos ao órgão competente:

I – prova de domínio sobre o terreno;

II – pré-projeto em 1 (uma) via impressa na escala 1:1.000, ou outra escala que seja adequada, considerando-se o tamanho da área, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional credenciado e outra em formato digital, compatível com o formato CAD, georreferenciado no sistema UTM, Datum SAD69, que conterá:

a) descrição da propriedade, na qual conste denominação, área, limites, situação e outras características essenciais;

b) localização exata dos cursos d'água, banhados, reservatórios, lagos, lagoas, nascentes, olhos d'água e vertentes existentes no imóvel e os mais próximos a ele;

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c) curvas de nível de 1 (um) metro em 1 (um) metro, amarradas a um sistema de coordenadas referidas ao sistema cartográfico nacional;

d) marcação de todas as vias do sistema de circulação existentes ou projetadas numa faixa de 500 (quinhentos) metros ao longo do perímetro do terreno, bem como da via de circulação de interesse supra local mais próxima e sua harmonização com o sistema viário municipal;

e) indicação de bosques, matas nativas, monumentos naturais ou artificiais e árvores de porte significativo existentes no sítio;

f) indicação das construções existentes, linhas de transmissão de energia, adutoras, obras, instalações e serviços de utilidade pública instalados no local e numa faixa de 500 (quinhentos) metros ao longo do perímetro do terreno;

g) indicação do uso predominante a que se destina o loteamento;

h) pareceres detalhados de viabilidade, com posicionamento, emitidos pela concessionária de serviço público ou órgão competente para abastecimento de água, pelo esgotamento sanitário e pelo escoamento de águas pluviais;

i) faixas sanitárias para escoamento de águas pluviais e de rede de esgoto sanitário e faixas non aedificandi e as Áreas do Zoneamento Físico-Ambiental, definidas no Título VII desta lei.

j) reserva, especificação e localização aproximada de áreas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público.

k) indicação da proporção do número de lotes;

l) o zoneamento de uso da área, com indicação dos usos compatíveis;

m) indicação dos lotes a serem postos em garantia da execução das obras exigidas;

n) outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento, a critério do órgão competente.

III – laudo técnico geológico, executado por profissional habilitado, da área a ser parcelada, até o limite de 50 (cinquenta) metros ao longo do perímetro da área, caracterizando inclusive as condições de infiltração do solo e suas características geotécnicas.

§ 1º Quando se dispuser a parcelar parte do terreno ou for proprietário de uma maior área contígua ao parcelamento em questão, o requerente deve apresentar as plantas referidas no Inciso II deste artigo abrangendo a totalidade do imóvel.

§ 2º Sempre que se fizer necessária será exigida a extensão do levantamento altimétrico ao longo do perímetro do terreno até o limite de 50 (cinquenta) metros.

Art. 171. O licenciamento de implantação de projeto de parcelamento está condicionado à viabilidade de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e de escoamento de águas pluviais.

Art. 172. O licenciamento de implantação de parcelamento será expedido pelo Poder Público em até 1 (um) ano após o licenciamento prévio, mediante pedido do proprietário ou de seu representante legal, condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I – prova de domínio sobre o terreno, com relação cronológica dos títulos devidamente transcritos desde 20 (vinte) anos, na forma da legislação federal em vigor;

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II – certidões negativas;

a) dos tributos federais, estaduais e municipais relativos ao imóvel, devidamente quitados;

b) das ações reais referentes ao imóvel no período de 10 (dez) anos;

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública;

III – certidões:

a) dos cartórios de protestos de título, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

b) de ações pessoais relativas ao loteados, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ônus reais relativos ao imóvel;

d) de ações penais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

IV – autorização expressa do credor hipotecário, no caso de o terreno estar gravado em hipoteca;

V – o projeto deve ser apresentado na escala 1:1.000 ou outra escala adequada em 5 (cinco) vias e em formato digital, compatível com o formato CAD, georreferenciado no sistema UTM, Datum SAD69.

VI – Licença Ambiental Prévia (LP) expedida pela FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler), ou pelo órgão municipal competente.

Art. 173. O projeto, assinadas todas as 5 (cinco) cópias por profissional devidamente credenciado e pelo(s) proprietário(s) ou seu representante legal, deve conter:

I – planta de situação do parcelamento em escala 1:25.000;

II – indicação do sistema de circulação local com a respectiva hierarquia, dos espaços livres destinados a áreas verdes de lazer e recreação de uso público e para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e suas respectivas áreas;

III – subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões e áreas;

IV – indicação das dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais de vias em curva, bem como outros elementos necessários a sua perfeita definição;

V – perfis longitudinais e transversais de todas as vias do sistema de circulação e dos espaços livres de uso público e nas seguintes escalas: horizontal de 1:1.000, vertical de 1:100;

VI – indicações de marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas de vias projetadas, amarradas à referência de nível existente e identificável;

VII – projeto de pavimentação das vias de circulação e praças;

VIII – projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e a forma de prevenção dos efeitos deletérios;

IX – projeto de rede de esgoto sanitário, indicando o local de lançamento e tratamento dos resíduos;

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X – projeto de rede de distribuição de água potável, indicando fonte abastecedora e volume;

XI – projeto de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;

XII – projeto de arborização das vias do sistema de circulação;

XIII – indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou as edificações;

XIV – memorial descritivo e justificativo do projeto.

Art. 174. O memorial descritivo previsto no inciso XIV do artigo 173 deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I – a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

II – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

III – a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;

IV – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;

V – a relação definitiva das quadras, dos lotes, dos arruamentos e das respectivas áreas;

VI – cronograma de execução das obras em encargo do loteador.

Art. 175. As plantas e documentos para aprovação não devem conter quaisquer outros elementos ou ilustrações além dos abaixo relacionados, a saber:

I – todos os elementos relacionados nos Incisos dos artigos 172 e 173;

II – indicação do norte magnético e do verdadeiro;

III – selo com informações do profissional que executou o levantamento e os dados geodésicos do referido projeto;

IV – indicação da área total, da área loteada, das áreas das vias de circulação, da área reservada para uso público e da proporção dos diferentes tipos de lotes;

V – termo de compromisso contendo os seguintes dizeres, assinado pelo(s) proprietário(s): "A partir da data da inscrição deste loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de Ijuí, passam a integrar o domínio do Poder Executivo de Ijuí as áreas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de áreas verdes de lazer de uso público. O processamento de guias de transmissão de propriedades, bem como a concessão de habite-se para qualquer construção realizada nos lotes ou em áreas de propriedade privada, ficam condicionados à expedição, por parte do Poder Executivo de Ijuí, de certidão de aprovação do loteamento e de documento de aceitação definitiva das obras a serem realizadas constantes do Decreto de aprovação do projeto de loteamento. Igualmente, ficam caucionados os lotes (discriminá-los), que não podem ser vendidos antes da emissão do documento de aceitação."

Art. 176. A Licença de Implantação poderá prever a execução por etapas do projeto de parcelamento, desde que seja assegurado ao comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos no parcelamento.

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§ 1º O termo de compromisso referido no Inciso V do artigo 175 deve definir as áreas correspondentes a cada etapa e as condições de liberação de cada área convencionada, conforme o cronograma referido no artigo 173.

§ 2º Na hipótese de execução por etapas prevista neste artigo, a Licença de Comercialização de Lotes será expedida apenas para os imóveis que já estejam com infraestrutura adequada à comercialização.

Art. 177. Após a expedição da Licença de Implantação de Loteamento, será firmado termo de acordo, no qual o loteador obriga-se a:

I – executar no prazo mínimo de 4 (quatro) anos, sem qualquer ônus para o Poder Executivo, as seguintes obras:

a) abertura e terraplenagem das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;

b) meios-fios, guias de pedra ou de concreto e pavimentação, compatíveis com a destinação do loteamento, em todas as vias;

c) valetas e canalização de águas pluviais;

d) obras de ordenamento da circulação das águas que se fizerem necessários, tais como drenagem, aterros, pontes, pontilhões ou bueiros;

e) arborização da área do parcelamento, na proporção mínima de 2 (duas) árvores em cada 100m² (cem metros quadrados) de área destinada a uso privado;

f) marcação de parques, praças e quaisquer outros equipamentos previstos no projeto de parcelamento licenciado;

g) rede de canalização de esgotos dos lotes até o duto mais próximo já existente ou até o local de tratamento dos resíduos;

h) rede de transmissão de energia elétrica, dentro dos padrões estabelecidos pelo órgão competente, dos lotes até a linha de transmissão mais próxima;

i) rede de abastecimento de água, dentro dos padrões estabelecidos pelo órgão competente, dos lotes até a rede geral ou abertura de poços para captação de água, nos casos em que não exista um sistema de abastecimento de água ou a previsão de sua construção no prazo de 2 (dois) anos, autorizada, previamente, pelo órgão competente;

j) quaisquer outras obras oriundas do atendimento aos dispositivos da presente lei;

II – facilitar a fiscalização permanente do órgão municipal competente durante a execução das obras e dos serviços;

III – não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes de expedida a Licença de Comercialização de Lotes e de ter cumprido as demais obrigações impostas por lei ou assumidas no termo do acordo;

IV – fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes as condições de que só podem receber construções depois de executadas as obras previstas no Inciso I deste artigo e expedida a Licença de Comercialização de Lotes;

V – fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações de serviços e obras previstas no inciso I deste artigo, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da superfície de suas áreas, no caso em que as obrigações forem executadas por etapas previamente acordadas;

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VI – delimitar e identificar, por intermédio de marcos, cada parcela individualizada.

VII – obtenção da Licença Ambiental de Instalação (LI), no órgão ambiental competente, antes de qualquer intervenção na área, incluindo obras de terraplanagem.

Parágrafo único. No caso de projeto de parcelamento a ser executado por etapas, o termo de acordo referido neste artigo deve ainda:

I – definir cada etapa do projeto total de modo a assegurar a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o parcelamento;

II – definir o prazo total de execução de todo o projeto e as áreas e os prazos correspondentes a cada etapa;

III – estabelecer condições especiais, se o caso, para a liberação das áreas correspondentes a cada etapa;

IV – indicar as áreas dadas em garantia, em proporção com as etapas do projeto.

Art. 178. A Licença de Implantação de Loteamento e o respectivo termo de acordo deverão conter:

I – dados que caracterizam e identificam o parcelamento;

II – as condições em que o parcelamento foi aprovado;

III – indicação das áreas destinadas a vias de circulação, as áreas verdes de lazer e recreação, bem como as destinadas a usos institucionais e públicos, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal como bens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para o Poder Executivo Municipal;

IV – indicação das áreas a serem postas em garantia da execução das obras e, se o caso, os prazos e áreas respectivas;

V – anexo do qual conste a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua execução físico-financeira.

Art. 179. Após a expedição do Licenciamento de Implantação de Loteamento o Município, através do órgão competente, fornece a certidão de loteamento com a qual o loteador encaminhará:

I – lavratura de escritura de hipoteca das áreas postas como garantia da execução das obras indicadas no inciso I do artigo 177 desta Lei e que devem ser descritas na escritura;

II – registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

III – emissão do Alvará de Licença para execução do arruamento, que será averbado no Cartório de Registro de Imóveis, a partir do que se aperfeiçoa a inscrição do loteamento projetado.

Art. 180. Uma vez realizadas as obras de que trata o inciso I do artigo 177, o Poder Executivo Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, libera as áreas dadas em garantia.

§ 1º A liberação das áreas postas em garantia não pode ser parcial e somente ocorre quando todas as obras estiverem realizadas.

§ 2º No caso de projeto de parcelamento a ser realizado por etapas, a liberação das áreas postas em garantia é feita proporcionalmente a cada área convencionada.

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Art. 181. Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da aprovação do parcelamento, o loteador decai do direito de parcelar, sendo que a Licença cessa de ter vigência, sem prejuízo da imposição de multa.

§ 1º No caso previsto no caput, poderá o Poder Executivo Municipal executar as obras por sua conta, cobrando do loteador, por meios administrativos ou judiciais, os custos das obras acrescido de 40% (quarenta por cento) a título de administração, sem prejuízo da imposição de multa.

§ 2º Na imposição de penalidades durante a execução das obras, a Fiscalização Municipal observará o que dispõe o Código de Obras do Município.

Art. 182. Após expedida a Licença de Implantação de Loteamento, somente será autorizada modificação total ou parcial do projeto de arruamento ou parcelamento aprovado por razões técnicas que a justifiquem, atendendo sempre ao interesse da coletividade.

CAPÍTULO V

Dos Projetos de Desmembramento e de Desdobro

Art. 183. A aprovação de projetos de desmembramento e desdobro está sujeita aos mesmos procedimentos de tramitação e restrições urbanísticas já referidas nesta lei, especialmente no Capitulo IV deste Título.

Parágrafo único. Aprovado o projeto de desmembramento ou desdobro, o Poder Público emite a Licença para Desmembramento ou para Desdobro.

Art. 184. A aprovação do projeto de desmembramento está sujeita a apresentação, pelo interessado, de certidão atualizada de propriedade e planta do imóvel contendo:

I – indicação precisa das divisas e dos ângulos internos da área a ser desmembrada ou desdobrada;

II – levantamento altimétrico com base em uma referência de nível instalada por órgão oficial, ou com cota arbitrária, levando-se em consideração o nível do eixo da via na qual o lote está localizado, para cada um dos vértices da área;

III – indicação do tipo de uso predominante no local;

IV – indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

V – localização das edificações existentes na área de lotes ou partes de lotes envolvidos no processo;

VI – identificação, de forma detalhada, de todos as características ambientais existentes na área;

VII – indicação da divisão de lotes pretendida na área e da situação anterior e da posterior ao desmembramento, em mapa na escala máxima de 1:1.000, devidamente assinada pelo proprietário e por responsável técnico;

VIII – memorial descritivo completo;

IX – quadro geral indicando o total de lotes;

X – negativa de tributos municipais.

§ 1º Considera-se infraestrutura básica para aprovação de projetos de desmembramento os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, redes de iluminação pública, de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia

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elétrica e vias oficiais de circulação que atendam os gabaritos previstos nesta lei, devidamente pavimentadas com pedra irregular ou asfalto.

§ 2º O projeto deve ser apresentado na escala 1:1.000 ou outra escala adequada em 5 (cinco) vias e em formato digital, compatível com o formato CAD, georreferenciado no sistema UTM, Datum SAD69.

Art. 185. Os trabalhos de georreferenciamento previstos no inciso V do artigo 172 e § 2º do artigo 184, além de outros estabelecidos por lei, devem seguir as normas e especificações técnicas vigentes, devendo, o equipamento utilizado, ter capacidade de pós-processamentos dos dados brutos levantados, tendo, pelo menos, uma das seguintes precisões nominais: submétrica (menos de um metro) ou de 1 a 3 metros, ambas atingidas com pós-processamento.

Parágrafo único. Para o pós-processamento devem ser utilizadas bases oficiais da Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo (RBMC) ou as estações SAT pertencentes ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB).

Art. 186. A aprovação do projeto de desdobro está sujeita a apresentação, pelo interessado, de certidão atualizada de propriedade e planta do imóvel contendo:

I – indicação precisa das divisas da área do imóvel e suas distâncias em relação ao arruamento próximo;

II – localização das edificações existentes na área a ser desdobrada;

III – indicação da divisão de lotes pretendida;

IV – quadro de áreas, contendo a área total do terreno e as dos lotes resultantes;

V – identificação, de forma detalhada, de todos as características ambientais existentes na área.

Parágrafo único. O módulo de parcelamento mínimo para desdobro deve preferencialmente respeitar testada e área mínima conforme zoneamento em que a área se situa, salvo situações excepcionais analisadas pelo órgão público competente.

TÍTULO IX

Do Sistema Viário

CAPÍTULO I

Das Áreas do Sistema Viário Urbano

Art. 187. As Áreas do Sistema Viário são aquelas necessárias à eficiência do sistema de transporte e à circulação urbana, incluindo as próprias vias, suas faixas de domínio, terminais de transporte, equipamentos e mobiliário urbano que lhes são complementares e dividem-se em:

I – Sistema Rodoviário;

II – Áreas de Circulação de Pedestres;

III – Estacionamentos.

Art. 188. São non aedificadi a faixa de domínio e os afastamentos exigidos por esta lei, bem como as faixas destinadas a ampliações futuras, segurança, dispositivos auxiliares de engenharia e ornamentação do Sistema Viário.

Seção I

Do Sistema Rodoviário

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Art. 189. O Sistema Rodoviário é o conjunto de vias hierarquizadas e constitui o suporte físico da circulação urbana que, de acordo com a função e capacidade de cada via, têm a seguinte denominação:

I – Vias Arteriais: são aquelas que conciliam o tráfego de passagem ao tráfego local, constituindo-se em rotas preferenciais para o transporte coletivo e em corredores de comércio e serviços, articulando e orientando a circulação urbana;

II – Vias Coletoras: são aquelas que coletam os fluxos de tráfego das vias locais às vias principais, constituindo-se em rotas intermediárias para o transporte coletivo, assegurando a interligação entre áreas urbanas;

III – Vias Locais: são as demais vias de circulação urbana, possibilitando o acesso direto aos lotes e às edificações em cada área urbana.

Parágrafo único. A hierarquização do sistema viário está representada no Mapa 11 desta lei.

Art. 190. As caixas de via, medidas em seção transversal, incluem a pista de rolamento e os passeios públicos e obedecem, no mínimo, os seguintes gabaritos:

I – 20 (vinte) metros nas Vias Arteriais;

II – 15 (quinze) metros nas Vias Coletoras;

III – 09 (nove) metros nas Vias Locais.

§ 1º Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais as vias devem ter caixa mínima de 20 (vinte) metros e os locais de acesso aos lotes industriais,15 (quinze) metros.

§ 2º Nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais as vias devem começar e terminar em vias de igual ou maior largura.

§ 3º Nas áreas mistas, todas as vias obedecem a caixa mínima das vias principais para estacionamento ao longo das vias.

§ 4º As seções transversais das vias do Sistema Rodoviário estão representadas a seguir e devem obedecer o projeto final de engenharia desde que aprovado pelo órgão municipal competente e observados os mínimos dispostos nesta seção.

Vias Arteriais Vias Coletoras

Vias Locais

Unidade de medida adotada nas representações: metro

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Art. 191. A largura de uma nova via que se constituir em prolongamento de outra já existente ou prevista em Plano aprovado pelo Poder Público Municipal não pode ser inferior à largura desta última, ainda que, pela sua função, possa ser considerada de categoria inferior.

Parágrafo único. O prolongamento das vias locais existentes com caixa inferior a 09 (nove) metros devem obedecer a caixa mínima de 09 (nove) metros.

Art. 192. A divisão das vias de circulação em pista de rolamento e passeios ou calçadas deve acompanhar os perfis típicos padronizados pelo Município, obedecendo os seguintes critérios:

I – a pista de rolamento é composta de faixas de 03 (três) metros;

II – da largura total das vias, excluída a pista de rolamento e o canteiro central, se for o caso, o restante é destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não podem ter largura inferior à estabelecida para cada categoria, observado o declive de 3% (três por cento) no sentido transversal;

III – a largura mínima do acostamento, se necessário, é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. O padrão de desenho universal de acessibilidade, consolidado em normas brasileiras de referência, deve ser respeitado.

Art. 193. Os alinhamentos de vias, nos cruzamentos, quando concordados por um arco de círculo, devem atender o raio mínimo de:

I – 05 (cinco) metros entre as Vias Arteriais;

II – 04 (quatro) metros entre as Vias Coletoras;

III – 03 (três) metros entre as Vias Locais.

Parágrafo único. Nos cruzamentos de vias de hierarquia diferente, a concordância referida no caput deste artigo, obedece ao raio mínimo definido para a via de maior porte.

Vias arteriais – R = 5,00 m

Vias coletoras – R = 4,00 m

Vias locais – R = 3,00 m

Sendo:

T – ponto de tangência

R – raio de curvatura

Art. 194. Nos cruzamentos de vias já existentes e se houver aquiescência do proprietário do terreno da esquina, mediante instrumento público, o Poder Público pode executar as obras necessárias à ampliação do raio do curvatura da concordância entre os alinhamentos das ruas.

§ 1º O proprietário do terreno, como compensação, tem autorizada a transferência do direito de construir e é dispensado de obedecer o afastamento frontal obrigatório.

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§ 2º O raio de curvatura mínimo obedece às disposições do artigo 193 desta lei.

§ 3º O passeio público deve manter, no mínimo, a mesma largura anterior às obras de ampliação da via.

Art. 195. Os acessos de veículos ao interior dos lotes devem obedecer os critérios mínimos representados nos esquemas desenhados a seguir:

I – acesso de automóveis, com rebaixamento de meio-fio;

Unidade de medida adotada na representação: metro

II – acesso de caminhões ou ônibus, com rebaixamento de meio-fio;.

Unidade de medida adotada na representação: metro

Art. 196. O acesso direto aos imóveis situados nas interseções de vias deve respeitar a distância mínima de 10 (dez) metros medida a partir do ponto de tangência, conforme a seguir:

Sendo:

T – ponto de tangência

R – raio de curvatura

Unidade de medida adotada na representação: metro

§ 1º Se a interseção das vias não for por curva de concordância, deve ser respeitada a mesma distância, simulando-se um arco de círculo imaginário e obedecendo ao raio de curvatura definido no Artigo 193 desta lei.

§ 2º Nos seguintes casos, os projetos de acesso a estacionamento devem ser definidos em conjunto com o órgão municipal competente:

I – estacionamento de automóveis cujo número de vagas é superior a 30 (trinta);

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II – o lote é frontal à Via Arterial;

III – terminais rodoviários de transporte coletivo ou de carga;

IV – os acessos que são projetados com curva horizontal de concordância.

Art. 197. As vias de circulação sem saída, para receber tráfego de veículos, são autorizadas se providas de praça de retorno no seu término e se seu comprimento, incluído o espaço de manobras, não exceder a 20 (vinte) vezes a sua largura.

§ 1º As praças de retornos para o tráfego de automóveis devem possuir raio mínimo igual à largura da via e nunca inferior a 08 (oito) metros, com o passeio contornando todo o perímetro do retorno com largura igual à dos passeios da via de acesso, conforme o exemplo da figura a seguir:

Sendo:

L – largura da via

C – comprimento da via

R – raio da praça

§ 2º As praças de retorno para o tráfego de caminhões ou ônibus devem possuir raio mínimo de 20 (vinte) metros.

Art. 198. A rampa máxima permitida nas vias de circulação de veículos é de 15% (quinze por cento), devendo apresentar abaulamento necessário para direcionar as águas pluviais às sarjetas.

Art. 199. Nas vias de circulação de veículos cujo leito não estiver no mesmo nível dos terrenos marginais, são obrigatórios taludes com declividade máxima de 80% ( oitenta por cento) e altura máxima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), com espaçamento mínimo de 50 (cinquenta) metros entre cada dois níveis ou degraus.

§ 1º São permitidas alturas de até 03 (três) metros para taludes com declividade máxima de 60% (sessenta por centro).

§ 2º Todos os taludes de solo devem ser recobertos por gramíneas.

§ 3º Os taludes podem ser protegidos por muros de arrimo ou proteção, com drenagens, às expensas do loteador ou proprietário.

Seção II

Das Áreas de Circulação de Pedestres

Art. 200. Fica obrigatória a construção e a pavimentação dos passeios em todas as vias urbanas obedecendo-se, no mínimo, os seguintes requisitos, além dos já estabelecidos em lei federal:

I – largura mínima de 3 (três) metros nas Vias Arteriais, de 2 (dois) metros nas Vias Coletoras e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas Vias Locais, respeitada a pista de rolamento existente ou projetada;

II – declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 4% (quatro por cento);

III – rebaixamento de meio-fio ou curva horizontal de concordância nos acessos e estacionamentos.

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§ 1º Os passeios devem ter, nas esquinas, o meio-fio rebaixado para facilitar o acesso de deficientes físicos.

§ 2º O habite-se das edificações e ou o licenciamento das atividades ficam condicionados à execução dos passeios exigidos neste artigo.

Art. 201. O Poder Executivo Municipal pode criar vias de circulação exclusiva de pedestres, utilizando-se do Sistema Viário existente ou projetado.

§ 1º Nas vias de circulação exclusiva de pedestres caracterizadas pela transformação de vias urbanas existentes, os usos a serem licenciados devem atender os objetivos fixados para as referidas áreas.

§ 2º Os usos de que trata o §1º deste artigo são licenciados somente após análise de porte, localização e horário de funcionamento.

§ 3º A transformação de vias existentes para a circulação exclusiva de pedestres é declarada após consulta da população atingida e mediante Decreto Municipal.

Art. 202. Os caminhos e servidões de passagem são de uso público irrestrito, estando sob guarda e a conservação do Poder Público Municipal.

§ 1º Os caminhos e servidões obedecem a largura mínima de 4 (quatro) metros.

§ 2º Excetuam-se da aplicação deste artigo as vias internas ou caminhos integrantes das áreas de uso exclusivo dos condomínios residenciais e as servidões que ligam terrenos encravados.

Seção III

Do Estacionamento

Art. 203. A fim de garantir o estacionamento de veículos particulares fora das vias públicas, são exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou áreas descobertas em conformidade com a tabela do Anexo 2 desta lei.

§ 1º Se no mesmo terreno coexistirem mais de um uso ou atividade, o número de vagas exigido é igual à soma das vagas de cada uso ou atividade.

§ 2º O número de vagas para o uso ou a atividade não especificados na tabela do Anexo 2 desta lei é calculado por similares, respeitando o mínimo de uma vaga para cada duas unidades construídas.

§ 3º Os critérios para a arborização das áreas de estacionamento sem cobertura serão estabelecidas pelo Plano Municipal de Arborização.

Art. 204. Nos usos e atividades que necessitarem de estacionamento frontal, exclusivamente para automóveis, este deve ter uma profundidade mínima de 06 (seis) metros, não computados os passeios e incluídos os acessos.

Art. 205. Em todas as edificações, somente são permitidas:

I – obras de ampliação que atendam o número de vagas para estacionamento equivalente à área total da edificação;

II – instalação de atividades que atendam o número de vagas equivalente para estacionamento;

III – instalação de atividades que correspondam ao mesmo número de vagas para estacionamento da atividade anterior.

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Parágrafo único. Ocorrendo falta de área para estacionamento, nos casos referidos nos Incisos I e II, admite-se a utilização de outra área, com distância máxima de 100 (cem) metros do local da instalação.

CAPÍTULO II

Das Áreas do Sistema Viário Rural

Art. 206. O sistema viário rural do município é constituído pelas estradas e caminhos existentes, todos organicamente articulados entre si, e compreende:

I – estradas principais, com largura mínima de 20 (vinte) metros e pista de rolamento de 9 (nove) metros;

II – estradas secundárias, com largura mínima de 15 (quinze) metros e pista de rolamento de 7 (sete) metros;

III – caminhos, com largura mínima de 9 (nove) metros e pista de rolamento de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros);

§ 1º Estradas e caminhos municipais são os especificados nesta lei, com nomenclatura própria e designações e características técnicas estabelecidas em decreto.

§ 2º Nas vias previstas nos incisos deste artigo, fica reservada a faixa livre restante para futuros alargamentos, caso a estrada ou caminho não tenham a largura mínima estabelecida nesta lei,

Art. 207. O Sistema Viário Rural apresenta-se com característica de malha adequadamente interligada ao sistema viário urbano e integrado ao sistema viário estadual e federal.

§ 1º As vias principais partem da cidade de Ijuí e permitem atingir os limites do município.

§ 2º As vias secundárias fazem a interligação das vias principais, e estas com o sistema viário estadual e federal.

§ 3º Os caminhos fazem o acesso de glebas e terrenos às estradas municipais, estaduais ou federais.

Art. 208. As estradas e caminhos, desde que não integrem uma única propriedade, são de domínio público e destinados ao livre trânsito público.

§ 1º A aprovação de estrada ou caminho a que se refere o presente artigo é feita na base de requerimento dos interessados e de doação ao município da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais.

§ 2º O requerimento é dirigido ao Prefeito pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou caminho que se deseja aprovação oficial a sua integração ao sistema de estradas e caminhos municipais.

§ 3º A doação da faixa de estrada ou de caminho de que trata o presente artigo é feita pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou caminho em causa, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.

Art. 209. A estrada ou caminho, dentro do estabelecimento agrícola, pecuário ou agro-industrial, que for aberto ao trânsito público, obedece aos requisitos técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas e caminhos municipais, havendo obrigatoriedade de comunicação ao município, para efeito de oficialização.

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§ 1º A estrada ou o caminho a que se refere o presente artigo é gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.

§ 2º A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só é extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa do Município.

Art. 210. Fica proibida a abertura para uso público de estradas ou caminhos no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, sem a prévia autorização do Município.

§ 1º O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos para o uso público é efetuado mediante requerimento ao Prefeito, observadas as disposições, assinado pelos interessados e acompanhado dos seguintes documentos:

I – títulos de propriedade dos imóveis marginais à estrada ou caminho que se deseja abrir;

II – duas vias da planta da faixa da estrada ou caminho projetados, assinados por profissional legalmente habilitado, na escala de 1:2.000, no mínimo, contendo o levantamento planialtimétrico, com curvas de nível de metro em metro, suas divisas e sua situação com referência às estradas ou aos caminhos de acesso existentes, indicação dos cursos de água e demais elementos que identifiquem e caracterizem a respectiva faixa;

III – duas vias dos perfis horizontal e vertical da estrada ou caminho projetado, assinadas por profissional legalmente habilitado, nas escalas, respectivamente, de 1:1.000 e de 1:100 ou maior, acompanhada de anotação de responsabilidade técnica (ART)

§ 2º Após exame do projeto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, a sua aceitação é formalizada mediante a expedição da respectiva licença de abertura e a transferência para a municipalidade, através da escritura de doação, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta Lei.

§ 3º Ao Município compete a fiscalização dos serviços e obras de abertura de estrada ou caminho que tiver seu projeto aprovado segundo as prescrições dos parágrafos anteriores.

§ 4º A abertura de novas estradas municipais fica condicionada ao seu prévio licenciamento ambiental.

Art. 211. Nos casos de doações ao Município das faixas e terrenos tecnicamente exigíveis para estradas e caminhos municipais não há qualquer indenização por parte do Município.

Art. 212. O Sistema de Informações Municipais mantém organizado e atualizado o cadastro do sistema de estradas e caminhos municipais, para fins de construção e conservação dos mesmos, de elaboração de projetos, planos e plantas de coleta de dados necessários aos serviços administrativos ou as informações solicitadas e a divulgação.

Parágrafo único. A abertura de novas estradas derivadas de fracionamentos de áreas rurais, ocorrendo em divisa, utilizará 50% (cinquenta por cento) de cada proprietário, conforme largura especificada no artigo 206 desta lei.

Art. 213. A nomenclatura das estradas principais e secundárias obedecem à sigla “Ijuí”, justapondo-se um número para efeito de identificação.

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Art. 214. As estradas, principais e secundárias, e os caminhos, são identificados através de lei.

Parágrafo único. As características técnicas das estradas e caminhos municipais observam as normas técnicas e são estabelecidas por decreto.

Art. 215. No cruzamento e entroncamento entre estradas principais, secundárias e caminhos e dessas com as estradas estaduais e federais é prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e proporcionem as distâncias necessárias de visibilidade mínima na estrada principal.

§ 1º Nos cruzamentos de nível e nos entroncamentos, os eixos das estradas são, tanto quanto possível, ortogonais.

§ 2º Nos entroncamentos, a estrada de menor importância de tráfego será dotada de redutor de velocidade antes do cruzamento.

§ 3º Nos cruzamentos de nível é adotada disposição de circulação contínua, ou outra, que obrigue à redução de velocidade em estrada de características técnicas inferiores.

Art. 216. A drenagem pluvial das áreas das propriedades rurais não poderá causar dano ao sistema viário implantado.

§ 1º O responsável que permitir o despejo de águas causando prejuízos às estradas municipais está sujeito à multa, além do reparo.

§ 2º Quando for difícil a apuração do responsável, pode o Poder Municipal constituir uma comissão composta de 02 (dois) engenheiros: 01 (um) indicado pelo Poder Executivo e o segundo pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ijuí.

TÍTULO X

Do Zoneamento de Usos e de Ocupação do Solo Urbano

CAPÍTULO I

Da Designação e Delimitação das Zonas Urbanas

Art. 217. Fica regulamentado o zoneamento de usos e de ocupação do solo urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes ao ordenamento físico-territorial, com vistas a assegurar a política de desenvolvimento urbano em consonância com os objetivos e as diretrizes estabelecidos neste Título X.

Art. 218. As zonas de usos na Área Urbana da Sede Municipal são as seguintes:

I – Zonas Residenciais 1, 2 e 3 (ZR1, ZR2 e ZR3);

II – Zonas Comerciais 1, 2 e 3 (ZC1, ZC2 e ZC3);

III – Zonas Industriais 1, 2 e 3 (ZI1, ZI2 e ZI3).

§ 1º Para esta classificação foram considerados os seguintes parâmetros:

I – ZR – zona em que predomina o uso residencial, admitindo, no entanto usos diferenciados, conforme a Tabela do Anexo 3;

II – ZC – zona em que predomina o uso comercial, admitindo, no entanto usos diferenciados, conforme a Tabela do Anexo 3

III – ZI – zona em que predomina o uso industrial, sendo que a ZI1 admite usos diferenciados, conforme a Tabela do Anexo 3. Na ZI2 e ZI3, somente é admitido o uso industrial, sendo que as ZI3 serão constituídas através de demanda por ocupação, conforme estabelece o Art. 222 § 4º.

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IV - Se uma determinada porção do território tiver concomitantemente dupla ou tripla classificação como, por exemplo, ZC2-ZR3-ZI1, entende-se que esta porção do território urbano destina-se preferencialmente ao uso comercial estabelecido na Tabela do Anexo 3, admitindo excepcionalmente o uso residencial e o uso industrial, quando compatíveis.

§ 2º A atribuição dos parâmetros numéricos 1, 2 ou 3 significa que sobre as diferentes zonas incidem diferentes regimes urbanísticos conforme as Tabelas do Anexo 1 onde nas zonas classificadas com o número 1 são incentivados e permitidos os menores módulos de parcelamento do solo urbano e índices, taxas, recuos e afastamentos compatíveis com os módulos de parcelamento desta zona urbana; nas zonas classificadas com o número 2 são incentivados e permitidos os módulos medianos de parcelamento do solo urbano e índices, taxas, recuos e afastamentos compatíveis com os módulos de parcelamento desta zona urbana e nas zonas classificadas com o número 3 são incentivados e permitidos os maiores módulos de parcelamento do solo urbano e índices, taxas, recuos e afastamentos compatíveis com os módulos de parcelamento desta zona urbana.

§ 3º Para cada zona são estabelecidos os usos permitidos e proibidos, conforme a tabela do Anexo 3,

§ 4º As Zonas Residenciais, Comerciais e Industriais, se incluídas em Áreas de Controle Adicional, devem atender, ainda, as disposições específicas constantes nesta Lei.

§ 5º Na Zona Comercial 3 e nas Zonas Industriais é vedado o parcelamento e o uso do solo para fins habitacionais.

§ 6º As Zonas Residenciais 1, 2 e 3, Comerciais 1, 2 e 3 e Industriais 1, 2 e 3, além dos usos estabelecidos na tabela do Anexo 3, contemplam as áreas:

I – do sistema viário;

II – verdes de lazer e recreação;

III – institucionais comunitárias;

IV – serviço público essencial;

V – segurança especial;

VI – interesse científico;

VII – interesse especial;

VIII – preservação permanente;

IX – proteção especial;

X – patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

XI – controle adicional.

Art. 219. As zonas são delimitadas pelas vias públicas e divisas de lotes, ou ainda, situação específica estabelecida em lei.

§ 1º No caso de um lote ter frente para vias públicas compreendidas em zonas diferentes, passam a prevalecer as normas da zona de maior exigência.

§ 2º As zonas de uso estão representadas por limites gráficos no Mapa 12.

CAPÍTULO II

Das Zonas Residenciais 1, 2 e 3

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Art. 220. As Zonas Residenciais destinam-se à função de habitação permanente, unifamiliar e multifamiliar, bem como o comércio, a prestação de serviços, atividades de fabricação de pequeno porte e devem ser adequadas à capacidade instalada ou projetada da infraestrutura urbana, sem prejuízo da utilização compatível com a qualidade ambiental, com a segurança e a saúde da coletividade.

Parágrafo único. Nas zonas residenciais apenas admite-se a instalação dos escritórios das empresas permitidas na zona C3.

CAPÍTULO III

Das Zonas Comerciais 1, 2 e 3

Art. 221. As Zonas Comerciais destinam-se à multiplicidade de usos que, para a convivência conjunta, devem ser adequados à capacidade instalada ou projetada da infraestrutura, sem prejuízo da utilização compatível com a qualidade ambiental, com a segurança e a saúde da coletividade.

Parágrafo único. Nas Zonas C1 e C2 somente podem se instalar os escritórios das empresas permitidas na C3.

CAPÍTULO IV

Das Zonas Industriais 1, 2 e 3

Art. 222. As atividades previstas para as Zonas Industriais indicadas no Mapa 12, não poderão gerar resíduos sólidos, líquidos, gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações que causem dano à saúde, ao bem-estar e à segurança da população, observando os limites de ocupação estabelecidos nas tabelas do Anexo 1.

§ 1º Para os estabelecimentos industriais e de armazenagem somente são permitidas instalações que obedeçam a legislação específica e ambiental, as normas técnicas e os métodos de controle da poluição, assim como devem adequar-se à capacidade instalada ou projetada da infraestrutura.

§ 2º Além das indústrias e dos depósitos, somente poderá ser licenciada a instalação de atividades essenciais às funções básicas das Áreas Industriais ou as que não venham a sofrer os efeitos danosos de seu funcionamento.

§ 3º É vedado o parcelamento do solo para fins residenciais e o uso residencial nas Zonas Industriais 2 e 3.

§ 4º As Zonas Industriais 3, criadas pelo parágrafo 3º deste artigo, serão constituídas através de demanda por ocupação podendo estar localizadas na Área Urbana da Sede Municipal ou vetores de crescimento indicados no Mapa 10 ou ainda na Zona Rural.

§ 5º As atividades próprias da Zona Industrial 1 são atividades industriais quer pela tipologia, quer pela área construída, e são compatíveis com as ZC2 e ZR3, prevalecendo os padrões de controle fixados para as áreas residenciais e/ou comerciais quando conflitantes com o uso industrial.

§ 6º Nas Zonas Industriais, os efluentes serão tratados e destinados de forma adequada, assegurando que não sejam lançados esgotos ou qualquer tipo de resíduos nos corpos d'água naturais ou artificiais, bem como isolamento de circulação que possa entrar em contato com o lençol freático.

§ 7º As Zonas Industriais e as indústrias já instaladas devem adequar-se à legislação ambiental federal, estadual e municipal que dispõe sobre impacto e licenciamento ambiental.

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Art. 223. O Poder Público Municipal manterá controle, diretamente ou mediante convênio, com entidade que o faça, sobre a emissão de ruídos ou quaisquer resíduos, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, em condições que possam agredir o meio físico, a saúde ou a segurança da coletividade.

Parágrafo único. A manutenção de controle público sobre a emissão de ruídos ou quaisquer resíduos estende-se para todas as áreas urbanas e para todas as atividades industriais ou comerciais, na forma da legislação específica e dos Códigos Municipais de Posturas e de Meio Ambiente.

TÍTULO XI

Do Regime Urbanístico

CAPÍTULO I

Dos Limites de Ocupação do Solo

Art. 224. Para cada zona urbana, são estabelecidos usos permitidos e proibidos, adotando-se as seguintes definições e conforme consta da tabela do Anexo 3:

I – Uso Permitido: é o uso compatível com a Zona Urbana designada, cumpridas as exigências de controle, de segurança e saúde da coletividade e de preservação de qualidade ambiental

II – Uso Proibido: é o uso não compatível com a zona urbana designada.

Parágrafo único. Na área central, compreendida entre as ruas 21 de Abril, 13 de Maio, 12 de Outubro e 19 de Outubro, podem ser instaladas NOVAS atividades listadas na tabela do Anexo 3, referentes à zona ZC2 ZR3 e ZI1, exceto: os empreendimentos cuja atividade principal seja classificada como industria de qualquer natureza; os empreendimentos comerciais de agroquímicos e agrotóxicos, artigos para animais, clínica veterinária, ferro e aço, funerária, piscinas, pneumáticos, posto de abastecimento, tintas, vidros e espelhos,  veículos automotores, material de construção a granel, motocicletas, máquinas e equipamentos industriais e agropecuários, pedras; os empreendimentos de prestação de serviço: pátio de manobra de auto-escola, aluguel de máquinas e equipamentos para construção, conserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral, empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras, equipamento de infra-estrutura urbana, instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, oficinas mecânica e de chapeamento, limpeza urbana, locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas, locação de veículos, manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e repetidoras, recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores, tornearia e soldagem, transporte coletivo urbano e interurbano, transporte de cargas e mudanças, transporte escolar.

Art. 225. O licenciamento das atividades é fornecido pelo órgão técnico municipal competente, dentro das Zonas permitidas, indicando-se as medidas de controle e de segurança a serem adotadas.

§ 1º O licenciamento das atividades deve respeitar as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes e a legislação em vigor, em especial, o Código de Posturas e os Códigos Municipais de Posturas e de Meio Ambiente.

§ 2º O Poder Público deve incentivar a remoção das atividades licenciadas anteriormente à publicação desta Lei e que se encontram em incompatibilidade com os usos permitidos na Zona onde estão instaladas, para local adequado.

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§ 3º Nas edificações e nas instalações em que se exercem atividades de uso proibido para a zona onde estão localizadas, com licenciamento anterior à data de publicação desta Lei, é vedada qualquer ampliação, sendo somente admitidas reformas comprovadamente essenciais à segurança e à saúde da coletividade.

CAPÍTULO II

Dos Limites de Ocupação do Solo

Art. 226. Com vistas à adequação das edificações às características de cada Zona Urbana, os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea do índice de aproveitamento, da taxa de ocupação, da taxa de permeabilidade, dos afastamentos mínimos e do número de vagas para estacionamento de veículos, conforme as tabelas dos Anexos 1 e 2.

Seção I

Do Índice de Aproveitamento

Art. 227. O índice de aproveitamento para cada zona é estabelecido nas Tabelas do Anexo 1.

Parágrafo único. O Índice de Aproveitamento (IA) é a relação entre a área total da construção e a área de lote, é ilustrado pelas figuras abaixo e será calculado segundo a seguinte equação:

Índice de Aproveitamento= Área total de Construção

Área total do lote

Art. 228. Área não computável é aquela não considerada no cálculo dos limites de ocupação.

Parágrafo único. Não são computadas no cálculo do índice de aproveitamento as seguintes áreas das edificações:

I – subsolos, sobreloja e mezaninos;

II – pavimentos sob pilotis abertos;

III – pavimentos-garagem e áreas de estacionamento;

IV – pavimentos de cobertura, se a área não ultrapassar 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação;

V – casa de máquinas, reservatórios d’água e centrais de ar condicionado, subestação, gás central e zeladoria;

VI – sacadas privativas de cada unidade autônoma;

VII – playgrounds, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre no nível do terreno ou no terraço da edificação;

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VIII – salão de festas;

IX – escada enclausurada a prova de fogo e fumaça.

Seção II

Da Taxa de Ocupação

Art. 229. A taxa de ocupação para cada zona é estabelecida nas Tabelas do Anexo 1.

Parágrafo único. Taxa de ocupação (TO) é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área total do lote, respeitados os afastamentos mínimos e será calculada segundo a seguinte equação:

T.O. = Projeção horizontal da edificação x 100%

Área total do lote

Art. 230. Não são computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as projeções horizontais das seguintes áreas e dependências:

I – piscina, playgrounds, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível do terreno;

II – marquises;

III – beirais de até 1,20m (um metro e vinte centímetros);

IV – sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, engastados em até dois lados;

V – garagens construídas em subsolo, áreas de estacionamento e vias internas ao terreno;

VI – pergolados.

Seção III

Da Altura das Edificações

Art. 231. A altura das edificações é determinada pela aplicação conjunta do Índice de aproveitamento, da taxa de ocupação e dos afastamentos mínimos.

§ 1º A altura é tomada no passeio público, no ponto médio e cota média da testada do terreno, até o piso do último pavimento habitável da edificação.

§ 2º Não são computáveis no cálculo da altura das edificações as chaminés, casas de máquinas, reservatórios d’água e demais equipamentos de serviços implantados na cobertura, desde que a sua altura não ultrapasse 7,20m (sete metros e vinte centímetros).

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§ 3º A distância máxima entre os pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta centímetros), com exceção do pavimento térreo que poderá ter altura de até 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) se destinados a uso comercial e ou de serviços.

§ 4º Na ocorrência de alturas entre os pisos maiores que as indicadas no § 3º deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, dependendo do valor obtido.

Art. 232. Considera-se subsolo os pavimentos cuja face superior da laje de cobertura não ultrapasse a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) tomada no passeio público, no ponto médio e cota média da testada do terreno.

Parágrafo único. Os pavimentos situados abaixo da altura definida neste artigo não são considerados subsolos se livres em pelo menos duas fachadas que permitam insolação e ventilação naturais.

Unidade de medida: metro

Art. 233. As edificações devem observar, ainda, a limitação de altura decorrente de normas expedidas pelos órgãos competentes relativas aos serviços de telecomunicações, aos serviços e instalações de energia elétrica e à navegação aérea.

Seção IV

Dos Recuos Frontais e Afastamentos

Art. 234. O recuo frontal deve obedecer:

I – no mínimo, 4 (quatro) metros para todas as vias, se o uso for residencial;

II – nos lotes de esquina, o recuo para a via de menor tráfego pode ser de 2 (dois) metros, se o uso for residencial;

III – nas Zonas Comerciais 1 e 2 para as edificações destinadas total ou parcialmente ao uso comercial e de prestação de serviços, o recuo frontal pode ser zero.

IV – Nas Zonas Residenciais 1 e 2 os usos comerciais e de prestação de serviço devem respeitar o recuo mínimo de 4 (quatro) metros.

Parágrafo único. Recuo frontal é a distância da edificação em relação ao alinhamento do lote com o passeio público.

Art. 235. São dispensadas de recuo frontal as edificações que se enquadram nos seguintes casos:

I – situadas em terrenos com profundidade inferior a 10 (dez) metros;

II – situadas a lotes de esquina, quando não residenciais se o proprietário adotar a curva horizontal de concordância com raio mínimo de 10 (dez) metros entre os alinhamentos, após aprovação do órgão municipal competente.

Parágrafo único. A dispensa de afastamento prevista no Inciso II deste artigo é permitida até a distância máxima de 20 (vinte) metros contada a partir do ponto de interseção dos alinhamentos, observado o esquema a seguir.

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Art. 236. Os afastamentos laterais e de fundos respeitam a distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas, se na parede existir vãos de ventilação e/ou iluminação, para edificações de até dois pavimentos.

§ 1º As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos mantêm afastamentos laterais e de fundos em medida não inferior a 1/6 (um sexto) da altura máxima da edificação, respeitando sempre um afastamento mínimo de 3 (três) metros das divisas, se nas paredes existirem vãos de iluminação e/ou ventilação.

§ 2º O afastamento das fachadas laterais pode ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância da divisa, desde que não possuam vãos de iluminação e/ou ventilação e os beirais, quando houverem, estejam dentro do lote e protegidos por calhas.

Art. 237. Fica permitida a construção de terraços e sacadas em balanço sobre o recuo frontal ou os afastamentos laterais e de fundos, até o máximo de 1/3 (um terço) de largura do afastamento, desde que seja ocupada menos de 50% (cinquenta por cento) da fachada correspondente.

Art. 238. São dispensadas de afastamentos as fachadas secundárias de edificações nos prédios de habitação coletiva, em se tratando de áreas destinadas à guarda de veículos, à recreação de uso comum e A serviços gerais, desde que a cobertura não ultrapasse a 4 (quatro) metros de altura e observada a taxa de ocupação fixada na presente Lei.

Art. 239. Na implantação de mais de uma edificação isolada num mesmo terreno, as construções devem conservar entre si um afastamento equivalente a:

I – 03 (três) metros para edificações com até dois pavimentos;

II – um mínimo de 06 (seis) metros, para edificações acima de dois pavimentos, e nunca inferior a 1/3 (um terço) da altura da edificação mais alta.

Art. 240. As edículas, alpendres e telheiros estão dispensados dos afastamentos laterais e de fundos, desde que possuam somente um pavimento e profundidade, a partir da divisa de fundos, inferior a 06 (seis) metros.

§ 1º O afastamento entre a edificação principal e as referidas no caput deste artigo é de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 2º Fica admitida passagem coberta e aberta ligando a edícula à edificação principal computando-se, entretanto, na taxa de ocupação.

Art. 241. As rampas de acesso ou escadarias devem ser construídas dentro dos terrenos, iniciando-se a 1 (um) metro do alinhamento frontal.

Art. 242. Os espaços resultantes dos afastamentos exigidos em lei são não edificáveis, ressalvado o direito à realização das seguintes obras:

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I – muro de arrimo e de vedação dos terrenos, obras de contenção, cercas, escadarias e rampas de acesso necessárias em virtude da declividade natural do terreno;

II – abrigo com capacidade máxima para dois veículos em terrenos de alta declividade e com desnível em relação à rua, para edificações residenciais de até 02 (dois) pavimentos.

§ 1º O afastamento frontal deve ser usado com ajardinamento, permitindo-se a impermeabilização do solo apenas nos acessos à edificação.

§ 2º Em todos os casos referidos, deve ser respeitada a taxa mínima de permeabilidade designada para a respectiva área.

Seção V

Da taxa de Permeabilidade

Art. 243. Taxa de Permeabilidade (TP) é a relação entre a parte do lote livre de qualquer edificação, ou pavimento e a área total do lote e será calculada segundo a seguinte equação:

T.P. = Área do terreno não edificada nem pavimentada x 100%

Área total do lote

Parágrafo único. A permeabilidade dos pisos segue as especificações da seguinte tabela:

Tipo de pavimento Permeabilidade em percentual (%)

Basalto, cerâmica 0 %

Blocos intertravados de concreto

15 %

Pisograma 30 a 60 % ( conforme especificação do fabricante)

Brita graduada 80 %

TÍTULO XII

Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 244. É responsabilizado o agente público que não observar ou não aplicar as normas estabelecidas neste Plano Diretor.

§ 1º Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as prescrições estabelecidas por este Plano Diretor.

§ 2º A infração pelo agente político é apurada mediante representação ao Ministério Público.

§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor público de qualquer regime jurídico, é apurada mediante processo administrativo disciplinar no qual são garantidos o contraditório e a ampla defesa, na forma do estatuto do servidor público municipal.

§ 4º A infração às normas desta lei por agente não servidor é apurada mediante auto de infração e instauração de processo administrativo.

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Page 82: Projeto de lei   plano diretor

Art. 245. É autoridade competente para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, o servidor do órgão municipal competente, designado para as atividades de fiscalização e aplicação do Plano Diretor.

§ 1º Qualquer pessoa, ao constatar infração às normas deste Plano Diretor, pode representar à autoridade competente.

§ 2º A autoridade que tiver conhecimento de infração às normas deste Plano Diretor deve promover sua imediata apuração mediante processo administrativo, sob pena de corresponsabilidade.

§ 3º Na apuração de infração em processo administrativo, é assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, observadas as disposições desta lei.

§ 4º A punição da infração administrativa é independente das penalidades impostas pela legislação federal e estadual.

Art. 246. Instaurado o processo previsto no § 4º do artigo 244, o órgão competente encaminha notificação para acompanhamento de todos os atos processuais, por via postal em carta com Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (AR/MP), considerando-se notificado o infrator com a juntada do comprovante aos autos do processo.

§ 1º O infrator tem prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas ao órgão processante, mediante procurador habilitado.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias é feita a oitiva de testemunhas.

§ 3º Após a oitiva das testemunhas, abre-se prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais pelo infrator.

§ 4º Decorrido o prazo do § 3º, a comissão processante terá prazo de 10 (dez) dias para o encaminhamento de relatório circunstanciado à autoridade competente que prolatará decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º Podem ser dilatados os prazos em razão da complexidade da causa ou da necessidade de prova técnica, mediante pedido motivado à autoridade competente para decidir.

§ 6º Da decisão, é intimado o infrator ou seu procurador, quando é dada ciência da penalidade imposta, por via postal em carta com Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (AR/MP), considerando-se notificado o infrator com a juntada do comprovante aos autos do processo.

§ 7º Em caso de multa, o infrator tem o prazo de 5 (cinco) dias para interpor recurso, que terá efeito suspensivo.

§ 8º Não sendo provido ou sendo parcialmente provido, no prazo de 30 (trinta) dias, o infrator deve cumprir a determinação.

§ 9º Nos casos de embargo e interdição, a pena será imediatamente acatada, até que sejam satisfeitas todas as exigências que a determinaram.

§ 10 Nos casos de demolição, a autoridade competente estabelecerá o prazo para o cumprimento da pena.

Art. 247. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto nos artigos 248 e 250:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

82

Page 83: Projeto de lei   plano diretor

IV – embargo de obra ou atividade;

V – demolição de obra;

VI – suspensão parcial ou total de atividades;

VII – pena restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, são aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência é aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples é aplicada sempre que o agente desrespeitar as normas estabelecidas por este Plano Diretor mediante auto de infração, independentemente de dolo ou culpa.

§ 4º A multa imposta será duplicada caso o agente, por dolo ou culpa:

I – autuado nos termos do § 3º, em decorrência de irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado;

II – opuser embaraço à fiscalização do Poder Público Municipal.

§ 5º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e dos equipamentos urbanos, em decisão motivada da autoridade competente, mediante lavra de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

§ 6º A multa diária é aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos IV a VI do caput são aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de licença, autorização, permissão ou concessão;

II – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até dois anos.

Art. 248. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de multas estabelecidas no artigo 250 serão revertidos ao FUNDHAP.

Art. 249. Constitui-se infração a esta lei, independentemente das penalidades estabelecidas pela legislação federal e estadual, de acordo com as seguintes gradações:

§ 1º Infração leve:

I – omitir informações para beneficiar-se com assistência técnica e jurídica gratuita.

§ 2º Infração grave:

I – obstruir ou impossibilitar o uso coletivo das vias do sistema viário municipal mediante qualquer uso incompatível ou atividade vedada por lei;

II – desrespeitar planos e projetos técnicos de abertura e pavimentação de ruas e de passeios públicos, nos termos da legislação;

83

Page 84: Projeto de lei   plano diretor

III – abrir via direta de acesso em local vedado pela legislação.

§ 3º Infração gravíssima:

I – instalar empreendimento ou atividade que cause impacto urbanístico, ambiental ou de vizinhança em descumprimento às prescrições da legislação ou sem realização de Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, quando estes forem exigidos;

II – descumprir as obrigações e responsabilidades decorrentes de benefício pelo Programa de Incentivos e Benefícios Fiscais;

III – descumprir Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Poder Executivo Municipal;

IV – desrespeitar o zoneamento físico-ambiental do município e seus condicionantes;

V – utilizar Áreas de Proteção Especial em desconformidade com a lei;

VI – desrespeitar a preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e as áreas de interesse turístico, de esportes e lazer do município;

VII – instalar empreendimento em desconformidade com o uso do solo no território municipal;

VIII – desrespeitar o regime urbanístico;

IX – desrespeitar as normas de parcelamento do solo estabelecidos pela legislação;

X – omitir ou alterar dados e informações importantes e obrigatórias nos projetos, necessários para sua aprovação ou ainda condicionantes e restrições ao projeto, em decorrência de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Havendo omissão do proprietário na realização das obras referidas no artigo 149, o Poder Público pode executá-las, cobrando-lhe os custos, acrescidos de multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Ijuí.

Art. 250. As multas serão impostas segundo a seguinte gradação:

I – Infração leve: 10 Unidades Fiscais do Município (UFMs);

II – Infração grave: 50 Unidades Fiscais do Município (UFMs);

III – Infração gravíssima: 100 Unidades Fiscais do Município (UFMs).

§ 1º Ocasionando danos diretos ao cidadão ou ao meio ambiente, a infração será considerada gravíssima.

§ 2º A decisão que estabelecer a aplicação e a gradação da sanção será escrita e devidamente motivada pela autoridade competente.

§ 3º Em toda infração decorrente da inobservância de projeto técnico, deve o infrator regularizar a obra ou atividade adequando-os ao projeto, sendo responsável pela reparação dos danos ocasionados além do pagamento de multa.

§ 4º Quando sobre a infração incidir multa diária, esta é equivalente a 10 (dez) UFMs, no caso do inciso II e a 20 (vinte) UFMs, no caso do inciso III, ambos deste artigo.

§ 5º O valor da multa diária será acrescido ao da multa enquanto o infrator não regularizar a situação irregular.

84

Page 85: Projeto de lei   plano diretor

§ 6º Nas infrações contra o meio ambiente ou que contrariem as normas de parcelamento do solo, a multa será multiplicada pelo número de hectares ou gleba a ser parcelada, onde tenha ocorrido.

Art. 251. Havendo omissão do(s) proprietário(s) na realização de obras e melhorias exigidas por esta lei, o Poder Público pode executá-las, cobrando o valor da obra acrescido de multa leve.

§ 1º O proprietário infrator é previamente notificado do prazo para a execução da obra ou melhoria e de que a inexecução caracterizará a mora, devendo o Poder Público Municipal executar a obra e cobrar os valores dispendidos na execução, acrescidos de multa prevista no caput deste artigo.

§ 2º O desrespeito ao previsto no caput deste artigo constitui-se infração leve.

Art. 252. Será lavrado Auto de Infração, se as exigências contidas na notificação não forem acatadas dentro do prazo concedido, e Auto de Embargo, se as irregularidades tiverem continuidade, resultando em aplicação de multa nas duas situações.

§ 1º Cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias;

§ 2º Lavrado o Auto de Embargo, fica vedada a continuidade dos trabalhos;

§ 3º Na reincidência da mesma infração, as multas serão aplicadas em triplo;

§ 4º Além da multa aplicada em razão da infração cometida, o infrator deverá regularizar a situação da obra ou atividade mediante o recolhimento dos valores devidos no prazo de 10 (dez) dias da notificação da infração.

§ 5º O não recolhimento dos valores no prazo estabelecido, acarretará a inscrição na Dívida Ativa do Município.

§ 6º Em caso de infrações decorrentes da inobservância à legislação que já tiverem sido notificadas na data de publicação desta lei, os infratores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação sob pena de aplicação da multa referente à infração gravíssima, que poderá ser acrescida de multa diária caso tenha continuidade.

TÍTULO XIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 253. Para a implantação e o controle do Plano Diretor Participativo de Ijuí, o Poder Público Municipal deve:

I – compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual relativas ao ordenamento físico-territorial e aos investimentos públicos, com os objetivos e as diretrizes expressos nesta lei;

II – regulamentar esta lei e a legislação complementar, quando necessário;

III – dotar a Administração Pública, inclusive os conselhos municipais, de estrutura necessária à implementação deste Plano Diretor;

IV – promover ampla divulgação deste Plano Diretor, através de sua publicação e de audiências públicas.

85

Page 86: Projeto de lei   plano diretor

Art. 254. A regulamentação das áreas declaradas de Proteção Ambiental, com a delimitação geográfica e a definição do zoneamento e dos usos permitidos, deve ser estabelecida no prazo máximo de um ano a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 255. Esta Lei não se aplica às obras ou parcelamentos cujas licenças tenham sido autorizadas até a data de sua aprovação, desde que as obras ou as instalações tenham sido iniciadas no prazo máximo de um mês após seu licenciamento.

§ 1o Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos quando comprovado pelo registro público e que apresente, no mínimo, a demarcação dos lotes e o arruamento efetivados.

§ 2º Considera-se iniciada a edificação quando estiver aprovada e licenciada nos órgãos competentes e apresentar, no mínimo, as obras de fundação concluídas.

Art. 256. Compete ao Poder Executivo Municipal orientar e fiscalizar a aplicação desta lei, bem como executar e supervisionar as disposições estabelecidas.

§ 1º Ao Poder Executivo Municipal é vedado realizar, aprovar e licenciar obra, ainda que a título precário, em discordância com as determinações emanadas desta lei e da legislação pertinente.

§ 2º Todos os projetos de edificação ou de instalação de atividades devem ser autorizados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º O Alvará de licença para localização e funcionamento de qualquer atividade somente pode ser expedido se observadas as disposições desta lei.

Art. 257. Na Zona Urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados no parcelamento do solo não estiverem de acordo com o projeto, será feito o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, total inclusive sobre a área das referidas vias de circulação e logradouros.

Art. 258. Os proprietários, compromissários compradores e compromissários cessionários, os seus sucessores, a título singular ou universal, de imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei ficam obrigados à observância de restrições urbanísticas do direito de construir de duas naturezas:

I – restrições convencionais, que são as estabelecidas pelo loteador, constantes no memorial e no contrato padrão, a serem observadas inclusive pelo Município;

II – restrições legais, que são as estabelecidas pelo Poder Público Municipal para todas as urbanizações ou especificamente para determinados bairros ou loteamentos e têm supremacia sobre as restrições convencionais.

Art. 259. O Município não responde pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a contratar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

Art. 260. Nenhuma obra de construção, reforma, demolição, reconstrução ou acréscimo de edificações pode ser feita na Zona Urbana sem prévia aprovação e licença do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei.

§ 1º Nos acréscimos, a soma da área de edificação existente com a área a ser construída não pode ultrapassar a área total permitida pelo regime urbanístico.

§ 2º Toda e qualquer modificação decorrente de reforma ou reconstrução de edificação já existente deve respeitar os limites de ocupação previstos nesta lei.

86

Page 87: Projeto de lei   plano diretor

Art. 261. O protocolo de projeto de edificação ou parcelamento no órgão municipal deve ser precedido de pedido de informações urbanísticas.

§ 1º O pedido de informações urbanísticas tem por objetivo informar ao responsável pela elaboração e pela execução dos projetos as disposições urbanísticas previstas para o local onde pretende construir, parcelar ou se instalar.

§ 2º O pedido de informações urbanísticas e sua resposta são emitidos por escrito, em prazo não superior a 5 (cinco) dias;

§ 3º A resposta do pedido de informações urbanísticas é valido por 6 (seis) meses;

§ 4º A informação urbanística emitida para o pedido, incluirá quando couber, indicação de necessidade de licenciamento ambiental para a atividade ou obra consultada.

Art. 262. Os projetos e as atividades não aprovados e não licenciados pelos órgãos competentes, em realização ou em construção, são sujeitos a embargo administrativo e devem ser regularizados, atendendo as determinações desta Lei, dos Códigos de Meio Ambiente, de Posturas e de Obras, sem prejuízo de outras cominações legais, em prazo que não exceda a três meses do início de vigência desta lei.

Art. 263. Os casos omissos a esta lei serão julgados pelo CONPLADIP mediante parecer técnico do órgão competente.

Art. 264. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa do Poder Executivo Municipal ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

Parágrafo único. Para a regularização previstas no caput deste artigo será exigível documentação indispensável ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 265. O Poder Público Municipal desenvolverá estudo técnico e sócio-ambiental para fins de construção de um novo terminal rodoviário de passageiros, que será submetido ao CONPLADIP, no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 266. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Habitação Popular tem sua denominação alterada para Fundo Municipal de Desenvolvimento Integrado e de Habitação Popular, para onde serão transferidos os recursos existentes até a data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 267. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, em até 1 (um) ano após a aprovação desta lei:

I – Projeto de Lei revisando o perímetro rural e urbano dos distritos municipais;

II – Projeto de Lei de criação das alíquotas do IPTU Progressivo no Tempo.

Art. 268. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias, a serem consignadas no orçamento municipal.

Art. 269. Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Art. 270. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – Decreto nº 0019, de 02 de janeiro de 1965;

II – Decreto nº 0226 de 14 de novembro de 1969;

III – Decreto nº 0227 de 17 de novembro de 1969;

IV – Decreto nº 0233 de 27 de novembro de 1969;

87

Page 88: Projeto de lei   plano diretor

V – Decreto nº 0234 de 27 de novembro de 1969;

VI – Decreto nº 0235 de 27 de novembro de 1969;

VII – Decreto nº 0238 de 02 de dezembro de 1969;

VIII – Decreto nº 0364, de 19 de julho de 1972;

IX – Decreto nº 1056, de 17 de outubro de 1985;

X – Decreto nº 1227, de 28 de dezembro de 1988;

XI – Decreto nº 2190, de 24 de fevereiro de 1997;

XII – Lei Complementar n 2.887, de 19 de julho de 1993;

XIII – Lei Complementar nº 2.888, de 19 de julho de 1993

XIV – Lei nº 0374, de 5 de janeiro de 1956;

XV – Lei nº 0419, de 22 de dezembro de 1956;

XVI – Lei nº 0840, de 30 de abril de 1964;

XVII – Lei nº 0849, de 21 de julho de 1964;

XVIII – Lei nº 0850, de 21 de julho de 1964;

XIX – Lei nº 0865, de 04 de novembro de 1964;

XX – Lei nº 1616, de 20 de outubro de 1976;

XXI – Lei nº 1662, de 17 de maio de 1977;

XXII – Lei nº 1707, de 06 de junho de 1978;

XXIII – Lei nº 1747 d 23 de agosto de 1979;

XXIV – Lei nº 1977, de 1º de março de 1984;

XXV – Lei nº 1979, de 02 de março de 1984;

XXVI – Lei nº 2044, de 27 de setembro de 1984;

XXVII – Lei nº 2140, de 12 de maio de 1986;

XXVIII – Lei nº 2149, de 19 de junho de 1986;

XXIX – Lei nº 2150, de 20 de junho de 1986;

XXX – Lei nº 2194, de 16 de junho de 1987;

XXXI – Lei nº 2308, de 05 de setembro de 1988;

XXXII – Lei nº 2665, de 23 de agosto de 1991;

XXXIII – Lei nº 2886, de 19 de julho de 1993;

XXXIV – Lei nº 2953, de 30 de dezembro de 1993;

XXXV – Lei nº 3599, de 07 de dezembro de 1999;

XXXVI – Lei n° 4593, de 14 de setembro de 2006;

XXXVII – Lei nº 4597, de 22 de setembro de 2006;

XXXVIII – Lei nº 4747, de 01 de novembro de 2007;

XXXIX – Lei nº 4869, de 16 de julho de 2008;

XL – Lei nº 5217, de 28 de abril de 2010.

88

Page 89: Projeto de lei   plano diretor

ANEXO 1

TABELAS DO REGIME URBANÍSTICO

ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1

USOS

LOTEMÍNIMO

ÍND

ICE

DE

TA

XA

DE

OC

UP

ÃO

XIM

A (

%)

TA

XA

DE

PE

RM

EA

BIL

IDA

DE

MÍN

IMA

(%

) AFASTAMENTOMÍNIMO

TESTADA

(m)

ÁREA

(m²)

FRONTAL

(m)

LATERAL

(m)

FUNDOS

(m)

Incentivad

o

12 360 1 65 25 4 1,5* 1,5*

Permitido 10 250 1 65 25 4 1,5* 1,5*

* Se houver vão de iluminação ou ventilação

EXEMPLO

89

Page 90: Projeto de lei   plano diretor

ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2

USOS

LOTEMÍNIMO

ÍND

ICE

DE

A

PR

OV

EIT

AM

EN

TO

T

AX

A D

EO

CU

PA

ÇÃ

OM

ÁX

IMA

(%

)

TA

XA

DE

PE

RM

EA

BIL

IDA

DE

MÍN

IMA

(%

) AFASTAMENTOMÍNIMO

TESTADA

(m)

ÁREA

(m²)

FRONTAL

(m)

LATERAL

(m)

FUNDOS

(m)

Incentivad

o

15 500 2,

6

65 25 4 1/6 H** 1/6 H**

Permitido 12 360 1 65 25 4 1,5* 1,5*

* Se houver vão de iluminação ou ventilação** H = altura

EXEMPLO

90

Page 91: Projeto de lei   plano diretor

ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3

USOS

LOTEMÍNIMO

ÍND

ICE

DE

A

PR

OV

EIT

AM

EN

TO

T

AX

A D

EO

CU

PA

ÇÃ

OM

ÁX

IMA

(%

)

TA

XA

DE

PE

RM

EA

BIL

IDA

DE

MÍN

IMA

(%

) AFASTAMENTOMÍNIMO

TESTADA

(m)

ÁREA

(m²)

FRONTAL

(m)

LATERAL

(m)

FUNDOS

(m)

Incentivad

o

20 1000 4 65 20 4 1/6 H** 1/6 H**

Permitido

15 500 2,

6

65 20 4 1,5* 1,5*

12 360 1,

5

65 20 4 1,5* 1,5*

* Se houver vão de iluminação ou ventilação** H = altura

EXEMPLO

91

Page 92: Projeto de lei   plano diretor

ZONA COMERCIAL 1 – ZC1

USOS

LOTEMÍNIMO

ÍND

ICE

DE

TA

XA

DE

OC

UP

ÃO

XIM

A (

%)

TA

XA

DE

PE

RM

EA

BIL

IDA

DE

MÍN

IMA

(%

) AFASTAMENTOMÍNIMO

TESTADA

(m)

ÁREA

(m²)

FRONTAL

(m)

LATERAL

(m)

FUNDOS

(m)

Incentivad

o

20 1000 3 75 15 0 1/6 H** 1/6 H**

Permitido15 500 2 75 15 0 1/6 H** 1/6 H**

12 360 1 75 15 0 1,5* 1,5*

* Para edificações até 2 pavimentos e com vãos de iluminação e ventilação.** H = altura

EXEMPLO

92

Page 93: Projeto de lei   plano diretor

ZONA COMERCIAL 2 – ZC2

USOS

LOTEMÍNIMO

ÍND

ICE

DE

A

PR

OV

EIT

AM

EN

TO

T

AX

A D

EO

CU

PA

ÇÃ

OM

ÁX

IMA

(%

)

TA

XA

DE

PE

RM

EA

BIL

IDA

DE

MÍN

IMA

(%

) AFASTAMENTOMÍNIMO

TESTADA

(m)

ÁREA

(m²)

FRONTAL

(m)

LATERAL

(m)

FUNDOS

(m)

Incentivad

o

20 1000 4,

5

75 15 0 1/6 H** 1/6 H**

Permitido

15 500 2,

6

75 15 0 1/6 H** 1/6 H**

12 360 1,

5

75 15 0 1,5* 1,5*

* Para edificações até 2 pavimentos e com vãos de iluminação e ventilação.** H = altura

EXEMPLO

93

Page 94: Projeto de lei   plano diretor

ZONA COMERCIAL 3 – ZC3

USOS

LOTEMÍNIMO

ÍND

ICE

DE

TA

XA

DE

OC

UP

ÃO

XIM

A (

%)

TA

XA

DE

PE

RM

EA

BIL

IDA

DE

MÍN

IMA

(%

) AFASTAMENTOMÍNIMO

TESTADA

(m)

ÁREA

(m²)

FRONTAL

(m)

LATERAL

(m)

FUNDOS

(m)

Incentivad

o

30 3000 2 70 20 6 2,5 4

Permitido 20 1500 1 70 20 6 2,5 4

EXEMPLO

94

Page 95: Projeto de lei   plano diretor

ZONA INDUSTRIAL 1 – ZI1

USOS

LOTEMÍNIMO

ÍND

ICE

DE

A

PR

OV

EIT

AM

EN

TO

T

AX

A D

EO

CU

PA

ÇÃ

OM

ÁX

IMA

(%

)

TA

XA

DE

PE

RM

EA

BIL

IDA

DE

MÍN

IMA

(%

) AFASTAMENTOMÍNIMO

TESTADA

(m)

ÁREA

(m²)

FRONTAL

(m)

LATERAL

(m)

FUNDOS

(m)

Incentivad

o

20 1000 0,

5

50 20 6 2,5 4

Permitido

15 500 0,

5

50 20 6 2,5 4

12 360 0,

5

50 20 6 2,5 4

EXEMPLO

95

Page 96: Projeto de lei   plano diretor

ZONA INDUSTRIAL 2 – ZI2

USOS

LOTEMÍNIMO

ÍND

ICE

DE

TA

XA

DE

OC

UP

ÃO

XIM

A (

%)

TA

XA

DE

PE

RM

EA

BIL

IDA

DE

MÍN

IMA

(%

) AFASTAMENTOMÍNIMO

TESTADA

(m)

ÁREA

(m²)

FRONTAL

(m)

LATERAL

(m)

FUNDOS

(m)

Incentivad

o

20 1500 2 70 20 6 2,5 4

Permitido 20 1000 1 70 20 6 2,5 4

EXEMPLO

96

Page 97: Projeto de lei   plano diretor

ZONA COMERCIAL 3 – ZC3*

USOS

LOTEMÍNIMO

ÍND

ICE

DE

TA

XA

DE

OC

UP

ÃO

XIM

A (

%)

TA

XA

DE

PE

RM

EA

BIL

IDA

DE

MÍN

IMA

(%

) AFASTAMENTOMÍNIMO

TESTADA

(m)

ÁREA

(m²)

FRONTAL

(m)

LATERAL

(m)

FUNDOS

(m)

Incentivad

o

30 3000 2 70 20 6 3 6

Permitido 20 1500 1 70 20 6 3 6

* Não existe. Definir conforme demanda.

EXEMPLO

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Page 98: Projeto de lei   plano diretor

ANEXO 2TABELA DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO

ATIVIDADE ATIVIDADE ESPECÍFICA NÚMERO DE VAGAS

Habitação

Habitação Unifamiliar 1 vaga por unidade

Habitação Coletiva

75% vagas/unidade < 70m²

1 vaga/unidade 71 < 160m²

2 vagas/unidade 161 < 300m²

3 vagas/ unidade > 300m²

HospedagemHotéis e congêneres:

1 vaga/3 unidades de alojamento < 50m²

1 vaga/unidade de alojamento > 50m²

1 vaga de ônibus/40 unidade de alojamento

1 vaga de ônibus para embarque e desembarque

Motéis 1 vaga/unidade de alojamento

Recreação e lazer

Parques de diversões 1 vaga/100m² de área de terreno

Locais de lazer noturno, salões de baile, boates, casas de espetáculos

1 vaga/25m² de área construída

Clubes e associações (sede social), academias de ginástica

1 vaga/50m² de área construída ou utilizada

Estádios e ginásios cobertos:

1 vaga/100m² de área construída ou utilizada com o mínimo de 3 vagas

Quadras descobertas para esportes:

1 vaga/50m² de área com o mínimo de 3 vagas

Camping, colônia de férias, hotel-estância:

2 vagas/unidade de alojamento

Zoológicos, hortos e parques:

1 vaga/1000m² de terreno com o mínimo de 10 vagas

Educação e Cultura

Escolas: 1 vaga/50 m² de área construída

3 vagas para embarque e desembarque

Museus, bibliotecas, cinemas, teatros, auditórios, entidades culturais, igrejas e templos:

1 vaga/40 m² de área construída

3 vagas para embarque e desembarque

Saúde

Hospitais:

1 vaga/50 m² de área construída

2 vagas para embarque e desembarque/ 400 m² de área construída

Ambulatórios, 1 vaga/80 m² de área construída

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Page 99: Projeto de lei   plano diretor

laboratórios, clínicas e postos de saúde:

1 vaga para embarque e desembarque/100m² de área construída

Comércio e serviços

Comércio Varejista em geral:

até 100m² de área construída é facultativo

acima de 100m² de área construída, 1 vaga/80 m² de área construída excedente com no mínimo 1 vaga

1 vaga para carga e descarga/200 m² de área construída

Comércio Atacadista em geral:

até 100m² de área construída é facultativo

acima de 100m² de área construída, 1 vaga/80 m² de área construída excedente com no mínimo 1 vaga

2 vagas para carga e descarga/200 m² de área construída

Prestação de Serviços em geral:

até 100m² de área construída é facultativo

acima de 100m² de área construída, 1 vaga/80 m² de área construída excedente com no mínimo 1 vaga

Indústrias

1 vaga/ 20% de área construída

1 vagas para carga e descarga/100 m² de área construída

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Page 100: Projeto de lei   plano diretor

ANEXO 3

TABELA DAS ATIVIDADES PERMITIDAS E PROIBIDAS DEACORDO COM O ZONEAMENTO DEFINIDO PARA A ZONA URBANA 1

Zoneamento:ZR1 = Zona Residencial 1ZR2 = Zona Residencial 2ZR3 = Zona Residencial 3

ZC1 = Zona Comercial 1ZC2 = Zona Comercial 2ZC3 = Zona Comercial 3

ZI1 = Zona Industrial 1ZI2 = Zona Industrial 2ZI3 = Zona Industrial 3

Legenda:Uso proibido Uso permitido

Observações:

1 - Para as atividades não constantes nesta tabela deve ser realizada consulta prévia ao órgão municipal competente.

2 - Na área central, compreendida entre as ruas 21 de Abril, 13 de Maio, 12 de Outubro e 19 de Outubro, podem ser instaladas novas atividades, referentes à zona ZC2 ZR3 e ZI1, exceto: os empreendimentos cuja atividade principal seja classificada como industria de qualquer natureza; os empreendimentos comerciais de agroquímicos e agrotóxicos, artigos para animais, clínica veterinária, ferro e aço, funerária, piscinas, pneumáticos, posto de abastecimento, tintas, vidros e espelhos, veículos automotores, material de construção a granel, motocicletas, máquinas e equipamentos industriais e agropecuários, pedras; os empreendimentos de prestação de serviço: pátio de manobra de auto-escola, aluguel de máquinas e equipamentos para construção, conserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral, empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras, equipamento de infra-estrutura urbana, instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, oficinas mecânica e de chapeamento, limpeza urbana, locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas, locação de veículos, manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e repetidoras, recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores, tornearia e soldagem, transporte coletivo urbano e interurbano, transporte de cargas e mudanças, transporte escolar (Parágrafo único do Art. 224).

3 – Conforme o Art. 102, para efeitos desta lei, a Zona Urbana da sede municipal, conforme Mapa 10, divide-se em:

I – Zona Urbana 1, que compreende as áreas da cidade efetivamente ocupadas e ou já arruadas que apresentam ou se destinam a atividades e usos compatíveis com a realidade urbana;II – Zona Urbana 2, que compreende as áreas urbanas que somente serão incorporadas à malha urbana após estudo prévio que apresente o zoneamento de usos e o regime urbanístico;III – Zona Urbana 3, que compreende as áreas contiguas àquelas classificadas como Zona Urbana 1 junto a rodovia BR 285, somente serão comprometidas com a ocupação urbana após estudo prévio que comprove absoluta relevância social urbanística, necessitando definição prévia de zoneamento de uso e regime urbanístico;

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IV – Áreas de expansão urbana são classificadas como vetores da expansão urbana e progressiva quando for comprovadamente necessária.

4 – As seguintes atividades são permitidas somente na Zona Rural: Abate e abatedouro de animais em geral, Cemitérios e Estação de tratamento de lixo.

ATIVIDADES ZR1 ZR2 ZC1ZC2 ZR3 ZI 1

ZC3 ZI2 ZI3

HABITAÇÃOMultifamiliar HorizontalMultifamiliar VerticalUnifamiliar

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSA pessoas de terceira idadeAcupunturaAdministração em geralAdministração pública em geralAdvocatíciosAgência de empregos e treinamento de pessoalAgência de matrimônioAgenciamento de leilõesAgências de publicidade e propagandaAgências de viagens AlfaiatariaAluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos inclusive livrosAluguel de máquinas e equipamentos para construção Assistência a produtores ruraisAssociações profissionais e beneficentes em geral Auditagem, peritagem e avaliaçãoAuto-escola ou Formação de condutoresBanco de sangueBiblioteca BorrachariaCampo desportivoCarga e recarga de extintores de incêndioCartografia, topografia e geodésicaCartórioCentro comunitário e associação de

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bairroCentro de convenções

ATIVIDADES ZR1 ZR2 ZC1ZC2 ZR3 ZI 1

ZC3 ZI2 ZI3

Clínica médica Clínica odontológicaClubes sociais, desportivos e similaresCobrança e de informações cadastraisComplementares da atividade de transportes aéreosConserto de aparelhos elétricos/eletrônicos Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliárioConserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geralConstrução em geralConsultoria e assessoria em geralConsultoria EsotéricaContabilidadeCooperativas em geralCorretora de títulos e/ou valoresCorretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúdeCursos de capacitação e qualificação profissionalCursos de idiomasCursos preparatórios para concursosDecoração de interioresDecoração, instalação e locação de equipamentos para festasDespachanteDomésticosEducação profissional de nível técnico e tecnológicoEducação superior graduação e pós-graduaçãoEmpresa de capitalizaçãoEmpresa de comunicaçãoEmpresa de financiamento, seguros e créditosEmpresa de instalação e manutenção de acessórios de decoraçãoEmpresa de organização, planejamento, assessoria de projetosEmpresa, sociedade e associação de difusão cultural e artística

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Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras Encadernação e plastificaçãoEnsino FundamentalEnsino MédioEntretenimento e educação infantilEquipamento de infra-estrutura urbanaEscritórios em geral

ATIVIDADES ZR1 ZR2 ZC1ZC2 ZR3 ZI 1

ZC3 ZI2 ZI3

Estabelecimento de restauração e/ou limpeza de qualquer objeto - bem móvelEstacionamento para veículosEstamparia (silck-screen)Estúdios de gravação de som - discos e fitasEstúdios fotográficos e filmagem de festas e eventosExecução de pinturas, letreiros, placas e cartazesExploração comercial de edifício-garagemExploração de fliperamas e jogos Fisioterapia e terapia ocupacionalFornecimento de mão-de-obra para demonstração de produtosFotocópias, digitalização, impressão e correlatosGaleria de arte e museusGalvanoplastia, cromeação e estamparia de metaisGráficosHospitalHotel, Pensão, PousadaIgrejas/TemplosImobiliáriaImpressão de materiais gráficosIncorporação de imóveisInformáticaInstalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotoresInvestigação particularLaboratório de análises técnicasLaboratório fotográfico

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Page 104: Projeto de lei   plano diretor

Laboratórios de análises clínicasLavagem, lubrificação e polimento de veículosLavanderias e tinturariasLimpeza urbana exceto gestão de aterros sanitáriosLocação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazerLocação de caçamba de entulhosLocação de equipamentos de sonorizaçãoLocação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolasLocação de veículosManutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico hospitalares, odontológicos e de laboratório

ATIVIDADES ZR1 ZR2 ZC1ZC2 ZR3 ZI 1

ZC3 ZI2 ZI3

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e repetidoras Medição de consumo de energia elétrica, gás e água MicrofilmagemMontagem de estruturas metálicas exceto temporáriasMontagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporáriasMotelOficina de costurasOficinas mecânicas e de chapeamentoOrganização de festas e eventosParque de exposiçõesPesquisa e desenvolvimento das ciências físicas, naturais, sociais e humanas PostaisPromoção de planos de assistência médica e odontológica

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Prótese dentáriaRadiodifusãoRaio-x, radiodiagnóstico e radioterapiaReboque de veículosRecondicionamento de cartuchos de impressoras e tonersRecondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotoresRemoção de pacientesReparação de bicicletasReparação de calçadosReparação de jóias e relógiosReparação e conservação de bens imóveisReparação e instalação de energia elétricaRepresentação estrangeira e consuladoRevestimentos e aplicação de resinas em interiores e exterioresSalão de beleza e estéticaSindicato e sede de partidos políticosTeatro e cinemaTelecomunicaçõesTerapias alternativasTornearia e soldagemTradução, interpretação e similaresTransporte coletivo urbano e interurbanoTransporte de cargas e mudançasTransporte escolar

ATIVIDADES ZR1 ZR2 ZC1ZC2 ZR3 ZI 1

ZC3 ZI2 ZI3

Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial Vigilância e segurança privada

COMÉRCIO VAREJISTAAçougue e casas de carne Antiguidades Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte Artigos auditivos e ortopédicosArtigos de armarinho, bijuterias e artesanatos

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Page 106: Projeto de lei   plano diretor

Artigos de caça, pesca, "camping" e esportivosArtigos de cama, mesa e banho Artigos de colchoaria Artigos de iluminação Artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal Artigos de relojoaria e joalheria Artigos de uso doméstico e de decoração Artigos do vestuário e complementos Artigos fotográficos e cinematográficos Artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica Artigos para cabeleireiros Artigos para limpeza Artigos religiosos Balas, bombons e semelhantesBanco e casa bancáriaBar, Choperia e whiskeria Bicicletas Boate, Discotecas, danceterias e similaresBolicheBorracharia Brinquedos e artigos recreativos Calçados e bolsasCasa de câmbioCasa lotéricaCasas de showsCharutaria e tabacariaChaveiroClínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos Couros e espumas Discos e fitasEletrodomésticos em geralEmpresa de florestamento e reflorestamento ExtintoresFarmácia - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas

ATIVIDADES ZR1 ZR2 ZC1 ZC2 ZR3

ZC3 ZI2 ZI3

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Page 107: Projeto de lei   plano diretor

ZI 1Fechaduras e outros produtos de segurançaFerragens e ferramentas Ferro e açoFuneráriaGás liqüefeito de petróleo (GLP)Gêneros alimentícios inclusive de hortifrutigranjeirosHipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Instrumentos musicais e acessórios Insumos para gráficas e similares Jornais e revistasLanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e similares Laticínios, frios e conservasLivrariaLoja de departamentos ou magazines Madeira e seus artefatos Máquinas e equipamentos agrícolasMáquinas, aparelhos e equipamentos de precisãoMáquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuárioMáquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e escritórioMáquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessóriosMáquinas, equipamentos e materiais de comunicaçãoMateriais de construção em geralMateriais elétricos para construçãoMercadorias em lojas de conveniênciaMerceariaMotocicletas, inclusive peças e acessóriosMóveis novos e/ou usadosOrnamentos para bolos e festasPadaria, confeitaria, panificadoraPapelariaPeças e acessórios para aparelhos elétricos e eletrônicos

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Page 108: Projeto de lei   plano diretor

Peças e acessórios para eletrodomésticosPeças e acessórios para veículos automotoresPedras (sem beneficiamento)PeixariaPeixes ornamentaisPersianas, divisórias, lambris, tapetes, cortinas e forraçõesPiscinas, equipamentos e acessórios

ATIVIDADES ZR1 ZR2 ZC1ZC2 ZR3 ZI 1

ZC3 ZI2 ZI3

Plantas, flores naturais e artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais e jardinagemPneumáticos e câmaras de arPosto de abastecimento de veículos automotoresProdutos adesivos (adesivos de publicidade)Produtos e equipamentos para tratamento de águas e efluentes líquidosRestauranteSorveteria, supermercado, comércio varejista de mercadorias em geralTecidosTintas, vernizes e resinasUtensílios e aparelhos médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicosUtensílios e aparelhos odontológicosVeículos automotores novos e/ou usadosVidros e espelhosVimes e congêneres

COMÉRCIO ATACADISTAAlimentosArmazéns e depósitos em geralBebidasFerro velho e sucataFilmes e de vídeosFumosGeloLubrificantes para veículos automotoresMadeira

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Page 109: Projeto de lei   plano diretor

MáquinasMaterial de construçãoMobiliáriosPeles e courosPetróleo e derivadosProdutos farmacêuticosProdutos para bares e merceariasSorvete

INDÚSTRIAIndústrias com potencial poluidor baixo e área construída mínima de acordo com a legislação ambiental municipal e a tabela de atividades da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS – FEPAM em vigorIndústrias com potencial poluidor baixo e área construída média de acordo com a legislação ambiental municipal e a tabela de atividades da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS – FEPAM em vigor

ATIVIDADES ZR1 ZR2 ZC1ZC2 ZR3 ZI 1

ZC3 ZI2 ZI3

Indústrias com potencial poluidor baixo ou médio e área construída média ou grande de acordo com a legislação ambiental municipal e a tabela de atividades da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS – FEPAM em vigorIndústrias com potencial poluidor médio ou alto e área construída média ou grande de acordo com a legislação ambiental municipal e a tabela de atividades da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – RS – FEPAM em vigor

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