PROJETO DE REGULAMENTO DE VENDA AMBULANTE, FEIRAS E DE ... · ... Sorteio para atribuição do...
-
Upload
nguyenkhuong -
Category
Documents
-
view
214 -
download
0
Transcript of PROJETO DE REGULAMENTO DE VENDA AMBULANTE, FEIRAS E DE ... · ... Sorteio para atribuição do...
1
ÍNDICE
Preâmbulo
Capítulo I – Disposições gerais
Secção I – Âmbito de aplicação, definições e siglas
Artigo 1º – Objeto
Artigo 2º – Definições
Artigo 3º – Siglas
Capítulo II – Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Artigo 4º – Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Artigo 5º – Cartão de vendedor ambulante e feirante
Artigo 6º – Comercialização de bens
Artigo 7º – Afixação de preços
Artigo 8º – Produtos proibidos
Capítulo III – Venda ambulante
Secção I – Zona e locais autorizados à venda ambulante
Artigo 9º – Locais de venda
Artigo 10º – Alteração dos locais de venda
Artigo 11º – Locais proibidos
Artigo 12º – Zonas de proteção
Artigo 13º – Horário da venda ambulante
Artigo 14º – Condições de atribuição do direito de uso do espaço público
Artigo 15º – Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público
Artigo 16º – Ato público
Artigo 17º – Espaços vagos
Secção II – Dos direitos, deveres e das proibições
Artigo 18º – Direitos dos vendedores
Artigo 19º – Deveres dos vendedores
Artigo 20º – Práticas proibidas
PROJETO DE REGULAMENTO DE VENDA AMBULANTE, FEIRAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS COM
CARÁTER NÃO SEDENTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALENQUER
2
Capítulo IV – Dos equipamentos e dos produtos
Secção I – Condições de higiene no transporte e acondicionamento de géneros
alimentícios
Artigo 21º – Transporte e acondicionamento de géneros alimentícios
Artigo 22º – Exposição dos produtos
Artigo 23º – Venda de peixe, produtos láteos e seus derivados
Artigo 24º – Venda de carne e seus produtos
Artigo 25º – Venda de aves e animais vivos
Artigo 26º – Venda de pastelaria, pão e produtos afins.
Artigo 27º - Comprovativo de aptidão
Artigo 28º – Instrumentos de aferição
Capítulo V – Feiras
Secção I – Disposições gerais
Artigo 29º – Objeto
Artigo 30º – Competências
Secção II – Do exercício da atividade
Artigo 31º – Período de funcionamento, horário de abertura e suspensão
Artigo 32º – Recinto
Artigo 33º – Organização do espaço
Artigo 34º – Condições de admissão dos feirantes e atribuição dos espaços de venda
Artigo 35º – Atribuição do espaço de venda
Artigo 36º – Sorteio de espaços de venda
Artigo 37º – Ato público
Artigo 38º – Espaços vagos
Artigo 39º – Atribuição de lugares a participantes ocasionais
Secção III – Dos direitos, deveres e proibições dos feirantes
Artigo 40º – Direitos dos feirantes
Artigo 41º – Deveres dos feirantes
Artigo 42º – Proibições dos feirantes
Artigo 43º – Responsabilidade
3
Capítulo VI - Serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário
Artigo 44º – Objeto
Artigo 45º – Do exercício da atividade
Artigo 46º – Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em
unidades móveis ou amovíveis em feiras
Artigo 47º – Elementos Instrutórios da comunicação prévia com prazo
Artigo 48º – Decisão
Artigo 49º- Ocupação do espaço público decorrente da prestação de serviços de
restauração e de bebidas com caráter não sedentário
Artigo 50º – Título
Capítulo VII – Fiscalização, regime sancionatório e sanções
Artigo 51º – Entidades fiscalizadoras e competência para a fiscalização
Artigo 52º – Contra ordenações
Artigo 53º – Sanções acessórias
Artigo 54º – Regime de apreensão
Artigo 55º – Depósito de bens
Capítulo VIII – Caducidade
Artigo 56º – Competência sancionatória
Artigo 57º - Caducidade do direito à ocupação
Capítulo IX – Disposições finais
Artigo 58º - Taxas
Artigo 59º – Dúvidas e omissões
Artigo 60º – Norma revogatória
Artigo 61º – Entrada em vigor
Anexo I – Produtos permitidos
Anexo II – Locais proibidos e zonas de proteção
4
PREÂMBULO
O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, diploma legal que regula o regime
denominado «Licenciamento Zero», constitui uma profunda alteração ao modelo de
controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais;
Por força da publicação da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que simplifica o regime
jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida
por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos
recintos onde as mesmas se realizam, impõe-se ao Município diligenciar no sentido de
conformar os atuais regulamentos que regulam estas matérias com o consagrado
naquele diploma legal.
Nessa conformidade, foi criado um novo regime jurídico que resulta da necessidade de
conformar o regime anteriormente vigente com o constante no Decreto-Lei n.º 92/
2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos
serviços no mercado interno e que veio simplificar os procedimentos no sentido de
proporcionar aos agentes económicos um ambiente mais favorável à realização dos
negócios.
Neste sentido, reduzem-se custos de contexto através da simplificação dos
procedimentos administrativos, substituindo-se a obrigação de obtenção de vários
cartões de feirante e vendedores ambulantes com validade temporalmente limitada,
por um título de exercício de atividade sem custos, válido em todo o território nacional
para o exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante, apenas sujeito a
atualização quando ocorram alterações que o justifiquem, nomeadamente de natureza
jurídica ou relativas à atividade económica.
Prevê-se, igualmente, a possibilidade do feirante ou vendedor ambulante iniciar a sua
atividade após a regular submissão do pedido de registo, bem como a possibilidade de
exercício destas atividades por agentes económicos estabelecidos noutros estados
PROJETO DE REGULAMENTO DE VENDA AMBULANTE, FEIRAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS COM
CARÁTER NÃO SEDENTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALENQUER
5
membros da EU/ ou do Espaço Económico Europeu de forma ocasional e esporádica,
sem necessidade de registo nacional.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, pelo artigo 241º
da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33º, conjugado com a alínea
g) do n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de
Alenquer e a Assembleia Municipal aprovam o presente Regulamento.
6
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Âmbito de aplicação, definições e siglas
Artigo 1º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante
na área do município de Alenquer, regulando as zonas, locais e horários autorizados à
venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos
equipamentos e exposição dos produtos.
2. O presente regulamento estabelece ainda as regras de funcionamento das feiras do
município de Alenquer, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios
para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento
das feiras e o horário de funcionamento das mesmas.
3. A ocupação do espaço público decorrente da prestação de serviços de restauração
e de bebidas com carater não sedentário, designadamente, em unidades móveis ou
amovíveis localizadas em feiras em espaços públicos autorizados para o exercício da
venda ambulante e em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços
públicos ou privados de acesso público, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1
de abril, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20º da Lei n.º 27/2013, ou de 12
de abril.
4. Excetuam-se do âmbito do presente Regulamento:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem
vendas a título acessório;
b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de
agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas
ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de
artesãos;
d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de
agosto;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta dos agentes económicos
titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios,
bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
7
f) A venda ambulante de lotarias reguladas pelo capítulo III do Decreto-Lei
n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de
30 de junho; 9/2007, de 17 de janeiro; 114/2008, de 1 de julho; 48/2011, de 1 de
abril e 204/2012, de 29 de agosto;
g) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a prestação de serviços
de restauração e de bebidas com caráter não sedentário a qual é regulada pelo
Decreto-Lei n.º 48/2011, 1 de abril.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e de outras que possam ser definidas em
regulamentos próprios, entende-se e adotam-se como definições:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio
a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
b) «Equipamento móvel» o equipamento de apoio à venda ambulante que
pressupõe a existência de rodas;
c) «Equipamento amovível» o equipamento de apoio à venda ambulante, sem
fixação ao solo;
d) «Espaço de venda» o espaço de terreno na área da feira atribuído ao
feirante para aí instalar o seu local de venda;
e) «Feira» o evento autorizado pela Câmara Municipal de Alenquer que
congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de
comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja
abrangido pelo artigo 29º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho; 9/2007, de 17 de
janeiro; 114/2008, de 1 de julho; 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de
agosto;
f) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a
atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
g) «Lugares destinados a participantes ocasionais» espaços de venda não
previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das
disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
h) «Lugares reservados» espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da
entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;
i) «Participantes ocasionais» pequenos agricultores que não estejam
constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para
vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência
8
devidamente comprovadas pela Junta de freguesia da área de residência,
vendedores ambulantes e artesãos;
j) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à
realização de feiras, devidamente delimitado e cuja localização possua, na
proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão,
acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes,
lugares de venda devidamente demarcados, organizado por setores, de acordo
com a CAE para as atividades de feirante e onde existam infraestruturas de
conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de
água, rede elétrica e pavimentação;
k) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma
habitual, a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em
instalações móveis ou amovíveis:
i) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer
meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares onde
circulam;
ii) Fora dos mercados municipais e em lugares fixos demarcados pela
Câmara Municipal de Alenquer, vendam as mercadorias que transportem,
utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que a Câmara Municipal
coloque à sua disposição;
iii) Transportando a sua mercadoria em veículos e neles efetuem a respetiva
venda, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, quer nos
lugares onde circulem;
l) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não
sedentário» a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou
de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e
veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos
de 10 eventos anuais;
m) «Estabelecimento» nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre
acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços do
mercado interno, entende-se pelo exercício efetivo pelo prestador de uma
atividade económica não assalariada, na aceção do artigo 49º do TFUE, assim
como a constituição e gestão de empresas e especialmente de sociedades
9
comerciais, por um período indeterminado e através de uma infra -estrutura
estável a partir da qual a prestação de serviços é efetivamente assegurada.
n) «Artesãos» pessoas que fabricam manualmente os seus próprios produtos e
os comercializam diretamente.
o) «Venda ambulante de comércio tradicional, com caráter de
permanência» a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, em
instalações móveis ou amovíveis, por período igual ou superior a 5 horas diárias.
p) «Venda ambulante de comércio tradicional, sem caráter de
permanência» a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, em
instalações móveis ou amovíveis, por período inferior a 5 horas diárias.
q) «Géneros Alimentícios» ou “Alimento para consumo humano”, qualquer
substância ou produto transformado, parcialmente transformado ou não
transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis
probabilidades de o ser.
Artigo 3º
Siglas
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
AT – Autoridade Tributária e Aduaneira
CAE – Classificação da Atividade Económica
(CE) – Comunidade Europeia
DGAE – Direção Geral das Atividades Económicas
DGAV – Direção Geral De Alimentação e Veterinária
IPQ – Instituto Português da Qualidade
TFUE – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
LZ – Licenciamento Zero
RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
UE – União Europeia
EEE - Espaço Económico Europeu
Capítulo II
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Artigo 4º
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
1. O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário na área do Município
de Alenquer, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras
10
previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados
para o exercício de venda ambulante, nos termos do presente regulamento.
2. O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, por feirantes,
vendedores ambulantes e seus colaboradores na área do Município de Alenquer, só é
permitido a pessoas titulares e portadoras de título de exercício da atividade ou cartão
de feirante ou de vendedor ambulante, emitido pela DGAE ou por entidade que esta
designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de
feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da
UE ou do EEE a exercer atividade na área do Município de forma ocasional ou
esporádica.
3. Os feirantes e os vendedores devem afixar nos locais de venda, de forma bem
visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação
individual ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso de se tratar de feirante
ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da UE ou do
EEE a exercer atividade na área do Município, o número de registo ou respetivo
Estado– Membro de origem, caso exista.
4. Compete à DGAE, para o exercício da atividade de feirantes e de vendedores
ambulantes estabelecidos em território nacional, controlar o regime de mera
comunicação prévia, efetuado através do preenchimento de formulário eletrónico no
Balcão Único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho.
Artigo 5º
Cartão de vendedor ambulante e feirante
1. O exercício da atividade de vendedor ambulante e de feirante só pode ser realizado
por quem tenha efetuado previamente a submissão da respetiva mera comunicação
prévia na DGAE, através do preenchimento de formulário do Balcão Único Eletrónico
dos serviços.
2. Com a regular submissão da mera comunicação prévia referida no número anterior,
é emitido um título de exercício de atividade do qual consta:
a) Data de apresentação da comunicação;
b) Número de registo da DGAE;
c) Identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante;
d) CAE;
e) O endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante;
f) Identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade
de comércio a retalho não sedentário.
11
3. O título referido no número anterior é documento bastante para o exercício da
atividade de feirante ou vendedor ambulante.
Artigo 6º
Comercialização de bens
A comercialização de artigos de fabrico ou produção próprios, géneros alimentícios,
animais, animais de companhia e venda de bens com defeito, regulam-se pelo
disposto em legislação específica aplicável.
Artigo 7º
Afixação de preços
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, qualquer produto exposto para venda ao
consumidor deve exibir o respetivo preço de venda ao consumidor, sendo a sua
afixação regulada em legislação própria, estando os feirantes e vendedores
ambulantes obrigados a dar cumprimento ao seguinte:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e
perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por
unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel, deve ser indicado o preço por unidade de
medida;
d) Nos produtos comercializados à peça, deve ser indicado o preço de venda
por peça;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço
total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 8º
Produtos proibidos
É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos
para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que
contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10º do Regulamento (CE)
n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
12
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou
detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool
desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo da atividade do lugar de
venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao
colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
h) Carnes verdes;
i) Bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares do
ensino básico e secundário.
Capítulo III
Venda ambulante
Secção I
Zonas e locais autorizados à venda ambulante
Artigo 9º
Locais de venda
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de venda ambulante
efetua-se em toda a área do município de Alenquer, quando se realize em unidades
móveis relativamente aos produtos elencados no Anexo I do presente Regulamento, e,
desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas
de proteção estabelecidas na Secção I do Capítulo IV e no artigo 12º do presente
Regulamento.
2. A atividade de venda ambulante, encontra-se vedada nos locais proibidos e nas
zonas de proteção, previstas no Anexo II do presente Regulamento.
3. A venda ambulante efetuada, designadamente, em veículos, roulottes, reboques,
atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou
unidades similares, quando exerçam a atividade de venda ambulante com caráter de
permanência, está sujeita ao estipulado no artigo 13º (horário de venda ambulante).
4. Todos os locais de venda ambulante com lugar fixo são devidamente assinalados
por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício desta atividade fora dos limites
estipulados e do horário fixado.
13
Artigo 10º
Alteração dos locais de venda
Em dias de festas, feiras, romarias, ou quaisquer outros eventos em que se preveja
aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, através de Edital publicado e
publicitado com pelo menos oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de
venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 11º
Locais proibidos
Sem prejuízo do disposto no Anexo II e do previsto no artigo 9º, é proibido aos
vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou
de veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos
respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações,
públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos
comerciais.
Artigo 12º
Zonas de proteção
1. É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 30 metros dos Paços
do Município, Palácio da Justiça, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino e Imóveis de
Interesse Público.
2. É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 30 metros dos
mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.
3. É ainda proibida a venda ambulante na frente de estabelecimentos comerciais ou a
uma distância inferior a 30 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma
categoria de produtos.
4. As zonas de proteção existentes no Município encontram-se previstas no Anexo II.
Artigo 13º
Horário da venda ambulante
1. O período de exercício da atividade da venda ambulante de comércio tradicional,
com ou sem caráter de permanência, decorre das 8:00 às 20:00 horas.
14
2. O período de exercício da atividade, com ocupação do espaço público ou privado,
decorrente da prestação de serviços de restauração e de bebidas com carater não
sedentário, com ou sem caráter de permanência, decorre das 6:00 às 24:00h.
3. Em casos devidamente justificados, e a requerimento do interessado, a Câmara
Municipal poderá autorizar o alargamento do horário referido nos números anteriores.
4. Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos
desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer
fora do horário previsto no n.º 1 do presente artigo.
5. Os locais autorizados à venda ambulante referidos no artigo 9.º do presente
Regulamento, sem caráter de permanência, não podem ser ocupados com quaisquer
artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de
acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.
Artigo 14º
Condições de atribuição do direito de uso do espaço público
1. A atribuição dos espaços de uso do espaço público para o exercício da venda
ambulante na área do município é efetuada pela câmara municipal, através de sorteio
por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.
2. O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
3. A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a
contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante
enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
4. Caberá à câmara municipal a organização de um registo dos espaços públicos
atribuídos.
Artigo 15º
Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público
1. O procedimento de sorteio por ato público, é anunciado por Edital, em sítio da
câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no
Balcão Único Eletrónico dos serviços.
2. Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente os seguintes
elementos:
a) Identificação da câmara municipal, endereço, números de telefone, correio
eletrónico, fax e horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da realização do sorteio;
c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;
d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;
15
e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;
f) Garantias a apresentar;
g) Documentação exigível aos candidatos;
h) Outras informações consideradas úteis.
3. O pedido de atribuição do direito de uso do espaço público é dirigido ao presidente
da câmara municipal, devendo o mesmo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do vendedor ambulante;
b) Número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa
coletiva (NIPC) do feirante, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
c) Título de exercício de atividade ou cartão de vendedor ambulante;
d) Identificação da atividade, ou atividades, de comércio não sedentário a
exercer;
e) Identificação do meio de venda a utilizar pelo vendedor ambulante.
4. O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de
eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada
pela câmara municipal, composta por um presidente e dois vogais.
5. A câmara municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo,
designadamente, o número de espaços públicos que poderão ser atribuídos a cada
candidato.
6. Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata,
que será assinada pelos membros da comissão.
7. As candidaturas selecionadas serão anunciadas no sítio da câmara municipal e no
Balcão Eletrónico dos serviços.
8. De cada atribuição será lavrado o respetivo auto que será entregue ao candidato
selecionado ou seu representante nos 20 dias subsequentes, do qual deverá constar:
a) Identificação completa do seu titular;
b) Identificação do auxiliar e ou familiares que coadjuvam o titular;
c) A referência ao modo como lhe foi atribuído o lugar;
d) O local que ocupa, a sua dimensão e localização;
e) O ramo de atividade que está autorizado a exercer;
f) O horário de funcionamento do local.
9. O pagamento da taxa pelo direito de uso do espaço público é efetuado no dia do
ato público do sorteio, quando a esta houver lugar, salvo nas ocasiões em que a
venda ambulante se realize de forma ocasional em feiras, sendo aplicável neste caso,
o previsto no n.º2 do artigo 39º, em que o pagamento é feito no ato.
10. Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do referido valor, a
atribuição fica sem efeito.
16
11. A atribuição fica ainda sem efeito, quando o candidato a que o espaço é
atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.
Artigo 16º
Ato público
1. No ato público do sorteio, para cada espaço público a atribuir, a comissão nomeada
pela câmara municipal introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente
dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou
seus representantes que se apresentem no ato público.
2. Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente
acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu
poder até à retirada do último papel.
3. O direito de uso do espaço público é atribuído ao candidato ao candidato que ficar
com o n.º 1 dos papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão
uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um
dos espaços a atribuir.
Artigo 17º
Espaços vagos
1. No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público,
havendo algum interessado a câmara municipal pode proceder à atribuição direta do
direito de uso do mesmo, até à realização do novo sorteio.
2. Na circunstância do espaço público vago resultar de desistência, o mesmo é
atribuído pela câmara municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato
posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja
interessado.
Secção II
Dos direitos, deveres e das proibições
Artigo 18º
Direitos dos vendedores
A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:
a) Serem tratados com respeito;
b) Usar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições
previstas no presente regulamento,
17
c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja
concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente
Regulamento ou por outros diplomas legais;
d) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 13º do presente
Regulamento.
Artigo 19º
Deveres dos vendedores
1. Os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de
Alenquer, devem:
a) Comportar-se com civismo e urbanidade nas suas relações com os demais
vendedores, com entidades fiscalizadoras e com consumidores;
b) Manter os utensílios e veículos, quando estes sejam utilizados nas vendas,
bem como os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda, em
rigoroso estado de asseio e higiene;
c) Conservar os produtos postos à venda nas condições higiénicas impostas ao
seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
d) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos,
nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos
semelhantes;
e) Apresentar o cartão de vendedor ambulante bem como as faturas
comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos
previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sempre que
solicitado pelas entidades fiscalizadoras;
f) Declarar e fornecer, sempre que exigido, às entidades competentes, todos os
elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus
produtos/mercadoria, facultando ainda o acesso aos mesmos.
2. Excetuam-se do previsto na alínea e) do número anterior, quanto à apresentação
de faturas de compra, os pequenos agricultores que não estejam constituídos como
agentes económicos e outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
3. A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou
quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do
presente Regulamento, com exceção da apresentação dos documentos comprovativos
de venda ao público.
4. A venda de bens com defeito deve estar devidamente identificada e separada dos
restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
18
5. É ainda dever do vendedor ambulante manter atualizados no registo de vendedor
ambulante, através de comunicação no Balcão Único Eletrónico, nos termos da Lei, os
seguintes factos:
a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do vendedor ambulante;
b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores
para o exercício da atividade ambulante;
d) A cessação da atividade.
Artigo 20º
Práticas proibidas
É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:
a) Infringir as regras constantes do artigo 11º do presente Regulamento;
b) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos, resíduos ou outros
materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
c) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda ambulante é
permitida, para expor e vender os seus produtos;
d) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal
das populações;
e) Expor os produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem
munidos das respetivas balanças, pesos e medidas;
f) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;
g) A venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial,
bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação
em vigor;
h) Práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da
legislação em vigor, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas
descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade,
propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
CAPITULO IV
Dos equipamentos e dos produtos
Secção I
Condições de higiene no transporte e acondicionamento de géneros
alimentícios
19
Artigo 21º
Transporte e acondicionamento de géneros alimentícios
1. O transporte, acondicionamento e exposição de géneros alimentícios devem
cumprir as regras de higiene constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação comunitária e
nacional aplicável, com particular relevância, o disposto nos Capítulos III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X e XII do Anexo II do Regulamento supra citado.
2. No acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios, só poderão ser
utilizados materiais, equipamentos e objetos conforme o Regulamento (CE) n.º
1935/2004, de 27 de outubro, que identifica estes materiais com símbolo constante no
seu Anexo II.
Artigo 22º
Exposição dos produtos
1. Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios
utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público, a
identificação do vendedor e número do respetivo cartão.
2. Na exposição e venda do seu comércio, devem os vendedores ambulantes colocar
os tabuleiros individuais, com dimensão não superior a 1mX1,20m, a uma altura
mínima de 0,40m do solo.
3. O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal de
Alenquer coloque à disposição dos vendedores ambulantes outros meios de venda e
exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas caraterísticas, o dispense.
4. Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo, a
venda de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza,
não careçam de tabuleiros.
5. Os tabuleiros, balcões, bancadas e demais equipamentos utilizados para a
exposição, venda ou arrumação de géneros alimentícios, devem em materiais
resistentes, lisos e facilmente laváveis, conforme Regulamento (CE) N.º 852/2004, de
29 de abril e Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de outubro.
6. O material de exposição venda e arrumação deve ser removido do espaço público
sempre que o vendedor ambulante não se encontre a exercer efetivamente a sua
atividade.
20
Artigo 23º
Venda de peixe, produtos láteos e seus derivados
1. A venda ambulante de peixe, produtos láteos e seus derivados só é permitida desde
que estejam asseguradas todas as condições de transporte, conservação, exposição e
embalagem, de acordo com Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril e da
portaria n.º 559/76, de 7 de setembro, nas alíneas aplicáveis, podendo ser certificados
a título voluntário, pelas Autoridades de Saúde e Veterinárias Concelhias, se
solicitado.
2. O transporte de pescado e seus produtos e consequente comercialização em
unidades móveis exotérmicas, só poderá efetuar desde que sejam dotados dos meios
técnicos e equipamentos que permitam manter o pescado fresco e seus produtos à
temperatura do gelo fundente, ou seja, entre 0º e 1ºC, conforme o disposto no 5º do
Capítulo IX do Anexo II do Regulamento (CE) nº 852/2004, de 29 de abril e Capítulo
VII da Secção VIII do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril.
3. Cumpridos os requisitos do n.º 1 e n.º 2 deste artigo, só poderá haver venda
ambulante a uma distância igual ou superior a 100 metros dos estabelecimentos
comerciais congéneres.
4. As embalagens para transporte, acondicionamento e venda de peixe fresco,
deverão estar conforme os n.s 1, 2 , 3 e 4 do Capítulo X do Anexo II do Regulamento
(CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, podendo ser reutilizáveis e que permitam a
escorrência das águas de fusão do gelo.
5. Poderá haver lugar à venda de peixe congelado e seus derivados, desde que
disponha de meios e equipamentos que permitam a manutenção de temperatura em
valores igual ou inferior a menos 18ºC (+/- 3ºC no transporte e +/- 6ºC na venda) de
acordo com o disposto no Capítulo VII, Secção VIII do Regulamento (CE) 853/2004,
de 29 de abril e Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de julho, nos artigos 5º (temperatura) e
6º (acondicionamento).
6. Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar,
nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».
Artigo 24º
Venda de carne e seus produtos
1. É expressamente interdita a venda de carne fresca e seus derivados.
2. É permitida a venda ambulante de produtos à base de carne, nomeadamente os
tradicionais, desde que estabilizados por salga, fumagem ou esterilização, estando
21
sujeitos às normas de higiene e segurança alimentar contidas no Decreto-Lei n.º
147/ 2006, de 31 de julho e Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.
3. A venda de carnes verdes é permitida desde que a mesma se apresente pré-
embalada, constituindo as embalagens unidades de venda (invioláveis),
respeitando o disposto no Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, em particular, o
Anexo I respeitante a temperaturas de distribuição, conservação e exposição das
carnes e seus produtos, conforme o n.º 1 do artigo 20º do mesmo Decreto-Lei e
Anexo II referente a requisitos gerais de distribuição.
Artigo 25º
Venda de aves e animais vivos
1. As aves e coelhos poderão ser comercializados nas feiras e mercados municipais,
desde que:
a) Venham munidos de documentos referentes à exploração de origem, registo de
exploração (alínea a) e c) do artigo 2ºdo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de
julho;
b) Sejam detentores de registo de centros de agrupamento que inclui o n.º de
autorização de funcionamento, as espécies comercializadas e a localização
geográfica;
c) Sejam transportados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º
1/2005, de 5 de janeiro (da proteção dos animais durante o transporte e
operações relacionadas) e Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho tendo em
particular atenção:
C1) Os transportadores têm de estar registados na DGAV;
C2) Os condutores que efetuem transporte de animais têm de possuir
certificado de aptição profissional;
C3) As condições de transporte de animais e das caixas de transporte, devem
cumprir os requisitos do Anexo XI do Regulamento (CE) n.º 1/2005, de 5 de
janeiro já supracitado.
C4) As caixas ou jaulas de transporte devem obedecer aos requisitos previstos
no Decreto-Lei n.º142/2006, de 27 de julho;
C5) Apenas podem ser transportados animais em bom estado de saúde aptos
para transporte;
2. É expressamente proibido o abate de animais e sua preparação nos locais de
venda.
22
Artigo 26º
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
1. A venda de pão e produtos afins (bolos, bolachas, biscoitos, croissants, etc) deverá
ser fornecida por um estabelecimento industrial devidamente licenciado.
2. O transporte desde o fornecedor até ao consumidor deverá ser efetuado de acordo
com os requisitos mínimos e as normas higio - sanitárias vigentes.
3. Sempre que necessitar, o consumidor poderá exigir um documento comprovativo
de que o fornecedor e o transporte estão devidamente licenciados para o efeito,
verificando se o transporte foi efetuado nas devidas condições.
4. A venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, deve dispor de uma área
exclusiva, higiénica, segura, ergonomicamente confortável e com zonas
demarcadas sequencialmente, tais como:
a) Bancada para depósito e embalamento;
b) Bancada que impeça o acesso do público ao interior daquela área;
c) Todas as superfícies devem ser limpas e regularmente desinfetadas;
d) Manipulador exclusivamente afeto às tarefas daquela atividade, devendo os
mesmos apresentarem-se com cuidados de higiene adequados.
Artigo 27º
Comprovativo de aptidão
O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença
contagiosa ou revele que sofre de doença de pele, de doenças do aparelho digestivo,
inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clinica efetuada por
um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para venda ambulante de
produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre
que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de atividade.
Artigo 28º
Instrumentos de aferição
Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão alvos de
verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços do IPQ, de acordo
com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e Portaria de
regulamentação.
23
CAPITULO V
Feiras
Secção I
Disposições gerais
Artigo 29º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do
concelho de Alenquer, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios
para atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das
feiras e o horário de funcionamento das mesmas.
Artigo 30º
Competências
1. A autorização para a realização de feiras no Município de Alenquer é da
competência da Câmara Municipal, bem como para determinar a periodicidade e os
locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades
representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações
representativas dos feirantes e dos consumidores, os quais dispõem de um prazo de
15 dias.
2. Compete à Câmara autorizar feiras promovidas por entidades privadas previstas no
artigo 21º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, as quais devem obedecer às condições
técnicas das demais feiras, devendo o seu regulamento específico ser objeto de
aprovação municipal.
3. No caso previsto no número anterior, compete às entidades privadas:
a) Submeter à aprovação da Câmara Municipal o regulamento, horário,
periodicidade, localização e o plano de feiras que pretendam realizar;
4.O pedido de autorização de feira é requerido por via eletrónica no balcão único
eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua
instalação ou realização, devendo conter, designadamente:
a) A identificação completa do requerente;
b) A identificação do local onde se pretende que a feira se realize;
c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;
d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e
outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade
gestora privada estabelecida em território nacional.
24
5.A decisão da Câmara Municipal será notificada ao requerente no prazo de 5 dias a
contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do
prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25
dias contados da data da sua receção.
6.Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico
da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do
pagamento das taxas devidas, previstas no Regulamento da tabela de taxas do
Município de Alenquer, constitui titulo suficiente para a realização da feira.
7. A entidade privada, singular ou coletiva, a quem seja autorizada a realização de
feira deve elaborar proposta de Regulamento, nos termos e condições estabelecidos
nos n.ºs 2 a 4 e 7 do artigo 20º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à
aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, contado da data da sua
receção.
8.A atribuição de espaços de venda em feiras realizadas por entidades privadas em
recintos públicos deverá obedecer ao disposto no artigo 22º da Lei n.º 27/2013, de 12
de abril.
Secção II
Do exercício da atividade
Artigo 31º
Período de funcionamento, horário de abertura e suspensão
1. Mercados mensais – O período de funcionamento das feiras, deverá compreender-
se entre as 7:00 e as 20:00 horas.
a) O mercado mensal da vila de Alenquer realiza-se mensalmente, às segundas-
feiras subsequentes ao 2º domingo do mês;
b) A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a
antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à
hora de abertura.
c) Os feirantes poderão começar a instalação duas horas antes da abertura. A
descarga dos artigos deve ser feita obrigatoriamente durante os 120 minutos
anteriores à abertura da feira ou, em casos excecionais, durante os 60 minutos
posteriores à hora de abertura da feira;
d) O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do
recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de funcionamento.
2. Projeto “Tesouros no Rio” – O período de funcionamento desta feira deverá
compreender-se entre as 9:00 e as 19:00 horas.
25
Único) A feira incluída no projeto “Tesouros no Rio” realiza-se
mensalmente, ao terceiro sábado, exceto nos meses de julho e agosto.
3. Feiras inseridas em festividades e outros divertimentos, designadamente, festas
tradicionais, arraiais, romarias - O seu período de funcionamento poderá acompanhar
o horário autorizado à festividade associada.
4. A câmara municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos
devidamente fundamentados, facto que será enunciado por edital no sítio na Internet
da câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no
balcão único eletrónico dos serviços, com uma semana de antecedência.
5. A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços
de venda nas feiras subsequentes.
6. A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a
qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 32º
Recinto
1. As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no
interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às
residências e estabelecimentos envolventes;
b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com as CAE’s para as
atividades de feirante, de forma a haver perfeita distinção das diversas
atividades e espécies comercializadas;
c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do
artigo seguinte
d) As regras de funcionamento da feira estejam devidamente afixadas;
e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias,
rede pública ou privada de água potável, rede elétrica e pavimentação do
espaço adequadas ao evento;
f) Existam na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à
sua dimensão.
2. Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros
alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela
legislação específica aplicável a cada uma das destas categorias de produtos, no que
diz respeito às infraestruturas.
26
Artigo 33º
Organização do espaço
1. O espaço da feira é organizado por setores de venda, de acordo com as
caraterísticas próprias do local.
2. Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para
cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os lugares
reservados dos lugares destinados aos participantes ocasionais.
3. Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública relativos ao
funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à
redistribuição dos espaços de venda.
4. Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de
ocupação dos espaços de venda desde que já tenham sido atribuídos aos feirantes,
designadamente no que se refere à respetiva área.
Artigo 34º
Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda
1. A atribuição dos espaços de venda é da competência da Câmara Municipal de
Alenquer ou das entidades gestoras.
2. Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por
ato público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.
Artigo 35º
Atribuição do espaço de venda
1. A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos, deve
ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio por ato público, o qual deve
ser anunciado em Edital, em sitio na internet da câmara municipal de Alenquer ou da
entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e
ainda no Balcão Único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20
dias para aceitação de candidaturas, caso haja mais que um interessado para o
mesmo lugar.
2. O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
3. A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a
contar da realização do sorteio e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante
enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
4. Caberá à Câmara Municipal a organização e atualização de um registo dos
espaços públicos atribuídos.
27
Artigo 36º
Sorteio de espaços de venda
1. O procedimento de sorteio por ato público, é anunciado por Edital, em sítio na
internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com
maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.
2. Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente os seguintes
elementos:
a) Identificação da câmara municipal, endereço, números de telefone, correio
eletrónico, fax e horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da realização do sorteio;
c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;
d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;
e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;
f) Garantias a apresentar;
g) Documentação exigível aos candidatos;
h) Outras informações consideradas úteis.
3. O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao presidente da câmara
municipal, devendo o mesmo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação ou firma do feirante;
b) Número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa
coletiva (NIPC) do feirante, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
c) Título de exercício de atividade ou cartão de feirante;
d) Identificação da atividade, ou atividades, de comércio não sedentário a
exercer;
e) Identificação do meio de venda a utilizar pelo feirante.
4. O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de
eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada
pela câmara municipal, composta por um presidente e dois vogais.
5. A câmara municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo,
designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada
candidato.
6. Findo a ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata,
que será assinada pelos membros da comissão.
7. De cada atribuição será lavrado o respetivo auto que será entregue ao candidato
selecionado ou seu representante nos 20 dias subsequentes, do qual deverá constar:
a) Identificação completa do seu titular;
b) Identificação do auxiliar e ou familiares que coadjuvam o titular;
28
c) A referência ao modo como lhe foi atribuído o lugar;
d) O local que ocupa, a sua dimensão e localização;
e) O ramo de atividade que está autorizado a exercer;
f) O horário de funcionamento do local.
8. A utilização do espaço de venda fica sujeita ao pagamento de uma taxa, prevista no
regulamento de taxas do município de Alenquer, e determinada em função de:
d) Preço atribuído ao metro quadrado;
e) Tipo de estacionamento coberto ou não coberto;
f) Localização e acessibilidades;
g) Infraestruturas de conforto;
h) Proximidade de serviço público de transportes, de parques ou zonas de
estacionamento;
i) Duração de atribuição.
9. À atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais aplica-se, com as
devidas adaptações, o disposto neste artigo.
10. As taxas são pagas anual, semestral ou mensalmente nos seguintes prazos:
a) O pagamento anual será feito de 1 de novembro a 31 de dezembro;
b) O pagamento semestral será efetuado até ao dia anterior àquele que
antecede o início da sua vigência;
c) O pagamento mensal será efetuado até ao dia 8 do mês anterior a que se
refere a sua atividade.
11. O não pagamento da taxa no prazo legal implicará a interdição da utilização do
espaço, até prova do cumprimento destas obrigações.
Artigo 37º
Ato público
1. No ato público do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, a comissão
nomeada pela câmara municipal introduzirá num recipiente adequado, papéis
devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de
candidatos ou seus representantes que se apresentem no ato público.
2. Cada candidato, ou seu representante, é chamado a retirar um papel do recipiente
acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu
poder até à retirada do último papel.
3. O espaço de venda é atribuído ao candidato ao candidato que ficar com o n.º 1 dos
papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a
sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de
venda a atribuir.
29
4. No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-
lhe atribuído diretamente.
Artigo 38º
Espaços vagos
1. No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda
em feira, havendo algum interessado a câmara municipal pode proceder à atribuição
direta do mesmo, até à realização do novo sorteio.
2. Na circunstância do espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela
câmara municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em
segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.
Artigo 39º
Atribuição de lugares a participantes ocasionais
1. Podem ser previstos, por despacho fundamentado do presidente da câmara
municipal, lugares de venda destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes
económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua
própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela
junta de freguesia da área de residência.
b) Vendedores ambulantes;
c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
2. A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais é efetuada após
manifestação de vontade do interessado no espaço de venda, mediante o pagamento
da taxa devida pela ocupação do espaço nos termos do regulamento de taxas do
município de Alenquer.
3. A atribuição de lugares referida no número anterior, no que respeita aos pequenos
agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela junta de
freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o
participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.
Secção III
Dos direitos, deveres e proibições dos feirantes
Artigo 40º
Direitos dos feirantes
30
Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do município de Alenquer, têm
direito a:
a) Serem tratados com urbanidade.
b) Terem acesso a ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições
previstas no presente regulamento.
c) Ao usufruto das infraestruturas proporcionadas no local.
d) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 31º do presente
regulamento.
e) Não comparecer à feira por motivos de força maior, desde que devidamente
justificados, perante a câmara municipal.
Artigo 41º
Deveres dos feirantes
1. É dever dos feirantes que a sua instalação no lugar de terrado que lhe esteja afeto
seja concluída até 60 minutos depois da hora estabelecida para a abertura da feira
2. Na instalação referida no número anterior, cada feirante só pode ocupar o espaço
correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído
sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e espaços destinados à
circulação de veículos e pessoas.
3. Constituem ainda deveres dos feirantes:
a) Serem responsáveis pela higiene e conservação dos locais de venda, não
podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas,
designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e
entradas a habitações comércio ou garagens;
b) Serem responsáveis pela higiene e conservação das estruturas destinadas ao
suporte das mercadorias;
c) Serem assíduos e pontuais;
d) Usarem de urbanidade e respeito com os demais, não exibindo
comportamentos que possam ser tidos como lesivos dos direitos e legítimos
interesses dos consumidores;
e) Estarem devidamente identificados;
f) Manterem os preços das mercadorias devidamente afixados;
g) Manterem a mercadoria devidamente documentada;
h) Efetuarem o pagamento das taxas devidas;
i) Possuírem obrigatoriamente seguro de responsabilidade civil para cobertura
de eventuais danos causados a terceiros.
31
4. Findo o período da feira e no prazo máximo de 1hora e 30 minutos, é dever dos
feirantes remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio bem como os
seus sobrantes e a abandonarem os respetivos locais de venda.
5. Antes de abandonarem o recinto da feira é ainda dever dos feirantes promover a
limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhe tenham sido
atribuídos.
6. É considerado abandono do lugar, a não comparência injustificada a mais de três
feiras consecutivas ou cinco interpoladas, por ano civil.
7. O abandono do lugar determina a extinção do direito de ocupação, mediante
despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha a competência
delegada, salvo casos de doença devidamente comprovadas por certificado de
incapacidade temporária o qual deve ser entregue no Balcão de Atendimento deste
Município, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da primeira falta.
8. Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do
Presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha a competência delegada, para o
efeito:
a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por
mês em outro município, mediante prévio requerimento dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal;
b) Por doença do feirante devidamente comprovadas por certificado de
incapacidade temporária o qual deve ser entregue no Balcão de Atendimento
deste Município, no prazo máximo de cinco dias úteis nos termos do disposto no
n.º 7 do presente artigo;
c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias consecutivos e por ano, devendo
para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente
da Câmara Municipal com a antecedência de 30 dias.
9. As faltas justificadas previstas no número anterior só implicam a isenção do
pagamento de taxas quando as mesmas se prolonguem por mais de trinta dias.
Artigo 42º
Proibições dos feirantes
É proibido aos feirantes:
a) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar
área superior à concedida;
32
c) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou
de veículos, bem como dificultar o acesso a meios de transporte e às paragens
dos respetivos veículos;
d) A permanência, no recinto da feira, de veículos automóveis não autorizados;
e) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
f) Usar balanças pesos e medidas que não se encontrem devidamente aferidos;
g) Acender lume queimar géneros ou cozinha-los salvo quando devidamente
autorizado;
h) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou
quaisquer desperdícios de outra natureza;
i) Permanecer no recinto da feira em estado de embriaguez ou sob o efeito de
estupefacientes;
j) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de
fiscalização, bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem
dentro do recinto da feira.
Artigo 43º
Responsabilidade
O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela
atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus
colaboradores.
CAPÍTULO VI
Serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário
Artigo 44º
Objeto
1. A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não
sedentário no Município de Alenquer fica sujeita ao regime de comunicação prévia
com prazo, no âmbito do n.º1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril,
também denominado por LZ, nomeadamente, quando se realizar:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços
públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou
privado de acesso público;
c) Em instalações fixas, nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
33
2. Para efeito do disposto no número anterior, deverá distinguir-se entre as atividades
de comércio ambulante de alimentos CAE 47010 e prestação de serviços de
restauração ocasional CAE 56107.
3. A atividade de comércio a retalho de forma não sedentária, exercida por feirantes e
vendedores ambulantes é feita nos termos da Lei n.º 27/2013, de 13 de abril, lei
habilitante deste Regulamento, e exclui a sua aplicação aos serviços de restauração.
4. Por sua vez, o exercício da restauração ocasional é feito nos termos do artigo 6º do
LZ, de 1 de abril e artigo 3º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho;
5. As farturas, churros, filhoses, bem como as castanhas assadas e os sorvetes, não
são produtos que se comercializem pois o prazo de validade é de horas, pelo que só é
possível terem o seu enquadramento em prestação de serviços de restauração, uma
vez que se confecionam imediatamente antes de serem servidos/vendidos.
6. São ainda enquadráveis na definição de prestação de serviços de restauração ou
de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, sem prejuízo do disposto no número
anterior, nomeadamente:
a) Pão com chouriço;
b) Pipocas (exceto quando previamente embaladas de modo que a água contida
no ar não seja absorvida pelas pipocas);
c) Algodão-doce;
d) Bifanas;
e) Cachorros quentes.
7. As atividades previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo pressupõem a existência,
no local de venda, de máquinas, fornos, grelhadores ou outros equipamentos
necessários para a sua confeção.
8. O disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo regem-se pelas normas da restauração
ocasional.
9. São enquadráveis na atividade de venda ambulante, nomeadamente:
a) A venda de tremoços e azeitonas;
b) Bolos embalados;
c) Pipocas embaladas.
10. O disposto no número anterior rege-se pelo presente Regulamento e pelas
normas de venda ambulante de produtos alimentares.
34
Artigo 45º
Do exercício da atividade
1. A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não
sedentário no Município de Alenquer fica sujeita ao regime de comunicação prévia
com prazo, no âmbito do LZ.
2. A comunicação prévia com prazo prevista no número anterior consiste numa
declaração efetuada no «Balcão do empreendedor» que permite ao interessado
proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não
sedentário, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento
ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da
alínea b) do n.º1 do artigo anterior, de 5 dias, contados a partir do momento do
pagamento das taxas devidas.
3. A apreciação da comunicação prévia com prazo é da competência do Presidente da
Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de
subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 46º
Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades
móveis ou amovíveis em feiras
1. A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou
amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às regras de higiene dos géneros
alimentícios previstos nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, designadamente:
a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene
pessoal;
b) As superfícies em contato com os alimentos devem ser mantidas em boas
condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário,
desinfetadas;
c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a
menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à
autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;
d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário,
desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
e) Existir abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;
f) Existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos
alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
35
g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam,
sempre que possível, o risco de contaminação.
2. É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de
bebidas espirituosas ou equiparadas, a menores de 18 anos de idade, bebidas
alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a menores de 16 anos de idade, e a quem
se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
Artigo 47º
Elementos instrutórios da comunicação prévia com prazo
A comunicação prévia com prazo deve ser acompanhada de todos os elementos
considerados obrigatórios, identificados na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, ou
seja:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador
de serviços com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome
individual;
c) O endereço do estabelecimento e o respetivo nome ou insígnia, quando
aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate
de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início de alteração de atividade,
caso se trate de pessoa singular;
f) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação
relevante para a caraterização dessas atividades, designadamente caraterísticas
da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;
g) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e
regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de
segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;
h) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor do
projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis
pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os
requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra
incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do Empreendedor».
36
Artigo 48º
Decisão
O Presidente da Câmara Municipal (ou o vereador ou dirigente com competência
delegada para o efeito) analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade
com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente,
através do «Balcão do empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das
desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares
aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
Artigo 49º
Ocupação do espaço público decorrente da prestação de serviços de
restauração e de bebidas com caráter não sedentário
As unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras, em espaços públicos
autorizados para o exercício da venda ambulante e em unidades móveis ou amovíveis
localizadas em espaços públicos, ficam sujeitas ao pagamento das taxas devidas pela
ocupação do espaço público, após a aprovação da comunicação prévia com prazo,
nos termos do n.º 1 do LZ.
Artigo 50º
Título
1. O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» da
comunicação prévia com prazo, acompanhada do comprovativo do pagamento das
taxas eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessas obrigações
para todos os efeitos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a atividade seja exercida em
recintos de feiras promovidas pelo Município ou por entidades privadas, deverá ainda
dar-se cumprimento ao disposto nos Regulamentos específicos para os referidos
eventos.
CAPÍTULO VII
Fiscalização, regime sancionatório e sanções
Artigo 51º
Entidades fiscalizadoras e competência para a fiscalização
37
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao
Município, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 52º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação o desrespeito das normas abaixo enunciadas e
constantes deste Regulamento:
a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na
área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no
presente Regulamento, ou em incumprimento do horário de funcionamento da
feira;
b) A realização de feira por entidade, singular ou coletiva, sem prévia
autorização da Câmara Municipal;
c) A realização de feira em recinto que não cumpra os requisitos exigidos por lei
e pelo presente regulamento;
d) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia
aprovação do respetivo regulamento por parte da Câmara Municipal;
e) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor
ambulante na área do Município, em zona ou local não autorizado;
f) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor
ambulante na área do Municipio, em desrespeito das regras de ocupação do
espaço público ou em incumprimento do horário autorizado.
2. A contra ordenação prevista na alínea a), e) e f) do número anterior é punível com
coima graduada de 30€ a 3.000€, no caso de pessoa singular e de 60€ a 6.000€, no
caso de pessoa coletiva.
3. A contra ordenação prevista na alínea b), c) e d) do n.º 1 é punível com coima
graduada de 500€ a 3000€, no caso de pessoa singular e de 1750€ a 20.000€ no caso
de pessoa coletiva.
4. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos
para metade.
5. A tentativa é punível com a coima aplicável à contra ordenação consumada
especialmente atenuada.
Artigo 53º
Sanções acessórias
1. Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas
as seguintes sanções acessórias:
38
a) Perda dos bens pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
2. Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do
infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 54º
Regime de apreensão
1. Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam
destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros
que forem suscetíveis de servir de prova.
2. Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens
apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou,
entregando-se cópia ao infrator.
3. Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao
pagamento voluntário da coima, pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do
processo de contra ordenação.
4. No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo
máximo de dez dias.
5. Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados
após a fase de decisão do processo de contra ordenação.
6. Proferida a decisão final, o infrator dispõe de um prazo de dois dias para proceder
ao levantamento dos bens apreendidos.
7. Decorrido o prazo do número anterior sem que os bens tenham sido levantados, a
câmara municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente.
8. Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município,
a câmara procederá de acordo com o disposto no número anterior.
9. Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a) Encontrando-se os bens em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado
o destino mais conveniente;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.
Artigo 55º
Depósito de bens
Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara
Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.
39
Artigo 56º
Competência sancionatória
1. O presidente da câmara municipal é competente para determinar a instrução dos
processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que
haja lugar relativamente às contraordenações, com faculdade de delegação em
qualquer dos vereadores.
2. À Entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos
termos do número anterior, incumbe ordenar a apreensão provisória de objetos bem
como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção
acessória.
3. As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente
Regulamento revertem integralmente para a câmara municipal de Alenquer.
CAPÍTULO VIII
Caducidade
Artigo 57º
Caducidade do direito à ocupação
1. O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:
a) Se o titular não iniciar a atividade após a atribuição do espaço de venda nos
dois meses seguintes à atribuição do mesmo;
b) Se o titular não acatar ordem legitima emanada pelos funcionários municipais,
ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra
e dignidade;
c) Se o titular ceder a sua posição a terceiros, sem a devida autorização da
câmara municipal;
d) No caso de não exercício da atividade por três feiras consecutivas e/ou cinco
interpoladas no ano civil, ressalvados os eventuais períodos de ausência
devidamente autorizados e justificados;
e) Por utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual
foi autorizada;
f) Por morte do titular;
g) Por renúncia voluntária do seu titular;
h) No caso de não pagamento das taxas devidas, sem prejuízo do respetivo
processo de execução fiscal;
i) A título de sanção acessória, no âmbito do disposto nos artigos 53º e 56º do
presente Regulamento;
40
j) Por extinção da feira.
2. Em caso de cessação do título e incumprimento por parte do titular do dever de
remover os seus bens do local, a Câmara Municipal procede à remoção e
armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se
a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das
taxas devidas ou outros encargos eventualmente em débito.
3. Quando tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo
individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens
removidos reverterão para o erário municipal.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 58º
Taxas
As taxas referidas no presente regulamento são as previstas no Regulamento da
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no município de Alenquer.
Artigo 59º
Dúvidas e omissões
1. Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a Lei n.º
27/2013, de 12 de abril, bem como, no que se refere aos serviços de restauração e de
bebidas de caráter não sedentário, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
2. Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do
presente Regulamento, é competente a Câmara Municipal.
Artigo 60º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas
todas as disposições regulamentares sobre a atividade de venda ambulante no
Município de Alenquer.
Artigo 61º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2ª Série
do Diário da República.
41
Anexo I
Produtos permitidos a que se refere o n.º1 do artigo 9º do presente regulamento
Comércio a retalho de produtos alimentares em venda ambulante
(os alimentos não são transformados)
- Tremoços;
- Azeitonas e demais oleaginosos;
- Fruta e frutos secos;
- Pipocas (quando embaladas de modo a que a água contida no ar não seja absorvida
pelas pipocas);
- Chocolates;
- Bolos embalados;
- Outros produtos, que excecionalmente possam ser autorizados pelo Presidente ou
Vereador com competência.
Restauração temporária em unidades móveis ou amovíveis
- Castanhas assadas;
- Pipocas (exceto quando embaladas de modo a que a água contida no ar não seja
absorvida pelas pipocas);
- Algodão doce;
- Farturas, churros e filhoses;
- Bifanas;
- Cachorros quentes;
- Pão com chouriço;
- Doces diversos (ex. chocolates, bolos secos, etc.);
- Gelados;
42
Anexo II
Locais proibidos e zonas de proteção
Locais proibidos
a) – Locais cujas distâncias sejam inferiores a 100 metros de
estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, quando se
destine à venda de bebidas alcoólicas;
b) - Locais cujas distâncias sejam inferiores a 100 metros dos
estabelecimentos comerciais congéneres, quando se destine à venda de
peixe, produtos láteos e seus derivados;
c) - Locais que impeçam ou dificultem o trânsito nos locais destinados à
circulação de peões ou de veículos;
d) - Locais que Impeçam ou dificultem o acesso aos meios de transporte e às
paragens dos respetivos veículos;
e) - Locais que impeçam ou dificultem o acesso a monumentos e a edifícios
ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição
dos estabelecimentos comerciais.
Zonas de proteção
- Locais situados a menos de 30 metros dos mercados municipais, durante o seu
horário de funcionamento.
- Zonas defronte de estabelecimentos comerciais ou a uma distância inferior a
30 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de
produtos.
- Locais situados a menos de 30 metros de Equipamentos de educação e
Equipamentos desportivos;
- Locais situados a menos de 30 metros dos Paços do Município, Palácio da Justiça,
Igrejas, Estabelecimentos de Ensino e Imóveis de Interesse Público, designadamente:
- Edifício dos Paços do Município localizado na praça Luís de Camões, vila de
Alenquer;
- Portal manuelino do Convento de S. Francisco, na vila de Alenquer;
- Castelo de Alenquer;
- Capela de Igreja de S. Pedro (túmulo de Damião de Goes), na vila de Alenquer;
- Igreja da Misericórdia de Alenquer, na vila de Alenquer;
- Igreja de Nossa Senhora da Assunção de Triana, na vila de Alenquer;
- Igreja de Espirito Santo, na vila de Alenquer;
- Capela de Santa Catarina, na vila de Alenquer;
43
- Palácio da justiça, na vila de Alenquer;
- Muralhas de castelo – Porta da conceição, na vila de Alenquer;
- Portal do vinho, na vila de Alenquer;
- Fórum Romeira, na vila de Alenquer;
- Recinto da feira de merceana;
- Largo de igreja de Nossa Senhora da Piedade da Merceana, em Merceana;
- Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, em Aldeia Galega da Merceana;
- Pelourinho de Aldeia Galega da Merceana, em Aldeia Galega da Merceana;
- Capela de Espirito Santo, em Arneiro
- Basílica de Santa Quitéria de Meca, em Meca;
- Igreja de Espiçandeira;
- Igreja de Olhalvo;
- Igreja de Carregado;
- Casa e Quinta do Bairro ou Quinta dos Chichorros, no lugar do Bairro;
- Palácio da Vila, em Vila Verde dos Francos;