Projeto Dos Crimes Hediondos 2

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Centro Universitário do Norte- UNINORTE Curso de Direito Ana Caroline Mota Castilho O Rigor dos Crimes Hediondos

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Centro Universitário do Norte- UNINORTE

Curso de Direito

Ana Caroline Mota Castilho

O Rigor dos Crimes Hediondos

Manaus

2008.

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Ana Caroline Mota Castilho

O Rigor dos Crimes Hediondos

Este trabalho é para obtenção de nota parcial do segundo bimestre de Metodologia de Pesquisa Cientifica, no Centro Universitário do Norte- UNINORTE – Turma: DTN01S1

Orientador: Prof. Ricardo Riquena

Manaus

2008.

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AGRADECIMENTO

Primeiramente a Deus pela sabedoria e

dedicação nos estudos; Ao orientador Prof.

Ricardo Riquena por transmitir seu

conhecimento e paciência, e aos meus amigos

que me apoiaram no decorrer deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Este trabalho dedico em especial meus pais e meus

irmãos que estão sempre comigo e deram-me força

e apoio nos momentos mais difíceis na realização

deste trabalho.

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EPÍGRAFE

Pois o Senhor conhece o caminho dos justos,

mas o caminho dos ímpios perecerá. SL1. 6

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................................7

1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO..................................................................................81.1 TEMA.....................................................................................................................81.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA.....................................................................................81.3 LOCAL...................................................................................................................81.4 LINHA DE PESQUISA...........................................................................................8

2 OBJETIVOS.............................................................................................................82.1 OBJETIVO GERAL................................................................................................82.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS..................................................................................9

3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA............................................................................9

4 FORMULAÇÃO DAS HIPÓTESES..........................................................................9

5 MÉTODO................................................................................................................105.1 MÉTODOS DE PROCEDIMENTOS....................................................................105.2 NATUREZA DA PESQUISA................................................................................105.3 FORMAS DA PESQUISA....................................................................................105.4 OS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO.........................................................................105.5 TIPO DE PESQUISA...........................................................................................105.6 UNIVERSO E AMOSTRA....................................................................................105.7 MATERIAIS..........................................................................................................10

6 JUSTIFICATIVA.....................................................................................................10

7 REVISÃO DA LITERATURA..................................................................................127.1 O HISTORICO DOS CRIMES HEDIONDOS.......................................................127.2 EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL CATEGORIA CRIME HEDIONDO.........157.3 OS TIPOS DE CRIMES CLASSIFICADOS COMO HEDIONDOS......................177.4 A LEI 8.930/94 O HOMICIDIO NO BRASIL.........................................................217.5 A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E A LEI 9.714/98 .........................................22

8 CRONOGRAMA.....................................................................................................25

REFERÊNCIAS.........................................................................................................26

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INTRODUÇÃO

Como surgiram os crimes hediondos? O que se pode apresentar a respeito

da estrutura lógica do direito penal adequada aos novos rumos da política criminal?

Hoje, os crimes hediondos estão cada vez mais crescendo na sociedade, a

partir da violência contra a pessoa, ou seja, alcançou tanto um espaço físico-

psiquísico em decorrência, só, da pessoa que é o objeto do seqüestro, de torturas,

drogas ilícito de entorpecentes, então pode-se classificar como crimes hediondos,

crimes de agressão contra a pessoa física é o que apresenta a nossa constituição

federal no inciso. XLIII do art. 5.º, para isso precisa-se de uma estrutura lógica no

direito penal para que haja mais rigores nas leis, porém, contudo, o direito penal

passou por várias transformações em relação aos crimes, ou seja, a nova lei

estabelece que os condenados por crimes hediondos só podem pleitear o regime de

progressão, caso cumpram 40% da pena e se forem reincidentes a exigência

aumenta em 20%, totalizando 60% (elemento objetivo); juntamente com a obrigação

de se tornarem "bons cidadãos", demonstrando bom comportamento durante o

tempo que estiverem cumprindo a pena (elemento subjetivo). Podendo assim serem

transferidos de regime fechado para o semi-aberto.

Com o passar dos tempos pede-se mais rigor nas leis penais para estes

tipos de crimes que mexem com a estrutura lógica do nosso direito penal, e isso

pode-se apresentar novos ramos em defesa da sociedade.

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1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO

1.1 TEMA

O RIGOR DOS CRIMES HEDIONDOS

1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

A idéia dos crimes hediondos surgiu de estudos realizados na cidade de Manaus

devido aos números freqüentes de vitimas que sofrem estes tipos de crime como

estupro, tráfico de entorpecentes e drogas afins, homicídios, contudo, percebeu-se a

necessidade de uma convicção do direito de estar enlaçado na constituição, as

normas penais não podem discordar do que nela se estipulou sobre direitos

fundamentais, caso principalmente, da cidadania, direitos humanos, dignidade de

pessoa humana, referida a todas as pessoas.

1.3 LOCAL

Manaus

1.4 LINHA DE PESQUISA

Direito Penal

2.OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

Mostrar que os crimes hediondos estão cada vez mais crescendo tanto na cidade de

Manaus, quanto no país. Entretanto faz-se necessário que sejam aplicadas leis que

estão prescritas no código penal, que entram em rigor, para atender as

necessidades e garantir a segurança da sociedade.

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2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) Analisar o histórico dos crimes hediondos;

b) Conceituar o que são os crimes de estupro, tráfico de entorpecentes e drogas

afins e homicídio qualificado;

c) Citar a lei dos crimes hediondos e seus aspectos;

d) Identificar a aplicação da lei 9.714/98 para o regime prisional;

3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Como estaria a nossa cidade e nosso país, diante de um fenômeno tão problemático

que é violência praticada contra as pessoas, ou seja, os crimes hediondos? Que leis

enquadram os causadores desta violência?

4 FORMULAÇÃO DAS HIPÓTESES

É um caso problemático que mobilizados em face de extorsões mediante seqüestro

é um crime hediondo que agrava famílias de classe média. Há um clamor nacional

em relação ao latrocínio, muitas pessoas acham que os crimes classificados como

hediondos podem ser crimes ligados a latrocínio, mas o estupro com lesão corporal,

ou seguido de morte, tem tido um enfoque muito relaxado por parte do código penal

e da própria execução penal. Mas outro enfoque como a tortura, o terrorismo, o

tráfico de entorpecentes e drogas afins, podem-se ser revistas em certas situações

que enquadram estes crimes há uma lei 8.072/90 e entre outras leis revistas para

que os causadores deste tipo de crime possam cumprir a pena devida.

Para isso é necessário uma revisão no código penal, para que entram em rigor os

crimes contra a sociedade.

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5. MÉTODO

5.1 MÉTODOS DE PROCEDIMENTOS

Método Comparativo

5.2 NATUREZA DA PESQUISA

Quali-Quantitativa;

5.3 FORMAS DA PESQUISA

Exploratória e Descritiva

5.4 OS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO

Pesquisa Bibliográfica;

5.5 TIPO DE PESQUISA

Pesquisa-ação

5.6 UNIVERSO E AMOSTRA

Universo e Amostra

5.7 MATERIAIS

Documentação indireta e direta

6 JUSTIFICATIVA

Os crimes hediondos, podem ser colocados como o crime praticado contra a pessoa

fisica, ou seja, aqueles que podem ser entendidos como mais graves e causa

revolta nas pessoas da cidade. Não sabemos como conceituar os crimes hediondos

mais podemos dizer que seja respeito ao delito cujo o potencial é ofensivo, ao qual

denominamos de gravidade por motivo da ação do crime.

Conforme os anos vão passando a tendência dos crimes é aumentar devido ao

crescimento populacional e as desigualdades, tanto na cidade de Manaus quanto a

nivel de Brasil, vimos que a preocupação é constante pelas autoridades e pela

sociedade que observam as cadeias cada vez mais cheias e os acusados soltos na

cidade, contudo isso, a população de Manaus acabam se revoltando com a questão

porque não sabem que tipo de atitude as autoridades vão utilizar para solucionar o

problema.

De acordo com Nelson Jobim, Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos diz que

“ Já é dada como `certa`a hipotese de que `não`resolve o `problema`, mas a certeza

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da punição. Uma coisa é certa, cientificamente, na academia: não é a pena que

resolve o problema da litigiosidade.”

Entretanto, a punição mais severa para certos crimes decorre da necessidade de

fortalecer a sociedade e propiciar às pessoas um minimo de segurança, essencial ao

bem viver com dignidade, direitos e garantias fundamentais, inscritos na nossa

Constituição Federal e no Direito de toda a sociedade brasileira.

Por esta razão, estudos realizados costumam afrontar a lei dos crimes hediondos

sob a alegação de que as leis e penas extremamente severas não diminumem a

violência, pelo contrário, esses crimes tem aumentado assustadoramente. Portanto

se faz necessário levar em questão o porque da pena não ser cumprida totalmente,

e porque o estado lhes permitirá á interpretacao equivocada da lei, usufruir da

liberdade.

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7 REVISÃO DA LITERATURA

7.1 Histórico dos Crimes Hediondos

A expressão crime hediondo é recente. Surgiu com a constituição de 1988 e

está consagrada no artigo 5º, inciso XLIII, verbis: "A lei considerará crimes

inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito

de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,

por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se

omitirem”.

Em 25 de Julho de 1990, o então presidente Fernando Collor de Mello

sancionou a lei nº8.072, que define em seu artigo 1º, como hediondos, os crimes de

latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma

qualificada, estupro, atentado violente pudor, entre outros. O artigo 2º da lei

determina que esses crimes são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, fiança e

liberdade provisória.

No § 1º do art. 2º, dispôs o legislador, que a pena pela prática de crime

hediondo e assemelhados será cumprida integralmente em regime fechado. O

sentenciado terá o direito à liberdade provisória condicional apenas depois de

cumpridos 2/3 da pena.

O crime hedidondo não é o crime praticado com extrema violência e com

requintes de crueldade por seus autores, mas sim um dos crimes expressamente

previstos na Lei nº 8.072/90. Portanto, são crimes que o legislador entendeu

merecerem maior reprovação por parte do Estado.

Após a publicação desta lei, vários projetos foram publicados o congresso

Nacional com objetivo de complementar e regulamentar o assunto, e assim abrir

caminhos para inúmeros projetos de lei.

Os primeiros a serem analisados foram no ano de 1989, foram mais de

2.105 números de penas para os crimes de roubo, seqüestro e estupro seguido de

morte; Outras previstas foram 2.154 para penas, mas rigorosas para o trafico de

entorpecentes, inclusive com prisão preventiva obrigatória; Outros, porém, 2.529

números de penas relacionados aos crimes hediondos, ou seja, seriam os estupros,

seqüestros, genocídio, violência contra os menores, delitos executados como

assalto com homicídio.

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Em 1989 o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

encaminhou ao presidente da republica um projeto que visa a guerra contra o crime

propondo sentido á expressão constitucional “crimes hediondos” através de

determinadas figuras criminosas, além de, definir conceitualmente a expressão

como sendo todo o delito que se pratique com violência à pessoa e cujo

reconhecimento decorra da decisão do juiz competente de acordo com a gravidade

do fato ou pela maneira que é executada. (mensagem 546/89) projeto 3.754.

Após a mensagem da presidência da república, mais alguns outros projetos

de lei foram propostos: a) Projeto de lei 3.875, no qual, além da pena fixada entre

vinte e trinta anos de reclusão, etiquetavam-se como hediondos diversos crimes

referidos na legislação penal, e ainda “ os crimes que provoquem intensa repulsa”;

b) o projeto 5.270/90, que elevada as penas referentes ao delito de extorsão

mediante seqüestro, com o fundamento de que “ a crescente incidência em indústria

altamente lucrativa, à custa do sofrimento das famílias das vitimas e dos amigos e

do pânico que se generaliza na sociedade, exige providencias legais imediatas e

uma pronta ação no Congresso Nacional” c) O projeto de lei 5.281/90 que

determinava que no crime de extorsão mediante seqüestro o cumprimento da pena

se daria integralmente em regime fechado, não se admitindo qualquer tipo de

progressão do regime penitenciário.

A mensagem presidencial e as diversas contribuições contidas nos projetos

de lei, já especificados,deram origem ao projeto substitutivo 5.405/90, elaborado

pelo Dep. Roberto Jéferson, relator da comissão de constituição, justiça e redação, e

tal projeto de lei, em virtude de acordo entre todos os lideres de partidos políticos, e

sem nenhuma discussão aprofundada, foi aprovado pela câmara dos deputados e,

em seguida, pelo Senado federal, transformando-se na lei 8.072/90, promulgada,

com dois vetos (arts. 4º. E 11), pelo presidente da republica, em 25.07.1990.

Segundo Franco (1994) sobre a trajetória desde a constituição de 1988, até

os crimes hediondos em 1990, se posiciona:

"Nos últimos anos, a criminalidade violenta aumentou do ponto de vista

estatístico: o dano econômico cresceu sobremaneira, atingindo seguimentos sociais

que até então estavam livres de ataques criminosos; atos de terrorismo político e

mesmo de terrorismo gratuito abalaram diversos países do mundo; o tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins assumiu gigantismo incomum; a tortura passou a ser

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encarada como uma postura correta dos órgãos formais de controle social. A partir

desse quadro, os meios de comunicação de massa começaram a atuar por

interesses políticos subalternos, de forma a exagerar a situação real, formando uma

idéia de que seria mister, para desenvolvê-la, uma luta sem quartel contra

determinada forma de criminalidade ou determinados tipos de delinqüentes, mesmo

que tal luta viesse a significar a perda das tradicionais garantias do próprio Direito

Penal e do Direito Processual Penal".

Desta forma, a lei de crimes hediondos foi uma resposta do direito penal

brasileiro à onda de seqüestros de pessoas influentes que vinham assolando a

sociedade já naquela época. O objetivo, logicamente, seria diminuir a onda de

crimes desta natureza o que infelizmente não se concretizou e, ao que se percebe,

tomou tamanho muito maior e mais ofensivo à sociedade.

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7.2 Embasamento Constitucional da Categoria Crime Hediondo

O Artigo. 5.º, INC. XLVII, Da constituição Federal

É evidente que a constituição mostra que o direito são iguais para todos

independentemente de cor, raça, sexo, mas a tipologia que inserida no referido

inciso tinha um significado especial: não era constituída de figuras criminosas

reunidas ao acaso; havia entre elas, uma indisfarçável simetria. A tortura, o tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos, de

acordo com a aferição do legislador constituinte, representavam lesões graves

inquestionável dignidade penal e que estavam necessitados de tutela penal. Bem

por isso, foram adotadas as mesmas restrições: proibiu o reconhecimento de

determinadas causas e excluiu a garantia de liberdade com fiança.

O reconhecimento constitucional da categoria crimes hediondos exige, o

componente político – criminal que lhe deu força motriz. E não é necessário nenhum

vôo livre, nem recurso imaginativo, nem ainda expediente mais sofisticado para que

se descubra a corrente político – criminal denominada” movimento da lei e da

Ordem” ( Law and Order)” como suporte do texto constitucional.

De acordo com Andreucci, “ A norma indicada na carta magna, ou seja, a

constituição federal, emerge, à evidencia, imperfeita, bastando notar que inscreve

culpabilidade por omissão para os que não evitarem a prática de fato punível, sendo

isto possível. Trata-se de estipulação legal inédita, instituidora de responsabilidade

por um não fazer, sem precedentes, ao que conste, no nosso ordenamento jurídico,

com tais características.

Sobre a matéria, o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro observou também que

“não basta deixar de evitar que outrem cometa qualquer dos crimes citados no n.

XLIII”. Até aí, tem-se a visão simplesmente naturalista. Necessário também que o

consistente no dever de agir e que o agente pudesse interferir para evitar a conduta

delituosa de outrem. Assistir à tortura, ao tráfico de entorpecentes, atos de

terrorismo ou a crimes hediondos, mantendo-se alheio, indiferente, por si só, não é

omissão, no sentido jurídico do termo. Acresce-se a culpa para aqueles que fazem

ser omisso perante o possível delito. Essa é a única interpretação coerente com o

conjunto de princípios de Direito Penal democrático, reeditado na constituição de

1988.

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A lei 8.072/90 os tipos penais de etiquetados como crimes Hediondos

Oito foram os delitos rotulados como crimes hediondos pela lei 8.072/90:

sete estavam incluídos no Código Penal e um (o genocídio)¹, em lei penal

extravagante. As figuras típicas de latrocínio, de extorsão pela morte, extorsão

relacionada a seqüestro, de estupro, simples e qualificado de atentado violento ao

pudor, epidemia alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, encontram seus

preceitos definidores em artigos do código Penal, por sua numeração, na lei

8.072/90.os preceitos sancionatórios destes tipos de delito sofreram, com base no

art. 6º. da lei 8.072/90, alteração quantitativa,com sensível agravamento do mínimo

legal (arts. 157,§ 3º., in fine, 159, caput e §§1º 2º e 3º, 213 214, combinados com o

parágrafo único do art. 223).

A pena mínima referente à extorsão qualificada pela morte foi aumentada,

obliquamente, sem menção no art.6º. da lei 8.072/90, por referir-se, de modo direto,

ao §3.ºin fine, do art. 157 do Código penal, cujo mínimo sofreu agravação. O crime

de genocídio (lei 2.889/56) manteve, integralmente, o seu quantum punitivo, mínimo,

e máximo. Todas as figuras criminosas, mesmo a que não sofreu nenhuma

modificação punitiva, serão examinadas.

¹(genocídio): qualquer crime contra a humanidade.

7.3 Os Tipos de Crimes Classificados como Hediondos

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Trafico de Entorpecentes e Drogas Afins

O trafico de entorpecentes e drogas afins é o segundo dos crimes, que embora

considerados como hediondos, são objeto de diversos positivos da lei 8.072/90.

O Brasil é um país que sempre se preocupou com o problema do trafico, ou seja, a

cidade de Manaus vive atualmente sérios riscos de tráficos por motivo de suas

fronteiras serem livres principalmente o município de Tabatinga por onde ocorre o

índice de trafico vindo para a cidade, onde passam por diversos países como Peru,

Venezuela, entre outros que fazem fronteira com o nosso Estado. A situação

geográfica e a extensão de fronteiras com os chamados países produtores de

drogas, aliadas a outras circunstâncias, entre as quais o chamado câmbio do dólar

paralelo, proporcionam um ambiente propício para que o nosso país, principalmente

o estado do Amazonas se transforme em rotas de tráfico internacional.

O conceito de entorpecentes sempre criou sérias dificuldades entre os juristas e

médicos. Segundo Nelson Hungria, diz que “ Por entorpecentes se entendem certas

substâncias que, ingeridas ou absorvidas, produzem ebriedade ou particular

transtorno psíquico, caracterizado pela exaltação da fantasia ou da excitabilidade

psicossensorial, obscurecimento da consciência, deficiência das faculdades de juízo

e de raciocínio, enfraquecimento dos poderes inibitórios, criando propensão ao

hábito ou vicio próprio uso( pelo circulo vicioso que acarretam, dada a necessidade

de iguais ou crescentes doses para conjurar a profunda depressão que segue à

euforia da anterior ebriedade)”.

A lei dos crimes hediondos inovou, e ao lado do vocábulo, “ Entorpecente” coloca “ e

drogas afins” tornando-se dessa forma totalmente abrangente. O crime de trafico,

para efeitos da Lei de Crimes Hediondos, inclui as condutas previstas nos arts. 12,

13, 14 da Lei n.6.368/76, chamada Lei de Tóxicos.

Crime de Estupro

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A liberdade sexual insere-se naqueles diretos que tem a pessoa humana a dispor de

seu corpo como melhor lhe aprouver, dentro de certas restrições impostas pela vida

em sociedade. Dessa forma, a vida social exige a chamada moralidade pública, que

num primeiro momento aparece como um conjunto de princípios de ordem ética,

mas que num segundo momento se reveste de força jurídica. Surge assim, a lei

penal para punir a transgressão de certo tipo de conduta que fere o mínimo da ética

exigida individuo diante da coletividade. No dizer de Noronha, “ Preocupa-se a lei,

com os da degeneração do instinto, da corrupção, da estabilidade e organização da

família e do pudor público”.

O art.6º, da lei 8.072/90 alterou o preceito sancionátorio, referente ao estupro

simples, para efeito de exacerbar a pena privativa de liberdade anteriormente

cominada. Assim o mínimo, punitivo de três anos de reclusão foi dobrado e o

Maximo de pena foi aumentado de oito para dez anos. Ao mesmo tempo, as formas

qualificadas do estupro sofreram modificações. Se da violência empregada contra

vitima resultar lesão corporal de natureza grave, os limites, mínimo e Maximo serão

demarcados entre oito e doze anos de reclusão (art.223 do CP) e, se resultar morte,

serão fixados entre doze e vinte e cinco anos de pena reclusiva (art.223, parágrafo

único). Um exemplo desde tipo é o caso ocorrido em 2000, que repercutiu e

comoveu toda a cidade de Manaus, com uma menina de treze anos com nome

Sabrina, no bairro Galiléia, zona Leste da cidade de Manaus, quando três ladrões

entraram em sua residência roubaram seus objetos pessoais, e praticaram o crime

de estupro que resultou na morte da mesma, na cidade levantou questões sobre o

caso, investigações foram feitas para descobrirem os acusados para por em prática

a pena, inclusive a que está citada acima foi colocado em prática sobre este caso.

Inclusive houve o julgamento dos acusados e foram culpados e até hoje pode-se

analisar questões que são citados na mídia sobre este caso.

A questão, muito debatida, referente á subsistência ou não do parágrafo único do

art.213, criado pela lei 8.069/90, em face do tratamento punitivo dado ao estupro

pela lei 8.072/90, promulgada no período da vacatio legis do primeiro diploma legal,

mostra-se, Ana atualidade, inteiramente superada.

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Crime De Homicídio Qualificado

Ao contrário do homicídio simples, que será apenas circunstancialmente e com as

restrições apresentadas acima será considerado hediondo, o qualificado sempre

será, por força do art.1º da lei n.8.072/90, com nove redação.

A figura do homicídio qualificado está previsto no §2º do art.121 do Código Penal, e

cinco são os incisos que descrevem as formas qualificadoras.

Em primeiro lugar prevê a lei a qualificadora se o homicídio for comprometido

“mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe” (inciso I). O

dispositivo exemplifica e ao mesmo tempo generaliza. Qualquer motivo que possa

vir a ser tido como moralmente desprezível, repugnante, ignóbil, é torpe para efeitos

desta qualificadora. É o chamado homicídio mercenário, e por ele responde não só o

executor, mas também o mandante.

A segunda qualificadora está prevista no inciso II: ser o homicídio cometido “por

motivo fútil”. É a qualificadora que apresenta maior dificuldade de individualização na

jurisprudência, a tal ponto que o “ sem motivo” poder ser caracterizado como “fútil”.

Noronha descreve-o como aquele praticado por “ninharia, que em regra, não leva ao

crime. Afere-se por sua desproporção com este”. Mirabete refere-se a esta

qualificadora como “o motivo sem importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o

agente á pratica deste crime, na inteira desproporção entre motivo e a extrema

reação homicida”. Também Damásio descreve a futilidade como “a desproporção

entre o crime e sua causa moral”. Não concorda o autor, contudo, que “o motivo fútil

se confunde com a ausência de motivo. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão

alguma, não incide essa qualificadora, nada impedindo que responda por outra,

como é o caso do motivo torpe”.

No inciso IV ser o homicidio cometido “a traição, de emboscada, ou mediante a

dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do

ofendido”. Mas uma vez a lei usa a interpretaçao analógica: qualquer modo que,

como os exemplos citados ( emboscada, traição, dissimulação), dê maior segurança

á conduta do autor, ressalta-se que o dispositivo utiliza o termo ‘recurso’, que deve

ser entendido como ‘modo’, já que no inciso anterior expressamente utilizou a

palavra ‘meio’. É por isso que os doutrinadores entendem que a superioridade em

armas ou forças não qualifica o homicídio”.

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Por ultimo qualifica o homicídio ser ele cometido “para assegurar a execução, a

ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. É o chamado crime meio. Há

aqui o que os autores denominam conexão teleológica, conseqüencial ou ocasional,

verifica-se a conexão ocasional “quando o homicídio é cometido por ocasião da

pratica de outro delito. Ex. o sujeito está furtando e resolve matar a vitima por

vingança. Nesta hipótese, responde por furto em concurso material com homicídio,

por esta razão um caso citado abaixo como exemplo deste tipo.

O homicídio qualificado que recebeu a marca de hediondez porque é um homicídio

praticado com requintes de crueldade. No entanto, sob prisma punitivo, nada foi

modificado. O homicídio qualificado foi mantido com as mesmas balizas penais

mencionadas no art.121, § 2º., do código penal, de forma que persiste a

desproporcionalidade punitiva entre esse crime os delitos patrimoniais de que resulte

morte.

Podemos citar um caso ocorrido em Manaus no bairro da Praça 14 zona Sul, um

crime doloso, com intenção de matar para não deixar testemunhas, e aumentar o

volume de crimes impunes na nossa cidade. O caso da professora aposentada

Eludiê Abrahim Pascarelli, 75 anos de idade, foi morta sem qualquer condição de

defesa. O crime foi planejado pela empregada doméstica da família porque sabia da

movimentação financeira das vitimas. Ela usou a família e escolheu um menor para

executar a perversidade fatal. O crime ocorreu com a participação de mais seis

pessoas, que são acusadas de formação de quadrilha, além da professora seu

esposo também sofreu a violência Francisco Frutuoso de 79 anos. Este tipo de caso

ocorre constantemente na cidade que são classificados como homicídio qualificado

porque apresentam marcas de violência que resultam em morte.

7.4 A LEI 8.930/94 O homicídio no Brasil

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As chacinas da Candelária e de Vigário Geral, no Rio de Janeiro, aliadas ao

assassinato da artista de televisão, Daniela Perez, deram o pano de fundo

necessário para que os meios de comunicação social iniciassem uma ampla e

intensa campanha com o objetivo de incluir o delito de homicídio no rol dos crimes

hediondos.

Na década de 90 revelou maior em relação á pratica de delitos contra a vida.

Os linchamentos diminuíram. As execuções eram praticadas constantemente em

bairros periféricos das grandes cidades o numero cada vez maior: eliminavam-se as

pessoas consideradas transgressoras.

Pouco a pouco, comerciantes desses bairros, vitimas de furtos ou roubos,

aliados a policiais militares desgarrados de suas funções, e depois, a pistoleiros

contratados, financiavam organizações informais, verdadeiros esquadrões da morte,

usurpando a função repressiva do Estado. Daí a chacina foi um passo.

As chacinas, principalmente, de menores de rua, tiveram repercussão muito

viva no Brasil, como também em nível internacional. Se os linchamentos, a

execuções sumárias e as chacinas já não bastassem, o homicídio cruel de Daniela

Perez, a artista no mundo da telenovela, foi a gota d’água que mobilizou, de modo

maciço, os meios e comunicação social e desencadeou uma campanha rigorosa

para o aumento da repressão, daí veio a conseqüência de o homicídio como crime

hediondo.

A lei 8.930 de 6 de setembro de 1994, foi o produto final da pressão dirigida

ao congresso nacional pelos meios de comunicação social, mas a inclusão do

homicídio a lista dos crimes hediondos não serviu para nada: nem para alterar

desequilíbrio punitivo provocado pela lei de Crimes Hediondos, já que não havia em

sua relação. Nenhuma mudança da cominação penal, nem para reduzir as ações

criminosas contra as quais o diploma legal foi preparado. Os linchamentos, as

execuções sumárias e as chacinas, que aumentaram numa evidente progressão a

cada ano, não tiveram nenhum enquadramento típico direto, resumindo-se a lei

8.930/94 a incorporar ao homicídio simples a circunstância fática de ter sido

executado como uma atividade típica de grupo de extermínio, o que seria havido

como também crime hediondo e a etiquetar o homicídio qualificado, em todas as

suas hipóteses também como hediondo. Fora disso, alem de ligeira alteração, em

relação ao estupro, manteve as demais figuras já marcadas pelo carimbo da

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hediondez, exceção feita ao do tipo de envenenamento de água potável ou de

substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, que foi excluído dessa

relação.

7.5 A Lei dos Crimes Hediondos e a Lei n. 9.714/98

Para esses crimes, enfim a, a política criminal é de exasperação de penas e

endurecimento dos regimes de encarceramento, e no mínimo, de tentar dificultar a

adoção do sistema progressivo. Em pólo oposto está em política criminal das penas

alternativas (lei 9.714/98), que , satisfeitos determinados requisitos, procura evitar o

encarceramento, prevendo alternativas que se consubstanciam nas penas “

restritivas de direitos” na pena de multa. Não se pode negar, á evidencia, que a

disciplina de aplicação e execução de penas, constante dos dois diplomas legais

(Leis n. 8.072/90 e 9.714/98), é conflitante, ou mínimo, desuniforme: enfatiza e

exaspera a aplicação da pena privativa de liberdade; outro prioriza alternativas á

pena privativa de liberdade. A política criminal descarcerizadora adotada pela lei

9.714/98 é incompatível com a política de exasperação de pena adotada pela lei dos

crimes hediondos (8.072/90).

Se o atual sistema jurídico- penal brasileiro contivesse a harmonia que todo

o sistema jurídico deve ter, a interpretação sistemática levaria á seguinte conclusão:

a exigência do cumprimento da pena em regime fechado, nesses crimes, impede

que se apliquem penas alternativas; a maior lesividade social dessas infrações

torna-se incompatíveis com a política descarcerizadora das penas alternativas, que

pressupõe também a menor danosidade social das infrações que pretende abranger.

Assim, a partir da lei 9.714/98 aquelas infrações definidas como crimes

hediondos ou assemelhados, que satisfazerem os requisitos exigidos pelo atual

art.44 do código penal, admitem a aplicação de penas restritivas de direitos. Logo, a

substituição de penas somente estará vedada quando a pena aplicada for superior

a quatro anos ou crime for daqueles praticados com violência ou grave ameaça. De

plano, constata-se que o trafico de entorpecentes e drogas afins, como regra, não é

praticado com violência ou grave ameaça, incluindo-se, portanto, entre aquelas

infrações que passam a admitir a substituição de penas.

Na realidade, a insensibilidade do legislador tem de ser temperada com a

sensibilidade do julgador, especialmente naquelas regiões fronteiriças que a

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abstração legal não distingue; ninguém ignora que existem crimes hediondos e

“crimes hediondos”, e ai a figura do interprete é fundamental, pois o rigorismo do

legislador infraconstitucional, não raro, como afirma Assis Toledo, “tem estimulado

excessos de certos promotores e de alguns juízes que não percebem, ou não

distinguem convenientemente, a fronteira entre doença do vicio e a ganância do

trafico, capitulando e condenando por trafico portadores de vicio, a penas elevadas”.

A aplicação, nesses casos, da pena substitutiva é bom instrumento para corrigir tais

excessos. Por outro lado, em 1940, a prática de qualquer ato libidinoso diverso da

conjunção carnal, contra a vontade da vitima constitui atentado violento ao pudor

(art.214). incluem-se nessa definição o beijo lascivo, os tradicionais “amassos”,

simples toques nas regiões pudendas, apalpadelas, entre outras, que a juventude

moderna faz com freqüência, especialmente nos carnavais. Seriam esses, afinal, os

comportamentos a que a lei dos crimes hediondos quer aplicar pena que varia entre

6 e 10 anos de reclusão? Á evidência que não. Embora integrem a tradicional

definição típica que abrange sexo oral e sexo anal, que, quando praticados contra a

vontade da vitima, constituem a violência mais indigna que pode ser impingida ao

ser humano. No entanto, a distinção do desvalor que uns e outros comportamentos

encerram é incomensurável. Se, nestes últimos exemplos, a gravidade da sansão

cominada é razoável, o mesmo não ocorre em relação aos primeiros, que,

confrontados com a gravidade da sanção referida, beira as da insignificância.

Concluído a aplicação das penas substitutivas nos crimes hediondos deve ser

analisadas casuisticamente, e, quando satisfazer os requisitos que a lei.9714/98

exige, sua aplicação será possível. Com efeito, os autores do crime de estupro

certamente não merecerão penas substitutivas, quer pela violência da pena aplicada

(superior a quatro anos) que por não satisfazerem os demais requisitos exigidos pelo

art.44 do código penal. Juntando tudo isso, veremos a lei dos crimes hediondos que

se pode considerar um dos piores diplomas legais já editados no Brasil. Diga-se que

não se trata de defender aqui corrente liberalizante ou sustentar a idéia de que o

crime é um fenômeno unicamente ligado a questões de colapso economico-social-

um dos ingredientes desse quadro -, mas sim, de criticar a obra legislativa do ponto

de vista jurídico- sistemático. A lei em comento não cabe nos parâmetros e ramo do

Direito e, por incrível que pareça, viola um sem-número de garantias individuais que

a própria constituição consagrou. A doutrina é quase uníssona na critica ao diploma,

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a ponto de Tourinho Filho afirma que “uma leitura de todo aquele diploma legal

mostra, á evidência, que os responsáveis pela sua elaboração estavam

despreparados”.( processo Penal v.3, 1992, p.456/7).

Como disse Cesar de faria Junior, a referida a “lei surgiu, em dúvida, como

exigência da sociedade insegura e alarmada com o crescimento dos índices de

criminalidade” ( Crimes Hediondos nova lei, fascículos de ciências penais, Porto

alegre, 1990.)

Cronograma

O cronograma deste projeto é a previsão de tempo que foi gasto na realização do

trabalho de acordo com as atividades cumpridas.

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ATIVIDADES / PERIODOS Ago Set Out Nov Dez

levantamento de Literatura X

Montagem do Projeto X

Coleta de Dados X X X

Tratamento de Dados X

Elaboração do Relatório Final X

Revisão do Texto X

Entrega do Trabalho X

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOUT, Cesar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte especial, vol2.-

3.ed.rev.e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2003.

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Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada 5 de outubro de 1988.

33. Ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: anotações sistemáticas á lei 8.072/90.

4.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – São Paulo: Saraiva, 1997.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos

polêmicos – 7.ed. rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2002.