DIREITO PENAL IV Aula 12 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990 Aspectos Gerais. Parte I.

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OBJETIVOSAo final da aula o aluno será capaz de:

● Conhecer o plano de aula.

● Compreender, nos casos concretos apresentados, as políticas criminais adotadas na Lei n.8072/1990 e sua necessária subsunção aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito consubstanciado na Constituição da República de 1988.

● Compreender, nos casos concretos apresentados, os conflitos de Direito Intertemporal e seus reflexos na Lei de Crimes Hediondos

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ESTRUTURA DE CONTEÚDO.

Movimento da Lei e da Ordem e Crimes Hediondos – confronto com o sistema Penal Garantista consubstanciado na Constituição da República de 1988. Crimes Hediondos – Assento Constitucional. Lei n. 8072/1990. Controle de constitucionalidade e alterações legislativas. Direito Intertemporal e a Lei n.11.464/2007 - as denominadas normas “híbridas”. Critérios de tipificação.

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1. Movimento da Lei e da Ordem e Crimes Hediondos – confronto com o sistema Penal Garantista consubstanciado na Constituição da República de 1988.

1.1. Movimento da Lei e da Ordem e a Teoria da Vidraça Quebrada. Face ao cenário de degradação social e alto índice de criminalidade vislumbrado na década de 80, os cientistas políticos americanos James Q. Wilson e George Kelling desenvolvem a denominada “teoria da vidraça quebrada”

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segundo a qual, se “uma vidraça quebrada em um edifício não é logo reparada, a aparência de abandono e descaso irá fazer com que os passantes se sintam encorajados a quebrar outras vidraças, de forma que, em breve, todas as janelas do edifício estarão também quebradas”.

Desta forma, defendem que a repressão imediata e severa das menores infrações na via pública, a tolerância zero para com qualquer tipo de violação da lei, como forma de controle social penal e prevenção da prática de delitos mais graves, tendo tal Política criminal sido instituída, no início da década de 90, pelo prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani.

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Da teoria da Vidraça quebrada e da política criminal de tolerância zero surge o movimento da Lei e da Ordem como instrumento de Controle Social Penal no qual o Direito Penal deixa de ser de Intervenção Mínima e, portanto, preconiza a criação, pelo Estado, de Leis Simbólicas e que, consequentemente, restrinjam direitos e garantias fundamentais.

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1.2. A Criação de Leis penais simbólicas.

Nas palavras de Zaffaroni e Nilo Batista têm por fundamento:O maior poder do sistema penal não reside na pena, mas sim no poder de vigiar, observar, controlar movimentos e idéias, obter dados da vida privada e pública, processá-los, arquivá-los, impor penas e privar liberdade sem controle jurídico, controlar e suprimir dissidências, neutralizar as coalizações entre desfavorecidos etc (ZAFFARONI, Eugenio Raul, BATISTA, Nilo, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p 98)

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1.3.Confronto entre a Função instrumental e simbólica. Para Pierre Bourdieu: sistemas simbólicos são instrumentos de comunicação que tem como função política de imposição ou legitimação da dominação de uma classe sobre outra (domesticados).

2. Crimes Hediondos: Assento Constitucional e Momento Histórico. Art. 5º, XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

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2.1. Critérios de tipificação.

O texto legal da Lei n. 8072/1990 não conceituou “crime hediondo”, tendo o legislador optado pela adoção de um critério taxativo, no qual selecionou figuras típicas previstas no Código Penal e as “rotulou” como hediondas.

► Não há que se falar em nova lei incriminadora, mas, sim, novatio legis in pejus, na medida em que trouxe uma série de restrições aos direitos e garantias fundamentais, restrições estas, que, gradativamente, foram objeto de alteração face à incidência do Controle de Constitucionalidade.

  

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► Para a doutrina, por sua vez, considera-se hediondo, o delito que se mostre “repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjecto, horroroso, horrível” (SILVA, Antônio de Morais apud FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 7ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011, p 166).

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

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III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.  

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3. A Lei n. 8072/1990 e seu Controle de Constitucionalidade: alterações legislativas. 3.1. Direito Intertemporal e a Lei n.11.464/2007 - as denominadas normas “híbridas”. Tal discussão tem relevância no que concerne à vedação à progressão de regimes, inicialmente prevista no art.2º, da Lei n.8072/1990, sua posterior alteração pela Lei n.11464/2007 e, consequente, conflito de Direito Intertemporal.

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Sobre o tema, interessante apresentar a teoria do Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, segundo a qual, através da realização de uma hermenêutica teleológico-material, no caso de conflito de leis penais no tempo, deve-se diferenciar normas processuais penais materiais e normas processuais formais.

► Para Taipa de Carvalho, as normas “híbridas” ou “mistas”, embora , formalmente sejam processuais, seu conteúdo é de natureza material, razão pela qual devem ser aplicadas das regras de Direito Penal no caso de Conflito de Leis Penais no Tempo.

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Qual a relevância do tema para a Lei de Crimes Hediondos?

Os critérios adotados para a progressão de regimes de cumprimento de pena aos condenados por crimes hediondos ou equiparados perpetrados antes da entrada em vigor da Lei n.11464/2007.

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Redação original da Lei n.8072/1990Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: [...] § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

Redação dada pela Lei n.11464/2007[...]§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

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 Da referida alteração passamos a ter problemas em relação ao disposto no art.112, da Lei de Execuções Penais (Lei n.7210/1984), segundo o qual:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

 

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EM SÍNTESE:

Com a entrada em vigor da lei n.8072/1990, passou a ser vedada a progressão de regimes aos condenados pela prática de delitos hediondos. Em 1997, com o advento da Lei n.9455 foi concedida a progressão de regimes aos condenados pelos crimes de tortura e, segundo o verbete de súmula n. 698 do Supremo Tribunal Federal, por força do princípio da especialidade, somente a estes seria possível a progressão de regimes.

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A celeuma a respeito era tanta em decorrência dos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização das penas, proporcionalidade, dentre outros, que a Lei de Crimes Hediondos foi alterada, vindo a permitir a referida progressão, desde que, preenchidos determinados requisitos específicos. Desta forma, o entendimento dominante é no sentido de que a lei n.11464/2007 configura novatio legis in mellius. Desta forma, pode-se auferir que a questão versa sobre o confronto entre a alteração legislativa ocorrida na Lei n. 8072/1990, segundo a qual, passou a ser permitida a progressão de regimes de cumprimento de pena para os condenados a crimes hediondos e equiparados,

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todavia, a nova redação estabeleceu prazo diverso daquele previsto na lei de execuções penais (1/6 de cumprimento de pena), a saber: cumprimento de, no mínimo 2/5 de pena se o apenado for primário e, 3/5, se reincidente.

A controvérsia tem como ponto nodal a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus, na qual o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que vedava o cumprimento progressivo da pena, foi declarado inconstitucional, tendo recebido nova redação pela Lei 11.464/07, sendo estabelecidos novos critérios para a progressão que,

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segundo entendimento dos Tribunais Estaduais e Superiores, para os crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 a obtenção da progressão de regime ocorrerá na forma do art. 112 da L.E.P., mais benéfico, ou seja, a Lei 11.464/07, no que concerne à progressão de regimes, vem sendo considerada novatio legis in pejus de modo a não retroagir para atingir fatos praticados antes de sua vigência.

À Guisa de exemplificação, vejamos o

caso concreto da nossa semana de aula.

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Caso concreto

Alex Sandro, companheiro de Belízia, foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão convertida em preventiva, por ter sido surpreendido por Belízia, mediante denúncia de uma vizinha - Cláudia, em sua cama, despido, ao lado de Bianca, filha de Belízia de 13 anos. Em sede de investigação preliminar, foram colhidos relevantes indícios da materialidade e autoria em desfavor do paciente pela prática de delitos contra a dignidade sexual, bem como, consoante depoimento prestado pela ofendida perante a autoridade policial restou demonstrado que Alex Sandro a submetia a práticas sexuais desde seus seis anos de idade, sendo que, a partir dos nove anos, era compelida à conjunção carnal, sempre no horário em que sua genitora estava trabalhando.  

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Salientou que sofria constantes ameaças, caso as práticas chegassem ao conhecimento de terceiros. Disse que, certo dia, sua mãe voltou do trabalho mais cedo e o surpreendeu. O referido relato restou confirmado pelos dizeres de sua genitora e por Cláudia.

Inconformado com a manutenção da prisão preventiva, bem como pelo indiciamento como incurso nas condutas de estupro, atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável contra a filha de sua companheira, inpetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, face às recentes alterações legislativas do Sistema Penal, analise as condutas de Alex Sandro, bem como a incidência dos institutos repressores da Lei n. 8072/1990.

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Ainda, sobre o tema, para fins de análise dos nossos casos concretos, vide o disposto na Súmula Vinculante n.26, a saber:

PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

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Posteriormente, a fim de sanar quaisquer dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o Verbete n.471, que teve por precedentes o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.( STJ, notícias, disponível em 01/03/2011).

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Súmula 471, STJ, de 28/02/2011:

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) paraa progressão de regime prisional.