Projeto lei altera gabarito edificações

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PROJETO DE I.RI N2~4S.,DE 17_DE.S&TEMBRO DE 2013 ..

REDEFINE A ALTURA MÁXIMA DEEQUIPAMENTOSE QUANTIDADE MÁXIMA DEPAVIMENTOS DE QUE TRATAM ASHIPÓTESES PREVISTAS NAS ALiNEAS "B", "C'~"DN E "E" DO lNClSlJ I DA LEI N$!.1.220/2009(LEI MUNICIPAL DE PARCELAMENTO, USO EOCUPAÇÃO DO SOLO) E DÁ OUTRAPROVIDÊNCIA

o PREFEITO MUNICIPAL DE PARACURU, no uso de suasatribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PARACURUaprovou e-ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art, 1º. Fica alterado o art, 124 da Lei Municipal nº 1.220 de 24 deabril de 2009 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), precisamente assuas alíneas "b", "e", "d" e "e", que passarão a vigorar com as seguintesalterações e redações:

Art 124 - A instituição, especificação, convenção de condomínioe regimento interno dos condomínios turísticos por unidadesautônomos obedecerá aos seguintes requisitos:

I - O projeto de zoneamento fica livre para estipular para cadaempreendimento suas respectivos taxas de ocupação e índices deaproveitamento, conforme os parãmetros do mâster plan pré-licenciado pela SEMACE ou, na inexistênda de determinações ouno caso de renúncia parcial ou total à sua aplicação, observandoo que se segue;[...)b) as residêncios multi/amiliares l:erão no máximo 06pavimentos com altura máxima de 30m;c) os hotéis, pousodas e apart-Iwtéis terão DO máximo 06pavimentos com altura máxima de 30m;d) tmlos os demllÍS equipamentos terão no m4ÍXimo 06pavimentos com altura máxima de 30m;e) caso myum equipamento por natureza de fullfãonecessitar ter mais que a altura estabeledda neste artigo,sua implantação será objeto de uma análise especia1leitapelo ÓI"IJOO mJIJ'icipa' de análise e aprovação de proJetos;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURURua Coronel Meireles, 07, Centro, Paracuru-Cê, CEP_62.680-000. Fone (8S) 33448602. Fax [8S}

3344-8804. CNPJ n!l. 07592.298/0001-15 = Inscrlçâo Estadual nº. 06.920.254-0

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Art. 2º".O art. 124 da Lei Municipal n$!1.220 de 24 de abril de 2009(Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) passa a vigorar com o seguinteparágrafo único:

Parágrafo único. As obras de "coberturas" a serem feitas noúltimo pavimento não poderão ultrapassar 50% (cinquentapor cento) da área totol construiâa:

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPALDE PARACURU,aos 17 desetembro-de 2013.

~ q/ A t-.,FRANCISCO SlDNEY ANDRADE GOMES

Prefeito Municipal

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURURua Coronel Meíreles, 07, Centro, Paracuru-CE, CEP.62680-000. Fone (85}33448602. Fax (85)

3344-8804. CNPJnQ• 07.592.298/0001-15 -Tnscrtção Estadual nQ• 06.920.254-0

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PDP DE PARACURU: Produto 06 - Lei de Parcelamsnto, Uso e Ocupação do soro (Tomo liI)

XIV - Estimativa da área total a ser construída por cada equipamento;

XV - No caso dos hotéis, a estimativa de UHs (unidades de hotelaria) a serem construídas por

equipamento;

XVI - No caso das residências unifamiliares e multifamiliares a estimativa do número total de

unidades autônomas por cada tipo;

XVII - População total no pico da ocupação;

XVIII - Densidade populacional por hectare.

XIX - Memorial descritivo do levantamento planialtimétrico devidamente assinado por profissional

habilitado;

xx - Aprovação do estudo ambiental junto à SEMACE;

XXI - Memorial descritivo do empreendimento.

Art. 122 - É obrigatória a implantação, na instituição de condomínio turístico por unidades autônomas. de

redes de equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotos

sanitários, telecomunicações e vias de circulação.

Art. 123 - Quando as glebas, lotes ou unidades autônomas emque se pretenda a implantação do

condomínio não forem servidos pelas redes públicas de água, esgoto, telecomunicações e energia elétrica,

tais serviços serão implantados e mantidos pelos condomínios. A implantação das redes descritas neste

artigo deve ser comprovada previamente mediante projetos técnic;os elaborados e submetidos à aprovação,dos órgãos responsáveis pelas análises dos projetos.

\~ A instituição, especificação, convenção de condomlnio e regimento interno dos condomínios

turísticos por unidades autônomas obedecerá aos seguintes requisitos:

I - O projeto de zoneamentofica livre para estipular para cada empreendimento suas respectivas

taxas de ocupação e índices de aproveitamento, conforme os parâmetros do máster plan pré-

licenciado pela SEMACE ou, na inexistência de determinações ou no caso de renuncia parcial ou total

á sua aplicação, observando o que se segue:

a) as residências unifamiliares terão no máximo 02 pavimentos com eítura máxima de 10m;

b) as residências multifamiliares terão no máximo 04 pavimentos com altura máxima de 20m;

c) os hotéis, pousadas e apart-hotéis terão no máximo 04 pavimentos com altura máxima de

21m;

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POP DE PARACURU: Produto 06 - Lai de Parcel2JTle!1to, Uso e Ocupação do Solo (Tomo Lunicef

d) todos os demais equipamentos terão no máximo 04 pavimentos com altura máxima de 21m;

\ e} caso algum equipamento por natureza de função necessitar ter mais que 21m de altura, sua

implantação será objeto de uma análise especial;

f) a taxa de ocupação geral do empreendimento não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por

cento) da área total de implantação do mesmo;

g} o índice de aproveitamento geral do empreendimento não poderá ser maior que 1,5 (humvírgula cinco) considerando a área total de implantação do mesmo;

h) a taxa de permeabilidade geral do empreendimento não poderá ser inferior a 30% (trinta por

cento) do total da gleba;

i) a densidade populacional máxima do empreendimento, calculada pelo pico da ocupação nãopoderá ser superior a 60peslhá (sessenta pessoas por hectare). Para o cálculo da densidade

çonsidera-se es vnid~es hoteleiras e residenciai$, çoncretamente 4 (quatro) pessoas paracada unidade habitacional unifamiliar, e 2 (duas) pessoas para cada unidade habitacional

multifamiliar e para cada unidade de hotelaria (apartamentos de hoteis, pousadas e aparthoteis). Obtém-se o cálculo da densidade dividindo o número máximo de pessoas resultante,de todo o empreendimento, pelas hectares totais do terreno objeto do empreendimento emconjunto (no caso, o terreno originário parcelado para a criação do master-condomínio que

possa englobar condomínios particulares, glebas, ete);

j) quando as unidades ou equipamentos estiverem inseridos em lotes ou unidades autônomaspré-definidas, estes lotes ou unidades autônomas deverão ter dimensões mlnimas de 10m(dez metros) de frente por 20m (vinte metros) de profundidade.

11 - Acesso à via pública adequado ao trânsito de veículos e pedestres e vias de circulaçãointema com caixa de rolamento com largura não inferior a 6,OOm(seis metros) e passeios com largura

mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centlmetros) em ambos os lados;

11I - O cálculo do número de vagas de estacionamento para cada equipamento será conforme

estabelecido na lei n04.591/64 c/c a lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 125 - Nenhum parcelamento em condomlnio poderá bloquear a via preexistente do sistema viário de

ligação das áreas que lhe são limltrofes.

Art. 126 - Considera-se condomínio fechado como sendo o loteamento fechado com muro, no todo ou em

parte do seu perímetro. Os condomínios turísticos poderão ser fechados a critério do empreendedor,obedecidas às seguintes disposições:

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