Projeto TCC Direito Ambiental

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PROJETO DE MONOGRAFIA AS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE E DA IRRESPONSABILIDADE PENAL E SUAS CORRENTES ACERCA DA PUNIBILIDADE DA PESSOA JURIDICA E PESSOA FISICA NOS CRIMES AMBIENTAIS.

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PROJETO DE MONOGRAFIA

AS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE E DA IRRESPONSABILIDADE

PENAL E SUAS CORRENTES ACERCA DA PUNIBILIDADE DA PESSOA

JURIDICA E PESSOA FISICA NOS CRIMES AMBIENTAIS.

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PROJETO DE MONOGRAFIA

AS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE E DA IRRESPONSABILIDADE

PENAL E SUAS CORRENTES ACERCA DA PUNIBILIDADE DA PESSOA

JURIDICA E PESSOA FISICA NOS CRIMES AMBIENTAIS.

.

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Título: As Teorias da Responsabilidade e da Irresponsabilidade Penal

e suas correntes acerca da punibilidade da Pessoa Juridica e Pessoa Fisica

nos crimes ambientais.

Duração:

12 (doze) meses

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Início: Julho/2011

Término: Julho/2012

2 – OBJETO

2.1 Tema

Responsabilidade Penal Ambiental: Teorias da responsabilidade e a lei

9.605/98 .

2.2 Delimitação do tema

As Teorias da Responsabilidade e da Irresponsabilidade Penal e suas

correntes acerca da punibilidade da Pessoa Juridica e Pessoa Fisica nos

crimes ambientais.

2.3 Formulação do problema

A partir das teorias da dogmática penal, é possível a pessoa jurídica

ser responsabilizada penalmente pela prática de um delito. Até onde a

expressão clássica ‘societas delinquere non potest’ terá validade diante da lei

ambiental penal 9.605/98 e CF/88?

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2.4 Hipóteses

Duas correntes divergem acerca da possibilidade de aplicação de

sanções penais às pessoas jurídicas.

Basicamente, pode-se dizer que nos países filiados à “família” romano-

germânica, cujos ordenamentos se constituem na maioria, vige o princípio

societas delinquere non potest, o que significa dizer que se reputa inadmissível

a punibilidade penal das pessoas jurídicas, havendo a previsão de aplicação

somente de sanções administrativas ou civis.

Já, nos países anglo-saxões e naqueles que receberam suas

influências, vigora o princípio da common law, que admite a responsabilidade

penal da pessoa jurídica. A justificativa para essa tendência vem do fato de que

a sociedade atual, denominada moderna ou contemporânea, está

experimentando novas formas de criminalidade, cujos efeitos no mais das

vezes são devastadores e irreparáveis como os crimes ambientais.

Constituição Federal, é certo, em duas situações, cuidou da

responsabilidade da pessoa jurídica (crimes econômicos e ambientais - CF,

arts. 173, § 5º e 225, § 3º). No que diz respeito aos crimes ambientais o

assunto foi regulamentado (Lei 9.605/1998, art. 3º).

No entanto a doutrina até hoje discute se essa responsabilidade tem ou

não o caráter "penal" pois é da tradição do nosso Direito penal a vigência da

responsabilidade subjetiva (desde o Código Criminal do Império de 1830 exige-

se dolo ou culpa para a existência da infração penal).

Esta forma arcaica do Direito penal não mais satisfaz a política

ambiental brasileira e grande maioria dos doutrinadores.

3 – JUSTIFICATIVA

A Carta Magna,em nosso ordenamento jurídico, garante a todos o

direito a um meio ambiente sadio, através de sua preservação.

A maioria dos crimes ambientais é realizada pelas pessoas jurídicas

objetivando a exploração de suas atividades visando lucros.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto a previsão de que

também as pessoas jurídicas praticantes de atividades e condutas lesivas ao

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meio ambiente, além da reparação dos danos causados estarão sujeitas a

sanções penais e administrativas aplicáveis pelas leis existentes em nosso

pais.

Apesar das controvérsias que o tema suscita, alguns dos doutrinadores

tomam como possível a pratica de crimes ambientais por pessoas jurídicas,

devendo estas ser penalizadas conformes a lei determina, além de fiscalizadas

pelo órgão publico com competência dada pela Constituição para agir em nome

dos interesses da sociedade e proteger o meio ambiente, que é o Ministério

Público.

A Lei n.9.605/98 fixou parâmetros para a responsabilização das pessoas

jurídicas, sendo que as condutas lesivas ao meio ambiente têm tripla

conseqüência jurídica na mencionada Lei, havendo penalidade na esfera

administrativa, civil e penal., de forma alternativa ou cumulativamente.

A Lei Ambiental, em qualquer destas condutas procurou estabelecer

penas compatíveis com a natureza e objeto social da pessoa jurídica.

Diante deste contexto , a importância de se estudar esse tema está em

apontar direções práticas sobre a responsabilidade criminal dos entes

coletivos, face as discussões doutrinárias com posições divergentes e à

inobservância de nossa legislação em relação ao assunto. Tal contexto enseja

uma revisão aos textos constitucional e penal, já que tal responsabilidade ainda

é prevista timidamente por ambos.

4 – OBJETIVOS

4.1 Geral

Analisar, por meio do ponto de vista dogmático, a possibilidade de

responsabilizar penalmente a pessoa jurídica como sujeito ativo de um delito, à

luz das teorias realista e da ficção.

4.2 Específicos

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4.2.1 - Estudar os direitos de personalidade da pessoa jurídica,

evoluçao histórica, e o direito comparado bem como as teorias que explicam a

sua existência;

4.2.2 - Analisar os princípios basilares que norteiam a

responsabilidade penal;

4.2.3 – Analisar as Teorias da Responsabilidade Penal e suas

correntes acerca da punibilidade da Pessoa Juridica e Pessoa Fisica nos

crimes ambientais.

5 – REFERENCIAL TEÓRICO

5.1 CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA

A conceituação jurídica de pessoa, está inserida neste contexto pois é para

esta que o ordenamento jurídico é dirigido, ou, melhor dizendo, nas palavras de

Diniz (2005, p. 116):

Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é poder de valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.

O direito passou a se equiparar à pessoa humana devido ao

aumento da complexidade da vida em sociedade e o surgimento da

necessidade de conjugação de empenhos de diversos indivíduos em prol de

interesses comuns ou de cunho social. (PEREIRA, 2008).

Segundo Diniz, (2005, p. 221) “para que participem da jurídica, com

certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direito lhes

confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e

obrigações.”

Desta forma a partir da necessidade individual humana de juntar

esforços, centralizando determinada atividade num agrupamento de indivíduos,

com real objetivo de alcançar seus fins, deu se o surgimento da pessoa moral,

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o que, se fossem fazer individualmente, seriam de difícil ou impossível

obtenção. (VENOSA, 2005).

Então pode-se dizer que “a pessoa jurídica é a unidade de pessoas

naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida

pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações.” (DINIZ, 2002. p. 206),

ou ainda na concepção do ilustre Hans Kelsen. (2001, p. 89)

[...] a denominada pessoa jurídica é apenas a expressão unitária de um complexo de normas, isso é, de um ordenamento jurídico, e exatamente daquele que regula a conduta de uma pluralidade de homens. Ela ou é personificação de um ordenamento parcial, como a que constituiu o estatuto de uma associação, ou um ordenamento total, que constitui uma comunidade jurídica, que abrange todas as comunidades parciais e que, comumente, é representada pela pessoa do Estado.

Desta forma, entendemos que a capacidade jurídica atribuída aos

entes coletivos, decorre principalmente, da aptidão jurídica que lhes é dada,

ora sendo uma unidade de pessoas naturais, ora sendo um conjunto

patrimonial, fazendo destes entes capazes de adquirirem e contraírem

obrigações, assim como qualquer ser humano (NADER, 2003).

5.2. Teorias acerca da pessoa jurídica

A partir do surgimento da pessoa jurídica surgiram algumas discussões

a respeito da natureza jurídica deste ente.

Diante disto, mencionada matéria é assunto bastante polemizado entre

os estudiosos do assunto,

[...] dela tendo-se ocupado juristas de todas as épocas e de todos os campos do direito. [...] com freqüência o problema dessa conceituação vê-se banhado por posições e paixões políticas e religiosas e, de qualquer modo, sobre a matéria formou-se uma literatura vastíssima e complexa, cujas teorias se interpenetram e se mesclam, num emaranhado de posições sociológicas e filosóficas. (VENOSA, 2005, p. 260)

Dinate disso, muitas teorias foram criadas, sendo as mais relevantes: A

teoria da ficção e a teoria da realidade, por se tratarem justamente das teorias

que originam a divergência entre a capacidade e a incapacidade penal ativa da

pessoa jurídica .

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5.2.1 Teoria da Ficção

Tem origem no direito canônico, sendo que, atualmente, se encontra em

decadência, tem como seus principais defensores Savigny e Vareil, sendo que

os mesmos, através dela, defendem que somente o homem pode ser sujeito de

direitos pois ele pode possuir vontade e real existência. (CABETTE, 2003).

Isto posto, a existência da pessoa jurídica somente é possível pela

criação da mente humana e pela determinação legal a seu respeito, podendo o

legislador intervir em sua personalidade jurídica na medida dos seus

interesses. (VENOSA, 2005)

Da-se a concepção do ente coletivo através de um artifício ficto da lei, da

sorte que as mesmas se constituem por mera artificialidade criada pelo

homem, podendo por este ser extinta ou modificada como lhe convir. (NADER,

2003,)

Esta teoria, advinda do direito romanístico, tem como principal alicerce o

brocardo societas delinquere non potest, ou seja, a pessoa jurídica não pode

delinqüir (GOMES, 2007).

Ë inadimissivel à uma pessoa ficta o exercício de delitos, bem como lhes

é inaplicável os conceitos penais de dolo ou culpa, de caráter puramente

subjetivo, sendo impossível aplicar a pessoa jurídica, diversas penas que estão

previstas no diploma penal, como por exemplo, as privativas de liberdade. O

mesmo entende que não é o ente coletivo que delinqüe através de seus

representantes e sócios, mas são os sócios que se revestem por trás da

empresa para a prática de fato típico. Assim, somente os gerentes e diretores,

responsáveis de fato pelos ilícitos, poderão ser responsabilizados penalmente

por crimes cometidos por intermédio de pessoa jurídica. Portanto, podemos

dizer que a teoria da ficção enxerga o ente jurídico como sendo isento de

animus próprio, e impossibilitando-lhe reger-se com autonomia própria

necessitando assim da ação de seus instituidores para exteriorização de suas

vontades.(MIRABETE 1997)

5.2.2 Teoria da realidade

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Toma como preceito que, “pessoa não é só o homem. Junto deste há

entes dotados de existência real, tão real quanto a das pessoas físicas. São as

pessoas jurídicas, que constituem realidades vivas”. (MONTEIRO, 2003, p.

125)

Desta reza que, “o Direito vigente não institui os entes coletivos, apenas

os reconhece, declarando sua existência “(GRASSI NETO, 1997, p. 199).

A mesma sustenta que “a vontade, pública ou privada, é capaz de dar

vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus

membros, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro.”

(RODRIGUES, 2003, p. 88).

Desta forma, tem-se a pessoa jurídica com um ente vivo e ativo,

autônomo aos indivíduos que a compõe atuando da mesma forma que a

pessoa física, ainda que através de métodos diferentes, podendo inclusive,

delinqüir e sofrer sanções. Nesta linha, podemos atribuir à pessoa jurídica uma

personalidade real, com direitos e deveres, possuindo assim vontade e

capacidade de ação, e como conseqüência, capaz de ser responsabilizada civil

e penalmente por seus atos. (PRADO, 2001).

Desta forma,

Aplicando tais conceitos ao direito penal pode-se dizer que, ao adotar-se tal pensamento, há de se constatar que a pessoa coletiva é perfeitamente capaz de vontade. Ela não é mito, pois concretiza-se em cada etapa importante de sua vida pela reunião, deliberação e voto da assembléia geral de seus membros, ou mesmo através de sua administração ou gerência (SHECARIA, 1998, p. 88).

Em resumo , a pessoa jurídica, no parecer da teoria da realidade,

existe livremente da pretensão de seus sócios , tendo como objetivo, a

obtençao de um mesmo fim.

5.3 O conflito com os princípios do direito penal

O conflito principal acerca do dos entes coletivos como sujeito ativo de um

crime, ou seja, “pessoa que pratica a conduta descrita pelo tipo penal” (NUCCI,

2006, p. 162), reside no aspecto principiológico da culpabilidade e da

responsabilidade pessoal, como explica LUISI (2001, p. 91):

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[...] se endossado o entendimento de que literalmente está admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica, entra em claro conflito os princípios explícitos reitores e embasadores do nosso ordenamento constitucional. Ou seja: com os princípios da pessoalidade da pena e da culpabilidade, enquanto condição da condenação e da aplicação

Ou ainda nas palavras de PRADO ( 2001, p.104)

O fundamento de tal orientação radica, essencialmente, que se encontram ausentes na atividade da própria pessoa jurídica os elementos seguintes: a) capacidade de ação no sentido penal estrito; b) capacidade de culpabilidade (principio da culpabilidade); c) capacidade de pena (principio da personalidade da pena), indispensáveis à configuração de uma responsabilidade penal subjetiva.

A culpabilidade, segundo afirma Guilherme de Souza Nucci (2006, p.

271), “é um fenômeno de cunho social, incidindo diretamente no fato

consumado, uma vez que observados a imputabilidade do autor, bem como, o

potencial conhecimento da ilicitude do fato, e a inexigibilidade de outra conduta

que não àquela”.

Entendemos então que os aspectos psicológicos do agente possuem

importância fundamental para o juízo de reprovação de determinado ato, pois o

agir do homem se funda basicamente na exteriorização dos valores que o

mesmo escolheu para a ação específica. (REALE, 2000,).

Desta forma de conforme o instituto da culpabilidade, veremos como o

mesmo se enquadra perante os crimes cometidos pelas pessoas jurídicas, qual

seja, por faltarem à essas pessoas coletivas racionalidade, vontade própria, e

falta de discernimento de suas atitudes, é impossível as mesmas serem

sujeitos ativos de qualquer fato típico. O que mais certo se enquadraria nesse

caso, seria a responsabilização dos seus sócios integrantes, ou

administradores, por serem eles os donos das decisões tomadas em nome do

ente coletivo. (Cabette, 2003)

Já sobre a responsabilidade pessoal, ou personalidade da pena, é

possível constatar que:

O Princípio da Responsabilidade pessoal, que constitui um dos eixos do clássico Direito penal, nos conduz a cuidar com muita cautela do tema da responsabilidade “penal” da pessoa jurídica (prevista entre nós, na Lei Ambiental 9.605/98). O tema é, sem sombra de dúvida,

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um dos mais controversos do Direito Penal. [...] O princípio da responsabilidade pessoal proíbe o castigo penal pelo fato de outrem (pelo fato alheio), já que o ser humano só pode responder penalmente pelos fatos próprios. Ou seja: ninguém pode ser responsabilidade criminalmente por fatos de terceiros. A responsabilidade penal, diferentemente da civil, tributária, etc., deve recair diretamente sobre a pessoa que exteriorizou o fato, que se envolveu causal e juridicamente no fato. [...] Do significado básico do princípio da responsabilidade pessoal infere-se consequentemente: (dentro da empresa só responde penalmente o sócio que tenha se nvolvido causal e juridicamente com o fato) (BIANCHINI GOMES; 2009, p. 362)

Conforme os princípios da culpabilidade e da responsabilidade pessoal,

conclui-se que falta à pessoa jurídica imputabilidade, ou seja, “capacidade de

intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da

própria vontade, de acordo com esse entendimento” (CAPEZ, 2005, p. 306),

portanto:

A imputabilidade como capacidade de entender o caráter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, é condição da culpabilidade, cujo conteúdo se exaure do dolo e na culpa. (REALE JÚNIOR, 2000, p. 124)

Desta forma, conclui-se que:

É necessário, pois, distinguir entre sujeito da ação e sujeito da imputação, que não são coincidentes no caso de pessoas jurídicas, visto que estas só podem atuar através de seus órgãos e representantes, isto é, de pessoas físicas (sujeito da ação). Então os efeitos jurídicos imputados à pessoa coletiva são aqueles decorrentes de conduta de seu representante, sendo sua atividade unicamente uma atividade juridicamente imputada (PRADO, 2001, p. 105)

5.4 A Previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes

ambientais

O Artigo 225 da CFB em seu parágrafo 3° estabelece: As condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,

físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independente da

obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988,p.223 )

A constituição federal de 1988 foi o maior passo que o país deu em

relação à responsabilidade para os crimes de natureza ambiental.

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Em 1998 foi criada a lei 9.605/98 a qual dispôs sobre as sanções penais

e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O artigo 3° desta lei dispõe que:

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui as da pessoa física, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato. (BRASIL, Código Penal Ambiental, 1998)

Sendo assim concluimos que com o advento da constituição federal de

1988 bem como com a edição da lei 9.605/98 vem romper de vez o clássico

axioma do ‘societas delinquere non potest” (VADIR SZNICK, 2001)

A Constituição Federal de 1988 já dispunha sobre o tema, no entanto,

alguns doutrinadores, interpretando esses dispositivos entendiam que não a

constituição não previa a responsabilidade penal da pessoa jurídica, no entanto

a nova lei infraconstitucional inseriu a responsabilidade da pessoa jurídica em

nosso ordenamento. (RIBEIRO, 2010)

6 – METODOLOGIA

6.1 Método de Abordagem

A pesquisa utilizará o método dedutivo, partindo do geral para o

específico.

6.2 Método de Procedimento

A técnica de pesquisa será bibliográfica e documental-legal, em um tipo

de pesquisa qualitativo.

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7 - PROJETO DE SUMÁRIO DA MONOGRAFIA

1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DIREITO COMPARADO

1.1 – Evolução Histórica

1.1.1- .Direito Babilônico

1.1.2 – Direito Indiano

1.1.3 – Direito Hebreu

1.1.4 – Direito Grego

1.1.5 – Direito Romano

1.2 – Direito Comparado

1.2.1 – O direito comparado nos países europeu

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1.2.1—O direito comparado nos países da América

2 – CONCEITOS PRELIMINARES

2.1 – Conceito de Pessoa Física

2.2 – Conceiro de Pessoa Jurídica

2.3 –O que é Natureza Jurídica

2.4 – Conceito de de Crime e crimes ambientais

2.5 – Culpabilidade no crime ambiental

3 – TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA

3.1 – Teoria da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

3.1.1 – Constituição Federal

3.1.2 – Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98)

3.1.3 – Penas Aplicadas

3.2 – Teoria da Irresponsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

3.2.1 – Constituição Federal

3.2.2 – Código Penal

3.2.3 – Código Processo Penal

8 - CRONOGRAMA DE PESQUISA

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Mês/Ano

2012/2013

Fases

Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai

Levantamento bibliográfico e jurisprudencial

X

Análise e revisão do material

X

Leituras e fichamentos X

Redação inicial X X X

Redação final X X

Revisão X X

Apresentação e defesa pública

X

Entrega da redação final X

9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 3. ed. rev. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2006. 127 p.

BIANCHINI, Alice; GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio; GOMES, Luiz

Flávio. . Direito penal: introdução e princípios fundamentais. 2. ed. rev., atua e

ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BONAT, Luiz Antonio. Pessoa jurídica: das penas aplicadas e dosimetria.

Revista de Direito Ambiental, São Paulo , v. 10, n. 42 , p. 75-100, jun./2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

BRASIL. Lei de Crimes.Ambientais, Lei nº 9605 de 1998. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2003.

CABETTE, Santos Luis Eduardo. Responsabilidade Penal da Pessoa

Jurídica Estudo critico. Curitiba: Juruá, 2003.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva,

2005.

COUTO, Giovanna Serafin. Reponsabilidade penal da pessoa jurídica.

Criciúma, SC: Do autor, 2004. Monografia (Especialização em Tendências

Contemporâneas do Direito Processual) - Universidade do Extremo Sul

Catarinense, Criciúma, 2004.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22ª ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2008. p.295.

CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A culpabilidade nos crimes

ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 287 p.

Page 17: Projeto TCC Direito Ambiental

CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Ed.

Saraiva, 2002