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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0019601-77.2013.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM RECORRIDO: GENILSON DE JESUS LIMA RELATOR: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ORDEM PARA CESSAR OS DESCONTOS E PARA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE SEIS MIL REAIS, PELO DANO MORAL HAVIDO. MANUTENÇÃO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 1 . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de Juizados Especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”. Confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Nessa hipótese, somente quando a matéria comportar alguma polêmica jurídica ou o recurso suscitar assunto não decidido pelo juízo a quo, pode ter lugar uma fundamentação mais detalhada no julgamento do processo em segunda instância. No caso, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. 1 “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA

PROCESSO Nº 0019601-77.2013.8.05.0080CLASSE: RECURSO INOMINADOORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE FEIRA DE SANTANARECORRENTE: BANCO VOTORANTIMRECORRIDO: GENILSON DE JESUS LIMARELATOR: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO

EMENTARECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ORDEM PARA CESSAR OS DESCONTOS E PARA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE SEIS MIL REAIS, PELO DANO MORAL HAVIDO. MANUTENÇÃO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

VOTOInicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância

no sistema de Juizados Especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

Confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Nessa hipótese, somente quando a matéria comportar alguma polêmica jurídica ou o recurso suscitar assunto não decidido pelo juízo a quo, pode ter lugar uma fundamentação mais detalhada no julgamento do processo em segunda instância.

No caso, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.

1 “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

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Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Recorrente epigrafada, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, com a sua condenação ao pagamento das custas. Salvador, Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

EDSON PEREIRA FILHO - Juiz Relator

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COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 0019601-77.2013.8.05.0080CLASSE: RECURSO INOMINADOORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE FEIRA DE SANTANARECORRENTE: BANCO VOTORANTIMRECORRIDO: GENILSON DE JESUS LIMARELATOR: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ORDEM PARA CESSAR OS DESCONTOS E PARA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE SEIS MIL REAIS, PELO DANO MORAL HAVIDO. MANUTENÇÃO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito WALTER AMÉRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA SILVA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Recorrente epigrafada, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, com a sua condenação ao pagamento das custas. Salvador, Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

JUIZ WALTER AMÉRICO CALDAS – Presidente

JUIZ EDSON PEREIRA FILHO - Relator