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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA

PROCESSO Nº 0019601-77.2013.8.05.0080CLASSE: RECURSO INOMINADOORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE FEIRA DE SANTANARECORRENTE: BANCO VOTORANTIMRECORRIDO: GENILSON DE JESUS LIMARELATOR: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO

EMENTARECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ORDEM PARA CESSAR OS DESCONTOS E PARA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE SEIS MIL REAIS, PELO DANO MORAL HAVIDO. MANUTENÇÃO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

VOTOInicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância

no sistema de Juizados Especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

Confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Nessa hipótese, somente quando a matéria comportar alguma polêmica jurídica ou o recurso suscitar assunto não decidido pelo juízo a quo, pode ter lugar uma fundamentação mais detalhada no julgamento do processo em segunda instância.

No caso, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.

1 “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

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Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Recorrente epigrafada, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, com a sua condenação ao pagamento das custas. Salvador, Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

EDSON PEREIRA FILHO - Juiz Relator

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COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº 0019601-77.2013.8.05.0080CLASSE: RECURSO INOMINADOORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE FEIRA DE SANTANARECORRENTE: BANCO VOTORANTIMRECORRIDO: GENILSON DE JESUS LIMARELATOR: JUIZ EDSON PEREIRA FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ORDEM PARA CESSAR OS DESCONTOS E PARA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE SEIS MIL REAIS, PELO DANO MORAL HAVIDO. MANUTENÇÃO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito WALTER AMÉRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA SILVA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Recorrente epigrafada, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, com a sua condenação ao pagamento das custas. Salvador, Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

JUIZ WALTER AMÉRICO CALDAS – Presidente

JUIZ EDSON PEREIRA FILHO - Relator