PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das...

33
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências. EMENDA SUBTITUTIVA GLOBAL Dê-se a Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 87, a seguinte redação: Altera os arts. 22, 37, 40, 109, 142, 149, 167, 195, e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Esta Emenda Constitucional dispõe sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências. Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22....................................................................................... ................................................................................................. XXX – normas gerais de proteção social dos militares. ” (NR) “Art. 37. .................................................................... ................................................................................... § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, bem como aos que exerçam serviço público por delegação. ................................................................................... § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o A-PDF Merger DEMO : Purchase from www.A-PDF.com to remove the watermark

Transcript of PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das...

Page 1: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16

Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

EMENDA SUBTITUTIVA GLOBAL

Dê-se a Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 87, a seguinte redação:

Altera os arts. 22, 37, 40, 109, 142, 149, 167, 195, e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Esta Emenda Constitucional dispõe sobre a seguridade

social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 22.......................................................................................

.................................................................................................

XXX – normas gerais de proteção social dos militares. ” (NR)

“Art. 37. .................................................................... ...................................................................................§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às

sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, bem como aos que exerçam serviço público por delegação.

...................................................................................§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica

facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o

A-PDF Merger DEMO : Purchase from www.A-PDF.com to remove the watermark

Page 2: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais. Não utilizando essa hipótese, o subsídio do governador não poderá ser inferior ao dos Deputados Estaduais ou Distritais.

................................................................................§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao

exercício de cargo cujas atribuições, responsabilidades, escolaridade e remuneração sejam equivalentes ao do seu cargo de origem, e compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde. ” (NR)

...............................................................................

“Art. 40. .................................................................. § 1º........................................................................:I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao

tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, estas previstas em lei, fazendo esses jus a percepção da sua remuneração integral.

...............................................................................§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-

lhes, em caráter permanente, o valor real, não podendo ser inferior ao do IPCA/IBGE, do ano anterior.

...............................................................................§ 13-A É assegurado ao servidor público a opção do recolhimento de

sua contribuição e a contribuição do ente federado, que não poderá ser inferior à do servidor, em conta específica a sua disposição, para contratação de previdência privada ou aplicação dos recursos, isentando o respectivo ente federado da sua seguridade.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202.

............................................................................. § 18. Não incidirá contribuição sobre os proventos de

aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo. § 19. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as

exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao dobro da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Page 3: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo.

§ 21. Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização, controle externo e social. ” (NR)

“Art. 109. ................................................................. I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

...............................................................................§ 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser

processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei. ” (NR)

“Art. 142...............................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º ...................................................................................................

I - as patentes, conferidas pelo Presidente da República, e as graduações, com as prerrogativas, direitos, vantagens e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos militares da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e o uso dos uniformes; ” (NR)

.............................................................................

“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

...................................................................................

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

...................................................................................

III - o orçamento da seguridade social, organizado separadamente pelas áreas de saúde, seguridade e previdência, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados em cada área, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. ” (NR)

.....................................................................................

Page 4: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

“Art. 167. ...................................................................... ......................................................................................XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que

trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei; e

.....................................................................................§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos

impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40. (NR)

................................................................................... “Art. 195. ................................................................... I - ...............................................................................a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício;

...................................................................................II - do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da

previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

..................................................................................§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada

separadamente pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

..................................................................................................§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o

extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanente, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei. (NR)

....................................................................................... “Art. 201. ........................................................................I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente

para o trabalho, morte e idade avançada; ........................................................................................V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e aos dependentes. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este

Page 5: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:

I - com deficiência; e II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

efetivamente prejudiquem a saúde. § 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a

redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.

......................................................................... § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o §

12 deste artigo terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.

§ 15. É assegurado ao empregado a opção do recolhimento de sua contribuição e a contribuição do empregador, que não poderá ser inferior à do empregado, em conta específica a sua disposição, para contratação de previdência privada ou aplicação dos recursos, isentando a União da sua seguridade. ” (NR)

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Art. 4º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda.

Art.5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Essa Emenda Substitutiva Global é uma medida de justiça com a classe trabalhadora do Brasil, pois é inadmissível que o trabalhador público e privado pague a conta de uma previdência que sempre foi superavitária, e devido aos desvios dos recursos públicos da sua finalidade e a corrupção geraram um rombo que não está vinculado a idade e nem a contribuição do servidor.

Inúmeros especialistas do país, bem como as carreiras de auditoria do INSS e da Receita Federal atestam que a previdência não está deficitária, uma vez que os recursos constitucionais não são aplicados na manutenção do regime. Acrescenta-se que o servidor público paga previdência, pois o governo

Page 6: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

retira a contribuição na fonte, e não aplica a contribuição do servidor e nem a sua parte como empregador.

Outro fato comprovado por especialista é que inúmeros gastos sociais são computados no rombo previdenciário, o que é inadmissível. Assim, o governo retira do trabalhador e não coloca o a sua contribuição, não aplica os recursos constitucionais e quer jogar a conta no trabalhador?

A sociedade esclarecida tem que se mobilizar, pois a proposta apresentada pelo governo significa o extermínio do aposentado e da pensionista, pois o servidor necessita trabalhar 49 (quarenta e nove) anos de sua vida para ter direito a aposentadoria integral, não da sua remuneração, e sim do teto do INSS.

A pensionista será exterminada, pois a regra estabelecida na proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso ao teto do INSS, ou seja, a pensionista terá que vender a casa, o carro, parar de pagar plano de saúde e se necessitar de remédios, entrar na fila de remédios gratuitos.

Outra monstruosidade é a de limitar o recebimento de pensão e aposentadoria, impedindo que o cônjuge sobrevivente viva! Pois, numa hipótese de uma professora (R$ 2.000,00) casada com um policial civil (R$ 3.000,00), o sobrevivente terá que optar pela sua aposentadoria ou a pensão do falecido. É possível uma professora idosa sobreviver somente com a pensão do seu esposo falecido no valor de R$ 3.000,00?

Assim, esta emenda traz as seguintes alterações necessárias, além de dar uma resposta efetiva ao déficit da previdência criando uma situação de projeção que saneará o sistema:

1) no art. 37:a) no § 9º, aplica o teto constitucional à administração indireta e

àqueles que exerçam serviço público por delegação, pois o teto tem que ser aplicável a todo serviço público, quer seja prestado de forma direta ou indireta, uma vez que é pago e custeado pelos impostos de toda a sociedade;

b) no § 12, moraliza o teto estadual, onde está prevista a possibilidade de teto único de desembargador, evitando que sejam estabelecidos tetos fictícios e imorais por alguns governos, estabelecendo que se não for fixado o teto único o subsídio do governador não poderá ser inferior ao de deputados estadual;

c) no § 13, constitucionaliza o provimento derivado da readaptação, já existente nas leis ordinárias, permitindo que um servidor que sofrer uma deficiência, que não seja caso de aposentadoria por invalidez, possa exercer as suas funções num outro cargo compatível com o seu cargo de origem e com a deficiência adquirida.

2) no art. 40:a) no § 1º, I, prevê as hipóteses de aposentadoria por invalidez, nos

casos ocorridos em serviço ou fora de serviço, bem como decorrentes de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, percebendo a remuneração na sua integralidade;

b) no § 8º, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, não podendo ser inferior ao do IPCA/IBGE, do ano anterior;

Page 7: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

c) no § 13-A, é assegurado ao servidor público a opção do recolhimento de sua contribuição e a contribuição do ente federado, que não poderá ser inferior à do servidor, em conta específica à sua disposição, para contratação de previdência privada ou aplicação dos recursos, isentando o respectivo ente federado da sua seguridade;

d) no § 14, estabelece a instituição do regime previdenciário do servidor público e o regime de previdência complementar, caso o Ente Federado institua o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões;

e) no § 15, estabelece que o regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202, do regime geral de previdência;

f) no § 18, isenta de contribuição os proventos e as pensões, a semelhança do estabelecido no regime geral de previdência;

g) no § 19, estabelece o benefício do abono permanência no valor do dobro da contribuição do servidor titular de cargo efetivo ;

h) no § 20, estabelece um único regime no âmbito do Ente Federado e uma única unidade gestora para os servidores públicos;

i) no § 21, traz a previsão de que a lei estabelecerá normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização, controle externo e social;

j) no art. 109:* no inciso I – estabelece a competência da justiça federal nas

causas em que a União ou entidade autárquica federal e empresa pública forem parte;

* no § 3º, prevê que a competência da justiça federal poderá ser exercida pela justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal;

k) no art. 165, § 5º,III, estabelece a separação orçamentária da seguridade social, nas áreas de saúde, assistência social e previdência;

l) no art. 167,XII, veda a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;

m) no art. 167,§ 4º, permite a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40, do servidor público;

n) no art. 195:* no inciso I, a), estabelece que o financiamento da seguridade

social incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício;

Page 8: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

* no inciso II, estabelece que o financiamento da seguridade social se dará pela contribuição do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

* no § 2º, fixa que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada separadamente pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social;

* no § 8º, estabelece que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei;

o) no art. 201:* no inciso I, prevê a cobertura dos eventos de incapacidade

temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada; * no inciso V, prevê a pensão por morte do segurado, homem ou

mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes; * no § 1º, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para

a concessão de aposentadoria ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos: I - com deficiência; e II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

* no § 1º-A, fixa os parâmetros para a redução da idade e do tempo de contribuição para os que têm aposentadoria especial;

* no § 13, prevê que os sistema especial de inclusão previdenciária terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social;

* no § 14, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.

* no § 15, assegura ao empregado a opção do recolhimento de sua contribuição e a contribuição do empregador, que não poderá ser inferior à do empregado, em conta específica à sua disposição, para contratação de previdência privada ou aplicação dos recursos, isentando a União da sua seguridade;

p) no art. 3º, assegura a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte;

q) no art. 4º, estabelece o prazo de dois anos, para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto na Emenda.

Page 9: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

Sala das Comissões, em de de 2017.

MAJOR OLIMPIO ROCHA

SD-SP PSDB-AC

SUBTENENTE GONZAGA CABO SABINO

PDT-MG PR-CE

ALBERTO FRAGA CAPITÃO AUGUSTO

DEM-DF PR-SP

EDUARDO BOLSONARO JAIR BOLSONARO

PSC-SP PSC-RJ

CARLOS GAGUIM PASTOR EURICO

PTN- TO PHS-PE

Page 10: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16

Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

EMENDA

Suprimam-se as remissões ao art. 42, constantes do art. 201, §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C.

JUSTIFICATIVA

O Governo Federal quando apresentou a PEC nº 287 de 2016, na sua primeira versão em 05/12/16, Mensagem n. 633/2016, não incluía nenhum dispositivo tratando dos militares federais e estaduais, porém na segunda versão, apresentada em 06/12/16, Mensagem n. 635/2016, foram incluídos os militares federais e os estaduais, bem como foi feita a alteração do art. 42 dos militares estaduais, determinando a aplicação das regras previdenciárias do art. 40, dos servidores públicos e do regime geral de previdência, art. 201, aos policiais e bombeiros militares.

Diante dessa flagrante inconstitucionalidade, que tratava os agentes públicos de regimes diferentes nas mesmas regras, o governo reconheceu o seu erro e enviou nova mensagem, em 07/12/16, Mensagem n. 638/2016, retirando os militares federais e estaduais, inclusive a alteração do art. 42, porém dentro de técnica legislativa restaram duas remissões ao art. 42, no corpo de proposta, que tinham lógica na alteração feita no art. 42.

Assim, uma vez retirada a alteração do art. 42, dos militares estaduais e do Distrito Federal, e com a retirada de qualquer remissão ao art. 142, dos militares federais, pelo princípio constitucional da isonomia, ou seja, tratar os iguais de maneira isonômica e os diferentes na medida da sua desigualdade. Assim, por questão de justiça, não resta outra medida a não ser a correção do texto.

As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições nacionais, pois têm dupla missão constitucional:

1) a defesa da vida, do patrimônio e do Estado Democrático de Direito, preservando a ordem pública, no âmbito dos estados e do Distrito Federal; e

Page 11: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

2) a defesa da pátria e dos poderes constituídos, na condição de força militar, como força reserva e auxiliar do Exército Brasileiro.

Assim, como as Forças Armadas tem a missão principal a defesa da Pátria, e como missão subsidiária a garantia de lei e ordem, quando houver a falência dos órgãos da segurança pública; as policias militares e os corpos de bombeiros militares têm como missão principal a garantia da lei e da ordem e subsidiária a defesa da Pátria. Portanto, ao longo de todo o ano, vinte e quatro horas por dia, são essas instituições que garantem a governabilidade e a paz social, inclusive com o sacrifício da própria vida. Juramento cumprido todos os anos, com a morte de mais de 500 policiais militares e bombeiros militares por ano, sendo o país no mundo onde mais são mortos esses profissionais.

Essa condição específica é reconhecida em todos os países, inclusive com a inatividade especial dos policiais militares e bombeiros militares, sendo declarado pela Organização Mundial de Saúde como a segunda profissão mais sacrificante do mundo, somente perdendo para minerador das minas de carvão, portanto a primeira mais penosa do Brasil.

Outro aspecto, mantido em todas as reformas da previdência, é que o militar, seja federal, estadual ou distrital, não têm regime previdenciário, e sim regime constitucional de regras de passagem para a reserva ou reforma, pois diferentemente do servidor público, não se aposenta, permanecendo vinculado a sua instituição, com todos os direitos e deveres, inclusive de reversão ao serviço ativo, uma vez que integra uma instituição de defesa social ou de defesa de estado de crise, garantidora da governabilidade do País.

Além de ser o serviço mais penoso do Brasil, os militares têm as seguintes vedações:

1. dos 34 (trinta e quatro) direitos sociais têm somente 6 (seis);

2. vedação do direito de greve;

3. vedação a sindicalização;

5. proibição de ser candidato se tiver menos de dez anos de serviço público;

6. se eleito para mandato eletivo é inativado com remuneração proporcional, no ato da diplomação, e nunca mais poderá retornar ao cargo e continuar a sua carreira;

7. não tem direito a hora extra;

8. não tem jornada de trabalho definida com a respectiva carga horária diária e semanal;

9. não tem adicional noturno;

10. não tem adicional de periculosidade;

11. não tem fundo de garantia;

Page 12: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

12. não tem seguro desemprego;

13. a praça pode receber menos do que o salário mínimo (sumula vinculante nº 6- STF);

14. não tem piso salárial nacional;

15. não tem a garantia da irredutibilidade do salário;

16. não tem participação no lucro;

17. não tem a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

18. não tem adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

19. não tem reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

20. não tem seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

21. está sujeito a regulamento disciplinar severo;

22. está sujeito ao código penal comum e ao código penal militar;

23. está sujeito à justiça comum e a justiça militar;

24. não pode acumular cargo público;

25. não pode ficar mais do que dois anos em cargo civil comissionado;

26. se condenado na justiça criminal a pena superior a dois anos está sujeito a processo demissório;

27. mesmo inativo está sujeito aos regulamentos disciplinares militares e ao código penal militar, inclusive a perda da graduação e do posto/ patente;

28. Não se aplica o princípio da insignificância ou da bagatela quando pratica crimes na função (Ministro Lewandowski (HC100.625) fazendo remissão ao HC 91.759-3-mg, STF, rel. Min. Menezes direito).

Em estudo realizado pela área de saúde da Policia Militar do Distrito Federal, chegou-se à conclusão que o militar vive em média até os 63 anos, portanto, ingressa na atividade militar aos 25 anos e passa para a reserva com 30 anos de serviço, em torno dos 55 anos de idade, tendo uma expectativa de vida de 8 anos após a inatividade.

Por fim, as famílias dos militares estão sujeitas às mesmas condições dele, pois têm que os acompanhar nas transferências de localidade, que implicam em

Page 13: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

restrições profissionais, convivência social, inserção no mercado de trabalho; bem como o risco à sua vida e integridade física em decorrência da atuação contra o crime organizado.

Temos a certeza que os nobres Pares apoiarão e aprovarão esta Emenda para que a justiça seja feita a essa categoria de defesa social.

Sala das Comissões, em de de 2017.

MAJOR OLIMPIO ROCHA

SD-SP PSDB-AC

SUBTENENTE GONZAGA CABO SABINO

PDT-MG PR-CE

ALBERTO FRAGA CAPITÃO AUGUSTO

DEM-DF PR-SP

EDUARDO BOLSONARO JAIR BOLSONARO

PSC-SP PSC-RJ

CARLOS GAGUIM PASTOR EURICO

PTN- TO PHS-PE

Page 14: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16

Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

EMENDA

Suprimam-se as remissões ao art. 42, constantes do art. 40,§ 3º,I;3º-A.

JUSTIFICATIVA

O Governo Federal quando apresentou a PEC nº 287 de 2016, na sua primeira versão em 05/12/16, Mensagem n. 633/2016, não incluía nenhum dispositivo tratando dos militares federais e estaduais, porém na segunda versão, apresentada em 06/12/16, Mensagem n. 635/2016, foram incluídos os militares federais e os estaduais, bem como foi feita a alteração do art. 42 dos militares estaduais, determinando a aplicação das regras previdenciárias do art. 40, dos servidores públicos e do regime geral de previdência, art. 201, aos policiais e bombeiros militares.

Diante dessa flagrante inconstitucionalidade, que tratava os agentes públicos de regimes diferentes nas mesmas regras, o governo reconheceu o seu erro e enviou nova mensagem, em 07/12/16, Mensagem n. 638/2016, retirando os militares federais e estaduais, inclusive a alteração do art. 42, porém dentro de técnica legislativa restaram duas remissões ao art. 42, no corpo de proposta, que tinham lógica na alteração feita no art. 42.

Assim, uma vez retirada a alteração do art. 42, dos militares estaduais e do Distrito Federal, e com a retirada de qualquer remissão ao art. 142, dos militares federais, pelo princípio constitucional da isonomia, ou seja, tratar os iguais de maneira isonômica e os diferentes na medida da sua desigualdade. Assim, por questão de justiça, não resta outra medida a não ser a correção do texto.

As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições nacionais, pois têm dupla missão constitucional:

1) a defesa da vida, do patrimônio e do Estado Democrático de Direito, preservando a ordem pública, no âmbito dos estados e do Distrito Federal; e

Page 15: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

2) a defesa da pátria e dos poderes constituídos, na condição de força militar, como força reserva e auxiliar do Exército Brasileiro.

Assim, como as Forças Armadas tem a missão principal a defesa da Pátria, e como missão subsidiária a garantia de lei e ordem, quando houver a falência dos órgãos da segurança pública; as policias militares e os corpos de bombeiros militares têm como missão principal a garantia da lei e da ordem e subsidiária a defesa da Pátria. Portanto, ao longo de todo o ano, vinte e quatro horas por dia, são essas instituições que garantem a governabilidade e a paz social, inclusive com o sacrifício da própria vida. Juramento cumprido todos os anos, com a morte de mais de 500 policiais militares e bombeiros militares por ano, sendo o país no mundo onde mais são mortos esses profissionais.

Essa condição específica é reconhecida em todos os países, inclusive com a inatividade especial dos policiais militares e bombeiros militares, sendo declarado pela Organização Mundial de Saúde como a segunda profissão mais sacrificante do mundo, somente perdendo para minerador das minas de carvão, portanto a primeira mais penosa do Brasil.

Outro aspecto, mantido em todas as reformas da previdência, é que o militar, seja federal, estadual ou distrital, não têm regime previdenciário, e sim regime constitucional de regras de passagem para a reserva ou reforma, pois diferentemente do servidor público, não se aposenta, permanecendo vinculado a sua instituição, com todos os direitos e deveres, inclusive de reversão ao serviço ativo, uma vez que integra uma instituição de defesa social ou de defesa de estado de crise, garantidora da governabilidade do País.

Além de ser o serviço mais penoso do Brasil, os militares têm as seguintes vedações:

1. dos 34 (trinta e quatro) direitos sociais têm somente 6 (seis);

2. vedação do direito de greve;

3. vedação a sindicalização;

5. proibição de ser candidato se tiver menos de dez anos de serviço público;

6. se eleito para mandato eletivo é inativado com remuneração proporcional, no ato da diplomação, e nunca mais poderá retornar ao cargo e continuar a sua carreira;

7. não tem direito a hora extra;

8. não tem jornada de trabalho definida com a respectiva carga horária diária e semanal;

9. não tem adicional noturno;

10. não tem adicional de periculosidade;

11. não tem fundo de garantia;

Page 16: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

12. não tem seguro desemprego;

13. a praça pode receber menos do que o salário mínimo (sumula vinculante nº 6- STF);

14. não tem piso salárial nacional;

15. não tem a garantia da irredutibilidade do salário;

16. não tem participação no lucro;

17. não tem a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

18. não tem adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

19. não tem reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

20. não tem seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

21. está sujeito a regulamento disciplinar severo;

22. está sujeito ao código penal comum e ao código penal militar;

23. está sujeito à justiça comum e a justiça militar;

24. não pode acumular cargo público;

25. não pode ficar mais do que dois anos em cargo civil comissionado;

26. se condenado na justiça criminal a pena superior a dois anos está sujeito a processo demissório;

27. mesmo inativo está sujeito aos regulamentos disciplinares militares e ao código penal militar, inclusive a perda da graduação e do posto/ patente;

28. Não se aplica o princípio da insignificância ou da bagatela quando pratica crimes na função (Ministro Lewandowski (HC 100.625) fazendo remissão ao HC 91.759-3-mg, STF, rel. Min. Menezes direito).

Em estudo realizado pela área de saúde da Policia Militar do Distrito Federal, chegou-se à conclusão que o militar vive em média até os 63 anos, portanto, ingressa na atividade militar aos 25 anos e passa para a reserva com 30 anos de serviço, em torno dos 55 anos de idade, tendo uma expectativa de vida de 8 anos após a inatividade.

Por fim, as famílias dos militares estão sujeitas às mesmas condições dele, pois têm que os acompanhar nas transferências de localidade, que implicam em

Page 17: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

restrições profissionais, convivência social, inserção no mercado de trabalho; bem como o risco à sua vida e integridade física em decorrência da atuação contra o crime organizado.

Temos a certeza que os nobres Pares apoiarão e aprovarão esta Emenda para que a justiça seja feita a essa categoria de defesa social.

Sala das Comissões, em de de 2017.

MAJOR OLIMPIO ROCHA

SD-SP PSDB-AC

SUBTENENTE GONZAGA CABO SABINO

PDT-MG PR-CE

ALBERTO FRAGA CAPITÃO AUGUSTO

DEM-DF PR-SP

EDUARDO BOLSONARO JAIR BOLSONARO

PSC-SP PSC-RJ

CARLOS GAGUIM PASTOR EURICO

PTN- TO PHS-PE

Page 18: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

TEMA: PEC 287/16 – REFORMA DA PREVIDÊNCIAORIENTAÇÃO AOS OFICIAIS EM VISITA À CÂMARA

DOS DEPUTADOS

1 – VISITA AOS DEPUTADOS FEDERAIS TITULARES E SUPLENTES DA COMISSÃO ESPECIAL DA PEC 287/16;

2 – REPASSAR E COMENTAR SOBRE AS EMENDAS À PEC 287/16 DE INTERESSE DOS MILITARES ESTADUAIS;

3 – ENTREGAR CARTILHA AO PARLAMENTAR DISCORRENDO SOBRE O SEU CONTEÚDO RETIRANDO POSSÍVEIS DÚVIDAS;

4 – RECOLHER ASSINATURA DE APOIAMENTO DO DEPUTADO FEDERAL ÀS EMENDAS PEC 287/16, CASO AINDA NÃO TENHA FEITO;

5 – MARCAR PRESENÇA JUNTO AOS DEMAIS DEPUTADOS DE SEU RESPECTIVO ESTADO, MESMO QUE NÃO PARTICIPE DA COMISSÃO ESPECIAL DA PEC 287/16, ESPECIALMENTE JUNTO AOS LÍDERES E VICE LÍDERES;

6 – CONSEGUIR APOIO ÀS DEMAIS DEMANDAS DOS OFICIAIS MILITARES, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.

Page 19: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

LÍDERES E VICE LÍDERES

PMDB - Partido do Movimento Democrático BrasileiroLíder: BALEIA ROSSI Vice-Líderes:NEWTON CARDOSO JR 1º ViceWALTER ALVES SIMONE MORGADO LELO COIMBRA DANIEL VILELA DARCÍSIO PERONDI DULCE MIRANDA FABIO REIS MARINHA RAUPP SERGIO SOUZA

PT - Partido dos TrabalhadoresLíder: CARLOS ZARATTINI Vice-Líderes:SÁGUAS MORAES ERIKA KOKAY HENRIQUE FONTANA PAULO PIMENTA LUIZ COUTO ZÉ GERALDO ENIO VERRI GIVALDO VIEIRA PEDRO UCZAI PATRUS ANANIAS LUIZ SÉRGIO BENEDITA DA SILVA LUIZIANNE LINS WADIH DAMOUS VICENTE CANDIDO ZECA DIRCEU MARIA DO ROSÁRIO BOHN GASS

PSDB - Partido da Social Democracia BrasileiraLíder: RICARDO TRIPOLI Vice-Líderes:PEDRO CUNHA LIMA 1º Vice

PR - Partido da RepúblicaLíder: AELTON FREITAS Vice-Líderes:DELEGADO EDSON MOREIRA LUIZ NISHIMORI

DELEGADO WALDIR GIOVANI CHERINI VINICIUS GURGEL

Bloco PTB, SD, PROS, PSL, PRP - Bloco Parlamentar PTB, SD, PROS, PSL, PRPLíder: EROS BIONDINI Vice-Líderes:JOVAIR ARANTES 1º ViceJOSUÉ BENGTSON NELSON MARQUEZELLI PAES LANDIM ARNALDO FARIA DE SÁ PEDRO FERNANDES CRISTIANE BRASIL AUREO GENECIAS NORONHA ZÉ SILVA ALFREDO KAEFER NIVALDO ALBUQUERQUE TONINHO WANDSCHEER FELIPE BORNIER

PSD - Partido Social DemocráticoLíder: MARCOS MONTES Vice-Líderes:PAULO MAGALHÃES JOAQUIM PASSARINHO INDIO DA COSTA *JOÃO RODRIGUES JÚLIO CESAR JEFFERSON CAMPOS THIAGO PEIXOTO

PSB - Partido Socialista BrasileiroLíder: TEREZA CRISTINA Vice-Líderes:BEBETO 1º ViceFABIO GARCIA HEITOR SCHUCH LEOPOLDO MEYER RODRIGO MARTINS JANETE CAPIBERIBE LUIZ LAURO FILHO HERÁCLITO FORTES GONZAGA PATRIOTA

Page 20: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

LÍDERES E VICE LÍDERES

DEM - DemocratasLíder: EFRAIM FILHO Vice-Líderes:JOSÉ CARLOS ALELUIA PAULO AZI PROFESSORA DORINHA SEABRA REZENDE ALBERTO FRAGA ONYX LORENZONI

PRB - Partido Republicano BrasileiroLíder: CLEBER VERDE Vice-Líderes:SILAS CÂMARA 1º ViceJOÃO CAMPOS LINDOMAR GARÇON VINICIUS CARVALHO ANTONIO BULHÕES ROBERTO ALVES

PDT - Partido Democrático TrabalhistaLíder: WEVERTON ROCHA Vice-Líderes:DAMIÃO FELICIANO 1º ViceAFONSO MOTTA RONALDO LESSA ANDRÉ FIGUEIREDO FÉLIX MENDONÇA JÚNIOR

PCdoB - Partido Comunista do BrasilLíder: ALICE PORTUGAL Vice-Líderes:LUCIANA SANTOS 1º ViceRUBENS PEREIRA JÚNIOR DANIEL ALMEIDA

PSC - Partido Social CristãoLíder: PROFESSOR VICTÓRIO GALLI Vice-Líderes:TAKAYAMA 1º Vice

PPS - Partido Popular SocialistaLíder: ARNALDO JORDY Vice-Líderes:ALEX MANENTE 1º ViceCARMEN ZANOTTO ELIZIANE GAMA

PSOL - Partido Socialismo e LiberdadeLíder: GLAUBER BRAGA Vice-Líderes:CHICO ALENCAR EDMILSON RODRIGUES

PV - Partido VerdeLíder: EVANDRO GUSSI Vice-Líderes:EVAIR VIEIRA DE MELO ULDURICO JUNIOR

Parágrafo 4º, Artigo 9º do RICD:REDE - Rede SustentabilidadeRepresentante: JOÃO DERLY

PEN - Partido Ecológico NacionalRepresentante: JUNIOR MARRECA

PMB - Partido da Mulher BrasileiraRepresentante: WELITON PRADO

Page 21: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 287-A,

de 2016, do Poder Executivo, que "altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da

Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras

providências" - PEC28716

Presidente: Carlos Marun (PMDB/MS)

Relator: Arthur Oliveira Maia (PPS/BA)

TITULARES SUPLENTESPMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/PMN/PRP/

PSDC/PEN/PRTBAdail Carneiro PP/CE (Gab. 335-IV) Alceu Moreira PMDB/RS (Gab. 238-IV)

Alexandre Baldy PTN/GO (Gab. 441-IV) Beto Salame PP/PA (Gab. 473-III)

Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV) Cristiane Brasil PTB/RJ (Gab. 644-IV)

Carlos Marun PMDB/MS (Gab. 856-IV) João Campos PRB/GO (Gab. 315-IV)

Darcísio Perondi PMDB/RS (Gab. 518-IV) Junior Marreca PEN/MA (Gab. 537-IV)

Diego Garcia PHS/PR (Gab. 745-IV) Major Olimpio SD/SP (Gab. 279-III)

Erivelton Santana PEN/BA (Gab. 756-IV) Mandetta DEM/MS (Gab. 577-III)

José Carlos Aleluia DEM/BA (Gab. 854-IV) Marcelo Castro PMDB/PI (Gab. 811-IV)

Julio Lopes PP/RJ (Gab. 544-IV) Marcelo Matos PHS/RJ (Gab. 579-III)

Lelo Coimbra PMDB/ES (Gab. 801-IV) Marcus Vicente PP/ES (Gab. 360-IV)

Maia Filho PP/PI (Gab. 624-IV) Nelson Meurer PP/PR (Gab. 916-IV)

Mauro Pereira PMDB/RS (Gab. 843-IV) Onyx Lorenzoni DEM/RS (Gab. 828-IV)

Pauderney Avelino DEM/AM (Gab. 610-IV) Pedro Chaves PMDB/GO (Gab. 406-IV)

Paulo Pereira da Silva SD/SP (Gab. 217-IV) Pr. Marco Feliciano PSC/SP (Gab. 254-IV)

Professor Victório Galli PSC/MT (Gab. 539-IV) Ronaldo Benedet PMDB/SC (Gab. 918-IV)

Vinicius Carvalho PRB/SP (Gab. 356-IV) 1 vaga(s)PT/PSD/PR/PROS/PCdoB

Arlindo Chinaglia PT/SP (Gab. 4-I) Cabo Sabino PR/CE (Gab. 617-IV)

Assis Carvalho PT/PI (Gab. 909-IV) Capitão Augusto PR/SP (Gab. 273-III)

Bilac Pinto PR/MG (Gab. 806-IV) Davidson Magalhães PCdoB/BA (Gab. 642-IV)

Eros Biondini PROS/MG (Gab. 321-IV) Delegado Waldir PR/GO (Gab. 645-IV)

Jandira Feghali PCdoB/RJ (Gab. 622-IV) Luiz Sérgio PT/RJ (Gab. 409-IV)

José Mentor PT/SP (Gab. 502-IV) Luizianne Lins PT/CE (Gab. 713-IV)

Laerte Bessa PR/DF (Gab. 340-IV) Reginaldo Lopes PT/MG (Gab. 426-IV)

Marcelo Álvaro Antônio PR/MG (Gab. 824-IV) Rubens Otoni PT/GO (Gab. 501-IV)

Pepe Vargas PT/RS (Gab. 858-IV) Victor Mendes PSD/MA (Gab. 580-III)

Reinhold Stephanes PSD/PR (Gab. 519-IV) 2 vaga(s)Thiago Peixoto PSD/GO (Gab. 941-IV)

PSDB/PSB/PPS/PVArthur Oliveira Maia PPS/BA (Gab. 830-IV) Adilton Sachetti PSB/MT (Gab. 374-III)

Bebeto PSB/BA (Gab. 541-IV) Geovania de Sá PSDB/SC (Gab. 606-IV)

Eduardo Barbosa PSDB/MG (Gab. 540-IV) Marcos Abrão PPS/GO (Gab. 375-III)

Evandro Gussi PV/SP (Gab. 433-IV) Maria Helena PSB/RR (Gab. 410-IV)

Giuseppe Vecci PSDB/GO (Gab. 383-III) Roberto de Lucena PV/SP (Gab. 235-IV)

Heitor Schuch PSB/RS (Gab. 277-III) 2 vaga(s)

Page 22: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

Marcus Pestana PSDB/MG (Gab. 715-IV)

PDTAssis do Couto PDT/PR (Gab. 428-IV) André Figueiredo PDT/CE (Gab. 940-IV)

PSOLIvan Valente PSOL/SP (Gab. 716-IV) Edmilson Rodrigues PSOL/PA (Gab. 301-IV)

REDEAlessandro Molon REDE/RJ (Gab. 652-IV) Miro Teixeira REDE/RJ (Gab. 270-III)

Secretário(a): Marcelo Brandão Lapa

Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 165-B Telefones: (61) 3216-6260

Page 23: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS

MILITARES ESTADUAIS -FENEME-

Ofício n° 015/FENEME/2017 Brasília, Fevereiro de 2017

Senhor Deputado,

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, representando 43 entidades representativas de oficiais militares estaduais de todo o Brasil, com 65.000 associados, possui como objetivo fundamental, dentre outros, o de exercer a representação dos seus entes federados junto aos Poderes constituídos, além de contribuir com o aperfeiçoamento da legislação atinente aos militares estaduais e a segurança pública, visando assegurar a máxima efetividade das garantias dos direitos fundamentais.

No exercício de tal mister, vimos à presença de V. Exª., encaminhar emendas de interesse dos Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar à PEC 287/16, solicitando seu imprescindível apoio pelos motivos constados nas suas respectivas justificações, bem como, um exemplar da cartilha que preparamos com o objetivo de esclarecer as autoridades e a população a respeito das peculiaridades que envolvem o tema “sistema previdenciário” no tocante aos militares estaduais.

Reconhecemos a importância desta importante discussão, mas rogamos a V. Exª., que observe as peculiaridades existentes nesta carreira, que possui o diferencial do compromisso de sangue, onde diariamente durante toda a sua vida profissional, os militares estaduais expõem suas vidas em risco sempre em prol da proteção da vida e do patrimônio de todos os cidadãos.

Ante o exposto, colocamo-nos a disposição para o debate, certos de que poderemos chegar a bom termo diante do desafio que ora temos pela frente.

Respeitosamente,

Sede: SRTVS, Via W3 Sul, Qd. 701, Cj. L, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Bl. 1, 4º andar, Sl. 401 – Brasília/DF - CEP: 70.340.906 – Fone: (61) 3045-0992

– e-mails: [email protected] - [email protected] – www.feneme.org.br

Page 24: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DAS

POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES CNCG - PM/CBM

GABINETE DA PRESIDÊNCIA __________________________________________________________

Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares CNCG - PM/CBM – CNPJ 02.410.655/0001-63

Telefone: (61) 3963-3131 E-mail: [email protected]

CARTAABERTAAOSPARLAMENTARESFEDERAIS

PrezadosParlamentaresFederais,legítimosrepresentantesdopovoedosEstadosbrasileiros,

O CNCG – Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e

CorposdeBombeirosMilitaresdosEstadosedoDistrito Federal, entidadeque congrega atodososComandantesGeraise,porconsequência,representaatodososmilitaresestaduaisedoDF,detodosospostosegraduações, totalizandoumefetivosuperioraseiscentosmilmilitarespresentesemtodososEntesdaFederação,vemperanteVossasExcelênciastratardaPropostadeEmendaàConstituição,PEC287/2016–ReformadaPrevidência.

Namensagemqueencaminhoua referidaproposiçãoàCâmaradosDeputados,foi ressaltadoqueasmudançasdemográficas impõemumgrandedesafioparao futurodasociedade e, demodo particular, para a previdência social, tendo sido exposto ainda quenossopaís vempassandopor umprocesso aceleradode envelhecimentopopulacional, emfunção da queda da taxa de fecundidade e do aumento da expectativa de sobrevida queocorreu,principalmente,porcontadasmelhoriasnascondiçõesdevidadapopulação.

Emjustificativaàindispensáveleurgentenecessidadedereformadosistemadeseguridadesocial,foiexpostopelaPresidênciadaRepública,queaexpectativadesobrevidadapopulaçãocom65anos,queerade12anosem1980,equeesseíndiceaumentoupara18,4anosem2015.Nessesentido,aidademínimadeaposentadorianoBrasiljádeveriatersidoatualizada,afirmaram.

Contudo, estudo oficial da área de saúde da Polícia Militar do Distrito Federalcomprovaqueomilitarviveemmédia63anos,portanto,ingressanaatividademilitaraos25anosepassaparareservacom30anosdeserviço,emtornodos55anosdeidade,tendoumaexpectativadevidadeoitoanosapóspassarparainatividade,istoé,umaestimativaatualdevidaaindamenordoqueadosdemaismembrosdasociedadeháquasequarentaanosatrás.

Esse estudo vai ao encontro do posicionamento da Organização Mundial deSaúde,segundoaqualosmilitaresexercemasegundaprofissãomaissacrificantedomundo,valendo destacar que com óbitos anuais superiores ao número de quinhentos em serviço,sendooBrasiloPaísondemaismorrempoliciaisaoano.

Desta forma, nota-se que sob o aspecto fático, os militares dos Estados e doDistritoFederalfazemjusaregrasespeciaiseprópriasnapassagemàinatividade.

Ademais, o envolvimento de militares em legislação sobre previdência socialtambém é destoante sob a ótica jurídica, uma vez que omilitar, seja federal, estadual oudistrital,nãotêmregimeprevidenciário,esimregimeconstitucionalderegrasdepassagempara a reserva ou reforma, (ART. 42 C/C Art. 142, III, X da Constituição Federal) poisdiferentemente do servidor público, omilitar não se aposenta, permanecendo vinculado asua instituição, com todos os direitos e deveres, inclusive de reversão ao serviço ativo esujeiçãoaoregulamentodisciplinar.

Page 25: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DAS

POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES CNCG - PM/CBM

GABINETE DA PRESIDÊNCIA __________________________________________________________

Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares CNCG - PM/CBM – CNPJ 02.410.655/0001-63

Telefone: (61) 3963-3131 E-mail: [email protected]

Neste contexto, a PEC 287/16 que originalmente abarcava de forma plena aosmilitares, imputando-lhes tambémas regrasgeraisaplicadasaos servidorescivis, foi revistade ofício pela Presidência da República, que reconheceu o equívoco e enviou novamensagem,em07/12/16,Mensagemn.638/2016,retirandoosmilitaresfederaiseestaduaisdaPEC,porém,contrariandoaboatécnicalegislativa,restaramalgunsdispositivosqueaindafazemremissõesaoart.42,nocorpodeproposta.

OrelatordamatérianaComissãoEspecialnaCâmaradosDeputados,DeputadoArthurOliveiraMaia,ementrevistaconcedidanodia09.02,deucomoexemplode“problematécnico”dotextodaPEC,aremissãofeitaaoart.42(oqualtratadosmilitaresestaduais),nasalteraçõespropostasaosartigos40e201.Segundoele,osmilitaresestãointerpretandoqueaindaestãonaReformaesugereumaalteraçãonaredação,paradirimirquaisquerdúvidas.

Por fim, solicito vossos préstimos no sentido de apoiar a retirada de todas asreferênciasaoart.42dotextodaPEC287/16,emsimetriaaosmilitaresdasForçasArmadas,que não figuram em nenhumdispositivo desta proposta e, para tanto, necessário se faz asupressãodas citações ao art.42nos seguintesdispositivos:Art. 40, §3°, I; 3°-AeArt. 201,§§7°-A,7°-Be7°-C.

MarcosAntônioNunesdeOliveira–CELQOPM

PresidentedoCNCG

Page 26: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

OS MILITARES ESTADUAISE DO DISTRITO FEDERAL E ASREFORMAS DA PREVIDÊNCIA

ELES MERECEM TRATAMENTO DIFERENCIADO PELO ESTADO?

No Brasil existem vários tipos de vínculos com o poder público, desses liames surge a figura do Agente Público, que se classificam em várias espécies: agente político, agente administrativo, agente militar, agente honorífico e agente delegado. Assim, de acordo com o vínculo é estabelecido o regime jurídico específico para cada agente, oportunizando direitos e deveres. Após a Constituição de 1988, foram feitas quatro reformas constitucio-nais por meio de Emenda Constitucional - EC 18/98 EC N. 20/98, N. 41/03 e N. 47/05, e em todas elas foram diferenciados os particulares, os servidores públicos e os militares. A cada crise econômica o governo apresenta uma nova reforma previ-denciária, e surgem propostas de unificação dos regimes previdenciários dos servidores públicos e dos particulares. Um fato importante, porém, que poucos abordam parecendo tabu, é sobre a inatividade dos militares ou como alguns erroneamente dizem: previdên-cia ou regime previdenciário dos Militares ou até aposentadoria dos militares. Em todo o mundo os militares, sejam das forças de segurança, constituí-das pelas polícias ou das forças armadas, formadas pelas forças de terra, mar e ar, possuem regimes jurídicos provenientes de sua investidura, com diferenças básicas dos servidores e demais trabalhadores civis. No Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em vários dispositivos a diferença dos militares brasileiros em relação aos demais cidadãos, levado pelo regime jurídico diferenciado entre ambos, embora todos ao final sejam brasileiros. Sobre a condição diferenciada dos militares dos Estados e do Distrito Federal em relação aos demais agentes públicos, chama a atenção o contido especificamente no Artigo 42 da Constituição Federal, que diferencia os militares dos servidores públicos, combinando com dispositivos do Artigo 142, também da Constituição Federal, onde se afirma, categoricamente, as condições especialíssi-mas a que os militares estão submetidos, sejam eles da ativa, da reserva ou refor-mados, e como dito, incluindo as pensões, diferenciando-os totalmente dos demais agentes públicos nas prerrogativas, nos direitos e principalmente nos deveres, que os alcançam inclusive na inatividade e por toda a sua vida, algo que não ocorre com nenhuma outra carreira pública.

A saber, sobre o Art. 42 da CF:Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui-ções organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governado-

Art. 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

Ainda o Código Penal Militar e os regulamentos disciplinares militares possuem a previsão expressa que os militares mesmo após ingressarem na reser-va remunerada, continuam sujeitos aos seus ditames, pois, segundo a lei, perma-necem nos quadros das Instituições Militares embora na condição de reserva remunerada ou reformados, situação que não ocorre com os servidores públicos e com os particulares. É bem verdade que o constituinte derivado alterou o regime previdenci-ário dos agentes públicos civis após 1988, modificando assim o que determinou o constituinte originário. No entanto, NÃO o fez em relação aos militares, não estendendo, a estes, nenhuma alteração, ao contrário, manteve-os em condições especiais no que diz respeito aos aspectos de sua passagem para a reserva remu-nerada ou reforma (inatividade/previdenciários). A mídia nacional e o próprio Governo Federal têm, nos últimos meses, repassado ao público em geral que realizará uma nova a reforma da previdência, porém não deixando claro quais os limites de tal reforma a ser proposta, nem mesmo se os militares das Forças Armadas e dos Estados e Distrito Federal serão atingidos. Como visto nos dispositivos constitucionais e legais apresentados, qualquer alteração proposta deverá obrigatoriamente levar em conta e respeitar as condições especialíssimas a que o militar é submetido em toda a sua vida na ativa e inatividade, incluindo seus pensionistas. Ele, o militar, permanecerá eternamente ligado à instituição militar, tanto que, diferente do civil, pertencerá em seus quadros até sua morte, carregan-do “nas costas” além dos direitos e prerrogativas, os seus DEVERES, incluindo o de obediência hierárquica e sujeição à reconvocação, algo que jamais ocorre com os demais agentes públicos, ressaltando que isso ocorre com os militares de todos os países do mundo, tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos das Forças de Segurança, compostas pelas polícias. Se o Governo pretende tratar os militares de maneira igualitária aos civis, descumpre a lógica mundial existente, e neste sentido, se ocorrer uma proposta desrespeitando a condição de militar dos integrantes das Instituições Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será necessário realizar uma mobilização forte junto ao Congresso Nacional, corrigindo tal

res.§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

O Artigo 142 mencionado no Art. 42 por sua vez diz:§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposiçõesI - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamen-te com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamen-to previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabili-dade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Também de maneira muito rápida e para clarear a questão ainda mais citamos o Art. 22, caput e o inciso XXI do referido dispositivo:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Temos também a lei Federal instituída através do Decreto-Lei Federal 667/69 em vigor, que reorganizou as instituições Policiais Militares e os Bombei-ros Militares em todo o país e regulamentado pelo Decreto Federal nº 88.777/83, estabelecendo a respeito o seguinte:

distorção. Querer tratar os militares na questão previdenciária com os civis, de forma igualitária, é quebrar a lógica jurídica da própria Constituição, e violar gravemente o princípio da ISONOMIA, que é tratar os iguais de maneira isonô-mica e os diferentes de maneira diferenciada, é negar a história do emprego do militar, na consolidação da democracia e da liberdade no mundo. Nesse sentido devemos observar Parecer de lavra do constitucionalista Ives Gandra Martins: “as instituições militares são para utilização nas crises sem ressalvas nestas situações, pois seus integrantes devem permanecer sob condições rígidas e diferenciadas de hierarquia e disciplina visando cumprirem tais missões sem titubeio e colocando inclusive sua vida em risco”. Querer que os militares sejam “obedientes”, que doem a sua vida, a sua juventude, a sua saúde e da sua família, sem o tratamento previdenciário diferen-ciado é fugir da razoabilidade e pretender, aí sim, que sejam cidadãos de segunda categoria. Se o Estado, em nome da sociedade, submete e necessita que um grupo de pessoas denominadas militares, permaneçam toda a sua vida produtiva na carreira, dedicada a servir desta forma à sociedade, deve também retribuí-lo de forma diferenciada e adequada. Isso é fazer justiça. É assim que “funciona” em qualquer estado democrático do mundo moderno há muitos séculos. Se assim não fosse, além do patriotismo, o que então levaria esses cidadãos, que são os militares, a permanecerem por muitos anos submetidos a essa condição com direitos e deveres restritos e diferentes dos civis, sem qualquer retribuição diferenciada de vida para servir à sociedade em tempo integral e sem direitos trabalhistas mínimos? Será que teríamos pessoas que se atreveriam a ser militar? O militar é obediente, porém possui memória e aprendeu ao longo do tempo a ser unido e politizado, e deve ser tratado de forma diferenciada e justa. O que rogamos, é a reflexão urgente de todos sobre um tema tão relevante, e esperamos, sinceramente, que o legislativo ou os próprios Governos dos Estados, que encaminham tais propostas, corrijam as distorções apontadas e tratem como já está ocorrendo em vários Estados do Brasil, os militares de forma justa e adequada às exigências da carreira. Os militares devem ser tratados em legislação apartada e específica, face sua condição diferenciada de prestação de serviço ao longo da sua vida, conside-radas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sob pena de, quando dele necessitar, poderá não contar com o seu serviço de forma integral para atender às necessida-des da sobrevivência da própria sociedade.

Page 27: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

Rua Lauro Linhares, 1250 - Bairro Trindade-CEP 88036-002 - Florianópolis - SCFone: (48) 3334-0992 – e-mail [email protected]

Escritório: SRTVS, Via W3 Sul, Qd. 701, Cj. L, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Bl. 1,

4º andar, Sl. 401 – Brasília/DF - CEP: 70.340.906 – Fone: (61) 3045-0992 – e-mail: [email protected]

www.feneme.org.br - facebook.com/secretariofeneme.feneme/ – Twitter: @realfeneme

No Brasil existem vários tipos de vínculos com o poder público, desses liames surge a figura do Agente Público, que se classificam em várias espécies: agente político, agente administrativo, agente militar, agente honorífico e agente delegado. Assim, de acordo com o vínculo é estabelecido o regime jurídico específico para cada agente, oportunizando direitos e deveres. Após a Constituição de 1988, foram feitas quatro reformas constitucio-nais por meio de Emenda Constitucional - EC 18/98 EC N. 20/98, N. 41/03 e N. 47/05, e em todas elas foram diferenciados os particulares, os servidores públicos e os militares. A cada crise econômica o governo apresenta uma nova reforma previ-denciária, e surgem propostas de unificação dos regimes previdenciários dos servidores públicos e dos particulares. Um fato importante, porém, que poucos abordam parecendo tabu, é sobre a inatividade dos militares ou como alguns erroneamente dizem: previdên-cia ou regime previdenciário dos Militares ou até aposentadoria dos militares. Em todo o mundo os militares, sejam das forças de segurança, constituí-das pelas polícias ou das forças armadas, formadas pelas forças de terra, mar e ar, possuem regimes jurídicos provenientes de sua investidura, com diferenças básicas dos servidores e demais trabalhadores civis. No Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em vários dispositivos a diferença dos militares brasileiros em relação aos demais cidadãos, levado pelo regime jurídico diferenciado entre ambos, embora todos ao final sejam brasileiros. Sobre a condição diferenciada dos militares dos Estados e do Distrito Federal em relação aos demais agentes públicos, chama a atenção o contido especificamente no Artigo 42 da Constituição Federal, que diferencia os militares dos servidores públicos, combinando com dispositivos do Artigo 142, também da Constituição Federal, onde se afirma, categoricamente, as condições especialíssi-mas a que os militares estão submetidos, sejam eles da ativa, da reserva ou refor-mados, e como dito, incluindo as pensões, diferenciando-os totalmente dos demais agentes públicos nas prerrogativas, nos direitos e principalmente nos deveres, que os alcançam inclusive na inatividade e por toda a sua vida, algo que não ocorre com nenhuma outra carreira pública.

A saber, sobre o Art. 42 da CF:Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui-ções organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governado-

Art. 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

Ainda o Código Penal Militar e os regulamentos disciplinares militares possuem a previsão expressa que os militares mesmo após ingressarem na reser-va remunerada, continuam sujeitos aos seus ditames, pois, segundo a lei, perma-necem nos quadros das Instituições Militares embora na condição de reserva remunerada ou reformados, situação que não ocorre com os servidores públicos e com os particulares. É bem verdade que o constituinte derivado alterou o regime previdenci-ário dos agentes públicos civis após 1988, modificando assim o que determinou o constituinte originário. No entanto, NÃO o fez em relação aos militares, não estendendo, a estes, nenhuma alteração, ao contrário, manteve-os em condições especiais no que diz respeito aos aspectos de sua passagem para a reserva remu-nerada ou reforma (inatividade/previdenciários). A mídia nacional e o próprio Governo Federal têm, nos últimos meses, repassado ao público em geral que realizará uma nova a reforma da previdência, porém não deixando claro quais os limites de tal reforma a ser proposta, nem mesmo se os militares das Forças Armadas e dos Estados e Distrito Federal serão atingidos. Como visto nos dispositivos constitucionais e legais apresentados, qualquer alteração proposta deverá obrigatoriamente levar em conta e respeitar as condições especialíssimas a que o militar é submetido em toda a sua vida na ativa e inatividade, incluindo seus pensionistas. Ele, o militar, permanecerá eternamente ligado à instituição militar, tanto que, diferente do civil, pertencerá em seus quadros até sua morte, carregan-do “nas costas” além dos direitos e prerrogativas, os seus DEVERES, incluindo o de obediência hierárquica e sujeição à reconvocação, algo que jamais ocorre com os demais agentes públicos, ressaltando que isso ocorre com os militares de todos os países do mundo, tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos das Forças de Segurança, compostas pelas polícias. Se o Governo pretende tratar os militares de maneira igualitária aos civis, descumpre a lógica mundial existente, e neste sentido, se ocorrer uma proposta desrespeitando a condição de militar dos integrantes das Instituições Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será necessário realizar uma mobilização forte junto ao Congresso Nacional, corrigindo tal

res.§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

O Artigo 142 mencionado no Art. 42 por sua vez diz:§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposiçõesI - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamen-te com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamen-to previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabili-dade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Também de maneira muito rápida e para clarear a questão ainda mais citamos o Art. 22, caput e o inciso XXI do referido dispositivo:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Temos também a lei Federal instituída através do Decreto-Lei Federal 667/69 em vigor, que reorganizou as instituições Policiais Militares e os Bombei-ros Militares em todo o país e regulamentado pelo Decreto Federal nº 88.777/83, estabelecendo a respeito o seguinte:

distorção. Querer tratar os militares na questão previdenciária com os civis, de forma igualitária, é quebrar a lógica jurídica da própria Constituição, e violar gravemente o princípio da ISONOMIA, que é tratar os iguais de maneira isonô-mica e os diferentes de maneira diferenciada, é negar a história do emprego do militar, na consolidação da democracia e da liberdade no mundo. Nesse sentido devemos observar Parecer de lavra do constitucionalista Ives Gandra Martins: “as instituições militares são para utilização nas crises sem ressalvas nestas situações, pois seus integrantes devem permanecer sob condições rígidas e diferenciadas de hierarquia e disciplina visando cumprirem tais missões sem titubeio e colocando inclusive sua vida em risco”. Querer que os militares sejam “obedientes”, que doem a sua vida, a sua juventude, a sua saúde e da sua família, sem o tratamento previdenciário diferen-ciado é fugir da razoabilidade e pretender, aí sim, que sejam cidadãos de segunda categoria. Se o Estado, em nome da sociedade, submete e necessita que um grupo de pessoas denominadas militares, permaneçam toda a sua vida produtiva na carreira, dedicada a servir desta forma à sociedade, deve também retribuí-lo de forma diferenciada e adequada. Isso é fazer justiça. É assim que “funciona” em qualquer estado democrático do mundo moderno há muitos séculos. Se assim não fosse, além do patriotismo, o que então levaria esses cidadãos, que são os militares, a permanecerem por muitos anos submetidos a essa condição com direitos e deveres restritos e diferentes dos civis, sem qualquer retribuição diferenciada de vida para servir à sociedade em tempo integral e sem direitos trabalhistas mínimos? Será que teríamos pessoas que se atreveriam a ser militar? O militar é obediente, porém possui memória e aprendeu ao longo do tempo a ser unido e politizado, e deve ser tratado de forma diferenciada e justa. O que rogamos, é a reflexão urgente de todos sobre um tema tão relevante, e esperamos, sinceramente, que o legislativo ou os próprios Governos dos Estados, que encaminham tais propostas, corrijam as distorções apontadas e tratem como já está ocorrendo em vários Estados do Brasil, os militares de forma justa e adequada às exigências da carreira. Os militares devem ser tratados em legislação apartada e específica, face sua condição diferenciada de prestação de serviço ao longo da sua vida, conside-radas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sob pena de, quando dele necessitar, poderá não contar com o seu serviço de forma integral para atender às necessida-des da sobrevivência da própria sociedade.

Page 28: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

No Brasil existem vários tipos de vínculos com o poder público, desses liames surge a figura do Agente Público, que se classificam em várias espécies: agente político, agente administrativo, agente militar, agente honorífico e agente delegado. Assim, de acordo com o vínculo é estabelecido o regime jurídico específico para cada agente, oportunizando direitos e deveres. Após a Constituição de 1988, foram feitas quatro reformas constitucio-nais por meio de Emenda Constitucional - EC 18/98 EC N. 20/98, N. 41/03 e N. 47/05, e em todas elas foram diferenciados os particulares, os servidores públicos e os militares. A cada crise econômica o governo apresenta uma nova reforma previ-denciária, e surgem propostas de unificação dos regimes previdenciários dos servidores públicos e dos particulares. Um fato importante, porém, que poucos abordam parecendo tabu, é sobre a inatividade dos militares ou como alguns erroneamente dizem: previdên-cia ou regime previdenciário dos Militares ou até aposentadoria dos militares. Em todo o mundo os militares, sejam das forças de segurança, constituí-das pelas polícias ou das forças armadas, formadas pelas forças de terra, mar e ar, possuem regimes jurídicos provenientes de sua investidura, com diferenças básicas dos servidores e demais trabalhadores civis. No Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em vários dispositivos a diferença dos militares brasileiros em relação aos demais cidadãos, levado pelo regime jurídico diferenciado entre ambos, embora todos ao final sejam brasileiros. Sobre a condição diferenciada dos militares dos Estados e do Distrito Federal em relação aos demais agentes públicos, chama a atenção o contido especificamente no Artigo 42 da Constituição Federal, que diferencia os militares dos servidores públicos, combinando com dispositivos do Artigo 142, também da Constituição Federal, onde se afirma, categoricamente, as condições especialíssi-mas a que os militares estão submetidos, sejam eles da ativa, da reserva ou refor-mados, e como dito, incluindo as pensões, diferenciando-os totalmente dos demais agentes públicos nas prerrogativas, nos direitos e principalmente nos deveres, que os alcançam inclusive na inatividade e por toda a sua vida, algo que não ocorre com nenhuma outra carreira pública.

A saber, sobre o Art. 42 da CF:Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui-ções organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governado-

Art. 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

Ainda o Código Penal Militar e os regulamentos disciplinares militares possuem a previsão expressa que os militares mesmo após ingressarem na reser-va remunerada, continuam sujeitos aos seus ditames, pois, segundo a lei, perma-necem nos quadros das Instituições Militares embora na condição de reserva remunerada ou reformados, situação que não ocorre com os servidores públicos e com os particulares. É bem verdade que o constituinte derivado alterou o regime previdenci-ário dos agentes públicos civis após 1988, modificando assim o que determinou o constituinte originário. No entanto, NÃO o fez em relação aos militares, não estendendo, a estes, nenhuma alteração, ao contrário, manteve-os em condições especiais no que diz respeito aos aspectos de sua passagem para a reserva remu-nerada ou reforma (inatividade/previdenciários). A mídia nacional e o próprio Governo Federal têm, nos últimos meses, repassado ao público em geral que realizará uma nova a reforma da previdência, porém não deixando claro quais os limites de tal reforma a ser proposta, nem mesmo se os militares das Forças Armadas e dos Estados e Distrito Federal serão atingidos. Como visto nos dispositivos constitucionais e legais apresentados, qualquer alteração proposta deverá obrigatoriamente levar em conta e respeitar as condições especialíssimas a que o militar é submetido em toda a sua vida na ativa e inatividade, incluindo seus pensionistas. Ele, o militar, permanecerá eternamente ligado à instituição militar, tanto que, diferente do civil, pertencerá em seus quadros até sua morte, carregan-do “nas costas” além dos direitos e prerrogativas, os seus DEVERES, incluindo o de obediência hierárquica e sujeição à reconvocação, algo que jamais ocorre com os demais agentes públicos, ressaltando que isso ocorre com os militares de todos os países do mundo, tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos das Forças de Segurança, compostas pelas polícias. Se o Governo pretende tratar os militares de maneira igualitária aos civis, descumpre a lógica mundial existente, e neste sentido, se ocorrer uma proposta desrespeitando a condição de militar dos integrantes das Instituições Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será necessário realizar uma mobilização forte junto ao Congresso Nacional, corrigindo tal

res.§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

O Artigo 142 mencionado no Art. 42 por sua vez diz:§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposiçõesI - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamen-te com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamen-to previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabili-dade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Também de maneira muito rápida e para clarear a questão ainda mais citamos o Art. 22, caput e o inciso XXI do referido dispositivo:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Temos também a lei Federal instituída através do Decreto-Lei Federal 667/69 em vigor, que reorganizou as instituições Policiais Militares e os Bombei-ros Militares em todo o país e regulamentado pelo Decreto Federal nº 88.777/83, estabelecendo a respeito o seguinte:

distorção. Querer tratar os militares na questão previdenciária com os civis, de forma igualitária, é quebrar a lógica jurídica da própria Constituição, e violar gravemente o princípio da ISONOMIA, que é tratar os iguais de maneira isonô-mica e os diferentes de maneira diferenciada, é negar a história do emprego do militar, na consolidação da democracia e da liberdade no mundo. Nesse sentido devemos observar Parecer de lavra do constitucionalista Ives Gandra Martins: “as instituições militares são para utilização nas crises sem ressalvas nestas situações, pois seus integrantes devem permanecer sob condições rígidas e diferenciadas de hierarquia e disciplina visando cumprirem tais missões sem titubeio e colocando inclusive sua vida em risco”. Querer que os militares sejam “obedientes”, que doem a sua vida, a sua juventude, a sua saúde e da sua família, sem o tratamento previdenciário diferen-ciado é fugir da razoabilidade e pretender, aí sim, que sejam cidadãos de segunda categoria. Se o Estado, em nome da sociedade, submete e necessita que um grupo de pessoas denominadas militares, permaneçam toda a sua vida produtiva na carreira, dedicada a servir desta forma à sociedade, deve também retribuí-lo de forma diferenciada e adequada. Isso é fazer justiça. É assim que “funciona” em qualquer estado democrático do mundo moderno há muitos séculos. Se assim não fosse, além do patriotismo, o que então levaria esses cidadãos, que são os militares, a permanecerem por muitos anos submetidos a essa condição com direitos e deveres restritos e diferentes dos civis, sem qualquer retribuição diferenciada de vida para servir à sociedade em tempo integral e sem direitos trabalhistas mínimos? Será que teríamos pessoas que se atreveriam a ser militar? O militar é obediente, porém possui memória e aprendeu ao longo do tempo a ser unido e politizado, e deve ser tratado de forma diferenciada e justa. O que rogamos, é a reflexão urgente de todos sobre um tema tão relevante, e esperamos, sinceramente, que o legislativo ou os próprios Governos dos Estados, que encaminham tais propostas, corrijam as distorções apontadas e tratem como já está ocorrendo em vários Estados do Brasil, os militares de forma justa e adequada às exigências da carreira. Os militares devem ser tratados em legislação apartada e específica, face sua condição diferenciada de prestação de serviço ao longo da sua vida, conside-radas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sob pena de, quando dele necessitar, poderá não contar com o seu serviço de forma integral para atender às necessida-des da sobrevivência da própria sociedade.

Page 29: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

No Brasil existem vários tipos de vínculos com o poder público, desses liames surge a figura do Agente Público, que se classificam em várias espécies: agente político, agente administrativo, agente militar, agente honorífico e agente delegado. Assim, de acordo com o vínculo é estabelecido o regime jurídico específico para cada agente, oportunizando direitos e deveres. Após a Constituição de 1988, foram feitas quatro reformas constitucio-nais por meio de Emenda Constitucional - EC 18/98 EC N. 20/98, N. 41/03 e N. 47/05, e em todas elas foram diferenciados os particulares, os servidores públicos e os militares. A cada crise econômica o governo apresenta uma nova reforma previ-denciária, e surgem propostas de unificação dos regimes previdenciários dos servidores públicos e dos particulares. Um fato importante, porém, que poucos abordam parecendo tabu, é sobre a inatividade dos militares ou como alguns erroneamente dizem: previdên-cia ou regime previdenciário dos Militares ou até aposentadoria dos militares. Em todo o mundo os militares, sejam das forças de segurança, constituí-das pelas polícias ou das forças armadas, formadas pelas forças de terra, mar e ar, possuem regimes jurídicos provenientes de sua investidura, com diferenças básicas dos servidores e demais trabalhadores civis. No Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em vários dispositivos a diferença dos militares brasileiros em relação aos demais cidadãos, levado pelo regime jurídico diferenciado entre ambos, embora todos ao final sejam brasileiros. Sobre a condição diferenciada dos militares dos Estados e do Distrito Federal em relação aos demais agentes públicos, chama a atenção o contido especificamente no Artigo 42 da Constituição Federal, que diferencia os militares dos servidores públicos, combinando com dispositivos do Artigo 142, também da Constituição Federal, onde se afirma, categoricamente, as condições especialíssi-mas a que os militares estão submetidos, sejam eles da ativa, da reserva ou refor-mados, e como dito, incluindo as pensões, diferenciando-os totalmente dos demais agentes públicos nas prerrogativas, nos direitos e principalmente nos deveres, que os alcançam inclusive na inatividade e por toda a sua vida, algo que não ocorre com nenhuma outra carreira pública.

A saber, sobre o Art. 42 da CF:Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui-ções organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governado-

Art. 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

Ainda o Código Penal Militar e os regulamentos disciplinares militares possuem a previsão expressa que os militares mesmo após ingressarem na reser-va remunerada, continuam sujeitos aos seus ditames, pois, segundo a lei, perma-necem nos quadros das Instituições Militares embora na condição de reserva remunerada ou reformados, situação que não ocorre com os servidores públicos e com os particulares. É bem verdade que o constituinte derivado alterou o regime previdenci-ário dos agentes públicos civis após 1988, modificando assim o que determinou o constituinte originário. No entanto, NÃO o fez em relação aos militares, não estendendo, a estes, nenhuma alteração, ao contrário, manteve-os em condições especiais no que diz respeito aos aspectos de sua passagem para a reserva remu-nerada ou reforma (inatividade/previdenciários). A mídia nacional e o próprio Governo Federal têm, nos últimos meses, repassado ao público em geral que realizará uma nova a reforma da previdência, porém não deixando claro quais os limites de tal reforma a ser proposta, nem mesmo se os militares das Forças Armadas e dos Estados e Distrito Federal serão atingidos. Como visto nos dispositivos constitucionais e legais apresentados, qualquer alteração proposta deverá obrigatoriamente levar em conta e respeitar as condições especialíssimas a que o militar é submetido em toda a sua vida na ativa e inatividade, incluindo seus pensionistas. Ele, o militar, permanecerá eternamente ligado à instituição militar, tanto que, diferente do civil, pertencerá em seus quadros até sua morte, carregan-do “nas costas” além dos direitos e prerrogativas, os seus DEVERES, incluindo o de obediência hierárquica e sujeição à reconvocação, algo que jamais ocorre com os demais agentes públicos, ressaltando que isso ocorre com os militares de todos os países do mundo, tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos das Forças de Segurança, compostas pelas polícias. Se o Governo pretende tratar os militares de maneira igualitária aos civis, descumpre a lógica mundial existente, e neste sentido, se ocorrer uma proposta desrespeitando a condição de militar dos integrantes das Instituições Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será necessário realizar uma mobilização forte junto ao Congresso Nacional, corrigindo tal

res.§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

O Artigo 142 mencionado no Art. 42 por sua vez diz:§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposiçõesI - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamen-te com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamen-to previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabili-dade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Também de maneira muito rápida e para clarear a questão ainda mais citamos o Art. 22, caput e o inciso XXI do referido dispositivo:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Temos também a lei Federal instituída através do Decreto-Lei Federal 667/69 em vigor, que reorganizou as instituições Policiais Militares e os Bombei-ros Militares em todo o país e regulamentado pelo Decreto Federal nº 88.777/83, estabelecendo a respeito o seguinte:

distorção. Querer tratar os militares na questão previdenciária com os civis, de forma igualitária, é quebrar a lógica jurídica da própria Constituição, e violar gravemente o princípio da ISONOMIA, que é tratar os iguais de maneira isonô-mica e os diferentes de maneira diferenciada, é negar a história do emprego do militar, na consolidação da democracia e da liberdade no mundo. Nesse sentido devemos observar Parecer de lavra do constitucionalista Ives Gandra Martins: “as instituições militares são para utilização nas crises sem ressalvas nestas situações, pois seus integrantes devem permanecer sob condições rígidas e diferenciadas de hierarquia e disciplina visando cumprirem tais missões sem titubeio e colocando inclusive sua vida em risco”. Querer que os militares sejam “obedientes”, que doem a sua vida, a sua juventude, a sua saúde e da sua família, sem o tratamento previdenciário diferen-ciado é fugir da razoabilidade e pretender, aí sim, que sejam cidadãos de segunda categoria. Se o Estado, em nome da sociedade, submete e necessita que um grupo de pessoas denominadas militares, permaneçam toda a sua vida produtiva na carreira, dedicada a servir desta forma à sociedade, deve também retribuí-lo de forma diferenciada e adequada. Isso é fazer justiça. É assim que “funciona” em qualquer estado democrático do mundo moderno há muitos séculos. Se assim não fosse, além do patriotismo, o que então levaria esses cidadãos, que são os militares, a permanecerem por muitos anos submetidos a essa condição com direitos e deveres restritos e diferentes dos civis, sem qualquer retribuição diferenciada de vida para servir à sociedade em tempo integral e sem direitos trabalhistas mínimos? Será que teríamos pessoas que se atreveriam a ser militar? O militar é obediente, porém possui memória e aprendeu ao longo do tempo a ser unido e politizado, e deve ser tratado de forma diferenciada e justa. O que rogamos, é a reflexão urgente de todos sobre um tema tão relevante, e esperamos, sinceramente, que o legislativo ou os próprios Governos dos Estados, que encaminham tais propostas, corrijam as distorções apontadas e tratem como já está ocorrendo em vários Estados do Brasil, os militares de forma justa e adequada às exigências da carreira. Os militares devem ser tratados em legislação apartada e específica, face sua condição diferenciada de prestação de serviço ao longo da sua vida, conside-radas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sob pena de, quando dele necessitar, poderá não contar com o seu serviço de forma integral para atender às necessida-des da sobrevivência da própria sociedade.

Page 30: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

No Brasil existem vários tipos de vínculos com o poder público, desses liames surge a figura do Agente Público, que se classificam em várias espécies: agente político, agente administrativo, agente militar, agente honorífico e agente delegado. Assim, de acordo com o vínculo é estabelecido o regime jurídico específico para cada agente, oportunizando direitos e deveres. Após a Constituição de 1988, foram feitas quatro reformas constitucio-nais por meio de Emenda Constitucional - EC 18/98 EC N. 20/98, N. 41/03 e N. 47/05, e em todas elas foram diferenciados os particulares, os servidores públicos e os militares. A cada crise econômica o governo apresenta uma nova reforma previ-denciária, e surgem propostas de unificação dos regimes previdenciários dos servidores públicos e dos particulares. Um fato importante, porém, que poucos abordam parecendo tabu, é sobre a inatividade dos militares ou como alguns erroneamente dizem: previdên-cia ou regime previdenciário dos Militares ou até aposentadoria dos militares. Em todo o mundo os militares, sejam das forças de segurança, constituí-das pelas polícias ou das forças armadas, formadas pelas forças de terra, mar e ar, possuem regimes jurídicos provenientes de sua investidura, com diferenças básicas dos servidores e demais trabalhadores civis. No Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em vários dispositivos a diferença dos militares brasileiros em relação aos demais cidadãos, levado pelo regime jurídico diferenciado entre ambos, embora todos ao final sejam brasileiros. Sobre a condição diferenciada dos militares dos Estados e do Distrito Federal em relação aos demais agentes públicos, chama a atenção o contido especificamente no Artigo 42 da Constituição Federal, que diferencia os militares dos servidores públicos, combinando com dispositivos do Artigo 142, também da Constituição Federal, onde se afirma, categoricamente, as condições especialíssi-mas a que os militares estão submetidos, sejam eles da ativa, da reserva ou refor-mados, e como dito, incluindo as pensões, diferenciando-os totalmente dos demais agentes públicos nas prerrogativas, nos direitos e principalmente nos deveres, que os alcançam inclusive na inatividade e por toda a sua vida, algo que não ocorre com nenhuma outra carreira pública.

A saber, sobre o Art. 42 da CF:Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui-ções organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governado-

Art. 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

Ainda o Código Penal Militar e os regulamentos disciplinares militares possuem a previsão expressa que os militares mesmo após ingressarem na reser-va remunerada, continuam sujeitos aos seus ditames, pois, segundo a lei, perma-necem nos quadros das Instituições Militares embora na condição de reserva remunerada ou reformados, situação que não ocorre com os servidores públicos e com os particulares. É bem verdade que o constituinte derivado alterou o regime previdenci-ário dos agentes públicos civis após 1988, modificando assim o que determinou o constituinte originário. No entanto, NÃO o fez em relação aos militares, não estendendo, a estes, nenhuma alteração, ao contrário, manteve-os em condições especiais no que diz respeito aos aspectos de sua passagem para a reserva remu-nerada ou reforma (inatividade/previdenciários). A mídia nacional e o próprio Governo Federal têm, nos últimos meses, repassado ao público em geral que realizará uma nova a reforma da previdência, porém não deixando claro quais os limites de tal reforma a ser proposta, nem mesmo se os militares das Forças Armadas e dos Estados e Distrito Federal serão atingidos. Como visto nos dispositivos constitucionais e legais apresentados, qualquer alteração proposta deverá obrigatoriamente levar em conta e respeitar as condições especialíssimas a que o militar é submetido em toda a sua vida na ativa e inatividade, incluindo seus pensionistas. Ele, o militar, permanecerá eternamente ligado à instituição militar, tanto que, diferente do civil, pertencerá em seus quadros até sua morte, carregan-do “nas costas” além dos direitos e prerrogativas, os seus DEVERES, incluindo o de obediência hierárquica e sujeição à reconvocação, algo que jamais ocorre com os demais agentes públicos, ressaltando que isso ocorre com os militares de todos os países do mundo, tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos das Forças de Segurança, compostas pelas polícias. Se o Governo pretende tratar os militares de maneira igualitária aos civis, descumpre a lógica mundial existente, e neste sentido, se ocorrer uma proposta desrespeitando a condição de militar dos integrantes das Instituições Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será necessário realizar uma mobilização forte junto ao Congresso Nacional, corrigindo tal

res.§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

O Artigo 142 mencionado no Art. 42 por sua vez diz:§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposiçõesI - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamen-te com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamen-to previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabili-dade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Também de maneira muito rápida e para clarear a questão ainda mais citamos o Art. 22, caput e o inciso XXI do referido dispositivo:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Temos também a lei Federal instituída através do Decreto-Lei Federal 667/69 em vigor, que reorganizou as instituições Policiais Militares e os Bombei-ros Militares em todo o país e regulamentado pelo Decreto Federal nº 88.777/83, estabelecendo a respeito o seguinte:

distorção. Querer tratar os militares na questão previdenciária com os civis, de forma igualitária, é quebrar a lógica jurídica da própria Constituição, e violar gravemente o princípio da ISONOMIA, que é tratar os iguais de maneira isonô-mica e os diferentes de maneira diferenciada, é negar a história do emprego do militar, na consolidação da democracia e da liberdade no mundo. Nesse sentido devemos observar Parecer de lavra do constitucionalista Ives Gandra Martins: “as instituições militares são para utilização nas crises sem ressalvas nestas situações, pois seus integrantes devem permanecer sob condições rígidas e diferenciadas de hierarquia e disciplina visando cumprirem tais missões sem titubeio e colocando inclusive sua vida em risco”. Querer que os militares sejam “obedientes”, que doem a sua vida, a sua juventude, a sua saúde e da sua família, sem o tratamento previdenciário diferen-ciado é fugir da razoabilidade e pretender, aí sim, que sejam cidadãos de segunda categoria. Se o Estado, em nome da sociedade, submete e necessita que um grupo de pessoas denominadas militares, permaneçam toda a sua vida produtiva na carreira, dedicada a servir desta forma à sociedade, deve também retribuí-lo de forma diferenciada e adequada. Isso é fazer justiça. É assim que “funciona” em qualquer estado democrático do mundo moderno há muitos séculos. Se assim não fosse, além do patriotismo, o que então levaria esses cidadãos, que são os militares, a permanecerem por muitos anos submetidos a essa condição com direitos e deveres restritos e diferentes dos civis, sem qualquer retribuição diferenciada de vida para servir à sociedade em tempo integral e sem direitos trabalhistas mínimos? Será que teríamos pessoas que se atreveriam a ser militar? O militar é obediente, porém possui memória e aprendeu ao longo do tempo a ser unido e politizado, e deve ser tratado de forma diferenciada e justa. O que rogamos, é a reflexão urgente de todos sobre um tema tão relevante, e esperamos, sinceramente, que o legislativo ou os próprios Governos dos Estados, que encaminham tais propostas, corrijam as distorções apontadas e tratem como já está ocorrendo em vários Estados do Brasil, os militares de forma justa e adequada às exigências da carreira. Os militares devem ser tratados em legislação apartada e específica, face sua condição diferenciada de prestação de serviço ao longo da sua vida, conside-radas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sob pena de, quando dele necessitar, poderá não contar com o seu serviço de forma integral para atender às necessida-des da sobrevivência da própria sociedade.

Page 31: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

No Brasil existem vários tipos de vínculos com o poder público, desses liames surge a figura do Agente Público, que se classificam em várias espécies: agente político, agente administrativo, agente militar, agente honorífico e agente delegado. Assim, de acordo com o vínculo é estabelecido o regime jurídico específico para cada agente, oportunizando direitos e deveres. Após a Constituição de 1988, foram feitas quatro reformas constitucio-nais por meio de Emenda Constitucional - EC 18/98 EC N. 20/98, N. 41/03 e N. 47/05, e em todas elas foram diferenciados os particulares, os servidores públicos e os militares. A cada crise econômica o governo apresenta uma nova reforma previ-denciária, e surgem propostas de unificação dos regimes previdenciários dos servidores públicos e dos particulares. Um fato importante, porém, que poucos abordam parecendo tabu, é sobre a inatividade dos militares ou como alguns erroneamente dizem: previdên-cia ou regime previdenciário dos Militares ou até aposentadoria dos militares. Em todo o mundo os militares, sejam das forças de segurança, constituí-das pelas polícias ou das forças armadas, formadas pelas forças de terra, mar e ar, possuem regimes jurídicos provenientes de sua investidura, com diferenças básicas dos servidores e demais trabalhadores civis. No Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 prevê em vários dispositivos a diferença dos militares brasileiros em relação aos demais cidadãos, levado pelo regime jurídico diferenciado entre ambos, embora todos ao final sejam brasileiros. Sobre a condição diferenciada dos militares dos Estados e do Distrito Federal em relação aos demais agentes públicos, chama a atenção o contido especificamente no Artigo 42 da Constituição Federal, que diferencia os militares dos servidores públicos, combinando com dispositivos do Artigo 142, também da Constituição Federal, onde se afirma, categoricamente, as condições especialíssi-mas a que os militares estão submetidos, sejam eles da ativa, da reserva ou refor-mados, e como dito, incluindo as pensões, diferenciando-os totalmente dos demais agentes públicos nas prerrogativas, nos direitos e principalmente nos deveres, que os alcançam inclusive na inatividade e por toda a sua vida, algo que não ocorre com nenhuma outra carreira pública.

A saber, sobre o Art. 42 da CF:Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui-ções organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governado-

Art. 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

Ainda o Código Penal Militar e os regulamentos disciplinares militares possuem a previsão expressa que os militares mesmo após ingressarem na reser-va remunerada, continuam sujeitos aos seus ditames, pois, segundo a lei, perma-necem nos quadros das Instituições Militares embora na condição de reserva remunerada ou reformados, situação que não ocorre com os servidores públicos e com os particulares. É bem verdade que o constituinte derivado alterou o regime previdenci-ário dos agentes públicos civis após 1988, modificando assim o que determinou o constituinte originário. No entanto, NÃO o fez em relação aos militares, não estendendo, a estes, nenhuma alteração, ao contrário, manteve-os em condições especiais no que diz respeito aos aspectos de sua passagem para a reserva remu-nerada ou reforma (inatividade/previdenciários). A mídia nacional e o próprio Governo Federal têm, nos últimos meses, repassado ao público em geral que realizará uma nova a reforma da previdência, porém não deixando claro quais os limites de tal reforma a ser proposta, nem mesmo se os militares das Forças Armadas e dos Estados e Distrito Federal serão atingidos. Como visto nos dispositivos constitucionais e legais apresentados, qualquer alteração proposta deverá obrigatoriamente levar em conta e respeitar as condições especialíssimas a que o militar é submetido em toda a sua vida na ativa e inatividade, incluindo seus pensionistas. Ele, o militar, permanecerá eternamente ligado à instituição militar, tanto que, diferente do civil, pertencerá em seus quadros até sua morte, carregan-do “nas costas” além dos direitos e prerrogativas, os seus DEVERES, incluindo o de obediência hierárquica e sujeição à reconvocação, algo que jamais ocorre com os demais agentes públicos, ressaltando que isso ocorre com os militares de todos os países do mundo, tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos das Forças de Segurança, compostas pelas polícias. Se o Governo pretende tratar os militares de maneira igualitária aos civis, descumpre a lógica mundial existente, e neste sentido, se ocorrer uma proposta desrespeitando a condição de militar dos integrantes das Instituições Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será necessário realizar uma mobilização forte junto ao Congresso Nacional, corrigindo tal

res.§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

O Artigo 142 mencionado no Art. 42 por sua vez diz:§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposiçõesI - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamen-te com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamen-to previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabili-dade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Também de maneira muito rápida e para clarear a questão ainda mais citamos o Art. 22, caput e o inciso XXI do referido dispositivo:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Temos também a lei Federal instituída através do Decreto-Lei Federal 667/69 em vigor, que reorganizou as instituições Policiais Militares e os Bombei-ros Militares em todo o país e regulamentado pelo Decreto Federal nº 88.777/83, estabelecendo a respeito o seguinte:

distorção. Querer tratar os militares na questão previdenciária com os civis, de forma igualitária, é quebrar a lógica jurídica da própria Constituição, e violar gravemente o princípio da ISONOMIA, que é tratar os iguais de maneira isonô-mica e os diferentes de maneira diferenciada, é negar a história do emprego do militar, na consolidação da democracia e da liberdade no mundo. Nesse sentido devemos observar Parecer de lavra do constitucionalista Ives Gandra Martins: “as instituições militares são para utilização nas crises sem ressalvas nestas situações, pois seus integrantes devem permanecer sob condições rígidas e diferenciadas de hierarquia e disciplina visando cumprirem tais missões sem titubeio e colocando inclusive sua vida em risco”. Querer que os militares sejam “obedientes”, que doem a sua vida, a sua juventude, a sua saúde e da sua família, sem o tratamento previdenciário diferen-ciado é fugir da razoabilidade e pretender, aí sim, que sejam cidadãos de segunda categoria. Se o Estado, em nome da sociedade, submete e necessita que um grupo de pessoas denominadas militares, permaneçam toda a sua vida produtiva na carreira, dedicada a servir desta forma à sociedade, deve também retribuí-lo de forma diferenciada e adequada. Isso é fazer justiça. É assim que “funciona” em qualquer estado democrático do mundo moderno há muitos séculos. Se assim não fosse, além do patriotismo, o que então levaria esses cidadãos, que são os militares, a permanecerem por muitos anos submetidos a essa condição com direitos e deveres restritos e diferentes dos civis, sem qualquer retribuição diferenciada de vida para servir à sociedade em tempo integral e sem direitos trabalhistas mínimos? Será que teríamos pessoas que se atreveriam a ser militar? O militar é obediente, porém possui memória e aprendeu ao longo do tempo a ser unido e politizado, e deve ser tratado de forma diferenciada e justa. O que rogamos, é a reflexão urgente de todos sobre um tema tão relevante, e esperamos, sinceramente, que o legislativo ou os próprios Governos dos Estados, que encaminham tais propostas, corrijam as distorções apontadas e tratem como já está ocorrendo em vários Estados do Brasil, os militares de forma justa e adequada às exigências da carreira. Os militares devem ser tratados em legislação apartada e específica, face sua condição diferenciada de prestação de serviço ao longo da sua vida, conside-radas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra, sob pena de, quando dele necessitar, poderá não contar com o seu serviço de forma integral para atender às necessida-des da sobrevivência da própria sociedade.

Page 32: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

SAIBA MAIS:

1 - O Militar é servidor público?Não, militar não é servidor. É militar, pois não é regido constitucional-mente pelos dispositivos reservados aos servidores, somente aplicando alguns poucos dispositivos.

2 – O Militar se aposenta?Não. Militar não se aposenta ele é transferido para reserva por tempo de serviço ou é reformado por idade, por pena administrativa ou judicial e/ ou por incapacidade física.

3- Há Militar de forças de Segurança somente no Brasil?Não. Muitas Nações do mundo possuem forças de segurança com inves-tidura (regime jurídico) militar. Atualmente existem, segundo cataloga-do, mais de 60 países com tais forças policiais militares, destacando-se: A Gendarmerie na França; A Guarda Civil na Espanha; Os Carabinieri e a Guarda di Finanza na Itália; A Guarda Nacional Republicana em Portugal; A Gendarmerie na Bulgária; A Royal Marechaussee na Holan-da; A Gendarmerie na Polônia; A Gendarmerie na Turquia; A Gendarme-ria na Romênia; A Polícia Federal no México; A Gendarmeria Nacional na Argentina e Os Cabineros no Chile.

4 – Nos países democráticos os militares são tratados da mesma forma que os civis na inatividade?

Não. O Regime jurídico dos militares, tanto das Forças Armadas, quanto das Forças de Segurança/Polícias, são tratados de forma diferenciada, tanto nos direitos, nas prerrogativas, nos deveres e regras, quando na inatividade, inclusive nas questões previdenciárias.

5 – O Militar no Brasil possui os mesmos direitos trabalhistas dos civis?Não. O Militar possui apenas 06 dos 34 direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal.

6 – O Militar perde o vínculo com a profissão quando passa para inativida-de?

Não. O Militar, quando passa para a inatividade, continua com o vínculo com sua instituição militar por toda a sua vida, permanecendo sujeito ao regulamento disciplinar e ao Código Penal Militar, bem como, enquanto na reserva remunerada, poderá ser convocado para o serviço ativo em situações excepcionais, diferente de qualquer outro agente público.

7 – O Militar pode fazer greve?Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional o impede. Caso participe de movimento paredista o militar pratica inclusive crime militar.

9 – O Militar pode sindicalizar-se?Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional proíbem expressamente.

10 – O Militar pode ter outro vínculo empregatício?Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não permitem, caracterizando a prática de crime militar ter outro emprego.

11 - O Militar pode estar filiado a partido político?Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional o impede de participar de atividade político partidária.

12- O Militar pode retornar ao serviço depois de exercer um mandato eletivo?

Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional cria um impedimento.

QUAIS AS OUTRAS SITUAÇÕES RESTRITIVAS OU ADVERSAS A QUE ESTÁ SUJEITO O MILITAR?

a. Risco de morte permanente durante o serviço e mesmo quando de folga;b. Sujeição a preceitos rígidos de hierarquia e disciplina – Regulamento Disciplinar e Código Penal Militar;c. Dedicação exclusiva – Crime Oficial ter atividade comercial – Código Penal Militar;d. Disponibilidade permanente (sujeito a ser acionado para o serviço a qualquer momento, de dia ou à noite, em dias úteis ou finais de semana e feriados);e. Mobilidade geográfica (pode, a qualquer tempo, ser movimentado dentro do Estado ou do Distrito Federal, não podendo se recusar a cumprir.);f. Vigor físico (avaliado constantemente, durante toda a carreira, tendo que manter higidez física, sob pena de sofrer prejuízos profissionais);g. Formação específica e aperfeiçoamento constante com dedicação e tempo integral durante os cursos;h. A Família sofre as consequências da atividade do Militar, não poden-do fixar residência em face das transferências e movimentações.

Page 33: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287/16 · proposta concede somente 50% da média das contribuições do servidor ou do trabalhador falecido, e isso limitado em qualquer caso

SAIBA MAIS:

1 - O Militar é servidor público?Não, militar não é servidor. É militar, pois não é regido constitucional-mente pelos dispositivos reservados aos servidores, somente aplicando alguns poucos dispositivos.

2 – O Militar se aposenta?Não. Militar não se aposenta ele é transferido para reserva por tempo de serviço ou é reformado por idade, por pena administrativa ou judicial e/ ou por incapacidade física.

3- Há Militar de forças de Segurança somente no Brasil?Não. Muitas Nações do mundo possuem forças de segurança com inves-tidura (regime jurídico) militar. Atualmente existem, segundo cataloga-do, mais de 60 países com tais forças policiais militares, destacando-se: A Gendarmerie na França; A Guarda Civil na Espanha; Os Carabinieri e a Guarda di Finanza na Itália; A Guarda Nacional Republicana em Portugal; A Gendarmerie na Bulgária; A Royal Marechaussee na Holan-da; A Gendarmerie na Polônia; A Gendarmerie na Turquia; A Gendarme-ria na Romênia; A Polícia Federal no México; A Gendarmeria Nacional na Argentina e Os Cabineros no Chile.

4 – Nos países democráticos os militares são tratados da mesma forma que os civis na inatividade?

Não. O Regime jurídico dos militares, tanto das Forças Armadas, quanto das Forças de Segurança/Polícias, são tratados de forma diferenciada, tanto nos direitos, nas prerrogativas, nos deveres e regras, quando na inatividade, inclusive nas questões previdenciárias.

5 – O Militar no Brasil possui os mesmos direitos trabalhistas dos civis?Não. O Militar possui apenas 06 dos 34 direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal.

6 – O Militar perde o vínculo com a profissão quando passa para inativida-de?

Não. O Militar, quando passa para a inatividade, continua com o vínculo com sua instituição militar por toda a sua vida, permanecendo sujeito ao regulamento disciplinar e ao Código Penal Militar, bem como, enquanto na reserva remunerada, poderá ser convocado para o serviço ativo em situações excepcionais, diferente de qualquer outro agente público.

7 – O Militar pode fazer greve?Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional o impede. Caso participe de movimento paredista o militar pratica inclusive crime militar.

9 – O Militar pode sindicalizar-se?Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional proíbem expressamente.

10 – O Militar pode ter outro vínculo empregatício?Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não permitem, caracterizando a prática de crime militar ter outro emprego.

11 - O Militar pode estar filiado a partido político?Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional o impede de participar de atividade político partidária.

12- O Militar pode retornar ao serviço depois de exercer um mandato eletivo?

Não. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional cria um impedimento.

QUAIS AS OUTRAS SITUAÇÕES RESTRITIVAS OU ADVERSAS A QUE ESTÁ SUJEITO O MILITAR?

a. Risco de morte permanente durante o serviço e mesmo quando de folga;b. Sujeição a preceitos rígidos de hierarquia e disciplina – Regulamento Disciplinar e Código Penal Militar;c. Dedicação exclusiva – Crime Oficial ter atividade comercial – Código Penal Militar;d. Disponibilidade permanente (sujeito a ser acionado para o serviço a qualquer momento, de dia ou à noite, em dias úteis ou finais de semana e feriados);e. Mobilidade geográfica (pode, a qualquer tempo, ser movimentado dentro do Estado ou do Distrito Federal, não podendo se recusar a cumprir.);f. Vigor físico (avaliado constantemente, durante toda a carreira, tendo que manter higidez física, sob pena de sofrer prejuízos profissionais);g. Formação específica e aperfeiçoamento constante com dedicação e tempo integral durante os cursos;h. A Família sofre as consequências da atividade do Militar, não poden-do fixar residência em face das transferências e movimentações.