PROPOSTA DE LEI ORGÂNICA DO SISTEMA PRISIONAL DE MG

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    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N____ DE ____ DE ______ 2013.

    Institui a Carreira dos Servidores do Sistema Prisional, cria gratificaes e o Regime disciplinar, estabelece atribuies, competncias, direitos, deveres, prerrogativas e garantias funcionais dos servidores e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

    Fao saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    CAPITULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art.1 - Esta lei regula as condies do provimento dos cargos do sistema prisional, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, cria suas carreiras e gratificaes especficas para o desempenho das funes de chefia para Subsecretrio, Superintendente, Diretor, Gerente e Coordenador pertencentes ao quadro da Subsecretaria de Administrao Prisional. Art.2 - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua rea de atuao; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em nveis e graus, escalonados em funo do grau de responsabilidade e das atribuies da carreira; III cargo de provimento efetivo a unidade de ocupao funcional do quadro de pessoal privativa de servidor pblico efetivo, com criao, remunerao, quantitativo, atribuies e responsabilidades, definidos nesta lei; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comisso de rgo ou entidade; V - nvel a posio do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitao e mesma natureza, complexidade, atribuies e responsabilidades;

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    VI - grau a posio do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nvel de determinada carreira. Art.3. Fica criada a Carreira de Agente de Segurana Prisional, na estrutura da Subsecretaria de Administrao Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social. Art.4. Ficam criadas as Carreiras de Analista Prisional e Assistente Prisional na estrutura da Subsecretaria de Administrao Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social. Art.5 Os cargos das carreiras de que trata esta lei so lotados na Subsecretaria de Administrao Prisional e em suas Unidades. Art.6. A classe da carreira de Agente de Segurana Penitencirio a que se refere o pargrafo nico do art. 6 da Lei n 13.720, de 27 de setembro de 2000 e da Lei 14.695 de 30 de julho de 2003, passa a denominar-se Agente de Segurana Prisional, e, para seu provimento, ser exigido grau de instruo de nvel superior, conforme o inciso XIII do Art. 19 desta lei. Art.7. A classe de Analista Executivo de Defesa Social a que se refere Lei 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a denominar-se Analista Prisional para os que optarem pelos cargos abrangidos por esta Lei, e, para seu provimento, ser exigido grau de instruo de nvel superior correspondente ao cargo, conforme pargrafo 2 ao 11, e seus incisos, do artigo 117desta Lei. Art.8. A classe de Assistente Executivo de Defesa Social a que se refere a Lei 15.301 de 10 de agosto de 2004 passa a denominar-se Assistente Prisional, para os que optarem pelos cargos abrangidos por esta Lei, e para seu provimento, ser exigido grau de instruo de nvel mdio e requisitos especficos, conforme pargrafos 12, 13, 14 e seus incisos do artigo 117 desta Lei.

    TTULO II

    CAPITULO I

    Seo I

    DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.9. A carreira de Agente de Segurana Prisional conforme artigo 3 desta Lei, composta por 18.656 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e seis) cargos efetivos de Agentes de Segurana Prisional, com lotao na Subsecretaria de Administrao Prisional. Paragrafo nico - A funo de Agente de Segurana Prisional estruturada em carreira e escalonada em cargos de provimento efetivo, constitudos em nveis e grau, e seu exerccio privativo de seus titulares, na forma desta Lei. Art.10. O trabalho do Agente de Segurana Prisional tpico de Estado, e ser exercido em regime de dedicao exclusiva e de natureza eminentemente tcnico profissional, especializado e perigoso, define-se por sua natureza especial com risco de morte, prejuzo sade em virtude de contgios e exposio permanente s seguintes condies:

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    I - perigo iminente de atentado contra a sua incolumidade fsica, com risco de morte; II - tenso emocional decorrente da projeo cognitiva constante em eventos de carter conflitivo; III - estresse decorrente da atuao em administrao de crises; IV - contato fsico recorrente e intenso com pessoas, materiais ou instrumentos de origens diversas que possam transmitir doenas contagiosas. Art.11. A funo de Agentes de Segurana Prisional fundada na hierarquia e na disciplina, incompatvel com qualquer outra atividade, salvo as de magistrio e as excees previstas na Constituio. 1 assegurada a hierarquia salarial mnima de um para outro dos graus em 5 por cento e nos nveis com a diferena mnima de 5 por cento do vencimento da carreira do Agente de Segurana Prisional. 2 A estrutura hierrquica constitui valor moral e tcnico-administrativo que funciona como instrumento de controle e eficcia dos atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da convivncia profissional na diversidade das sries de nveis da carreira que compem o quadro da carreira de Agente de Segurana Prisional, tendo a finalidade de assegurar a disciplina, a tica, e desenvolver o esprito de mtua cooperao, em ambiente de estima, confiana e respeito recproco. 3 Independente do nvel ou grau da evoluo profissional, o regime hierrquico no autoriza qualquer violao de conscincia e de convencimento tcnico e cientfico fundamentado. 4 A disciplina valor que agrega atitude de fidelidade profissional s disposies legais e s determinaes tcnicas e cientficas fundamentadas e emanadas da autoridade competente. 5 Quando no mesmo nvel, a hierarquia estabelecida, pelo grau ou pela regra da precedncia de ingresso na respectiva posio. Art.12. A estrutura na evoluo da carreira do Agente de Segurana Prisional a constante no Anexo I desta Lei. Art.13. A tabela de vencimento bsico da carreira do Agente de Segurana Prisional a constante no Anexo II desta lei. Art.14. A estrutura hierrquica estabelecida na carreira do Agente de Segurana Prisional obedece aos seguintes nveis decrescentes: I- Subsecretrio de Administrao Prisional;

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    II Assessor Chefe de Gabinete da Subsecretaria de Administrao Prisional; III Assessor de Informao e Inteligncia Prisional; IV- Superintendentes da Subsecretaria de Administrao Prisional; V Diretor Regional de Administrao Prisional; VI- Diretor de Superintendncia da Administrao Prisional; VII- Diretor de Administrao Prisional; VIII - Diretor Adjunto de Administrao Prisional; IX - Gerente da Administrao Prisional; X- Coordenador de Administrao Prisional; XI- Agente de Segurana Prisional de nvel V; XII- Agente de Segurana Prisional de nvel IV; XIII- Agente de Segurana Prisional de nvel III; XIV- Agente de Segurana Prisional de nvel II; XV- Agente de Segurana Prisional de nvel I.

    Paragrafo nico - obrigatrio observncia dos nveis hierrquicos da carreira de Agente de Segurana Prisional para designao das funes de Subsecretrio de Administrao Prisional, Superintendente da Subsecretaria de Administrao Prisional, Diretor Regional da Subsecretaria de Administrao Prisional, Diretor de Superintendncia da Administrao Prisional, Diretor de Unidade Prisional, Gerente de Unidade Prisional, Coordenador de Unidade Prisional. Art.15. Constituem fases das carreiras dos Servidores do Sistema Prisional: I- o ingresso; II- a progresso; III- a promoo.

    CAPTULO II

    DO PROVIMENTO

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    Art.16. Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer. Pargrafo nico - Os cargos de carreira sero de provimento efetivo. Art.17. Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei e com as ressalvas estatudas na Constituio, os cargos pblicos estaduais. Art.18. Os cargos pblicos so providos por: I- nomeao; II- remoo; III- reverso; IV- reintegrao; V- aproveitamento. Art.19. S poder ser provido no cargo pblico de Agente de Segurana Prisional que satisfizer os seguintes requisitos: I- ter sido aprovado em concurso pblico; II- ser brasileiro nato ou naturalizado e no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo de direitos polticos, na forma do artigo 13 do Decreto Federal n 70.436, de 18 de abril de 1972; III- gozar dos direitos polticos; IV- estar em dia com as obrigaes eleitorais; V- estar quite com as obrigaes do Servio Militar, para os candidatos do sexo masculino; VI- ter 18 anos completos na data da posse; VII- ter resultado negativo em exame de toxicologia, apresentado na percia mdica; VIII- possuir idoneidade e conduta ilibada, a ser aferida em processo investigativo; IX- no ter sido demitido a bem do servio pblico, conforme art. 250 da Lei 869/52 e no ter sido demitido das Instituies Militares ou Fora Congneres; X- no estar cumprindo sano por inidoneidade, aplicada por qualquer rgo pblico ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;

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    XI- no possuir registro de antecedentes criminais; XII- ter aptido fsica e mental para o exerccio das atribuies do cargo, a ser aferida em percia medica oficial, realizada por unidade pericial competente, nos termos da legislao vigente; XIII- possuir curso superior de escolaridade, exigido para o cargo a partir de junho de 2015, conforme disposto no art. 302; XIV- possuir carteira de habilitao, no mnimo categoria B.

    Seo I

    DO INGRESSO

    Art.20. O ingresso na carreira do Agente de Segurana Prisional dar-se- no primeiro grau do nvel inicial da carreira, mediante aprovao em concurso pblico. 1 Verificada a existncia de pelo menos dez por cento de cargos vagos entre os fixados em lei para as carreiras do sistema prisional o Secretrio de Defesa Social dever solicitar ao rgo competente, no prazo de trinta dias, a autorizao para abertura de concurso pblico, observando a legislao oramentria e de responsabilidade fiscal. 2 Caber a Subsecretaria de Administrao Prisional, e subsidiariamente Escola de Formao da Secretaria de Estado de Defesa Social realizao: I na forma do edital, do concurso pblico de que trata o "caput"; II nas condies estabelecidas em regulamento, do curso de formao tcnico-profissional de que trata o art.22; 3 O candidato aprovado nas etapas de que tratam os incisos I ao v do art. 21 ser matriculado automaticamente no curso de formao tcnico-profissional e far jus a uma bolsa de estudo, durante a realizao do curso, equivalente a cinquenta por cento do valor correspondente remunerao atribuda ao cargo de Agente de Segurana Prisional no nvel I no grau A; 4 O candidato que, ao ingressar no curso de formao tcnico-profissional, aceitar a bolsa de estudo de que trata o 3 firmar termo de compromisso, obrigando-se a devolver ao Estado, em dois anos, pelo valor reajustado monetariamente, na forma de regulamento, sem juros, o total da remunerao e do montante correspondente ao valor dos servios escolares recebidos, no caso de: I- abandono do curso sem ser por motivo de sade; II- no tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; salvo se reprovado ou III- no permanecer na carreira pelo perodo mnimo de cinco anos, aps o trmino do curso, salvo se em decorrncia de aprovao e posse em concurso pblico;

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    5 O servidor pblico ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado que estiver matriculado no curso de formao tcnico-profissional de que trata o 3, poder optar pela percepo da remunerao de seu cargo de provimento efetivo, durante o perodo de realizao do curso. 6 O tempo de frequncia ao curso de formao tcnico-profissional de que trata 3, devidamente comprovado, ser computado para efeito de aposentadoria, desde que, aps a nomeao em cargos da carreira do Agente de Segurana Prisional, ocorra nos termos de regulamento, o recolhimento da contribuio previdenciria referente ao perodo de realizao do curso, tendo como base de clculo o valor da bolsa de estudo de que trata o 3, ressalvado o servidor que fez a opo de que trata o 5.

    Art.21. O concurso pblico para ingresso em cargo da carreira do Agente de segurana Prisional constitudo das seguintes etapas: I- provas ou provas e ttulos; II- exame psicotcnico para avaliar os aspectos de cognio, aptides especficas e caractersticas de personalidade adequada para o exerccio do cargo; III- exames biomdicos para aferir a higidez fsica e mental; IV- exames biofsicos, por testes fsicos especficos, para apurar as condies para o exerccio profissional e a existncia de deficincia fsica que o incapacite para o exerccio da funo; V- comprovao de conduta ilibada comprovada atravs de investigao social para verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal; e VI- aprovao em curso de formao tcnico-profissional. Paragrafo nico - As regras do processo seletivo sero publicadas em edital, que dever conter: I- o nmero de vagas existentes; II- as matrias sobre as quais versaro as provas e os respectivos programas; III- o desempenho mnimo total exigido para aprovao nas provas; IV- os critrios de avaliao dos ttulos, quando for o caso; V- o carter eliminatrio e, ou, classificatrio de cada etapa do concurso; VI- comprovao de idoneidade moral e conduta ilibada; VII- comprovao de boa sade fsica e psquica, comprovada em inspeo mdica;

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    VIII- comprovao de temperamento adequado ao exerccio das atividades inerentes categoria funcional, apurado em exame psicotcnico; e IX- comprovao de aptido fsica, verificada mediante prova de condicionamento fsico. Art.22. A nomeao para o cargo de Agente de Segurana Prisional de que trata esta lei complementar se dar mediante a aprovao no curso de formao tcnico profissional. 1 O curso de formao a que se refere o caput deste artigo ter durao e horrio definido em regulamento e grade curricular especfica realizada pela Subsecretaria de Administrao Prisional atendendo as necessidades diante das atividades desenvolvidas no Sistema Prisional; 2 A disciplina de armamento e tiro ser de cunho obrigatrio e de carter eliminatrio no Curso de Formao Agente de Segurana Prisional; 3 Ser reprovado no curso de formao tcnico-profissional o candidato que no obtiver no mnimo 60% (sessenta por cento) do aproveitamento em todas as disciplinas, bem como apresentar frequncia inferior a 90% (noventa por cento) em qualquer disciplina. Art.23. Constitui motivo para a excluso imediata do candidato, durante o concurso, a verificao das seguintes ocorrncias: I- a constatao de incapacidade moral, fsica ou inaptido para o cargo almejado; II- o envolvimento em fato que o comprometa moralmente ou profissionalmente; III- o registro de antecedentes criminais, resciso, extino, demisso ou expulso de instituio municipal, estadual ou federal, bem como a omisso desses dados na ficha de informaes destinada investigao social.

    Seo II

    DAS ATRIBUIES DAS ATRIBUIES DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.24. So atribuies do cargo de Agente de Segurana Prisional: I- desempenhar aes preventivas e repressivas para coibir o trafico e uso de substancias ilcitas, o cometimento de crimes ou transgresses, a comunicao no autorizada de presos com o mundo exterior e coibir a entrada e permanncia de armas, objetos ou instrumentos ilcitos que atentam contra a segurana do estabelecimento prisional ou a integridade fsica de pessoas; II- garantir a ordem e a segurana dos estabelecimentos prisionais; III- realizar movimentao interna dos presos, garantindo a segurana dos profissionais e os atendimentos;

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    IV- preencher, redigir e digitar relatrios, formulrios e comunicaes internas e externas; V- fazer lanamentos de dados e alimentar os sistemas de informaes prisionais; VI- conduzir presos a presena de autoridades quando requisitado; VII- desempenhar aes de vigilncia interna e externa dos estabelecimentos prisionais, inclusive em muralhas e guaritas, bem como em rgos e locais vinculados ou de interesse do Sistema Prisional; VIII- conduzir veculos oficiais, aeronaves e embarcaes para os quais esteja habilitado e viaturas de transportes de presos; IX- exercer atividades de escolta de autoridades do sistema prisional ou demais servidores, quando expressamente autorizado pela autoridade competente; X- exercer atividades de escolta e custdia de presos; XI- executar operaes de transporte escolta e custdia de presos em movimentaes externas, bem como de transferncias interestaduais ou entre unidades no interior do Estado; XII- realizar buscas peridicas nas celas e nos presos; XIII- realizar buscas nos visitantes da unidade, nos servidores e visitantes dos presos, bem como em alimentos, objetos pessoais e demais pertences; XIV- adotar as medidas necessrias ao cumprimento dos alvars de soltura, obedecidas s normas prprias; XV- informar ao preso sobre seus direitos e deveres conforme normas vigentes; XVI- verificar possibilidade de encaminhar presos a atendimentos especializados, na unidade prisional, quando no programado; XVII na falta de profissional do setor de sade entregar medicamentos aos presos, observada a prescrio mdica; XVIII- prestar assistncia em situaes de emergncia: primeiro socorro, incndios, transporte de enfermos, rebelies, fugas e outras assemelhadas; XIX- participar da comisses tcnicas de classificao, do conselho disciplinar, e sindicncias administrativas, quando designado; XX- fazer monitoramento eletrnico de presos e veculos oficiais, atravs de circuito fechado de televiso, gps e outros que possam vir a serem adotados;

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    XXI- operar sistema de radio comunicao na rea do sistema prisional interna e externamente; XXII- executar e promover aes relacionadas aos fins da administrao prisional atravs de tcnicas de averiguao e pesquisa, desempenhando trabalhos que envolvam tcnicas de inteligncia, contra inteligncia e monitoramento diversos, alm de outros empenhados em atividades no mbito do sistema prisional e fora dele; XXIII- desempenhar atividades de coordenao e fiscalizao dos demais Agentes de Segurana Prisional, de acordo com o grau de hierarquia; XXIV- ministrar treinamentos extensivos quando qualificado e indicado ou autorizado pela autoridade competente, devidamente remunerado pelo exerccio das atividades de docncia, conforme legislao; XXV- exercer outras atividades que vierem a ser incorporadas no cargo por fora de dispositivos legais. Art. 25. Alm das atribuies constantes artigo 24 e seus incisos so atribuies do Agente

    de Segurana Prisional quando investido na funo de:

    I- Direo:

    a) exercer com exclusividade, a atividade de direo de unidade prisional ou administrativa;

    e

    b) dirigir, supervisionar e fiscalizar todas as atividades operacionais e administrativas do

    rgo ou unidade prisional sob sua direo;

    c) assegurar a eficcia dos princpios institucionais do Sistema Prisional, no mbito de sua

    competncia, na unidade prisional;

    d) dar cumprimento s determinaes judiciais;

    e) fazer cumprir os alvars de soltura e benefcios judiciais, observando os trmites legais;

    f) prestar as informaes que lhe forem solicitadas pelos Juzes e Tribunais, pelo Ministrio

    Pblico, pelo Conselho Penitencirio e por entidades pblicas;

    g) autorizar o remanejamento dos presos nas reas do estabelecimento prisional, a

    concesso de visitas assistidas e especiais ao estabelecimento prisional

    h) fornecer informaes relativas situao carcerria dos presos;

    i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competncia regimental;

    j) decidir sobre a utilizao dos pavilhes do estabelecimento prisional;

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    k) exercer outras atividades correlatas.

    Paragrafo nico. Considera-se autoridade prisional o Agente de Segurana Prisional investido

    na funo de Direo.

    II- Direo Adjunta:

    a) exercer com exclusividade, a atividade de direo adjunta de unidade prisional ou

    administrativa;

    b) assessorar o Diretor, no mbito de sua competncia, visando a eficcia dos princpios

    institucionais do Sistema Prisional.

    c) dirigir, supervisionar e fiscalizar as atividades operacionais e administrativas do rgo ou

    unidade prisional sob sua direo;

    d) substituir interinamente a funo de Direo, na ausncia do titular, quando designado

    pela autoridade competente;

    e) assegurar, no mbito sua competncia, na unidade a eficcia dos princpios institucionais

    do Sistema Prisional;

    f) coordenar os grupos de atuao ttica da unidade, de acordo com as diretrizes e normas

    da Pasta;

    g) exercer outras atividades correlatas.

    III- Gerncia:

    a) exercer com exclusividade, a atividade de gerncia da unidade prisional ou administrativa;

    b) gerenciar, supervisionar e fiscalizar as atividades operacionais e administrativas do rgo

    ou unidade sob sua coordenao;

    c) substituir interinamente a funo de direo, na ausncia do titular e do adjunto, quando

    designado pela autoridade competente;

    d) assegurar, no mbito sua competncia, a unidade, bem como a eficcia dos princpios

    institucionais do Sistema Prisional.

    e) assessorar, no mbito sua competncia, a direo da unidade prisional ou administrativa,

    visando a eficcia dos princpios institucionais do Sistema Prisional;

    f) orientar os coordenadores sobre as medidas de precauo a serem adotadas no

    desenvolvimento das atividades;

    g) exercer outras atividades correlatas.

    IV- Coordenao:

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    a) exercer com exclusividade, a atividade de coordenao e chefia de setor ou equipes de

    unidade prisional e/ou administrativa;

    b) coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades operacionais e administrativas do rgo

    ou unidade prisional sob sua superviso;

    c) assessorar, no mbito sua competncia, a gerncia de unidade prisional ou administrativa,

    visando a eficcia dos princpios institucionais do Sistema Prisional.

    d) assegurar, no mbito sua competncia, a unidade prisional, bem como a eficcia dos

    princpios institucionais do Sistema Prisional;

    e) realizar rondas diurnas e/ou noturnas nos postos de vigilncia;

    f) percorrer a rea sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

    g) efetuar a distribuio das tarefas de vigilncia nas muralhas, nos alambrados e nas

    guaritas, de escolta interna e externa de presos e dos postos de trabalho;

    h) exercer outras atividades correlatas.

    Seo III DOS DEVERES DOS AGENTES DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.26. So deveres dos Agentes de Segurana Prisional: I- o registro das atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de registro de pavilho, portaria, intendncia e outros; II- preenchimento de formulrios prprios descritos no Procedimento Operacional Padro (POP), dentre outros; III- preenchimento de registros eletrnicos de ocorrncia existente e outros que possam vir a serem adotados, nas ocorrncias de ordem interna e externa, quando assim o exigir; IV- a guarda, utilizao adequada de aparelhos, materiais, veculos, armamentos, equipamentos, sistema de dados, operao de sistema de monitoramento, sistemas de comunicao e outros disponveis para o sistema prisional; V- desempenhar suas funes agindo com discrio, honestidade, imparcialidade, respeitando os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, bem como com lealdade s instituies constitucionais; VI- respeitar e fazer respeitar a hierarquia do servio prisional, obedecendo s ordens superiores que no sejam manifestamente ilegais; VII- fazer cumprir as funes, os princpios e fundamentos institucionais do Sistema Prisional;

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    VIII- comparecer diariamente, durante o horrio regular do expediente ou escala de planto com pontualidade, sede do rgo ou unidade em que atue, exercendo os atos do seu ofcio, salvo impossibilidade de faz-lo; IX- ter irrepreensvel conduta profissional, pugnando pelo prestgio do servio Prisional e velando pela dignidade de suas funes; X- desempenhar com zelo e presteza, eficincia e produtividade, dentro dos prazos, os servios a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribudos; XI- levar ao conhecimento da chefia imediata as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo; XII- tratar as pessoas com urbanidade, eficincia e zelo; XIII- manter sigilo funcional quanto matria dos procedimentos em que atuar; XIV- sugerir chefia imediata providncias para a melhoria dos servios no mbito de sua atuao; XV- apresentar relatrio das atividades desenvolvidas, quando solicitado por quem de direito, integrar comisso de processo administrativo-disciplinar, na forma do cdigo de tica e regulamento; XVI- zelar pela economia e conservao do material que lhe for confiado; XVII- obedecer aos preceitos ticos e aos atos normativos regularmente expedidos; XVIII- Fazer uso correto dos uniformes, insgnias, brevs e de tarjeta de identificao constando o nvel e o grau do servidor, na forma de regulamento.

    Art.27. Os Agentes de Segurana Prisional ter acesso aos registros eletrnicos de ocorrncia atravs de senha prpria e pessoal sendo de sua inteira responsabilidade a utilizao destes meios, eventualmente respondendo pelo mau uso, podendo sofrer sanes cveis, administrativas e penais cabveis.

    Seo IV

    DOS DIREITOS DOS AGENTES DE SEGURANA PRISIONAL Art.28. So direitos dos Agentes de Segurana Prisional os expressos na Constituio da Repblica, nesta lei complementar e ainda: I- ter respeitado o regime do trabalho da carreira de Agente de Segurana Prisional; II- receber instruo e treinamento frequentes a respeito do uso dos equipamentos de proteo individual;

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    III- ter acesso a servios de sade permanentes e de boa qualidade; IV- ter acompanhamento e tratamento especializado em caso de leses ou quando acometido de alto nvel de estresse; V- ter acesso reabilitao e mecanismos de readaptao na hiptese de traumas, deficincias ou doenas ocupacionais em decorrncia da atividade prisional; VI- ter respeitado seus direitos e garantias fundamentais, tanto no cotidiano como em atividades de formao ou de treinamento; VII- ter a garantia de que todos os atos decisrios de superiores hierrquicos que disponham sobre punies, lotao e remoo sejam motivados e fundamentados.

    Seo V DAS PRERROGATIVAS DOS AGENTES DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.29. O servidor ocupante de cargo de Agente de Segurana Prisional, no exerccio de sua funo, goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em lei: I- estabilidade, nos termos da legislao; II- uso das graduaes hierrquicas; III- desempenho de cargos e funes correspondentes condio hierrquica; IV- tratamento compatvel com o nvel do cargo desempenhado; V- uso privativo das insgnias, vestes e documentos de identidade funcional, conforme modelos oficiais e vlidos em todo territrio nacional; VI- ser recolhido em unidade prisional prpria ou destinada a custodiar ex servidores do sistema prisional quando preso em flagrante delito, por fora de deciso judicial ou quando preso por ato relativo ao trabalho; VII- ter porte livre de arma institucional ou particular ainda que fora de servio dentro dos limites do Estado de Minas Gerais; VIII- prioridade em servio de transporte e comunicao, pblico e privado, quando em servio de carter urgente; IX- exerccio do poder de polcia no mbito do sistema prisional, ou em razo dele; X- ter aposentadoria especial, nos termos desta lei; XI- veculo descaracterizado com placas de segurana quando investido nas funes de Subsecretrio, Superintendente e Direo da Subsecretaria de Administrao Prisional;

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    XII- ter assegurado assistncia jurdica do Estado, perante qualquer juzo ou tribunal, quando acusado da prtica de infrao decorrente do exerccio regular do cargo ou em razo dele, nos termos da Lei Complementar n 83, de 28 de janeiro de 2005; XIII Utilizar, quando autorizado previamente, armas de fogo e de veculos do Sistema Prisional, durante o curso de formao tcnico-profissional, ressalvada a finalidade acadmica, condicionados qualificao e ao acompanhamento do servidor por Agente de Segurana Prisional declarado apto e designado para o exerccio das funes de seu cargo em unidades do Sistema Prisional. Art.30. Quando preso provisoriamente, o Agente de Segurana Prisional, no perder a condio de servidor, permanecendo em priso adequada, durante o curso da ao penal at que a sentena transite em julgado. 1 Publicado o ato de demisso, ser o ex-servidor custodiado encaminhado, a estabelecimento prisional, onde permanecer em cela apropriada, sem qualquer contato com os demais presos no sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprir a pena que lhe tenha sido imposta, nas condies previstas no pargrafo seguinte. 2 Transitada em julgado a sentena condenatria, ser custodiado em estabelecimento prisional, onde cumprir a pena em dependncia isolada dos demais presos no abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar. Art.31. So de competncia do Subsecretrio de Administrao Prisional estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insgnias, vestes e outros elementos de identificao da Instituio e de seus servidores, sendo vedada a expedio destes para uso de pessoas estranhas ao quadro de servidores efetivos do sistema prisional. 1 O Subsecretrio de Administrao Prisional far expedir cdula de identidade funcional para os ocupantes dos cargos dos servidores do sistema prisional, conforme os modelos a serem aprovados por regulamento. 1 A cdula de identidade funcional do Agente de Segurana Prisional conter, alm dos dados pessoais e funcionais do portador, a seguinte declarao: Porte livre de arma nos termos da legislao vigente; 2 O servidor que trata esta Lei far jus identidade funcional no ato do exerccio. Art.32. O Agente de Segurana Prisional inativo ter direito a identidade funcional, assegurado o porte de arma. Art.33. O Agente de Segurana Prisional somente ser afastado do exerccio das funes: I- quando for preso provisoriamente pela pratica de infrao penal, sem prejuzo de sua remunerao; II- aps deciso transitada em julgado;

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    1 O servidor colocado em liberdade provisria retornar ao exerccio das suas funes, preferencialmente administrativas, at parecer final da corregedoria ou transito em julgado; 2 No caso de condenao que no implique demisso, o servidor: I- ser afastado a partir da deciso de mrito transitada em julgado at o cumprimento total da pena restritiva da liberdade, com direito apenas a um tero de sua remunerao; II- perceber a remunerao integral atribuda ao cargo, quando permitido o exerccio da funo pela natureza da pena aplicada ou por deciso judicial. 3 Poder ser ordenada suspenso preventiva do funcionrio, at trinta dias, desde que seu afastamento seja necessrio para a averiguao de faltas cometidas, podendo ser prorrogada at noventa dias, findos os quais cessaro os efeitos da suspenso, ainda que o processo administrativo no esteja concludo. 5 Os afastamentos que se refere este artigo competem ao Subsecretrio de Administrao Prisional.

    CAPITULO III

    Seo I

    DO ESTGIO PROBATRIO DO SERVIDOR DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.34. O estagio probatrio o perodo inicial de trs anos de efetivo exerccio do servidor que ingressar em cargo de provimento efetivo e em virtude de aprovao em concurso pblico, e tem por objetivo a apurao da aptido do servidor no desempenho das atribuies do cargo para fins de aquisio de estabilidade. Art.35. Os Agentes de Segurana Prisional submeter-se-o a estgio probatrio, pelo prazo de trs anos, a partir do exerccio no cargo, o qual ser avaliado pela Chefia imediata e por uma comisso, conforme disposto no Art.30 do Decreto n 45.851 de 28/12/11 a convenincia da permanncia e da declarao de estabilidade na carreira. 1 Durante os trs anos do perodo probatrio, os servidores sero acompanhados pela Corregedoria da SEDS e a Assessoria de Informao e Inteligncia emitindo relatrios a fim de subsidiar avaliao final do estgio probatrio. 2 Na avaliao de que trata o "caput" deste artigo, sero observados, entre outros critrios estabelecidos no Decreto n45.851 de 28/12/2011, as seguintes competncias: I- alinhamento institucional; II orientao para resultados; III comprometimento profissional;

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    IV compartilhamento de informaes e conhecimentos; e V relacionamento interpessoal. Art.36. O servidor de que trata esta lei, no perodo do estgio probatrio, ser avaliado por comisso de acompanhamento e avaliao especial de desempenho, instituda por ato do Subsecretrio de Administrao Prisional. 1 A Comisso de avaliao especial de desempenho de que trata o caput ser composta por, no mnimo, dois membros, constituda paritariamente por servidores indicados ou eleitos pelos servidores avaliados e por servidores efetivos da carreira de Agente de Segurana Prisional indicados pela Subsecretaria de Administrao Prisional; 2 A chefia imediata do servidor membro obrigatrio da Comisso de AED, sendo a sua presena obrigatria na realizao dos trabalhos. 3 Para fins de composio de cada Comisso de AED, dever ser observada pelo menos uma das seguintes regras de nvel hierrquico; I - a escolaridade exigida para o nvel de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comisso de AED dever ser igual ou superior quela exigida para o nvel de ingresso na carreira do servidor avaliado; II - o nvel de escolaridade do servidor que vai compor a Comisso de AED dever ser igual ou superior ao do servidor avaliado; III - o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comisso de AED dever ser igual ou superior ao do servidor avaliado. 4 A permanncia na carreira e a estabilidade dos servidores do Sistema Prisional sero deliberadas pela Comisso de Avaliao do Estgio Probatrio. 5 O corregedor-geral poder, a qualquer tempo, de ofcio ou mediante provocao, impugnar, fundamentadamente, a permanncia dos servidores do Sistema Prisional no cargo efetivo de carreira para o qual foi nomeado. 6 Fica suspenso, at o definitivo julgamento da impugnao de que trata o paragrafo anterior, o perodo de estgio probatrio dos servidores das carreiras do Sistema Prisional. Art.37. O Corregedor-Geral, em at noventa dias antes do trmino do estgio probatrio, apresentar ao Subsecretrio de Administrao Prisional parecer sobre a homologao de estgio probatrio dos servidores da carreira de Agente de Segurana Prisional. 1 A proposta de homologao de estgio probatrio implica a expedio da declarao de estabilidade do servidor desta carreira.

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    2 Quando a Comisso de Avaliao do Estgio Probatrio decidir, em carter definitivo, respeitado direito de ampla defesa e contraditrio, pela no homologao do estgio probatrio do servidor da carreira de Agente de Segurana Prisional para o qual foi nomeado, o Subsecretrio de Administrao Prisional propor a sua exonerao. Art.38. Ao Subsecretrio de Administrao Prisional compete o ato declaratrio de estabilidade, no qual constar a nova condio do servidor para o desenvolvimento na carreira.

    Seo II DA PROGRESSO DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.39. Progresso a passagem do servidor para o grau imediatamente subsequente do mesmo nvel da carreira a que pertencer. 1 A evoluo no nvel em que se encontra o servidor estabelecida nos graus a, b, c, d, e, f, g, h, i e j aos quais so atribudos fatores de ajustamentos da remunerao, respeitando a forma prescrita no artigo 11 paragrafo 1 desta Lei. 2 A progresso na carreira do Agente de Segurana Prisional se dar a cada um ano, desde que o servidor no tenha sofrido punio disciplinar no perodo e satisfaa os seguintes requisitos: I- encontrar-se em efetivo exerccio; II- ter recebido duas avaliaes peridicas de desempenho individual satisfatria desde a sua progresso anterior, nos termos da legislao especfica. 3 Ao final do estgio probatrio, aprovado os requisitos para progresso, far jus o Agente de Segurana Prisional a primeira progresso na carreira, que da por diante seguir o interstcio que dispe o pargrafo anterior.

    Seo III DA PROMOO DOS AGENTES DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.40. Promoo a passagem do servidor do nvel em que se encontra para o nvel subsequente na carreira a que pertence desde que o servidor no tenha sofrido punio disciplinar com suspenso superior a trinta dias no perodo, e satisfaa os seguintes requisitos: 1 A promoo estabelecida em nveis I, II, III, IV e V para os cargos de Agente de Segurana Prisional, aos quais so atribudos fatores de ajustamentos da remunerao, respeitando a forma prescrita no artigo 11 paragrafo 1 desta lei. 2 Far jus promoo, o Agente de Segurana Prisional que preencher os seguintes requisitos: I- encontrar-se em efetivo exerccio;

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    II- ter cumprido o interstcio de quatro anos de efetivo exerccio no mesmo nvel; III- ter recebido quatro avaliaes peridicas de desempenho individual satisfatria desde a sua promoo anterior, nos termos da legislao especfica; IV- comprovar a escolaridade mnima exigida para o nvel ao qual pretende ser promovido. 3 O Agente de Segurana Prisional que possuir formao complementar ou superior quela exigida para o nvel em que estiver posicionado, aplicar-se- fator de reduo ou supresso do interstcio necessrio e do quantitativo de avaliaes peridicas de desempenho individual satisfatria para fins de promoo para o nvel subsequente ou progresso caso o servidor encontrar-se no ultimo nvel da carreira, na hiptese relacionada com a natureza e a complexidade da carreira. 4 Os ttulos apresentados para aplicao do disposto no 3 podero ser utilizados uma nica vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concesso de qualquer vantagem pecuniria.

    Seo IV

    DA REMOO DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL Art.41. O Agente de Segurana Prisional s poder ser removido, de uma unidade para outra, observada a existncia de vaga no quadro de distribuio de pessoal da Subsecretaria de Administrao Prisional, na forma de regulamento e, ainda, excepcionalmente: I - a pedido ou por permuta; II - para acompanhamento de cnjuge ou companheiro, com declarao de unio estvel; III - por motivo de sade do servidor ou do ascendente, do descendente, do cnjuge ou companheiro, ou de irmos, comprovada a necessidade clnica; IV - de ofcio, no interesse da administrao pblica do sistema prisional, comprovada a necessidade; V - por convenincia da disciplina. Pargrafo nico - As remoes a que aludem os incisos I, II e V deste artigo no geram direito para o servidor percepo de auxlio ou qualquer outra forma de indenizao. Art.42. assegurado ao Agente de Segurana Prisional, quando comprovar no ter sido o autor da infrao disciplinar, o direito de reviso do ato de remoo, com a consequente percepo dos auxlios correspondentes, nos termos desta Lei Complementar, caso requeira, formalmente, a lotao na unidade de origem.

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    Pargrafo nico. Ao Subsecretrio de Administrao Prisional atribui-se o processamento da motivao do ato de remoo ex officio ao Agente de Segurana Prisional, no interesse do servio, comprovada a necessidade. Art.43. vedada a remoo ex officio de servidor durante o gozo de frias regulamentares, frias-prmio ou licenciado para tratamento de sade.

    Seo V

    DA REVERSO DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL Art.44. Reverso o ato pelo qual o aposentado reingresse no servio pblico, aps verificao, em processo, de que no subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 1 A reverso far-se- a pedido ou ex officio. 2 O aposentado no poder reverter atividade se contar mais de cinquenta e cinco anos de idade. 3 Em nenhum caso poder efetuar-se a reverso, sem que mediante inspeo mdica fique provada a capacidade para o exerccio da funo. 4 Ser cassada a aposentadoria do servidor que reverter e no tomar posse e entrar em exerccio dentro dos prazos legais. Art.45. A reverso far-se- no mesmo cargo. 1 A reverso ex officio no poder verificar-se em cargo de vencimento ou remunerao inferior ao provento da inatividade. 2 A reverso ao cargo de carreira de Agente de Segurana Prisional depender da existncia da vaga que deva ser preenchida mediante promoo por merecimento. Art.46. A reverso dar direito para nova aposentadoria, contagem de tempo em que o funcionrio esteve aposentado.

    Seo VI DA REINTEGRAO DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.47. A reintegrao, que decorrer de deciso administrativa ou sentena judicial transitado em julgado, o ato pelo qual o funcionrio demitido reingressa no servio pblico, com ressarcimento dos prejuzos decorrentes do afastamento. 1 A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado se esse houver sido transformado, no cargo resultante da transformao; e, se provido ou extinto, em cargo de natureza, vencimento ou remunerao equivalente, respeitada a habilitao profissional.

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    2 No sendo possvel fazer a reintegrao pela forma prescrita no pargrafo anterior, ser o ex-servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remunerao. 3 O servidor reintegrado ser submetido a inspeo mdica; verificada a incapacidade ser aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

    Seo VII DA READAPTAO DA CARREIRA DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.48. Readaptao a investidura do servidor que sofrer limitao irreversvel em sua capacidade fsica ou mental, verificada em percia mdica, em cargo pblico com atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao. 1 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. 2 Julgado incapaz para o servio pblico, por percia mdica oficial, o servidor ser aposentado.

    Seo VIII DO APROVEITAMENTO DA CARREIRA DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.49. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ser colocado em disponibilidade. 1 O servidor em disponibilidade perceber remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. 2 O valor do vencimento de que trata o 1 no poder ser inferior ao salrio mnimo nacional. 3 O perodo em que o servidor permanecer em disponibilidade ser considerado apenas para efeito de aposentadoria, mantido o recolhimento regular da contribuio previdenciria. Art.50. O retorno atividade de servidor estvel em disponibilidade far-se- mediante: I aproveitamento obrigatrio em cargo compatvel com o anteriormente ocupado, respeitada a natureza das atribuies, a habilitao exigida, os requisitos de escolaridade e a equivalncia de vencimentos; II comprovao de aptido fsica e mental compatvel com o cargo no qual se dar o aproveitamento.

    CAPTULO IV

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    Seo I DO REGIME DE TRABALHO DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.51. A jornada de trabalho da carreira do Agente de Segurana Prisional 160 horas mensais, que se caracteriza: I - pela prestao de servio em condies adversas de segurana e periculosidade, em locais insalubres, com risco de vida, cumprimento de horrios normais e irregulares, sujeito a plantes noturnos e convocaes a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e frias regulamentares; a - na hiptese do inciso I, diante da impossibilidade da atuao decorrente de condies adversas, por exposio a risco desproporcional incolumidade do servidor do Sistema Prisional, do preso ou terceiros, dever aquele acionar apoio para o atendimento do evento; II - pela realizao de diligncias nas unidades prisionais em qualquer regio do Estado ou fora dele. Art.52. A jornada a que se refere ao caput do art.51 poder ser cumprida em escala de planto, na forma de regulamento. I- A prestao de servio em regime de planto implica: a - no efetivo exerccio das funes do cargo ocupado pelo Agente de Segurana Prisional em atividades de competncia do Sistema Prisional; b - no prvio aviso a respeito da escala de planto que deve ser cumprida pelo servidor; c - no descanso, imediato e subsequente, pelo perodo mnimo de doze horas; d - no cumprimento de carga horria mensal de trabalho de 160 (cento e sessenta) horas. II - O perodo em trnsito para a realizao de escoltas ou intervenes em localidade diversa da lotao do Agente de Segurana Prisional em qualquer regio do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.

    Seo II DA FREQUENCIA E DO HORRIO DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.53. O servidor dever permanecer na unidade de lotao durante as horas do trabalho ordinrio e as do expediente. Pargrafo nico. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos servidores investidos em cargo ou funo de chefia. Art.54. A frequncia ser apurada por meio do ponto.

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    Art.55. Ponto o registro pelo qual se verificaro, diariamente, as entradas e sadas dos servidores em servio. 1 Nos registros de ponto devero ser lanados todos os elementos necessrios apurao da frequncia. 2 Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento vedado dispensar o servidor de registro de ponto e abonar faltas ao servio. Art.56. O perodo de trabalho poder ser antecipado ou prorrogado para toda a unidade de lotao ou setor, conforme a necessidade do servio. Pargrafo nico. No caso de antecipao ou prorrogao desse perodo, ser remunerado o trabalho extraordinrio, na forma estabelecida nesta lei. Art.57. Nos dias teis, s por determinao do Governador do Estado de Minas Gerais podero deixar de funcionar as reparties pblicas, ou ser suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte. Art.58. Para efeito de pagamento, apurar-se- a frequncia do seguinte modo: I - pelo ponto; II - pela forma que for determinada, quanto aos servidores no sujeitos a ponto. Pargrafo nico. Haver um boletim padronizado para a comunicao da frequncia. Art.59. O servidor perder: I - o vencimento ou remunerao do dia, se no comparecer ao servio; II - um quinto do vencimento ou remunerao do dia, quando comparecer depois da hora marcada para incio do expediente, at 55 minutos; III - o vencimento ou remunerao do dia, quando comparecer na unidade de lotao sem a observncia do limite horrio estabelecido no item anterior; IV - quatro quintos do vencimento ou remunerao do dia, quando se retirar da repartio no fim da segunda hora do expediente; V - trs quintos do vencimento ou remunerao do dia, quando se retirar no perodo compreendido entre o princpio e o fim da terceira hora do expediente; VI - dois quintos do vencimento ou remunerao dia, quando se retirar no perodo compreendido entre o princpio e o fim da quarta hora; VII - um quinto do vencimento ou remunerao dia, quando se retirar do princpio da quinta hora em diante.

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    Pargrafo nico. Salvo quando autorizado pela superior hierrquico. Art.60. No caso de faltas sucessivas, sero computados, para efeito de descontos, os domingos e feriados intercalados. Art.61. O Agente de Segurana Prisional que, por motivo de molstia grave ou sbita, no puder comparecer ao servio, fica obrigado a fazer pronta comunicao do fato, por escrito ou por algum a seu rogo, ao chefe direto, encaminhando o devido atestado ou laudo mdico ao Departamento de Recursos Humanos, bem como se submeter a percia mdica prevista em lei conforme o caso. Art.62. Aos servidores que sejam estudantes de ensino regular ser possibilitada, nos termos dos regulamentos, tolerncia quanto ao comparecimento normal do expediente da unidade de lotao, obedecidas as seguintes condies: I- dever o interessado apresentar, ao rgo de pessoal respectivo, atestado semestral fornecido pela Secretaria do Instituto de Ensino comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horrio das aulas; II- apresentar o interessado, mensalmente, atestado de frequncia s aulas, fornecido pela aludida Secretaria da escola; III- o limite da tolerncia ser, no mximo, de uma hora e trinta minutos por dia; IV- comprometer-se- o interessado a manter em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da regalia. Art.63. Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino regular ser concedido, sempre que possvel horrio especial de trabalho que possibilite a frequncia regular s aulas. 1 O Diretor da unidade de lotao dever proporcionar adequao no horrio de trabalho do servidor estudante, possibilitando que o mesmo frequente regularmente as aulas sem prejuzo das atividades; 2 Ao servidor estudante no ser permitido faltar ao servio, sem prejuzo do vencimento, remunerao ou vantagens decorrentes do exerccio, nos dias de prova ou de exame, resguardado o previsto no pargrafo anterior.

    CAPITULO V

    DAS INDENIZAES E GRATIFICAES DA CARREIRA DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.64. Ao Agente de Segurana Prisional poder ser atribuda verba indenizatria e gratificao, em especial:

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    I- ajuda de custo, em caso de remoo de ofcio ou designao para servio ou estudo que importe em alterao do domiclio, no valor de um ms de salrio do servidor; II- dirias na forma da legislao vigente; III- transporte; IV- em favor do servidor e de seus dependentes, em caso de remoo ex officio ou por convenincia da disciplina, compreendidos o cnjuge ou companheiro e os descendentes; V- em favor do servidor, no caso de deslocamento a servio, fora da sede de exerccio; VI- gratificao por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos de formao, capacitao e especializao, nos termos de regulamento; VII- assistncia mdico-hospitalar, na forma de regulamento; VIII- auxlio-funeral, mediante a comprovao da execuo de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de at um ms de vencimento ou provento percebido na data do bito; IX- translado ou remoo quando ferido, acidentado ou falecido em servio; X- adicional de desempenho, nos termos da legislao em vigor; XI- prmio de produtividade, nos termos da legislao especfica; XII- dcimo terceiro salrio, correspondente a um doze avos da remunerao a que fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano; XIII- gratificao de frias regulamentares correspondente a um tero do salrio do servidor; XIV- indenizao securitria para o servidor do sistema prisional que for vtima de acidente em servio que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de vinte vezes o valor da remunerao mensal percebida na data do acidente, at o limite de 40 salrios mnimos vigentes; e XV- percepo do valor referente diferena de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituio, em termos de regulamento. Paragrafo nico - Ao Agente de Segurana Prisional ser assegurado pelo Estado, a ttulo de indenizao para aquisio de vestimenta necessria ao desempenho de suas funes, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remunerao bsica do Agente de Segurana Prisional, no nvel I grau A, a ser paga anualmente no ms de abril. Art.65. Salvo por imposio legal, ordem judicial ou autorizao do servidor, nenhum desconto incidir sobre os vencimentos, provento ou penso.

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    Pargrafo nico. As reposies e indenizaes em favor do errio sero descontadas em parcelas mensais de valor no excedente dcima parte dos vencimentos, provento ou penso, salvo comprovada m-f, regularmente apurada em processo judicial, caso em que poder ser imposta integralidade dos vencimentos. Art.66. So funes privativas da carreira do Agente de Segurana Prisional: I- Subsecretrio de Administrao Prisional; II- Superintendncia de Segurana Prisional; III Superintendncia de Articulao Institucional e Gesto de Vagas; IV Diretor Regional de Administrao Prisional; V- Diretor de Superintendncia de Segurana Prisional; VI Diretor de Superintendncia de Articulao Institucional e Gesto de Vagas; VII- Diretor de Administrao Prisional; VIII- Diretor Adjunto de Administrao Prisional; IX- Gerente de Segurana de Administrao Prisional; X Gerente de Inteligncia da Administrao Prisional; XI - Coordenador de Administrao Prisional; XI - Agente de Segurana Prisional de nvel V; XII - Agente de Segurana Prisional de nvel IV; XIII - Agente de Segurana Prisional de nvel III; XIV - Agente de Segurana Prisional de nvel II; XV - Agente de Segurana Prisional de nvel I. Art.67. Fica criada a gratificao pelo exerccio da funo de Subsecretario, Superintendente, direo, gerncia e coordenao no mbito da Subsecretaria de Administrao Prisional nas funes privativas da carreira do Agente de Segurana Prisional. Pargrafo nico obrigatria observncia dos nveis hierrquicos na designao para funes de Subsecretario, Superintendente, Direo, Gerncia e Coordenao descritas no caput.

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    Art.68. Os ocupantes do cargo de Agente de Segurana Prisional percebero entre outras previstas em Lei, as seguintes vantagens pecunirias: I- gratificao pelo exerccio da funo de Subsecretrio; II- gratificao pelo exerccio da funo de Superintendente; III- gratificao pelo exerccio da funo de direo regional; IV gratificao pelo exerccio da funo de direo; V- gratificao pelo exerccio da funo de direo adjunta; VI- gratificao pelo exerccio da funo de gerencia; VII- gratificao pelo exerccio da funo de coordenao. Art.69. Ao Agente de Segurana Prisional investido em funo de subsecretrio, superintendente, direo, gerncia e coordenao devido uma gratificao pelo seu exerccio, conforme descritos no artigo anterior. 1 Os valores correspondentes s gratificaes do Art. 68 integraro a base de clculo para concesso de gratificao natalina e de adicional de frias; 2 As gratificaes a que se referem os incisos I ao VI do artigo anterior sero includas na base de clculos dos proventos da aposentadoria, no cargo de Agente de Segurana Prisional na forma da lei. Art.70. As gratificaes previstas nos incisos I e II do art. 68, sero calculadas sobre o valor

    do vencimento bsico do Agente de Segurana Prisional no nvel cinco grau j e ser

    concedido de acordo a retribuir o nvel de complexidade das tarefas e sua vinculao

    posio hierrquica da funo, nos seguintes moldes:

    I cento e cinquenta por cento para a funo de subsecretrio;

    II- cento e vinte por cento para a funo de superintendente; Art.71. As gratificaes previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 68, sero calculadas

    sobre o valor do vencimento bsico do nvel e grau em que estiver posicionado o Agente de

    Segurana Prisional e ser concedido de acordo a retribuir o nvel de complexidade das

    tarefas e sua vinculao posio hierrquica da funo, nos seguintes moldes:

    I cento e dez por cento para a funo de direo regional;

    II cem por cento para a funo de direo;

    III- oitenta e cinco por cento para a funo de direo adjunta;

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    IV setenta por cento para a funo de gerencia;

    V cinquenta por cento para a funo de coordenao; 1 As gratificaes, de que trata este artigo, sero limitadas aos integrantes da carreira de Agente de Segurana Prisional de que trata esta lei respeitados os nveis hierrquicos mencionados no pargrafo nico do artigo 14 desta lei; 2 A direo, gerncia e coordenao dos cargos privativos de Agente de Segurana Prisional, em atividade, devero satisfazer os seguintes requisitos: a) ter obrigatoriamente formao em nvel superior conforme descrito no inciso I do artigo 75 da lei 7.210/1984, para a funo descrita no inciso I do art. 68 desta lei; b) ter obrigatoriamente formao em nvel superior para a funo descrita nos incisos II ao VI do art. 68 desta lei; c) estar posicionado na carreira no mnimo no nvel V para a funo descrita nos incisos I do art. 68 desta lei; d) estar posicionado na carreira no mnimo no nvel IV para a funo descrita no inciso II e III do art. 68 desta lei; e) estar posicionado na carreira no mnimo no nvel III para a funo descrita nos incisos IV ao VI do art. 68 desta lei; 3 para o exerccio nas funes descritas nos incisos I e II deste artigo, devero os servidores preencherem todos os requisitos constantes nesta lei devero ainda terem exercido a funo de direo por um perodo mnimo dois anos; 4 para o exerccio nas funes descritas nos incisos III ao VI deste artigo, devero os servidores ser qualificados e aprovados em curso especfico, na forma de regulamento, para o desempenho das atribuies, que ser realizado pela EFES com grade curricular pertinente ao exerccio da funo; a) o curso de que trata o pargrafo 4 dever ocorrer anualmente para a habilitao de Agente de Segurana Prisional para desempenhar as atividades descritas nos incisos III ao VI deste artigo, ou esporadicamente quando a necessidade do servio assim o justificar. b) mesmo preenchendo todos os requisitos e estando habilitado no curso da EFES, estar o Agente de Segurana Prisional condicionado a existncia de vagas para fazer jus ao recebimento das gratificaes descritas nos incisos I ao VI. 5 Os servidores que preencherem todos os requisitos e devidamente aprovados em curso mencionado no pargrafo anterior, devero ainda apresentar uma carga horria mnima de cursos pertinentes ao desempenho da funo em instituies de ensino devidamente reconhecidas e que se dar da seguinte forma:

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    a) de 180 (cento e oitenta horas) na hiptese do inciso III; b) de 160 ( cento e sessenta horas) na hiptese do inciso IV; c) de 140 (cento e quarenta horas) na hiptese do inciso V; c) de 120 (cento e vinte horas) na hiptese do inciso VI; Art.72. As gratificaes referidas nos incisos I ao VI do artigo 68, sero incorporadas aos proventos de aposentadoria s penses, considerando-se, para tal fim, a mdia aritmtica das ltimas sessenta parcelas da gratificao, percebidas anteriormente aposentadoria ou instituio da penso, observando o prazo mnimo de percepo estabelecido no pargrafo nico do artigo 7 da lei n 64, de 25 de maro de 2002. Art.73. O Agente de Segurana Prisional no perder o direito percepo da gratificao instituda por esta lei complementar, quando se afastar em virtude de : I- frias regulamentares ou prmio; II- para tratamento de sade; III- por acidente em servio que impossibilite a execuo das atividades, ou atacado de doena profissional; IV- por motivo de maternidade, paternidade e adoo; V- casamento; VI- falecimento de cnjuge ou companheiro, ascendente, descendente, sogro (a) ou irmo; VII- misso de interesse da Administrao Pblica Estadual, bem como participao em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva rea de atuao, pelo prazo mximo de 90 (noventa) dias.

    CAPTULO VI

    DA AVALIAO E DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Seo I DA AVALIAO

    Art.74. A avaliao de desempenho individual a que se refere o inciso III do 2 do art. 39 e o inciso II do 2 do art. 40 desta lei observar as seguintes competncias essenciais: I alinhamento institucional; II orientao para resultados;

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    III comprometimento profissional; IV compartilhamento de informaes e conhecimentos; e V relacionamento interpessoal. 1 Os critrios a que se refere este artigo e o sistema de avaliao de desempenho sero definidos em regulamento. 2 A comisso de avaliao de desempenho ser presidida pelo Diretor da unidade de lotao do servidor.

    Seo II

    DO ADICIONAL DE DESEMPENHO Art.75. O Adicional de Desempenho ADE constitui vantagem remuneratria concedida mensalmente ao Agente de Segurana Prisional que tenha ingressado no servio pblico aps a publicao da Emenda Constituio n 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito opo prevista no art. 115 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei complementar. 1 O valor do ADE ser determinado a cada ano, levando-se em conta o nmero de ADIs e de AEDs satisfatrias obtidas pelo servidor do sistema prisional. 2 A avaliao de desempenho individual ADI e a avaliao especial de desempenho AED sero realizadas em conformidade com Instruo da Secretaria de Defesa Social e legislao vigente. 3 O servidor do sistema prisional da ativa, ao manifestar a opo de que trata o "caput", far jus ao ADE a partir do exerccio subsequente. 4 A partir da data da opo pelo ADE, no sero concedidas novas vantagens por tempo de servio ao servidor do sistema prisional, asseguradas aquelas j concedidas. 5 O somatrio de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de servio, na forma de quinqunio ou trintenrio, no poder exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento bsico do Agente de Segurana Prisional. 6 O servidor da carreira de Agente de Segurana Prisional poder utilizar, para fins de aquisio do ADE, o perodo anterior sua opo por esse adicional, que ser considerado de resultado satisfatrio, salvo o perodo j computado para obteno de adicional por tempo de servio na forma de quinqunio. Art.76. So requisitos para a obteno do ADE a concluso do estgio probatrio pelo servidor e ter obtido resultado satisfatrio na ADI ou na AED. 1 Para fins do disposto no caput considera-se satisfatrio o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

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    2 O perodo anual considerado para aferio da AED ter incio no dia e no ms do ingresso do Agente de Segurana Prisional. 3 Na ADI e na AED ser considerado fator de avaliao o aproveitamento em curso profissional realizado pela Subsecretaria de Administrao Prisional. 4 A regulamentao da ADI e da AED, no que se refere ao disposto no 3 ser efetivada por instruo da Secretaria de Defesa Social. Art.77. Os valores mximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento bsico servidor do sistema prisional, estabelecido conforme o nmero de AEDs e ADIs com resultado satisfatrio por ele obtido, assim definidos conforme Decreto n 46.032 de agosto de 2012. I- para trs AEDs e ADIs (aps concluso do estgio probatrio e se tiver tempo mnimo para ser avaliado com servidor estvel-150 dias) com resultado satisfatrio: 6% (seis por cento); II- para cinco (3) AEDs e (2) ADIs com resultado satisfatrio: 10% (dez por cento); III- para dez AEDs e ADIs com resultado satisfatrio: 20% (vinte por cento); IV- para quinze AEDs e ADIs com resultado satisfatrio: 30% (trinta por cento); V- para vinte AEDs e ADIs com resultado satisfatrio: 40% (quarenta por cento); VI- para vinte e cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatrio: 50% (cinquenta por cento); VII- para trinta AEDs e ADIs com resultado satisfatrio: 60% (sessenta por cento). 1 O Agente de Segurana Prisional que fizer jus percepo do ADE continuar percebendo o adicional no percentual adquirido at atingir o nmero necessrio de AEDs e ADIs com resultado satisfatrio para alcanar o nvel subsequente definido nos incisos do "caput" deste artigo. 2 O valor do ADE no ser cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nvel substituir o percentual anteriormente percebido pelo Agente de Segurana Prisional. 3 O Agente de Segurana Prisional que no for avaliado, por estar totalmente afastado de suas atividades, por mais de cento e vinte dias, devido a problemas de sade, ter o resultado de sua AED ou ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situao. 4 Se o afastamento previsto no 3 for decorrente de acidente de servio ou de molstia profissional, o servidor estvel de que trata esta lei permanecer com o resultado da sua ltima AED ou ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

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    5 Ao Agente de Segurana Prisional submetido a readaptao de funo, a outras restries decorrentes de problemas de sade, ou que tenha sofrido acidente no exerccio de suas atividades, sero asseguradas, pelo Subsecretrio de Administrao Prisional, condies especiais para a realizao da AED e da ADI, observadas suas limitaes. 6 O Agente de Segurana Prisional afastado do exerccio de suas funes por mais de cento e vinte dias, contnuos ou no, durante o perodo considerado para a AED e ADI, no ser avaliado, quando o afastamento for devido a: I- licena para tratar de interesse particular, sem vencimento; II- ausncia, conforme a legislao civil; III- privao ou suspenso de exerccio de cargo ou funo, nos casos previstos em lei; IV- cumprimento de sentena penal ou de priso judicial, sem o exerccio das funes; e V- exerccio temporrio de cargo pblico de outra esfera de governo. Art.78. O ADE ser incorporado aos proventos do servidor do sistema prisional quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento bsico, estabelecido conforme o nmero de avaliao de desempenho com resultado satisfatrio por ele obtido, respeitado os seguintes percentuais mximos: I- para trinta ADIs e AEDs com resultado satisfatrio: at 70% (setenta por cento); II- para vinte e nove ADIs e AEDs com resultado satisfatrio: at 66% (sessenta e seis por cento); III- para vinte e oito ADIs e AEDs com resultado satisfatrio: at 62% (sessenta e dois por cento); IV- para vinte e sete ADIs e AEDs com resultado satisfatrio: at 58% (cinquenta e oito por cento); V- para vinte e seis ADIs e AEDs com resultado satisfatrio: at 54% (cinquenta e quatro por cento). 1 O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do Agente de Segurana Prisional ser calculado por meio da multiplicao do percentual definido nos incisos I a V do "caput" pela centsima parte do resultado da mdia aritmtica simples dos resultados satisfatrios obtidos nas ADIs e AEDs durante a carreira. 2 Para fins de incorporao aos proventos do Agente de Segurana Prisional que no alcanar o nmero de resultados satisfatrios definidos nos incisos do "caput", o valor do ADE ser calculado pela mdia aritmtica das ltimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente sua aposentadoria ou instituio da penso.

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    CAPTULO VII

    DAS LICENAS, DOS AFASTAMENTOS E DISPONIBILIDADES DOS AGENTES DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.79. O servidor da carreira de Agente de Segurana Prisional poder ser licenciado: I- para tratamento de sade; II- por motivo de doena em pessoa de sua famlia; III- por acidente em servio que impossibilite a execuo das atividades, ou atacado de doena profissional; IV- por motivo de maternidade, paternidade e adoo; V- quando convocado para servio militar; VI- para tratar de interesses particulares; VII- para o servidor (a) casado (a) ou em unio estvel com outro servidor (a) VIII- dos afastamentos e das disponibilidade; IX- outros motivos previstas em lei.

    Seo I

    PARA TRATAMENTO DE SADE DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.80. A licena para tratamento de sade ser concedida a pedido do Agente de Segurana Prisional ou ex ofcio, sem prejuzo dos vencimentos e demais vantagens, indispensvel a avaliao mdica. Art.81. O servidor da carreira de Agente de Segurana Prisional licenciado para tratamento de sade no poder dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada. Art.82. A licena para tratamento de sade depende de inspeo por junta mdica oficial. 1 A licena concedida dentro de sessenta dias do trmino da anterior considerada prorrogao. 2 O servidor da carreira de Agente de Segurana Prisional que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licena, houver se licenciado por perodo contnuo ou descontnuo de trs meses dever submeter-se verificao de invalidez.

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    3 Declarada a incapacidade definitiva para o servio, o servidor da carreira de Agente de Segurana Prisional ser afastado de suas funes e aposentado, ou, se considerado apto, reassumir o exerccio das funes imediatamente ou ao trmino da licena. Art.83. O servidor atacado por doenas graves definidas em portaria ministerial ou legislao especfica ser compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remunerao integral e demais vantagens. Pargrafo nico. Para verificao das molstias referidas neste artigo, a inspeo mdica ser feita obrigatoriamente por uma junta mdica oficial, de trs membros. Art.84. A licena ser convertida em aposentadoria, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta mdica, por considerar definitiva para o servio pblico, a invalidez do Agente de Segurana Prisional.

    Seo II PARA TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMLIA

    Art.85. A licena por motivo de doena em pessoa da famlia ser concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo mximo de trinta dias, admitida a prorrogao, sem remunerao, por at cento e vinte dias. 1 A licena somente ser concedida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser dada simultaneamente com o exerccio do cargo. 2 O requerimento da licena por motivo de doena em pessoa da famlia dever ser instrudo com laudo expedido por junta mdica oficial. 3 Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da famlia, cnjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmo, ou pessoa que viva sob a dependncia econmica comprovada pelo servidor.

    Seo III

    POR ACIDENTE EM SERVIO QUE IMPOSSIBILITE A EXECUO DAS ATIVIDADES, OU ATACADO DE DOENA PROFISSIONAL

    Art.86. Ser concedida licena por acidente em servio, pelo prazo mximo de dois anos, observado as seguintes condies: I- configura acidente em servio o dano fsico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funes exercidas; II- equipara-se ao acidente em servio o dano decorrente de agresso fsica sofrida no exerccio funcional ou em deslocamento em virtude do trabalho; III- a licena ser concedida sem prejuzo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exerccio do cargo;

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    IV- caso o acidentado em servio necessite de tratamento especializado no disponvel em instituio pblica, poder ter tratamento em instituio privada conta de recursos do Estado de Minas Gerais, desde que recomendado por junta mdica oficial; V- dever ser comprovado o acidente no prazo de trinta dias, contado de sua ocorrncia, prorrogvel quando as circunstncias o exigirem, na forma de regulamento. Pargrafo nico. Aplicam-se licena por acidente em servio as disposies pertinentes licena para tratamento de sade.

    Seo IV POR MOTIVO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOO

    Art.87. servidora gestante ser concedida licena-maternidade por cento e vinte dias, contados a partir da data do parto, com remunerao integral, mediante a apresentao de atestado mdico na unidade de recursos humanos do rgo ou entidade de lotao. 1 A licena poder ter incio a partir do primeiro dia do nono ms de gestao, a pedido da servidora. 2 Antes do perodo estabelecido no 1, a servidora poder afastar-se para tratamento de sade por recomendao de mdico assistente, nos termos da Seo VII deste Captulo. 3 A licena-maternidade poder ser prorrogada pelo prazo de sessenta dias, na forma da legislao especfica. 4 No caso de natimorto ou de falecimento do recm-nascido durante o prazo da licena, a servidora ser submetida a exame mdico ao trmino do prazo de trinta dias a contar do evento e, se julgada apta, reassumir o exerccio das funes do cargo. 5 No caso de aborto atestado por percia mdica oficial, a servidora ter direito a trinta dias de repouso remunerado. Art.88. O servidor ter direito licena-paternidade por oito dias consecutivos, contados da data do nascimento. Art.89. Ser concedida licena em virtude de adoo ou concesso de guarda judicial de criana, conforme critrios definidos em regulamento.

    Seo V

    QUANDO CONVOCADO PARA SERVIO MILITAR

    ART.90. Ao servidor do sistema prisional, que for convocado para o servio militar e outros encargos de segurana nacional, ser concedida licena com vencimento ou remunerao e demais vantagens, descontada mensalmente a importncia que receber na qualidade de incorporado.

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    1 A licena ser concedida mediante comunicao do servidor ao superior hierrquico da unidade ou do servio, acompanhada de documento oficial de que prove a incorporao. 2 O servidor desincorporado reassumir imediatamente o exerccio, sob pena de perda do vencimento ou remunerao e, se a ausncia exceder a trinta dias, de demisso, por abandono do cargo. 3 Tratando-se de servidor cuja incorporao tenha perdurado pelo menos um ano, o superior hierrquico da unidade ou servio a que tiver de se apresentar o funcionrio poder conceder-lhe o prazo de quinze dias teis para reassumir o exerccio, sem perda de vencimento ou remunerao. 4 Quando a desincorporao se verificar em lugar diverso do exerccio, os prazos para a apresentao do funcionrio sua repartio ou servio sero os marcados a partir de 30 (trinta) dias a partir da data de dispensa oficial.

    Seo VI

    PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art.91. Depois de trs anos de exerccio, o servidor do sistema prisional poder obter licena, sem vencimento ou remunerao, para tratar de interesses particulares. 1 A licena poder ser de dois anos prorrogada por igual perodo uma vez ; 2. A licena poder ser negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do servio. 3 O servidor dever aguardar em exerccio a concesso da licena. Art.92. No ser concedida licena para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exerccio. Art.93. No ser, igualmente, concedida licena para tratar de interesses particulares ao servidor que, a qualquer ttulo, estiver ainda obrigado a indenizao ou devoluo aos cofres pblicos. Art.94. O servidor poder, a qualquer tempo, reassumir o exerccio desistindo da licena. Art.95. A autoridade que houver concedido licena poder, a todo tempo, desde que o exija o interesse do servio pblico, cass-la, marcando razovel prazo para que o servidor licenciado reassuma o exerccio.

    Seo VII

    PARA O SERVIDOR (A) CASADO (A) OU EM UNIO ESTVEL COM OUTRO SERVIDOR (A) Art.96. Aos servidores casados ou em unio estvel com outro servidor (a) estadual, federal ou militar, ter direito a licena, sem vencimento ou remunerao, quando o esposa (a) ou

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    companheiro (a) for mandado servir, independentemente de solicitao, em outro ponto do Estado ou do territrio nacional ou no estrangeiro. Pargrafo nico. A licena ser concedida mediante pedido, devidamente instrudo, e vigorar pelo tempo que durar a comisso ou nova funo do esposo (a).

    Seo VIII DOS AFASTAMENTOS E DAS DISPONIBILIDADES

    Art.97. Sem prejuzo da remunerao, os servidores do sistema prisional podero afastar-se de suas funes por oito dias consecutivos por motivo de: I- casamento; e II- falecimento de cnjuge ou companheiro, ascendente, descendente, sogro (a) ou irmo. Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo, o servidor comunicar seu afastamento, com antecedncia, ao diretor da unidade de lotao a que esteja subordinado. Art.98. Conceder-se- afastamento ao servidor, sem prejuzo da remunerao: I- para frequentar cursos relacionados com o exerccio das funes do cargo ocupado pelo servidor, at mesmo no exterior, pelo prazo de dois anos, prorrogvel at o mximo de quatro anos; II- para participar de congressos, seminrios ou encontros relacionados com o exerccio da funo, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar; III- para exercer a presidncia e diretoria de entidade sindical de mbito estadual representativa dos servidores do sistema prisional, sem prejuzo dos direitos e vantagens, assegurado o seu retorno ao ltimo local de exerccio, constitudo na forma da legislao pelo perodo do mandato; IV- para atender a outras entidades pblicas, na forma de regulamento, quando autorizado pelo Governador do Estado. 1 O afastamento a que se refere o inciso I no ser concedido ao servidor em estgio probatrio ou que esteja submetido a sindicncia, inqurito ou processo administrativo disciplinar. 2 Os afastamentos previstos nos incisos I e II obrigam ao atendimento dos interesses institucionais, apresentao de relatrio circunstanciado e certificados que comprovem as atividades desenvolvidas. 3 O servidor que no comprovar o aproveitamento da atividade desempenhada, na forma do pargrafo anterior, nos trinta dias subsequentes ao seu trmino, perder o tempo de servio correspondente ao afastamento.

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    4 O servidor que tenha se afastado das funes para estudo, especializao ou aperfeioamento, sem prejuzo da remunerao ou com nus para a Administrao Pblica, ficar obrigado a prestar servios pelo prazo correspondente ao perodo de afastamento ou ressarcir o Estado da importncia despendida, inclusive com o custeio da viagem, em conformidade com o disposto em regulamento. Art.99. O servidor do sistema prisional afastado, no pode exercer nenhuma outra funo, pblica ou particular, diversa da que motivou o ato, sob pena de cassao e do imediato retorno s atividades. Art.100. O servidor poder, ainda, afastar-se das funes do cargo para: I- exercer cargo pblico eletivo ou a ele concorrer; II- exercer cargo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado ou de Municpio, ou ainda, a direo de rgo autnomo; 1 No ser permitido, na hiptese deste artigo, o afastamento de servidor do sistema prisional submetido a processo administrativo disciplinar, que esteja em estgio probatrio ou que rena as condies previstas para aposentadoria. 2 O afastamento previsto no inciso II implicar a percepo exclusiva dos vencimentos e das vantagens da funo pblica a ser exercida. 3 O afastamento previsto no inciso III no ser considerado como efetivo exerccio e dar-se- sem vencimentos e vantagens. 4 O afastamento do servidor para concorrer a cargo pblico eletivo dar-se- sem prejuzo da percepo de vencimentos e vantagens. 5 A autoridade que houver concedido licena poder, a todo tempo, desde que exija o interesse pblico, cassa-la, marcando razovel prazo para que o funcionrio licenciado reassuma o exerccio.

    CAPTULO VIII

    DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS, DAS PENSES E VACANCIAS

    Seo I

    DA APOSENTADORIA DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL Art.101. O Agente de Segurana Prisional ser aposentado: I- compulsoriamente; II- voluntariamente; e III- por invalidez.

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    1 A aposentadoria compulsria do servidor do sistema prisional, para servio extraordinrio, ocorre aos setenta anos de idade, nos termos da Constituio da Repblica. 2 adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, 4, incisos II e III, da Constituio Federal, para o Agente de Segurana Prisional, cujo exerccio considerado atividade de risco. 3 A aposentadoria por invalidez ser sempre precedida de licena por perodo no excedente a dois anos, salvo quando o laudo mdico concluir, anteriormente quele prazo, pela incapacidade definitiva para o servio. Art.102. O Agente de Segurana Prisional ser aposentado voluntariamente: I- se homem, aps trinta anos de contribuio, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exerccio no cargo de Agente de Segurana Prisional; II- se mulher: a- aps trinta anos de contribuio, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exerccio no cargo de Agente de Segurana Prisional ou; b- Aps vinte e cinco anos de contribuio e de efetivo exerccio no cargo de Agente de Segurana Prisional a que se refere essa lei complementar; 1 Considera-se no efetivo exerccio no cargo a que se refere esta lei complementar, a execuo de funes de cargo comissionado da administrao pblica federal ou estadual a que tenha sido nomeado ou designado o Agente de Segurana Prisional de carreira do sistema prisional. 2 Para a obteno do prazo mnimo de efetivo exerccio nos cargos das carreiras do sistema prisional, poder ser considerado o tempo de servio prestado como policial civil, militar integrante dos Quadros da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, bem como de instituies congneres de outros estados da federao.

    Seo II DOS PROVENTOS DO AGENTE DE SEGURANA PRISIONAL

    Art.103. O servidor da carreira de Agente de Segurana Prisional, ao ser aposentado, perceber provento: I integral: a) se contar com tempo para a aposentadoria especial; b) se for julgado, mediante laudo de Junta Mdica Oficial, incapaz para o desempenho de suas atividades, em decorrncia de acidente no servio ou por molstia profissional ou alienao mental, cegueira, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante),

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    paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose mltipla, hansenase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminao por radiao, sndrome de imunodeficincia adquirida, fibrose cstica (mucoviscidose), doena de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doena que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de servio; II proporcional razo de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) do vencimento bsico quantos forem os anos de servio, nos demais casos. 1 Ao servidor de carreira do cargo de Agente de Segurana Prisional aposentado em razo de invalidez permanente, considerado incapaz para o exerccio de servio de natureza tpicas das carreiras previstas nesta lei, em consequncia de acidente no desempenho de suas funes ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, assegurado o pagamento mensal de auxlio-invalidez, de valor igual remunerao do nvel e grau que se encontra, incorporado ao seu provento para todos os fins. 2 O provento integral de que trata esta lei complementar corresponder totalidade da remunerao do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e ser reajustado, na mesma data e em idntico percentual, sempre que se vantagem posteriormente concedido a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

    Seo III DA PENSO ESPECIAL

    Art.104. Os dependentes do Agente de Segurana Prisional que falecerem em consequncia de acidente no desempenho de suas funes, ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever ou em razo da funo, assegurado uma penso especial que no poder ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia a poca do evento. Pargrafo nico. A penso especial de que trata o "caput" ser sempre reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido remunerao do cargo equivalente. Art.105. Disposies relativas sua concesso e seus beneficirios sero tratadas em lei especfica.

    Seo IV DA VACNCIA

    Art.106. A vacncia do cargo de Agente de Segurana Prisional decorrer de: I- exonerao; II- demisso; III- promoo; IV- aposentadoria;

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    V- posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulao vedada; VI- falecimento. Art.107. Verificada vaga em uma carreira, sero, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento. Pargrafo nico. Verifica-se a vaga na data: I- do falecimento do ocupante do cargo; II- da publicao do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo; III- da publicao da lei que criar o cargo, e conceder dotao para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta ltima medida, se o cargo estiver criado; IV- da aceitao de outro cargo pela posse do mesmo, quando desta decorra acumulao legalmente vedada. Art.108. Quando se tratar de funo gratificada, dar-se- a vacncia por: I- dispensa a pedido do Agente de Segurana Prisional; II- dispensa a critrio do Subsecretrio de Administrao Prisional, mediante ato motivado; III- no haver o funcionrio designado assumido o exerccio dentro do prazo legal; IV- destituio da funo a) quando se verificar a falta de exao no seu desempenho; b) quando se verificar que, por negligncia ou benevolncia, o servidor contribuiu para que se no apurasse, no devido tempo, a falta de outro.

    TTULO III

    CAPITULO I

    DAS CARREIRAS DOS ANALISTAS E ASSISTENTES DO SISTEMA PRISIONAL Art.109. Criada a carreira de Analista Prisional, composta por 1.500 (mil e quinhentos) cargos efetivos, com lotao na Subsecretaria de Administrao Prisional. I Analista Prisional; a) Analista Prisional Jurdico;

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    b) Analista Prisional Psiclogo; c) Analista Prisional - Assistente Social; d) Analista Prisional Enfermeiro; e) Analista Prisional Odontlogo; f) Analista Prisional Farmacutico; g) Analista Prisional - Terapeuta Ocupacional; h) Analista Prisional Pedagogo; i) Analista Prisional Nutricionista; j) Analista Prisional - Gerente de Produo;

    Pargrafo nico - A funo de Analista Prisional estruturada em carreira e escalonada em cargos de provimento efetivo, constitudos em nveis e graus, e seu exerccio privativo de seus titulares, na forma desta Lei. Art.110. Criada a carreira de Assistente Prisional, composta por 1.500 (mil e quinhentos cargos) efetivos, com lotao na Subsecretaria de Administrao Prisional. I Assistente Prisional: a) Assistente Prisional - Tcnico de Enfermagem; b) Assistente Prisional Tcnico de Higiene Bucal; c) Assistente Prisional Administrativo. Pargrafo nico - A funo de Assistente Prisional estruturada em carreira e escalonada em cargos de provimento efetivo, constitudos em nveis e graus, e seu exerccio privativo de seus titulares, na forma desta Lei. Art.111. A estrutura na evoluo das carreiras do Analista Prisional e Assistente Prisional so os constantes no Anexo III desta Lei. Art.112. A tabela de vencimento bsico das carreiras dos Analistas Prisionais e Assistente Prisional so as constantes no Anexo IV desta lei. Art.113. A subordinao dos Analistas e Assistente Prisionais do sistema prisional a seguinte:

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    I- Subsecretrio de Administrao Prisional; II Assessor Chefe da Subsecretaria de Administrao Prisional III Assessor de Informao e Inteligncia Prisional; IV- Superintendente da Subsecretaria de Administrao Prisional; V Diretor Regional de Administrao Prisional; VI - Diretor de Superintendncia da Administrao Prisional; VII- Diretor de Administrao Prisional; VIII- Diretor Adjunto de Administrao Prisional; IX- Gerente de Administrao Prisional; X- Coordenador de Administrao Prisional. Art.114. Constituem fases das carreiras dos Servidores Analistas e Assistentes do Sistema Prisional: I- o ingresso; II- a progresso; III- a promoo.

    CAPTULO II DO PROVIMENTO

    Art.115. Os cargos pblicos so acessveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer. Art.116. Os cargos de carreira sero de provimento efetivo. Art.117. Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei e com as ressalvas estatudas na Constituio, os cargos pblicos estaduais. Art.118. Os cargos pblicos so providos por: I- nomeao; II- remoo; III- reverso;

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    IV- reintegrao; V- aproveitamento.

    CAPITULO III

    Seo I DO PROVIMENTO PARA OS CARGOS DE ANALISTA PRISIONAL E ASSISTENTE PRISIONAL

    Art.119. S poder ser provido em cargo pblico de Analista Prisional e Assistente Prisional quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ter sido aprovado em concurso pblico; II - ser brasileiro nato ou naturalizado e no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo de direitos polticos, na forma do artigo 13 do Decreto Federal n. 70.436, de 18 de abril de 1972; III - gozar dos direitos polticos; IV - estar em dia com as obrigaes eleitorais; V - estar quite com as obrigaes do Servio Militar, para os candidatos do sexo masculino; VI - ter 18 anos completos na data da posse; VII - possuir idoneidade e conduta ilibada, a ser aferida em processo investigativo; VIII - no ter sido demitido a bem do servio pblico, conforme art. 250 da Lei 869/52 e no ter sido demitido das Instituies Militares ou Fora Congneres; IX - no estar cumprindo sano por inidoneidade, aplicada por qualquer rgo pblico ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal; X - no possuir registro de antecedentes criminais; XI - ter aptido para o exerccio das atribuies do cargo; 2 - So requisitos para investidura no cargo de Analista Prisional Jurdico, alm dos previsto no caput, incisos I a XI: I- possuir nvel superior de bacharelado no curso de direito em Instituio Credenciada pelo MEC. 3 - So requisitos para investidura no cargo de Analista Prisional Psiclogo, alm dos previsto no caput, incisos I a XI:

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    I- possuir curso superior de bacharelado no curso psicologia