Proposta de Resolução SCO_15set2013

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    MINISTRIODAINTEGRAONACIONALSECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL

    CONSELHO NACIONAL DE PROTEO E DEFESA CIVIL

    EDIFCIO CELSO FURTADO -SGAN906NORTE -SALA SE18BRASLIA -DF/CEP:70.790-060TELEFONE:(61)2034-5800

    www.defesacivil.gov.br

    Senhoras e Senhores Conselheiros;

    O Conselho Nacional de Proteo e Defesa Civil - CONPDEC, rgo colegiado

    integrante do Ministrio da Integrao Nacional, institudo pela Lei n 12.608, de 10 de abril

    de 2012, de natureza consultiva do Sistema Nacional de Proteo e Defesa Civil -

    SINPDEC, com as seguinte finalidades:

    I - auxiliar na formulao, implementao e execuo do Plano Nacional de Proteo e

    Defesa Civil - PNPDEC;

    II - propor normas para implementao e execuo da PNPDEC;

    III - expedir procedimentos para implementao, execuo e monitoramento da PNPDEC,

    observado o disposto na Lei n 12.608/2012 e em seu regulamento;

    IV - propor, acompanhar e atualizar procedimentos para atendimento a crianas,

    adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficincia em situao de desastre,

    observada a legislao aplicvel; e

    V - acompanhar o cumprimento das disposies legais e regulamentares de proteo e

    defesa civil.

    O governo federal atravs da Secretaria Nacional de Proteo e Defesa Civil dispe de

    uma excelente ferramenta gerencial que necessita de definio das atribuies,

    funcionamento e disciplinamento, ou seja o Sistema de Comando em Operaes

    estabelecido no 4 do art 4 do Decreto Federal n 7.257, de 4 de agosto de 2010, verbis:

    4 Em situaes de desastres, os integrantes do

    SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do

    3o, atuaro imediatamente, instalando, quandopossvel, sala de coordenao de resposta ao desastre,

    de acordo com sistema de comando unificado de

    operaesadotado pela Secretaria Nacional de Defesa

    Civil.

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    MINISTRIODAINTEGRAONACIONAL

    SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVILCONSELHO NACIONAL DE PROTEO E DEFESA CIVIL

    EDIFCIO APEX BRASILSBN,QUADRA 02,LOTE 11-SALA 321-3 SUBSOLO.

    BRASLIA-DF,CEP:70.040-0202www.defesacivil.gov.br

    A Secretaria Nacional de Proteo de Defesa Civil investiu em capacitao e na

    elaborao de um manual tcnico atravs do Centro de Pesquisas e Estudos de Desastres

    da Universidade Federal de Santa Catarina produzindo o manual Gerenciamento de

    Desastres, disponvel no stio:

    http://www.ceped.ufsc.br/sites/default/files/projetos/manual_sco.pdf

    De acordo com a norma legal o CONPDEC deve expedir procedimentos para

    implementao, execuo e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto na Lei n

    12.608/2012 e em seu regulamento.

    No artigo (anexo), a consolidao do Sistema de Comando em Incidentes- SCO como

    ferramenta de gesto para resposta aos desastres no Brasil, os autores atestam que a

    correta do utilizao do SCO permite que pessoas de diferentes organizaes se integrem

    rapidamente em uma estrutura de gerenciamento comum, facilitando a integrao das

    comunicaes e os fluxos de informaes e melhorando os trabalhos de inteligncia e de

    planejamento.

    O SCO representa uma ferramenta gerencial (modelo), de concepo sistmica e

    contingencial, que padroniza as aes de resposta em situaes crticas de qualquer

    natureza ou tamanho. De acordo com Gomes Jr. e Alves (2004, p.41), o Sistema de

    Comando em Operaes pode ser definido como: uma ferramenta gerencial para

    comandar, controlar e coordenar as operaes de resposta em situaes crticas,

    fornecendo um meio de articular os esforos de agncias individuais quando elas atuam

    com o objetivo comum de estabilizar uma situao crtica e proteger vidas, propriedades e

    o meio ambiente.

    Assim, o SCO permite que seus usurios adotem uma estrutura organizacional integrada edemocrtica para enfrentar as demandas e complexidades de um desastre, sem prejuzo

    de suas competncias e limites jurisdicionais.

    Afirmam ainda: O SCO baseia seu emprego em trs princpios fundamentais:

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    BRASLIA-DF,CEP:70.040-0203www.defesacivil.gov.br

    a) Concepo sistmica (estabelece procedimentos para organizar a maneira como os

    recursos necessrios - humanos, materiais, de informao e tecnolgicos - so

    mobilizados, cadastrados e empregados na operao e a forma como as operaes so

    planejadas, organizadas, lideradas e controladas mediante a formulao de planos de

    ao em ciclos sucessivos);

    b) Concepo contingencial (emprega uma estrutura organizacional modular e flexvel de

    comando, controle e comunicao que se adapta s de- mandas e limitaes

    contingenciais do ambiente onde o desastre ocorre);

    c) Concepo para todos os riscos e situaes (modelo universal, utilizvel em desastres

    de qualquer natureza, independentemente de sua causa, tamanho, configurao,

    localizao ou complexidade).

    Esses princpios se desdobram em quinze caractersticas bsicas, a saber: Emprego de

    terminologia comum; uso de formulrios padronizados; estabelecimento e transferncia

    formal de comando; cadeia e unidade de comando; comando nico ou unificado;

    organizao modular e flexvel; administrao por objetivos; uso de planos de ao;

    adequada amplitude de controle; instalaes e reas padronizadas; gerenciamento

    integrado de recursos; gerenciamento integrado das comunicaes; gerenciamento

    integrado de informaes e inteligncia; controle de pessoal, controle da mobilizao e da

    desmobilizao.

    Embora o SCO possa ser empregado nas mais diversas situaes, independentemente de

    sua causa, tamanho, configurao, localizao ou complexidade, faz-se necessrio que o

    sistema seja implementado a partir de um roteiro bsico. Dessa forma, assim que a

    emergncia ou o desastre percebido, um conjunto de medidas previamente

    estabelecidas deve ser iniciado. A comear com o acionamento dos organismos deresposta, por meio de seus recursos operacionais, de forma que possam deslocar-se at o

    local da emergncia e iniciar os primeiros trabalhos de avaliao e controle da situao

    (OLIVEIRA, 2010).

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    BRASLIA-DF,CEP:70.040-0204www.defesacivil.gov.br

    Nobres Conselheiros, faz-se mister desenvolvermos uma doutrina com linguagem comum

    em mbito nacional. O desenvolvimento de uma doutrina parte de um processo que

    permitir ao Sistema Nacional de Proteo e Defesa Civil administrar mudanasculturais

    dentro de uma estrutura racional, integrando o conhecimento realidade.

    As organizaes de proteo e defesa civil bem sucedidas diversificam para atender aos

    requisitos futuros, sensatamente, durante as fases de normalidade (sem sinistros) e,

    rapidamente, durante as fases de anormalidade (sinistros). Certamente, parte dessa

    mudana inclui a doutrina. A doutrina uma idia compartilhada e aprovada sobre a

    conduta, procedimentos, que apoia o planejamento, o treinamento, a organizao, o estilo

    de liderana, as tticas e a logstica do Sistema Nacional de Proteo e Defesa Civil.

    Temos que admitir que a doutrina deve ser intelectual e pragmtica, no sendo um fim em

    si mesma, mas o meio para alcanar resultados positivos no amplo contexto das Polticas

    e Estratgias do Sistema. Um dos seus papis estabelecer um pensamento coletivo e,

    dessa forma, permitir o surgimento de expectativas coerentes no exerccio das funes.

    Em verdade, tratase de um processo intelectual que fortalece a defesa civil nacional,

    estimulando o dilogo entre profissionais e codificando fundamentos.

    Diante do exposto envio proposta de Resoluo a seguir.

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm

    http://www.ceped.ufsc.br/sites/default/files/projetos/manual_sco.pdf

    http://www.ceped.ufsc.br/sites/default/files/projetos/Edicao_33_Caderno.pdf

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    RESOLUO N _______,DE _____DE SETEMBRO DE 2013

    Estabelece o Sistema de Comando em Operaes

    como ferramenta gerencial para planejar,

    organizar, dirigir e controlar de forma integrada

    todos os recursos operacionais e logsticos

    empregados na preparao e resposta ao

    desastre e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEOE DEFESA CIVL, nouso de

    suas atribuies constitucionais e regimentais,

    CONSIDERANDO,o disposto no item III do art. 12 da Lei Federal 12.608 de 10 de abril de

    2013 combinado com o 4 do art. 4 do Decreto Federal n 7.257, de 4 de agosto de

    2010;

    CONSIDERANDOas recomendaes da Estratgia Internacional para a Reduo dos

    Desastres e a imprescindibilidade urgente de formulao de diretrizes doutrinrias;CONSIDERANDOque as diretrizes doutrinriasdevem ser capazes de realizar a

    administrao de desastres por meio do emprego de uma ferramenta gerencial sistmica

    que padronize, nacionalmente, as aes de resposta s emergncias;

    CONSIDERANDOa necessidade de definio das atribuies, funcionamento e

    disciplinamento do Sistema de Comando em Operaes na rbita do Sistema Nacional de

    Proteo e Defesa Civil;

    CONSIDERANDOa deciso do plenrio do Conselho Nacional de Proteo e Defesa Civil,tomada na ___ Sesso Ordinria, realizada em __ de _____ de 2013;

    RESOLVE;

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    BRASLIA-DF,CEP:70.040-0206www.defesacivil.gov.br

    Art.1 Fica normatizado o Sistema de Comando em Operaes SCO, no Sistema

    Nacional de Proteo e Defesa Civil o qual tem por finalidade integrar esforos dos rgos

    pblicos do Governo Federal, Estados, Distrito Federal, Municpios, entidades

    governamentais e no governamentais e comunidade na preparao e resposta a

    desastres estabelecendo normas gerais de ao.

    Pargrafo nico Para efeito doutrinrio, Sistema de Comando em Operaes SCO e

    Sistema de Comando em Incidentes- SCI so assemelhados.

    Art. 2 O Sistema de Comando em Operaes SCO tem como objetivo fortalecer as

    aes de preveno, preparao e resposta rpida aos desastres e emergncias de forma

    integrada bem como conduzir, atravs de comando unificado, as aes de todos os rgos

    envolvidos, utilizando a ferramenta padronizada de gerenciamento denominada Sistema de

    Comando em Operaes SCO, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria

    Nacional de Proteo e Defesa Civil.

    Art. 3 Conceitua-se Sistema de Comando em Operaes- SCO como sendo o conjunto de

    instalaes, pessoal, procedimentos e comunicaes operando no mbito de uma

    estrutura organizacional com a responsabilidade pelo gerenciamento dos recursos

    alocados para atingir efetivamente os objetivos estabelecidos em relao ao desastre,

    incidente ou emergncia.

    Art. 4 Para os efeitos desta Resoluo, considera-se:

    I - defesa civil: conjunto de aes preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas

    destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a populao e restabelecer a

    normalidade social;

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    II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre

    um ecossistema vulnervel, causando danos humanos, materiais ou ambientais e

    conseqentes prejuzos econmicos e sociais;

    III - situao de emergncia: situao anormal, provocada por desastres, causando danos

    e prejuzos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder

    pblico do ente atingido;

    IV - estado de calamidade pblica: situao anormal, provocada por desastres, causando

    danos e prejuzos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de

    resposta do poder pblico do ente atingido;

    V - aes de socorro: aes imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de

    socorrer a populao atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o

    atendimento pr-hospitalar e o atendimento mdico e cirrgico de urgncia, entre outras

    estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional;

    VI - aes de assistncia s vtimas: aes imediatas destinadas a garantir condies de

    incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de gua potvel, a

    proviso e meios de preparao de alimentos, o suprimento de material de abrigamento,

    de vesturio, de limpeza e de higiene pessoal, a instalao de lavanderias, banheiros, o

    apoio logstico s equipes empenhadas no desenvolvimento dessas aes, a ateno

    integral sade, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministrio da

    Integrao Nacional;

    VII - aes de restabelecimento de servios essenciais: aes de carter emergencial

    destinadas ao restabelecimento das condies de segurana e habitabilidade da rea

    atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificaes e de obras-de-arte com

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    estruturas comprometidas, o suprimento e distribuio de energia eltrica, gua potvel,

    esgotamento sanitrio, limpeza urbana, drenagem das guas pluviais, transporte coletivo,

    trafegabilidade, comunicaes, abastecimento de gua potvel e desobstruo e remoo

    de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional;

    VIII - aes de reconstruo: aes de carter definitivo destinadas a restabelecer o

    cenrio destrudo pelo desastre, como a reconstruo ou recuperao de unidades

    habitacionais, infraestrutura pblica, sistema de abastecimento de gua, audes, pequenas

    barragens, estradas vicinais, prdios pblicos e comunitrios, cursos d'gua, conteno de

    encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional; e

    IX - aes de preveno: aes destinadas a reduzir a ocorrncia e a intensidade de

    desastres, por meio da identificao, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaas e

    vulnerabilidades locais, incluindo a capacitao da sociedade em atividades de defesa civil,

    entre outras estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional.

    X- Incidente:ocorrncia, provocada por causas humanas ou materiais, que requer aes de

    resposta para prevenir ou minimizar a perda de vidas ou os danos a propriedades e ao

    meio ambiente.

    Art. 5 O Comando Unificado do Sistema de Comando em Operaes - SCO ser utilizado

    para uma abordagem cooperativa no comando de uma ocorrncia onde o SCO

    implementado, baseado na participao de representantes das equipes, jurisdies ou

    agncias envolvidas no desastre quando mais de uma delas tem participao destacadana operao ou especialmente impactada pelo sinistro e as atividades de resposta.

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    1 O comando unificado permite que agncias com diferentes nveis de autoridade legal,

    geogrfica, tcnica ou funcional trabalhem em conjunto sem prejudicar a autoridade,

    responsabilidade ou controle das agncias envolvidas.

    2 O conceito de comando unificado envolve a contribuio das organizaes envolvidas

    na operao para determinar os objetivos e metas a serem alcanados como um todo,

    planejar conjuntamente as atividades que sero desenvolvidas, integrar o desenvolvimento

    de aes operacionais e maximizar o uso dos recursos.

    3 No desastre, incidente ou emergncia empregando o comando unificado em que as

    aes sejam de competncia das agncias estaduais ou do governo federal o

    representante legal do poder executivo municipal no SCO estar incorporado a gesto de

    comando do evento.

    Art. 4 Os rgos e Instituies, sem prejuzo de suas atribuies legais e regulamentares,

    devero prestar apoio na aplicao do SCO, quando solicitado, por meio de informaes,

    suporte material, logstico, comunicaes e de recursos humanos, colaborando com a

    implementao e operacionalizao das aes a serem planejadas e executadas.

    Art. 5 A estrutura, funcionamento e outras atribuies do Sistema de Comando e

    OperaesSCO esto definidas no Livro Texto do Projeto Gerenciamento de Desastres -

    Sistema de Comando de Operaes da Secretaria Nacional de Proteo e Defesa Civil.

    Art. 6- O Secretrio Nacional de Proteo e Defesa Civil baixar Instrues Gerais (IG)

    complementares.

    Respeitosamente,

    Jos Ananias Duarte Frota- Cel QOBM RRConselheiro