Proposta de Resolução SCO_15set2013
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7/24/2019 Proposta de Resoluo SCO_15set2013
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MINISTRIODAINTEGRAONACIONALSECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL
CONSELHO NACIONAL DE PROTEO E DEFESA CIVIL
EDIFCIO CELSO FURTADO -SGAN906NORTE -SALA SE18BRASLIA -DF/CEP:70.790-060TELEFONE:(61)2034-5800
www.defesacivil.gov.br
Senhoras e Senhores Conselheiros;
O Conselho Nacional de Proteo e Defesa Civil - CONPDEC, rgo colegiado
integrante do Ministrio da Integrao Nacional, institudo pela Lei n 12.608, de 10 de abril
de 2012, de natureza consultiva do Sistema Nacional de Proteo e Defesa Civil -
SINPDEC, com as seguinte finalidades:
I - auxiliar na formulao, implementao e execuo do Plano Nacional de Proteo e
Defesa Civil - PNPDEC;
II - propor normas para implementao e execuo da PNPDEC;
III - expedir procedimentos para implementao, execuo e monitoramento da PNPDEC,
observado o disposto na Lei n 12.608/2012 e em seu regulamento;
IV - propor, acompanhar e atualizar procedimentos para atendimento a crianas,
adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficincia em situao de desastre,
observada a legislao aplicvel; e
V - acompanhar o cumprimento das disposies legais e regulamentares de proteo e
defesa civil.
O governo federal atravs da Secretaria Nacional de Proteo e Defesa Civil dispe de
uma excelente ferramenta gerencial que necessita de definio das atribuies,
funcionamento e disciplinamento, ou seja o Sistema de Comando em Operaes
estabelecido no 4 do art 4 do Decreto Federal n 7.257, de 4 de agosto de 2010, verbis:
4 Em situaes de desastres, os integrantes do
SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do
3o, atuaro imediatamente, instalando, quandopossvel, sala de coordenao de resposta ao desastre,
de acordo com sistema de comando unificado de
operaesadotado pela Secretaria Nacional de Defesa
Civil.
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A Secretaria Nacional de Proteo de Defesa Civil investiu em capacitao e na
elaborao de um manual tcnico atravs do Centro de Pesquisas e Estudos de Desastres
da Universidade Federal de Santa Catarina produzindo o manual Gerenciamento de
Desastres, disponvel no stio:
http://www.ceped.ufsc.br/sites/default/files/projetos/manual_sco.pdf
De acordo com a norma legal o CONPDEC deve expedir procedimentos para
implementao, execuo e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto na Lei n
12.608/2012 e em seu regulamento.
No artigo (anexo), a consolidao do Sistema de Comando em Incidentes- SCO como
ferramenta de gesto para resposta aos desastres no Brasil, os autores atestam que a
correta do utilizao do SCO permite que pessoas de diferentes organizaes se integrem
rapidamente em uma estrutura de gerenciamento comum, facilitando a integrao das
comunicaes e os fluxos de informaes e melhorando os trabalhos de inteligncia e de
planejamento.
O SCO representa uma ferramenta gerencial (modelo), de concepo sistmica e
contingencial, que padroniza as aes de resposta em situaes crticas de qualquer
natureza ou tamanho. De acordo com Gomes Jr. e Alves (2004, p.41), o Sistema de
Comando em Operaes pode ser definido como: uma ferramenta gerencial para
comandar, controlar e coordenar as operaes de resposta em situaes crticas,
fornecendo um meio de articular os esforos de agncias individuais quando elas atuam
com o objetivo comum de estabilizar uma situao crtica e proteger vidas, propriedades e
o meio ambiente.
Assim, o SCO permite que seus usurios adotem uma estrutura organizacional integrada edemocrtica para enfrentar as demandas e complexidades de um desastre, sem prejuzo
de suas competncias e limites jurisdicionais.
Afirmam ainda: O SCO baseia seu emprego em trs princpios fundamentais:
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a) Concepo sistmica (estabelece procedimentos para organizar a maneira como os
recursos necessrios - humanos, materiais, de informao e tecnolgicos - so
mobilizados, cadastrados e empregados na operao e a forma como as operaes so
planejadas, organizadas, lideradas e controladas mediante a formulao de planos de
ao em ciclos sucessivos);
b) Concepo contingencial (emprega uma estrutura organizacional modular e flexvel de
comando, controle e comunicao que se adapta s de- mandas e limitaes
contingenciais do ambiente onde o desastre ocorre);
c) Concepo para todos os riscos e situaes (modelo universal, utilizvel em desastres
de qualquer natureza, independentemente de sua causa, tamanho, configurao,
localizao ou complexidade).
Esses princpios se desdobram em quinze caractersticas bsicas, a saber: Emprego de
terminologia comum; uso de formulrios padronizados; estabelecimento e transferncia
formal de comando; cadeia e unidade de comando; comando nico ou unificado;
organizao modular e flexvel; administrao por objetivos; uso de planos de ao;
adequada amplitude de controle; instalaes e reas padronizadas; gerenciamento
integrado de recursos; gerenciamento integrado das comunicaes; gerenciamento
integrado de informaes e inteligncia; controle de pessoal, controle da mobilizao e da
desmobilizao.
Embora o SCO possa ser empregado nas mais diversas situaes, independentemente de
sua causa, tamanho, configurao, localizao ou complexidade, faz-se necessrio que o
sistema seja implementado a partir de um roteiro bsico. Dessa forma, assim que a
emergncia ou o desastre percebido, um conjunto de medidas previamente
estabelecidas deve ser iniciado. A comear com o acionamento dos organismos deresposta, por meio de seus recursos operacionais, de forma que possam deslocar-se at o
local da emergncia e iniciar os primeiros trabalhos de avaliao e controle da situao
(OLIVEIRA, 2010).
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Nobres Conselheiros, faz-se mister desenvolvermos uma doutrina com linguagem comum
em mbito nacional. O desenvolvimento de uma doutrina parte de um processo que
permitir ao Sistema Nacional de Proteo e Defesa Civil administrar mudanasculturais
dentro de uma estrutura racional, integrando o conhecimento realidade.
As organizaes de proteo e defesa civil bem sucedidas diversificam para atender aos
requisitos futuros, sensatamente, durante as fases de normalidade (sem sinistros) e,
rapidamente, durante as fases de anormalidade (sinistros). Certamente, parte dessa
mudana inclui a doutrina. A doutrina uma idia compartilhada e aprovada sobre a
conduta, procedimentos, que apoia o planejamento, o treinamento, a organizao, o estilo
de liderana, as tticas e a logstica do Sistema Nacional de Proteo e Defesa Civil.
Temos que admitir que a doutrina deve ser intelectual e pragmtica, no sendo um fim em
si mesma, mas o meio para alcanar resultados positivos no amplo contexto das Polticas
e Estratgias do Sistema. Um dos seus papis estabelecer um pensamento coletivo e,
dessa forma, permitir o surgimento de expectativas coerentes no exerccio das funes.
Em verdade, tratase de um processo intelectual que fortalece a defesa civil nacional,
estimulando o dilogo entre profissionais e codificando fundamentos.
Diante do exposto envio proposta de Resoluo a seguir.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm
http://www.ceped.ufsc.br/sites/default/files/projetos/manual_sco.pdf
http://www.ceped.ufsc.br/sites/default/files/projetos/Edicao_33_Caderno.pdf
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RESOLUO N _______,DE _____DE SETEMBRO DE 2013
Estabelece o Sistema de Comando em Operaes
como ferramenta gerencial para planejar,
organizar, dirigir e controlar de forma integrada
todos os recursos operacionais e logsticos
empregados na preparao e resposta ao
desastre e d outras providncias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEOE DEFESA CIVL, nouso de
suas atribuies constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO,o disposto no item III do art. 12 da Lei Federal 12.608 de 10 de abril de
2013 combinado com o 4 do art. 4 do Decreto Federal n 7.257, de 4 de agosto de
2010;
CONSIDERANDOas recomendaes da Estratgia Internacional para a Reduo dos
Desastres e a imprescindibilidade urgente de formulao de diretrizes doutrinrias;CONSIDERANDOque as diretrizes doutrinriasdevem ser capazes de realizar a
administrao de desastres por meio do emprego de uma ferramenta gerencial sistmica
que padronize, nacionalmente, as aes de resposta s emergncias;
CONSIDERANDOa necessidade de definio das atribuies, funcionamento e
disciplinamento do Sistema de Comando em Operaes na rbita do Sistema Nacional de
Proteo e Defesa Civil;
CONSIDERANDOa deciso do plenrio do Conselho Nacional de Proteo e Defesa Civil,tomada na ___ Sesso Ordinria, realizada em __ de _____ de 2013;
RESOLVE;
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Art.1 Fica normatizado o Sistema de Comando em Operaes SCO, no Sistema
Nacional de Proteo e Defesa Civil o qual tem por finalidade integrar esforos dos rgos
pblicos do Governo Federal, Estados, Distrito Federal, Municpios, entidades
governamentais e no governamentais e comunidade na preparao e resposta a
desastres estabelecendo normas gerais de ao.
Pargrafo nico Para efeito doutrinrio, Sistema de Comando em Operaes SCO e
Sistema de Comando em Incidentes- SCI so assemelhados.
Art. 2 O Sistema de Comando em Operaes SCO tem como objetivo fortalecer as
aes de preveno, preparao e resposta rpida aos desastres e emergncias de forma
integrada bem como conduzir, atravs de comando unificado, as aes de todos os rgos
envolvidos, utilizando a ferramenta padronizada de gerenciamento denominada Sistema de
Comando em Operaes SCO, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria
Nacional de Proteo e Defesa Civil.
Art. 3 Conceitua-se Sistema de Comando em Operaes- SCO como sendo o conjunto de
instalaes, pessoal, procedimentos e comunicaes operando no mbito de uma
estrutura organizacional com a responsabilidade pelo gerenciamento dos recursos
alocados para atingir efetivamente os objetivos estabelecidos em relao ao desastre,
incidente ou emergncia.
Art. 4 Para os efeitos desta Resoluo, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de aes preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a populao e restabelecer a
normalidade social;
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II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre
um ecossistema vulnervel, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqentes prejuzos econmicos e sociais;
III - situao de emergncia: situao anormal, provocada por desastres, causando danos
e prejuzos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder
pblico do ente atingido;
IV - estado de calamidade pblica: situao anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuzos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder pblico do ente atingido;
V - aes de socorro: aes imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de
socorrer a populao atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o
atendimento pr-hospitalar e o atendimento mdico e cirrgico de urgncia, entre outras
estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional;
VI - aes de assistncia s vtimas: aes imediatas destinadas a garantir condies de
incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de gua potvel, a
proviso e meios de preparao de alimentos, o suprimento de material de abrigamento,
de vesturio, de limpeza e de higiene pessoal, a instalao de lavanderias, banheiros, o
apoio logstico s equipes empenhadas no desenvolvimento dessas aes, a ateno
integral sade, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministrio da
Integrao Nacional;
VII - aes de restabelecimento de servios essenciais: aes de carter emergencial
destinadas ao restabelecimento das condies de segurana e habitabilidade da rea
atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificaes e de obras-de-arte com
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estruturas comprometidas, o suprimento e distribuio de energia eltrica, gua potvel,
esgotamento sanitrio, limpeza urbana, drenagem das guas pluviais, transporte coletivo,
trafegabilidade, comunicaes, abastecimento de gua potvel e desobstruo e remoo
de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional;
VIII - aes de reconstruo: aes de carter definitivo destinadas a restabelecer o
cenrio destrudo pelo desastre, como a reconstruo ou recuperao de unidades
habitacionais, infraestrutura pblica, sistema de abastecimento de gua, audes, pequenas
barragens, estradas vicinais, prdios pblicos e comunitrios, cursos d'gua, conteno de
encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional; e
IX - aes de preveno: aes destinadas a reduzir a ocorrncia e a intensidade de
desastres, por meio da identificao, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaas e
vulnerabilidades locais, incluindo a capacitao da sociedade em atividades de defesa civil,
entre outras estabelecidas pelo Ministrio da Integrao Nacional.
X- Incidente:ocorrncia, provocada por causas humanas ou materiais, que requer aes de
resposta para prevenir ou minimizar a perda de vidas ou os danos a propriedades e ao
meio ambiente.
Art. 5 O Comando Unificado do Sistema de Comando em Operaes - SCO ser utilizado
para uma abordagem cooperativa no comando de uma ocorrncia onde o SCO
implementado, baseado na participao de representantes das equipes, jurisdies ou
agncias envolvidas no desastre quando mais de uma delas tem participao destacadana operao ou especialmente impactada pelo sinistro e as atividades de resposta.
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1 O comando unificado permite que agncias com diferentes nveis de autoridade legal,
geogrfica, tcnica ou funcional trabalhem em conjunto sem prejudicar a autoridade,
responsabilidade ou controle das agncias envolvidas.
2 O conceito de comando unificado envolve a contribuio das organizaes envolvidas
na operao para determinar os objetivos e metas a serem alcanados como um todo,
planejar conjuntamente as atividades que sero desenvolvidas, integrar o desenvolvimento
de aes operacionais e maximizar o uso dos recursos.
3 No desastre, incidente ou emergncia empregando o comando unificado em que as
aes sejam de competncia das agncias estaduais ou do governo federal o
representante legal do poder executivo municipal no SCO estar incorporado a gesto de
comando do evento.
Art. 4 Os rgos e Instituies, sem prejuzo de suas atribuies legais e regulamentares,
devero prestar apoio na aplicao do SCO, quando solicitado, por meio de informaes,
suporte material, logstico, comunicaes e de recursos humanos, colaborando com a
implementao e operacionalizao das aes a serem planejadas e executadas.
Art. 5 A estrutura, funcionamento e outras atribuies do Sistema de Comando e
OperaesSCO esto definidas no Livro Texto do Projeto Gerenciamento de Desastres -
Sistema de Comando de Operaes da Secretaria Nacional de Proteo e Defesa Civil.
Art. 6- O Secretrio Nacional de Proteo e Defesa Civil baixar Instrues Gerais (IG)
complementares.
Respeitosamente,
Jos Ananias Duarte Frota- Cel QOBM RRConselheiro