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Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br PROPOSTAS DE REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA 72/2013 (PEC DAS DOMÉSTICAS) PARA A MELHORIA DO EMPREGO DOMÉSTICO BRASILEIRO, VISANDO: – Evitar a demissão de até 815 mil empregados domésticos; – Aumentar a FORMALIDADE de pelo menos mais 1.3 milhão de empregados domésticos. Documentos 1 – Propostas da Doméstica Legal 2 – Menos custos = + FORMALIDADE – DEMISSÕES 3 – Medidas Provisórias que desoneraram a economia entre 2011 e 2013 4 – Mapa do emprego doméstico brasileiro com a demissão de 815 mil empregados domésticos 5 – Mapa do emprego doméstico com o aumento da FORMALIDADE em mais 1.3 milhão de empregados domésticos.

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PROPOSTAS DE REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA

72/2013 (PEC DAS DOMÉSTICAS) PARA A MELHORIA

DO EMPREGO DOMÉSTICO BRASILEIRO, VISANDO:

– Evitar a demissão de até 815 mil empregados

domésticos;

– Aumentar a FORMALIDADE de pelo menos mais

1.3 milhão de empregados domésticos.

Documentos

1 – Propostas da Doméstica Legal

2 – Menos custos = + FORMALIDADE – DEMISSÕES

3 – Medidas Provisórias que desoneraram a economia

entre 2011 e 2013

4 – Mapa do emprego doméstico brasileiro com a

demissão de 815 mil empregados domésticos

5 – Mapa do emprego doméstico com o aumento da

FORMALIDADE em mais 1.3 milhão de empregados

domésticos.

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1 – Propostas para melhoria

do emprego doméstico do

Instituto Doméstica Legal

entregues ao senador

Romero Jucá em

17/04/2013.

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Excelentíssimo senador Romero Jucá:

Primeiro, parabenizo Vossa Excelência pelas propostas já apresentadas, que estão sendo

divulgadas na imprensa, sendo que discordamos de algumas conforme anexo I.

Quero também esclarecer, que o Instituto Doméstica Legal, é totalmente a favor da PEC das

Domésticas, e que elas tem que ter todos os direitos como os demais trabalhadores, portanto,

que haja a desoneração dos custos do empregador doméstico.

O Instituto Doméstica Legal, com base na assinatura de mais de 54.000 brasileiros

(empregadores e empregados domésticos, além de outros cidadãos) para aprovação dos

Projetos de Lei da Campanha “Legalize sua doméstica e pague menos INSS”, que começou em

01/05/2005, e resultou em sete Projetos de Lei, todos aprovados no Senado Federal, e que

desde 2009 tramitam na Câmara dos Deputados Federais, vem propor as mudanças abaixo na

regulamentação da PEC 66/2012, objetivando evitar a demissão de 815.000 empregados

domésticos e estimular a formalização de até 1.3 milhão de empregados domésticos dos 4.6

milhões informais.

A primeira providência a ser tomada pela Comissão Mista, e que é URGENTE e IMEDIATA, é a

divulgação de uma Nota a sociedade explicando que os direitos, abaixo só começaram a

vigorar após a normatização através de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego,

explicando como proceder em cada caso. Exemplos: Empregadas que dormem em casa,

Caseiros, Babás que dorme com a criança, Cuidadores de Idosos, empregados analfabetos que

não sabem assinar ou preencher uma Folha ou Livro de Ponto, etc:

1) Jornada de Trabalho de 8 horas. Inciso XIII; 2) Horas Extras. Inciso XVI, e; 3) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de Higiene, Saúde e

Prevenção de Acidentes. Inciso XXII. São Normas Regulamentadoras – NR, criadas pela Secretária de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST do Ministério do Trabalho e Emprego. Exemplo NR 1.

As mudanças são:

1) Reduzir o INSS do empregador doméstico de 12% para 4%.(Projeto de Lei - PL 7.082/2010).

2) Que os novos direitos como Salário Família (PL 2.222/2011), Seguro Acidente do Trabalho e

Seguro Desemprego serão pagos pelo Tesouro Nacional, não gerando aumento de impostos

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para o empregador doméstico;

3) Que o Auxilio-Creche e Pré-Escola para os filhos dos empregados domésticos de até 5 anos

de idade também seja pago pelo Tesouro Nacional;

4) Refinanciamento da dívida do patrão doméstico FORMAL e INFORMAL com o INSS, em até

60 (sessenta), sem Multa por atraso e com Juros baixos. (PL 6.707/2009).

5)Que seja OPCIONAL ao patrão doméstico a Multa Rescisória de 40% sobre o FGTS em caso

de demissão sem Justa Causa. (PL 6.465/2009).

6) Dedução no Imposto de Renda das despesas com Plano de Saúde e/ou Odontológico, para o

patrão que der este benefício a seu empregado doméstico. (PL 7.341/2010).

7) Multa para o patrão doméstico que não cumprir a Lei. (PL 7.156/2010).

8) Que seja definido o trabalhador DIARISTA DOMÉSTICO, como o trabalhador que trabalha até

DOIS dias por semana para o mesmo contratante, que é uma pessoa física sem FINS

LUCRATIVOS, em ambiente DOMICILIAR, recebe no dia da diária e NÃO TEM VÍNCULO

EMPREGATÍCIO. E que a alíquota de contribuição do INSS simplificado seja reduzida de 11%

para 5%, da mesma forma que foi feita para o Micro Empreendedor Individual. Para evitar que

isso aconteça, e ao contrário gerar a formalização de 1.3 milhão de empregados sem a Carteira

de Trabalho assinada, pedimos sua assinatura ou voto eletrônico. (PL 7.279/2010).

9) Que na regulamentação do inciso XXVIII “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo

ou culpa”, seja adequado ao emprego doméstico, pois além de gerar o custo do FGTS ao

empregador doméstico, ainda dá a estabilidade no emprego por 1 (um) ano, após o retorno do

afastamento. O Instituto Doméstica Legal, propõe que durante o período de Afastamento por

Acidente de Trabalho, o empregador não tenha o custo de FGTS, e quando o empregado

retornar do afastamento, caso não tenha nenhuma limitação a exercer as atividades para a

qual foi contratado, ele terá a estabilidade de um ano, caso contrário, o empregador terá o

direito a demiti-lo sem Justa Causa, caso deseje.

10) Que haja o exame admissional, periódico e demissional para o empregado doméstico,

assim como é feito para as empresas. Estes exames são positivos para o empregado e o

empregador doméstico, pois está cuidando da saúde do empregado doméstico, prevenindo

doenças. Ganha também o governo com menos despesas no SUS. OBS: Estes exames são

baratos, normalmente R$ 15,00.

11) Também pensar em um regime especial para a Jornada de Trabalho do Caseiro, que

normalmente trabalha mais nos fins de semana, quando o empregador vai para o seu sitio ou

casa de campo. O objetivo é evitar a hora extra nos fins de semana, o que pode onerar em

mais de 30% o custo deste empregador.

12) Neste momento somos contra qualquer novo tributo para o empregador doméstico, pois

quanto mais custo para o empregador, mais demissão e informalidade.

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Por outro lado, é importante que a Comissão Mista, inclua os incisos:

1) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

2) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000),

direitos estes necessários para que de fato igualemos os empregados domésticos aos demais

trabalhadores e dê segurança jurídica aos empregadores domésticos.

Sua proposta de reduzir o NSS do empregador doméstico de 12% para 8%, mas retirando a

Restituição do INSS na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, sem dúvida, irá

ajudar os empregadores formais que hoje não tem a restituição do INSS no Imposto de Renda

por optarem pelo Modelo Simples. Para quem tem este benefício, poderá ser desvantajoso,

mas este empregador tem uma renda acima da média e não irá demitir sua empregada.

Acreditamos, que as propostas acima atenderão a fórmula básica da economia, que está sendo

aplicada as empresas desde o inicio do governo da presidenta Dilma Rousseff através de

Medidas Provisórias, que é:

MENOS CUSTOS - + FORMALIDADE + ARRECADAÇÃO + JUSTIÇA SOCIAL = INCLUSÃO

TRABALHISTA – AÇÕES TRABALHISTAS – VIOLÊNCIA + SEGURANÇA. A França usou esta

fórmula, o resultado foi super positivo, é igual a redução do INSS feita para o Micro

Empreendedor Individual – MEI, em agosto de 2011 por Medida Provisória aprovada pelo

Congresso Nacional, reduziu o INSS do empregador de 11% para 5%, e o resultado em menos

de 18 meses, foi de 1.6 milhão de MEI formalizados, que contrataram mais trabalhadores no

regime CLT. Estes trabalhadores não tiveram redução na alíquota de INSS. RESULTADO = Mais

empregos formais, menos informalidade e aumento da arrecadação.

Veja no anexo II, que a desoneração dos custos do empregador doméstico

irá gerar um aumento de arrecadação anual na ordem de R$ 3.2 bilhões.

Veja no anexo III, o artigo “Domésticas – o que faltou dizer” do professor

José Pastore, publicado no dia 9/04/2013 no jornal O estado de São Paulo.

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As perguntas são:

1) Por que tanta resistência a desoneração dos custos do empregador doméstico?

2) Por que será que o Congresso aprovou Medidas Provisórias JUSTAS e IMPORTANTES

desonerando os custos das empresas, como por exemplo redução de INSS da Folha de

Pagamento, Redução do IPI dos automóveis, etc, gerando uma renuncia de R$ 305 bilhões,

cujo resultado foi POSITIVO gerando mais aumento da arrecadação, evitando demissões e

aumento a FORMALIDADE, mas para o emprego doméstico não se pode adotar as mesmas

medidas?

3) Será que 20 milhões de brasileiros em sua maioria crianças filhos destes empregados

domésticos, que são 10% da população brasileira, ao comprar um pão ou uma caixa de leite,

ali não tem IPI, ICMS, não está movimentando a economia? Só por que o empregador

doméstico não tem fins lucrativos.

4) O slogan do governo da presidenta Dilma Rousseff é “Pais rico, é pais sem pobreza e

miséria”. Mas parece que este slogan só se aplica aos empresários e trabalhadores no regime

CLT, Ruralista e Estatutário, pois para no emprego doméstico, onde de acordo com PNAD 2011

do IBGE:

4.1) 35.000 mulheres trabalham sem remuneração pela troca de alimentação, moradia e

vestuário. Trabalho Escravo.

4.2) 1.581.000 trabalhadores domésticas ganham até meio salário mínimo por mês, Trabalho

Semi-Escravo.

4.3) 67.000 crianças com idade entre 10 e 14 anos trabalham no emprego doméstico, o que é

proibido por Lei. Trabalho Infantil.

4.4) 180.000 trabalhadores com idade entre 15 e e 17 anos, o que é proibido por Lei. Trabalho

adolescente.

4.5) 4.614.000 trabalhadores não tem a Carteira de Trabalho assinado, equivalente a 69,35%.

Trabalho Informal.

4.6) 6.160.000 trabalhadores, equivalente a 92,59%, onde:

- 70% são negras, pardas e mestiças, tem baixa escolaridade;

- 45% tem idade a partir de 40 anos;

- a maioria tem baixa escolaridade;

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- muitas são mães solteira e as únicas provedoras do lar.

4.7) E a maioria dos empregadores domésticos são da classe média, e sua renda per capita não

é de primeiro mundo.

Não existe POBREZA nem MISÉRIA, e por isso não precisa de estímulos para evitar demissões

e aumentar a FORMALIDADE, já que apenas 2.039.000 (30,65%) dos trabalhadores tem a

Carteira de Trabalho assinada.

5) Será que o Poder Legislativo, que Constitucionalmente é SOBERANO e INDEPENDENTE, pode

propor Leis de desoneração dos custos do empregador doméstico, ou somente o Poder

Executivo através de Medidas Provisórias, para posterior aprovação pelo Congresso Nacional?

Sem mais, agradeço sua atenção e fico a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2013.

Atenciosamente,

Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal.

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Anexo I - Com base na matéria do Portal G1 do dia 09/04/2014, segue no

anexo uma avaliação das propostas anunciadas por Vossa Excelência.

Avaliação das propostas divulgadas pelo senador Romero Jucá,

relator da Comissão Mista para regulamentação da PEC

66/2012.

Governo concorda com unificação de INSS e FGTS para doméstico

Relator da proposta diz que redução da contribuição patronal só ocorrerá com fim do

abatimento da despesa no IR

Geralda Doca

BRASÍLIA - O governo aceitou a criação do Supersimples da doméstica, que prevê a unificação

do pagamento da contribuição previdenciária e do FGTS para os empregados domésticos.

Segundo o senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da comissão mista do Congresso que vai

regulamentar os novos direitos da categoria, o recolhimento deverá ser feito até o dia 7 de

cada mês e o formulário poderá ser obtido pela internet, com código de barras. Atualmente, o

FGTS é pago até o dia 7 de cada mês e do INSS até o dia 15. A antecipação, explicou o relator,

tem a finalidade de não prejudicar os trabalhadores, que têm data para correção das contas

vinculadas ao Fundo.

Jucá condicionou a redução da contribuição patronal para a Previdência ao fim do abatimento

da despesa na declaração do Imposto de Renda (IR). Concordo, mas a redução pedida é de

12% para 4% somente para o empregador doméstico.

- Há concordância das áreas de governo com a criação do Supersimples, em cobrança única e

boleto único - disse o relator, depois de se reunir com técnicos da Receita Federal, da Caixa

Econômica Federal, do Banco do Brasil e dos Ministérios, da Previdência e do Trabalho.

Concordo, mas que não haja custo com a compra de um Token (assinatura digital), nem a

burocracia de o empregador ter que ir a uma agência para assinar alguns documentos.

Jucá destacou que as áreas responsáveis se comprometeram em desenvolver um modelo de

guia o mais rápido possível. Ele explicou que o novo Supersimples não vai unificar os impostos,

como acontece com as empresas em geral, apenas simplificar e unificar os recolhimentos para

os empregadores. Ele destacou, porém, que para compensar o aumento do custo para os

empregadores, vai propor reduzir a contribuição previdenciária do empregador, hoje em 12%

para 8% e a do trabalhador, que varia entre 8%, 9% e 11%, para 8%. Discordo da redução para

o empregado, que na prática não está reduzindo nada, pois no máximo 3,5% dos empregados

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domésticos ganham mais que dois salários mínimos, e estão na alíquota de 9% ou 11%, isso é

enganar criança com bala JUQUINHA (aquela que o papel gruda e a criança fica de saco cheio e

chupa a bala com o papel e tudo).

O recolhimento do FGTS também vai ficar em 8%, conforme já ocorre com os demais

trabalhadores, como uma forma de facilitar os cálculos. OK.

O pagamento do seguro contra acidente de trabalho, que também ainda precisa ser

regulamentado, será incluído na guia de pagamento do INSS e do FGTS e deverá

corresponderá a 1% do salário do empregado. Estes detalhes ainda precisam ser acertados

com o governo. Discordo, pois atualmente por não existir o Seguro Acidente de Trabalho, o

INSS banca todo o custo. Na realidade o Congresso Nacional está fazendo o jogo do Governo e

criando mais impostos para o empregador doméstico. RESULTADO: Mais DEMISSÕES, mais

INFORMALIDADE, e ELITIZAÇÃO DO EMPREGO DOMÉSTICO. Ainda virão o PIS/CONFINS

(Seguro Desemprego), Aumento da alíquota do INSS para bancar o Salário Família, sem contar

que o Auxilio-Creche tem que ser uma despesa do Tesouro Nacional, pois até agora estamos

esperando as Creches Públicas e as Escolas em tempo integral.

Jucá defendeu o fim da dedução dos gastos com domésticos na declaração do imposto de

renda porque o benefício, que vai até 2015 (ano base 2014), teve pouco efeito na

formalização. Além disso, só pode ser utilizado pelos contribuintes que fazem a declaração

completa, no limite de um salário mínimo. Concordo, esta é a proposta do PL 7.082/2010,

baseado no PLS 161/2009, o fim da dedução é uma das contrapartidas para a redução do

INSS.

Para o relator, o maior problema da regulamentação dos novos direitos para os domésticos se

dá na área trabalhista. Ele destacou que a legislação válida para os demais trabalhadores,

como jornada diária de oito horas e limite de duas horas extra por dia, dificulta a

implementação dos benefícios, sobretudo, babás e cuidadores de idosos, que geralmente

necessitam de uma carga horária mais elevada. O Ministério do Trabalho ficou de analisar o

tema e propor uma solução dentro de dez dias, disse o relator. Este de fato é um dos maiores

problemas, por isso, a Jornada de Trabalho e a Hora Extra não poderiam vigorar de imediato.

Veja o e-mail enviado para os Senadores e Deputados membros da Comissão Mista.

Outras propostas divulgadas nos últimos dias.

1 – Criação de Um Banco de Horas. Concordo e é bem positivo.

2 – Cuidador de Idosos com regime especial de Jornada de Trabalho de 12 horas por 36 horas

de descanso. Discordo, pois isso acarretará na demissão de muitos Cuidadores de Idosos, pela

falta de condição financeira do empregador doméstico, pois, se hoje ele tem um cuidador de

idoso, precisará ter dois. O pior, é que muitos idosos.

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1-A – Fotos da audiência

pública com o senador

Romero Jucá em

17/04/2014.

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2 – Relatoria para o REFIS

do débito do INSS do

empregador doméstico

Entregue em 29/05/2012 a deputada Sueli Vidigal,

relatora do PL 6.707/2009 na Comissão de

Seguridade Social e Família

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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO DE LEI No 6.707, DE 2009 Concede anistia das contribuições devidas e não recolhidas à Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico. Autor: Senado Federal Relatora: Deputada SUELI VIDIGAL

I - RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 6.707, de 2009, oriundo do Senado Federal, concede remissão das contribuições devidas pelo empregador doméstico e não recolhidas à Seguridade Social, desde que, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da Lei, seja formalizado o contrato de trabalho com seu empregado doméstico, atendidas as seguintes condições: I – anotação das datas de efetiva admissão e de formalização do contrato e da remuneração do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – recolhimento, pelo empregador, das contribuições relativas, pelo menos, ao período trabalhado pelo empregado nos 12 meses anteriores à regularização do registro; III – quando for o caso, recolhimento, pelo empregador, das contribuições necessárias para o empregado, com mais de 45 anos de idade, quando mulher, e com mais de 50 anos de idade, se homem, complementar o período de carência exigido pela Lei nº 8.213, de 1991, para a aquisição do direito à aposentadoria por idade. As contribuições devidas pelo empregador doméstico poderão ser parceladas em até 48 meses.

A Proposição altera, ainda, o art. 27 da lei nº 8.213, de 1991, para permitir que o período de carência para o empregado doméstico seja contado a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social e não do pagamento da primeira contribuição sem atraso. O Projeto de Lei nº 6.707, de 2009, foi distribuído para as Comissões de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à mencionada Proposição.

II - VOTO DA RELATORA

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O objetivo do Projeto de Lei nº 6.707, de 2009, do Senado Federal, é o de reverter o elevado grau de informalidade existente nas relações de trabalho entre empregado e empregador doméstico. Nas palavras de seu Autor, ilustre Senador Garibaldi Alves, a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio – PNAD 2008, demonstra que o número de empregados doméstico existente no país seria de 6,6 milhões, dos quais apenas 1,8 milhão formalizados. Os restantes 4,8 milhões não contam com qualquer direito trabalhista ou previdenciário. Com base nos dados da PNAD 2009, os números atuais são: 7.2 milhões, dos quais 2 milhões formailizados, e os restantes 5.2 mihões estão na informalidade. Recentemente, a Lei nº 11.324, de 2006, buscou estimular a formalização desses contratos de trabalho, ao permitir ao empregador doméstico deduzir do imposto de renda o valor das contribuições previdenciárias relativas ao seu empregado doméstico. No entanto, tendo em vista que aproximadamente 70% dos empregadores domésticos são isentos ou usam o modelo simplificado de declaração de ajuste do imposto sobre a renda, a medida não logrou o resultado esperado, inclusive, ao contrário gerou aumento da informalidade em 2008. Atualmente esta Lei, devolve desde o ano de 2006, R$ 500 milhões a 600 mil empregadores que usam o Modelo Completo na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, enquanto 1.4 milhão de empregadores formais que usam o Modelo Simplificado não tem este benefício. Com o objetivo de melhorar o Projeto Proposto, proponho o substitutivo abaixo, que no lugar de uma Anistia de Dívida do INSS, propõe um Refis, ou seja, um refinanciamento da dívida o INSS do empregador doméstico, que trará as seguintes vantagens para o empregador e empregado doméstico:

1 – Este REFIS, permitirá o parcelamento do débito dos empregadores INFORMAIS e FORMAIS, que tenham assinado a Carteira de Trabalho de sua empregada doméstica, mas não tenha recolhido algum período de INSS.

2 – É importante destacar, que será alterado o artigo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, permitindo o recolhimento anterior ao cadastramento do empregado doméstico na Previdência Social.

3 – A tendência é que o empregador doméstico regularize um período maior do que o proposto no PLS 447/2009, pois ele irá regularizar o período de acordo com a data de assinatura do Contrato de Trabalho na Carteira de Trabalho do empregado doméstico.

4 – Acaba com o problema do tempo anistiado, que não iria contar para efeito de Tempo de Contribuição para Aposentadoria do empregado doméstico;

5 – Será um grande estímulo para o empregador informal assinar a Carteira de Trabalho de seu empregado doméstico;

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6 – Estaremos pela primeira vez na história deste pais, reconhecendo o empregador doméstico como gerador de trabalho e renda, dando ao mesmo, um grande estímulo para regularizar seu débito com a Previdência Social;

7 – Estaremos aumentando a arrecadação da Previdência Social. que pelo Projeto de Lei original, estaria tirando do empregado doméstico.

Esta nova relatoria, atende a demanda do Instituto Doméstica Legal, que propôs este Projeto de Lei ao Senado, baseado na Campanha de Abaixo Assinado Legalize sua doméstica e pague menos INSS, além de mais seis Projetos de Lei, que em seu conjunto propõem a melhoria do emprego doméstico no Brasil com Leis justas e exequíveis para empregados e empregadores domésticos, além do trabalhador diarista doméstico. Tendo em vista que a Proposição busca redimir, pelo menos em parte, a sacrificada categoria dos empregados domésticos, e considerando que a constitucionalidade da proposta bem como sua adequação financeira e orçamentária deverá ser objeto de análise pelas comissões competentes, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 6.707, de 2009, com o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 447, DE 2009

(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR)

Institui parcelamento especial de contribuições previdenciárias para o empregador doméstico, e dá outras providências.

Art. 1º Os empregadores domésticos, poderão parcelar os débitos

decorrentes das contribuições de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo

único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas e não

recolhidas até o mês anterior ao da publicação desta Lei, atualizados pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em até 60 prestações

mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas

moratórias e as de ofício.

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§ 1º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada no prazo

de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, em unidade da Secretaria

da Receita Federal do Brasil, mediante a assinatura do Termo de Adesão pelo

empregador doméstico, na forma do regulamento.

§ 2º Do Termo de Adesão de que trata o § 1º deverá constar cláusula que expresse o compromisso do empregador doméstico de efetivar o pagamento integral dos débitos parcelados.

§ 3º Os débitos objeto do parcelamento, constituídos ou não,

deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. Art. 2º As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada

mês, a partir do mês subseqüente ao da concessão do parcelamento. Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por ocasião

do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais,

acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da

consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e

de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.

Art. 3º A concessão do parcelamento objeto desta Lei está

condicionada à formalização do contrato de trabalho pelo empregador doméstico

do período objeto do parcelamento, mediante anotação da data da admissão e

do valor da remuneração do empregado doméstico.

Art. 4º O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido, com a imediata inscrição do empregador doméstico no CADIN na hipótese de inadimplemento de 4 (quatro) prestações 4 consecutivas ou 6 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer

Parágrafo único. Respeitadas as condições estabelecidas neste

artigo, eventual valor remanescente das parcelas não pagas poderá ser

repactuado no final do parcelamento.

Art. 5º As contribuições referentes a competências que foram objeto do parcelamento de que trata esta Lei somente serão consideradas para cômputo do período de carência para fins de concessão de benefício previdenciário desde que as parcelas estejam efetivamente recolhidas.

§ 1º Na concessão de benefício previdenciário que leve em

consideração a carência exigida de que trata o caput, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá compatibilizar as prestações pagas com as competências correspondentes.

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§ 2º Em nenhuma hipótese será devido benefício previdenciário

que leve em consideração período de contribuição compreendido no parcelamento e cuja parcela não tenha sido efetivamente recolhida, não sendo permitida a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

Art. 6º Com a quitação do parcelamento de que trata esta Lei, presumem-se adimplidas as obrigações previdenciárias relativas ao período declarado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 7º O recolhimento da contribuição previdenciária do

empregador e do empregado doméstico, será efetuado por meio da Guia de

Previdência Social Doméstico – GPSD, que identificará o empregado e seu

empregador, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 8º. O poder público realizará ampla campanha publicitária

para divulgar e esclarecer a população acerca do parcelamento de que trata

esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2013. Relatora

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3 – Menos Custos =

+ FORMALIDADE

- DEMISSÕES

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MENOS CUSTOS = MAIS FORMALIDADE E

MENOS DEMISSÕES NO EMPREGO DOMÉSTICO

BRASILEIRO.

Conforme, simulação abaixo, baseado na aprovação dos Projetos de Lei da

Campanha de Abaixo Assinado “Legalize sua doméstica e pague menos

INSS”, e a aprovação da PEC 66/2012, teremos um aumento na arrecadação

do INSS e do FGTS, com o aumento da FORMALIZAÇÃO de 1.3 milhão de

empregados domésticos, e o aumento de 1 milhão de DIARISTAS passando a

serem contribuintes do INSS.

Projetos de Lei da Campanha:

1) Redução do INSS do Empregador Doméstico de 12% para 4%, gerando uma economia de 8%. Projeto de Lei 7.082/2010;

2) Que a Multa Rescisória de 40% sobre o FGTS em caso de demissão, passe para 10%, proposta da Comissão Mista da PEC 66/2012. Pelo PL 6.465/2009, a Multa seria OPCIONAL. Neste momento apoiamos a proposta da Comissão Mista;

3) Refinanciamento da dívida do empregador doméstico FORMAL e INFORMAL com o INSS, em até 60 (sessenta), sem Multa por atraso e com Juros baixos. Projeto de Lei 6.707/2009;

4) Dedução no Imposto de Renda das despesas com Plano de Saúde e/ou Odontológico, para o empregador que der este benefício a seu empregado doméstico. Projeto de Lei 7.341/2010;

5) Multa para o empregador doméstico que não cumprir a Lei. Projeto de Lei 7.156/2010; 6) Definição de DIARISTA como todo trabalhador que presta serviço no máximo dois dias por semana

para o mesmo Contratante, e recebe o pagamento no dia da diária Sem Vínculo Empregatício. Mudar o voto da Câmara dos Deputados Federais, que reduziu para um dia na semana. Projeto de Lei 7.279/2010;

7) Salário Família para o empregado doméstico, sem aumentar o custo do empregador. Projeto de Lei 2.222/2011.

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1 – Simulação de Arrecadação de INSS e FGTS

dos Empregados Domésticos

Para a projeção de aumento de arrecadação do INSS e do FGTS, foram

considerados os seguintes dados:

1 – Quantidade de Empregados Domésticos/Diaristas (Base PNAD/2011 do

IBGE) = 6.653.000, sendo:

1.1 – Empregados Domésticos = 4.653.000 - Com a Carteira de Trabalho Assinada (FORMAIS) = 2.039.000. Apesar, que

hoje são 2.039.000.

- Sem a Carteira de Trabalho Assinada (INFORMAIS) = 2.614.000.

1.2 – Diaristas = 2.000.000 - Estimado - Contribuem para o INSS = 600.000

- Não Contribuem para o INSS, estão totalmente desprotegidas = 1.400.000.

1.3 – Salário Mínimo de R$ 678,00. Foi considerado um Salário Base Médio de R$ 735,00, em função dos Pisos Salariais nos estados do Paraná (R$ 811,80 = 5,93%), Rio de Janeiro (R$ 802,53 = 12,21%), Rio Grande do Sul (R$ 770,00 = 7,48%), Santa Catarina (R$ 765,00 = 2,89%), São Paulo (R$ 755,31,58%), Demais Estados (R$ 678,00 = 40,00%).

1.4 – Restituição do INSS na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de

Renda, a aproximadamente 666.000 empregadores domésticos que usam o Modelo Completo = R$ 600.000.000,00.

1.5 – Arrecadação Anual do INSS com base em um salário médio de

R$ 735,00, de 2.039.000 de empregados domésticos FORMAIS.

1.6 – Perda na arrecadação do INSS com a demissão de 815.000 empregadas domésticas, base salarial média de R$ 735,00.

1.7 – Arrecadação atual do FGTS com base em 101.000 empregados que

recebem depósitos, tendo por base o salário médio de R$ 735,00.

1.8 – Arrecadação com o FGTS obrigatório para 3.300.000 empregados domésticos, tendo por base o salário médio de R$ 735,00.

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1 – Arrecadação atual com INSS do empregador = 12% para 2.039.000 de contribuintes Perc. Valor Total mês Total Ano (*)

Empregador 12% R$ 88,20 R$ 179.839.800,00 R$ 2.397.804.053,00

Empregado 8% R$ 58,80 R$ 119.893.200,00 R$ 1.598.536.035,00

TOTAL 20% R$ 147,00 R$ 299.733.000,00 R$ 3.996.340.088,00

2 – Perda de arrecadação com a demissão de 815.000 empregados domésticos = 20% Perc. Valor Total mês Total Ano (*)

Empregador 12% R$ 88,20 R$ 71.883.000,00 R$ 958.416.039,00

Empregado 8% R$ 58,80 R$ 47.922.000,00 R$ 638.944.026,00

TOTAL 20% R$ 147,00 R$ 119.805.000,00 R$ 1.597.360.065,00

3 – Nova arrecadação com o INSS do empregador = 4% - Projeto de Lei 7.082/2010. 2.039.000 empregados domésticos Perc. Valor Total mês Total Ano (*)

Empregador 4% R$ 29,40 R$ 59.946.600,00 R$ 799.268.017,00

Empregado 8% R$ 58,80 R$ 119.893.200,00 R$ 1.598.536.035,00

TOTAL 12% R$ 88,20 R$ 179.839.800,00 R$ 2.397.804.052,00

3.1 – Aumento de arrecadação de mais 1.300.000 de empregados domésticos que serão FORMALIZADOS Perc. Valor Total mês Total Ano (*)

Empregador 4% R$ 29,40 R$ 38.220.000,00 R$ 509.587.260,00

Empregado 8% R$ 58,80 R$ 76.440.000,00 R$ 1.019.174.520,00

TOTAL 12% R$ 88,20 R$ 114.660.000,00 R$ 1.528.761.780,00

3.2 – TOTAL da nova arrecadação com 3.339.0000 de empregados domésticos FORMALIZADOS = R$ 3.926.565.832,00

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4 – Arrecadação atual do FGTS com base em um salário médio de R$ 735,00, para 101.000 empregados Perc. Valor Total mês Total Ano (*)

Atual =

101.000

Empregado

8% R$ 58,80 R$ 5.938.800,00 R$ 79.182.020.00

5 – Aumento na arrecadação do FGTS com base em um salário mínimo de R$ 735,00 para 3.339.000 empregados domésticos, sendo a Multa de 10% em caso de demissão sem justa causa OPCIONAL ao Empregado Doméstico – Proposta da Comissão Mista (PL 6.465/2009 = OPCIONALIDADE DA MULTA) Perc. Valor Total mês Total Ano (*)

3.339.000

Empregados

8% R$ 58,80 R$ 196.333.200,00 R$ 2.617.710.555.00

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6 – SALDO TOTAL DA NOVA ARRECADAÇÃO: INSS + FGTS para uma média de 3.339.000 de empregados domésticos FORMALIZADOS 6.1 – Arrecadação Anual com o INSS de 4% do

empregador doméstico para 3.339.000 milhões de

empregados (Ver item 3 – Nova situação)

R$ 3.926.565.832,00

6.2 Arrecadação Anual com o INSS de 12% do

empregador doméstico para 2 milhões de

empregados (Ver item 1 – situação atual)

R$ 3.996.340.088,00

SUB - TOTAL - R$ 69.774.256,00

6.3 – Perda na arrecadação do INSS com a

demissão de 815.000 empregados domésticos

(Ver item 2)

R$ 1.597.360.065,00

AUMENTO NA ARRECADAÇÃO DO

INSS

R$ 1.527.585.809,00

6.4 – Eliminação da Restituição do INSS

no Imposto de Renda R$ 600.000.000,00

SUB - TOTAL R$ 2.127.585.809,00

6.5 – Aumento na arrecadação do FGTS (Ver item

5 – Arrecadação do FGTS) R$ 2.538.528.535,00

SUB - TOTAL R$ 4.666.114.344,00

6.6 – Salário Família – Nova Despesa, proposto

pelo Projeto de Lei 2.222/2010 e pela PEC

66/2012. Cota = R$ 23,36 por filho até 14 anos

R$ 538.000.000,00

SUB - TOTAL R$ 4.128.114.344,00

6.7 – Seguro-Desemprego – Nova Despesa

proposta pela PEC 66/2012. R$ 1.000.000.000,00

SALDO TOTAL + R$ 3.128.114.344,00

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2 – Arrecadação com o parcelamento da Dívida do INSS em 60 meses, proposto pelo Projeto de Lei

6.707/2009, que dará mais estimulo a FORMALIZAÇÃO de 1.300.000 de empregados

domésticos.

Este Projeto de Lei, irá permitir que o empregador doméstico INFORMAL, regularize

seu empregado doméstico, retroagindo a data de admissão, além de permitir que o

empregador FORMAL, que está em atraso com o INSS, regularize este débito,

beneficiando seus empregados.

Tendo por base, que em média 1.3 milhão de empregados sejam FORMALIZADOS,

com uma média de 12 meses de recolhimento em atraso, tendo como base um INSS

de 12% (doze por cento), sendo 4% (quatro por cento) a parte do EMPREGADOR e

8% (oito por cento) a parte do EMPREGADO, também paga pelo EMPREGADOR,

teremos nos próximos 60 meses uma arrecadação de R$ 1.3 bilhão.

3 – Simulação de Arrecadação de INSS das DIARISTAS

passando de 11% para 5%, conforme proposto pelo

Projeto de Lei 7.279/2010.

1 – Arrecadação atual com INSS de 600.000 DIARISTAS a 11% sobre um Salário Mínimo de R$ 678,00 sem Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Perc. Valor Total mês Total Ano (*)

Diaristas 11% R$ 74,58 R$ 44.748.000,00 R$ 536.976.000,00

2 – Arrecadação atual com INSS de 1.500.000 DIARISTAS a 5% sobre um Salário Mínimo de R$ 678,00 sem Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Perc. Valor Total mês Total Ano (*)

Diaristas 5% R$ 33,90 R$ 50.850.000,00 R$ 610.200.000,00

3 – Aumento na arrecadação = R$ 73.224.000,00

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Observação Importante: 1 – No caso das DIARISTAS, considerando as despesas da Previdência Social com os

Benefícios de Salário Maternidade, Auxilio Doença, Pensão por Morte, e do INSS com

Aposentadoria, significa que o Tesouro Nacional terá de subsidiar estes benefícios,

assim como está fazendo para a Contribuinte Facultativa, que é a Dona de Casa.

2 – A vantagem, será dar a segurança Previdenciária a pelo menos mais 1 milhão de

DIARISTAS, que passarão a ser contribuintes, podendo chegar a médio prazo a

totalidade de todas as DIARISTAS passando a serem contribuintes.

3 – Seria criado o Micro Empreendedor Diarista Doméstico – MEDD, aplicando a

mesma regra do MEI, ou seja, reduzindo o INSS de 11% para 5%.

4 – Dedução no Imposto de Renda Anual de

Plano de Saúde e/ou Odontológico para o

Empregador Doméstico, que der estes benefícios

a seus empregados domésticos, proposto pelo

Projeto de Lei 7.341/2010.

Esta dedução só poderá ser deduzida pelo empregador que assina a Carteira de

Trabalho de seu empregado doméstico. É mais um estimulo a FORMALIDADE, e apesar

de gerar uma Renuncia Fiscal a Receita Federal, por outro lado, gera uma economia

nas despesas do SUS, de R$ 2,00 (dois reais), para cada R$ 1,00 (um real) renunciado.

Nossa estimativa, considerando um Plano de Saúde com valor médio mensal de R$

100,00, com uma dedução média de 20% desta despesa, e que 300 mil empregadores

optem em dar este benefício, é de uma Renuncia Anual de R$ 72 milhões pela

Receita Federal, e uma economia para o SUS de pelo menos R$ 144 milhões anuais,

uma economia anual para o Tesouro Nacional de R$ 72 milhões.

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5 – Multa equivalente atualmente a R$ 600,00

para o empregador que não cumprir a

Lei, proposto pelo Projeto de Lei 7.156/2010.

Esta multa, será a favor do empregado doméstico prejudicado, que o Juiz terá de

imputar ao empregador doméstico que não cumpre a Lei. Seu principal objetivo, é

estimular a FORMALIDADE, ou seja, quanto mais custo por descumprir a Lei, mais

empregadores irão assinar a Carteira de Trabalho.

IMPACTO NO EMPREGO DOMÉSTICO COLOCADO PELA RECEITA

FEDERAL

De acordo com a apresentação do Sr. Arnaldo Barbosa de Lima Junior, realizada no

mês de maio de 2011, no Seminário “O futuro do emprego doméstico no Brasil”,

proposto pelo Instituto Doméstica Legal e realizado pelas Comissões de Legislação

Participativa, Trabalho, Seguridade Social, e Finanças e Tributação da Câmara dos

Deputados Federais, a simples aprovação da PEC 478/2010, sem a redução dos custos

para o empregador doméstico, irá gerar o aumento na INFORMALIDADE de 10% (dez

por cento), gerando perdas na arrecadação, além de aumento de custos para o cofre

público, conforme quadro abaixo:

1 – Aumento da Informalidade

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2 - Impacto Fiscal com a situação na situação atual sem a PEC 478/2010.

RESUMO

O problema neste momento, é que o parecer da Assessoria Parlamentar da Câmara,

deu parecer pela NÃO APROVAÇÃO do PL 7.082/2010 na Comissão de Finanças e

Tributação da Câmara – CFT, pois baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a contra

partida oferecida acima, é especulativa, para eles o que vale é uma contra partida

concreta, como quando o Governo edita uma Medida Provisória, e já garante a

renuncia com o dinheiro do Tesouro Nacional, que é dinheiro do contribuinte. Esta

também é a posição do Ministério da Fazenda, que em reunião no mês de setembro de

2012, também afirmou que o Projeto de Lei não passaria no executivo.

No período de 2011 a 2013, o governo editou várias Medidas Provisórias, visando a

desoneração da economia, principalmente a redução do INSS das empresas, gerando

uma renuncia fiscal que até 2014 será de R$ 306 bilhões, que serão bancados pelo

Tesouro Nacional. Medidas justas e necessárias para manter emprego e aquecer a

econômica, todas elas aprovadas pelo Congresso Nacional. Veja as Medidas Provisórias

de Desoneração dos custos dos empresários para aquecimento da economia.

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Sem contar, as inúmeras Anistias de dívidas dos Ruralistas de mais de R$ 100 bilhões, o

PROER para salvar os Bancos em mais de R$ 60 bilhões, parcelamentos de dívidas das

empresas, e vai por ai afora.

E as perguntas são:

1) Por que só para o emprego doméstico se aplica o RIGOR da Lei?

2) Por que não se pode usar o dinheiro do Tesouro Nacional para evitar a

demissão de mais de 815.000 empregadas domésticas?

3) O Poder Legislativo existe para criar e melhorar as Leis, é um Poder

Constitucionalmente SOBERANO e INDEPENDENTE. Será que ele não

pode aprovar uma Lei para fazer Justiça Social e Trabalhista para o

emprego doméstico?

Acredito que SIM, que o Congresso Nacional como já demonstrou em sua história, será

JUSTO, SOBERNO e INDEPENDENTE, fazendo e aprovando Leis para o bem do cidadão

e do Brasil.

Com a aprovação dos Projetos de Lei da Campanha de Abaixo Assinado “Legalize sua

doméstica e pague menos INSS”, e a PEC 66/2012, ganha os trabalhadores, os

empregadores domésticos, as Diaristas, os Contratantes de Diaristas, o Governo que

irá arrecadar mais, além de economizar com despesas do SUS e da Justiça com menos

ações trabalhistas, e fundamentalmente, dá-se direitos JUSTOS, DIGNOS e MERECIDOS

aos empregados domésticos, que sejam cumpridos pelos empregadores domésticos,

pois os mesmos serão RECONHECIDOS e RESPEITADOS como geradores de TRABALHO

e RENDA, enfim será decretada a LEI ÁUREA NO EMPREGO DOMÉSTICO BRASILEIRO.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.

Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal.

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4 – Medidas Provisórias

que desoneraram a

economia entre 2011 e

2013

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Medidas Provisórias que reduziram Impostos e concederam subvenção econômica de R$ 306 bilhões

entre 2011 e 2014

Nº da Medida Ementa / Situação Edições

582, de 20.9.2012

Publicada no DOU de

21.9.2012

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

Convertida

Lei nº 12.794, de 2013

554, de 23.12.2011

Publicada no DOU de

26.12.2011

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Altera a Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, para

autorizar a União a conceder subvenção econômica,

sob a forma de equalização de parte dos custos a

que estão sujeitas as instituições financeiras para

contratação e acompanhamento de operações de

microcrédito produtivo orientado e autoriza a

concessão de subvenção econômica, sob a

modalidade de equalização de taxa de juros, nas

operações de financiamento para a estocagem de

álcool combustível, e altera a Lei no10.453, de 13

de maio de 2002.

Convertida

Lei nº 12.666, de 2012

R$ 500 milhões por ano

549, de 17.11.2011

Publicada no DOU de

18.11.2011

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.

Convertida

Lei nº 12.649, de 2012

543, de 24.8.2011

Publicada no DOU de

25.8.2011

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Altera a Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, para

autorizar a União a conceder a instituições

financeiras subvenção econômica sob a forma de

equalização de parte dos custos a que estão sujeitas,

para contratação e acompanhamento de operações

de microcrédito produtivo orientado.

Sem eficácia

Ato Declaratório do Senado Federal

540, de 2.8.2011 Institui o Regime Especial de Reintegração de Convertida

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Nº da Medida Ementa / Situação Edições

Publicada no DOU de

3.8.2011

Exposiçãode Motivos

Prorrogação de prazo

Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

- REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto

sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria

automotiva; altera a incidência das contribuições

previdenciárias devidas pelas empresas que

menciona, e dá outras providências.

Lei nº 12.546, de 2011

529, de 7.4.2011

Publicada no DOU de

8.4.2011

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no

tocante à contribuição previdenciária do

microempreendedor individual.

Formalização de mais de 1.5 milhão de MEI, e

aumento das Contribuintes Facultativas.

Convertida

Lei nº 12.470, de 2011

Reduzia a alíquota de INSS

de 11% para 5% do

MEI e da Contribuinte

Facultativa (Dona de Casa)

523, de 20.1.2011

Publicada no DOU de

21.1.2011

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e

Social - BNDES, em operações de financiamento

destinadas a capital de giro e investimento de

empresas e micro empreendedores individuais

localizados em Municípios do Estado do Rio de

Janeiro.

Revogada

Lei nº 12.409, de 2011

2012 - Posteriores à Emenda Constitucional nº32

Nº da Medida Ementa / Situação Edições

601, de 28.12.2012

Publicada no DOU de

28.12.2012 - Edição

extra

Exposição de Motivos

Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de

2011, para prorrogar o Regime Especial de

Reintegração de Valores Tributários para as

Empresas Exportadoras - Reintegra, e para

desonerar a folha de pagamentos dos setores da

construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de

setembro de 2008, que reduz as alíquotas das

contribuições de que tratam os incisos I e III

docaput do art.22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho

de 1991; nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que

dispõe sobre o patrimônio de afetação de

incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de

junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de

1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de

arrecadação de receitas federais deduzir o valor da

remuneração dos serviços de arrecadação da base

de cálculo da Contribuição para o Financiamento

da Seguridade Social - Cofins; e dá outras

providências.

Em Tramitação

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Nº da Medida Ementa / Situação Edições

594, de 6.12.2012

Publicada no DOU de

7.12.2012

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

quanto à autorização para concessão de subvenção

econômica em operações de financiamento

destinadas a aquisição e produção de bens de

capital e a inovação tecnológica; altera a Lei nº

11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à

concessão de subvenção econômica em operações

destinadas a financiamentos a diferentes setores da

economia; altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de

2011, quanto à concessão de subvenção econômica

em financiamentos destinados a beneficiários

localizados em Municípios atingidos por desastres

naturais; e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto

de 2012, que autoriza a concessão de subvenção

econômica às instituições financeiras oficiais

federais nas operações de crédito para

investimentos no âmbito do Fundo de

Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo

de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

Em Tramitação

591, de 29.11.2012

Publicada no DOU de

30.11.2012

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Altera a Medida Provisória no 579, de 11 de

setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, e sobre a modicidade tarifária.

Em Tramitação

589, de 13.11.2012

Publicada no DOU de

14.11.2012

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à

Fazenda Nacional relativos às contribuições

previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios.

Em Tramitação

582, de 20.9.2012

Publicada no DOU de

21.9.2012

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

Em Tramitação

581, de 20.9.2012 Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Em Tramitação

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Nº da Medida Ementa / Situação Edições

Publicada no DOU de

21.9.2012

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

579, de 11.9.2012

Publicada no DOU de

12.9.2012

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão

e distribuição de energia elétrica, sobre a redução

dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária,

e dá outras providências.

Convertida

Lei nº 12.783, de 2013

563, de 3.4.2012

Publicada no DOU de

4.4.2012

Exposição de Motivos

Prorrogação de prazo

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias

sobre a folha de salários devidas pelas empresas

que especifica, institui o Programa de Incentivo à

Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia

Produtiva de Veículos Automotores, o

Regime Especial de Tributação do Programa

Nacional de Banda Larga para Implantação de

Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de

Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o

Programa Nacional de Apoio à Atenção

Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à

Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência,

restabelece o Programa Um Computador por

Aluno, altera o Programa de Apoio ao

Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de

Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de

31 de maio de 2007, e dá outras providências.

Convertida

Lei nº 12.715, de 2012

Importante:

Todas as Mediadas Provisórias foram importantes e necessárias para estimular o crescimento

econômico, manter e gerar empregos, o que parabenizo o Poder Executivo e Congresso

Nacional pela edição e aprovação das mesmas.

Uma das principais, foi a MP 529/2011, que gerou a Lei 12.470/2011, que reduziu o INSS do

Micro Empreendedor Individual – MEI de 11% para 5%, e teve a Emenda do Deputado André

Figueiredo (PDT-PE), que reduziu a alíquota da Contribuinte Facultativa (Dona de Casa)

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também de 11% para 5%, gerando milhões de formalização de MEI e milhares de novas

Contribuintes Facultativas, além de gerar milhares de empregos nas empresas destes Micro

Empreendedores Individuais.

Porque, também não se pode aprovar o Projeto de Lei 7.082/2010, baseado no PLS

161/2009, que propõe a redução do INSS do empregador doméstico de 12% para 4%,

para evitar a demissão de até 815.000 empregadas domésticas em função da sanção da PEC

478/2010, que é mais que JUSTA e MERECIDA aos empregados domésticos, além de estimular

a FORMALIZAÇÃO de pelo menos mais 1.3 milhão dos 4.5 milhões de empregados domésticos

INFORMAIS. Esta redução de alíquota ao invés de gerar redução de arrecadação na Previdência

Social, ao contrário, irá gerar um aumento de arrecadação entre INSS e FGTS na ordem de R$

3.2 bilhões anuais, e principalmente irá gerar INCLUSÃO TRABALHISTA e SOCIAL a milhões de

trabalhadores domésticos e o RECONHECIMENTO e RESPEITO do empregador doméstico como

GERADOR DE TRABALHO e RENDA. Iremos de fato decretar a LEI ÁUREA NO EMPREGO

DOMÉSTICO BRASILEIRO.

Rio de Janeiro, 4 de março de 2013.

Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal.

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5 – Tabulação pesquisa

Doméstica Legal que

pode gerar 815.000

demissões no emprego

doméstico

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6 – Mapa do emprego

doméstico com a demissão

de 815 mil empregados

domésticos

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7– Mapa do emprego

doméstico com a

FORMALIDADE de

1.3 milhão de novos

empregados domésticos

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8 – Retrato do Emprego

Doméstico no Brasil – PNAD

2011 do IBGE

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9 – 54.327 votos a favor da

desoneração dos custos do

empregador doméstico

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8.1 – 50.629 Assinaturas coletadas pelo

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Voto Eletrônico por Estado

Veja abaixo os votos já conseguidos por estado

Estado

Número de

Votos

Conseguidos

Percentual

para o total

Número de

Eleitores

Percentual

do

Eleitorado

ACRE 64 0,1264 % 443.745 0,0144 %

ALAGOAS 298 0,5886 % 1.972.986 0,0151 %

AMAPÁ 29 0,0573 % 385.020 0,0075 %

AMAZONAS 175 0,3457 % 1.915.597 0,0091 %

BAHIA 4.272 8,4385 % 9.168.670 0,0466 %

CEARÁ 650 1,2840 % 5.631.444 0,0115 %

DISTRITO FEDERAL 1.636 3,2316 % 1.686.059 0,097 %

ESPÍRITO SANTO 441 0,8711 % 2.445.391 0,018 %

GOIÁS 558 1,1022 % 3.881.750 0,0144 %

MARANHÃO 188 0,3714 % 4.160.541 0,0045 %

MATO GROSSO 181 0,3575 % 1.999.449 0,0091 %

MATO GROSSO DO SUL 151 0,2983 % 1.619.701 0,0093 %

MINAS GERAIS 2.627 5,1891 % 14.079.671 0,0187 %

PARÁ 399 0,7881 % 4.533.079 0,0088 %

PARAÍBA 8.243 16,2825 % 2.652.929 0,3107 %

PARANÁ 1.174 2,3190 % 7.314.110 0,0161 %

PERNAMBUCO 1.863 3,6800 % 6.065.705 0,0307 %

PIAUÍ 168 0,3319 % 2.184.734 0,0077 %

RIO DE JANEIRO 16.658 32,9047 % 11.257.714 0,148 %

RIO GRANDE DO

NORTE 381 0,7526 % 2.169.658 0,0176 %

RIO GRANDE DO SUL 744 1,4696 % 7.925.621 0,0094 %

RONDÔNIA 154 0,3042 % 1.031.165 0,0149 %

RORAIMA 34 0,0672 % 248.390 0,0137 %

SANTA CATARINA 449 0,8869 % 4.193.230 0,0107 %

SÃO PAULO 8.775 17,3333 % 29.230.490 0,03 %

SERGIPE 211 0,4168 % 1.368.885 0,0154 %

TOCANTINS 102 0,2015 % 925.128 0,011 %

EXTERIOR 0 0,0000 % 133.825 0 %

Total 50.625 100,0000% 130.624.687 0,9199%

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8.2 – 3.698 Assinaturas coletadas pelo site

do AVAZZ até o dia 23/04/2012

http://www.avaaz.org/po/petition/Reduzir_os_custos_do_Patrao_Domestico/?cQZndeb

Reduzir os custos do Patrão Doméstico

para evitar demissões

5,000

3,698

3,698 assinaturas. Vamos chegar a 5,000

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10 – Artigo José Pastore

“Domésticas – O que faltou

dizer..” publicado no Jornal

O estado de São Paulo em

9/04/2013.

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Artigo: Domésticas, o que faltou dizer, por José Pastore

Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo em 09/04/13, pág. B02.

Se a sua empregada doméstica precisar fazer uma hora extra, lembre-se de que ela terá de descansar 15 minutos antes de começar. Se você precisa de muitas horas extras, atente que ela não pode exceder dez horas por semana. Se dorme ou não no emprego, ela terá de ficar 11 horas sem trabalhar depois de encerrada uma jornada. Atenção: ela não pode comer em menos de uma hora em cada refeição. Se ela demorar mais de dez minutos para entrar no serviço, trocar de roupa ou tomar banho na hora da saída, esse tempo será contado como hora extra. Se ela dorme no quarto com uma criança ou um doente, terá de ser remunerada com adicional noturno e eventualmente hora extra por estar à disposição daquela pessoa. Se você tiver de compensar em outro dia as horas a mais que ela trabalhou no dia anterior (banco de horas), lembre-se de que isso tem de ser previamente negociado com o sindicato das domésticas. Se você concede à sua empregada um plano de saúde e ela se acidentar e for aposentada por invalidez, o plano terá de ser mantido pelo resto da vida. Se, para melhor controle do seu desempenho, você estabelecer metas e tarefas diárias que sua empregada considere exageradas, ela pode processá-lo por danos morais. E se você não pagar a indenização que o juiz determinar, ele penhorará (online) o saldo da sua conta bancária - sem prévio aviso. Tudo isso está na lei e na jurisprudência. E há muito mais. Para ser franco, o espaço todo deste jornal não seria suficiente para explicar as complicações decorrentes dos 922 artigos da CLT e dos milhares de normas administrativas e orientações dos tribunais. Por isso vou parar por aqui, mesmo porque não quero ser considerado catastrofista. Nem por isso, porém, posso concordar com a opinião da nobre desembargadora Ivani Bramante, publicada neste caderno (2/4), segundo a qual os patrões estão com paranoia (sic) em relação à nova lei das domésticas. O fato é que, no País inteiro, não se fala noutra coisa. A apreensão é geral. Os políticos já perceberam o desconforto e a irritação causados pelo impensado ato. Muitos já reformulam o seu cálculo eleitoral: se ganharam a simpatia das empregadas, perderam o apoio dos milhões de eleitores que não podem prescindir dos serviços de uma babá ou de um cuidador de idoso. A esse grupo se juntarão as empregadas que serão dispensadas. Convenhamos, a execução do atual cipoal trabalhista já é difícil nas empresas. O que dizer das famílias, que não dispõem de contador, departamento de pessoal e assessoria jurídica? A nova lei, além de encarecer os serviços (que já estão caros), vai mudar o relacionamento entre empregada e empregador, que, de confiável e amistoso, passará a burocrático e conflituoso. Os políticos buscam agora colocar uma tranca na porta que acabaram de arrombar. Mas as emendas poderão sair pior do que os sonetos. E podem ser inúteis, pois, a esta altura, as famílias que podem já se puseram a desenhar a sua vida sem a ajuda das empregadas domésticas. A questão do encarecimento também é séria. O meu amigo Osmani Teixeira de Abreu, conhecedor profundo das relações do trabalho no Brasil, acredita que, em médio prazo, vai sobrar empregada doméstica, porque muitos empregadores não terão condições de cumprir a nova lei. Ele argumenta que na empresa, quando há um aumento de custo, o empresário o repassa ao preço ou o retira do lucro. O empregador doméstico não tem como fazer isso, porque geralmente é empregado e vive de salário, que não é elástico. Ou seja, na pretensão de melhorar a vida das empregadas domésticas, nossos legisladores deixaram de lado o que é mais prioritário no momento presente, que é a formalização dos 5 milhões de brasileiras que não contam sequer com as proteções atuais. Será que aumentando os direitos e criando tanta insegurança elas vão ser protegidas? Penso que não. Muitas serão forçadas a trabalhar como diaristas, sem registro em carteira.

José Pastore é presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.

Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo em 09/04/13, pág. B02.

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11 – Carta do Sindicato dos

Empregadores Domésticos

do Estado de Pernambuco

ao deputado Carlos

Sampaio.

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SEDOPE- Sindicato dos Empregadores Domésticos de PE Rua Ribeiro de Brito 1002 - sala 08 – Boa Viagem – Recife/PE – fone 81-3326.8225/3326.7604 E-mail: [email protected]

Ao Ilustríssimo Senhor Deputado Federal Carlos Bezerra, Vimos por meio desta, como órgão representante da entidade Sindical Patronal dos Empregadores Domésticos de PE, solicitar ao nobre parlamentar a diminuição da carga tributaria das alíquotas do FGTS e de INSS, pelo que passo a expor: é visível a tormenta dos empregadores domésticos do nosso estado de PE, desde que entrou em vigor a referida Emenda Constitucional 72/2013. Não somente a angustia do empregador de todas as classes sociais, que esta se abstraindo do seu empregado domestico, e nos casos mais alarmantes os que têm necessidade eminente do(a) trabalhador(a) – principalmente no tocante dos idosos e das crianças, ou seja, dos cuidadores de idosos e das babás, que por questões financeiras, não conseguem continuar arcando com as despesas inerentes ao contrato de trabalho. Mas também pelo desespero dos trabalhadores domésticos que tiveram rompido seu contrato de trabalho em numero de demissão de (60 %) sessenta por cento, maior nos últimos 10 anos. Nos chama atenção, a questão do desemprego que agora assola nosso estado, quiçá nossa nação, com a gravidade de que uma grande parcela destes trabalhadores em sua maioria são mulheres, vindas do interior para a capital, e quase sempre provedoras do sustento de suas famílias, que em grande escala tem baixo grau de estudo e por não dizer analfabetas e sem qualificação profissional mínima a qualquer emprego ou trabalho. Quem irá absolver esta mão de obra, ora acolhida pelo emprego domestico? Esta situação é no mínimo preocupante, pois fere o principio da dignidade humana, ora recepcionada pela Emenda que se chama Lei Aurea. É mister a ponderação do legislativo, quanto a avaliação do total de desemprego em todo pais, e mais ainda, quanto a acomodação desta classe de trabalhadores iletrados, e sem qualificação profissional, desempregados. Para podermos garantir que haja a sobrevivência destes trabalhadores no emprego domestico, primeiro que haja a diminuição das alíquotas tributárias, o que levaria ao possível ajuste do bolso do empregador; segundo, a regulamentação da grande variação de funções desenvolvidas pelos empregados domésticos, e a ação da qualificação de mão de obra do trabalhador pelo estado, ou em parceria com a iniciativa privada. Sabendo do empenho de vossa senhoria para a segurança da formalização e a manutenção do emprego domestico, bem como da garantia a sobrevivência de 7 (sete) milhões de trabalhadores no Brasil, vimos desde já manifestar nossas inquietações em nome de todos os empregadores domésticos do estado de Pernambuco. Pelo que ensejamos votos da mais elevada estima e consideração. Recife, 17 de abril de 2013. Andrea Paula Silva Leite de Macedo

Presidente do SEDOPE.