Propriedade Intelectual: Noções e Fundamentos Gerais.

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Conceitos e Ramos da Proteção da Propriedade Intelectual

Os conceitos e as classificações a serem apresentados são aplicados ao contexto nacional e não necessariamente tem correspondência no contexto internacional.

Apesar de existirem padrões mínimos de proteção estabelecidos internacionalmente, há diferenças significativas nas legislações e doutrinas dos países acerca do escopo dos objetos protegidos e de sua classificação.

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É um ramo do direito que protege as criações intelectuais, facultando aos seus titulares direitos econômicos os quais ditam a forma de comercialização, circulação, utilização e produção dos bens intelectuais ou dos produtos e serviços que incorporam tais criações intelectuais.

Conceito Básico

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Principais Ramos da Propriedade Intelectual

Propriedade Industrial:

- Patentes de Invenção

- Patentes de Modelos de Utilidade

- Desenhos Industriais

- Marcas

- Indicações Geográficas

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Principais Ramos da Propriedade Intelectual

Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades Vegetais)

Direitos de Autor e Direitos Conexos

Informação Não Divulgada (Informação Confidencial)

Topografia de Circuitos Integrados

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Patentes de Invenção

A patente é um título de privilégio concedido com relação a uma invenção – produto ou processo – que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Prazo de proteção de 20 anos contados da data do depósito.

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Patentes de Modelos de Utilidade

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação .

Prazo de proteção de 15 anos contados da data do depósito.

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Desenhos Industriais

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Prazo de proteção de 25 anos (10+5+5+5) contados da data do depósito.

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Marcas

São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, que identificam produtos ou serviços como produzidos ou fornecidos por determinado indivíduo ou empresa e que os distinguem de outros similares de procedência diversa.

Prazo de proteção de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

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Indicações Geográficas

Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem:

a) Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

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Indicações Geográficas(continuação)

b) Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Prazo de proteção ilimitado (perdura enquanto a indicação geográfica tiver suas características preservadas).

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Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que “[r]egula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.

Lei no 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, que “[a]ltera e acresce dispositivos à Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências”.

Decreto no 2.553, de 16 de abril de 1998, que “[r]egulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.

Legislação sobre Propriedade Industrial

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Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, que “[d]ispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996”.

Decreto no 4.830, de 4 de setembro de 2003, que “[d]á nova redação aos arts. 1o, 2o, 5o, 9o e 10 do Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, que dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996”.

Legislação sobre Propriedade Industrial(continuação)

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Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades Vegetais)

É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal. Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

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Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades Vegetais) (continuação)

Prazo de proteção de 15 anos, a partir da data de concessão, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de 18 anos.

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Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, que “[i]nstitui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências”.

Decreto no 2.366, de 5 de novembro de 1997, que “[r]egulamenta a Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências”.

Legislação sobre Cultivares

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Direitos de Autor e Direitos Conexos

Conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis, que se concede aos seus criadores por suas obras literárias ou artísticas.

A proteção independe de registro.

Os programas de computador recebem proteção como obras literárias.

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Direitos de Autor e Direitos Conexos(continuação)

Prazo de proteção de 70 anos, como regra geral, para os direitos patrimoniais. O início da contagem varia conforme o tipo de obra.

Prazo de programas de computador é de 50 anos contados a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

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Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que “[d]ispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências”.

Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que “[a]ltera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”.

Legislação sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos

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Lei no 10.695, de 1o de julho de 2003, que “[a]ltera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”.

Legislação sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos (continuação)

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Decreto no 2.556, de 20 de abril de 1998, que “[r]egulamenta o registro previsto no art. 3o da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências”.

Decreto no 4.533, de 19 de dezembro de 2002, que “regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências ”.

Legislação sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos (continuação)

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Informação Não-divulgada

É passível de proteção, contra o uso comercial desleal, as informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não-divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso humano e veterinário, fertilizantes, agrotóxicos e afins.

Prazo de proteção de 10 anos, 5 anos ou 1 ano, conforme o tipo de informação ou da sua associação com o produto (não aplicável para produtos farmacêuticos de uso humano).

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Lei no 10.603, de 17 de dezembro de 2002, que “[d]ispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos e dá outras providências”.

Legislação sobre Informação Não Divulgada

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Topografia de Circuitos Integrados

Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado; e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

Prazo proposto em Projeto de Lei de 10 anos contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro.

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Projeto de Lei no 1.787, de 1996, do Poder Executivo, que “[d]ispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de topografias de circuitos integrados”.

Legislação sobre Topografia de Circuitos Integrados

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Novos Ramos Relacionados àProteção da Propriedade Intelectual

Conhecimentos Tradicionais e Folclore

Bases de Dados Não-originais

Nomes de Domínio

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Temas de Debate Internacional Relacionadas aos Direitos de Propriedade Intelectual

Ampliação e Harmonização dos Direitos Substantivos Conferidos e Flexibilidade das Legislações Nacionais

Promoção da Saúde Publica (Acesso a Medicamentos, Licenciamento Compulsório de Patentes, Efeito das Patentes sobre Preços etc.)

Transferência de Tecnologia e Capacitação LocalContrafação, Pirataria e Biopirataria (Proteção

dos Recursos Genéticos)

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Temas de Debate Internacional Relacionadas aos Direitos de Propriedade Intelectual

Software Livre e Direito à InformaçãoMedidas TecnológicasDireitos Autorais e Direitos Conexos na InternetGestão Coletiva de DireitosEtc.

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Principais Foros Negociadoresdos Direitos de Propriedade Intelectual

Comissão de Propriedade Intelectual do Subgrupo de Trabalho no 7 “Indústria” do Mercado Comum do Sul – Mercosul

Área de Livre Comércio das Américas – ALCA

Associação Mercosul – União Européia

Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI

Conselho de TRIPS da Organização Mundial do Comércio – OMC

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REFERÊNCIAS

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

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