Prorrogado o prazo do georreferenciamento

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JUNQUEIRA & ASSOCIADOS JUNQUEIRA & ASSOCIADOS CONSULTORIA RURAL CONSULTORIA RURAL Ambiental - Agrária – Tributária Ambiental - Agrária – Tributária Prorrogado o prazo do Georreferenciamento de Imóveis rurais PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA – ADVOGADO AGRÁRIO Foi publicado o DECRETO Nº 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011, que altera alterado o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002, e prorroga os prazos para a obrigação do georreferenciamento dos imóveis rurais. IMPORTANTE A lei só obriga a georreferenciar seu imóvel rural, nos casos de realização de alguma averbação a margem da matrícula do imóvel rural, assim, não impõe sanções diretas a quem ficar inerte. Os novos prazos, são os seguintes: área total do imóvel rural prazo limite 250 a 499,99 ha 20/11/13 100 a 249,99 ha 20/11/16 25 a 99,99 ha 20/11/19 abaixo de 24,99 ha 20/11/23 Isso significa que a única consequência para o titular do imóvel que não esteja georreferenciado (certificação do Incra e posterior ingresso na matrícula do Registro de Imóveis) no prazo fixado em lei é a impossibilidade de qualquer registro a margem da matricula no cartório de registro de imóveis, entre outros, de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar sua área. Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 8333.4343 e-mail: [email protected]

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Prorrogado o prazo do Georreferenciamento de Imóveis rurais

PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA – ADVOGADO AGRÁRIO

Foi publicado o DECRETO Nº 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011, que altera

alterado o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002, e prorroga os prazos para a

obrigação do georreferenciamento dos imóveis rurais.

IMPORTANTE

A lei só obriga a georreferenciar seu imóvel rural, nos casos de realização

de alguma averbação a margem da matrícula do imóvel rural, assim, não

impõe sanções diretas a quem ficar inerte.

Os novos prazos, são os seguintes:

área total do imóvel rural prazo limite250 a 499,99 ha 20/11/13100 a 249,99 ha 20/11/16

25 a 99,99 ha 20/11/19abaixo de 24,99 ha 20/11/23

Isso significa que a única consequência para o titular do imóvel que não

esteja georreferenciado (certificação do Incra e posterior ingresso na

matrícula do Registro de Imóveis) no prazo fixado em lei é a impossibilidade

de qualquer registro a margem da matricula no cartório de registro de

imóveis, entre outros, de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar

sua área.

Deixar para fazer o georreferenciamento somente quando da necessidade

legal é uma boa medida?

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Não, de forma alguma. Essa ideia é péssima!

O problema de “deixar para depois” é que a necessidade de vender um

imóvel pode surgir de forma bastante imprevista, ou porque surgiu uma

grande oportunidade de negócio, ou devido a situações emergenciais onde

se necessita de dinheiro rápido.

Ocorre que o procedimento para georreferenciar o imóvel costuma ser algo

um pouco complexo e bastante demorado sua aprovação no INCRA( hoje ao

redor de 2 a 3 anos para o INCRA aprová-lo), e assim sendo, o proprietário

não conseguirá solucionar seu problema de uma hora para outra, podendo

perder um grande negócio ou até ver-se numa situação financeira

extremamente delicada.

Diante de todo o exposto, o melhor conselho a ser dado agora aos titulares

de imóveis rurais é o seguinte:

Providenciem, o quanto antes, o georreferenciamento de seu

imóvel rural, consultando o cartório de registro de imóveis

onde esta averbada a matrícula e solicite a documentação

exigida para registro e contrate um profissional de topografia

credenciado pelo INCRA, para efetuar o levantamento

perimetral.

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DECRETO Nº 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera o art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de

outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº

10.267, de 28 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,

da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o O art. 10 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 10. ...

IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.

§ 1o ..." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SPTel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 8333.4343

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