Proteção de Cultivares

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Curso de Proteção de Cultivares 1

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A Universidade Federal de Viçosa (UFV) e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) conceberam o curso Proteção de Cultivares, oferecido em caráter de educação continuada e na modalidade a distância, tem como objetivo favorecer e aprimorar a capacitação de profissionais que atuam na área, por meio do estudo de conhecimentos e procedimentos relacionados à proteção de cultivares no Brasil.

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CURSO DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

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Governo Federal

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC/MAPA

Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária - DEPTA/SDC

Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC

Universidade Federal de Viçosa

REITORLuiz Cláudio Costa

VICE-REITORANilda de Fátima Ferreira Soares

COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO ABERTA E A DISTÂNCIA (CEAD)Coordenador

Frederico José Vieira Passos

COPIDESQUE E REVISÃOJoão Batista Mota

LOGOMARCA:José Timóteo Júnior

CAPA E PROGRAMAÇÃO VISUALHugo Antonio Pessoa Rodrigues

DIAGRAMAÇÃOHamilton Henrique Teixeira Reis

Diogo RodriguesRômulo Siqueira Santos

Esta apostila faz parte do curso a distância de Proteção de Plantas, realização do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA) e Universidade Federal de Viçosa (UFV).

Setembro de 2010

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Proteção de Cultivares Caro (a) aluno(a):

Para dar continuidade à sua formação na área de Propriedade Intelectual, iniciada com o curso “Introdução à Propriedade Intelectual na Agricultura“, a Universidade Federal de Viçosa (UFV) e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) conceberam o curso Proteção de Cultivares.

O curso, oferecido em caráter de educação continuada e na modalidade a distância, tem como objetivo favorecer e aprimorar a capacitação de profissionais que atuam na área, por meio do estudo de conhecimentos e procedimentos relacionados à proteção de cultivares no Brasil.

A sua concepção e desenvolvimento é resultado do conhecimento e experiência de especialistas em proteção de cultivares que atuam no Mapa e na iniciativa privada, com o apoio de professores e doutorandos da UFV, que atuarão, respectivamente, como Coordenadores e Tutores.

Composto por seis módulos, distribuídos em oito semanas, o Curso foi dimensionado de forma que você possa conciliá-lo com seus compromissos profissionais e pessoais. No entanto, para o seu aproveitamento é esperado uma carga horária de dedicação mínima de 64 horas, o que representa 8 horas semanais, para o estudo dos conteúdos e para a realização das atividades programadas.

Além desta apostila, integram o material didático do curso - disponibilizado no ambiente virtual de aprendizado da UFV, o PVANet – textos para leitura e impressão, áudio-aulas, depoimentos e vídeos.

Bons estudos.

Frederico José Vieira Passos Coordenador da CEAD - UFV

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Sumário

1.1 - A proteção de CultivAreSno Contexto dA novA ordem eConômiCA mundiAl..........061.2 - A união internACionAl pArA proteção dAS obtençõeS vegetAiS – upov.................151.3 - o direito Sobre novAS vAriedAdeS vegetAiS....................................................................211.4 - A proteção de CultivAreS no brASil............................................................................252.1 - requiSitoS pArA proteção...........................................................................................302.2 - denominAção de CultivAreS.........................................................................................372.3 - CultivAr eSSenCiAlmente derivAdA................................................................................422.4 - AmoStrA vivA.............................................................................................................483.1 - eSCopo do direito do titulAr.....................................................................................523.2 - exerCíCio do direito do titulAr dA proteção..............................................................603.3 - limitAçõeS Ao direito do titulAr.................................................................................703.4 - expirAção e nulidAde de direitoS................................................................................753.5 - ASpeCtoS legAiS dA produção, ComerCiAlizAção e uSo de SementeS e mudAS no brASil.....774.1 - pedido de proteção de CultivAreS.................................................................................824.2 - relAtório téCniCo deSCritivo de obtenção de CultivAr................................................884.3 - CultivAreS eStrAngeirAS..............................................................................................965.1 - elAborAção de diretrizeS de diStinguibilidAde, homogeneidAde e eStAbilidAde (dhe)......1005.2 - ConStituição e mAnutenção de ColeçõeS de referênCiA..............................................1235.3 - uSo de CArACteríStiCAS de reSiStênCiA A doençAS em teSteS de dhe.............................1266.1 - teSteS de dhe........................................................................................................1326.2 - AnAliSAndo A diStinguibilidAde........................................................................................1386.3 - AnAliSAndo homogeneidAde.............................................................................................1466.4 - AnAliSAndo eStAbilidAde.................................................................................................154biogrAfiA doS AutoreS .....................................................................................................157 legiSlAçõeS...........................................................................................................................160

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1 A Proteção de Cultivares no Contexto da Ordem Econômica Mundial

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de: a) Descrever, cronologicamente, os marcos históricos que

estabeleceram as bases da propriedade intelectual no contexto global e ensejaram a criação da Lei de Proteção de Cultivares – LPC no Brasil.

b) Descrever a participação do Brasil no contexto econômico mundial, na área de proteção de cultivares, e as consequências para a geração de tecnologias na produção de sementes.

c) Reconhecer os marcos legais que regulam os direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio global e como eles tratam as diversas formas de propriedade intelectual.

d) Descrever o sistema de proteção de cultivares adotado pelo Brasil.

Desde a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, em 1883, a capacidade criadora do homem teve o reconhecimento e a valorização de sua importância para o avanço tecnológico. Tal avanço foi acompanhado por transformações aceleradas e profundas que marcaram o século XX e que evoluíram até a globalização da economia das últimas décadas, na qual a propriedade intelectual assumiu um papel de grande importância.

Para um melhor entendimento do processo que nos trouxe até a atualidade do cenário internacional, repleto de alterações econômicas, políticas e sociais, convidamos você a embarcar em uma “viagem pelo tempo econômico”, como nos propôs John Kenneth em sua obra de mesmo nome.

Ainda que a noção mais clara de uma economia mundial tenha surgido com o crescimento do comércio entre as nações logo após a Segunda Guerra Mundial, especialmente com a superação de barreiras econômicas, os acadêmicos, economistas e historiadores apontam para a Primeira Grande Guerra como o grande divisor de águas da história econômica moderna.

A DESORDEM NO MUNDOO período entre 1914 e 1918 marcou o início de um novo tempo.

Nele eclodiu a Primeira Guerra, da qual participaram todas as principais potências do mundo. As guerras anteriores ficaram restritas à Europa e foram travadas por Estados de economia agrícola. A chamada Grande

Álvaro Antônio Nunes Viana

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Guerra foi diferente, pois as principais potências envolvidas eram agora industriais, e foi utilizado todo um novo acervo de conhecimento técnico.

Do ponto de vista econômico, o conflito produziu, especialmente na Europa, um desequilíbrio entre a produção e o consumo desembocando em uma crise que teve na inflação seu aspecto mais importante. Com ela, vieram o desequilíbrio social, o empobrecimento da classe média e o aumento da pressão operária, por intermédio dos sindicatos controlados pelos partidos socialistas. A evolução de todos esses problemas gerou a crise do mundo liberal capitalista que teve na Primeira Guerra apenas o seu início.

Nos anos que se seguiram seriam plantadas as sementes da Segunda Guerra Mundial. A Alemanha derrotada, iniciadora do conflito, foi chamada pelos países vencedores, durante a Conferência de Versalhes, a pagar a conta dos prejuízos causados pela guerra. Assim, o país perdeu suas colônias, ficou proibido de ter forças armadas e, por ser considerado culpado pelo conflito, teve que pagar uma indenização aos vencedores. Com tudo isso, a Alemanha perdeu muito dinheiro, sofreu um processo de hiperinflação e mergulhou na maior crise econômica de sua história. Segundo Galbraith, uma refeição no país chegou a custar 1,5 bilhão de marcos. Com a sua estrutura econômica e política destruída, a Alemanha dos imperadores se transformou em uma república democrática e inaugurou um período chamado de República de Weimar. Para os alemães, democracia passou a ser sinônimo de miséria, até que, em 1933, os nazistas tomaram o poder, impondo um regime ditatorial.

Enquanto isto, nos Estados Unidos, dos anos de 1920, vivia-se o clima de otimismo do mundo capitalista e liberal, caracterizado pelo consumismo generalizado. Era uma época de grande desenvolvimento econômico, marcada pela disponibilidade de recursos financeiros e facilidade de acesso ao crédito para a compra de bens materiais (carro, casa, eletrodomésticos), criando o mito do American way of life.

Tratava-se, na verdade, de uma frágil prosperidade. Logo veio a crise da superprodução e, com ela, a acumulação de estoques; queda de preços; diminuição acentuada dos lucros, elevado nível de endividamento a bancos e ruína dos agricultores. Simplificando: a crise levou os acionistas a colocarem suas ações à venda; devido ao excesso de ações no mercado e à falta de compradores, o preço caiu vertiginosamente. Pessoas ficaram arruinadas. Sem recursos, empresas passaram a conceder férias ou demitir empregados, e a economia entrou em depressão - milhares de trabalhadores perderam seus empregos, bancos e fábricas faliram.

Em 24 de outubro de 1929, na “quinta-feira negra”, a queda no valor da bolsa foi de um terço, e se consolidou o crash da Bolsa de Nova Iorque, que deu início a um longo período de dificuldades, a Grande Depressão, que assolou o país e o mundo por toda a década seguinte.

Capítulo 1.1

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A miséria que se seguiu atingiu as cidades e o campo. Milhões de desempregados recorriam aos refeitórios populares para receber refeição. A crise espalhou-se rapidamente pelo mundo em virtude da interdependência do sistema capitalista e estendeu-se pelos anos 30, com a redução das importações americanas, quer da Europa, quer dos países e colônias europeias da África, América Latina, Ásia ou Oceania.

Estas dificuldades econômicas do período de depressão aliadas às decisões do Tratado de Versalhes foram combustíveis para o crescimento do nacionalismo exacerbado que tomou conta de vários países da Europa, especialmente Alemanha e Itália. As frágeis democracias que surgiram pós-Primeira Guerra foram responsabilizadas pelo difícil processo de recuperação econômica. Para os países derrotados, principalmente Alemanha e Itália, a perda de territórios e de influência significou a estagnação da economia, num momento no qual o esforço para a recuperação exigia maior produção e fornecimento de matérias-primas. Estava armado o cenário para um novo conflito e novamente o mundo assistiu, entre 1939 e 1945, ao desastroso acontecimento que envolveu países do mundo inteiro, numa conflagração de proporções gigantesca: a Segunda Guerra Mundial.

A NOVA ORDEM ECONÔMICA MUNDIALPróximo ao fim da Segunda Guerra Mundial, em julho de 1944,

delegados de 44 nações reuniram-se em Bretton Woods para definir uma nova ordem econômica mundial. Decidiu-se pela criação de um fundo encarregado de dar estabilidade ao sistema financeiro internacional, que veio a ser o Fundo Monetário Internacional (FMI), bem como de um banco responsável pelo financiamento da reconstrução dos países atingidos pela destruição e pela ocupação que se consolidou no Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - o BIRD ou, simplesmente, Banco Mundial. A criação da Organização das Nações Unidas (ONU) só ocorreu um ano depois e representou a base política da ordem internacional pós-Segunda Guerra.

Uma terceira instituição, dedicada ao estabelecimento de um sistema multilateral de comércio, seria a Organização Internacional do Comércio (OIC), a qual deveria ter sido criada em 1947, para se juntar aos já citados pilares econômicos dessa nova ordem - o FMI e o BIRD. Entretanto, divergências entre os Estados Unidos e a Europa inviabilizaram a criação da OIC. Os EUA queriam o fim das taxas de importação, bem como a eliminação dos sistemas preferenciais de comércio, o que se confrontava com os interesses dos países europeus que não queriam abrir mão de seus sistemas preferenciais de comércio com suas colônias. A criação da OIC chegou a ser estabelecida pela Carta de Havana, em 1947, mas o Congresso norte-americano não ratificou a proposta.

Entretanto, havia o entendimento da necessidade de reverter a situação

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provocada pelo desastre econômico dos anos 30 que, aliado à destruição causada pela guerra 1939 – 1945, havia liquidado o liberalismo e levado todas as nações do mundo a praticarem uma política comercial protecionista. Neste contexto, evoluíram as negociações para a conformação de uma organização internacional visando regular as trocas entre as nações como meio de superação da crise. Optou-se então pela criação do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), que não era verdadeiramente uma instituição multilateral de comércio, mas apenas um acordo entre partes contratantes.

A partir de 1947, rodadas multilaterais de negociação do GATT se sucederam na tentativa de responder a uma realidade no mundo da produção: a introdução de novas tecnologias no processo produtivo, organizado em grandes unidades industriais, voltadas para a produção em escala e para o barateamento do produto. A expansão das novas indústrias requeria um mercado ampliado e novas regras de comércio que regulassem e facilitassem o intercâmbio.

O SURGIMENTO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIODepois de oito rodadas de negociações tarifárias: Genebra, Suíça

(1947); Annecy, França (1949); Torkay, Reino Unido (1950-51); Genebra, 1956; “Dillon”, Genebra, (1960-62); “Kennedy”, Genebra (1964-67), e Tóquio, Japão (1974-79), chegou-se à Rodada Uruguai, em 1986.

Em 15 de abril de 1994, em Marrakesh, assinou-se a ata final, na qual se incorporaram os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais, iniciada em Punta Del Leste, em 1986, criando a Organização Mundial do Comércio (OMC), sucessora do GATT. A partir de então, o Sistema Multilateral de Comércio passou a ser corporificado por uma instituição detentora de um instrumento jurídico internacional capaz de aplicar efetivamente as regras acordadas, com poder de forçar o cumprimento contra aqueles que as descumprisse. O Brasil inseriu-se, desde a primeira hora, no Sistema Multilateral de Comércio, do GATT até a OMC, visando aumentar o seu volume de comércio, reduzir sua vulnerabilidade externa e incrementar o desenvolvimento econômico.

A ata final que criou a OMC estabeleceu, no seu Anexo 1 C, o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conhecido como acordo TRIPS (Trade Related Intelectual Property Rights) como instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

O Acordo, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995, abrigou as diversas formas de propriedade intelectual como direito de autor e direitos conexos; as marcas de fábrica ou de comércio; as indicações geográficas, incluídas as denominações de origem; os desenhos e modelos industriais; os esquemas de traçados dos circuitos integrados, a informação confidencial

Capítulo 1.1

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e as patentes.

A PROTEÇÃO INTELECTUAL DAS VARIEDADES VEGETAISA seção do acordo TRIPS que dispõe sobre patentes estabelece, no

seu artigo 27.3(b), que os países membros da OMC podem optar, para proteção intelectual das variedades vegetais, por um sistema patentário - um modelo sui generis - ou uma combinação de ambos.

Registre-se que o acordo procurou contemplar as formas de proteção já existentes em algumas legislações nacionais. Os Estados Unidos já haviam promulgado, em 1930, a lei conhecida como Plant Patent Act que estabeleceu os direitos de patente aos obtentores de novas variedades de muitas plantas propagadas assexuadamente. Por outro lado, vários países europeus, capitaneados por Alemanha e França, por volta dos anos 50, haviam iniciado a elaboração de uma legislação para uma proteção sui generis de novas variedades vegetais. Este movimento resultou na Conferência de Paris, em 2 de dezembro de 1961, com a criação da UPOV (Union Internacionale pour la Protection des Obtentions Vegetales), sigla em francês para “União Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais”.

O direito do obtentor é uma forma sui generis de propriedade intelectual por apresentar características únicas e particulares, adequadas especialmente ao objeto da proteção: as variedades vegetais. Assim, enquanto para a concessão de patentes são necessários requisitos como novidade, aplicação industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva, para a concessão do Certificado de Proteção de Cultivares são exigidos os requisitos de novidade, distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade e denominação própria.

Desta forma, alguns países optaram por um sistema de proteção misto – no qual se combinam os sistemas patentário e o de proteção sui generis –, como os Estados Unidos, o Japão, a Austrália e a Coreia, enquanto outros adotaram um sistema exclusivamente sui generis.

A UPOV é, portanto, uma organização intergovernamental sediada em Genebra, onde funciona na sede da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). Ela foi estabelecida pela Convenção Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais, que entrou em vigor em 1968, e foi revisada em 1972, 1978 e 1991. A Ata de 1978 passou a vigorar em 8 de novembro de 1981, e a Ata de 1991, em 24 de abril de 1998.

O Brasil inseriu no ordenamento jurídico nacional a Lei nº. 9.456, de 25 de abril de 1997, que “institui a Lei de Proteção de Cultivares (LPC)”, diploma legal de inequívoca relevância no contexto das políticas públicas relacionadas ao setor agropecuário brasileiro. Tal iniciativa teve como

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objetivo não apenas cumprir o compromisso assumido junto à OMC, mas também atender à necessidade de modernização das estruturas brasileiras, prevista no Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, posto em prática em meados dos anos 90. Entre seus pressupostos, o Plano pretendia limitar a ação do Estado àquelas funções que lhe são próprias, reservando, em princípio, a produção de bens e serviços destinados ao mercado para a iniciativa privada.

A LPC alterou significativamente o modelo de geração de tecnologia na área de produção de sementes, até então em vigor no país. As novas cultivares, principalmente das espécies autógamas, até o advento da lei, eram desenvolvidas, quase na sua totalidade, pela pesquisa pública, especialmente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Pelo novo modelo, a iniciativa privada foi chamada a participar da geração de novas tecnologias em sementes. A partir daí, estabeleceu-se a necessidade de todo o sistema de produção de sementes - principalmente a pesquisa, base do processo - autossustentar-se.

Registre-se que o crescente fluxo global de comércio e o aumento da interdependência econômico-comercial entre as nações do globo têm mantido o Sistema Multilateral de Comércio em posição de destaque nas preocupações de todas as nações, hoje centradas na rodada de negociações de Doha.

Capítulo 1.1

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Solução de controvérsias entre membros da Organização Mundialdo Comércio e o caso dos subsídios ao algodão norte-americano

Leontino Rezende Taveira

A Organização Mundial do Comércio - OMC - tem diversos acordos que normatizam o intercâmbio comercial internacional, como aqueles sobre Subsídios e Medidas Compensatórias - ASMC - e sobre agricultura. Neles, as medidas de apoio à produção e à exportação podem ser enquadradas como “acionáveis” e “proibidas”.

Para os casos de disputa entre países quanto à observância desses acordos, existe um conjunto de regras específicas a serem seguidas, consolidadas no Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias, adotado no Anexo II do Acordo Constitutivo da OMC. Tal conjunto busca trazer as medidas dos membros para uma condição de conformidade com os acordos da OMC, mas sem um caráter punitivo.

Na prática, o Entendimento estabelece o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) que operacionaliza as suas regras. Para exemplificar o seu funcionamento, podemos citar o recente caso envolvendo Brasil e Estados Unidos, no qual foram questionados os subsídios norte-americanos concedidos aos produtores e exportadores de algodão. Ao considerar certas medidas incompatíveis com os acordos da OMC, o Brasil realizou o procedimento de consultas sobre as medidas norte-americanas em 2005, sendo posteriormente iniciado um painel, uma vez que não houve entendimento entre as partes. Tanto o painel quanto o órgão de apelação consideraram as medidas norte-americanas incompatíveis com os acordos da OMC. Foram feitas recomendações para que os Estados Unidos removessem os subsídios no prazo de seis meses, contados a partir da adoção dos relatórios.

Os prazos para cumprimento das recomendações do OSC expiraram e os EUA adotaram poucas medidas para cumprir as recomendações. O Brasil solicitou, então, autorização para adotar contramedidas, o que foi objetado pelos EUA. Em seguida, o Brasil solicitou o estabelecimento de um Painel de Implementação, que considerou que os EUA não deram cumprimento às recomendações do OSC e que continuaram a agir de maneira incompatível com os acordos da OMC. Este parecer foi confirmado também pelo órgão de apelação.

Após o estabelecimento de nova arbitragem em agosto de 2008, foi divulgada decisão em agosto de 2009 sobre as contramedidas a que o Brasil teria direito. Foi autorizada pelo OSC a adoção de contramedidas não apenas na área de bens, mas também nas áreas de serviços e propriedade intelectual. A aplicação de contramedidas em outros setores não é usual, sendo este um aspecto de destaque do caso, uma vez que foi considerado pelo OSC não ser efetivo aplicar contramedidas apenas na área de bens, que foi objeto da controvérsia.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Araújo, J. C .A Lei de Proteção de Cultivares — Análise de sua formulação conteúdo. Monografia apresentada como conclusão do Curso de Especialização em Políticas Públicas e Governo. UFRJ. 1998.

Arrighi, Giovanni. O Longo Século XX: dinheiro, poder e as origens de nosso tempo. Rio de Janeiro: Contraponto; São Paulo: UNESP, 2003. 408 p.

Barbosa, D.B. Uma introdução à propriedade intelectual, 2 ed., Rio de Ja-neiro, 1993, 1268p.

Brasil. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula Direitos e Obrigações relativos à Propriedade Industrial. Diário Oficial da União. Brasília, Ano CXXXIV, nº 93, p. 8353-8366. 15 mai. 1996. Seção 1

Brasil. Ministério da Agricultura e do Abastecimento (1998) Legislação brasi-leira sobre proteção de cultivares. Brasília. 115 p.

Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (2004) Legislação brasileira sobre sementes e mudas. Brasília. 122 p.

Galbraith, John Kenetth: Uma viagem pelo tempo econômico – Um relato em primeira mão; tradução de Nivaldo Montingelli Jr.; São Paulo: Pioneira, 1994.

Nogueira, A. C. L.; Zylbersztajn, D. ; Gorga, É. C. R. . Sementes: a ameaça da pirataria. Agroanalysis, São Paulo, v. 25, n. 8, p. 30-31, 2005.

Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado. Disponível em www.pla-nalto.gov.br , consultado em 05/03/2008.

UPOV-União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais. Conven-ção Internacional para a proteção das obtenções vegetais de 2 de dezembro de 1961 revista em Genebra em 10 de novembro de 1972 e a 23 de Outubro de 1978. Genebra, 1983. 32 p.

UPOV-União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais. Conven-ção Internacional para a proteção das obtenções vegetais de 2 de dezembro de 1961 revista em Genebra em 10 de novembro de 1972, a 23 de Outubro de 1978 e a 19 de março de 1991. Genebra, 1992. 31 p.

World Trade Organization – WTO legal texts. Disponível em www.wto.org/english/docs, consultado em 12/03/2008.

Renato Baumamm (org) : O Brasil e a economia global; Rio de Janeiro: Cam-pus, 1996.

LIMA, Tatiana Macêdo N. GATT/OMC: uma análise institucional. 2004. 97 p. Dissertação (Pós-graduação em Economia) – Faculdade de Economia, Adminis-tração e Contabilidade, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2004.

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Política econômica e reformas estruturais. Brasília, abr. 2003. Disponível em: <www.fazenda.gov.br>. Acesso em: 15 dez. 2005.

Capítulo 1.1

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MINISTÉRIO DA FAZENDA. Reformas microeconômicas e crescimento de longo prazo. Brasília, dez. 2004. Disponível em: < www.fazenda.gov.br >. Acesso em: 25 nov. 2005.

MORAES, Henrique Choer. A OMC entre o realismo e o institucionalismo. 12 p. Disponível em: < www.ilea.ufrgs.br/nerint >. Acesso em: 12 nov. 2005.

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A União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais - UPOV

Daniela de Moraes AvianiRicardo Zanatta Machado

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Explicar o que é a União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais – UPOV.

b) Listar os órgãos que compõem a UPOV e suas respectivas competências.

c) Descrever as diferenças entre os Atos 78 e 91 da UPOV.

Em 1961, representantes de diversos países europeus reuniram-se em uma conferência diplomática em Paris, na França, e criaram a Convenção Internacional para Proteção de Novas Obtenções Vegetais, baseando-se principalmente nos dispositivos da legislação de sementes da Alemanha.

A Convenção foi um acordo internacional em matéria de proteção dos direitos dos obtentores, assinado por vários países que se organizaram numa espécie de associação ou união. Ela passou a ser chamada de União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais, mais conhecida pelo acrônimo UPOV. Essa organização intergovernamental tem como missão fornecer e promover um sistema efetivo de proteção de variedades de plantas, com o objetivo de encorajar o desenvolvimento de novas variedades para o benefício da sociedade.

Dentre as atividades da UPOV, estão a promoção de harmonização e cooperação internacional, principalmente entre seus membros, e o assessoramento de países e organizações que se interessam em aderir ao seu sistema de proteção de cultivares.

O fato de a Convenção da UPOV conter dispositivos básicos mandatórios para os países-membros, resulta em um elevado grau de harmonização nas regulamentações internas e na operacionalização dos sistemas de proteção entre esses países. Essa aproximação entre legislações é reforçada por meio de atividades específicas desenvolvidas no âmbito da UPOV - que levam a recomendações e modelos de acordos e formulários – e pelo fato de a União servir como um fórum para a troca de ideias e experiências.

ATOSO instrumento original, que estabeleceu a Convenção Internacional

para Proteção das Novas Obtenções Vegetais e criou a UPOV, foi assinado em 02 de dezembro de 1961, e entrou em vigor em 1968. Posteriormente, foram realizadas revisões por meio de três Atos adicionais: em 1972, 1978 e 1991.

Ao se tornarem membros da UPOV, os países ou organizações intergovernamentais (como a União Europeia) se comprometem a adotar em sua legislação nacional o Ato em vigor. A partir do momento que um

Capítulo 1.2

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novo Ato passa a vigorar, estabelece-se uma data limite para que as novas adesões de membros à UPOV ainda possam ser efetuadas ao Ato anterior. Quanto aos membros existentes, não há obrigatoriedade de adesão ao novo Ato. Eles permanecem signatários da versão anterior até que manifestem interesse espontâneo pela adesão ao Ato adicional e, caso venham a optar pela nova versão, assumem o compromisso de compatibilizar sua legislação nacional com este novo Ato.

Tal flexibilização faz com que, nos territórios dos Estados membros, vigorem os mesmos princípios básicos da UPOV. Todavia, podem existir entre eles diferentes patamares de proteção. Um exemplo prático é o que se refere ao princípio da reciprocidade, previsto no Direito Internacional. Com base no Ato de 1978 da UPOV, países que protegem uma dada espécie podem se recusar a proteger cultivares desta espécie caso o requerente seja oriundo de um país que não inclui esta espécie na proteção. Não obstante, cabe notar que no Ato de 1991 há uma exceção a esse dispositivo: os países signatários deverão conceder aos estrangeiros os mesmos direitos que concedem aos seus nacionais, independentemente de os direitos conferidos naqueles países serem mais ou menos restritivos.

Desse modo, pode-se dizer que os Estados membros da UPOV têm uma convivência harmônica para efeitos de implementação dos direitos dos obtentores. Atualmente, em 45 membros (44 países e 1 organização intergovernamental) vigora o Ato de 1991, 22 países adotam o Ato de 1978, 1 país (Bélgica) permanece signatário do Ato de 1961/19721 (figura 1.2.1).

1 Ato 1961/1972 significa Convenção Internacional para Proteção de Novas Variedades de Plantas de 02 de Dezembro de 1961, alterado pelo Ato Adicional de 10 de novembro de 1972.

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Figura 1.2.1 - Mapa mundial com os países signatários e os que iniciaram os procedimentos para tornarem-se membros da UPOV

Fonte: UPOV

Neste link você conferir todos os países signatários da UPOV, suas respectivas datas de adesão e a qual Ato estão vinculados.

http://www.upov.int/export/sites/upov/en/about/members/pdf/pub423.pdf

Os principais Atos em vigor são os de 1978 e de 1991 (quadro 1.2), que são similares na maior parte do texto e mantêm como princípios básicos os requisitos para proteção: Novidade, Distinguibilidade, Homogeneidade, Estabilidade e Denominação Própria e o dispositivo de “isenção do melhorista”. Essa isenção é condição que deve figurar nas legislações de todos os países membros da UPOV. Por ela qualquer pesquisador pode utilizar uma cultivar protegida com a finalidade de pesquisa ou como fonte de variação no melhoramento genético, sem que seja necessária a autorização do detentor de direitos sobre ela.

EXEMPLO: o obtentor “C”, que cruza as cultivares protegidas “X” e “Y”, no intuito

de obter a cultivar “Z”, sem necessitar da autorização dos detentores dos direitos sobre as cultivares “X” e “Y” ².

Porém, alguns dispositivos dos Atos diferem significativamente conforme descrito no quadro 1.

_________2 Exceto quando for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção

comercial de outra cultivar ou de híbrido (Art. 10, §2°, inciso I)

Saiba

Capítulo 1.2

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa18

Quadro 1.2 - Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991 da UPOVDispositivo Ato 1978 Ato 1991

Espécies vegetais abrangidas pela proteção Definidas pelos membros Todas as espécies podem ser

protegidas

Partes protegidas da cultivar Material de propagação Qualquer material oriundo da cultivar

Direitos sobre o material propagativo

Produção para comercialização de material propagativo; ofertar; vender; uso repetitivo para produção de outra cultivar

Produção ou reprodução; armazenamento para fins de reprodução; oferta; venda ou outro tipo de comércio; exportação; importação ou armazenamento para essas finalidades

Direitos sobre o produto da colheita

Não há, exceto para plantas ornamentais utilizadas para propagação com finalidade comercial

Os mesmos do material propagativo, no caso de a cultivar ter sido utilizada sem autorização do detentor do direito de proteção

Cultivar Essencialmente Derivada Não prevista

A comercialização de cultivar essencialmente derivada de cultivar protegida requer autorização do detentor dos direitos de proteção sobre a cultivar inicial

Privilégio do AgricultorNão previsto (implícito na definição de minimum exclusive rights)

Permitido desde que dentro de limites estabelecidos e preservado o legítimo interesse do detentor do direito de proteção

Período mínimo de proteção

18 anos para espécies arbóreas e videiras;

15 anos para as demais espécies

25 anos para espécies arbóreas e videiras;

20 anos para as demais espécies

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

A UPOV tem como sede permanente a cidade de Genebra, na Confederação Suíça, e tem como línguas oficiais alemão, espanhol, francês e inglês, que são utilizadas pela Secretaria da União no cumprimento dos seus encargos, nas reuniões do Conselho e nas conferências de revisão.

A Convenção da UPOV estabelece como órgãos permanentes o Conselho e a Secretaria. Por sua vez, o Conselho, com a finalidade de executar suas tarefas, estabeleceu Comitês numa estrutura organizacional reproduzida na figura 1.2.2:

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Curso de Proteção de Cultivares

19

Figura 1.2.2 - Organograma da UPOV

a) Conselho: É o principal colegiado da UPOV, formado pelos representantes dos membros da União. O Presidente do Conselho é um representante eleito entre seus membros e possui um mandato de três anos.

As sessões ordinárias do conselho ocorrem uma vez ao ano, e podem ser convocadas sessões extraordinárias, quando necessário.

Os Estados não membros da União podem ser convidados a assistir às reuniões do Conselho, mas apenas na condição de observadores. Outros observadores, assim como peritos, também podem ser convidados a assistir às suas reuniões.

É competência do Conselho estabelecer regulamentos de funcionamento, nomear os membros da Secretaria, enfim, decidir sobre as matérias técnicas, financeiras e administrativas no intuito de assegurar o bom funcionamento da União.

b) Secretaria: Dirigida pelo Secretário-Geral, executa todas as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho, a fim de manter a rotina de funcionamento da União.

c) Comitê Consultivo: Reúne representantes dos membros da União, isto é, não permite a presença de observadores (é o único comitê da UPOV que não possibilita isso).

d) Comitê Administrativo e Jurídico (CAJ): É responsável por assessorar o Conselho nos assuntos administrativos e jurídicos.

e) Comitê técnico (TC): É responsável por assessorar o Conselho nos assuntos técnicos, em particular os relacionados ao exame de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade. Também é responsável por supervisionar o trabalho dos Grupos Técnicos de Trabalho (TWP).

f) Grupos Técnicos de Trabalho (Technical Working Parties-TWPs): Grupos de especialistas técnicos designados pelos membros da União para assessorar o Comitê Técnico nos assuntos técnicos que dizem respeito a culturas específicas, dividindo-se em: (i) Grupo Técnico de Trabalho para Espécies de Grandes Culturas (TWA); (ii) Grupo Técnico de Trabalho para

Capítulo 1.2

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa20

Espécies Frutíferas (TWF); (iii) Grupo Técnico de Trabalho para Espécies de Ornamentais e Florestais (TWF); (iv) Grupo Técnico de Trabalho para Espécies Olerícolas (TWV).

Os TWPs reúnem-se uma vez por ano e suas atividades principais são o desenvolvimento de diretrizes para a condução de ensaios de DHE. Além dos TWPs, existem outros dois grupos para assessorar em assuntos técnicos específicos, são eles: (i) Grupo Técnico de Trabalho em Automação e Programas de Computador (TWC); e (ii) Grupo de Trabalho em Técnicas Bioquímicas e Moleculares (BMT).

O governo do Brasil regularmente envia técnicos para representá-lo em todos os grupos dos TWPs, tendo liderado as discussões de diversas diretrizes de DHE, como: abacaxi (em andamento), banana, braquiária, café, cana-de-açúcar, coentro (em andamento), eucalipto (em andamento), mandioca (em andamento), milheto e seringueira.

As despesas da União são custeadas pelas contribuições anuais dos Estados membros da União, pela remuneração de prestações de serviços, e por outras receitas.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADABRASIL. Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de

Cultivares. [S.l.], 1997. Disponível em: < http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=243>. Acesso em: 08 mai. 2008.

BRASIL. Decreto n. 2.366, de 05 de novembro de 1997. Diário Oficial da União. Brasil, Seção 1, Página 25162. Disponível em <Erro! A referência de hiper-link não é válida.>. Acesso em: 08 mai. 2008.

WIPO: World Intellectual Property Organization. Disponível em: <http://www.wipo.int>. Acesso em: 07 mai. 2008.

UPOV: Union for the Protection of New Varieties of Plants. Disponível em: HTTP://www.upov.int. Acesso em: 07 mai. 2008.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. International Convention for the Protection of new varieties of plants, March 19, 1991. Disponível em: HTTP://www.upov.int. Acesso em: 05 ago. 2009.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. International Convention for the Protection of new varieties of plants, October 23, 1978. Disponível em: <http://www.upov.int/en/publications/conventions/1978/con-tent.htm>. Acesso em: 24 dez. 2009.

UPOV. Module 10. The Union for the Protection of New Varieties of Plants. in: Upov Distance Learning Couse DL – 205 “Introduction to the UPOV System of Plant Variety Protection Under the UPOV Convention”. Genebra/Suíça, 2009.

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Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de: Discorrer sobre o valor estratégico da Lei de Proteção de Cultivares (LPC)

para:a) a pesquisa científica;b) o estabelecimento de parcerias entre o setores privado e

público, destinadas ao financiamento da pesquisa.

Cultivares ou novas variedades de plantas de diferentes espécies e gêneros vegetais destinam-se à produção agrícola e resultam de programas de melhoramento genético vegetal, conduzidos pela pesquisa pública e pela iniciativa privada, em geral, liderados por indústrias de sementes ou empresas a elas associadas, além de cooperativas. Os programas de pesquisa de melhoramento genético vegetal são de longa duração. O tempo para a obtenção de uma cultivar é de 8 a 12 anos para espécies anuais, como grãos de inverno, e de 20 a 30 anos para espécies perenes (fruteiras, videiras e florestais).

A aplicação de diferentes métodos destinados à obtenção de novas variedades de plantas iniciou-se na Inglaterra, em meados do século XVIII. Sua finalidade era aumentar a produtividade para atender à demanda por alimentos in natura das populações que migraram do campo para os primeiros centros urbanos, em decorrência do fenômeno que mais tarde ficou conhecido como revolução industrial (Mantoux, P)1.

Muito embora seja inegável o crescente valor de cultivo e de uso de uma nova cultivar pela incorporação progressiva de uma ou várias das características planejadas nos programas de pesquisa, após a vigência da Lei de Proteção de Cultivares (LPC), essa cultivar será passível de obter proteção legal por direito sui generis de propriedade intelectual, desde que reúna, concomitantemente, cinco atributos: novidade, denominação própria, distinguibilidade (D), homogeneidade (H) e estabilidade (E).

Em outras palavras, antes da adoção da Lei, havia muitos programas de melhoramento genético no país, dos quais resultavam variedades com grande valor de cultivo e de uso. Porém, observou-se que a LPC agregou valor ao rigor científico, introduzindo a condição para a proteção de uma nova cultivar à demonstração de sua: distinguibilidade (D), isto é, se for distinta das demais cultivares da mesma espécie disponíveis no mercado especializado; homogeneidade (H) em plantio comercial em larga escala; e estabilidade (E) de suas características distintivas em relação às gerações

1 MANTOUX, P. The Distribution of the Land. In; The Industrial Revolution in the Eighteenth Century – An outline of the beginnings of the modern factory system in England. First published in 1961. Reprinted in 2006 by Routledge 2 Park Square, Milton Park, Abingdon, Oxon, OX 14 4RN.

O Direito sobre novas variedades vegetaisElza A. B. Brito da Cunha

Capítulo 1.3

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa22

sucessivas.

ASPECTOS ECONÔMICOS Garantir segurança alimentar à sociedade seria suficiente o

bastante para justificar a concessão de proteção por direito sui generis de propriedade intelectual às cultivares que, em última análise, são criações do intelecto humano. Mas sua aplicação excede, em larga medida, esse objetivo original. Basta lembrar algumas de suas aplicações mais notáveis, como:

- os programas de melhoramento, que resultam na obtenção de novas cultivares de algodão e de outras espécies destinadas à produção de fibras, que se constituem a base da indústria do vestuário; os programas de melhoramento de espécies florestais, de longo tempo de duração, cujo foco é a produção de sementes e mudas destinadas à formação de jardins clonais, posteriormente convertidos em florestas plantadas fornecedoras de madeira, principal insumo das indústrias de papel e celulose; as pesquisas com espécies forrageiras, também de longa duração (em média, 20 anos), e a consequente obtenção de cultivares utilizadas na formação das pastagens plantadas brasileiras que viabilizam a existência de maior número de animais por hectare, elevando a produtividade de carne por área explorada.

Sem o trabalho de pesquisa, dificilmente, o Brasil teria conseguido alçar à posição de deter o maior rebanho do mundo. É necessário destacar ainda a pressão do setor sucroalcooleiro por novas cultivares de cana-de-açúcar. A experiência do Brasil na produção de álcool combustível foi pioneira e, em face dessa aptidão, desponta a vocação natural do país para produzir combustíveis renováveis em substituição aos fósseis, a partir de diferentes espécies vegetais.

Em síntese, quando uma nova cultivar é lançada no mercado para a produção de sementes ou mudas destinadas ao plantio comercial, o produto de sua colheita representa a produção primária da indústria de alimentos, papel, celulose, moveleira, de açúcar, do álcool, etc. Nessa perspectiva, não seria exagero afirmar que a unidade tecnológica matriz desses setores agroindustriais, entre tantos outros, é a cultivar resultante de programas de melhoramento de diferentes gêneros e espécies vegetais, com tendência de expansão para novos horizontes, a médio e longo prazo.

Com a vigência da Lei de Proteção de Cultivares foi possível articular em alguns casos - e solidificar em outros - a parceria entre algumas entidades públicas de pesquisa com as indústrias de sementes de determinados gêneros e espécies vegetais, como soja, trigo, algodão, forrageiras, etc. O alvo dessas parcerias, na perspectiva das entidades públicas, é a captação de recursos privados destinados a financiarem, pelo menos em parte, os seus dispendiosos programas de melhoramento genético de longa duração. E, na perspectiva das indústrias de sementes, é obter cultivares adaptadas às diferentes regiões do país. O resultado almejado é construído com base em projetos de pesquisa e contratos que impõem direitos e deveres aos dois lados.

A lógica é fundamentada na LPC: o setor privado apóia determinado programa de melhoramento cujas cultivares dele resultantes são

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Curso de Proteção de Cultivares

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protegidas com base na Lei, em nome da entidade obtentora. E a produção de sementes dessas cultivares é licenciada com exclusividade, mediante o pagamento de royalties, por determinado período, às empresas de sementes que financiam o programa de melhoramento. Sem o lastro da LPC não seria possível construir essas parcerias: ninguém se dispõe a financiar a pesquisa necessária à obtenção de nova cultivar sem o incentivo de poder vir a explorá-la com algum tempo de exclusividade. Isso só pode ocorrer se a cultivar for protegida, porque, caso contrário, cai em domínio público e qualquer empresa pode explorar a sua produção de sementes, mesmo as que não tenham financiado a sua obtenção.

A BIOTECNOLOGIAÉ possível prever a eclosão, em curto espaço de tempo, de outro

direcionamento ao melhoramento genético vegetal que, no futuro, será voltado também à obtenção de princípios ativos em larga escala, a custos inferiores aos incorridos, atualmente, pela indústria farmacêutica na obtenção da síntese química. Trata-se de cultivares transgênicas, especialmente concebidas para se converterem em biorreatores ou biofábricas, numa combinação de melhoramento genético vegetal - cujas cultivares podem ser protegidas pela LPC - e biotecnologia, cujos processos e construções gênicas podem ser protegidos por patentes de invenção. Nessa nova etapa que se avizinha, amplia-se o horizonte da agricultura para responder ao desafio de atender à demanda da indústria de fármacos humanos e veterinários.

Por outro lado, progridem com espantosa rapidez as pesquisas destinadas à incorporação de características desejáveis não apenas pelos produtores rurais, mas principalmente que atendam à demanda de nichos de consumidores por alimentos mais nutritivos e saudáveis. São os produtos nutracêuticos, que deverão revolucionar o mercado de alimentos in natura dentro dos próximos anos.

Mesmo sem vislumbrar os contornos precisos da fronteira do conhecimento, é possível prever que os atuais modelos de contratos fundamentados na LPC serão utilizados nesse futuro que se avizinha por terem se mostrado satisfatórios para a obtenção das cultivares transgênicas da primeira onda, isto é, aquelas que incorporam características desejadas pelos produtores rurais - como tolerância a herbicidas que diminuem os tratos culturais. Essa característica é expressa por meio de uma construção gênica patenteada.

Como o país tem tradição em genética vegetal, mas apresenta produção ainda incipiente em biotecnologia, com a vigência da LPC abriu-se a possibilidade para o uso licenciado de construções gênicas de interesse da agricultura nacional introduzidas em cultivares protegidas. Nessa hipótese, trata-se de duas tecnologias distintas, pertencentes a dois titulares diferentes, protegidas por duas formas de propriedade intelectual: a construção gênica por meio de patente e a cultivar protegida pela LPC. Mas ambas são incorporadas em um só produto: a semente.

Capítulo 1.3

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa24

IMPACTOS ESTRATÉGICOSOs principais objetivos da LPC são respectivamente: incentivar

a agregação de valor ao resultado das pesquisas nacionais em melhoramento genético vegetal, que já vinham sendo efetuadas com sucesso; atrair investimentos públicos e privados visando incrementar e acelerar os programas de melhoramento genético vegetal; e estimular o ingresso no país de tecnologia estrangeira, principalmente em áreas em que não executa melhoramento genético ou a pesquisa ainda é muito incipiente, como é o caso de espécies ornamentais, videiras, etc.

O balanço dos 12 anos de aplicação da LPC indica que seus impactos foram positivos. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei viabilizou a constituição de cooperação técnica e financeira entre a pesquisa pública e muitas empresas de sementes de capital nacional, visando executar programas de melhoramento genético vegetal, cuja experiência pioneira foi cravada pela Embrapa - notadamente na execução de seus programas de soja e de algodão.

A LPC foi responsável pelo início da parceria público/privada nessa área do conhecimento e possibilitou o aumento da capilaridade da rede de ensaios, o que implicou, por sua vez, na obtenção de cultivares mais adaptadas às diferentes condições em um país com dimensões continentais, como é o caso do Brasil. A aplicação estratégica da LPC resultou na obtenção de variedades de alto desempenho de qualidade e de produtividade. Além disso, proporcionou à pesquisa pública captar financiamento privado para seus programas de melhoramento vegetal, cujos resultados – novas cultivares – passaram a ser explorados pelas empresas financiadoras, mediante o pagamento de royalties destinados a novos projetos de pesquisa, num ciclo virtuoso.

Vale ressaltar ainda que o volume crescente da safra anual nos últimos 12 anos garantiu o abastecimento de produtos agrícolas a preços baixos, no mercado interno, com impacto positivo sobre a população de baixa renda. No mesmo período, as exportações crescentes de commodities asseguraram saldo positivo na balança comercial e o ingresso de divisas no país. É necessário creditar parte desse resultado favorável da economia às cultivares de diferentes gêneros e espécies vegetais para fazer justiça ao esforço da pesquisa pública e privada, sem esquecer a contribuição das empresas de sementes que fazem do Brasil um dos maiores produtores agrícolas do mundo.

Em síntese, é forçoso reconhecer que os resultados da aplicação da LPC no país foram positivos no curto espaço de sua vigência, considerando-se que atraiu investimentos ao setor e houve substancial incremento de qualidade nas novas variedades obtidas.

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A proteção de Cultivares no BrasilDaniela de Moraes Aviani

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de: a) Reconhecer os principais marcos regulatórios relacionados à

proteção de cultivares no Brasil.b) Identificar o órgão responsável pela proteção de cultivares no

Brasil – Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).c) Descrever as principais atribuições do SNPC.

O acordo 27.3(b) do acordo TRIPS foi regulamentado pelo Brasil em 14 de maio de 1996, por meio da Lei n° 9.279 (Lei de Propriedade Industrial), que em seu artigo 10°, inciso IX, estabelece que:

“Art. 10º Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

[...] IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais;”

“Art. 18. Não são patenteáveis:[...] III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os

microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.”

Desta forma, descartou-se no Brasil a possibilidade da proteção de variedades vegetais por meio de patentes. Em 25 de abril de 1997, o Brasil ratificou a sua opção pela utilização de um mecanismo sui generis de proteção, promulgando a primeira legislação que garantiu os direitos dos obtentores de novas variedades vegetais no país: a Lei nº 9.456 (Lei de Proteção de Cultivares - LPC), regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997.

Para complementar a implantação da legislação de proteção de cultivares, o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 28, de 19 de abril de 1999, o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais, conforme o Ato de 1978. Em seguida, o presidente da República promulgou a Convenção, pelo Decreto nº 3.109, de 30 de junho de 1999, confirmando a adesão do Brasil à UPOV.

Capítulo 1.4

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa26

LEGISLAÇÕES AFINSOutros normativos posteriores atuaram como fortalecedores dos

mecanismos implementados pela LPC, como a Lei de Sementes e Mudas, nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seu decreto regulamentador nº 5.153, de 23 de julho de 2004 e a Lei de Inovação Tecnológica, nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e respectivo decreto. As duas primeiras aportaram dispositivos que minimizaram distorções na aplicação da LPC, bem como detalharam a operacionalização de aspectos relativos à observância dos direitos dos obtentores, no que se refere à produção e comercialização de sementes e mudas de cultivares protegidas. A Lei de Inovação, por sua vez, criou ambiente favorável à pesquisa científica, incluindo aí o melhoramento vegetal, contribuindo efetivamente para o incremento da inovação no setor produtivo, por meio da facilitação de constituição de parcerias e cooperação entre instituições públicas e privadas.

A Figura 1.4.1 apresenta, em ordem cronológica, os principais marcos regulatórios envolvendo os direitos dos obtentores no Brasil:

Figura 1.4.1 -Cronologia dos principais marcos legais relacionados à proteção de cultivares no Brasil

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Curso de Proteção de Cultivares

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Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA)Missão

Promover o desenvolvimento sustentável e a competitividade do agronegócio em benefício da sociedade brasileira.

VisãoSer reconhecido pela qualidade e agilidade na implementação de políticas e na prestação de serviços para o desenvolvimento

sustentável do agronegócio.

SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARESA Lei de Proteção de Cultivares criou, na esfera pública, o Serviço

Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), cabendo a ele a gestão dos aspectos administrativos e técnicos da matéria.

Por meio do posicionamento institucional, evidenciado em sua estrutura organizacional (Figura 1.4.2), o MAPA, como órgão do governo federal, reconhece e evidencia a relevância da propriedade intelectual como instrumento estratégico para o sistema nacional de inovação e o desenvolvimento da economia e dos setores produtivos brasileiros, em especial para a agropecuária. Buscando acompanhar o dinamismo do agronegócio, em 2005, o MAPA passou por uma reestruturação visando tornar mais ágil e eficiente sua atuação. A reorientação institucional do MAPA e a ampliação de suas competências permitiram também um alinhamento do órgão ao atual cenário de fomento tecnológico nacional.

Figura 1.4.2 - Organograma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Capítulo 1.4

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa28

A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC) é a área técnica do Mapa dedicada ao fomento do desenvolvimento sustentável do agronegócio e está estruturada em quatro departamentos: o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, subordinado ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária (DEPTA), juntamente com a Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária (CAPTA) e a Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica (CIG).

As atribuições do SNPC, órgão competente para a proteção de cultivares no Brasil, foram redefinidas recentemente, por meio do Decreto nº 7.141, de 7 de março de 2010. Compete a ele, especialmente, a análise de requerimentos e a outorga dos certificados de proteção aos obtentores. O SNPC também conserva a base de dados e as amostras vivas para fins de fiscalização e monitoramento de cultivares protegidas no território nacional, visando garantir a manutenção de suas características originais. Sua estrutura é composta por três divisões: de cadastro e documentação, de análise técnica e laboratorial. As suas atividades são conduzidas por fiscais federais agropecuários e centralizadas na sede do Mapa, em Brasília, na qual são depositados os pedidos de proteção de cultivares e onde é mantido o acervo documental de processos. As amostras vivas de sementes, bem como as alíquotas de ácido desoxirribonucléico (DNA) das cultivares protegidas, também estão sob a guarda da divisão laboratorial do SNPC, mais conhecida como Laboratório de Análise Diferenciação e Caracterização de Cultivares (LADIC) que possui instalações constituídas por salas de recepção e preparo de sementes, de análises, de germinadores, de ultrafreezeres e câmara fria.

ROTINA DO SNPC

Análise de requerimentos de proteção e concessão de certificados de proteção

Monitoramento das cultivares protegidas

Realização de ensaios de diferenciação de cultivares

Elaboração de Diretrizes de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade (DHE)

Elaboração de regulamentos

Divulgação e fomento ao uso do sistema de proteção de cultivares;

Representação do Brasil perante a UPOV

Realização de testes de campo para diferenciação e caracterização de cultivares

Apoio a ações de Fiscalização de Sementes e Mudas

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Curso de Proteção de Cultivares

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COLABORADORES ESTRATÉGICOSHá três colaboradores importantes para a execução das atividades

de proteção de cultivares: a Coordenação de Sementes e Mudas - mais especialmente a sua unidade denominada Registro Nacional de Cultivares (RNC) -, as Superintendências Federais de Agricultura (SFAs) - unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura nos estados - e os próprios usuários do sistema. No sistema de proteção de cultivares adotado pelo Brasil, como será visto nos próximos capítulos, o Estado tem o papel de estabelecer os normativos que orientam a condução dos testes a que são submetidas as cultivares candidatas à proteção.

Em razão do grande número de espécies de plantas de interesse econômico que são cultivadas e das particularidades dos exames - em que pese a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União das diretrizes de testes para cada nova espécie incluída no regime de proteção -, é indispensável que tais instrumentos sejam desenvolvidos com a participação de especialistas. Assim, o SNPC convida os principais interessados para auxiliar tecnicamente na elaboração de instruções dos ensaios de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) - requisitos da proteção. A participação ativa dos pesquisadores e demais interessados também amplia a integração entre instituições de melhoramento vegetal, públicas ou privadas, e contribui para a qualidade dos dados obtidos e para a harmonização das metodologias aplicadas nos ensaios conduzidos.

As SFAs, por sua vez, atuam disponibilizando fiscais federais agropecuários para implantar e acompanhar os ensaios que são conduzidos, em sua maioria, nas áreas experimentais das instituições de pesquisa. Os normativos são também revisados de tempos em tempos, a depender da evolução no melhoramento das espécies, que acompanha a necessidade de adaptação dos cultivos a diferentes status fitossanitários, as diversidades ambientais e a demanda mercadológica. Os trabalhos para elaboração de uma nova diretriz de exame de DHE, ou revisão de uma já existente, são desencadeados pelo SNPC mediante demandas formalizadas pelo setor produtivo.

Capítulo 1.4

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Requisitos para ProteçãoDaniela de Moraes Aviani

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Caracterizar as figuras do obtentor, melhorista, titular e requerente.b) Definir cultivar e descritor.c) Listar os requisitos e condições para a obtenção de uma cultivar.

O direito à propriedade intelectual surge com o criador, no caso de cultivares, o melhorista, considerado o mentor intelectual da obtenção. A definição de “obtentor” é importante porque identifica quem tem o direito de solicitar a proteção e, se as condições estiverem preenchidas, a receber o certificado de propriedade intelectual sobre a cultivar.

Em seu artigo 3º, inciso I, a Lei de Proteção de Cultivares traz a definição de melhorista: “a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais”. A partir daí, destacamos três termos que permitem a formulação das perguntas básicas que condicionam a concessão de um certificado de proteção a um obtentor:

1) “pessoa”: Quem são as pessoas?2) “cultivar”: O objeto a ser protegido atende à definição da Lei?3) “diferenciem”: Trata-se de uma “nova” cultivar?As respostas a esses questionamentos permitem determinar se os

requisitos estabelecidos para a proteção de cultivares serão atendidos.

1. QUEM SÃO AS PESSOAS?O artigo 5º da Constituição brasileira, em seus incisos 27 e 291 , assegura

aos “autores” o direito sobre suas “obras”, cujos termos equivalem, na Lei de Proteção de Cultivares (LPC), a “obtentores” e “cultivares”. Assim, de acordo com o artigo 5º da LPC, obtentor seria “a pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar”. O obtentor pode ser, por exemplo, um horticultor amador, um agricultor, um cientista, um instituto de pesquisa em melhoramento vegetal ou uma empresa especializada no melhoramento de plantas. O mesmo direito pode ser transferido aos herdeiros, sucessores ou cessionários do obtentor, desde que devidamente qualificados.

Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos (Parágrafo 2º, do art. 5º da LPC).

1 XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou repro-dução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

...XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua

utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de em-presas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a cultivar (Parágrafo 3º do art. 5º da LPC). Tal medida reforça a valorização dos melhoristas, intelectualmente responsáveis pelo desenvolvimento da nova cultivar.

É necessário enfatizar as diferenças entre obtentor e melhorista, termos usados na legislação de proteção de cultivares:

- o obtentor é o financiador da obtenção, o detentor dos direitos patrimoniais;

- o melhorista é o mentor, o detentor dos direitos morais. A obtenção de uma nova cultivar somente é possível mediante a

união de ambos os esforços. Ressalva-se que nem sempre o obtentor e o melhorista são pessoas distintas, podendo, por exemplo, o melhorista ser autônomo e, portanto, seu próprio financiador.

Ao entender quem pode ser considerado obtentor, fica óbvio que sua existência só é possível se houver o componente intelectual. Assim, chegamos ao atributo primário para uma cultivar ser considerada passível de proteção: ser resultado de um processo de melhoramento vegetal.

As técnicas utilizadas no melhoramento de plantas vão desde as tradicionais, como cruzamento e seleção, até o uso da engenharia genética. Para a concessão da proteção, não importa se o método de obtenção envolveu técnicas rudimentares, convencionais, complexas ou modernas. O que é relevante é o resultado em si, ou seja, o surgimento de uma nova cultivar, que credencia o obtentor a requerer a sua proteção. Uma descoberta pode ser o passo inicial no processo de melhoramento de uma cultivar. No entanto, a mera descoberta não caracteriza o ato inventivo e, sem agregação de valor intelectual, não há obtentor.

Ao se referir às figuras do obtentor e do melhorista, é inevitável não se abordar o significado de requerente e de titular da proteção. Conforme visto anteriormente, o direito surge com a pessoa que desenvolveu a cultivar - o melhorista -, e no caso de obtenção decorrente de contrato de trabalho, o direito então é do obtentor.

Portanto, o obtentor, seu sucessor ou seu cessionário por direito, pode requerer a proteção da cultivar. A partir desse momento e durante todo o período de análise do pedido de proteção, ele será identificado como requerente. Após a proteção da cultivar ser concedida, o requerente passa a ser considerado titular, aquele que detém o direito de proteção reconhecido oficialmente pelo Estado.

O titular pode transferir seus direitos no momento que achar oportuno. Formalmente, isso ocorre com um simples pedido ao órgão de proteção, em que deve haver a clara caracterização do cessionário. Cumpridos os rituais formais de pagamento de taxa e publicação no Diário Oficial, o certificado de proteção da cultivar é averbado em nome do novo titular. Assim podem ocorrer sucessivas transferências de direito, porém nunca haverá alteração do obtentor ou dos melhoristas.

Capítulo 2.1

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2. O OBJETO A SER PROTEGIDO ATENDE À DEFINIÇÃO DA LEI?Antes de partirmos para a definição legal de cultivar, cabem alguns

esclarecimentos preliminares. O termo cultivar é originário da expressão em inglês cultivated variety, que significa uma planta deliberadamente selecionada com base em características específicas, desejáveis do ponto de vista agronômico. No âmbito da Propriedade Intelectual, é a tradução para o português do Brasil de plant variety, e na LPC é considerada sinônimo de “variedade de planta” ou “variedade vegetal”.

O Reino Vegetal é vasto e tem sido classificado por um sistema botânico que contém várias divisões e subdivisões. Para fins didáticos, podemos resumir as divisões às principais classes de interesse para esta matéria: “família” que é subdividida em “gêneros” que, por sua vez, são subdivididos em “espécies”. Na figura 2.1.1, definimos de maneira ilustrativa e simplificada o que são as cultivares no Reino Vegetal.

Os agricultores necessitam que as plantas sejam adaptadas a condições ambientais e de manejo específicas, que variam conforme a região, o nível tecnológico e econômico e as práticas de cultivo empregadas. Portanto, os agricultores necessitam de sementes ou mudas testadas e selecionadas dentro de determinada espécie. Esse grupo de plantas recebe o nome de variedade ou cultivar.

É importante observar que não só os agricultores influenciam nas características que vão nortear os trabalhos de melhoramento vegetal, como também os consumidores quando demonstram preferência por determinado tipo de característica, seja por razões econômicas, estéticas ou práticas. Por exemplo, o alface possui inúmeras cultivares, que podem ser identificadas pela coloração, tamanho, compacidade da cabeça, textura, além da resistência a certos tipos de pragas e da adaptação a cultivos hidropônicos, em canteiros ou em estufas.

Agora, voltemos ao questionamento sobre o objeto de proteção atender à definição legal. Devemos partir de uma leitura atenta ao inciso IV do artigo 3º da LPC:

“IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares

Figura 2.1.1 - Ilustração das Cultivares no Reino Vegetal

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conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público;”

Aparentemente confusa, essa definição é completa e constituída por termos técnicos (próprios da matéria) e legais (próprios da natureza do instrumento). Destacamos no trecho, os termos cujas definições podem ser encontradas no art. 3º da LPC, o que significa dizer que os conceitos descritos devem prevalecer sobre as definições técnicas ou semânticas.

Em suma: cultivar designa um grupo de plantas com características homogêneas e deve se diferenciar de outras cultivares para ser considerada nova. Deve também ser passível de multiplicações seguidas sem se descaracterizar.

A ênfase dada a “características” tem uma razão prática: é por meio de um conjunto predefinido de características que a cultivar pode ser primeiramente “descrita” (por isso, o nome “descritor” é utilizado como sinônimo de característica), permitindo determinar quais características diferenciam a nova cultivar de outras cultivares conhecidas.

Outro aspecto importante a ser considerado é o de identidade da cultivar. O direito de propriedade sobre uma cultivar só pode ser exercido pelo titular a partir do momento em que ele pode identificar essa cultivar. A efetividade da proteção somente ocorre quando a identidade é clara e mantida durante todo o período de proteção.

3. TRATA-SE DE UMA “NOVA” CULTIVAR?O requisito que se relaciona diretamente à inovação, no sentido de

ser literalmente algo novo, é o de distinguibilidade. A cultivar precisa ser claramente distinta de qualquer outra, cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida. São consideradas conhecidas aquelas cultivares que: foram ou estão protegidas no Brasil ou em qualquer outro país; estiveram ou estão presentes na lista de registros comerciais do Brasil ou de qualquer outro país; tiveram material propagativo ou seu produto de colheita comercializado, ou descrição detalhada publicada; ou ainda aquelas que têm material vegetal publicamente acessível em coleções de germoplasma.

A dificuldade de se diferenciar uma cultivar de todas as outras conhecidas dentro da mesma espécie é somente aparente. Há diversas formas de se rastrear cultivares muito parecidas e que deverão ser utilizadas num ensaio comparativo para se estabelecer as diferenças entre elas e a cultivar candidata à proteção.

A distinguibilidade é atestada comparando-se as cultivares por meio de um conjunto de características definidas pelo órgão de proteção e divulgadas em publicação oficial. Este conjunto de características é chamado de descritor.

A escolha das características que comporão os descritores de cada espécie vegetal leva em conta os traços morfológicos, fisiológicos ou moleculares mais marcantes e possíveis de serem transmitidos a

Capítulo 2.1

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cada geração que a cultivar for multiplicada. Alguns exemplos das características utilizadas são: formato, coloração

e tamanho dos frutos em cultivares de maçã; cor, formato e tamanho das pétalas em cultivares de rosa; forma, coloração e ondulação da margem das folhas em cultivares de alface, ou ainda teor de cafeína em cultivares de café.

Para conhecer mais os descritores mínimos para cada espécie, acesse o endereço eletrônico: www.agricultura.gov.br [Clicando em Serviços > Proteção de Cultivares, você irá encontrar as tabelas de descritores mínimos para cada espécie no link “Formulário para Proteção de Cultivares”.]

A distinguibilidade é mais um importante requisito que a cultivar precisa atender para estar apta à proteção, que juntamente com homogeneidade e estabilidade, formam o tripé de requisitos técnicos para proteção pelo sistema UPOV - em qualquer país do mundo são usualmente chamados de Testes de DHE. Segundo a legislação brasileira, tais testes são de responsabilidade do requerente da proteção e devem ser entregues na apresentação do pedido de proteção.

HOMOGENEIDADE

Analisar homogeneidade significa verificar se a cultivar candidata à proteção, quando cultivada, mantém um padrão uniforme considerando as características que foram utilizadas para descrevê-la, com base nos documentos oficiais. Ou seja, as várias plantas que, em conjunto, compõem a cultivar não podem apresentar características discrepantes entre si. Os padrões para avaliação da homogeneidade variam de espécie para espécie, em função da biologia reprodutiva e o seu tipo de propagação.

ESTABILIDADE

É considerada estável a cultivar que mantém suas características preservadas, em relação aos descritores, em todas as gerações quando multiplicada em cultivos sucessivos. Para analisar a estabilidade de uma cultivar, deve-se partir da análise de homogeneidade.

NOVIDADE

A novidade não tem relação com a atividade inventiva, como faz crer à primeira vista. Sob a ótica da LPC, o atributo de novidade diz respeito ao tempo de comercialização. Para ser considerada nova, a cultivar de qualquer espécie não pode ter sido comercializada ou oferecida à venda, há mais de 12 meses, no Brasil, com o consentimento do obtentor; ou há mais de seis anos, no exterior, para espécies de árvores e videiras, e ainda há mais de quatro, para as demais espécies.

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Figura 2.1.2 - Contagem de período máximo de novidade, para fins de pedido de proteção

Chegamos, agora, a outro conceito legal que difere do normalmente usado: a comercialização. Considera-se comercialização a primeira operação comercial envolvendo semente básica, registrada, certificada ou fiscalizada da cultivar. Também é observado pelos analistas de processos de proteção o conceito de comercialização estabelecido na Lei de Sementes e Mudas, responsável por regular a produção e comercialização de sementes e mudas no Brasil. Por essa lei, comércio é o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas.

Assim, o obtentor deve estar atento a determinadas ações promocionais ou de lançamento das cultivares, para não colocar em risco a novidade da cultivar. Este período, compreendido entre a primeira comercialização da cultivar e o prazo limite para solicitar a proteção, é também conhecido como “período de graça”, estipulado pela Convenção da UPOV e aplicado por todos os seus países membros.

Capítulo 2.1

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DENOMINAÇÃO Por fim, a cultivar deverá também possuir uma denominação própria:

que permita a sua identificação, que seja distinta de outras preexistentes e que não induza a erro quanto às suas características. A denominação deve ser proposta no momento do pedido de proteção pelo requerente e atender a regras estabelecidas pela Lei e pelo Decreto de Proteção de Cultivares. Este quesito normalmente é subestimado pelos obtentores, mas é tão importante e complexo que será devidamente explicado em capítulo específico. Há aqueles que digam que encontrar uma boa denominação para a cultivar pode ser mais difícil do que o seu melhoramento...

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Denominação de CultivaresIvana Vilela Lima

Vera Lucia dos Santos Machado

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Denominar cultivares, valendo-se dos critérios estabelecidos.

b) Demonstrar as combinações possíveis para a denominação de cultivares.

c) Identificar termos que não devem ser utilizados na denominação de cultivares.

d) Relacionar denominação de cultivar e marca registrada.

A denominação é um tema que merece especial atenção por parte dos envolvidos com o desenvolvimento e a proteção de cultivares, porque é um aspecto relevante para a sua identificação e comercialização no país e no mundo. Cabe ao obtentor a tarefa de eleger o nome que acompanhará a cultivar ao longo de sua existência, inclusive depois de expirada a proteção, quando entrará em domínio público.

A denominação ideal deve ser concebida como uma designação genérica que permita a identificação da cultivar, sem possíveis induções a erro ou confusão quanto às suas características, valor ou identidade do obtentor que a criou. Ou seja: uma cultivar protegida deve ter denominação única e não pode ser identificada de outra forma.

A legislação, inclusive no plano internacional, impede que dentro de uma espécie, ou entre espécies assemelhadas, seja protegida mais de uma cultivar com a mesma denominação.

A legislação brasileira - especialmente no Artigo 15, da Lei 9.456/97, e no Artigo 7º, do Decreto 2.366/97 - reflete os requisitos para denominar cultivares estabelecidos pelas convenções da UPOV. Apesar de o Brasil ter aderido à Ata da UPOV de 1978, alguns dispositivos adotados pela nossa legislação seguem o patamar da Ata de 1991. No caso de denominação de cultivar, aplica-se o artigo 13, da Convenção de 1978, e o artigo 20, da Convenção de 1991, o que permite uma harmonização com os demais países membros. Além disso, trazem os critérios que devem ser adotados para a denominação de uma cultivar. Como veremos, definir essa denominação ideal não é uma tarefa simples.

Ao analisar a denominação proposta pelo requerente de proteção, primeiramente, o SNPC verifica se existe cultivar da mesma espécie ou de espécies assemelhadas com a mesma determinação no Brasil e em outros países, consultando bases de dados da UPOV e a lista de cultivares protegidas e com registro comercial. O SNPC presta auxílio gratuito aos obtentores, fazendo buscas de anterioridade previamente à apresentação do pedido de proteção, nesses bancos de dados.

Se for encontrada denominação idêntica ou caso ela seja contrária a um dos critérios destacados a seguir, o requerente deverá indicar outra. Uma vez aprovada, a nova denominação será registrada simultaneamente

Capítulo 2.2

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à concessão do titulo de proteção da cultivar.

CRITÉRIOS IMPORTANTES

Quando estiver protegida ou em processo de proteção em outro país, a cultivar deverá ser mantida com a mesma denominação, salvo quando for inadequada em face de razões linguísticas (Parágrafo 2º, do art. 7º, Decreto 2.366/97). Por exemplo: a cultivar de maçã Ariane, cujo pedido foi apresentado em 2003, na Comunidade Europeia, teve a mesma denominação ratificada em 2008, no Brasil, ao ser protegida.

É proibido utilizar uma denominação de marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) como denominação de cultivar.

Este importante dispositivo da legislação tem o objetivo de impedir que o titular da proteção de uma cultivar, caso também seja detentor de direitos de marca idêntica à sua denominação, crie obstáculos para a sua livre comercialização quando a cultivar se tornar de domínio público. Por esse motivo, é rejeitada a denominação de cultivar que seja marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), exceto se o requerente renunciar à marca.

Ressalta-se que somente as marcas vinculadas à área vegetal ou de aplicação da cultivar serão rejeitadas como denominação. Para ilustrar, podemos citar o caso da denominação Liza, aprovada pelo SNPC para uma cultivar de batata. Posteriormente, o titular de proteção da cultivar de batata foi contatado por uma empresa que detinha direitos de exploração exclusiva da marca Liza para um produto vinculado à área vegetal. Na iminência de um litígio, o titular da proteção solicitou a troca da denominação, no que foi prontamente atendido pelo SNPC por entender que se tratava de um risco de violação de direitos de terceiros.

Em todos os processos de produção para fins comerciais, venda, oferecimento à venda, reprodução, importação, exportação, bem como embalagem ou armazenamento do material de propagação da cultivar protegida, é obrigatório a utilização da denominação aprovada por ocasião da proteção, mesmo quando a cultivar estiver em domínio público.

Se for de interesse do titular da proteção, ele pode vincular um nome ou marca comercial à denominação, desde que a denominação protegida seja facilmente reconhecida (Parágrafo único, artigo 8º, Decreto 2.366/97).

A denominação da cultivar não pode ser grafada apenas de forma numérica. A legislação indica quais as combinações possíveis na hora de se defini-la:

a) De uma a três palavras, como Abalone, Nascente Aracê, Dazzling Yonew York.

b) Uma combinação alfanumérica, como BRS 185.

c) Uma combinação de palavras e letras, como IPR Uirapuru.

d) Ou uma combinação de palavras e números, como Silotec 20.

e) Não é permitida a utilização de quaisquer sinais gráficos, exceto em

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palavras que assim os exijam, como FMT Beija-flor.

ORIENTAÇÕES PARA EVITAR EQUÍVOCOS

A legislação brasileira apresenta importantes norteadores na designação de uma cultivar a ser protegida. Assim, o titular do direito de proteção não poderá utilizar como denominação uma designação que não permita a sua identificação, ou seja, suscetível a erro ou a confusão quanto:

a) às características da cultivar: utilizar nomes que deem a impressão de que a cultivar possui atributos que na realidade não tem. Por exemplo, chamar de Anã uma cultivar que poderia ser considerada de altura normal. Ou usar termos que identifiquem características comuns a outras cultivares da mesma ou de espécies assemelhadas: chamar de Precoce uma cultivar de arroz; ou Vermelha Dobrada, uma de rosa.

Ou ainda que sugira que derive de outra cultivar ou com a qual esteja relacionada, sem que seja verdade. Por exemplo, a cultivar de soja registrada BR 9 Savana, lançada pela Embrapa antes da Lei de Proteção de Cultivares e, portanto, não protegida. Alguns anos depois, foi introduzido um gen de resistência ao cancro da haste, caracterizando a criação de uma cultivar essencialmente derivada, a qual foi denominada BRS Nova Savana. Caso não fosse essencialmente derivada, não seria aceita uma denominação para esta espécie incluindo a palavra Savana, pois daria a falsa impressão de que é uma cultivar com as mesmas características básicas da BR 9 Savana.

b) ao valor: é a denominação composta de palavra(s) que induza (m) o comprador a pensar que aquela variedade apresenta atributos superiores a outras da mesma espécie, quando não é realidade, pela utilização de palavras, como “melhor”, “superior”, “mais resistente”, “campeão”, “super-precoce” e outras.

c) à procedência: a denominação da cultivar não poderá conter partes que indiquem lugar geográfico, se isso não corresponder à realidade, visando eliminar quaisquer confusões relacionadas ao seu local de plantio. Pelo mesmo motivo, não será aceita denominação que se refira a locais geográficos notadamente conhecidos, além do fato de que em geral existem direitos anteriores sobre esses nomes. Por exemplo, denominar de Brasília uma cultivar de soja recomendada para plantio na região Sul. E caso a cultivar fosse indicada para plantio em Brasília, ainda assim essa denominação não seria conveniente, pois, se novos testes comprovassem a viabilidade de cultivo em outra região, poderia gerar dúvidas quanto ao local de plantio.

d) à identidade da cultivar ou do obtentor: não pode haver denominação muito semelhante à de outra preexistente. Por exemplo, duas cultivares de alface denominadas, respectivamente, de Maria e Marie. E não pode haver denominação que induza erroneamente o produtor a adquirir cultivar acreditando que aquela variedade se refere à outra já existente ou que foi obtida pelo mesmo obtentor, quando não corresponde à realidade.

Vale lembrar o exemplo das cultivares de soja EMGOPA 313 e EMGOPA 313RR. Não seria aceita a denominação EMGOPA 313RR, se não fosse para uma cultivar essencialmente derivada da EMGOPA 313 e com

Capítulo 2.2

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requerimento de proteção que partisse do mesmo obtentor.

Quando forem apresentadas denominações semelhantes para diferentes espécies, primeiramente, deve ser verificada a tabela de classes elaborada pela UPOV, a qual define que uma denominação não pode ser utilizada mais de uma vez na mesma classe.

As classes foram elaboradas de forma a contemplar espécies ou gêneros muito parecidos entre si e suscetíveis de indução a erro ou confusão. Por exemplo: não pode ser utilizada a mesma denominação para uma cultivar de trigo e de triticale, mas a mesma denominação pode ser utilizada para uma cultivar trigo e outra de soja.

Essa premissa legal também é importante para evitar confusão com cultivar já protegida, considerando que o direito, nesses casos, já foi concedido ao primeiro titular. Com a medida, o legislador impede problemas futuros, de cunho judicial, por utilização indevida de propriedade de terceiros.

Assim, se existe uma cultivar de trigo protegida no Brasil com a denominação Abalone, essa denominação não poderá ser utilizada por outro titular de cultivar da espécie ou assemelhada, tanto no Brasil como nos países que fazem parte da UPOV.

Outro aspecto relevante diz respeito ao uso de prefixos que aparecem repetidamente em cultivares do mesmo obtentor. Por caracterizar a sua “origem”, os prefixos notoriamente conhecidos não serão aceitos na denominação de cultivares que não sejam do próprio obtentor. Por exemplo, o prefixo UFV, utilizado para compor denominação de cultivares desenvolvidas pela Universidade Federal de Viçosa, não será aceito na composição de denominações de outros titulares de proteção de cultivares, para evitar equívocos em torno da identidade do obtentor.

A legislação também não permite a utilização de nome botânico ou comum de um gênero ou espécie; ou que inclua termos como variedade, cultivar, forma, híbrido, cruzamento ou suas traduções. Não se pode, portanto, utilizar como denominação de uma cultivar da espécie aveia a palavra margarida.

Finalmente, a denominação não pode contrariar a moral e os bons costumes.

ALTERAÇÕES NA DENOMINAÇÃO

A legislação prevê a alteração de denominação em raras circunstâncias. Pode-se alterar a denominação quando for constatado fato que teria impedido a sua aceitação, se fosse identificado durante a análise do pedido de proteção. Também quando existir direito anterior, constatado depois de concedida a proteção, deverá ser efetuado o cancelamento da denominação em questão e uma nova deverá ser sugerida pelo obtentor, conforme estabelece o art. 16, do Decreto nº 2.366/97, como o caso relatado sobre a denominação Liza.

Em virtude da existência de alfabetos ou sistemas de escrita diferentes, pode ser necessário transliterar ou transcrever a denominação proposta para permitir o registro de cultivares estrangeiras no país. Em tais casos, tanto

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a denominação da cultivar proposta no pedido como a sua transliteração ou transcrição será considerada como a própria denominação. No entanto, a tradução não é considerada como a própria denominação. Assim, não se pode traduzir a denominação de uma cultivar denominada Queen no Reino Unido para Rainha no Brasil. Já no caso de uma palavra em língua japonesa, será necessária a transcrição da denominação, viabilizando assim a grafia e leitura da denominação.

Ao analisar uma indicação de denominação, o SNPC também leva em conta observações, ou objeções fundamentadas que eventualmente sejam feitas por outros membros da UPOV, para decidir sobre a sua conveniência.

Capítulo 2.2

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Cultivar Essencialmente DerivadaRicardo Zanatta Machado

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Compreender a conceituação e exemplificar possíveis casos de cultivares essencialmente derivadas;

b) Entender o propósito das definições legais a respeito das cultivares essencialmente derivadas;

c) Compreender as consequências legais sobre a sua comercialização.

O conceito de cultivar essencialmente derivada (CED) inexistia nas versões de 1961, 1972 e 1978 da Convenção da UPOV. A sua conceituação e definições legais somente vieram a surgir na versão de 1991 da Convenção, que estipulou em seu artigo 14º, (5), (b):

[...] uma cultivar é considerada essencialmente derivada de uma outra cultivar (cultivar inicial) se

(i) ela for predominantemente derivada da cultivar inicial, ou de uma cultivar que é ela mesma predominantemente derivada da cultivar inicial, sem perder a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar inicial;

(ii) ela se distinguir claramente da cultivar inicial, e

(iii) exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação, ela deve corresponder à cultivar inicial na expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar inicial.

Apesar de a Lei de Proteção de Cultivares brasileira basear-se no Ato de 1978 da UPOV, considerou-se importante, à época de sua elaboração, a inserção dos dispositivos referentes às CEDs em seu escopo, especificamente no artigo 3º, inciso IX, com algumas modificações à redação original, como se pode observar na transcrição do disposto a seguir:

Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei:

[...] IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:

a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de

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genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;

b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;

c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.

IMPORTÂNCIA

O objetivo dos dispositivos legais a respeito de CEDs é assegurar que a Convenção da UPOV encoraje o desenvolvimento do melhoramento de plantas ao fornecer uma proteção efetiva ao melhorista clássico e à cooperação entre os melhoristas clássicos e aqueles que empregam técnicas como a engenharia genética.

A principal preocupação dos legisladores era que uma empresa de biotecnologia, por meio de técnicas de engenharia genética, ou qualquer pessoa, induzindo ou encontrando uma mutação, obtivesse uma nova cultivar a partir de uma já protegida, apenas com mudanças pontuais em suas características, suficientes para diferenciá-las, obtivesse, assim, a sua proteção1 - tirando proveito dos esforços movidos pelo melhorista clássico na obtenção da cultivar.

EXEMPLOS DE CEDs

Tanto o conceito de CED do Ato 1991, como o da Lei 9.456/97 trazem alguns termos de caráter subjetivo, como “for predominantemente derivada da” ou “características essenciais”, sem esclarecer seus significados. Não obstante, aquele Ato oferece alguns exemplos de métodos com os quais se obtêm uma CED:

Art. 14º, (5), (c) As cultivares essencialmente derivadas podem ser obtidas, por exemplo, pela seleção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variação somaclonal, pela seleção de um indivíduo variante escolhido entre as plantas da cultivar inicial, por retrocruzamentos, ou por transformações efetuadas através de engenharia genética.

O uso do verbo “podem” indica que a utilização de tais métodos não originará obrigatoriamente uma CED, mencionando-os apenas a título de

1 Sem ferir os direitos do obtentor da cultivar inicial, já que a isenção do melhorista é uma das exceções ao direito de proteção. Na Lei 9.456/97: “Art. 10º Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: [...] III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.”

Capítulo 2.3

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exemplo. Isso não exclui também a possibilidade de que uma CED seja obtida por outros métodos.

As CEDs podem ser obtidas, direta ou indiretamente, a partir de uma “cultivar inicial”. No exemplo da Figura 2.3.1, a cultivar “B” foi obtida diretamente a partir da cultivar “A”. No entanto, as CEDs também podem ser obtidas de forma indireta, como na Figura 2.3.2, em que a cultivar “C” é essencialmente derivada da cultivar inicial “A”, mas se deriva principalmente da “B”.

A relação entre a cultivar inicial “A” e uma CED (“B” e “C”) não depende de que “A”, “B” ou “C” tenham recebido um título de direitos de proteção. A cultivar “A” será sempre a inicial das “B” e “C”, e as “B” e “C” serão sempre as CEDs da “A”. No entanto, o fato de a cultivar inicial estar protegida terá algumas implicações para as CEDs “B” e “C”, como vocês poderão notar a seguir.

Figura 2.3.1. Exemplo de CED obtida diretamente a partir de uma cultivar inicial

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Figura 2.3.2. Exemplo de CED obtida indiretamente de uma cultivar inicial

DIREITOS DO OBTENTOR

As CEDs podem ser protegidas do mesmo modo que qualquer outra cultivar2, desde que cumpram os requisitos básicos para a proteção3. Uma vez protegida, para que a pessoa realize qualquer ato que esteja tutelado pelo direito do obtentor4, deve-se requerer a autorização do titular dos direitos sobre a CED.

Entretanto, as disposições contidas na Convenção da UPOV de 19915 e na Lei 9.456/976 ampliam o alcance do direito do obtentor da cultivar inicial protegida às suas cultivares essencialmente derivadas.

Deste modo, utilizando o exemplo da Figura 2.3.1, para que o titular dos direitos sobre a cultivar “B”, essencialmente derivada da inicial protegida “A”, comercialize7 o seu material propagativo, deve-se requerer a autorização do titular dos direitos da cultivar inicial “A”. Já para um terceiro comercializar os materiais propagativos das duas cultivares, seria necessária tanto a autorização do titular da cultivar inicial “A” quanto do titular da CED “B”.

_______2 Lei 9.456/97: “Art. 4º É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.” 3 Os requisitos básicos para a concessão de um título de proteção são: novidade, distinguibilidade, homogeneidade, estabilidade e denominação própria, além de serem obedecidas certas formalidades, como a solicitação da proteção no órgão competente e o pagamento das respectivas taxas.4 Lei 9.456/97: “Art. 9º. A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.”5 Convenção da UPOV 1991: “Art. 14.5 (a) As disposições dos parágrafos (1) a (4) aplicam-se também: (i) às cultivares essencialmente derivadas da cultivar protegida, desde que esta não seja, ela própria, uma cultivar essencialmente derivada;”6 Lei 9.456/97: “Art. 10º [...] §2º [...] II – uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida;”7 Nesta seção, para efeitos didáticos, o termo “comercialização” compreende todos os atos tutelados pelo direito de proteção, ver artigo 9º, da Lei 9.456/97.

Capítulo 2.3

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No exemplo da Figura 2.3.2, caso as três cultivares (A, B e C) sejam protegidas, quando um terceiro quiser comercializar o material propagativo da “C”, ele deverá ter autorização dos titulares dos direitos das cultivares “A” e “C”. Nesse caso, não é necessária a autorização do titular da “B”, já que ela não é a cultivar inicial, e sim uma CED.

Uma vez extinta ou declarada nula a proteção da cultivar “A”, os obtentores das cultivares dela derivadas (“B” e “C”) poderão comercializá-las sem a autorização do titular dos direitos da “A”.

A Figura 2.3.3 mostra o alcance dos direitos dos titulares de cultivares iniciais e de CEDs.

Figura 2.3.3 Alcance dos direitos dos obtentores de cultivares iniciais e CEDs

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ANÁLISE E CONCESSÃO DA PROTEÇÃO

Como a autorização do obtentor da cultivar inicial somente é necessária no momento da comercialização do material propagativo da CED, a legislação brasileira e a Convenção da UPOV não requerem que a autoridade competente, para conceder o título de proteção, avalie se a cultivar a ser protegida é essencialmente derivada de outra ou não.

No entanto, considerando a grande similaridade genética, nos possíveis casos de CEDs, o órgão competente para conceder a proteção deve promover análises mais cuidadosas, principalmente com relação ao requisito de distinguibilidade.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares. [S.l.], 1997. Disponível em: < http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=243>. Acesso em: 05 ago. 2009.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. International Convention for the Protection of new varieties of plants, March 19, 1991. Disponível em: HTTP://www.upov.int. Acesso em: 05 ago. 2009.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. Explanatory notes on essentially derived varieties under the UPOV Convention. Genebra/Suíça, 2008. 11 f. 57ª Sessão do Comitê Administrativo e Jurídico da UPOV, Genebra/Suíça, 2008.

WIPO. World Intellectual Property Organization. Scope of the Plant Breeder’s Right; Varieties within the Scope of the Plant Breeder’s Right. In: UPOV Distance Learning Course: Introduction to the UPOV System of Plant Variety Pro-tection. Genebra/Suíça, 2008.

Capítulo 2.3

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Universidade Federal de Viçosa48

Amostra VivaLuiz Claudio Augusto de Oliveira

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de: a) Definir o que é amostra viva.b) Descrever a importância da amostra viva dentro do sistema

brasileiro de proteção de cultivares.c) Descrever as sua formas disponíveis de armazenamento.

A legislação brasileira de proteção de cultivares define amostra viva como aquela fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados. São sementes ou partes da planta (estacas, borbulhas, folhas, bulbos, etc.) que podem ser desenvolvidas até chegar à planta adulta.

As características da cultivar declaradas pelo obtentor, quando do pedido de proteção, deverão ser fidedignas, seja na própria amostra viva, caso se trate de observação visual em semente, por exemplo, ou nas plantas ou parte delas, caso essa amostra seja plantada.

Em um sistema declaratório de proteção, como é o brasileiro, a amostra viva tem papel fundamental para o deferimento da propriedade intelectual. Por exemplo, se o requerente declara em seu pedido de proteção que a cor da flor de sua cultivar de soja é branca, o SNPC poderá verificar esta informação plantando a amostra viva entregue pela pessoa. Este procedimento serve para qualquer espécie passível de proteção no país e confere segurança para confirmar que o objeto protegido corresponde à sua descrição.

CONSERVAÇÃO

A amostra viva entregue ao SNPC fará parte de coleção a ser mantida em condições ideais de conservação, mantendo a sua genética durante todo o período de proteção da cultivar, que poderá ser de 15 ou 18 anos, conforme a espécie.

E por que se deve conservar durante todo o período de proteção? A resposta é bem simples: qualquer questionamento sobre o uso indevido da cultivar protegida poderá ser dirimido comparando a amostra viva guardada pelo SNPC com o material objeto da dúvida.

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Exemplo:Se o produtor, Sr. Mévio, estiver multiplicando e vendendo sementes

de uma cultivar de arroz protegida pelo obtentor (Sr. Caixeta) sem sua permissão, o Sr. Caixeta poderá encaminhar uma denúncia para o Ministério da Agricultura por descumprimento da Lei de Sementes e Mudas (veremos detalhes da infração a essa Lei em capítulo específico), além de poder processar judicialmente o Sr. Mévio. Em ambas as situações, a amostra viva da cultivar protegida entregue ao SNPC pode, mediante requerimento da autoridade competente, ser utilizada para perícia visando comprovar a identidade das sementes produzidas pelo Sr. Mévio. Caso fique comprovada a utilização indevida por parte de Mévio, Caixeta poderá acioná-lo juridicamente.

OUTROS CASOS

Para aquelas espécies cuja multiplicação é vegetativa, ou seja, propaga-se por outras partes da planta que não as sementes, o obtentor deverá manter e conservar a amostra viva consigo, seja em cultura in vitro (ex.: batata, violeta africana, cana, etc.) ou a campo (maçã, fícus, hibisco, etc.), responsabilizando-se pela integridade, segurança e manutenção de suas características originais, sob risco de ter a proteção cancelada, caso não a apresente devidamente preservada ao SNPC.

Para cada espécie, dependendo da quantidade necessária para análises laboratoriais e para eventuais ensaios comparativos realizados pelo SNPC, exige-se a entrega de volumes de sementes mínimos como amostra viva. As quantidades são especificadas nos formulários de Instruções para Realização de Testes de DHE de cada espécie incluída no regime de proteção. Como regra geral para espécies de grandes culturas (soja, feijão, arroz, trigo, etc.), as amostras vivas são de, no mínimo, 2,0 kg.

A lei faculta ainda que a amostra viva possa ser, a qualquer momento, requerida pelo SNPC a fim de realizar testes de diferenciação, mesmo durante a análise do pedido de proteção da cultivar. Portanto, a solicitação e a entrega da amostra viva podem ser feitas também durante a análise do pedido de proteção.

A entrega da amostra viva é compulsória na concessão do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de Proteção. No entanto, o obtentor deverá manter em seu poder uma amostra viva da cultivar à disposição do SNPC, desde o pedido de proteção até a sua expiração, independentemente de já tê-la entregue ao SNPC.

Vale ressaltar que as amostras fornecidas para integrar a coleção de germoplasma de cultivares só podem ser utilizadas para fins de comprovação de questões afetas à proteção.

Uma cultivar pode ter sua proteção cancelada pela não apresentação da amostra viva no prazo de 60 dias (art. 22 e o inciso IV do art. 42 da Lei

Capítulo 2.4

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa50

nº 9.456/97), depois de requerida pelo SNPC.

Cabe ao Laboratório de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares (LADIC) a guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas, bem como zelar pela sua inviolabilidade e pela confidencialidade das informações referentes às cultivares sob sua guarda.

A amostra viva de sementes da cultivar protegida depositada no LADIC segue as etapas apresentadas no esquema abaixo.

Protocolizada, de acordo com o número do processo de pedido de proteção

Endereçada, a fim de facilitar sua localização dentro da câmara fria

Homogeneizada, dividida, acondicionada e lacrada em recipientes identificados com o número do processo, número da amostra no LADIC, espécie, denominação, obtentor, representante legal, data de entrega no LADIC e de entrada na

câmara fria e o peso da amostra.

Armazenada em câmara fria

Realização dos testes de laboratório

Etapas seguidas pela amostra viva no LADIC

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TESTES E ANÁLISESQuando as amostras vivas de sementes chegam ao LADIC é retirada

uma pequena quantidade para o teste de germinação. A germinação é o parâmetro importante para a verificação da confiabilidade das condições de armazenamento sob baixas temperatura e umidade em médio prazo. Além disso, quando houver a necessidade da instalação de um ensaio a campo de trigo, por exemplo, é fundamental para quantificar as sementes necessárias para a obtenção do número mínimo de plantas para a verificação de suas características.

Além do teste de germinação, espécies, como a soja, têm suas sementes analisadas quanto aos descritores: tamanho e forma da semente, cor e intensidade do brilho do tegumento, cor do hilo, reação à peroxidase e pigmentação antocianínica do hipocótilo. Tais análises são importantes para a checagem das informações declaradas pelo obtentor com as características efetivamente observadas em laboratório. Importante ressaltar que essas análises são feitas rotineiramente para as cultivares de soja que chegam ao LADIC.

O LADIC ainda mantém um mostruário de sementes de soja, composto de uma pequena porção de sementes também retirada da amostra viva. O mostruário serve para comparar características de duas ou mais cultivares (cor do hilo, tamanho e forma de semente), de maneira rápida, sem que seja necessária a retirada da amostra viva da câmara fria. Quanto menor a manipulação das amostras dentro da câmara fria, melhor a sua conservação.

A partir de 02 de dezembro de 2009, por meio da Instrução Normativa nº 58 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foram estabelecidos os procedimentos para envio e recebimento de amostras de DNA genômico de cultivar protegida ou objeto de pedido de proteção junto ao SNPC. Com este normativo, as amostras de espécies de propagação vegetativa - ou de sementes (recalcitrantes) cujo armazenamento em câmara fria não seja suficiente para manter a sua viabilidade durante o período de proteção - poderão ser encaminhadas ao LADIC na forma de DNA genômico, para serem armazenadas.

O material deverá ser encaminhado, devidamente identificado, de tal maneira que sua integridade seja preservada e com informações sobre a extração do DNA, como a data, o método utilizado e os resultados de análises qualitativa e quantitativa das amostras entregues.

Depois de recebidas, as amostras serão submetidas novamente à avaliação pelo LADIC quanto à sua qualidade, por meio de fotodocumentação da análise do DNA relativo à eletroforese em gel de agarose ou medição em espectrofotômetro. Caso tenha qualidade satisfatória, isto é, proporcione uma análise segura comparada a outras cultivares, a amostra será armazenada em ultrafreezeres, cuja temperatura é mantida em torno de -80ºC. Vale ressaltar que, assim como as amostras vivas, o material de DNA genômico só poderá ser utilizado para testes relacionados à proteção de cultivar.

Capítulo 2.4

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Escopo do Direito do TitularDaniela de Moraes Aviani

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de: a) Identificar o tipo de material sobre o qual incide o direito de

proteção da cultivar.b) Identificar situações que requerem autorização do titular de

cultivar protegida.c) Delimitar no tempo e no espaço a vigência de uma proteção

de cultivar.d) Reconhecer cultivares abrangidas pelo direito de proteção;e) Entender a necessidade de outros tipos de registros e

legislações para exploração comercial de cultivares protegidas.

Para entendermos o alcance do direito do titular da proteção de uma cultivar, é importante primeiro saber sob qual objeto incide este direito. De acordo com o art. 8º da Lei de Proteção de Cultivares: “A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira”.

Assim, está coberto pelo direito de proteção o material propagativo, ou seja, qualquer parte de planta de cultivar protegida utilizada na reprodução ou multiplicação da cultivar. Exemplos de materiais propagativos são: sementes e mudas, tubérculos, estacas e brotos.

Entretanto, além dessas, é possível que outras partes das plantas possam ser consideradas materiais propagativos, a partir do momento que sejam utilizadas para tal finalidade. Com o crescente desenvolvimento tecnológico, métodos de reprodução de plantas tornam-se cada vez mais acessíveis e é possível multiplicar algumas espécies de plantas em um curto período de tempo. Por exemplo, por meio de cultura de tecidos1, obtém-se um grande número de clones com o uso de diferentes partes da plantas como material inicial para propagação.

ÂMBITO DO DIREITO DO TITULAR

A definição de cultivar pressupõe a possibilidade de ela ser multiplicada por gerações sucessivas. Reproduzir a grande maioria das espécies é tarefa acessível a qualquer pessoa, sem que seja necessário adquirir conhecimento ou habilidade específica. Logo, uma vez disponível no 1 Processo que utiliza técnicas laboratoriais para cultivar tecidos vegetais, tais como: células isoladas, fragmentos de hastes, folhas, raízes, etc., para desenvolver plantas idênticas à planta da qual foi retirado o tecido.

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mercado, uma cultivar protegida está sujeita a ser facilmente reproduzida sem o conhecimento do seu titular.

Por exemplo, a maioria das pessoas sabe que para se produzir uma nova muda de Violeta (planta ornamental do gênero Saintpaulia) basta introduzir uma folha no solo e fornecer água e luz. Desse modo, pode-se produzir um número infinito de mudas idênticas à planta da qual foi retirada a folha. Se a planta inicial fosse de uma cultivar protegida e as plantas obtidas fossem destinadas ao comércio, estaria havendo, no momento do plantio da folha, uma clara violação ao direito do titular da proteção.

Se as plantas fossem mantidas apenas no âmbito doméstico, porém, a situação seria considerada uma exceção que não feriria o direito do titular.

Uma situação equivalente ocorreria se estivéssemos tratando dos direitos autorais sobre um livro: se fotocopiado para uso pela pessoa que o adquiriu, não haveria infração de direitos. Porém, se a cópia fosse destinada a uma terceira pessoa, estaria ocorrendo infração dos direitos.

No caso de ser vivo, o controle do uso não autorizado de uma cultivar é ainda mais difícil, pois mesmo quando se destina à produção de grãos, o produto gerado pode ser utilizado como semente. Vamos ilustrar para melhorar o entendimento.

Exemplo:

O agricultor que compra sementes de determinada cultivar de trigo para cultivo estará colhendo “grãos”, caso destine a produção para uma indústria; ou “sementes”, se reutilizar o produto colhido para novo plantio. Cabe ressaltar que, de acordo com a LPC, é permitida a utilização de material propagativo oriundo de aquisição legal, desde que em âmbito doméstico (Art. 10). A violação começa no momento em que o material é vendido para ser utilizado como semente por um terceiro. Assim, para verificar se o direito de proteção é ou não aplicável, é importante se conhecer o uso dado ao material obtido da cultivar.

O direito de proteção, tal como outras modalidades de propriedade intelectual, é territorial: vale somente para o país onde foi reivindicado e reconhecido. Por isso, durante o prazo de proteção da cultivar, está assegurado ao titular o direito à reprodução comercial, à produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização do material de propagação da cultivar no Brasil (art. 9º da LPC).

Relembrando o que foi dito sobre “novidade” anteriormente, também

Capítulo 3.1

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o entendimento sobre comercialização deve ser amplo, além de levar em conta o disposto na Lei de Sementes e Mudas, que detém competência nesse campo: comercialização é o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas.

DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

O período de proteção da cultivar se inicia a partir do momento em que é emitido o Certificado Provisório de Proteção. De acordo com a espécie de planta, este período pode ser de 15 ou 18 anos (figura 3.1.1).

As cultivares de espécies de árvores frutíferas, florestais, ornamentais e as videiras usufruem de 18 anos de proteção, pelo fato de terem um ciclo de crescimento mais longo que todas as outras, que são protegidas por 15 anos. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e poderá ser utilizada livremente por qualquer pessoa, sem a necessidade da autorização do titular da proteção (art. 11 e 12 da LPC).

Figura 3.1.1

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PROTEÇÃO PROVISÓRIA De acordo com a Convenção de 1978 da UPOV, internalizada no Brasil

pelo Decreto Legislativo 3.109/99, os países poderão tomar medidas destinadas a defender o titular da proteção da cultivar contra os atos abusivos de terceiros, perpetrados durante o período entre a apresentação do pedido de proteção e a decisão correspondente [art. 7(3)].

Assim, o Certificado Provisório de Proteção de cultivar foi criado como título precário, até que a autoridade encarregada decida definitivamente sobre a concessão da proteção. Ele cumpre a função de assegurar ao titular da proteção o direito de exploração comercial da cultivar por um período de tempo, aberto para impugnações. Conforme determina a lei, durante esse tempo, o SNPC torna público, por meio do Diário Oficial da União (DOU), o requerimento de proteção da cultivar e abre a oportunidade para que terceiros possam apresentar objeções formais, caso sejam legitimamente interessados e considerem ter tido seus direitos contrariados com essa proteção (art.19, da LPC).

Sempre que o SNPC recebe um pedido de proteção, ele publica um “Aviso” e divulga um extrato contendo dados que identifiquem a cultivar objeto do pedido, abrindo prazo de 90 dias para eventuais impugnações (art. 16, da LPC). Transcorrido esse período, é publicada também no DOU a “Decisão”, nome dado ao ato administrativo que denega ou defere o pedido de proteção, cabendo ainda recurso por 60 dias (art. 18, da LPC).

Caso não haja objeções à proteção da cultivar, o Certificado Provisório tem vigência de, aproximadamente, 5 meses, até ser outorgado o Certificado de Proteção de Cultivar definitivo. O Certificado Provisório pode ser usado pelo titular para efetuar transações comerciais e licenciamentos, fazendo jus à remuneração equivalente a que teria direito após a concretização da proteção de cultivar.

Todavia, esta proteção provisória somente tem efeito legal no caso da proteção ser concedida. O Certificado de Proteção de cultivar é expedido pelo SNPC tão logo sejam finalizados os prazos para apelações (art. 20, da LPC).

CULTIVARES ABRANGIDAS PELO DIREITO DO OBTENTORO direito do titular da proteção de uma cultivar pode abranger outras

cultivares, caso elas tenham surgido posteriormente e não se diferenciem daquela protegida. A definição legal de cultivar especifica que deve ser claramente distinguível de outras conhecidas.

Portanto, o direito do titular da proteção abrange toda cultivar criada posteriormente que não se diferencie daquela protegida.

Também sempre que for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra, fica o titular da segunda cultivar obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira.

Tal previsão, contida no parágrafo 2o do art. 10, da LPC, visa resguardar os direitos do titular da proteção no caso específico de variedades híbridas. Tais variedades, resultantes do cruzamento de linhas puras, geralmente têm performance superior, atribuída a um fenômeno conhecido como “vigor híbrido”.

Capítulo 3.1

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Para a produção de sementes de uma variedade híbrida C é necessário se repetir o ciclo representado na figura, cruzando-se uma linhagem materna A com uma linhagem paterna B. Se os grãos colhidos do plantio da variedade C forem replantados, as plantas não se parecerão com C, com A nem com B, mas serão uma grande mistura de plantas segregantes. Logo o Híbrido C pode ser considerado uma cultivar passível de proteção, posto que difere significativamente de outras cultivares (inclusive as parentais), e reproduzida, desde que se usem os mesmos parentais.

Portanto, se uma linhagem protegida de milho for utilizada como parental para a produção de um milho híbrido, este poderá ser protegido pelo seu obtentor. Todavia, a produção comercial desse milho híbrido será condicionada à autorização do titular da proteção da linhagem parental.

Convém lembrar que o exercício do direito do titular da proteção só é possível nas situações que envolvam a comercialização do material. O ato

Figura 3.1.2 - Exemplo de produção de híbridos simples

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de proteger a cultivar oriunda daquela protegida, seja por derivação ou pelo uso repetido, não pode ser impedido pelo titular da cultivar.

Finalmente, o direito do titular também abarca cultivares “essencialmente derivadas” que serão discutidas em outro capítulo.

EXAUSTÃO DE DIREITOS DE PROTEÇÃO

O princípio da exaustão de direitos é muito usado na propriedade intelectual e foi criado com o objetivo de assegurar que os titulares dos direitos de proteção possam exercê-los – e, portanto, receberem remuneração – apenas uma vez, a cada ciclo de reprodução. Desta forma, sempre que o material propagativo da cultivar for colocado no mercado, com a autorização do titular da proteção, pressupõe-se que ele foi devidamente remunerado, não cabendo cobrança de direitos até que novo material de propagação seja produzido. Portanto, o material propagativo produzido legalmente pode mudar de mãos, circulando livremente.

Exemplo:

Uma semente de cultivar protegida que foi produzida por um produtor licenciado pelo titular da proteção da cultivar, cujas ações de comercialização subsequentes não estão sujeitas à autorização do titular da proteção. A produção do material propagativo foi autorizada e o titular recebeu sua remuneração, conforme estabelecido no contrato particular entre as partes. Ao colher as sementes, o produtor resolve transferi-las para uma usina, que se encarregará do seu beneficiamento e acondicionamento em embalagens. Mais tarde, as mesmas sementes são vendidas a um comerciante. Este, por sua vez, pode anunciá-las e expô-las à venda em seu estabelecimento. Pode ocorrer ainda que um agricultor compre as sementes e queira levar para a sua fazenda, localizada num país vizinho. Naturalmente, o ato de exportação está sujeito a outras legislações, como veremos adiante. Porém, no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual não cabe qualquer restrição por parte do titular de proteção da cultivar. Portanto, uma vez posto legalmente no mercado, o titular perde o direito de impedir a sua circulação.

EXPLORAÇÃO DE CULTIVARES PROTEGIDAS

Independentemente de uma cultivar ser protegida ou não, ela deve atender aos demais regulamentos do país que tratam da produção, certificação e comercialização dos produtos. Antes de ser reproduzida em escala comercial ou até mesmo transportada, a cultivar deve estar em conformidade com outras legislações, como a de sanidade vegetal, de sementes e mudas ou ainda a de biosseguranca - quando for organismo geneticamente modificado.

Capítulo 3.1

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Assim, é possível ocorrerem diversas situações simultâneas que afetem o uso das cultivares. Por exemplo:

• Cultivar A: protegida e passível de ser produzida no Brasil;• Cultivar B: protegida, mas impedida de ser produzida no

Brasil (por ter, por exemplo, um evento transgênico não autorizado, ou depender de autorização fitossanitária para sua produção no país);

• Cultivar C: não protegida, mas produzida normalmente (caso disponha do registro para produção e comercialização no país);

• Cultivar D: não protegida e impedida de ser produzida ou comercializada em razão de, por exemplo, sofrer uma restrição da legislação sanitária ou por não cumprir os regulamentos da Lei de Sementes e Mudas.

PROTEÇÃO INTELECTUAL X REGISTRO COMERCIAL

Como já foi explicado, a exploração da cultivar protegida não depende unicamente da autorização do titular de sua proteção. No âmbito do MAPA, várias legislações incidem sobre os materiais vegetais das cultivares protegidas e, dentre as áreas com interface com a proteção de cultivares, a mais próxima é, sem dúvida, a do Registro Nacional de Cultivares (RNC), que habilita as cultivares para produção e comercialização no país.

Uma cultivar para ser protegida não precisa estar registrada e vice-versa. São ações completamente independentes, mas somente podem ser requeridas pelo detentor de direito de exploração da cultivar, aquele que mantém o material propagativo geneticamente puro da cultivar. Naturalmente, em respeito aos direitos dos titulares de proteção, para as cultivares já protegidas, o RNC exige autorização do titular para efetuar o registro comercial.

Proteção e registro de cultivares: competências e diferenças

Proteção de Cultivares Registro de Cultivares

A u t o r i d a d e responsável

SNPC/MAPA RNC/MAPA

Competência Proteção do direito intelectual Registro comercial

FinalidadeReconhecer os direitos dos obtentores de

cultivaresHabilitar as cultivares para

produção e comércio

Base legal

Lei 9.456/97(Lei de Proteção de Cultivares)

Decreto 2.366/97Decreto Legislativo 3.109/99

Lei 10.711/03(Lei de Sementes e Mudas)

Decreto 5.153/04

R e q u i s i t o s técnicos

Teste de DHETeste de VCU (Valor de Cultivo e Uso) para espécies

de relevância econômica

I n f o r m a ç ã o Gerada

Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas

Cadastro de Cultivares Comerciais

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Muito embora o RNC e o SNPC desenvolvam trabalhos com propósitos distintos, em razão de lidarem com o mesmo objeto, os dois setores estão profundamente relacionados sob o ponto de vista técnico e vêm trabalhando no sentido de unificar as informações, eliminando o risco de dados conflitantes sobre a mesma cultivar nos dois cadastros.

Mais informações sobre o RNC podem ser obtidas no documento Informações aos Usuários, disponível no endereço eletrônico: http://www.agricultura.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/MAPA/SERVICOS/CULTIVARES/SEMENTES_MUDAS_NOVO/INFORMACOES_USUARIOS/INFORME_2007_CORRIGIDO_0.PDF

Capítulo 3.1

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Exercício do Direito do Titular da Proteção

Silvia van Rooijen

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Distinguir Cessão definitiva e Licenciamento;b) Analisar no caso concreto as opções para o exercício do

direito do titular da proteção;c) Compreender e identificar as três esferas possíveis de

punibilidade quanto às infrações ao direito de obtentor;d) Descrever em 50 palavras a importância das ações que

garantem a proteção dos direitos do obtentor;

Uma vez obtido o Certificado de Proteção de Cultivar, as questões que se colocam são: Como exercer esse direito no mercado? Como viabilizar a exploração dessa cultivar no mercado?

A Proteção de Cultivares é uma modalidade de Proteção da Propriedade Intelectual em que o obtentor de uma nova variedade de planta recebe do Estado o direito de monopólio temporário sobre a sua comercialização. Assim, o obtentor poderá buscar a recuperação do investimento realizado no desenvolvimento da variedade, estando estimulado a oferecer continuamente novas variedades ao mercado, com benefício a toda sociedade.

Esse direito é “materializado” pelo Estado por meio do Certificado de Proteção de Cultivar que, segundo a Lei nº 9. 456/97, é bem móvel para os efeitos legais (art. 2º). O obtentor da variedade poderá explorá-la diretamente ou permitir que terceiros assim o façam, recebendo ou não uma contraprestação pecuniária1. Essa permissão ou autorização recebe tecnicamente o nome de cessão, que pode ser temporária ou definitiva.

A cessão temporária ou licenciamento é concedida por meio de contratos de licença, que se assemelham ao aluguel de um bem: o titular permite que terceiros façam uso desse bem e podem receber, em contraprestação, uma remuneração em dinheiro, comumente conhecida pelo termo royalty. Já na cessão definitiva ocorre a alienação ou venda desse direito.

Neste ponto, é importante retomarmos alguns conceitos já vistos no capítulo sobre Requisitos para Proteção, que são utilizados muitas vezes como sinônimos, mas que têm significados técnico-jurídicos distintos.

Como vimos, o obtentor é a pessoa física ou jurídica que viabilizou o desenvolvimento da cultivar. Esse conceito não se confunde com o de 1 Retribuição em dinheiro.

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melhorista, que é a pessoa física que cria a cultivar propriamente dita ou toma as decisões importantes no seu desenvolvimento. Uma empresa obtentora possui em seu quadro melhoristas que desenvolvem as cultivares. O melhorista é o “pai da cultivar” e possui em relação a ela o direito moral de ser referido como seu criador. Esse direito moral é inalienável: não pode ser transferido a terceiros.

Já o obtentor tem em relação à cultivar protegida o direito patrimonial, podendo licenciá-la ou aliená-la, ou seja, gerir a sua exploração. Portanto, quando se fala em cessão de direito sobre cultivar, o direito a que se refere é o patrimonial, jamais o direito moral da criação da cultivar.

O titular do direito de proteção, por sua vez, é a pessoa física ou jurídica que tem o direito de proteção, seja porque desenvolveu a cultivar (nesse caso, ele é também o obtentor) ou porque adquiriu a titularidade do direito de proteção de um obtentor, por meio de uma cessão definitiva. Logo, nem sempre o titular do direito de proteção foi o obtentor da cultivar.

O titular do direito de proteção pode exercer seu direito concedido pelo certificado de Proteção, por meio de licenciamento ou cessão definitiva.

LICENCIAMENTO OU CESSÃO DEFINITIVA?

Uma vez obtido o direito de proteção, a pergunta que se coloca ao obtentor é: Como exercer esse direito? Quais as opções para viabilizar a exploração dessa cultivar no mercado?

Em algumas situações, o titular do direito de proteção não tem interesse ou estrutura suficiente para utilizar exclusivamente a cultivar protegida, mas também não quer dispor de sua titularidade. Para tentar auxiliar nessa decisão, listaremos as vantagens e desvantagens do licenciamento, que podem variar em função de particularidades das espécies ou forma de propagação da cultivar.

Vantagens do licenciamento para o titular do direito de proteção:

1) Permite o recebimento das remunerações pelo uso da cultivar ao longo do período de proteção;

2) Possibilita ao licenciador o acesso a novos mercados (por exemplo, em outros países), que seriam inatingíveis pelo titular do direito, diretamente;

3) Proporciona ao titular receber parte da remuneração pelo uso da cultivar essencialmente derivada da sua, além da remuneração pelo uso desta, desde que mantenha a sua titularidade;

4) Permite a utilização do Certificado de Proteção de Cultivar, como garantia real, ao possibilitar a manutenção de sua titularidade, considerando que esse Certificado é, para os efeitos legais, bem móvel.

Capítulo 3.2

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Desvantagens do licenciamento para o titular do direito de proteção:

1) O contrato de licença, ao contrário do contrato de cessão definitiva, prevê uma relação continuada entre o licenciador e o licenciado;

2) Por implicar na manutenção da cultivar na esfera de propriedade do obtentor, o licenciamento também implica no pagamento das taxas de manutenção da proteção (anuidade);

3) O licenciamento implica em obrigações por parte do licenciador em controlar a efetividade da proteção, ou seja, o licenciador deve implementar ações de combate à pirataria, por exemplo, de forma a garantir ao licenciado uma posição de efetiva vantagem no mercado;

4) O licenciamento demanda uma estrutura de comercialização das licenças, com mecanismos de controle.

Portanto, a decisão sobre como explorar a variedade protegida no mercado deve ser pensada e decidida em cada caso, considerando as particularidades do obtentor, da espécie e da cultivar.

O site da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) apresenta inúmeros artigos sobre formas de licenciamento que não tratam especificamente de cultivares, porém são muito úteis.

Overview of Contractual Agreements for the transfer of Technology, WIPO (publicado em 20/04/2005), encontrado no endereço eletrônico http://www.wipo.int/sme/en/documents/pdf/technology_transfer.pdf (consultado em 22.12.2009);

Exchanging Value - Negotiating Technology Licensing Agreements: A training Manual, WIPO (publicado em 31/01/2005), encontrado no endereço eletrônico http://www.wipo.int/sme/en/documents/pdf/technology_licensing.pdf, (consultado em 22.12.09).

EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO – MECANISMOS DE DEFESA

Obtido o reconhecimento do direito de proteção com a expedição do Certificado de Proteção de Cultivar, abre-se ao seu titular o direito de exclusivo: o direito de impedir terceiros não autorizados de se utilizarem do genótipo protegido.

O título de proteção atribui o direito, porém, é necessário que seja respeitado para que realmente se traduza em vantagem econômica.

No nosso ordenamento jurídico, existem basicamente três esferas de punibilidade: a administrativa, a civil e a penal.

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Curso de Proteção de Cultivares

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a) Esfera Administrativa

As sanções administrativas resultam do descumprimento ou violação das leis e regulamentos do Poder Executivo.

O artigo 37, da Lei 9.456/97, trata das sanções àquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins ou ceder, a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, sem autorização do titular.

Para essas infrações, a penalidade administrativa aplicável é:

1) apreensão do material (que poderá ser distribuído, se de qualidade adequada, como semente para plantio a agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à agricultura familiar); e

2) multa equivalente a 20% do valor do material apreendido.

A reincidência não específica (quanto ao mesmo ou outro material), causa a duplicação do percentual da multa em relação à aplicada na última punição.

Merecem destaque, no concernente às cultivares, as sanções impostas pela Lei de Sementes e Mudas (Lei nº. 10.711, de 5 de agosto de 2003), regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. Essa lei instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM) que atribui obrigações e responsabilidades a todos os elos da cadeia de produção agrícola, desde o produtor do material de propagação até o usuário do material de propagação (agricultor). O Decreto nº 5.153/2004, que regulamentou a Lei de Sementes e Mudas, traz a partir do artigo 176 as infrações administrativas, que podem gerar advertência, multa, apreensão de material, condenação de material e suspensão ou cassação de inscrição de produtor de sementes ou de mudas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Em alguns países, têm sido bastante eficazes as medidas de fronteira para evitar a importação de produto produzido sem o recolhimento da remuneração do obtentor (royalties). O fundamento desse tipo de medida é o combate à competição desleal e a sua efetividade é diretamente proporcional à quantidade de material importado ou à dependência do país na importação do material.

As medidas de fronteira têm fundamento no acordo TRIPS e impediriam, em tese, a entrada de material de propagação de cultivar protegida, produzida com infração aos Direitos de Obtentor.

Capítulo 3.2

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b) Esfera Civil

A proteção de cultivares atribui ao Obtentor um direito erga omnes, isto é, oponível a todas as pessoas2.

Então, o obtentor ou o titular do direito de proteção, diante de uma situação de desrespeito ao seu direito, poderia se socorrer do Judiciário para fazer cessar essa infração.

Além disso, a infração aos direitos de Obtentor, em última análise, constitui-se em infração civil, podendo gerar ao ofendido (obtentor ou titular do direito) pretensão indenizatória, a ser decidida também pelo Judiciário. Diante da suspeita de infração ao direito de obtentor, o titular do direito de proteção, detentor do Certificado de Proteção de Cultivar, pode ingressar com ação cautelar de produção de prova, de forma a recolher os indícios da infração que poderão servir de prova em ação principal.

O artigo 37, da lei 9.456/97, além da penalidade administrativa imposta àquele que “vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder, a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, sem autorização do titular”, estabelece ao infrator a obrigação de indenizar o titular do direito violado. O artigo menciona que a indenização deverá obedecer a valores determinados em regulamento que, por sua vez, estabelece que os preços de mercado praticados à época da constatação da infração deverão ser utilizados para o cálculo do valor a ser indenizado (Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997, art.33).

c) Esfera Penal

Das três esferas de punibilidade, a penal é a mais drástica, pois vai além da multa ou compensação financeira pelo dano, podendo atingir o infrator no seu direito de ir e vir, pela imposição de pena restritiva de liberdade.

A atual Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9456/97) menciona, no seu artigo 37, o crime de violação aos direitos do melhorista. Mas não define essa figura penal, o que impossibilita a persecução penal sob esse motivo. Pode-se interpretar esse artigo como uma norma prescritiva ao legislador no sentido da criação do crime de violação aos direitos do melhorista.

Nesse sentido, algumas propostas de alteração da Lei de Proteção de Cultivares sugerem a criação desse crime de violação aos direitos do melhorista, diferenciando as penas, dependendo da culpabilidade da conduta.

2 “erga omnes” é uma expressão latina (“erga”=contra; “omnes”= todos) que indica que os efeitos de algum ato ou lei se aplicam a todas as pessoas. Por exemplo, as leis brasileiras emana-das do poder legislativo nacional têm efeito “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todas os brasileiros. Os contratos, por sua vez, têm efeito “inter partes” (do latim, entre as partes) e, portanto, vinculam apenas as partes contratantes.

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d) Proteção Contratual

A utilização de contratos de licenciamento também tem um importante papel, quando se fala na defesa dos direitos de obtentor. Nesses contratos, além do nível de remuneração pelo uso da cultivar protegida, podem ser estabelecidas outras condições para esse uso:

1) Condições de pagamento;

2) Causas de resolução do contrato e obrigação de devolução ou destruição do material de propagação ao final do contrato;

3) Limitação da possibilidade de propagação do material da cultivar;

4) Obrigatoriedade de utilização de denominação ou nome comercial específico na comercialização do resultado da utilização da cultivar;

5) Condições especiais de embalagem do produto;

6) Possibilidade de inspeções nas áreas de produção ou obrigatoriedade de declaração de área de produção;

7) Limitação ou controle na quantidade produzida.

Essas cláusulas devem ser estabelecidas levando-se em consideração a espécie, a forma de propagação comercial da cultivar e outras características específicas da cadeia de comercialização do produto.

PROTEGENDO CULTIVARES FORA DO BRASIL

Conforme já dissemos, a proteção à propriedade intelectual é exercida de forma territorial, ou seja, cada país estabelece sua própria legislação. Algumas exceções a essa regra são as organizações de países de regiões específicas, como a União Europeia (EU) ou a Organização Africana de Propriedade Intelectual (OAPI).

Então, pretendendo a exploração da cultivar também no exterior, deve-se proceder à proteção no país de interesse ou na organização regional, se for o caso, seguindo-se as regras determinadas por eles. Nem sempre elas são semelhantes às regras brasileiras, apesar da existência de tratados internacionais visando à harmonização sobre o tema.

Observar quais os tratados internacionais aderidos pelo país de interesse é também extremamente importante para o conhecimento das regras. O site da UPOV (www.upov.int) apresenta um repositório das legislações de seus países-membros, na língua inglesa.

O Escritório de Proteção de Cultivares da Comunidade Europeia também disponibiliza em seu site inúmeras decisões, que possibilitam conhecer o posicionamento dos tribunais em relação à Proteção de Cultivares

(www.cpvo.eu ).

Capítulo 3.2

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ESTUDOS DE CASOS

a) Instituições de Pesquisa - Embrapa

Filipe Geraldo de Moraes Teixeira

A Embrapa, empresa pública de direito privado vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi criada em 26 de abril de 1973. Sua missão é viabilizar soluções de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a sustentabilidade da agricultura, em benefício da sociedade brasileira.

Entre as diversas estratégias que adota para atingir sua missão, destaca-se a geração de novas cultivares adaptadas às condições edafoclimáticas nacionais, garantindo aos produtores e agricultores brasileiros o acesso à tecnologia de ponta para produção agropecuária.

Nesse sentido, a Embrapa sempre esteve ciente da necessidade de utilizar a legislação de propriedade intelectual a seu favor, valendo-se dos direitos por ela garantidos, mas sem perder de vista o cumprimento da sua função social. As novas cultivares disponibilizadas pela Embrapa podem ser divididas em dois grandes grupos: as de interesse social e as de interesse comercial. Em ambos os casos, a utilização da propriedade intelectual tem se mostrado de extrema importância.

Para as cultivares de interesse social (por exemplo, cultivares de feijão ou de mandioca), a proteção se aplica de forma a garantir o reconhecimento da autoria de pesquisa à empresa e aos seus pesquisadores. Isto não significa dizer que, uma vez protegidas, essas cultivares devam ser licenciadas mediante cobrança de royalties. A Lei de Proteção de Cultivares, em momento algum, obriga a tal fato. O que a Lei estabelece é que, para que terceiros possam utilizar as cultivares protegidas, eles devem obter uma autorização (art. 9º da Lei). Esta autorização é concedida mediante os contratos de licenciamento que a Embrapa firma com terceiros, que podem prever ou não o pagamento de royalties.

A política da empresa é a de que, uma vez comprovada a função social de determinada cultivar para certo grupo de pessoas ou região, aquela cultivar será licenciada de forma gratuita. Entretanto, na ausência de razões que justifiquem esta prática, do ponto de vista da missão social da empresa, não há razão para que isto ocorra e os licenciamentos são feitos de forma onerosa. Isto protege a sociedade brasileira, uma vez que aqueles que irão se beneficiar economicamente de um resultado de pesquisa financiada por recursos, em sua maioria, públicos devem contribuir para que parte desses benefícios econômicos retorne à pesquisa.

É o que acontece no caso das cultivares de interesse comercial (por exemplo, de soja ou algodão). A proteção intelectual aqui, além de garantir o reconhecimento de autoria, oportuniza o desenvolvimento de modelos de negócio focados em parcerias público-privadas. Este modelo de negócios propicia a participação efetiva de produtores de sementes privados na colocação de cultivares da Embrapa no mercado, garantindo maior

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efetividade no processo e aporte de recursos importantes para manutenção dos programas de melhoramento da Embrapa.

Assim, um dos principais benefícios advindos da Lei de Proteção de Cultivares para a empresa foi a possibilidade de tornar mais atrativo o investimento da iniciativa privada em suas pesquisas visando à obtenção e ao desenvolvimento de novas cultivares. A partir do momento que passou a ter a possibilidade de proteger uma cultivar, a Embrapa pôde oferecer uma contrapartida ao parceiro privado para que ele investisse na pesquisa, qual seja, a exploração comercial exclusiva de novas cultivares que venham a ser obtidas na pesquisa. Com isso, os produtores vislumbraram o interesse em investir com recursos financeiros, materiais e humanos no desenvolvimento de cultivares que seriam posteriormente exploradas com exclusividade por eles.

Valendo-se dos direitos auferidos pela legislação de proteção de cultivares e outros dispositivos legais ao longo de todos esses anos, os resultados obtidos pela Embrapa são positivos não só para a empresa e seus parceiros, como também para todo o país.

Mediante as parcerias público-privadas em pesquisas de melhoramento vegetal da Embrapa, recursos substantivos são aportados por diversos parceiros privados em todas as fases da inovação de cultivares, desde a pesquisa até a compra de sementes. As parcerias permitem à Embrapa testar cultivares em mais de 200 pontos de testes espalhados pelo Brasil e por 5 outros países da América Latina, garantindo a imensa variabilidade de adaptação de suas cultivares.

Já foram protegidas mais de 357 novas cultivares pela Embrapa, de 1997 a 2009, e a arrecadação de royalties (R$15 milhões, em 2008) provenientes deste sistema são impactantes no modelo de inovação público/privado brasileiro, equivalendo a 1,2% do orçamento total da empresa. Esse percentual é cerca de 4 vezes maior que a arrecadação de royalties em cultivares do departamento de pesquisa agrícola dos Estados Unidos (ARS-USDA - 0,3% do seu orçamento).

Além disso, as vantagens para os produtores também podem ser vistas tanto na qualidade do material gerado, como na comparação de sua produtividade em relação a outros materiais (a média de produtividade nacional na safra 2006/2007, medida pela Conab, foi de 2774 kg/ha, sendo que a média de produtividade das cultivares da Embrapa no mesmo período foi de 3364 kg/ha, representando um ganho de produtividade de 21%)

Como se vê, sempre existiu na Embrapa a preocupação de buscar uma relação de equilíbrio entre a missão social da empresa enquanto instituição pública e a adesão a uma lógica de apropriação privada dos frutos da pesquisa, na forma de resultados financeiros e altos padrões de competitividade no mercado de tecnologias. Com o aprimoramento científico de seus programas de melhoramento e com o aumento de investimentos privados em suas pesquisas, a Embrapa pode colocar um número maior de cultivares à disposição do produtor de sementes e do agricultor e, principalmente, com maior valor agregado em função da qualidade de seu material. Como consequência, a Embrapa hoje é sinônimo de material genético de qualidade, alcançando uma significativa participação de seus

Capítulo 3.2

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materiais no mercado.

b) Empresas de Sementes - Contratos, defesa nos tribunais

Selemara Berckembrock Ferreira Garcia

Com a implantação da LPC, o setor de pesquisa em melhoramento vegetal procurou estruturar-se a fim de assegurar os direitos de propriedade intelectual sobre suas cultivares protegidas, adotando mecanismos como os contratos de licenciamentos, firmados entre as empresas obtentoras e terceiros interessados3 em produzir e revender sementes.

Os contratos de licenciamento incluem, entre outras características, a descrição da cultivar a ser reproduzida, a determinação de volumes ou áreas objetos de autorização, a estipulação de safras, o estabelecimento de valores dos royalties e critérios técnicos sobre qualidade e forma de comercialização, além de cláusulas penais e multas contratuais para os casos de descumprimento na execução das obrigações ali pactuadas. Foram também implantados nas empresas sistemas informatizados para gerenciar toda a produção de sementes (volume, safra, cultivar, liquidação de royalties, etc.) e uma equipe de auditoria para continuamente inspecionar os licenciados e/ou autorizados. Essa auditoria analisa os dados lançados nos sistemas de informação, comparando-os com toda a documentação relacionada à produção, beneficiamento, embalagem, armazenagem, transporte e venda das sementes protegidas. Assim, eventual divergência pode ser indicativa de uso em descompasso com o contrato de licenciamento.

Além disso, objetivando identificar a utilização indevida de sementes, as empresas estruturaram-se com a contratação de profissionais para proceder à inspeção dos campos de produção.

Em caso da constatação de focos de produção de sementes de cultivares protegidas sendo utilizadas indevidamente, entra em campo o corpo jurídico especializado no combate a essa prática ilegal, o qual atua conjuntamente com os profissionais para assegurar o direito do obtentor.

Com base na legislação de proteção de cultivares, os direitos de propriedade intelectual dos obtentores são pleiteados judicialmente. Nesse diapasão, qualquer atividade com a cultivar protegida, seja produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte, oferecimento à venda, venda, exportação e/ou importação, sem a devida autorização do titular da proteção, sujeita o infrator às regras estabelecidas na legislação de proteção.

Apesar de a LPC existir há mais de 10 anos, as ações que visam combater a utilização indevida de cultivares ainda são consideradas matéria nova nos tribunais. No entanto, os direitos estabelecidos na legislação têm sido reconhecidos pelo judiciário em decisões condenatórias significativamente

3 A produção terceirizada de sementes é uma atividade adotada pelos obtentores de cultiva-res para a multiplicação das sementes, caso em que as prestadoras de serviço responsabilizam-se por todas as etapas da produção e a entregar ao obtentor que a comercializará sob sua marca

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pesadas aos infratores.

Essas condenações englobam o pagamento de indenizações baseadas no preço de mercado da cultivar praticado à época da infração, corrigido legalmente, o que, em muitos casos, dobra ou até triplica o valor da indenização e a fixação de multa, se o infrator reincidir na infração. Dessa forma, o setor sementeiro tem obtido excelentes resultados com a implantação desses mecanismos de combate à utilização indevida de sementes, uma vez que consegue reaver significativos valores já considerados como fundo perdido, além de contribuir para a redução do ato ilícito.

Na maioria dos casos de utilização indevida, uma vez detectados, os infratores preferem uma solução consensual com estipulação de valores a título de indenização, antes mesmo de uma decisão judicial. O valor estabelecido nessas composições é calculado com base no volume e valor da cultivar utilizada indevidamente, e estabelece-se a obrigatoriedade do descarte das sementes, objeto da infração, bem como o estabelecimento de penalidades pecuniárias em caso de reincidência.

Além dessa indenização, algumas empresas incluem nos acordos a exigência de que os infratores patrocinem campanhas de combate à utilização indevida de sementes veiculadas em diversos meios de comunicação na região onde ocorreu a infração.

Capítulo 3.2

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Limitações ao Direito do Titular

Daniela de Moraes Aviani

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Descrever as exceções do direito de propriedade sobre cultivar protegida.

b) Explicar a importância da isenção do melhorista.c) Descrever as circunstâncias em que é permitido o uso próprio

da cultivar protegida.d) Explicar o que é licenciamento compulsório.e) Distinguir licenciamento compulsório de uso público restrito.

Como parte da estratégia de desenvolvimento econômico do país, a Lei de Proteção de Cultivares (LPC) externa a preocupação do Estado em criar regras que estabeleçam os direitos privados sobre as cultivares melhoradas. Além disso, não perde de vista que os grupos sociais mais sensíveis - menos privilegiados economicamente ou importantes do ponto de vista estrutural da sociedade - devam ser poupados, criando um balanço equitativo e benefícios mútuos.

De acordo com o art. 10, da Lei de Proteção de Cultivares, são exceções ao direito do obtentor de cultivar protegida:

1. A reserva e o plantio de sementes para uso próprio;

2. O uso ou a venda do produto da colheita, desde que não seja para fins de replantio;

3. O uso da cultivar em programas de melhoramento;

4. A produção para a doação ou troca de sementes efetuadas por pequenos produtores rurais no âmbito de programas de governo;

5. Para a cultura da cana-de-açúcar, só é dispensada a autorização do obtentor para multiplicação de cultivar protegida para agricultores com área inferior a quatro módulos fiscais ou quando a produção não for destinada à indústria.

O artigo 10 é, sem dúvida, o ponto mais delicado e importante da lei, por se tratar da linha de corte para estabelecimento do equilíbrio entre o reconhecimento dos direitos intelectuais privados e os benefícios sociais esperados por meio dos produtos gerados por este capital intelectual.

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A exceção mais óbvia é a de número 2, que se refere à venda do produto da colheita, uma vez que esta é a função econômica do agricultor: produzir para vender ao consumidor, que pode ser qualquer agente da cadeia produtiva. A ressalva deste dispositivo é que o produto da colheita da cultivar protegida não seja comercializado como material propagativo, caso em que estaria ocorrendo violação do direito do titular da proteção.

O “USO PRÓPRIO”

O ato de reservar parte do material colhido pelo agricultor para ser utilizado como material propagativo no plantio subsequente - mais conhecido como “uso próprio” da cultivar, previsto no inciso I do art. 10 - merece algumas explicações adicionais que extrapolam o conteúdo da LPC. Apesar de a definição de “uso próprio” não constar na Lei de Cultivares, trata-se de instituto amplamente reconhecido, que originalmente traduzia a intenção de resguardar uma tradição milenar de agricultores em guardar sementes, a fim de garantir o plantio das safras futuras.

O costume de guardar garantia a segurança alimentar da família e preservava a genética de sementes de variedades tradicionais ou “crioulas”.

Em 2003, a Lei de Sementes e Mudas instituiu, em seu art. 2º, uma definição de “uso próprio” visando delimitar claramente a sua aplicação:

“XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;”

As condições para se efetuar o uso próprio continuam a ser descritas no art. 115, do Decreto 5.153/04:

“O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado “sementes para uso próprio” ou “mudas para uso próprio”, e deverá:

I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;

II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada;

III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei no 9.456, de 1997, atendendo às normas e aos atos complementares;

IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as particularidades de cada espécie; e

V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.Parágrafo único. Não se aplica este artigo aos agricultores familiares,

assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou

Capítulo 3.3

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.”

Por serem posteriores e se referirem mais à produção de sementes, os normativos complementares sobre uso próprio passaram a ser incorporados na interpretação da Lei de Proteção de Cultivares, somando-se às demais exceções ali definidas.

A ISENÇÃO DO MELHORISTA

A autorização do titular da cultivar protegida não é necessária para a sua utilização como fonte inicial de variação com a finalidade de criar outras variedades - art. 5(3) do Decreto Legislativo 3.109/99. Assim, melhoristas vegetais estão isentos de obrigações perante os titulares de direito sobre a cultivar protegida, quando ela for utilizada para fins de pesquisa ou desenvolvimento de novas cultivares. Este é um dos princípios da Proteção de Cultivares que deve ser respeitado por todos os Estados membros da UPOV, independentemente do Ato a que estão submetidos.

Seu objetivo é viabilizar o progresso contínuo das atividades de pesquisa em melhoramento vegetal, por meio da disponibilização irrestrita da cultivar protegida, para uso pelos obtentores, em programas voltados para a criação de novas cultivares. Com o livre acesso à “matéria-prima” para melhoramento, cria-se um ambiente competitivo, no qual ganham o agricultor, que dispõe sempre de cultivares de ponta, e o país, que eleva os patamares de qualidade e volume de produção.

A EXCEÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

Ao conceituar “pequeno produtor rural” no parágrafo 3º, do artigo 10, a LPC delimita o perfil do agricultor-alvo de programas de subsídios especiais de crédito agrícola, de incentivo à pequena agricultura familiar, de benefícios fiscais e de acesso facilitado a insumos, entre outros, poupando-o de encargo adicional representado pelo pagamento de royalties.

Esse agricultor pode multiplicar sementes da cultivar protegida, para doação ou troca, desde que entre agricultores que atendam às mesmas condições, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizadas pelo poder público.

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A “EXCEÇÃO” DA EXCEÇÃO

A cana-de-açúcar recebeu um tratamento especial da Lei, constituindo-se na única espécie à qual pode ser aplicado o “uso próprio” ao material propagativo das cultivares protegidas, caso o agricultor possua área superior a quatro módulos fiscais¹ e produção destinada ao processamento industrial (parágrafo 1º, do art. 10 da LPC).

LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO E USO PÚBLICO RESTRITO

a) Das restrições ao exercício dos direitos dos titulares de proteção, estas são as mais impactantes. São medidas passíveis de uso pelos países membros da UPOV para permitir a exploração da cultivar, independentemente da autorização de seu titular. Isso, porém, desde que sejam motivadas exclusivamente por interesse público, ficando o Estado obrigado a assegurar que o obtentor receba uma remuneração equitativa.Licenciamento Compulsório

Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade competente que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração da cultivar independentemente da autorização de seu titular, por prazo de três anos prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na forma a ser definida em regulamento (Art. 29 da LPC).

Para que um terceiro entre com requerimento de licenciamento compulsório no Ministério da Agricultura, para obter do Estado a autorização de produzir a cultivar protegida, são necessárias as garantias:

1. da disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular estiver sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar;

2. da regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade; e

3. de que não haja concorrência desleal.

O requerente deve também provar que diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar para obter a licença voluntária e que dispõe de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.

Capítulo 3.3

________

1 Unidade de medida, também expressa em hectares, fixada para cada município, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que leva em conta o tipo de exploração predominante no município, a renda obtida com a exploração predominante, outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada e o conceito de propriedade familiar. Propriedade familiar foi definida no inciso II, do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), como sendo: “o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros”.

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b) Uso Público Restrito

O uso público restrito diferencia-se do licenciamento compulsório basicamente pela origem da iniciativa. No uso público restrito, o próprio Estado dá o primeiro passo para cercear o direito do titular da proteção de uma cultivar. Tal decisão baseia-se em vários pareceres técnicos dos órgãos competentes e no exclusivo interesse público, justificado por emergência nacional, abuso de poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência (art. 36 da LPC).

Também estipula o art. 36 da LPC, regulamentado pelo parágrafo 3º, do art. 28 do Decreto 2.366/97, que a cultivar declarada como de uso público restrito será explorada diretamente pela União ou por terceiros por ela designados. Nesse caso, seu titular deve receber uma remuneração, a ser calculada tomando-se por base os preços de mercado praticados para a espécie na data da declaração, levando-se em consideração os fatores que a determinaram.

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Expiração e Nulidade de Direitos

Daniela de Moraes Aviani

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de: a) Citar as situações em que o direito sobre a proteção de uma

cultivar pode ser cancelado e anulado.b) Distinguir cancelamento de proteção de cultivar da nulidade

de proteção de cultivar.

Uma cultivar tem os seus direitos expirados quando deixa de gozar do status de protegida, passando, consequentemente, a ser de domínio público. A expiração dos direitos de propriedade intelectual sobre a cultivar ocorre naturalmente quando termina o seu prazo de proteção: 18 anos para espécies arbóreas e videiras, e 15 para as demais espécies, a partir da emissão do Certificado Provisório.

O titular da proteção - ou seus sucessores - também pode renunciar aos seus direitos, em qualquer momento, por razões particulares Para isso, deve apenas manifestar sua vontade, desde que ele esteja em dia com as obrigações perante o SNPC, para que fique isento de pagar a anuidade devida pela manutenção do Certificado de Proteção.

A proteção de uma cultivar pode ainda ser interrompida a qualquer tempo pelo SNPC, ex officio1 ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, caso ocorram situações que passem a contrariar os dispositivos legais de proteção. São elas:

1. perda da homogeneidade ou estabilidade da cultivar;

2. não pagamento da anuidade;

3. ausência de um procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, quando se tratar de cultivares estrangeiras;

4. não apresentação da amostra viva; ou

5. comprovação de que a cultivar tenha causado impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde pública.

Uma vez decidido o cancelamento, o SNPC deve informar ao titular da proteção e abrir prazos para recursos. No caso de se concretizar o cancelamento da proteção, o ato produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação de instauração do processo de cancelamento.

A declaração de nulidade dos direitos de proteção equivale a dizer 1 Expressão latina que significa "por dever do cargo”, por obrigação e previsto em regula-mento; diz-se do ato oficial que se realiza por iniciativa da administração pública, sem provocação de partes interessadas.

Capítulo 3.4

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que este direito nunca foi outorgado. O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse. É um ato com grandes consequências: significa que a proteção da cultivar não poderia ter sido concedida àquele titular, tendo efeitos legais retroativos à data de entrada do pedido de proteção no órgão competente.

O SNPC é obrigado a anular a proteção de uma cultivar nos casos em que tenha concedido o título:

1. à cultivar que, no momento do requerimento, não atendia aos requisitos de novidade e distinguibilidade;

2. contrariando direitos de terceiros;

3. baseado em informações inverídicas sobre a cultivar fornecidas pelo requerente da proteção; e

4. sem que fossem observadas todas as providências determinadas pela Lei para o processamento, apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.

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Aspectos legais da produção, comercialização e uso de sementes e mudas no Brasil

Marcus Vinícius LeiteSilvana Rizza Ferraz e Campos

Espera-se que ao final deste capitulo, o aluno seja capaz de:

1. Identificar o arcabouço jurídico que regulamenta o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

2. Listar as atividades que compreendem o Sistema e distinguir os órgãos competentes para exercer a sua fiscalização;

4. Identificar as exigências para produção, importação, exportação, comercialização e uso de sementes e mudas de cultivares protegidas;

5. Relacionar as proibições referentes à produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio, o transporte e o uso de sementes ou de mudas de cultivar protegida .

O melhorista de plantas, seja pessoa física ou empresa de melhoramento, procura garantir seus direitos de propriedade intelectual sobre a nova cultivar desenvolvida protegendo-a, de acordo com a Lei de Proteção de Cutivares (LPC). Uma vez tendo seus direitos assegurados, é necessário disponibilizar material de propagação da cultivar, na forma de sementes ou de mudas, para que possa obter o retorno financeiro auferido pela proteção.

A produção, a comercialização e a utilização de sementes e de mudas de qualquer espécie no Brasil, de cultivares protegidas ou não, são normatizadas pela Lei de Sementes e Mudas, Lei no 10.71, de 5 de agosto de 2003, que instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

Capítulo 3.5

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (SNSM)- ATIVIDADES -

Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM

Registro Nacional de Cultivares – RNC

Produção de sementes e mudas

Certificação de sementes e mudas

Análise de sementes e mudas

Comercialização de sementes e mudas

Fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas

Utilização de sementes e mudas

O Decreto no. 5.153, de 23 de julho de 2004, regulamentou essa Lei; já as Instruções Normativas n°s 9/2005 e 24/2005 trazem o detalhamento que norteia a produção, a comercialização e a utilização de sementes e de mudas, respectivamente. Em comum, todos objetivam garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional.

A legislação estabelece também competências, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) fiscalizar a produção, o comércio internacional e interestadual e o uso de sementes, enquanto a fiscalização do comércio estadual compete aos estados e ao Distrito Federal.

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que produzem, beneficiam, embalam, armazenam, analisam, comercializam, importam ou exportam sementes e mudas são obrigadas a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM).

Do mesmo modo, os outros agentes do sistema (responsável técnico, entidade de certificação, certificador da produção própria, laboratório de análise e o amostrador) são obrigados a se credenciar no RENASEM.

A Lei contém exceções e dispensa de inscrição aqueles que importam semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha; os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si; e as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de

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cultivar local, tradicional ou “crioula” para distribuição aos seus associados.

O Certificado de Proteção assegura a seu titular direitos sobre a cultivar protegida, mas ainda não é o suficiente para que o material de propagação da cultivar (sementes ou mudas) possa ser produzido e comercializado no território nacional.

O que habilita a cultivar a ser produzida, beneficiada e comercializada, é sua inscrição no Registro Nacional de Cultivares (RNC), instituído pela Lei de Sementes e Mudas.

A inscrição da cultivar protegida deve ser feita pelo obtentor ou por procurador legalmente autorizado junto ao MAPA. Uma vez inscrita a cultivar no RNC, o produtor de sementes ou de mudas deverá inscrever o campo de produção de sementes, o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto ao órgão de fiscalização, na respectiva unidade da federação. No caso de a cultivar ser protegida no Brasil, a inscrição só será efetivada se houver autorização do detentor dos direitos da sua propriedade intelectual.

Dentro do sistema de produção é facultado o processo de certificação, que poderá ser feito por entidade certificadora ou pelo certificador de produção própria, desde que credenciados pelo MAPA.

As sementes e as mudas produzidas deverão atender a padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA e válidos em todo território nacional.

EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

A exportação e a importação de sementes e mudas necessitam de autorização prévia do MAPA e só podem ser solicitadas por produtor ou comerciante inscritos no RENASEM ou por usuário que importar sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade.

A exigência de que a cultivar esteja inscrita no RNC também é válida, exceto para cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU) ou de reexportação (operação com objetivo de exportar a produção de sementes obtidas de cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim).

A Instrução Normativa n° 50/2006 disciplina a exportação e a importação de sementes e mudas, estabelecendo os documentos necessários para essas operações. A documentação deve ser apresentada na unidade descentralizada do MAPA (Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento) da unidade federativa em que o importador estiver estabelecido.

Além de outras exigências, em ambos os casos, o interessado deve apresentar autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de ser protegida no Brasil.

Capítulo 3.5

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UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

A Lei de Proteção de Cultivares estabeleceu em seu art. 10, as exceções ao direito do obtentor de cultivar protegida. Dentre elas, a reserva e o plantio de sementes para uso próprio. À Lei de Sementes e Mudas coube orientar a utilização de sementes e mudas no país e evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional.

A legislação estabelece, portanto, a obrigação aos usuários de semente ou de muda de adquirir esses materiais propagativos de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM sempre acompanhados dos documentos exigidos pelas normas.

O usuário de semente ou de muda poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como materiais propagativos para uso próprio.

O material de propagação vegetal reservado pelo usuário deve: ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha; estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte; ser proveniente de áreas inscritas no MAPA, quando se tratar de cultivar protegida; e ser utilizado exclusivamente na safra seguinte.

A inscrição da área é feita mediante formulário próprio, apresentado ao MAPA a cada safra. O usuário deve manter à disposição da fiscalização a documentação original de aquisição das sementes ou das mudas; cópia da declaração de inscrição de área da safra em curso, e cópia da declaração de inscrição das áreas de safras anteriores, quando for o caso.

PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES

Dentre elas, são proibidos e constituem infração de natureza gravíssima a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção.

Igualmente é proibido e constitui infração de natureza gravíssima reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares protegidas oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação in vitro não inscritos no MAPA.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A legislação vigente sobre a produção, comercialização e utilização de sementes e mudas constitui-se num instrumento jurídico moderno que visa à organização do setor. Além disso, fornece à administração pública os mecanismos necessários para coibir os eventuais desvios no sistema e o uso indevido deste insumo cujo preço tem alta participação no custo de produção total da lavoura.

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Em consonância com a LPC, a legislação de sementes e mudas permite que o Estado exerça o poder de polícia na defesa da propriedade intelectual com o escopo de desenvolver o agronegócio pela inovação e pela geração de cultivares modernas.

Porém, o interesse maior na organização do sistema deve ser do usuário de semente ou de muda. Ao descumprir as normas, o infrator, usuário ou pessoa inscrita ou credenciada no RENASEM está colaborando para que, no futuro, o setor deixe de ter à sua disposição sementes ou mudas com tecnologia agregada e alto potencial genético.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

1 - Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (2007) Legislação brasileira sobre sementes e mudas. Brasília. 318 p

2 – Instrução Normativa no. 50, de 29 de dezembro de 2006. Aprova as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas. Diário Oficial da União, p. 18-24. 4 jan 2007. Seção 1

Capítulo 3.5

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Pedido de Proteção de Cultivares

Ana Paula Oliveira Nogueira Daniela de Moraes AvianiPatrícia Silva Flores

Espera-se que ao final deste capítulo, o aluno será capaz de:

a) Realizar o pedido de proteção de uma cultivar; e

b) Identificar exigências específicas no que se refere ao pedido de proteção de uma cultivar estrangeira.

A solicitação de proteção de uma cultivar vegetal no Brasil é realizada mediante a apresentação física de uma série de documentos junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília. O requerimento de proteção poderá ser feito pelo próprio obtentor, por seu representante legal ou pelo cessionário do direito sobre a cultivar.

No Brasil, a proteção é fundamentada em declaração juramentada, ou seja, o responsável pelas informações prestadas ao SNPC é o próprio obtentor ou o cessionário do direito sobre a cultivar, que pode responder penalmente, caso as informações não correspondam ao objeto submetido à proteção (cultivar candidata).

PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO

Para o requerimento de proteção, é necessário o preenchimento de formulários disponíveis no portal da internet do Ministério da Agricultura, na página de Proteção de cultivares (www.agricultura.gov.br > Serviços > Proteção de Cultivares > Formulários para a Proteção de Cultivares). Ali, é possível ter acesso ao sistema CultivarWeb (figura 4.1.1) que permite ao usuário obter o formulário de requerimento de proteção de cultivares e armazenar os dados para posterior envio.

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FORMULÁRIO 1

O Formulário 1 de Requerimento de Proteção de Cultivar é disponibilizado ao requerente após cadastro no Sistema CultivarWeb. Para se cadastrar, basta acessar o banner CultivarWeb na página principal do SNPC ou na dos Formulários para a Proteção de Cultivares. Após o cadastro, o usuário pode realizar o login no sistema e acessar o Formulário de Requerimento de Proteção de Cultivar.

Para se cadastrar e utilizar o CultivarWeb, é necessário que o usuário resida no Brasil e seja o próprio requerente ou seu representante legalmente qualificado.

O Formulário deve ser preenchido eletronicamente e enviado via internet. Após o envio, o usuário receberá automaticamente um número como comprovante de remessa, que não deve ser confundido com o número de protocolo de pedido (somente fornecido quando o SNPC recebe os documentos físicos).

Uma cópia do formulário deve ser impressa, assinada e todas as

Capítulo 4.1

Figura 4.1.1 - Página do MAPA.

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demais páginas rubricadas. Posteriormente, o formulário deve ser entregue ao SNPC via correio ou pessoalmente, junto com os demais documentos. É importante salientar que o formulário impresso deve corresponder ao enviado eletronicamente ao SNPC. Desse modo, mesmo que após o envio eletrônico sejam verificados erros, estes não devem ser modificados para correção dos dados. Neste caso, deve ser elaborada uma correspondência informando o ocorrido e encaminhada ao SNPC juntamente com as outras documentações.

Os demais formulários não estão disponíveis para preenchimento e envio eletrônico. Seus downloads devem ser feitos a partir dos links, e preenchidos e enviados na forma impressa.

FORMULÁRIO 2

Após o download do Formulário 2 de Relatório Técnico disponibilizado na página do SNPC, o interessado deve imprimi-lo e preenchê-lo, informando dados como a origem genética e o método de obtenção da cultivar; local e ciclo da planta em que foram realizados os testes de DHE; indicação de cultivar mais parecida com a cultivar candidata, e características que as diferenciam. O Formulário 2 deve ser assinado pelo requerente ou representante legal e pelo responsável técnico, os quais devem rubricar todas as demais páginas do relatório. A elaboração do relatório técnico e do preenchimento do formulário são descritos com mais detalhes no capítulo 4.2.

FORMULÁRIO 3

O Formulário 3 - Instruções de DHE e Tabela de Descritores Mínimos, disponível em arquivo para download, deve ser preenchido de acordo com descritores já publicados para a espécie à qual pertença a cultivar candidata à proteção. Na página, são listados descritores de espécies agrícolas, olerícolas, florestais, forrageiras, frutíferas e ornamentais. Caso a cultivar pertença a uma espécie cujos descritores ainda não tenham sido publicados, o interessado deverá entrar em contato pessoalmente com os técnicos do SNPC e solicitar a elaboração do documento.

TRAMITAÇÃO DO PEDIDO

Após o preenchimento, impressão e assinatura dos formulários, deve ser efetuado o pagamento da taxa de solicitação de proteção (conforme instruções na página principal do SNPC). Estes documentos, juntamente com a cópia da Guia de Recolhimento relativa ao pedido de proteção, devem ser encaminhados ao SNPC. Caso seja indicado um representante legal, é necessária a apresentação da procuração do titular da cultivar para o seu representante.

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Quando se tratar do primeiro pedido de um requerente, caso ele não envie a documentação ao SNPC no prazo de 60 dias contados a partir do cadastro, os seus dados serão excluídos do sistema Cultivarweb, inclusive os formulários ainda em preenchimento. Para encaminhar novo pedido, é necessário que o usuário efetue novo cadastramento.

A documentação pode ser enviada via correio, para o SNPC, em Brasília, ou entregue pessoalmente pelo representante legal ou qualquer portador, não necessitando de procuração para tal. Caso os documentos sejam remetidos pelo correio, o SNPC não se compromete por eventuais extravios. Portanto, é fundamental que o interessado rastreie e se certifique de que foram recebidos pelo SNPC.

Se restarem poucos dias para a perda de novidade (quando a cultivar candidata à proteção estiver perto de completar 12 meses de oferecimento à venda ou comercialização, no Brasil; 6 anos no exterior, se for espécie de árvore ou videira, ou 4 caso pertença a outra espécie), recomenda-se que os documentos sejam entregues em mãos ao SNPC.

Ao chegar ao SNPC, o pedido de proteção recebe um número oficial de protocolo e os documentos passam a ser analisados pelos técnicos. O protocolo oficial só é efetuado pelo SNPC após o recebimento dos formulários devidamente firmados, acompanhados dos demais documentos, desde que já tenha sido preenchido o formulário eletrônico de proteção.

A Lei de Proteção de Cultivares determina que a análise inicial seja feita em 60 dias, ao fim dos quais, se todos os requisitos e condições forem atendidos, a cultivar já pode receber o Certificado Provisório de Proteção. Se houver necessidade de complementação de informações, o requerente será notificado e terá mais 60 dias para responder as exigências. O SNPC pode também decidir testar a cultivar candidata à proteção. Neste caso, os testes são feitos às expensas do requerente, seguindo orientações e supervisão do SNPC.

Na página do MAPA, é possível ao requerente acompanhar em tempo real a tramitação e a situação em que se encontram os seus pedidos de proteção, por meio do sistema eletrônico de gerenciamento de cultivares, conferindo transparência aos serviços prestados pelo SNPC.

Se não houver cumprimento das diligências efetuadas ou constatada a não conformidade da cultivar candidata com os requisitos para a proteção, o pedido é arquivado.

A proteção provisória ocorre com a publicação do “Aviso” do trâmite do pedido de proteção no Diário Oficial da União, quando é aberto o prazo de 90 dias para eventuais impugnações. Simultaneamente, é disponibilizado um “Extrato” com informações sobre a cultivar na página do SNPC.

Transcorrido o prazo sem que tenha havido impugnação, o SNPC publica a “Decisão” de deferimento do pedido de proteção, concedendo-se

Capítulo 4.1

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mais 60 dias para recurso.

Os ritos de publicações oficiais são concluídos com o “Aviso” do Certificado de Proteção. A proteção dos direitos de propriedade intelectual da cultivar se efetiva somente após a concessão do Certificado de Proteção de Cultivares. Historicamente, as cultivares são protegidas 12 meses, em média, após o ingresso no MAPA. As tramitações podem ser observadas pelo fluxograma da figura 4.1.2.

Figura 4.1.2 - Etapas e prazos de Tramitação

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

• Cada requerimento de proteção deve corresponder a uma única cultivar.

• Responsável Técnico é um profissional qualificado para prestar informações técnicas com registro no Conselho de Classe. Pode ser o engenheiro agrônomo para todas as espécies e o engenheiro florestal somente para espécies florestais. Não é necessário que haja Responsável Técnico constituído após a cultivar estar protegida, exceto na eventualidade de atendimento de exigências técnicas.

• Caso seja indicado um Representante Legal: A procuração do titular (proprietário) da cultivar para o Representante Legal deve ser pública, reconhecida em cartório. Para pedido de proteção de cultivar estrangeira, a procuração deve mencionar a(s) denominação(ões) da(s) cultivar(es) candidata(s) à proteção e sua(s) respectiva(s) espécie(s) e pode ser bilíngue. Mas deve ser notarizada1 no país de origem do titular e, em seguida, consularizada2 na embaixada ou consulado do Brasil no país de emissão. A procuração deverá ser entregue ao SNPC juntamente com a tradução juramentada (por tradutor oficial no Brasil) dos termos, carimbos e selos em língua estrangeira. A consularização deve ser providenciada antes da tradução juramentada (mais detalhes sobre cultivares estrangeiras no capítulo 4.3).

• Formulário 1: Após o encaminhamento eletrônico, imprimir, colher rubricas e assinaturas do Representante Legal e encaminhar juntamente com os demais documentos;

• Formulários 2 e 3. Devem ser rubricados e assinados pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.

1 A notarização (ou legalização notarial) é um expediente semelhante ao reconhecimento de firma no Brasil, em que um notário reconhece a assinatura aposta em um determinado documento.2 A consularização (ou legalização consular) é um endosso de autoridade diplomática bra-sileira no país em que foi emitido um documento, para legitimá-lo. Geralmente é feita, em português, em documento apenso ao documento assinado.

Capítulo 4.1

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Relatório Técnico Descritivo de Obtenção de Cultivar

Fabrício Santana SantosGisele Ventura Garcia Grilli

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Compreender a importância das informações contidas no Relatório Técnico (RT);

b) Interpretar os questionamentos constantes no Formulário 2 – RT;

c) Planejar a maneira mais adequada de fornecer as informações que devem constar no RT;

O preenchimento e entrega do Relatório Técnico Descritivo de Obtenção de Cultivar é uma exigência da LPC constante do item IV, do Artigo 14, para a análise da solicitação do pedido de proteção de uma cultivar pelo SNPC. Conforme a lei, no relatório devem ser informados: a espécie botânica, o nome da cultivar, a origem genética, comprovação das características de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) e a comprovação, pelo requerente, dos ensaios com a cultivar juntamente com controles específicos ou designados pelo órgão competente.

O sistema adotado pelo Brasil permite que os testes de DHE possam ser realizados pelo próprio obtentor e, após a sua conclusão, encaminhados ao órgão responsável pela análise do pedido, no caso, o SNPC.

Deve-se ter a máxima atenção às informações prestadas no Relatório Técnico, pois de acordo com o Artigo 17, o relatório descritivo e os descritores indicativos de sua DHE não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:

I - para retificar erros de impressão ou de digitação;

II – se a modificação for imprescindível para esclarecer informações necessárias ao pedido e somente poderá ser feita até a data da sua publicação.

Se verificada, formal e preliminarmente, a existência de sinonímia também pode ser realizada a alteração da denominação, conforme estabelecido no Artigo 18. Se a sinonímia for inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído.

Quando necessárias, serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório descritivo, sua complementação e outras informações

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consideradas relevantes para conclusão do exame do pedido, conforme o parágrafo 4º da lei.

Quanto mais claras e precisas as informações prestadas no RT, mais rápida e fidedigna será a análise realizada pelo SNPC.

Informações Mínimas do Relatório Técnico

No formulário do Relatório Técnico, todos os itens com asteriscos, bem como aqueles relacionados às cultivares com testes de DHE realizados por autoridade estrangeira, devem ser obrigatoriamente preenchidos.

Formulário do Relatório Técnico Descritivo de Obtenção de Cultivar e Testes de DHE

Quadro 1 No quadro um, deve ser citado o nome do requerente da proteção

da cultivar. O requerente será a pessoa ou entidade que requer a proteção da cultivar. Se houver mais de um, todos devem ser devidamente identificados.

Quadro 2 No quadro dois, deve ser citado o nome botânico e comum da

cultivar. Exemplo: Nome botânico: Gossypium hirsutum L. Nome comum: algodão

Capítulo 4.2

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Quadro 3 No quadro três deve ser indicada a denominação proposta para a

cultivar conforme instruções estabelecidas no artigo 7 do decreto 2.366/97 que regulamenta a Lei de Proteção de Cultivares. Se a denominação estiver em contrariedade com as normas do referido decreto, o requerente deverá propor outra denominação, durante prazo estipulado pelo SNPC, sob pena de arquivamento de processo do pedido de proteção.

A especificação da denominação experimental ou pré-comercial no relatório técnico não é obrigatória.

• Os itens preenchidos nos Quadros 1, 2 e 3 devem estar idênticos aos mencionados no Formulário de Requerimento de Proteção de Cultivares.

Quadro 4

Nesse quadro, devem ser citados nome, CPF/CNPJ e endereço completo do Responsável Técnico. Independentemente de a cultivar ter sido obtida no país ou exterior, o Responsável Técnico deverá ser, obrigatoriamente, sediado ou residente no Brasil e registrado no respectivo conselho profissional e ter graduação em Engenharia Agronômica ou Florestal.

O Responsável Técnico não necessariamente será o melhorista que obtiver a cultivar e que estabeleceu os descritores que a diferencia das demais. Ele é responsável por assegurar que os testes e avaliações necessários para caracterizar a distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade da cultivar candidata foram realizados dentro do rigor técnico preconizados nas diretrizes de DHE.

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Quadro 5 No caso de se tratar de uma cultivar essencialmente derivada,

conforme inciso IX, do artigo 3º, da Lei 9.456/97, é necessário informar o parental recorrente ou a cultivar inicial da qual derivou a cultivar objeto de proteção.

Caso a origem genética da cultivar seja produto de cruzamento, devem ser relacionados todos parentais utilizados. Se os parentais não tiverem designação comercial, deve se informada a sua procedência.

Se a cultivar foi modificada por técnicas de engenharia genética, devem ser detalhados os eventos/genes inseridos, os métodos de transformação, os vetores utilizados e os tipos de expressões fenotípicas resultantes.

Quadro 6 No quadro seis, deve ser declarado qual método foi utilizado para

obtenção da população inicial ou do indivíduo inicial, ou seja, o método de seleção: Seleção de plantas individuais sem ou com teste de progênie; Método Populacional (Bulk); Método Genealógico (Pedigree); Método descendente de uma única semente (SSD), entre outros.

Neste quadro deve ser informado também o método de propagação comercial da cultivar: se por sementes ou vegetativamente. No caso de a cultivar ser propagada vegetativamente, é necessário informar o método de propagação comercial da cultivar (bulbo, estolão, estaca, etc.).

No quadro 6 outro(s) ponto(s) considerado(s) relevante(s) no processo de obtenção da cultivar devem ser mencionados e, se for o caso, incluídas figuras, tabelas, fotografias, etc.

Capítulo 4.2

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Quadro 7 No quadro sete, deve ser informado o local de realização dos testes

de DHE (latitude, longitude e altitude, cidade e país), especificando também o nome da instituição ou propriedade em que foram executados os testes, datas da realização e número de ciclos da planta em que os testes foram realizados.

No Brasil os testes de DHE podem ser realizados pelo próprio obtentor. As orientações para os testes e os descritores mínimos para cada espécie ou grupos de espécies do mesmo gênero são definidos nas Diretrizes publicadas no Diário Oficial da União (DOU).

Dessas diretrizes, podemos destacar que os ensaios de DHE devem ser conduzidos em um único local. Se neste local não for possível visualizar todas as suas características, a cultivar poderá ser avaliada em outro local, desde que os resultados sejam apresentados individualmente.

Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas para a expressão das características relevantes da cultivar e para a realização das avaliações.

O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas ou suas partes possam ser removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de desenvolvimento. Podem ser usadas parcelas separadas para avaliações, desde que estejam em condições ambientais similares. O número de repetições necessárias para a condução dos testes, bem como o número de plantas avaliadas e atípicas durante o ensaio, constam nas instruções para ensaio de DHE.

Podem ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais

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Quadro 8 O quadro oito deve ser preenchido apenas nos casos de os testes

de DHE terem sido realizados por autoridade estrangeira.

O SNPC solicita diretamente à instituição estrangeira os resultados dos testes realizados por essas instituições. O serviço pode ser cobrado pelas instituições estrangeiras, as quais enviam faturas ao obtentor referentes à emissão e remessa dos relatórios ao SNPC.

Para que o SNPC possa tomar as devidas providências, deve-se informar no formulário de Relatório Técnico: o país de realização dos testes, a autoridade detentora dos testes e o local para envio da fatura, com nome, endereço, código postal, cidade e país.

Capítulo 4.2

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Universidade Federal de Viçosa94

Quadro 9 No quadro nove devem ser citadas as cultivares mais parecidas

utilizadas durante a realização dos testes de DHE e as características que as diferenciam daquela apresentada. Para efeito de comparação, pode ser utilizada mais de uma cultivar, indicando as suas denominações e as características que as diferenciam daquela a ser protegida e seus respectivos níveis de expressão.

Para efeito de diferenciação, devem ser utilizadas características contidas no descritor oficial da espécie/gênero. Se houver uma característica relevante que não conste na Tabela de Descritores Mínimos, ela deverá ser informada.

As cultivares mais parecidas deverão ser, preferencialmente, protegidas ou estarem inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), ou ainda constarem da listagem nacional no país de origem.

Quadro 10 No quadro dez, podem ser declaradas informações úteis na análise

do processo de solicitação de proteção, como indicar características que contribuam para a diferenciação da cultivar candidata, mas que não conste na lista de descritores oficiais.

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Quadro 11 No quadro 11, consta uma declaração situada e datada, que a

cultivar é distinta homogênea e estável, conforme definições constantes no artigo 3º, da Lei 9.456/97, e comprovado pelos testes de DHE.

Na última página do Relatório Técnico, devem constar os nomes e assinaturas do Requerente, ou seu Representante Legal, e do Responsável Técnico com o respectivo número de registro no conselho profissional (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA). Do mesmo modo, ambos deverão rubricar as demais páginas do relatório.

Capítulo 4.2

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Cultivares Estrangeiras

Luiz Claudio Augusto de Oliveira

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de: a) indicar as alternativas para o obtentor estrangeiro apresentar os

resultados dos testes de DHE;b) explicar os benefícios do direito de prioridade para o obtentor

estrangeiro;c) avaliar em que moldes a procuração pode ser subestabelecida e sob

quais limites.

O Brasil propicia grandes oportunidades ao agronegócio mundial. O mercado brasileiro atraiu a atenção das empresas estrangeiras que viram aqui uma demanda que não estava sendo suprida pela produção nacional e uma real possibilidade de expansão de seus negócios. Um exemplo disto é a produção de espécies ornamentais, principalmente flores para vaso e corte, além do grupo de olerícolas e frutíferas.

Notadamente os países da Europa e os Estados Unidos se destacaram no melhoramento genético de plantas ornamentais, como rosas, crisântemos, gérberas, calanchoes, etc. Com a Lei de Proteção de Cultivares, o mercado brasileiro mostrou-se seguro para que as empresas estrangeiras trouxessem suas cultivares de ponta e as negociassem em nosso país.

No caso de cultivares estrangeiras, protegidas ou não no exterior, a solicitação dar-se-á da mesma maneira das demais espécies: preenchimento de formulários próprios e apresentação dos documentos necessários para a análise do pedido de proteção. O obtentor deve ainda atentar ao fato de que o representante legal tenha residência no Brasil.

TESTES DE DHE

Os testes de DHE (Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade) são feitos no Brasil pelo próprio obtentor. Todavia, os obtentores estrangeiros, quando requerem anteriormente a proteção em seus países de origem, podem optar por utilizar o teste de DHE executado pela autoridade de proteção do país, quando a ela couberem tais testes. No caso do próprio obtentor fazer seus testes, ele encaminhará o relatório e preencherá o formulário dos descritores mínimos da espécie, conforme resultados obtidos.

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Alguns critérios levados em conta para a aceitação ou não dos testes de DHE pelo SNPC são o reconhecimento notório da instituição executora em seu país, a experiência e a qualidade dos ensaios realizados. Nesse caso, ao requerer a proteção de sua cultivar, o obtentor comunica ao SNPC qual instituição realizou os testes e a autoridade brasileira encaminha solicitação dos testes à instituição. Ressalta-se que os custos para pagamento à instituição estrangeira e envio dos testes de DHE correm por conta do obtentor.

Depois de encaminhados, os testes são analisados e seus dados comparados com os descritores das cultivares já protegidas no Brasil, a fim de estabelecer a distinguibilidade da candidata em face das cultivares protegidas.

O SNPC tem a prerrogativa de exigir que novos testes de DHE sejam realizados em território nacional, caso considere necessário. Isto pode ocorrer quando houver o risco da cultivar sofrer grandes alterações fenotípicas ao ser introduzida no Brasil. Por exemplo, em razão de condições edafoclimáticas, o hábito de crescimento de uma cultivar de tomate pode ser determinado no Japão e alterar para indeterminado no Brasil. Ou quando comparada à cultivar em análise, não se diferenciar de outra(s) protegida(s) em nosso país.

NOVIDADE E OUTRAS QUESTÕES

Vale lembrar que o quesito novidade não tem relação alguma com a atividade inventiva, como faz crer à primeira vista. Sob a ótica da LPC, o atributo de novidade diz respeito ao tempo de comercialização. A cultivar estrangeira de qualquer espécie, para ser considerada nova, não pode ter sido comercializada no exterior há mais de seis anos para espécies arbóreas e videiras, e há mais de quatro anos para as demais espécies.

Outro importante dispositivo, aplicável também às cultivares nacionais, é o direito de prioridade, que pode ser solicitado pelo requerente no momento do pedido de proteção no Brasil. Tal direito versa que, se o obtentor tiver entrado com o pedido de proteção de determinada cultivar em um membro da UPOV, ele terá até um ano após o depósito deste pedido para solicitar a proteção da mesma cultivar em qualquer outro país membro, usufruindo de condições especiais quanto à novidade, à distinguibilidade e à denominação proposta.

Capítulo 4.3

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Pedidos de proteção e prioridades em diferentes países

CanadáPedido de proteção da cultivar em 15 de maio de 2004

BrasilPedido de proteção da mesma cultivar em 13 de fevereiro de 2005 (reivindicando prioridade)

A prioridade é reconhecida (data do pedido no Brasil foi dentro do prazo de um ano estipulado para se solicitar o direito de prioridade).

O pedido será analisado no Brasil como se tivesse sido apresentado em 15 de maio de 2004.

AustráliaPedido de proteção feito em 10 de maio de 2005 (sem reivindicar a prioridade)

A prioridade não é considerada para efeito de análise da proteção da cultivar, pois, apesar de ter o direito, já que o pedido de proteção foi efetuado dentro do prazo de um ano posterior ao primeiro (Canadá), ele não foi reivindicado.

QuêniaPedido de proteção feito em 10 de junho de 2005 (reivindicando prioridade)

A prioridade não é reconhecida, pois o prazo de um ano do primeiro pedido (Canadá) foi ultrapassado.

A data de apresentação do pedido de proteção da cultivar, para fins de análise, será 10 de junho de 2005.

Nos casos de novidade, distinguibilidade e denominação, a consideração desses prazos e a concessão do direito de prioridade são de suma importância na obtenção de vantagens sobre pedidos de proteção de outras cultivares que sobrevenham ao primeiro pedido. Será dada a prioridade à denominação primeiramente apresentada; será considerada nova a cultivar que obtiver o direito de prioridade (desde que obedecidos os requisitos sobre a comercialização), e a análise de distinguibilidade retroagirá à data do pedido no primeiro país, de modo que cultivares que tenham sido protocoladas no Brasil depois daquela data serão arquivadas, caso não se diferenciem daquela com prioridade de proteção.

Como é necessário que haja um contato nacional para obtentores estrangeiros, a fim de que qualquer dúvida sobre aquela cultivar seja dirimido da melhor e mais rápida maneira possível, a figura do representante legal torna-se imprescindível neste processo.

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O representante legal pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que tenha poderes legais para representar o obtentor em nosso país. Necessariamente, tal procurador deve estar devidamente qualificado e domiciliado no Brasil (Lei nº 9.456/1997, art. 50).

Tais poderes são concedidos por meio de procuração devidamente reconhecida por um notário do país de origem do obtentor e devidamente consularizada (reconhecimento de que o documento estrangeiro é verdadeiro e legal, independentemente de seu conteúdo) pela representação diplomática brasileira naquele país, conforme estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no Manual de Serviço Consular, capítulo 4º, seção 7.

Além disso, todo e qualquer documento em língua estrangeira deve ser traduzido para o português, para que seja analisado no âmbito do governo federal (Lei 9.784/99, art. 22).

A procuração de outorga de poderes a um ou mais representantes legais poderá trazer em seu texto diferentes cultivares de distintas espécies que pertençam a um mesmo obtentor e que sejam objeto de pedidos de proteção. Portanto, a procuração não poderá ser genérica, mas sim específica. Caso haja o interesse de substabelecimento (o procurador original pretenda outorgar poderes a um terceiro), isso deverá estar expresso na procuração original. Importante lembrar que o substabelecimento estará restrito aos mesmos poderes da procuração original e ao objeto específico do substabelecimento.

EXEMPLO:

O obtentor, Sr. Cabral, outorgou poderes ao representante legal, Sr. Isidoro, para que acompanhe todo o processo de proteção das cultivares de rosa denominadas Cadência e Cruzada. O Sr. Isidoro, por sua vez, substabelece poderes a outra pessoa, Sra. Tertúlia. A Sra. Tertúlia pode atuar tão somente nos assuntos referentes à proteção das cultivares de rosa Cadência e Cruzada. Outra hipótese é o Sr. Isidoro substabelecer os mesmo poderes da procuração original à Sra. Tertúlia somente quanto à cultivar Cruzada. A Sra.Tertúlia, portanto, só pode atuar nos assuntos restritos à proteção desta cultivar de rosa.

Deferido o pedido de proteção, o requerente terá seus direitos de propriedade intelectual resguardados em nosso país.

Capítulo 4.3

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Universidade Federal de Viçosa100

Elaboração de diretrizes de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE)

Ricardo Zanatta Machado

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Compreender a importância da elaboração de diretrizes harmonizadas de DHE;

b) Citar os principais itens que devem constar nas Diretrizes de DHE;

c) Entender os pré-requisitos para uma característica compor a tabela de descritores de uma Diretriz de DHE.

Como todos já sabemos, para uma cultivar ser protegida, ela deve atender aos requisitos de novidade, distinguibilidade, homogeneidade, estabilidade, ter denominação própria e cumprir as formalidades legais. No caso dos requisitos técnicos, eles devem ser avaliados por meio de um procedimento específico chamado Teste de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade (Teste de DHE), definido pela Lei no 9.456/97:

Artigo 3º [...] inciso XII – teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas.

O Teste de DHE baseia-se principalmente em testes de campo, casa de vegetação e/ou laboratório (figura 5.1.1) e, segundo a UPOV, pode ser conduzido:

(a) pela autoridade competente a conceder os direitos de proteção;

(b) por instituições independentes, como institutos públicos de pesquisa, agindo em nome daquela autoridade;

(c) baseando-se em testes de campo conduzidos pelo melhorista.

No Brasil, adota-se o sistema de testes conduzidos pelo melhorista ou pela aquisição de testes efetuados por autoridades1 de proteção em outros países membros da UPOV.

O exame gera uma descrição da cultivar candidata à proteção, utilizando

1 Consideramos “Autoridades” os órgãos responsáveis pela análise e concessão dos títulos de proteção de cultivares dos países e organizações signatários da Convenção da UPOV.

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suas características relevantes (altura da planta, formato da folha, ciclo até o florescimento, etc.), por meio das quais pode-se defini-la como uma cultivar, conforme dispõem a UPOV2 e a Lei 9.456/973.

IMPORTÂNCIA

No intuito de assegurar que os exames de novas cultivares sejam conduzidos de forma harmonizada em todos os membros da UPOV e, no caso do Brasil, pelos diferentes melhoristas, deve-se estabelecer um guia prático detalhado para o exame de DHE e para a descrição a ser efetuada da cultivar. Esse guia prático detalhado ou Diretrizes de DHE, como é denominado, identifica as características a serem avaliadas (tabela de descritores) e como observá-las, além de fornecer os padrões de Homogeneidade e Estabilidade.

Outro grande benefício gerado pela harmonização de Diretrizes de DHE é a aceitação mútua do relatório do teste de DHE entre autoridades, que tem como consequência:

a) Minimização de custos de exame para autoridades individuais: duas ou mais autoridades podem estabelecer um sistema de cooperação internacional, no qual os testes de DHE referentes às solicitações de proteção da espécie “X” são realizados somente por uma das autoridades, que as intercambia, posteriormente, com os demais países constantes do acordo; e

b) Diminuição do tempo para a concessão da proteção: por exemplo, a empresa “C” requer a proteção de uma cultivar no país “D” e, anos depois, requer a proteção para a mesma cultivar no país “F”. Ao invés do país “F” conduzir o teste de DHE, o que em

2 Artigo 1, [...] VI) entender-se-á por variedade um conjunto de plantas de um só táxon botânico da categoria mais baixa conhecida que, independente de responder ou não plenamente às condições para a concessão de um direito de obtentor, possa: - definir-se pela expressão dos carac-teres resultantes de um certo genótipo ou de uma certa combinações de genótipos; - distinguir-se de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de, pelo menos, um dos mencionados caracteres; - considerar-se como uma unidade, levada em conta a sua aptidão de propagar-se sem alterações.3 Artigo 3º [...] V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida a venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comer-cialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de arvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

Capítulo 5.1

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alguns casos pode levar até cinco anos, ele pode solicitar o relatório do teste de DHE efetuado no país “D”, e conceder a proteção com base em seus resultados.

BASE LEGAL

O Ato 1978 da UPOV, internalizado pelo Decreto nº 3.109/99, define em seu artigo 7.1 que “a proteção será concedida após um exame da variedade em função dos critérios definidos no artigo 6. Esse exame deverá ser apropriado a cada gênero ou espécie botânico”.

A Lei 9.456/97 destaca ainda que “Art. 4º [...] §2º Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura dos pedidos [...]”

Portanto, para ser possível a proteção de uma espécie vegetal no Brasil, as suas Diretrizes de DHE devem ter sido previamente divulgadas, diferentemente de alguns países, principalmente aqueles que adotam o Ato 1991 da UPOV. Nesses, a proteção para qualquer gênero ou espécie vegetal já está disponível (independentemente de divulgação prévia), e a elaboração de diretrizes para a condução do teste, se ainda não foi feita, será definida após a solicitação de proteção da cultivar.

ELABORAÇÃO DE DIRETRIZES

A UPOV, por meio de seus grupos técnicos, tem elaborado documentos técnicos para definir os princípios utilizados nos testes de DHE. Esses princípios são divididos em documentos gerais, utilizados para todas as espécies, e específicos – as Diretrizes de DHE –, elaborados particularmente para cada gênero ou espécie.

Entre os documentos com princípios gerais, chamados de TGP (em inglês, Technical Guideline Procedures) destacam-se o TGP 1 (Introdução Geral ao Exame de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade, e Desenvolvimento de Descrições Harmonizadas de Novas Cultivares) e o TGP 7 (Desenvolvimento de Diretrizes de Testes de DHE).

O TGP 1 trata de assuntos gerais que se aplicam às Diretrizes de DHE, para que não haja a necessidade de repetir tais informações em cada uma das diretrizes individuais. Já o documento TGP 7 tem o propósito de fornecer uma orientação direta para o desenvolvimento das Diretrizes de DHE da UPOV.

Com relação às diretrizes específicas, a UPOV, por meio de seus grupos técnicos, já produziu diretrizes de DHE para 259 gêneros ou espécies.

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SaibaNo endereço eletrônico www.upov.int > Publications > Test Guidelines, você pode encontrar todas as diretrizes elaboradas.

No Brasil, para que seja possível a solicitação de proteção de uma cultivar, o SNPC deve divulgar previamente os descritores mínimos (que é uma parte da diretriz de DHE, como vocês verão a seguir) da espécie ou do gênero a que ela pertença4.

Considerando os altos custos envolvidos no processo de elaboração e publicação de uma diretriz de DHE, o SNPC somente inicia os trabalhos de elaboração do documento após a manifestação de algum interessado na proteção de cultivar dessas espécies.

Quando uma diretriz para a espécie em questão já foi desenvolvida pela UPOV, este documento é tomado como base para a elaboração da diretriz nacional. Na sua ausência, o SNPC toma como base a diretriz de DHE de autoridades de proteção de outros países. Se não houver diretrizes elaboradas por nenhum país, a elaboração pode ser baseada em documentos que visam à caracterização de germoplasma, como descrições do Bioversity International5, por exemplo.

Após a identificação do documento-base e a sua tradução para o português, o SNPC discute o documento com os pesquisadores da espécie para a sua adequação à realidade e às peculiaridades brasileiras.

Elaborada a versão nacional da diretriz, ela é, então, publicada no Diário Oficial da União para divulgar o documento gerado, que permanece disponível na página da internet do SNPC.

No país, já foram publicadas diretrizes que atendem a mais de 130 espécies vegetais.

SaibaAs diretrizes de DHE publicadas pelo SNPC podem ser encontradas no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br > Serviços > Proteção de cultivares > Formulários para proteção de cultivares.

Capítulo 5.1

_____________________

4 “Art. 4º [...] § 2º Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar, progressiva-mente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, [...]”

5 http://www.bioversityinternational.org/

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CONTEÚDO DAS DIRETRIZES DE DHEA estrutura de um documento de Diretriz de DHE é composta, de modo

geral, dos seguintes itens:I. Objeto

II. Amostra vivaIII. Execução dos ensaios de DHEIV. Tabela de descritoresV. Instruções para preenchimento

VI. Observações e figuras

Vejamos, a seguir, explicações detalhadas sobre cada um deles.

I. ObjetoAs diretrizes de DHE geralmente são desenvolvidas para cada espécie.

No entanto, em alguns casos, são elaboradas para todas as espécies de um gênero vegetal, como as diretrizes de rosa (Rosa L.) ou pimentas e pimentões (Capsicum spp.); ou para algumas espécies de um gênero vegetal, como as diretrizes nacionais de crisântemo [Chrysanthemum × morifolium Ramat. (Chrysanthemum × grandiflorum Ramat.), Chrysanthemum pacificum Nakai (Ajania pacifica Bremer and Humphries) e seus híbridos] e braquiária (Brachiaria brizantha, Brachiaria decumbens e Brachiaria ruziziensis e seus híbridos).

Podem ser desenvolvidas ainda diretrizes para subespécies ou tipos dentro de uma

espécie, como a de Feijão-de-metro (Vigna unguiculata (L.) Walp. subsp. sesquipedalis

(L.) Verdc.) desenvolvida pela UPOV.

Recordamos, na figura 5.1.2, a ordem taxonômica do reino vegetal.

II. Amostra Viva

Você já aprendeu no capítulo 2.3 a importância da amostra viva no sistema de proteção de cultivares. Nas diretrizes de DHE define-se a quantidade de amostra da cultivar que o obtentor deve manter e enviar ao SNPC. Determina-se também o tipo de material que deve ser mantido ou encaminhado, isto é: sementes, estacas, etc.

Para definir-se a quantidade de sementes ou mudas a serem enviadas e

Figura 5.1.2

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mantidas pelo obtentor, vários fatores são levados em consideração, como: longevidade do material vegetal, número de plantas para a implantação de um ensaio de DHE, probabilidade de instalação de ensaios suplementares, etc.

III. Execução dos ensaios de DHE

Nesta seção das Diretrizes deverão constar informações específicas importantes para a implantação e condução dos ensaios de DHE, apresentadas a seguir.

1. Material a ser utilizado

O material propagativo da cultivar que será utilizado na implantação do ensaio de DHE deve atender a certas exigências para que o resultado do teste seja o mais fidedigno possível. Esse material deve ser representativo da cultivar candidata à proteção.

Além disso, o material submetido ao teste deve estar visivelmente saudável, com vigor e não afetado por pragas e doenças, bem como não ter recebido qualquer tipo de tratamento que não seja autorizado previamente pelo SNPC, a fim de evitar que influencie na expressão das características avaliadas.

No caso de sementes, deve apresentar capacidade de germinação suficiente para o estabelecimento de um exame satisfatório.

2. Número de ciclos a serem avaliados

Na definição do número de ciclos de crescimentos, devem ser levados em consideração alguns fatores, como: a influência do ambiente na expressão das características, a forma de propagação da espécie – assexuada ou sexuada – e, para essa última, a sua biologia reprodutiva (autógama, intermediária ou alógama).

Normalmente, define-se como mínimo dois ciclos de crescimento para avaliação, a fim de assegurar que as diferenças entre a cultivar candidata à proteção e as mais parecidas sejam suficientemente consistentes.

Em alguns casos, nos quais o plantio de determinada espécie ocorre em ambientes controlados (por exemplo, estufas com controle de temperatura e luminosidade) e a cultivar propaga-se vegetativamente, pode-se definir apenas um ciclo de crescimento como mínimo.

Cabe ressalvar que, no caso de espécies frutíferas, o ciclo de crescimento deve ser considerado o período entre o início do desenvolvimento vegetativo ou florescimento, passando pelo desenvolvimento do fruto e concluindo com a sua colheita. Deste modo, se é definido um mínimo de avaliação em dois ciclos de crescimento para uma espécie frutífera, as avaliações devem ser realizadas nas mesmas plantas, em dois períodos de frutificação significativa subsequentes.

Capítulo 5.1

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa106

3. Condução do Exame

Os testes de DHE devem ser conduzidos sob condições que assegurem um crescimento satisfatório das plantas, com o objetivo de se ter uma melhor expressão das suas características.

Nesse sentido, deve-se aplicar a adubação e calagem indicadas para a cultura; o espaçamento e densidade devem ser os utilizados na região de plantio e indicados para a cultivar. Deve-se aplicar os defensivos necessários para que o ataque de alguma doença ou praga não distorça a expressão das características, etc.

A diretriz de DHE deve alertar aos responsáveis pelo exame que:

(a) as cultivares submetidas ao teste estejam todas livres de fatores que possam influenciar o desenvolvimento das plantas ou distorcer a manifestação das características; e

(b) todas as cultivares submetidas ao teste de DHE, incluindo as mais parecidas, estejam sujeitas ao mesmo fator, e que ele tenha efeito idêntico sobre todas elas.

Mais detalhes sobre a condução do exame de DHE serão fornecidos no próximo capítulo.

4. Local de testeOs testes de DHE são, normalmente, conduzidos em apenas uma

localidade. Desta maneira, minimiza-se o efeito ambiental para se obter dados mais coerentes sobre a descrição, homogeneidade e estabilidade da cultivar candidata à proteção, além de melhor verificar a consistência das diferenças dela para com as cultivares que estão sendo comparadas (este tema estará presente no capítulo (6.3 Analisando Distinguibilidade).

5. Delineamento experimentalAs diretrizes de DHE devem estabelecer também o número mínimo de

plantas do ensaio e de repetições. Para a definição do número de plantas do ensaio, devem ser observados

os fatores relacionados no subitem 2. Número de ciclos a serem avaliados, como a forma de propagação da espécie e a sua biologia reprodutiva. Além disso, deve-se levar em consideração o ciclo de desenvolvimento da cultura – anual, bianual ou perene – e o espaçamento e densidade de plantas que terão influência direta na viabilidade econômica do ensaio, seja em termos de área ou de custo. Obviamente, o número de plantas definido para um ensaio de DHE de maçã será muito menor que o destinado ao de soja ou trigo.

Normalmente, indica-se o número mínimo de duas repetições, o que dá a liberdade do condutor do ensaio utilizar três ou quatro repetições, se assim desejar.

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6. Número de plantas a serem avaliadasO número de plantas ou partes de plantas a serem avaliadas depende

ainda da forma de propagação, biologia reprodutiva e ciclo da cultivar. E a sua definição deve sempre ser dosada com o custo do ensaio, fazendo com que ele seja viável.

Normalmente, para cultivares propagadas vegetativamente, autógamas, híbridos e linhagens, o número de plantas a serem avaliadas é menor que em cultivares de polinização aberta (alógamas).

7. Testes adicionaisAs diretrizes de DHE podem definir também algum teste adicional a ser

conduzido, como, um teste laboratorial.

IV. Tabela de Descritores

As seguintes etapas devem ser consideradas para a montagem da tabela de descritores

1. Seleção de característicasPara ser utilizada como descritor em uma diretriz de DHE, a característica

deve atender a algumas exigências básicas. No caso, a sua expressão deve:

a) resultar de um dado genótipo, ou combinação de genótipos6: Isto significa que a característica deve ser determinada pelo genótipo da cultivar e não pelo ambiente. Por exemplo, o murchamento da planta por déficit hídrico não poderia figurar como característica na tabela de descritores, por ser causado apenas pela influência ambiental, e não determinada pelo genótipo da cultivar.

b) ser suficientemente consistente e repetível num ambiente específico: Por exemplo, duas cultivares de maçã avaliadas em uma localidade podem ser consideradas distintas com base na intensidade de coloração de seus frutos: na cultivar A, eles são de cor vermelho escuro e na cultivar B, vermelho claro. No ano seguinte, as cultivares quando testadas no mesmo local devem apresentar as mesmas expressões. Veja no quadro abaixo outros dois exemplos:

_____________

6 Artigo 1(vi) do Ato 1991 da Convenção da UPOV

Capítulo 5.1

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Situações em que a característica atende aos requisitos de consistência e repetibilidade

Situações em que a característica não atende aos requisitos de consistência e repetibilidade

•Característica: cor da flor, com dois estágios de expressão – roxa e branca

•Cultivar A: cor da flor – roxa.

•Cultivar B: cor da flor – branca.

•Toda vez que a cultivar A for incluída em um teste de cultivo, ela expressará para a cor de flor roxa.

•Toda vez que a cultivar B for incluída em um teste de cultivo, ela expressará para a cor de flor branca.

•Consequência prática: a expressão da cor da flor, para as cultivares A e B é suficientemente consistente (isto é, a flor da cultivar A é sempre roxa e da cultivar B sempre branca).

•Utilidade para o teste de DHE: Neste caso, a cor da flor é uma boa característica para o exame de DHE.

•Característica: produtividade – em toneladas por hectare

•Teste de DHE no ano 1:

o Cultivar A: 10 toneladas/ha

o Cultivar B: 7 toneladas/ha

•Teste de DHE no ano 2:

o Cultivar A: 5 toneladas/ha

o Cultivar B: 6 toneladas/ha

•A produtividade é fortemente influenciada pelo ambiente. Por exemplo, a temperatura, a incidência solar, a pluviosidade e o ataque de pragas influenciam a característica de tal forma que as expressões das cultivares e suas diferenças não são consistentes

•Consequência prática: A influência do ambiente é tão grande que não é possível predizer nem qual cultivar irá obter uma produtividade maior

•Utilidade para o teste de DHE: neste caso, a produtividade não é uma boa característica para o exame de DHE

c) exibir suficiente variação entre as cultivares de forma a estabelecer distinguibilidade: Obviamente que, se a intenção é utilizar uma característica para distinguir claramente cultivares, deve existir alguma variação entre elas.

Situações em que a característica exibe suficiente variação entre as cultivares

Situações em que a característica não exibe suficiente variação entre as cultivares

•Cor de flor: as cultivares podem ter flores brancas, vermelhas ou amarelas.

•Consequência prática: é possível diferenciar cultivares.

•Utilidade para o teste de DHE: nesse caso, a cor da flor será uma boa característica para o teste de DHE.

•Cor de flor: todas as cultivares têm flores brancas.

•Consequência prática: não será possível diferenciar qualquer cultivar pela cor da flor.

•Utilidade para o teste de DHE: nesse caso, a cor da flor não será uma boa característica para o teste de DHE.

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d) ser capaz de definição e reconhecimento precisos: a forma de avaliação da característica deve ser definida claramente e, na medida do possível, de maneira objetiva.

Para melhor harmonizar a avaliação das características, em muitos casos, deve-se definir em que parte da planta e em qual época as avaliações devem ser realizadas (exemplo 1). Em alguns casos, é possível fornecer uma ilustração para esclarecer a característica (exemplo 2).

Exemplo 1 Exemplo 2

•Girassol (Helianthus annus L.):

Característica: Folha: serrilhado na margem

Fonte: UPOV

•Sabe-se que as primeiras folhas da planta têm um desenvolvimento rudimentar e, deste modo, são similares em todas as plantas. Sendo assim, é aconselhável observar as folhas, no terço médio da planta, quando elas estiverem completamente desenvolvidas.

•Com o avanço no desenvolvimento da planta, as folhas começam a senescer e suas características podem se deformar. Assim, é necessário definir um momento apropriado durante o desenvolvimento da planta em que as folhas estão maduras e bem desenvolvidas para as observações, mas não senescentes. Este momento é o estádio de botões florais, antes do florescimento.

•Consequência prática: Agora que se sabe a parte correta da planta e a época exata para observar as folhas, pode-se definir a característica:

Folha: serrilhado na margem - a ser observado nas folhas completamente desenvolvidas, no terço médio das plantas, no estádio de botão floral.

•Característica: Corola - comprimento do tubo

Fonte: UPOV

Capítulo 5.1

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e) permitir que as exigências de homogeneidade sejam cumpridas: as características usadas no teste de DHE ou para a descrição da cultivar candidata também devem adequar-se ao requisito de homogeneidade.

f) permitir que as exigências de estabilidade sejam cumpridas: do mesmo modo que para a homogeneidade, a avaliação da estabilidade é um dos objetivos do teste de DHE. Desse modo, todas as características usadas no teste ou para a descrição da cultivar candidata devem preencher os requisitos de estabilidade.

Deve-se notar que não há exigência de que uma característica tenha valor ou mérito comercial intrínseco. Entretanto, se uma característica de valor ou mérito comercial satisfizer todos os critérios para sua inclusão, pode ser utilizada como descritor.

2. Níveis de expressão das características

Para que as cultivares sejam testadas e suas descrições estabelecidas, a amplitude de expressão de cada característica nas Diretrizes de DHE é dividida em um número de estágios, e o nome para cada estágio recebe um valor numérico. A divisão em estágios de expressão é influenciada pelo tipo de expressão da característica (Veja no próximo item). Quando apropriado, cultivares-exemplo são fornecidas nas Diretrizes de DHE, a fim de ilustrar e exemplificar os estágios de expressão de uma característica (Veja mais detalhes no item 6).

3. Tipos de expressão das características

Para permitir o uso adequado de características no teste de DHE, é importante entender as diferentes formas pelas quais elas podem se expressar. Os próximos itens identificam os diferentes tipos de expressão e consideram suas aplicações no teste de DHE e na elaboração das diretrizes.

Características qualitativas (QL):

São aquelas expressas em estágios descontínuos, autoexplicativas e independentemente significativas. Todos os níveis de expressão da característica devem ser listados, e cada forma de expressão deve ser descrita por um único estágio. Sua ordem, porém, não é importante. Como regra geral, estas características não são influenciadas pelo ambiente.

Podemos citar como exemplo de características qualitativas:

Sexo da planta: dióico feminina (1), dióico masculina (2), monóico unissexual (3) monóico hermafrodita (4);

Cor da flor em soja : branca (1), roxa (2), conforme figura 5.1.3;

Cor da semente em alface: branca (1), amarela (2) e preta (3).

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Características pseudoqualitativas (PQ):

No caso dessas características, a amplitude da expressão é ao menos parcialmente contínua, mas varia em mais de uma dimensão e não pode ser adequadamente descrita apenas pela definição de duas extremidades desta amplitude linear.

De forma semelhante às características qualitativas (descontínuas) – daí o termo pseudoqualitativa –, cada nível de expressão deve ser identificado de forma adequada para descrever a amplitude da característica.

Podemos citar como exemplo de características pseudoqualitativas:

Forma da folha: oval (1), elíptica (2), circular (3) obovada (4);

Grupo de cor da flor em rosa: branco ou quase branco (1), mesclas de branco (2), verde (3), amarelo (4), mesclas de amarelo (5), laranja (6), mesclas de laranja (7), rosa (8), mesclas de rosa (9), vermelho (10), mesclas de vermelho (11), roxo avermelhado (12), roxo (13), mesclas de violeta (14), mesclas de marrom (15), multicolorido (16) ;

Forma do fruto em cactus, conforme figura 5.1.4:

Capítulo 5.1

Figura 5.1.4

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Características quantitativas (QN):

São aquelas cuja expressão cobre toda a amplitude de variação, de um extremo ao outro. A expressão pode ser registrada por meio de uma escala linear unidimensional.

A amplitude de expressão é dividida em diversos estágios, para fins de descrição. A divisão procura fornecer, de forma prática, uma distribuição homogênea na escala. As Diretrizes de DHE não especificam a diferença necessária para distinguibilidade. No entanto, os estágios de expressão devem ser significativos para a avaliação de DHE.

Exemplos de características quantitativas:

Largura da folha: estreita (3), média (5) e larga (7);

Intensidade de cor verde da folhagem: clara (3), média (5) e escura (7);

Altura de planta: muito baixa (1), baixa (3), média (5), alta (7), muito alta (9), conforme figura 5.1.5;

4 - Ordem das Características

No intuito de se harmonizar as diretrizes de DHE entre si, a disposição das características na tabela de descritores, de forma geral, deve ser ordenada segundo a seguinte ordem botânica de desenvolvimento da planta:

-Sementes (para as características a serem analisadas antes do plantio);

-Plântula;

-Planta inteira (por exemplo, hábito de crescimento);

-Raiz;

-Sistema radicular ou outros órgãos subterrâneos;

Figura 5.1.5

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Curso de Proteção de Cultivares

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-Caule; Folhas (lâmina foliar, pecíolo, estípulas);

-Inflorescência;

-Flor (cálice, sépala, corola, pétala, estames, pistilo);

-Fruto;

-Grãos (características a serem examinadas dos grãos colhidos no ensaio de campo).

5. Formas de observação e registro das características

Especificar a forma de observação e de registro de cada característica é uma maneira eficaz de diminuir o erro na avaliação efetuada por diferentes examinadores. A forma pode ser descrita detalhadamente na seção destinada às explicações na parte final de cada documento (ver item VI. Explanações e figuras), ou ainda ser informada, de maneira mais simples, na própria tabela de características.

Nesse sentido, foram criadas as siglas abaixo:

− MG: Mensuração única de um grupo de plantas ou de suas partes;

− MI: Mensurações de um determinado número de plantas ou de suas partes, individualmente (figura 5.1.7 A);

− VG: Avaliação visual mediante uma única observação em um grupo de plantas ou de suas partes (figura 5.1.7 B);

− VI: Avaliações visuais de um determinado número de plantas ou suas partes, individualmente.

As letras V e M correspondem à forma de observação a ser efetuada, visual ou por mensurações:

Visual (V): são observações feitas com base no julgamento do avaliador. Para os propósitos dos exames de DHE, referem-se às observações sensoriais dos avaliadores (englobam também o olfato, o paladar e o tato).

As observações visuais incluem aquelas em que os avaliadores utilizam pontos de referência, como diagramas, cultivares-exemplo, comparações lado a lado, etc.; ou tabelas não-lineares (como o catálogo de cores RHS7 (figura 5.1.6), muito utilizado nos testes de cultivares de espécies ornamentais).

_______7 Em inglês, Royal Horticultural Society

Capítulo 5.1

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Mensurações (M): são observações realizadas por meio de escalas lineares e calibradas, quando se utilizam réguas, escalas de peso, colorímetros, dias, contagens, etc.

Já as letras G e I correspondem ao tipo de registro a ser tomado: Grupal (G): é obtido um registro único a partir de um grupo de plantas

ou de suas partes, o que, na maioria dos casos, fornece um registro por cultivar, e não é possível ou mesmo necessário aplicar métodos estatísticos.

São exemplos deste tipo de registro: uma nota (ex.: 1,2,3, etc.) correspondente ao nível de expressão das Diretrizes de DHE; um valor (número de referência da Tabela de Cores RHS); uma mensuração [comprimento (cm), peso (g), data (18-12-2005), etc.]; uma imagem, etc. Também pode resultar de uma observação geral de um lote (ex.: cor da folha, época de início de florescimento) ou de partes tiradas de um grupo de plantas (ex.: cor da parte inferior ou pubescência da folha).

Individual (I): diversos registros tomados individualmente em um número determinado de plantas ou de suas partes. Nesses casos, pode-se lançar mão do uso de análises estatísticas, como um simples valor médio para uma parcela do ensaio ou para a cultivar.

O uso de registros individuais exclusivamente para calcular o valor médio pode ser adequado para algumas características quantitativas em cultivares autógamas e vegetativamente propagadas. No caso de observações de certas partes, pode ser necessário mensurar diversas plantas individuais para se determinar a expressão precisa da cultivar, por meio do cálculo do valor médio a partir de mensurações individuais.

Figura 5.1.6

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Curso de Proteção de Cultivares

115

A tabela abaixo relaciona o método mais comum de propagação da espécie com o tipo de expressão de características e sugere a forma mais comum de observação e de tipo de registro, embora possa haver exceções.

Tipos de expressão de características

Método de propagação da espécie QL PQ QN

Propagada vegetativamente VG VG VG/MG/MI

Autógama VG VG VG/MG/MI

Alógama VG/(VI*) VG/(VI*) VI/VG/MI/MG

Híbridos VG/(VI*) VG/(VI*) *** Registros de plantas individuais somente são necessários se a segregação necessitar ser registrada** A ser considerado de acordo com o tipo de híbrido.

6. Cultivares-exemplo

São cultivares escolhidas para figurar na tabela de descritores com o objetivo de exemplificar os diferentes níveis de expressão de uma característica, e são importantes por dois aspectos:

(a) Para ilustrar a característica: As cultivares-exemplo possibilitam que os examinadores visualizem os diferentes níveis de expressão de uma característica na prática. Há casos, inclusive, que uma cultivar por ser tão conhecida pode ilustrar ao examinador a expressão de uma característica

Capítulo 5.1

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mesmo sem ela ser plantada no ensaio de DHE. Um obtentor que trabalha com o melhoramento de melancias e está conduzindo um DHE dessa espécie certamente conhece a cultivar “Charleston Gray”, e não precisará plantá-la para reconhecer o nível de expressão “elíptica alongada” para a característica “Forma do fruto” se essa cultivar for indicada para ilustrá-la.

No entanto, nos casos em que o tipo de característica possibilita a ilustração por desenhos ou fotografias (características pseudoqualitativas com baixa influência ambiental e características qualitativas) a sua utilização é preferível às cultivares-exemplo. Isso porque esses elementos tornariam mais claros o entendimento dos níveis de expressão de uma característica e que a seleção e uso de cultivares-exemplo apropriadas são revestidos de certa complexidade, já que devem ser escolhidas cultivares amplamente acessíveis e que tenham baixa variação da expressão em diversas localidades, por exemplo; e/ou

(b) fornecer referenciais de comparação que permitam atribuir um nível de expressão apropriado para cada cultivar e, deste modo, desenvolver descrições harmonizadas: o principal motivo de serem utilizadas cultivares-exemplo, em vez de medidas absolutas, é que essas últimas são mais suscetíveis de influências ambientais. A figura 5.1.8 demonstra porque o uso de cultivares-exemplo é mais eficaz para descrever uma cultivar do que a utilização de medidas absolutas.

As cultivares-exemplo são importantes para ajustar a descrição da característica aos efeitos ambientais sofridos por cultivos em diferentes anos e locais. Desse modo, usando a escala relativa fornecida pelas cultivares-exemplo, pode-se notar que a cultivar “X”, teve o mesmo comprimento de folha que a “Cv. 2” nos locais A (10 cm) e B (15 cm). Assim, o nível de expressão considerado para a cultivar “X” seria “médio”, recebendo a nota 5.

Figura 5.1.8: Comparação dos resultados entre uma cultivar “x” em duas localidades (A e B), para a característica “Folha: comprimento”

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Curso de Proteção de Cultivares

117

Característica Níveis de expressão

Código do nível de expressão

Cultivares-Exemplo

Folha: comprimento

curto 3 Cv. 1

médio 5 Cv. 2

longo 7 Cv. 3

Por outro lado, se a tabela considerasse como referência para a descrição o uso de medidas absolutas em vez de cultivares-exemplo, dependendo do local de avaliação, a cultivar “X” apresentaria descrições distintas. No local “A” receberia nota 5 (médio), e no local “B” nota 7 (longo).

Característica Níveis de expressão

Código do nível de expressão

Valor de Referência

Folha: comprimento

curto 3 5 cm

médio 5 10 cm

longo 7 15 cm

Demonstra-se, assim, a importância do uso de cultivares-exemplo com a finalidade de ajustar os efeitos de cultivos em diferentes anos e locais, o que não seria possível se com descrições obtidas utilizando-se medições absolutas.

V. Instruções para o preenchimento da tabela de descritoresNo intuito de facilitar a avaliação das diversas características, a

compilação em bancos de dados e a comparação entre dados obtidos de diferentes fontes, adotou-se uma escala de códigos para os níveis de expressão das características com valores que normalmente variam de 1 a 9.

A interpretação dessa codificação é a seguinte:a) Quando os códigos do nível de expressão não forem sequenciais,

isto é, se existirem um ou mais intervalos entre os valores propostos, a descrição da característica pode recair, além das previstas, em valores intermediários ou extremos.

Nas Diretrizes de DHE de crisântemo temos, por exemplo, a característica “9. Folha: comprimento”, na qual o valor 3 corresponde à expressão “curto”, o valor 5 a “médio” e o valor 7 a “longo”. Nesse caso, pode ser escolhido, por exemplo, o valor 4, que indicaria que o comprimento da folha classifica-se entre curto e médio, ou ainda qualquer valor entre 1 e 9. O valor 1 indicaria uma folha de comprimento extremamente curto e o valor 9 classificaria uma folha extremamente longa.

Capítulo 5.1

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Característica Níveis de expressão

Código do nível de expressão

Código da cultivar

9. Folha: comprimento

curto 3

*médio 5

longo 7

* preenchimento pode variar de 1 a 9

b) Quando os códigos do nível de expressão forem sequenciais, isto é, não existirem intervalos entre os valores, a identificação do nível de expressão da característica deve ser feita, necessariamente, por um dos valores listados.

Nas Diretrizes de DHE de soja temos, por exemplo, a característica “21. Semente: cor genética do hilo”, em que o valor 1 corresponde à expressão “cinza”; o valor 2, à “amarela”; o valor 3, à “marrom clara”; o valor 4, à “marrom média”; o valor 5, à “preta imperfeita”, e o valor 6, à “preta”. Nesse caso, somente uma dessas seis alternativas é aceita para preenchimento.

Característica Níveis de expressão

Código do nível de expressão

Código da cultivar

21. Semente: cor genética do hilo

cinza 1

*

amarela 2

marrom clara 3

marrom média 4

preta imperfeita 5

preta 6

* preenchimento pode variar de 1 a 6

c) Se os códigos começarem pelo valor 1, o valor do outro extremo da escala será o máximo permitido.

Nas Diretrizes de DHE de soja temos, por exemplo, a característica “9. Planta: hábito de crescimento”, na qual o valor 1 corresponde à expressão “ereto”; o valor 3, à “semiereto”, e o valor 5, à “horizontal”. Podem ser escolhidos os valores 1, 3 ou 5; ou os valores intermediários 2 e 4. Nesse caso, não existem os valores acima de 5.

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Característica Níveis de expressão

Código do nível de expressão

Código da cultivar

9. Planta: hábito de crescimento

ereto 1

*semiereto 3

horizontal 5

* preenchimento pode variar de 1 a 5

VI. Observações e figuras

Conforme foi relatado no item IV, 1, (d), para uma característica ser precisamente avaliada, deve-se estabelecer a melhor fase de desenvolvimento da planta e sua parte a ser observada, o que pode, inclusive, ser feito por meio de ilustrações ou informações adicionais.

Nesse sentido, foram criadas legendas para serem inseridas ao lado de cada característica da Tabela de Descritores, indicando que existem explanações adicionais ou figuras para um melhor entendimento da forma de avaliação.

Em geral, as legendas são:

(+): Indica que ao final da Tabela de Descritores haverá uma explanação adicional ou ilustração referente a uma ou poucas características;

(a), (b), (c), ... (x): indica que ao final da Tabela de Descritores haverá uma explanação adicional referente a diversas características;

R2, R4, R8, etc. ou 30, 40, 240, etc.: São legendas constantes em tabelas ou chaves de desenvolvimento de algumas espécies que revelam a fase de desenvolvimento da planta indicada para a avaliação da característica.

No exemplo abaixo, retirado da diretriz de DHE de ervilha (Pisum sativum L.), temos para a característica 12:

Capítulo 5.1

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(a): esta letra aparecerá em todas as outras características do descritor cuja observação deva ser feita no folíolo:

(+): Este símbolo aparecerá em todas as características que terão uma explanação adicional ou ilustração:

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30-240: Estádio de desenvolvimento da planta em que deve ser observada a característica. No caso da característica 12, o denteamento do folíolo pode ser observado em qualquer estádio entre “estípulas no sétimo nó completamente aberto”, e “sementes verdes firmes, tornando-se duras e vagens completamente desenvolvidas”, como se vê na tabela abaixo:

Capítulo 5.1

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Universidade Federal de Viçosa122

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares. [S.l.], 1997. Disponível em: < http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=243>. Acesso em: 05 ago. 2009.

BRASIL. Decreto Legislativo n. 3.109, de 30 de junho de 1999. Promulga a Conveção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 02 de de-zembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outu-bro de 1978.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D3109.htm >. Acesso em: 24 dez. 2009.

PORTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECI-MENTO. Brasília, desenvolvido pelo Governo Federal, 2010. Apresenta informa-ções sobre proteção de cultivares. Disponível em Erro! A referência de hiperlink não é válida.- Serviços - Proteção de Cultivares>

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. In-ternational Convention for the Protection of new varieties of plants, March 19, 1991. Disponível em: <http://www.upov.int/en/publications/conventions/1991/act1991.htm>. Acesso em: 24 dez. 2009.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. International Convention for the Protection of new varieties of plants, October 23, 1978. Disponível em: <http://www.upov.int/en/publications/conventions/1978/con-tent.htm>. Acesso em: 24 dez. 2009.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. TGP/7 Development of Test Guidelines. Draft 3. Genebra/Suíça, 2008. 11 f. 60ª Sessão do Comitê Administrativo e Jurídico da UPOV, Genebra/Suíça, 2009.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. TGP/1 General Introduction with Explanations. Genebra/Suíça, 2002.

UPOV. Module 5. Testing of Distinctness, Uniformity and Stability. in: Upov Distance Learning Couse DL – 205 “Introduction to the UPOV System of Plant Va-riety Protection Under the UPOV Convention”. Genebra/Suíça, 2009.

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Curso de Proteção de Cultivares

123

Constituição e Manutenção de Coleções de Referência

Luis Gustavo Asp Pacheco

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:a) Saber o que são e quais as finalidades das coleções de referência;b) Conhecer os tipos existentes e os procedimentos utilizados

para manutenção de coleções de referência, levando em conta suas especificidades.

As coleções de referência têm por finalidade primordial fornecer subsídios para a identificação das cultivares mais similares à cultivar candidata, visando à verificação de distinguibilidade. Rederem-se tanto a bancos de dados com descrições de cultivares quanto a material vegetal vivo. As informações contidas numa base de dados podem ser utilizadas para verificação da distinguibilidade da nova cultivar. Com isso, elimina-se a necessidade de plantio lado a lado de cultivares muito distintas, bem como permite a identificação daquelas muito similares, visando à sua comparação direta em plantio lado a lado.

Outras fontes também podem ser utilizadas na constituição de coleções de referência, como imagens (fotografias, ilustrações ou imagens digitalizadas) de partes representativas das plantas de cada cultivar ou ainda informações descritivas relevantes - publicações científicas, catálogos comerciais, etc. Inclui-se aí a própria experiência de experts e grupos de melhoristas visando selecionar as cultivares mais similares àquela candidata. Essa abordagem é conhecida como walking reference collection.

Para a identificação das cultivares que serão incluídas nas comparações lado a lado em testes a campo, é fundamental que se leve em conta o efeito que o ambiente pode exercer sobre a expressão das características.

Desta forma, reduz-se a possibilidade de considerar como distintas duas variedades similares, cujas diferenças nos fenótipos, na realidade, devem-se exclusivamente ao efeito ambiental. Em alguns casos, essas variações devem-se ao fato de os testes de DHE e as descrições das cultivares similares à candidata terem sido realizados em anos ou locais diferentes. A mesma precaução deve ser tomada quando for determinar quais cultivares podem ser consideradas similares, evitando-se incorrer no erro de apontar como similares duas cultivares muito distintas. A inclusão de cultivares-exemplo nessas comparações é de fundamental importância, conforme detalhado no capítulo Elaboração de Diretrizes Nacionais.

Outro aspecto a ser considerado no estabelecimento de coleções de referência é a abrangência na seleção de cultivares de conhecimento

Capítulo 5.2

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notório. Deve-se observar que a coleção será atualizada continuamente, acompanhando a evolução da lista de cultivares de conhecimento notório. Dessa forma, não será estática, uma vez que acompanhará ainda o desenvolvimento de novos tipos ou grupos de cultivares, bem como a introdução de novos materiais, além de alterações ou eventuais revisões em características utilizadas nas comparações.

No caso de híbridos, o exame de distinguibilidade pode incluir o exame de seus parentais, além da fórmula do híbrido. Nesse caso, a coleção de referência deverá incluir todas as cultivares utilizadas como parentais (geralmente linhagens) das híbridas inseridas na coleção de referência, além das cultivares de conhecimento notório.

Finalmente, a coleção de referência deve levar em conta as cultivares-exemplo recomendadas para os exames de DHE de acordo com as diretrizes da espécie estudada. Além disso, as cultivares de conhecimento notório não devem ficar restritas às fronteiras nacionais e podem incluir também materiais vegetais comercializados em países com os quais o Brasil mantenha comércio de sementes (ou outros produtos vegetais) e que tenham condições climáticas e de cultivo semelhantes.

MANUTENÇÃO DA COLEÇÃO DE REFERÊNCIA

Vale lembrar que uma coleção de referência é constituída por um conjunto dinâmico de cultivares e, por isso, precisa ser continuamente atualizada. Essa atualização é necessária para assegurar a eficácia do exame e a consequente qualidade de proteção fornecida à cultivar. Como exemplo de fontes importantes para a obtenção de material vegetal vivo, pode-se citar os próprios melhoristas ou mantenedores das cultivares, ou ainda o mercado de sementes e outras coleções vegetais.

Sempre que um novo material vegetal for introduzido na coleção, deve-se verificar a sua identidade para que corresponda à cultivar original. A verificação inadequada do material pode levar a uma conclusão incorreta a respeito da distinguibilidade das cultivares candidatas, com consequências negativas para os direitos de proteção de cultivar e, inclusive, ao cancelamento ou nulidade do título concedido.

No caso de cultivares propagadas por sementes, a identidade do novo material vegetal pode ser verificada por meio da condução de comparação lado a lado entre o material novo e o já existente na coleção. Nos casos em que não houver disponibilidade de coleções de referência ou não for possível fazer comparação direta com o material existente na coleção, ele deve ser comparado com a descrição produzida pelo seu obtentor; com a descrição oficial da cultivar ou, em último caso, com descrições de catálogos comerciais.

Com relação às descrições de cultivares, é importante ressaltar ainda que as diretrizes de DHE podem ser revisadas a qualquer tempo, com a introdução de novas características e a exclusão ou revisão de outras na tabela de características.

Além disso, é possível que os níveis de expressão de uma característica sejam alterados e, dessa forma, descrições baseadas em diferentes versões das diretrizes de DHE para a mesma espécie ou grupo de espécies podem não ser completamente compatíveis. Nesses casos, sempre que possível,

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deve-se fazer a correspondência entre as descrições.

CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA COLEÇÃO

A manutenção da Coleção de Referência depende do tipo de material vegetal armazenado: sementes, plantas inteiras, tecidos vegetais micropropagados, etc. Medidas adequadas devem ser tomadas para assegurar que as condições de manutenção não tenham influência na expressão das características das cultivares nos testes de campo ou de laboratório e possam afetar o exame de DHE. No caso de plantas mantidas por micropropagação, deve-se atentar para o fato de que o material de todas as cultivares incluídas no teste esteja em estágio comparável de desenvolvimento. Portanto, é necessário que as plantas tenham que ser cultivadas até que todas alcancem tal estágio.

No caso de coleções de referência de árvores e cultivares de espécies perenes não propagadas por sementes, as plantas deverm ser mantidas sob cultivo in vivo. As práticas culturais de rotina devem ser padronizadas e aplicadas a todos os materiais em cultivo, com o objetivo de assegurar que a distinguibilidade seja baseada em diferenças nos genótipos e não em diferenças geradas por condições ambientais ou de manejo diferenciado.

Lembre-se que uma Coleção de Referência pode existir apenas como base de dados contendo descrições das cultivares, evitando a necessidade de manutenção constante de material vegetal vivo – a não ser em casos especiais. O SNPC exige a entrega de amostras vivas por ocasião da emissão do Certificado de Proteção ou sempre que for necessário conduzir um exame específico para verificação de distinguibilidade em testes a campo ou em laboratório, visando comparações diretas lado a lado.

Capítulo 5.2

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Universidade Federal de Viçosa126

Espera-se que ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:a) Descrever a importância do uso de características de doenças de

plantas para a proteção de cultivares.b) Descrever os critérios para uso de características de resistência a

doenças em testes de DHE.c) Classificar características para resistência a doenças – qualitativas e

quantitativas.

Uso de características de resistênciaa doenças em testes de DHE

Fernanda Antinolfi Lovato

O enfoque da pesquisa na demanda mercadológica faz com que as cultivares de determinadas espécies sejam lançadas com características muito semelhantes, para atender certos modelos tecnológicos e de manejo do agricultor ou para ir ao encontro do gosto do consumidor. Esse direcio-namento, visando à padronização dos produtos agrícolas, tem aspectos econômicos benéficos, mas pode trazer bastante complexidade ao traba-lho de diferenciação de cultivares submetidas à proteção.

Assim, para as espécies cujas diferenças morfológicas ou fisiológicas entre as cultivares não sejam evidentes o suficiente, as características ba-seadas na reação a fatores externos, como organismos vivos (por exem-plo, as características de resistência a doenças) ou produtos químicos (as características de resistência a herbicidas), tornam-se de fundamental im-portância. Deste modo, as diferentes reações das cultivares a fatores exter-nos podem ser utilizadas intencionalmente como características nos testes de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade (DHE).

No entanto, a expressão de uma ou de várias características em uma cultivar pode ser influenciada por diversos fatores como: ocorrência de pra-gas, uso de tratamentos químicos (por exemplo, reguladores de cresci-mento ou pesticidas), efeito da cultura de tecidos, utilização de diferentes porta-enxertos, efeitos do manejo da cultura, fatores ambientais, etc. Nesta situação, a avaliação da reação das cultivares a fatores externos requer cuidados adicionais e critérios de condução mais rigorosos. O principal ob-jetivo é isolar da influência de outras variáveis as características que serão analisadas para efeito de diferenciação. A fim de assegurar a consistência dos resultados, é importante que essas características estejam bem defini-das e que um método apropriado de avaliação seja estabelecido.

Quando o fator externo não fizer parte do exame de DHE, é importante que ele não o distorça. Em consequência, dependendo das circunstâncias, deve-se assegurar que:

a) Todas as cultivares incluídas no teste de DHE estejam sujeitas aos mesmos fatores;

b) Não haja influência de fatores indesejáveis (por exemplo, evitar as variações de temperatura em ensaio que testa o efeito da vernalização sobre as cultivares); e

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Curso de Proteção de Cultivares

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c) Na ocorrência de um fator indesejável incontrolável, deve-se garantir que ele tenha o mesmo efeito sobre todas as cultivares.

Dentre os fatores externos utilizados em testes de DHE, merecem des-taque as características de resistência a doenças, em razão da intensifi-cação, nos últimos tempos, dos esforços de melhoristas de plantas e fito-patologistas em busca da incorporação de genes de resistência a esses problemas nas novas cultivares. Tal preocupação é movida pela demanda do setor agropecuário por produtividade, adaptação a diferentes ambientes e menos dependência a produtos fitossanitários.

A utilização de características de reação a doenças nos formulários de descrição de cultivares tornou-se necessária para acompanhar os avan-ços do melhoramento genético das principais espécies cultivadas no país, como algodão, arroz, cana-de-açúcar, soja, trigo e diversas hortaliças. É importante notar que as descrições de reações de doenças das cultivares não se restringem à necessidade de diferenciação para fins de proteção, ou de avaliação do valor de cultivo e uso para fins de registro comercial. Tais descrições são utilizadas como ferramenta na tomada de decisão dos agricultores no momento de escolher a cultivar que vão plantar, visando minimizar os riscos econômicos da atividade. Por isso, as características precisam ser descritas de maneira inequívoca e, obrigatoriamente, obede-cer aos critérios dos testes oficiais de DHE.

Os critérios estabelecidos para testes de reação a doenças nos descri-tores baseiam-se em protocolos científicos elaborados por renomados pes-quisadores em fitopatologia e escolhidos para adoção oficial por diversos especialistas na cultura, convidados pelo Ministério da Agricultura, Pecuá-ria e Abastecimento. De modo geral, já são procedimentos largamente em-pregados como método de seleção pelos próprios pesquisadores durante o programa de melhoramento das cultivares. Todavia, independentemente do teste de reação utilizado nos descritores oficiais, algumas condições devem ser consideradas, como o efeito da temperatura, umidade relativa e luz no desenvolvimento e agressividade da doença bem como a sua va-riabilidade genética.

Descritor Baseado na Resistência a DoençasNa maioria das vezes, as doenças incluídas nos descritores das espé-

cies vegetais em regime de proteção no Brasil causam prejuízos econô-micos elevados à espécie afetada. Entretanto, há situações nas quais a doença é considerada secundária para a espécie, mas já foi bem estudada pela ciência, tanto no que diz respeito à sua caracterização biológica e mo-lecular, quanto em relação à sintomatologia e nível de infecção na planta. Por isso, é uma característica importante e pode ser considerada para fins de diferenciação de cultivares.

A resistência a doenças apresenta aspectos particulares no que se re-fere à precisa definição e reconhecimento de características, bem como na garantia de consistência e repetibilidade dos resultados. Para que seja considerada confiável para inclusão num descritor oficial, a característica relacionada à doença deve satisfazer alguns critérios:

1. Ser expressa a partir de um genótipo específico ou de uma combi-nação de genótipo.

O conhecimento da natureza do controle genético da reação à doença é muito importante, ou seja, saber quais genes são responsáveis pela re

Capítulo 5.3

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Universidade Federal de Viçosa128

sistência e se correspondem a um único ou a uma combinação de ge-nes, fornece informação valiosa que irá auxiliar na avaliação e observação. A cooperação entre melhoristas de plantas também resulta num melhor conhecimento dos precursores genéticos das várias formas de resistência.

2. Ser suficientemente consistente e repetível dentro de um mesmo am-biente

É necessário estabelecer e padronizar as condições de campo, casa de vegetação ou laboratório, assim como as metodologias a serem utilizadas. Além disso, para garantir a consistência e repetibilidade do protocolo defi-nido para as avaliações de resistência de cultivar a determinada doença, é fundamental a realização de ensaios de rede, a fim de identificar eventuais efeitos do ambiente e garantir a estabilidade do protocolo.

3. Ter suficiente variação de níveis de expressão a fim de estabelecer distinguibilidade entre as cultivares

As características de resistência a doenças escolhidas para compor os descritores devem ser capazes de distinguir cultivares em diferentes níveis de reações. Para ser precisa, é aconselhável que a diferenciação ocorra em nível de patótipo da doença. Isso porque as cultivares podem reagir de forma distinta em relação ao patótipo testado. A característica pode ser descrita do ponto de vista qualitativo, se a avaliação de reação das culti-vares apresentar somente os níveis resistente ou suscetível à doença, por exemplo. A característica passa a ser avaliada numa escala quantitativa quando as cultivares podem ser diferenciadas em uma escala contínua, conforme o grau de reação à doença.

4. Apresentar definição precisa e reconhecida O mesmo patótipo de determinada doença pode apresentar nomes di-

ferentes em diversas partes do mundo, como o fungo Fusarium oxysporum f. sp. lycopersici, que infecta o tomate, em que a raça 1 nos Estados Unidos é idêntica à raça 0 na Europa. Além disso, diferentes patótipos podem ter o mesmo nome, como ocorre com esse fungo, em que a raça 2 nos Estados Unidos é diferente da raça 2 na Europa. Assim, é importante que seja utili-zado um sistema de definição e de nomenclatura único e claro.

Algumas instituições dedicam-se ao trabalho de manutenção de um conjunto de cultivares hospedeiras diferenciadoras, que são materiais que apresentam diferentes graus de resistência em relação às raças de determi-nada doença. Justamente pela forma como reagem ao serem inoculadas, são utilizadas como referência para identificação correta desses patótipos. Assim, tão importante quanto a manutenção dos patótipos é a manutenção das cultivares que servem para a sua identificação.

A definição da nomenclatura da doença usualmente não causa proble-mas quando a denominação usada segue padrões de nomenclatura reco-nhecidos internacionalmente, como: American Phytopathological Society (APS), para fungos e bactérias, e International Committee for Taxonomy of Viruses (ICTV), para vírus.

5. Possibilitar avaliação de homogeneidadeO aparecimento e desenvolvimento de uma doença são resultantes

da interação entre uma planta suscetível, um agente patogênico e fatores ambientais favoráveis. Deste modo, os ensaios de resistência a doenças podem ser influenciados por diversos fatores, como condições ambientais, qualidade e concentração do inóculo e estirpe da doença utilizada na ino-culação, método de inoculação, etc. Então, o protocolo de avaliação da ca-racterística deve prevenir que os métodos possam influenciar na avaliação de homogeneidade da cultivar. Por exemplo, as plantas que compõem

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Curso de Proteção de Cultivares

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um ensaio, ao serem inoculadas, devem receber a mesma quantidade de inóculo, pelo mesmo método e no mesmo ambiente, pois qualquer falha na inoculação que resulte em plantas diferentemente infestadas poderia comprometer a avaliação de homogeneidade da característica naquela cul-tivar.

Outros aspectos importantes que devem ser considerados são: a dis-ponibilidade de inóculo viável e o conjunto de hospedeiras diferenciadoras. Em geral, existem poucas instituições que mantêm estoques dos inóculos da maioria das doenças utilizadas nos programas de melhoramento genéti-co. Assim, deve-se, na medida do possível, utilizar as hospedeiras diferen-ciadoras conhecidas para identificar claramente o patótipo.

Exemplos de CaracterístcasEm geral, as características para resistência a doenças são qualitativas

(QL) ou quantitativas (QN). As qualitativas são expressas como ausente ou presente e os níveis de expressão são bem definidos (1 ou 2) (Tabela 5.3.1). As quantitativas são expressas por uma gradação contínua de ní-veis de suscetibilidade e resistência das cultivares e os níveis de expressão podem variar de 1 a 9, como nas Tabelas 5.3.2 e 5.3.3.

Tabela 5.3.1 - Exemplo de característica de doença qualitativa: resistência ao míldio

(Bremia lactucae) em alface (UPOV Test Guidelines: TG/13/10)

Item Característica Cultivares-Exemplo Nota

39.(+)

Resistência ao míldio (Bremia lactucae)

39.1 Isolado Bl 2

QL Ausente

Presente

[...]

[...]

1

2

Tabela 5.3.2 - Exemplo de característica de doença quantitativa: reação à necrose da haste (Cowpea mild mottle virus) em soja

Item Característica Cultivares-Exemplo Nota

27 Reação à necrose da haste (Cowpea mild mottle virus)

Resistente

Moderadamente resistente

Suscetível

[...]

[...]

[...]

1

2

3

QN

(Instruções para Execução dos Ensaios de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabili-dade de Cultivares de Soja, SNPC, MAPA, 2010)

Capítulo 5.3

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Universidade Federal de Viçosa130

Para fins de análise com base na característica de reação à doença do tipo quantitativo, somente seriam consideradas diferentes, com confiabili-dade, as cultivares suscetíveis (1) e as resistentes (3).

Em algumas espécies de polinização cruzada como alfafa (Medicago sativa L.), a resistência à doença causada pelo fungo Colletotrichum trifolii está associada à percentagem de plantas resistentes dentro da população. Nesses casos, pode ser observada uma escala contínua de variação (1-9) entre as variedades (Tabela 5.3.3), e métodos estatísticos adequados de-vem ser utilizados para a análise dessa informação.

Tabela 5.3.3 - Exemplo de característica de doença quantitativa: resistência a Colletotrichum trifolii em alfafa

(UPOV Test Guidelines: TG/6/5).

Item Característica Cultivares-Exemplo Nota

19(+)

Resistência aColletotrichum trifolli

Muito Baixa

Baixa

[...]

[...]

1

3

QN

VSC

Média

Alta

Muito alta

5

7

9

[...]

[...]

[...]

Protocolos de Avaliação de DoençasNos últimos anos, o SNPC tem trabalhado na revisão dos descritores de

soja e algodão, incluindo os relacionados à resistência a doenças. Com o intuito de estabelecer protocolos confiáveis, consistentes e repetitíveis para avaliação de cada doença presente nesses descritores, o SNPC reuniu-se com fitopatologistas especializados nas diversas doenças que afetam a soja e o algodão. Como resultado deste esforço, criou-se um conjunto de protocolos, que deverá ser seguido pelos obtentores das cultivares no mo-mento da realização da descrição das candidatas à proteção, conforme a reação às doenças constantes nos descritores. Em consonância com o que foi discutido ao longo deste capítulo, esses protocolos resultam do entendi-mento da complexidade do que é usar um fator externo como descritor de cultivares e trazem em seu teor, informações que aumentam a confiabilida-de dos testes, tais como:

(a) natureza do controle genético da resistência à doença;(b) informação sobre o(s) patótipo(s) da doença;(c) fonte(s) de inóculo da doença;(d) conjunto de variedades (hospedeiros diferenciais) para verificação

da identidade das fontes de inóculos utilizadas, isto é, para controlar se o inóculo está correto em relação ao(s) patótipo(s) usado(s);

(e) método para manutenção do inóculo da doença;(f) método de exame;(g) procedimento para determinação dos níveis de expressão (notas); e (h) cultivares-exemplo (utilizadas como padrão de resistência e susceti

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Curso de Proteção de Cultivares

131

bilidade nos testes a campo, casa de vegetação ou laboratório).

GlossárioDoença de planta: é o mal funcionamento de células e tecidos do hos-

pedeiro que resulta da sua contínua irritação por um agente patogênico ou fator ambiental e que conduz ao desenvolvimento de sintomas. Doença é uma condição envolvendo mudanças anormais na forma, fisiologia, integri-dade ou comportamento da planta. Tais mudanças podem resultar em dano parcial ou morte da planta ou de suas partes.

Imunidade: não sujeita a infecção por um patógeno específico.Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente

patogênico que cause injúria a plantas ou produtos de plantas.Resistência: a capacidade de uma variedade de planta em restringir

o crescimento e desenvolvimento de um patógeno específico e/ou o dano que ele pode causar quando comparada a uma variedade de planta susce-tível, sob condições ambientais e pressão do patógeno similares. Varieda-des resistentes podem exibir alguns sintomas de doença ou dano sob forte pressão do patógeno.

Suscetibilidade: é a incapacidade de uma variedade de planta em res-tringir o crescimento e desenvolvimento de um patógeno específico.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares. [S.l.], 1997. Disponível em <http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=243>. Acesso em: 07 jul. 2009.

BRASIL. Decreto n. 2.366, de 05 de novembro de 1997. Diário Oficial da União. Brasil, Seção 1, Página 25162. Disponível em <http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=1427>. Acesso em: 07 jul. 2009.

UNIÃO PARA PROTEÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS (UPOV). Document TGP/12. Guidance on certain physiological characteristics. 45ª Sessão do Co-mitê Técnico da UPOV, Genebra/Suíça, 2009. 21 p.

International Standards for Phytosanitary Measures (ISPM) Nº 5. Glossary of Phytosanitary Terms. FAO. 2010.

Capítulo 5.3

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa132

Testes de DHE

Fabrício Santana SantosLuis Gustavo Asp Pacheco

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Saber o que é um teste de DHE;

b) Distinguir as especificidades dos testes de DHE realizados no Brasil e em outros países;

c) Conhecer os critérios considerados para a sua implantação;d) Entender a importância da utilização das características

agrupadoras;

e) Citar os critérios de avaliação utilizados nos testes de DHE;f) Explicar com suas próprias palavras a importância do uso da

estatística na avaliação dos ensaios de DHE; eg) Descrever e interpretar as bases para elaboração dos

procedimentos estatísticos utilizados nos Ensaios de DHE;

De acordo com os Atos 1961/1972/1978 e 1991 da Convenção da UPOV, a proteção só pode ser concedida a uma nova cultivar vegetal após verificar se ela demonstrou estar de acordo com as exigências definidas por aquela Convenção, em especial: que a cultivar seja distinta de qualquer outra cuja existência seja conhecida no momento da solicitação e suficientemente homogênea e estável, cumprindo os requisitos de DHE – Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade.

A Lei de Proteção de Cultivares (LPC) brasileira, em conformidade com a Convenção da UPOV, exige que as cultivares candidatas à proteção sejam examinadas para a verificação de conformidade com os critérios de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade. No Brasil, esses exames são, em geral, conduzidos pelos melhoristas ou instituições que as obtiveram e descreveram. Cultivares obtidas no exterior podem ter seus exames de DHE conduzidos por escritórios ou instituições estrangeiras, com os resultados utilizados pelos obtentores como base para o pedido de proteção. Caso o SNPC considere necessário, poderá ser exigida a realização de testes adicionais, como ensaios a campo ou testes de laboratório, visando à verificação dos critérios mínimos de DHE.

Portanto, o avaliador/examinador de um teste de DHE pode ser o próprio melhorista que obteve a cultivar, ou um especialista de instituição que realizar os testes para o obtentor.

O objetivo deste capítulo é discorrer sobre os princípios comumente utilizados nos exames de DHE. A observância desses princípios assegura que os testes de novas cultivares serão conduzidos e avaliados de forma harmonizada, garantindo a eficácia da proteção concedida, bem como a comparação de descrições obtidas em locais distintos e/ou por diferentes melhoristas e avaliadores de diferentes instituições.

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Curso de Proteção de Cultivares

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RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DOS EXAMES Em alguns países, os exames de DHE são realizados de forma

centralizada, ou seja, todos os testes são conduzidos por uma autoridade (geralmente, uma instituição oficial) em nome de terceiros, proporcionando maior controle sobre as variáveis envolvidas nos exames. Isso porque todas as cultivares são testadas sob as mesmas condições ambientais. Em alguns casos, os melhoristas participam dos testes de campo em diversos níveis de interação.

O sistema de proteção de cultivares do Brasil permite que os melhoristas conduzam os exames de DHE por completo e produzam um relatório final com os resultados dos testes, de acordo com os princípios contidos nas diretrizes de DHE da espécie avaliada. A decisão do SNPC sobre a proteção da cultivar poderá basear-se inteiramente no relatório dos testes fornecido pelo obtentor. Quando o SNPC julgar necessário, exames independentes e adicionais poderão ser solicitados para a verificação da distinguibilidade, homogeneidade ou estabilidade, conforme o caso.

Alguns países que utilizam sistema parecido com o do Brasil são o Canadá, a Austrália e os Estados Unidos, onde é conhecido como Breeder Testing System (Sistema de Testes pelo Melhorista). Nesses países, os ensaios também são conduzidos pelos melhoristas, obtentores ou por agentes contratados. Também a exemplo do Brasil, os respectivos escritórios de proteção de cultivares realizam a análise dos dados encaminhados pelos obtentores e possuem a previsão de realização de ensaios adicionais para verificação dos resultados. Um componente muito importante nos sistemas, inclusive no nosso, é a publicação dos pedidos de proteção que se encontram em análise previamente à concessão do Certificado de Proteção, gerando oportunidade para revisões ou eventuais impugnações por terceiros. No caso brasileiro, isto é feito por meio da publicação de um extrato resumido dos pedidos de proteção protocolizados no SNPC, no Diário Oficial da União.

DIRETRIZES DE DHEO primeiro passo para realizar um exame de DHE é estudar

cuidadosamente as diretrizes oficiais de DHE para a espécie ou gênero da cultivar candidata, publicadas no Diário Oficial da União e disponibilizadas na página do SNPC. Conforme visto no Capítulo 5.1, essas diretrizes são elaboradas pelos técnicos do SNPC juntamente com especialistas convidados, mediante solicitação por parte de instituições de pesquisa e melhoramento que tenham interesse em proteger novas cultivares.

Para a organização dos exames de DHE, é necessária a observação de fatores, como: o número de ciclos de crescimento a serem avaliados; delineamento experimental a ser aplicado no ensaio; número total de plantas e número de plantas a serem avaliadas; número de repetições e parcelas a serem examinadas, além dos métodos e épocas adequadas para a observação das características. Como podem variar em função da espécie a ser examinada, essas informações são especificadas em cada uma das diretrizes oficiais de DHE. A aplicação correta das diretrizes também possibilita que resultados confiáveis e comparáveis possam ser

Capítulo 6.1

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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obtidos pelos diversos melhoristas e avaliadores nas diferentes instituições onde são realizados os testes.

IMPLANTAÇÃO DE ENSAIO DE DHE

1. Seleção das cultivares comparativas

É fundamental a etapa da seleção de cultivares que compõem a coleção de referência a ser utilizada como parâmetro comparativo nos testes de campo para avaliação da distinguibilidade. Alguns países-membros mantêm coleções de referências para as espécies vegetais mais importantes. No entanto, existem organismos intergovernamentais, como a autoridade de proteção da União Europeia, conhecida pela sigla CPVO, que contratam instituições, que mantêm suas próprias coleções, para a realização dos testes de distinguibilidade.

O SNPC compara as informações fornecidas com seu banco de dados da espécie da cultivar candidata e, se puder ser diferenciada de forma confiável das demais protegidas e das mais parecidas informadas pelo obtentor, o certificado de proteção é concedido, se atendidos os demais requisitos. Nas instruções para execução dos ensaios de DHE para cada espécie, o SNPC recomenda que sejam utilizadas cultivares protegidas ou que estejam inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) nas comparações visando à distinguibilidade.

O uso de características de agrupamento ou agrupadoras é uma metodologia que deve ser utilizada para a definição de quais cultivares devem ou não ser comparadas com a cultivar candidata. Em geral, são utilizadas características nas quais os níveis de expressão documentados, mesmo quando registrados em diferentes locais, podem ser usados para selecionar, individualmente ou em conjunto com outras características, as cultivares de conhecimento comum que poderão ser excluídas do teste de campo para avaliação de distinguibilidade.

As características agrupadoras são definidas nas diretrizes de DHE publicadas no Diário Oficial da União (DOU) para cada espécie. Quando não forem informadas, deve-se utilizar os seguintes critérios:

(a) Características Qualitativas ou (b) Características quantitativas ou pseudoqualitativas, que

forneçam discriminação útil entre as cultivares de conhecimento comum de estados de expressão documentados, registrados em diferentes localidades.

Por exemplo:

• Para características qualitativas: “Flor: cor”, com os estados de expressão branca (nota 1) e roxa (nota 2), seria possível excluir de um teste de campo as cultivares na coleção de referência que apresentem flores brancas (nota 1), quando a candidata apresenta flores roxas (nota 2).

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135

• Para características quantitativas: “Planta: altura”, representada em escala de 1 a 9, poderia, por exemplo, ser possível excluir de um teste de campo as cultivares na coleção de referência que sejam muito baixas (notas 1 e 2) ou muito altas (notas 8 e 9), se a candidata for de altura mediana (nota 5).

• Para características pseudoqualitativas: “Pétala: cor”, com os estados branca (nota 1); amarela (2); verde (3); cor-de-rosa (4) e púrpura (5), poderia, por exemplo, ser possível excluir de um teste de campo as cultivares na coleção de referência que sejam amarelas e verdes, se a candidata for cor-de-rosa.

2. Material a ser utilizado

O material propagativo utilizado no exame de DHE, obviamente, deve ser representativo da cultivar candidata, o mesmo material que compôs as amostras vivas encaminhadas ao Laboratório de Análise, Diferenciação e Caracterização de Sementes - LADIC/MAPA.

Esses materiais devem estar saudáveis, sem perda de vigor ou afetados por praga, além de seguir as demais orientações definidas nas diretrizes da espécie. É importante ressaltar que todos os materiais utilizados no ensaio devem apresentar-se no mesmo estágio de desenvolvimento, no caso de cultivares propagadas vegetativamente.

Além disso, para não distorcer os resultados dos exames de DHE, devem ser evitados outros fatores que afetem a expressão das características da cultivar, como a aplicação de tratamento químico nas sementes, por exemplo.

3. Local As parcelas utilizadas para a implantação do ensaio de DHE devem ser

as mais homogêneas possíveis entre si, e normalmente estar localizadas na mesma área experimental, de forma a estarem sujeitas aos mesmos fatores, como insolação, irrigação e drenagem. Com isto, reduz-se o erro experimental, para que as diferenças observadas entre as plantas sejam originadas exclusivamente de diferenças entre os genótipos das cultivares avaliadas e não devido a diferenças entre as parcelas. O tamanho das parcelas deve ser adequado para que as plantas, ou partes de plantas, possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que serão feitas no final do período de desenvolvimento.

4. Época A época de semeadura ou plantio deve ser a mais adequada de forma

a assegurar o desenvolvimento normal das plantas de acordo com a região de adaptação da cultivar. Em geral, é necessário que os ensaios de DHE sejam realizados em dois períodos de cultivo em condições similares, na mesma área experimental. Excepcionalmente, podem ser realizados testes adicionais para confirmação de observações, ou no caso de terem ocorrido circunstâncias meteorológicas adversas durante a realização do ensaio de DHE.

Capítulo 6.1

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5. Delineamento experimentalDe maneira geral, devem ser utilizadas, no mínimo, duas repetições (ou

duas parcelas) para cada cultivar avaliada, mas atentando-se para o número e a disposição das plantas ou fileiras de plantas no ensaio, a fim de evitar efeitos de bordadura na avaliação das características. Para a escolha das cultivares mais similares a serem plantadas no ensaio de DHE, devem ser utilizadas as características agrupadoras.

AVALIAÇÃO DO ENSAIO DE DHE 1. Características avaliadas

As cultivares candidatas à proteção são avaliadas por meio da descrição de suas características morfológicas, fisiológicas ou ainda por marcadores bioquímicos.

Além disso, a LPC exige que, para ser protegida, a cultivar deve ser distinta, homogênea e estável. Para ser considerada distinta, ela deve ser claramente distinguível por uma ou mais características relevantes. A homogeneidade e estabilidade estão relacionadas à manutenção de suas características essenciais. Além de servirem de base para a descrição da cultivar, portanto, as características também são utilizadas para avaliar sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade.

Para chegar à descrição da cultivar, são feitas observações e o registro de diversas características, como “altura da planta”, “formato da folha”, “ciclo até o florescimento”, entre outras, geralmente durante dois ciclos da cultura. O conjunto de características utilizado para essa finalidade irá variar de acordo com o gênero ou espécie estudada.

As listas de características e as orientações para a realização dos exames de DHE encontram-se nos documentos denominados Instruções de DHE, que podem ser acessados na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em www.agricultura.gov.br > serviços > proteção de cultivares > Formulários para Proteção de Cultivares > Formulário 3 - Espécies em regime de proteção: instruções de DHE e tabela de Descritores Mínimos. É importante ressaltar que, além das características constantes nos descritores oficiais, outras poderão ser consideradas nos exames de DHE.

2. Exame de Distinguibilidade

Durante a realização dos exames de DHE, é necessário examinar a distinguibilidade da nova cultivar em relação a todas as conhecidas daquela espécie e que sejam consideradas mais similares àquela candidata. Quando uma cultivar candidata puder ser diferenciada de forma confiável daquelas conhecidas por meio da comparação de descrições documentadas, não é necessário incluir essas cultivares para comparação lado a lado no ensaio de campo. Entretanto, quando uma ou mais cultivares conhecidas não puderem ser distinguidas claramente daquela candidata, estas deverão ser comparadas lado a lado com a candidata por meio de teste a campo ou outros exames. Esse assunto será aprofundado no capítulo Analisando Distinguibilidade.

3. Exame de Homogeneidade

Uma cultivar é considerada homogênea quando for suficientemente

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uniforme levando em consideração os atributos específicos de seu tipo de reprodução. Ela é homogênea, portanto, se, levando em conta a variação esperada em função de seu tipo de propagação (sexuada ou vegetativa), for suficientemente homogênea em suas características relevantes - ou seja, todas as características utilizadas para o exame de DHE ou, adicionalmente, outras que porventura tenham sido utilizadas na descrição da cultivar.

A homogeneidade da cultivar está sempre relacionada ao seu tipo de propagação. O nível de homogeneidade exigido em relação a cultivares propagadas vegetativamente, autógamas e linhagens, em geral, é diferente daquele utilizado para cultivares de espécies alógamas, sintéticas ou híbridos. Este assunto será aprofundado no capítulo Analisando Homogeneidade.

4. Exame de Estabilidade

Uma cultivar deve ser estável em suas características essenciais; ou seja: permanecer fiel à sua descrição após repetidos ciclos de propagação. São consideradas relevantes ou essenciais todas as características usadas para o exame de DHE.

A LPC define cultivar estável como aquela que, reproduzida em escala comercial, mantém a sua homogeneidade por meio de gerações sucessivas. A partir da definição, percebe-se a intrínseca relação entre homogeneidade e estabilidade. De maneira geral, considera-se que, quando uma cultivar apresenta uniformidade, pode igualmente ser considerada estável.

5. Testes Estatísticos

Os procedimentos estatísticos analisam e sumarizam os dados gerados em experimentos de melhoramento genético vegetal. Eles permitem melhor visualização da tendência da sua distribuição, facilitando sua interpretação e conduzindo a inferências estatísticas mais acertadas a respeito dos tratamentos observados. São, portanto, ferramentas muito eficazes na avaliação da distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade.

A estatística é usada geralmente quando os dados do ensaio de DHE estão sujeitos a variações, que tendem a dificultar a visualização de diferenças entre as cultivares, complicando as comparações, além de induzir a decisões equivocadas sobre a distinguibilidade, a homogeneidade ou a estabilidade de uma cultivar. Também possibilita ao avaliador analisar a variabilidade nos dados e tomar decisões sobre a cultivar candidata com determinado nível de confiança.

Cabe ao examinador definir quais os tipos de testes e ferramentas estatísticas mais adequadas à sua necessidade de acordo com a espécie estudada e o tipo de dados a serem analisados. É importante ressaltar que os parâmetros de homogeneidade, como a probabilidade de aceitação e população-padrão a serem considerados, já estão definidos nas diretrizes da espécie. Este assunto será aprofundado nos capítulos “Analisando Distinguibilidade” e “Analisando Homogeneidade” e “Analisando Estabilidade”

Capítulo 6.1

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Analisando a distinguibilidade

Fabrício Santana Santos

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:a) Compreender o conceito de Distinguibilidade;b) Entender como deve ser feita a observação das

características constantes na tabela de descritores mínimos; ec) Conhecer os métodos de avaliação de Distinguibilidade.

A avaliação da distinguibilidade é feita com base nas diretrizes para execução dos ensaios de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) para cada espécie, ou gênero, que são publicadas no Diário Oficial da União pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). Como já vimos, no Brasil, os ensaios de DHE são de responsabilidade dos obtentores, que podem realizá-los pessoalmente ou delegar a um terceiro a sua condução. Os relatos dos testes, bem como seus resultados e conclusões, devem ser encaminhados pelo requerente ao SNPC, no momento do pedido de proteção. Cabe também ao requerente declarar que a cultivar candidata à proteção é distinta. Por isso, a avaliação da distinguibilidade deve ser feita de maneira multidisciplinar e tecnicamente embasada, considerando-se todos os aspectos que possam influenciá-la.

De acordo com os princípios definidos pela Convenção da UPOV, a Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, que instituiu a proteção de cultivares no Brasil, em seu Artigo 3º, inciso VI, definiu “cultivar distinta” como aquela que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida.

Destacamos, nessa definição, duas expressões comumente utilizadas pelos especialistas da área de proteção de cultivares e que devem ser bem entendidas pelos obtentores e requerentes, pois constituem o ponto de partida para análise de distinguibilidade de uma cultivar: “existência reconhecida” e “claramente distinta”.

CULTIVAR DE EXISTÊNCIA RECONHECIDA

As cultivares com existência reconhecida são de conhecimento comum e incluem todas aquelas que:

(a) O material propagativo ou o produto da sua colheita tenha sido divulgado ou comercializado; ou

(b) Tiveram sua descrição detalhada publicada; ou

(c) Foram fruto de solicitação de proteção intelectual, ou de registro comercial em qualquer país (Ex.: Registro Nacional de Cultivares/RNC, no Brasil), desde que a solicitação resulte efetivamente na proteção ou na inscrição no registro oficial,

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conforme o caso; ou

(d) Tenham material vegetal vivo em coleções de germoplasma publicamente acessíveis.

É importante ressaltar que o conhecimento comum não é restrito a fronteiras nacionais ou geográficas.

Em teoria, é necessário examinar a distinguibilidade de uma cultivar candidata à proteção em relação a todas as cultivares de conhecimento comum. Por exemplo, quando a candidata for claramente diferente na expressão de suas características, de modo a assegurar que seja distinta de um grupo, não seria necessária uma comparação individual com as cultivares daquele grupo.

Além disso, certos recursos podem ser utilizados para evitar a necessidade de comparação lado a lado em ensaios de campo. Por exemplo, a divulgação de descrições de cultivares protegidas e a cooperação entre os membros da UPOV permitem a manifestação de especialistas e a troca de informações técnicas.

CULTIVAR CLARAMENTE DISTINTA

Para considerar uma cultivar “claramente distinta”, é necessário partir do conceito de margem mínima (artigo 3º, inciso III, LPC), que é “o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas”.

E o que seria “conjunto mínimo de descritores”?

Como já vimos, os descritores são a base para os exames de DHE e a escolha das características que farão parte do documento oficial do Brasil, é de responsabilidade do SNPC. O grande desafio nesta tarefa é utilizar os conhecimentos disponíveis para estabelecer um conjunto de características, que seja amplo o suficiente para descrever com confiabilidade as cultivares de determinada espécie ou gênero, contemplando a variabilidade genética existente e, ao mesmo tempo, sucinto para, num limite de razoabilidade, possibilitar a execução dos ensaios e das avaliações que resultem em descrições confiáveis, permitindo a diferenciação das cultivares. São considerados mínimos, por não serem exaustivos, ou seja, outras características podem ser agregadas, na medida em que forem fundamentais para a declaração de distinguibilidade.

Neste contexto, uma cultivar é considerada distinta quando as diferenças entre ela e as demais são consistentes e claras.

DIFERENÇAS CONSISTENTES

Uma forma de garantir que a diferença nos níveis de expressão de uma característica entre duas cultivares seja consistente é examiná-las em pelo menos duas ocasiões independentes, desde que não haja

Capítulo 6.2

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alteração relevante nas condições ambientais (mantendo-se o mesmo local de cultivo no caso de espécies anuais), ou por observações feitas nas mesmas plantas, em dois ciclos diferentes de produção, no caso de cultivares de espécies perenes.

No entanto, em algumas circunstâncias, a influência do ambiente pode ser irrelevante. Então, um único ciclo de crescimento é suficiente para assegurar que as diferenças observadas entre as cultivares são consistentes. Por exemplo, quando as condições de crescimento das plantas forem controladas, como em uma estufa com controle de luz e temperatura.

Como vimos nos capítulos anteriores, as diretrizes de DHE especificam os números de ciclos de crescimento necessários para demonstrar a consistência das características, cabendo ao obtentor seguir a orientação oficial para a realização dos testes.

DIFERENÇAS CLARAS

Determinar se uma diferença entre duas cultivares é clara depende de diversos fatores e deve ser levado em consideração, em particular, o tipo de expressão da característica que está sendo examinada, isto é, se ela é expressa de forma qualitativa (QL), pseudoqualitativa (PQ) ou quantitativa (QN) (conforme visto no capítulo 5.1, item IV, 3).

Características qualitativas - QL

Nessas características, a diferença entre duas cultivares pode ser considerada clara se uma ou mais características tiverem expressões que se enquadrem em dois níveis diferentes (figura 6.2.1). As cultivares não devem ser consideradas diferentes para uma característica qualitativa se tiverem o mesmo nível de expressão.

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Características pseudoqualitativas - PQ

Para esse tipo de característica, um único nível de expressão diferente pode não ser suficiente para estabelecer distinguibilidade. É difícil definir uma regra geral para estabelecer o número de níveis de expressão necessário para declarar a distinguibilidade entre cultivares com base em características pseudoqualitativas. Deve-se considerar que a avaliação de distinguibilidade é realizada com base na informação obtida a partir do teste de campo e, portanto, na ausência de cultivares-exemplo ou de ilustrações representativas, ou ainda quando o método de propagação da espécie permitir maior variabilidade entre plantas da mesma cultivar, para maior segurança na definição de distinguibilidade os níveis de expressão devem ser observados em todas as cultivares simultaneamente (figura 6.2.2).

Figura 6.2.2 (Fonte: UPOV)

Características quantitativas - QN

Estabelecer a diferenciação clara entre duas cultivares utilizando-se características quantitativas é um pouco mais complexo do que quando são usadas características do tipo qualitativa ou pseudoqualitativa (figura 6.2.3). As avaliações devem ser mais minuciosas e, via de regra, efetuadas por meio de mensurações, que consomem mais tempo e requerem o uso de ferramentas estatísticas. Os métodos e protocolos que devem ser utilizados nos testes estão definidos nas diretrizes de DHE oficiais e levam em conta as características de propagação da espécie em questão, conforme veremos a seguir.

Capítulo 6.2

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AVALIAÇÃO DE DISTINGUIBILIDADE COM BASE EM TESTES DE CAMPO1

Na avaliação de distinguibilidade com base em testes de campo, podem ser utilizadas diferentes técnicas: comparação visual lado a lado, avaliação por níveis de expressão e análise estatística de medidas.

Outro aspecto que será observado no momento de aplicação de cada técnica são as formas de observação para cada característica, que constam na maioria das diretrizes desenvolvidas mais recentemente pelo SNPC, e devem ser seguidas pelos avaliadores. São elas: visualização em grupo (VG), mensurações em grupo (MG), mensurações individuais (MI) e visualizações individuais (VI) vistas no capítulo 5.1, item IV, 5. Todavia, quando tal informação não for explicitada, caberá ao avaliador decidir sobre a forma mais adequada de observação.

Comparação visual lado a lado A comparação visual lado a lado na avaliação de distinguibilidade

é baseada na observação direta de cultivares no teste de campo. Nesta situação, ao invés de realizar medidas, as características devem ser observadas visualmente, concedendo apenas uma nota por característica para cada cultivar envolvida no ensaio.

Essa abordagem é indicada para ensaios com cultivares muito semelhantes, e para espécies propagadas vegetativamente e autógamas2, nas quais existem relativamente pouca variação entre as plantas da

1 Considera-se teste de campo, qualquer ensaio que compreenda o plantio das cultivares, podendo ocorrer em ambiente aberto ou fechado (ex: casa de vegetação, câmaras de crescimento etc.)2 Espécies de plantas que se reproduzem através do mecanismo de auto-fecundação. Exemplo: feijão, trigo soja, arroz

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cultivar. Entretanto, em cultivares de espécies alógamas3 e alguns tipos de híbridos, quando a amplitude de variação do nível de expressão em plantas dentro de uma cultivar for maior, devido aos atributos de sua propagação, é necessário um cuidado especial para se determinar a distinguibilidade com base na comparação visual lado a lado.

Outro aspecto que deve ser considerado para utilização dessa técnica de avaliação é o tipo de característica a ser avaliada. Ela é apropriada para características quantitativas, mas em características pseudoqualitativas deve-se ficar atento para possíveis variações entre plantas que compõem cada cultivar, tendo em vista que apenas uma nota representará a característica na cultivar. Em características qualitativas em geral, a comparação visual lado a lado não é necessária, porque as cultivares que têm diferentes níveis de expressão para a mesma característica são facilmente consideradas distintas.

Avaliação por níveis de expressão ou “Avaliação por Notas” A avaliação de distinguibilidade baseada no nível de

expressão é feita por atribuição de uma única “nota” ou “valor” para características observadas nas cultivares, resultante da observação visual ou mensurada.

É particularmente indicado para ensaios de campo que contêm um elevado número de cultivares cuja observação lado a lado seria dificultada. Tal como ocorre com a técnica de comparação lado a lado, as plantas que compõem a cultivar não podem variar muito entre si, o que dificultaria a atribuição de uma nota ou valor comum.

A observação e o registro das notas ou valores pelo avaliador são realizados com o auxílio da tabela de descritores da espécie, de catálogos (Catálogo de Cores RHS), imagens, diagramas, tabelas, dentre outros, que representem os níveis de expressão das características.

Assim, a avaliação da distinguibilidade é baseada no julgamento dos avaliadores, e por isso, faz-se necessário que os mesmos tenham vasta experiência e treinamento em relação à espécie da cultivar candidata. Somente desta forma estará assegurado que as observações sejam precisas e consistentes, e que a repetibilidade entre os avaliadores possa ser alcançada, levando-se em consideração que eles deverão estar sempre atentos para o risco de que podem ocorrer variações nas descrições da cultivar por influência do ambiente.

Quando se tratar de observação em característica qualitativa, basta que as cultivares estejam descritas em níveis diferentes de expressão para serem consideradas claramente distintas.

Para as características quantitativas, as cultivares podem ser consideradas diferentes quando forem observados pelo menos dois níveis de expressão entre elas, por exemplo, 3 e 5 ou 4 e 6. Nesses casos, para não restar dúvida quanto à clareza da diferenciação, o ideal é que o avaliador considere outras características quantitativas simultaneamente para decidir se as cultivares são, de fato, distintas.

3 Espécies de plantas que se reproduzem através do mecanismo de fecundação cruzada. Exemplo: milho, eucalipto, etc.

Capítulo 6.2

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No caso de serem usadas características pseudoqualitativas para se declarar a distinguibilidade entre cultivares, deve-se atentar para o fato de que nem sempre a diferença entre cultivares com níveis de expressão 1 e 2 é menor que entre cultivares de níveis de expressão 1 e 4. Por se tratar de um tipo de característica sem uma escala linear definida, não é possível utilizar como parâmetro de distinguibilidade clara entre cultivares os valores dos níveis de expressão por si só. Entretanto, para algumas características pseudoqualitativas, pode-se seguir uma abordagem similar àquela utilizada para características quantitativas, por exemplo, cultivares com níveis de expressão 1 e 4 (3 níveis de diferença) podem ser consideradas mais distintas que aquelas com níveis de expressão 2 e 3 (1 nível de diferença)

Análise estatística dos dadosA avaliação de distinguibilidade pode ser feita a partir dos dados obtidos

nos testes de campo utilizando-se análises estatísticas e, para isso, requer um número mínimo de medidas coletadas para determinada cultivar, isto é, mensurações individuais (MI) obtidas em diversas plantas ou em partes de plantas. Quando as observações visuais ou mensurações são obtidas em um grupo de plantas (VG/MG), é gerado apenas um único registro por cultivar. Nesse caso, não é possível ou necessário aplicar métodos estatísticos para a avaliação da distinguibilidade.

Entretanto, em alguns casos em que haja diversas repetições ou parcelas, ou as avaliações sejam efetuadas por mais de um ciclo, vários registros podem ser obtidos por cultivar. Nessas situações, métodos estatísticos podem e devem ser aplicados.

A análise estatística de dados de testes de campo é mais utilizada na avaliação de distinguibilidade de características quantitativas de cultivares alógamas e de alguns híbridos.

Os responsáveis pela condução dos testes de DHE devem ter conhecimento de conceitos básicos de estatística, especialmente de que seu uso é ligado a pressuposições matemáticas e à utilização de práticas de delineamento experimental, como a casualização. Ressaltamos que, para cada forma de avaliação, M ou V, há métodos estatísticos próprios para a interpretação das observações.

SUMÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE DISTINGUIBILIDADE

Conforme foi visto ao longo deste capítulo, cabe ao obtentor escolher a melhor técnica para avaliação de distinguibilidade. Para tanto, deverá levar em consideração o método de propagação da espécie (autógama, alógama, propagação vegetativa ou híbrido) e o tipo de expressão da característica avaliada (qualitativa-QL, pseudoqualitativa-PQ ou quantitativa-QN) nas cultivares. Apresentamos, a seguir, uma figura que resume as técnicas utilizadas para avaliação de distinguibilidade com base em testes de campo, que poderá auxiliar nesta tomada de decisão.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares. [S.l.], 1997. Disponível em: < http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=243>. Acesso em: 05 ago. 2009.

BRASIL. Decreto Legislativo n. 3.109, de 30 de junho de 1999. Promulga a Conveção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 02 de de-zembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outu-bro de 1978. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D3109.htm >. Acesso em: 25 jan. 2010.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. International Convention for the Protection of new varieties of plants, October 23, 1978. Disponível em: <http://www.upov.int/en/publications/conventions/1991/act1991.htm>. Acesso em: 25 jan. 2010.

Capítulo 6.2

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa146

Analisando a homogeneidade

Fabrício Santana Santos

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:a) Interpretar o conceito de homogeneidade;

b) Entender a influência dos métodos de propagação da espécie no estabelecimento dos padrões de homogeneidade;

c) Conhecer as metodologias para avaliação de homogeneidade;d) Avaliar a homogeneidade de uma cultivar.

A Lei Nº. 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, em seu Artigo 3º, item VII, define:

Cultivar homogênea é aquela “que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente”.

Tal como ocorre com a distinguibilidade, o resultado da avaliação da homogeneidade da cultivar também deve ser informada pelo obtentor no requerimento de proteção. As recomendações para condução do ensaio de avaliação constam nas diretrizes oficiais publicadas pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) para cada espécie. São elas: delineamento experimental, período de avaliação (normalmente dois ciclos), número mínimo de plantas que deve compor o ensaio e quantidade de plantas a ser avaliada, dentre outras.

Para a elaboração das instruções para execução dos ensaios de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) para cada espécie, o SNPC baseia-se no conhecimento de especialistas, em revisões bibliográficas e, mais especificamente para este tema, nas informações contidas no documento Technical Guideline Procedures - TGP/10 “Analisando Homogeneidade” - explica como a variação na expressão de características relevantes nas plantas que compõem a cultivar é utilizada na avaliação da sua homogeneidade. O TGP/10 é um documento da União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) que discorre sobre duas abordagens para a avaliação de homogeneidade: plantas atípicas e desvios padrão, que serão detalhadas adiante.

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VARIAÇÃO NA EXPRESSÃO DE CARACTERÍSTICAS

A variação na expressão de características dentro das cultivares é a base para a observação da homogeneidade. Essa variação é resultado da combinação dos componentes genéticos e ambientais (temperatura, solos e intensidade luminosa, dentre outros). O grau de variação devido ao ambiente é influenciado pelo tipo de expressão da característica: qualitativa (QL), pseudoqualitativa (PQ) ou quantitativa (QN) (detalhadas no capítulo 5.1, item IV, 3). Para características quantitativas e pseudoqualitativas, os níveis de variação devido ao ambiente são mais elevados do que em características qualitativas.

Já o componente genético é influenciado principalmente pelo modo de propagação da cultivar, apresentando os seguintes comportamentos:

a) dentro de cultivares propagadas vegetativamente e autógamas, é esperada baixa ou nenhuma variação genética entre as plantas que as compõem. A variação na expressão das características dentro de tais cultivares é devido, predominantemente, aos componentes ambientais;

b) quando a cultivar for autógama com certo grau de fecundação cruzada, tolera-se uma variação um pouco maior entre as suas plantas se comparada às cultivares propagadas vegetativamente ou essencialmente autógamas;

c) em cultivares alógamas (incluindo variedades sintéticas1), espera-se uma variação genética bem maior do que em cultivares com outras formas de propagação;

d) a variação genética em híbridos, por sua vez, depende se ele é simples ou resultado de cruzamentos múltiplos (duplos, triplos, etc.), do nível de variação genética das linhas parentais (linhagens ou populações de polinização cruzada) e do sistema de produção de sementes (emasculação mecânica, sistema de macho esterilidade, dentre outros). Os níveis de tolerância aceitáveis para a avaliação da homogeneidade em híbridos variam de acordo com a situação.

1 Variedades sintéticas são aquelas produzidas a partir de cruzamentos de linhagens com boa capacidade de combinação. Quando as linhas são variedades ou populações de polinização cruzada, as populações resultantes são denominadas “compostos”.

Capítulo 6.3

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa148

AVALIAÇÃO DA HOMOGENEIDADE BASEADA EM PLANTAS ATÍPICAS

Quando as plantas que compõem uma cultivar são muito similares, como nos casos de autógamas e propagadas vegetativamente, é possível avaliar a homogeneidade pelo número de plantas claramente distintas, consideradas plantas atípicas. Geralmente, elas são percebidas visualmente, embora exista a possibilidade de serem identificadas com base em medidas.

Determinação de plantas atípicas pela observação visual

Na avaliação da homogeneidade, o padrão utilizado para identificar plantas atípicas em uma cultivar candidata à proteção segue a mesma metodologia que a aplicada para avaliação de distinguibilidade. Tal como nos demais testes de DHE, a experiência do avaliador na espécie em questão ou em espécies similares contribuirá de forma significativa para a qualidade da avaliação.

Assim, são relevantes para determinação de plantas atípicas:

• o padrão de distinguibilidade entre uma cultivar candidata e as outras cultivares, considerando-se as particularidades de sua propagação; e

• a expressão das características avaliadas no teste da distinguibilidade.

Para ser considerada atípica a planta deve ser claramente distinta das outras que compõem a cultivar. A variação na expressão de uma característica pode ocorrer em apenas uma parte da planta, por exemplo: um único broto verde em uma planta onde os demais brotos são vermelhos; um único broto verde em uma cultivar variegada2, ou ainda uma parte da planta com pontos ou manchas. Caberá ao avaliador de DHE decidir se a planta é atípica, caso esteja destoando do padrão da cultivar.

Com respeito a essa decisão, quando a atipicidade pontual for atribuída a fatores genéticos, como uma mutação, via de regra, a planta inteira deverá ser considerada atípica. Entretanto, em alguns casos, a presença ou a ausência da expressão atípica poderá não ser suficiente para considerar a

2 Presença de zonas de coloração diferente nas folhas e, por vezes, nos caules de plantas. Por ser esteticamente atraente, é uma característica comum em algumas espécies de ornamentais.

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planta inteira como atípica, devendo-se observar a frequência e proporção da atipicidade.

Durante a condução do ensaio é importante marcar as plantas ou as partes das plantas que foram consideradas atípicas, a fim de acompanhar o seu desenvolvimento. Também pode ser útil fotografar as atipicidades, principalmente quando a expressão tem duração curta, por exemplo, em características observadas em flores.

Dependendo das circunstâncias, pode ser necessário testar um novo lote de plantas, sobretudo quando há suspeita de mistura varietal ou de alguma interferência externa, como a condição fitossanitária do material.

Número aceitável de plantas atípicas

Os níveis tolerados de plantas atípicas são definidos nas diretrizes de DHE para cada espécie e devem ser rigorosamente seguidas pelo avaliador durante a avaliação da homogeneidade. A “população-padrão” é a porcentagem máxima de plantas atípicas permitida se todas as plantas do ensaio fossem examinadas, e a “probabilidade de aceitação” é a probabilidade mínima de se aceitar como homogênea uma cultivar com a população-padrão de plantas atípicas previamente determinada, de acordo com o modo de propagação da espécie.

No caso de serem avaliadas características qualitativas e pseudoqualitativas em cultivares alógamas, a maioria das plantas de uma cultivar deve apresentar níveis de expressão muito similares, tal que as plantas com nível de expressão diferente possam ser claramente detectadas como atípicas (por exemplo, cor da raiz na cenoura).

A população-padrão reflete o nível de homogeneidade encontrado em outras cultivares da espécie. Assim, o número de plantas atípicas de uma cultivar candidata não deve exceder significativamente o normalmente encontrado nas cultivares de conhecimento comum.

Plantas que não devem ser consideradas como atípicas

É importante saber se a expressão atípica é oriunda de causas genéticas (como a mutação e a polinização cruzada) ou de fatores externos (ambiente, pragas ou práticas culturais). Quando a expressão atípica de uma planta ou de partes dela não tem base genética, ela não deve ser considerada como atípica. Exemplos dos fatores externos que podem causar a expressão atípica incluem:

Capítulo 6.3

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• localização: variações na fertilidade, no pH ou na umidade por meio da parcela, assim como a exposição a níveis diferentes de luz ou de temperatura (por exemplo, devido a diferentes posições na parcela do ensaio) podem produzir cores diferentes, intensidades diferentes de pigmentação antocianínica ou de variegação;

• infestação de pragas;

• dano físico: por exemplo, devido às circunstâncias ambientais (sol, vento, precipitação, geada) ou pulverização química (de herbicidas), etc.;

• dificuldades de polinização: por exemplo, em morango, a polinização baixa e desuniforme pode resultar em deformações na fruta;

• incompatibilidade na enxertia: por exemplo, pode afetar a cor do broto em alguns tipos de cacto;

AVALIAÇÃO DA HOMOGENEIDADE COM BASE EM DESVIOS PADRÃO

A abordagem baseada em desvios-padrão para avaliação da homogeneidade requer do avaliador conhecimentos de estatística e parte da comparação da cultivar candidata com as cultivares mais parecidas utilizadas no ensaio de DHE baseando-se nos desvios-padrão, calculados a partir das observações nas plantas individuais. O método preconiza que uma cultivar candidata não deve ser significativamente menos homogênea do que as cultivares mais parecidas.

Deste modo, seguindo o mesmo raciocínio da avaliação por plantas atípicas, os limites de tolerância relativos ao nível da variação são ajustados em comparação com as cultivares de referência ou tipos já conhecidos.

COMBINANDO TODAS AS OBSERVAÇÕES EM UMA CULTIVAR

A homogeneidade de uma cultivar é avaliada pela observação de todas as características nas plantas individuais. Em algumas espécies, são observadas em todas as plantas do ensaio; em outras, apenas algumas características são observadas em diferentes amostras da cultivar. Além disso, para algumas culturas, a avaliação da homogeneidade pode ser feita com base em plantas atípicas para determinadas características e em desvios-padrão para outras. Consequentemente, a orientação específica para a avaliação da homogeneidade pode variar conforme o tipo de

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Curso de Proteção de Cultivares

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característica (QN, PQ e QL). Algumas das situações possíveis são:

a) Somente plantas atípicas: todas as características observadas na mesma amostra

Para ser considerada claramente diferente das demais plantas da cultivar, a atípica pode diferir em uma ou mais características. Nos casos em que a avaliação da homogeneidade for feita com base em plantas atípicas, ao se encontrar a primeira atipicidade, ela será marcada e considerada sempre como atípica, sem necessidade de se observar outras características. Outras plantas que forem sendo identificadas como atípicas no decorrer do ensaio receberão a mesma marcação. O número total de plantas atípicas é determinado após a observação de todas as características, e a homogeneidade da cultivar é avaliada em relação ao tamanho de amostra e à população-padrão.

b) Somente plantas atípicas: características observadas em amostras diferentes

Em muitos casos, a homogeneidade é avaliada a partir de observações em diferentes amostras de plantas ou em partes delas. Por exemplo, no trigo, algumas características são observadas em amostra de 2.000 plantas, enquanto outras são observadas em amostra de 100 partes retiradas de 100 plantas. Uma cultivar deve ser considerada homogênea se os critérios da homogeneidade forem cumpridas em todas as amostras.

c) Plantas atípicas e desvios padrão

Na cenoura, muitas características da raiz são observadas visualmente em uma amostra de 200 plantas e as atípicas são determinadas com base em todas as características observadas. Determinadas características da raiz podem ser observadas visualmente ou por medidas (comprimento, largura e peso). Quando são usadas medidas, as diretrizes recomendam que sejam baseadas em 60 plantas. Nesta situação, a metodologia dos desvios-padrão é aplicada individualmente para cada uma das três características mensuradas. A amostra de 60 raízes não conterá nenhuma das que foram identificadas como plantas atípicas pela observação visual. Entretanto, para as observações nas folhas, que são feitas antes das observações nas raízes, a amostra de 60 folhas tomadas para a medida do comprimento poderia conter as plantas que são atípicas

Capítulo 6.3

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com base nas características de raiz. Uma cultivar deve ser considerada homogênea se as exigências da homogeneidade são cumpridas em todas as amostras.

SUMÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE HOMOGENEIDADE

Em suma, o tipo de variação na expressão de uma característica dentro de uma cultivar determina como ela pode ser usada para determinar a sua homogeneidade. Nos casos em que é possível “visualizar” plantas atípicas, a abordagem recomendada é a contagem das plantas atípicas. Em outras situações, será utilizado o desvio padrão ou ainda, de acordo com as características a serem avaliadas, uma combinação entre as duas metodologias.

A figura 6.3.1 resume as abordagens utilizadas para a avaliação da homogeneidade, considerando o tipo de expressão da característica.

Figura 6.3.1 - Abordagens utilizadas para avaliação da homogeneidade * Exceto para híbridos, quando o tipo deve ser considerado

(Fonte: Adaptado da UPOV)

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares. [S.l.], 1997. Disponível em: < http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=243>. Acesso em: 05 ago. 2009.

BRASIL. Decreto Legislativo n. 3.109, de 30 de junho de 1999. Promulga a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 02 de de-zembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outu-bro de 1978. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D3109.htm >. Acesso em: 25 jan. 2010.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. International Convention for the Protection of new varieties of plants, October 23, 1978. Disponível em: <http://www.upov.int/en/publications/conventions/1991/act1991.htm>. Acesso em: 25 jan. 2010.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. In-ternational Convention for the Protection of new varieties of plants, March 19, 1991. Disponível em: <http://www.upov.int/en/publications/conventions/1991/act1991.htm>. Acesso em: 25 jan. 2010.

UPOV. International Union for the Protection of New Varieties of Plants. TGP/10 Examining Uniformity. Genebra/Suíça, 2008. 36 f. 25ª Sessão Extraordiná-ria do Conselho da UPOV, Genebra/Suíça, 2008.

Capítulo 6.3

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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Analisando a Estabilidade

Fabrício Santana SantosRicardo Zanatta Machado

Espera-se que, ao final deste capítulo, o aluno seja capaz de:

a) Compreender o conceito de Estabilidade;b) Entender o que o requerente pode fazer em casos de dúvidas

sobre a estabilidade de uma cultivar.

A Lei 9.456/97 define cultivar estável: “aquela que, utilizada em plantio e em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade por meio de gerações sucessivas”. Na Ata 1978 da UPOV e o Decreto Legislativo nº 3.109, de 30/06/1999, que a internalizou, definem que “a variedade deve ser estável nas suas características essenciais, isto é, deve continuar a corresponder à sua definição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, se o obtentor tiver definido um ciclo particular de reproduções ou de multiplicações, no fim de cada ciclo.”

A UPOV, na atualização da Ata 1991, manteve a coerência de estabilidade com a definição anterior: “A variedade é considerada estável, se as suas características essenciais não se modificarem após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, no caso de um ciclo particular de reproduções ou de multiplicações, no fim de cada ciclo”, conforme exemplificado nas Figuras 6.4.1 e 6.4.2.

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Assim como para a Homogeneidade, as características essenciais “são todas as características usadas no exame de DHE ou incluídas na descrição da cultivar, estabelecidas na data da concessão da proteção à variedade. Deste modo, todas as características evidentes podem ser consideradas, independentemente de constarem ou não das Diretrizes de DHE”.

O conceito de estabilidade aqui utilizado é diferente daquele considerado pelos melhoristas de plantas, o qual se refere ao comportamento de determinada cultivar em relação a determinado ambiente ou ambientes (estabilidade fenotípica) em que ela foi plantada, ou seja, se ela apresenta alta ou baixa interação genótipo versus ambiente.

TESTE DE DHE E ESTABILIDADE

Em termos práticos, as conclusões a respeito da Estabilidade de uma cultivar em um teste de DHE não são tão claras quanto as de Distinguibilidade e Homogeneidade. A experiência tem demonstrado que, para a grande maioria das cultivares, se ela é homogênea, ela será estável. Além disso, se a cultivar não for estável, o obtentor não conseguirá disponibilizar material conforme as características originais que descreveram a cultivar, e os direitos serão cancelados1.

No entanto, em casos de dúvida, pode-se testar mais um ciclo de crescimento ou um novo material propagativo para verificar se as características serão as mesmas apresentadas anteriormente.

Durante a análise do processo ou após a concessão da proteção, o SNPC pode promover a realização de ensaios suplementares no intuito de averiguar a estabilidade da cultivar. Os ensaios realizados após a concessão da proteção são chamados de ensaios de pós-controle e são comuns quando há o recebimento de denúncias comunicando um grande número de condenações, durante a certificação de campos de produção

1 Lei 9.456/97, Art. 42. O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipó-teses: I – pela perda de homogeneidade ou estabilidade;

Capítulo 6.4

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sementes.

Nesses casos, o SNPC solicita ao titular da proteção um novo estoque de material propagativo, que é comparado com a amostra viva guardada pelo LADIC. Aí, é instalado ensaio confrontando os dois materiais propagativos e a descrição fornecida para a cultivar na época da concessão da proteção.

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Biografias dos Autores

Álvaro Antônio Nunes VianaEngenheiro agrônomo, pós-graduado em engenharia de segurança

pela Universidade de Brasília, especializado em Negociação em Comércio Exterior, pela Escola de Administração Fazendária – ESAF, Fiscal Federal Agropecuário, possui especialização em Produção de Sementes e Mudas e em Produção de Fertilizantes e Corretivos pela Universidade Federal de Lavras e Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz , respectiva-mente, e sobre a Proteção das Obtenções Vegetais em Madri, Espanha. Foi coordenador de proteção de cultivares e diretor do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Ana Paula Oliveira Nogueira

Engenheira agrônoma pela Universidade Federal do Tocantins, com mestrado em Genética e Melhoramento pela Universidade Federal de Viço-sa, onde cursa o doutorado na mesma área. É tutora do Curso de Proteção de Cultivares/2010.

Daniela de Moraes AvianiFormada em Agronomia (UnB), especialista em Nutrição de Plantas pela

Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ/USP), em Desen-volvimento Rural e em Proteção de Cultivares, pelo Centro Internacional de Agricultura, em Wageningen, Holanda. Extensionista rural da EMATER/DF de 1994 a 2002. Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenadora do Serviço Na¬cional de Prote-ção de Cultivares (SNPC/DEPTA/SDC/MAPA).

Elza A. B. Brito da CunhaFormada em Direito (USP), com mestrado em Agronegócios pelo De-

partamento de Agronomia (UNB). Advogada da Embrapa de 1978 a 1992, Diretora da Embrapa de 1993 a 2001 e Chefe da Secretaria de Proprieda-de Intelectual-SPRI, da Embrapa, de 2002 a 2003. Advogada do escritório ATCG – Consultoria e Assessoria Ltda., com sede em Brasília, onde atua na área de propriedade intelectual e transferência de tecnologia. [email protected]

Fabrício Santana SantosEngenheiro Agrônomo (UFV), especialista em Gestão do Agronegócio

(UnB), mestre em Fitotecnia (UFV), doutor em Produção Vegetal, área de Melhoramento Genético Vegetal e Análise Genômica (UENF). Fiscal Fede-ral Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci¬mento, chefe do Serviço de Suporte Técnico Operacional do Serviço Na¬cional de Proteção de Cultivares (SNPC/DEPTA/SDC/MAPA).

Biografias dos Autores

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa158

Filipe Geraldo de Moraes Teixeira Advogado, Pós-Graduado em Propriedade Intelectual pela FGV/RJ,

Chefe da Assessoria de Inovação Tecnológica da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, Membro do Grupo Interministerial de propriedade Intelectual – GIPI, Membro do Fórum de Inovação Tecnológica da Fundação Getúlio Vargas, Membro do Fórum de Inovação Tecnológica da Fundação Dom Cabral, Membro do Conselho Gestor de Estratégias da Embrapa, Membro do Comitê Gestor da Programação da Embrapa.

Ivana Vilela LimaFormada em Direito (UniCEUB). Atuou como Consultora em proje-

to do IICA - Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura na implementação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares/MAPA (1998/1999). Assessora jurídica da Fundação Universitária de Brasília (2000/2001). Assessora da ABRASEM - Associação Brasileira de Semen-tes e Mudas (2002/2003). Servidora do Ministério das Relações Exteriores (2004-atual).

Leontino Rezende TaveiraEngenheiro Agrônomo e mestre em Genética e Melhoramento de

Plantas pela Unesp, Campus de Jaboticabal, Especialista em Gestão de Agronegócios pela Universidade de Brasília. Fiscal Federal Agropecuá-rio, assessor do Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Luís Gustavo Asp PachecoAgrônomo, mestrando em Produção Sustentável (UnB), especialista

em Proteção de Plantas (UFV). Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, chefe do Serviço de Informa-ções Cadastrais do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC/DEP¬TA/SDC/MAPA).

Marcus Vinicius Leite Engenheiro Agrônomo (ESALQ/USP), especialista em Manejo de Do-

enças de Plantas (UFLA), bacharel em Direito (UNIFEOB). Fis¬cal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas¬tecimento lota-do na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais (SFA/MG).

Patrícia Silva FloresEngenheira agrônoma pela Universidade Federal do Rio Grande do

Sul, com mestrado em Recursos Genéticos Vegetais pela Universidade Federal de Santa Catarina e doutorado em Genética e Melhoramento pela Universidade federal de Viçosa. É estudante do pós-doutorado em Fitotecnia na UFV e tutora do Curso de Proteção de Cultivares/2010.

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Ricardo Zanatta Machado Engenheiro Agrônomo (UnB), especialista em Melhoramento Gené-

tico de Plantas e Biotecnologia (UFLA), bacharelando em Direito (UDF). Fis¬cal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas¬tecimento, chefe da Divisão Técnica do Serviço Nacional de Prote-ção de Cultivares (SNPC/DEPTA/SDC/MAPA).

Selemara Berckembrock Ferreira GarciaFormada em Direito pela Universidade Paranaense/PR (UNIPAR) e

Mestre em Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba/SP (UNI-MEP). É autora do livro “A proteção jurídica das cultivares no Brasil: plantas transgênicas e patentes” e de diversos artigos científicos nesta área. Ad-vogada integrante da BERCKEMBROCK & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sediada na cidade de Cascavel-PR, especializada em propriedade intelec-tual de sementes com assessoria prestada a diversas empresas de base tecnológica do ramo sementeiro.

Silvana Rizza Ferraz e CamposEngenheira Agrônoma (UFV), especialista em Proteção de Plantas

(UFV). Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci¬mento, lotada na Superintendência Federal de Agricultura, Pecu-ária e Abastecimento em Minas Gerais (SFA/MG).

Silvia Regina Patrício Sartorelli van RooijenEngenheira Agrônoma (ESALQ), Bacharel em Direito (PUCCAMP). Ad-

vogada e Engenheira Agrônoma da CULTIVAR PROTECTION LTDA, re-presentante de empresas obtentoras estrangeiras no Brasil, ex-presidente da Associação Brasileira de Proteção de Cultivares - ABPCFlor, 2006-2007 e 2008-2009, associada da International Community of Breeders of Asse-xually Reproduced Ornamental and Fruit Plants - CIOPORA.

Vera Lucia dos Santos MachadoEngenheira Agrônoma (UFSM), especialista em Análise de Projetos

(CENDEC/IPEA) e Proteção das Obtenções Vegetais para Países Latino-Americanos (UPOV), atuou nos Programas de Incentivo à Produção de Borracha Natural – PROBOR-SUDHEVEA, do Ministério da Industria e Co-mercio (1982-1986) e Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento, atuando em diversos setores desde 1986 e atualmente Chefe da Divisão de Normalização e Cadastro do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC/DEPTA/SDC/MAPA).

Biografias dos Autores

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994

(Este Decreto e o apenso a que se refere estarão publicados em suple-mento à presente edição.)

Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e CON-SIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, a Ata Final que Incorpora os Resulta-dos da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994; CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação da referida Ata Final pela República Federa-tiva do Brasil foi depositado em Genebra, junto ao Diretor-Geral do GATT, em 21 de dezembro de 1994; CONSIDERANDO que a referida Ata Final entra em vigor para a República Federativa do Brasil em 1o de janeiro de 1995,

DECRETA: Art. 10 A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai

de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga-das as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1994; 1730 da Independência e 1060 da República.

ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim_____________________________________________________

ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (ACORDO TRIPS OU ACORDO ADPIC) (1994)

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS

PARTE II PADRÕES RELATIVOS À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXERCÍCIO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

1. Direito do Autor e Direitos Conexos;2. Marcas; 3. Indicações Geográficas; 4. Desenhos Industriais; 5. Patentes; 6. Topografias de Circuitos Integrados; 7. Proteção de Informação Confidencial; e8. Controle de Práticas de Concorrência Desleal em Contratos de Li-

cenças.

PARTE III APLICAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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161Legislação

1. Obrigações Gerais; 2. Procedimentos e Remédios Civis eAdministrativos; 3. Medidas Cautelares; 4. Exigência Especiais Relativas a Medidas de Fronteira; e5. Procedimentos Penais.

PARTE IV OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PRO-PRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS INTER-PARTES CONE-XOS

PARTE V PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

PARTE VI ARRANJOS TRANSITÓRIOS

PARTE VII ARRANJOS INSTITUCIONAIS; DISPOSIÇÕES FINAIS

Os Membros,Desejando reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional e

levando em consideração a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e assegurar que as me-didas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo;

Reconhecendo, para tanto, a necessidade de novas regras e disciplinas relativas:

(a) à aplicabilidade dos princípios básicos do GATT 1994 e dos acordos e convenções internacionais relevantes em matéria de propriedade intelec-tual;

(b) ao estabelecimento de padrões e princípios adequados relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio;

(c) ao estabelecimento de meios eficazes e apropriados para a aplica-ção de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual relaciona-dos ao comércio, levando em consideração as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos nacionais;

(d) ao estabelecimento de procedimentos eficazes e expeditos para a prevenção e solução multilaterais de controvérsias entre Governos; e

(e) às disposições transitórias voltadas à plena participação nos resul-tados das negociações;

Reconhecendo a necessidade de um arcabouço de princípios, regras e disciplinas multilaterais sobre o comércio internacional de bens contrafei-tos;

Reconhecendo que os direitos de propriedade intelectual são direitos privados;

Reconhecendo os objetivos básicos de política pública dos sistemas nacionais para a proteção da propriedade intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento e tecnologia;

Reconhecendo igualmente as necessidades especiais dos países de menor desenvolvimento relativo Membros no que se refere à implementa-ção interna de leis e regulamentos com a máxima flexibilidade, de forma a habilitá-los a criar uma base tecnológica sólida e viável;

Ressaltando a importância de reduzir tensões mediante a obtenção de compromissos firmes para a solução de controvérsias sobre questões de propriedade intelectual relacionadas ao comércio, por meio de procedimen-tos multilaterais;

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Desejando estabelecer relações de cooperação mútua entre a OMC e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (denominada neste Acordo como OMPI), bem como com outras organizações internacionais relevantes;

Acordam, pelo presente, o que se segue:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS

Artigo 1Natureza e Abrangência das Obrigações

1. Os Membros colocarão em vigor o disposto neste Acordo. Os Mem-bros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua legislação, pro-teção mais ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção não contrarie as disposições deste Acordo. Os Membros determinarão livre-mente a forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos.

2. Para os fins deste Acordo, o termo “propriedade intelectual” refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II.

3. Os Membros concederão aos nacionais de outros Membros (Nota 1) o tratamento previsto neste Acordo. No que concerne ao direito de proprie-dade intelectual pertinente, serão considerados nacionais de outros Mem-bros as pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos critérios para usu-fruir da proteção prevista estabelecidos na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados, quando todos Membros do Acordo Constitutivo da OMC forem Membros dessas Conven-ções (2). Todo Membro que faça uso das possibilidades estipuladas no pa-rágrafo 3 do Artigo 5 ou no parágrafo 2 do Artigo 6 da Convenção de Roma fará uma notificação, segundo previsto naquelas disposições, ao Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (o “Conselho para TRIPS”).

Artigo 2Convenções sobre Propriedade Intelectual

1. Com relação às Partes II, III e IV deste Acordo, os Membros cumpri-rão o disposto nos Artigos 1 a 12, e 19, da Convenção de Paris (1967).

2. Nada nas Partes I a IV deste Acordo derrogará as obrigações exis-tentes que os Membros possam ter entre si, em virtude da Convenção de Paris, da Convenção de Berna, da Convenção de Roma e do Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.

Artigo 3Tratamento Nacional

1. Cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tra-tamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção (3) da propriedade intelectual, salvo as exceções já previstas, respectivamente, na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado sobre Propriedade

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163Legislação

Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados. No que concerne a artistas-intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão, essa obrigação se aplica apenas aos direitos previstos neste Acordo. Todo Membro que faça uso das possibilidades previstas no Artigo 6 da Conven-ção de Berna e no parágrafo 1 (b) do Artigo 16 da Convenção de Roma fará uma notificação, de acordo com aquelas disposições, ao Conselho para TRIPS.

2. Os Membros poderão fazer uso das exceções permitidas no pará-grafo 1 em relação a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive a designação de um endereço de serviço ou a nomeação de um agente em sua área de jurisdição, somente quando tais exceções sejam necessárias para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos que não sejam in-compatíveis com as disposições deste Acordo e quando tais práticas não sejam aplicadas de maneira que poderiam constituir restrição disfarçada ao comércio.

Artigo 4Tratamento de Nação Mais Favorecida

Com relação à proteção da propriedade intelectual, toda vantagem, fa-vorecimento, privilégio ou imunidade que um Membro conceda aos nacio-nais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais Membros. Está isenta desta obrigação toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por um Membro que:

(a) resulte de acordos internacionais sobre assistência judicial ou sobre aplicação em geral da lei e não limitados em particular à proteção da pro-priedade intelectual;

(b) tenha sido outorgada em conformidade com as disposições da Con-venção de Berna (1971) ou da Convenção de Roma que autorizam a con-cessão tratamento em função do tratamento concedido em outro país e não do tratamento nacional;

(c) seja relativa aos direitos de artistasintérpretes, produtores de fono-gramas e organizações de radiodifusão não previstos neste Acordo;

(d) resultem de Acordos internacionais relativos à proteção da proprie-dade intelectual que tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho para TRIPS e não constituam discriminação arbitrária ou in-justificável contra os nacionais dos demais Membros.

Artigo 5Acordos Multilaterais sobre Obtenção ou Manutenção da Proteção

As obrigações contidas nos Artigos 3 e 4 não se aplicam aos proce-dimentos previstos em acordos multilaterais concluídos sob os auspícios da OMPI relativos à obtenção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 6Exaustão

Para os propósitos de solução de controvérsias no marco deste Acordo, e sem prejuízo do disposto nos Artigos 3 e 4, nada neste Acordo será utili-zado para tratar da questão da exaustão dos direitos de propriedade

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intelectual.

Artigo 7Objetivos

A proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de pro-priedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecno-lógica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.

Artigo 8Princípios

1. Os Membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, po-dem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócioeconômico e tecnológico, desde que estas me-didas sejam compatíveis com o disposto neste Acordo.

2. Desde que compatíveis com o disposto neste Acordo, poderão ser necessárias medidas apropriadas para evitar o abuso dos direitos de pro-priedade intelectual por seus titulares ou para evitar o recurso a práticas que limitem de maneira injustificável o comércio ou que afetem adversa-mente a transferência internacional de tecnologia.

PARTE II NORMAS RELATIVAS À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXERCÍ-

CIO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SEÇÃO 1: DIREITO DO AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Artigo 9Relação com a Convenção de Berna

1. Os Membros cumprirão o disposto nos Artigos 1 a 21 e no Apêndice da Convenção de Berna (1971). Não obstante, os Membros não terão di-reitos nem obrigações, neste Acordo, com relação aos direitos conferidos pelo Artigo 6bis da citada Convenção, ou com relação aos direitos dela derivados.

2. A proteção do direito do autor abrangerá expressões e não idéias, procedimentos, métodos de operação ou conceitos matemáticos como tais.

Artigo 10Programas de Computador e Compilações de Dados1. Programas de computador, em código fonte ou objeto, serão protegi-

dos como obras literárias pela Convenção de Berna (1971). 2. As compilações de dados ou de outro material, legíveis por máquina

ou em outra forma, que em função da seleção ou da disposição de seu conteúdo constituam criações intelectuais, deverão ser protegidas como tal. Essa proteção, que não se estenderá aos dados ou ao material em si, se dará sem prejuízo de qualquer direito autoral subsistente nesses dados ou material.

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165Legislação

Artigo 11Direitos de Aluguel

Um Membro conferirá aos autores e a seus sucessores legais, pelo menos no que diz respeito a programas de computador e obras cinema-tográficas, o direito de autorizar ou proibir o aluguel público comercial dos originais ou das cópias de suas obras protegidas pelo direito do autor. Um Membro estará isento desta obrigação no que respeita a obras cinemato-gráficas, a menos que esse aluguel tenha dado lugar a uma ampla copia-gem dessas obras, que comprometa significativamente o direito exclusivo de reprodução conferido por um Membro aos autores e seus sucessores legais. Com relação aos programas de computador, esta obrigação não se aplica quando o programa em si não constitui o objeto essencial do aluguel.

Artigo 12Duração da Proteção

Quando a duração da proteção de uma obra, que não fotográfica ou de arte aplicada, for calculada em base diferente à da vida de uma pessoa física, esta duração não será inferior a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil da publicação autorizada da obra ou, na ausência dessa publica-ção autorizada nos 50 anos subseqüentes à realização da obra, a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil de sua realização.

Artigo 13Limitações e Exceções

Os Membros restringirão as limitações ou exceções aos direitos exclu-sivos a determinados casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente os interesses legíti-mos do titular do direito.

Artigo 14Proteção de Artistas-Intérpretes, Produtores de Fonogramas (Gra-

vações Sonoras) e Organizações de Radiodifusão

1. No que respeita à fixação de suas apresentações em fonogramas, os artistas-intérpretes terão a possibilidade de evitar a fixação de sua apre-sentação não fixada e a reprodução desta fixação, quando efetuadas sem sua autorização. Os artistasintérpretes terão também a possibilidade de im-pedir a difusão por meio de transmissão sem fio e a comunicação ao públi-co de suas apresentações ao vivo, quando efetuadas sem sua autorização.

2. Os produtores de fonogramas gozarão do direito de autorizar ou proi-bir a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas.

3. As organizações de radiodifusão terão o direito de proibir a fixação, a reprodução de fixações e a retransmissão por meios de difusão sem fio, bem como a comunicação ao público de suas transmissões televisivas, quando efetuadas sem sua autorização. Quando não garantam esses direi-tos às organizações de radiodifusão, os Membros concederão aos titulares do direito de autor, nas matérias objeto das transmissões, a possibilidade de impedir os atos antes mencionados, sujeitos às disposições da Conven-ção de Berna (1971).

4. As disposições do Artigo 11 relativas a programas de computador se-rão aplicadas mutatis mutandis aos produtores de fonogramas e a todos os demais titulares de direitos sobre fonogramas, segundo o determinado pela

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legislação do Membro. Se, em 15 de abril de 1994, um Membro tiver em vigor um sistema eqüitativo de remuneração dos titulares de direitos no que respeita ao aluguel de fonogramas, poderá manter esse sistema desde que o aluguel comercial de fonogramas não esteja causando prejuízo material aos direitos exclusivos de reprodução dos titulares de direitos.

5. A duração da proteção concedida por este Acordo aos artistas-intér-pretes e produtores de fonogramas se estenderá pelo menos até o final de um prazo de 50 anos, contados a partir do final do ano civil no qual a fixação tenha sido feita ou a apresentação tenha sido realizada. A duração da proteção concedida de acordo com o parágrafo 3 será de pelo menos 20 anos, contados a partir do fim do ano civil em que a transmissão tenha ocorrido.

6. Todo Membro poderá, em relação aos direitos conferidos pelos pará-grafos 1, 2 e 3, estabelecer condições, limitações, exceções e reservas na medida permitida pela Convenção de Roma. Não obstante, as disposições do Artigo 18 da Convenção de Berna (1971) também serão aplicadas, mu-tatis mutandis, aos direitos sobre os fonogramas de artistas-intérpretes e produtores de fonogramas.

SEÇÃO 2:MARCAS

Artigo 15Objeto da Proteção

1. Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, po-derá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas. Quando os sinais não forem intrinsecamente capazes de distinguir os bens e serviços pertinentes, os Membros poderão condicionar a possibilidade do registro ao caráter distintivo que tenham adquirido pelo seu uso. Os Membros poderão exigir, como condição para o registro, que os sinais sejam visualmente perceptíveis.

2. O disposto no parágrafo 1 não será entendido como impedimento a que um Membro denegue o registro de uma marca por outros motivos, des-de que estes não infrinjam as disposições da Convenção de Paris (1967).

3. Os Membros poderão condicionar a possibilidade do registro ao uso da marca. Não obstante, o uso efetivo de uma marca não constituirá condi-ção para a apresentação de pedido de registro. Uma solicitação de registro não será indeferida apenas com base no fato de que seu uso pretendido não tenha ocorrido antes de expirado um prazo de três anos, contados a partir da data da solicitação.

4. A natureza dos bens ou serviços para os quais se aplique uma marca não constituíra, em nenhum caso, obstáculo a seu registro.

5. Os Membros publicarão cada marca antes ou prontamente após o seu registro e concederão oportunidade razoável para o recebimento de pedidos de cancelamento do registro. Ademais, os Membros poderão ofe-recer oportunidade para que o registro de uma marca seja contestado.

Artigo 16Direitos Conferidos

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167Legislação

1. O titular de marca registrada gozará do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares para bens ou serviços que sejam idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico para bens e serviços idênticos presumir-se-á uma possibilidade de confu-são. Os direitos descritos acima não prejudicarão quaisquer direitos pré-vios existentes, nem afetarão a possibilidade dos Membros reconhecerem direitos baseados no uso.

2. O disposto no Artigo 6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, a serviços. Ao determinar se uma marca é notoriamente conhecida, os Membros levarão em consideração o conhecimento da mar-ca no setor pertinente do público, inclusive o conhecimento que tenha sido obtido naquele Membro, como resultado de promoção da marca.

3. O disposto no Artigo 6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á, mutatis mutandis, aos bens e serviços que não sejam similares àqueles para os quais uma marca esteja registrada, desde que o uso dessa mar-ca, em relação àqueles bens e serviços, possa indicar uma conexão entre aqueles bens e serviços e o titular da marca registrada e desde que seja provável que esse uso prejudique os interesses do titular da marca regis-trada.

Artigo 17Exceções

Os Membros poderão estabelecer exceções limitadas aos direitos con-feridos para uma marca, tal como o uso adequado de termos descritivos, desde que tais exceções levem em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

Artigo 18Duração da Proteção

O registro inicial de uma marca, e cada uma das renovações do regis-tro, terá duração não inferior a sete anos. O registro de uma marca será renovável indefinidamente.

Artigo 19Requisito do Uso

1. Se sua manutenção requer o uso da marca, um registro só pode-rá ser cancelado após transcorrido um prazo ininterrupto de pelo menos três anos de não-uso, a menos que o titular da marca demonstre motivos válidos, baseados na existência de obstáculos a esse uso. Serão reconhe-cidos como motivos válidos para o não-uso circunstâncias alheias à von-tade do titular da marca, que constituam um obstáculo ao uso da mesma, tais como restrições à importação ou outros requisitos oficiais relativos aos bens e serviços protegidos pela marca.

2. O uso de uma marca por outra pessoa, quando sujeito ao controle de seu titular, será reconhecido como uso da marca para fins de manutenção do registro.

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Artigo 20Outros Requisitos

O uso comercial de uma marca não será injustificavelmente sobrecar-regado com exigências especiais, tais como o uso com outra marca, o uso em uma forma especial ou o uso em detrimento de sua capacidade de distinguir os bens e serviços de uma empresa daqueles de outra empresa. Esta disposição não impedirá uma exigência de que uma marca que identi-fique a empresa produtora de bens e serviços seja usada juntamente, mas não vinculadamente, com a marca que distinga os bens e serviços especí-ficos em questão daquela empresa.

Artigo 21Licenciamento e Cessão

Os Membros poderão determinar as condições para a concessão de licenças de uso e cessão de marcas, no entendimento de que não serão permitidas licenças compulsórias e que o titular de uma marca registrada terá o direito de ceder a marca, com ou sem a transferência do negócio ao qual a marca pertença.

SEÇÃO 3: INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 22Proteção das Indicações Geográficas

1. Indicações geográficas são, para os efeitos deste Acordo, indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, re-putação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.

2. Com relação às indicações geográficas, os Membros estabelecerão os meios legais para que as partes interessadas possam impedir:

(a) a utilização de qualquer meio que, na designação ou apresentação do produto, indique ou sugira que o produto em questão provém de uma área geográfica distinta do verdadeiro lugar de origem, de uma maneira que conduza o público a erro quanto à origem geográfica do produto;

(b) qualquer uso que constitua um ato de concorrência desleal, no sen-tido do disposto no Artigo 10bis da Convenção de Paris (1967).

3. Um Membro recusará ou invalidará, ex officio, se sua legislação as-sim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada, o registro de uma marca que contenha ou consista em indicação geográfica relativa a bens não originários do território indicado, se o uso da indicação na marca para esses bens for de natureza a induzir o público a erro quanto ao verdadeiro lugar de origem.

4. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 serão aplicadas a uma indi-cação geográfica que, embora literalmente verdadeira no que se refere ao território, região ou localidade da qual o produto se origina, dê ao público a falsa idéia de que esses bens se originam em outro território.

Artigo 23Proteção Adicional às Indicações Geográficas para Vinhos e Destilados

1. Cada Membro proverá os meios legais para que as partes interes-

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169Legislação

sadas possam evitar a utilização de uma indicação geográfica que iden-tifique vinhos em vinhos não originários do lugar indicado pela indicação geográfica em questão, ou que identifique destilados como destilados não originários do lugar indicado pela indicação geográfica em questão, mes-mo quando a verdadeira origem dos bens esteja indicada ou a indicação geográfica utilizada em tradução ou acompanhada por expressões como “espécie”, “tipo”, “estilo”, “imitação” ou outras similares (4).

2. O registro de uma marca para vinhos que contenha ou consista em uma indicação geográfica que identifique vinhos, ou para destilados que contenha ou consista em uma indicação geográfica que identifique destila-dos, será recusado ou invalidado, ex officio, se a legislação de um Membro assim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada, para os vinhos ou destilados que não tenham essa origem.

3. No caso de indicações geográficas homônimas para vinhos, a prote-ção será concedida para cada indicação, sem prejuízo das disposições do parágrafo 4 do Artigo 22. Cada Membro determinará as condições práticas pelas quais serão diferenciadas entre si as indicações geográficas homô-nimas em questão, levando em consideração a necessidade de assegurar tratamento eqüitativo aos produtores interessados e de não induzir a erro os consumidores.

4. Para facilitar a proteção das indicações geográficas para vinhos, re-alizar-se-ão, no Conselho para TRIPS, negociações relativas ao estabele-cimento de um sistema multilateral de notificação e registro de indicações geográficas para vinhos passíveis de proteção nos Membros participantes desse sistema.

Artigo 24Negociações Internacionais; Exceções

1. Os Membros acordam entabular negociações com o objetivo de au-mentar a proteção às indicações geográficas específicas mencionadas no Artigo 23. As disposições dos parágrafos 4 a 8 abaixo não serão utilizadas por um Membro como motivo para deixar de conduzir negociações ou de concluir acordos bilaterais e multilaterais. No contexto de tais negociações, os Membros se mostrarão dispostos a considerar a aplicabilidade ulterior dessas disposições a indicações geográficas especificas cuja utilização te-nha sido o objeto dessas negociações.

2. O Conselho para TRIPS manterá sob revisão a aplicação das dispo-sições desta Seção; a primeira dessas revisões será realizada dentro de dois anos da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Qualquer questão que afete o cumprimento das obrigações estabelecidas nessas disposições poderá ser levada à atenção do Conselho, o qual, a pedido de um Membro, realizará consultas com qualquer outro Membro ou Membros sobre as questões para as quais não tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória mediante consultas bilaterais ou multilaterais entre os Membros interessados. O Conselho adotará as medidas que se acordem para facilitar o funcionamento e para a consecução dos objetivos dessa Seção.

3. Ao implementar as disposições dessa Seção, nenhum Membro re-duzirá a proteção às indicações geográficas que concedia no período ime-diatamente anterior à data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

4. Nada nesta Seção exigirá que um Membro evite o uso continuado e similar de uma determinada indicação geográfica de outro Membro, que

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identifique vinhos e destilados em relação a bens e serviços, por ne-nhum de seus nacionais ou domiciliários que tenham utilizado esta indica-ção geográfica de forma continuada para esses mesmos bens e serviços, ou outros afins, no território desse Membro (a) por, no mínimo, 10 anos antes de 15 de abril de 1994 ou, (b) de boa fé, antes dessa data.

5. As medidas adotadas para implementar esta Seção não prejudica-rão a habilitação ao registro, a validade do registro, nem o direito ao uso de uma marca, com base no fato de que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica, quando essa marca tiver sido solicitada ou registrada de boa fé, ou quando os direitos a essa marca tenham sido ad-quiridos de boa fé mediante uso:

(a) antes da data de aplicação dessas disposições naquele Membro, segundo estabelecido na Parte VI; ou

(b) antes que a indicação geográfica estivesse protegida no seu país de origem;

6. Nada nesta Seção obrigará um Membro a aplicar suas disposições a uma indicação geográfica de qualquer outro Membro relativa a bens e ser-viços para os quais a indicação pertinente seja idêntica ao termo habitual em linguagem corrente utilizado como nome comum para os mesmos bens e serviços no território daquele Membro. Nada do previsto nesta Seção obrigará um Membro a aplicar suas disposições a uma indicação geográ-fica de qualquer outro Membro relativa a produtos de viticultura para os quais a indicação relevante seja igual ao nome habitual para uma varieda-de de uva existente no território daquele Membro na data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

7. Um Membro poderá estabelecer que qualquer requerimento formula-do no âmbito desta Seção, relativo ao uso ou registro de uma marca, deve ser apresentado dentro de um prazo de cinco anos após tornado do conhe-cimento geral naquele Membro o uso sem direito da indicação protegida, ou após a data do registro da marca naquele Membro, desde que a marca tenha sido publicada até aquela data, quando anterior à data na qual o uso sem direito tornou-se do conhecimento geral naquele Membro, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registrada de má fé.

8. As disposições desta Seção não prejudicarão de forma alguma o di-reito de qualquer pessoa de usar, em operações comerciais, seu nome ou o de seu predecessor no negócio, exceto quando esse nome for utilizado de maneira que induza o público a erro.

9. Não haverá, neste Acordo, obrigação de proteger indicações geográ-ficas que não estejam protegidas, que tenham deixado de estar protegidas ou que tenham caído em desuso no seu país de origem.

SEÇÃO 4: DESENHOS INDUSTRIAIS

Artigo 25Requisitos para a Proteção

1. Os Membros estabelecerão proteção para desenhos industriais cria-dos independentemente, que sejam novos ou originais. Os Membros po-derão estabelecer que os desenhos não serão novos ou originais se estes não diferirem significativamente de desenhos conhecidos ou combinações de características de desenhos conhecidos. Os Membros poderão esta-belecer que essa proteção não se estenderá a desenhos determinados essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

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171Legislação

2. Cada Membro assegurará que os requisitos para garantir proteção a padrões de tecidos - particularmente no que se refere a qualquer custo, exame ou publicação - não dificulte injustificavelmente a possibilidade de buscar e de obter essa proteção. Os Membros terão liberdade para cumprir com essa obrigação por meio de lei sobre desenhos industriais ou median-te lei de direito autoral.

Artigo 26Proteção

1. O titular de um desenho industrial protegido terá o direito de impedir terceiros, sem sua autorização, de fazer, vender ou importar artigos que ostentem ou incorporem um desenho que constitua um cópia, ou seja subs-tancialmente uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos sejam realizados com fins comerciais.

2. Os Membros poderão estabelecer algumas exceções à proteção de desenhos industriais, desde que tais exceções não conflitem injustificavel-mente com a exploração normal de desenhos industriais protegidos, nem prejudiquem injustificavelmente o legítimo interesse do titular do desenho protegido, levando em conta o legítimo interesse de terceiros.

3. A duração da proteção outorgada será de, pelo menos, dez anos.

SEÇÃO 5: PATENTES

Artigo 27Matéria Patenteável

1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3 abaixo, qualquer in-venção, de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja pas-sível de aplicação industrial (5). Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4 do Artigo 65, no parágrafo 8 do Artigo 70 e no parágrafo 3 deste Artigo, as patentes serão disponíveis e os direitos patentários serão usufruíveis sem discriminação quanto ao local de invenção, quanto a seu setor tecnológico e quanto ao fato de os bens serem importados ou produzidos localmente.

2. Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território seja necessário evitar para proteger a or-dem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde hu-mana, animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação não seja feita apenas por que a exploração é proibida por sua legislação.

3. Os Membros também podem considerar como não patenteáveis: (a) métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento

de seres humanos ou de animais; (b) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencial-

mente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não-biológicos e microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema sui generis eficaz, seja por uma combinação de ambos. O disposto neste subparágrafo será revisto quatro anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

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Artigo 28Direitos Conferidos

1. Uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos exclusivos: (a) quando o objeto da patente for um produto, o de evitar que terceiros

sem seu consentimento produzam, usem, coloquem a venda, vendam, ou importem (6) com esses propósitos aqueles bens;

(b) quando o objeto da patente for um processo, o de evitar que tercei-ros sem seu consentimento usem o processo e usem, coloquem a venda, vendam, ou importem com esses propósitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.

2. Os titulares de patente terão também o direito de cedê-la ou transferi-la por sucessão e o de efetuar contratos de licença.

Artigo 29Condições para os Requerentes de Patente

1. Os Membros exigirão que um requerente de uma patente divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para permitir que um técnico habilitado possa realizá-la e podem exigir que o requerente indique o melhor método de realizar a invenção que seja de seu conhecimento no dia do pedido ou, quando for requerida prioridade, na data prioritária do pedido.

2. Os Membros podem exigir que o requerente de uma patente forne-ça informações relativas a seus pedidos correspondentes de patente e às concessões no exterior.

Artigo 30Exceções aos Direitos Conferidos

Os Membros poderão conceder exceções limitadas aos direitos exclu-sivos conferidos pela patente, desde que elas não conflitem de forma não razoável com sua exploração normal e não prejudiquem de forma não razo-ável os interesses legítimos de seu titular, levando em conta os interesses legítimos de terceiros.

Artigo 31Outro Uso sem Autorização do Titular

Quando a legislação de um Membro permite outro uso (7) do objeto da patente sem a autorização de seu titular, inclusive o uso pelo Governo ou por terceiros autorizados pelo governo, as seguintes disposições serão respeitadas:

(a) a autorização desse uso será considerada com base no seu mérito individual;

(b) esse uso só poderá ser permitido se o usuário proposto tiver previa-mente buscado obter autorização do titular, em termos e condições comer-ciais razoáveis, e que esses esforços não tenham sido bem sucedidos num prazo razoável. Essa condição pode ser dispensada por um Membro em caso de emergência nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência ou em casos de uso público nãocomercial. No caso de uso público nãoco-mercial, quando o Governo ou o contratante sabe ou tem base demonstrá-vel para saber, sem proceder a uma busca, que uma patente vigente é ou será usada pelo ou para o Governo, o titular será prontamente informado;

(c) o alcance e a duração desse uso será restrito ao objetivo para o qual

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Curso de Proteção de Cultivares

173Legislação

foi autorizado e, no caso de tecnologia de semicondutores, será apenas para uso público não-comercial ou para remediar um procedimento deter-minado como sendo anticompetitivo ou desleal após um processo adminis-trativo ou judicial;

(d) esse uso será não-exclusivo; (e) esse uso não será transferível, exceto conjuntamente com a empre-

sa ou parte da empresa que dele usufruir; (f) esse uso será autorizado predominantemente para suprir o mercado

interno do Membro que autorizou; (g) sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses das

pessoas autorizadas, a autorização desse uso poderá ser terminada se e quando as circunstâncias que o propiciaram deixarem de existir e se for improvável que venham a existir novamente. A autoridade competente terá o poder de rever, mediante pedido fundamentado, se essas circunstâncias persistem;

(h) o titular será adequadamente remunerado nas circunstâncias de cada uso, levando-se em conta o valor econômico da autorização;

(i) a validade legal de qualquer decisão relativa à autorização desse uso estará sujeita a recurso judicial ou outro recurso independente junto a uma autoridade claramente superior naquele Membro;

(j) qualquer decisão sobre a remuneração concedida com relação a esse uso estará sujeita a recurso judicial ou outro recurso independente junto a uma autoridade claramente superior naquele Membro;

(k) os Membros não estão obrigados a aplicar as condições estabeleci-das nos subparágrafos (b) e (f) quando esse uso for permitido para reme-diar um procedimento determinado como sendo anti-competitivo ou desleal após um processo administrativo ou judicial. A necessidade de corrigir prá-ticas anti-competitivas ou desleais pode ser levada em conta na determi-nação da remuneração em tais casos. As autoridades competentes terão o poder de recusar a terminação da autorização se e quando as condições que a propiciam forem tendentes a ocorrer novamente;

(l) quando esse uso é autorizado para permitir a exploração de uma patente (“a segunda patente”) que não pode ser explorada sem violar ou-tra patente (“a primeira patente”), as seguintes condições adicionais serão aplicadas:

(i) a invenção identificada na segunda patente envolverá um avanço técnico importante de considerável significado econômico em relação à in-venção identificada na primeira patente;

(ii) o titular da primeira patente estará habilitado a receber uma licença cruzada, em termos razoáveis, para usar a invenção identificada na segun-da patente; e

(iii) o uso autorizado com relação à primeira patente será não transferí-vel, exceto com a transferência da segunda patente.

Artigo 32Nulidade/Caducidade

Haverá oportunidade para recurso judicial contra qualquer decisão de anular ou de caducar uma patente.

Artigo 33Vigência

A vigência da patente não será inferior a um prazo de 20 anos, contados

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a partir da data do depósito (8).

Artigo 34Patentes de Processo: Ônus da Prova

1. Para os fins de processos cíveis relativos à infração dos direitos do titular referidos no parágrafo 1(b) do Artigo 28, se o objeto da patente é um processo para a obtenção de produto, as autoridades judiciais terão o poder de determinar que o réu prove que o processo para obter um pro-duto idêntico é diferente do processo patenteado. Conseqüentemente, os Membros disporão que qualquer produto idêntico, quando produzido sem o consentimento do titular, será considerado, na ausência de prova em con-trário, como tendo sido obtido a partir do processo patenteado, pelo menos em uma das circunstâncias seguintes:

(a) se o produto obtido pelo processo patenteado for novo; (b) se existir probalidade significativa de o produto idêntico ter sido feito

pelo processo e o titular da patente não tiver sido capaz, depois de empre-gar razoáveis esforços, de determinar o processo efetivamente utilizado.

2. Qualquer Membro poderá estipular que o ônus da prova indicado no parágrafo 1 recairá sobre a pessoa a quem se imputa a infração apenas quando satisfeita a condição referida no subparágrafo (a) ou apenas quan-do satisfeita a condição referida no subparágrafo (b).

3. Na adução da prova em contrário, os legítimos interesses dos réus na proteção de seus segredos de negócio e de fábrica serão levados em consideração.

SEÇÃO 6: TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS

Artigo 35Relação com o Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Maté-

ria de Circuitos Integrados

Os Membros acordam outorgar proteção às topografias de circuitos integrados (denominados adiante “topografias”) em conformidade com os Artigos 2 a 7 (salvo o parágrafo 3 do Artigo 6), Artigo 12 e parágrafo 3 do Artigo 16 do Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados e, adicionalmente, em cumprir com as disposições seguintes.

Artigo 36Abrangência da Proteção

Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do Artigo 37, os Membros considerarão ilícitos os seguintes atos, se realizados sem autorização do titular do direito: (9) importar, vender ou distribuir por outro modo para fins comerciais uma topografia protegida, um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida ou um artigo que incorpore um circui-to integrado desse tipo, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.

Artigo 37Atos que não Exigem a Autorização do Titular do Direito

1. Sem prejuízo do Disposto no Artigo 36, nenhum Membro considerará ilícita a realização de qualquer dos atos a que se refere aquele Artigo em

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Curso de Proteção de Cultivares

175Legislação

relação a um circuito integrado que contenha uma topografia reproduzida de forma ilícita ou a qualquer produto que incorpore um tal circuito inte-grado, quando a pessoa que tenha efetuado ou ordenado tais atos não sabia e não tinha base razoável para saber, quando da obtenção do circuito integrado ou do produto, que ele continha uma topografia reproduzida de forma ilícita. Os Membros disporão que, após essa pessoa ter sido suficien-temente informada de que a topografia fora reproduzida de forma ilícita, ela poderá efetuar qualquer daqueles atos com relação ao estoque disponível ou previamente encomendado, desde que pague ao titular do direito uma quantia equivalente a uma remuneração razoável, equivalente à que seria paga no caso de uma licença livremente negociada daquela topografia.

2. As condições estabelecidas nos subparágrafos (a) a (k) do Artigo 31 aplicar-se-ão, mutatis mutandis, no caso de qualquer licenciamento não-voluntário de uma topografia ou de seu uso pelo ou para o Governo sem a autorização do titular do direito.

Artigo 38Duração da Proteção

1. Nos Membros que exigem o registro como condição de proteção, a duração da proteção de topografias não expirará antes de um prazo de dez anos contados do depósito do pedido de registro ou da primeira exploração comercial, onde quer que ocorra no mundo.

2. Nos Membros que não exigem registro como condição de proteção, as topografias serão protegidas por um prazo não inferior a dez anos da data da primeira exploração comercial, onde quer que ocorra no mundo.

3. Sem prejuízo dos parágrafos 1 e 2, um Membro pode dispor que a proteção terminará quinze anos após a criação da topografia.

SEÇÃO 7: PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

Artigo 39

1. Ao assegurar proteção efetiva contra competição desleal, como dis-posto no Artigo 10bis da Convenção de Paris (1967), os Membros protege-rão informação confidencial de acordo com o parágrafo 2 abaixo, e infor-mação submetida a Governos ou a Agências Governamentais, de acordo com o parágrafo 3 abaixo.

2. Pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que infor-mação legalmente sob seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas comer-ciais honestas (10), desde que tal informação:

(a) seja secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes;

(b) tenha valor comercial por ser secreta; e(c) tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela

pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta.3. Os Membros que exijam a apresentação de resultados de testes ou

outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerá-vel, como condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêu-ticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades quí

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micas, protegerão esses dados contra seu uso comercial desleal. Ade-mais, os Membros adotarão providências para impedir que esses dados sejam divulgados, exceto quando necessário para proteger o público, ou quando tenham sido adotadas medidas para assegurar que os dados se-jam protegidos contra o uso comercial desleal.

SEÇÃO 8: CONTROLE DE PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL EM

CONTRATOS DE LICENÇAS

Artigo 40

1. Os Membros concordam que algumas práticas ou condições de li-cenciamento relativas a direitos de propriedade intelectual que restringem a concorrência podem afetar adversamente o comércio e impedir a transfe-rência e disseminação de tecnologia.

2. Nenhuma disposição deste Acordo impedirá que os Membros es-pecifiquem em suas legislações condições ou práticas de licenciamento que possam, em determinados casos, constituir um abuso dos direitos de propriedade intelectual que tenha efeitos adversos sobre a concorrência no mercado relevante. Conforme estabelecido acima, um Membro pode adotar, de forma compatível com as outras disposições deste Acordo, me-didas apropriadas para evitar ou controlar tais práticas, que podem incluir, por exemplo, condições de cessão exclusiva, condições que impeçam im-pugnações da validade e pacotes de licenças coercitivos, à luz das leis e regulamentos pertinentes desse Membro.

3. Cada Membro aceitará participar de consultas quando solicitado por qualquer outro Membro que tenha motivo para acreditar que um titular de direitos de propriedade intelectual, que seja nacional ou domiciliado no Membro ao qual o pedido de consultas tenha sido dirigido, esteja adotando práticas relativas à matéria da presente Seção, em violação às leis e regu-lamentos do Membro que solicitou as consultas e que deseja assegurar o cumprimento dessa legislação, sem prejuízo de qualquer ação legal e da plena liberdade de uma decisão final por um ou outro Membro. O Membro ao qual tenha sido dirigida a solicitação dispensará consideração plena e receptiva às consultas com o Membro solicitante, propiciará adequada oportunidade para sua realização e cooperará mediante o fornecimento de informações não confidenciais, publicamente disponíveis, que sejam de relevância para o assunto em questão, e de outras informações de que dis-ponha o Membro, sujeito à sua legislação interna e à conclusão de acordos mutuamente satisfatórios relativos à salvaguarda do seu caráter confiden-cial pelo Membro solicitante.

4. Um Membro, cujos nacionais ou pessoas nele domiciliadas estejam sujeitas a ações judiciais em outro Membro, relativas a alegada violação de leis e regulamentos desse outro Membro em matéria objeto desta Seção, terá oportunidade, caso assim o solicite, para efetuar consultas na mesmas condições previstas no parágrafo 3.

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Curso de Proteção de Cultivares

177Legislação

________________________________________NOTA1 O termo “nacionais” é utilizado neste Acordo para designar, no caso

de um território aduaneiro separado Membro da OMC, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham domicílio ou um estabelecimento industrial ou comer-cial real e efetivo naquele território aduaneiro.

2 Neste Acordo, o termo “Convenção de Paris” refere-se à Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial; “Convenção de Paris (1967)” refere-se a Ata de Estocolmo dessa Convenção de 14 de julho de 1967. O termo “Convenção de Berna” refere-se à Convenção de Berna relativa à Proteção das Obras Literárias e Artísticas; “Convenção de Berna (1971)” refere-se à Ata de Paris dessa Convenção de 24 de julho de 1971. O termo “Convenção de Roma” refere-se à Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas-Intérpretes, Produtores de Fonogramas e Organi-zações de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961. O termo “Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados” (Tratado PICI) refere-se ao Tratado sobre a Propriedade Inte-lectual em Matéria de Circuitos Integrados, adotado em Washington em 26 de maio de 1989. O termo “Acordo Constitutivo da OMC” refere-se ao Acordo que cria a OMC.

3 Para os efeitos dos Artigos 3 e 4 deste Acordo, a “proteção” com-preenderá aspectos que afetem a existência, obtenção, abrangência, ma-nutenção e aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual, bem como os aspectos relativos ao exercício dos direitos de propriedade intelectual de que trata especificamente este Acordo.

4 Sem prejuízo do disposto na primeira frase do Artigo 42, os Membros poderão alternativamente, com relação a essas obrigações, estabelecer medidas administrativas para lograr a aplicação de normas de proteção.

5 Para os fins deste Artigo, os termos “passo inventivo” e “passível de aplicação industrial” podem ser caracterizados por um Membro como sinô-nimos aos termos “não-óbvio” e “utilizável”.

6 Esse direito, como todos os demais direitos conferidos por esse Acor-do relativos ao uso, venda, importação ou outra distribuição de bens, está sujeito ao disposto no Artigo 6.

7 O termo “outro uso” refere-se ao uso diferente daquele permitido pelo Artigo 30.

8 Entende-se que aqueles Membros que não dispõem de um sistema de concessão original podem dispor que o termo de proteção será contado a partir da data de depósito no sistema de concessão original.

9 Entende-se que o termo “titular de direito” possui, nesta Seção, o mesmo significado do termo “titular do direito” no Tratado sobre a Proprie-dade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.

10 Para os fins da presente disposição, a expressão “de maneira con-trária a práticas comerciais honestas” significará pelo menos práticas como violação ao contrato, abuso de confiança, indução à infração, e inclui a ob-tenção de informação confidencial por terceiros que tinham conhecimento, ou desconheciam por grave negligência, que a obtenção dessa informação envolvia tais práticas.

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Decreto Nº2.366, de 5 de novembro de 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997,

DECRETA:

CAPíTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art 1º A proteção de cultivares, nos termos da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, dar-se-á em conformidade com as normas previstas neste Decreto.

Art 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referen-te a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.

SEÇÃO II

Do órgão de Proteção de Cultivar

Art 3º O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, criado pela Lei nº 9.456, de 1997, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, é o órgão competente para a proteção de cultivares no País, cabendo-lhe especialmente:

I - proteger as novas cultivares e as cultivares essencialmente deriva-das, outorgando-lhes os certificados de proteção correspondentes;

II - divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos, necessários à abertura de pedidos de prote-

Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências.

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Curso de Proteção de Cultivares

179Legislação

ção, bem como a data-limite, na hipótese da alínea “a” do § 1º do art. 6º deste Decreto, para apresentação dos pedidos;

III - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricul-tura e do Abastecimento normas complementares, no âmbito de sua com-petência, sobre a proteção de novas cultivares e de cultivares essencial-mente derivadas, bem assim de cultivares passíveis de proteção na forma do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997, de qualquer gênero ou espécie vegetal, e estabelecer os formulários necessários à tramitação do pedido de proteção;

IV - receber, protocolizar, deferir e indeferir pedidos de proteção, forma-lizados mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador devidamente habilitado;

V - receber, protocolizar, julgar, deferir e indeferir pedidos de impugna-ção apresentados por terceiros ou pelo requerente do direito de proteção;

VI - receber, protocolizar, instruir e encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento recursos apresentados por terceiros ou pelo requerente do pedido de proteção;

VII - divulgar, mediante publicação no Diário Oficial da União e em publi-cação periódica especializada, os extratos dos pedidos de proteção, a pro-teção concedida, as transferências de titularidade, a declaração de licen-ciamento compulsório ou de uso público restrito, a suspensão transitória, a extinção da proteção e a nulidade ou o cancelamento dos certificados de proteção e outros atos, despachos e decisões administrativas decorrentes da proteção de cultivares;

VIII - conceder, manter, transferir, cancelar e anular Certificado Provisó-rio de Proteção e Certificado de Proteção de Cultivar;

IX - estruturar ou credenciar bancos destinados à conservação de amostras vivas que integrarão a coleção de germoplasma de cultivares protegidas;

X - determinar a realização de ensaios de campo e testes em laborató-rio para diferenciação da cultivar, quando julgar necessários;

XI - fiscalizar o cumprimento das normas legais pertinentes à proteção e ao direito de proteção;

XII - fornecer certidões relativas às matérias de que trata a Lei nº 9.456, de 1997;

XIII - estabelecer os modelos de certificados de proteção;

XIV - emitir parecer técnico conclusivo em processos de requerimento de licença compulsória da cultivar protegida, bem como adotar as medi-das complementares, referentes à comunicação às partes interessadas e acompanhamento da implementação da licença concedida;

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XV - emitir parecer técnico conclusivo com vistas a subsidiar declaração de uso público restrito de cultivar protegida;

XVI - criar grupo de trabalho composto de especialistas para prestar assessoramento em matérias específicas;

XVII - opinar sobre a conveniência de assinatura, ratificação ou denún-cia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre proteção de cul-tivares;

XVIII - averbar, no cadastro de cultivar protegida, as decisões relativas a processos de licença compulsória e de declaração de uso público restrito;

XIX - indicar a participação de servidores em reuniões técnicas, comitês

e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional sobre proteção de cultivares;

XX - relacionar-se com instituições públicas e privadas, de âmbito na-cional, internacional e estrangeira, com o objetivo de manter banco de da-dos de denominações e de descritores de cultivares, bem como para inter-câmbio técnico-científico na área de proteção de cultivares;

XXI - implantar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP;

Parágrafo único - Os serviços técnicos de que tratam os incisos IX e X deste artigo poderão ser realizados por convênios ou contratos, ou pelo sistema de credenciamento, com instituições públicas ou privadas.

Art 4º O SNPC, sempre que necessário, consultará o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para verificar se a denominação proposta para a cultivar consta como marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal ou de aplicação da cultivar, depositada ou já registrada naquele Instituto.

Parágrafo único - O SNPC se articulará com o INPI visando a troca de informações pertinentes à proteção de cultivares com as marcas deposita-das e registradas naquele Instituto.

SEÇÃO IIIDa Proteção de Cultivar em Geral

Art 5º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descri-tores que a diferenciem das demais;

II - descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;

III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do SNPC, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essen-

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cialmente derivada das demais cultivares conhecidas;

IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal supe-rior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessi-vas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil não tenha sido ofere-cida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;

VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC;

VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzia em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas;

IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:

a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características es-senciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cul-tivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;

b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo SNPC;

c) não tenha sido oferecida à venda no País há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comer-cialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;

XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneti-camente diferentes;

XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo

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reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;

XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apre-sentados;

XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propaga-ção de uma cultivar;

XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;

XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;

XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;

XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cul-tivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

Art 6º É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmen-te derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.

§ 1º São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas:

a) que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar;

b) que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máxi-mo, dez anos da data do pedido de proteção;

c) a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas;

d) a proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.

§ 2º Cabe ao SNPC divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito da alínea “a” do parágrafo anterior.

§ 3º A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de espécies protegidas:

a) na data de entrada em vigor deste Decreto: pelo menos cinco espé-cies;

b) após três anos: pelo menos dez espécies;

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c) após seis anos: pelo menos dezoito espécies; d) após oito anos: pelo menos 24 espécies.

Art 7º Da denominação de cultivar a ser protegida, deverá constar no mínimo uma palavra e, no máximo, três, uma combinação alfanumérica, uma combinação de palavras e letras, ou uma combinação de palavras e números.

§ 1º O titular do direito de proteção não poderá utilizar, como denomina-ção da cultivar, uma designação que:

a) não permita a identificação da cultivar; b) seja suscetível de indução a erro ou a confusão quanto à origem,

à procedência, às características, ao valor ou à identidade da cultivar, ou quanto à identidade do obtentor;

c) seja idêntica ou possa confundir-se com outra denominação que de-signe uma cultivar preexistente de uma mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante;

d) seja idêntica ou possa confundir-se com outra designação sobre a qual um terceiro possua direito de proteção anterior;

e) seja contrária à moral e aos bons costumes; f) se refira unicamente a atributos comuns de outras cultivares da mes-

ma espécie; g) conste de um nome botânico ou comum de um gênero ou espécie; h) sugira que a cultivar derive de outra cultivar ou com essa esteja rela-

cionada, quando este fato não corresponder à realidade; i) inclua termos como: variedade, cultivar, forma, híbrido, cruzamento

ou traduções dos mesmos; j) por motivos distintos, não resulte como denominação genérica da cul-

tivar; l) reproduza, no todo ou em parte, marca de produto ou serviço vincula-

do à área vegetal, ou de aplicação da cultivar, ou marca notória.

§ 2º Quando a cultivar já se encontrar protegida ou em processo de proteção em outro país deverá ser mantida a mesma denominação, salvo quando esta for inadequada em face de razões lingüísticas ou por algum dos motivos enumerados no parágrafo anterior, cabendo, neste caso, ao requerente propor outra denominação, sob pena de arquivamento do pro-cesso do pedido de proteção.

Art 9º A pessoa física ou jurídica que produzir para fins comerciais, ven-der, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins material de propagação de cultivar protegida ficará obrigada a utilizar a denominação aprovada por ocasião da proteção da mesma.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, a denomina-ção da cultivar protegida poderá ser associada a uma marca industrial ou comercial ou a um nome comercial ou ainda a uma denominação simular, desde que seja facilmente reconhecida e devidamente autorizada pelo titu-lar da referida cultivar.

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Art 9º Durante o prazo de proteção da cultivar o titular deve garantir que a cultivar protegida permaneça conforme sua descrição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, quando o mesmo haja definido um ciclo particular de reproduções ou multiplicações, ao final de cada ciclo.

Art 10. O documento original de transferência inter vivos da titularidade da proteção de cultivar conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO IDo Pedido de Proteção de Cultivar

Art 11. Somente será aceito pedido de proteção para nova cultivar ou para cultivar essencialmente derivada na hipótese de o SNPC ter, previa-mente, divulgado as espécies vegetais e seus respectivos descritores mí-nimos.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput às cultivares passíveis de proteção, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.456, de 1997.

Art 12. O pedido de proteção de cultivar deverá ser apresentado em formulário próprio, ser estabelecido pelo SNPC.

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada, o interessado deverá, sem prejuízo das exigên-cias previstas no art. 14 da Lei nº 9.456, de 1997, indicar, além da origem genética prevista no seu inciso III, a condição de essencialmente derivada.

Art 13. O pedido de proteção de cultivar será apresentado ao SNPC, que fará a verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, o protocolizará, desde que devidamente instruído.

Art 14. Do protocolo do pedido de proteção de cultivar constarão a data e a hora do registro, o número de apresentação do pedido, o nome e ende-reço completo do interessado e de seu procurador, se houver, para fins de prevalência da proteção solicitada.

Art 15. Protocolizado o pedido de proteção de cultivar, proceder-se-á a analise para verificação das exigências legais e técnicas, notadamente quanto aos descritores indicativos das características de DHE, comprova-ção da efetivação de testes e ensaios com a cultivar, dentre outros.

§ 1º Caso seja detectada a similaridade entre duas ou mais cultivares da mesma espécie, no decorrer da análise do processo, prevalecerá a prio-ridade do pedido de proteção na forma estabelecida no artigo anterior.

§ 2º Quando o pedido de proteção não oferecer os elementos suficien-tes para a completa análise processual, o SNPC solicitará ao requerente

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185Legislação

que, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notifi-cação, apresente novo relatório técnico descritivo, bem como outras infor-mações complementares.

§ 3º Cumprida a exigência prevista no parágrafo anterior e persistin-do dúvidas relativas à diferenciação da cultivar, o SNPC poderá realizar os testes ou ensaios comparativos de campo às expensas do requerente, caso este concorde, ou determinar o arquivamento do pedido.

§ 4º No caso de diligência, o prazo para publicação do pedido de pro-teção de cultivar, de até sessenta dias, previsto no art. 16 da Lei nº 9.456, de 1997, passará a ser contado a partir da data do pleno atendimento da citada diligência.

§ 5º Publicado o pedido, correrá o prazo de noventa dias para apresen-tação de eventuais impugnações.

§ 6º Recebida a impugnação, a SNPC, no prazo de até trinta dias, cien-tificará o requerente da proteção, encaminhando-lhe cópia do inteiro teor da impugnação, para manifestar-se no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação.

§ 7º Recebida a defesa do requerente em relação à impugnação, ou decorrido o prazo de trinta dias de que trata o parágrafo anterior, sem mani-festação, o SNPC decidirá pelo deferimento ou não do pedido de proteção.

§ 8º Da decisão que deferir ou denegar o pedido de proteção, caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 9.456, de 1997.

§ 9º Recebido e protocolizado o recurso, o SNPC instruirá o processo, submetendo-o ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que decidirá no prazo de sessenta dias, a partir daquele registro.

Art 16. Cabe ao SNPC fazer exigência, após publicado o pedido de proteção, para alteração do nome da cultivar quando for:

I - constatado algum fato que teria impedido a aceitação da denomina-ção, se identificado por ocasião da análise do pedido de proteção;

Il - solicitado pelo titular do direito ou seu representante legal, devida-mente justificado;

III - solicitado por terceiro, caso seja constatada a existência de um di-reito anterior em relação à denominação.

§ 1º Deferido o pedido de alteração da denominação, de que tratam os incisos II e III deste artigo, o SNPC solicitará ao detentor do direito a indica-ção de nova denominação, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação.

§ 2º Caso a solicitação não seja atendida no prazo estipulado no pará-grafo anterior, o pedido será arquivado e cancelado o Certificado Provisório

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de Proteção, se expedido.

§ 3º Indicada nova denominação para a cultivar, o pedido de proteção será republicado, restabelecendo-se, em decorrência, o prazo de noventa dias para eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.

Art 17. O titular o direito de proteção de cultivar prestará ao SNPC to-das as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive quanto à inspeção dos meios adotados para a conservação da amostra viva da cultivar em seu poder.

§ 1º As amostras fornecidas para integrar a coleção de germoplasma de cultivares, a que se refere o inciso IX do art. 3º deste Decreto, só poderão ser utilizadas para fins de comprovação de questões afetas à proteção de cultivares.

§ 2º A manipulação e o exame das amostras vivas a que se refere o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.456, de 1997, restringir-se-ão à com-provação do teste de DHE da cultivar.

Art 18. No pedido de proteção de cultivar, o prazo de oferecimento à venda ou comercialização a ser observado, para os fins previstos no art. 6º deste Decreto, será o da primeira operação comercial da cultivar em refe-rência, como semente básica, registrada, certificada ou fiscalizada.

Art 19. Serão válidas, para instruir processo administrativo de pedido de proteção de cultivares, e acompanhamento de sua tramitação, as certidões dos originais das procurações públicas, expedidas pelos órgãos competen-tes.

SEÇÃO IIDo Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP

Art 20. O Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP conterá, no mínimo:

I - o número do protocolo do pedido de proteção; II - o número do Certificado Provisório de Proteção; III - o número do Certificado de Proteção de Cultivar; IV - o nome da espécie (nome botânico e nome comum); V - a denominação da cultivar; VI - a data do início da proteção; VII - a data do término da proteção; VllI - o nome e endereço do titular da proteção; IX - o(s) nome(s) do(s) melhorista(s); X - o nome e endereço do representante legal; XI - o nome e endereço do responsável técnico; XII - a indicação do país de origem da cultivar; XIII - as alterações no certificado de proteção; XIV - as averbações.

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187Legislação

SEÇÃO IIIDa Licença Compulsória

Art 21. A licença compulsória é o instrumento utilizado pelo Poder Pú-blico para autorizar, a requerimento de legítimo interessado, a exploração de cultivar protegida, independentemente da autorização do seu titular, por prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade, e mediante remuneração, na forma deste Decreto.

§ 1º Considera-se legítimo interessado, para fins de requerer licença compulsória, o produtor de sementes como definido em lei, desde que con-tra ele não exista representação por infração à ordem econômica, nos ter-mos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 2º A remuneração a que se refere o caput será arbitrada pelo SNPC na falta de acordo entre o titular de cultivar protegida e o requerente da licença compulsória, tomando por base percentuais livremente negociados segundo as práticas correntes de mercado para a espécie.

Art 22. O requerimento de licença compulsória deverá ser instruído com:

I - a qualificação do requerente;

II - a qualificação do titular do direito sobre a cultivar;

III - a denominação e a descrição suficiente da cultivar;

IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 9.456, de 1997;

V - prova escrita de que o requerente esgotou todas as providências ao seu alcance, no sentido de negociar proposta de licença voluntária apre-sentada ao titular da cultivar ou ao seu procurador;

VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para a exploração da cultivar, consubstanciada em:

a) área de sua propriedade ou cooperada; b) capacidade de beneficiamento de sementes; c) capacidade de armazenamento; d) responsável técnico; e) laboratório próprio ou de terceiros para análise de sementes; f) rede de distribuição de sementes; g) relação de clientes; h) relação descritiva das cultivares por ele produzidas e comercializa-

das, por gênero ou espécie vegetal; i) prova do seu registro, como produtor de sementes, no Ministério da

Agricultura e do Abastecimento; j) capital compatível com os custos da operação;

VII - outras provas exigidas em ato específico do Conselho Administra-tivo de Defesa Econômica - CADE, observado, se for o caso, o disposto no art. 35 deste Decreto.

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§ 1º O requerente indicará, ainda, a existência de licença voluntária so-bre a cultivar, concedida a terceiros, e de ação judicial pendente, pertinente ao mesmo assunto, se delas tiver conhecimento.

§ 2º É dever do SNPC e do CADE guardar sigilo, na forma da lei, sobre as informações prestadas pelo requerente.

Art 23. Recebido o requerimento de licença compulsória, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se entender satisfatoriamente cumpridos os requisitos do artigo anterior, determinará:

I - a autuação do requerimento com os anexos;

Il - a elaboração de parecer técnico pelo SNPC;

III - a intimação do titular da cultivar e, quando couber, do titular de licen-ça voluntária, para que se manifestem, querendo, no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da intimação;

IV - a publicação do extrato do pedido de licença compulsória, para co-nhecimento e impugnação de terceiros interessados, no prazo de dez dias.

§ 1º Expirado o prazo de dez dias concedido ao titular da cultivar pro-tegida e ao titular de licença voluntária, se houver, de que trata o inciso III deste artigo, o processo, com ou sem manifestação, será encaminhado ao CADE, instruído com o parecer técnico, na forma do artigo seguinte, no prazo máximo de quinze dias.

§ 2º Se o requerimento não estiver suficientemente instruído com os documentos que comprovem as exigências previstas no artigo anterior, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá determinar que o re-querente complemento a documentação especificada, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de arquiva-mento do pedido.

Art 24. O parecer técnico do SNPC sobre o requerimento da licença compulsória conterá:

I - relatório sobre o requerimento que, além de observar o disposto no art. 22 deste Decreto, indicará a existência, se for o caso, de pedidos ante-riores de licença compulsória;

II - avaliação objetiva das conseqüências adversas ao comércio que a licença deseja reparar;

III - proposta de deferimento ou indeferimento da licença compulsória, com indicação objetiva dos motivos da recomendação.

Parágrafo único. O SNPC, quando solicitado, prestará ao CADE as in-formações adicionais necessárias à instrução do processo de licença com-pulsória.

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Curso de Proteção de Cultivares

189Legislação

Art 25. Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento da licença compulsória no prazo máximo de trinta dias.

Art 26. Salvo por motivos legítimos, a juízo do CADE, com base no parecer técnico do SNPC, a licença compulsória caducará, independente-mente de notificação se, no prazo de seis meses, contado da publicação da concessão, o requerente não adotar as providências necessárias à sua implementação.

Parágrafo único. O prazo para implementação do disposto neste arti-go poderá ser prorrogado uma vez, a pedido do interessado, devidamente justificado.

Art 27. Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

SEÇÃO IVDo Uso Público Restrito

Art 28. A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, ex offício , pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclu-sivo interesse público, para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso público não comer-cial.

§ 1º Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Mi-nistro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, pror-rogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma deste Decreto.

§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior será expedida ime-diatamente após a publicação da declaração de uso público restrito e con-terá no mínimo:

a) razões da declaração; b) relação de pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a explorar a cul-

tivar, contendo o nome, o endereço e o número do CPF-Cadastro de Pes-soa Física ou CGC-Cadastro Geral de Contribuinte junto ao Ministério da Fazenda;

c) remuneração pertinente; d) volume mínimo anual de material de reprodução ou multiplicação

vegetativa da cultivar, necessário à sua exploração.

§ 3º A remuneração pela exploração de cultivar protegida, declarada de uso público restrito, será calculada tomando-se por base os preços de mercado para a espécie, praticados na data da declaração, levando-se em consideração os fatores que a determinaram.

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SEÇÃO VDos Serviços Públicos

Art 29. Os serviços de que trata o art. 53 da Lei nº 9.456, de 1997, sujei-tos à remuneração pelo regime de preços de serviços públicos específicos, compreendem:

I - pedido de proteção;

II - anuidade;

III - transferência de titularidade;

IV - outras alterações no certificado de proteção;

V - testes de laboratório;

VI - ensaios comparativos de campo sobre a DHE da cultivar;

VII - certidões.

Art 30. Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar, arrecadar e aplicar os valores decorrentes da prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, bem como promover as suas atualizações.

Parágrafo único. O produto da arrecadação, a que se refere o caput , será aplicado na capacitação de pessoal e na implantação, aparelhamento, aperfeiçoamento e execução dos serviços de que trata este Decreto.

SEÇÃO VIDa Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC

Art 31. Fica criada, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de caráter consultivo e de assessoramento ao SNPC, a Comissão Nacional de Proteção de Cultivares - CNPC, sob a presidência do Titular do SNPC, composta de um representante de cada órgão e entidade a seguir dis-criminados:

I - Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VI - entidade nacional que congregue os Obtentores Vegetais;

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Curso de Proteção de Cultivares

191Legislação

VII - Associação Brasileira dos Produtores de Sementes;

VIII - Organização das Cooperativas Brasileiras;

IX - Confederação Nacional da Agricultura;

X - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

XI - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º Os membros da CNPC serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º No prazo de trinta dias, após a publicação deste Decreto, os órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão os representan-tes, com seus respectivos suplentes, para compor a CNPC.

§ 3º A comissão se reunirá com a presença da maioria simples de seus integrantes.

§ 4º As decisões da comissão serão tomadas pela maioria dos mem-bros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 5º Os membros da CNPC não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, como relevantes em prol do desenvolvimento do País.

§ 6º Os custos de deslocamento e hospedagem decorrentes da partici-pação dos membros nas reuniões da CNPC correrão à conta dos respecti-vos órgãos e entidades representadas.

§ 7º O SNPC prestará apoio administrativo e operacional à CNPC.

§ 8º A CNPC terá prazo de sessenta dias, a contar da sua constituição, para elaborar o seu regimento interno, que será aprovado mediante porta-ria do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art 32. À CNPC compete:

I - manifestar-se sobre as matérias submetidas à sua apreciação pelo SNPC;

II - sugerir normas e regulamentos sobre proteção de cultivares;

III - assessorar o SNPC nas matérias relacionadas à proteção de cul-tivares e, em especial, sobre convênios e acordos nacionais e internacio-nais.

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CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 33. Para os efeitos da indenização prevista no art. 37 da Lei nº 9.456, de 1997, a remuneração do titular será calculada com base nos preços de mercado para a espécie, praticados à época da constatação da infração, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.

Art 34. Para fins de abertura de pedido de proteção de cultivares, ficam divulgados as seguintes espécies vegetais: algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo, cujos descritores mínimos estão definidos na for-ma dos Anexos I a VIII deste Decreto.

Parágrafo único. A divulgação das demais espécies vegetais, seus des-critores mínimos e alterações, se necessárias, serão feitas pelo SNPC.

Art 35. Os Ministros de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão, de forma comple-mentar, sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais ineren-tes à ampla defesa e a proteção ao direito de propriedade instituído pela Lei nº 9.456, de 1997.

Art 36. A estrutura do SNPC será definida na estrutura regimental do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura e do Abasteci-mento, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, aprovará o regimento interno do SNPC, bem como promoverá a reorganização dos setores incumbidos das atividades de sementes e mu-das, inclusive os inerentes aos laboratórios de análise de sementes, de forma a compatibilizá-los com a estrutura do SNPC.

Art 37. Fica o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento autorizado, observado, se for o caso, o disposto no art. 35, a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1997

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Curso de Proteção de Cultivares

193Legislação

Decreto Nº3.109, de 30 de junho de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que a Convenção In-ternacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, foi revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio de Decreto Legislativo nº 28, de 19 de abril de 1999;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 8 de novembro de 1981;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão da Referida Convenção em 23 de abril de 1999, passando a mes-ma a vigorar para o Brasil em 23 de maio de 1999;

DECRETA:

Art 1º A Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vege-tais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da Repú-

blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de

2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978(*)

As partes Contratantes, Considerando que a Convenção internacional para a proteção das ob-

tenções vegetais, de 2 de dezembro de 1961, modificada pelo Ato adicional de 10 de novembro de 1972, se revelou um instrumento de valor para a co-operação internacional em matéria de proteção do direito dos obtentores;

Reafirmando os princípios contidos no Preâmbulo da Convenção, se-gundo os quais:

Promulga a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Veg-etais, de 2 de dezembro de 1961, re-vista em Genebra, em 10 de novem-bro de 1972 e 23 de outubro de 1978.

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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a) estão convencidas da importância da proteção das obtenções vege-tais tanto para o desenvolvimento da agricultura no seu território como para a salvaguarda dos interesses dos obtentores.

b) estão cientes dos problemas particulares que representam o reco-nhecimento e a proteção do direito do obtentor e, especialmente, das restri-ções que as exigências do interesse público podem impor ao livre exercício de um tal direito;

c) consideram que é altamente desejável que estes problemas, aos quais numerosos Estados atribuem uma legítima importância, sejam resol-vidos por cada um deles de acordo com princípios uniformes e claramente definidos.

Considerando que a noção da proteção dos direitos dos obtentores ad-quiriu uma grande importância em muitos Estados que ainda não aderiram à Convenção;

Considerando que certas modificações na Convenção são necessárias para facilitar a adesão destes Estados à União;

Considerando que certas disposições relativas a administração da União criada pela Convenção devem ser retificadas de harmonia com a experiência tida;

Considerando que uma nova revisão da Convenção é o melhor meio de alcançar estes objetivos,

Convencionaram o seguinte:

Artigo 1 Objeto da Convenção; Constituição de uma União; Sede da União

1. A presente Convenção tem por objeto reconhecer e garantir um direi-to ao obtentor de uma nova variedade vegetal ou ao seu sucessor (a seguir denominado “o obtentor”) nas condições abaixo definidas.

2. Os Estados Partes da presente Convenção (a seguir denominados “Estados da União”) constituem-se em União para a Proteção das Obten-ções Vegetais.

3. A sede da União e dos seus Órgãos permanentes fica estabelecida em Genebra.

Artigo 2 Formas de proteção

1. Cada Estado da União pode reconhecer o direito do obtentor previs-to pela presente Convenção, mediante a outorga de um título especial de proteção ou de uma patente. Porém, um Estado da União, cuja legislação nacional admite a proteção em ambas as formas, deverá aplicar apenas uma delas a um mesmo gênero ou a uma mesma espécie botânica.

2. Cada Estado da União pode limitar a aplicação da presente Conven-ção, dentro de um gênero ou de uma espécie, às variedades com um sis-tema particular de reprodução ou de multiplicação ou uma certa utilização

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Curso de Proteção de Cultivares

195Legislação

final.

Artigo 3 Tratamento Nacional; Reciprocidade

1. As pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede num dos Estados da União gozam, nos outros Estados da União, no que se refere ao reconhecimento e à proteção do direito do obtentor, do tratamento que as leis respectivas destes Estados concedem, ou venham a conceder no futuro, aos seus nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previs-tos na presente Convenção e desde que observem as condições e formali-dades impostas as nacionais.

2. Os nacionais dos Estados da União que não tenham domicílio ou sede num destes Estados gozam igualmente dos mesmos direitos, desde que cumpram as obrigações que podem ser-lhes impostas a fim de permitir o exame das variedades que possam ter obtido, assim como a verificação da sua multiplicação.

3. Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1) e 2), qualquer Es-tado da União que aplique a presente Convenção a um gênero ou a uma espécie determinados, terá a faculdade de limitar o benefício da proteção aos nacionais dos Estados da União que apliquem a Convenção a esse gê-nero ou a essa espécie e às pessoas singulares e coletivas com domicílio ou sede num desses Estados.

Artigo 4 Gêneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos

1. A presente Convenção é aplicável a todos os gêneros e espécies botânicos.

2. Os Estados da União comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para aplicar progressivamente as disposições da presente Convenção ao maior número possível de gêneros e espécies botânicos.

3. a) No momento da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, cada Estado da União deverá aplicar as disposições da Conven-ção pelo menos a cinco gêneros ou espécies.

4. b) Cada Estado da União deverá aplicar em seguida as ditas dis-posições a outros gêneros ou espécies, nos seguintes prazos a partir da entrada em vigor da presente Convenção no seu território:

I) num prazo de três anos, a pelo menos dez gêneros ou espécies ao todo;

II) num prazo de seis anos, a pelo menos dezoito gêneros ou espécies ao todo;

III) num prazo de oito anos, a pelo menos vinte e quatro gêneros ou espécies ao todo.

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c) Se um Estado da União limitar a aplicação da presente Convenção dentro de um gênero ou de uma espécie, em conformidade com as disposi-ções do Artigo 2.2), esse gênero ou essa espécie serão todavia considera-dos como um gênero ou uma espécie, para os efeitos das alíneas a ) e b ).

4. A pedido de um Estado que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou de a ela aderir, o Conselho pode, afim de tomar em consideração as condições econômicas ou ecológicas parti-culares desse Estado, decidir, em favor desse Estado, reduzir os números mínimos previstos no parágrafo 3), prolongar os prazos previstos no dito parágrafo, ou ambas as coisas.

5. A pedido de um Estado da União, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as dificuldades particulares desse Estado em cumprir as obrigações previstas no parágrafo 3) b), decidir, em favor desse Estado, prolongar os prazos previstos no parágrafo 3) b).

Artigo 5 Direitos Protegidos; Âmbito da Proteção

1. O direito concedido ao obtentor tem o efeito de submeter à sua au-torização prévia:

- a produção com fins comerciais; - o oferecimento à venda; - a comercialização.

do material de reprodução ou de multiplicação vegetativa, como tal, da variedade.

O material de multiplicação vegetativa abrange as plantas inteiras. O direito do obtentor atinge as plantas ornamentais ou partes dessas plantas normalmente comercializadas para fins que não são os da multiplicação, no caso de serem utilizadas comercialmente como material de multiplica-ção para a produção de plantas ornamentais ou de flores cortadas.

2. O obtentor pode subordinar a sua autorização a condições por ele definidas.

3. A autorização do obtentor não é necessária para a utilização da va-riedade como fonte inicial de variação com a finalidade de criar outras va-riedades, nem para a comercialização destas. Porém, essa autorização é exigida quando a utilização repetida da variedade é necessária para a produção comercial de uma outra variedade.

4. Cada Estado da União pode, quer na sua própria legislação, quer em acordos particulares no sentido do Artigo 29, conceder aos obtentores, no caso de certos gêneros ou espécies botânicos, um direito mais amplo que aquele definido no parágrafo 1), podendo esse direito, sobretudo, estender-se até ao produto comercializado. Um Estado da União que conceda um tal direito tem a faculdade de limitar o benefício desse direito aos nacionais dos Estados da União que concedem um direito idêntico, assim como às pessoas singulares e coletivas com domicílio ou sede num desses Estados.

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Curso de Proteção de Cultivares

197Legislação

Artigo 6 Condições exigidas para o gozo da proteção

1. O obtentor gozará da proteção prevista na presente Convenção quando forem observadas as seguintes condições:

a) Qualquer que seja a origem, artificial ou natural, da variação inicial da qual resultou a variedade, esta deve poder distinguir-se claramente, por uma ou várias características importantes, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida no momento em que é reque-rida a proteção. Essa notoriedade pode ser estabelecida por referência a vários elementos tais como: cultivação ou comercialização já em curso, inscrição efetuada ou pendente num registro oficial de variedades, inclusão numa coleção de referência ou descrição precisa numa publicação. As ca-racterísticas que permitem definir e distinguir uma variedade, devem poder ser reconhecidas e descritas com precisão.

b) Na data de apresentação do pedido de proteção num Estado da União, a variedade:

I) não deve - ou, se a legislação desse Estado o prevê, não deve há mais de um ano - ter sido posta à venda ou comercializada, com o consen-timento do obtentor, no território desse Estado e

II) não deve ter sido posta à venda ou comercializada, com o consenti-mento do obtentor, no território de qualquer outro Estado há mais de seis anos no caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, ou há mais de quatro anos no caso das outras plantas. Qualquer ensaio da variedade que não envolva oferecimento à venda ou comercialização não se opõe ao direito do obtentor à proteção. O fato de a variedade se ter tornado notória sem ter sido posta à venda ou comercializada também não se opõe ao direito do obtentor à proteção.

c) A variedade deve ser suficientemente homogênea, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa.

d) A variedade deve ser estável nas suas características essenciais, isto é, deve continuar a corresponder à sua definição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, se o obtentor tiver definido um ciclo particular de reproduções ou de multiplicações, no fim de cada ciclo.

e) Deve ser dada à variedade uma denominação de acordo com as disposições do artigo 13.

2. A concessão de proteção só pode depender das condições acima mencionadas, desde que o obtentor tenha cumprido as formalidades pre-vistas pela legislação nacional do Estado da União no qual o pedido de proteção foi apresentado, inclusive o pagamento das taxas.

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Artigo 7 Exame oficial das variedades; Proteção provisória

1. A proteção será concedida após um exame da variedade em função dos critérios definidos no artigo 6. Esse exame deverá ser apropriado a cada gênero ou espécie botânico.

2. Para os fins desse exame, os serviços competentes de cada Estado da União poderão exigir que o obtentor forneça todas as informações, do-cumentos, tanchões ou sementes conforme for necessário.

3. Qualquer Estado da União poderá tomar medidas destinadas a de-fender o obtentor contra os atos abusivos de terceiros, perpetrados durante o período entre a apresentação do pedido de proteção e a decisão corres-pondente.

Artigo 8 Duração da proteção

O direito concedido ao obtentor tem uma duração limitada. A duração não pode ser inferior a quinze anos, a partir da data de concessão do título de proteção. No caso da videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, a duração da proteção não pode ser inferior a dezoito anos, a partir da dita data.

Artigo 9 Restrições ao exercício dos direitos protegidos

1. O livre exercício do direito exclusivo concedido ao obtentor só pode ser restringido por razões de interesse público.

2. Quando essa restrição for aplicada a fim de assegurar a difusão da variedade, o Estado da União interessado deverá tomar todas as medidas necessárias para que o obtentor receba uma remuneração eqüitativa.

Artigo 10 Nulidade e caducidade dos direitos protegidos

1. O direito do obtentor será declarado nulo, em conformidade com as disposições da legislação nacional de cada Estado da União, se for esta-belecido que as condições estipuladas no Artigo 6.1) a) e b) não estavam efetivamente cumpridas no momento em que foi concedido o título de pro-teção.

2. Será privado do seu direito o obtentor que não estiver em estado de fornecer à autoridade competente o material de reprodução ou de multipli-cação capaz de produzir a variedade com as suas características conforme foram definidas no momento em que a proteção foi concedida.

3. Poderá ser privado do seu direito o obtentor:

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Curso de Proteção de Cultivares

199Legislação

a) que não fornecer à autoridade competente, dentro de um prazo de-terminado e após isso lhe ter sido requerido, o material de reprodução ou de multiplicação, dos documentos e informações considerados necessá-rios para a verificação da variedade, ou que não permitir a inspeção da medidas tomadas para a conservação da variedade;

b) que não pagar, dentro dos prazos prescrito, as taxas requeridas, no seu caso, para a manutenção dos seus direitos.

4. O direito do obtentor não pode ser anulado e o obtentor não pode ser privado do seu direito por motivos não mencionados no presente artigo.

Artigo 11 Liberdade de escolha do Estado da União em que e apresentado o

primeiro pedido; Pedidos em outros Estados da União; Independência da proteção nos diferentes Estados da União

1. O obtentor tem a faculdade de escolher o Estado da União em que deseja apresentar o seu primeiro pedido de proteção.

2. O obtentor pode solicitar a proteção do seu direito a outros Estados da União, sem esperar que um título de proteção lhe tenha sido concedido pelo Estado da União no qual foi apresentado o primeiro pedido.

3. A proteção solicitada em diferentes Estados da União por pessoas singulares ou coletivas com direito ao benefício da presente Convenção, é independente da proteção obtida para a mesma variedade nos outros Estados, quer sejam tais Estados membros da União, quer não sejam.

Artigo 12 Direito de prioridade

1. O obtentor que tiver devidamente apresentado um pedido de pro-teção num dos Estados da União gozará, para apresentar o pedido nos outros Estados da União, de um direito de prioridade durante um prazo de doze meses. Este prazo será calculado a partir da data de apresentação do primeiro pedido. O dia da apresentação não será incluído neste prazo.

2. Para beneficiar-se das disposições do parágrafo 1), a nova apresen-tação deve comportar um pedido de proteção, a reivindicação da prioridade do primeiro pedido e, dentro de um prazo de três meses, uma cópia dos documentos que constituem esse pedido, certificada pela administração que o recebeu.

3. O obtentor dispõe de um prazo de quatro anos após a expiração do prazo de prioridade, para fornecer ao Estado da União em que apresentou um pedido de proteção nas condições previstas no parágrafo 2), os docu-mentos complementares e o material exigidos pelas leis e regulamentos desse Estado. Todavia, esse Estado pode exigir que os documentos com-plementares e o material sejam fornecidos num prazo apropriado, no caso de o pedido cuja prioridade é reivindicada ter sido rejeitado ou retirado.

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4. Não são oponíveis à apresentação efetuada nas condições acima mencionadas, os fatos ocorridos dentro do prazo previsto no parágrafo 1), tais como a apresentação de outro pedido, a publicação do objeto do pe-dido ou a sua exploração. Esses fatos não podem dar origem a nenhum direito a favor de terceiros, nem a nenhuma possessão pessoal.

Artigo 13 Denominação da variedade

1. A variedade será designada por uma denominação destinada a ser a sua designação genérica. Cada Estado da União se assegurará de que, sem prejuízo das disposições do parágrafo 4), nenhum direito relativo à designação registrada como denominação da variedade obstruirá a livre utilização da denominação em relação à variedade, mesmo após a expira-ção da proteção.

2. A denominação deve permitir a identificação da variedade. Não se pode compor unicamente de algarismos, exceto nos casos em que se trate de uma prática estabelecida para designar variedades. Não deve ser sus-ceptível de induzir em erro ou de causar confusão sobre as características, o valor ou a identidade da variedade ou sobre a identidade do obtentor. Deve, sobretudo, ser diferente de qualquer denominação que designe, em qualquer um dos Estados da União, uma variedade preexistente da mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante.

3. A denominação da variedade será depositada pelo obtentor junto ao serviço previsto no artigo 30.1) b). No caso de essa denominação não sa-tisfazer as exigências do parágrafo 2), esse serviço recusar-se-á a efetu-ar o registro e exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação, num prazo determinado. A denominação será registrada no momento da concessão do título de proteção em conformidade com as disposições do artigo 7.

4. Os direitos anteriores de terceiros não serão prejudicados. Se, em virtude de um direito anterior, a utilização da denominação de uma varie-dade for proibida a uma pessoa que, em conformidade com as disposições do parágrafo 7), é obrigada a utilizá-la, o serviço previsto no artigo 30.1) b) exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação para a variedade.

5. Uma variedade só pode ser depositada nos Estados da União com uma única denominação. O serviço previsto no artigo 30.1) b) deverá regis-trar a denominação assim depositada, a não ser que comprove que essa denominação é inadequada no seu Estado. Neste caso, poderá exigir que o obtentor proponha uma outra denominação.

6. O serviço previsto no artigo 30.1 b) deverá garantir a comunicação, aos outros serviços, das informações relativas às denominações de varie-dades, sobretudo o depósito, o registro e a anulação de denominações. Qualquer serviço previsto no artigo 30.1) b) poderá transmitir as suas ob-servações eventuais sobre o registro de uma denominação ao serviço que comunicou essa denominação.

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Curso de Proteção de Cultivares

201Legislação

7. Aquele que, num dos Estados da União, puser à venda ou comer-cializar material de reprodução ou de multiplicação vegetativa de uma va-riedade protegida nesse Estado, será obrigado a utilizar a denominação dessa variedade, mesmo após a expiração da proteção dessa variedade, desde que, em conformidade com as disposições do parágrafo 4), não se oponham a essa utilização direitos anteriores.

8. Quando uma variedade é posta à venda ou comercializada, é permi-tida a associação de uma marca de fábrica ou de comércio, de um nome comercial ou de uma indicação semelhante, a denominação registrada da variedade. Se uma tal indicação for assim associada, a denominação de-verá, porém, ser facilmente reconhecível.

Artigo 14 Proteção independente das medidas que regulamentam a produ-

ção, a certificação e a comercialização

1. O direito concedido ao obtentor em virtude das disposições da pre-sente Convenção é independente das medidas adotadas em cada Estado da União para regulamentar a produção, a certificação e a comercialização das sementes e dos tanchões.

2. Porém, estas medidas deverão obstruir o menos possível a aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo15Órgãos da União

Os Órgãos permanentes da União são:

a) o Conselho

b) a Secretaria-Geral, denominada Secretaria da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais

Artigo 16 Composição do Conselho; Número de votos

1. O Conselho é composto pelos representantes dos Estados da União, Cada Estado da União nomeia um representante no Conselho e um subs-tituto.

2. Os representantes ou substitutos podem ser acompanhados por ad-juntos ou conselheiros.

3. Cada Estado da União dispõe de um voto no Conselho.

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Artigo 17 Admissão de observadores nas reuniões do Conselho

1. Os Estados não membros da União que terão assinado o presente Ato serão convidados na qualidade de observadores às reuniões do Con-selho.

2. Poderão também ser convidados a estas reuniões outros observado-res ou peritos.

Artigo 18 Presidente e Vice-Presidentes do Conselho

1. O Conselho elege entre os seus membros um Presidente e um pri-meiro Vice-Presidente. Pode eleger outros Vice-Presidentes. O primeiro Vice-Presidente substitui de direito o Presidente em caso de impedimento.

2. O mandato do Presidente tem a duração de três anos.

Artigo 19 Sessões do Conselho

1. O Conselho reúne-se mediante convocatória do seu Presidente.

2. O Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Demais, o Presidente pode reunir o Conselho por iniciativa própria; deve reuni-lo num prazo de três meses quando lho solicitar pelo menos um terço dos Estados da União.

Artigo 20 Regulamento interno do Conselho; Regulamento administrativo e

financeiro da União

O Conselho estabelece o seu regulamento interno e o regulamento ad-ministrativo e financeiro da União

Artigo 21 Encargos do Conselho

Os encargos do Conselho são os seguintes:

a) estudar as medidas adequadas para assegurar a salvaguarda da União e favorecer o seu desenvolvimento;

b) nomear o Secretário-Geral e, se o considerar necessário, um Secre-tário-Geral adjunto; determinar as condições da sua nomeação;

c) examinar o relatório anual das atividades da União e estabelecer o programa do seu trabalho futuro;

d) dar ao Secretário-Geral, cujas atribuições estão definidas no artigo 23, todas as diretrizes necessárias para o cumprimento dos encargos da União;

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Curso de Proteção de Cultivares

203Legislação

e) examinar e aprovar o orçamento da União e determinar, em confor-midade com as disposições do artigo 26, a contribuição de cada Estado da União;

f) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Secretário-Geral;

g) marcar, em conformidade com as disposições do artigo 27, a data e o lugar das conferências previstas pelo dito artigo e tomar as medidas necessárias para a sua preparação;

h) tomar, de maneira geral, todas as decisões destinadas a assegurar o bom funcionamento da União.

Artigo 22 Maiorias requeridas para as decisões do Conselho

As decisões do Conselho são tomadas por maioria simples dos mem-bros presentes e votantes; não obstante, qualquer decisão do Conselho sob os artigos 4.4), 20, 21.e), 26.5) b), 27.1), 28.3) ou 32.3) é tomada por maioria de três quartos dos membros presente e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.

Artigo 23 Encargos da Secretaria da União; Responsabilidades do Secretá-

rio-Geral; Nomeação de funcionários

1. A Secretaria da União executa todas as funções que lhe sejam atribu-ídas pelo Conselho. É dirigida pelo Secretário-Geral.

2. O Secretário-Geral é responsável perante o Conselho; assegura a execução das decisões do Conselho. O Secretário-Geral submete o or-çamento à aprovação do Conselho e assegura a sua execução. Expõe anualmente ao Conselho a sua gestão e apresenta-lhe um relatório sobre as atividades e a situação financeira da União.

3. Sob reserva das disposições do artigo 21) b), as condições de nome-ação e de emprego dos membros do pessoal necessário ao bom funciona-mento da Secretaria da União são fixadas pelo regulamento administrativo e financeiro previsto no artigo 20.

Artigo 24 Estatuto jurídico

1. A União tem personalidade jurídica.

2. A União goza, no território de cada Estado da União em conformidade com as leis desse Estado, da capacidade jurídica necessária para alcançar o seu objetivo e exercer as suas funções.

3. A União conclui um acordo de sede com a Confederação suíça.

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Artigo 25 Verificação de Contas

A verificação de contas da União é assegurada, segundo as modalida-des previstas no regulamento administrativo e financeiro visado no artigo 20, por um Estado da União. Esse Estado é, com o seu consentimento, designado pelo Conselho.

Artigo 26 Finanças

1. As despesas da União são cobertas - pelas contribuições anuais dos Estados da União; - pela remuneração de prestações de serviços; - por receitas diversas.

2. a) A parte de cada Estado da União no total das contribuições anuais é determinada com base no total das despesas a cobrir por meio de con-tribuições dos Estados da União e no número de unidades de contribuição que lhe é aplicável em virtude do parágrafo 3). A dita parte calculada em conformidade com o parágrafo 4).

b) O número de unidades de contribuição é expresso em números in-teiro ou em frações de unidade, desde que esse número não seja inferior a um quinto.

3. a) No caso de cada Estado que é membro da União na data da en-trada em vigor do presente Ato em relação a esse Estado, o número de unidades de contribuição que lhe é aplicável é o mesmo que o que lhe era aplicável, imediatamente antes da dita data, em virtude da Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de 1972.

b) Qualquer outro Estado indica, no momento da sua adesão à União, numa declaração dirigida ao Secretário geral, o número de unidades que lhe é aplicável.

c) Qualquer Estado da União pode, em qualquer momento, indicar, numa declaração dirigida ao Secretário-Geral, um número de unidades de contribuição diferente daquele que lhe é aplicável em virtude das alíneas a ) ou b ) acima. Se for feita durante os seis primeiros meses de um ano civil, essa declaração produz efeitos no início do ano civil seguinte; no caso con-trário, produz efeitos no início do segundo ano civil depois do ano durante qual a declaração foi feita.

4. a) Para cada exercício orçamental, o montante que corresponde a uma unidade de contribuição é igual ao montante total das despesas a cobrir durante esse exercício por meio de contribuições dos Estados da União, dividido pelo número total de unidades aplicáveis a esses Estados.

b) O montante da contribuição de cada Estado da União é igual ao montante de uma unidade de contribuição, multiplicado pelo número de unidades aplicável a esse Estado.

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Curso de Proteção de Cultivares

205Legislação

5. a) Um Estado da União que esteja atrasado no pagamento das suas contribuições não pode - sob reserva das disposições do parágrafo b) - exercer o seu direito de voto no Conselho se a quantia em atraso for igual ou superior à das contribuições de que é devedor pelos dois últimos anos completos decorridos. A suspensão do direito de voto não libera esse Es-tado das suas obrigações e não o priva dos outros direitos derivados da presente Convenção.

b) O Conselho pode autorizar o dito Estado a conservar o exercício do seu direito de voto enquanto considerar que o atraso resulta de circunstân-cias excepcionais e inevitáveis.

Artigo 27 Revisão da Convenção

1. A presente Convenção pode ser revista por uma conferência dos Estados da União. A convocação de uma tal conferência é decidida pelo Conselho.

2. As deliberações da conferência só são válidas se pelo menos a meta-de dos Estados da União estiver nela representada. Uma maioria de cinco sextos dos Estados da União representados na Conferência é exigida para a adoção de um texto revisto da Convenção.

Artigo 28 Línguas utilizadas pela Secretaria e nas reuniões do Conselho

1. As línguas alemã, francesa e inglesa são utilizadas pela Secretaria da União no cumprimento das suas missões.

2. As reuniões do Conselho e as conferências de revisão efetuam-se nessas três línguas.

3. O Conselho pode decidir, quando tal for necessário, que se utilizem outras línguas.

Artigo 29 Acordos particulares para a proteção das obtenções vegetais

Os Estados da União reservam-se o direito de celebrarem entre si acor-dos particulares para a proteção das obtenções vegetais, desde que esses acordos não contrariem as disposições da presente Convenção.

Artigo 30 Aplicação da Convenção em nível nacional; Acordos particulares para a utilização comum dos serviços encarregados do exame

1. Cada Estado da União toma todas as medidas necessárias para as-segurar a aplicação da presente Convenção e, sobretudo:

a) prevê os recursos legais apropriados que permitam a defesa eficaz dos direitos previstos na presente Convenção;

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Universidade Federal de Viçosa206

b) institui um serviço especial para a proteção das obtenções vegetais ou dá esse encargo a um serviço já existente;

c) assegura a comunicação ao público das informações relativas a essa proteção e, pelo menos, a publicação periódica da lista dos títulos de pro-teção concedidos.

2. Podem celebrar-se acordos particulares entre os serviços compe-tentes dos Estados da União para a utilização em comum dos serviços encarregados de proceder ao exame das variedades previsto no artigo 7 e à compilação das coleções e documentos de referência necessários.

3. Fica entendido que ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado deve estar em condições, em conformidade com sua legislação interna, de tornar efetivas as disposi-ções da presente Convenção.

Artigo 31 Assinatura

O presente Ato fica aberto à assinatura de qualquer Estado da União e de qualquer outro Estado representado na Conferência diplomática que adotou o presente Ato. Fica aberta à assinatura até 31 de Outubro de 1979.

Artigo 32 Ratificação, aceitação ou aprovação; adesão

1. Qualquer Estado exprime o seu consentimento a ficar ligado pelo presente Ato pelo depósito:

a) de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se assinou o presente Ato, ou

b) de um instrumento de adesão se não assinou o presente Ato.

2. Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto ao Secretário-Geral.

3. Qualquer Estado que não é membro da União e que não assinou o presente Ato deve solicitar, antes de depositar o seu instrumento de ade-são, a opinião do Conselho sobre a conformidade da sua legislação com as disposições do presente Ato. Se a decisão que contém a opinião for positiva, o instrumento de adesão pode ser depositado.

Artigo 33 Entrada em vigor; Impossibilidade de aderir aos textos anteriores

1. O presente Ato entra em vigor um mês após as duas condições se-guintes terem sido satisfeitas:

a) o número de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprova-ção, ou de adesão depositados é, pelo menos, de cinco;

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Curso de Proteção de Cultivares

207Legislação

b) pelo menos três dos ditos instrumentos são depositados por Estados partes da Convenção de 1961.

2. Em relação a cada Estado que depositar o seu instrumento de ra-tificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após as condições previstas no parágrafo 1) a) e b) terem sido satisfeitas, o presente Ato entra em vigor um mês após o depósito do seu instrumento.

3. Após a entrada em vigor do presente Ato em conformidade com o parágrafo 1), nenhum Estado pode aderir à Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de 1972.

Artigo 34 Relações entre Estado ligados por textos diferentes

1. Cada um dos Estado da União que, na data de entrada em vigor do presente Ato em relação a si, estiver ligado pela Convenção de 1961 mo-dificada pelo Ato adicional de 1972, continua a aplicar, nas suas relações com qualquer Estado da União que não esteja ligado pelo presente Ato, a dita Convenção modificada pelo dito Ato adicional, até que o presente Ato entre igualmente em vigor em relação a esse outro Estado.

2. Qualquer Estado da União que não esteja ligado pelo presente Ato (“o primeiro Estado”) pode declarar, mediante uma notificação dirigida ao Secretário-Geral, que aplicará a Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de 1972 nas suas relações com qualquer Estado ligado pelo pre-sente Ato que se torne membro da União pela ratificação, aceitação ou aprovação do presente Ato ou pela adesão ao mesmo (“o segundo Esta-do”). Uma vez expirado o prazo de um mês a partir da data dessa notifica-ção e até à entrada em vigor do presente Ato em relação a si, o primeiro Estado aplica a Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de 1972 nas suas relações com o segundo Estado, enquanto este aplica o presente Ato nas suas relações com o primeiro Estado.

Artigo 35 Comunicações relativas aos gêneros e espécies protegidas; Infor-

mações para publicação

1. No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de acei-tação ou de aprovação do presente Ato ou de adesão ao mesmo, cada Es-tado que ainda não seja membro da União dá conhecimento, ao Secretário-Geral, da lista dos gêneros e espécies aos quais aplicará, no momento da entrada em vigor do presente Ato em relação a si, as disposições da presente Convenção.

2. Com base nas comunicações recebidas do Estado da União interes-sado, o Secretário-Geral publica informações sobre:

a) qualquer extensão da aplicação das disposições da presente Con-venção a outros gêneros e espécies após a entrada em vigor do presente Ato em relação a esse Estado;

b) qualquer utilização da faculdade prevista no artigo 3.3);

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Universidade Federal de Viçosa208

c) a utilização de qualquer faculdade concedida pelo Conselho em vir-tude do artigo 4.4) ou 5);

d) qualquer utilização da faculdade prevista na primeira fase do artigo 5.4), com uma indicação da natureza dos direitos mais amplos e com uma especificação dos gêneros e das espécies a que se aplicam esses direitos;

e) qualquer utilização da faculdade prevista na segunda fase do artigo 5.4);

f) o fato de a legislação desse Estado conter uma disposição permitida em virtude do artigo 6.1) b) i) e a duração do prazo concedido;

g) a duração do prazo a que se refere o artigo 8, se esse prazo foi supe-rior aos quinze anos, ou dezoito, segundo o caso, previstos pelo dito artigo.

Artigo 36 Territórios

1. Qualquer Estado pode declarar no seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou pode informar o Secretário-Geral por escrito em qualquer momento ulterior, de que o presente ato é aplicável à totalidade ou a parte dos territórios designados na declaração ou na notificação.

2. Qualquer Estado que tenha feito uma tal declaração ou efetuado uma tal notificação pode, em qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral que o presente Ato deixa de ser aplicável à totalidade ou a parte desses territórios.

3. a) Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 1) produz efei-tos na mesma data que a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a ade-são em cujo instrumento foi incluída, e qualquer notificação efetuada nos termos desse parágrafo produz efeitos três meses após a sua notificação pelo Secretário-Geral.

b) Qualquer notificação efetuada nos termos do parágrafo 2) produz efeitos doze meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral.

Artigo 37 Derrogação para a proteção em duas formas

1. Não obstante as disposições do artigo 2.1), qualquer Estado que, antes da expiração do prazo durante o qual o presente Ato está aberto à assinatura, preveja a proteção nas diferentes formas mencionadas no ar-tigo 2.1) para um mesmo gênero ou uma mesma espécie, pode continuar a fazê-lo se, no momento da assinatura do presente Ato ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Ato, ou de adesão ao mesmo, notificar esse fato ao Secretário-Geral.

2. Se num Estado da União a que se aplica o parágrafo 1), a proteção for solicitada em virtude da legislação sobre patentes, o dito Estado pode, não obstante as disposições do artigo 6.1) a) e b) e do artigo 8, aplicar os

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Curso de Proteção de Cultivares

209Legislação

critérios de patenteabilidade e a duração de proteção da legislação so-bre patente às variedades protegidas segundo essa legislação.

3. O dito Estado pode, em qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral a retirada da sua notificação feita em conformidade com o parágrafo 1). Uma tal retirada produz efeitos na data indicada por esse Estado na sua notificação de retirada.

Artigo 38 Limitação transitória da exigência de novidade

Não obstante as disposições do artigo 6, qualquer Estado da União tem a faculdade, sem que daí resulte uma obrigação para os outros Estados da União, de limitar a exigência de novidade prevista nesse artigo, em relação às variedades de criação recente existentes no momento em que o dito Estado aplica pela primeira vez as disposições da presente Convenção ou gênero à espécie a que pertencem tais variedades.

Artigo 39 Manutenção dos direitos adquiridos

A presente Convenção não prejudicará os direitos adquiridos quer em virtude das legislações nacionais dos Estados da União, quer em virtude de acordos celebrados entre estes Estados.

Artigo 40 Reservas

Não é admitida nenhuma reserva à presente Convenção.

Artigo 41 Duração e denúncia da Convenção

1. A presente Convenção tem uma duração ilimitada.

2. Qualquer Estado da União pode denunciar a presente Convenção por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O Secretário-Ge-ral notifica sem demora a recepção dessa notificação a todos os Estados da União.

3. A denúncia produz efeitos no fim do ano civil que segue o ano em que o Secretário-Geral recebeu a notificação.

4. A denúncia não prejudicará os direitos adquiridos, em relação a uma variedade, no âmbito da presente Convenção antes da data em que a de-núncia produz efeitos.

Artigo 42 Línguas, Funções do depositário

1. O presente Ato é assinado num exemplar original nas línguas alemã, francesa e inglesa, prevalecendo o texto francês no caso de diferenças entre os textos. O dito exemplar fica depositado junto ao Secretário-Geral.

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Universidade Federal de Viçosa210

2. O Secretário-Geral transmite duas cópias certificadas do presente Ato aos Governos dos Estados representados na Conferência diplomática que o adotou e ao Governo de qualquer outro Estado que lho solicite.

3. O Secretário-Geral estabelece, depois de consultados os Governos dos Estados interessados que estiveram representados na dita Conferên-cia, textos oficiais nas línguas árabe, espanhola, italiana, holandesa e japo-nesa e nas outras línguas que o Conselho possa indicar.

4. O Secretário-Geral faz registrar o presente Ato junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral notifica aos Governos dos Estados da União e dos Estados que, sem serem membros da União, estiveram representados na Conferência que adotou o presente Ato, as assinaturas do presente Ato, o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, qualquer notificação recebida em virtude dos artigos 34.2), 36.1) e 2), 37.1) e 3) ou 41.2 e qualquer declaração feita em virtude do artigo 36.1).

(*) Texto publicado pela UPOV, doc.: 295 (P), de 1983.

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Curso de Proteção de Cultivares

211Legislação

Decreto Nº5.153, de 23 de julho de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,

DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Anexo Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de

agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mu-das - SNSM.

Art. 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regu-lamento ora aprovado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 81.771, de 7 de junho de 1978, e 2.854, de 2 de dezembro de 1998.

Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVARoberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá out-ras providências.

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa212

ANEXO

REGULAMENTO DA LEI No 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003,QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E

MUDAS - SNSM

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o As atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM serão reguladas de acordo com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, neste Regulamento e em normas complementares.

Parágrafo único. As ações decorrentes das atividades previstas neste Regulamento serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardada a competência prevista no art. 5o da Lei no 10.711, de 2003.

Art. 2o Para efeito deste Regulamento, respeitadas as definições cons-tantes da Lei no 10.711, de 2003, entende-se por:

I - amostra de identificação: amostra com a finalidade de identificação do lote de sementes ou de mudas;

II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;

III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;

IV - auditoria: avaliação e verificação, mediante o exame de processos e atividades, aplicável às entidades delegadas e pessoas credenciadas, em intervalos definidos, com o objetivo de verificar se foram implemen-tadas e se estão sendo mantidas as condições em que a delegação ou o credenciamento foi concedido;

V - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que expressa o resultado de análise;

VI - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emi-tido por laboratório oficial de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado, que expressa o resultado de aná-lise de uma amostra oficial;

VII - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas;

VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa físi-ca ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENA-SEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de

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Curso de Proteção de Cultivares

213Legislação

sua produção;

IX - credenciamento: reconhecimento e habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para a execução de atividades previstas neste Regulamento, atendidos os requi-sitos legais estabelecidos;

X - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condi-ções assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;

XI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicio-nar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;

XII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondiciona-mento de sementes de grandes culturas;

XIII - internalização: ato de autorizar o ingresso, no País, de semente ou de muda, obedecida a legislação vigente;

XIV - linhagens: materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;

XV - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações con-tidas na identificação;

XVI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;

XVII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVIII - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a fina-lidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;

XIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os proge-nitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;

XX - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, es-tabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;

XXI - propagação in vitro: propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas;

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XXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de via-bilidade ou sementes infestadas;

XXIII - reexportação: operação com objetivo de exportar a produção de sementes obtidas de cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim, exportar novamente semente internalizada no País, ou, ainda, devolver produto à origem, como medida punitiva, quando do descumpri-mento de legislação brasileira;

XXIV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil er-radicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cul-tura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-mento em normas complementares;

XXV - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões es-tabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXVI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença jun-to às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, especí-ficos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXVII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas comple-mentares;

XXVIII - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;

XXIX - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma iden-tificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;

XXX - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;

XXXI - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsá-vel técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da produção; e

XXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente

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adequada para a produção e manutenção de mudas.

CAPÍTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM

Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM é composto

das seguintes atividades:

I - Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;

II - Registro Nacional de Cultivares - RNC;

III - produção de sementes e mudas;

IV - certificação de sementes e mudas;

V - análise de sementes e mudas;

VI - comercialização de sementes e mudas;

VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transpor-te e da comercialização de sementes e mudas; e

VIII - utilização de sementes e mudas.

CAPÍTULO IIIDO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM

Art. 4o A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, impor-tação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

§ 1o A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às con-dições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.

§ 2o Ficam dispensados de inscrição no RENASEM os agricultores fa-miliares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

§ 3o Ficam dispensadas de inscrição no RENASEM as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da re-forma agrária ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de culti-var local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.

§ 4o A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação.

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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Art. 5o Para a inscrição no RENASEM, o interessado deverá apre-sentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interes-sado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação das espécies com que trabalha;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equiva-lente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer a inscrição;

V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Minis-tério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - quando produtor de sementes:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando própria;

b) contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazena-gem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

II - quando produtor de mudas:

a) relação de instalações e equipamentos para produção, da qual cons-te a capacidade operacional, própria ou de terceiros;

b) memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou de terceiros; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

III - quando beneficiador:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;

b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

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Curso de Proteção de Cultivares

217Legislação

IV - quando reembalador:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; e

b) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

V - quando armazenador:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;

b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

VI - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a ca-pacidade operacional.

§ 2o A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada à vistoria prévia.

§ 3o A vistoria prevista no § 2o, quando se fizer necessária, será efe-tivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigên-cias estabelecidas neste artigo.

§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra des-necessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o.

§ 5o A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.

Art. 6o O responsável técnico, a entidade de certificação, o certificador de produção própria, o laboratório de análise e o amostrador de sementes e mudas exercerão suas respectivas atividades, para os fins deste Decreto, quando credenciados no RENASEM.

Art. 7o Para credenciamento no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os se-guintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interes-sado ou seu representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação das espécies para as quais pretenda o credenciamento, quando for o caso;

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa218

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial, ou documen-to equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer o credenciamento;

V - cópia do CNPJ atualizado ou CPF, conforme o caso;

VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso; e

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Minis-tério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - quando responsável técnico: comprovante do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme o caso;

II - quando entidade de certificação de sementes ou de mudas:

a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnolo-

gia da produção de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas comple-mentares;

c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de semen-tes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;

d) comprovação da existência de programa de capacitação e atualiza-ção contínua do corpo técnico; e

e) manual de procedimentos operacionais, por espécie, atendendo às normas oficiais de produção vigentes;

III - quando certificador de sementes ou de mudas de produção própria:

a) inscrição no RENASEM como produtor; eb) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso II

deste parágrafo;

IV - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas:

a) inscrição no RENASEM;b) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de

análise de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM;

V - quando amostrador de sementes e mudas: qualificação técnica em amostragem reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste-cimento, conforme estabelecido em normas complementares.

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Curso de Proteção de Cultivares

219Legislação

§ 2o A concessão do credenciamento ficará, a critério do órgão fiscali-zador, condicionada a vistoria prévia.

§ 3o A vistoria prevista no § 2o, quando se fizer necessária, será efe-tivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigên-cias estabelecidas neste artigo.

§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra des-necessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2o.

§ 5o A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.

§ 6o Para o credenciamento no RENASEM dos laboratórios de análise de sementes ou de mudas, serão dispensadas as exigências previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo.

Art. 8o A inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de

três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicita-dos e atendidas as exigências constantes deste Regulamento.

Parágrafo único. A inscrição e o credenciamento serão automaticamen-te cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus vencimentos.

Art. 9o Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscri-ção e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação corres-pondente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de inscrição ou credenciamento.

Art. 10. A inscrição e o credenciamento dos executores das atividades constantes dos arts. 4o e 6o deste Regulamento, far-se-ão em conformida-de com as disposições deste Regulamento e demais normas complemen-tares.

Art. 11. Os serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimen-to fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:

I - produtor de sementes;II - produtor de mudas;III - beneficiador de sementes;IV - reembalador de sementes;V - armazenador de sementes;VI - comerciante de sementes;VII - comerciante de mudas;VIII - certificador de sementes ou de mudas;IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas;X - amostrador; eXI - responsável técnico.

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Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades que desenvolve.

CAPÍTULO IVDO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNC

Art. 12. O Registro Nacional de Cultivares - RNC tem por finalidade

habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a co-mercialização de sementes e de mudas no País.

Art. 13. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu órgão técnico central, deverá:

I - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Re-gistradas - CNCR das espécies e cultivares inscritas no RNC;

II - editar, semestralmente, publicação especializada para divulgação das espécies e cultivares inscritas e dos respectivos mantenedores, conti-das no CNCR;

III - disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos, por espécie, para a realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU; e

IV - fiscalizar e supervisionar os ensaios de VCU.

§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando julgar necessário, constituirá comitês, por espécie vegetal, integrados por representantes de instituições públicas e privadas, para assessorá-lo no estabelecimento dos critérios mínimos a serem observados nos ensaios de determinação de VCU.

§ 2o A divulgação das atualizações do CNCR será feita periodicamen-te, por meio eletrônico, estando, a qualquer tempo, disponível aos interes-sados.

Art. 14. Os ensaios de VCU deverão obedecer aos critérios estabeleci-dos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a men-suração e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, bem assim a avaliação do comportamento e qualidade delas.

Parágrafo único. Os resultados dos ensaios de VCU são de exclusiva responsabilidade do requerente da inscrição, podendo ser obtidos direta-mente por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

Art. 15. A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:

I - obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;II - introduza nova cultivar no País;III - detenha o direito de proteção previsto na Lei no 9.456, de 25 de abril

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de 1997; ouIV - seja legalmente autorizada pelo obtentor.

§ 1o A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser re-querida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material de propagação da cultivar.

§ 2o Cada cultivar terá somente uma inscrição no RNC.

§ 3o A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicio-nada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.

§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC.

§ 5o O mantenedor deverá comprovar que possui condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.

§ 6o O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer mate-rial básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.

Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresentem origem genética comprovada, sem o cumprimento das exigências de mantenedor.

Art. 17. O requerimento de inscrição de nova cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio elaborado pelo Ministério da Agri-cultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhado, obrigatoriamente, de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU, dos descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de estoque mínimo de material básico.

Parágrafo único. O interessado deverá comunicar previamente ao Mi-nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data de início e o local de instalação dos ensaios de VCU.

Art. 18. A inscrição de cultivar de espécie vegetal, cujos critérios míni-mos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, poderá ser requerida mediante o preenchimento de formulário específico elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 19. Ficam dispensadas da inscrição no RNC:

I - cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica;

II - cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;

III - cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familia

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res, assentados da reforma agrária ou indígenas.

§ 1o O interessado em importar cultivar, para fins de pesquisa ou para ensaios de VCU, deverá apresentar projeto técnico conforme o disposto em normas complementares.

§ 2o A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interes-sado, ser inscrita no RNC, sujeitando-se às mesmas regras previstas para outras cultivares.

Art. 20. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos se-guintes casos:

I - pelo não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição, mediante proposta fundamentada de terceiros;

II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição da cul-tivar;

III - quando solicitada por terceiro, titular dos direitos de proteção da cultivar inscrita nos termos da Lei no 9.456, de 1997;

IV - por inexistência de mantenedor, resguardado o direito de terceiros; e

V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.

Art. 21. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identifica-ção e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;

II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente, observados os grupos de espécies a serem estabelecidos em normas complementares; e

III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas complementares.

Art. 22. A inscrição no RNC, para produção e comércio, de mistura tecnicamente justificada de espécies ou de cultivares fica condicionada à autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o As espécies ou cultivares da mistura de que trata o caput deverão estar individualmente inscritas no RNC.

§ 3o A inscrição no RNC prevista no caput será divulgada pelos instru-mentos previstos no inciso II e no § 2o do art. 13 deste Regulamento.

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223Legislação

Art. 23. Os serviços públicos decorrentes da inscrição de cultivares no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos espe-cíficos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abaste-cimento em ato próprio.

CAPÍTULO VDA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE

MUDAS

Art. 24. O sistema de produção de sementes e de mudas, organiza-do na forma deste Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.

Art. 25. A produção de sementes e de mudas deverá obedecer às nor-mas e aos padrões de identidade e de qualidade, estabelecidos pelo Minis-tério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicados no Diário Oficial da União.

Art. 26. As atividades de produção e certificação de sementes e de mudas deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.

Parágrafo único. A emissão do termo de conformidade e do certifi-cado de sementes ou de mudas será, respectivamente, de responsabilida-de do responsável técnico e do certificador.

Art. 27. A certificação do processo de produção de sementes e de mu-das será executada por certificador ou entidade certificadora, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluindo o conhe-cimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de ga-rantir conformidade com o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 28. A certificação da produção será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade de certificação ou certificador de produção própria, credenciados na forma do art. 7o deste Regulamento.

Art. 29. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certifi-cará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:

I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;

II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do cre-denciamento do certificador ou da entidade certificadora;

III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e

IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relati-vos ao comércio internacional.

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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Art. 30. As sementes e as mudas deverão ser identificadas com a de-nominação: “Semente de” ou “Muda de”, acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.

Parágrafo único. As sementes e as mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das ca-tegorias estabelecidas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 deste Regula-mento, acrescidas do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.

Art. 31. A identificação do certificador deverá ser expressa na embala-gem, diretamente ou mediante fixação de etiqueta, contendo: nome, CNPJ ou CPF, endereço e número do credenciamento no RENASEM.

Art. 32. O certificador de sementes ou de mudas, inclusive aquele que certifica a sua própria produção, deverá manter disponível para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os procedimentos decorrentes de sua atividade, segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 33. O certificador apresentará ao Ministério da Agricultura, Pecuá-ria e Abastecimento o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complemen-tares.

Art. 34. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o controle do processo de certificação por meio de supervisão, auditoria e fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Re-gulamento e em normas complementares.

Seção IDa Produção de Sementes

Art. 35. As sementes deverão ser produzidas nas seguintes catego-

rias:

I - semente genética;II - semente básica;III - semente certificada de primeira geração - C1;IV - semente certificada de segunda geração - C2;V - semente S1; eVI - semente S2.

§ 1o As sementes da classe não certificada, com origem genética com-provada, das categorias “Semente S1” e “Semente S2”, adotadas no ca-put, referem-se, respectivamente, às sementes de primeira e de segunda geração.

§ 2o A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produção de sementes da classe não certificada, categorias “Semente S1” e “Semente S2”, sem origem genética comprovada, poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, enquanto não houver tecnologia disponí-vel para a produção de semente genética da respectiva espécie.

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Curso de Proteção de Cultivares

225Legislação

§ 3o As sementes de que trata o § 2o deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender às normas específicas esta-belecidas em normas complementares.

§ 4o A produção das sementes referidas nos §§ 1o e 2o será, também, de responsabilidade do produtor e do responsável técnico, devendo aten-der às normas e aos padrões de produção e comercialização.

Art. 36. A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, com-preende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.

Art. 37. O controle de qualidade em todas as etapas da produção é de responsabilidade do produtor de sementes, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 38. O produtor de sementes deverá atender às seguintes exigên-cias:

I - inscrever os campos de produção de sementes junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:

a) comprovante da origem do material de reprodução;b) autorização do respectivo detentor dos direitos da propriedade inte-

lectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; ec) contrato com certificador, quando for o caso;

II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:

a) produção de sementes; eb) comercialização de sementes;

III - manter à disposição do órgão de fiscalização:

a) projeto técnico de produção;b) laudos de vistoria de campo;c) controle de beneficiamento;d) termo de conformidade e certificado de sementes, conforme o caso;e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento e o ar-

mazenamento forem executados por terceiros; ef) demais documentos referentes à produção de sementes;

IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.

Art. 39. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar vi-sível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informa-ções:

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I - nome da espécie, cultivar e categoria;

II - identificação do lote;

III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;

IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em per-centagem, conforme o caso;

V - classificação por peneira, quando for o caso;

VI - safra da produção;

VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;

VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e

IX - outras informações exigidas por normas específicas.

§ 1o Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.

§ 2o Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1o poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.

§ 3o Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infesta-das, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atribu-tos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.

§ 4o As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.

§ 5o Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes im-portadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimen-to do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas com-plementares.

§ 6o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica auto-rizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto no caput.

Art. 40. O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de ger-minação e sementes puras superiores aos do padrão nacional na embala-gem, desde que observados os resultados de análise.

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Curso de Proteção de Cultivares

227Legislação

Parágrafo único. No caso do disposto no caput, não poderão ser ex-pressos na embalagem os índices do padrão nacional.

Art. 41. A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto no art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;

II - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e

III - a expressão: “semente reembalada”.

Art. 42. A identificação da semente importada obedecerá aos dispostos nos incisos do art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;

II - a expressão: “semente importada”; e

III - a indicação do país de origem.

Parágrafo único. A identificação da semente importada reembalada deverá obedecer também ao previsto nos incisos I e III do art. 41 deste Regulamento.

Art. 43. Será permitida, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo lote, desde que tecnicamente justificada.

§ 1o A identificação da mistura prevista no caput deverá ser feita obe-decendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras.

§ 2o Deverá constar também da identificação a expressão: “mistura de espécies de” ou “mistura de cultivares de”, acrescida dos nomes que compõem as misturas.

§ 3o No caso de misturas de espécies, deverão constar da embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.

§ 4o Será obrigatória a coloração da cultivar que estiver em menor proporção.

§ 5o Será obrigatória a coloração da espécie que estiver em menor proporção, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil dis-tinção entre si.

§ 6o A tolerância às variações nos índices declarados na composição da mistura será estabelecida em normas complementares, observadas as

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa228

especificidades técnicas e as particularidades das espécies e cultiva-res.

Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do produtor da semente, des-de que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores:

I - identificação da semente;

II - sementes puras;

III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional;

IV - sementes de outras cultivares;

V - sementes de outras espécies;

VI - sementes silvestres;

VII - sementes nocivas toleradas;

VIII - sementes nocivas proibidas; e

IX - outros fatores previstos em normas complementares.

Parágrafo único. O reembalador de sementes é responsável pela ma-nutenção dos fatores de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.

Art. 45. A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, será de responsabilidade do produtor até o prazo estabelecido em normas complementares, de acordo com as particularidades de cada espécie.

§ 1o A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, passará a ser de responsabilidade do detentor da semente, comerciante ou usuário, depois de vencido o prazo estabelecido nas normas complementares previstas no caput.

§ 2o A garantia de índice de germinação superior ao do padrão mínimo nacional será de responsabilidade do produtor ou do reembalador durante todo o período de validade do teste de germinação, ficando a responsabi-lidade do detentor restrita à garantia do padrão mínimo nacional de germi-nação.

§ 3o O usuário poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a amostragem para fins de verificação do índice de germi-nação, ou, quando for o caso, de viabilidade, até dez dias depois de recebi-da a semente em sua propriedade, sem prejuízo da verificação dos demais atributos previstos no art. 44 deste Regulamento, desde que:

I - os testes do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabili-dade, estejam dentro de seu prazo de validade; e

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Curso de Proteção de Cultivares

229Legislação

II - a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal.

Seção IIDa Produção de Mudas

Art. 46. O processo de produção de mudas, nos termos deste Regula-

mento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.

Art. 47. O processo de produção de mudas compreenderá as seguintes etapas:

I - obtenção da planta básica;

II - obtenção da planta matriz;

III - instalação do jardim clonal;

IV - instalação da borbulheira; e

V - produção da muda.

Art. 48. O material de propagação utilizado para produção de mudas deverá ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira, previamente inscritos no órgão fiscalizador.

Parágrafo único. Fica a produção de mudas provenientes de sementes, bulbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita, no que cou-ber, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 49. As mudas da classe não certificada com origem genética com-provada deverão ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada.

Art. 50. As mudas da classe não certificada sem origem genética com-provada deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender a regras específicas estabelecidas em normas complementares.

Art. 51. O produtor de mudas deverá atender às seguintes exigências:

I - inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:

a) comprovante da origem do material de propagação;b) autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade inte-

lectual da cultivar, no caso de cultivar protegida; ec) contrato com o certificador, quando for o caso;

II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa230

a) produção de mudas; eb) comercialização de mudas;

III - manter à disposição do órgão de fiscalização:

a) projeto técnico de produção;b) laudos de vistoria do viveiro;c) laudos de vistoria da unidade de propagação in vitro;d) termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso;e) contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados

por terceiros; ef) demais documentos referentes à produção de mudas;

IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.

Art. 52. Para a produção de mudas por meio de cultura de tecidos, além de cumprir as exigências do art. 51, deverão atender às demais disposi-ções deste Regulamento e de normas complementares.

Art. 53. A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscri-ção do produtor no RENASEM;

II - identificação do lote;

III - categoria, seguida do nome comum da espécie;

IV - nome da cultivar, quando houver;

V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e

VI - a expressão “muda pé franco”, quando for o caso.

§ 1o A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comer-cialização.

§ 2o No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

§ 3o No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, proce-dentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

§ 4o No caso previsto no § 3o, as mudas contidas na embalagem deve-rão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.

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Curso de Proteção de Cultivares

231Legislação

§ 5o No caso previsto no § 3o, quando as mudas estiverem acondi-cionadas em bandejas ou similares, terão a identificação prevista no § 4o expressa nas bandejas ou similares.

§ 6o As mudas, cujas especificidades não se enquadrem no previsto no caput, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares.

Art. 54. A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e

II - a expressão: “muda reembalada”.

Art. 55. A identificação de muda importada obedecerá ao disposto nos incisos II a VI do art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante importador no RENASEM;

II - a expressão: “muda importada”; e

III - a indicação do país de origem.

Art. 56. São de responsabilidade do produtor de mudas as seguintes garantias:

I - identificação da muda;

II - identidade genética; e

III - padrão de qualidade, até a entrega da muda ao detentor.

Parágrafo único. O reembalador de mudas é responsável pela manu-tenção das garantias de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem, até sua entrega ao detentor.

Art. 57. É de responsabilidade do detentor da muda:

I - armazenamento adequado;

II - padrão de qualidade;

III - manutenção da identificação original; e

IV - comprovação da origem da muda.

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Seção IIIDa Certificação de Sementes

Art. 58. O processo de certificação de sementes compreende as se-guintes categorias:

I - semente genética;

II - semente básica;

III - semente certificada de primeira geração - C1; e

IV - semente certificada de segunda geração - C2.

§ 1o A semente genética não se sujeitará ao disposto no art. 38 deste Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as infor-mações referentes a sua produção, em formulário próprio.

§ 2o No processo de certificação, a obtenção das sementes será limi-tada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do caput, e deverá ter as seguintes origens:

I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética;

II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da se-mente genética ou da semente básica; e

III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da se-mente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira geração - C1.

§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá au-torizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.

Art. 59. A semente certificada, se reembalada, passará para a primeira categoria da classe não certificada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o reembalador validar, utilizando-se de certificador, o processo de certifica-ção da semente reembalada.

Seção IVDa Certificação de Mudas

Art. 60. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:

I - planta básica;

II - planta matriz; e

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Curso de Proteção de Cultivares

233Legislação

III - muda certificada.

Art. 61. No processo de certificação, a produção de mudas fica condi-cionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta básica e planta matriz, e da borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes.

Art. 62. No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma:

I - a planta matriz será obtida da planta básica; e

II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de jardim clonal ou de borbulheira.

Art. 63. A borbulheira, destinada ao fornecimento de material de pro-pagação para produção de mudas certificadas, deverá ser constituída de plantas obtidas a partir de material de propagação oriundo de jardim clonal de planta básica ou de planta matriz.

Art. 64. A produção de muda certificada, quando proveniente de se-mente, bulbo ou tubérculo ficará condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.

CAPÍTULO VIDA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS

Seção IDa Amostragem de Sementes e de Mudas

Art. 65. A amostragem de sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade estabeleci-dos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 66. Por ocasião da amostragem, deverão ser registradas todas as informações relativas ao lote amostrado.

Parágrafo único. A amostragem, para fins de fiscalização, será execu-tada mediante a lavratura de termo próprio, conforme disposto neste Regu-lamento e em normas complementares.

Art. 67. A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análi-se de identificação, de certificação e de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 68. A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscaliza-ção ou de certificação, deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, detentor ou de seu preposto.

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Universidade Federal de Viçosa234

Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será fornecida pelo detentor do produto.

Art. 69. A amostragem de sementes e de mudas, para fins de certifica-ção, será efetuada por amostrador credenciado no RENASEM.

Parágrafo único. A amostragem de sementes e de mudas, para fins da certificação, quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário.

Art. 70. A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscaliza-ção da produção e do comércio, será executada por Fiscal Federal Agrope-cuário ou por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal de outro ente público, conforme o disposto neste Regulamento.

Art. 71. A amostragem, para fins de fiscalização, só poderá ser realiza-da quando as sementes se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de armazenamento e identificadas.

Parágrafo único. Será permitida a amostragem de sementes a granel, em silos ou em embalagens de tamanho diferenciado, apenas quando es-tas se apresentarem sob a guarda e responsabilidade do produtor, identifi-cadas conforme o disposto em normas complementares.

Art. 72. A amostragem de sementes para reanálise, visando à revali-dação do teste de germinação ou de viabilidade e exame de sementes in-festadas, ou para fins de verificação da qualidade do lote, se não realizada pelo produtor, poderá ser feita pelo detentor das sementes, desde que por amostrador credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste-cimento.

Art. 73. A amostragem para fins de fiscalização de sementes e de mu-das de uso próprio será realizada somente com objetivo de verificação da identidade genética.

Art. 74. A amostragem para fins de exportação, quando exigida por país importador, será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento, e as amostras serão analisadas em laboratório oficial.

Art. 75. A amostragem de sementes e de mudas, cuja comercialização tenha sido suspensa, poderá ser efetuada quando for possível a identifica-ção do produtor, do lote, da espécie e da cultivar.

Art. 76. A amostragem de sementes, para fins de fiscalização, será constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e as-sinadas pelo fiscal e pelo detentor do produto.

§ 1o Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando solicita-da pelo interessado.

§ 2o É facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amos-tra, mediante declaração no documento de coleta de amostra.

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Curso de Proteção de Cultivares

235Legislação

Art. 77. A amostragem para fins de fiscalização e certificação de mudas será disciplinada por regras específicas estabelecidas em normas comple-mentares.

Seção IIDa Análise de Sementes e Mudas

Art. 78. A análise tem por finalidade determinar a identidade e a qua-lidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 79. As análises de identidade e qualidade de sementes e de mudas serão realizadas em laboratórios oficiais de análise ou em outros labora-tórios de análise credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecidos os métodos, padrões e procedimentos estabe-lecidos em normas complementares.

Parágrafo único. As análises de amostras oriundas da fiscalização da produção e do comércio de sementes e de mudas serão realizadas em laboratório oficial de análise.

Art. 80. O responsável técnico deverá supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as fases de ava-liação e emissão dos resultados, e também acompanhar as auditorias.

Art. 81. Os laboratórios de análise de sementes ou de mudas deverão atender a regras específicas de controle de qualidade, conforme o disposto em normas complementares.

Art. 82. As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, deverão ser analisadas ou examinadas segun-do as regras internacionais reconhecidas.

Art. 83. O laboratório de análise credenciado emitirá boletim de análise de sementes ou de mudas, conforme modelos estabelecidos em normas complementares, somente para fins de identificação, certificação ou fisca-lização.

Art. 84. Quando se tratar de análise de material de propagação, soli-citada por pessoas físicas ou jurídicas não previstas no art. 4o deste Re-gulamento, o laboratório deverá proceder ao cadastro do interessado e re-metê-lo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares.

§ 1o Quando se tratar da análise prevista no caput, não será permitida a emissão de boletim de análise no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou similar.

§ 2o O resultado da análise de que trata o caput será expresso por meio de documento de que conste a expressão: “proibida a comercialização”.

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa236

Art. 85. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas, desde que exista amostra em duplicata.

Art. 86. A reanálise será autorizada para os atributos de “pureza”, “ger-minação” e “outras cultivares”.

§ 1o O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento poderá au-torizar a reanálise para outros atributos, conforme estabelecido em normas complementares.

§ 2o Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão.

§ 3o Será facultado ao interessado, por meio de técnico por ele indica-do, acompanhar a reanálise.

§ 4o Para o atributo “outras cultivares”, poderão ser realizados testes complementares de análise, às custas do interessado, conforme o disposto em normas complementares.

Art. 87. Para os atributos avaliados prevalecerá, para fins fiscais, os resultados obtidos na reanálise.

CAPÍTULO VIIDO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 88. A semente ou muda produzida e identificada de acordo com este Regulamento e normas complementares estará apta à comercializa-ção e ao transporte em todo o território nacional.

Art. 89. Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a se-mente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de venda, do atestado de origem genética, e do certificado de se-mente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda.

§ 1o No trânsito de sementes e de mudas, além das exigências esta-belecidas no caput, será obrigatória a permissão de trânsito de vegetais, quando exigida pela legislação fitossanitária.

§ 2o No caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação ou viabilidade e exame de se-mentes infestadas, o lote também deverá estar acompanhado de termo aditivo ao termo de conformidade ou ao certificado de sementes, contendo os novos resultados e o novo prazo de validade, emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, inscrito no RENASEM como responsá-vel técnico.

Art. 90. O disposto no art. 89 não se aplica ao material de propagação, quando:

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Curso de Proteção de Cultivares

237Legislação

I - armazenado em estabelecimento do produtor, próprio ou contratado; ou

II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de semente cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele onde se iniciou.

Parágrafo único. As sementes referidas no inciso II deste artigo, quan-do se tratar de trânsito interestadual, também deverão estar acompanha-das de autorização do órgão de fiscalização, conforme estabelecido em normas complementares.

Art. 91. No que se refere a este Regulamento, a nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - nome e endereço do comprador;

III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver; e

IV - identificação do lote.

Art. 92. A comercialização de material de propagação, em todas as unidades da Federação, deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do art. 25 deste Regulamento.

Parágrafo único. No interesse público, em casos emergenciais, me-diante proposição da Comissão de Sementes e Mudas de que trata o art. 131 na unidade federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e qua-lidade estabelecidos.

Art. 93. As sementes e as mudas só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas, originais, do produtor ou do reembalador.

Art. 94. A semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do co-rante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.

§ 1o Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tra-tamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde huma-na e animal, deverá constar, em destaque na embalagem, a expressão “impróprio para alimentação” e o símbolo de caveira e tíbias.

§ 2o Também deverá constar da embalagem das sementes referidas no § 1o recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa238

§ 3o No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de se-mentes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele.

§ 4o Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agro-tóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazena-mento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosa-gem utilizada, a data do tratamento e o período de carência.

Art. 95. Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de colo-ração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas.

§ 1o Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto utilizado no revesti-mento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas específicas.

§ 2o Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem utilizados, no tratamen-to das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento.

Art. 96. Entende-se por comércio interestadual de sementes e de mu-das o efetuado entre as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em dife-rentes unidades federativas.

Art. 97. Quando em trânsito por outras unidades federativas que não sejam a destinatária, a fiscalização é privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Compete à fiscalização do comércio estadual de se-mentes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.

Art. 98. Ao entrar na área de jurisdição da unidade federativa destinatá-ria, a semente ou a muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente dessa unidade.

CAPÍTULO VIIIDO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 99. Entende-se por comércio internacional de sementes e de mu-das aquele realizado por pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, com pessoa física ou jurídica de outro país.

Parágrafo único. O comércio internacional de sementes e de mudas será realizado mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação fitossanitária.

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Curso de Proteção de Cultivares

239Legislação

Seção IDa Exportação de Sementes e de Mudas

Art. 100. A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.

Parágrafo único. Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do di-reito de proteção.

Art. 101. A exportação só poderá ser realizada por produtor ou comer-ciante inscrito no RENASEM.

Art. 102. A solicitação de autorização para exportação será protocoli-zada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do res-pectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Seção IIDa Importação de Sementes e de Mudas

Art. 103. A importação de sementes e de mudas só poderá ser realiza-da por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.

Art. 104. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no RNC, sem prejuízo ao disposto no art. 19 deste Regulamento.

Art. 105. A solicitação de autorização para importação será protocoli-zada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do res-pectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 106. Na importação de sementes ou de mudas, deverão ser atendi-das as disposições deste Regulamento e as normas e os padrões estabele-cidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 107. No ato da internalização, a semente ou a muda importada deverá estar acompanhada da seguinte documentação:

I - autorização para importação;

II - fatura comercial;

III - boletim de análise de sementes ou de mudas, em via original, por laboratório identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecu-ária e Abastecimento, assinado por responsável técnico;

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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IV - descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que ela não esteja inscrita no RNC;

V - certificado fitossanitário; e

VI - demais exigências previstas em normas complementares.

Parágrafo único. As informações e os dados constantes do boletim de análise de sementes ou de mudas, as metodologias e os procedimentos deverão obedecer ao disposto neste Regulamento e em normas comple-mentares.

Art. 108. Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisada em labora-tório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos oficializa-dos por aquele Ministério, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.

§ 1o Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas para fins de pesquisa e ensaios de VCU, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 2o Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas, cuja especificidade assim a justifique, conforme esta-belecido em normas complementares.

Art. 109. Cumpridas as exigências legais, inclusive a coleta de amos-tra, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento anuirá ao desem-baraço aduaneiro, com base nos dados e informações expressos no bole-tim de análise de sementes ou de mudas emitido no país de origem, desde que estejam em conformidade com os requisitos de identificação e padrões estabelecidos por aquele Ministério, ficando o interessado nomeado depo-sitário.

Parágrafo único. O importador poderá comercializar ou utilizar o pro-duto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

Art. 110. A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País ou em Estação Aduaneira de Inte-rior, mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste-cimento.

Art. 111. A coleta de amostra de sementes ou mudas, a critério do Mi-nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme o disposto em normas complementares, poderá ser realizada no local de destino, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

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Curso de Proteção de Cultivares

241Legislação

§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro no ponto de ingresso e comunicará, na sua unida-de de destino, a liberação aduaneira das sementes ou das mudas.

§ 2o O importador deverá informar a chegada do produto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na sua unidade de destino, para que este providencie a coleta de amostra oficial.

§ 3o O importador ficará como depositário até que o Ministério da Agri-cultura, Pecuária e Abastecimento efetue a amostragem das sementes ou das mudas.

Art. 112. Todo lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, excetuando-se o plantio, sendo supervisionada por aquele Ministério qualquer ação decorrente.

Parágrafo único. Quando tecnicamente viável, e a critério do Minis-tério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebene-ficiamento ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares.

CAPÍTULO IXDA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 113. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-mento orientar a utilização de sementes e de mudas, com o objetivo de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme o esta-belecido neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 114. Toda pessoa física ou jurídica que utilize semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, ressalvados os agricultores familia-res, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 48 da Lei no 10.711, de 2003.

§ 1o O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como “sementes para uso próprio” ou “mudas para uso próprio”, de acordo com o disposto no art. 115 deste Regulamento.

§ 2o A documentação original de aquisição das sementes ou das mu-das deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização de que trata este Regulamento.

Art. 115. O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado “sementes para uso próprio” ou “mudas para uso próprio”, e deverá:

I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;

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II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada;

III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pe-cuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei no 9.456, de 1997, atendendo às normas e aos atos complemen-tares;

IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as particularidades de cada espécie; e

V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.

Parágrafo único. Não se aplica este artigo aos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

Art. 116. O transporte das sementes ou das mudas reservadas para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a autorização do órgão de fiscalização.

Art. 117. Todo produto passível de ser utilizado como material de pro-pagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua des-tinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposi-ções previstas neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 118. O usuário de sementes ou de mudas deverá manter as se-mentes ou as mudas adquiridas em condições adequadas à preservação de sua identidade e qualidade.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 3o do art. 45 deste Regulamento.

CAPÍTULO XDA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 119. A fiscalização tem por objetivo garantir o cumprimento da le-gislação de sementes e de mudas.

Art. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exer-cerá a fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em conformidade com o disposto neste Regulamento e em normas complementares, na for-ma do art. 37 da Lei no 10.711, de 2003.

Art. 121. As ações da fiscalização de que trata o art. 120 serão exerci-das em todas as etapas da produção previstas nos arts. 36, 46 e 47 deste Regulamento.

Art. 122. A descentralização dos serviços de fiscalização por convênio ou acordo, quando necessária, dar-se-á mediante proposição da unidade

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243Legislação

descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades federativas e aprovação do respectivo Ministro de Estado, após parecer conclusivo emitido, favoravelmente, pelo órgão técnico cen-tral.

Parágrafo único. O ente público credenciado como certificador, na for-ma deste Regulamento, fica impedido de exercer a fiscalização prevista no caput.

Art. 123. As ações decorrentes da delegação de competência prevista no art. 122 ficam sujeitas a auditorias regulares, executadas pelo Ministé-rio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1o As auditorias serão exercidas mediante programação do órgão técnico central, com o objetivo de averiguar a conformidade nos processos e procedimentos previstos neste Regulamento e em normas complemen-tares.

§ 2o A auditoria poderá ser também motivada por denúncia fundamen-tada e encaminhada pela Comissão de Sementes e Mudas.

§ 3o Os critérios operacionais para realização de auditorias observarão o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

§ 4o O relatório conclusivo da auditoria poderá ensejar, quando for o caso, a constituição de processo administrativo, objetivando o cancelamen-to da delegação de competência.

Art. 124. O exercício das ações de fiscalização referente ao comércio internacional e interestadual constitui competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 125. A fiscalização da utilização de sementes e de mudas, discipli-nada neste Regulamento, constitui competência do Ministério da Agricultu-ra, Pecuária e Abastecimento.

Art. 126. A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1o O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimen-to para o credenciamento do ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o A fiscalização a que se refere o caput poderá ser exercida pelo Mi-nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em caráter suplementar, quando solicitada pela unidade da Federação interessada.

§ 3o As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.

Art. 127. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento rea-lizará atividades de fiscalização e auditoria junto aos laboratórios por ele credenciados, conforme previsto em normas complementares.

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Art. 128. O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos, previstos neste Regulamento e em normas complementares, das pessoas que produzam, beneficiem, ana-lisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transpor-tem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes e mudas.

§ 1o O fiscal, no exercício de suas funções, fica obrigado a apresentar a carteira de identidade funcional.

§ 2o Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial.

Art. 129. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 130. Na fiscalização, a semente ou a muda poderá ser amostrada, visando à verificação de conformidade aos padrões estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

CAPÍTULO XIDA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 131. Toda unidade da Federação contará com uma Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes de entidades fede-rais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, que tenham vinculação com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica e extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.

Parágrafo único. Inclui-se dentre os representantes da iniciativa priva-da os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indí-genas.

Art. 132. Cada Comissão de Sementes e Mudas será constituída por, no mínimo, dez membros, divididos entre titulares e suplentes, com manda-tos de quatro anos, e funcionará com a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência; e

III - Secretaria-Executiva.

Art. 133. As Comissões de Sementes e Mudas têm funções consulti-vas, informativas e de assessoramento ao Ministério da Agricultura, Pecu-ária e Abastecimento, objetivando o aprimoramento do SNSM.

Art. 134. A coordenação geral das Comissões de Sementes e Mudas, em âmbito nacional, será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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245Legislação

Art. 135. Os presidentes e os vice-presidentes serão eleitos pelos membros das respectivas Comissões de Sementes e Mudas.

§ 1o As eleições previstas no caput serão homologadas pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-mento.

§ 2o Os presidentes e os vice-presidentes terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma reeleição.

Art. 136. Os Secretários-Executivos, titulares e suplentes, das Comis-sões de Sementes e Mudas, deverão ter obrigatoriamente formação pro-fissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal, e serão escolhidos pelos respectivos presidentes.

Art. 137. As Comissões de Sementes e Mudas reunir-se-ão com a pre-sença mínima de metade mais um de seus membros e deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 138. Os membros das Comissões de Sementes e Mudas não se-rão remunerados, sendo suas atividades consideradas, para todos os efei-tos, como de relevantes serviços públicos.

Art. 139. Os membros que comporão as Comissões de Sementes e Mudas serão indicados pelo titular da unidade descentralizada do Ministé-rio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federa-tiva, conforme previsto no art. 131 deste Regulamento.

Art. 140. Compete às Comissões de Sementes e Mudas:

I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento diretri-zes para a política a ser adotada na sua respectiva unidade federativa, no que concerne ao SNSM;

II - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nor-mas, padrões e procedimentos para a produção e a comercialização de sementes e de mudas;

III - manter permanente articulação com os órgãos componentes do SNSM;

IV - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento me-didas para solucionar casos omissos e dúvidas na execução de procedi-mentos referentes ao SNSM;

V - rever as normas de produção de sementes e de mudas, propondo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as modificações ne-cessárias;

VI - criar subcomissões técnicas e designar as entidades que delas farão parte;

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VII - identificar demandas e propor a inserção de novas espécies no SNSM, além de propor seus respectivos padrões; e

VIII - solicitar ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento au-ditoria sobre o ente público com delegação de competência para o exercí-cio da fiscalização da produção, mediante denúncia fundamentada.

Art. 141. A unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecu-ária e Abastecimento na sua respectiva unidade federativa fornecerá es-trutura física e apoio administrativo, além de disponibilizar os meios para o funcionamento da Comissão de Sementes e Mudas e de sua Secretaria-Executiva.

Art. 142. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci-mento elaborar o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas.

CAPÍTULO XIIDAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE

INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 143. O SNSM de espécies florestais, nativas e exóticas, tem por finalidade disponibilizar materiais de propagação com garantia de proce-dência ou identidade e de qualidade.

Art. 144. O processo de produção e certificação de sementes e de mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas, obedecerá aos meca-nismos estabelecidos neste Capítulo e em normas complementares, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento.

Art. 145. O processo de produção e certificação de sementes e de mu-das das espécies de interesse medicinal ou ambiental não abrangidas pelo art. 144 deverá atender ao disposto no Capítulo V deste Regulamento e em normas complementares.

Art. 146. Para os efeitos das disposições referentes às sementes e às mudas das espécies abrangidas neste Capítulo, no âmbito do SNSM, entende-se por:

I - Área de Coleta de Sementes - ACS: população de espécie vege-tal, nativa ou exótica, natural ou plantada, caracterizada, onde são cole-tadas sementes ou outro material de propagação, e que se constitui de Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS, Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM, Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS, Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM e Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecio-nadas - ACS-MS;

II - Área Natural de Coleta de Sementes - ACS-NS: população vegetal natural, sem necessidade de marcação individual de matrizes, onde são coletados sementes ou outros materiais de propagação;

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Curso de Proteção de Cultivares

247Legislação

III - Área Natural de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM: população vegetal natural, com marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletados sementes ou outros materiais de propa-gação;

IV - Área Alterada de Coleta de Sementes - ACS-AS: população vege-tal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, onde são coletados sementes ou outros materiais de propagação, sem necessidade de marca-ção e registro individual de matrizes;

V - Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM: população vegetal, nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, com marcação e registro individual de matrizes, das quais são coletadas sementes ou outro material de propagação;

VI - Área de Coleta de Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS: população vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação, de matri-zes selecionadas, devendo-se informar o critério de seleção;

VII - Área de Produção de Sementes - APS: população vegetal, nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, isolada contra pólen externo, onde são selecionadas matrizes, com desbaste dos indivíduos indesejá-veis e manejo intensivo para produção de sementes, devendo ser informa-do o critério de seleção individual;

VIII - atestado de identificação botânica: documento assinado pelo res-ponsável técnico, identificando o material vegetal oriundo de área de cole-ta, área de produção e pomar de sementes, com base em exsicata depo-sitada em herbário;

IX - categoria identificada: categoria de material de propagação de es-pécie florestal, coletado de matrizes com determinação botânica e localiza-ção população;

X - categoria qualificada: categoria de material de propagação de es-pécie florestal, coletado de matrizes selecionadas em populações selecio-nadas e isoladas contra pólen externo e manejadas para produção de se-mentes;

XI - categoria selecionada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes em populações selecionadas feno-tipicamente para, pelo menos, uma característica, em uma determinada condição ecológica;

XII - categoria testada: categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de progênie ou testes aprovados pela entidade certificadora ou pelo certificador para a região bioclimática especificada, em área isolada contra pólen externo;

XIII - certificado de procedência ou de identidade clonal: documento emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela enti

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dade certificadora ou pelo certificador, com vistas a garantir a procedên-cia ou a identidade clonal e a qualidade do material de propagação;

XIV - clone: grupo de plantas geneticamente idênticas, derivadas asse-xuadamente de um único indivíduo;

XV - coletor de sementes: pessoa física ou jurídica, credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prestação de serviços de coleta de material de propagação;

XVI - certificador: pessoa física ou jurídica, credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua própria produção de sementes e de mudas de espécies florestais, na-tivas e exóticas;

XVII - entidade certificadora: pessoa jurídica, credenciada pelo Ministé-rio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação da produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas e exóticas;

XVIII - espécie de interesse ambiental: espécie vegetal, nativa ou exóti-ca, usada para proteção ou recuperação de uma determinada área;

XIX - espécie florestal: espécie vegetal lenhosa, arbórea ou arbustiva, nativa ou exótica;

XX - espécie de interesse medicinal: espécie vegetal, nativa ou exótica, de interesse medicinal;

XXI - identificação: processo pelo qual a semente ou a muda é identifi-cada, de acordo com as exigências deste Regulamento;

XXII - matriz: planta fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada;

XXIII - origem: localização geográfica onde as populações florestais ou indivíduos fornecedores de sementes ocorrem naturalmente;

XXIV - Pomar de Sementes - PS: plantação planejada, estabelecida com matrizes superiores, isolada, com delineamento de plantio e manejo adequado para a produção de sementes, e que se constitui de Pomar de Sementes por Mudas - PSM, Pomar Clonal de Sementes - PCS, Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH e Pomares de Se-mentes Testados - PSMt ou PCSt;

XXV - Pomar de Sementes por Mudas - PSM: plantação planejada, isolada contra pólen externo, estabelecida com indivíduos selecionados em teste de progênie de matrizes selecionadas e desbaste dos indivíduos não selecionados, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes;

XXVI - Pomar Clonal de Sementes - PCS: plantação planejada, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa

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249Legislação

de indivíduos superiores, onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de sementes;

XXVII - Pomar Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH: plantação planejada, constituída de uma ou duas espécies paternais ou de clones selecionados de uma mesma espécie, isolada contra pólen externo, estabelecida por meio de propagação vegetativa, especialmente delineada e manejada para obtenção de sementes híbridas;

XXVIII - Pomar de Sementes Testado - PSMt ou PCSt: plantação plane-jada, isolada, oriunda de sementes (PSMt) ou de clones (PCSt), cujas ma-trizes remanescentes foram selecionadas com base em testes de progênie para a região bioclimática especificada, e que apresente ganhos genéticos comprovados em relação ao pomar não testado;

XXIX - população: grupo de indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma determinada área e compartilha do mesmo acervo genético;

XXX - procedência: localização da população ou das matrizes fornece-doras de sementes ou outro material de propagação; e

XXXI - região de procedência: região bioclimática distinta que inclui vá-rias populações de uma mesma espécie.

Seção IIDo Credenciamento do RENASEM

Art. 147. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consi-derando o disposto no art. 47 da Lei no 10.711, de 2003, poderá creden-ciar, junto ao RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento para exercer as atividades de certi-ficador, de entidade certificadora e de coletor de sementes.

Art. 148. As funções e os procedimentos operacionais a serem se-guidos, referentes ao certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de propagação, serão disciplinados em normas complementares.

Art. 149. Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no art. 7o deste Regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas:

a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produ-

ção de sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem de-senvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;

c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de semen-tes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;

d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas com

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plementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria:

a) inscrição no RENASEM como produtor; eb) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso I

deste artigo;

III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar cole-ta, amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarca-da, reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 150. O credenciamento no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147 deste Regulamento deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste Regulamento e em normas complementares.

Art. 151. Os serviços públicos, decorrentes do credenciamento no RE-NASEM das pessoas referidas no art. 147 deste Regulamento, serão remu-nerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e for-mas de arrecadação.

Seção IIIDa Inscrição no RNC

Art. 152. A inscrição no RNC de espécies ou cultivares florestais deve obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento e em normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. As espécies com identificação restrita apenas ao ní-vel taxonômico de espécie, sem prejuízo do disposto neste Regulamento, ficam obrigadas à inscrição no RNC, com a finalidade de habilitação prévia para produção e comercialização de sementes e de mudas no País.

Art. 153. A inscrição no RNC de espécies ou cultivares previstas neste Capítulo, sem prejuízo do disposto no art. 15 deste Regulamento, no que couber, poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:

I - identifique ou introduza a espécie ou a cultivar; ou

II - explore comercialmente a espécie ou a cultivar.

Art. 154. A denominação para as cultivares referidas neste Capítulo, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer ao disposto no art. 21 deste Regulamento.

Parágrafo único. A denominação das espécies referidas no parágrafo único do art. 152 deste Regulamento, para fins de inscrição no RNC, deve-rá obedecer aos seguintes critérios:

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Curso de Proteção de Cultivares

251Legislação

I - nome científico da espécie, conforme previsto no Código Internacio-nal de Nomenclatura Botânica; e

II - nome comum da espécie, quando for o caso.

Seção IVDo Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM

Art. 155. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM.

Art. 156. As áreas de coleta de sementes, as áreas de produção de sementes e os pomares de sementes que fornecerão materiais de propa-gação deverão ser inscritos no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodi-camente divulgado por meios eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Os requisitos para inscrição no RENAM deverão ser estabelecidos em normas complementares.

Art. 157. As informações e os dados, que serão divulgados conforme previsto no art. 156, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuá-ria e Abastecimento em normas complementares, resguardando o interes-se nacional.

Art. 158. No caso de espécies nativas, é obrigatório o registro no RE-NAM das matrizes das ACS-MN, ACS-AM e ACS-MS.

Parágrafo único. Nos demais casos, o produtor deve manter as infor-mações atualizadas referentes às suas matrizes para apresentação às en-tidades competentes, podendo a qualquer tempo cadastrá-las no RENAM.

Art. 159. A inscrição de áreas produtoras de sementes e de matrizes no RENAM poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - não-atendimento das características declaradas na ocasião da ins-crição; ou

II - perda das características que possibilitaram a inscrição de áreas e de matrizes.

Art. 160. O responsável pela inscrição de que trata o art. 156 deste Regulamento deverá, obrigatoriamente, comunicar qualquer alteração dos dados constantes do RENAM.

Seção VDo Processo de Produção e de Certificação

Art. 161. A produção de sementes e de mudas de que trata este Capí-tulo compreende todas as etapas do processo até a emissão da nota fiscal pelo produtor.

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Art. 162. O controle de qualidade para as espécies previstas neste Ca-pítulo, em todas as etapas da produção, é de responsabilidade do produtor de sementes e de mudas e de seu responsável técnico, conforme estabe-lecido neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 163. A identificação das sementes e das mudas das espécies pre-vistas neste Capítulo, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 39 e 53 deste Regulamento e normas complementares, dar-se-á em lugar visível da em-balagem, por rótulo, etiqueta ou carimbo, contendo as seguintes informa-ções em língua portuguesa:

I - localização da ACS, da APS ou do PS e suas subdivisões, quando for o caso; e

II - o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENA-SEM do produtor.

§ 1o A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo a assegurar a necessária durabilidade.

§ 2o A muda deverá manter a correspondente identificação com a cate-goria da semente ou outro material de propagação que a originou.

Art. 164. As embalagens terão seu tipo, tamanho e as demais espe-cificações, atendendo às peculiaridades das espécies, estabelecidos em normas complementares.

Art. 165. O material de propagação de espécies florestais a ser produ-zido compreenderá as seguintes categorias:

I - identificada;II - selecionada;III - qualificada; eIV - testada.

Art. 166. As categorias de materiais de propagação previstas no art. 165 serão provenientes de sementes, ou outro material de propagação das correspondentes áreas de produção, conforme especificação abaixo:

I - categoria identificada: proveniente das áreas de produção ACS-NS, ACS-NM, ACS-AS e ACS-AM;

II - categoria selecionada: proveniente da área de produção ACS-MS;

III - categoria qualificada: proveniente das áreas de produção APS-MS, PCS, PSM e PCSH; e

IV - categoria testada: proveniente das áreas de produção PSMt e PCSt.

Parágrafo único. As áreas de produção de que tratam os incisos deste artigo deverão atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento.

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Curso de Proteção de Cultivares

253Legislação

Art. 167. Somente as categorias “selecionadas”, “qualificadas” e “testa-das” poderão ser produzidas sob o processo de certificação.

Art. 168. O processo de certificação do material de propagação de espécies florestais será operacionalizado de acordo com este Regulamen-to e normas complementares.

Art. 169. A certificação da produção de sementes e de mudas de espécies florestais de que trata este Capítulo será realizada pelo Ministé-rio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora e pelo certificador, credenciados na forma do art. 147 deste Regulamento.

Art. 170. A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas deverão manter os documentos referentes aos procedimentos de-correntes de sua atividade à disposição da autoridade competente, segun-do o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 171. A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas apresentarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimen-to o controle dos lotes produzidos, por produtor, espécie e cultivar, periodi-camente, conforme estabelecido em normas complementares.

Art. 172. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas exercerão o controle das áreas de coleta, de produção e dos pomares, no que couber, de forma a garantir a formação e condução destas, visando a garantir a procedência e qualidade das sementes, a identidade clonal e a identidade das mudas, conforme previsto em normas complementares.

Art. 173. Os certificados para os lotes de materiais de propagação das espécies referidas neste Capítulo, emitidos pela entidade certificadora e pelo certificador, serão definidos e estabelecidos pelo Ministério da Agri-cultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares.

Art. 174. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o acompanhamento do sistema de certificação de sementes ou mudas das espécies referidas neste Capítulo, por meio de auditoria, fisca-lização e supervisão, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 175. Ficam dispensadas das exigências de inscrição no RENA-SEM instituições governamentais ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas de que trata este Capítulo, com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambien-tal, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público.

Parágrafo único. As atividades de produção, distribuição ou utili-zação de sementes e mudas de que trata o caput devem estar descaracte-rizadas de qualquer fim ou interesse comercial.

CAPÍTULO XIIIDAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕESSeção IDas Pessoas Inscritas no RENASEM Art. 176. Ficam proibidos e constituem infração de natureza leve: I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembala-

gem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento e normas complementa-res;

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembala-gem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e

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normas complementares; III - o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte

de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germina-ção ou de viabilidade vencido;

IV - a produção de sementes ou de mudas que desatendam às normas, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, e para os viveiros ou unidades de propagação in vitro de produção de mudas;

V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento com instalações em desacordo com as normas específicas;

VI - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação; ou

VII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade.

Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave: I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembala-

gem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19;

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reemba-lagem, o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembala-gem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a compro-vação de origem referente ao controle de geração;

IV - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembala-gem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a compro-vação de origem, procedência ou identidade;

V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no RENASEM;

VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares;

VII - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracte-rize burla à legislação;

VIII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de-sacompanhada de documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;

IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;

X - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;

XI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos;

XII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;

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XIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;

XIV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;

XV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XVI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XVII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;

XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reemba-lagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;

XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

XX - o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabele-cimento comercial; ou

XXI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a ins-crição no RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste Regulamento.

Art. 178. Ficam proibidos e constituem infração de natureza gra-víssima:

I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reemba-lagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei no 9.456, de 1997;

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reemba-lagem, o comércio e o transporte de sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado;

III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reemba-lagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados;

IV - a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a reembala-gem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identifica-ção falsa ou adulterada;

V - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;

VI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;

VII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos,

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sem constar as informações pertinentes em local visível de sua emba-lagem; ou

VIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas.

Art. 179. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de na-tureza leve:

I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amos-tra;

II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares;

III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desa-companhadas da documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;

IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade, durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;

V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com o produtor ou reembalador;

VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;

VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador;

VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complemen-tares;

IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou equipamentos em desacordo com as normas específicas; ou

X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e normas complementares.

Art. 180. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de na-tureza grave:

I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste Regulamento;

II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso;

III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;

IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares;

V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instala-ções e à escrituração da respectiva atividade;

VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Fede-ração;

VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2o do art. 4o deste Regulamento;

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Curso de Proteção de Cultivares

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VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação in vitro para produção de mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscaliza-ção da respectiva unidade da Federação;

IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo certificado ou termo de conformidade;

X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do importador;

XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de atender às exigências do SNSM, sem o respectivo creden-ciamento no RENASEM; ou

XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas específicas.

Art. 181. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza gra-víssima:

I - produzirem ou comercializarem sementes com índice de semen-tes puras que caracterize fraude;

II - produzirem ou comercializarem lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;

III - alterarem, subtraírem ou danificarem a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracte-rizem burla à legislação;

IV - alterarem ou fracionarem a embalagem de sementes, ou subs-tituírem as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;

V - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, remo-verem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa;

VI - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, remo-verem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda apreendida ou condenada;

VII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto o estabelecimento estiver interditado;

VIII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto estiver suspensa a sua inscrição no RENASEM;

IX - comercializarem sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada, observados os parâmetros da cultivar no RNC;

X - comercializarem mudas em quantidade maior do que a compa-tível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada; ou

XI - desenvolver as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM.

Art. 182. Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regula-mento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens.

Seção IIDas Pessoas Credenciadas no RENASEM Art. 183. Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades

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de responsabilidade técnica com certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve:

I - deixarem de apresentar as informações inerentes às atividades, na forma disposta neste Regulamento e normas complementares;

II - deixarem de manter sob a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada, amostra de arquivo, durante o período estabelecido em normas complementares;

III - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar diferente da constante do CNCR; ou

IV - exercerem a atividade em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares.

Art. 184. Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica na certificação, na coleta, na amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:

I - exercerem a atividade, sem o respectivo credenciamento no RENASEM;

II - desatenderem às normas técnicas de produção, certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas;

III - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais e auditores às instalações e à escrituração da respectiva atividade;

IV - utilizarem, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com produtor de se-mentes ou de mudas;

V - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados ou simi-lares, para expressar os resultados de análise efetuada em amostras de material de propagação solicitada por pessoa física ou jurídica não prevista no art. 4o deste Regulamento;

VI - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espécies para as quais o laboratório não esteja credenciado;

VII - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cultivar que não conste do CNCR; ou

VIII - omitirem informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 185. Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima:

I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, en-quanto suspenso o credenciamento no RENASEM;

II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;

III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou laboratório; ou

IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta.

Seção IIIDos Usuários de Sementes ou de Mudas Art. 186. É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e cons-

titui infração de natureza leve, adquirir: I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja

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inscrito no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou

II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização.

Art. 187. É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e cons-titui infração de natureza grave:

I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos da-queles que motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Minis-tério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento.

Art. 188. É proibido, e constitui infração de natureza leve: I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo

com o disposto neste Regulamento e em normas complementares; ou II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de

domínio público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 189. É proibido, e constitui infração de natureza grave: I - reservar, para uso próprio, sementes ou mudas em quantidade

superior à necessária para o plantio da área total na safra seguinte, ressal-vados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou

II - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autoriza-ção do órgão fiscalizador.

Art. 190. É proibido, e constitui infração de natureza gravíssima: I - comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio,

ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 4o deste regulamento; ou II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares

protegidas oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação in vitro não inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO XIVDAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES Art. 191. No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como

medidas cautelares: I - suspensão da comercialização; ou II - interdição do estabelecimento. Art. 192. A suspensão da comercialização é o meio preventivo uti-

lizado com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 193. Caberá a suspensão da comercialização quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180 e nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regula-mento.

§ 1o A semente ou muda objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sana-da a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 2o A semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a critério do órgão fiscalizador, a pedido do autuado, para comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para

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tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.

§ 3o Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.

§ 4o A recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa, será considerada infra-ção de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199.

§ 5o O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.

Art. 194. A interdição do estabelecimento é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades para as quais esteja inscrito ou credencia-do junto ao RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações previstas nos incisos V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII e XI do art. 181, I do art. 183, I do art. 184 e I e III do art. 185, todos deste Regulamento.

§ 1o A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funciona-mento das demais atividades do estabelecimento.

§ 2o A interdição do estabelecimento só cessará depois de sana-das as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 3o Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdi-ção, que será juntado aos autos do processo administrativo.

Art. 195. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 4o deste Regulamento, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obti-verem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência; II - multa; III - apreensão das sementes ou das mudas; IV - condenação das sementes ou das mudas; V - suspensão da inscrição no RENASEM; e VI - cassação da inscrição no RENASEM. Art. 196. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a

inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas fí-sicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, amos-trador, certificador ou coletor e aquelas que, de qualquer modo, concorre-rem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência; II - multa; III - suspensão do credenciamento no RENASEM; e IV - cassação do credenciamento no RENASEM. Art. 197. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário

que não tenha agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qua-lidade das sementes e das mudas.

Art. 198. A pena de multa será aplicada nas demais infrações que não estão previstas no art. 197.

Parágrafo único. Em caso de reincidência genérica, o valor da

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Curso de Proteção de Cultivares

261Legislação

multa será cobrado em dobro. Art. 199. A pena de multa será de valor equivalente a até duzentos

e cinqüenta por cento do valor comercial do produto fiscalizado, quando in-cidir sobre a produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de acordo com a gravidade da infração, na seguinte forma:

I - até quarenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza leve;

II - de quarenta e um por cento a oitenta por cento do valor comer-cial do produto, quando se tratar de infração de natureza grave; ou

III - de oitenta e um por cento a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza gra-víssima.

Art. 200. Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena de multa será aplicada na forma seguinte:

I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve;

II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar de infração de natureza grave; e

III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoi-to mil reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima.

Art. 201. Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultu-ra nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1o Constituem circunstâncias atenuantes, quando: I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução

da infração; II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar

as conseqüências do ato lesivo praticado; ou III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidental-

mente. § 2o Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver: I - reincidido na prática de infração; II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de

vantagem; III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências

com o fim de evitá-lo; IV - coagido a outrem para a execução material da infração; V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização; VI - agido com dolo; ou VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos. § 3o No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a

aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja prepon-derante.

§ 4o Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.

§ 5o Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.

Art. 202. Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, po

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dendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.

Art. 203. A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova clas-se, na qual:

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave; II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como

gravíssima; e III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será apli-

cado em dobro. Art. 204. Tendo sido apurada, no mesmo processo, a prática de

duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas. Art. 205. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo

de trinta dias a contar do recebimento da intimação. § 1o A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não

recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias. § 2o A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será

cobrada judicialmente. Art. 206. Apreensão de sementes ou de mudas é a medida punitiva

que objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas complementares.

Art. 207. Caberá a apreensão de sementes ou de mudas quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180, nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.

§ 1o A semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua destinação.

§ 2o A recusa injustificada do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas apreendidas será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199.

§ 3o O produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.

Art. 208. Condenação das sementes ou das mudas é a medida que determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal.

§ 1o A semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da autoridade julgadora:

I - destruída ou inutilizada; ou II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido

do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para trata-mento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.

§ 2o As sementes ou as mudas condenadas na forma do inciso I do § 1o deste artigo deverão ser destruídas ou inutilizadas na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator.

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Curso de Proteção de Cultivares

263Legislação

§ 3o As sementes liberadas na forma do inciso II do § 1o deste artigo deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quan-do comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação, ela deverá ser comunicada previamente ao órgão fiscalizador, para acompanhamento.

Art. 209. Suspensão da inscrição no RENASEM é o ato adminis-trativo que suspende a validade da inscrição das pessoas referidas no art. 4o deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, a ser estabe-lecido no julgamento do processo administrativo.

Art. 210. Caberá a suspensão da inscrição no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 178 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 181, todos deste Regulamento.

Art. 211. Cassação da inscrição no RENASEM é o ato administra-tivo que torna sem validade jurídica a inscrição das pessoas referidas no art. 4o deste Regulamento.

Art. 212. Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua sus-pensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inciso VIII do art. 181 deste Regulamento.

Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas no art. 4o deste Regulamento.

Art. 213. Suspensão do credenciamento no RENASEM é o ato ad-ministrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas refe-ridas nos arts. 6o e 147 deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, que será estabelecido no julgamento do processo administrativo.

Art. 214. Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 185 deste Regulamento.

Art. 215. Cassação do credenciamento no RENASEM é o ato ad-ministrativo que torna sem validade jurídica o credenciamento das pessoas referidas no arts. 6o e 147 deste Regulamento.

Art. 216. Caberá a cassação do credenciamento, quando for cons-tatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inciso I do art. 185 deste Regulamento.

Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao RENASEM, por um período mí-nimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas nos arts. 6o e 147 deste Regulamento.

Art. 217. Sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Regulamento, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar ao CREA a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no RENASEM.

Art. 218. A inscrição no RNC ou no RENASEM e as atividades correspondentes poderão ser suspensas no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e solicitação for-mal por parte da autoridade competente, até que seja providenciada a re-gularização correspondente.

CAPÍTULO XVDO PROCESSO ADMINISTRATIVOSeção IDas Disposições Gerais Art. 219. As infrações à legislação serão apuradas em processo

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Universidade Federal de Viçosa264

administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conheci-mento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

Seção IIDos Documentos de Fiscalização da Produçãoe do Comércio de Sementes ou de Mudas Art. 220. Para o exercício da fiscalização da produção e do comér-

cio de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos: I - termo de fiscalização: documento utilizado para registrar as situ-

ações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para o seu cumprimento;

II - termo de coleta de amostra: documento complementar ao termo de fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes ou de mudas coletadas para aná-lise;

III - auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;

IV - termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de semen-tes ou de mudas;

V - termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de in-terditar, cautelarmente, o estabelecimento;

VI - termo de revelia: documento que registra a não-apresentação da defesa escrita, no prazo legal;

VII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de libe-rar as sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa;

VIII - termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento;

IX - termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regula-mento;

X - termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impro-priedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescen-tar informações neles omitidas;

XI - termo de intimação: documento lavrado para cientificar o infra-tor dos atos praticados em todas as instâncias administrativas; e

XII - termo de execução de decisão: documento lavrado para exe-cutar as decisões do termo de julgamento.

Art. 221. Os modelos e procedimentos relativos aos documentos aprovados no art. 220 serão definidos em normas complementares.

Seção IIIDos Procedimentos Administrativos Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas com-

plementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do

processo administrativo; II - concessão do prazo de quinze dias para apresentação de de-

fesa prévia pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração; III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa

prévia assinada pelo autuado ou seu representante legal;

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Curso de Proteção de Cultivares

265Legislação

IV - apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos autos;

V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado;

VI - designação do relator, pela autoridade competente, para, no prazo de dez dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;

VII - julgamento do processo pela autoridade competente de primei-ra instância, e intimação da decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a interposição de recurso, contados do recebimento da intimação;

VIII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autorida-de que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;

IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias;

X - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de quinze dias, após a manifestação prevista no inciso IX deste artigo;

XI - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que pro-feriu o julgamento em primeira instância, para cientificação ao autuado; e

XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal.

§ 1o Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.

§ 2o No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá ser pro-cedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.

Art. 223. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora represen-tará ao órgão competente, para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 224. Os prazos estabelecidos neste Regulamento começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expedien-te, ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 225. Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização observarão aos termos dispostos neste Re-gulamento, normas complementares e, no que couber, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XVIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 226. O produto da arrecadação a que se refere este Regu-

lamento será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário e repassado inte-gralmente ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento executor dos serviços previstos neste Regulamento.

Art. 227. Ficam convalidados os registros de comerciantes e produ-tores de sementes e de mudas, e os credenciamentos de laboratórios exis

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tentes, até a publicação das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedi-mentos relativos à inscrição e ao credenciamento no RENASEM.

Parágrafo único. A solicitação de registro de produtores e de comerciantes, e a de credenciamento de laboratórios, obedecerá, até a publicação das normas complementares referidas no caput, aos critérios vigentes na data da publicação deste Regulamento.

Art. 228. Fica estipulado o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação deste Regulamento, para os interessados das ins-crições das cultivares existentes no RNC atenderem ao disposto no art. 15 deste Regulamento.

Art. 229. A certificação da produção de que trata o art. 28 deste Regulamento será realizada de forma plena, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por um período de até dois anos após sua pu-blicação.

Parágrafo único. Esgotado o período previsto no caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente realizará a certificação nos casos previstos no art. 29 deste Regulamento.

Art. 230. As inscrições de campos de produção de sementes da safra 2003/2004, efetuadas até 31 de dezembro de 2003, obedecerão às disposições vigentes até a data da publicação deste Regulamento.

Art. 231. Ficam convalidadas todas as atividades iniciadas até a data de vigência deste Regulamento.

Art. 232. As sementes ou as mudas denominadas na forma do art. 30 deste Regulamento poderão ser comercializadas com a designação de: semente fiscalizada ou muda fiscalizada, por um período de até dois anos, contado a partir da publicação da Lei no 10.711, de 2003.

Art. 233. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ela-borará o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.

Art. 234. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar, quando necessário, comissões técnicas de caráter consultivo para assessoramento nos assuntos pertinentes ao SNSM.

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Curso de Proteção de Cultivares

267Legislação

Aprova o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em

10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978

DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1999

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978.

Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do congresso nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto Legislativo Nº28, de 19 de abril de 1999

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Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacio-nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º. A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual refe-rente a cultivar se efetua mediante concessão de Certificado de Proteção de Cultivar , considerando bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre uti-lização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.

Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei:I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descri-

tores que a diferenciem das demais;II - descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou

molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;

III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;

IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal supe-rior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessi-vas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido ofere-cida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;

VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente;

VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas;

IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:

a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra culti-var essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da

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Curso de Proteção de Cultivares

269Legislação

cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultan-tes da derivação;

b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem míni-ma de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo orgão com-petente;

c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze me-ses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros paí-ses, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;

XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneti-camente diferentes;

XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores se-jam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;

XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apre-sentados;

XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propaga-ção de uma cultivar;

XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;

XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;

XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;

XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cul-tivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

TÍTULO II - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO

Seção I - Da Cultivar Passível de Proteção

Art. 4º. É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencial-mente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.

§ 1º. São também passíveis de proteção as cultivares não enquadrá-veis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas:

I - que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar;

II - que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no má-ximo, dez anos da data do pedido de proteção;

III - a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas;

IV - a proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos,

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previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comer-cialização.

§ 2º. Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º. A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de espécies protegidas:

I - na data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei: pelo me-nos 5 espécies;

II - após 3 anos: pelo menos 10 espécies;III - após 6 anos: pelo menos 18 espécies;IV - após 8 anos: pelo menos 24 espécies.

Seção II - Dos Obtentores

Art. 5º. À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe ga-ranta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º. A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionários mediante apresentação de documento hábil.

§ 2º. Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos.

§ 3º. Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção de-verá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de empre-gados ou de prestadores de serviço, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.

Art. 6º. Aplica-se, também o disposto nesta Lei:I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e depo-

sitado no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado em vigor no Brasil;

II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil, a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes;

Art. 7º. Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Seção III - Do Direito de Proteção

Art. 8º. A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.

Art. 9º. A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comer-cial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a co-mercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.

Art. 10º. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:

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Curso de Proteção de Cultivares

271Legislação

I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;

II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;

III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.

IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âm-bito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamen-tais, autorizados pelo Poder Público.

§ 1º. Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguin-tes disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:

I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a cultivar;

II - quando, para a concessão de autorização, for exgido pagamento, não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desen-volvida pelo produtor;

III - somente se aplica o disposto no Inciso I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;

IV - as disposições deste parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data da promulgação desta Lei, processo de multiplicação, para uso próprio, de cultivar que venha a ser protegida.

§ 2º. Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:I - for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para pro-

dução comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira;

II - uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente deri-vada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicio-nada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida;

§ 3º. Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes re-quisitos:

I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arren-datário ou parceiro;

II - mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da ati-vidade agropecuária o exigir;

III - Nào detenha a qualquer título, área superior a quatro módulos fis-cais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e

V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.

Seção IV - Da Duração da Proteção

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Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetu-adas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.

Seção V - Do Pedido de Proteção

Art. 13. O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu pro-curador, e protocolado no órgão competente.

Parágrafo único. A proteção, no território nacional, de cultivar obtida por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu procurador, com domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.

Art. 14. Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma única cultivar, conterá:

I - a espécie botânica; II - o nome da cultivar; III - a origem genética; IV - relatório descritivo mediante preenchimento de todos os descri-

tores exigidos; V - declaração garantindo a existência de amostra viva à disposi-

ção do órgão competente e sua localização para eventual exame; VI - o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas; VII - comprovação das características de DHE, para as cultivares

nacionais e estrangeiras; VIII - relatório de outros descritores indicativos de sua distinguibi-

lidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;

IX - prova do pagamento da taxa de pedido de proteção; X - declaração quanto à existência de comercialização da cultivar

no País ou no exterior; XI - declaração quanto à existência, em outro país, de proteção, ou

de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito de priorida-de, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo requerida;

XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido.

§ 1º. O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições estabele-cidas pelo órgão competente.

§ 2º. Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresen-tados em língua portuguesa.

Art. 15. Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica; II - ter denominação diferente de cultivar preexistente; III - não induzir a erro quanto às sua características intrínsecas ou

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Curso de Proteção de Cultivares

273Legislação

quanto à sua procedência.Art. 16. O pedido de proteção, em extrato capaz de identificar o objeto

do pedido, será publicado, no prazo de até sessenta dias corridos, conta-dos da sua apresentação.

Parágrafo único. Publicado o pedido de proteção, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações, dando-se ci-ência ao requerente.

Art. 17. O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distin-guibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:

I - para retificar erros de impressão ou datilográficos; II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somen-

te até a data da publicação do mesmo; III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art.

18.Art. 18. No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á

à verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se ine-xistente, será protocolado, desde que devidamente instruído.

§ 1º. Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e número de apresentação do pedido, nome e endereço completo do interessado e de seu respectivo procurador, se houver.

§ 2º. O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo com as pres-crições legais, se está tecnicamente bem definido e se não há anteriorida-de, ainda que com denominação diferente.

§ 3º. O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as disposições do artigo 4º.

§ 4º. Se necessário, serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório descritivo, sua complementação e outras informações consideradas rele-vantes para conclusão do exame do pedido.

§ 5º. A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias, contados da ciência da notificação acarretará o arquivamento do pe-dido, encerrando-se a instância administrativa.

§ 6º. O pedido será arquivado se for considerado improcedente a cons-testação oferecida à exigência.

§ 7º. Salvo o disposto no § 5º deste artigo, da decisão que denegar ou deferir o pedido de proteção, caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

§ 8º .Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de até ses-senta dias para decidir sobre o mesmo.

Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título precário, Cer-tificado Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de explo-ração comercial da cultivar, nos termos desta Lei.

Seção VI - Da Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar

Art. 20. O Certificado de Proteção de cultivar será imediatamente expe-dido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, após a publicação oficial de sua decisão.

§ 1º. Deferido o pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma do § 7º do art. 18, a publicação será efetuada no prazo de até quinze dias.

§ 2º. Do Certificado de Proteção de Cultivar deverão constar o número

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respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cessionário, bem como o prazo de duração da pro-teção.

§ 3º. Além dos dados indicados no parágrafo anterior, constarão do Cer-tificado de Proteção de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunstância de que a obtênção resultou de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra atividade laboral, fato que deverá ser escla-recido no respectivo pedido de proteção.

Art. 21. A proteção concedida terá divulgação, mediante publicação ofi-cial, no prazo de até quinze dias a partir da data de sua concessão.

Art. 22. Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o período de proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão compe-tente, sob pena de cancelarmento do respectivo Certificado se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput desse artigo, quan-do da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipulação e exame, outra para integrar a coleção de germoplasma.

Seção VII - Das Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar

Art. 23. A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Art. 24. A transferência, por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária de Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração de nome, domicílio ou sede de seu titular, as condições de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória ou cancelamento da pro-teção, após anotação no respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção.

§ 1º. Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o documento original de transferência conterá a qualificação completa do cedente e do cessioná-rio, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.

§ 2º. Serão igualmente anotados e peblicados os atos que se refiram, entre outros, à declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória, extinção da proteção ou cancelamento do certificado, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.

§ 3º. A averbação não produzirá qualquer efeito quanto à remuneração devida por terceiros ao titular, pela exploração da cultivar protegida, quan-do se referir a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto ou em proces-so de nulidade ou cancelamento.

§ 4º. A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.

§ 5º. Da denegação da anotação ou averbação caberá recurso, no pra-zo de sessenta dias, contados da ciência do respectivo desapacho.

Art. 25. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha ajuizado ação judicial relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de proteção, de transferência de titularidade ou alteração de nome, endereço ou sede de titular, poderá o juiz ordenar a suspensão do proces-so de proteção, de anotação ou averbação, até decisão final.

Art. 26. O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao

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Curso de Proteção de Cultivares

275Legislação

da data da concessão do Certificado de Proteção.Seção VIII -- Do Direito de Prioridade

Art. 27. Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pe-dido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em orga-nização internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de depósíto nacional, será assegurado direito de prioridade durante um prazo de até doze meses.

§ 1º. Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apre-sentação de outro pedido de proteção, a publicação ou a utilização da cul-tivar objeto do primeiro pedido de proteção, não constituem motivo de re-jeição do pedido posterior e não darão origem a direito a favor de terceiros.

§ 2º. O prazo previsto no caput será contado a partir da data de apre-sentação do primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.

§ 3º. Para beneficiar-se das disposições do caput, o requerente deverá: I - mencionar, expressamente, no requerimento posterior de prote-

ção, a reivindicação de prioridade do primeiro pedido; II - apresentar, no prazo de até três meses, cópias dos documentos

que instruíram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos é a mesma.

§ 4º. As Pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo terão um prazo de até dois anos após a expiração do prazo de prioridade para fornecer informações, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que assegurará:

I - a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificada-mente impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar.

II - a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade; III - remuneração razoável ao titular do direito de proteção da culti-

var.

Parágrafo único. Na apuração da restrição injustificada à concorrência, a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 29. Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade compe-tente que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração da cultivar independentemente da autorização de seu titular, por prazos de três anos prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na forma ser definida em regulamento.

Art. 30. O requerimento de licenção compulsória conterá, dentre outros: I - qualificação do requerente; II - qualificação do titular do direito sobre a cultivar; III - descrição suficiente da cultivar; IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28

desta Lei;V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular

da cultivar no sentido de obter licença voluntária;VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica

para explorar a cultivar.

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa276

Art. 31. O requerimento de licença será dirigido ao Ministério da Agri-cultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de De-fesa Econômica - CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 1º. Recebido o requerimento, o Ministério intimará o titular do direito de proteção a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias.

§ 2º. Com ou sem a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério encaminhará o processo ao CADE, com parecer técnico do ór-gão competente e no prazo máximo de quinze dias, recomendando ou não a consessão da licença compulsória.

§ 3º. Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento no prazo máximo de trinta dias.

Art. 32. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma com-plementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e con-cessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei.

Art. 33. Da decisão do CADE que conceder licença requerida não cabe-rá recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao devido processo legal.

Art. 34. Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 35. A licença compulsória somente poderá ser requerida após de-corridos três anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, ex-ceto na hipótese de abuso do poder econômico.

CAPÍTULO III - DO USO PÚBLICO RESTRITO

Art. 36. A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, ex-offcio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em pare-cer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso público não comercial.

§ 1º. Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Mi-nistro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES

Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, ex-portar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qual-quer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o ma-terial apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação aos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 1º. Havendo reincidência quanto ao mesmo ou outro material, será duplicado o percentual da multa em relação à aplicada na última punição,

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Curso de Proteção de Cultivares

277Legislação

sem prejuízo das demais sanções cabíveis.§ 2º. O orgão competente destinará gratuitamente o material apreen-

dido - se de adequada qualidade - para distribuição, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à agricultura familiar, vedada sua comercialização.

§ 3º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 10.

CAPÍTULO VDA OBTENÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE

TRABALHO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU OUTRA ATIVIDA-DE LABORAL

Art. 38. Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, resultantes de cumpri-mento de dever funcional ou de execução de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pe-dido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista.

§ 1º. Salvo expressa disposição contratual em contrário, a contrapres-tação do empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada.

§ 2º. Salvo convenção em contrário, será considerada obtida durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Proteção seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e seis meses após a extinção do respectivo contrato.

Art. 39. Pertencerão a ambas as partes, salvo expressa estipulação em contrário, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente deri-vadas, obtidas pelo empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, não compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribuição pessoal e mediante a utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou do tomador dos serviços.

§ 1º. Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou to-mador dos serviços ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de explo-ração da nova cultivar ou da cultivar essencialemente derivada e garantida ao empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral a remu-neração que for acordada entre as partes, sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração ajustada.

§ 2º. Sendo mais de um empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROTEÇÃO

Art. 40. A proteção da cultivar extingue-se: I - pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei; II - pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;’ III - pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do

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Universidade Federal de Viçosa278

art. 42;Parágrafo único. A renúncia à proteção somente será admitida se não

prejudicar direitos de terceiros.Art. 41. Extinta a proteção, seu objeto cai em domínio público.Art. 42. O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente

ex-officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:

I - pela perda de homogeneidade ou estabilidade; II - na ausência de pagamento da respectiva anuidade; III - quando não forem cumpridas as exigências do art. 50; IV - pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o

art. 22; V - Pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua

comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde hu-mana.

§ 1º. O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias para contestação, a contar da data da notificação.

§ 2º. Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação.

§ 3º A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação de instauração ex-offcio do processo.

CAPÍTULO VII - DA NULIDADE DA PROTEÇÃO

Art. 43. É nula a proteção quando: I - não tenham sido observadas as condições de novidade e distin-

guibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do Art.3 º desta Lei. II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros; III - o título não corresponder a seu verdadeiro objeto; IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das provi-

dências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.

Parágrafo único. A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.

Art. 44. O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.

TÍTULO III - DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃODE CULTIVARES

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO

Art. 45. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abas-tecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a proteção de cultivares.

§ 1º . A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão defini-das em regulamento.

§ 2º O SNPC manterá o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS

Art. 46. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos

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Curso de Proteção de Cultivares

279Legislação

referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publica-ção no Diário Oficial da união, exceto:

I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do conheci-mento das partes;

II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram.

III - outros que o Decreto de regulamentação indicar.Art. 47. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC editará

publicação periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do Art. 45 e no disposto no caput e seus incisos I, II, e III do Art. 46.

Art. 48. Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II - DAS CERTIDÕES

Art. 49. Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e com-provado o recolhimento das taxas respectivas.

CAPÍTULO III - DA PROCURAÇÃO DE

DOMICILIADO NO EXTERIOR

Art. 50. A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá cons-tituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber notificações administrativas e citações judiciais referentes à matéria desta Lei, desde que a data do pe-dido da proteção e durante a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.

§ 1º. A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido de pro-teção e sua manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada caso.

§ 2º. Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com procuração, contendo os poderes necessários, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, caso lavrada no exterior.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do Art. 4º, somente será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo parágrafo, respeitan-do-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.

Parágrafo único. Poderá, o SNPC, dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput, nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art. 4º :

I - houver sido concedido Certificado de proteção, ou II - houver expressa autorização de seu obtentor.Art. 52. As cultivares já comercializada no Brasil, cujo pedido de pro-

teção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º, serão considerados automaticamente de domínio público.

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Art. 53. Os serviços de que trata a presente Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Minis-tério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.

Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da Re-pública.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAilton Barcelos Fernandes

(Publicado no DOU de 28.04.97)

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Curso de Proteção de Cultivares

281Legislação

Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacio-nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo adminis-trativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumpri-mento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Pode-res Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administra-

ção direta e da estrutura da Administração indireta;II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de deci-

são.Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princí-

pios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse pú-blico e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, en-tre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou

parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promo-

ção pessoal de agentes ou autoridades;IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses

de sigilo previstas na Constituição;VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

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XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garan-ta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administra-ção, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que te-nha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de docu-mentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem pre-juízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar

para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IVDO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguin-tes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunica-

ções;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus funda-

mentos;V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de rece-

bimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar mode-los ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

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Curso de Proteção de Cultivares

283Legislação

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO VDOS INTERESSADOS

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos

ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interes-

ses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;III - as organizações e associações representativas, no tocante a direi-

tos e interesses coletivos;IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a

direitos ou interesses difusos.Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores

de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VIDA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos admi-nistrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, so-cial, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados

no meio oficial.§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferi-

dos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delega-ção e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicita-mente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevan-tes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atri-buída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funda-cional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo adminis

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trativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierár-quico para decidir.

CAPÍTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, compa-nheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em verná-culo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no ho-rário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autori-dade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de reali-zação.

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Curso de Proteção de Cultivares

285Legislação

CAPÍTULO IXDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo adminis-

trativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrati-

va;II - finalidade da intimação;III - data, hora e local em que deve comparecer;IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se repre-

sentar;V - informação da continuidade do processo independentemente do seu

comparecimento;VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis

quanto à data de comparecimento.§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via

postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que asse-gure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direi-to de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que re-sultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO XDA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e compro-var os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados de-vem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obti-das por meios ilícitos.

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir pe-ríodo de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão

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Universidade Federal de Viçosa286

do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos

meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a con-dição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Ad-ministração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para deba-tes sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, dire-tamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhe-cidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de ou-tros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do dis-posto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão regis-trados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respec-tivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamenta-da, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, imperti-nentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apre-sentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas inti-mações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão com-petente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interes-sado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendi-mento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência orde-nada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo,

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Curso de Proteção de Cultivares

287Legislação

o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresenta-ção, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emiti-do no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamen-te obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifes-tar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá mo-tivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter cer-tidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente jus-tificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XIDO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administra-ção tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XIIDA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofício;VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou dis-

crepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de

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Universidade Federal de Viçosa288

ato administrativo.§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo con-

sistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pa-receres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utili-zado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIIIDA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quan-do exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIVDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eiva-dos de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defei-tos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XVDO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo in-depende de caução.

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289Legislação

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recur-so à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instân-cias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados

pela decisão recorrida;III - as organizações e associações representativas, no tocante a direi-

tos e interesses coletivos;IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difu-

sos.Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para

interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divul-gação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o re-corrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imedia-tamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade

competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de

rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administra-tiva.

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decor-rer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões

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da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (In-cluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fun-dada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos seme-lhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, adminis-trativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções pode-rão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inade-quação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agrava-mento da sanção.

CAPÍTULO XVIDOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do ven-cimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encer-rado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os pra-zos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVIIDAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, te-rão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instân-cia, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interes-sado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neopla

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Curso de Proteção de Cultivares

291Legislação

sia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopa-tia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteí-te deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan Calheiros Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999

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Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacio-nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído nos ter-mos desta Lei e de seu regulamento, objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I – amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mu-

das, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa;

II – amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;

III - amostragem: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;

IV - amostrador: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem;

V - armazenador: pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros;

VI - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, quími-cos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

VII - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de bene-ficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico;

VIII - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de se-mente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gera-ções, quando for o caso;

IX - certificação de sementes ou mudas: processo de produção de se-mentes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;

X - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certifica-dor, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

XI - certificador: o Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas;

XII - classe: grupo de identificação da semente de acordo com o pro-cesso de produção;

XIII - comerciante: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas;

XIV - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, con-

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Curso de Proteção de Cultivares

293Legislação

signar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas;XV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal supe-

rior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja ho-mogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

XVI - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comer-ciais;

XVII - detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente;

XVIII - fiscalização: exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos desta Lei e de sua regulamentação, realizado por Fiscal Federal Agropecuário do Mapa ou por funcionário da administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XIX - híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida;

XX - identidade: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética;

XXI - identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotí-picos da cultivar que a diferencia de outras;

XXII - introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar desenvolvida em outro país;

XXIII - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destina-do a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;

XXIV - laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituí-da e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por respon-sável técnico;

XXV - mantenedor: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal;

XXVI - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, es-pécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;

XXVII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;

XXVIII - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;

XXIX - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhora-mento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou intro-dutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

XXX - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa294

mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente;XXXI - produção: o processo de propagação de sementes ou mudas;XXXII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por

responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;XXXIII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida

por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;XXXIV - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas,

ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomi-tância dessas ações;

XXXV - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mu-das, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas;

XXXVI - reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por res-ponsável técnico, reembala sementes;

XXXVII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro flo-restal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquite-tura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;

XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;

XXXIX - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;

XL - semente básica: material obtido da reprodução de semente gené-tica, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;

XLI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente gené-tica;

XLII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;

XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plan-tio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provisória nº 223, de 2004)

XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;

XLV - utilização de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio;

XLVI - usuário de sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio;

XLVII - valor de cultivo e uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura.

Parágrafo único. Aplicam-se, também, no que couber e no que não dis-puser em contrário esta Lei, os conceitos constantes da Lei no 9.456, de

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Curso de Proteção de Cultivares

295Legislação

25 de abril de 1997.

CAPÍTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreen-de as seguintes atividades:

I - registro nacional de sementes e mudas - Renasem; II - registro nacional de cultivares - RNC; III - produção de sementes e mudas; IV - certificação de sementes e mudas; V - análise de sementes e mudas; VI - comercialização de sementes e mudas; VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem,

da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comerciali-zação de sementes e mudas;

VIII - utilização de sementes e mudas.Art. 4o Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervi-

sionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu regula-mento.

Art. 5o Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mu-das, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.

Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.

Art. 6o Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas.

CAPÍTULO IIIDO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 7o Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.

Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de pro-dução, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.

§ 1o O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídi-cas que atendam aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:

I - responsável técnico; II - entidade de certificação de sementes e mudas; III - certificador de sementes ou mudas de produção própria; IV - laboratório de análise de sementes e de mudas; V - amostrador de sementes e mudas. § 2o As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas

para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3o Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem semen-tes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa296

Art. 9o Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credencia-mento no Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecada-ção para as atividades de:

I - produtor de sementes; II - produtor de mudas; III - beneficiador de sementes; IV - reembalador de sementes; V - armazenador de sementes; VI - comerciante de sementes; VII - comerciante de mudas; VIII - certificador de sementes ou de mudas; IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas; X - amostrador; XI - responsável técnico. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de

uma atividade pagará somente o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento nas atividades que desenvolve.

CAPÍTULO IVDO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Art. 10. Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Cultivares - RNC e o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.

Parágrafo único. O CNCR é o cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus mantenedores.

Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialização de semen-tes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva culti-var no RNC.

§ 1o A inscrição da cultivar deverá ser única. § 2o A permanência da inscrição de uma cultivar, no RNC, fica condi-

cionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuadas as cultiva-res cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.

§ 3o O Mapa poderá aceitar mais de um mantenedor da mesma culti-var inscrita no RNC, desde que comprove possuir condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.

§ 4o O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer ma-terial básico ou de assegurar as características da cultivar declaradas na ocasião de sua inscrição no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.

§ 5o Na hipótese de cultivar protegida, nos termos da Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, a inscrição deverá ser feita pelo obtentor ou por procu-rador legalmente autorizado.

§ 6o Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicio-nal ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.

§ 7o O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios de permanência ou exclusão de inscrição no RNC, das cultivares de domínio público.

Art. 12. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identifica-ção e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica; II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente;

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Curso de Proteção de Cultivares

297Legislação

III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar.

Art. 13. O Mapa editará publicação especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas.

Art. 14. Ficam convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os interessados atendam ao disposto no art. 11.

Art. 15. O Mapa estabelecerá normas para determinação de valor de cultivo e de uso - VCU pertinentes a cada espécie vegetal, para a inscrição das respectivas cultivares no RNC.

Art. 16. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada ou sus-pensa, na forma que estabelecer o regulamento desta Lei.

Art. 17. Os serviços públicos decorrentes da inscrição no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, ca-bendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação.

CAPÍTULO VDA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 18. O Mapa promoverá a organização do sistema de produção de sementes e mudas em todo o território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 19. A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de sementes e mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e qualidade.

Parágrafo único. A garantia do padrão mínimo de germinação será as-segurada pelo detentor da semente, seja produtor, comerciante ou usuário, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 20. Os padrões de identidade e qualidade das sementes e mudas, estabelecidos pelo Mapa e publicados no Diário Oficial da União, serão válidos em todo o território nacional.

Art. 21. O produtor de sementes e de mudas fica obrigado a identificá-las, devendo fazer constar da respectiva embalagem, carimbo, rótulo ou etiqueta de identificação, as especificações estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art. 22. As sementes e mudas deverão ser identificadas com a denomi-nação “Semente de” ou “Muda de” acrescida do nome comum da espécie.

Parágrafo único. As sementes e mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das catego-rias estabelecidas no art. 23, acrescida do nome comum da espécie.

Art. 23. No processo de certificação, as sementes e as mudas poderão ser produzidas segundo as seguintes categorias:

I - semente genética; II - semente básica; III - semente certificada de primeira geração - C1; IV - semente certificada de segunda geração - C2; V - planta básica; VI - planta matriz; VII - muda certificada.

§ 1o A obtenção de semente certificada de segunda geração - C2, de semente certificada de primeira geração - C1 e de semente básica se dará, respectivamente, pela reprodução de, no máximo, uma geração da cate

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Universidade Federal de Viçosa298

goria imediatamente anterior, na escala de categorias constante do ca-put.

§ 2o O Mapa poderá autorizar mais de uma geração para a multiplica-ção da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie vegetal.

§ 3o A produção de semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 e semente certificada de segunda geração - C2, fica condicio-nada à prévia inscrição dos campos de produção no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes a cada espécie.

§ 4o A produção de muda certificada fica condicionada à prévia ins-crição do jardim clonal de planta matriz e de planta básica, assim como do respectivo viveiro de produção, no Mapa, observados as normas e os padrões pertinentes.

Art. 24. A produção de sementes da classe não-certificada com origem genética comprovada poderá ser feita por, no máximo, duas gerações a partir de sementes certificadas, básicas ou genéticas, condicionada à pré-via inscrição dos campos de produção no Mapa e ao atendimento às nor-mas e padrões estabelecidos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. A critério do Mapa, a produção de sementes prevista neste artigo poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, quan-do ainda não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie.

Art. 25. A inscrição de campo de produção de sementes e mudas de cultivar protegida nos termos da Lei no 9.456, de 1997, somente poderá ser feita mediante autorização expressa do detentor do direito de propriedade da cultivar.

Art. 26. A produção de muda não-certificada deverá obedecer ao dis-posto no regulamento desta Lei.

Art. 27. A certificação de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jurídica credenciada, na forma do regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Será facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção, desde que credenciado pelo Mapa, na forma do § 1o do art. 8o desta Lei.

CAPÍTULO VIDA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 28. A análise de amostras de sementes e de mudas deverá ser executada de acordo com metodologias oficializadas pelo Mapa.

Art. 29. As análises de amostras de sementes e de mudas somente se-rão válidas, para os fins previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório por ele credenciado ou reconhecido.

Parágrafo único. Os resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização, quando obtidos de amostras oficiais e analisadas dire-tamente pelo Mapa ou por laboratório oficial por ele credenciado.

CAPÍTULO VIIDO COMÉRCIO INTERNO

Art. 30. O comércio e o transporte de sementes e de mudas ficam con-dicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade es-

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299Legislação

tabelecidos pelo Mapa.Parágrafo único. Em situações emergenciais e por prazo determinado,

o Mapa poderá autorizar a comercialização de material de propagação com padrões de identidade e qualidade abaixo dos mínimos estabelecidos.

Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transporta-das, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de confor-midade, conforme definido no regulamento desta Lei.

Art. 32. A comercialização e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no regu-lamento desta Lei.

CAPÍTULO VIIIDO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Art. 33. A produção de sementes e mudas destinadas ao comércio internacional deverá obedecer às normas específicas estabelecidas pelo Mapa, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comér-cio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador, confor-me o caso.

Art. 34. Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de culti-vares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.

Parágrafo único. Ficam isentas de inscrição no RNC as cultivares im-portadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.

Art. 35. A semente ou muda importada deve estar acompanhada da documentação prevista no regulamento desta Lei.

§ 1o A semente ou muda importada não poderá, sem prévia auto-rização do Mapa, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram sua importação.

§ 2o As sementes ou mudas importadas, quando condenadas, de-vem, a critério do Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destruídas ou utili-zadas para outro fim.

CAPÍTULO IXDA UTILIZAÇÃO

Art. 36. Compete ao Mapa orientar a utilização de sementes e mudas no País, com o objetivo de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme estabelecido no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO XDA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Estão sujeitas à fiscalização, pelo Mapa, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, uti-lizem ou comercializem sementes ou mudas.

§ 1o A fiscalização de que trata este artigo é de competência do Mapa e será exercida por fiscal por ele capacitado, sem prejuízo do disposto no art. 5o.

§ 2o Compete ao fiscal exercer a fiscalização da produção, do bene-ficiamento, do comércio e da utilização de sementes e mudas, sendo-lhe

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assegurado, no exercício de suas funções, livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas referidas no caput.

Art. 38. O Mapa poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata esta Lei, na forma de seu regulamento.

Parágrafo único. A delegação de competência prevista no caput fica su-jeita a auditorias regulares, executadas pelo Mapa conforme estabelecido no regulamento desta Lei.

Art. 39. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO XIDAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS

Art. 40. Ficam criadas as Comissões de Sementes e Mudas, órgãos colegiados, de caráter consultivo e de assessoramento ao Mapa, às quais compete propor normas e procedimentos complementares, relativos à pro-dução, comércio e utilização de sementes e mudas.

§ 1o As Comissões de Sementes e Mudas, a serem instaladas nas unidades da Federação, serão compostas por representantes de entida-des federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada, vinculadas à fiscalização, à pesquisa, ao ensino, à assistência técnica e extensão rural, à produção, ao comércio e ao uso de sementes e mudas.

§ 2o A composição, a estrutura, as atribuições e as responsabilidades das Comissões de Sementes e Mudas serão estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3o Cabe ao Mapa a coordenação, em âmbito nacional, das Comis-sões de Sementes e Mudas.

CAPÍTULO XIIDAS PROIBIÇÕES

Art. 41. Ficam proibidos a produção, o beneficiamento, o armazena-mento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mu-das em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. A classificação das infrações desta Lei e as respecti-vas penalidades serão disciplinadas no regulamento.

CAPÍTULO XIIIDAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 42. No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautela-res, conforme dispuser o regulamento desta Lei:

I - suspensão da comercialização; ou II - interdição de estabelecimento.Art. 43. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inob-

servância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8o, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei:

I - advertência; II - multa pecuniária; III - apreensão das sementes ou mudas;

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Curso de Proteção de Cultivares

301Legislação

IV - condenação das sementes ou mudas; V - suspensão da inscrição no Renasem; VI - cassação da inscrição no Renasem.Parágrafo único. A multa pecuniária será de valor equivalente a até

250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fis-calizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comerciali-zação.

Art. 44. O responsável técnico, o amostrador ou o certificador que des-cumprir os dispositivos desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser a regulamentação desta Lei:

I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do credenciamento; IV - cassação do credenciamento. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,

fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente, ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquite-tura e Agronomia - Crea.

CAPÍTULO XIVDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. As sementes produzidas de conformidade com o estabelecido no caput do art. 24 e denominadas na forma do caput do art. 22 poderão ser comercializadas com a designação de “sementes fiscalizadas”, por um prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 46. O produto da arrecadação a que se referem os arts. 9o e 17 será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a legislação vigente, e aplicado na execução dos serviços de que trata esta Lei, conforme regulamentação.

Art. 47. Fica o Mapa autorizado a estabelecer mecanismos específicos e, no que couber, exceções ao disposto nesta Lei, para regulamentação da produção e do comércio de sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse medicinal ou ambiental, bem como para as demais espécies referidas no parágrafo único do art. 24.

Art. 48. Observadas as demais exigências desta Lei, é vedado o es-tabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em progra-mas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares.

Art. 49. O Mapa estabelecerá os mecanismos de coordenação e exe-cução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (no-venta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 52. Fica revogada a Lei no 6.507, de 19 de dezembro de 1977.

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Brasília, 5 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da Re-pública.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVARoberto Rodriques

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.2003

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Curso de Proteção de Cultivares

303Legislação

Anexo: Normas Para Importação e Exportação de Mudas

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A importação e a exportação de sementes e de mudas obede-cerá ao

estabelecido nestas Normas.§ 1º Todo material de multiplicação vegetal, para efeitos legais, é consi-

derado semente ou muda.§ 2º Toda importação e exportação de material de multiplicação vegetal,

para a qual não exista legislação específica, obedecerá ao estabelecido nestas Normas.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput ao material de multiplicação ve-getal a ser exportado para fins experimentais.

Art. 2º A importação e a exportação de qualquer quantidade de se-mentes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por autoriza-ção prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, mediante requerimento do interessado, conforme modelos estabelecidos nestas Normas.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui os materiais despachados via postal e aqueles transportados por passageiros em trânsito internacio-nal.

Art. 3º A importação e a exportação de sementes e de mudas serão efetuadas por produtores, reembaladores ou comerciantes inscritos no Re-gistro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que importem semen-tes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade de terceiro cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no RE-NASEM, sendo necessária a apresentação, além do estabelecido nestas Normas, de Declaração de Área para

Plantio com Sementes ou Mudas Importadas, conforme modelo cons-tante do Anexo III.

CAPÍTULO IIDA IMPORTAÇÃO

Art. 4º Toda importação de sementes e de mudas, uma vez atendida alegislação, observará as normas para registro no Sistema Integrado de

Comércio Exterior - SISCOMEX.Art. 5º Somente poderão ser importadas as sementes ou mudas de es-

pécies ou de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.Parágrafo único. Ficam dispensadas da exigência do caput as espécies

ou cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de reexportação, na forma do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.711, de 5 deagosto de 2003.

Art. 6º A autorização para importação de sementes ou de mudas de espécies ou de cultivares destinadas à realização de ensaios de VCU será solicitada mediante requerimento próprio, conforme modelo constante do

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Anexo II.§ 1º As sementes ou mudas deverão estar em quantidade compatível

com a aplicação, mediante justificativa técnica.§ 2º Os ensaios de VCU das sementes ou mudas importadas, para as

espécies ainda não contempladas pelo disposto no art. 15 da Lei nº 10.711, de 2003, poderão ser realizados independentemente da existência de crité-rios mínimos estabelecidos pelo MAPA.

Art. 7º A importação de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexpor-tação, será condicionada, além das demais exigências estabelecidas nes-tas normas, à apresentação de projeto técnico que contemple, no mínimo:

I - nome, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM do produtor responsável pela multiplicação;

II - local onde o material ficará armazenado até o plantio;III - datas prováveis de plantio e de colheita e estimativa de produção;IV - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da

cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;V - descritores da cultivar a ser produzida e, no caso de híbridos, dos

seus progenitores; eVI - país ou países destinatários da produção.§ 1º Ressalvado o disposto em norma específica, deverão ser forneci-

das, até 15 (quinze) dias após o plantio, as seguintes informações:I - local de produção com roteiro detalhado de acesso à propriedade,

onde será realizada a produção; eII - relação dos campos de produção de sementes, com as respectivas

coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Bra-sileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto mais central do campo, ou documento de caracterização do viveiro de mudas ou unidade de propagação in vitro.

§ 2º A interrupção do processo de produção de sementes ou de mu-das para reexportação, em qualquer de suas etapas, ou a impossibilidade de exportação do material produzido, deverá ser informada ao MAPA, que decidirá, quando for o caso, sua destinação, mediante requerimento do interessado.

Art. 8º O importador preencherá eletronicamente o Licenciamento deImportação - LI, previsto no SISCOMEX, informando, no campo “IN-

FORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:I - o número de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mu-

das - RENASEM;II - sua atividade (produtor, comerciante ou reembalador);III - a identificação do produto (se semente ou muda; espécie, nome

científico e nome comum; cultivar; número de referência da cultivar no Re-gistro Nacional de Cultivares - RNC, quando for o caso; categoria; e quan-tidade, em quilograma, para sementes, ou unidade, para mudas);

IV - país de origem ou procedência;V - via de transporte;VI - finalidade da importação (produção de Sementes/Mudas, comercia-

lização, reexportação, ensaios de VCU ou utilização);VII - ponto de ingresso;VIII - local de destino;IX - local onde o material ficará armazenado para coleta da amostra;X - local da quarentena, quando for o caso;

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Curso de Proteção de Cultivares

305Legislação

XI - se é organismo geneticamente modificado - OGM; eXII - quando a importação ocorrer visando ensaios de VCU:a) identificação do responsável pela condução dos ensaios (nome;

CNPJ/CPF; endereço completo, incluindo município/UF e CEP; endereço eletrônico; telefone; e fax);

b) forma como o produto será introduzido (semente, muda, estaca, tu-bérculo, broto, unidade in vitro ou outra forma); e

c) justificativa técnica contendo no mínimo:1. histórico de introduções anteriores semelhantes;2. cronograma e número de introduções, quando mais de uma;3. demonstração da compatibilidade entre a quantidade importada e a

necessidade para a aplicação (número de ensaios, número de repetições, tamanho da parcela e densidade de plantio);

4. locais de instalação dos ensaios, com endereço completo; e5. datas prováveis de instalação;d) quando se tratar de organismo geneticamente modificado - OGM,

informar ainda:1. a classificação do organismo geneticamente modificado;2. os genes inseridos no organismo geneticamente modificado e suas

funções; e3. a metodologia utilizada na transformação.Art. 9º O Requerimento de Autorização para Importação de Sementes

e de Mudas, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, emitido em duas vias, será apresentado ao órgão técnico de sementes e mudas, na unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa em que o impor-tador estiver estabelecido, acompanhado da seguinte documentação:

I - procuração pública do importador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da solicitação for preposto; e

II - comprovação de Preço (CP) ou Fatura Pró-forma, original ou cópia.Parágrafo único. Cada Requerimento de Autorização para Importação

contemplará no máximo 50 (cinqüenta) itens, entre espécies ou cultivares.Art. 10. Processo administrativo será constituído a partir da primeira

via do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas e uma via dos demais documentos de que trata o art. 9º.

Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo importador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para importação.

Art. 11. O órgão técnico de sementes e mudas, observada a legislaçãoespecífica, emitirá parecer sobre a solicitação e a encaminhará, no pra-

zo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao órgão técnico de sanidade vegetal.Parágrafo único. O parecer do órgão técnico de sementes e mudas será

inserido no campo “EXIGÊNCIAS” do Licenciamento de Importação - LI.Art. 12. O órgão técnico de sanidade vegetal, observada a legislação

específica, deverá analisar a solicitação e devolvê-la ao órgão técnico de sementes e mudas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, indicando os requisitos fitossanitários necessários.

Parágrafo único. O parecer do órgão técnico de sanidade vegetal será inserido no campo “EXIGÊNCIAS” do Licenciamento de Importação - LI.

Art. 13. Quando forem constatadas pendências, o requerente será no-tificado dentro do prazo destinado à análise e terá 5 (cinco) dias úteis para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 5 (cin

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa306

co) dias úteis para análise do processo.§ 2º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, impli-

cará o indeferimento da solicitação.Art. 14. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o

órgão técnico de sementes e mudas autorizará a importação, no próprio corpo do requerimento, e registrará a autorização do embarque no SISCO-MEX.

§ 1º A segunda via do requerimento, após o deferimento, será entregue ao interessado para requerer a Anuência para Liberação Aduaneira.

§ 2º A autorização terá validade, para efeito de embarque, de 180 (cen-to e oitenta) dias, improrrogáveis, a contar da data de sua concessão.

Art. 15. A concessão da autorização de importação permitirá ao inte-ressado requerer a isenção do imposto de importação junto ao órgão adu-aneiro.

Art. 16. A Anuência para Liberação Aduaneira será concedida pela uni-dade descentralizada do MAPA na Unidade da Federação de ingresso ou, diretamente, no ponto de ingresso, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira, em duas vias,devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo IV;II - Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de

Mudas constando a Autorização de Importação, conforme Anexos I e II;III - Fatura Comercial - FC, original e cópia;IV - quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes,

original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, segundo os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e procedimentos reconhecidos pelo MAPA;

V - quando se tratar de mudas, Boletim de Análise de Mudas ou docu-mento equivalente, original e cópia, emitido no país de origem ou de pro-cedência, contendo as informações de identidade e qualidade, segundo os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e procedimentos reconhecidos pelo MAPA;

VI - Certificado Fitossanitário, original e cópia, emitido pela OrganizaçãoNacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, aten-

dendo aos requisitos fitossanitários indicados no Requerimento de Autori-zação para Importação de Sementes e de Mudas constando a Autorização de Importação; e

VII - Termo de Depositário, em 2 (duas) vias, quando o produto vier a ser retirado da área alfandegária antes da amostragem.

Parágrafo único. Os resultados expressos no Boletim de Análise de Se-mentes devem atender aos padrões nacionais estabelecidos pelo MAPA, exceto quando se tratar de cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU e de reexportação.

Art. 17. A Anuência para Liberação Aduaneira, concluídas as análises esatisfeitas as exigências legais, será concedida no próprio corpo do re-

querimento.§ 1º O registro da anuência no SISCOMEX será efetuado no ponto de

ingresso.§ 2º A segunda via do requerimento será entregue ao interessado para

desembaraço aduaneiro.§ 3º No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, a

segunda via do requerimento será também utilizada como autorização de

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Curso de Proteção de Cultivares

307Legislação

transporte.§ 4º Feito o desembaraço aduaneiro, o importador ficará responsável

pela guarda e manutenção dos produtos, como depositário, até que seja realizada a amostragem.

§ 5º Em caso de rechaço total ou parcial do produto, o responsável pelaimportação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o MAPA, as

exigências e providências previstas na legislação.Art. 18. Concluída a anuência referida no art. 17, a documentação cons-

tante do art. 16 deverá ser enviada à unidade descentralizada do MAPA que emitiu a Autorização de Importação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para ser juntada ao processo.

§ 1º Quando houver prescrição de quarentena para o material importa-do, o processo deverá ser encaminhado ao órgão técnico de defesa vege-tal, dentro do mesmo prazo estabelecido no caput, para o acompanhamen-to da quarentena.

§ 2º Concluída a quarentena, o processo deverá ser devolvido ao órgão técnico de sementes e mudas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 19. Quando as sementes ou mudas forem importadas de forma fracionada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o controle será feito no corpo do documento de autorização de im-portação;

II - deverão ser feitos tantos Requerimentos de Anuência para Libera-ção Aduaneira quantos forem necessários para completar o total autoriza-do, observando o prazo de validade da autorização de importação;

III - as quantidades fracionadas a serem recebidas deverão constar de cada Fatura Comercial, apresentada por ocasião do Requerimento de Anu-ência para Liberação Aduaneira; e

IV - a Autorização de Importação será cancelada para as quantidades não embarcadas dentro do prazo de validade previsto no requerimento.

Art. 20. Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada e ana-lisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedi-mentos previstos na legislação de sementes e mudas, visando à compro-vação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária:

I - as sementes ou mudas importadas para fins de ensaios de VCU e dereexportação;II - as sementes cujo lote importado vier acompanhado de Boletim de

Análise de Sementes emitido por laboratório credenciado pela Associação Internacional de Análise de Sementes - ISTA, desde que os resultados ex-pressos atendam aos padrões nacionais de sementes estabelecidos pelo MAPA; e

III - as mudas de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo MAPA.

Art. 21. A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Estação Aduaneira de Interior ou no local de destino do produto, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, conforme autorização expressa no Requerimento de Anuên-cia para Liberação Aduaneira.

Parágrafo único. A coleta de amostra para fins de análise dos parâme-tros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme

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modelo estabelecido naInstrução Normativa MAPA nº 15, de 12 de julho de 2005.

Art. 22. A coleta de amostra de sementes ou de mudas, quando realiza-da no local de destino do produto, atenderá aos seguintes procedimentos:

I - a autoridade competente, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Fe-derativa de destino do material, que se responsabilizará pela amostragem; e

II - o importador informará à unidade descentralizada do MAPA da Uni-dade Federativa de destino do material, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto.

Art. 23. A unidade descentralizada do MAPA, de posse dos resultados das análises relativas aos parâmetros de identidade e qualidade, previstos nos padrões da espécie, encaminhará cópia dos Boletins de Análise à uni-dade descentralizada que emitiu a Autorização de Importação, que:

I - enviará uma via ao importador, com parecer da fiscalização, constan-do inclusive a sua liberação da condição de depositário quando for o caso.

II - anexará uma via ao processo de importação; eIII - adotará as medidas administrativas fiscais cabíveis.§ 1º O importador poderá utilizar os resultados constantes do Boletim

Oficial de Análise para fins de identificação e emissão de documentos do lote.

§ 2º Os resultados referentes às análises de diagnóstico fitossanitário serão anexados ao processo que originou a importação.

Art. 24. O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalida-des cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos pa-drões estabelecidos pelo MAPA, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

CAPÍTULO IIIDA EXPORTAÇÃO

Art. 25. A exportação de sementes ou de mudas deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional e aquelas estabelecidas com o país importador.

Art. 26. A exportação da produção de sementes ou de mudas resultante da importação disciplinada no art. 7º, além das demais exigências estabe-lecidas nestas Normas, estará condicionada à apresentação de:

I - cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Semen-tes e de Mudas, constando a Autorização de Importação; e

II - cópia do Projeto Técnico.Art. 27. A reexportação de sementes ou de mudas internalizadas e sub-

metidas a qualquer processo que tenha alterado suas características de identidade, qualidade e quantidade, estará condicionada, além do previsto nestas Normas, à apresentação de:

I - cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Semen-tes e de Mudas, constando a Autorização de Importação; e

II - informações que descrevam as operações realizadas, com a indi-cação das novas características de identidade, qualidade e quantidade, incluindo a quantidade e o destino do descarte, quando for o caso.

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Curso de Proteção de Cultivares

309Legislação

Art. 28. O Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, conforme modelo constante do Anexo V, em duas vias, será apresentado ao órgão técnico de sementes e mudas da unidade descen-tralizada do MAPA da Unidade Federativa em que o exportador estiver es-tabelecido, acompanhado da seguinte documentação:

I - Atestado de Origem Genética; ou Certificado de Semente ou de Muda; ou Termo de Conformidade de Semente ou de Muda;

II - autorização do detentor do direito de proteção, específica para a exportação requerida, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil; e

III - documentação exigida pela legislação ambiental, quando for o caso.§ 1º As sementes e as mudas a serem reexportadas estão dispensadas

da apresentação da documentação referida nos incisos I e II.§ 2º Cada Requerimento de Autorização para Exportação contemplará

no máximo 50 (cinquenta) itens, entre espécies ou cultivares.Art. 29. Processo administrativo será constituído a partir da primeira

via do Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas e uma via dos demais documentos de que trata o art. 28 e dos pre-vistos nos arts. 26 e 27, conforme o caso.

Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo exportador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para exportação.

Art. 30. O órgão técnico de sementes e mudas, observada a legislaçãoespecífica, emitirá parecer sobre a solicitação e a encaminhará, no pra-

zo de 5 (cinco) dias úteis, ao órgão técnico de sanidade vegetal.Art. 31. O órgão técnico de sanidade vegetal, observada a legislação

específica, deverá analisar a solicitação e devolvê-la ao órgão técnico de sementes e mudas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 32. Quando forem constatadas pendências, o requerente será no-tificado dentro do prazo destinado à análise e terá 5 (cinco) dias úteis para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 5 (cin-co) dias úteis para análise do processo.

§ 2º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, impli-cará o indeferimento da solicitação.

Art. 33. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a exportação, no próprio corpo do requerimento.

§ 1º A segunda via do requerimento, após o deferimento, será entregue ao interessado para desembaraço aduaneiro no ponto de saída.

§ 2º No caso de sementes ou de mudas destinadas à reexportação, a segunda via do requerimento será também utilizada como autorização de transporte até o ponto de saída.

§ 3º A concessão da autorização terá a validade, para efeito de em-barque, de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a contar da data da autorização.

Art. 34. O interessado solicitará, no ponto de saída, a emissão do Certi-ficado Fitossanitário e da Autorização de Embarque, mediante requerimen-to acompanhado de:

I - cópia da fatura comercial ou da nota fiscal;II - Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de

Mudas, constando a autorização de exportação;III - mapa de produção contendo dados referentes à área plantada; área

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Universidade Federal de Viçosa310

colhida; produção bruta e beneficiada de sementes, expressas em qui-logramas ou em toneladas, ou produção de mudas, expressa em unidades; quantidade e destino do descarte, se houver, quando se tratar de reexpor-tação; e

IV - original do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou documen-to equivalente, quando for o caso.

Art. 35. A autoridade competente do MAPA, responsável pela Autori-zação de Embarque, encaminhará à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa que autorizou a exportação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o embarque, cópia da referida autorização, cópia da fatura co-mercial ou da nota fiscal e o mapa de produção previsto no inciso III do art. 34.

Art. 36. Quando as sementes ou mudas forem exportadas de forma fracionada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I - o controle será feito no corpo do documento de autorização de ex-portação;

II - deverão ser feitas tantas solicitações de Autorização de Embarque quantas forem necessárias para completar o total autorizado, observando o prazo de validade da autorização de exportação;

III - as quantidades fracionadas a serem exportadas deverão constar de cada fatura comercial ou nota fiscal, apresentada por ocasião da solicita-ção de Autorização de Embarque; e

IV - a Autorização de Exportação será cancelada para as quantidades não embarcadas dentro do prazo de validade previsto no requerimento.

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Curso de Proteção de Cultivares

311Legislação

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Nº 243, terça-feira, 20 de dezembro de 2005Diário Oficial Da União - Seção 1ISSN 1677-7042

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA GRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, pa-rágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, no seu Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 21000.005560/2005-43, resolve:

Art. 1o Aprovar as NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZA-ÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MUDAS, em anexo.

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publi-cação.

Art. 3o Ficam revogadas as Portarias no 573, de 13 de julho de 1979; no 95, de 14 de abril de 1982; e a Instrução Normativa no 3, de 20 de de-zembro de 1984.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO

NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃOE UTILIZAÇÃO DE MUDAS

1. OBJETIVOFixar diretrizes básicas a serem obedecidas na produção, comercializa-

ção e utilização de mudas, em todo o território nacional, visando à garantia de sua identidade e qualidade.

2. AMPARO LEGALLei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seu Regulamento aprovado

pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.

3. CONCEITUAÇÕESPara efeito destas Normas, entende-se por:I - aclimatação: processo de adaptação gradual de uma muda às con

1Instrução Normativa Nº 24,de 14 de dezembro de 2005

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Curso de Proteção de Cultivares

313Legislação

dições ambientais;II - alporquia: método de propagação vegetativa por meio de enraiza-

mento do caule pelo contato continuado com o substrato ou solo;III - ápice caulinar: meristema apical do caule com ou sem primórdios

foliares;IV - atestado de origem genética: documento que comprova a identida-

de genética do material de propagação, emitido por melhorista;V - borbulha ou gema: porção da casca de planta, com ou sem parte

de lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;VI - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar

proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas;

VII - borbulhia: método de enxertia que utiliza borbulha para produção de mudas;

VIII - bulbo: broto folhoso subterrâneo com escamas ou túnicas;IX - calo: grupo ou massa de células em crescimento que não se orga-

niza em forma de tecido ou órgão;X - campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem

origem genética comprovada: conjunto de plantas, da mesma espécie, for-necedoras de material de propagação sem origem genética comprovada;

XI - Certificado de Mudas: documento emitido pelo certificador, compro-vante de que o lote de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

XII - certificador ou entidade de certificação de mudas: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de mudas;

XIII - certificador de mudas de produção própria: pessoa física ou ju-rídica, inscrita no RENASEM como produtor de mudas, credenciada pelo MAPA para executar a certificação de sua produção;

XIV - classe de mudas: grupo de identificação da muda de acordo com o processo de produção;

XV - categoria de mudas: unidade de classificação, dentro de uma clas-se de muda, que considera a origem genética e a qualidade;

XVI - clone: planta obtida por meio de propagação vegetativa, genetica-mente idêntica à planta original;

XVII - comércio de mudas: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar mudas;

XVIII - cooperante ou cooperador: pessoa física ou jurídica que propa-gue mudas, sob contrato específico, para produtor de mudas, sendo assis-tida pelo responsável técnico deste;

XIX - cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal supe-rior, que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja ho-mogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbrido;

XX - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa, por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condi-ções assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;

XXI - detentor de muda: a pessoa física ou jurídica que estiver de posse da muda;

XXII - embalagem: recipiente utilizado para acondicionar a muda;

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XXIII - enxertia: método de propagação vegetativa, resultante da união de uma porção da planta original com o portaenxerto;

XXIV - enxerto ou cavaleiro: parte da planta original enxertada no porta-enxerto;

XXV - estaca: parte da planta, que contenha uma ou mais gemas passí-veis de reproduzir a planta original, utilizada para multiplicação;

XXVI - estaquia: método de propagação vegetativa que utiliza estaca para multiplicação;

XXVII - estolão: caule verdadeiro, que, uma vez enraizado e destacado da planta original, constitui-se em uma muda;

XXVIII - excisão: remoção de parte ou órgão de planta por meio de um corte ou cisão;

XXIX - explante: segmento de tecido ou órgão vegetal utilizado para iniciar o processo de produção de mudas por meio de cultura de tecidos;

XXX - garfo ou bacelo: parte do ramo da planta que contenha uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta original, por meio do processo de enxertia;

XXXI - garfagem: método de enxertia que utiliza garfo ou bacelo para produção de muda;

XXXII - grupo de mudas: conjunto de espécies com características se-melhantes, agrupadas em função de sua utilização e finalidade, classifi-cadas em aromáticas, condimentares, estimulantes, florestais, forrageiras, frutíferas, medicinais, olerícolas, ornamentais, palmáceas e outras;

XXXIII - identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e feno-típicos da cultivar que a diferencie de outras;

XXXIV - indexagem biológica: teste para detecção de vírus ou asseme-lhados, utilizando plantas indicadoras específicas;

XXXV - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destina-do a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;

XXXVI - laboratório para análise de mudas: unidade constituída e cre-denciada para proceder à análise de mudas e expedir o respectivo boletim de análise de mudas, assistida por responsável técnico;

XXXVII - laudo de vistoria de viveiro: documento, emitido pelo respon-sável técnico, que registra o acompanhamento e a supervisão da produção de mudas, em quaisquer de suas fases;

XXXVIII - lote: quantidade definida ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerân-cias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;

XXXIX - melhorista: pessoa habilitada para execução do processo de melhoramento de plantas, responsável pela manutenção das caracterís-ticas de identidade e de pureza genética de uma cultivar ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de competência, responsá-vel pela manutenção das características de identidade e pureza genética de uma cultivar;

XL - microenxertia: método de propagação vegetativa por meio de en-xertia de ápices meristemáticos in vitro;

XLI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;

XLII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, es-pécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada e que tenha a finalidade específica de plantio;

XLIII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo

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Curso de Proteção de Cultivares

315Legislação

de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;XLIV - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a fina-

lidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;

XLV - muda de raiz nua: muda com sistema radicular exposto, devida-mente acondicionada;

XLVI - muda em torrão: muda com o sistema radicular envolvido com porção de solo ou substrato;

XLVII - muda de pé franco: muda obtida de semente, estaca ou outro propágulo, sem a utilização de qualquer método de enxertia;

XLVIII - origem: local de produção ou de procedência do material pro-pagativo;

XLIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os pro-genitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;

L - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, esta-belecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de mudas;

LI - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, man-tidas as suas características de identidade e pureza genética;

LII - planta fornecedora de material de propagação sem origem genéti-ca comprovada: planta inscrita no órgão de fiscalização como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;

LIII - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da planta básica da qual seja proveniente;

LIV - planta invasora: espécie espontânea que compete com a muda durante a fase de produção, comércio e utilização;

LV - porta-enxerto ou cavalo: planta destinada a receber o enxerto ou cavaleiro;

LVI - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais;

LVII - produtor de mudas ou viveirista: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz mudas destinadas à comerciali-zação;

LVIII - projeto técnico: projeto destinado a planejar a execução das di-versas etapas do processo de produção de mudas, para determinada es-pécie ou grupo de espécies, e em determinada safra;

LIX - propagação in vitro: propagação vegetativa visando à produção de mudas a partir de cultura de tecido;

LX - reembalador de mudas: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala mudas;

LXI - repicagem: transferência de uma plântula da sementeira para o local da formação da muda; para efeito de propagação in vitro é a transfe-rência do material em cultivo para um novo meio nutritivo, sem subdivisão;

LXII - responsável técnico de mudas: engenheiro agrônomo ou enge-nheiro florestal, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetu-ra e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de mudas em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;

LXIII - rizoma: material de propagação constituído de caule radiciforme, geralmente subterrâneo;

LXIV - sementeira: local onde as sementes são semeadas para a for-mação de plântulas, visando à produção de mudas;

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LXV - subcultivo: subdivisão de material já estabelecido in vitro, para um novo meio de cultura;

LXVI - substrato: produto usado como meio de suporte e crescimento de plantas;

LXVII - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsá-vel técnico se responsabiliza, junto ao MAPA, pelo acompanhamento técni-co de todas as etapas da produção;

LXVIII - termo de conformidade de muda: documento emitido pelo res-ponsável técnico com o objetivo de atestar que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

LXIX - tubérculo: material de propagação constituído de caule subterrâ-neo dotado de brotos ou gemas;

LXX - unidade de propagação in vitro: local destinado à propagação vegetativa visando à produção de mudas a partir de cultura de tecido;

LXXI - variação somaclonal: variação genética espontânea entre plan-tas regeneradas a partir de células ou tecidos no processo de propagação in vitro; e

LXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente ade-quada para a produção e manutenção de mudas.

4. REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS – RENASEM4.1. Os agentes envolvidos na execução das atividades previstas no

Sistema Nacional de Sementes e Mudas deverão inscrever-se ou cre-denciar-se no RENASEM, conforme o disposto no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e nas presentes normas.

4.2. A inscrição ou o credenciamento deverão ser solicitados mediante requerimento, conforme Anexos I, III e V das presentes Normas e Anexos VII, IX, XI, XIII, XV e XVII constantes da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2 de junho de 2005, ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade Federativa, unidade descentralizada do MAPA ou ente público competente.

4.3. A documentação apresentada constituirá processo, que será apre-ciado pelo órgão de fiscalização.

4.4. A concessão da inscrição ou do credenciamento ficará, a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que, quando con-siderada necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, após o atendimento das exigências legais. A não realização da vistoria prévia deverá ser fundamentada pelo órgão de fiscalização.

4.5. Após o deferimento da solicitação, a autoridade competente efetua-rá a inscrição ou o credenciamento no RENASEM, expedindo o respectivo certificado, conforme Anexos XLVI a XLVIII constantes da Instrução Norma-tiva MAPA nº 9, de 2005.

4.6. A inscrição ou o credenciamento no RENASEM, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individual-mente por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma Unidade da Federação.

4.7. Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição ou do credenciamento, inclusive o encerramento, a venda ou a transferên-cia das atividades, deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, acompanhada da docu-

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Curso de Proteção de Cultivares

317Legislação

mentação correspondente.

4.8. A documentação referente a qualquer alteração ocorrida nos dados que permitiram a inscrição ou o credenciamento no RENASEM deverá ser juntada ao processo original.

4.9. A inscrição e o credenciamento terão validade de 3 (três) anos e poderão ser renovados, mediante requerimento, conforme Anexos II, IV e VI das presentes Normas e Anexos VIII, X, XII, XIV, XVI e XVIII constantes da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005, acompanhados do compro-vante de recolhimento da taxa correspondente, que passarão a fazer parte do processo original.

4.10. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade de que trata o subitem 4.1 pagará somente o valor referente à maior taxa de inscrição ou de credenciamento das atividades que desenvolve.

4.11. A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cance-lados, quando não solicitada a renovação, até 60 (sessenta) dias após o vencimento das respectivas validades.

5. PRODUTOR DE MUDAS5.1. O interessado em produzir mudas deverá inscreverse no RENA-

SEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interes-

sado ou representante legal, conforme modelo constante do Anexo I;II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;III - relação de espécies que pretende produzir;IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalen-

te, quando pessoa jurídica, constando a atividade de produção de mudas;V - cópia do CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;VIII - relação de instalações e equipamentos para produção, da qual

conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros; IX - memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das

instalações e dos equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou de terceiros; e

X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, conforme modelos constantes dos Anexos VII e VIII das presentes Normas.

5.2. Constituem-se obrigações do produtor:I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e iden-

tidade das mudas em todas as etapas da produção;II - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou área cuja

posse detenha;III - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instala-

ções necessários à produção de mudas;IV - manter as atividades de produção de mudas, inclusive aquelas re-

alizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanha-mento de responsável (eis) técnico (s), em todas as fases, inclusive nas auditorias;

V - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;

VI - comunicar a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do res

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Universidade Federal de Viçosa318

ponsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, ao compe-tente órgão de fiscalização, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, informando o novo responsável técnico;

VII - atender as exigências referentes ao armazenamento, previstas no subitem 14.1 destas normas;

VIII - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização da respec-tiva Unidade da Federação, mapa atualizado de produção e comercializa-ção das mudas, conforme modelo constante do Anexo XI das presentes Normas até as seguintes datas:

a) para a produção e comercialização ocorrida no primeiro semestre, até 10 de julho do ano em curso; e

b) para a produção e comercialização ocorrida no segundo semestre, até 10 de janeiro do ano seguinte.

IX - disponibilizar às autoridades responsáveis pela fiscalização as con-dições necessárias durante o desempenho de suas funções;

X - atender as normas e os padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies;

XI - para a produção de mudas por propagação in vitro, além destas exigências, o produtor deverá atender as disposições estabelecidas em normas específicas;

XII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5 (cin-co) anos, ressalvado o disposto em normas específicas:

a) o projeto técnico de produção, elaborado pelo responsável técnico;b) os laudos de vistoria do viveiro ou da unidade de propagação in vitro,

emitidos pelo responsável técnico de mudas;c) o Atestado de Origem Genética, o Termo de Conformidade ou o Cer-

tificado de Mudas, conforme o caso;d) o boletim de análise das mudas produzidas, emitido pelo laboratório

credenciado, quando for o caso;e) a Nota Fiscal e a Permissão de Trânsito de Vegetais, quando for o

caso;f) o contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados

por terceiros;g) a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro;h) o contrato com certificador, quando for o caso;i) o livro de anotações ou outra forma de registro, atualizado, com as

recomendações emitidas pelo responsável técnico; ej) outros documentos previstos em normas específicas.XIII - manter escrituração atualizada sobre a produção e a comerciali-

zação das mudas e disponibilizá-la ao órgão de fiscalização no local infor-mado por ocasião da inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro.

5.3. O projeto técnico de produção deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: Salvo o disposto em norma específica, o projeto técnico de produção deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informa-ções, obedecidas as particularidades das espécies: (NR – IN 30, de 22-08-06)

I - identificação do produtor (nome, no de inscrição no RENASEM e endereço completo);

II - localização e área do viveiro ou da unidade de propagação in vitro;III - espécie, cultivar, categoria, porta-enxerto, origem do material de

propagação;IV - quantidade de mudas, por espécie e cultivar a produzir;

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Curso de Proteção de Cultivares

319Legislação

V - croquis de localização da propriedade e croquis do viveiro ou unida-de de propagação in vitro ;

VI - cronograma de execução das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção de mudas; e

VII - identificação e assinatura do responsável técnico, que deve ser engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, conforme habilitação pro-fissional.

5.4. O produtor da muda será responsável pelo padrão de qualidade e identificação da muda até a entrega ao detentor. A identidade genética é sempre de responsabilidade do produtor da muda.

6. INSCRIÇÃO DAS PLANTAS FORNECEDORAS DE MA-TERIAL DE PROPAGAÇÃO

6.1. PLANTA BÁSICA, PLANTA MATRIZ, JARDIM CLONAL E BOR-BULHEIRA

6.1.1. A inscrição de Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal e Bor-bulheira deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da respectiva Uni-dade da Federação e renovada:

I - a cada três anos, para a Planta Básica e Planta Matriz; eII - anualmente, para o Jardim Clonal e Borbulheira.6.1.1. A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal

ou da Borbulheira deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unida-de da Federação em que estes estejam instalados, e ser renovada a cada três anos, salvo o previsto em normas específicas.” (NR dada pela IN 42, de 13-10-09)

6.1.2. Para a solicitação da inscrição prevista no subitem 6.1.1, o inte-ressado deverá apresentar ao órgão de fiscalização:

I - requerimento de inscrição de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal e de Borbulheira, conforme modelo constante do Anexo XII das presentes Normas;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, para inscri-ção de Jardim Clonal e Borbulheira;

III - comprovação da origem genética;IV - contrato com o certificador, quando for o caso;V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade;VI - atestado emitido por instituição que comprove que a Planta Básica,

a Planta Matriz, o Jardim Clonal ou a Borbulheira foram testadas e exa-minadas com relação à qualidade fitossanitária e à identidade genética, quando for o caso;

VII - croquis de localização da propriedade e da Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira na propriedade;

VIII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e

IX - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as particularidades das espécies.

6.1.2.1. A comprovação da origem genética, prevista no inciso III do subitem 6.1.2, deverá ser feita mediante apresentação dos documentos a seguir discriminados:

I - para planta básica: atestado de origem genética;II - para planta matriz: atestado de origem genética do material de pro-

pagação oriundo da planta básica e nota fiscal, quando o material for ad

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quirido de terceiros;III - para jardim clonal: atestado de origem genética do material de pro-

pagação, quando o mesmo for composto por plantas básicas; ou certificado de mudas, quando o mesmo for composto por plantas matrizes; e nota fis-cal, quando o material for adquirido de terceiros em ambos os casos;

IV - para borbulheira: atestado de origem genética do material de pro-pagação, quando o mesmo for oriundo de planta básica; ou certificado de mudas, quando oriundo de planta matriz ou de jardim clonal; e nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros em ambos os casos.

6.1.3. A borbulheira destinada à produção de mudas não certificadas com origem genética comprovada:

I - não se sujeitará às exigências do processo de certificação; eII - poderá ser oriunda também de muda certificada.6.1.4. O jardim clonal destinado à produção de mudas não certificadas

com origem genética comprovada não se sujeitará às exigências do pro-cesso de certificação.

6.2. PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA

6.2.1. A inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade da Federação e renovada a cada três anos.

6.2.1. A inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, onde esta esteja instalada, e renovada, salvo o previsto em normas específicas, a cada três anos.” (NR dada pela IN 42, de 13-10-09)

6.2.2. Para a solicitação da inscrição prevista no subitem 6.2.1, o inte-ressado deverá apresentar ao órgão de fiscalização:

I - requerimento de inscrição, conforme modelo constante do Anexo XIII das presentes Normas;

II - laudo técnico elaborado por grupo de especialistas, designado pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM, com base em critérios mínimos por ela propostos, validando a identidade genética da planta para a qual se requer a inscrição como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;

II - Laudo técnico homologado pela Comissão de Sementes e Mudas (CSM) elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo inte-ressado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou culti-var, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo XXV, validando a identidade da planta ou do campo de plantas para os quais se requer a inscrição como fornecedor de material de propa-gação sem origem genética comprovada.”(NR dada pela IN 2, de 8-01-10)

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade;IV - atestado emitido por laboratório credenciado que comprove que a

planta fornecedora de material de propagação sem origem genética com-provada foi testada e examinada com relação à qualidade fitossanitária, quando for o caso, obedecidas as particularidades das espécies;

V - croquis de localização da propriedade e da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, na propriedade; e

VI - outros documentos previstos em normas específicas, considerando

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Curso de Proteção de Cultivares

321Legislação

as particularidades das espécies.6.2.3. O campo de plantas oriundo da planta fornecedora de material

de propagação sem origem genética comprovada, desde que tenha o ob-jetivo de fornecer material de propagação, deverá ser inscrito no órgão de fiscalização, ficando neste caso sujeito à apresentação da documentação estabelecida nos incisos I, III, IV, V e VI do subitem 6.2.2 e Termo de Con-formidade do material de propagação.

6.2.3. O campo de plantas oriundo da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, desde que tenha o objetivo de fornecer material de propagação, deverá ser inscrito no órgão de fisca-lização onde este esteja instalado, ficando neste caso sujeito à apresenta-ção da documentação estabelecida nos incisos I, III, IV, V e VI do subitem 6.2.2 e Termo de Conformidade do material de propagação, e a inscrição deverá ser renovada, salvo o previsto em normas específicas, a cada três anos (NR dada pela IN 42, de 13-10-09)

6.3. A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que, quando considerada necessária, será efetivada no prazo de quinze dias após o atendimento das exigências le-gais.

6.4. Após o deferimento do pedido de inscrição, será emitido pelo órgão de fiscalização o Certificado de Inscrição, conforme modelo constante do Anexo XIV das presentes Normas, para Planta Básica, e Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira, e conforme modelo constante do Anexo XV destas Normas para planta e campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada.

6.5. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, e a planta e o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada deverão ser identificadas por etiqueta ou placa contendo as seguintes informações:

I - os dizeres “Planta Básica Inscrita sob o nº”, “Planta Matriz Inscrita sob o nº”, “Jardim Clonal Inscrito sob o nº”; “Borbulheira Inscrita sob o nº”; “planta fornecedora de material de propagação sem origem genética com-provada Inscrita sob o nº”, ou “campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada Inscrito sob o nº”, con-forme o caso; e

II - nome da espécie, da cultivar e do porta-enxerto, quando for caso.

6.6. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, e a planta ou o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada deverão:

I - estar sob a responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, de acordo com a habilitação profissional;

II - ser vistoriados, conforme estabelecido em norma específica;III - atender ao disposto na legislação fitossanitária específica;IV - ser analisados em laboratório credenciado, quando solicitado pelo

órgão de fiscalização, para verificação das características genéticas ou fi-tossanitárias do material, caso haja indícios de perda das características declaradas na inscrição.

6.7. Toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas na con-dução da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulhei-ra, da planta ou do campo de plantas fornecedoras de material de propaga

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Universidade Federal de Viçosa322

ção sem origem genética comprovada deverá ficar à disposição do ór-gão de fiscalização.

6.8. A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da planta e do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada será cancelada quando:

I - o material deixar de atender os requisitos estabelecidos nestas Nor-mas ou em normas específicas;

II - por recomendação da pesquisa;III - a espécie ou a cultivar for excluída do Registro Nacional de Culti-

vares;IV - a planta for objeto de restrição fitossanitária que impeça seu uso

como fornecedora de material de propagação, com ou sem origem gené-tica; ou

V - a renovação da inscrição não for solicitada até 90 (noventa) dias após seu vencimento.

6.9. A renovação da inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da planta e do campo de plantas fornece-doras de material de propagação sem origem genética comprovada será efetuada mediante solicitação do interessado, acompanhada de laudo, emitido pelo seu responsável técnico, atestando que o material mantém as características que permitiram sua inscrição.

6.9.1. Para Jardim Clonal e Borbulheira deverá ser apresentado o com-provante de recolhimento da taxa correspondente.

6.10. O órgão de fiscalização, onde foram efetuadas as inscrições pre-vistas nos subitens 6.1.1, 6.2.1 e 6.2.3, deverá enviar cópia dos certificados de inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias da emissão destes certificados, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM. (acrescentado pela IN 42, de 13-10-09)

7. PRODUÇÃO DE MUDAS

7.1. O sistema de produção de mudas, organizado na forma destas Normas, incluindo o processo de certificação, tem por objetivo disponibili-zar material de propagação vegetal com garantia de identidade e qualida-de, atendidos os padrões e as normas específicas estabelecidas.

7.1.1. O processo de certificação, conforme disposto no item 8, contem-plará as categorias de planta básica, planta matriz e muda certificada.

7.1.1.1. A muda certificada poderá ser obtida:

I - a partir de material de propagação proveniente de:a) planta básica;b) planta matriz;c) jardim clonal; oud) borbulheira.

II - a partir de sementes, das categorias:a) genética;b) básica;c) certificada de primeira geração - C1; oud) certificada de segunda geração - C2.

7.1.2. A muda não certificada poderá ser obtida:

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Curso de Proteção de Cultivares

323Legislação

I - a partir de material de propagação proveniente de:

a) planta básica;b) planta matriz;c) jardim clonal;d) borbulheira;e) muda certificada;f) borbulheira ou jardim clonal não submetidos ao processo de certifi-

cação; oug) plantas ou campo de plantas fornecedoras de material de propaga-

ção sem origem genética comprovada.

II - a partir de sementes, das categorias:a) genética;b) básica;c) certificada de primeira geração - C1;d) certificada de segunda geração - C2;e) sementes S1; ouf) sementes S2.

7.2. O produtor de mudas deverá solicitar ao órgão de fiscalização, na Unidade da Federação onde esteja inscrito no RENASEM, a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro.

7.2.1 O produtor de mudas deverá solicitar a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, no qual o viveiro ou a unidade de propagação in vitro esteja instalado. (NR dada pela IN 42, de 13-10-09)

7.3. Ressalvados os casos previstos em normas específicas, ficam es-tabelecidos os seguintes prazos para a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro:

I - 15 (quinze) dias após a instalação do viveiro ou unidade de propaga-ção in vitro, no caso de primeira inscrição na atividade;

II - anualmente, até 15 (quinze) dias após a emergência das plântulas, para as mudas provenientes de sementes; e

III - anualmente, ate 31 de março, para os demais casos.II - anualmente, até 15 (quinze) dias após a instalação do viveiro ou

unidade de propagação in vitro, quando se tratar de mudas provenientes de propagação vegetativa;

III - anualmente, até 15 (quinze) dias após a emergência das plântulas, para as mudas provenientes de sementes; e

IV - anualmente, até 31 de março, para os demais casos. (NR dada pela IN 2, de 8-01-10)

7.4. Para a produção, o beneficiamento e a comercialização de mudas, a cultivar e, quando for o caso, a espécie deverão estar inscritas no Regis-tro Nacional de Cultivares - RNC.

7.5. Para inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro, o pro-dutor de mudas deverá apresentar ao órgão de fiscalização os seguintes documentos, ressalvados os casos previstos em normas específicas: (NR – IN 30, de 22-08-06)

I - requerimento de inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro, conforme modelo constante do Anexo XVI destas Normas;

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Universidade Federal de Viçosa324

II - caracterização do viveiro conforme modelo constante do Anexo XVII das presentes Normas, em duas vias;

III - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;IV - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da

cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;V - comprovação de origem do material de propagação;VI - contrato com o certificador, quando for o caso;VII - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizados

os viveiros;VIII - croquis do viveiro ou unidade de propagação in vitro;IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa ao projeto

técnico; eX - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos

exigidos nos incisos XII e XIII do subitem 5.2 destas Normas ficarão dis-poníveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.

7.5.1. O produtor de mudas encaminhará, quando for o caso, em um mesmo ano, quantas caracterizações de viveiro forem necessárias, obe-decidos os prazos estabelecidos no subitem 7.3, juntamente com a do-cumentação prevista nos incisos IV, V e VI do subitem 7.5, para que seja homologada a produção do material, devendo ser recolhida a diferença da taxa caso haja aumento da área para a qual solicitou inscrição. (NR dada pela IN 2, de 8-01-10)

7.5.2. Nas caracterizações de que trata o subitem 7.5.1, deverão cons-tar apenas as espécies ou cultivares instaladas após a caracterização de viveiro anteriormente apresentada. (NR dada pela IN 2, de 8-01-10)

7.6. O produtor deverá comprovar a origem do material de propagação em quantidade compatível com o número de mudas a serem produzidas, apresentando os seguintes documentos:

I - para material de propagação oriundo de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada:

a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e

b) Atestado de Origem Genética, para material proveniente de Planta Básica; ou Certificado de Mudas, para material proveniente de Planta Ma-triz, Jardim Clonal, Borbulheira ou Muda Certificada; ou

c) documentos que permitiram a internalização do material de propaga-ção, quando importado.

II - para material de propagação oriundo de jardim clonal ou borbulhei-ra não submetidos ao processo de certificação, ou de plantas ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada:

a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e

b) Termo de Conformidade; ouc) documentos que permitiram a internalização do material de propaga-

ção, quando importado.III - para muda produzida a partir de sementes:a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida

de terceiros; eb) Atestado de Origem Genética para as sementes da categoria Gené-

tica; ou Certificado de Semente para as sementes das categorias Básica, Certificada de Primeira Geração - C1 e Certificada de Segunda Geração

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Curso de Proteção de Cultivares

325Legislação

- C2; ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2; ou

c) documentos que permitiram a internalização das sementes, quando importadas.

7.6.1. A comprovação da origem do material de propagação, quando for utilizado o processo de enxertia, dar-se-á:

I - no momento da solicitação da inscrição do viveiro, para o porta-enxerto ou cavalo; e

II - nos prazos estabelecidos em normas específicas, para o enxerto ou cavaleiro, observadas as particularidades das espécies.

7.7. A inscrição de viveiro ou de unidade de propagação in vitro de es-pécies para as quais os padrões ainda não estejam estabelecidos pelo MAPA será efetuada pelo órgão de fiscalização, mediante critérios mínimos propostos pela CSM nas respectivas Unidades Federativas, até que os pa-drões sejam estabelecidos, sem prejuízo das exigências contidas nestas Normas.

7.8. Caberá ao órgão de fiscalização analisar a solicitação de inscrição de viveiro ou de unidade de propagação in vitro , observando as exigências contidas nestas Normas.

7.9. A unidade de propagação in vitro deverá atender, além do previsto nas presentes Normas, às exigências estabelecidas em normas específi-cas.

7.10. A homologação da inscrição será efetivada no próprio formulário de Caracterização de Viveiro apresentado, desde que atendidas as exigên-cias estabelecidas nestas Normas.

7.11. O produtor poderá ter sua inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro cancelada quando:

I - a pedido do produtor;II - o produtor ou seu cooperante, por qualquer meio, impedir o acesso

do fiscal ao viveiro ou à unidade de propagação in vitro;III - o produtor não renovar a inscrição no RENASEM; ouIV - quando a localização do viveiro ou da unidade de propagação in

vitro for impossível em função das informações apresentadas no ato de sua inscrição.

7.12. As mudas deverão atender as normas e os padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies.

7.13. Serão condenadas as mudas que não atendam as normas e os padrões estabelecidos.

7.14. O órgão de fiscalização, onde foi efetuada a inscrição prevista no subitem 7.2, deverá enviar cópia da caracterização do viveiro ou uni-dade de propagação in vitro homologada, no prazo de 05 (cinco) dias da homologação, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM (acrescentado pela IN 42, de 13-10-09)

8. CERTIFICAÇÃO

8.1. A certificação é o processo que, obedecidos normas e padrões es-pecíficos, objetiva a produção de mudas, mediante controle de qualidade em todas as suas etapas, incluindo o conhecimento da origem genética e

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Universidade Federal de Viçosa326

o controle de gerações.

8.2. O controle do processo de certificação, além do estabelecido nes-tas Normas, obedecerá também aos procedimentos mencionados no Ane-xo XVIII das presentes Normas.

8.3. A certificação da produção será realizada pelo MAPA, pela entidade certificadora ou certificador de produção própria, credenciados no RENA-SEM.

8.4. O MAPA certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:

I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do cre-

denciamento do certificador ou da entidade certificadora;III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação para

atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; eIV - para atender as exigências previstas em acordos e tratados relati-

vos ao comércio internacional.

8.5. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:

I - Planta Básica;II - Planta Matriz; eIII - Muda Certificada.

8.6. No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma:

I - a planta matriz será obtida planta básica; eII - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação

proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira.

8.7. No processo de certificação, a produção de mudas fica condicio-nada à prévia inscrição da Planta Básica, Planta Matriz, jardim clonal ou borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões estabelecidos.

8.8. A borbulheira, destinada ao fornecimento de material de propaga-ção para produção de mudas certificadas, deverá ser formada de material oriundo de Planta Básica, Planta Matriz ou de jardim clonal.

8.9. A produção de muda certificada, quando proveniente de semente, bulbo ou tubérculo ficará condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.

8.10. Para credenciamento no RENASEM, o interessado em ser certi-ficador ou entidade certificadora deverá apresentar ao MAPA os seguintes documentos:

I - requerimento em formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal conforme modelos constantes dos Anexos XIII e XV da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;III - relação de espécies para as quais pretende credenciar-se;IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou documento

equivalente, quando entidade certificadora, constando a atividade de certi-ficação de mudas;

V - cópia do CNPJ ou CPF, conforme o caso;VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o

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Curso de Proteção de Cultivares

327Legislação

caso;VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;VIII - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico conforme

modelos constantes dos Anexos VII e VIII das presentes Normas;IX - comprovação da existência de equipe técnica qualificada em tecno-

logia da produção de mudas, compatível com as atividades a serem desen-volvidas, de acordo com o estabelecido em normas específicas;

X - comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de mudas, próprio ou de terceiros, mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente, quando for o caso;

XI - inscrição no RENASEM como produtor de mudas, quando certifica-dor de mudas de produção própria.

8.11. Constituem-se obrigações do certificador:I - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;II - manter cópia dos documentos por ele emitidos à disposição da fis-

calização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observada a legislação específica;III - apresentar semestralmente ao MAPA o controle dos lotes certifica-

dos por produtor, espécie e cultivar, durante o período de certificação;IV - dispor de procedimentos documentados que assegurem a rastrea-

bilidade do lote de mudas e que permitam:a) rastrear todos os registros das atividades realizadas desde a semea-

dura ou plantio até a emissão do Certificado de Mudas, incluindo a origem do material de propagação vegetal;

b) controlar a vistoria, o beneficiamento e a análise do lote;c) conhecer o estado de conformidade do lote;d) garantir a identidade do lote de mudas;e) cumprir com os requisitos de rotulagem previstos na legislação; ef) conhecer o destino dado aos lotes condenados, mantendo os seus

registros, as causas da condenação e os rótulos inutilizados, quando for o caso.

V - contar com cópias atualizadas de:a) Lei nº 10.711, de 2003, e seu Regulamento;b) Normas Gerais para Produção, Comercialização e Utilização de Mu-

das;c) normas referentes ao processo de certificação; e d) padrões e normas específicas das espécies para as quais esteja

credenciado. 8.12. As atividades de produção de mudas sob o processo de certificação deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.

8.12. As atividades de produção de mudas sob o processo de certifi-cação deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.

9. RESERVA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO PARA USO PRÓPRIO

9.1. Toda pessoa física ou jurídica que utilize muda, com a finalidade de plantio, deverá adquiri-la de produtor ou comerciante inscrito no RENA-SEM.

9.2. A documentação de aquisição das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização.

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Universidade Federal de Viçosa328

9.3. O usuário de mudas poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como “muda para uso próprio”, que deverá:

I - ser utilizada apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;

II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte; e

III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA.

9.4. A inscrição prevista no inciso III do subitem 9.3 será feita, a cada safra, mediante declaração de inscrição de área, conforme modelo cons-tante do Anexo XIX.

9.5. A declaração de inscrição de área será encaminhada por meio ele-trônico em programa disponibilizado pelo MAPA, por via postal ou entregue diretamente na unidade descentralizada do MAPA nas respectivas Unida-des Federativas.

9.6. O interessado deverá, independentemente da forma de encaminha-mento da declaração de inscrição de área, manter à disposição do MAPA:

I - nota fiscal de aquisição da muda ou semente;II - cópia da declaração da inscrição de área da safra em curso; eIII - cópia da declaração da inscrição de área de safras anteriores,

quando for o caso.

9.7. O transporte das mudas reservadas para uso próprio, entre proprie-dades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a autorização do órgão de fiscalização.

9.8. As mudas produzidas para uso próprio só poderão ser utilizadas pelo produtor em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha, sendo vedada a comercialização das mesmas.

9.9. Todo produto passível de ser utilizado como material de propaga-ção, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destina-ção, fica sujeito às disposições previstas no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, e nestas Normas com-plementares.

10. RESPONSABILIDADE TÉCNICA10.1. A responsabilidade técnica pela produção de mudas é de com-

petência exclusiva do engenheiro agrônomo ou do engenheiro florestal, conforme habilitação profissional.

10.2. Para o credenciamento no RENASEM, o interessado em ser res-ponsável técnico de mudas deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio, conforme modelo cons-tante do Anexo XI da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;III - cópia do CPF;IV - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;

eV - comprovante de registro no CREA, como Engenheiro Agrônomo ou

Engenheiro Florestal, observada a área de competência.

10.3. A responsabilidade técnica, quando exercida por mais de um pro-

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Curso de Proteção de Cultivares

329Legislação

fissional deverá ter a indicação de um responsável técnico titular, sendo os demais considerados como responsáveis técnicos suplentes.

10.4 Constituem-se obrigações do responsável técnico de mudas:I - firmar, quando responsável técnico de mudas titular, Termo de Com-

promisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo VII das presentes Normas, pelo qual assume a responsabilidade técnica por todas as fases do processo relacionado às atividades do produtor de mudas, do reembalador de mudas ou do certificador de mudas, conforme o caso;

II - firmar, quando responsável técnico de mudas suplente, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo VIII das presentes Normas, pelo qual assume a responsabilidade técnica pelas fases do processo, por ele assistidas, relacionadas às atividades do pro-dutor de mudas, do reembalador de mudas ou do certificador de mudas, conforme o caso;

III - firmar, quando responsável técnico de mudas titular, Termo de Com-promisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo IX das pre-sentes Normas, pelo qual assume a responsabilidade técnica por todas as fases do processo relacionado às atividades do laboratório de análise de mudas;

IV - firmar, quando responsável técnico de mudas suplente, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo X das presentes Normas, pelo qual assume a responsabilidade técnica pelas fa-ses do processo, por ele assistidas, relacionadas às atividades do labora-tório de análise de mudas;

V - efetuar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;VI - elaborar e assinar projeto técnico de produção de mudas, quando

for o caso;VII - acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade por ele

assistida;VIII - realizar as vistorias obrigatórias estabelecidas para o viveiro ou

unidade de propagação in vitro de produção de mudas, lavrando os res-pectivos laudos dentro dos prazos estabelecidos pelas normas específicas, quando for o caso;

IX - supervisionar e acompanhar as atividades de beneficiamento, re-embalagem e armazenamento de mudas, quando for o caso;

X - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de mudas em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, e também acompa-nhar as auditorias, quando for o caso;

XI - emitir e assinar o Boletim de Análise de Mudas, o Termo de Confor-midade e o Certificado de Mudas, conforme o caso;

XII - registrar no livro de anotações ou outra forma de registro mantido no estabelecimento produtor as vistorias efetuadas e demais orientações realizadas;

XIII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, reem-balador, certificador ou laboratório de análise, solicitando o cancelamento do Termo de Compromisso, no prazo de até dez dias contados a partir da data de assinatura da rescisão;

XIV - deixar, em caso de afastamento temporário ou definitivo, toda a documentação atualizada à disposição do contratante; e

XV - cumprir as normas e os procedimentos, e atender os padrões es-tabelecidos pelo MAPA.

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Universidade Federal de Viçosa330

11. VISTORIA11.1. A vistoria é o processo de acompanhamento da produção de mu-

das pelo responsável técnico em qualquer de suas etapas, até a identifica-ção do produto final, visando verificar o atendimento às normas, padrões e procedimentos estabelecidos, com a emissão do respectivo Laudo de Vistoria, conforme modelo constante do Anexo XX das presentes Normas.

11.2 O Laudo de Vistoria tem por objetivo:I - recomendar técnicas e procedimentos necessários à produção de

mudas;II - registrar as não-conformidades constatadas no viveiro ou na unida-

de de propagação in vitro, determinando as medidas corretivas a serem adotadas;

III - condenar, parcial ou totalmente, os lotes de mudas ou as mudas fora dos padrões estabelecidos;

IV - identificar os lotes de mudas ou as mudas condenadas, quando for o caso;

V - aprovar, parcial ou totalmente, os lotes de mudas ou as mudas do viveiro ou da unidade de propagação in vitro, conforme os padrões estabe-lecidos; e

VI - recusar, temporariamente, as condições de beneficiamento, de ar-mazenamento e das instalações complementares, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas.

11.3. Salvo o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, as seguintes vistorias no viveiro:

I - na semeadura;II - no plantio;III - na enxertia ou repicagem; eIV - na fase de pré-comercialização.

11.4. As vistorias obrigatórias na unidade de propagação in vitro deve-rão ser realizadas conforme as exigências estabelecidas em normas espe-cíficas.

11.5. No processo de certificação, as vistorias serão realizadas pelo responsável técnico do certificador, acompanhado pelo responsável técni-co do produtor, observado o disposto nestas normas.

12. COLETA OU ARRANQUIO, PREPARO EEMBALAGEM DA MUDA12.1. A coleta ou arranquio, o preparo e a embalagem da muda deverão

ser realizados de acordo com as normas e padrões estabelecidos por es-pécie ou grupo de espécies.

13. BENEFICIAMENTO13.1. O beneficiamento de mudas é a operação efetuada mediante

meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de aprimorar a qua-lidade de muda ou de um lote de mudas, respeitadas as particularidades das espécies.

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Curso de Proteção de Cultivares

331Legislação

14. ARMAZENAMENTO14.1. Na unidade de produção, as mudas, já devidamente identificadas,

deverão ser armazenadas de forma a manter a individualidade dos lotes e em local adequado à manutenção de sua qualidade.

14.2. O armazenamento de mudas, em estabelecimento comercial, de-verá ser feito de forma a manter a individualidade dos lotes, em local ade-quado à manutenção de seus padrões de qualidade e à preservação de sua identificação original, conforme estabelecido nestas Normas.

15. REEMBALAGEM15.1. Entende-se por reembalador de mudas toda pessoa física ou jurí-

dica que, assistida por responsável técnico e inscrita no RENASEM, adqui-re muda, reembala e a revende.

15.2. Para solicitar a sua inscrição no RENASEM, o reembalador de mudas deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interes-sado ou representante legal conforme modelo constante do Anexo VII da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;III - relação das espécies que pretende reembalar;IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equiva-

lente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de reembalador de mudas;

V - cópia do CNPJ ou CPF;VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;VIII - relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura,

constando a capacidade operacional; eIX - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico conforme

modelo constante dos Anexos VII e VIII das presentes Normas.

15.3. Constituem-se obrigações do reembalador de mudas:I - responsabilizar-se pela reembalagem e pelo controle da qualidade e

identidade das mudas em todas as etapas da reembalagem;II - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instala-

ções adequados à sua atividade;III - manter as atividades de reembalagem de mudas, sob a supervisão

e o acompanhamento do responsável técnico em todas as fases, inclusive nas auditorias;

IV - atender nos prazos estabelecidos as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos de vistoria;

V - atender as exigências referentes ao armazenamento previstas no item 14 destas Normas, no que couber;

VI - comunicar ao órgão de fiscalização a rescisão de contrato ou qual-quer impedimento do responsável técnico, no prazo de 10 (dez) dias, con-tados a partir da data de ocorrência, e informar o novo responsável técnico;

VII - utilizar sua infra-estrutura, durante o período de reembalagem de mudas, exclusivamente para mudas das espécies para as quais estiver inscrito;

VIII - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização da respec-tiva Unidade da Federação, Mapa de Reembalagem de Mudas, até o dé

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cimo dia do mês subseqüente, conforme modelo constante do Anexo XXI das presentes Normas;

IX - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5 (cin-co) anos, os documentos referentes à reembalagem e comercialização de mudas:

a) autorização para reembalagem emitida pelo produtor da muda, con-tendo, no mínimo, o nome da espécie e, quando for o caso, da cultivar, a identificação do lote e a quantidade de mudas autorizada para reembala-gem, exceto para mudas importadas;

b) as notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as en-tradas, as saídas e os estoques de mudas, bem como informações relati-vas ao controle de reembalagem;

c) cópia do Certificado de Mudas ou do Termo de Conformidade da muda adquirida para ser reembalada ou, no caso de muda importada, Bo-letim de Análise de Mudas; e

d) originais do Boletim de Análise de Mudas, quando exigido para a espécie, do Certificado de Mudas ou do Termo de Conformidade da muda reembalada.

X - conhecer o destino dado aos lotes que, mesmo dentro do padrão, tenham sido descartados como muda, mantendo seus registros;

XI - disponibilizar às autoridades responsáveis pela fiscalização as con-dições necessárias ao desempenho de suas funções;

XII - manter os padrões de qualidade da muda;XIII - adquirir e reembalar mudas somente de produtor ou comerciante

inscritos no RENASEM; eXIV - manter as instalações para a reembalagem e comercialização de

mudas em conformidade com normas específicas.

15.4. A identificação do lote de mudas formado a partir da reembalagem deverá permitir sua correlação com o lote que lhe deu origem.

15.5. A muda certificada poderá ser reembalada desde que seja revali-dada a sua certificação.

15.6. A muda certificada quando reembalada sem a revalidação da cer-tificação passará à categoria da classe não certificada.

15.7. O ingresso nas instalações de unidade de reembalagem de mu-das somente é permitido para lotes de mudas aprovados e autorizados pelo produtor ou importador da muda, materiais e insumos essenciais ao processo de reembalagem.

15.8. O descarte proveniente da reembalagem deverá ser separado do lote de mudas e destruído.

15.9. No controle da reembalagem de mudas, deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do produtor;II - espécie;III - cultivar;IV - categoria;V - números dos lotes: original e reembalado;VI - número de mudas por lote; eVII - entrada e saída por lote de mudas.

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Curso de Proteção de Cultivares

333Legislação

16. AMOSTRAGEM16.1. A amostragem de mudas tem por finalidade obter uma quantidade

representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividi-do, para verificar, por meio de análise, se o mesmo está de acordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA.

16.2. A mão-de-obra auxiliar e as condições para a realização da amos-tragem serão fornecidas pelo detentor do produto, sempre que solicitadas pelo órgão de fiscalização.

16.3. A amostragem de mudas produzidas sob processo de certificação será efetuada:

I - por amostrador credenciado no RENASEM;II - por responsável técnico do certificador; ouIII - por Fiscal Federal Agropecuário, quando a certificação for exercida

pelo MAPA.

16.4. As informações relativas à amostragem prevista no subitem16.3 deverão ser registradas em termo próprio, contendo no mínimo as seguin-tes informações:

I - nome e endereço do produtor;II - número de inscrição no RENASEM;III - categoria, espécie e, quando for o caso, cultivar;IV - número do lote;V - representatividade do lote;VI - determinações solicitadas;VII - nome e número do credenciamento no RENASEM do amostrador,

quando for o caso;VIII - indicação do tratamento fitossanitário, quando for o caso; eIX - data da coleta, identificação e assinatura do responsável pela

amostragem.

16.5. A amostragem para fins de comprovação da qualidade da muda não certificada será realizada sob a supervisão do responsável técnico do produtor ou por amostrador credenciado no RENASEM.

16.6. As amostras serão enviadas ao laboratório, acompanhadas das informações que permitam a identificação do lote amostrado,em documen-to próprio.

16.7. A amostragem para fins de fiscalização da produção e do comér-cio será realizada:

I - por Fiscal Federal Agropecuário, quando executada pelo MAPA; ouII - por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme a ha-

bilitação profissional, quando executada por outro ente público.

16.8. A amostragem referida no subitem 16.7 somente será realizada quando as mudas se apresentarem identificadas e sob condições adequa-das de armazenamento.

16.9. A amostragem para fins de fiscalização de mudas para uso pró-prio será realizada somente com o objetivo de verificação da identidade genética.

16.10. A amostragem de mudas para fins de exportação, quando exigi-da por país importador, será realizada pelo MAPA, e as amostras analisa

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das em laboratório oficial.

16.11. Para solicitar o credenciamento no RENASEM como amostrador, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio conforme modelo cons-tante do Anexo XVII da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;III - cópia do CPF;IV - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;

eV - comprovante da qualificação técnica em amostragem reconhecida

pelo MAPA, conforme estabelecido em normas específicas.

16.12. Constituem-se obrigações do amostrador:I - estar credenciado junto ao RENASEM; eII - executar a amostragem de acordo com as normas estabelecidas

pelo MAPA, lavrando os respectivos termos.

16.13. A intensidade de amostragem de mudas, para fins de certifica-ção, de fiscalização ou de identificação, deverá obedecer aos critérios es-tabelecidos em normas específicas.

17. ANÁLISE17.1. O objetivo da análise é avaliar a qualidade e a identidade da muda.

(NR – IN 30, de 22-08-06)

17.2. A análise de mudas somente deverá ser realizada em laboratório credenciado no RENASEM.

17.3. Os resultados das análises serão informados em boletim de aná-lise de mudas conforme modelos estabelecidos pelo MAPA.

17.4. Para solicitar a inscrição e o credenciamento no RENASEM, o laboratório de análise de mudas deverá apresentar os seguintes documen-tos:

I - requerimento por meio de formulário próprio assinado pelo interessa-do ou seu representante legal conforme modelo constante do Anexo III das presentes Normas;

II - comprovante de pagamento da taxa correspondente;III - relação das espécies para as quais pretenda credenciar-se;IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou documento

equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de análise de mudas;

V - cópia do CNPJ ou CPF, conforme o caso;VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o

caso;VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;VIII - relação de equipamentos;IX - memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade

operacional;X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenhei-

ro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM, confor-me modelos constantes dos Anexos IX e X das presentes Normas;

XI - comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo

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Curso de Proteção de Cultivares

335Legislação

com normas específicas; eXII - demais documentos exigidos em normas específicas.

17.5. Constituem-se obrigações do laboratório de análise de mudas:I - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato ou qualquer impedimento

do responsável técnico, ocorridos durante o período de atividade, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, e informar o novo responsável técnico;

II - emitir boletim de análise de mudas, em modelo estabelecido pelo MAPA, somente para as espécies para as quais está credenciado;

III - atender normas específicas estabelecidas pelo MAPA;IV - informar ao MAPA, semestralmente, as atividades realizadas; eV - notificar a Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA sobre a

detecção ou a caracterização de qualquer praga, até então considerada inexistente no território nacional.

17.6. As análises serão realizadas em conformidade com as metodolo-gias e procedimentos oficializados pelo MAPA.

18. PADRÃO DE MUDA18.1. Os padrões de mudas serão estabelecidos pelo MAPA, observa-

das as particularidades das espécies ou grupo de espécies e terão validade em todo o território nacional.

18.2. A sugestão de novos padrões de mudas ou de alteração dos exis-tentes será submetida ao MAPA, mediante proposta da CSM, conforme o disposto no regulamento da Lei no 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004.

19. IDENTIFICAÇÃO DAS MUDAS19.1. As mudas no viveiro, durante o processo de produção, deverão

estar identificadas, individualmente ou em grupo, com no mínimo as se-guintes informações:

I - nome da espécie e nome da cultivar;II - nome do porta-enxerto, quando for utilizado; eIII - número de mudas.

19.2. A identificação de mudas produzidas por propagação in vitro , du-rante o processo de produção, será procedida conforme norma específica.

19.3. A identificação da muda para a comercialização dar-se-á por eti-queta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscri-ção do produtor no RENASEM;

II - a expressão “Muda de” ou “Muda Certificada de” seguida do nome comum da espécie, conforme o caso;

III - indicação da identificação do lote;IV - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação constan-

te do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR, quando for o caso;

V - indicação do porta-enxerto, quando for o caso; eVI - a expressão “muda pé franco”, quando for o caso.

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19.4. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização.

19.5. À identificação das mudas produzidas sob o processo de certifica-ção serão acrescidas informações referentes à identificação do certificador, contendo:

I - razão social e CNPJ, exceto para o produtor que certifica a sua pró-pria produção;

II - endereço, exceto para o produtor que certifica a sua própria produ-ção;

III - número de credenciamento no RENASEM, exceto para o produtor que certifica a sua própria produção; e

IV - a expressão “Certificação própria”, quando a certificação for reali-zada pelo próprio produtor.

19.6. No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

19.7. No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, proceden-tes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro, destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas nos subitens 19.3 e 19.5 poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

19.8. No caso previsto no subitem 19.7, as mudas contidas na embala-gem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote. Quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, a identificação deverá ser expressa nas mesmas.

19.9. Em se tratando de embalagem que contenha mais de uma muda de raiz nua da mesma cultivar, destinadas ao plantio na mesma proprieda-de, é permitida uma única etiqueta ou rótulo, da qual deverá constar tam-bém o número total de mudas existentes e a expressão “muda de raiz nua”.

19.10. A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto nes-tas Normas e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e

II - a expressão: muda reembalada.

19.11. A identificação da muda importada, para comercialização, obe-decerá ao disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do subitem 19.3, e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do comerciante importador no RENASEM;

II - a expressão: muda importada; eIII - a indicação do país de origem.

19.12. A muda importada, quando reembalada, deverá obedecer tam-bém às exigências para a identificação previstas no subitem 19.10.

19.13. A nomenclatura das espécies poderá ser expressa, a critério do responsável pela identificação, pelo nome comum, acompanhado do nome científico.

19.14. A utilização do nome científico para a identificação da espécie das mudas dar-se-á nos seguintes casos:

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Curso de Proteção de Cultivares

337Legislação

I - inexistência de nome comum reconhecido que identifique de forma precisa a espécie; ou

II - existência de sinonímias que possam induzir a erro na identificação da espécie.

19.15. À identificação das mudas sem origem genética comprovada será acrescida, com destaque na etiqueta ou rótulo, a expressão “MUDA SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA”.

20. DOCUMENTOS DA MUDA20.1. Para o lote aprovado e identificado, exigir-se-á o Atestado de Ori-

gem Genética ou o Certificado de Mudas ou o Termo de Conformidade, segundo sua classe e categoria e, quando for o caso, o Boletim de Análise de Mudas.

20.2. O Boletim de Análise de Mudas é o documento emitido por la-boratório de análise credenciado pelo MAPA que expressa o resultado de análise, conforme modelo estabelecido em norma específica.

20.3. O Atestado de Origem Genética é o documento que, emitido por melhorista, garante a identidade genética da planta básica, conforme mo-delo constante do Anexo XXII das presentes Normas.

20.4. O Certificado de Mudas é o documento emitido pelo certificador e assinado pelo responsável técnico, comprovante de que o lote de mudas certificadas ou o material de propagação oriundo de Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos, conforme modelo constante do Anexo XXIII das presentes Normas.

20.5. O Termo de Conformidade é o documento emitido pelo responsá-vel técnico com o objetivo de atestar que a muda ou o material de propaga-ção não certificados, oriundos de Jardim Clonal, Borbulheira ou de planta fornecedora de material de multiplicação sem comprovação de origem ge-nética, foi produzido de acordo com as normas e padrões estabelecidos, conforme modelo constante do Anexo XXIV das presentes Normas.

20.6. O original do Boletim de Análise de Mudas, quando previsto em norma específica, do Certificado de Mudas e do Termo de Conformidade deverão permanecer em poder do produtor ou do reembalador à disposi-ção da fiscalização.

20.7. Cópia dos documentos relacionados no subitem 20.6, com exce-ção do Boletim de Análise de Mudas, deverá acompanhar a muda durante a comercialização, o transporte e o armazenamento.

21. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO21.1. As ações de fiscalização da produção serão exercidas em todas

as etapas do processo de produção, iniciado pela inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro e concluído com a emissão da nota fis-cal de venda pelo produtor ou pelo reembalador, com objetivo de verificar se as mudas estão sendo produzidas em conformidade com as normas e padrões estabelecidos.

21.2. O fiscal no exercício de suas funções terá poder de polícia e livre

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acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos previstos na le-gislação referente a mudas.

22. COMERCIALIZAÇÃO22.1. Estará apta à comercialização em todo o território nacional a muda

produzida e identificada de acordo com o Regulamento da Lei no 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, com as presentes Nor-mas e demais normas complementares.

22.2. A comercialização de mudas somente poderá ser feita por produ-tor, reembalador ou comerciante inscrito no RENASEM.

22.3. Na comercialização, transporte e armazenamento, a muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva Nota Fiscal, e de cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado de Mudas ou do Termo de Conformidade, em função de sua classe e categoria.

22.4. No trânsito de mudas, além dos documentos acima mencionados, será obrigatória a Permissão de Trânsito de Vegetais, quando exigido pela legislação fitossanitária.

22.5. Para efeito destas Normas, a nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor ou reembalador no RENASEM;

II - nome e endereço do comprador; eIII - quantidade de mudas por lote, espécie e cultivar, e portaenxerto,

quando for o caso.

22.6. Para a inscrição no RENASEM, o comerciante de mudas deverá apresentar ao órgão de fiscalização do comércio da respectiva Unidade Federativa, os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interes-sado ou representante legal, conforme modelo constante do Anexo IX da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;III - relação de espécies que pretende comercializar;IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou documento

equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de comerciante de mudas;

V - cópia do CNPJ ou CPF;VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; eVII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA.

22.7. Constituem-se obrigações do comerciante:I - atender as exigências referentes ao armazenamento, previstas no

subitem 14.2 destas Normas;II - manter os padrões de qualidade da muda;III - manter a identificação original da muda;IV - comercializar mudas em embalagens oriundas do produtor ou re-

embalador; eV - manter à disposição do órgão de fiscalização:a) a inscrição de comerciante no RENASEM;b) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entra-

das, as saídas e os estoques de mudas;

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339Legislação

c) cópia do Certificado de Mudas ou do Termo de Conformidade das mudas em comercialização, conforme o caso; e

d) Permissão de Trânsito Vegetal, quando for o caso.VI - disponibilizar às autoridades responsáveis pela fiscalização as con-

dições necessárias ao desempenho de suas funções; eVII - adquirir e comercializar mudas somente de produtor ou comercian-

te inscritos no RENASEM.

23. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO23.1. A fiscalização do comércio de mudas dar-se-á após a emissão da

nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador, e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação pelo exercício do poder de polícia.

23.2. O fiscal no exercício de suas funções terá livre acesso aos esta-belecimentos, produtos e documentos previstos na legislação de mudas.

24. DISPOSIÇÕES GERAIS24.1. Os documentos de que tratam estas Normas poderão ser emitidos

de forma eletrônica desde que atendam à legislação vigente.

24.2. Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação destas Normas, para a implementação do estabelecido no subitem 8.2.

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