Protocolo de Assistência Jurídica Mútua Em Assuntos Penais - Protocolo de São Luis

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Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais (Mercosul) Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; Considerando que o Tratado de Assunção implica no compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali estabelecidos; Conscientes de que esses objetivos devem ser fortalecidos com normas comuns que ensejem segurança jurídica no território dos Estados Partes; Convencidos de que a intensificação da cooperação jurídica em matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses recíprocos dos Estados Partes no processo de integração; Enfatizando a importância de que se reveste para o processo de integração a adoção de instrumentos que contribuam de maneira eficaz para alcançar os objetivos do Tratado de Assunção; Reconhecendo que muitas atividades delituosas representam uma grave ameaça e se manifestam através de modalidades criminais transnacionais nas quais freqüentemente as provas se situam em diferentes Estados; Resolveram concluir um Protocolo de Assistência Jurídica Mútua nos seguintes termos: Capítulo I Disposições Gerais Âmbito Artigo 1 1. O presente Protocolo tem por finalidade a assistência jurídica mútua em assuntos penais entre as autoridades competentes dos Estados Partes. 2. As disposições do presente Protocolo não conferem direitos aos particulares para a obtenção, supressão ou exclusão de provas, ou para se oporem ao cumprimento de uma solicitação de assistência. 3. Os Estados Partes prestarão assistência mútua, de conformidade com as disposições do presente Protocolo, para a investigação de delitos, assim como para a cooperação nos procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais. 4. A assistência será prestada mesmo quando as condutas não constituam delitos no Estado requerido, sem prejuízo do previsto nos artigos 22 e 23. 5. O presente Protocolo não faculta às autoridades ou aos particulares do Estado requerente empreender no território do Estado requerido funções que, conforme suas leis internas, estejam reservadas às suas Autoridades, salvo na hipótese prevista no artigo 17, parágrafo 3. Alcance da Assistência

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Protocolo de são José

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  • Protocolo de Assistncia Jurdica Mtua em Assuntos Penais (Mercosul)

    Os Governos da Repblica Argentina, da Repblica Federativa do Brasil, da Repblica do Paraguai e da Repblica Oriental do Uruguai;

    Considerando que o Tratado de Assuno implica no compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislaes em funo dos objetivos comuns ali estabelecidos;

    Conscientes de que esses objetivos devem ser fortalecidos com normas comuns que ensejem segurana jurdica no territrio dos Estados Partes;

    Convencidos de que a intensificao da cooperao jurdica em matria penal contribuir para aprofundar os interesses recprocos dos Estados Partes no processo de integrao;

    Enfatizando a importncia de que se reveste para o processo de integrao a adoo de instrumentos que contribuam de maneira eficaz para alcanar os objetivos do Tratado de Assuno;

    Reconhecendo que muitas atividades delituosas representam uma grave ameaa e se manifestam atravs de modalidades criminais transnacionais nas quais freqentemente as provas se situam em diferentes Estados;

    Resolveram concluir um Protocolo de Assistncia Jurdica Mtua nos seguintes termos:

    Captulo I

    Disposies Gerais

    mbito

    Artigo 1

    1. O presente Protocolo tem por finalidade a assistncia jurdica mtua em assuntos penais entre as autoridades competentes dos Estados Partes.

    2. As disposies do presente Protocolo no conferem direitos aos particulares para a obteno, supresso ou excluso de provas, ou para se oporem ao cumprimento de uma solicitao de assistncia.

    3. Os Estados Partes prestaro assistncia mtua, de conformidade com as disposies do presente Protocolo, para a investigao de delitos, assim como para a cooperao nos procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais.

    4. A assistncia ser prestada mesmo quando as condutas no constituam delitos no Estado requerido, sem prejuzo do previsto nos artigos 22 e 23.

    5. O presente Protocolo no faculta s autoridades ou aos particulares do Estado requerente empreender no territrio do Estado requerido funes que, conforme suas leis internas, estejam reservadas s suas Autoridades, salvo na hiptese prevista no artigo 17, pargrafo 3.

    Alcance da Assistncia

  • Artigo 2

    A assistncia compreender:

    a) notificao de atos processuais;

    b) recepo e produo de provas, tais como testemunhos ou declaraes, realizao de percias e exames de pessoas, bens e lugares;

    c) localizao ou identificao de pessoas;

    d) notificao de testemunhas ou peritos para o comparecimento voluntrio a fim de prestar testemunho no Estado requerente;

    e) traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento como testemunhas no Estado requerente ou com outros propsitos expressamente indicados na solicitao, conforme o presente Protocolo;

    f) medidas acautelatrias sobre bens;

    g) cumprimento de outras solicitaes a respeito de bens, como por exemplo o seqestro;

    h) entrega de documentos e outros elementos de prova;

    i) apreenso, transferncia de bens confiscados e outras medidas de natureza similar;

    j) reteno de bens para efeitos do cumprimento de sentenas judiciais que imponham indenizaes ou multas impostas por sentena judicial; e

    k) qualquer outra forma de assistncia em conformidade com os fins deste Protocolo que no seja incompatvel com as leis do Estado requerido.

    Autoridades Centrais

    Artigo 3

    1. Para os efeitos do presente Protocolo, cada Estado Parte designar uma autoridade Central encarregada de receber e transmitir os pedidos de assistncia jurdica mtua. Para esse fim, referidas Autoridades Centrais se comunicaro diretamente entre elas, remetendo tais solicitaes s respectivas autoridades competentes.

    2. Os Estados Partes, ao depositar o instrumento de ratificao do presente Protocolo, comunicaro a designao ao Governo depositrio, o qual dar conhecimento aos demais Estados Partes.

    3. A Autoridade Central poder ser substituda em qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar, no menor prazo possvel, ao Estado depositrio do presente Protocolo, a fim de que d conhecimento, aos demais Estados Partes, da mudana efetuada.

    Autoridades Competentes para a Solicitao

    Artigo 4

    As solicitaes transmitidas por uma Autoridade Central com amparo no presente Protocolo se basearo em pedidos de assistncia de autoridades judiciais ou do Ministrio Pblico do Estado requerente encarregadas do julgamento ou investigao de delitos.

  • Denegao de Assistncia

    Artigo 5

    1. O Estado Parte requerido poder denegar a assistncia quando:

    a) a solicitao se refira a delito tipificado como tal na sua legislao militar mas no na legislao penal ordinria;

    b) a solicitao se refira a delito que o Estado requerido considere como poltico ou como delito comum conexo com delito poltico ou realizado com finalidade poltica;

    c) a solicitao se refira a delito tributrio;

    d) a pessoa em relao a qual se solicita a medida haja sido absolvida ou haja cumprido condenao no Estado requerido pelo mesmo delito mencionado na solicitao. Contudo, esta disposio no poder ser invocada para negar assistncia em relao a outras pessoas; ou

    e) o cumprimento da solicitao seja contrrio segurana, ordem pblica ou a outros interesses essenciais do Estado requerido.

    2. Se o Estado requerido denega a assistncia, dever informar ao Estado requerente, por intermdio da Autoridade Central, as razes em que se funda a denegatria, ressalvado o disposto no artigo 15, alnea "b".

    Captulo II

    Cumprimento da Solicitao

    Forma e Contedo da Solicitao

    Artigo 6

    1. A solicitao de assistncia dever formular-se por escrito.

    2. Se a solicitao for transmitida por telex, fac-smile, correio eletrnico ou meio equivalente, dever ser confirmada por documento original firmado pela autoridade requerente dentro dos 10 (dez) dias seguintes a sua formulao, de acordo com o estabelecido por este Protocolo.

    3. A solicitao dever conter as seguintes indicaes:

    a) identificao da autoridade competente requerente;

    b) descrio do assunto e natureza do procedimento judicial, incluindo os delitos a que se refere;

    c) descrio das medidas de assistncia solicitadas;

    d) motivos pelos quais se solicitam ditas medidas;

    e) texto das normas penais aplicveis;

    f) identidade das pessoas sujeitas a procedimento judicial, quando conhecidas.

    4. Quando for necessrio e, na medida do possvel, a solicitao dever tambm incluir:

  • a) informao sobre identidade e domiclio das pessoas cujo testemunho se deseja obter;

    b) identidade e domiclio das pessoas a serem notificadas e sua relao com os procedimentos;

    c) informao sobre identidade e paradeiro das pessoas a serem localizadas;

    d) descrio exata do lugar a inspecionar, identificao da pessoa a ser submetida a exame e os bens que tenham de ser acautelados;

    e) o texto do interrogatrio a ser formulado para a recepo da prova testemunhal no Estado requerido, assim como, se necessrio, a descrio da forma em que dever ser recebido e registrado qualquer testemunho ou declarao;

    f) descrio das formas e dos procedimentos especiais com que se dever cumprir a solicitao, se assim forem requeridos;

    g) informao sobre o pagamento das despesas com a pessoa cuja presena se solicite ao Estado requerido;

    h) qualquer outra informao que possa ser de utilidade ao Estado requerido para os efeitos de facilitar o cumprimento da solicitao;

    i) quando for necessrio, a indicao da autoridade do Estado requerente que participar no processamento no Estado requerido.

    5. A solicitao dever ser redigida no idioma do Estado requerente e ser acompanhada de uma traduo no idioma do Estado requerido.

    Lei Aplicvel

    Artigo 7

    1. O processamento das solicitaes ser regido pela lei do Estado requerido e de acordo com as disposies do presente Protocolo.

    2. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido cumprir a assistncia de acordo com as formas ou procedimentos especiais indicados na solicitao, a menos que esses sejam incompatveis com sua lei interna.

    Processamento

    Artigo 8

    A Autoridade Central do Estado requerido tramitar com presteza a solicitao e transmitir autoridade competente para seu processamento.

    Prazos ou Condies para o Cumprimento

    Artigo 9

    A autoridade competente do Estado requerido poder adiar o cumprimento da solicitao, ou sujeit-la a condies nos casos em que haja interferncia em procedimento penal em curso no seu territrio.

  • Sobre essas condies, o Estado requerido far a consulta ao requerente por intermdio das Autoridades Centrais. Se o Estado requerente aceita a assistncia sujeita a condies, a solicitao ser cumprida de conformidade com a forma proposta.

    Carter Confidencial

    Artigo 10

    A pedido do Estado requerente, ser mantido o carter confidencial da solicitao e de sua tramitao. Se a solicitao no puder ser cumprida sem infringir esse carter confidencial, o Estado requerido informar esse fato ao Estado requerente que decidir se insiste na solicitao.

    Informao sobre o Cumprimento

    Artigo 11

    1. A pedido da autoridade Central do Estado requerente, a Autoridade Central do Estado requerido informar, dentro de prazo razovel, sobre o andamento do trmite referente ao cumprimento da solicitao.

    2. A Autoridade Central do Estado requerido informar com brevidade o resultado do cumprimento da solicitao e remeter toda a informao ou prova obtida Autoridade Central do Estado requerente.

    3. Quando no possvel cumprir a solicitao, no todo ou em parte, a Autoridade Central do Estado requerido far saber imediatamente Autoridade Central do Estado requerente e informar as razes pelas quais no foi possvel seu cumprimento.

    4. As informaes sero redigidas no idioma do Estado requerido.

    Limitaes no Emprego da Informao ou Prova Obtida

    Artigo 12

    1. Salvo consentimento prvio do Estado requerido, o Estado requerente somente poder empregar a informao ou a prova obtida, em virtude do presente Protocolo, na investigao ou no procedimento indicado na solicitao.

    2. A autoridade competente do Estado requerido poder solicitar que a informao ou a prova obtida em virtude do presente Protocolo tenha carter confidencial, de conformidade com as condies que especificar. Nesse caso, o Estado requerente respeitar tais condies. Se no puder aceit-las, comunicar o requerido, que decidir sobre a prestao da cooperao.

    Custos

    Artigo 13

    O Estado requerido ter a seu encargo os gastos de processamento da solicitao. O Estado requerente pagar os gastos e honorrios correspondentes s percias, tradues e transcries, gastos extraordinrios decorrentes do emprego de formas ou procedimentos especiais e os custos de viagem das pessoas referidas nos artigos 18 e 19.

    Captulo III

    Formas de Assistncia

  • Notificao

    Artigo 14

    1. Caber Autoridade Central do Estado requerente transmitir a solicitao de notificao para comparecimento de uma pessoa ante a autoridade competente do Estado requerente, com razovel antecedncia data prevista para o mesmo.

    2. Se a notificao no se realizar, a autoridade competente do Estado requerido dever informar autoridade competente do Estado requerente as razes pelas quais no pode diligenciar, por intermdio das Autoridades Centrais.

    Entrega de Documentos Oficiais

    Artigo 15

    Por solicitao da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido:

    a) proporcionar cpia de documentos oficiais, registros ou informaes acessveis ao pblico; e

    b) poder proporcionar cpias de documentos oficiais, registros ou informaes no acessveis ao pblico, nas mesmas condies pelas quais esses documentos se disporiam a suas prprias autoridades. Se a assistncia prevista nesta alnea denegada, a autoridade competente do Estado requerido no estar obrigada a expressar os motivos da denegao.

    Devoluo de Documentos e Elementos de Prova

    Artigo 16

    O Estado requerente dever, logo que possvel, devolver os documentos e outros elementos de prova fornecidos em cumprimento do estabelecido no presente Protocolo, quando solicitado pelo Estado requerido.

    Testemunho no Estado Requerido

    Artigo 17

    1. Toda pessoa que se encontre no Estado requerido qual se solicite prestar testemunho, apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova em virtude do presente Protocolo, dever comparecer, em conformidade com as leis do Estado requerido, ante a autoridade competente.

    2. O Estado requerido informar com suficiente antecedncia o lugar e a data em que ser recebida a declarao da testemunha ou os mencionados documentos, antecedentes ou elementos de prova. Quando seja necessrio, as autoridades competentes se consultaro, por intermdio das Autoridades Centrais, para efeitos de fixar uma data conveniente para as autoridades requerente e requerida.

    3. O Estado requerido autorizar a presena das autoridades indicadas na solicitao durante o cumprimento das diligncias de cooperao, e lhes permitir formular perguntas se tal estiver autorizado pelas leis do Estado requerido e em conformidade com essas leis. A audincia ter lugar segundo os procedimentos estabelecidos pelas leis do Estado requerido.

    4. Se a pessoa referida no pargrafo 1 alega imunidade, privilgio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerido, essa alegao ser resolvida pela autoridade competente do Estado

  • requerido antes do cumprimento da solicitao e comunicada ao Estado requerente por intermdio da Autoridade Central.

    Se a pessoa referida no pargrafo 1 alega imunidade, privilgio ou incapacidade segundo as leis do Estado requerente, a alegao ser informada por intermdio das respectivas Autoridades Centrais, a fim de que as autoridades competentes do Estado requerente resolvam a respeito da alegao.

    5. Os documentos, antecedentes e elementos de prova entregues pela testemunha ou obtidos como resultado de sua declarao ou por ocasio da mesma, sero enviados ao Estado requerente junto com a declarao.

    Testemunho no Estado Requerente

    Artigo 18

    1. Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa ao seu territrio para prestar testemunho ou oferecer informaes, o Estado requerido convidar a testemunha ou perito a comparecer ante a autoridade competente do Estado requerente.

    2. A autoridade competente do Estado requerido registrar por escrito o consentimento da pessoa cujo comparecimento solicitado no Estado requerente e informar de imediato Autoridade Central do Estado requerente sobre a resposta.

    3. Ao solicitar o comparecimento, a autoridade competente do Estado requerente indicar os gastos de traslado e estada a seu encargo.

    Traslado de Pessoas Sujeitas a Procedimento Penal

    Artigo 19

    1. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerido, cujo comparecimento ao Estado requerente seja necessrio em virtude da assistncia prevista no presente Protocolo, ser trasladada com esse fim ao Estado requerente, sempre que essa pessoa e o Estado requerido consintam nesse traslado.

    2. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerente da assistncia e cujo comparecimento ao Estado requerido seja necessrio, ser trasladada ao Estado requerido, sempre que o consinta essa pessoa e ambos os Estados estejam de acordo.

    3. Quando um Estado Parte solicitar a outro, de acordo com o presente Protocolo, o traslado de uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituio impea a entrega de seus nacionais, a qualquer ttulo, dever informar o contedo dessas disposies ao outro Estado Parte, que decidir acerca da convenincia do solicitado.

    4. Para os efeitos do presente artigo:

    a) o Estado receptor dever manter a pessoa trasladada sob custdia, a menos que o Estado remetente indique o contrrio;

    b) o Estado receptor devolver a pessoa trasladada ao Estado remetente to pronto quanto as circunstncias o permitam e com sujeio ao acordado entre as autoridades competentes de ambos os Estados, sem prejuzo do estabelecido no pargrafo anterior;

    c) com respeito devoluo da pessoa trasladada, no ser necessrio que o Estado remetente promova um procedimento de extradio;

  • d) o tempo decorrido sob custdia no Estado receptor ser computado para efeitos de cumprimento da sentena que se lhe impuser;

    e) a permanncia dessa pessoa no Estado receptor no poder exceder 90 (noventa) dias, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrog-la;

    f) em caso de fuga no Estado receptor da pessoa trasladada que esteja sujeita a uma medida restritiva de liberdade no Estado remetente, este poder solicitar ao Estado receptor o incio de um procedimento penal para esclarecimento do fato bem como o fornecimento de informao peridica.

    Salvo-conduto

    Artigo 20

    1. O comparecimento ou traslado da pessoa que consinta declarar ou dar testemunho, segundo o disposto nos artigos 18 e 19, estar condicionado a que o Estado receptor conceda um salvo-conduto sob o qual, enquanto se encontre nesse Estado, este no poder:

    a) deter ou julgar a pessoa por delitos anteriores a sua sada do territrio do Estado remetente;

    b) convoc-la para declarar ou dar testemunho em procedimento no especificado na solicitao.

    2. O salvo-conduto previsto no pargrafo anterior cessar quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no territrio do Estado receptor, por mais de 10 (dez) dias, a partir do momento em que sua presena no for necessria nesse Estado, de conformidade com a comunicao ao Estado remetente.

    Localizao ou Identificao de Pessoas

    Artigo 21

    O Estado requerido adotar as providncias necessrias para averiguar o paradeiro ou a identidade das pessoas individualizadas na solicitao.

    Medidas Acautelatrias

    Artigo 22

    1. A autoridade competente do Estado requerido diligenciar a solicitao de cooperao acautelatria, se esta contiver informao suficiente que justifique a procedncia da medida solicitada. Essa medida ser efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado requerido.

    2. Quando um Estado Parte tiver conhecimento da existncia dos instrumentos, do objeto ou dos frutos do delito, no territrio do outro Estado Parte, que possam ser objeto de medidas acautelatrias, segundo as leis desse Estado, informar Autoridade Central do referido Estado. Esta remeter a informao recebida a suas autoridades competentes para os efeitos de determinar a adoo das medidas cabveis. Referidas autoridades atuaro de conformidade com as leis de seu pas e comunicaro ao outro Estado Parte, por intermdio das Autoridades Centrais, as medidas adotadas.

    3. O Estado requerido resolver, segundo sua lei, qualquer solicitao relativa proteo dos direitos de terceiros sobre os objetos que sejam matria das medidas previstas no pargrafo anterior.

  • Entrega de Documentos e outras Medidas de Cooperao

    Artigo 23

    1. A autoridade competente diligenciar a solicitao de cooperao no que se refere a inspees e entrega de quaisquer objetos, compreendidos, entre outros, documentos ou antecedentes, se esta contiver informao que justifique a medida proposta. Essa medida ser efetivada de acordo com a lei processual e substantiva do Estado requerido, sem prejuzo do estabelecido no artigo 15, alnea "b" e artigo 22, pargrafo 3.

    2. Os Estados Partes se prestaro assistncia, de conformidade com suas respectivas leis, nos procedimentos referentes a medidas assecuratrias, indenizao das vtimas de delitos e cobrana de multas impostas por sentena judicial.

    Custdia e Disposio de Bens

    Artigo 24

    O Estado Parte que tiver sob sua custdia os instrumentos, o objeto ou os frutos do delito, dispor dos mesmos de conformidade com o estabelecido em sua lei interna. Na medida em que o permitam suas leis e nos termos que se considerem adequados, esse Estado Parte poder transferir a outro os bens confiscados ou o produto de sua venda.

    Autenticao de Documentos e Certides

    Artigo 25

    Os documentos emanados de autoridades judiciais ou do Ministrio Pblico de um Estado Parte, que devam ser apresentados ao territrio do outro Estado Parte, e tramitem por intermdio das Autoridades Centrais, ficam dispensados de toda a legalizao ou outra formalidade anloga.

    Consultas

    Artigo 26

    As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizaro consultas, quando lhes convier, com a finalidade de facilitar a aplicao do presente Protocolo.

    Soluo de Controvrsias

    Artigo 27

    As controvrsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da aplicao, interpretao ou descumprimento das disposies contidas no presente Protocolo, sero resolvidas mediante negociaes diplomticas diretas.

    Se tais negociaes no resultarem em acordo ou se a controvrsia for solucionada somente em parte, sero aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Soluo de Controvrsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assuno.

    Captulo IV

    Disposies Finais

    Artigo 28

  • O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assuno, entrar em vigor com relao aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, 30 (trinta) dias aps o segundo pas proceder ao depsito de seu instrumento de ratificao.

    Para os demais ratificantes, entrar em vigor no trigsimo dia posterior ao depsito do respectivo instrumento de ratificao.

    Artigo 29

    A adeso por parte de um Estado ao Tratado de Assuno implicar, de pleno direito, a adeso ao presente Protocolo.

    Artigo 30

    O presente Protocolo no restringir a aplicao das Convenes que sobre a mesma matria tenham sido subscritas anteriormente, entre os Estados Partes, quando forem mais favorveis cooperao.

    Artigo 31

    O Governo da Repblica do Paraguai ser o depositrio do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificao e enviar cpias dos mesmos, devidamente autenticadas, aos Governos dos demais Estados Partes.

    Da mesma forma o Governo da Repblica do Paraguai notificar aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data do depsito dos instrumentos de ratificao.

    Feito em So Luiz, Repblica Argentina, aos 25 dias do ms de junho de 1996, em um original nos idiomas espanhol e portugus, sendo ambos os textos igualmente autnticos.

    Pela Repblica Argentina Guido Di Tella Ministro de Relaes Exteriores

    Pela Repblica Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro das Relaes Exteriores

    Pela Repblica do Paraguai Rubn Melgarejo Lanzoni Ministro de Relaes Exteriore

    Pela Repblica Oriental do Uruguai lvaro Ramos Ministro de Relaes Exteriores