Protocolo I - DICA

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    Protocolo I Adicional s Convenes de Genebra de 12 de Agosto de 1949relativo Proteo das Vtimas dos Conflitos Armados Internacionais

    Adotado a 8 de Junho de 1977 pela Conferncia Diplomtica sobre a Reafirmao e o Desenvolvimento doDireito Internacional Humanitrio aplicvel aos conflitos armados.

    Entrada em vigor na ordem internacional: 7 de Dezembro de 1979, em conformidade com o artigo 95..

    Portugal:

    Assinatura: 12 de Dezembro de 1977;

    Aprovao para ratificao: Resoluo da Assemblia da Repblica n. 10/92, de 1 de Abril, publicadano Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 77/92;

    Ratificao: Decreto do Presidente da Repblica n. 10/92, de 1 de Abril, publicado no Dirio daRepblica, I Srie-A, n. 77/92;

    Depsito do instrumento de ratificao: 27 de Maio de 1992;

    Aviso do depsito do instrumento de ratificao: Aviso n. 100/92 do Ministrio dos NegciosEstrangeiros, de 17 de Julho, publicado no Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 163/92;

    Entrada em vigor na ordem jurdica portuguesa: 27 de Novembro de 1992;

    No momento da assinatura Portugal fez a seguinte declarao:

    O Governo Portugus difere at ao momento da respectiva ratificao a formulao das reservas queconsidere apropriadas.

    No entanto, no momento da ratificao no foram apostas quaisquer reservas;

    Portugal declarou, a 1 de Julho de 1994, aceitar a competncia da Comisso Internacional para oApuramento dos Fatos, ao abrigo do artigo 90. do Protocolo I (o depsito desta Declarao junto doGoverno suo foi tornado pblico mediante o Aviso n. 277/94 do Ministrio dos NegciosEstrangeiros, de 28 de Outubro, publicado no Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 250/94).

    Estados partes: (informao disponvel no website do Comit Internacional da Cruz Vermelha)

    (PROTOCOLO I)As Altas Partes Contratantes:Proclamando o seu ardente desejo de ver reinar a paz entre os povos;Lembrando que todo o Estado tem o dever, luz da Carta das NAes Unidas, de se abster nas relAesinternacionais de recorrer ameaa ou ao emprego da fora contra a soberania, integridade territorial ouindependncia poltica de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatvel com os objetivos dasNAes Unidas;Julgando, no entanto, necessrio reafirmar e desenvolver as disposies que protegem as vtimas dosconflitos armados e completar as medidas adequadas ao reforo da sua aplicao;

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    Exprimindo a sua convico de que nenhuma disposio do presente Protocolo ou das Convenes de Genebrade 12 de Agosto de 1949 poder ser interpretada como legitimando ou autorizando qualquer ato de agressoou emprego da fora, incompatvel com a Carta das NAes Unidas;

    Reafirmando, ainda, que as disposies das Convenes de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do presenteProtocolo devero ser plenamente aplicadas, em qualquer circunstncia, a todas as pessoas protegidas porestes instrumentos, sem qualquer discriminao baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nascausas defendidas pelas partes no conflito ou a elas atribudas;acordam no seguinte:

    TTULO IDisposies gerais

    Artigo 1.Princpios gerais e mbitos de aplicao

    1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em

    todas as circunstncias.2 - Nos casos no previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis eos combatentes ficaro sob a Proteo e autoridade dos princpios do direito internacional, tal como resulta docostume estabelecido, dos princpios humanitrios e das exigncias da conscincia pblica.3 - O presente Protocolo, que completa as Convenes de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a Proteodas vtimas de guerra, aplica-se nas situAes previstas pelo artigo 2. comum a estas Convenes.4 - Nas situAes mencionadas no nmero precedente esto includos os conflitos armados em que os povoslutam contra a dominao colonial e a ocupao estrangeira e contra os regimes racistas no exerccio dodireito dos povos autodeterminao, consagrado na Carta das NAes Unidas e na Declarao Relativa aosPrincpios do Direito Internacional Respeitante s RelAes Amigveis e Cooperao entre os Estados nostermos da Carta das NAes Unidas

    Artigo 2.Definies

    Para os fins do presente Protocolo:

    a) As expresses Conveno I, Conveno II, Conveno III, e Conveno IVdesignam, respectivamente:

    A Conveno de Genebra para Melhorar a Situao dos Feridos e dos Doentes das ForasArmadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949;

    A Conveno de Genebra para Melhorar a Situao dos Feridos, Doentes e Nufragos dasForas Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949;

    A Conveno de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agostode 1949;

    A Conveno de Genebra Relativa Proteo das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 deAgosto de 1949.

    A expresso as Convenes designa as quatro Convenes de Genebra, de 12 de Agosto de1949, para a Proteo das vtimas de guerra;

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    b) A expresso regras do direito internacional, aplicvel nos conflitos armados designa asregras enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito, assimcomo os princpios e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos e aplicveis aos

    conflitos armados;

    c) A expresso Potncia protetora designa um Estado neutro ou outro Estado no Parte noconflito que, designado por uma Parte no conflito, e aceite pela Parte adversa, esteja dispostoa exercer as funes confiadas Potncia protetora, nos termos das Convenes e do presenteProtocolo;

    d) A expresso substituto designa uma organizao que substitui a Potncia protetora, nostermos do artigo 5.

    Artigo 3.

    Incio e cessao da aplicaoSem prejuzo das disposies aplicveis a todo o momento:

    a) As Convenes e o presente Protocolo aplicam-se desde o incio de qualquer situaomencionada no artigo 1. do presente Protocolo;

    b) A aplicao das Convenes e do presente Protocolo cessa, no territrio das Partes noconflito, no fim geral das operAes militares e, no caso dos territrios ocupados, no fim daocupao, salvo nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertao definitiva,repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas pessoas continuam abeneficiar das disposies pertinentes das Convenes e do presente Protocolo at sua

    libertao definitiva, repatriamento ou estabelecimento.

    Artigo 4.Estatuto Jurdico das Partes no conflito

    A aplicao das Convenes e do presente Protocolo, assim como a concluso dos acordos previstos por essesinstrumentos, no tero efeito sobre o estatuto jurdico das Partes no conflito. Nem a ocupao de umterritrio nem a aplicao das Convenes e do presente Protocolo afetaro o estatuto jurdico do territrioem questo.

    Artigo 5.Designao das Potncias protetoras e do seu substituto

    1 - dever das Partes num conflito, desde o incio desse conflito, assegurar o respeito e a execuo dasConvenes e do presente Protocolo pela aplicao do sistema das Potncias protetoras, incluindo,nomeadamente, a designao e aceitao dessas Potncias nos termos dos nmeros seguintes. As Potnciasprotetoras sero encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito.2 - Desde o incio de uma situao prevista pelo artigo 1., cada uma das Partes no conflito designar, semdemora, uma Potncia protetora para os fins da aplicao das Convenes e do presente Protocolo eautorizar, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a atividade de uma Potncia protetora que a Parteadversa tenha designado e que ela prpria haja aceite como tal.3 - Se uma Potncia protetora no for designada ou aceite desde o incio de uma situao prevista pelo artigo1., o Comit Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuzo do direito de qualquer outra organizaohumanitria imparcial fazer o mesmo, oferecer os seus bons ofcios s Partes no conflito com vista designao sem demora de uma Potncia protetora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito,

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    poder, nomeadamente, pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parteconsidere aceitveis para agir em seu nome, na qualidade de Potncia protetora face a uma Parte adversa, epedir a cada uma das Partes adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitveis como

    Potncia protetora da outra Parte; estas listas devero ser comunicadas ao Comit nas duas semanas que seseguem recepo do pedido; aquele compar-las- e solicitar o acordo de todos os Estados cujos nomesfigurem nessas duas listas.4 - Se, apesar do que precede, no houver Potncia protetora, as Partes no conflito devero aceitar, semdemora, a oferta que poder fazer o Comit Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organizaodando todas as garantias de imparcialidade e eficcia, depois das devidas consultas com as citadas Partes etendo em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade de substituto. O exerccio das funespor um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito; as Partes no conflito farotudo para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua misso em conformidade com as Convenese o presente Protocolo.5 - Nos termos do artigo 4., a designao e a aceitao de Potncias protetoras, para os fins da aplicao

    das Convenes e do presente Protocolo, no tero efeito sobre o estatuto jurdico das Partes no conflito nemsobre o de qualquer territrio, incluindo um territrio ocupado.6 - A manuteno das relAes diplomticas entre as Partes no conflito ou o fato de se confiar a um terceiroEstado a Proteo dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, luz das regras do direitointernacional relativas s relAes diplomticas, no impede a designao de Potncias protetoras para osfins da aplicao das Convenes e do presente Protocolo.7 - Sempre que se fizer meno, daqui em diante no presente Protocolo, Potncia protetora, essa menodesigna igualmente o substituto.

    Artigo 6.Pessoal qualificado

    1 - Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procuraro, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz

    Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicao das Convenes edo presente Protocolo e especialmente a atividade das Potncias protetoras.2 - O recrutamento e a formao desse pessoal so competncia nacional.3 - O Comit Internacional da Cruz Vermelha manter disposio das Altas Partes Contratantes as listas depessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham comunicado paraesse fim.4 - As condies em que este pessoal ser utilizado fora do territrio nacional sero, em cada caso, objeto deacordos especiais entre as Partes interessadas.

    Artigo 7.Reunies

    O depositrio do presente Protocolo convocar, a pedido de uma ou de vrias Altas Partes Contratantes, ecom a aprovao da maioria destas, uma reunio das Altas Partes Contratantes com vista a examinar osproblemas gerais relativos aplicao das Convenes e do Protocolo.

    TTULO IIFeridos, doentes e nufragos

    SECO IProteo geral

    Artigo 8.Terminologia

    Para os fins do presente Protocolo:

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    a) Os termos feridos e doentes designam as pessoas, militares ou civis, que, por motivo de umtraumatismo, doena ou de outras incapacidades ou perturbAes fsicas ou mentais, tenham necessidade decuidados mdicos e se abstenham de qualquer ato de hostilidade. Estes termos designam tambm as

    parturientes, os recm-nascidos e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados mdicosimediatos, tais como os enfermos e as mulheres grvidas, e que se abstenham de qualquer ato dehostilidade;b) O termo nufrago designa as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa situao perigosa nomar ou noutras guas, devido ao infortnio que os afeta ou afeta o navio ou aeronave que os transporta, eque se abstenham de qualquer ato de hostilidade. Essas pessoas, na condio de continuarem a abster-se dequalquer ato de hostilidade, continuaro a ser consideradas como nufragos durante o seu salvamento atque tenham adquirido outro estatuto, em virtude das Convenes ou do presente Protocolo;

    c) A expresso pessoal sanitrio designa as pessoas exclusivamente afetas por uma Parte noconflito aos fins sanitrios enumerados na alnea e), administrao de unidades sanitrias ou

    ainda ao funcionamento ou administrao de meios de transporte sanitrio. Estas afetAespodem ser permanentes ou temporrias. A expresso engloba:

    i) O pessoal sanitrio, militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado nas Convenes I e II,e o afeto aos organismos de Proteo civil;ii) O pessoal sanitrio das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e outras sociedadesnacionais de socorro voluntrios devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte no conflito;

    iii)O pessoal sanitrio das unidades ou meios de transporte sanitriomencionados pelo artigo 9., n. 2;

    d) A expresso pessoal religioso designa as pessoas, militares ou civis, tais como oscapeles, exclusivamente votados ao seu ministrio e adstritos:

    i) s foras armadas de uma Parte no conflito;

    ii) s unidades sanitrias ou meios de transporte sanitrio de uma Parte noconflito;

    iii)As unidades sanitrias ou meios de transporte sanitrio mencionados peloartigo 9., n. 2;

    iv) Aos organismos de Proteo civil de uma Parte no conflito.

    A ligao do pessoal religioso a essas unidades pode ser permanente ou temporria e asdisposies pertinentes previstas na alnea k) aplicam-se a esse pessoal;

    e) A expresso unidades sanitrias designa os estabelecimentos e outras formAes ,militares ou civis, organizadas com fins sanitrios, tais como a procura, a evacuao, otransporte, o diagnstico ou o tratamento - incluindo os primeiros socorros - dos feridos,doentes e nufragos, bem como a preveno de doenas. Inclui, ainda, entre outros, oshospitais e outras unidades similares, os centros de transfuso de sangue, os centros einstitutos de medicina preventiva e os centros de abastecimento sanitrio, assim como os

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    depsitos de material sanitrio e de produtos farmacuticos destas unidades. As unidadessanitrias podem ser fixas ou mveis, permanentes ou temporrias;

    f) A expresso transporte sanitrio designa o transporte por terra, gua ou ar dos feridos,doentes e nufragos, do pessoal sanitrio e religioso e do material sanitrio, protegidos pelasConvenes e pelo presente Protocolo;

    g) A expresso meio de transporte sanitrio designa qualquer meio de transporte, militar oucivil, permanente ou temporrio, afeto exclusivamente ao transporte sanitrio e colocado sob adireo de uma autoridade competente de uma Parte no conflito;

    h) A expresso veculo sanitrio designa qualquer meio de transporte sanitrio por terra;

    i) A expresso navio e embarcao sanitrios designa qualquer modo de transporte sanitrio

    por gua;

    j) A expresso aeronave sanitria designa qualquer meio de transporte sanitrio por ar;

    k) So permanentes o pessoal sanitrio, as unidades sanitrias e os meios de transportesanitrio afetos exclusivamente a fins sanitrios por tempo indeterminado. So temporrioso pessoal sanitrio, as unidades sanitrias e os meios de transporte sanitrio utilizadosexclusivamente para fins sanitrios por perodos limitados durante toda a durao dessesperodos. Salvo se forem diferentemente qualificadas, as expresses pessoal sanitrio,unidade sanitria e meio de transporte sanitrio englobam pessoal, unidades ou meios detransporte que podem ser permanentes ou temporrios;

    l) A expresso sinal distintivo designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha e CrescenteVermelho, sobre fundo branco, quando utilizado para Proteo das unidades e meios detransporte sanitrios, do pessoal sanitrio e religioso e do seu material;

    m) A expresso sinalizao distintiva designa qualquer meio de sinalizao destinadoexclusivamente a permitir a identificao das unidades e meios de transporte sanitrios,previsto no captulo III do anexo I ao presente Protocolo.

    Artigo 9.mbito de aplicao

    1 - O presente ttulo, cujas disposies tm por fim melhorar a situao dos feridos, doentes e nufragos,aplica-se a todos os que forem afetados por qualquer situao prevista pelo artigo 1., sem qualquerdiscriminao baseada na raa, cor, sexo, lngua, religio ou crena, opinies polticas ou outras, origemnacional ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situao ou critrio anlogo.2 - As disposies pertinentes dos artigos 27. e 32. da Conveno I aplicam-se s unidades e meios detransporte sanitrios permanentes (excetuando-se os navios-hospitais, aos quais se aplica o artigo 25. daConveno II), assim como ao seu pessoal, posto disposio de uma Parte no conflito para finshumanitrios:

    a) Por um Estado neutro ou qualquer outro Estado no Parte nesse conflito;

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    b) Por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada por esse Estado;

    c) Por uma organizao internacional imparcial de carter humanitrio.

    Artigo 10.Proteo e cuidados

    1 - Todos os feridos, doentes e nufragos, seja qual for a Parte a que pertenam, devem ser respeitados eprotegidos.2 - Devem em todas as circunstncias ser tratados com humanidade e receber, na medida do possvel e semdemora, os cuidados mdicos que o seu estado exigir. No dever ser feita entre eles qualquer distinofundada em critrios que no sejam mdicos.

    Artigo 11.Proteo da pessoa

    1 - A sade e a integridade fsica ou mental das pessoas em poder de Parte adversa, internadas, detidas ou

    de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situao mencionada pelo artigo 1. nodevem ser comprometidas por nenhum ato ou omisso injustificados. Em consequncia, proibido submeteras pessoas referidas no presente artigo a um ato mdico que no seja motivado pelo seu estado de sade eque no seja conforme s normas mdicas geralmente reconhecidas e que a Parte responsvel do atoaplicaria, em circunstncias mdicas anlogas, aos prprios nacionais no gozo da sua liberdade.2 - proibido em particular praticar nessas pessoas, mesmo com o seu consentimento:

    a) MutilAes fsicas;

    b) Experincias mdicas ou cientficas;

    c) Extrao de tecidos ou rgos para transplantAes ; salvo se esses atos forem justificadospelas condies previstas no n. 1.

    3 - No pode haver exceo proibio referida no n. 2, alnea c), salvo se tratar-se de doAes de sanguepara transfuses ou de pele destinada a enxertos, na condio de estas doAes serem voluntrias, noresultarem de medidas de coao ou persuaso e serem destinadas a fins teraputicos, em condiescompatveis com as normas mdicas geralmente reconhecidas e com os controles efetuados no interessetanto do doador como do receptor.4 - Qualquer ato ou omisso voluntria que ponha gravemente em perigo a sade ou integridade fsica oumental de uma pessoa em poder de uma Parte, que no aquela da qual depende, e que infrinja uma dasproibies enunciadas pelos n.os 1 e 2, ou no respeite as condies prescritas pelo n. 3, constitui infrao

    grave ao presente Protocolo.5 - As pessoas definidas no n. 1 tm o direito de recusar qualquer interveno cirrgica. Em caso de recusa,o pessoal sanitrio deve procurar obter uma declarao escrita para esse efeito, assinada ou reconhecida pelopaciente.6 - Todas as Partes no conflito devem manter um registro mdico das doAes de sangue para transfuses,ou de pele para enxertos, pelas pessoas mencionadas no n. 1, se essas doAes forem efetuadas sob aresponsabilidade dessa Parte. Alm disso, todas as Partes no conflito devem procurar manter um registro detodos os atos mdicos levados a cabo em relao s pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra formaprivadas de liberdade em virtude de uma situao prevista pelo artigo 1. Esses registros devem estar sempre disposio da Potncia protetora para fins de inspeo.

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    Artigo 12.Proteo das unidades sanitrias

    1 - As unidades sanitrias devem ser sempre respeitadas e protegidas e no devem ser objeto de ataques.

    2 - O n. 1 aplica-se s unidades sanitrias civis desde que preencham uma das condies seguintes:

    a) Pertencer a uma das Partes no conflito;

    b) Serem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes noconflito;

    c) Estarem autorizadas nos termos dos artigos 9., n. 2, do presente Protocolo, ou 27. daConveno I.

    3 - As Partes no conflito so convidadas a comunicar mutuamente a localizao das suas unidades sanitrias

    fixas. A ausncia de tal notificao no dispensa qualquer das Partes da observncia das disposies do n. 1.4 - As unidades sanitrias no devero em qualquer circunstncia ser utilizadas para tentar colocar objetivosmilitares ao abrigo de ataques. Sempre que possvel, as Partes no conflito procuraro situar as unidadessanitrias de maneira que os ataques contra objetivos militares no ponham aquelas em perigo.

    Artigo 13.Cessao de Proteo das unidades sanitrias

    1 - A Proteo devida s unidades sanitrias civis apenas poder cessar se aquelas forem utilizadas paracometer, fora do seu objectivo humanitrio, atos nocivos ao inimigo. No entanto, a Proteo cessar somentequando uma notificao, fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razovel, ficar sem efeito.2 - No devero ser considerados atos nocivos ao inimigo:

    a) O fato de o pessoal da unidade estar munido de armas ligeiras individuais para sua prpriadefesa ou para a dos feridos e doentes a seu cargo;

    b) O fato de a unidade estar guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

    c) O fato de na unidade se encontrarem armas portteis e munies, retiradas aos feridos edoentes e ainda no devolvidas ao servio competente;

    d) O fato de membros das foras armadas ou outros combatentes se encontrarem nessasunidades por razes de ordem mdica.

    Artigo 14.Limitao requisio das unidades sani trias civis1 - A Potncia ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades mdicas da populao civil continuema ser satisfeitas nos territrios ocupados.2 - Em consequncia, a Potncia ocupante no pode requisitar as unidades sanitrias civis, o seuequipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessrios para satisfazer as necessidadesmdicas da populao civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes j emtratamento.3 - A Potncia ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condio de continuar a observar aregra geral estabelecida no n. 2 e sob reserva das seguintes condies particulares:

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    a) Serem os meios necessrios para assegurar um tratamento mdico imediato e adequadoaos feridos e doentes das foras armadas da Potncia ocupante ou aos prisioneiros de guerra;

    b) A requisio no exceder o perodo em que essa necessidade exista; e

    c) Serem tomadas disposies imediatas para que as necessidades mdicas da populao civil,assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisio continuem a sersatisfeitas.

    Artigo 15.Proteo do pessoal sanitrio e religioso civil

    1 - O pessoal sanitrio civil ser respeitado e protegido.2 - Em caso de necessidade, toda a assistncia possvel deve ser dada ao pessoal sanitrio civil numa zonaem que os servios sanitrios civis estejam desorganizados devido a combates.

    3 - A Potncia ocupante dar toda a assistncia ao pessoal sanitrio civil nos territrios ocupados para lhepermitir cumprir da melhor forma a sua misso humanitria. A Potncia ocupante no pode exigir destepessoal que essa misso se cumpra com prioridade em beneficio de quem quer que seja, salvo por razesmdicas. Este pessoal no poder ser sujeito a tarefas incompatveis com a sua misso humanitria.4 - O pessoal sanitrio civil poder deslocar-se aos locais onde os seus servios sejam indispensveis, sobreserva das medidas de controlo e segurana que a Parte interessada no conflito julgar necessrias.5 - O pessoal religioso civil ser respeitado e protegido. As disposies das Convenes e do presenteProtocolo relativas Proteo e identificao do pessoal sanitrio ser-lhe-o aplicadas.

    Artigo 16.Proteo geral da misso mdica

    1 - Ningum ser punido por ter exercido uma atividade de carter mdico conforme deontologia, quaisquer

    que tenham sido as circunstncias ou os beneficirios dessa atividade.2 - As pessoas que exeram uma atividade de carter mdico no podem ser obrigadas a praticar atos ou aefectuar trabalhos contrrios deontologia ou s outras regras mdicas que protegem os feridos e osdoentes, ou s disposies das Convenes ou do presente Protocolo, nem de se abster de praticar atosexigidos por essas regras e disposies.3 - Nenhuma pessoa que exera uma atividade mdica poder ser obrigada a dar a algum, pertencente auma Parte adversa ou sua prpria Parte, salvo nos casos previstos pela lei desta ltima, informAesrespeitantes a feridos e doentes que trate ou que tenha tratado e achar que tais informAes podem serprejudiciais a estes ou s suas famlias. As regras relativas notificao obrigatria das doenas contagiosasdevem, no entanto, ser respeitadas.

    Artigo 17.Papel da populao civil e das sociedades de socorro

    1 - A populao civil deve respeitar os feridos, doentes e nufragos mesmo se pertencerem Parte adversa, eno exercer sobre eles qualquer ato de violncia. A populao civil e as sociedades de socorro, tais como associedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, sero autorizadas, mesmo em regiesinvadidas ou ocupadas, a recolher esses feridos, doentes e nufragos e a assegurar-lhes cuidados, ainda quepor sua prpria iniciativa. Ningum poder ser inquietado, perseguido, condenado ou punido por tais atoshumanitrios.2 - As Partes em conflito podero fazer apelo populao civil e s sociedades de socorro mencionadas no n.1 para recolher os feridos, doentes e nufragos e para lhes assegurar cuidados e ainda para procurar osmortos e dar indicao do lugar onde se encontram; asseguraro Proteo e as facilidades necessrias

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    queles que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar o controloda regio, manter esta Proteo e facilidades enquanto forem necessrias.

    Artigo 18.

    Identificao1 - Cada Parte no conflito deve procurar agir de maneira que o pessoal sanitrio e religioso, assim como asunidades e os meios de transporte sanitrios, possam ser identificados.2 - Cada Parte no conflito deve igualmente procurar adotar e pr em prtica mtodos e procedimentos quepermitam identificar as unidades e os meios de transporte sanitrios que utilizem o sinal distintivo e assinalizAes distintivas.3 - Nos territrios ocupados e nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provvel que venham adesenrolar-se, o pessoal sanitrio civil e o pessoal religioso civil far-se- reconhecer, regra geral, por meio dosinal distintivo e de um bilhete de identidade que ateste o seu estatuto.4 - Com o consentimento da autoridade competente, as unidades e meios de transporte sanitrios seromarcados com o sinal distintivo. Os navios e embarcAes mencionados no artigo 22. do presente Protocolo

    sero assinalados em conformidade com as disposies da Conveno II.5 - Alm do sinal distintivo, uma Parte no conflito pode, nos termos do captulo III do anexo I do presenteProtocolo, autorizar o uso das sinalizAes distintivas para permitir a identificao das unidades e dos meiosde transporte sanitrios. A ttulo excepcional, nos casos particulares previstos no citado captulo, os meios detransporte sanitrio podem utilizar as sinalizAes distintivas sem arvorar o sinal distintivo.6 - A execuo das disposies previstas nos n.os 1 a 5 regulada pelos captulos I a III do anexo I dopresente Protocolo. As sinalizAes descritas no captulo III deste anexo e destinadas exclusivamente ao usodas unidades e dos meios de transporte sanitrios s podero ser utilizadas, salvo as excepes previstas nocitado captulo, para permitir a identificao das unidades e meios de transporte sanitrios.7 - As disposies do presente artigo no permitem estender o uso, em tempo de paz, do sinal distintivo paraalm do previsto no artigo 44. da Conveno I.

    8 - As disposies das Convenes e do presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal distintivoassim como preveno e represso da sua utilizao abusiva, so aplicveis s sinalizAes distintivas.Artigo 19.

    Estados neutros e outros Estados no Partes no conflitoOs Estados neutros e os Estados que no so Partes no conflito aplicaro as disposies pertinentes dopresente Protocolo s pessoas protegidas pelo presente ttulo que possam ser recebidas ou internadas no seuterritrio, assim como aos mortos das Partes nesse conflito, que possam recolher.

    Artigo 20.Proibio de represlias

    So proibidas as represlias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente ttulo.

    SECO I I

    Transportes sanitrios

    Artigo 21.Veculos sanitrios

    Os veculos sanitrios sero respeitados e protegidos da maneira prevista pelas Convenes e pelo presenteProtocolo para as unidades sanitrias mveis.

    Artigo 22.Navios-hospi tais e embarcAes de salvamento costeiras

    1 - As disposies das Convenes respeitantes:

    a) Aos navios descritos nos artigos 22., 24., 25. e 27. da Conveno II;

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    b) Aos barcos de salvamento e suas embarcAes ;

    c) Ao seu pessoal e tripulao;

    d) Aos feridos, doentes e nufragos que se encontrem a bordo;

    aplicam-se tambm quando esses navios, barcos ou embarcAes transportarem civis feridos, doentes enufragos que no pertenam a nenhuma das categorias mencionadas pelo artigo 13. da Conveno II. Noentanto, esses civis no devem ser entregues a uma Parte que no seja a sua, nem capturados no mar. Se seencontrarem em poder de uma Parte no conflito que no seja a sua, a Conveno IV e o presente Protocoloser-lhes-o aplicados.2 - A Proteo assegurada pelas Convenes aos navios descritos no artigo 25. da Conveno II estende-seaos navios-hospitais postos disposio de uma Parte no conflito para fins humanitrios:

    a) Por um Estado neutro ou por outro Estado no Parte nesse conflito; ou

    b) Por uma organizao internacional imparcial de carter humanitrio;

    contanto que, nos dois casos, as condies enunciadas no citado artigo sejam preenchidas.3 - As embarcAes descritas no artigo 27. da Conveno II sero protegidas mesmo se a notificaoprevista nesse artigo no tiver sido feita. As Partes no conflito so, no entanto, convidadas a informar-semutuamente de qualquer elemento relativo a essas embarcAes que permita identific-las e reconhec-lasmais facilmente.

    Artigo 23.Outros navios e embarcAes sanitrias

    1 - Os navios e embarcAes sanitrias no abrangidos pelo artigo 22. do presente Protocolo e pelo artigo38. da Conveno II devem, quer no mar, quer noutras guas, ser respeitados e protegidos da maneiraprevista para as unidades sanitrias mveis, pelas Convenes e pelo presente Protocolo. A Proteo destesbarcos s pode ser eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos como navios ou embarcAessanitrias, pelo que devero ser marcados com o sinal distintivo e conformar-se, na medida do possvel, sdisposies do artigo 43., segunda alnea, da Conveno II.2 - Os navios e embarcAes mencionados pelo n. 1 ficam sujeitos ao direito da guerra. A ordem de parar,de se afastar ou de tomar uma rota determinada poder ser-lhes dada por qualquer navio de guerra que,navegando superfcie, esteja em posio de fazer executar tal ordem imediatamente, devendo aquelesobedecer s ordens desta natureza. No podem, no entanto, ser desviados da sua misso sanitria porqualquer outro modo enquanto forem necessrios aos feridos, doentes e nufragos que se encontrem a

    bordo.3 - A Proteo prevista pelo n. 1 s cessar nas condies enunciadas pelos artigos 34. e 35. da ConvenoII. A recusa ntida de obedecer a uma ordem dada nos termos do n. 2 constitui um ato nocivo ao inimigo,segundo os efeitos do artigo 34. da Conveno II.4 - Uma Parte no conflito poder notificar uma Parte adversa, sempre que possvel antes da partida, do nome,caractersticas, hora de partida prevista, rota estimativa da velocidade do navio ou da embarcao sanitria,em particular se tratar-se de navios de mais de 2000 t brutas, e poder comunicar quaisquer outrasinformAes que facilitem a sua identificao e reconhecimento. A Parte adversa dever acusar a recepodessas informAes .5 - As disposies do artigo 37. da Conveno II aplicam-se ao pessoal sanitrio e religioso que se encontre abordo desses navios e embarcAes .

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    6 - As disposies pertinentes da Conveno II aplicam-se aos feridos, doentes e nufragos pertencentes scategorias mencionadas no artigo 13. da Conveno II e pelo artigo 44. do presente Protocolo que seencontrem a bordo desses navios e embarcAes sanitrias. As pessoas civis feridas, doentes e nufragos

    que no pertenam a nenhuma das categorias mencionadas no artigo 13. da Conveno II no devem, se seencontrarem no mar, ser entregues a uma Parte que no seja a sua, nem ser obrigadas a deixar o navio; se,no entanto, elas se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que no seja a sua, a Conveno IV e opresente Protocolo ser-lhes-o aplicveis.

    Artigo 24.Proteo das aeronaves sanitrias

    As aeronaves sanitrias sero respeitadas e protegidas nos termos das disposies do presente ttulo.Artigo 25.

    Aeronaves sanitrias em zonas no dominadas pela P arte adversaEm zonas terrestres dominadas de fato por foras amigas ou em zonas martimas que no sejam de fatodominadas por uma Parte adversa, e no seu espao areo, o respeito e a Proteo das aeronaves sanitrias

    de uma Parte no conflito no dependem de acordo com a Parte adversa. Uma Parte no conflito que empreguedesse modo as suas aeronaves sanitrias nessas zonas poder, no entanto, a fim de reforar a sua segurana,fazer Parte adversa as notificAes previstas pelo artigo 29., nomeadamente quando essas aeronavesefectuarem vos que as coloquem ao alcance dos sistemas de armas terra-ar da Parte adversa.

    Artigo 26.Aeronaves sanitrias em zonas de contato ou similares

    1 - Nas Partes da zona de contato dominadas de fato por foras amigas, assim como nas zonas que, de fato, nenhuma fora domine claramente, e no espao areo correspondente, a Proteo das aeronaves sanitriass ser plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militarescompetentes das Partes do conflito, tal como previsto no artigo 29. Na ausncia de tal acordo, as aeronavessanitrias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitrias devero, no entanto, ser respeitadas quandotiverem sido reconhecidas como tal.2 - A expresso zona de contato designa qualquer zona terrestre em que os elementos avanados dasforas opostas estiverem em contato , particularmente quando estiverem expostos a tiros diretos a partir dosolo.

    Artigo 27.

    Aeronaves sanitrias nas zonas dominadas pela Parte adversa1 - As aeronaves sanitrias de uma Parte no conflito estaro protegidas enquanto sobrevoarem as zonasterrestres ou martimas dominadas de fato por uma Parte adversa, desde que tenham previamente obtido,para tais vos, o acordo da autoridade competente dessa Parte adversa.2 - Uma aeronave sanitria que sobrevoe uma zona dominada de fato por uma Parte adversa, na ausncia doacordo previsto pelo n. 1 ou em violao de um tal acordo, por erro de navegao ou de uma situao de

    emergncia que afecte a segurana de vo, dever fazer o possvel para se identificar e informar a Parteadversa. Logo que a Parte adversa tiver reconhecido essa aeronave sanitria, dever fazer todos os esforosrazoveis para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo 30., n. 1, ou tomar outras medidasde forma a salvaguardar os interesses desta Parte e dar aeronave, em ambos os casos, o tempo deobedecer, antes de recorrer a um ataque.

    Artigo 28.Restries ao emprego das aeronaves sanitrias

    1 - proibido s Partes no conflito utilizar as suas aeronaves sanitrias para tentar obter vantagem militarsobre a Parte adversa. A presena de aeronaves sanitrias no dever ser utilizada para tentar pr objetivosmilitares ao abrigo de um ataque.

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    2 - As aeronaves sanitrias no devem ser utilizadas para colher ou transmitir informAes de carter militare no devem transportar material destinado a esses fins. -lhes vedado o transporte de pessoas oucarregamentos no compreendidos na definio dada pelo artigo 8., alnea f). O transporte a bordo de

    objetos pessoais dos ocupantes ou de material exclusivamente destinado a facilitar a navegao, ascomunicAes ou a identificao no considerado proibido.3 - As aeronaves sanitrias no devem transportar outras armas alm das armas portteis e munies quetenham sido retiradas aos feridos, doentes ou nufragos que se encontrem a bordo e que ainda no tenhamsido devolvidas ao servio competente, bem como as armas ligeiras individuais necessrias para permitir aopessoal sanitrio, que se encontre a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e nufragos queesto sua guarda.4 - Ao efectuar os vos mencionados nos artigos 26. e 27., as aeronaves sanitrias no devem serutilizadas, salvo acordo prvio com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e nufragos.

    Artigo 29.NotificAes e acordos respeitantes s aeronaves sanitrias

    1 - As notificAes previstas pelo artigo 25. ou os pedidos de acordo prvio mencionados pelos artigos 26.,27., 28., n. 4, e 31., devem indicar o nmero previsto de aeronaves sanitrias, os seus planos de vo emeios de identificao; sero interpretadas como significando que cada vo se efetuar nos termos dodisposto pelo artigo 28.2 - A Parte que recebe uma notificao feita nos termos do artigo 25. deve acusar a recepo sem demora.3 - A Parte que recebe um pedido de acordo prvio nos termos dos artigos 26., 27. ou 31. ou do artigo28., n. 4, deve notificar o mais rapidamente possvel a Parte requisitante:

    a) Da aceitao do pedido;

    b) Da rejeio do pedido; ou

    c) De uma proposta razovel de modificao do pedido.

    Pode ainda propor a proibio ou restrio de outros vos na zona durante o perodo considerado. Se a Parteque apresentou o pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra Parte do seu acordo.4 - As Partes tomaro as medidas necessrias para que seja possvel efetuar essas notificAes e concluiresses acordos rapidamente.5 - As Partes tomaro tambm as medidas necessrias para que o contedo pertinente dessas notificAes eacordos seja rapidamente difundido s unidades militares interessadas e estas sejam rapidamente instrudassobre os meios de identificao utilizados pelas aeronaves sanitrias em questo.

    Artigo 30.

    Aterragem e registro das aeronaves sanitrias1 - As aeronaves sanitrias que sobrevoem zonas dominadas de fato pela Parte adversa, ou zonas que, defato , nenhuma fora domine claramente, podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o caso, parapermitir a registro prevista pelos nmeros seguintes. As aeronaves sanitrias devero obedecer a qualquerintimao desta natureza.2 - Se uma aeronave sanitria aterrar ou amarar devido a uma intimao ou por outras razes, s poder sersujeita a registro para verificao dos pontos mencionados nos n.os 3 e 4. A registro dever iniciar-se semdemora e efetuar-se rapidamente. A Parte que proceder registro no deve exigir que os feridos e doentessejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensvel registro. Deve em todo ocaso procurar que essa registro ou desembarque no agrave o estado dos feridos e doentes.3 - Se a registro revelar que a aeronave:

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    a) uma aeronave sanitria nos termos do artigo 8., alneaj);

    b) No viola as condies prescritas pelo artigo 28.; e

    c) No iniciou o seu vo com ausncia ou em violao de acordo prvio, quando tal acordo forexigvel;

    a aeronave com os ocupantes que pertenam a uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estadono Parte no conflito ser autorizada a prosseguir o seu vo sem demora.4 - Se a registro revelar que a aeronave:

    a) No uma aeronave sanitria nos termos do artigo 8., alneaj);

    b) Viola as condies prescritas pelo artigo 28.; ou

    c) Iniciou o seu vo com ausncia ou em violao de acordo prvio quando tal acordo forexigvel; a aeronave pode ser apresada.

    Os seus ocupantes devero se tratados em conformidade com as disposies pertinentes das Convenes e dopresente Protocolo. No caso de a aeronave apresada estar afeta como aeronave sanitria permanente, spoder ser ulteriormente utilizada como aeronave sanitria.

    Artigo 31.Estados neutros ou outros Estados no Partes no conflito

    1 - As aeronaves sanitrias no devem sobrevoar o territrio de um Estado neutro ou de outro Estado noParte no conflito, nem aterrar ou amarar, salvo em virtude de acordo prvio. Se, no entanto, tal acordo

    existir, essas aeronaves devero ser respeitadas durante todo o seu vo ou durante as escalas eventuais.Devero, de qualquer forma, obedecer a qualquer intimao de aterrar ou amarar, consoante o caso.2 - Qualquer aeronave sanitria que, na ausncia de acordo ou em violao das disposies de um acordo,sobrevoar o territrio de um Estado neutro ou de outro Estado no Parte no conflito, seja por erro denavegao, seja por uma situao de emergncia afetando a segurana do vo, deve procurar notificar o seuvo e fazer-se identificar. Desde que esse Estado tenha reconhecido a aeronave sanitria, dever desenvolvertodos os esforos razoveis para dar a ordem de aterrar ou amarar, prevista pelo artigo 30., n. 1, ou paratomar outras medidas a fim de salvaguardar os interesses desse Estado e para dar aeronave, em ambos oscasos, tempo de obedecer, antes de recorrer a qualquer ataque.3 - Se uma aeronave sanitria, nos termos de um acordo ou nas condies indicadas no n. 2, aterrar ouamarar no territrio de um Estado neutro ou de um outro Estado no Parte no conflito, por intimao ou outro

    motivo, poder ser submetida a uma registro a fim de determinar se trata-se de fato de uma aeronavesanitria. A registro dever ser iniciada sem demora e efetuada rapidamente. A Parte que proceder registrono deve exigir que os feridos e doentes dependentes da Parte que utiliza a aeronave sejam desembarcadosda aeronave, salvo se esse desembarque for indispensvel registro. Procurar, em todo o caso que estaregistro ou desembarque no agrave o estado dos feridos ou doentes. Se a registro revelar que se trataefetivamente de uma aeronave sanitria, esta aeronave e os seus ocupantes, com exceo daqueles quedevam ficar sob guarda em virtude das regras do direito internacional aplicvel aos conflitos armados, serautorizada a prosseguir o seu vo e beneficiar das facilidades adequadas. Se a registro revelar que essaaeronave no uma aeronave sanitria, a aeronave ser apresada e os seus ocupantes tratados nos termosdo disposto pelo n. 4.

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    4 - Com a exceo dos que forem desembarcados a ttulo temporrio, os feridos, doentes e nufragosdesembarcados de uma aeronave sanitria com o consentimento da autoridade local no territrio de umEstado neutro ou noutro Estado no Parte no conflito ficaro, salvo acordo diferente entre aquele Estado e as

    Partes no conflito, sob guarda daquele Estado quando as regras do direito internacional aplicvel nos conflitosarmados o exigirem, de modo a que no possam de novo tomar parte nas hostilidades. As despesas dehospitalizao e internamento ficaro a cargo do Estado de que dependem essas pessoas.5 - Os Estados neutros ou os outros Estados no Partes no conflito aplicaro de maneira semelhante a todasas Partes no conflito as condies e restries eventuais relativas ao sobrevo do seu territrio por aeronavessanitrias ou aterragem dessas aeronaves.

    SECO II IPessoas desaparecidas e mortas

    Artigo 32.Princpio geral

    Na aplicao da presente seco, a atividade das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e dasorganizAes humanitrias internacionais mencionadas nas Convenes e no presente Protocolo motivada,em primeiro lugar, pelo direito que as famlias tm de conhecer o destino dos seus membros.

    Artigo 33.Pessoas desaparecidas

    1 - Desde que as circunstncias o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades activas, cadaParte no conflito deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa.A citada Parte adversa deve comunicar todas as informAes teis sobre essas pessoas, a fim de facilitar asbuscas.2 - A fim de facilitar a recolha das informAes previstas no nmero precedente, cada Parte no conflito deve,relativamente s pessoas que no beneficiem dum regime mais favorvel em virtude das Convenes ou dopresente Protocolo:

    a) Registrar as informAes previstas no artigo 138. da Conveno IV sobre as pessoas quetiverem sido detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante maisde duas semanas devido s hostilidades ou ocupao, ou que tenham morrido durante umperodo de deteno;

    b) Na medida do possvel, facilitar e, se necessrio, efetuar a procura e registro deinformAes sobre essas pessoas se tiverem morrido noutras circunstncias devido ahostilidades ou ocupao.

    3 - As informAes sobre as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicao do n. 1 e os pedidosrelativos a essas informAes sero transmitidos diretamente ou por intermdio da Potncia protetora, daAgncia Central de Pesquisas do Comit Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da CruzVermelha e do Crescente Vermelho. Quando essas informAes no forem transmitidas por intermdio doComit Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agncia Central de Pesquisas, cada Parte no conflitoproceder de maneira que elas tambm sejam fornecidas Agncia Central de Pesquisas.4 - As Partes no conflito esforar-se-o por acordar sobre as disposies que permitam s equipas procurar,identificar e retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposies podem prever, em caso denecessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por pessoal da Parte adversa quando desempenharema sua misso nas zonas que estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve serrespeitado e protegido quando se consagrar exclusivamente a tais misses.

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    Artigo 34.Restos mortais de pessoas falecidas

    1 - Os restos mortais das pessoas que morreram devido a causas ligadas a uma ocupao ou aquando de uma

    deteno resultante de uma ocupao ou de hostilidades e os das pessoas que no eram nacionais do pas emque morreram devido s hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas devemser respeitadas, conservadas e assinaladas como previsto no artigo 130. da Conveno IV, salvo se essesrestos e sepulturas no beneficiarem de um regime mais favorvel em virtude das Convenes e do presenteProtocolo.2 - Logo que as circunstncias e as relAes entre as Partes adversas o permitam, as Altas PartesContratantes em cujo territrio esto situadas as campas e, se tal for o caso, outros lugares onde seencontrem os restos mortais das pessoas falecidas em virtude de hostilidades, durante uma ocupao oudeteno, devem concluir acordos com vista a:

    a) Facilitar o acesso s sepulturas aos membros das famlias das pessoas mortas e aos

    representantes dos servios oficiais de registro das campas, e determinar disposies de ordemprtica relativas a esse acesso;

    b) Assegurar a permanente Proteo e conservao dessas sepulturas;

    c) Facilitar o regresso dos restos mortais das pessoas mortas e dos seus objetos pessoais aopas de origem, a pedido deste pas ou da famlia, salvo se esse pas a isso se opuser.

    3 - Na ausncia dos acordos previstos no n. 2, alnea b) ou c), e se o pas de origem das pessoas mortas noestiver disposto a assegurar por sua conta a conservao das sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujoterritrio se encontrem essas sepulturas pode oferecer facilidades para o regresso dos restos mortais ao pas

    de origem. Se esta oferta no for aceite nos cinco anos seguintes a ter sido feita, a Alta Parte Contratantepoder, depois de devidamente avisado o pas de origem, aplicar as disposies previstas na sua legislaosobre cemitrios e sepulturas.4 - A Alta Parte Contratante em cujo territrio se encontram as sepulturas citadas pelo presente artigo ficaautorizada a exumar os restos mortais unicamente:

    a) Nas condies definidas pelos n.os 2, alnea c), e 3; ou

    b) Quando a exumao se impuser por motivos de interesse pblico, incluindo os casos denecessidade sanitria e investigao, em que a Alta Parte Contratante deve tratar sempre osrestos mortais com respeito e avisar o pas de origem da sua inteno de os exumar, dando

    informAes precisas sobre o stio previsto para a nova sepultura.

    TTULO IIIMtodos e meios de guerra -

    Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerraSECO I

    Mtodos e meios de guerraArtigo 35.

    1 - Em qualquer conflito armado o direito de as Partes no conflito escolherem os mtodos ou meios de guerrano ilimitado.

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    2 - proibido utilizar armas, projteis e materiais, assim como mtodos de guerra de natureza a causardanos suprfluos.3 - proibido utilizar mtodos ou meios de guerra concebidos para causar, ou que se presume iro causar,

    danos extensos, durveis e graves ao meio ambiente natural.

    Artigo 36.Armas novas

    Durante o estudo, preparao aquisio ou adoo de uma nova arma, de novos meios ou de um novomtodo de guerra, a Alta Parte Contratante tem a obrigao de determinar se o seu emprego seria proibido,em algumas ou em todas as circunstncias, pelas disposies do presente Protocolo ou por qualquer outraregra do direito internacional aplicvel a essa Alta Parte Contratante.

    Artigo 37.Proibio da perfdia

    1 - proibido matar, ferir ou capturar um adversrio recorrendo perfdia. Constituem perfdia os atos que

    apelem, com inteno de enganar, boa f de um adversrio para lhe fazer crer que tem o direito de receberou a obrigao de assegurar a Proteo prevista pelas regras do direito internacional aplicvel nos conflitosarmados. So exemplo de perfdia os atos seguintes:

    a) Simular a inteno de negociar a coberto da bandeira parlamentar, ou simular a rendio;

    b) Simular uma incapacidade causada por ferimentos ou doena;

    c) Simular ter estatuto de civil ou de no combatente;

    d) Simular ter um estatuto protegido utilizando sinais, emblemas ou uniformes das NAes

    Unidas, Estados neutros ou de outros Estados no Partes no conflito.

    2 - As astcias de guerra no so proibidas. Constituem astcias de guerra os atos que tm por fim induzirum adversrio em erro ou fazer-lhe cometer imprudncias, mas que no violem nenhuma regra do direitointernacional aplicvel aos conflitos armados e que, no apelando boa f do adversrio no respeitante Proteo prevista por aquele direito, no so perfdias. Os atos seguintes so exemplos de astcias de guerra:uso de camuflagem, engodos, operAes simuladas e falsas informAes .

    Artigo 38.Emblemas reconhecidos

    1 - proibido utilizar indevidamente o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, Leo e SolVermelhos ou outros emblemas, sinais ou sinalizAes previstos pelas Convenes ou pelo presenteProtocolo. igualmente proibido fazer uso abusivo deliberado, num conflito armado, de outros emblemas,sinais ou sinalizAes protetores reconhecidos no plano internacional, incluindo a bandeira parlamentar e oemblema protetor dos bens culturais.2 - proibido utilizar o emblema distintivo das NAes Unidas fora dos casos em que o seu uso autorizadopor aquela Organizao.

    Artigo 39.Sinais de nacionalidade

    1 - proibido utilizar, num conflito armado, as bandeiras, pavilhes, smbolos, insgnias ou uniformesmilitares de Estados neutros ou outros Estados no Partes do conflito.2 - proibido utilizar as bandeiras, pavilhes, smbolos, insgnias ou uniformes militares das Partes adversasdurante os ataques ou para dissimular, favorecer, proteger ou prejudicar operAes militares.

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    3 - Nenhuma das disposies do presente artigo ou do artigo 37., n. 1, alnea d), afeta as regras existentesgeralmente reconhecidas do direito internacional aplicvel espionagem ou ao emprego dos pavilhes naconduo de conflitos armados no mar.

    Artigo 40.Quartel

    proibido ordenar que no hajam sobreviventes, ameaar de tal o adversrio ou conduzir as hostilidades emfuno dessa deciso.

    Artigo 41.Proteo do inimigo fora de combate

    1 - Nenhuma pessoa reconhecida, ou devendo ser reconhecida, devido s circunstncias, como estando forade combate, dever ser objeto de um ataque.

    2 - Est fora de combate toda a pessoa que:

    a) Estiver em poder de uma Parte adversa;

    b) Exprimir claramente a inteno de se render; ou

    c) Tiver perdido os sentidos ou esteja por qualquer outra forma em estado de incapacidadedevido a ferimentos ou doena e, consequentemente, incapaz de se defender; desde que, emqualquer caso, se abstenha de atos de hostilidade e no tente evadir-se.

    3 - Quando as pessoas com direito Proteo dos prisioneiros de guerra carem em poder de uma Parteadversa em condies invulgares de combate que impeam evacu-las, como previsto no ttulo III, seco I,da Conveno III, devem ser libertadas e tomadas todas as precaues teis para garantir a sua segurana.

    Artigo 42.Ocupantes de aeronaves

    1 - Aquele que saltar de pra-quedas de uma aeronave em perigo no deve ser objeto de ataque durante adescida.2 - Ao tocar o solo de um territrio controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pra-quedas deuma aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render antes de ser objeto de ataque, salvo se forevidente que executa um ato de hostilidade.3 - As tropas aerotransportadas no so protegidas pelo presente artigo.

    SECO I I

    Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerraArtigo 42.

    Foras armadas1 - As foras armadas de uma Parte num conflito compem-se de todas as foras, grupos e unidades armadase organizadas, colocadas sob um comando responsvel pela conduta dos seus subordinados perante aquelaParte, mesmo que aquela seja representada por um governo ou uma autoridade no reconhecidos pela Parteadversa. Essas foras armadas devem ser submetidas a um regime de disciplina interna que assegurenomeadamente o respeito pelas regras do direito internacional aplicvel nos conflitos armados.2 - Os membros das foras armadas de uma Parte num conflito (que no o pessoal sanitrio e religioso citadono artigo 33. da Conveno III) so combatentes, isto , tm o direito de participar diretamente nashostilidades.

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    3 - A parte num conflito que incorpore, nas suas foras armadas, uma organizao paramilitar ou um servioarmado encarregado de fazer respeitar a ordem, deve notificar esse fato s outras Partes no conflito.

    Artigo 44.

    Combatentes e prisioneiros de guerra1 - Qualquer combatente, nos termos do artigo 43., que cair em poder de uma Parte adversa, prisioneirode guerra.2 - Se bem que todos os combatentes devam respeitar as regras do direito internacional aplicvel nosconflitos armados, as violAes dessas regras no privam um combatente do direito de ser considerado comocombatente ou, se cair em poder de uma Parte adversa, do direito de ser considerado como prisioneiro deguerra, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4.3 - Para que a Proteo da populao civil contra os efeitos das hostilidades seja reforada, os combatentesdevem distinguir-se da populao civil quando tomarem parte num ataque ou numa operao militarpreparatria de um ataque. Dado, no entanto, existirem situAes nos conflitos armados em que, devido natureza das hostilidades, um combatente armado no se pode distinguir da populao civil, conservar o

    estatuto de combatente desde que, em tais situAes , use as suas armas abertamente:

    a) Durante cada encontro militar; e

    b) Durante o tempo em que estiver vista do adversrio quando tomar parte numdesdobramento militar que preceda o lanamento do ataque em que deve participar.

    Os atos que satisfaam as condies previstas pelo presente nmero no so considerados como perfdias nostermos do artigo 37., n. 1, alnea c).4 - Qualquer combatente que cair em poder de uma Parte adversa, quando no se encontrar nas condiesprevistas pela segunda frase do n. 3, perde o direito a ser considerado como prisioneiro de guerra,

    beneficiando, no entanto, de Proteo equivalente, em todos os aspectos, concedida aos prisioneiros deguerra pela Conveno III e pelo presente Protocolo. Essa Proteo compreende proteces equivalentes sconcedidas aos prisioneiros de guerra pela Conveno III, no caso de tal pessoa ser julgada e condenada portodas as infrAes que tiver cometido.5 - O combatente que cair em poder de uma Parte adversa quando no estiver a participar num ataque ounuma operao militar preparatria de um ataque, no perde, pelas suas atividades anteriores, o direito a serconsiderado como combatente e prisioneiro de guerra.6 - O presente artigo no priva ningum do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, nos termosdo artigo 4. da Conveno III.7 - O presente artigo no visa modificar a prtica dos Estados, geralmente aceite, respeitante ao uso deuniforme pelos combatentes afetos s unidades armadas regulares em uniforme de uma Parte no conflito.

    8 - Alm das categorias de pessoas mencionadas pelo artigo 13. das Convenes I e II, todos os membrosdas foras armadas de uma Parte no conflito, nos termos definidos pelo artigo 43. do presente Protocolo,tm direito Proteo concedida pelas citadas Convenes se estiverem feridos ou doentes, ou, no caso daConveno II, se tiverem naufragado no mar ou noutras guas.

    Artigo 45.Proteo das pessoas que tomem parte nas hostilidades

    1 - Aquele que tomar parte em hostilidades e cair em poder de uma Parte adversa ser consideradoprisioneiro de guerra e, em consequncia, encontra-se protegido pela Conveno III, quando reivindicar oestatuto de prisioneiro de guerra, ou parea que tem direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, ou quando aParte de que depende reivindicar por ele tal estatuto, por notificao Potncia que a detm ou potnciaprotetora. Se existir alguma dvida sobre o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, continuar a

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    beneficiar desse estatuto e, consequentemente, da Proteo da Conveno III e do presente Protocolo,enquanto espera que o seu estatuto seja determinado por um tribunal competente.2 - Se uma pessoa em poder de uma Parte adversa no for detida como prisioneiro de guerra e tiver de ser

    julgada por essa Parte por uma infrao ligada s hostilidades, fica habilitada a fazer valer o seu direito aoestatuto de prisioneiro de guerra perante um tribunal judicial e a obter uma deciso sobre essa questo.Sempre que o processo aplicvel o permita, a questo dever ser decidida antes de julgada a infrao. Osrepresentantes da Potncia protetora tm o direito de assistir aos debates em que esta questo for decidida,salvo no caso excepcional em que os debates se processem porta fechada, por razes de segurana deEstado. Nesse caso, a Potncia detentora dever avisar a Potncia protetora.3 - Todo aquele que, tendo tomado parte em hostilidades, no tiver direito ao estatuto de prisioneiro deguerra e no beneficiar de um tratamento mais favorvel, em conformidade com a Conveno IV, ter emqualquer momento direito Proteo do artigo 75. do presente Protocolo. Em territrio ocupado, e salvo nocaso de deteno por espionagem, beneficiar, igualmente, dos direitos de comunicao previstos naConveno IV, no obstante as disposies do artigo 5. desta Conveno.

    Artigo 46.Espies

    1 - No obstante qualquer outra disposio das Convenes ou do presente Protocolo, o membro das forasarmadas de uma Parte no conflito que cair em poder de uma Parte adversa enquanto se dedica a atividadesde espionagem no ter direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poder ser tratado como espio.2 - O membro das foras armadas de uma Parte no conflito que recolha ou procure recolher, por conta dessaParte, informAes num territrio controlado por uma Parte adversa no ser considerado como dedicando-se a atividades de espionagem se, ao faz-lo, envergar o uniforme das suas foras armadas.3 - O membro das foras armadas de uma Parte no conflito que residir num territrio ocupado por uma Parteadversa e que recolha ou procure recolher, por conta da Parte de que depende, informAes de interessemilitar nesse territrio, no ser considerado como dedicando-se a atividades de espionagem, a menos que,

    ao faz-lo, proceda sob pretextos falaciosos ou de maneira deliberadamente clandestina. Alm disso, esseresidente no perder o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e no poder ser tratado comoespio, salvo se for capturado quando se dedique a atividades de espionagem.4 - O membro das foras armadas de uma Parte no conflito que no for residente de um territrio ocupadopor uma Parte adversa e que se dedicou a atividades de espionagem nesse territrio no perde o seu direitoao estatuto de prisioneiro de guerra e no pode ser tratado como espio, salvo no caso de ser capturadoantes de se juntar s foras armadas a que pertence.

    Artigo 47.Mercenrios

    1 - Um mercenrio no tem direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.2 - O termo mercenrio designa todo aquele que:

    a) Seja especialmente recrutado no pas ou no estrangeiro para combater num conflitoarmado;

    b) De fato participe diretamente nas hostilidades;

    c) Tome parte nas hostilidades essencialmente com o objetivo de obter uma vantagem pessoale a quem foi efetivamente prometido, por uma Parte no conflito ou em seu nome, umaremunerao material claramente superior que foi prometida ou paga aos combatentes comum posto e funo anlogos nas foras armadas dessa Parte;

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    d) No nacional de uma Parte no conflito, nem residente do territrio controlado por umaParte no conflito;

    e) No membro das foras armadas de uma Parte no conflito; e

    f) No foi enviado por um Estado que no Parte no conflito, em misso oficial, na qualidadede membro das foras armadas desse Estado.

    TTULO IVPopulao civil

    SECO IProteo geral contra os efeitos das hostilidades

    CAPTULO I

    Regra fundamental e mbito de aplicaoArtigo 48.

    Regra fundamentalDe forma a assegurar o respeito e a Proteo da populao civil e dos bens de carter civil, as Partes noconflito devem sempre fazer a distino entre populao civil e combatentes, assim como entre bens decarter civil e objetivos militares, devendo, portanto, dirigir as suas operAes unicamente contra objetivosmilitares.

    Artigo 49.Definio de ataques e mbito de aplicao

    1 - A expresso ataques designa os atos de violncia contra o adversrio, quer sejam atos ofensivos, querdefensivos.

    2 - As disposies do presente Protocolo respeitantes aos ataques aplicam-se a todos os ataques, qualquerque seja o territrio em que tiverem lugar, incluindo o territrio nacional pertencente a uma Parte no conflitomas encontrando-se sob controlo de uma Parte adversa.3 - As disposies da presente seco aplicam-se a qualquer operao terrestre, area ou naval, podendoafetar, em terra, a populao civil, as pessoas civis e os bens de carter civil. Aplicam-se tambm a todos osataques navais ou areos dirigidos contra objetivos em terra, mas no afetam de qualquer outra forma asregras do direito internacional aplicvel nos conflitos armados no mar ou no ar.4 - As disposies da presente seco completam as regras relativas Proteo humanitria enunciadas naConveno IV, em particular no ttulo II, e nos outros acordos internacionais que vinculam as Altas PartesContratantes, assim como as regras do direito internacional relativas Proteo dos civis e dos bens decarter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar e no ar.

    CAPTULO IIPessoas civis e populao civil

    Artigo 50.Definio de pessoas civis e de populao civil

    1 - considerada como civil toda a pessoa no pertencente a uma das categorias mencionadas pelo artigo4.-A, alneas 1), 2), 3) e 6), da Conveno III e pelo artigo 43. do presente Protocolo. Em caso de dvida, apessoa citada ser considerada como civil.2 - A populao civil compreende todas as pessoas civis.

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    3 - A presena no seio da populao civil de pessoas isoladas que no correspondam definio de pessoacivil, no priva essa populao da sua qualidade.

    Artigo 51.Proteo da populao civil

    1 - A populao civil e as pessoas civis gozam de uma Proteo geral contra os perigos resultantes deoperAes militares. De forma a tornar essa Proteo efetiva, as regras seguintes, que se aditam s outrasregras do direito internacional aplicvel, devem ser observadas em todas as circunstncias.2 - Nem a populao civil enquanto tal nem as pessoas civis devem ser objeto de ataques. So proibidos osatos ou ameaas de violncia cujo objetivo principal seja espalhar o terror entre a populao civil.3 - As pessoas civis gozam da Proteo concedida pela presente seco, salvo se participarem diretamentenas hostilidades e enquanto durar essa participao.4 - Os ataques indiscriminados so proibidos. Pela expresso ataques indiscriminados designam-se:

    a) Os ataques no dirigidos contra um objetivo militar determinado;

    b) Os ataques em que sejam utilizados mtodos ou meios de combate que no possam serdirigidos contra um objetivo militar determinado; ou

    c) Os ataques em que sejam utilizados mtodos ou meios de combate cujos efeitos nopossam ser limitados, como prescrito pelo presente Protocolo; e que consequentemente so,em cada um desses casos, prprios para atingir indistintamente objetivos militares e pessoascivis ou bens de carter civil.

    5 - Sero considerados como efetuados sem discriminao, entre outros, os seguintes tipos de ataques:

    a) Os ataques por bombardeamento, quaisquer que sejam os mtodos ou meios utilizados, quetratem como objetivo militar nico um certo nmero de objetivos militares nitidamenteseparados e distintos, situados numa cidade, aldeia ou qualquer outra zona contendoconcentrao anloga de pessoas civis ou bens de carter civil;

    b) Os ataques de que se possa esperar venham a causar incidentalmente perda de vidashumanas na populao civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carter civil ouuma combinao destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente vantagemmilitar concreta e direta esperada.

    6 - So proibidos os ataques dirigidos a ttulo de represlia contra a populao civil ou pessoas civis.7 - A presena ou os movimentos da populao civil ou de pessoas civis no devem ser utilizados para colocarcertos pontos ou certas zonas ao abrigo de operAes militares, especialmente para tentar colocar objetivosmilitares ao abrigo de ataques ou para encobrir, favorecer ou dificultar operAes militares. As Partes noconflito no devem orientar os movimentos da populao civil ou das pessoas civis para tentar colocarobjetivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir operAes militares.8 - Nenhuma violao destas proibies dispensa as Partes no conflito das suas obrigAes jurdicas perantea populao civil e as pessoas civis, incluindo a obrigao de tomar as medidas de precauo previstas peloartigo 57.

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    CAPTULO IIIBens de carter civil

    Artigo 52.Proteo geral dos bens de carter civil1 - Os bens de carter civil no devem ser objeto de ataques ou de represlias. So bens de carter civiltodos os bens que no so objetivos militares nos termos do n. 2.2 - Os ataques devem ser estritamente limitados aos objetivos militares. No que respeita aos bens, osobjetivos militares so limitados aos que, pela sua natureza, localizao, destino ou utilizao contribuamefetivamente para a ao militar e cuja destruio total ou parcial, captura ou neutralizao oferea, naocorrncia, uma vantagem militar precisa.3 - Em caso de dvida, um bem que normalmente afeto ao uso civil, tal como um local de culto, uma casa,outro tipo de habitao ou uma escola, presume-se no ser utilizado com o propsito de trazer umacontribuio efetiva ao militar.

    Artigo 53.Proteo dos bens culturais e lugares de cultoSem prejuzo das disposies da Conveno de Haia de 14 de Maio de 1954 para a Proteo dos bensculturais em caso de conflito armado e de outros instrumentos internacionais pertinentes, proibido:

    a) Cometer qualquer ato de hostilidade contra monumentos histricos, obras de arte oulugares de culto que constituam patrimnio cultural ou espiritual dos povos;

    b) Utilizar esses bens para apoio do esforo militar;

    c) Fazer desses bens objeto de represlias.

    Artigo 54.Proteo dos bens indispensveis sobrevivncia da populao civil

    1 - proibido utilizar, contra os civis, a fome como mtodo de guerra.2 - proibido atacar, destruir, retirar ou pr fora de uso bens indispensveis sobrevivncia da populaocivil, tais como os gneros alimentcios e as zonas agrcolas que os produzem, as colheitas, gado, instalAese reservas de gua potvel e obras de irrigao, com vista a privar, pelo seu valor de subsistncia, apopulao civil ou a Parte adversa, qualquer que seja o motivo que inspire aqueles atos, seja para provocar afome das pessoas civis, a sua deslocao ou qualquer outro.3 - As proibies previstas no n. 2 no se aplicam se os bens enumerados forem utilizados por uma Parteadversa:

    a) Para a subsistncia exclusiva dos membros das suas foras armadas;

    b) Para outros fins alm do aprovisionamento, mas como apoio direto de uma ao militar,com a condio, no entanto, de no efetuar, em caso algum, contra esses bens, Aes que sepresuma deixem to pouca alimentao ou gua populao civil que esta fique reduzida fome ou seja forada a deslocar-se.

    4 - Esses bens no devero ser objeto de represlias.5 - Tendo em conta as exigncias vitais de qualquer Parte no conflito para a defesa do seu territrio nacionalcontra a invaso, so permitidas a uma Parte no conflito, em territrio sob seu controlo, derrogAes sproibies previstas no n. 2, se necessidades militares imperiosas o exigirem.

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    Artigo 55.Proteo do meio ambiente natural

    1 - A guerra ser conduzida de forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, durveis e

    graves. Esta Proteo inclui a proibio de utilizar mtodos ou meios de guerra concebidos para causar ou quese presume venham a causar tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo, por esse fato , a sadeou a sobrevivncia da populao.2 - So proibidos os ataques contra o meio ambiente natural a ttulo de represlia.

    Artigo 56.Proteo das obras e instalAes contendo foras perigosas

    1 - As obras ou instalAes contendo foras perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares deproduo de energia eltrica, no sero objeto de ataques mesmo que constituam objetivos militares, seesses ataques puderem provocar a libertao dessas foras e, em consequncia, causar severas perdas napopulao civil. Os outros objetivos militares situados sobre estas obras ou instalAes ou na suaproximidade no devem ser objeto de ataques, quando estes puderem provocar a libertao de foras

    perigosas e, em consequncia, causar severas perdas na populao civil.2 - A Proteo especial contra os ataques previstos no n. 1 s pode cessar:

    a) Relativamente s barragens e diques, se estes forem utilizados para outros fins que no osda sua funo normal e pua o apoio regular, importante e direto de operAes militares e setais ataques forem o nico meio prtico de fazer cessar esse apoio;

    b) Relativamente s centrais nucleares de produo de energia eltrica, se forneceremcorrente elctrica para o apoio regular, importante e direto de operAes militares e se taisataques forem o nico meio prtico de fazer cessar esse apoio;

    c) Relativamente a outros apoios militares situados sobre estas obras ou instalAes ou na suaproximidade, se forem utilizados para o apoio regular, importante e direto de operAesmilitares e se tais ataques forem o nico meio prtico de fazer cessar esse apoio.

    3 - Em qualquer destes casos a populao civil e as pessoas civis continuam a beneficiar de todas asproteces que lhes so conferidas pelo direito internacional, incluindo as medidas de precauo previstaspelo artigo 57. Se a Proteo cessar e se uma das obras, instalAes ou objetivos militares mencionados non. 1 for atacado, devem ser tomadas todas as precaues possveis na prtica para evitar que as forasperigosas sejam libertadas.4 - proibido fazer de qualquer obra, instalao ou objetivo militar mencionado no n. 1 objeto derepreslias.

    5 - As Partes no conflito procuraro no colocar objetivos militares na proximidade das obras ou instalAesmencionadas no n. 1. No entanto, as instalAes estabelecidas unicamente com o fim de defender as obrasou instalAes protegidas contra os ataques so autorizadas e no devem ser elas prprias objeto deataques, na condio de no serem utilizadas nas hostilidades, salvo para Aes defensivas necessrias pararesponder aos ataques contra as obras ou instalAes protegidas e de que o seu armamento seja limitado sarmas que s possam servir para repelir uma ao inimiga contra as obras ou instalAes protegidas.6 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito so veementemente convidadas a concluir entre sioutros acordos para assegurar uma Proteo suplementar aos bens contendo foras perigosas.7 - Para facilitar a identificao dos bens protegidos pelo presente artigo, as Partes no conflito poderomarc-los por meio de um sinal especial, consistindo num grupo de trs crculos cor de laranja vivo dispostos

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    sobre um mesmo eixo, como se especifica no artigo 16. do anexo I do presente Protocolo. A falta de talsinalizao no dispensa em nada as Partes no conflito das obrigAes decorrentes do presente artigo.

    CAPTULO IVMedidas de precauo

    Artigo 57.Precaues no ataque

    1 - As operAes militares devem ser conduzidas procurando constantemente poupar a populao civil, aspessoas civis e os bens de carter civil.2 - No que respeita aos ataques, devem ser tomadas as seguintes precaues:

    a) Os que preparam e decidem um ataque devem:

    i) Fazer tudo o que for praticamente possvel para verificar se os objetivos a atacar no sopessoas civis, nem bens de carter civil, e no beneficiam de uma Proteo especial, mas queso objetivos militares, nos termos do n. 2 do artigo 52., e que as disposies do presenteProtocolo no probem o seu ataque;

    ii) Tomar todas as precaues praticamente possveis quanto escolha dos meios e mtodosde ataque de forma a evitar e, em qualquer caso, a reduzir ao mnimo as perdas de vidashumanas na populao civil, os ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de cartercivil que puderem ser incidentalmente causados;

    iii)Abster-se de lanar um ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmenteperdas de vidas humanas na populao civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens decarter civil ou uma combinao dessas perdas e danos que seriam excessivos relativamente vantagem militar concreta e direta esperada;

    b) Um ataque dever ser anulado ou interrompido quando parea que o seu objetivo no militar ouque beneficia de uma Proteo especial ou que se possa esperar venha a causar incidentalmenteperdas de vidas humanas na populao civil, ferimentos nas pessoas civis, danos em bens de cartercivil ou uma combinao dessas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente vantagemmilitar concreta e direta esperada;

    c) No caso de um ataque que possa afetar a populao civil, dever ser feito um aviso, em tempo tile por meios eficazes, a menos que as circunstncias o no permitam.

    3 - Quando for possvel escolher entre vrios objetivos militares para obter uma vantagem militar equivalente,a escolha dever recair sobre o objetivo cujo ataque seja susceptvel de apresentar o menor perigo para aspessoas civis ou para os bens de carter civil.4 - Na conduo das operAes militares no mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar, emconformidade com os direitos e deveres decorrentes das regras do direito internacional aplicvel aos conflitosarmados, todas as precaues razoveis para evitar perdas.5 - Nenhuma disposio do presente artigo poder ser interpretada como autorizando ataques contra apopulao civil, pessoas civis ou bens de carter civil.

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    Artigo 58.

    Precaues contra os efeitos dos ataquesNa medida do que for praticamente possvel, as Partes no conflito:

    a) Esforar-se-o, procuraro, sem prejuzo do artigo 49. da Conveno IV, por afastar daproximidade dos objetivos militares a populao civil, as pessoas civis e os bens de carter civilsujeitos sua autoridade;

    b) Evitaro colocar objetivos militares no interior ou na proximidade de zonas fortementepovoadas;

    c) Tomaro outras precaues necessrias para proteger a populao civil, as pessoas civis e

    os bens de carter civil sujeitos sua autoridade contra os perigos resultantes das operAesmilitares.

    CAPTULO VLocalidades e zonas sob P roteo especial

    Artigo 59.Localidades no defendidas

    1 - proibido s Partes no conflito atacar, por qualquer meio, que seja, as localidades no defendidas.2 - As autoridades competentes de uma Parte no conflito podero declarar localidade no defendida todo olugar habitado que se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as foras armadas esto emcontato e que esteja aberta ocupao por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintescondies:

    a) Todos os combatentes, armas e material militar mveis devero ter sido evacuados;

    b) No deve ser feito uso hostil das instalAes ou estabelecimentos militares fixos;

    c) As autoridades e a populao no cometero atos de hostilidade;

    d) Nenhuma atividade de apoio a operAes militares deve ser empreendida.

    3 - A presena, nessa localidade, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenes e o presenteProtocolo e de foras de polcia exclusivamente destinadas a manter a ordem pblica no contrria scondies formuladas no n. 2.4 - A declarao feita nos termos do n. 2 deve ser endereada Parte adversa e deve determinar e indicar,de forma to precisa quanto possvel, os limites da localidade no defendida. A Parte no conflito que receber adeclarao deve acusar a sua recepo e tratar a localidade como uma localidade no defendida, a menos queas condies formuladas no n. 2 no estejam efetivamente reunidas, em cujo caso dever informar semdemora a Parte que tiver feito a declarao. Mesmo quando as condies formuladas no n. 2 no estiveremreunidas, a localidade continuar a beneficiar da Proteo prevista pelas outras disposies do presenteProtocolo e regras do direito internacional aplicvel nos conflitos armados.

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    5 - As Partes no conflito podero acordar sobre a criao de localidades no defendidas, mesmo que essaslocalidades no preencham as condies formuladas no n. 2. O acordo dever determinar e indicar, de formato precisa quanto possvel, os limites da localidade no defendida; se necessrio, pode fixar as modalidades

    de controlo.6 - A Parte em poder da qual se encontre uma localidade que seja objeto de tal acordo dever marc-la, namedida do possvel, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais ondesejam claramente visveis, particularmente no permetro e limites da localidade e sobre as estradas principais.7 - Uma localidade perde o seu estatuto de localidade no defendida logo que deixe de satisfazer as condiesformuladas no n. 2 ou no acordo mencionado no n. 5. Nessa eventualidade, a localidade continua abeneficiar da Proteo prevista pelas outras disposies do presente Protocolo e outras regras do direitointernacional aplicvel nos conflitos armados.

    Artigo 60.Zonas desmilitarizadas

    1 - proibido s Partes no conflito estender as suas operAes militares s zonas a que tenham conferido,

    por acordo, o estatuto de zona desmilitarizada, se essa extenso for contrria s disposies de tal acordo.2 - Esse acordo ser expresso; poder se concludo verbalmente ou por escrito, diretamente ou porintermdio de uma Potncia protetora ou de uma organizao humanitria imparcial, e consistir emdeclarAes recprocas e concordantes. Poder ser concludo tanto em tempo de paz como depois da aberturadas hostilidades e dever determinar e indicar, de maneira to precisa quanto possvel, os limites da zonadesmilitarizada; fixar, se necessrio, as modalidades de controlo.3 - O objeto de um tal acordo ser, normalmente, uma zona reunindo as seguintes condies:

    a) Todos os combatentes, armas e material militar mveis, devero ter sido evacuados;

    b) No ser feito uso hostil das instalAes ou estabelecimentos militares fixos;

    c) As autoridades e a populao no cometero atos de hostilidade;

    d) Toda a atividade ligada ao esforo militar dever ter cessado. As Partes no conflito deveroacordar entre si no que diz respeito interpretao a dar condio formulada na alnea a),bem como no que diz respeito s pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para alm dasmencionadas no n. 4.

    4 - A presena, nessa zona, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenes e pelo presente Protocoloe de foras de polcia exclusivamente destinadas a manter a ordem pblica no contrria s condiesformuladas no n. 3.

    5 - A Parte em poder da qual se encontra uma tal zona deve marc-la, na medida do possvel, com sinais acombinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visveis,particularmente no permetro e limites da zona e nas estradas principais.6 - Se os combatentes se aproximarem de uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concludoum acordo para esse fim, nenhuma delas poder utilizar essa zona para fins ligados conduo dasoperAes militares, nem revogar unilateralmente o seu estatuto.7 - No caso de violao substancial por uma das Partes no conflito das disposies dos n.os 3 ou 6, a outraParte ficar livre das obrigAes decorrentes do acordo que confere zona o estatuto de zonadesmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perder o seu estatuto; mas continuar a beneficiar da Proteoprevista pelas outras disposies do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicvel nos conflitosarmados.

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    CAPTULO VIProteo civil

    Artigo 61.Definio e mbito de aplicao

    Para os fins do presente Protocolo:

    a) A expresso Proteo civil designa a execuo de todas as tarefas humanitrias, ou dealgumas delas, a seguir mencionadas e destinadas a proteger a populao civil contra osperigos de hostilidades ou catstrofes e a ajud-la a ultrapassar os seus efeitos imediatos, bemcomo a assegurar-lhe as condies necessrias sua sobrevivncia. Essas tarefas so asseguintes:

    i) Servio de alerta;

    ii) Evacuao;

    iii)Disponibilizao e organizao de abrigos;

    iv) Execuo de medidas de obscurecimento;

    v) Salvamento;

    vi) Servios sanitrios, incluindo primeiros socorros e assistncia religiosa;

    vii)Luta contra incndios;

    viii) Localizao e sinalizao de zonas perigosas;

    ix) Descontaminao e outras medidas de Proteo anlogas;

    x) Alojamento e abastecimentos de urgncia;

    xi) Ajuda, em caso de urgncia, para o restabelecimento e manuteno daordem nas zonas sinistradas;

    xii)Restabelecimento de urgncia dos servios de utilidade pblicaindispensveis;

    xiii) Servios funerrios de urgncia;

    xiv)Ajuda para a salvaguarda dos bens essenciais sobrevivncia;

    xv) Atividades complementares necessrias ao cumprimento de qualquer umadas tarefas atrs mencionadas, compreendendo a planificao e organizao,embora no se limitando a isso;

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    b) A expresso organismos de Proteo civil designa os estabelecimentos e outras unidadesorganizadas ou autorizadas pelas autoridades competentes de uma Parte no conflito a realizarqualquer uma das tarefas mencionadas na alnea a) e que esto exclusivamente afetas e

    utilizadas para essas tarefas;

    c) O termo pessoal dos organismos de Proteo civil designa as pessoas que uma Parte noconflito afete exclusivamente ao cumprimento das tarefas enumeradas na alnea a), incluindo opessoal destacado exclusivamente para a administrao desses organismos pela autoridadecompetente dessa Parte;

    d) O termo material dos organismos de Proteo civil designa o equipamento,aprovisionamentos e meios de transporte que esses organismos utilizam para realizarem astarefas enumeradas na alnea a).

    Artigo 62.Proteo geral

    1 - Os organismos civis de Proteo civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, emconformidade com as disposies do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente seco. Tm odireito de desempenhar as suas tarefas de Proteo civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.2 - As disposies do n. 1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora no pertencendo a organismos civisde Proteo civil, respondam a um chamamento das autoridades competentes e cumpram, sob o seu controlo,tarefas de Proteo civil.3 - As instalAes e o material utilizados para fins de Proteo civil, assim como os abrigos destinados populao civil, so regulados pelo artigo 52. Os bens utilizados para fins de Proteo civil no podem serdestrudos nem desviados do fim a que se destinam, salvo pela Parte a que pertencem.

    Artigo 63.Proteo civil nos territrios ocupados1 - Nos territrios ocupados, os organismos civis de Proteo civil recebero das autoridades as facilidadesnecessrias ao desempenho das suas tarefas. O seu pessoal no deve em circunstncia alguma ser sujeito aquaisquer atividades que prejudiquem a execuo adequada dessas tarefas. A Potncia ocupante no podercausar estrutura ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificao que possa prejudicar odesempenho eficaz da sua misso. Estes organismos civis de Proteo civil no podero ser obrigados aconceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potncia.2 - A Potncia ocupante no deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de Proteo civil adesempenhar as suas tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da populao civil.3 - A Potncia ocupante pode, por razes de segurana, desarmar o pessoal de Proteo civil.

    4 - A Potncia ocupante no deve desviar do seu uso prprio nem requisitar as instalAes ou o materialpertencentes aos organismos de Proteo civil ou utilizados por aqueles, quando desse desvio ou requisioprejudicar a populao civil.5 - A Potncia ocupante pode requisitar ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geralestabelecida no n. 4 e sob reserva das seguintes condies particulares:

    a) Que as instalAes ou o material sejam necessrios para outras necessidades da populaocivil; e

    b) Que a requisio ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.

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    6 - A Potncia ocupante no deve desviar nem requisitar os abrigos postos disposio da populao civil ounecessrios ao uso dessa populao.

    Artigo 64.

    Organismos civis de P roteo civil dos Estados neutrosou de outros Estados no Partes no conflito

    e organismos internacionais de coordenao.1 - Os artigos 62., 63., 65. e 66. aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de Proteo civildos Estados neutros ou de outros Estados no Partes no conflito que desempenhem tarefas de Proteo civilenumeradas no artigo 61. no territrio de uma Parte no conflito, com o consentimento e sob o controlo dessaparte. Logo que possvel, ser feita notificao dessa assistncia s Partes adversas interessadas. Essaatividade no ser considerada em qualquer circunstncia como ingerncia no conflito. No entanto, essaatividade dever ser exercida tendo devidamente em conta os interesses em matria de segurana das Partesno conflito interessadas.2 - As Partes no conflito que recebam a assistncia mencionada no n. 1 e as Altas Partes Contratantes que a

    concedam devero facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenao internacional destas Aes de Proteocivil. Nesse caso, as disposies do presente captulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.3 - Nos territrios ocupados, a Potncia ocupante s pode excluir ou restringir as atividades dos organismoscivis de Proteo civil de Estados neutros ou de outros Estados no Partes no conflito e de organismosinternacionais de coordenao se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de Proteo civil pelosseus prprios meios ou pelos do territrio ocupado.

    Artigo 65.Cessao da Proteo

    1 - A Proteo a que tm direito os organismos civis de Proteo civil, seu pessoal, instalAes , abrigos ematerial s poder cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para cometer, para alm das suastarefas prprias, atos nocivos ao inimigo. No entanto, a Proteo cessar somente depois de ter ficado semefeito uma intimao fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razovel.2 - No devero ser considerados atos nocivos ao inimigo:

    a) O fato de executar tarefas de Proteo civil sob a direo ou vigilncia de autoridadesmilitares;

    b) O fat