Protocolo II - DICA

download Protocolo II - DICA

of 10

Transcript of Protocolo II - DICA

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    1/10

    Protocolo II Adicional s Convenes de Genebra de 12 de Agosto de 1949relativo P roteo das Vtimas dos Conflitos Armados No Internacionais

    Adotado a 8 de Junho de 1977 pela Conferncia Diplomtica sobre a Reafirmao e o Desenvolvimento doDireito Internacional Humanitrio aplicvel aos conflitos armados.

    Entrada em vigor na ordem internacional: 7 de Dezembro de 1978, em conformidade com o artigo 23..

    Portugal:

    Assinatura: 12 de Dezembro de 1977;

    Aprovao para ratificao: Resoluo da Assemblia da Repblica n. 10/92, de 1 de Abril,publicada no Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 77/92;

    Ratificao: Decreto do Presidente da Repblica n. 10/92, de 1 de Abril, publicado no Dirio daRepblica, I Srie-A, n. 77/92;

    Depsito do instrumento de ratificao: 27 de Maio de 1992;

    Aviso do depsito do instrumento de ratificao: Aviso n. 100/92 do Ministrio dos NegciosEstrangeiros, de 17 de Julho, publicado no Dirio da Repblica, I Srie-A, n. 163/92;

    Entrada em vigor na ordem jurdica portuguesa: 27 de Novembro de 1992;

    No momento da assinatura Portugal fez a seguinte declarao:

    O Governo Portugus difere at ao momento da respectiva ratificao a formulao das reservas queconsidere apropriadas.

    No entanto, no momento da ratificao no foram apostas quaisquer reservas.

    Estados partes: (informao disponvel no website do Comit Internacional da Cruz Vermelha)

    (PROTOCOLO II )

    (Os Protocolos Adicionais I e II foram aprovados para ratificao pela Resoluo da

    Assemblia da Repblica n. 10/92, de 1 de Abril e ratificados pelo Decreto do Presidente

    da Repblica n. 10/92, da mesma data. Portugal declarou, em 1 de Junho de 1994,

    aceitar a competncia da Comisso Internacional para o Apuramento dos Fatos, ao abrigo

    do artigo 90. do Protocolo I)

    PrembuloAs Altas Partes Contratantes:Lembrando que os princpios humanitrios consagrados no artigo 3. comum s Convenes de Genebrade 12 de Agosto de 1949 constituem o fundamento do respeito pela pessoa humana em caso de conflitoarmado no apresentando carter internacional;Lembrando igualmente que os instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem oferecem pessoa humana uma proteo fundamental;

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    2/10

    Sublinhando a necessidade de assegurar uma melhor Proteo s vtimas desses conflitos armados;Lembrando que, para os casos no previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob asalvaguarda dos princpios da humanidade e das exigncias da conscincia pblica;acordaram no que se segue:

    TTULO Imbito do presente Protocolo

    Artigo 1.mbito de aplicao material

    1 - O presente Protocolo, que desenvolve e completa o artigo 3., comum s Convenes de 12 de Agostode 1949, sem modificar as suas condies de aplicao atuais, aplica-se a todos os conflitos armados queno esto cobertos pelo artigo 1. do Protocolo Adicional s Convenes de Genebra de 12 de Agosto de1949, Relativo Proteo das Vtimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1), e que sedesenrolem em territrio de uma Alta Parte Contratante, entre as suas foras armadas e foras armadas

    dissidentes ou grupos armados organizados que, sob a chefia de um comando responsvel, exeram sobreuma parte do seu territrio um controlo tal que lhes permita levar a cabo operaes militares continuas eorganizadas e aplicar o presente Protocolo.2 - O presente Protocolo no se aplica s situaes de tenso e de perturbao internas, tais comomotins, atos de violncia isolados e espordicos e outros atos anlogos, que no so considerados comoconflitos armados.

    Artigo 2.mbito de aplicao pessoal

    1 - O presente Protocolo aplica-se sem qualquer discriminao baseada na raa, cor, sexo, lngua, religioou crena, opinies polticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situaoou quaisquer outros critrios anlogos (daqui em diante designados por discriminao) a qualquerpessoa afetada por um conflito armado, nos termos do artigo 1.2 - No final do conflito armado, todas as pessoas que tiverem sido objeto de uma privao ou restrio deliberdade por motivos relacionados com esse conflito, assim como as que forem objeto de tais medidasdepois do conflito pelos mesmos motivos, beneficiaro das disposies dos artigos 5. e 6., at ao finaldessa privao ou restrio de liberdade.

    Artigo 3.No interveno

    1 - Nenhuma disposio do presente Protocolo ser invocada para atentar contra a soberania de umEstado ou a responsabilidade do governo em manter ou restabelecer a ordem pblica no Estado oudefender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado por todos os meios legtimos.2 - Nenhuma disposio do presente Protocolo ser invocada como justificao de uma interveno diretaou indireta, seja qual for a razo, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte

    Contratante, em cujo territrio o conflito se desenrola.

    TTULO IITratamento humano

    Artigo 4.Garantias fundamentais

    1 - Todas as pessoas que no participem diretamente ou j no participem nas hostilidades, quer estejamou no privadas da liberdade, tm direito ao respeito da sua pessoa, honra, convices e prticasreligiosas. Sero, em todas as circunstncias, tratadas com humanidade, sem qualquer discriminao. proibido ordenar que no haja sobreviventes.

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    3/10

    2 - Sem prejuzo do carter geral das disposies anteriores, so e permanecem proibidas, em qualquermomento ou lugar, em relao as pessoas mencionadas no n. 1:

    a) Os atentados contra a vida, sade ou bem-estar fsico ou mental das pessoas, em particular oassassnio, assim como os tratamentos cruis, tais como a tortura, as mutilaes ou qualquerforma de pena corporal;

    b) As punies coletiva;

    c) A tomada de refns;

    d) Os atos de terrorismo;

    e) Os atentados dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e

    degradantes, a violao, a coao prostituio e todo o atentado ao pudor;

    f) A escravatura e o trfico de escravos, qualquer que seja a sua forma;

    g) A pilhagem;

    h) A ameaa de cometer os atos atrs citados

    3 - As crianas recebero os cuidados e a ajuda de que caream e, nomeadamente:

    a) Devero receber uma educao, incluindo educao religiosa e moral, tal como a desejarem os

    seus pais ou, na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;

    b) Todas as medidas adequadas sero tomadas para facilitar o reagrupamento das famliasmomentaneamente separadas;

    c) As crianas de menos de 15 anos no devero ser recrutadas para as foras ou grupos armados,nem autorizadas a tomar parte nas hostilidades;

    d) A Proteo especial prevista no presente artigo para as crianas de menos de 15 anoscontinuar a ser-lhes aplicvel se tomarem parte direta nas hostilidades, apesar das disposies daalnea c), e forem capturadas;

    e) Sero tomadas medidas, se necessrio e sempre que for possvel com o consentimento dos paisou das pessoas que tiverem a sua guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuartemporariamente as crianas do sector onde as hostilidades se desenrolarem para um sector maisseguro do pas, e para as fazer acompanhar por pessoas responsveis pela sua segurana e bem-estar.

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    4/10

    Artigo 5.Pessoas privadas de liberdade

    1 - Alm das disposies do artigo 4., as disposies seguintes sero no mnimo respeitadas, em relao

    s pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejaminternadas ou detidas:

    a) Os feridos e doentes sero tratados nos termos do artigo 7.;

    b) As pessoas mencionadas no presente nmero recebero, na mesma medida que a populaocivil local, vveres e gua potvel, e beneficiaro de garantias de salubridade e higiene e deProteo contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;

    c) Sero autorizadas a receber socorros individuais ou colectivos;

    d) Podero praticar a sua religio e receber a seu pedido, se tal for adequado, uma assistnciaespiritual de pessoas que exeram funes religiosas, tais como os capeles;

    e) Devero beneficiar, se tiverem de trabalhar, de condies de trabalho e de garantiassemelhantes s que usufrui a populao civil local.

    2 - Os responsveis pelo internamento ou deteno das pessoas mencionadas no n. 1 respeitaro, namedida dos seus meios, as disposies seguintes em relao a essas pessoas:

    a) Salvo no caso de os homens e as mulheres de uma mesma famlia partilharem o mesmoalojamento, as mulheres sero mantidas em locais separados dos dois homens e sero colocadas

    sob a vigilncia imediata de mulheres;

    b) As pessoas mencionadas no n. 1 sero autorizadas a expedir e a receber cartas e postais cujonmero poder ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessrio;

    c) Os locais de internamento e de deteno no sero situados na proximidade da zona decombate. As pessoas mencionadas no n. 1 sero evacuadas quando os locais onde se encontreminternadas ou detidas se tornarem particularmente expostos aos perigos resultantes do conflitoarmado, se a sua evacuao se puder efectuar em condies satisfatrias de segurana;

    d) Devero beneficiar de exames mdicos;

    e) A sua sade e integridade fsica ou mental no sero comprometidas por nenhum acto nemomisso injustificados. Em consequncia, e proibido submeter as pessoas mencionadas nopresente artigo a acto mdico que no seja motivado pelo estado de sade e conforme s normasmdicas geralmente reconhecidas e aplicadas em circunstncias mdicas anlogas s pessoas emliberdade.

    3 - As pessoas que no estiverem abrangidas pelo n. 1, mas cuja liberdade se encontre limitada porqualquer forma por motivos relacionados com o conflito armado, sero tratadas com humanidade deharmonia com o artigo 4. e n.os 1, alneas a), c) e d), e 2, alnea b), do presente artigo.

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    5/10

    4 - Se for decidido libertar pessoas privadas da liberdade, as medidas necessrias para garantir asegurana dessas pessoas sero tomadas por quem decidir libert-las.

    Artigo 6.

    Aes penais1 - O presente artigo aplica-se ao exerccio da ao penal e represso do infraces penais relacionadascom o conflito armado.2 - Nenhuma condenao ser pronunciada e nenhuma pena executada contra quem haja sidoreconhecido culpado de uma infrao, sem uma sentena prvia proferida por um tribunal que oferea asgarantias essenciais de independncia e imparcialidade. Em particular:

    a) O processo dispor que o detido seja informado, sem demora, dos detalhes da infrao que lhe imputada e assegurar ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos e meiosnecessrios sua defesa;

    b) S se poder ser condenado por uma infrao, com base em responsabilidade penal individual;

    c) Ningum poder ser condenado por aes ou omisses que no constituam ato delituososegundo o direito nacional ou internacional no momento em que foram cometidos. Da mesmamaneira, no poder ser aplicada pena mais grave do que a que seria aplicvel no momento emque a infrao foi cometida. Se, posteriormente a essa infrao, a lei previr a aplicao de umapena mais que, o delinquente dever beneficiar dessa medida;

    d) Qualquer pessoa acusada de uma infrao se presume inocente at que a sua culpabilidadetenha sido estabelecida de acordo com a lei;

    e) Qualquer pessoa acusada de uma infrao tem o direito de ser julgada na sua presena;

    f) Ningum pode ser forado a testemunhar contra si prprio ou a confessar-se culpado.

    3 - Qualquer pessoa condenada ser informada, no momento da condenao, dos seus direitos de recursojudicial e outros, assim como dos prazos em que devero ser exercidos.4 - A pena de morte no ser proferida contra pessoas de idade inferior a 18 anos no momento dainfrao, nem ser executada contra mulheres grvidas ou mes de crianas de tenra idade.5 - Quando da cessao das hostilidades, as autoridades no poder procuraro conceder a mais amplaanistia s pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas deliberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas.

    TTULO IIIFeridos, doentes e nufragos

    Artigo 7.Proteo e cuidados

    1 - Todos os feridos, doentes e nufragos, quer tenham ou no tomado parte no conflito armado, seroprotegidos e respeitados.2 - Sero tratados, em quaisquer circunstncia, com humanidade e recebero, na medida do possvel ecom a maior brevidade, os cuidados mdicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminao fundada emquaisquer outros critrios que no sejam os mdicos ser feita entre eles.

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    6/10

    Artigo 8.Pesquisas

    Sempre que as circunstncias o permitirem, e especialmente depois de um confronto, sero tomadas, sem

    tardar, todas as medidas possveis para procurar e recolher os feridos, doentes e nufragos, proteg-loscontra a pilhagem e os maus tratos, e assegurar-lhes os cuidados adequados, assim como para procuraros mortos, impedir que sejam despojados e prestar-lhes os ltimos deveres.

    Artigo 9.Proteo do pessoal sanitrio e religioso

    1 - O pessoal sanitrio e religioso ser respeitado e protegido. Receber toda a ajuda disponvel noexerccio das suas funes e no ser obrigado a servios incompatveis com a sua misso humanitria.2 - No ser exigido ao pessoal sanitrio que cumpra a sua misso com prioridade em proveito de quemquer que seja, salvo por razes mdicas.

    Artigo 10.Proteo geral da misso mdica

    1 - Ningum ser punido por ter exercido uma atividade de carter mdico conforme deontologia,quaisquer que tenham sido as circunstncias ou os beneficirios dessa atividade.2 - As pessoas que exeram uma atividade de carter mdico no podero ser obrigadas a cumprir atosou a efetuar trabalhos contrrios deontologia ou a outras regras mdicas que protejam os feridos edoentes, ou s disposies do presente Protocolo, nem a abster-se de executar atos exigidos por essasregras ou disposies3 - As obrigaes profissionais das pessoas que exercem atividades de carter mdico, quanto ainformaes que poderiam obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, devero ser respeitadas,sem prejuzo da legislao nacional.4 - Sem prejuzo da legislao nacional, ningum que exera atividades de carter mdico poder ser dealguma maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informaes respeitantes a feridos oudoentes que trate ou tenha tratado.

    Artigo 11.Proteo das unidades e meios de transporte sanitrio

    1 - As unidades e meios de transporte sanitrio sero sempre respeitados e protegidos e no sero objetode ataques.2 - A Proteo devida s unidades e meios de transporte sanitrio s poder cessar no caso de seremutilizados para cometer atos hostis, fora da sua funo humanitria. Contudo, a Proteo s cessardepois de ter ficado sem efeito uma intimao fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razovel.

    Artigo 12.Sinal distintivo

    Sob o controlo da autoridade competente interessada, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do CrescenteVermelho, em fundo branco, ser arvorado pelo pessoal sanitrio e religioso, pelas unidades e meios de

    transporte sanitrio. Deve ser respeitado em todas as circunstncias. No deve ser utilizadoabusivamente.

    TTULO IVPopulao civil

    Artigo 13.Proteo da populao civil

    1 - A populao civil e as pessoas civis gozam de uma Proteo geral contra os perigos resultantes dasoperaes militares. Com vista a tornar essa Proteo eficaz, sero observadas em todas as circunstnciasas regras seguintes.

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    7/10

    2 - Nem a populao civil, enquanto tal, nem as pessoas civis devero ser objeto de ataques. Soproibidos os atos ou ameaas de violncia cujo objetivo principal seja espalhar o terror na populao civil.3 - As pessoas civis gozam da Proteo atribuda pelo presente ttulo, salvo se participarem diretamente

    nas hostilidades e enquanto durar tal participao.Artigo 14.

    Proteo dos bens indispensveis sobrevivncia da populao civil proibido utilizar contra as pessoas civis a fome como mtodo de combate. , portanto, proibido atacar,destruir, tirar ou pr fora de uso com essa finalidade os bens indispensveis sobrevivncia da populaocivil, tais como os gneros alimentcios e as zonas agrcolas que os produzem, as colheitas, o gado, asinstalaes e as reservas de gua potvel e os trabalhos de irrigao.

    Artigo 15.Proteo das obras e instalaes contendo foras perigosas

    As obras de engenharia ou instalaes contendo foras perigosas, tais como barragens, diques e centraisnucleares de produo de energia eltrica, no sero objeto de ataques, mesmo que constituam

    objectivos militares, se esses ataques puderem ocasionar a libertao daquelas foras e causar, emconsequncia, severas perdas na populao civil.

    Artigo 16.Proteo dos bens culturais e lugares de culto

    Sem prejuzo das disposies da Conveno da Haia, de 14 de Maio de 1954, para a Proteo dos BensCulturais em Caso de Conflito Armado, proibido cometer qualquer ato de hostilidade dirigido contramonumentos histricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam o patrimnio cultural ouespiritual dos povos e utiliz-los para apoio do esforo militar.

    Artigo 17.Proibio das deslocaes foradas

    1 - A deslocao da populao civil no poder ser ordenada por razes relacionadas com o conflito, salvonos casos em que a segurana das pessoas civis ou razes militares imperativas o exigem. Se taldeslocao tiver de ser efetuada, sero tomadas todas as medidas possveis para que a populao civilseja acolhida em condies satisfatrias de alojamento, salubridade, higiene, segurana e alimentao.2 - As pessoas civis no podero ser foradas a deixar o seu prprio territrio por razes que serelacionem com o conflito.

    Artigo 18.Sociedades de socorro e aes de socorro

    1 - As sociedades se socorro no territrio da Alta Parte Contratante, tais como as organizaes da CruzVermelha e do Crescente Vermelho, podero oferecer os seus servios para desempenhar as suas tarefastradicionais para com as vtimas do conflito armado. A populao civil pode, mesmo por sua prpriainiciativa, oferecer-se para recolha e cuidar dos feridos, doentes e nufragos.2 - Quando a populao civil sofrer de privaes excessivas por falta dos mantimentos essenciais sua

    sobrevivncia, tais como vveres e abastecimentos sanitrios, sero empreendidas, com o consentimentoda Alta Parte Contratante interessada, aes de socorro em favor da populao civil, de carterexclusivamente humanitrio e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminao.

    TTULO VDisposies finais

    Artigo 19.Difuso

    O presente Protocolo ser divulgado o mais amplamente possvel.

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    8/10

    Artigo 20.Assinatura

    O presente Protocolo estar aberto assinatura das Partes nas Convenes seis meses aps a assinatura

    da acta final e ficar aberto durante um perodo de 12 meses.

    Artigo 21.Ratificao

    O presente Protocolo ser ratificado logo que possvel. Os instrumentos de ratificao sero depositadosjunto do Conselho Federal Suo, depositrio das Convenes.

    Artigo 22.Adeso

    O presente Protocolo estar aberto adeso de qualquer Parte nas Convenes no signatria dopresente Protocolo. Os instrumentos de adeso sero depositados junto do depositrio.

    Artigo 23.Entrada em vigor

    1 - O presente Protocolo entrar em vigor seis meses aps o depsito de dois instrumentos de ratificaoou adeso.2 - Para cada uma das Partes nas Convenes que ratificar ou aderir ulteriormente, o presente Protocoloentrar em vigor seis meses aps o depsito por aquela Parte do seu instrumento de ratificao ouadeso.

    Artigo 24.Emenda

    1 - Qualquer Alta Parte Contratante poder propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquerprojeto de emenda ser comunicado ao depositrio que, aps consulta ao conjunto das Altas PartesContratantes e ao Comit Internacional da Cruz Vermelha, decidir da necessidade de convocar uma

    conferncia para examinar a ou as emendas propostas.2 - O depositrio convidar para essa conferncia as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nasConvenes, signatrias ou no do presente Protocolo.

    Artigo 25.Denncia

    1 - No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denncia s produzir efeitosseis meses aps a recepo do instrumento de denncia. Se, no entanto, expirados esses seis meses, aParte denunciante se encontrar na situao prevista pelo artigo 1., a denncia s ter efeito no final doconflito armado. As pessoas que tiverem sido objeto de privao ou restrio de liberdade por motivosrelacionados com o conflito continuaro a beneficiar das disposies do presente Protocolo at sualibertao definitiva.

    2 - A denncia ser notificada por escrito ao depositrio, que informar todas as Altas Partes Contratantesdaquela notificao.

    Artigo 26.Notificaes

    O depositrio informar as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenes, quer sejamsignatrias quer no do presente Protocolo:

    a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificao eadeso depositados, nos termos dos artigos 21. e 22.;

    b) Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor, conforme o artigo 23.; e

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    9/10

    c) Das comunicaes e declaraes recebidas nos termos do artigo 24.

    Artigo 27.Registro

    1 - Aps a sua entrada em vigor, o presente Protocolo ser transmitido pelo depositrio ao Secretariadodas Naes Unidas para registro e publicao nos termos do artigo 102. da Carta das Naes Unidas.2 - O depositrio informar igualmente o Secretariado das Naes Unidas de todas as ratificaes eadeses recebidas relativamente ao presente Protocolo.

    Artigo 28.Textos autnticos

    O original do presente Protocolo, cujos textos em ingls, rabe, chins, espanhol, francs e russo soigualmente autnticos, ser depositado junto do depositrio, que far chegar cpias certificadas conformea todas as Partes nas Convenes.

    ANEXO IIDeclarao

    O Governo de Portugal, tendo em ateno a histria da negociao e adoo das regras que integram osProtocolos Adicionais (I e II) s Convenes de Genebra de 1949, esclarece que, no que concerne aoProtocolo Relativo Proteo das Vtimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), emparticular s matrias abaixo especificadas, o seguinte o seu entendimento:

    a) As regras estabelecidas neste Protocolo tm como fim regular o uso das armas convencionais;

    b) A expresso conflitos armados, constante no artigo 1., no inclui atos de terrorismo nemquaisquer outros atos punveis pelo direito comum, quer cometidos isoladamente quer emconcertao;

    c) As expresses precaues teis, constante do artigo 41., meio prtico, do artigo 56.,praticamente possvel, dos artigos 57. e 58., e precaues possveis, dos artigos 56. e78., so entendidas como significando apenas o que for praticamente possvel no momento e nolugar em que a deciso for tomada, tendo em considerao as circunstncias ento vigentes,particularmente as que tenham sido relevantes para o sucesso das operaes militares;

    d) A situao descrita no segundo perodo do artigo 44., n. 3, s poder ocorrer em territrioocupado ou em conflitos abrangidos pelo pargrafo 4 do artigo 1.;

    e) O fato de no serem satisfeitas as condies da segunda frase do n. 3 do artigo 44. faz perdero estatuto de combatente e o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra. O termodesdobramento, referido na alnea b) do n. 3 do artigo 44., significa qualquer movimento emdireo a qualquer lugar a partir do qual seja lanado, ou esteja em vias de ser lanado, qualquerataque;

    f) No que concerne aplicao das regras constantes do ttulo IV, seco 1, entende-se que asdecises tomadas por um comandante militar, ou por outra pessoa com legtima capacidade para oefeito, com incidncia sobre a Proteo dos civis, de bens civis, ou de bens a estes assimilados,que, pela sua localizao, destino ou utilizao, no dem uma contribuio efetiva ao militar,

  • 8/6/2019 Protocolo II - DICA

    10/10

    s podero ter como fundamento as informaes pertinentes disponveis no momento e no lugarem que a deciso for tomada, bem como sobre as que, nas condies ento vigentes, lhe tivessesido praticamente possvel recolher;

    g) As autoridades portuguesas reservam-se o direito de reagir por todos os meios legais ao seualcance no caso de o inimigo violar, deliberada ou sistematicamente, as regras estabelecidas nosartigos 51. e 52. Esta reao s ocorrer aps a parte adversa haver sido advertida por qualquermeio para cessar tais violaes e ter como nico objetivo fazer cessar as mencionadas violaes;

    h) A expresso vantagem militar, constante dos artigos 51., 52. e 57., refere-se vantagemmilitar esperada da totalidade da operao de que parte integrante e no apenas a alguma oualgumas partes da mesma operao, cabendo ao comandante competente para decidir sobre atotalidade da operao a responsabilidade de avaliar se existe vantagem militar. Esta avaliaoser funo das informaes disponveis no lugar e no momento em que a deciso de efetuar a

    operao for tomada e das que as condies ento vigentes lhe permitissem colher, bem como dasintenes dos escales de comando superiores;

    i) Em relao ao disposto no artigo 52., entende-se que uma rea especfica de terra podeconstituir um objetivo militar se, em virtude da sua localizao ou de outras razes especificadasno artigo, a destruio total ou parcial, captura ou neutralizao, nas circunstncias entovigentes, trouxer uma vantagem militar precisa;

    j) A obrigao de se abster de atos de hostilidade que prejudiquem a devida Proteo de bens elugares a que se refere o artigo 53., nos termos nele previstos, cessar de existir se esses bens elugares forem usados indevidamente para fins militares;

    l) A colaborao prevista no artigo 88., n. 2, ser prestada sem prejuzo do disposto no artigo33. da Constituio da Repblica Portuguesa, segundo o qual a extradio s pode ser decididapor autoridade judicial, no sendo admissvel quanto a cidados portugueses nem por motivospolticos ou por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante;

    m) Reconhece, ipso facto, e sem especial acordo, em relao a outras Altas Partes Contratantesque aceitem a mesma obrigao, a competncia da Comisso Internacional referida no artigo 90,para investigar alegaes por qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado por esteartigo;

    n) Para os efeitos previstos no n. 3 do artigo 96., somente aceitar como legtimas ecompetentes as declaraes que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida pelaorganizao regional intergovernamental que lhe respeite como estando envolvida num conflitoarmado cujas caractersticas esto em conformidade estrita com a definio constante do n. 4 doartigo 1..