PROVA ESCRITA DE DEIREITO PENAL E PROCESSUAL … · ... Na fundamentação da decisão sobre a...
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PROVA ESCRITA
DE
DEIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
33.º CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Via Profissional
PROVA ESCRITA DE
AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 320-A/2017, PUBLICADO EM D.R.
2.ª SÉRIE, N.º 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2017
DATA: 09 DE MARÇO DE 2017
2.ª CHAMADA
HORA: 14H15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO
REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE
DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA
DESIGNADA)
DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Via Profissional – 2ª Chamada
1 - A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em autos de processo comum coletivo (nomes, moradas e demais elementos de facto fictícios): A) Acusação. B) Resumo da Prova Produzida e Examinada em Audiência (devendo considerar-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram assertivos e sem contradições e merecedores de credibilidade). 2 - Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos disponibilizados, seja redigido um Acórdão. 3 - Considere que: a) Os arguidos não apresentaram Contestação. b) Qualquer responsabilidade de natureza contra-ordenacional foi tramitada autonomamente. c) Os ofendidos não se constituíram Assistentes. d) É intencional a omissão da qualificação jurídica dos factos constantes da Acusação, devendo no Acórdão a elaborar fazer a qualificação dos factos que julgar mais correta; e) Na elaboração do Acórdão os factos provados e os não provados poderão ser enumerados por simples remissão para a numeração constante da Acusação, sempre que tal se lhe afigure possível. f) Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto deverá especificar os meios de prova que considerou relevantes, expondo sucintamente a formação da sua convicção e apenas relativamente à factualidade em que tal se justifique. 4 - Apesar de consistir na elaboração de um Acórdão, a presente prova não poderá conter qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, as/os candidatos só deverão escrever as palavras seguintes: “DATA” “ASSINATURA” 5 - Cotação: 20 valores I – Seleção e fundamentação da matéria de facto – 4,5 valores. II – Fundamentação e subsunção jurídico-penal dos factos – 7 valores. III – Consequências jurídicas do(s) crime(s) – 6 valores. IV – Demais componentes estruturais do acórdão – 2,5 valores. 6 - A atribuição da cotação máxima pressupõe um tratamento completo das questões suscitadas, coerente e corretamente fundamentado, com indicação dos preceitos legais aplicáveis. 7 - Na cotação atribuída serão tidos em consideração a pertinência do conteúdo, a qualidade da informação transmitida em relação à questão colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua portuguesa. 8 - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a grafia do "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo expressamente no quadro "Observações" da folha de rosto que lhes será entregue, escrevendo "Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não está em vigor com carácter de obrigatoriedade", sendo a prova corrigida nesse pressuposto.
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9 - Os erros ortográficos serão valorados negativamente: 0,25 por cada um, até um máximo de 3 valores, para o total da prova. 10 - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer elemento identificativo da/o candidata/o (a identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova.
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O Ministério Público deduz Acusação para julgamento em processo comum e perante
Tribunal Colectivo contra:
António Augusto Andrade, casado, armador de ferro,
filho de Joaquim Manuel Andrade e de Filomena dos
Santos Augusto, nascido a 20 de Setembro de 1970 na
freguesia de Sé Nova, Coimbra, titular do CC n.º
12345678, emitido pelo Arquivo de Identificação de
Coimbra, residente na Rua da Cidade de Liverpool, n.º 27
– 1º Esq., em Coimbra
e
Bernardo Manuel Lima Andrade, solteiro,
desempregado, filho de António Augusto Andrade e de
Ana Maria Rodrigues dos Santos, nascido a 1 de Maio de
1989 na freguesia de S. Bartolomeu, Coimbra, titular do
CC n.º 910111213, emitido pelo Arquivo de Identificação
de Coimbra, residente na Rua Cidade de Liverpool, n.º 27
– 1º Esq., em Coimbra,
Porquanto:
1º) À data dos factos a seguir relatados e desde 4 de Janeiro de 2014, o arguido
António encontrava-se em cumprimento de uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão,
suspensa na sua execução por igual período e pena acessória de proibição de conduzir pelo
período de 4 meses, esta após a entrega da carta de condução efectuada em 2016.01.05,
imposta em cúmulo no Proc. n.º 1245/13.5TBVGS, da Comarca do Baixo Vouga, por acórdão
transitado em julgado a 2013.11.11 e pela prática, em 2013.01.02, de um crime de roubo e um
crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
2º) No dia 10 de Fevereiro de 2016, os arguidos resolveram ambos ir tomar um café ao
Centro Comercial Mater, na cidade de Coimbra, fazendo-se transportar no ciclomotor de
A) ACUSAÇÃO
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matrícula 3-CBR…., propriedade da esposa do arguido António mas conduzido pelo arguido
Bernardo a quem o pai pedira para exercer a condução porquanto estava em período de
proibição de conduzir por via da condenação supra referida, ao que o arguido Bernardo
acedeu apesar de, no âmbito do Inquérito n.º 1234/15.6TBCBR, do DIAP de Coimbra, lhe ter
sido imposta injunção de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, então em execução,
como condição para a suspensão provisória do processo instaurado na sequência de, em 24 de
Dezembro de 2015, ter sido detectado a conduzir com uma TAS de 1,25 g/l, facto que era do
conhecimento do seu pai.
3º) Já no centro comercial, cerca das 22.00h, constataram que o ofendido Carlos
Manuel Landeiro abandonara temporariamente a mesa onde se encontrava - junto daquela
onde os arguidos tomavam café - a fim de ir buscar a refeição que solicitara ao balcão do
restaurante Junkfood, deixando desatendido junto da cadeira um computador portátil da
marca “Toshiba”, modelo EH-1222S, carregador e respectiva mala de transporte, tudo no valor
de € 700,00;
4º) Ao verificarem a ausência momentânea do ofendido Carlos os arguidos formularam
o propósito de se apropriarem do computador, colocando-se o arguido Bernardo entre a mesa
que o Carlos ocupara e o balcão onde fora buscar a sua refeição - no intuito de lhe cortar a
visão - enquanto o arguido António pegou na mala de transporte e respectivo conteúdo,
afastando-se ambos do local e dirigindo-se aos elevadores existentes nas proximidades.
5º) Entretanto, o ofendido Carlos, ao regressar ao local, constatou imediatamente a
falta da mala de transporte do portátil e respectivo conteúdo pelo que, desesperado, começou
a procurá-la, avistando o arguido António a cerca de 50m na posse da dita mala, que logo
reconheceu como sendo a sua dada o cor distintiva (vermelha).
6º) Em corrida, o ofendido Carlos dirigiu-se ao arguido António, abordando-o quando
este se encontrava na companhia do arguido Bernardo prestes a tomar o elevador para o piso
-1, exigindo-lhe a devolução do portátil.
7º) Enquanto o arguido Bernardo retinha o elevador com as portas abertas a fim de
possibilitar a fuga de ambos, o arguido António procurava desenvencilhar-se do ofendido
Carlos, que entretanto o agarrara, para tanto desferindo-lhe um soco que o atingiu no rosto,
provocando-lhe a queda, o que permitiu a sua entrada para o elevador e a frustração dos
intentos do ofendido.
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8º) Em consequência do soco desferido pelo arguido António o ofendido sofreu as
lesões descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls., elaborado pelo
INMLCF, designadamente equimose e edema periorbitários direitos, que terão demandado 3
dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral fixada em 1 dia.
9º) Sabiam os arguidos que a mala de transporte contendo o computador portátil não
lhes pertencia, querendo fazer seus aqueles objectos, propósito que alcançaram, para tanto
fazendo uso da força física e molestando fisicamente o proprietário dos mesmos no escopo de
manterem a mala e respectivo conteúdo no seu património como se de coisa sua se tratasse, o
que conseguiram, bem sabendo que agiam contra a vontade do dono.
10º) Na posse do computador propriedade do ofendido Carlos, os arguidos dirigiram-
se ao veículo “3-CBR”, que tinham deixado estacionado no piso -1 da superfície comercial,
tomando novamente o arguido Bernardo a posição de condutor, assim abandonando o espaço
e tomando a direcção do Bairro de Lanzarote.
11º) Ali chegados, cerca das 23.00h desse mesmo dia 10 de Fevereiro de 2016, o
arguido António contactou indivíduo cuja identidade não se logrou apurar mas que conhecia,
propondo-lhe a compra do computador subtraído ao ofendido Carlos, pelo valor que aquele
aceitou de € 200,00, quantia que recebeu em notas do Banco Central Europeu.
12º) Na posse da quantia obtida pela venda do computador portátil o arguido António
sugeriu ao arguido Bernardo, seu filho, que se dirigissem à zona das “docas”, junto ao Parque
da Cidade, a fim de ingerirem bebidas alcoólicas para “terminarem a noite”, sugestão que o
arguido Bernardo aceitou, voltando a conduzir o veículo “3-CBR” em direcção àquela zona.
13º) Entretanto, pelas 23.15h, ao circularem na zona da Cidreira, os arguidos
verificaram que, a cerca de 500 m e no seu sentido de marcha, se encontravam vários
elementos da P.S.P., devidamente uniformizados e com coletes reflectores, assim como dois
carros patrulha daquela polícia, em operação de fiscalização de trânsito (vulgo “Operação
STOP”).
14º) Em face disso, temendo terem sido denunciados pelo ofendido Carlos, sabendo
da vigência da injunção e estando o arguido António em período de suspensão da execução da
pena, este gritou para o seu filho que acelerasse “a fundo”, o que aquele fez, passando a
imprimir ao veículo uma velocidade superior àquela em que até então circulavam.
15º) Os elementos da P.S.P, alertados pelo súbito aumento de velocidade do
ciclomotor, pretenderam dar-lhe ordem de paragem, pelo que o agente principal Fernando
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Antunes Melo se colocou sensivelmente no meio da hemi-faixa esquerda, atento o sentido do
“3-CBR”, fazendo com a mão direita sinal de paragem e com a esquerda, segurando um bastão
luminoso, apontando ao condutor do veículo a berma da via.
16º) O arguido António voltou a gritar ao arguido Bernardo “Segue! Acelera e sai-me
daqui”, tendo este em sequência ignorado o sinal de paragem efectuado pelo agente da P.S.P.,
mantendo inalterada a velocidade e a direcção imprimidas ao ciclomotor, esta então
coincidente com a posição do agente Fernando Melo na via, o qual, para não ser colhido pelo
veículo, se atirou para a sua esquerda, conseguindo assim desviar-se.
17º) Sabiam os arguidos que estavam perante agente da autoridade que se encontrava
no exercício das suas funções e, não obstante, visaram obstruir a acção do mesmo, com
intenção de o impedir de praticar actos legítimos compreendidos nas suas funções,
designadamente a concretização de acção de fiscalização, o que conseguiram, afastando-se do
local.
18º) Tendo ficado o ciclomotor sem combustível na EM 22, os arguidos resolveram
apoderar-se de um outro veículo que lhes permitisse regressar a casa, combinando para tanto
e sob o pretexto de acidente, forçar a paragem de outro veículo que por ali circulasse.
19º) Na execução do plano, o arguido Bernardo colocou o ciclomotor deitado no
asfalto da EM 22, ao Km 12, ocupando sensivelmente metade da hemi-faixa esquerda, atento
o sentido Ventosa-Coimbra, deitando-se no solo junto do ciclomotor, como se estivesse
inanimado, enquanto o arguido António, a coberto da noite e do manto florestal existente
junto à berma, se acoitou.
20º) Então, cerca das 00.00h do dia 11 de Fevereiro, pela EM 22, no sentido Ventosa-
Coimbra, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 99-JH-99, marca Nissan,
modelo Qashqai, no valor de € 12.000,00, propriedade e conduzido pelo ofendido Matias José
Boaventura que, ao avistar o ciclomotor “3-CBR” e o arguido Bernardo prostrado no solo, logo
pensou tratar-se de acidente, imobilizando a sua marcha e apeando-se para prestar o auxílio
que julgava necessário.
21º) Quando se aproximava do corpo aparentemente inanimado do arguido Bernardo,
o ofendido Matias foi surpreendido pelo arguido António que, provindo das moitas que
ladeavam a via se aproximou pelas costas daquele, assim como pelo soerguer repentino do
arguido Bernardo, ambos gritando-lhe que “estivesse quieto” e que se ajoelhasse, estando o
arguido António munido de um pau com cerca de 50 cm que brandia.
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22º) O ofendido Matias, atemorizado pela atitude agressiva dos arguidos, pela
superioridade numérica e física daqueles, encontrando-se em local ermo, de noite e sem
iluminação pública, acedeu às invectivas dos arguidos, ajoelhando-se.
23º) Acto contínuo o arguido António entrou no veículo “JH”, cujas portas se
encontravam destrancadas e com o motor ainda em funcionamento, tomou o lugar do
condutor, gritando para o filho Bernardo que entrasse, o que este fez também, arrancando de
imediato, bem sabendo que não poderia exercer a condução em virtude do período de
proibição em vigor, abandonando ambos o local.
24º) Os arguidos conseguiram apoderar-se do veículo pertencente ao ofendido Matias,
sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam sem e contra a vontade do seu dono,
valendo-se para tanto da superioridade numérica e física e da utilização de um pau para
atemorizar o ofendido, o que conseguiram, actuando em comunhão de ideias e de esforços
entre si para a concretização dos seus intentos.
25º) Entretanto os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula “JH”,
pertença do ofendido Matias, seguiram pela EM 22 em direcção a Coimbra, onde chegaram
cerca das 00.20 do dia 11 de Fevereiro, abandonando o veículo a cerca de dois quarteirões da
Rua de Liverpool onde residiam, concretamente na Rua Cidade Yaroslav junto ao n.º 75, onde
foi recuperado pela P.S.P. pelas 12.00h desse mesmo dia e posteriormente entregue ao seu
proprietário.
26º) Em todas as circunstâncias descritas o arguido António agiu de forma voluntária
consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
27º) O arguido Bernardo padece de uma perturbação delirante persistente, num fundo
de personalidade onde relevam traços de litigância, irritabilidade e dificuldade no controle dos
impulsos que o tornam incapaz de avaliar a licitude ou ilicitude dos seus actos e antecipar, em
toda a extensão, as consequências dos mesmos - o que se verificava aquando da prática de
todos os factos imputados - e sem tratamento médico-psiquiátrico, na tripla vertente
psicofarmacológica, psicoterapêutica e psicossocial não sendo de excluir a repetição de
comportamentos e a passagem ao acto agressivo.
(…)
Prova: (…)
Data e assinatura
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Elementos de prova:
DECLARAÇÕES
1) - O arguido António, em sede de audiência de julgamento, referiu as suas
condições pessoais, negando a prática dos factos e imputando-os, na totalidade, ao arguido
Bernardo, seu filho. Confrontado com questões sugeridas pelo Defensor do arguido Bernardo,
recusou responder, remetendo-se a partir daí ao silêncio.
2) - O arguido Bernardo, em audiência, recusou prestar declarações.
*
3) - Autos de Interrogatório dos arguidos, tendo ambos deposto perante
magistrado do MP, com assistência de Defensor e tendo sido feita a advertência de que as
declarações que prestassem, não exercendo o direito ao silêncio, poderiam ser utilizadas no
processo, mesmo que não viessem a prestar declarações em audiência, estando sujeitas a livre
apreciação.
Em audiência de julgamento ficou consignado em ata que se procedeu à audição das
respetivas gravações, resultando da audição que:
a) - O arguido António admitiu a prática de todos os factos imputados na acusação;
b) - O arguido Bernardo admitiu a prática dos factos que lhe são imputados.
4) - O ofendido Carlos Manuel Landeiro referiu que - nas circunstâncias de
tempo e lugar mencionadas na Acusação - se encontrava numa mesa próxima daquela que os
arguidos ocupavam, tendo o seu computador portátil arrumado na respetiva mala de
transporte, de cor vermelha (esta pousada no chão junto à cadeira). Levantou-se para ir buscar
a refeição que havia encomendado, deslocando-se cerca de 10/15m para o efeito.
Ausentando-se cerca de 5 minutos e já na posse do tabuleiro, “teve um pressentimento” e
olhou imediatamente para o lugar onde deixara o portátil, pois tinha visto os arguidos a olhar
de forma “suspeita” para a mala, dando imediatamente conta do seu desaparecimento.
Olhando em redor pôde ver a dita mala na posse do arguido António, a cerca de 50m, saindo
no seu encalço e logrando agarrá-lo junto dos elevadores, onde também se encontrava o
B) RESUMO DA PROVA PRODUZIDA E EXAMINADA EM AUDIÊNCIA
(deverá considerar-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram assertivos, sem contradições e merecedores de credibilidade)
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arguido Bernardo, exigindo a devolução. O arguido António, de imediato, desferiu-lhe um
soco, que o atingiu no rosto, provocando-lhe a queda e possibilitando-lhes a fuga.
Mencionou as lesões e dores sofridas.
Ao prestar declarações em audiência apontou para o arguido António, que apodou de
“o mais velho” e para o arguido Bernardo, que referiu como “o mais alto”.
5) - A testemunha Fernando Antunes Melo, agente da PSP, declarou que se
encontrava de serviço na noite a que se reportam os factos, integrando uma Brigada que
procedia à fiscalização do trânsito e à deteção de condutores não habilitados com carta de
condução e/ou influenciados pelo álcool. Percecionou a aproximação de um ciclomotor,
considerando suspeita a súbita mudança de velocidade (terá metido uma mudança abaixo e
passando o motor a produzir mais ruído) pelo que se aprestou a fazer-lhe sinal de paragem,
colocando-se sensivelmente no meio da hemi-faixa de rodagem, munido de colete refletor e
de bastão luminoso. Ao verificar que o ciclomotor não iria deter a marcha e que mantinha a
mesma direção, sentindo posta em perigo a sua integridade física, saltou para a sua esquerda
para evitar ser colhido.
6) - A testemunha João José Saraiva, agente da PSP, afirmou que
acompanhava a testemunha Fernando Melo na dita ação de fiscalização, confirmando o
depoimento por aquele prestado. Mais referiu que o ciclomotor era conduzido pelo indivíduo
mais alto e magro, seguindo o mais baixo no lugar do passageiro.
7) - A testemunha Matias José Boaventura mencionou que, nas indicadas
circunstâncias de tempo e lugar, circulava ao volante do seu veículo, de matrícula 99-JH-99, da
marca e modelo indicado e com o valor de € 12.000,00 (ao qual chegou através de consulta de
revista da especialidade para a cotação de usados para a marca, modelo, ano e mês de
matrícula), tendo constatado que a via se encontrava parcialmente obstruída por um
ciclomotor, junto ao qual jazia um corpo aparentemente inanimado. Julgando tratar-se de
acidente imobilizou o veículo e procurou prestar auxílio. Nesse momento foi surpreendido
pelo soerguer repentino do indivíduo, ao mesmo tempo que, pelas suas costas, surgia um
outro, munido de um pau, começando ambos a gritar, em tom que julgou ameaçador, para
que estivesse quieto e se ajoelhasse, o que, por receio, fez, sendo que era de noite, o local não
era iluminado e não viu mais ninguém nas proximidades. O arguido mais velho dirigiu-se
imediatamente ao veículo, ocupando a posição do condutor, tendo sido acompanhado pelo
mais novo, que ocupou o lugar do passageiro, arrancando ambos apressadamente e ficando o
depoente no local.
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Confirmou a restituição do veículo.
*
OUTROS ELEMENTOS
8) - Queixa apresentada por Carlos Manuel Landeiro pela subtração, por dois
indivíduos, de um computador portátil e afirmando que foi agredido.
9) - Queixa apresentada por Matias José Boaventura dando conta da subtração
do veículo, das circunstâncias de tempo, modo e lugar onde a mesma se verificou e
envolvendo dois indivíduos.
10) - Certidão do Acórdão proferido no Proc. n.º 1245/13.5TBVGS, com nota
de trânsito em julgado e com certificação da entrega no dia 5 de janeiro de 2016.da carta de
condução por parte do ali condenado e ora arguido António Augusto Andrade para
cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir,
11) - Certidão extraída dos autos de inquérito n.º 1234/15.6TBCBR e da qual
resulta a imposição ao arguido Bernardo Andrade da injunção de proibição de conduzir
veículos motorizados.
12) - 5 fotogramas extraídos do sistema de videovigilância autorizado e
existente no Centro Comercial Mater, com indicação da data e da hora (entre as 22.04h e as
22.16h do dia 2016.02.10) nos quais se observa a aproximação de um indivíduo de uma mesa,
levantando uma mala que estava pousada junto de uma cadeira, a chegada de um outro com
um tabuleiro na mão, a corrida deste último em direção ao átrio dos elevadores e a sua queda
junto do ascensor por ação do primeiro indivíduo que, de braço esticado, lhe toca na zona da
face.
13) - Autos de Reconhecimento, efetuados com observância dos formalismos
previstos no art.º 147.º do CPP, nos quais as testemunhas/ofendidos Carlos Manuel Landeiro e
Matias José Boaventura identificaram os arguidos António e Bernardo como autores dos factos
que participaram.
14) - Certificado de Registo Criminal de Bernardo Manuel Lima Andrade no
qual se refere “Nada consta”.
15) - Certificado de Registo Criminal de António Augusto Andrade do qual
constam as seguintes inscrições:
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a) Por Sentença de 2000.02.02, proferida nos autos de PS n.º
385/00, do então 1º Juízo Criminal de Coimbra, transitada em julgado, foi o arguido
condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de Esc. 500$00, pela prática, em
2000.02.01, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
b) Por Sentença de 2001.03.08, proferida nos autos de PA n.º
41/2000, do então 1º Juízo Criminal de Coimbra, transitada em julgado, foi o arguido
condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária
de Esc. 500$00 pela prática, em 2000.12.12, de um crime de desobediência qualificada;
c) Por Sentença de 2003.10.01, proferida nos autos de PCS n.º
83/02.9GCLSA, do T. J. da Lousã, transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 4
meses de prisão, substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática,
em 2002.07.02, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
d) Por Acórdão de 2013.09.09, transitado em julgado a
2013.11.11, proferido nos autos de PCC n.º 1245/13.5TBCVGS, da Comarca do Baixo Vouga, foi
o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução
por igual período, pela prática, em 2013.01.02, dos crimes de roubo e condução de veículo em
estado de embriaguez;
16) - Relatório de Exame Pericial Médico-Legal elaborado pelo INMLCF
(Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses), referente ao ofendido Carlos
Manuel Landeiro, do mesmo constando descritas as lesões mencionadas na Acusação e
período de incapacidade ali aludido.
17) - Relatório Pericial Psiquiátrico emitido pela INMLCF, referente a exame
realizado ao arguido Bernardo e do qual consta “O arguido é portador de um atraso mental
leve, com deterioração do comportamento, requerendo atenção ou tratamento (conforme
rubrica F70.1 da 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, da Organização
Mundial de Saúde CID-10), num fundo de personalidade onde relevam a imaturidade, a
instabilidade emocional e a impulsividade. O contexto de atraso diagnosticado, presente desde
nascença, para o qual terão contribuído factores genéticos, orgânicos e psicossociais, com
ausência de um adequado suporte sócio-familiar e de modelos de identificação parental,
traduz-se por limitações do seu funcionamento intelectual, que interferem em áreas como são
a aquisição de competências sociais e interpessoais, utilização e gestão de recursos, auto-
controlo, competências escolares e ocupacionais e por comportamentos impulsivos que se
objectivam por actos anti-sociais e tendência ao abuso de substâncias psico-activas. (…) De
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acordo com a avaliação pericial o examinando estaria no momento da prática dos factos e
para estes, incapaz de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação,
estando reunidos os pressupostos médico-legais previstos para a inimputabilidade, tendo o seu
comportamento e consciência da ilicitude sido decisivamente interferidos/prejudicados por
sintomas abnormes que não controlava e pelos quais não pode ser cognitivamente e
intelectualmente responsável. O arguido necessita de tratamento médico-psiquiátrico
(psicofarmacológico, psicoterapêutico e psicossocial) de forma a prevenir o seu eventual
envolvimento futuro em factos ilícitos típicos penais cuja probabilidade de repetição é
elevada”.
18) - Factura/Recibo de aquisição do equipamento informático emitida por
“Inforname – Equipamento Informático, Lda.” titulando a aquisição, por Carlos Manuel
Landeiro, no dia 10 de janeiro de 2016 e pelo valor total de € 700,00 (IVA incluído), de um
computador portátil da marca “Toshiba”, modelo EH-1222S e respetiva mala de transporte.
19) - Auto de Entrega do veículo “JH” ao seu proprietário.
20) - Declaração emitida a 12 de abril de 2016 pela “Provalue – Avaliação,
Comércio e Importação de Veículos, Lda.” na qual se refere como valor de avaliação do veículo
de matrícula 99-JH-99, marca Nissan, modelo Qashqai 1.5 DCI, o montante de € 12.000,00.
21) - Relatórios Sociais elaborados pela DGRSP (Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais) dos quais consta:
a) Arguido António: “O arguido é natural de Coimbra, onde
residiu até aos treze anos de idade, tendo duas irmãs mais novas, uma delas uterina. O seu
desenvolvimento ocorreu num contexto familiar caracterizado por violência física e verbal, por
parte do progenitor, associada a consumo excessivo de bebidas alcoólicas, sendo a mãe
portadora de dificuldades do foro cognitivo, doméstica e apresentando défices ao nível das
competências pessoais e sociais. A separação dos progenitores ocorreu quando o arguido
contava onze anos de idade, ficando este a viver com a mãe, deslocando-se ambos para casa
dos avós maternos, sita em Aramezes. O arguido entrou em conflito com os avós maternos,
pelo que voltou para junto do pai mas, devido a agressões físicas por parte deste, o arguido,
então com catorze anos de idade, foi alvo de medida de acolhimento na Instituição “Colégio de
S. Vicente”, em Coimbra. Antes da institucionalização, o arguido já apresentava condutas
desajustadas, designadamente prática de furtos, evidenciando na instituição dificuldades de
adaptação às normas e regras vigentes e problemas comportamentais traduzidos em
agressões, acabando por fugir por volta dos dezassete anos, regressando a casa do pai o qual,
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decorridos poucos dias, o deixou em casa dos avós maternos, emigrando posteriormente para
Inglaterra e existindo, desde então, escassos contactos entre ambos. Desse essa altura,
acentuou-se o comportamento desajustado do arguido, com a prática de ilícitos conducentes
ao seu primeiro envolvimento com o sistema judicial, sendo que a instabilidade que já se
observava no seu funcionamento psicológico agravou-se, associada a consumo de substâncias
etílicas. No que respeita ao seu percurso escolar o arguido reprovou por diversas e repetidas
vezes, decorrente de comportamentos desadequados: - absentismo elevado, agressividade
para com os colegas e desrespeito pelos professores, tendo frequentado um curso de bate-
chapas que lhe deu equivalência ao 7º ano de escolaridade e iniciado um curso de lubrificador
(que o habilitaria com o 9° ano), que não concluiu. O seu percurso laboral começou aos 17 anos
de idade, como servente de armador de ferro, actividade em que se especializou. Cerca dos 19
anos de idade foi chamado para cumprir o Serviço Militar Obrigatório, tendo passado por
Mafra e Caldas da Rainha. Após ter cumprido o referido serviço militar fixou-se em Lisboa,
onde permaneceu cerca de um ano a trabalhar, tendo posteriormente regressado a Coimbra.
Contraiu matrimónio aos 25 anos, sendo que desta união nasceu um filho, co-arguido no
processo. À data dos factos encontrava-se desempregado há cerca de 1 ano, vivendo de
“biscates” na área da construção civil, sem vencimento declarado.”.
b) Arguido Bernardo: “Filho único, nascido no seio de um
agregado familiar disfuncional, o seu processo educativo foi caracterizado pela ambivalência
entre o papel permissivo e o de demissão por parte dos progenitores, nunca tendo registado
êxito na frequência de estabelecimento de ensino. Sofre de debilidade mental desde a infância,
necessitando de apoio psicológico e psiquiátrico. Entrou para a escola em idade própria, não
tendo adquirido conhecimentos básicos de leitura e escrita, apesar do seu percurso escolar ter
terminado aos doze anos de idade estando os seus insucessos escolares relacionado com deficit
cognitivo, absentismo, fraca motivação, bem como atitude de desvalorização dos progenitores
face ao processo escolar do filho. Teve uma relação afectiva aos 16 anos, entretanto
terminada, com uma jovem da mesma idade que presentemente se encontra
institucionalizada. Com referências ao abuso de bebidas alcoólicas, o arguido passou a
evidenciar agressividade física e verbal dirigidos à mãe. É observado défice ao nível das
competências pessoais, quando confrontado com situações e circunstâncias adversas ou de
maior complexidade. Vive com os progenitores em casa arrendada, nunca tendo
desempenhado uma actividade profissional estruturada, resumindo-se a mesma a trabalhos
ocasionais no mercado de abastecimento. Não tem presentemente qualquer fonte de
rendimento, vivendo do RSI atribuído à progenitora”.