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PROVA ESCRITA DE DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO Via Profissional 7.º CURSO DE FORMAÇÃO PARA JUÍZES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 20808/2019, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 251/2019, 2.ª SÉRIE, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 DATA: 15 DE FEVEREIRO DE 2020 1.ª CHAMADA HORA: 15H ( DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA ) DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

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PROVA ESCRITA

DE

DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO

Via Profissional

7.º CURSO DE FORMAÇÃO PARA JUÍZES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 20808/2019, PUBLICADO

NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 251/2019, 2.ª SÉRIE, DE 31

DE DEZEMBRO DE 2019

DATA: 15 DE FEVEREIRO DE 2020

1.ª CHAMADA

HORA: 15H (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO

INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE DURAÇÃO DA PROVA

INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA DESIGNADA)

DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS

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PROVA ESCRITA DE

DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO

Via Profissional - 1.ª Chamada - 15 de fevereiro de 2020

1 - A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em

autos de um processo judicial (intervenientes processuais, moradas e restantes

elementos de facto fictícios):

- Petição inicial apresentada pela Impugnante;

- Contestação apresentada pela Fazenda Pública;

- Alegações escritas apresentadas pela Impugnante;

- Alegações escritas apresentadas pela Fazenda Pública;

- Parecer do Ministério Público.

2 – Assuma o seguinte:

- Que a Impugnante juntou aos autos prova documental do correto

pagamento da taxa de justiça devida.

- Que tal como alega no art. 4.º da PI, a Impugnante recebeu a decisão de

indeferimento da Reclamação Graciosa, que junta como documento n.º 1, no

dia 22/08/2013 tendo a mesma sido remetida pelos serviços da AT através de

correio postal registado, com A/R.

- Que tal como alega no art. 2.º da PI, a Impugnante recebeu o Relatório

da Inspeção Tributária a que foi sujeita, de que junta extrato como documento

n.º 2, no dia 16/12/2010, tendo o mesma sido remetido pelos serviços da AT

através de correio postal registado, com A/R.

- Que tal como alega no art. 3.º da PI, a Impugnante recebeu a liquidação

de IRC referente ao exercício de 2008, de que junta extrato como documento

n.º 3, no dia 20/03/2013 tendo a mesma sido remetida pelos serviços da AT

através de correio postal registado, com A/R;

- Que tal como alega no art. 14.º da PI, no dia 14/04/2013 a Impugnante

procedeu ao pagamento do montante apurado na liquidação de IRC de 2008

em causa, de que junta extrato como doc. 3, no montante de EUR 58.000,00.

-

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3 - Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos

disponibilizados, e com base nos elementos de facto conhecidos, redija a

Sentença.

4 - Em anexo transcrevem-se, na redação em vigor à data dos factos:

- O artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

- Os artigos 43.º e 45.º da Lei Geral Tributária;

- Os artigos 23.º, 42.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas;

- Os artigos 1.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de

setembro;

- A Norma n.º 5/2000-R, do Instituto de Seguros de Portugal;

- Os artigos 1.º-A, 5.º, n.º 1 e 6.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro.

5 – Disponibilizam-se em anexo os calendário judiciais de 2012, 2013 e 2014.

6 – A atribuição da cotação máxima nesta prova pressupõe um tratamento

completo das várias questões suscitadas, que deverá ser coerente e

corretamente fundamentado, com indicação dos preceitos legais aplicáveis.

7 - Cotação: 20 valores

- Fundamentação de Facto – 2 valores

- Fundamentação de Direito – 16,5 valores

- Demais componentes estruturais da Sentença – 1,5 valores

8 - Na cotação atribuída serão tidos em consideração a pertinência do

conteúdo, a qualidade da informação transmitida em relação à questão

colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de

síntese e o domínio da língua portuguesa.

9 - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a

grafia do “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa” (aprovado pela Resolução

da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente

da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo

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expressamente no quadro “Observações” da folha de rosto que lhes será

entregue, escrevendo “Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela

Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não está em vigor com

carácter de obrigatoriedade”, sendo a prova corrigida nesse pressuposto.

10 – Os erros ortográficos serão valorados negativamente: 0,25 cada um, até

um máximo de 3 valores, para o total da prova (Ponto 6.3.1 do Aviso n.º

20808/2019, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 251, de 31 de

dezembro).

11 – A incorreção linguística (sintaxe e pontuação) do texto redigido pelo/a

candidato/a será penalizada com uma redução da nota atribuída até um

máximo de 3 valores, para o total da prova (Ponto 6.3.3 do Aviso n.º

20808/2019, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 251, de 31 de

dezembro).

12 - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer

elemento identificativo da/o candidata/o (a identificação constará apenas do

destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova. Assim - apesar

de a prova consistir na elaboração de uma Sentença - não poderá no final

conter qualquer assinatura, ainda que fictícia.

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Página Comprovativo de Entrega de Documento

Ministério da Justiça

Tr ibunal Administ rat ivo e Fiscal de Viseu

Número do Registo 135

Número do Processo 25/2014

Unidade Orgânica N/A

Juiz N/A

Matéria Fiscal

Nome do Apresentante Hilda Santos

Tipo de Registo Processos

Via de Apresentação -

Tipo de Documento Petição Inicial

Estado do Registo Por tratar

Número de Páginas 0

Data do Registo 15h30 10/01/2014

DUC -

Observações IRC - 2008

Processado por computador em 15h30 10/01/2014 [Nº Registo 135 – Nº Processo 25/14]

PETIÇÃO INICIAL

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DIREÇÃO DE FINANÇAS DE VISEU

Serviço de Finanças de Viseu 1

Ofício n.º 0564 Data: 10/01/2014

N.º Ident Fiscal 500 000 000

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU

Rua Miguel Bombarda

3514-506 Viseu

Assunto: Impugnação Judicial

Junto remeto, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 103.º do

Código de Procedimento e Processo Tributário, a Petição Inicial recebida

neste Serviço de Finanças, na qual é impugnante DETALHESEFÉMEROS,

S.A., NIF 500 000 000.

Com os melhores cumprimentos,

A CHEFE DE FINANÇAS

Antónia Silva

(Antónia Silva)

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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

E FISCAL DE VISEU

10-01-2014

Entrada n.º 0135

O Oficial de Justiça

LMT

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Reclamação Graciosa n.º 2720201304001184 -IRC 2008

DF Viseu (Serviço Finanças Viseu 1)

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E

FISCAL DE VISEU

MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO

DETALHESEFÉMEROS, S.A., com sede na Rua dos Loendros, n.º 300, 3510-

100 Viseu, com o número de pessoa coletiva 500 000 000, vem, nos

termos e para os efeitos do disposto nos artigos 99.º e ss. Código de

Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

do indeferimento da Reclamação Graciosa com o n.º 2720201304001184

e da liquidação adicional de IRC de 2008 e acrescido, a tal procedimento

subjacentes, no montante total de EUR 58.000,00, o que faz nos termos e

com os fundamentos seguintes:

I – DOS FACTOS

1.º

A DETALHESEFÉMEROS, S.A. desenvolve, na cidade de Viseu, a atividade

de prestamista, regulada pelo Decreto-Lei n.º 365/99, de 17/09, atividade

que consiste, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 1º do referido

diploma, no exercício por pessoa singular ou coletiva da atividade de

mútuo garantido por penhor.

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2.º

A Impugnante foi sujeita a uma inspeção tributária ao exercício fiscal de

2008, cujo Relatório Final recebeu em 16 de dezembro de 2010, e da qual

resultaram várias correções com as quais não se conforma, por entender

que são ilegais (cf. doc. 2).

3.º

Na sequência da Inspeção Tributária, em 15 março de 2013 foi emitida a

liquidação de IRC com data limite de pagamento em 15 de abril de 2013,

que lhe foi notificada em 20 março de 2013 (cf. doc. 3).

4.º

Por não concordar com os fundamentos da liquidação, a Impugnante

interpôs reclamação graciosa em 16 de abril de 2013, que foi objeto de

despacho de indeferimento em 16 de agosto, e lhe foi notificado em 22 de

agosto de 2013 (cf. doc. 1).

5.º

No ano de 2008, a Impugnante foi vítima de dois furtos - factos que a

Administração fiscal aceita e dá por provados no processo administrativo -

, respetivamente em 25/5/2008 e em 23/11/2008.

6.º

O que resultou no valor total de indemnizações a pagar aos mutuários de

EUR 23.128.302,52, sendo o valor coberto pelo seguro de EUR

16.959.105,66.

7.º

Tendo ainda a Impugnante assumido parte do valor seguro a título de

franquia, no montante de EUR 1.947.861,02.

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8.º

A seguradora pagou a indemnização no valor de EUR 15.011.244,64.

9.º

Tendo a Impugnante pago a diferença em falta, ou seja, EUR 6.169.196,86

acrescido da franquia, o que resultou num encargo total de EUR

8.117.057,88.

10.º

Ainda no exercício de 2008, a Impugnante teve gastos com despesas de

representação e veículos necessários à sua atividade, - que envolve

deslocações a clientes e às suas filiais espalhadas pelo país –, que foram

objeto de tributação autónoma.

11.º

Gastos esses que ascenderam ao valor total de EUR 170.000,00, e que se

repartiram pelos vários meses daquele exercício fiscal.

12.º

Sucede que àqueles gastos foi erradamente aplicada a taxa de 10%, por

aplicação que, como se explicitará adiante, se afigura ilegal, da alteração

introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro no art. 81.º do CIRC.

13.º

Das correções efetuadas pela AT resultou imposto a pagar - após outros

acertos e compensações - no montante de EUR 58.000,00.

14.º

A Impugnante pagou o imposto em causa - no dia 14/04/2013 - (cf. doc.

3), mas não aceita a bondade da liquidação, que considera que ser ilegal.

15.º

Como adiante demonstrará.

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Acresce que

16.º

A inspeção tributária ao exercício de 2008 implicou a permanência de

Inspetores da Administração fiscal nas instalações da sede da Impugnante.

Sendo que

17.º

Devido a essa permanência, a Impugnante sofreu danos de montante

considerável, que pretende agora ver ressarcidos.

18.º

E que estima ascenderem ao montante total de EUR 100.000,00.

19.º

Com efeito, essa permanência suscitou desconforto e mal-estar nos

clientes que se deparavam com a presença dos referidos Inspetores na

sede da Impugnante.

20.º

O que levou a que naquele período tivesse perdido clientes.

21.º

Por outro lado, os referidos inspetores provocaram danos materiais nas

suas instalações, designadamente, a avaria de uma máquina

fotocopiadora, devido ao elevado número de cópias efetuadas, cuja

reparação ascendeu a 2.000,00 (cf. fatura da reparação, que junta como

doc. 4).

22.º

Assim como estragos no mobiliário onde se encontrava arquivada a

contabilidade, e que devido ao uso intensivo a que foi sujeito, ficou

inutilizado (cf. fatura de aquisição, que junta como doc. 5).

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II – DO DIREITO

II.1 Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade

23.º

Antes de mais, e como questão prévia, invoca-se desde já a caducidade do

direito da AT a liquidar o imposto em causa.

Com efeito,

24.º

A liquidação tem data muito posterior à do termo do período de 4 anos

previsto no art. 45.º, n.º 1 da LGT (cf. doc. 3),

25.º

Termo esse que ocorreu em 31/12/2012, por se tratar de IRC de 2008.

26.º

Ilegalidade que aqui se invoca para os devidos efeitos, e que por si só deve

suscitar a anulação do ato impugnado.

II.2 Da errada interpretação do disposto no art. 42.º, n.º 1, alínea e), do

CIRC

27.º

Entende a ora Impugnante que os valores que pagou aos mutuários

lesados a título de “reposição” dos objetos roubados por eles dados em

penhor são contabilisticamente “custos/gastos”, como tal devendo ser

aceites.

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28.º

Com efeito, do art.º 32º, n.º 1, do DL 365/99 resulta a obrigatoriedade de

o prestamista indemnizar o mutuário “[e]m caso de perda, extravio, furto,

roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor”.

29.º

E nos termos do disposto no art. 33.º n.º 1 daquele diploma, a

responsabilidade de indemnizar “é obrigatoriamente transferida para uma

companhia seguradora”.

30.º

Ora, dada a natureza da atividade prestamista, que implica grande

dinamismo na movimentação dos bens, não é possível determinar com

exatidão o valor dos montantes a segurar, pelo que a cada momento o

valor dos bens segurados pode ser superior ou inferior ao valor dos bens

na posse do prestamista a título de garantia dos mútuos concedidos.

31.º

É por isso muito provável que no momento em que se verifique uma

ocorrência cujo risco se encontre segurado, o valor do seguro seja inferior

ao valor dos bens perdidos no mesmo.

32.º

Por esse motivo resulta do art. 33.º, n.º 2, do DL 365/99, a

obrigatoriedade de um valor mínimo de seguro, cujo critério é o que

resultar da média das avaliações feitas no ano anterior, critério que

resulta também estabelecido na Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório

de Responsabilidade Civil do Prestamista.

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33.º

A determinação do lucro tributável, nos termos do art. 17.º do CIRC, deve

ter em consideração os gastos “que comprovadamente sejam

indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou

para a manutenção da fonte produtora”, designadamente os elencados no

n.º 1 do art. 23.º do CIRC.

34.º

Sendo incontornável a questão da indispensabilidade dos custos.

35.º

A jurisprudência mais recente tem vindo a vedar os juízos de razoabilidade

e de oportunidade, adotando uma conceção relativamente ampla de

“indispensabilidade dos gastos”.

36.º

O valor do furto de mercadorias, bem como, no caso, o valor do furto de

bens dados em penhor como garantia do mútuo, não pode deixar de ser

entendido como perda imputável ao exercício respetivo.

37.º

O legislador prevê, no art. 42.º, n.º 1, alínea e) do CIRC, a não

dedutibilidade das “indemnizações pela verificação de eventos cujo risco

seja segurável”.

38.º

A Administração fiscal faz uma interpretação literal do deste preceito,

recusando-se a aceitar a dedutibilidade dos custos com indemnizações

pagas por verificação de eventos cujo risco seja segurável.

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39.º

Mas se aceitássemos como decisivo o critério que se prende com saber se

certo risco é ou não segurável, teríamos que esclarecer se esse risco é

apenas segurável em abstrato ou se é segurável em concreto.

40.º

Um risco pode, em abstrato, ser suscetível de ser segurado e, no entanto,

não o ser em concreto.

41.º

O critério do risco segurável por oposição ao risco não segurável, para

além de não se revelar decisivo, atendendo à ratio legis do art. 42.º, n.º 1,

alínea e) do CIRC, não é apto a garantir o respeito pelos princípios

constitucionais fundamentais, designadamente pelos princípios da

tributação do rendimento real, da capacidade contributiva, da igualdade,

da justiça fiscal e da proporcionalidade;

42.º

Além de que a decisão recorrida nada diz ou explica sobre o que entende

a AT por “riscos não seguráveis”, aspeto decisivo, independentemente de

poder assumir uma interpretação diferente ou mesmo incompatível com o

entendimento da Impugnante.

43.º

Ora, a lei aplicável aos prestamistas - seja o Estatuto sejam as regras da

apólice uniforme aplicável -, apenas impõem um valor médio a segurar, e

não máximo como se infere da posição da AT.

44.º

E a Impugnante cumpriu muito acima do mínimo, pelo que não faz sentido

quanto à parte restante não permitir a dedutibilidade.

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45.º

O seguro é feito na base de uma previsão assente na experiência do

passado, o que levou a lei a considerar um valor “médio”.

46.º

Sendo impossível sequer antecipar no início do ano o valor dos bens que

serão dados em penhor ao longo do ano, variando tal valor diariamente,

razão pela qual o regime legal e regulamentar dos prestamistas adota o

valor mínimo/médio.

47.º

Pelo que a posição da AT acaba por revestir uma natureza praticamente

sancionatória.

48.º

Na verdade, a Impugnante cumpriu com ordenamento seguros acima do

exigível, sofreu a perda do furto com grande perda de rendimentos e vem

depois a AT aplicar como “sanção” a de tributar um rendimento que não

existe, porque, comprovadamente, foi objeto de furto (na parte não

coberta pelo seguro).

49.º

Pelo que, quanto a este aspeto, a liquidação padece de vício de

ilegalidade, por fazer uma interpretação errada do disposto no art. 42.º,

n.º 1, alínea e) do CIRC.

II.2 Da aplicação retroativa do art. 5.º, n.º 1 da Lei 64/2008, de 5/12

50.º

Até ao dia 5 de dezembro de 2008, inclusive, a taxa de tributação

autónoma aplicável era de 5% aos encargos dedutíveis relativos a

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despesas de representação e aos relacionados com viaturas ligeiras de

passageiros ou mistas, motos ou motociclos.

51.º

E de 15% aos encargos respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou

mistas cujo custo de aquisição fosse superior a € 40.000, quando os

sujeitos passivos que os suportassem apresentassem prejuízos fiscais nos

dois exercícios anteriores àqueles a que os encargos digam respeito.

52.º

A Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, veio aumentar aquelas taxas,

respetivamente, para 10% e 20%.

53.º

A Lei 64/2008 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou

seja, no dia 6 de dezembro de 2008 (cf. artigo 6.º da Lei 64/2008).

54.º

Porém, o n.º 1 do respetivo artigo 5.º veio prescrever a aplicação

retroativa destas alterações, estipulando que as mesmas “produzem

efeitos desde 1 de janeiro de 2008”.

55.º

Assim, embora estas novas taxas tenham entrado em vigor apenas em 6

de dezembro de 2008, a Lei 64/2008 impôs, de forma expressa, a

retroação dos seus efeitos a 1 de janeiro desse mesmo ano.

56.º

Donde a Lei 64/2008 pretende aplicar as novas taxas, não apenas aos

encargos suportados pelos sujeitos passivos a partir de 6 de dezembro de

2008 (data da sua entrada em vigor), mas a todos os encargos suportados

desde 1 de janeiro desse ano.

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13

57.º

A Impugnante entende a norma que determina a aplicação retroativa do

aumento das taxas de tributação autónoma é inconstitucional, pelo que o

imposto que pagou por força da sua aplicação a todo exercício de 2008

não é devido.

58.º

Com efeito, tal aplicação viola frontalmente o princípio da não

retroatividade dos impostos, preconizada no art. 103.º, n.º 3 da CRP.

59.º

E nem se diga, como faz a AT em sede de resposta à reclamação graciosa

interposta pela ora Impugnante, que lhe cabe tão só o acatamento

escrupuloso da legalidade fiscal, ou seja, cumprir rigorosa e

escrupulosamente o previsto na lei.

60.º

Afigurando-se assim clamorosamente inconstitucional e ilegal, sendo

igualmente incompatível com o disposto no art. 12.º da LGT, deverá a

liquidação de IRC sub judice ser declarada nula na parte em que

determinou a aplicação retroativa das taxas de tributação autónoma às

despesas incorridas pela Impugnante ao longo do ano de 2008.

II.3 Do direito a indemnização pelos prejuízos provocados pela inspeção

tributária

61.º

Como foi já referido, da inspeção tributária resultaram para a ora

Impugnante prejuízos morais e patrimoniais, que pretende agora ver

ressarcidos.

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14

62.º

De facto, a presença dos inspetores tributários nas instalações da sua sede

causou enorme perturbação na sua atividade, e desde logo, dano na sua

imagem comercial.

63.º

O que resultou na perda de clientes, que dificilmente voltará a recuperar.

Além disso,

64.º

A utilização intensiva de uma das fotocopiadoras de que a empresa

dispunha pelos referidos inspetores, provocou uma avaria na mesma,

ascendendo o valor da respetiva reparação a EUR 2.000,00 (cf. fatura da

reparação, que junta como doc. 4).

65.º

A que acrescem estragos irremediáveis no mobiliário onde se encontrava

arquivada a sua contabilidade, e cujo valor de aquisição ascendeu a EUR

3.000,00 (cf. fatura de aquisição, que junta como doc. 5).

66.º

A Impugnante entende que os danos causados pela referida inspeção

ascenderam a EUR 100.000,00, danos esses que pretende ver agora

reparados, devendo a AT ser condenada ao pagamento de indemnização à

Impugnante que a compense dos mesmos.

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15

II.4 Do direito da Impugnante ao reembolso do imposto indevidamente

pago, acrescido de juros indemnizatórios e moratórios

67.º

Sendo a liquidação impugnada ilegal, deverá a mesma ser declarada nula

ou anulada, e devolvido à Impugnante o montante pago pela mesma.

68.º

Direito que lhe assiste, resultando claramente da lei, cf. art. 100.º da LGT.

69.º

Deverá ainda ser a AT condenada a pagar-lhe juros indemnizatórios e

moratórios, nos termos do disposto no art. 43.º da LGT.

Com efeito,

70.º

E sendo manifesta a existência de erro imputável aos serviços, deverá a AT

ser condenada a pagar à Impugnante juros indemnizatórios, desde a data

do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da

respetiva nota de crédito, nos termos do disposto no art. 61.º, n.º 5

(anterior n.º 3) do CPPT.

E ainda,

71.º

Juros moratórios, devidos entre a data do termo do prazo de execução

espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão

da nota de crédito, tal como resulta do disposto no n.º 5 do supracitado

art. 43.º da LGT, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011,

de 30/12 (LOE 2012).

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16

Assim sendo, e em face de todo o exposto, requer-se a V. Exa:

a. A declaração da nulidade da liquidação do IRC do exercício de 2008,

no que se refere à tributação autónoma aplicada;

b. A anulação da referida liquidação, em consequência dos demais

vícios invocados;

c. A condenação da AT ao reembolso à Impugnante do imposto

indevidamente pago;

d. A condenação da AT ao pagamento à Impugnante de juros

indemnizatórios e moratórios, nos termos nos n.ºs 1 e 5 do art. 43.º da

LGT.

e. A condenação da AT ao pagamento à Impugnante de indemnização

pelos danos que lhe foram causados pelos serviços de inspeção

tributária.

Junta: 5 documentos, procuração e comprovativo de autoliquidação e

pagamento da taxa de justiça.

VALOR DA ACÇÃO: EUR 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil euros),

acrescido de juros indemnizatórios e moratórios.

Silva e Silva Associados

Sociedade de Advogados RL

NIPC 121 121 121 Reg. na OA sob o n.º 11/89

Rua Madressilva, n.º 444, 1.º andar, Lisboa

Tel. 21 111111111 Fax Tel. 21 222222222

O Advogado

João Silva

João Silva

Advogado

NIF 222 222 222 Rep Fin 4444 CP 111111

Rua Madressilva, n.º 444, 1.º andar, Lisboa

Tel. 21 111111111 Fax Tel. 21 222222222

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17

PROCURAÇÃO

DETALHESEFÉMEROS, S.A., NIPC 500 000 000 com sede na Rua dos

Loendros, n.º 300, 3510-100 Viseu, aqui representada pelo Presidente do

Conselho de Administração, Antonino Oliveira, constitui seus bastantes

procuradores o Senhor Dr. João Silva e/ou a Senhora Dr.ª Joana Silva,

advogados de “Silva e Silva Associados - Sociedade de Advogados”, com

escritório na Rua Madressilva, n.º 444, 1.º andar, Lisboa, a quem confere

os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de

substabelecer, confessar, transigir e desistir em qualquer tipo de ações ou

processos judiciais, bem como os especiais para deduzir quaisquer

petições, reclamações ou exposições perante a Administração Tributária.

Viseu, 1 de janeiro de 2010

Antonino Oliveira

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DOC. 1

DIREÇÃO DE FINANÇAS DE VISEU

DIVISÃO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

Ofício n.º 769/13 19/08/2013

Proc. 2720201304001184 - IRC 2008

NIF 500 000 000

Técnico: Joaquim Silva

Ex.mo Sr. Dr. João Silva (na qualidade de mandatário

da DETALHESEFÉMEROS, S.A.)

Rua Madressilva, n.º 444, 1.º andar, Lisboa

Assunto: Reclamação Graciosa

N.º Processo de Reclamação n.º 2720201304001184 - IRC 2008

Notificação com AR

Exmo(a) Sr.(a)

NOTIFICAÇÃO

(Art. 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Fica por este meio notificado(a) que a Reclamação acima identificada foi indeferida

por despacho de 16/08/2013, conforme fundamentação que se junta.

Deste despacho poderá recorrer hierarquicamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ou

impugnar judicialmente no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos

termos, respetivamente, dos artigos 66.º, n.º 2 e 102.º, n.º 2 do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Para qualquer esclarecimento necessário, deverá V. Ex.ª contactar o Serviço de

Finanças da sua área fiscal.

Com os melhores cumprimentos.

Por Delegação

A Diretora de Finanças Adjunta

Isabel Vitória

(Isabel Vitória)

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19

DIREÇÃO DE FINANÇAS DE VISEU

DIVISÃO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

Despacho:

Concordo, e em consequência, indefiro o pedido.

Proceda-se em conformidade, desde logo notificando a

reclamante.

2013-08-16

Maria Santos

Chefe de Divisão

Por subdelegação da DF

Despacho DR n.º 500

de 30/08/2012

INFORMAÇÃO

Reclamante: DETALHESEFÉMEROS, S.A.

NIPC/NIF: 500 000 000

Sede: Rua dos Loendros, n.º 300, 3510-100 Viseu

Imposto: IRC 2008

Mandatário: João Silva

Data entrada do pedido: 16/04/2013

1. O Sujeito Passivo DETALHESEFÉMEROS, S.A., NIPC 500 000 000, vem

deduzir a presente reclamação graciosa, contra a liquidação de IRC

referente ao ano de 2008, da qual resultou o valor a pagar de EUR

58.000,00.

2. Alega que devem ser aceites os custos relativos à parte da

indemnização não segurada paga aos seus clientes, na sequência dos

furtos ocorridos durante o ano de 2008, pois entende que foi feita

uma interpretação incorreta do disposto no art. 42.º, n.º 1, alínea e)

do CIRC.

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3. Alega ainda que não é devida a aplicação da taxa de tributação

autónoma de 10% durante aquele ano, por aplicação da alteração

introduzida no art. 81.º do CIRC pelo art. 1.º-A da Lei n.º 64/2008, de 5

de dezembro, porque tal norma é inconstitucional, afrontando a lei e a

Constituição.

APRECIAÇÃO DO PEDIDO

4. A liquidação em causa resulta das conclusões alcançadas no

procedimento externo de inspeção tributária, credenciado pela Ordem

de Serviço nº OI201004545, dos Serviços de Inspeção Tributária da

Direção de Finanças de Viseu

5. A atividade da Requerente é particularmente regulada pelo Decreto-

Lei n.º 365/99, de 17 de setembro que, relativamente a seguros,

dispõe de um capítulo exclusivo (Capitulo IV — Dos seguros)

respeitante à obrigação específica do prestamista indemnizar os

mutuários em “caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das

coisas dadas em penhor”.

6. Esta responsabilidade é, obrigatoriamente, transferida para uma

seguradora conforme o disposto pelo n.º 1 do art. 33.º do referido

diploma, mediante a celebração de contratos de seguro obrigatórios.

7. Tal como a Requerente refere decorre do referido Regime Jurídico da

Atividade de Prestamista (RJAP) que o valor seguro “é no mínimo o

que resultar da média das avaliações efetuadas no ano anterior” (n.º 2

do art. 33.º do RJAP). E ainda, as condições gerais uniformes deste

seguro obrigatório de responsabilidade civil do prestamista, aprovadas

pelo Instituto de Seguros de Portugal, previstas na Norma

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21

Regulamentar n.º 005/2000 de 24/05, são de aplicação obrigatória

pelas seguradoras e preveem este valor mínimo.

8. Assim, nos termos do n.º 1 do art. 11.º da Apólice Uniforme do Seguro

Obrigatório de Responsabilidade Civil do Prestamista, a

responsabilidade da seguradora “é, no mínimo, seja qual for o número

de lesados por um sinistro, igual ao valor que resultar da média das

avaliações efetuadas no ano anterior.”

9. No entanto, e tal como a requerente reconhece, este é o valor mínimo

seguro sendo sempre possível aumentar este valor ajustando-o ao

risco incorrido e atendendo às responsabilidades assumidas pelo

prestamista.

10. Ou seja, contrariamente ao defendido pela requerente, não existem

dúvidas quanto ao facto de estarmos perante “eventos cujo risco seja

segurável” dependendo da requerente a atualização do valor seguro

junto da empresa de seguros e consequentemente, contabilizar como

custo, aceite fiscalmente, os respetivos prémios de seguro.

11. O custo relativo a indemnizações a cargo da requerente resultante de

eventos cujo risco era segurável, além de não cumprir com os

requisitos que o art. 23.º do CIRC - porquanto tal custo não foi

indispensável para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou

sequer para a manutenção da fonte produtora, pois a atividade da

requerente manteve-se nos mesmos moldes, - à luz da letra e do

espírito da lei nomeadamente do disposto pela alínea e) do n.º 1 do

art. 42.º do CIRC, os encargos mesmo quando contabilizados como

custos ou perdas do exercício relativas a indemnizações pela

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22

verificação de eventos cujo risco seja segurável não são dedutíveis

para efeito de determinação do lucro tributável.

12. E este risco era segurável bastando para tanto que, face ao

incremento ocorrido no volume de negócios e consequentemente do

valor das coisas dadas em penhor pelos mutuários, a requerente

tivesse procedido à atualização da apólice de seguros nomeadamente

do valor a segurar junto da seguradora.

13. Afigura-se estar suficientemente demonstrada a possibilidade,

inclusivamente decorrente de exigência legal (artigos 32.º e 33.º do

Regime Jurídico da Atividade de Prestamista) de segurar o risco de

furto das coisas dadas em penhor pelos mutuários pelo que o

montante das indemnizações a cargo da requerente na qualidade de

prestamista por falta de seguro relativamente a uma parte substancial

desses bens não é dedutível para efeitos de determinação do lucro

tributável nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC.

14. Em suma, contrariamente ao defendido pela Reclamante, não existem

dúvidas quanto ao facto de estarmos perante “eventos cujo risco seja

segurável”, dependendo da requerente a atualização do valor seguro

junto da empresa de seguros e consequentemente, contabilizar como

custo, aceite fiscalmente, os respetivos prémios de seguro.

15. Quanto à taxa de tributação autónoma aplicada, resulta do artigo 1.º-

A da Lei 64/2008, de 5 de dezembro, que produz alterações ao

disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 81.º do CIRC (art. 88.º, após

renumeração pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho), com

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008.

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23

16. As Leis dimanam do Órgão de Soberania Assembleia da República,

sendo promulgadas por um outro Órgão de Soberania, o Presidente da

Republica, o qual, poderá, caso ache necessário, requerer a aferição da

sua constitucionalidade, junto da Entidade competente para o efeito,

ou seja, o Tribunal Constitucional.

17. Estes Serviços não têm, como resulta evidente, claro e incontestável,

poder ou vocação para colocar em questão, quaisquer Normas que

procedam dos Órgãos do Poder, no coso em apreço, do Poder

Legislativo.

18. Pelo contrário, estão obrigados a cumpri-las na, íntegra, sem suscitar

dúvidas, reparos ou interrogações, quanto ao seu conteúdo e

aplicabilidade.

19. O Obrigado Tributário suscita a possível inconstitucionalidade da

retroatividade da Lei.

20. Não compete a estes Serviços pronunciarem-se sobre tal tema, dado

que, para o efeito, existe o Órgão próprio e competente, o Tribunal

Constitucional, que de resto, se pronunciou no sentido da

constitucionalidade desta alteração no seu Acórdão n.º 18/2011,

processo n.º 204/2010, proferido em 12 de janeiro.

21. Nestes termos, constata-se que a liquidação não padece nem enferma

de qualquer ilegalidade, sendo realizada de acordo com o texto da Lei,

aprovada em sede própria, ou seja, na Assembleia da República.

22. Face ao exposto, o ato de liquidação adicional, em crise nestes autos,

não enferma de qualquer vício que ponha em causa a sua legalidade e

validade.

PROPOSTA DE DECISÃO

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24

Face ao exposto a presente reclamação graciosa deverá ser indeferida.

À consideração superior.

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25

DOC. 2

Recebido 16/12/2010

SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA

DIVISÃO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

Ofício n.º 54631 13/12/2010

Ordem de Serviço OI201004545

NIF 500 000 000

Ex.mo Sr. Dr. João Silva (na qualidade de mandatário da

DETALHESEFÉMEROS, S.A.)

Rua Madressilva, n.º 444, 1.º andar, Lisboa

Registado

Assunto: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA

Exmo(a)s Sr.(a)s

NOTIFICAÇÃO

(Art. 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária)

Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 62.º do RCPITA, do Relatório

de Inspeção Tributária, que se anexa como parte integrante da presente notificação,

respeitante à Ordem de Serviço acima referenciada, das correções meramente

aritméticas efetuadas à matéria tributável elou imposto, sem recurso a avaliação

indireta, cujos fundamentos constam do referido Relatório.

A breve prazo, os serviços da AT procederão à notificação da liquidação respetiva, a

qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver

lugar.

Da presente notificação e respetiva fundamentação não cabe reclamação ou

impugnação.

Com os melhores cumprimentos,

Anexo: Relatório.

2010-12-13

Maria Santos

Chefe de Divisão

Por subdelegação da DF

Despacho DR n.º 500

de 30/08/2010

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26

SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA

DIVISÃO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

(…)

II. OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA AÇÃO DE INSPEÇÃO

II.1. Credencial e período em que decorreu a ação

No cumprimento da ordem de serviço n.º OI201004545, datada de

2010/08/08, emitida pela Direção de Serviços de Inspeção Tributária, e

assinada pelo representante do sujeito passivo em 16 de setembro de

2010, iniciou-se em 2010/09/16 o procedimento de inspeção externo aos

elementos contabilístico fiscais da sociedade DETALHESEFÉMEROS, S.A.

detentora do NIPC 500 000 000.

II.2. Motivo, âmbito e incidência temporal

A ação de inspeção realizada foi de âmbito geral tendo como objetivo o

apuramento da situação tributária do sujeito passivo bem como a

obtenção de um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações

financeiras e as declarações fiscais entregues refletem o cumprimento das

obrigações tributárias inerentes ao exercício da sua atividade.

O exame incidiu sobre o exercício fiscal de 2008, ao Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Toda a legislação citada é a que se encontrava em vigor à data dos factos

relatados, salvo referência em contrário.

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II.3 Caracterização da empresa

A DETALHESEFÉMEROS, S.A. desenvolve, na cidade de Viseu, a atividade

de prestamista, regulada pelo Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro,

atividade que consiste, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 1º do

referido diploma, no exercício por pessoa singular ou coletiva da atividade

de mútuo garantido por penhor.

A atividade desenvolvida pela requerente consiste essencialmente na

concessão de empréstimos garantidos por penhor, no caso, artigos em

ouro, prata e relógios. Como consequência da atividade principal de

prestamista, dedica-se à venda de ouro em segunda mão adjudicado em

“leilão” promovido pelo próprio, quando os mutuários não resgatam os

artigos e deixam de pagar os juros.

É tributada em IRC pelo respetivo lucro nos termos dos artigos 2.º n.º 1

alínea a) e 3.º n.º 1 alínea a) do Código do IRC. Nos termos do n.º 2 do

artigo 3.º do CIRC, o lucro corresponde à diferença entre os valores do

património líquido no fim e no início do período de tributação, com as

correções estabelecidas no CIRC.

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES À

MATÉRIA TRIBUTÁVEL E AO IMPOSTO ENCONTRADO DIRECTAMENTE EM

FALTA

III.1. Correções ao nível do Resultado Tributável

III.1.1. Custos não aceites como dedutíveis, decorrentes do pagamento

de indemnizações

No ano de 2008, a DETALHESEFÉMEROS, S.A. foi vítima de dois furtos -

factos que a Administração fiscal aceita e dá por provados no processo

administrativo -, respetivamente em 25/5/2008 e em 23/11/2008.

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28

O que resultou no valor total de indemnizações a pagar aos mutuários de

EUR 23.128.302,52, sendo o valor coberto pelo seguro de EUR

16.959.105,66.

Tendo ainda a DETALHESEFÉMEROS, S.A. assumido parte do valor seguro a

título de franquia, no total de EUR 1.947.861,02.

A seguradora pagou a indemnização no valor de EUR 15.011.244,64.

Tendo a DETALHESEFÉMEROS, S.A. pago a diferença em falta, ou seja, EUR

6.169.196,86 acrescido da franquia, o que resultou num encargo total de

EUR 8.117.057,88.

Embora a franquia assumida pela DETALHESEFÉMEROS, S.A. deva ser

considerada como custo dedutível, o restante montante da indemnização

por ela assumida não pode ser aceite como tal, uma vez que nos termos

do disposto no art. 42.º, n.º 1, alínea e) do CIRC, não são dedutíveis as

indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável.

Com efeito, o risco em causa era segurável, tendo sido opção sua não o

abranger no seguro efetuado.

III.1.2. Tributação Autónoma

Ainda no exercício de 2008, a DETALHESEFÉMEROS, S.A. teve gastos com

despesas de representação e veículos necessários à sua atividade, - que

envolve deslocações a clientes e às suas filias espalhadas pelo país –, que

foram objeto de tributação autónoma.

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29

Gastos esses que ascenderam ao valor total de EUR 170.000,00, e que se

repartiram pelos vários meses daquele exercício fiscal, do seguinte modo:

Valores em € Jan Fev Mar Abr maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez

Despesas representação

6.000,00 5.800,00 5.350,00 6.150,00 7.000,00 6.200,00 5.700,00 6.300,00 5.400,00 5.800,00 5.700,00 5.000,00

Despesas veículos

8.300,00 8.300,00 8.300,00 8.300,00 8.300,00 8.300,00 8.300,00 8.300,00 8.300,00 8.300,00 8.300,00 8.300,00

A estes gastos será aplicada a taxa de tributação autónoma prevista na lei,

ou seja, a taxa de 10% resultante da alínea a), n.º 3 do art. 81.º do CIRC,

na redação que lhe foi conferida pelo art. 1.º-A da Lei n.º 64/2008, de 5 de

dezembro, em face no disposto no n.º 1 do respetivo art. 5.º, que

determina que a alteração em questão produza “efeitos desde 1 de

janeiro de 2008”.

(….)

9 de dezembro de 2010

Os Inspetores Tributários

(…)

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30

DOC. 3

Extrato da liquidação de IRC

DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRC Período Data da

Compensação

N.º liquidação Data da liquidação

N.º da

Compensação Identificação fiscal 2008 03-04-2013 2013 6264536158 15-03-2013

2013 00013285647 5 000 000

Prejuízo Fiscal

€ 0,00

VALOR A PAGAR: € 58.000,00

Data limite de pagamento: 15 de abril de 2013

PAGO

14/04/2013

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31

DOC. 4

Reparadora MilagrEx, Lda.

Av. Camélias, 30, 3510-101 Viseu

Fatura-Recibo n.º 30/2014

15 de janeiro de 2014

NIF 500 600 000

PAPA

PAGO

15/01/2014

Cliente: DETALHESEFÉMEROS, S.A.,

Rua dos Loendros, n.º 300

3510-100 Viseu

NIF/ 500 000 000

Reparação de fotocopiadora com a Ref.ª 746716354, no valor de €

2.000,00 (com IVA).

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32

DOC. 5

Mobiliário Officium, Lda.

Rua das Flores, 100, 3510-101 Viseu

Fatura-Recibo n.º 1652/2000

20 de novembro de 2000

NIF 500 400 000

PAPA

PAGO

20/11/2000

Cliente: DETALHESEFÉMEROS, S.A.,

Rua dos Loendros, n.º 300

3510-100 Viseu

NIF/ 500 000 000

Aquivador Modelo AA/1 Ref.ª 7746, no valor de € 3.000,00 (com IVA).

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34

Proc. impugnação n.º 25/14.3BEVIS

Impugnante: DETALHESEFÉMEROS, S.A.,

Imposto: IRC 2008

Valor: 158.000,00

Meritíssimo/a Juiz/a de Direito

do Tribunal Tributário de VISEU

Tendo a Representante da Fazenda Pública sido notificada para contestar

os autos melhor identificados supra, no termos do disposto no art. 110.º,

n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Administrativo (CPPT), vem,

em conformidade com o disposto no n.º 4 daquele preceito, remeter o

processo administrativo a que se refere o art. 111.º daquele diploma, bem

como deduzir contestação, o que o faz nos termos e com os fundamentos

seguintes.

1.º

Não tem a Impugnante razão, devendo a ação improceder integralmente.

Por exceção

2.º

Refira-se desde já, que não tendo a mesma suscitado a questão da

caducidade do direito à liquidação em sede de reclamação graciosa, não

pode pretender vir fazê-lo agora, em sede de impugnação judicial.

CONTESTAÇÃO

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35

3.º

Por outro lado, e atenta a data de entrada da presente impugnação

judicial neste Tribunal, em 10 de janeiro de 2014, afigura-se manifesta a

intempestividade da mesma.

4.º

Pelo que deverá ser declarada a caducidade do direito de ação.

5.º

Sendo, por outro lado, manifesto que o tribunal tributário não é

competente para apreciar o pedido de condenação ao pagamento da

indemnização pelos danos que a Impugnante alega sofrido, nem o meio

utilizado o correto.

6.º

Em argumentação que, aliás, não tem qualquer sustento na realidade.

7.º

Sendo totalmente infundada.

8.º

Tanto mais que, e ainda que o Tribunal fosse competente ou este o meio

adequado para o efeito, o que, reitera-se, não é, a Impugnante nada prova

quanto aos alegados danos patrimoniais que invoca ter sofrido do decurso

da Inspeção a que foi sujeita.

E ainda que assim não se entenda,

Por impugnação

9.º

No que diz respeito à alegada incorreta interpretação do disposto no art.

42.º do CIRC, não tem a Impugnante razão.

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36

10.º

Aqui se remetendo para a fundamentação expendida na Reclamação

Graciosa, na qual são explanadas as razões para o respetivo

indeferimento.

11.º

Assim como se remete na íntegra para o que ali é referido relativamente à

alegada ilegalidade da aplicação da taxa de 10% de tributação autónoma.

12.º

Não cabendo razão à Impugnante, motivo pelo qual não deve a presente

impugnação judicial obter provimento.

13.º

Pelo que não lhe assiste o invocado direito aos juros indemnizatórios e

moratórios.

Sendo certo que

14.º

Ainda que lhe coubesse direito aos referidos juros, nunca os mesmos

poderia ser cumulados entre si, atendendo à extensa e pacífica

jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto a esta matéria, e que aqui

se invoca para os devidos efeitos.

15.º

Devendo também quanto a esta matéria improceder a pretensão da

Impugnante.

Assim sendo, a Representação da Fazenda requer,

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37

Com o sempre muito douto suprimento de

V. Exa, deve a presente impugnação ser

julgada TOTALMENTE improcedente.

Junta: Duplicados legais

Anexa: PAT

A Representante da Fazenda Pública

(Delegação de Competências do Diretor de Finanças de Viseu

D.R. – II Série n.º 598 de 04/03/2013 – Despacho (extrato) n.º 9845/2008)

Maria Silva

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Impugnação n.º 25/14.3BEVIS

Meritíssimo/a Juiz/a de Direito

do Tribunal Administrativo e

Fiscal de Viseu

DETALHESEFÉMEROS, S.A., notificada que foi nos termos e para os efeitos

do disposto no artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, vem apresentar as suas alegações por escrito, nos termos e

com os fundamentos seguintes:

§ 1 No que diz respeito à matéria de exceção invocada na contestação, é

manifesto que a presente ação foi interposta em tempo, tendo a respetiva

PI sido expedida dentro do prazo legal.

§ 2 Tendo a ora Impugnante o direito de fazer valer a sua pretensão sem

qualquer limitação, designadamente, quanto à matéria por si invocável, ao

contrário do que é alegado pela Representação da Fazenda nos artigos 2.º

a 7.º da Contestação.

§ 3 Cabendo-lhe, além do mais, o direito a ser ressarcida pelos danos

sofridos durante a Inspeção Tributária.

§ 4 Com os fundamentos já invocados na PI, e que aqui reitera.

§ 5 Assim como aos juros indemnizatórios e moratórios, tal como resulta

do disposto no art. 43.º da LGT, na redação que lhe foi conferida pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012).

ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE

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§ 6 Quanto ao demais, a Impugnante reitera todos os argumentos que

avançou na sua PI, e que aqui dá por integralmente reproduzidos.

§ 7 Reiterando, na íntegra, o pedido que ali formulou.

§ 8 Assim devendo a presente Impugnação Judicial ser julgada

integralmente procedente.

Com o que se fará a devida

JUSTIÇA!

O Advogado

João Silva

João Silva

Advogado

NIF 222 222 222 Rep Fin 4444 CP 111111

Rua Madressilva, n.º 444, 1.º andar, Lisboa

Tel. 21 111111111 Fax Tel. 21 222222222

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Proc. impugnação n.º 25/14.3BEVIS

Impugnante: DETALHESEFÉMEROS, S.A.,

Imposto: IRC 2008

Valor: 158.000,00

Meritíssimo/a Juiz/a de Direito

do Tribunal Tributário de Viseu

A representante da Fazenda Pública, notificada para os efeitos do disposto

no art. 120.º do CPPT, vem apresentar as suas

ALEGAÇÕES

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

A Impugnante à margem indicada, vem deduzir a presente Impugnação

revoltando-se contra a liquidação de IRC resultante da Inspeção Tributária

a que foi sujeita, no valor de € 58.000,00.

2.º

Através da sua contestação, oportunamente apresentada, a Fazenda

Pública expos já a sua argumentação.

3.º

Argumentação essa para a qual agora remete, e que aqui dá por

integralmente reproduzida.

4.º

Aqui se reiterando tudo o que nela se afirmou.

ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

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Termos em que, com o sempre muito douto

suprimento de V. Exa, aqui se reitera que

deve a presente impugnação ser julgada

TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com as

devidas e legais consequências.

Assim se fazendo a tão almejada

JUSTIÇA!

(Delegação de Competências do Diretor de Finanças de Viseu

D.R. – II Série n.º 598 de 04/03/2013 – Despacho (extrato) n.º 9845/2008)

Maria Silva

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Proc. impugnação n.º 25/14.3BEVIS

Impugnante: DETALHESEFÉMEROS, S.A.,

Parecer

A presente impugnação judicial visa a anulação da liquidação de IRC de

2008, no montante de € 58.000,00

Cumpre emitir parecer.

Analisados os autos, afigura-se-nos que a presente impugnação deverá ser

julgada improcedente, por se afigurarem corretos os fundamentos

invocados pela Fazenda Pública.

Emite-se por isso parecer o sentido de a impugnação dever ser julgada

integralmente improcedente.

Viseu, 20 de junho de 2014

A Procuradora da República

Felisberta Benvida

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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ANEXO

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 102.º1

Impugnação judicial. Prazo de apresentação

1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;

b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção de indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;

f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.

2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.

3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.

4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.

1 Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12.

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LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Artigo 43.º2

Pagamento indevido da prestação tributária

1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que

houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao

legalmente devido.

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser

efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações

genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à

decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido

deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada

em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por

decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros

de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 45.º3

Caducidade do direito à liquidação

1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de

quatro anos, quando a lei não fixar outro.

2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por

motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na

presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.

3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto,

o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto

tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto

sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na

fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se

verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

2 Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 9/2019, de 01/02.

3 Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, anterior à redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.

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5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o

prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um

ano.

6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente

efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

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CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS

Artigo 23.º4

Custos ou perdas

1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos

ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes (DL 198/01,

03.07.01):

a) Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas,

mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação (DL 198/01, 03.07.01);

b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias

(DL 198/01, 03.07.01);

c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios,

transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de

acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso (DL 198/01, 03.07.01);

d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos

de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo

os de vida e operações do ramo “Vida”, contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para

fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social (DL 198/01, 03.07.01);

e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta (DL 198/01, 03.07.01);

f) Encargos fiscais e parafiscais (DL 198/01, 03.07.01);

g) Reintegrações e amortizações (DL 198/01, 03.07.01);

h) Provisões (DL 198/01, 03.07.01);

i) Menos-valias realizadas (DL 198/01, 03.07.01);

j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável (DL 198/01, 03.07.01).

2 - Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que

fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial

da sua aplicação (DL 198/01, 03.07.01).

3 - No caso das rendas de locação financeira, não é aceite como custo ou perda do locatário a parte da renda

destinada a amortização financeira (DL 198/01, 03.07.01).

4 - Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 40.º, não são aceites como custos os prémios de

seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do

ramo “Vida”, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social

que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea

b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (DL 198/01, 03.07.01).

5 - Não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de

capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas pelo alienante por período inferior a três anos e

desde que (aditado pela Lei 32-B/02, de 30.12):

a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos

do n.º 4 do artigo 58º (aditado pela Lei 32-B/02, de 30.12);

4 Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07.

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b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em país, território ou região com um

regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das

Finanças (aditado pela Lei 32-B/02, de 30.12);

c) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um

regime especial de tributação (aditado pela Lei 32-B/02, de 30.12).

6 - Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de

partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de

transformação, incluindo a modificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso

relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da verificação desse

facto e a data da transmissão (Lei n.º 107-B/2003 de 31.12.2003) .

7 - Não são, igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de

partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais,

nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime de

tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou

entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação (aditado pela Lei 32-B/02,

de 30.12)

Artigo 42.º5

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando

contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;

b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal

inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente

nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro - OE]

c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente

autorizada a suportar;

d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham

origem contratual, incluindo os juros compensatórios;

e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao

serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade

patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo

das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de

permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do

respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a

tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30

de dezembro - OE)

5 Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07

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g) Os encargos não devidamente documentados; [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro -

OE]

h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte

correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 33.º,

não sejam aceites como custo;

i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas

respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são

ultrapassados os consumos normais;

j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na

parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição

da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante.

(Redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto) (Ver Portaria n.º 184/2002, de 4 de março)

2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução

dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de

veículos e o respectivo valor. (Aditado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio)

3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de

partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou

variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio,

designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do

seu valor. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro - OE]

4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos

passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. [Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de

dezembro - OE]

Artigo 81.º6

Tributação autónoma

1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não

consideração como custo nos termos do artigo 23.º [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro -

OE]

2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por

sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza

comercial, industrial ou agrícola.

3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e

os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por

sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial,

industrial ou agrícola. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro - OE)

4 - São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de

passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos

mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os

referidos encargos digam respeito. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro - OE)

6 Versão anterior à Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro

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5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos,

nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação,

combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 pela Lei n.º 32-

B/2002, de 30 de dezembro - OE)

6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e

motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da

actividade, normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais

tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. (Anterior n.º 5;

Passou a n.º 6 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro - OE)

7 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições,

viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a

quaisquer outras pessoas ou entidades. (Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro -

OE)

8 - São sujeitas ao regime dos n.ºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou

55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou

colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal

como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a

operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. (Anterior n.º 7;

Passou a n.º 8 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro - OE)

9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de

custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não

facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de

IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do

artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos

respeitam.

10 - Excluem-se do disposto nos n.ºs 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º

(Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro - OE)

11 - São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos

passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as

partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de

modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas

durante o tempo necessário para completar esse período. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de

novembro)

12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que

eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2

do artigo 83.º (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de novembro)

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DECRETO-LEI N.º 365/99, DE 17 DE SETEMBRO

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ACESSO, DO EXERCÍCIO E DA FISCALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DE

PRESTAMISTA

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regula o acesso, o exercício e a fiscalização da actividade prestamista.

2 - Considera-se actividade prestamista o exercício por pessoa singular ou colectiva da actividade de mútuo

garantido por penhor.

(…)

Artigo 32.º

Obrigação específica de indemnizar

1 - Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a

indemnizar o mutuário.

2 - A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação do objecto, deduzida do valor

em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.

Artigo 33.º

Seguro obrigatório

1 - A responsabilidade de indemnizar prevista no artigo anterior é obrigatoriamente transferida para uma companhia

seguradora.

2 - O valor do seguro a que se refere o número anterior é no mínimo o que resultar da média das avaliações

efectuadas no ano anterior.

3 - O valor a que se refere o número anterior durante o 1.º ano de actividade é fixado por indicação do prestamista.

4 - Anualmente deve ser feita prova da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio junto da

Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

5 - A entidade seguradora comunica à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a rescisão do contrato de

seguro.

(…)

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NORMA NR.005/2000 DE 24/05, DO ISP

APÓLICE UNIFORME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTAMISTA

Considerando que a apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil do prestamista carece de

actualização, face às alterações ao regime jurídico consagradas pelo Decreto-Lei nº 365/99, de 17 de setembro;

Considerando também que, para além das modificações impostas por aquele diploma, e com o intuito de melhorar o

clausulado, se entendeu conveniente introduzir algumas alterações de pormenor, no sentido de proporcionar uma

maior transparência, relativamente à compreensão do funcionamento do contrato;

O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do nº 5 do Artº 129º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de abril, e ao

abrigo da alínea d) do nº 2 do Artº 5º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto- Lei nº 251/97, de 26 de setembro,

emite a seguinte

NORMA REGULAMENTAR

1. São aprovadas as condições gerais uniformes do seguro obrigatório de responsabilidade civil do prestamista, que

se anexam à presente norma, as quais são de aplicação obrigatória pelas seguradoras.

2. São revogadas todas as disposições normativas que contrariem o disposto na presente norma, nomeadamente a

apólice uniforme de responsabilidade civil do prestamista, aprovada pela Norma nº 23/95- R, de 20 de outubro, com

as alterações introduzidas pela Norma nº 10/97-R, de 3 de julho.

O CONSELHO DIRECTIVO

APÓLICE UNIFORME DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTAMISTA

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE

ARTIGO PRELIMINAR

Entre a (companhia de seguros), adiante designada por seguradora, e o tomador de seguro mencionado nas

condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e

particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da

qual faz parte integrante.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO, ÂMBITO TERRITORIAL E EXCLUSÕES

ARTIGO 1º

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente contrato entende-se por:

SEGURADORA: A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil

do prestamista, que subscreve o presente contrato.

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TOMADOR DE SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo

pagamento dos prémios.

SEGURADO: A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado, na sua qualidade de prestamista.

TERCEIRO: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine

danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados.

ENTIDADE BENEFICIÁRIA: A pessoa ou entidade à qual deve ser liquidada a indemnização, nos termos da lei civil

e desta apólice.

SINISTRO: O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as

garantias do contrato.

LESÃO MATERIAL: Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.

DANO PATRIMONIAL: Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.

FRANQUIA: Valor fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e se encontra estipulado nas condições

particulares, não sendo, no entanto, oponível a terceiros.

ARTIGO 2º

OBJECTO DO CONTRATO

1. O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado, na

sua qualidade de prestamista, nos termos da legislação específica aplicável.

2. A apólice corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar nos termos da legislação específica

aplicável.

ARTIGO 3º

GARANTIAS DO CONTRATO

A seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos

patrimoniais resultantes de lesões materiais que, exclusivamente no exercício da sua actividade de prestamista,

sejam causados a terceiros, em virtude de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dada em penhor.

ARTIGO 4º

ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial desta apólice corresponde aos territórios para os quais o segurado se encontra legalmente

habilitado para o exercício da sua actividade, conforme ficar indicado nas condições particulares.

ARTIGO 5º

EXCLUSÕES

O presente contrato não cobre:

a) os danos causados aos agentes ou representantes legais do segurado;

b) os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao

cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

c) causados por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório

de responsabilidade civil;

d) os danos devidos a actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado

ou tentativas de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem e distúrbios laborais tais como assaltos, greves,

tumultos e “lock-outs”;

e) as multas ou coimas de qualquer natureza, assim como todas as despesas em processo crime.

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f) as responsabilidades que derivem da transacção de objectos ou coisas fora do comércio ou cuja transacção seja

vedada por quaisquer disposições legais.

CAPÍTULO II

INÍCIO, DURAÇÃO, REDUÇÃO, RESOLUÇÃO E NULIDADE DO CONTRATO

ARTIGO 6º

INÍCIO DO CONTRATO

1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta

pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for estabelecida outra data, a qual não pode, todavia, ser anterior

à da recepção da proposta.

2. A proposta considera-se aprovada no décimo quinto dia a contar da data da sua recepção na seguradora, a

menos que entretanto o candidato a tomador de seguro seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação,

ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.

ARTIGO 7º

DURAÇÃO DO CONTRATO

1. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano a

continuar pelos anos seguintes.

2. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado, o mesmo cessa os seus efeitos às 24

horas do último dia.

3. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado

por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual

fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade.

4. A presente apólice cessa automaticamente os seus efeitos na data em que o segurado deixar de estar legalmente

habilitado para o exercício da sua actividade, sendo o estorno de prémio processado nos termos do disposto no nº 2

do Artº 8º.

ARTIGO 8º

REDUÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO

1. O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado,

ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a

redução ou resolução produz efeitos. Contudo a redução não poderá conduzir a valores inferiores aos mínimos

fixados legalmente.

2. O prémio a devolver em caso de redução ou resolução do contrato é calculado proporcionalmente ao período de

tempo que decorreria até ao seu vencimento.

3. A redução ou a resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que ocorra.

4. A resolução do contrato, após a ocorrência de sinistro, fica subordinada ao disposto nos números anteriores,

tendo somente, para efeito de devolução do prémio, de considerar-se a parte do capital seguro que exceda o valor

da indemnização liquidada.

5. No caso de resolução do contrato, a seguradora informará a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no

prazo máximo de 15 dias após a data em que esta produziu efeitos.

ARTIGO 9º

NULIDADE DO CONTRATO

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1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro,

quando da parte do tomador de seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências

de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.

2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem

prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.

CAPÍTULO III

AGRAVAMENTO DO RISCO, VALOR SEGURO, CÁLCULO E PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO, FRANQUIA,

INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL E COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS

ARTIGO 10º

AGRAVAMENTO DO RISCO

1. O segurado obriga-se, no prazo de 8 dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar por correio registado,

ou por outro meio do qual fique registo escrito, à seguradora, todas as alterações do risco que agravem a

responsabilidade por esta assumida.

2. A falta de comunicação referida no número anterior constitui causa de resolução do contrato, nos termos legais

em vigor.

3. Salvo convenção expressa em contrário, a apólice produz todos os seus efeitos para o risco agravado, entre a

data do seu agravamento, desde que comunicado nos termos do nº 1, e a data da resolução do contrato por

qualquer das partes.

4. A seguradora dispõe de 8 dias a contar da data da comunicação do agravamento do risco para o aceitar ou

recusar.

5. Aceitando-o, a seguradora comunicará ao segurado as novas condições dentro do prazo referido no número

anterior, fazendo-as constar de acta adicional ao contrato.

6. Recusando-o, a seguradora dará, ainda no mesmo prazo referido no nº 4, conhecimento ao segurado da

resolução do contrato.

7. No caso previsto no nº 5, o segurado dispõe de igual prazo de 8 dias a partir da comunicação para, não aceitando

as novas condições, resolver o contrato.

8. As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário

dentro dos prazos previstos neste artigo.

ARTIGO 11º

VALOR SEGURO

1. A responsabilidade da seguradora prevista no Artº 3º é, no mínimo, seja qual for o número de lesados por um

sinistro, igual ao valor que resultar da média das avaliações efectuadas no ano anterior.

2. No primeiro ano de actividade o valor a que se refere o número anterior é fixado por indicação do prestamista.

3. Salvo convenção em contrário:

a) quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a seguradora não responderá

pelas despesas judiciais;

b) se for inferior, a seguradora responderá pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital

seguro;

c) o segurado obriga-se a reembolsar a seguradora pelas despesas judiciais por esta despendidas, desde que,

juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas condições particulares da

apólice.

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4. A seguradora responde por honorários de advogados e solicitadores desde que tenham sido por ela escolhidos.

ARTIGO 12º

CÁLCULO E PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO

1. A indemnização a suportar pela seguradora em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas

dadas em penhor é a que resultar do valor da avaliação do objecto, deduzida do valor em dívida à data da

ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.

2. Salvo convenção em contrário expressa nas condições particulares, a seguradora indemnizará em escudos e em

Portugal, entendendo-se cumprida a sua obrigação no momento em que der conhecimento à entidade beneficiária

do depósito numa instituição bancária legalmente autorizada a operar em Portugal, a seu favor, da quantia que está

obrigada a indemnizar, segundo o direito aplicável.

3. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para moeda portuguesa atender-se-á à taxa de câmbio

indicativa (“fixing” do Banco de Portugal) do dia em que for efectuado o depósito.

ARTIGO 13º

FRANQUIA

1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros,

não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

2. Compete à seguradora, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida,

sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo segurado do valor da franquia aplicada.

ARTIGO 14º

INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL

No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro, a

responsabilidade da seguradora para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos

respectivos danos sofridos, até à concorrência desse capital.

ARTIGO 15º

COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS

1. O tomador de seguro fica obrigado a participar à seguradora, sob pena de responder por perdas e danos, a

existência de outros seguros garantindo o mesmo risco.

2. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente apólice apenas

funcionará em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS

ARTIGO 16º

PAGAMENTO DOS PRÉMIOS

1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.

2. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.

3. A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, a avisar, por

escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar.

4. Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso, o tomador de seguro

constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido,

sem possibilidade de ser reposto em vigor.

5. Durante o prazo referido no nº 4, o contrato mantém-se plenamente em vigor.

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6. A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida

correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a seguradora em montante

para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros

moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados desde a data de resolução do contrato.

7. A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% do prémio devido para o período de tempo

inicialmente contratado, deduzido das eventuais fracções já pagas.

8. O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por mediador

com poder de cobrança.

ARTIGO 17º

ALTERAÇÃO DO PRÉMIO

Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no

vencimento anual seguinte, mediante aviso prévio ao tomador de seguro com a antecedência mínima de 30 dias.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA E DO SEGURADO

ARTIGO 18º

OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA

1. A seguradora substituirá o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do

presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.

2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser

efectuados pela seguradora com prontidão e diligência, sob pena de esta responder por perdas e danos.

3. Sem prejuízo do disposto no Artº 11º a seguradora suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da

regularização de sinistros referida nos números anteriores.

4. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao

reconhecimento da responsabilidade do segurado e à fixação do montante dos danos.

5. Se decorridos 30 dias, a seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou

ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe

seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.

ARTIGO 19º

OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o segurado, sob pena de responder por perdas e danos,

obriga-se:

a) a comunicar tal facto, por escrito, à seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a

contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma;

b) a tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.

2. O segurado não poderá também, sob pena de responder por perdas e danos:

a) abonar extra-judicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da seguradora, formular ofertas,

tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da seguradora, a fixar a

natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;

b) dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da seguradora,

sem sua expressa autorização;

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c) dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato

conhecimento à seguradora, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto

da apólice.

3. O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a conceder à seguradora o direito de orientar

e resolver os processos resultantes de sinistros cobertos pela apólice, outorgando por procuração bastante os

necessários poderes, bem como fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e

elementos ao seu alcance.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 20º

COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES

1. Quaisquer comunicações ou notificações entre as partes, previstas nesta apólice, consideram-se válidas e

plenamente eficazes desde que feitas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a

última morada do tomador de seguro ou do segurado constante do contrato, ou para a sede social da seguradora

ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua sede social ou sucursal, consoante o

caso.

2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número

anterior, para o endereço do representante da seguradora não estabelecida em Portugal, relativamente a sinistros

abrangidos por esta apólice.

ARTIGO 21º

DIREITO DE REGRESSO

Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o segurado:

a) pelas indemnizações pagas, decorrentes de actos ou omissões dolosas praticadas pelo segurado ou por pessoas

por quem este seja civilmente responsável;

b) pelos danos decorrentes de actos ou omissões do segurado, ou de pessoas por quem este seja civilmente

responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras

drogas.

ARTIGO 22º

SUBROGAÇÃO

1. A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica subrogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em

todos os direitos do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o segurado a praticar o que

necessário for para efectivar esses direitos.

2. O segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.

ARTIGO 23º LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ARBITRAGEM

1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa. 2. Todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.

ARTIGO 24º FORO

O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é do local da emissão da apólice.

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LEI N.º 64/2008, DE 5 DE DEZEMBRO

Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais,

tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação

autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados

(…)

Artigo 1.º-A

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 81.º e 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente

designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 81.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:

a) À taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com

viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos

não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou

agrícola;

b) À taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior,

respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO(índice 2)

sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem

movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.

4 - São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos

mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição

seja superior a (euro) 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios

anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

(…)

Artigo 5.º

Produção de efeitos

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1 - As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código

do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2008.

2 - A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a

redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda

está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de outubro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 10 de novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 10 de novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.