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Direito Constitucional
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DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TJPR: 6. Direitos e garantias fundamentais: direito e deveres, individuais e coletivos, direitos
sociais e direito de nacionalidade.
TJRJ: 6. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres, individuais e coletivos, direitos
sociais e direito de nacionalidade.
TJMG: 8. Direitos e garantias fundamentais. Histórico. Conceito e distinção. Classificação.
Garantias constitucionais. Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança. Tutela dos
direitos e deveres individuais, difusos e coletivos. 14. Direitos sociais. Dos direitos dos
trabalhadores. Da associação sindical, suas prerrogativas e poder de representação. Do direito
de greve. 15. Da Nacionalidade. Dos Direitos Políticos. Dos partidos políticos.
TJRS: 6. Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres, individuais e coletivos, direitos sociais e direito de nacionalidade.
Direitos Fundamentais – Teoria Geral
1. Defina direitos fundamentais
Direitos fundamentais são o conjunto de estados, situações, relações e/ou posições jurídicas
de vantagem, concernentes às pessoas naturais e jurídicas, dotadas de fundamentalidade material
(circunstância de conterem decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da sociedade, de
modo especial, porém, no que diz com a posição ocupada nestes pela pessoa humana) que, do
ponto de vista do Direito Constitucional positivo [fundamentalidade formal], foram, expressa ou
implicitamente, integradas à Constituição e retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes
constituídos, bem como todas as posições jurídicas que, por seu conteúdo e significado, possam
lhes ser equiparadas, tendo, ou não, assento na Constituição formal1.
2. O que é a expansividade do catálogo constitucional de direitos fundamentais?
De acordo com o art. 5º, § 2º, CF, os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Esta norma traduz o
entendimento de que, para além do conceito formal de Constituição, há um conceito material, no
sentido de existirem direitos que, por seu conteúdo, por sua substância, pertencem ao corpo
fundamental da Constituição de um Estado, mesmo não constando expressamente no catálogo
originalmente definido pelo constituinte.
Em princípio, com base no entendimento subjacente ao artigo 5º, § 2º da CF, pode-se cogitar
de duas espécies de direitos fundamentais: direitos formal e materialmente fundamentais e direitos
1 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
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apenas materialmente fundamentais, no sentido de direitos que não estão sediados no texto
constitucional2.
3. Quanto à sua positivação constitucional, como podem ser classificados os direitos
fundamentais?
É possível classificar os direitos fundamentais em dois grandes grupos: a) direitos
expressamente positivados, seja na Constituição, seja em outros diplomas jurídico-normativos de
natureza constitucional; b) direitos implicitamente positivados, no sentido de direitos
fundamentais decorrentes do regime e dos princípios constitucionais ou direitos subentendidos
nas normas de direitos fundamentais expressamente positivadas, em suma, direitos que não
encontram respaldo textual direto, podendo também ser designados de direitos não escritos.
Quanto aos direitos expressamente positivados, é preciso distinguir três subgrupos: a) os
direitos previstos no Título II da CF; b) os direitos sediados noutras partes do texto constitucional;
c) os direitos expressamente consagrados em tratados internacionais de direitos humanos
aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º.
4. É viável a existência de direitos fundamentais sediados na legislação
infraconstitucional?
Ingo Sarlet3 defende que ao legislador infraconstitucional cabe, em primeira linha, o papel de
concretizar e regulamentar (eventualmente restringir) os direitos fundamentais positivados na
Constituição, de forma que, inicialmente, tem por inadmissível a criação de direitos materialmente
fundamentais por lei. Entretanto, leciona, ainda, que não parece de todo desarrazoada uma
interpretação de cunho extensivo que venha a admitir uma abertura ao catálogo dos direitos
fundamentais também para posições jurídicas reveladas pela legislação infraconstitucional. Por
sua vez, Jorge Miranda4 defende que existe a possibilidade de direitos fundamentais terem assento
formal em textos legais.
5. É viável a existência de direitos fundamentais sediados em tratados internacionais de
direitos humanos?
Prevalece na doutrina que é possível a existência de direitos fundamentais em qualquer tratado
sobre direitos humanos; ademais, defende-se que existe equiparação (em razão do art. 5º, § 2º, da
CF) entre os direitos humanos localizados em tratados internacionais e os direitos fundamentais
sediados na Constituição. Seria no mínimo questionável o fato de se poder cogitar de direitos
fundamentais de menor estatura normativa, por não estarem, no plano da hierarquia das normas,
ao mesmo nível dos direitos fundamentais positivados no texto constitucional ou mesmo dos
direitos implicitamente positivos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Lei
Fundamental.
A despeito das manifestações doutrinárias, o STF, no julgamento do RE 466.343/SP, afastou
a hierarquia constitucional dos tratados internacionais. Embora alguns ministros tenham votado
em favor da hierarquia constitucional, esta foi afastada, em parte em virtude do argumento de que
tal hierarquia levaria a um indesejável e incontrolável processo de ampliação do bloco de
constitucionalidade, além do problema da adequada definição de quais são realmente os tratados
2 Ibid. 3 Ibid. 4 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. t. 6. Coimbra: Coimbra Editora, 2013.
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de direitos humanos e do que terá hierarquia constitucional – todo o tratado, ou apenas as
definições que consagram direitos. Onde também restou mantida a tese de que tratados, no
ordenamento interno, poderão ser declarados inconstitucionais, de modo que para tanto não
podem ter hierarquia igual à da Constituição. Assim, de acordo com o entendimento do STF, a
hierarquia dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica interna brasileira é diferenciada de
acordo com a forma de incorporação – os tratados incorporados antes da inserção do § 3º ao artigo
5º possuem hierarquia supralegal, prevalecendo sobre qualquer norma infraconstitucional interna,
mas cedendo face à CF; por sua vez, os tratados aprovados pelo Congresso Nacional em dois
turnos de votação por 3/5 dos membros possuem hierarquia e força normativa equivalentes às
emendas constitucionais.
6. O que significa falar de direitos fundamentais como direitos subjetivos?
Quando nos referimos aos direitos fundamentais como direitos subjetivos, temos em mente a
noção de que ao titular de um direito fundamental é aberta a possibilidade de impor judicialmente
seus interesses juridicamente tutelados perante o destinatário.
Em princípio, pode integrar um direito fundamental na condição de direito subjetivo: a)
direitos a qualquer coisa (englobam os direitos a ações negativas e positivas do Estado ou
particulares e, portanto, os clássicos direitos defesa e os direitos a prestações); b) liberdades (no
sentido de negação de exigências e proibições); c) poderes (competências ou autorizações)5.
7. O que é a dimensão objetiva dos direitos fundamentais?
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais significa que às normas que preveem direitos
subjetivos é outorgada uma função autônoma que transcende a perspectiva subjetiva, implicando,
além disso, o reconhecimento de conteúdos normativos e, portanto, de funções distintas aos
direitos fundamentais. Assim, representam decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da
Constituição, que se projetam em todo o ordenamento jurídico6.
Como um dos mais importantes desdobramentos da força jurídica objetiva dos direitos
fundamentais, costuma apontar-se para o que boa parte da doutrina e da jurisprudência
constitucional na Alemanha denominou de eficácia irradiante ou de efeito de irradiação dos
direitos fundamentais, no sentido de que estes, na sua condição de direito objetivo, fornecem
impulsos e diretrizes para aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, implicando uma
interpretação conforme aos direitos fundamentais de todo o ordenamento jurídico
(constitucionalização do direito)7.
8. Pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos fundamentais?
A Constituição não outorga explicitamente às pessoas jurídicas a titularidade de direitos
fundamentais. Contudo, majoritariamente, a doutrina e jurisprudência defendem que pessoas
jurídicas podem ser titulares de direitos fundamentais, notadamente aqueles que são compatíveis
5 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. 6 SARLET, op. cit. 7 SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
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com a estrutura e finalidade do ente em comento (v.g. direito contra a não dissolução
compulsória8.
9. Pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais?
Ainda que os direitos fundamentais tenham sido inicialmente arquitetados para salvaguardar
os indivíduos em face do Estado, a feição atual pluralista dos direitos fundamentais permite que
– excepcionalmente – pessoas jurídicas de direito público sejam titulares de direitos fundamentais
(v.g. a União tem direito ao devido processo legal).
10. Pessoas naturais podem ser destinatárias de direitos fundamentais?
Além dos órgãos estatais, também os particulares, na condição de destinatários, estão sujeitos
à força vinculante dos direitos fundamentais, temática habitualmente versada sob o rótulo da
constitucionalização do direito privado ou, de modo mais preciso, da eficácia dos direitos
fundamentais na esfera das relações privadas9.
Ainda que exista controvérsia na doutrina e jurisprudência, é aceita a aplicabilidade dos
direitos fundamentais nas relações privadas. O que mais se discute é a forma de aplicação. Isto é,
como deve ocorrer a incidência dos direitos fundamentais – se de forma direta (imediata) ou
indireta (mediata). Ressaltando que há certas hipóteses em que a própria Constituição elenca casos
de aplicação direta dos direitos.
Constata-se que no direito constitucional brasileiro tem prevalecido a tese de que, em
princípio, os direitos fundamentais geram uma eficácia direta prima facie na esfera das relações
privadas, sem se deixar de reconhecer, todavia, que o modo pelo qual se opera aplicação dos
direitos fundamentais às relações jurídicas entre particulares não é uniforme, reclamando soluções
diferenciadas conforme o caso concreto em análise10.
11. O art. 5º, § 1º, da CF estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata. O que efetivamente significa essa aplicação
imediata?
Ingo Sarlet11 leciona que, basicamente, o art. 5º, § 1º, da CF representa: a) possibilidade de
extração de um dever de maximização (otimização) da eficácia e efetividade das normas de
direitos fundamentais, bem como uma regra impositiva de um dever de aplicação imediata de tais
normas, em dimensões que não se excluem; b) exclusão do caráter meramente programático das
normas de direitos fundamentais; c) presunção de eficácia plena, de forma que a ausência de lei
não poderá, em regra, operar como elemento impeditivo da aplicação da norma de direito
fundamental; d) a eficácia e aplicabilidade que de fato cada norma de direito fundamental
apresenta irão depender do exame de cada direito fundamental e das diversas posições jurídicas
que o integram, sejam de cunho negativo (defensivo), sejam de cunho positivo (prestacional); e)
a própria Constituição pode excepcionar normas de aplicabilidade imediata, ou eficácia plena
(v.g. que o trabalho seja livre, desde que atendidas as condições da lei.
8 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. 9 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. 10 SARLET, op. cit. 11 Ibid.
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12. O que é o suporte fático de um direito fundamental?
O suporte fático deve ser compreendido como o conjunto das condições necessárias e
suficientes para que a consequência do preenchimento do antecedente fático de uma norma
jurídica ocorra12. Para que uma norma produza a(s) sua(s) consequência(s) jurídica(s), é preciso
que todas as suas condições sejam satisfeitas; o suporte fático de uma norma é, portanto, o
conjunto de condições que, quando preenchidas, autorizam a realização das consequências
jurídicas da norma13.
13. Quais são os elementos do suporte fático de um direito fundamental?
De acordo com Virgílio Afonso da Silva14, em adoção de um teoria ampla do suporte fático,
os elementos são: a) âmbito de incidência (aquilo que é protegido); b) intervenção (contra o quê
se protege); e, c) a (in)existência de fundamentação constitucional para a intervenção no âmbito
de proteção.
14. Em que consiste a teoria interna do âmbito de proteção?
Segundo a teoria interna, o direito fundamental existe desde sempre com seu conteúdo
determinado, afirmando-se mesmo que o direito já “nasce” com os seus limites. Neste sentido,
fala-se na existência de “limites imanentes”, que consistem em fronteiras implícitas, de natureza
apriorística. Assim, para a teoria interna, o processo de definição dos limites do direito é algo
interno a ele. Por outro lado, a ausência, por parte da teoria interna, de separação entre o âmbito
de proteção e os limites dos direitos fundamentais permite que sejam incluídas considerações
relativas a outros bens dignos de proteção (por exemplo, interesses coletivos ou estatais) no
próprio âmbito de proteção destes direitos, o que aumenta o risco de restrições arbitrárias da
liberdade15.
15. Em que consiste a teoria interna do âmbito de proteção?
A teoria externa distingue os direitos fundamentais das restrições a eles eventualmente
impostas, daí a necessidade de um precisa identificação dos contornos de cada direito. Ao
contrário da teoria interna, que pressupõe a existência de apenas um objeto e seus limites
(imanentes), a teoria externa divide este objeto em dois: há, em primeiro lugar, o direito em si, e,
destacadas dele, as suas intervenções. Assim, existem inicialmente um direito em si, ilimitado,
que, mediante a imposição de eventuais intervenções, se converte em um direito limitado16.
Tal construção parte do pressuposto de que existe uma distinção entre posição prima facie e
posição definitiva, a primeira correspondendo ao direito antes de sua limitação, a segunda
12 Marcelo Neves denomina este extrato da teoria da norma jurídica como “suporte fático abstrato” ou “hipótese normativa do fato”. Cf. NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico. São Paulo: Martins Fontes, 2019. 13 ALEXY, op. cit. 14 SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. 15 SARLET, op. cit. 16 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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equivalente ao direito já limitado. Tal distinção, contudo, não afasta a possibilidade de direitos
sem restrições, visto não haver uma relação necessária entre o conceito de direito e o de restrição,
sendo tal relação estabelecida pela necessidade de compatibilizar diferentes bens jurídicos. Nesta
perspectiva, as limitações impostas a estes direitos deverão observar, por sua vez, outros limites,
que têm sido designados de limites dos limites17.
16. O que são limites aos direitos fundamentais?
Limites aos direitos fundamentais podem ser definidos como ações ou omissões dos poderes
públicos ou de particulares que dificultem, reduzam ou eliminem o acesso ao bem jurídico
protegido, afetando o seu exercício (aspecto subjetivo) e/ou diminuindo deveres estatais de
garantia e promoção (aspecto objetivo) que resultem dos direitos fundamentais18.
17. Existem limites aos limites dos direitos fundamentais? Se não, justifique; se sim,
exemplifique
Sim, existem limites aos limites. Eventuais limitações aos direitos fundamentais somente serão tidas como justificadas se guardarem compatibilidade formal e material com a Constituição. Sob perspectiva formal, parte-se da posição de primazia ocupada pela Constituição na estrutura do ordenamento jurídico, no sentido de que suas normas, qualidade de decisões do poder constituinte, representam atos de autovinculação fundamental-democrática que encabeçam a hierarquia normativa imanente ao sistema. No que diz com o viés material, parte-se da premissa de que a Constituição não se restringe a regulamentar formalmente uma série de competências, mas estabelece, paralelamente, uma ordem de princípios substanciais, calcados essencialmente nos valores da dignidade da pessoa humana e na proteção dos direitos fundamentais que lhe são inerentes19.
Como exemplo é possível falar do “núcleo essencial” de um direito fundamental, que trata
daquela conjunto mais básico de posições que não podem ser afetadas por limitações ao âmbito
de incidência. Há de se falar também do mínimo existencial como um limite ao limite de
restrição20.
18. Como estão positivamente classificados os direitos fundamentais na Constituição
Federal?
Eles estão classificados no texto constitucional em: a) direitos individuais e coletivos; b) direitos sociais; c) direitos de nacionalidade; d) direitos políticos; e, e) direitos de organização em
partidos políticos.
19. Como se classificam os direitos fundamentais de acordo com a teoria das
gerações/dimensões?
Esta concepção se baseia na formação/concretização histórica dos direitos fundamentais e os
divide, tradicionalmente em três gerações: a) primeira geração (direitos civis e políticos; vistos
como situações jurídicas ativas de resistência das pessoas em face do Estado); b) segunda
17 SILVA, op. cit. 18 SARLET, op. cit. 19 SARLET, op. cit. 20 MENDES; BRANCO, op. cit.
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geração (direitos sociais, culturais e econômicos; conferem ao titular a aptidão para demandar
prestações positivas do Estado, com a finalidade de atingir patamares de concretização da
igualdade); c) terceira geração (ligados ao vetor solidariedade/fraternidade, promove-se
consolidação de posições jurídicas difusas/coletivas, fala-se em direito ao desenvolvimento, à paz,
meio ambiente, comunicação etc.21).
Com o avanço da Globalização, Bonavides antecipa uma exigência normativa de
universalização dos direitos fundamentais para além do campo estatal, conectando-os a elementos
essenciais para a formação de uma sociedade aberta do futuro. Por isso mesmo, enuncia como
direitos de quarta geração (dimensão), o direito à democracia, o direito à informação e o direito
ao pluralismo22. Em síntese, diz-se que tais direitos alicerçam o futuro da cidadania e da liberdade de todos os povos em uma era de globalização político-econômica. É bom que se diga que, alguns
autores, reconhecem também na quarta geração (dimensão) o direito contra manipulações genéticas, o direito à mudança de sexo, ou seja, direitos relacionados à biotecnologia.
Acontece que já existem autores defendendo (ou pelo menos explicitando) uma quinta
geração de direitos, com múltiplas interpretações e concepções. Um deles é o próprio Bonavides
que acaba visualizando a “paz” como um direito de quinta geração (dimensão).
20. Como se classificam os direitos fundamentais em relação à sua função?
Eles podem ser classificados como: a) direitos de defesa (impõem abstenções ao Estado;
esferas individuais de proteção inatingíveis pelo poder público); b) de prestação (determinam
condutas positivas do Estado, para conferir – em regra – igualdade aos indivíduos); e, c) direitos
de participação (conferem ao titular a capacidade influenciar ativamente na formação da vontade
política do Estado e da sociedade)23.
É importante asseverar que um mesmo direito pode apresentar várias destas feições, de forma
que não há classificação estanque entre eles: um direito pode, numa perspectiva, impedir atuação
do Estado; noutra, determinar prestações positivas do poder público; e, ainda, demonstrar-se
como efetivação na participação de vontade do ser maior24. É o exemplo do direito ao voto: a)
impede que o Estado interfira nas escolhas do sufrágio; b) impõe os custos estatais com a
realização de eleições periódicas; e, c) ao cabo, se mostra como instrumento de consolidação da
vontade social.
21. Quais são as características dos direitos fundamentais?
A doutrina apresenta muitas características para os direitos fundamentais em geral, entre elas:
a) relatividade (os direitos fundamentais não podem ser entendidos como “absolutos”; os direitos
fundamentais também encontram limites na ordem jurídica); b) imprescritibilidade (não se
perde a titularidade de um direito fundamental pelo simples decurso do tempo, malgrado certas
repercussões econômicas possam ser afetadas – primordialmente em função do caráter relativo
deles); c) inalienabilidade (é inviável alienação irrestrita dos direitos fundamentais – certos
direitos admitem disposição, vetorizada por parâmetros jurídicos [v.g. posso ceder o direito à
21 VELOSO, Carlos Mário da Silva. A evolução da interpretação dos direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 22 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 23 FERNANDES, op. cit. 24 HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. The Cost of Rights: why liberty depends o taxes. New York: W.W. Norton & Company, 1999.
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minha imagem, intimidade e liberdade de locomoção ao participar de reality show]); d)
irrenunciabilidade (a renúncia é uma espécie de disposição que também pode ser submetida a
limitações no que tange aos direitos fundamentais); e) inviolabilidade (não podem ser violados
por atos do Poder Público, sob pena de nulidade e nem mesmo por particulares na ótica da
aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas); f) universalidade (reconhece-se
como seu titular toda a coletividade jurídica); g) efetividade (o Poder Público em suas ações deve
sempre se voltar para o cumprimento dos direitos fundamentais); h) interdependência (direitos
fundamentais não podem ser vistos como elementos isolados, mas sim como um todo [bloco] que
apresenta interpenetrações e coligações); i) complementaridade (demandam um esforço de
conjugação em um só sistema de direitos coerentemente integrado); j) historicidade (são o
resultado de um processo histórico que conduz à sua afirmação e consolidação)25.
Direitos Fundamentais em Espécie
22. Qual o âmbito de proteção do direito à vida?
O conceito de vida, para fins de proteção constitucional, está relacionado à existência física
do ser humano. A inviolabilidade do direito à vida assegurada pela Constituição não se refere,
portanto, a toda e, qualquer forma de existência, mas tão somente à vida humana em seu sentido
biológico proteção, que começa antes mesmo do nascimento e termina com a morte26.
O direito à vida possui dupla acepção. Em sua acepção negativa, consiste no direito assegurado
a todo e qualquer ser humano de permanecer vivo. A acepção positiva é associada ao direito à
existência digna, no sentido de ser assegurado ao indivíduo o acesso a bens e utilidades
indispensáveis para uma vida em condições minimamente dignas.
23. O direito à vida pode sofrer restrições?
Na Constituição de 1988, única restrição expressamente prevista. Há, no entanto, outras
hipóteses de intervenções que, apesar de não terem previsão expressa, são consideradas legítimas
por encontrarem justificação em princípios de hierarquia constitucional (cláusula de reserva
implícita), como, por exemplo: a) questões penais que atingem a imposição de pena para quem
comete delitos contra a vida (legítima defesa, estado de necessidade, aborto necessário etc.); b) utilização de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos e de pesquisa27; c) atipicidade do
aborto de feto anencefálico28.
24. É lícito ao indivíduo alienar próprios órgãos ou membros em vida?
O art. 199, § 4°, da Constituição de 1988 dota de licitude a alienação a título gratuito, deixando
a cargo da legislação infraconstitucional a definição de condições e de requisitos para remoção
de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes. Mesmo assim, somente poderá
ser doado in vida para fins de transplante dos órgãos em duplicidade (rins, pulmão etc.) e de partes
de órgãos e tecidos, cuja retirada não impeça a manutenção da vida do indivíduo doador29.
25 FERNANDES, op. cit. 26 NOVELINO, op. cit. 27 ADPF nº 3.510/DF. 28 ADFP 54/DF. 29 FERNANDES, op. cit.
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25. Em que consiste a igualdade sob uma ótica constitucional?
A igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de
desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não
recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição proclama.
Ela opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na
edição atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a
pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao
intérprete de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de
diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social
etc30.
26. O que é a dimensão objetiva da igualdade constitucional?
Em sua dimensão objetiva, a igualdade pode ser compreendida como princípio material
estruturante do Estado brasileiro a impor aos poderes públicos deveres de naturezas distintas: I)
o de caráter negativo, os impede de estabelecer diferenciações injustificadas, odiosas ou
preconceituosas (proibição de arbítrio); e, II) o de caráter positivo, impõe tanto (II.a) a adoção de
tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais como medida de justiça, quanto (II.b)
a adoção de medidas voltadas à redução das desigualdades sociais e regionais31.
27. A publicização de dados sensíveis através das certidões dos registros públicos pode ser
considerada uma intervenção no âmbito de proteção do direito fundamental à
privacidade?
Sim, entretanto, é uma intervenção legítima, sendo considerada como restrição válida à
pretensão prima facie de direito fundamental32. A privacidade congloba principalmente os direitos
à intimidade, vida privada, honra e imagem; os dados sensíveis podem afetar o âmbito de proteção
tutelado por estas normas, contudo, visto que os direitos fundamentais não são absolutos, esta
publicização de informações é balizada com a finalidade de concretizar outras normas
fundamentais, especialmente aquelas axiologicamente relacionadas à segurança jurídica33.
28. O direito à intimidade permite que seu titular proíba a publicação de biografias não
autorizadas sobre a sua própria pessoa?
Não. Conforme ficou assentado no julgamento da ADI 4.815/DF, que promoveu interpretação
conforme à Constituição dos arts. 20 e 21 do Código Civil, que o direito de informação,
constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado; a biografia é vista como expressão da história e, assim, exigir autorização prévia para biografia
constitui censura prévia particular. Isto é, declarou-se inexigível autorização de pessoa biografada
relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária
autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas
falecidas ou ausentes).
30 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016. 31 NOVELINO, op. cit. 32 Para uma melhor concepção acerca do âmbito de proteção e da intervenção como elementos do suporte fático dos direitos fundamentais, confira: SILVA, op. cit. 33 Um reforço argumentativo possível é dizer que há previsão deste tratamento de dados no art. 23, § 4º, da Lei Geral de Proteção de Dados.
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29. Em que consiste o direito à liberdade?
A liberdade jurídica é uma relação triádica, que envolve: a) o sujeito titular de uma liberdade
(ou, ao revés, de uma não-liberdade); b) um obstáculo à realização da liberdade; e, c) um objeto
de liberdade (alternativa de ação). Assim, a liberdade jurídica pode ser enunciada da seguinte
forma: x é livre (ou, não-livre) de y para fazer (ou não fazer) z; nesta formulação, x representa o
titular da liberdade (ou falta dela), y simboliza o obstáculo à liberdade e z traduz a ação cuja
realização (ou não-realização) é o objeto da própria liberdade jurídica. Está-se diante de uma
liberdade jurídica se tanto a ação quanto a omissão correspondente são permitidas. Esta permissão
pode ser veiculada por enunciado normativo expresso ou, em contrapartida, decorrer
fundamentadamente de proposição jurídica que se escore na inexistência de normas mandatórias
ou proibitivas sobre o âmbito de incidência analisado34.
30. A liberdade de culto permite que um tabelião coloque em local visível do cartório um
crucifixo da religião cristã?
Aqui não existe uma resposta certa, entretanto, é preciso que sejam abordadas duas
significações constitucionais que se confrontam antes do ingresso da proposição jurídica
definitiva no sistema. Por um lado, o dever de neutralidade do Estado (reconstruído com suporte
textual no art. 19, inciso I, da Constituição), aponta no sentido de que quem exerce poder público
(a exemplo dos delegatários) o faça apartado de um ambiente religioso, de modo que o Estado
não reflita escolhas desta estirpe dos seus agentes. Por outro lado, os agentes delegados são
titulares também da liberdade religiosa e, desde que a promovam sem discriminação exógena,
podem explicitar estas escolhas num ambiente privado, conquanto sujeito ao serviço público. Há
suportes jurídicos capazes de fundamentar tanto a resposta negativa quanto a positiva, os
contornos fáticos é que expressarão a consequência de uma conduta como esta35.
31. Lei federal pode condicionar o exercício da profissão de músico ao prévio registro no
órgão competente?
Não. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o
inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que
obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da
profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição (ADPF 183).
Direitos Sociais
34 ALEXY, op. cit. 35 A presença de crucifixos nas dependências do Poder Judiciário foi questionada perante o Conselho Nacional de Justiça, por meio de quatro pedidos de providência (1.344, 1.345, 1.346 e 1.362). Com o argumento de que em um estado laico deve haver uma separação entre o privado e o público, sendo inadmissíveis, neste âmbito, demonstrações pessoais como o uso de símbolos religiosos, o relator votou a favor da retirada de tais símbolos das dependências do Judiciário. No entanto, todos os demais membros presentes no plenário entenderam que os crucifixos são "símbolos da cultura brasileira" e não interferem na imparcialidade e universalidade do Poder Judiciário, votando pelo indeferimento do pedido de retirada. Assim, o órgão considerou que a exposição dos símbolos religiosos nas dependências do Poder Judiciário, enquanto prática cultural e costumeira, não contraria nenhum dispositivo legal nem viola direitos ou discrimina os indivíduos, razão pela qual os tribunais possuem autonomia administrativa para decidir a respeito do assunto (NOVELINO, op. cit.).
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32. As normas de direitos sociais ostentam caráter meramente programático?
Não. Os direitos sociais podem ser compreendidos como direitos subjetivos, conquanto numas
perspectiva prima facie. No contexto constitucional contemporâneo, a controvérsia não gira em
torno da possibilidade de adjudicação, mas dos limites a serem observados por órgãos judiciais
quando da implementação desses direitos36.
33. O que é a reserva do possível em correlação com a efetivação dos direitos sociais?
A reserva do possível pode ser compreendida como uma limitação fática e jurídica oponível,
ainda que de forma relativa, à realização dos direitos fundamentais, sobretudo, os de cunho
prestacional. A expressão foi difundida a partir da decisão paradigmática proferida pelo Tribunal
Constitucional Federal da Alemanha em 1972, quando se discutiu o direito de acesso gratuito ao
ensino superior, cujo número de vagas era menor que o de candidatos (Caso numerus clausus).
Este limite deve ser analisado sob uma tríplice dimensão, que engloba: a) efetiva
disponibilidade fática dos recursos; b) disponibilidade jurídica sobre os recursos necessários; e,
c) razoabilidade da prestação37. O primeiro critério decorre da realidade econômica do
destinatário do dever fundamental. A disponibilidade jurídica destes recursos guarda íntima
conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e
administrativas. O terceiro parâmetro versa sobre a razoabilidade da exigência que o Estado eleja
a prestação de concurso como uma prioridade sobre outros assuntos democraticamente legítimos.
A razoabilidade é um exame de compatibilidade entre meio empregado e os fins perseguidos,
correspondendo à adequação como sub-regra da proporcionalidade.
34. Em que consiste o mínimo existencial relacionado aos direitos sociais?
A expressão mínimo existencial surgiu na Alemanha, em uma decisão do Tribunal Federal
Administrativo de 1953, sendo posteriormente incorporada na jurisprudência do Tribunal Federal
Constitucional daquele país. Deduzido a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, da
liberdade material e do Estado Social o termo designa um conjunto de bens e utilidades básicas
imprescindíveis a uma vida humana digna.
A possibilidade de se invocar a reserva do possível em relação aos direitos sociais que
compõem o mínimo existencial não encontra resposta homogênea na doutrina. De um lado, há
quem defenda não existir um direito definitivo ao mínimo existencial, mas sim a, necessidade de
um ônus argumentativo pelo Estado tanto maior quanto mais indispensável for o direito postulado.
De outro, há quem atribua caráter absoluto ao mínimo existencial, não o sujeitando à reserva do
possível38.
35. O que é a vedação ao retrocesso dos direitos sociais?
Também chamado de efeito cliquet, trata-se de limite material implícito, de forma que os
direitos fundamentais sociais já constitucionalmente assegurados e que alcançaram um grau de
36 NOVELINO, op. cit. 37 SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 24, jul. 2008. 38 RE 482.611/SC.
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densidade normativa adequado não poderão ser suprimidos por ato normativo posterior, a não ser
que se tenha prestações alternativas para os direitos em questão39.
Possui conteúdo negativo e positivo. O negativo refere-se à imposição ao legislador de, ao
elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade
normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade
constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para de
forma supletiva resguardarem direitos sociais já consolidados. Já o conteúdo positivo encontra-
se no dever dos Poderes Públicos de implementação dos direitos sociais através de efetiva
concretização dos direitos fundamentais sociais, para a constante redução das desigualdades
fático-sociais40.
36. É viável que ato normativo distinto de lei fixe o valor do salário mínimo?
O STF constitucional a veiculação dos valores por decreto quando, inexistente qualquer
margem de discricionariedade para a apuração do quantum, o ato regulamentar se restringir à
aplicação de critérios objetivos legalmente estabelecidos pelo Congresso Nacional41.
37. Os sindicatos precisam de autorização estatal para sua fundação?
Não. De acordo como art. 8º, inciso I, da CF: a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
38. O que é a unicidade sindical?
A liberdade de fundação do sindicato é restringida pela unicidade sindical, sendo vedada
expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à
área de um Município.
39. Em que consiste o direito de greve?
A greve consiste em direito de autodefesa assegurado aos trabalhadores como meio de defesa
de certos interesses e de pressão em face do maior poder do empregador. O direito pode ser
exercido independentemente de regulamentação legal, cabendo-lhes decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. O direito de greve pode ser
exercido pacificamente de variadas formas. Além do meio mais usual, consistente em não trabalhar, pode haver trabalho em ritmo lento ("operação tartaruga"), em período inferior à
jornada de trabalho, piquetes ou passeatas42.
Nacionalidade
40. Quais são os critérios de determinação da nacionalidade?
39 FERNANDES, op. cit. 40 Ibid. 41 ADl nº 4.568/DF. 42 NOVELINO, op. cit.
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Os critérios de determinação da nacionalidade variam entre jus soli, que considera nacional o
indivíduo nascido em território específico, seja qual for sua ascendência, e jus sanguinis, que
prioriza a filiação, os laços familiares.
41. Quem são os brasileiros natos?
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem,
em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
42. Quais são os caros privativos brasileiros natos?
De acordo com o art. 12, § 3º, são privativos de brasileiro nato os cargos: I) de Presidente e
Vice-Presidente da República; II) de Presidente da Câmara dos Deputados; III) de Presidente do
Senado Federal; IV) de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V) da carreira diplomática; VI)
de oficial das Forças Armadas. VII) de Ministro de Estado da Defesa (EC 23/99).
Além do mais, o art. 89, inciso VII, da CF, prevê que seis membros do Conselho da República
serão escolhidos entre brasileiros natos.
O texto constitucional também impõe restrições em relação à propriedade de empresas
jornalísticas e de radiodifusão, que são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos (art. 222, CF). Trata-se de previsão que objetiva garantir o controle e o domínio sobre
um setor considerado estratégico.
43. Em quais hipóteses um brasileiro pode perder a nacionalidade?
De acordo com o art. 12, § 4º, CF, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional; II) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis;
A perda na nacionalidade poder atingir tanto o brasileiro nato como o naturalizado. A perda
somente pode ocorrer, nesta modalidade, quando a aquisição da outra nacionalidade decorrer de
conduta ativa do brasileiro (v.g., preencher formulário requisitando nacionalidade do país), não
sendo legítima a perda quando a nacionalidade estrangeira advier de conduta meramente inerte.
44. Em quais hipóteses um brasileiro pode ser extraditado?
De acordo com o art. 5º, inciso, LI, da CF, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
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A Constituição de 1988 não admite, em hipótese nenhuma, a extradição de brasileiro nato,
nem mesmo quando o extraditando é também nacional do Estado requerente.
A extradição de brasileiro naturalizado é admitida em duas hipóteses: I) nos casos de crime
comum praticado antes da naturalização; ou II) quando for comprovado envolvimento com tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da Lei, independentemente de o crime ter sido
praticado antes ou depois da naturalização.
45. O Brasil pode extraditar um indivíduo estrangeiro pelo cometimento de crime político?
➔ A Constituição veda a extradição – mesmo de estrangeiro – quando o crime praticado for
político ou de opinião (Art. 5º, inciso LII, da CF).
Direitos Políticos e Partidos Políticos
46. O que são os direitos políticos?
Os direitos políticos são entendidos como um conjunto de regras que disciplina o exercício da
soberania popular. Nesse sentido, é um grupo de normas que envolvem a participação dos
indivíduos (cidadãos) nos processos de poder, ou seja, nas tomadas de decisões que envolvem a
vida pública do Estado e da sociedade. Esses direitos instrumentalizam a condição da cidadania
ativa enquanto meio de participação nos processos de formação do poder no Estado e na
sociedade, viabilizando o que podemos chamar de exercício da democracia participativa em um
Estado Democrático de Direito43.
47. Quais são as espécies de direitos políticos previstos no ordenamento constitucional
brasileiro?
a) direito de sufrágio (direito de votar e ser votado) com seus correlatos de alistabilidade
(direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); b)
iniciativa popular de lei; c) ação popular; d) direito de organização e participação de partidos
políticos44.
48. O que é o direito ao sufrágio?
É conceituado como direito público subjetivo de natureza política de elegermos e sermos
eleitos, ou seja, o direito de votarmos (alistabilidade) e sermos votados (elegibilidade), participando assim da vida política do Estado e da sociedade. Ele é considerado o núcleo dos
direitos políticos na medida em que, é a partir dele que nós viabilizamos o exercício da soberania
popular, que em nossa democracia semidireta (que também deve ser entendida como
participativa) é exercida, em regra, por meio da escolha de nossos representantes (parte da
democracia indireta de cunho representativo) e por meio de alguns institutos diretamente nos
termos da Constituição (institutos como o plebiscito e o referendo. Estes, inclusive, só podem ser
exercidos por quem detém o direito de sufrágio)45.
43 FERNANDES, op. cit. 44 Ibid. 45 Ibid.
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49. Em que consiste a inelegibilidade?
É um óbice jurídico à capacidade eleitoral passiva (aptidão para ser votado): impede-se que
um sujeito postule o exercício de algum cargo que demande eleição.
50. Quem é abarcado pela inelegibilidade reflexa?
A inelegibilidade em razão do parentesco torna inelegíveis no território de jurisdição do Chefe
do Poder Executivo o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, salvo quando estes já forem detentores de mandato eletivo e candidatos à reeleição.
51. A inelegibilidade reflexa abrange os filhos socioafetivos ainda não registrados nesta
situação?
Sim. Tendo em vista que o escopo da vedação é impedir a manutenção indevida do poder
estatal num restrito grupo familiar, esta hipótese de inelegibilidade reflexa atinge também os
“filhos de criação”, como forma de interpretação extensiva do conceito “adoção”46.
52. O divórcio afasta a situação de inelegibilidade reflexa?
Não. De acordo com a Súmula Vinculante 18 do STF, dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
Constituição Federal.
53. Quais são as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos?
As hipóteses estão previstas no art. 15 da Constituição Federal: I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação
a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
54. Parlamentares federais têm seus direitos políticos suspensos no caso de condenação
criminal transitada em julgado?
Existem duas posições no STF acerca deste tema: a) depende – se o parlamentar for
condenado a mais de 120 dias em regime fechado, a perda do cargo será uma consequência lógica
da condenação (neste caso, caberá à Mesa da do órgão apenas declarar que houve a perda [sem
poder discordar da decisão do STF], nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88), por sua vez, se o
parlamentar for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal
não gera a perda automática do cargo (o Plenário deliberará [art. 55, § 2º, da CF/88] se o
condenado deverá ou não perder o mandato); b) não – a perda não é automática, a Casa é
deliberará, o STF apenas comunica à Mesa informando sobre a condenação do parlamentar (a
Mesa irá decidir como entender de direito se o parlamentar perderá ou não o mandato eletivo)47.
46 Respe 5.410.103/PI. 47 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
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55. O que é a norma da anterioridade/anualidade da legislação eleitoral?
Com suporte textual no art. 16, da Constituição, impõe que as regras e princípios que alterarem
o processo eleitoral entrarão em vigor com a publicação, entretanto, estas normas somente
produzirão fatos jurídicos eficazes às eleições que ocorrerem pelo menos um ano antes da
publicação do ato normativo.
56. Quais são os requisitos para que um partido político tenha direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão?
De acordo com o art. 18, § 3º, da CF, somente terão direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos
votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo
de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos
quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
57. Para a proteção de seus congressistas, pode um partido político valer-se de organização
paramilitar?
Não. O próprio texto constitucional veda expressamente o uso de organizações paramilitares
pelos partidos políticos (art. 18, § 4º, CF).
Ações Constitucionais
58. Quais são os requisitos para a propositura de mandado de segurança?
a) conduta (comissiva ou omissiva) de autoridade pública ou de quem esteja em exercício de
função pública; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e
certo; d) não cabimento de habeas corpus ou habeas data.
59. O que é direito líquido e certo?
O direito líquido e certo é justamente aquele direito cuja existência e delimitação são claras e
passíveis de demonstração documental; é aquele que pode ser testificado mediante prova pré-
constituída48.
60. É possível que se discuta constitucionalidade de ato normativo em mandado de
segurança?
A despeito da Súmula nº 266 do STF49, é possível a discussão de (in)constitucionalidade em
mandado de segurança, desde que ela seja questão incidental na demanda. Ademais, é até mesmo
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9715d04413f296eaf3c30c47cec3daa6>. Acesso em: 16 maio 2020. 48 BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de Segurança. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 49 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese
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possível que parlamentar proponha ação de mandado de segurança para obstar o trâmite de projeto
de lei que fira cláusulas do devido processo legislativo.
61. É cabível mandado de segurança para se realizar cobrança de salários atrasados?
De acordo com a súmula nº 269 STF, o mandado de segurança não pode ser substitutivo de
ação de cobrança. Porém, já decidiu o STF que cabe mandado de segurança contra ato do Ministro
da Defesa que não efetua o pagamento dos valores atrasados decorrentes da reparação econômica
devida a anistiado político (art. 8° do ADCT da CR/88). Diferentemente de uma ação de cobrança,
que é proposta para o pagamento de valores atrasados, no caso em tela temos um mandado de
segurança impetrado para que seja cumprida norma editada pela própria Administração (Portaria
do Ministro da Justiça)50.
62. É cabível mandado de segurança contra ato de tabelião/registrador?
Sim. Como agentes públicos, os delegatários podem ser autoridades coatoras de mandado de
segurança, quando concretizarem atos inquinados de ilegalidade ou abuso de poder (v.g.
registrador de imóveis se negar e emitir certidão de inteiro teor de matrícula).
63. Quais são os requisitos para se aceitar a teoria da encampação no mandado de
segurança?
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a
autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação
a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência
estabelecida na Constituição Federal.
64. Denegada a ordem em mandado de segurança, ainda é viável que o autor atinja sua
pretensão mediante propositura de ação comum?
Depende do motivo pelo qual a ordem foi denegada. Se foi denegada por falta de provas, por
exemplo, ainda seria legítimo ao autor propor nova demanda, suprindo esta falta. Por seu turno,
se o próprio mérito for julgado, a força da coisa julgada atinge eventual posterior ação comum.
65. O que é o habeas data?
É uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o
conhecimento, retificação ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em
bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público51.
66. Quem pode propor habeas data?
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira e, além delas, certos órgãos
públicos e entidades.
67. Há reexame necessário no julgamento nas ações de habeas data?
50 RE 553.710/DF 51 FERNANDES, op. cit.
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Não. A previsão de reexame necessário/recurso de ofício deve ser introduzida mediante norma
jurídica de cunho legal; assim, inexistindo lei que determine esta prática processual, não é cabível
que submeta a eficácia ou validade da sentença de habeas data à reexame necessário.
68. O Ministério Público pode propor ação popular?
Não pode: somente cidadãos (quem detém capacidade eleitoral ativa) estão aptos à proposição
desta ação constitucional. Todavia, na hipótese de desistência do autor popular, o Parquet poderá
ocupar o polo ativo da relação processual para promover o prosseguimento da ação (art. 9.º da
Lei 4.717/1965).
69. Tabelião pode ser réu em ação popular?
Sim. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, que concretize dano ao
patrimônio público, à moralidade administrativo, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, pode ser réu em ação popular.
70. Qual o prazo prescricional da ação popular?
O prazo prescricional na ação popular é de cinco anos (art. 21 da Lei 4.717/1965).
71. O autor pode pleitear indenização para si numa ação popular?
Não. Caso o autor postule indenização, deve a requerer para o ressarcimento do ato lesado, e
não diretamente a si, visto que não foi ele diretamente o receptáculo do dano52.
72. O que é o habeas corpus?
É uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial que visa a reparar ou
evitar violência ou coação à liberdade de locomoção em virtude da prática de ilegalidade ou abuso
de poder53.
73. Cabe habeas corpus em face de punições disciplinares militares?
O art. 142, § 2º, da CF veda o habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. A
construção normativa doutrinária é no sentido de que não cabe habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares militares, não sendo a vedação absoluta. Portanto, a norma
constitucional ora citada não impede a análise pelo Poder Judiciário dos pressupostos de
legalidade, tais como: poder disciplinar, hierarquia, ato ligado à função, pena susceptível de ser
aplicada disciplinarmente (previsão legal para a punição), excesso de prazo da duração da medida
restritiva da liberdade etc. Nesses
termos, vícios de legalidade poderão ser sanados pela via do habeas corpus.
74. Quais direitos podem ser tutelados mediante ação civil pública?
52 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 53 FERNANDES, op. cit.
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Os direitos transindividuais, sejam difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
75. Quem pode ser autor numa ação civil pública?
De acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, podem propor esta demanda: a) Ministério
Público; b) Defensoria Pública; c) União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e) associação que,
concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos
ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
76. É possível que associações promovam de transação numa ação civil pública?
Sim. A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e
pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações
civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de
disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade
do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos
diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes
privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Dizer o Direito).
REFERÊNCIAS
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Saraiva/Almedina, 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A condenação criminal transitada em julgado é
suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado
Federal ou de Senador?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença
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SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo
existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 24, jul. 2008.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2.
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SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria,
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VELOSO, Carlos Mário da Silva. A evolução da interpretação dos direitos fundamentais no
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