PROVA PROCESSO CIVIL 1º Crédito.docx
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1ª Questão. (Edilene).
Recurso apresenta pressupostos e requisitos genéricos, sendo cabível, pois foi interposto de acordo com o artigo 496 do CPC. Há legitimidade para recorrer, de acordo com o art. 499 do CPC, que atribui legitimidade para recorrer à parte vencida no processo, ao representante do Ministério Público, seja parte ou fiscal da lei e ao terceiro prejudicado, desde que tenha interesse jurídico de que uma das partes saia vitoriosa na lide. Existe interesse em recorrer já que a decisão proferida foi desfavorável à parte e não existe fato impeditivo conforme prevê os artigos 501 a 503 do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente conforme prevê o artigo 177. O preparoestá ausente porque foi dispensado por isenção legal. A petição obedece a regularidade formal, trazendo todos os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir) e ainda a qualificação das partes, a demonstração do prejuízo correlato com o interesse de recorrer e a relação jurídica submetida a apreciação judicial. A parte que interpôs o recurso especial cumpriu outros pressupostos, considerados próprios dele: decisão proferida por tribunal; obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários, prequestionamento e alegação apenas de direito, conforme preceitua o art.105, inciso III da CF, neste caso a decisão recorrida ainda atende aos preceitos de contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, violando os artigos 295 e 297 do CPC e de julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, alegando que a lei local viola Pacto Federativo previsto em Lei maior, sugerindo a inconstitucionalidade de lei Distrital.
Questionário 02 de Processo Civil III.
questão 02
Examinem a petição do Recurso Especial (e-STJ Fl. 246 a 256) e informem se estão presentes os pressupostos e requisitos exigidos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil
O recurso especial foi criado pela Constituição de l988 (art. 105, III), e está sujeito a pressupostos gerais, subjetivos e objetivos, e constitucionais. Os subjetivos, dizem respeito aos legitimados para recorrer: os vencidos. Os objetivos são: a) a recorribilidade da decisão (decisões, sentenças, acórdãos); b) tempestividade; c) singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação do pedido de novo julgamento; g) a forma estabelecida na lei. Quanto aos requisitos constitucionais, são os prescritos na Constituição artigos 102, III, alíneas: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; e 105, III, alíneas: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, observa-se que o Recurso Especial que na folhas 16, cumpre com os pressupostos gerais subjetivos e objetivos, e constitucionais fundamenta necessários à sua impetração. Pauta –se, no caso, no artigo 105- III, inciso a. E, no que tange aos pressupostos da Petição Inicial, observa-se que
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também cumpre os requisitos do artigo 282 do CPC; faltou apenas inserir o dado da profissão da demandante da causa
(Regiane)
É ASUUNTO DA PROVA ????? 2ª Questão
O Recurso Especial (RE) não se sujeitava a custas, mas apenas às despesas de remessa e retorno. No entanto, a partir da lei 11.636, de 28 de dezembro de 2007, regulamentada pela Resolução nº 1 do STJ, as custas também passaram a ser devidas no RE.Conforme estabelece o art. 511, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de complementação dos depósitos realizados com valor insuficiente. Nesses casos, a lei diz que “a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. Em relação ao processo em análise, o argumento utilizado foi o de que a recorrente complementou o valor do preparo a destempo, ocorrendo dessa forma o fenômeno da deserção. Houve de fato a deserção, uma vez que, embora a recorrente tenha postado o recurso no prazo tempestivo, o mesmo só foi protocolado no TJ apenas no dia 09.04.12, portanto, fora do prazo. O entendimento do STJ tem sido exatamente no sentido de que é a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante, e não da data da postagem do recurso na agência dos correios que permite a aferição da tempestividade, conforme a súmula nº 216 do STJ.
(Zezé)
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
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Direito Processual Civil III, Teórica e Prática 01
Professor: Luis Carlos do Nascimento
Turma: 207
Alunos: Maria José Andrade Reis
Regiane Cruz dos Santos
Prova do 1.º crédito
Recursos em Espécie (REsp e Agravo no REsp)
02.09.2014
Questões:
Examine os autos do processo n.º 2014/0107629-3 (AESP 513145/DF),
anexos, e responda as questões abaixo.
1.ª) Examinem a petição de folhas e-STJ 462 a 491, para identificar, na
petição do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público
Federal, os respectivos pressupostos e requisitos constitucionais e
legais, genéricos e específicos, que considerem presentes ou
ausentes, fundamentadamente.
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Os pressupostos e requisitos constitucionais e legais do Recurso Especial
encontram-se previstos na CF(art. 105, III, a, b, c) e no CPC (art. 541, I,
II, III) no art., in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Passa-se então à análise da obediência a esses preceitos legais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: o “caput” do art. 105 da CF determina ao Superior
Tribunal de Justiça a competência de julgar o Recurso Especial. Verifica-se o
cumprimento do dispositivo constitucional, já que o referido recurso foi dirigido
ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fl. E-STJ FL. 462), já
que é o presidente desse tribunal que fará o juízo de admissibilidade e
remeterá os autos à corte superior; o inciso III do referido artigo da CF,
especifica o cabimento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
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Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida”, o que,
de acordo com o relatado nos parágrafos 4º e 5º da fl. E-STJ FL. 464, foram
interpostos recursos de Apelação e de Embargos de Declaração, ao Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento ao primeiro e não
apreciou o segundo, significando não a ocorrência de prequestionamento e
exaurimento, em consonância com a jurisprudência do STJ; na interposição do
Recurso Especial, à fl. E-STJ FL. 462, o fundamento ali expresso é o art. 105,
III, “a” da CF, e, no 6º parágrafo da fl. e-STJ FL. 464, discrimina os dispositivos
de Leis Federais contrariados, a saber: art. 535, II do CPC; art. 295, IV c/c o
art. 267, inciso I, ambos do CPC; art. 1º da Lei 9.868/99; arts. 24, 25 e 26 da
Lei Complementar nº 87/96; art. 1º da Lei Complementar nº 24/76 (aqui errou o
ano que é 75); Lei 7.347/85 e art. 333, inciso I do CPC, ocorrendo, portanto, a
obediência ao dispositivo constitucional;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O caput do art. 541 do CPC estabelece que o Recurso Especial, respeitando-
se os casos estabelecidos na CF, devem ser impetrados perante o presidente
ou vice-presidente do recorrido, o que é comprovado verificando-se o
destinatário do Recurso Especial à fl. E-STJ FL. 462; nos incisos I, II e III,
desse artigo, são estabelecidos os conteúdos do Recurso Especial, a saber:
I - a exposição do fato e do direito, item 1, iniciado na fl. E-STJ 463 até a fl. e-
STJ FL.464
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto, caracterizada apenas
com a referência ao fundamento constitucional (art. 105, III, “a”), na fl. e-STJ
FL.462; (perceba que essa demonstração se dá ainda no início da petição,e-
STJ 462, com a indicação do dispositivo violado, bem como ao longo da
petição, onde apresenta as razões que motivam e pelo qual é cabível o RESP)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, estabelecida nos
autos no item 2, com início no final da fl. e-STJ FL. 464 até o final da fl. e-STJ
FL. 490.
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Quanto aos pressupostos genéricos, classificados em intrínsecos e
extrínsecos, segue a análise:
a) Requisitos intrínsecos:
- cabimento: conforme especificado acima, o Recurso Especial é cabível
também para se questionar contrariedade a lei federal, como ocorre no caso
em espécie;
- legitimidade: O Distrito Federal é parte legítima para interpor o REsp em tela,
haja vista ser parte no processo, nos termos do art.499 CPC;
- interesse: A parte teve interesse de recorrer, pois além de ter sucumbido, o
recurso, efetivamente, possibilita mudança favorável ao recorrente, o que
ocorre no caso concreto, visto que as alegações possibilitam a mudança
favorável ao DF que recorreu;
- inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: diz respeito à
renúncia, à desistência do direito de recorrer ou à aceitação do ato decisório, o
que não ocorreu e é comprovado pela interposição tempestiva do REsp.
b) Requisitos extrínsecos:
- tempestividade: de acordo com o art. 508 do CPC, o prazo para interposição
do REsp é de 15 dias, que em consonância com o art. 188 do CPC, em que
estabelece o prazo em dobro para a Fazenda Pública, tem-se o prazo de 30
dias para a interposição do RESP por parte do Distrito Federal, o que foi
observado, já que o Acórdão da Apelação foi pulicado no Diário Oficial da
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Justiça, em 16/09/2011, uma sexta-feira (fl, e-STJ FL.409), iniciando-se a
contagem do prazo na segunda-feira, 19/09/2011. E o Recurso Especial foi
interposto em 23/09/2011, conforme certidão à fl. e-STJ FL.461. Portanto, em
consonância e respeito ao prazo legal estabelecido, em que pese, reitera-se,
30 dias.
- regularidade formal: consiste na exigência de que o recurso seja interposto de
acordo com a forma estabelecida em lei. Assim, o recurso especial há de ser
interposto por petição escrita, dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido, na qual contenha a exposição do fato e do direito, a
demonstração do cabimento do recurso interposto, além das razões do pedido
de reforma da decisão recorrida, conforme previsto no art. 541 do CPC,
discriminado acima e verificado no caso em análise;
- preparo: de acordo com o §1º do art. 511 do CPC, estão isentos do
pagamento de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal e suas
respectivas autarquias e fundações públicas, bem como os que gozam de
isenção legal. Como o Recurso Especial, em tela, foi impetrado pelo Distrito
Federal foi dispensável o recolhimento prévio das despesas relativas ao
processamento do recurso.
2.ª) Analisem a Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial, de fls.
665 a 672, e deduzam argumentos críticos relativos aos
fundamentos ali lançados para justificar o juízo negativo de
admissibilidade do Recurso Especial.
Conforme estabelece Neves (2012) esclarece que os Recursos Especiais em função de sua especialidade são condicionados a pressupostos constitucionais (específicos). Isto significa dizer que para que possa ser julgado no mérito deve preencher os pressupostos do artigo 105, III, incisos “a”, “b”, e “c da CF bastando que apenas um deles seja preenchido no caso concreto
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com os pressupostos cumulativos para que o recurso possa ser admitido e seja julgado no mérito.
Conforme salienta Didier (2014), o Recurso Especial serve à impugnação de direito, não admitindo a interposição para reexame de prova ou de fatos, vez que é recurso de estrito direito.
Assim, cabe ressaltar que os recursos especiais só podem ser interpostos após esgotadas as vias Ordinárias.
Segundo afirma Didier, para fins de impugnação (efeito devolutivo), somente cabe recurso especial se for matéria previamente questionada pelo tribunal recorrido, porem uma vez reconhecido o recurso, poderá o tribunal apreciar todas as matérias.
Entretanto, excepciona-se a regra se o recurso especial ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos, que tem aplicação, mesmo de forma temperada, na instancia especial. É com base nessa premissa que se permite ao STJ fazer controle de constitucionalidade, no julgamento do recurso especial, da lei que se reputa ofendida.
No caso em tela, o fundamento lançado para justificar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, embora traga alguns fundamentos importantes, como o princípios de que o ônus da prova é de quem a alega, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Penal, não é suficiente para apartar a competência do Ministério Público do caso, ora estudado.
Assim, baseado nestes termos a defesa apresentou preceito ínsito ao processo, quando e traz os seguintes argumentos, in verbis, no parágrafo terceiro da página 666:
E não é só, na mesma página faz a seguinte indagação: após adesão da TARE pela recorrente sua arrecadação aumentou ou diminuiu? E, de imediato, já traz a resposta afirmando que o Ministério Público não conseguiu provar a existência de prejuízos para o patrimônio público, pautando, por esse motivo, pelo argumento de que é incabível a Ação Civil Pública.
No que concerne a este argumento acerca da infringencia ao artigo 129, inciso III da Cnstituição Federal, percebe-se tentativa de reduzir o alcande de tal instituto.
Isto se dá quando pretende desclassificar legitimidade do Ministerio Público apenas com a falta de comprovaçao de dano. Entretanto, o referido inciso, traz em seu bojo, uma abrangencia muito maior, preconizando proteção ao patrimonio publico e social, meio
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ambiente e OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, que podem ser aplicados ao caso em tela, no que se refere à tentativa de evitar o mau uso ou dilapidação de recursos públicos, por meio de convênios ou quaisquer outros atos que frontem os principios da administração pública.
Não se pode perder de vista que é inerente às funções do Ministerio Público o dever de realizar o controle social da gestão pública. Este poder-dever é derivado primariamente do pilar basilar do princípio do Estado Democrático de Direito.
Ainda no mérito da questão traz os argumentos acerca do Termo de Acordo de Nulidade firmado pela empresa, alegando haver sido revogado, e, o pedido de pagamento da diferença entre os valores pagos através do TARE e que seria devido no regime geral do ICMS, que foi suspensa a exigibilidade do Credito Tributário, pois foram suspensos.
Sendo assim, o recurso em tela, coerentemente foi indeferido em seu mérito, pois conforme demonstrado nestas linhas não houve argumentos suficientemente apresentados para legitimar a retirada da competência do Ministério Público para tais tipos de ações.
3.ª) Examinem a petição do Agravo no Recurso Especial, de fls. 685 a
711, e teçam comentários críticos sobre os argumentos ali
deduzidos para sustentar o cabimento do Recurso Especial.
Ao contestar a inadmissão do Resp, sob a alegação do desatendimento
ao indispensável prequestionamento, observa-se que nem mesmo existe
um entendimento pacificado entre os tribunais, pois de acordo com a
Súmula 211 do STJ é “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo". Mas em consonância com a Súmula 356
do STF “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.” Assim, para o primeiro,
prequestionamento significa a não apreciação dos embargos declaratórios
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pelo tribunal competente; para o segundo, prequestionamento é a ausência
de embargos declaratórios.
Mediante o exposto, considera-se acertado o enfrentamento da questão
sobre a inadmissibilidade do recurso especial, diante da inércia do tribunal
competente, citando-se inclusive decisão do STF, na qual o Ministro
Sepúlveda Pertence conheceu do recurso já que a parte fez tudo que era
exigível para que o tribunal a quo examinasse a questão.
Ademais restou argumentar, conforme a doutrina do Ministro Eduardo
Ribeiro, que inexiste na Constituição Federal qualquer exigência acerca do
prequestionamento do recurso. Diante dessa constatação, poderia também
questionar o fundamento legal para que os tribunais tenham sumulado a
exigência de prequestionamento, uma vez que a função revisora dos
Tribunais Superiores é o controle da constitucionalidade e da legalidade
federal.
No que diz respeito à ofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 295, parágrafo
único, inciso III do CPC, não se pode concordar com a tese posta de que é
pretensão do Ministério Público a constituição de crédito tributário, uma
vez que se percebe que o mesmo encontrar-se-ia constituído. Se assim não
o fosse, também não se poderia celebrar TARE, reduzindo percentual de
incidência sobre o ICMS da Disbel, que é a real oposição do parquet.
Já alegada contrariedade ao inciso III, parágrafo único, do art. 295 do CPC,
que versa sobre o indeferimento da petição inicial quando o pedido for
juridicamente impossível, também não merece prosperar já que o pedido de
suspensão do TARE e condenação da empresa ao pagamento da diferença
do ICMS do período de vigência do acordo é perfeitamente, possível.
Fora o exposto, registra-se a ocorrência de entendimento de que não existe
pedido juridicamente impossível. De acordo, com os defensores desse
![Page 11: PROVA PROCESSO CIVIL 1º Crédito.docx](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022081821/563dbb5e550346aa9aac91a1/html5/thumbnails/11.jpg)
posicionamento, “pode haver, sim, uma pretensão deduzida em juízo que
não tenha guarida no ordenamento jurídico, o que equivale a dizer que o
demandante não tem o direito material alegado. Neste diapasão, a
“possibilidade jurídica do pedido” teria que ver diretamente com o meritum
causae, razão pela qual não pode ser esta categoria tratada como condição
da ação, mas sim como uma questão de mérito, tratado na sentença
definitiva”.
Quando discorre sobre a ausência de interesse de agir, o agravante até
apresenta fortes alegações sobre a ausência de provas de dano ao
patrimônio público, fechando com o argumento inconteste de que “prejuízo
não se presume”. Ocorre que entra em contradição, quando transcreve voto
da Desembargadora, no qual a mesma afirma que tomando-se cada
empresa, em separado, constata-se a existência inequívoca de redução na
arrecadação do ICMS. E como a ação civil, em questão, envolve a Disbel
separadamente, fica caracterizado o pagamento a menor do ICMS, pela
respectiva empresa.
Quando trata dos pedidos na ação civil pública ajuizada, que são,
declaração de nulidade do TARE assinado com a Disbel e a condenação da
empresa ré ao pagamento da diferença entre os valores pagos através do
TARE e que seria devido ao regime normal de apuração do ICMS, passa a
argumentar sobre a perda do objeto, pois o TARE já estava revogado e já
existia Convênio do CONFAZ com a União, versando sobre a exigibilidade
dos créditos tributários questionados na ação civil em tela.
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Nesse ponto, critica-se a morosidade da justiça, diante de prazos
processuais e quantidade de recursos. No tocante aos prazos, o grande
problema é que eles não são cumpridos devidamente. Alguns sequer
apresentam sanções aos seus descumprimentos, a exemplo, de prazo
atribuído aos juízes que define o tempo para despachos e sentenças, os
quais não propõe nenhum tipo de punição quando não respeitados.
Quanto à quantidade de recursos existentes, pode-se expressar que são a
consolidação de uma das atribuições fundamentais do Estado de Direito, o
princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que possui suas bases etimológicas
no princípio da segurança jurídica, resguardando as partes de uma decisão
única e às vezes imprecisa.
O fato é que a ação civil pública foi impetrada em 2004 e ainda em 2013
(ano do Agravo ao Recurso Especial) não se encontrava conclusa, apesar
de grande parte da legislação que a fundamentou encontrar-se já revogada.