PROVEDOR DA ÉTICA EMPRESARIAL E DO TRABALHADOR...

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PROVEDOR DA ÉTICA EMPRESARIAL E DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO 8º Relatório Vitalino Canas Draft 2015

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PROVEDOR DA ÉTICA

EMPRESARIAL E DO

TRABALHADOR

TEMPORÁRIO

8º Relatório

Vitalino Canas

Draft

2015

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Relatório Anual 2015

Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador

Temporário Editado por: Vitalino Canas e Associados, Sociedade de Advogados, RL Rua Joaquim António de Aguiar, Nº 45, 5º Dtº, 1070-150 Lisboa Textos, design e execução: Equipa do PEETT Dados: CIETT, IEFP e PEETT Data: 16 de Março de 2016

Agradecimentos/Acknowledgements: special thanks to Annemarie Muntz andMenno Bart from CIETT for providing the figures of the CIETT economic report 2016. Agradece-se ao IEFP a disponibilização dos dados e quadros.

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Introdução

No ano de 2015 o principal objetivo do PEETT era a continuidade e aconsolidação do trabalho e dos automatismos já adquiridos ao longo dos últimos anos.

Com efeito, é nossa perceção que até 2012 o PEETT procurou cimentar a sua posição e método de trabalho, evoluindo na prossecução de objetivos fundamentais, nomeadamente do ponto de vista da qualidade doserviço prestado e da capacidade da intervenção.

Este relatório mostra a continuidade do trabalho realizado e sustenta que os objetivos fundamentais da atuação do PEETT - eficiência de resposta, aproveitamento útil das iniciativas, boa cooperação com as ETT e representação do setor do trabalho temporário - foram satisfatoriamente alcançados.

Por outro lado, as realidades socioeconómica e legislativa, designadamente a legislação laboral aplicável ao trabalho temporário, não sofreram alterações significativas face a 2014 que implicassem uma alteração substancial do rumo traçado pelo PEETT ou da natureza do trabalho realizado.

Evidência disso mesmo é que não foram detetados, ao contrário do sucedido em anos anteriores, fenómenos em massa ou relativamente mais complexos suscetíveis de marcar a atuação do PEETT, aumentando exponencialmente, pelo menos de forma quantitativa, o seu trabalho ou intervenção.

Este ano de 2015, para além da continuidade, é também marcado por alguma redução da litígiosidade ou até da violaçãodos direitos dos trabalhadores temporários, embora tendo em consideração, apenas, a realidade e os dados que nos são acessíveis. É possível que existam realidades, designadamente ao nível do setor agrícola e da indústria transformadora, não captadas a partir do nosso ponto de observação.

Tendo em consideração a mencionada consolidação qualitativa já adquirida, importa reter para o futuro que o objetivo será realizar o esforço necessário para que o PEETT possa tornar-se visível e aparecer como uma via idónea e útil também em setores onde, pelas suas caraterísticas, a penetração é mais difícil, seja pela proliferação de trabalhadores estrangeiros, seja pela dificuldade do seu acesso às plataformas através das quais o PEETT se apresenta a quem dele necessita.

Acreditamos que isso pode ser alcançado seja através da própria promoção a realizar pelo PEETT e pelos agentes do sector, seja através de uma colaboração mais estreita com os organismos e entidades públicas responsáveis pela regulação laboral.

Um fator que acreditamos poderá ser melhorado é o da promoção da colaboração entre o PEETT e os organismos públicos competentes da área laboral, já que, embora esta exista e esteja relativamente consolidada, acreditamos que há mais iniciativas e trabalho a realizar nesta matéria. As conversações recentemente retomadas com a ACT vão nesse sentido.

Com a convergência da APESPE e da ANERH, transformando-se a primeira em APESPE RH, alargam-se os horizontes e as áreas de atividade abrangidas pela entidade sob a égide da qual o PEETT funciona. O PEETT está certamente preparado para alargar também os seus horizontes e áreas de responsabilidade estatutária se for essa a vontade da APESPE RH.

Estamos conscientes do contributo, modesto mas empenhado, deste relatório anual para uma melhor compreensão de um setor em recuperação em relação a anos transatos, mas sobre o qual ainda escasseiam dados e informações relevantes.

Cumpre-me deixar o meu agradecimento aos colaboradores mais próximos do PEETT, Dr. Rui Valentim e Sra. Cecília Ho e, ocasionalmente, Dra. Fátima Fontes.

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1. O funcionamento do portal informático do PEETT durante o ano de 2015:

É fundamental prestar o esclarecimento sobre alguns problemas de natureza informática que se verificaram neste ano de 2015 e que, infelizmente e apesar de todos os esforços para os evitar, não puderam ser superados durante alguns períodos do ano.

Com efeito, e tendo consciência do impacto negativo destas anomalias, fomos por diversas vezes alertados por trabalhadores que não conseguiam concluir o seu registo no Portal informático ou inserir os seus pedidos.

As mencionadas anomalias tiveram ainda consequências na elaboração do presente relatório, nomeadamente por serem prejudicados alguns dados respeitantes ao acesso global ao Portal informático e cuja recuperação foi completamente impossível.

Tem vindo a ser feito, em parceria com a APESPE, um esforço para que estas anomalias sejam definitivamente ultrapassadas e para que a atividade do PEETT e os seus relatórios futuros não venham a ser afetados.

2. O Trabalho Temporário em termos globais:

Fonte: CIETT

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Fonte: CIETT

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Fonte: CIETT

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Fonte: CIETT

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Fonte: CIETT

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Fonte: CIETT

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3. Análise do setor do trabalho temporário em Portugal,produzida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)/Direção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão/Núcleo de Estudos e Avaliação (com dados referentes a 20131):

Resumo (fonte: IEFP)

Mantendo-se em 2013 uma conjuntura económica de retração e volume elevado de desemprego, todos os mecanismos que contribuam para inverter e combater este problema são de extrema importância, reitera-se o contributo positivo do Trabalho Temporário (TT) no mercado de trabalho. Para os empregadores, confere a flexibilidade de que se precisa para satisfazer necessidades sazonais e/ou pontuais, através de uma seleção prévia dos candidatos. Para os trabalhadores é uma possibilidade de contacto com o mercado de trabalho mesmo que sujeita a regras de intermitência.

1 Na versão deste relatório que será apresentada publicamente serão inseridos os dados referentes a 2014. A

numeração das figuras e dos gráficos bem como a respetiva explicação corresponde à originalmente inserida no documento do IEFP aqui citado.

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Volume de contratos ETT

Pela análise do quadro seguinte observa-se um valor substancialmente maior do número de contratos de trabalho temporário, no 2º semestre, abrangendo igualmente maior número de trabalhadores, o que conduz à observação de um rácio de colocação por trabalhador muito menor no 2º semestre face ao 1º semestre em análise.

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Pela observação do volume de contratos por empresa, constata-se que um menor número de empresas concentra claramente o maior volume de contratos de trabalho.

Perfil de trabalhador

No ano de 2013, foram apurados 121 718 trabalhadoresválidos, 29 206 com contratos no 1º semestre e 92 512 no 2ºsemestre.

No ano em análise, observa-se maior número de homens a recorrer a contratos de trabalho temporário, em ambos os semestres. No que se refere aos grupos etários, predominam as idades entre os 25 e os 54 anos.

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A média etária é de 33 anos, em ambos os semestres, observando-se um aumento da idade dos trabalhadores nos sectores secundário e terciário.

Considerando os grandes grupos profissionais, observa-se que os Especialistas das atividades intelectuais e científicas e o Pessoal administrativo são os que apresentam média etária mais baixa. No que respeita às médias etárias mais altas, encontramo-las nos grupos profissionais dos Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura, da pesca e da floresta, nos Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices e nos Trabalhadores dos serviços pessoais, de proteção e segurança e vendedores (análise válida para ambos os semestres).

No que respeita aos salários, sem surpresas se observa que os trabalhadores mais velhos apresentam tendência para auferir rendimentos superiores.

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Características dos contratos de trabalho temporário

Considerando que a análise realizada neste relatório se refere - em todas as dimensões - às respostas válidas, no que respeita aos contratos e às suas principais características:

A maioria dos trabalhadores tem contrato a termo, representando 93,5% do total, com duração predominantemente inferior a 3 meses;

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Em ambos os semestres é na região Norte que maior número de contratos de trabalho temporário se realiza; o sector dos serviços apresenta maior recurso a este tipo de contratos de trabalho, face aos restantes sectores;

Observando as profissões das colocações, considerando a CPP/Grandes grupos, é nos serviços administrativos e pessoal dos serviços pessoais que se observa maior número de contratos com recursos às empresas de trabalho temporário;

O grande volume de contratos apresenta salários até aos 600€.

Duração média dos contratos

A duração dos contratos de trabalho é observada considerando duas perspetivas: primeiro agrupando os mesmos em intervalos de tempo de 3 meses e em 2º lugar, considerando também a média de dias de trabalho, que permite uma análise mais abrangente.

Ao observar a duração mensal dos contratos de trabalho, constata-se que a grande maioria tem duração inferior a 3 meses, com um peso percentual de 68,5% no 1º semestre e 73,5% no 2º semestre.

A duração média dos contratosé superior no 1º semestre, com 114 dias (o que atinge os 3,8 meses). No 2º semestre atinge os 84 dias (o que se traduz em 2,8 meses).

Considerando para análise as variáveis mais relevantes, é de assinalar que – no ano em análise – o grupo etário entre os 25 e os 34 anos apresenta uma média de dias de contrato superior à média geral.

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Ao nível do grupo profissional, a média mais elevada observa-se ao nível dos Representantes do poder legislativo e de órgãos executivos, dirigentes, diretores e gestores executivos e a mais baixa nos Trabalhadores não qualificados, em ambos os semestres.

No que respeita à remuneração, é curioso observar que os grupos salariais mais elevados apresentam médias de dias de contrato muito superiores à média geral, principalmente no 2º semestre.

Remuneração média

A remuneração é igualmente analisada sob duas perspetivas: os intervalos salariais mensais e a média salarial mensal (que permite uma análise mais interessante ao considerar as variáveis chave).

A análise por escalões remuneratórios permite observar uma grande concentração dos salários nos dois primeiros, com valores até aos 600€, com um peso percentual acima dos 70% em ambos os semestres.

Considerando o peso percentual das remunerações até aos 600€, sem surpresas a média mensal de remunerações é de 586€ no 1º semestre e 581€ no 2º semestre.

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Considerando as principais variáveis em análise, é observável que os homens ganham sensivelmente mais do que as mulheres; que os trabalhadores mais velhos auferem rendimentos superiores; nas profissões mais qualificadas observa-se um valor remuneratório substancialmente superior aos não qualificados, operadores ou administrativos. Ao nível dos sectores de atividades, muito embora o sector dos serviços apresente maior número de contratos de trabalho é aquele que menores médias remuneratórias apresenta, em ambos os semestres.

4. O PEETT nos media (peças selecionadas)

A sua cara é reconhecida pela generalidade dos portugueses devido ao facto de ser

deputado e de ter sido porta-voz do Partido Socialista… Quando é que iniciou a atividade

parlamentar?

Fui eleito pela primeira vez em 1999, mas só exerci o mandato após a eleição de 2002.

Quais são as comissões em que tem estado mais envolvido?

Na Comissão de Assuntos Europeus, de que fui presidente em duas legislaturas.

Entretanto também teve uma longa experiência governativa de 1995 a 2002, enquanto

secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Sim, no período de 1999 a 2002. Como secretário de Estado tive também a coordenação de

políticas da igualdade e das políticas de combate à droga.

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Esses tempos foram muito mais tranquilos do que os que se vivem atualmente…

Eram tempos diferentes. Mas como secretário de Estado, envolvido na coordenação do

Governo e do Conselho de Ministros, a vida também era agitada e a exigir dedicação

exclusiva, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

A par da vida parlamentar é também advogado e professor universitário em diversas

instituições de ensino superior. Uma das críticas mais frequentes que se fazem aos deputados é a acumulação de funções. Peço-lhe um breve comentário.

A acumulação de funções em si não me parece criticável. Particularmente para aqueles que,

como eu, encaram o cargo de deputado como uma espécie de comissão de serviço público,

que se exerce apenas transitoriamente, a possibilidade de acumulação é a forma de não

perder contacto com as atividades profissionais a que, mais tarde ou mais cedo, iremos

voltar. Quando comecei a exercer cargos públicos já era professor universitário de Direito, já era consultor e jurisconsulto. É importante manter contacto com as nossas raízes e até pode

ser útil para o exercício do cargo de deputado, uma vez que nos mantém atualizados no

domínio do Direito e garante a nossa inserção nas estruturas mais básicas da sociedade civil.

De qualquer forma, devemos evitar qualquer tipo de promiscuidade e ter o máximo cuidado

na definição das áreas que acompanhamos, de modo que não se possa criar qualquer

suspeita de que usamos o cargo público para servir interesses privados específicos. No meu caso dedico-me, como deputado, essencialmente à política corrente e às questões

europeias, pelo que corro riscos mínimos de qualquer tipo de confusão com as questões de

que me ocupo profissionalmente.

O que o atrai mais no serviço público?

A capacidade de influenciar o destino coletivo, embora deva admitir que os deputados

individualmente considerados têm uma influência reduzida.

Quando é que foi designado Provedor do Trabalhador Temporário?

Em julho de 2007.

Genericamente, quais são as suas principais atribuições?

Somos, no fundo, uma estrutura de apoio e aconselhamento jurídico dos trabalhadores, em

relação aos seus direitos e às questões associadas ao regime jurídico do trabalho

temporário. Embora essa não fosse a intenção inicial, é, no fundo, a nossa principal função e tarefa diária. Por outro lado, em casos mais extremos, de conflito assumido, funcionamos

como estrutura de mediação entre os trabalhadores e as empresas de trabalho temporário,

podendo emitir recomendações dirigidas a estas. Do ponto de vista estatutário podemos

também tomar posição sobre questões relacionadas com a legislação, sua interpretação,

integração e eventual evolução.

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O Provedor tem também como missão a defesa das empresas associadas da APESPE

(Associação Portuguesa das Empresas do Setor Privado de Emprego)?

Estatutariamente, não. Mas é certo que as empresas, neste contexto económico, também

têm problemas e por vezes procuram o nosso apoio ou aconselhamento informal para este

ou aquele aspeto. Por outro lado, também exerço funções de Provedor para a Ética

Empresarial e, aí sim, podemos ter uma intervenção mais formal, de defesa de algumas

empresas contra práticas abusivas, antiéticas, ilegítimas de outras empresas, por exemplo não licenciadas ou que sigam práticas comerciais incorretas ou que não pratiquem uma

concorrência leal. Além disso, a simples existência da instituição PEETT (Provedor da Ética

Empresarial e do Trabalhador Temporário) e o seu funcionamento com independência têm a

intenção de mostrar que o setor do trabalho temporário se rege por padrões elevados, o

que, indiretamente, defende esse setor.

A intervenção do órgão a que preside ocorre mediante a apresentação de queixas e

denúncias ou também tem lugar por iniciativa própria?

Também podemos agir por iniciativa própria e por vezes assim fazemos, particularmente a

partir de notícias da comunicação social, de queixas de trabalhadores que têm receio de

assumir eles próprios ou de situações que chegam ao nosso conhecimento por qualquer via

fidedigna (incluindo denúncias das próprias empresas). Mas gostaria de ter mais iniciativas.

Às vezes temos situações em que gostaríamos de o fazer, mas não conseguimos reunir prova suficiente e não avançamos. Não é necessário ir muito fundo na explicação de que há muitos

receios e dificuldades em penetrar em certos domínios, pelo que, por vezes, não

conseguimos avançar. Mas não gostamos de agir com leviandade e só avançamos quando

temos certeza razoável de que há problemas.

Tem sido apresentado um número considerável de queixas?

Têm vindo a subir ao longo dos anos, exceto em 2012 (por razões não totalmente explicadas). Sempre que o PEETT, por qualquer razão, ganha alguma notoriedade pública, o

número de processos aumenta logo.

Certamente haverá algumas que poderão ser apresentadas por má-fé ou motivos

obscuros… Como é que estas são analisadas e lhes é dado seguimento?

Dedicamos a todas a mesma atenção. Aliás, é um dos valores acrescentados do PEETT: um

pedido mal articulado, com erros, de difícil perceção, incidente sobre as chamadas bagatelas (já temos acompanhado casos em que estão em causa 10, 20, 50 euros), merece tanta

atenção como qualquer outro. De um modo geral, quem se dirige a nós fá-lo de boa-fé, em

situação de grande fragilidade. Mesmo quando os trabalhadores reivindicam direitos que

depois se verifica não existirem (diria que essa é uma situação minoritária), isso deve-se

normalmente a desconhecimento ou não domínio da lei vigente e não a má-fé. O

desconhecimento de direitos é, aliás, um dos problemas essenciais que detetamos. A média de idades dos trabalhadores temporários é baixa, por vezes trata-se de primeiros empregos,

o nível de sindicalização é diminuto, estão num posto de trabalho pouco tempo,

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normalmente não têm um histórico de relações laborais regulares. Neste contexto, o

desconhecimento dos direitos mais elementares ou das normas mais básicas é comum.

Qual é o prazo estabelecido para a emissão de recomendações?

Não temos um prazo estabelecido de resposta aos pedidos. Em média respondemos em 2/3

dias, mas trata-se de uma média. Quando o trabalhador nos disponibiliza logo à partida toda

a informação necessária para apreciarmos a questão, ou questões, que nos coloca, podemos responder no próprio dia ou no dia a seguir. Quando é necessária informação adicional, o

processo pode demorar mais tempo a obter resposta da nossa parte, porque temos de

esperar que o trabalhador nos remeta a informação adequada. Obviamente, quando temos

de ouvir a empresa sobre os factos, para obter a sua versão e eventualmente emitir uma

recomendação, o processo pode demorar algumas semanas nesse vai e vem. Mas é, sem

qualquer dúvida, um processo muito mais expedito do que se corresse pelos serviços públicos inspetivos ou pelos tribunais. Essa é outra mais-valia do PEETT.

Que recomendações têm sido produzidas? Dê alguns exemplos.

Temos emitido poucas recomendações, quando ponderado o número de processos, porque

na esmagadora maioria dos casos o processo não chega a esse ponto, isto é, consegue

esclarecer-se/resolver-se a questão antes disso. A recomendação é o último recurso, só

produzida depois de o trabalhador fazer queixa formal, de o PEETT ouvir a empresa, analisar o caso e dar razão ao trabalhador. Normalmente, só o simples questionamento da empresa

é suficiente para esta resolver internamente o assunto com o trabalhador.

A legislação laboral no tocante ao trabalho temporário tem sido recentemente alvo de

várias alterações. Tem tido intervenção sobre aspetos jurídicos do funcionamento e

interpretação da lei ou sobre controvérsias jurídicas em que se encontre envolvido este

setor?

Participo do debate público. Por vezes emito pareceres e opiniões sobre a interpretação da

lei, que são divulgados publicamente: por exemplo, sobre o cálculo das compensações por

caducidade do contrato de trabalho temporário, que suscitava dúvidas antes das últimas

alterações.

Está prevista a existência de algum Observatório do Trabalho Temporário?

Sim. Já existe há cerca de dois anos. O PEETT faz parte do Observatório, que integra a APESPE (associação das empresas de trabalho temporário), o ISEG, a Faculdade de Psicologia

e o Observatório do Trabalho e do Emprego. Em 2012 publicámos o primeiro relatório.

O trabalho temporário é hoje em Portugal uma realidade que não pode ser negligenciada,

dada a sua importância no plano económico e social e o impacto no mercado de

trabalho. Em sua opinião, o recurso a trabalhadores temporários tenderá a ser crescente

no futuro?

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Tal como refere, não creio que o setor do trabalho temporário (diria, do verdadeiro trabalho

temporário, regulado e com direitos) possa ser negligenciado como um setor que gera

emprego que de outro modo não existiria. É certo que o número de trabalhadores

temporários será sempre uma pequena percentagem do mercado de trabalho (1,6 ou 1,7%

em Portugal), mas é um setor cada vez mais importante pelo mundo fora, da China aos EUA,

passando pelo Japão, Europa e Austrália, e crescerá inevitavelmente de importância em

Portugal, à medida que nos aproximarmos mais dos padrões europeus mais desenvolvidos. Esse movimento tem de ser acompanhado pela dignificação dos trabalhadores e pelo

escrupuloso cumprimento dos seus direitos. Isso contribuirá, além do mais, para diminuir

algum estigma que ainda se nota, aqui e lá fora.

Existem alguns estudos que demonstram existir uma correlação positiva entre a legislação

laboral e o maior ou menor recurso ao trabalho temporário. Subscreve esta interpretação?

Pode haver alguma correlação, mas não creio que seja uniforme. Há países com legislação

do trabalho muito flexível (EUA, Reino Unido, Holanda, China) com intenso recurso ao

trabalho temporário. Mas também há o inverso. Em Portugal diz-se que a legislação laboral é

rígida (o que, hoje em dia, me parece falso), mas o recurso ao trabalho temporário está na

média europeia. A rigidez, passada, da legislação laboral portuguesa implicou sim o recurso a

tipos de prestação de trabalho atípicos ou até ilegais, como os recibos verdes.

Partilha a opinião expressa por alguns responsáveis de empresas associadas da APESPE que defendem que o trabalho temporário contribui de forma significativa para a

empregabilidade e que estas deveriam ser chamadas a desempenhar um papel mais ativo

na luta contra o desemprego?

Partilho. Essa é uma posição que tem sido designadamente defendida pela Confederação

Europeia das ETT (empresas de trabalho temporário) e pelas federações empresariais

europeias, que está sustentada em números apurados e estudos realizados. Numa situação em que o desemprego, principalmente o desemprego jovem, é o principal problema de

Portugal e de muitos países europeus, não se deveria negligenciar o contributo possível

deste setor, mesmo que tenhamos em conta que ele apenas contribuirá para resolver uma

parcela mínima do problema.

Talvez devido ao facto de a maioria dos trabalhadores temporários terem um estatuto

precário e a práticas dolosas ou menos éticas de alguns operadores, existe na sociedade portuguesa um certo preconceito relativamente ao trabalho temporário, mais acentuado

nas associações sindicais. Como pensa que se pode ultrapassar esta situação?

Penso que as empresas de trabalho temporário têm a noção de que estão

permanentemente sob escrutínio. Devem ter práticas impecáveis de cumprimento dos

direitos dos trabalhadores, de formação, de contributo para a criação de emprego que de

outro modo não existiria. Por outro lado, considero extremamente importante a celebração

de uma convenção coletiva de trabalho nesta área. Tenho acompanhado a APESPE nesse

processo e tenho pena que ele não ande mais depressa.

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A generalidade das empresas associadas da APESPE subscreve os códigos de boas práticas,

mas das intenções aos atos vai uma longa distância…

Num período de crise, é fácil ceder-se ao facilitismo, muitas vezes justificado pela

necessidade e pela luta pela sobrevivência. Como disse antes, é nestas alturas que se deve

ter um registo de impecável cumprimento dos direitos dos trabalhadores. Estes são os

principais divulgadores, propagandistas, conhecedores das condições do trabalho

temporário. São os primeiros a terem de ser conquistados, com práticas que, se possível, devem ir além do que está contido na lei. São eles os principais precursores de uma melhoria

de imagem. O PEETT é uma peça nesse processo de «conquista». Mas as responsabilidades

principais dessa ação pertencem às próprias empresas.

(Entrevista publicada na RH Magazine)

Provedor do Trabalho Temporário defende maior colaboração com entidades oficiais Sandra Henriques – Antena 1 21 Maio, 2015, 09:55 / atualizado em 21 Maio, 2015, 09:57

Vitalino Canas destaca a importância do trabalho que tem estado a desempenhar, por exemplo na resolução de pequenas querelas.

Em declarações à Antena 1, o provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário explica que trata de pequenos litígios, nos quais nenhuma entidade oficial de natureza judicial ou administrativa intervém.

“Esta estrutura pode ser útil, porque pode chegar a litígios e situações onde as entidades oficiais não chegam”, sublinha.

O relatório relativo à atividade do provedor em 2014 afirma que é necessário otimizar a colaboração com as entidades públicas com competência na área laboral, como a Autoridade para as Condições do Trabalho ou o Instituto do Emprego e Formação Profissional. No ano passado Vitalino Canas recebeu menos queixas, o que poderá explicar-se com o crescimento da economia, visto que o trabalho temporário é o primeiro indicador do crescimento económico.

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21.05.2015 07:30

Provedor do Trabalho Temporário quer melhores relações com autoridades laborais

Por Lusa

O Provedor do Trabalhador Temporário, Vitalino Canas, defende, num relatório que vai ser hoje divulgado, a necessidade de melhorar a colaboração com as entidades públicas com competência na área laboral.

No relatório relativo à atividade de 2014, o Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário (PEETT) considera que a colaboração entre o PEETT e os organismos públicos competentes da área laboral pode ser melhorada, "embora esta exista e esteja relativamente consolidada".

"Acreditamos que há mais iniciativas e trabalho a realizar nesta matéria", diz o documento, a que a agência Lusa teve acesso.

DINHEIRO VIVO

Reclamações não têm aumentado, diz o provedor, devido à redução da instabilidade legislativa

Provedor do Trabalhador Temporário recebeu 78 reclamações em 2014

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21/05/2015 | 08:55 | Dinheiro Vivo

O provedor do Trabalhador Temporário, Vitalino Canas, recebeu no ano passado 78 pedidos de intervenção ou de esclarecimento, tendo apenas um dado origem a um processo oficioso, já que na maioria das situações as empresas regularizaram as situações reclamadas. As restantes foram respondidas pelas empresas. No relatório que o Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário que vai ser divulgado esta quinta-feira, Vitalino Canas defende a necessidade de melhorar a colaboração com as entidades públicas com competência na área laboral.

Os apelos remetidos ao Provedor do TT em 2014 revelam uma descida face a 2013, o que

acontece pelo terceiro ano consecutivo, sendo esta tendência atribuída à redução da instabilidade legislativa. Dos 78 pedidos que chegaram ao PEETT no ano passado, 72 dos foram respondidos pelas empresas, 5 foram arquivados por falta de elementos e um deu origem a um processo oficioso.

E de que se queixam estes trabalhadores? Sobretudo de questões relacionadas com a cessação do contrato de trabalho e de dúvidas sobre a contagem de férias e do cálculo de remunerações e de verbas que ficam por pagar, segundo referiu ao Dinheiro Vivo Vitalino Canas.

"Muitas destas reclamações têm a ver com contas mal feitas", refere o Provedor do Trabalhador Temporário acrescentando que a maior parte envolve quantias pequenas de 10 e 20 euros. Entre os que mais apelam ao Provedor estão trabalhadores mais jovens,

frequentemente estudantes, que procuram desta forma aumentar o seu rendimento, mas que desconhecem os seus direitos. Ainda assim, Vitalino Canas refere que se tem notado uma crescente melhoria na resposta das empresas e na disponibilidade para resolver os problemas detetados.

"A diminuição de iniciativas é também justificada por uma aparente estabilização do grau de litigiosidade, podendo indiciar um cumprimento mais escrupuloso por parte das empresas

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do setor", considerou Vitalino Canas. A Manpower foi a empresa de trabalho temporário que deu origem a mais pedidos de trabalhadores, num total de 19.

No relatório, sublinha-se que muitas das queixas apresentadas acabam por levar à intervenção do PEETT junto das empresas de trabalho temporário, embora outras situações advenham do descontentamento dos trabalhadores, sem necessidade de intervenção.

Trabalho temporário está a subir

Entre 2013 e 2014 a par da redução do número de queixas registou um aumento do trabalho temporário, com as empresas a reportarem uma subida da faturação entre 6% a 8%. "Da mesma forma que o trabalho temporário antecipa as crises, começando a diminuir antes de estas serem percetíveis, também tende a antecipar a recuperação da atividade económica", refere Vitalino Canas. A subida regista em 2014 pode, por isso, ser um primeiro sinal de retoma.

Este relatório vai ser divulgado no mesmo dia em que a Associação de Combate à Precariedade - Precários Inflexíveis divulga, em conferência de imprensa, o seu plano de emergência de combate à precariedade, que incluirá soluções de combate aos falsos recibos verdes.

Provedor do Trabalho Temporário quer melhores relações com autoridades laborais

Lusa 21 Maio, 2015, 07:34

O Provedor do Trabalhador Temporário, Vitalino Canas, defende, num relatório que vai ser hoje divulgado, a necessidade de melhorar a colaboração com as entidades públicas com competência na área laboral.

No relatório relativo à atividade de 2014, o Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário (PEETT) considera que a colaboração entre o PEETT e os organismos públicos competentes da área laboral pode ser melhorada, "embora esta exista e esteja relativamente consolidada".

"Acreditamos que há mais iniciativas e trabalho a realizar nesta matéria", diz o documento, a que a agência Lusa teve acesso.

Segundo o relatório, a atuação do PEETT em 2014 não sofreu, face a 2013, significativas alterações, dado que a atividade anual foi de "continuidade e consolidação do trabalho realizado no ano anterior".

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"Apesar da redução das iniciativas que lhe foram endereçadas, a atividade do PEETT não deixou de se consolidar e de cimentar a sua posição como entidade privilegiada de consulta no âmbito de setor do trabalho temporário", salienta o documento.

De acordo com o relatório, o papel interventivo do PEETT e o acréscimo da cooperação por parte das Empresas de Trabalho Temporário (ETT), nomeadamente quanto à resolução das situações, contribuiu para "um aumento substancial da taxa de sucesso".

O Provedor considera que a redução da instabilidade legislativa justifica a diminuição de iniciativas endereçadas ao PEETT, o que acontece pelo terceiro ano consecutivo.

Em 2014 foram endereçados ao PEETT 78 pedidos de intervenção ou esclarecimento, 72 dos quais foram respondidos, 5 foram arquivados por falta de elementos e um deu origem a um processo oficioso.

A Manpower foi a empresa de trabalho temporário que deu origem a mais pedidos de trabalhadores, num total de 19.

"Houve sobretudo redução do número de dúvidas. A diminuição de iniciativas é também justificada por uma aparente estabilização do grau de litigiosidade, podendo indiciar um cumprimento mais escrupuloso por parte das empresas do setor" e "alguma inércia ou resignação" por parte dos trabalhadores.

O relatório lembra que muitas das queixas apresentadas acabam por levar à intervenção do PEETT junto das ETT, embora outras situações advenham do descontentamento dos trabalhadores, sem necessidade de intervenção.

5. Iniciativas e atividades selecionadas do PEETT (além do trabalho de mediação e consulta jurídica) a) Participação no trabalho da EUROCIETT (European Confederation of Private

Employment Services) sobre o tema: “Eurociett AWD Litigation Taskforce”

b) Diálogo do PEETT com as empresas e outras entidades (seleção de casos)

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c) Troca de e-mail entre uma Mestranda e o Provedor:

De: Mestranda Enviada: segunda-feira, 6 de Julho de 2015 19:07 Para:[email protected] Assunto: Outsourcing tese de mestrado

Boa tarde Dr. Vitalino,

Sou aluna de mestrado LL.M. do Direito dos Negócios Europeus e Transnacionais e no âmbito da minha tese de mestrado relacionada com o Outsourcing e os aspectos legais relevantes associados ao BPO (physicalassets, property, contracts ,employees).

Assim sendo pergunto lhe, se me poderia indicar bibliografia que considere relevante.

Gostaria ainda de lhe perguntar se considera que a legislação Portuguesa necessitaria de uma adaptação devido ao facto desta práctica ser cada vez mais recorrente no contexto empresarial, e dado o facto de que Portugal foi recentemente considerado um dos países mais atractivos para esta práctica contratual.

Com os melhores cumprimentos,

A Mestranda LL.M. in European and Transglobal Business Law School of Law- University of Minho

De:Provedortt [mailto:[email protected]] Enviada: quinta-feira, 16 de Julho de 2015 17:09 Para: Mestranda Cc: 'Provedor Geral' Assunto: RE: Outsourcing tese de mestrado Exma. Sr.ª Dr.ª, Antes de mais, cumpre agradecer a solicitação realizada, tendo em consideração que o esclarecimento consciencialização de temáticas relacionadas com o trabalho temporário são também uma das preocupações estatutárias e sociais do Provedor. Antes de passar diretamente à análise das questões formuladas, não podemos deixar de mencionar que, como V. Exa. sabe, o outsourcing e trabalho temporário, pese embora serem muitas vezes associados, constituem realidades distintas. Com efeito, a contratação de serviços de outsourcing não constitui, juridicamente, um fenómeno de trabalho temporário conforme este está legalmente delimitado, na medida em que não há uma relação direta tripartida entre empresa de trabalho temporário, empresa utilizadora e trabalhador, mas antes a contratação de uma prestação de serviços para substituir toda uma área, departamento ou secção de uma empresa, não se contratando trabalhando, mas tão só a realização de um objetivo ou resultado. Nesta conformidade, tratando-se o Provedor de uma entidade de eminente análise jurídica, o outsourcing não se reconduz, pelo menos de forma imediata, ao seu objeto de atuação. No entanto, tendo em consideração que o outsourcing é muitas vezes promovido pelas próprias empresas de trabalho temporário, estando intimamente relacionado com estas em termos de setor de mercado, é possível afirmar que cada vez mais o Provedor tem sentido necessidade de avaliar questões relativas a tal fenómeno e se pronunciar sobre as mesmas. Aliás, acreditamos mesmo poder afirmar que, lato sensu, o conceito de outsourcing, do ponto da gestão das empresas, acaba por abranger as relações de trabalho temporário. Posto isto, caso a investigação de V. Exa. procure também incindir sobre questões, nomeadamente legislativas e de interpretação jurídica, de trabalho temporário, teremos todo o gosto em nomear alguma legislação e doutrina que nos parece relevante, sendo certo que, como ficou dito, estas não são diretamente conexas com o outsourcing propriamente dito. Ainda assim, e aflorando a questão especifica do outsourcing, importa mencionar que se trata, do ponto de vista legislativo e jurídico, de uma realidade pouco estudada e regulamentada, sem que até ao momento, pelo menos do que resultou da

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nossa pesquisa, exista doutrina que verse sobre a matéria, apenas existindo análises de outsourcing do ponto de vista empresarial e de gestão de recursos humanos, sendo tais perspetivas não se inserem no escopo de atuação do Provedor. Com relação à questão formulada por V. Exa. e em conexão com o dito no parágrafo anterior, não nos restam dúvidas que existe um vazio de regulamentação no que respeita ao outsourcing, nomeadamente no que respeita às consequências laborais e regime especifico deste tipo de contratação nessa matéria. Com efeito, contrariamente ao que sucede no contrato de trabalho temporário a relação entre o trabalhador e a entidade contratante dos serviços não está minimamente regulada, sendo certo que, na prática, como se sabe, sucedem alguns abusos e comportamentos que convém evitar. Esperamos que esta nossa contribuição tenha sido útil para V. Exa., solicitando que não hesite em voltar ao nosso contacto caso pretenda alguma colaboração ou esclarecimento adicional. P’lo Gabinete do Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário Rui Valentim

d) Diálogo do PEETT com as empresas e outras entidades (seleção de um caso):

De: Costa, Joao (AutoVision PT) [mailto:[email protected]] Enviada: quarta-feira, 23 de Setembro de 2015 12:30 Para:[email protected] Assunto: Participação do Provedor da Etica Empresarial e do Trabalhador Temporario em evento comercial da Manpower

Exmo Senhor Provedor da Ética Empresarial e do Trabalho Temporário,

Realizou-se ontem um encontro promovido pelo IRRH patrocinado pela Manpower. Os participantes (com inscrição aceite e confirmada) de empresas de trabalho foram impedidos de participar, por se tratar de uma ação comercial da Manpower exclusivamente para os seus clientes.

Gostaria de questionar se a participação do Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário em ações comerciais de empresas de trabalho temporário não coloca em causa imagem de isenção e imparcialidade que se pretende para este órgão?

Considerando que o Provedor estava consciente de que o evento de ontem era uma ação comercial exclusiva de uma empresa de trabalho temporário, poderão todas as empresas associadas da APESPERH solicitar-lhe que participe em ações comerciais que pretendam levar a cabo?

Com os melhores cumprimentos,

João Costa

AutoVision | Director

De: Provedor Geral [mailto:[email protected]] Enviada: quarta-feira, 23 de Setembro de 2015 19:06 Para: 'Costa, Joao (AutoVision PT)' Assunto: RE: Participação do Provedor da Etica Empresarial e do Trabalhador Temporario em evento comercial da Manpower

Exmo. Senhor Dr. João Costa:

Agradeço-lhe o seu email e o interesse manifestado.

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Por regra, aceito participar em iniciativas das empresas ou de outras entidades (incluindo sindicatos, entidades governamentais e organizações de trabalhadores), sem qualquer discriminação, como se pode ver pelos relatórios anuais. A análise da natureza das iniciativas poderia levar a aceitar nuns casos e não aceitar noutros, podendo isso ser questionado pelas empresas, pelo que por princípio aceito todos os convites. As únicas restrições que estabeleço é que essa participação seja meramente pontual e que possa divulgar o trabalho do PEETT bem como a visão que temos sobre o setor, tal como fiz ontem. Não seria possível aceitar qualquer participação na lógica de promover especificamente qualquer empresa, ou de fazer uma intervenção previamente combinada quanto ao conteúdo e sentido. Foi nesses termos que já participei em eventos da Randstad, Kelly, Talenter e outras. Em eventos da Manpower foi a primeira vez.

É nesses termos que manifesto desde já disponibilidade para participar em eventos similares da sua empresa, nas mesmas condições: isto é, sem limitação ao que digo, sem qualquer referência à empresa promotora, seja elogiosa ou outra, e podendo apresentar o trabalho do PEETT, bem como a visão sobre o setor (que em alguns domínios pode ser crítica, como sucedeu na intervenção que fiz).

Cumprimentos do

V. Canas

From: Provedor Geral [mailto:[email protected]] Sent: quarta-feira, 23 de Setembro de 2015 19:08 To: Costa, Joao (AutoVision PT) Subject: RE: Participação do Provedor da Etica Empresarial e do Trabalhador Temporario em evento comercial da Manpower

Só mais uma referência.

Por norma, por uma questão de transparência, publicamos no relatório anual tudo o que diz respeito à nossa atividade, incluindo as críticas. Se não vir objeção, publicarei no relatório de 2015 a sua observação e a minha resposta.

Cumprimentos

VC

De: Costa, Joao (AutoVision PT) [mailto:[email protected]] Enviada: quinta-feira, 24 de Setembro de 2015 08:00 Para: Provedor Geral Assunto: RE: Participação do Provedor da Etica Empresarial e do Trabalhador Temporario em evento comercial da Manpower

Exmo Senhor Dr. Vitalino Canas,

Agradeço a sua resposta. Não tenho qualquer objeção quanto à publicação do caso no relatório anual.

Com os melhores cumprimentos,

João Costa

AutoVision | Director

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6. Atividades do PEETT: a) Atividades não relativas a iniciativas de trabalhadores

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CONVITE

No âmbito da 10.ª Edição da Semana da Responsabilidade Social® [http://srs.apee.pt/2015/], a rede portuguesa da agência das Nações Unidas Global Compact[http://globalcompact.pt/], em parceria com a Macedo Vitorino & Associados – Sociedade de Advogados, irá promover um encontro dedicado ao tema “Ética das Organizações”. Teríamos muito gosto em contar com a participação do Dr. Vitalino Canas, enquanto Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário da APESPE, para integrar o Painel “A ética para além da governação”. Acreditamos que a sua visão sobre esta matéria enriqueceria, enormemente, o debate de ideias em torno da importância de uma conduta ética no seio das organizações.

O evento terá lugar no Auditório da Macedo Vitorino & Associados [Rua do Alecrim, 26E, 1200-018 Lisboa] no dia 28 de maio, pelas 14h.

Na expetativa de uma resposta positiva à nossa solicitação, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

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Data: 22 de setembro de 2015; Local: Hotel Tryp Aeroporto, Lisboa; Tema: “Trabalho temporário: uma oportunidade a longo prazo”.

Painel: Dr. Vitalino Canas - Provedor da Ética Empresarial e do Trabalho Temporário; Dr. Francisco Cesário - Secretário-Geral da Associação Portuguesa de ContactCenter. Moderador: Mestre João Castro Fernandes, professor e coordenador da Mobilidade Internacional na Universidade Lusíada de Lisboa. Programa: 09h 00 - Boas vindas da ManpowerGroup; 09h 05 - Apresentação dos membros do painel; 09h 10 - Intervenção do Prof. Castro Fernandes, introdutória ao tema em debate; 09h 25 - Debate com os membros do painel: Dr. Vitalino Canas e Dr. Francisco Cesário: O que representa concretamente a “flexibilidade” que o trabalho temporário possibilita? Porque é que o trabalho temporário é mais eficiente na transição dos trabalhadores e de que forma esta

modalidade de contratação é valorizada pelos empregadores? Em Portugal, onde verificamos uma grande tendência para o trabalho não declarado, qual a importância

de não ter uma economia não declarada? Para um empregador qual a diferença entre trabalho temporário e trabalho freelance? Se pode

contratar trabalhadores por conta própria a recibos verdes porque há-de preocupar-se com cuidados de saúde, Segurança Social e todas essas condições? Em Portugal, que sistemas e iniciativas são criados pelos intervenientes desta relação triangular (trabalhador, empregador e serviços privados de emprego) com vista a conciliar flexibilidade com a melhoria das condições de trabalho e de emprego?

Qual é a posição das empresas públicas? Que tipos de fundos privados existem em Portugal? Coffee break (15 minutos de networking) Que tipo de garantias/expetativas podem ter os trabalhadores temporários? Como se materializa a requalificação dos trabalhadores temporários? O que está a ser desenvolvido atualmente, pelos serviços privados de emprego, ao nível do trabalho

temporário em conjunto com os parceiros sociais? Quais são as perspetivas de evoluir futuramente e que benefícios podem os diferentes intervenientes

obter desses desenvolvimentos? Quais são as iniciativas que podemos exemplificar desta cooperação para a criação de políticas?

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10h 45 - Abertura do debate à plateia para discussão de ideias-chave; 11h 30 - Síntese e conclusões finais pelo Prof. Castro Fernandes; 12h 00 - Fecho.

e) Nota interpretativa sobre decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso C -533/13 AKT vs Shell AviationFinland

Em 17 de Março de 2015 registou-se a primeira decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação e aplicação da Diretiva 2008/104/EC relativa ao trabalho temporário, revelando-se, assim, um marco importante para a criação e harmonização de um regime de trabalho temporário comunitário.

Antes de uma análise concisa à decisão do TJUE, cumpre referir que o parágrafo 1 do artigo 4º da Diretiva estabelece, em traços gerais, que qualquer restrição ou proibição ao recurso a trabalho temporário apenas pode ser permitida quando ocorra de forma justificada, nomeadamente por razões de interesse e proteção dos próprios trabalhadores temporários ou razões ponderosas de mercado.

Em síntese, perante o TJUE foi levantada a questão de que se o parágrafo 1 do artigo 4º da mencionada Diretiva deveria ser interpretado no sentido de que as normas legais ou constantes de contratação coletiva deveriam ser desaplicadas pela autoridades competentes, nomeadamente pelos Tribunais Nacionais, por se revelarem contrárias à Diretiva.

Tendo em consideração a norma em causa e a questão formulada, o TJUE começou por decidir que a injunção prevista no parágrafo 1 do artigo 4º da Diretiva não é diretamente dirigida nem vinculativa para os Tribunais internos, mas apenas estabelece uma obrigação de as legislações internas se adaptarem ao conteúdo da diretiva e de eliminarem as restrições ou proibições não justificadas que as Leis ou convenções coletivas imponham ao recurso a trabalho temporário.

Face ao exposto, em contraposição a não existir uma eficácia direta da diretiva na aplicação da Lei pelos Tribunais internos, os estados membros, enquanto legisladores, têm uma obrigação permanente de cumprir com o disposto na mencionada disposição.

Em suma, os estados membros, segundo esta decisão, devem remover quaisquer proibições ou restrições no recurso ao trabalho temporário desde que não justificadas nos termos da Diretiva ou adaptar a legislação em conformidade com a Diretiva e os seus objetivos, incluindo o normativo constante de contratação coletiva laboral em vigor.

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Reportando à situação portuguesa, será fundamental acompanhar o efeito e consequências da doutrina contida nesta decisão na atividade das autoridades públicas competentes, nomeadamente no que concerne a uma necessária adaptação da legislação e dos instrumentos de contratação coletiva para eliminação das restrições ou proibições injustificadas que porventura se encontrem em vigor.

7. Números e Estatísticas PEETT – 2015

a) Número de processos e suas características

O apuramento dos dados contidos no Mapa 1, do qual constam o número total de iniciativas dirigidas ao PEETT, permite concluir pela manutenção da tendência de decréscimo das iniciativas, registada desde 2011.

Conforme já se apontou no ano anterior, a tendência crescente que se verificou de 2008 até 2011 foi invertida em 2012, pelo que poderemos afirmar que, neste momento, se consolida um padrão comportamental dos trabalhadores temporários no que respeita à reivindicação ou esclarecimentos dos seus direitos.

Ainda assim, e embora o número de pedidos, num total de 66. já excluídos os pedidos repetidos, redundantes ou erróneos, seja o menor desde 2008 (tendo ainda em consideração o esclarecimento prestado quanto às anomalias da plataforma informática), importa mencionar que face ao ano de 2014 (78 pedidos) se regista uma certa continuidade.

Ademais, importa não esquecer que o trabalho do PEETT em cada uma destas solicitações não se resume, muitas vezes, a um ato único e isolado, mas a um contato continuado e duradouro com os trabalhadores envolvidos em virtude do desdobramento das questões colocadas ou das intervenções solicitadas.

Quanto à avaliação qualitativa do número total de solicitações, na senda do explicitado em anos anteriores e embora não seja possível tirar conclusões indiscutíveis, continuam a ser colhidas indicações no sentido do decréscimo da atividade interventiva ou reivindicativa dos trabalhadores. É de admitirque tal decorra de uma melhoria da atuação dos agentes envolvidos no setor do trabalho temporário, mormente das empresas de trabalho temporário de maior dimensão, embora isso não possa ser afirmado perentoriamente, dado a caráter parcelar e limitado deste relatório.

Não podemos deixar de destacar, até porque não se encontra diretamente refletido no Mapa em análise, o papel da receção de pedidos por via do correio eletrónico, em alternativa ao Portal do PEETT, revelando-se ainda mais influente do que no ano anterior e comprovando a utilidade em o PEETT se mostrar disponível para receber quaisquer solicitações por diversos meios.

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Por último, e por forma a realçar o aumento de eficiência na utilização do Portal informático, é de destacar que em 2015 apenas se registou 1 pedido repetido, redundante ou erróneo (contra os 6 registados em 2014), o menor número desde a criação do PEETT.

No que concerne à distribuição mensal dos pedidos, constante do Mapa 2, é possível concluir que, com exceção do mês de fevereiro, foi endereçado regularmente um número baixo de pedidos, nomeadamente durante o segundo semestre do ano.

Pese embora a regularidade acima evidenciada, importa referir que o mencionado mês de fevereiro não só registou um maior número de pedidos face aos restantes meses, 16 na totalidade, como registou mais pedidos do que os registados em qualquer mês do ano anterior (um máximo de 14 pedidos em setembro de 2014), sem que se possa apurar o motivo do maior número de iniciativas nesse período mensal.

Por outro lado, até 2013, inclusive, tinha sido possível apurar uma maior concentração dos pedidos durantes os primeiros meses do ano, o que não se confirmou em 2014, mas se tornou evidente em 2015, com as iniciativas a mostrarem uma redução consistente entre julho e dezembro.

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Quanto aos restantes meses, da análise do Mapa 2 resulta, sem prejuízo da exceção já evidenciada, uma relativa regularidade que não permite realizar qualquer conexão com períodos de sazonalidade ou que por algum motivo possam justificar a subida ou descida do número de iniciativas.

A distribuição trimestral das iniciativas, evidenciada no Mapa 3, já era percetível face ao exposto relativamente ao mapa anterior, ou seja, com uma maior concentração dos pedidos no primeiro semestre do ano.

Assim, a distribuição dos pedidos por trimestre permite apurar a evidente clivagem existente entre os primeiros e os últimos trimestres, sendo certo que tanto o 1º como o 2º trimestre representam, individualmente, um número maior de iniciativas do que o somatório dos 3º e 4º trimestres.

Face ao ano de 2014, em que a maioria dos pedidos se registou precisamente nos últimos dois trimestres, verificamos uma realidade diametralmente oposta.

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Mapa 2

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Do ponto de vista da sua qualificação, as iniciativas perante o PEETT não têm apresentado ao longo dos anos variações significativas ou resultados de alguma forma surpreendentes, na medida em que a remessa de dúvidas por parte dos trabalhadores suscita, invariavelmente, o grosso da atividade do PEETT.

Esta não é uma realidade que se pretenda alterar, tendo em consideração a forte componente de consulta e aconselhamento jurídico que o PEETT pretende manter no seio do setor do trabalho temporário, destacando-se, assim, como entidade de recurso prévio à ocorrência de litígios.

Aliás, estando as instituições públicas com competência laboral eminentemente vocacionadas para uma atuação repressiva e fiscalizadora, o papel de consulta prévia desempenhado pelo PEETT é expressão de uma atuação ímpar e paralela no âmbito dos meios de atuação que estão disponíveis aos trabalhadores.

Todavia, tendo em consideração a redução do número total de iniciativas, é de destacar a manutenção relativa, 22, contra 23 em 2014, do número de queixas apresentado, o que configura, desde logo, um aumento do peso das solicitações reativas por partes dos trabalhadores, ou seja, aquelas em que o trabalhador recorre ao PEETT porque está em crer que os seus direitos legalmente garantidos já foram violados ou retirados.

Este reforço do peso das queixas no volume total de iniciativas reflete uma tendência que já se havia detetado nos relatórios anuais anteriores e que, estamos em crer, está acima de tudo

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justificada pela excessiva demora e burocratização dos demais meios de atuação à disposição dos trabalhadores para fazer valer os seus direitos.

Desde 2008 tem vindo a ser registada uma maior afluência de iniciativas remetidas por utilizadoras do sexo feminino. Isso mesmo se verificou no ano anterior, com 57,69% de solicitações femininas contra 38,46% de solicitações masculinas, conforme resulta do Mapa 5.

Em 2015, pela primeira vez na atividade do PEETT e na ausência de iniciativas oficiosas de género indeterminado, foi possível apurar uma absoluta igualdade numérica entre os utilizadores masculinos e femininos.

Ainda assim, sendo ponto assente que os trabalhadores temporários masculinos estão em maioria no setor (v. supra), continua a ser evidente o peso interventivo relativo das trabalhadoras temporárias nas solicitações perante o PEETT.

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No que concerne à análise do Mapa 6, relativo à autorização para identificação dos pedidos, seria de todo expectável a manutenção do predomínio do interesse dos trabalhadores em verem salvaguardada a sua identidade.

Tal deriva da própria natureza das solicitações endereçadas ao PEETT, maioritariamente dúvidas como se viu, pelo que, em regra, coexistem com a vigência de relações laborais, afigurando-se a exposição da identidade prejudicial para os trabalhadores.

Posto isto, é possível afirmar que, embora nem sempre, a apresentação de queixas está intimamente relacionada com a permissão dos trabalhadores para que a sua identidade seja desvendada, dado o caráter reativo e muitas vezes derivado da cessação da própria relação laboral.

Nesta conformidade, importa destacar, até estabelecendo essa corelação com o número de queixas acima mencionada, que pese embora a diminuição da totalidade do número de pedidos, existiu uma manutenção da autorização para desvendar a identidade por parte dos trabalhadores relativamente ao anterior (15 em 2014 e 2015), corroborando, como se havia afirmado anteriormente, um aumento do peso das queixas e da atuação reativa ou resolutória por parte do PEETT.

Não queremos deixar de mencionar que a garantia do anonimato dos trabalhadores é estabelecida por regra na atuação do PEETT, pelo que só com expressa autorização do trabalhador a mesma poderá ser revelada, sendo certo que no contato direto com as empresas de trabalho temporário, sob pena até de impraticabilidade na resolução dos conflitos, é exigível que o trabalhador nos informe dessa autorização.

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Previamente à análise do Mapa 7, relativo à distribuição geográfica dos pedidos, cumpre informar, até para evitar estranheza por existirem localizações indeterminadas, que estes dados se baseiam única e exclusivamente na informação prestada pelos utilizadores, podendo não ser, por isso, isenta de algumas imprecisões.

Em 2015 regista-seum aumento das localizações de proveniência dos pedidos, 10 ao todo, contra as 8 localizações verificadas em 2014, sendo de destacar o registo de 2 pedidos com proveniência da região Autónoma dos Açores, o que não se verificou no ano anterior.

Da concreta análise das localizações resulta um maior equilíbrio entre Lisboa (19), Porto (12) e Setúbal (10), contrariamente a uma maior supremacia de Lisboa registada no ano anterior (26 contra apenas 8 de Porto e Setúbal, cada uma).

Podemos assim concluir que as localizações predominantes continuam idênticas, com base certamente no maior número de trabalhadores temporários existentes nesses distritos, verificando-se, todavia, uma tendência de maior equilíbrio entre elas.

Quanto aos restantes distritos com registo de pedidos, estes continuam a revelar-se residuais, embora mereçam destaque os 5 pedidos provenientes do distrito de Braga, revelando um significativo crescimento face a anos anteriores.

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A análise do Mapa 8 representa um ponto de clivagem neste relatório anual do PEETT porquanto se inicia a representação da avaliação qualitativa de todas as iniciativas endereçadas ao PEETT.

Nesta medida, é de salientar que, com a colaboração dos utilizadores, foi possível aumentar a eficiência das respostas, verificando-se apenas o arquivamento de dois pedidos por falta de elementos, num universo de 66 pedidos, o que configura uma esmagadora maioria de pedidos efetivamente respondidos (64).

Cumpre mencionar que no ano anterior foram registados 5 arquivamentos por falta de elementos, pelo que, pese embora a diminuição do número total de pedidos, não se registou uma diferença tão significativa no que concerne aos pedidos efetivamente respondidos.

Face ao exposto, é de salientar, por um lado, o mencionado aumento da colaboração dos trabalhadores, disponibilizando na sua larga maioria todos os elementos necessários para a avaliação do caso concreto pelo PEETT e, por outro, na senda do verificado em 2014, um número satisfatório de situações que, após pronúncia ou intervenção do PEETT, vieram, segundo o que nos foi informado, a ser resolvidas, a beneficio dos trabalhadores e dos seus direitos.

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Do ponto de vista da análise qualitativa das iniciativas endereçadas ao PEETT, a análise temática das mesmas constitui, do nosso ponto de vista, o instrumento fundamental para apurar, em cada momento, quais as preocupações e dificuldades sentidas pelo setor do trabalho temporário e, principalmente, pelos trabalhadores temporários envolvidos.

Apesar de a temática de cada pedido também ser indicada por cada utilizador, temos vindo a fazer, porque o consideramos de importância vital, um cuidado levantamento das temáticas envolvidas na medida em que, como sempre frisámos, muitas das solicitações abarcam vários temas, problemáticas ou litígios, ultrapassando assim largamente a simples contabilidade dos pedidos realizados.

Assim, face aos 66 pedidos registados em 2015, foi possível apurar, em concreto, 101 solicitações que se distribuem pelos temas ou assuntos constantes do Mapa 9, sendo certo que se regista, se considerarmos a diminuição da totalidade de pedidos recebidos, uma relativa manutenção do número concreto de solicitações (111 contabilizadas em 2014).

64

2

0

Respondidos (64)

Arquivados por falta de elementos (2)

Mapa 8

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2013 2014 2015

Créditos laborais derivados da cessação do contrato e compensação por caducidade 34 17 18

Retribuição e vicissitudes inerentes 23 17 26

Cessação do contrato, denúncia, caducidade e pré-aviso 5 10 6

Duração máxima do contrato, renovações e conversão em contrato sem termo 4 12 4

Férias e remuneração de férias 9 5 14

Acidente de trabalho 3 5 0

Duodécimos 2 0 0

Vicissitudes contratuais 2 5 2

Segurança e higiene no trabalho 2 1 2

Dever de informação 1 0 0

Subsídio de desemprego 6 4 0

Fundo de compensação do trabalho (FCT) 0 1 0

Regime de faltas 2 3 1

Saúde (baixa médica) e Segurança Social 3 5 2

Candidatura a emprego/recrutamento/ética 13 5 10

Despedimento/resolução 10 4 1

Parentalidade/Maternidade 1 2 1

Igualdade, não discriminação e assédio sexual 4 1 2

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho 2 0 1

Legalidade e funcionamento das ETT 2 1 2

Horário e tempo de trabalho 7 3 4

Trabalho no estrangeiro 3 1 1

Formação 6 9 2

Trabalho suplementar 3 1 1

Local de trabalho 2 0 0

Trabalho noturno 0 0 1

Quanto à distribuição das temáticas tratadas pelo PEETT, conclui-se pela manutenção, como seria de esperar, de uma concentração das solicitações nas questões patrimoniais da relação laboral, ou seja, créditos laborais e compensação por caducidade (18) e retribuição e vicissitudes inerentes (26).

Ainda assim, relativamente ao ano de 2014, em que ambas registram 17 solicitações, regista-se uma maior concentração destas duas temáticas durante o ano de 2015, em prejuízo de outras temáticas que no ano anterior mostravam alguma tendencia de crescimento que se veio a revelar simplesmente como circunstancial.

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Sofreram assim alguma diminuição as questões relativas a cessação do contrato ( 10 em 2014 contra 6 em 2015), duração máxima do contrato (12 em 2014 contra 4 em 2015) e formação ( 9 em 2014 contra 2 em 2015).

Ao invés, verifica-se um aumento significativo das questões relativas a férias e remuneração inerente (14 em 2015 contra 5 em 2014), bem como das questões de candidatura a emprego e ética empresarial ( 10 em 2015 contra 5 em 2014).

Merece destaque, antes de mais, o reforço do peso das questões retibutivas ou patrimoniais como centro das preocupações dos trabalhadores temporários, indiciando que se tratam também, potencialmente, das mais desrespeitadas pelas ETT.

Acresce, ainda, o aumento da preocupação relativa a candidatura a emprego e ética empresarial, alertando para que será de extrema utilidade vigiar o cumprimento das normas legais aplicáveis e da boa fé negocial durante a fase de candidatura e recrutamento, sendo certo que esta situaçãose encontra, atualmente, com algum défice de regulamentação.

Merece ainda destaque, pelo manifesto aumento quantitativo, a questão das férias dos trabalhadores temporários, chamando a atenção para uma problemática, já oportunamente detetada e analisada pelo PEETT, que causa algumas dificuldades de interpretação em contratos de trabalho que são, por natureza, de curta - ou até muito curta - duração.

Diga-se, aliás, que esta análise permite traçar importantes diretrizes na atuação futura do PEETT relativamente a estas duas temáticas, quer seja promovendo o esclarecimento e alterações legislativas no que respeita ao direito a férias dos trabalhadores temporários, quer vigiando e provendo a formação de regras eticamente necessárias noâmbito do recrutamento de trabalhadores a promover pelas ETT ou outras entidades afins.

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Através do Mapa 10 pretendemos realizar uma pequena análise comparativa, em termos percentuais, com os últimos dois anos de exercício do PEETT, permitindo ter uma ideia clara do peso em concreto de temáticas que consideramos cruciais na prossecução das nossas atribuições.

Na senda da análise ao Mapa anterior, facilmente se verifica um aumento substancial no peso das questões patrimoniais inerentes à relação laboral, nomeadamente no que respeita a créditos laborais e compensação por caducidade, com 17,82% contra os 15,31% registados em 2014 e, ainda com mais impacto, os 25,74% registados nas questões relativas a retribuição e outros suplementos, implicando um aumento de 10% face aos dois anos anteriores.

Ainda assim, no que concerne às vicissitudes e direitos patrimoniais das relações laborais, podemos dizer que constitui uma preocupação continuada relativamente ao que tem vindo a suceder durante todos os anos de atuação do PEETT.

Em nossa opinião, é o exponencial aumento do peso das questões relativas a férias, 13,86% em contraposição com apenas 4,50% em 2014 e 6,04% em 2013, que configura uma tendencial mudança no cerne das preocupações dos trabalhadores temporários, estabelecendo, assim, um importante indicador.

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Antes de passar à análise concreta do Mapa 11, relativo à qualificação jus laboral do vínculo dos trabalhadores que formulam pedidos perante o PEETT, cumpre esclarecer que a existência de tantas situações cuja natureza não foi possível conhecer ou apurar se fica a dever à própria incompletude das informações que nos são transmitidas pelos utentes ou ao caráter genérico da questão formulada, o que não nos permite averiguar em concreto a natureza do vínculo.

Importa ainda esclarecer que não é de estranhar a existência de outros tipos contratuais que não de trabalho temporário, na medida em que o PEETT, pese embora se encontre estatuariamente vocacionado para atuar junto do setor do trabalho temporário, não deixa de, caso o possa fazer, esclarecer as dúvidas ou questões de outros trabalhadores.

Passando à análise do Mapa 11, constata-se a existência de 20 situações em que foi possível apurar a existência de um vinculo de contrato de trabalho temporário, mas não propriamente a natureza específica do vinculo.

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Quanto aos casos em que foi possível apurar essa natureza específica do vinculo, resultaram 15 situações com contrato de trabalho temporário celebrado por tempo certo, o que confirma que este é o tipo contratual por excelência no âmbito do setor de trabalho temporário, sendo certo que no ano anterior foi diminuto o número apurado deste tipo de contrato (4).

Quanto aos restantes tipos contratuais, ainda que não tenham caráter temporário, regista-se uma relativa manutenção, embora mereça destaque a evidente redução dos contratos de formação (8 em 2014 contra apenas 1 em 2015), evidenciando, pelo menos este ano, que este tipo de relação não se revelou tão litigiosa ou problemática.

Merece mais uma vez destaque a completa ausência de contratos de duração indeterminada para cedência temporária. Isto denuncia, estamos em crer, a quase inexistência deste tipo contratual, embora esteja especificamente previsto e legislado no âmbito do trabalho temporário e se lhe reconheçam algumas especificidades vantajosas, pelo que urge refletir sobre o fraco papel que tem vindo a desempenhar.

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O apuramento dos dados constantes do Mapa 12, empresas TT visadas pelos pedidos, não deixa de sofrer de algumas limitações já mencionadas para outros Mapas, ou seja, a sua identificação muitas vezes não é possível por não nos ser transmitida, não ser necessária

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dado o caráter genérico dos pedidos ou tal empresa nem sequer existir, tal como ocorre nas iniciativas que não versam sobre trabalho temporário.

Ainda assim, o limitado universo que é possível apurar permite extrair algumas conclusões que normalmente se relacionam ou com um acontecimento sazonal e determinado que faz aumentar exponencialmente os pedidos perante determinada ETT, ou, simplesmente, com o facto de as empresas de maior dimensão, dado o número elevado de trabalhadores ao seu serviço, estarem naturalmente mais expostas como alvo das iniciativas.

Nesta contingência, podemos afirmar que o ano de 2015 foi expoente desta segunda conclusão supra exposta, registando-se um tendencial equilíbrio entre as ETT com maior expressão no mercado (Randstad: 8; Talenter: 6; Adecco: 5; Kelly e Manpower:4)

Face ao ano anterior cumpre essencialmente destacar a redução de iniciativas relativas à Manpower (de 19 em 2014 para 4 em 2015), evidenciando, assim, a ocorrência de uma situação especifica no ano anterior, e que foi precisamente identificada, que determinou um aumento do número de pedidos. A referência negativa feita à Manpower no ano transato não é repetível este ano, o que nos apraz registar.

Relativamente às ETT que foram visadas por queixas ( e não simples iniciativas visando o esclarecimento), conforme o mostrado no Mapa 13, verifica-se uma distribuição bastante

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regular das queixas apresentadas, não se repetindo o predomínio da Manpower verificado no anterior (10 queixas em 2014).

Importa mencionar que, em bom rigor, nem sempre o facto de uma ETT ser muito visada por iniciativas configura que será também mais visada por queixas, na medida em que a queixa resulta de uma pretensão especifica muitas vezes relacionada com a violação já consumada de um direito ou garantia do trabalhador, pelo que depende mais da situação concreta do que da própria dimensão da ETT envolvida.

Com efeito, tal resulta evidente da análise do Mapa 13, sendo certo que empresas de significativa presença no mercado, tais como a Manpower, Randstad e Talenter, registam pouca ou nenhuma diferença relativamente a outas ETT com menos expressão.

Relativamente ao ano anterior o número de cartas remetidas para as ETT (Mapa 14) sofreu alguma redução, que, desde logo, pode ser explicada pela redução do número de iniciativas.

No entanto, importa sublinhar que desconsiderando o elevado número de cartas remetidas para a Manpower em 2014 (6) e que resultaram de um acontecimento precisamente identificado, o número de cartas remetidas em 2015 (7) representa uma relativa continuidade.

Por outro lado, como nota positiva, muitas das queixas apresentadas não obrigaram à remessa de carta para ETT, na medida em que existiu um número substancial de situações

EGOR - 1

ADECCO - 1 Sem resposta

MANPOWER - 2

Sem resposta

1 resposta

MULTIPESSOAL - 2 (*) 1 resposta

Respondida WORK4NOW - 1

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antecipadamente resolvidas ou atenuadas de forma condicente com os interesses ou pretensões dos trabalhadores.

Quanto à cooperação das ETT, verificamos a existência de 3 missivas que não obtiveram resposta, sendo certo, conforme anotação ao Mapa, que no caso da Multipessoal uma das cartas corresponde a recomendação emitida após a primeira pronúncia da ETT, sendo natural a ausência de resposta, já foi dada anteriormente.

Relativamente ao procedimento de intervenção do PEETT junto das ETT, este inicia-se com a interpelação da ETT, a pedido do trabalhador, para que aquela se pronuncie relativamente a determinada situação, respeitando-se assim o direito ao contraditório, após o que o PEETT, caso assim o entenda, emite uma recomendação informando o sentido em que a ETT deverá atuar para promover a defesa ou respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Daqui resulta ser essencial, na medida em que o PEETT não possui poderes injuntivos, a cooperação das ETT, não nos restando dúvidas que a mesma tem vindo a ser cada vez maior e mais eficaz.

Com efeito, esta cooperação, como já foi dito, não se esgota nem se resume às cartas remetidas e respondidas, traduzindo-se antes no crescimento da resolução dos litígios de forma expedita e extrajudicial em beneficio de todos os interessados.

Face ao exposto, é possível afirmar que a cooperação entre o PEETT e os ETT, embora possa não ter sido substancialmente incrementada, manteve um satisfatório nível de eficácia, ficando a par do sucedido nos dois anos anteriores.

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Conforme mencionámos no ano anterior, o tempo de resposta médio atingido nos últimos dois anos, amplamente satisfatório, faz com que o PEETT, não sendo possível uma resposta instantânea, procure a manutenção dos resultados obtidos e não propriamente uma melhoria substancial dos mesmos.

Em todo o caso, em 2015, conforme resulta do Mapa 15, foi atingido o melhor resultado de sempre, 1,91 dias por iniciativa, superando ligeiramente o resultado do ano anterior (1,93 dias em 2014).

Em bom rigor, dada a insignificância da melhoria e o tempo de resposta mais que satisfatório, a mesma não merecerá grandes esclarecimentos, representando, no nosso entendimento, uma continuidade do trabalho efetuado no ano anterior com uma ligeira melhoria porventura resultante da diminuição das iniciativas e até da colaboração dos próprios utilizadores.

Tendo em consideração o critério adotado para esta contagem do tempo médio de resposta, ou seja, a contabilização de dias corridos e não apenas de dias úteis e que apenas está em causa a primeira resposta sobre a questão material solicitada, desconsiderando-se os pedidos de elementos ou outros esclarecimentos, importa mencionar que muitas das respostas, já que se trata de um tempo médio, são prestadas no próprio dia ou apenas com um dia de interregno, o que se afigura razoável.

Face ao exposto, é nossa convicção quea celeridade de resposta é uma das caraterísticas essenciais da atividade do PEETT, distinguindo-o de outras entidades, designadamente públicas. Essa diferença não é despicienda para trabalhadores que frequentemente não podem suportar a demora na defesa dos seus direitos e garantias.

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