PROVIMENTO Nº 34/2011 – CGJ - tjmt.jus.br · imprescindíveis, nos termos do artigo 404,...

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___________________________________________________________________________ Corregedoria Geral da Justiça – Centro Político Administrativo (CPA) – Telefones: (0XX)65-617-3114/3115 Caixa Postal n.º 1071 – CEP 78050-970 – Cuiabá – Mato Grosso PROVIMENTO Nº 34/2011 – CGJ O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Vidal, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 31 e 39, alínea “c”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE, Considerando que em decorrência das modificações no Código de Organização Judiciária Estadual, bem como no Código de Processo Penal, itens da CNGC encontram-se em desacordo com as normas referidas; Considerando a necessidade de se manter a CNGC atualizada, tanto em relação às Leis quanto às normas do Conselho Nacional de Justiça; R E S O L V E: Art. 1º. Alterar os seguintes itens da CNGC, que passarão a ter seguinte redação: 1.2.10 – A correição parcial, que será apresentada ao Corregedor-Geral da Justiça com o comprovante, se for o caso, do respectivo preparo, será processada na forma que determina o Artigo 36, parágrafos e incisos, do COJE.7.5.1 – Ao receber a denúncia ou a queixa-crime, o Juiz determinará: I – A citação do réu ou do querelado, para responder a acusação, na forma dos Arts. 396 e SS, do Código de Processo Penal.

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Corregedoria Geral da Justiça – Centro Político Administrativo (CPA) – Telefones: (0XX)65-617-3114/3115

Caixa Postal n.º 1071 – CEP 78050-970 – Cuiabá – Mato Grosso

PROVIMENTO Nº 34/2011 – CGJ

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio

Vidal, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas

atribuições legais previstas nos artigos 31 e 39, alínea “c”, do Código de

Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE,

Considerando que em decorrência das modificações

no Código de Organização Judiciária Estadual, bem como no Código de

Processo Penal, itens da CNGC encontram-se em desacordo com as normas

referidas;

Considerando a necessidade de se manter a CNGC

atualizada, tanto em relação às Leis quanto às normas do Conselho

Nacional de Justiça;

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar os seguintes itens da CNGC, que

passarão a ter seguinte redação:

“1.2.10 – A correição parcial, que será apresentada

ao Corregedor-Geral da Justiça com o comprovante, se for o caso, do

respectivo preparo, será processada na forma que determina o Artigo 36,

parágrafos e incisos, do COJE.”

“7.5.1 – Ao receber a denúncia ou a queixa-crime, o

Juiz determinará:

I – A citação do réu ou do querelado, para responder

a acusação, na forma dos Arts. 396 e SS, do Código de Processo Penal.

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II - a imediata solicitação de informações sobre os

antecedentes do acusado ou querelado ao Juízo do lugar de sua residência,

à Superintendência do Sistema Prisional do Estado às Varas de Execuções

Penais e ao Instituto de Identificação do Estado;

III - a comunicação do recebimento da denúncia ou

da queixa-crime ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e, quando for o

caso, à delegacia de polícia de onde se originou o inquérito, bem como a

alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações

Criminais (SINIC).”

“7.11.1 – A audiência de instrução e julgamento será

realizada na ordem e nos prazos previstos nos Artigos 400 e 531 do Código

de Processo Penal, observando-se, ainda, o disposto nos Itens 7.45.1 e

7.45.2 da CNGC.

7.11.1.1 – Na organização da pauta de audiências,

deverá ser reservado um período para os processos de réu preso, sendo

aconselhável que, quando possível, não sejam marcadas audiências no

período matutino, reservando-o para outras atividades jurisdicionais.

7.11.1.2 – Apesar do disposto nesta norma, a fim de

se evitar acúmulo de serviço ou a superação de prazos processuais, as

audiências poderão ser realizadas a partir das 08 (oito) horas, conforme

autoriza o artigo 797 do CPP.

(...)

7.11.5 – Os Juízes das Varas Criminais da Capital e

do Interior poderão realizar nos processos de sua competência, pelo

sistema de videoconferência, procedimentos judiciais destinados às

audiências de pessoas presas, recolhidas nas Unidades Prisionais das

Comarcas do Estado, em ambiente próprio, no Fórum da Comarca e no

estabelecimento penal, observadas as disposições trazidas pela Lei e pela

Resolução 105, do Conselho Nacional de Justiça, acrescidos das seguintes

disposições:

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7.11.5.1 – O Juiz da Vara Criminal designará um

funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente um Oficial de Justiça

plantonista, para estar presente na sala especial de audiência instalada no

estabelecimento penal.

7.11.5.2 – O funcionário designado terá a

incumbência de providenciar para que não haja qualquer ameaça ou

influência sobre o preso, certificando quanto a isto. Deverá ainda colher, na

sala de audiências do estabelecimento penal, sua assinatura na cópia do

termo de declarações e entregá-lo na secretaria competente, no prazo de

24 (vinte e quatro) horas, para ser juntado aos autos, com o termo de

assentada lavrado na sala de audiências do Fórum.

7.11.6 – Ao agendar a audiência, o Juiz determinará

que se comunique a Superintendência do Sistema Prisional ou a Direção do

Presídio, pelo meio mais rápido (e-mail ou fac-símile), para que providencie

a apresentação do apenado. Determinará ainda que se comunique o

Comandante do Batalhão de Guarda e que se cientifiquem o representante

do Ministério Público e seu Defensor de que a audiência se realizará no

ambiente mencionado no artigo anterior.

7.11.7 – Antes do início da audiência, a Direção do

Presídio disponibilizará dia e horário para que o apenado possa entrevistar-

se reservadamente com seu Advogado/Defensor Público.

7.11.8 – Se não se tratar de audiência em segredo

de justiça, fica a critério do Juiz facultar a presença de público ou familiares

do acusado na sala de audiências do Fórum, vedado o acesso à sala do

estabelecimento penal.

7.11.9 – As audiências admonitórias e de justificação

poderão se realizar por videoconferência, ainda que não se trate das

hipóteses dos incisos I a IV, do Art. 185, §2º, do CPP.

7.11.10 – A polícia das audiências será exercida pelo

Juiz da Vara competente, mesmo à distância.

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7.11.11 – Aplicam-se, no que couber, as disposições

anteriores para a oitiva de testemunhas por vídeoconferência, respeitadas

as normas do Código de Processo Penal (Art. 222, §3º ) e da Resolução 105,

do Conselho Nacional de Justiça.”

“7.12.4 – Realizadas as diligências consideradas

imprescindíveis, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de

Processo Penal, o Gestor Judiciário, independente de despacho judicial,

abrirá vistas às partes para a apresentação das alegações finais, por

memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.”

“7.28.1 - Transitada em julgado a sentença

condenatória, qualquer que tenha sido a pena ou a medida de segurança

imposta, será extraída guia de recolhimento ou de internação, conforme

modelo aprovado pela Conselho Nacional de Justiça, anexo à Resolução

113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Acompanharão a guia as seguintes peças:

I - cópias da denúncia;

II - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e

respectivos termos de publicação;

III - informação sobre os endereços em que possa

ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;

IV - instrumentos de mandato, substabelecimentos,

despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da

Defensoria Pública;

V - certidões de trânsito em julgado da condenação

para a acusação e para a defesa;

VI - cópia do auto de prisão em flagrante ou do

mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão

da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de

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soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de

soltura, para cômputo da detração;

VII - nome e endereço do curador, se houver;

VIII - informações acerca do estabelecimento

prisional em que o condenado encontra-se recolhido;

IX - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de

preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

X - certidão carcerária;

XI - cópias de outras peças do processo reputadas

indispensáveis à adequada execução da pena.”

“7.20.8 – Observado o disposto nos artigos 119,

122, 123 e 124 da Lei Instrumental Penal, somente as armas de fogo,

qualquer que seja o tipo, serão encaminhadas, após a elaboração do

respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e

eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao

interesse na restituição, caso não seja imprescindível para o esclarecimento

dos fatos apurados no processo judicial, com urgência à Unidade do

Exército Brasileiro, para destruição ou doação aos órgãos de segurança

pública ou às forças armadas, nos termos da previsão contida no art. 25 e

parágrafo único da Lei nº. 10.826/2003 com a redação dada pela Lei nº.

11.706/2008.”

“7.39.4.1 – A desobediência à vedação referida no

item 7.39.4, acarretará a responsabilização cível, criminal e administrativa

dos envolvidos, sem prejuízo de enquadramento nas penas de improbidade

administrativa ou prevaricação, se for o caso.

7.39.5 - Somente por deliberação do juiz

competente poderá o prédio ser desinterditado, devendo a decisão ser

instruída com igual relatório de inspeção e com novas fotografias,

comprovantes do atendimento às exigências legais.”

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Art. 2º. Acrescentar ao Capítulo 7, Seção 15, item

28, da CNGC, os subitens 7.15.28.1, 7.15.28.2 e 7.15.28.2.1, com a seguinte

redação:

“7.15.28.1 – Nos mandados de prisão expedidos

deverá constar a data de sua validade, que será vinculada ao prazo

prescricional previsto para o crime, conforme dispõe o Artigo 109, do

Código Penal.

7.15.28.2 - Ao procederem correição em suas

Secretarias, os magistrados deverão averiguar as ordens de prisão de

processos arquivados provisoriamente e, não sendo caso de arquivamento

definitivo por extinção de punibilidade, deverão fazer inserir no SIMP os

dados respectivos, informando a providência no relatório de correição.

7.15.28.2.1 - O prazo para inserção de todos os

mandados de prisão pendentes nas Comarcas em que o acesso ao sistema

esteja disponibilizado é de 01 (um) ano, contado da publicação deste

provimento.”

Art. 3º. Acrescentar ao Capítulo 7, Seção 20, item 1,

da CNGC, o subitem 7.20.1.2, com a seguinte redação:

“7.20.1.2 – Recebidos os objetos apreendidos, a

Secretaria do Juízo deverá providenciar o seu registro no livro respectivo

(7.1.1, VIII) bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA,

conforme dispõe a Resolução 63, de 13 de dezembro de 2008, do Conselho

Nacional de Justiça.”

Art. 4º. Acrescentar ao Capítulo 7, Seção 20, item 8,

da CNGC, o subitem 7.20.8.1, com a seguinte redação:

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“7.20.8.1 – Semestralmente deverão os magistrados

encaminhar ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), em se tratando de

arma de fogo de uso permitido, ou ao Sistema de Gerenciamento Militar de

Armas (Sigma), caso se trate de arma de fogo de uso restrito, a relação das

armas apreendidas e que porventura não tenham sido encaminhadas ao

Exército Brasileiro para destruição ou doação, mencionando suas

características e o local onde se encontram.”

Art. 5º. Ficam revogados os atuais itens 7.5.1, II,

7.5.1.1, 7.5.5, 7.6.1.1, 7.6.1.2, 7.6.1.3, 7.6.2, 7.6.2.1, 7.6.2.2, 7.6.2.3,

7.6.2.4, 7.6.2.5, 7.2.6.6, 7.11.5.3, 7.11.7, 7.11.7.1, 7.11.7.4, 7.11.7.5, e

7.15.24.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de

sua publicação.

Cuiabá (MT), 12 de agosto de 2011.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Desembargador MÁRCIO VIDAL

Corregedor-Geral de Justiça