PROVIMENTO Nº 34/2011 – CGJ - tjmt.jus.br · imprescindíveis, nos termos do artigo 404,...
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Corregedoria Geral da Justiça – Centro Político Administrativo (CPA) – Telefones: (0XX)65-617-3114/3115
Caixa Postal n.º 1071 – CEP 78050-970 – Cuiabá – Mato Grosso
PROVIMENTO Nº 34/2011 – CGJ
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio
Vidal, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais previstas nos artigos 31 e 39, alínea “c”, do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE,
Considerando que em decorrência das modificações
no Código de Organização Judiciária Estadual, bem como no Código de
Processo Penal, itens da CNGC encontram-se em desacordo com as normas
referidas;
Considerando a necessidade de se manter a CNGC
atualizada, tanto em relação às Leis quanto às normas do Conselho
Nacional de Justiça;
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar os seguintes itens da CNGC, que
passarão a ter seguinte redação:
“1.2.10 – A correição parcial, que será apresentada
ao Corregedor-Geral da Justiça com o comprovante, se for o caso, do
respectivo preparo, será processada na forma que determina o Artigo 36,
parágrafos e incisos, do COJE.”
“7.5.1 – Ao receber a denúncia ou a queixa-crime, o
Juiz determinará:
I – A citação do réu ou do querelado, para responder
a acusação, na forma dos Arts. 396 e SS, do Código de Processo Penal.
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II - a imediata solicitação de informações sobre os
antecedentes do acusado ou querelado ao Juízo do lugar de sua residência,
à Superintendência do Sistema Prisional do Estado às Varas de Execuções
Penais e ao Instituto de Identificação do Estado;
III - a comunicação do recebimento da denúncia ou
da queixa-crime ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e, quando for o
caso, à delegacia de polícia de onde se originou o inquérito, bem como a
alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações
Criminais (SINIC).”
“7.11.1 – A audiência de instrução e julgamento será
realizada na ordem e nos prazos previstos nos Artigos 400 e 531 do Código
de Processo Penal, observando-se, ainda, o disposto nos Itens 7.45.1 e
7.45.2 da CNGC.
7.11.1.1 – Na organização da pauta de audiências,
deverá ser reservado um período para os processos de réu preso, sendo
aconselhável que, quando possível, não sejam marcadas audiências no
período matutino, reservando-o para outras atividades jurisdicionais.
7.11.1.2 – Apesar do disposto nesta norma, a fim de
se evitar acúmulo de serviço ou a superação de prazos processuais, as
audiências poderão ser realizadas a partir das 08 (oito) horas, conforme
autoriza o artigo 797 do CPP.
(...)
7.11.5 – Os Juízes das Varas Criminais da Capital e
do Interior poderão realizar nos processos de sua competência, pelo
sistema de videoconferência, procedimentos judiciais destinados às
audiências de pessoas presas, recolhidas nas Unidades Prisionais das
Comarcas do Estado, em ambiente próprio, no Fórum da Comarca e no
estabelecimento penal, observadas as disposições trazidas pela Lei e pela
Resolução 105, do Conselho Nacional de Justiça, acrescidos das seguintes
disposições:
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7.11.5.1 – O Juiz da Vara Criminal designará um
funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente um Oficial de Justiça
plantonista, para estar presente na sala especial de audiência instalada no
estabelecimento penal.
7.11.5.2 – O funcionário designado terá a
incumbência de providenciar para que não haja qualquer ameaça ou
influência sobre o preso, certificando quanto a isto. Deverá ainda colher, na
sala de audiências do estabelecimento penal, sua assinatura na cópia do
termo de declarações e entregá-lo na secretaria competente, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, para ser juntado aos autos, com o termo de
assentada lavrado na sala de audiências do Fórum.
7.11.6 – Ao agendar a audiência, o Juiz determinará
que se comunique a Superintendência do Sistema Prisional ou a Direção do
Presídio, pelo meio mais rápido (e-mail ou fac-símile), para que providencie
a apresentação do apenado. Determinará ainda que se comunique o
Comandante do Batalhão de Guarda e que se cientifiquem o representante
do Ministério Público e seu Defensor de que a audiência se realizará no
ambiente mencionado no artigo anterior.
7.11.7 – Antes do início da audiência, a Direção do
Presídio disponibilizará dia e horário para que o apenado possa entrevistar-
se reservadamente com seu Advogado/Defensor Público.
7.11.8 – Se não se tratar de audiência em segredo
de justiça, fica a critério do Juiz facultar a presença de público ou familiares
do acusado na sala de audiências do Fórum, vedado o acesso à sala do
estabelecimento penal.
7.11.9 – As audiências admonitórias e de justificação
poderão se realizar por videoconferência, ainda que não se trate das
hipóteses dos incisos I a IV, do Art. 185, §2º, do CPP.
7.11.10 – A polícia das audiências será exercida pelo
Juiz da Vara competente, mesmo à distância.
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7.11.11 – Aplicam-se, no que couber, as disposições
anteriores para a oitiva de testemunhas por vídeoconferência, respeitadas
as normas do Código de Processo Penal (Art. 222, §3º ) e da Resolução 105,
do Conselho Nacional de Justiça.”
“7.12.4 – Realizadas as diligências consideradas
imprescindíveis, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, o Gestor Judiciário, independente de despacho judicial,
abrirá vistas às partes para a apresentação das alegações finais, por
memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.”
“7.28.1 - Transitada em julgado a sentença
condenatória, qualquer que tenha sido a pena ou a medida de segurança
imposta, será extraída guia de recolhimento ou de internação, conforme
modelo aprovado pela Conselho Nacional de Justiça, anexo à Resolução
113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Acompanharão a guia as seguintes peças:
I - cópias da denúncia;
II - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e
respectivos termos de publicação;
III - informação sobre os endereços em que possa
ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;
IV - instrumentos de mandato, substabelecimentos,
despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da
Defensoria Pública;
V - certidões de trânsito em julgado da condenação
para a acusação e para a defesa;
VI - cópia do auto de prisão em flagrante ou do
mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão
da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de
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soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de
soltura, para cômputo da detração;
VII - nome e endereço do curador, se houver;
VIII - informações acerca do estabelecimento
prisional em que o condenado encontra-se recolhido;
IX - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de
preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;
X - certidão carcerária;
XI - cópias de outras peças do processo reputadas
indispensáveis à adequada execução da pena.”
“7.20.8 – Observado o disposto nos artigos 119,
122, 123 e 124 da Lei Instrumental Penal, somente as armas de fogo,
qualquer que seja o tipo, serão encaminhadas, após a elaboração do
respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e
eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao
interesse na restituição, caso não seja imprescindível para o esclarecimento
dos fatos apurados no processo judicial, com urgência à Unidade do
Exército Brasileiro, para destruição ou doação aos órgãos de segurança
pública ou às forças armadas, nos termos da previsão contida no art. 25 e
parágrafo único da Lei nº. 10.826/2003 com a redação dada pela Lei nº.
11.706/2008.”
“7.39.4.1 – A desobediência à vedação referida no
item 7.39.4, acarretará a responsabilização cível, criminal e administrativa
dos envolvidos, sem prejuízo de enquadramento nas penas de improbidade
administrativa ou prevaricação, se for o caso.
7.39.5 - Somente por deliberação do juiz
competente poderá o prédio ser desinterditado, devendo a decisão ser
instruída com igual relatório de inspeção e com novas fotografias,
comprovantes do atendimento às exigências legais.”
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Art. 2º. Acrescentar ao Capítulo 7, Seção 15, item
28, da CNGC, os subitens 7.15.28.1, 7.15.28.2 e 7.15.28.2.1, com a seguinte
redação:
“7.15.28.1 – Nos mandados de prisão expedidos
deverá constar a data de sua validade, que será vinculada ao prazo
prescricional previsto para o crime, conforme dispõe o Artigo 109, do
Código Penal.
7.15.28.2 - Ao procederem correição em suas
Secretarias, os magistrados deverão averiguar as ordens de prisão de
processos arquivados provisoriamente e, não sendo caso de arquivamento
definitivo por extinção de punibilidade, deverão fazer inserir no SIMP os
dados respectivos, informando a providência no relatório de correição.
7.15.28.2.1 - O prazo para inserção de todos os
mandados de prisão pendentes nas Comarcas em que o acesso ao sistema
esteja disponibilizado é de 01 (um) ano, contado da publicação deste
provimento.”
Art. 3º. Acrescentar ao Capítulo 7, Seção 20, item 1,
da CNGC, o subitem 7.20.1.2, com a seguinte redação:
“7.20.1.2 – Recebidos os objetos apreendidos, a
Secretaria do Juízo deverá providenciar o seu registro no livro respectivo
(7.1.1, VIII) bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA,
conforme dispõe a Resolução 63, de 13 de dezembro de 2008, do Conselho
Nacional de Justiça.”
Art. 4º. Acrescentar ao Capítulo 7, Seção 20, item 8,
da CNGC, o subitem 7.20.8.1, com a seguinte redação:
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“7.20.8.1 – Semestralmente deverão os magistrados
encaminhar ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), em se tratando de
arma de fogo de uso permitido, ou ao Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas (Sigma), caso se trate de arma de fogo de uso restrito, a relação das
armas apreendidas e que porventura não tenham sido encaminhadas ao
Exército Brasileiro para destruição ou doação, mencionando suas
características e o local onde se encontram.”
Art. 5º. Ficam revogados os atuais itens 7.5.1, II,
7.5.1.1, 7.5.5, 7.6.1.1, 7.6.1.2, 7.6.1.3, 7.6.2, 7.6.2.1, 7.6.2.2, 7.6.2.3,
7.6.2.4, 7.6.2.5, 7.2.6.6, 7.11.5.3, 7.11.7, 7.11.7.1, 7.11.7.4, 7.11.7.5, e
7.15.24.
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de
sua publicação.
Cuiabá (MT), 12 de agosto de 2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Corregedor-Geral de Justiça